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Direitos Políticos e Partidos Políticos

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Direitos Políticos e Partidos Políticos

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Direitos Políticos

CONCEITOSO direito democrático de participação do

povo no governo, por seus representantes, acabou exigindo a formação de um conjunto de normas legais permanentes, que recebeu a denominação de “direitos políticos”. Conjunto de normas que regula a atuação da

soberania popular –art 1º, §único CF. Direitos políticos consistem na disciplina dos

meios necessários ao exercício da soberania popular.

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A Constituição possibilita ao cidadão exercer a sua soberania popular através dos direitos políticos expressos

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Direitos Políticos

SOBERANIA POPULAR: qualidade máxima de poder em escolher os seus representantes no governo, através do sufrágio universal e do voto direto, secreto e igualitário.

NACIONALIDADE: vínculo jurídico-político que liga um indivíduo a um determinado Estado;

CIDADANIA: caracteriza a titularidade de direitos políticos de votar e ser votado;

SUFRÁGIO: é o direito de votar e ser votado (direito);

VOTO: exprime a vontade em processo decisório (exercício);

ESCRUTÍNIO: é o modo, a maneira, a forma através da qual se exercita o voto (público ou secreto);

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Direitos Políticos

REGIME DEMOCRÁTICO democracia direta: o povo exerce por si o poder, sem

intermediários, sem representantes; democracia representativa: por meio da qual o povo, soberano,

elege representantes, em nome deles, governem o país; democracia semi direta ou participativa: “sistema híbrido”, uma

democracia representativa, com peculiaridades e atributos da democracia direta.

arts. 1º§único e 14 CF ‘Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de

representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição’;

‘A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

Plebiscito; Referendo; Iniciativa popular

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Direitos Políticos

MODALIDADES DE DIREITOS POLÍTICOS

Tais modalidades estão ligadas à Capacidade Eleitoral podem ser:

ATIVA: é a capacidade eleitoral consubstanciada nas condições do direito de votar;

PASSIVA: atinge na elegibilidade atributo de quem preenche as condições do direito de ser votado.

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Direitos Políticos Positivos

É o direito subjetivo de participação no processo político e nos órgãos governamentais.

Garantem a participação do povo.

direito ao sufrágio; direito de voto nas eleições; direito de elegibilidade; direito de voto nos plebiscitos e referendos; direito de participação popular; direito de propor ação popular; direito de organizar e participar de partidos

políticos.

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Direitos Políticos Positivos

Capacidade Eleitoral Ativa: dá-se pelo voto. (art.14, §1º, I e II, a, b, c) alistamento eleitoral na forma da lei (título eleitoral); nacionalidade brasileira; idade mínima de 16 anos; não ser conscrito durante o serviço militar obrigatório;

OBRIGATÓRIOSOBRIGATÓRIOS  

(+) DE 18 ANOS(+) DE 18 ANOS(-) DE 70 ANOS(-) DE 70 ANOS

FACULTATIVOSFACULTATIVOS

(+) DE 16 ANOS (+) DE 16 ANOS (-) DE 18ANOS(-) DE 18ANOSANALFABETOSANALFABETOS(+) DE 70 ANOS(+) DE 70 ANOS

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Direitos Políticos Positivos

DIRETO: O cidadão vota diretamente no candidato, sem qualquer intermediário.

SECRETO: na medida em que não se dá publicidade da opção do leitor, mantendo-a em sigilo absoluto.

UNIVERSAL: não está ligado a qualquer condição discriminatória.

PERIÓDICO: uma vez que a democracia representativa prevê e exige mandatos por prazo determinado.

LIVRE: pois a escolha pode se dar um ou outro candidato, ou se preferir votar em nulo ou em branco;

PERSONALÍSSIMO: o voto é exercido pelo eleitor, sem procurador.

IGUALITÁRIO: o voto deve ter igual valor para todos “one man one vote”.

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Direitos Políticos Positivos

Capacidade Eleitoral Passiva: possibilidade de eleger-se, concorrendo a um mandato eletivo:

Condições de Elegibilidade: nacionalidade brasileira; pleno exercício dos direitos políticos; alistamento eleitoral; domicílio eleitoral na circunscrição; filiação partidária; idade mínima de acordo com o cargo ao qual se

candidata:

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Direitos Políticos Positivos

18 anosVEREADOR

21 anos

DEPUTADO FEDERALDEPUTADO ESTADUAL ou DISTRITALPREFEITOVICE-PREFEITO

30 anos

GOVERNADOR VICE-GOVERNADORGOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL

35 anos

PRESIDENTE DA REPÚBLICAVICE-PRESIDENTESENADOR

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Direitos Políticos Negativos

Determinações constitucionais que, de uma forma ou de outra, importem privar o cidadão do direito de participação no processo político e nos órgãos governamentais. Regras que privam o cidadão, pela perda

definitiva ou temporária (suspensão), da totalidade dos direitos de votar e ser votado (inelegibilidade).

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Direitos Políticos Negativos

INELEGIBILIDADESSão as circunstâncias (constitucionais ou

previstas em lei complementar) que impedem o cidadão do exercício total ou parcial da capacidade eleitoral passiva, ou seja, da capacidade de eleger-se. (art.14 §§4º e8º). ABSOLUTA: impedimento eleitoral para qualquer

cargo eletivo taxativamente previstas na CF / 88 §4º. RELATIVA: impedimento eleitoral para algum cargo

eletivo ou mandato em função de situações em que se encontre o cidadão candidato, previstas na CF/88 §§8º 9º.

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Direitos Políticos Negativos

ABSOLUTA – art. 14 §4ºABSOLUTA – art. 14 §4º

INALISTÁVEIS (conscritos e estrangeiros) ANALFABETO

RELATIVA – art. 14 §9ºRELATIVA – art. 14 §9º

3º mandato sucessivo. concorrência para outros cargos; §6º (afastamento 06 meses antes do pleito). STFparentesco; §7º (são inelegíveis, território da circunscrição titular).Militares §8º;Lei complementar;

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Perda e Suspensão dos Direitos Políticos

Podem ser definitivos ou temporários, mas não será permitida a cassação de direitos políticos.

Perda dos Direitos Políticos: arts. 15, I e IV e 12, §4º, II

Cancelamento da Naturalização por Sentença Transitada em Julgado;

Recusa de Cumprir Obrigação a todos imposta ou prestação alternativa;

Perda da Nacionalidade brasileira em virtude de aquisição de outra;

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Perda e Suspensão dos Direitos Políticos

Suspensão dos Direitos Políticos: art. 15, II, III e V. Incapacidade Civil Absoluta; Condenação Criminal Transitado em julgado; Improbidade Administrativa nos termos do art. 37,

§4º.

Reaquisição dos Direitos Políticos Perdidos ou Suspensos. Cancelamento de naturalização trans. Julg. – Ação

Rescisória; Recusa de cumprir obrigação – cumpri-la; Em casos de suspensão – cessarem os motivos;

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Direitos Políticos

SERVIDOR PÚBLICO E EXERCÍCIO DO MANDATO ELETIVO – ART.38 CF

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Lei de Inegibilidade (LC 64/90) alterada pela Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010)

A inelegibilidade de um candidato pode ser pedida por qualquer partido político, coligação, candidato ou pelo Ministério Público Eleitoral perante a Justiça Eleitoral. A representação deverá ser feita por meio da Ação de Investigação Judicial Eleitoral e deve relatar fatos e indicar provas, indícios e circunstâncias.

São inelegíveis quem tiver condenação definitiva ou de órgão colegiado, nos seguintes casos:

Ocupantes de cargos eletivos: Cassados por violação à Constituição Estadual ou Lei

Orgânica dos Municípios. Que tiverem suas contas recusadas Que desfizerem união conjugal ou estável para

descaracterizar situação de inelegibilidade. Que renunciaram para não serem cassados

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Ocupantes de cargos na administração pública condenados por abuso de poder econômico ou político

Oficiais excluídos das forças armadas Profissionais excluídos da categoria por falha ético-profissional. Magistrados e membros do MP aposentados compulsoriamente Quem teve os direitos políticos suspensos por improbidade. Demitidos do serviço público em processo administrativo. Condenados por fazer doações eleitorais ilegais Condenados

Por crime contra a economia popular, a fé pública, a administração e o patrimônio públicos.

Por crime contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e por violação à Lei de Falências.

Por crime contra o meio ambiente e a saúde pública. Por crime eleitoral punido com pena de prisão. Por abuso de autoridade Por lavagem de dinheiro, tráfico de droga, racismo, tortura e crimes hediondos Por trabalho escravo Por crime contra a vida e a dignidade sexual Por organização criminosa, quadrilha ou bando

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DOS PARTIDOS POLÍTICOS

CONCEITO Organização de pessoas reunidas em torno de um mesmo

programa político com a finalidade de assumir o poder e de mantê-lo ou, ao menos, de influenciar na gestão da coisa pública através de críticas e oposição.

Partido Político: é uma forma de agremiação de um grupo social que se propõe organizar, coordenar e instrumentar a vontade popular com o fim de assumir o poder para realizar seu programa de governo.

Função dos Partidos Organizar a vontade popular e exprimi-la na busca do poder,

visando à aplicação de seu programa de governo. Assegurar, resguardados da soberania popular, o regime

democrático e o pluripartidarismo, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais da pessoa humana.

Art. 17 CF e a Lei nº 9096/1995, art. 1º; Lei nº 12.034/2009

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Partidos Políticos

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ORGANIZAÇÃO PARTIDÁRIA

a) Liberdade Partidária: É a liberdade de organização partidária de criar os partidos, transformá-los e extingui-los, a de aderir ou não a um partido, permanecer ou não filiado ou de desligar-se.

Cabe ao partido, aceitar ou não proposta de filiação, não cabendo à estrutura de poder interferir nos partidos para extingui-los.

b) Condicionamentos à Liberdade Partidária: condicionada ao caráter nacional, ou seja, os partidos devem ser criados na esfera nacional, em acordo aos preceitos do funcionamento parlamentar de acordo com a lei. (Art. 17§4º)

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Partidos Políticos

c) Autonomia e Democracia Partidária: (art. 17§1º) Quanto à matéria interna, organização e funcionamento dos

partidos, estabelecem critérios que quiserem sobre organização e seu funcionamento, assim como para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais (EC52/2006);

Escolhem o sistema que melhor lhes parecer para a designação de seus candidatos: convenção mediante delegados eleitos apenas para o ato, ou com mandatos, escolha de candidatos mediante votação da militância.

d) Disciplina e Fidelidade Partidária: Trata-se de uma determinante estatutária.

O ato indisciplinar mais sério é o da infidelidade partidária, que se manifesta de dois modos: Oposição: por atitude ou pelo voto, a diretrizes legitimamente estabelecidas pelo Partido; Apoio ostensivo ou disfarçado a candidatos de oura agremiação.

Sanções que podem ir da simples advertência até a exclusão, mas a CF não permite a perda do mandato por infidelidade partidária. (Exc.)

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O Tribunal Superior Eleitoral editou a Resolução-TSE nº 22.610, de 25.10.2007, alterada pela Resolução-TSE nº 22.733, de 11.03.2008, que disciplina o processo de perda de cargo eletivo e justificação de desfiliação partidária. De acordo com a Resolução, o partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa. Conforme § 1º, do art. 1º, considera-se justa causa a incorporação ou fusão do partido, a criação de novo partido, a mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário e grave discriminação pessoal. Podem formular o pedido de decretação de perda do cargo eletivo o partido interessado, o Ministério Público Eleitoral e aqueles que tiverem interesse jurídico, de acordo com a norma.O TSE é competente para processar e julgar pedido relativo a mandato federal. Nos demais casos, é competente o Tribunal Eleitoral do respectivo estado.Leia, na íntegra, a Resolução-TSE 22.610/2007, com redação dada pela Resolução-TSE nº 22.733/2008.

Situação polêmica:

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Partidos Políticos

EC 52Assegurou aos Partidos Políticos o direito de

estabelecer coligações eleitorais, vedando, contudo, a obrigatoriedade da vinculação entre as candidaturas nas diversas esferas de poder. A denominada verticalização, ou seja, a obrigatoriedade de os partidos repetirem as mesmas alianças em pleitos federais, estaduais e municipais era uma tentativa de exigir uma maior coerência programática entre os partidos coligados.

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Partidos Políticos

e) Sistema de Controles dos Partidos Brasileiros:A CF não coloca em seu texto um controle quantitativo

de partidos, mas poderá existir lei que o defina.Controle qualitativo ainda é o da vedação de utilização

pelos partidos políticos de organização paramilitar, que significa repelir partidos fascistas, nazistas ou integralistas.

Controle Financeiro: (art. 17, I e II), proíbe recebimentos pelos partidos de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiro ou de subordinação. Dever de prestar contas de sua administração financeira à Justiça Eleitoral. (art.17§3º, Fundo Partidário).

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Partidos Políticos

PERSONALIDADE JURÍDICA Trata-se de pessoa jurídica do direito privado art.

17§2º. A constituição dos partidos políticos consolida-se na

forma da lei civil, junto ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos e, posteriormente, já tendo adquirido a personalidade jurídica, formaliza-se através do registro de seus estatutos perante o TSE.

O partido é uma associação de pessoas para fins políticos comuns e tem caráter permanente – no que se encontram os elementos básicos do conceito de “instituição”.

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Partidos Políticos

PARTIDOS E REPRESENTAÇÃO POLÍTICA É que o fenômeno partidário permeia todas as

instituições político-governamentais: separação de Poderes, o sistema eleitoral, a técnica e representação política, sistema representativo;

São intermediários pode onde se realiza a representação política do povo, desde que no sistema pátrio não se admitem candidaturas avulsas, se não for registrado por um partido (art.14, §3º).

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Partidos Políticos

PARTIDOS E EXERCÍCIO DO MANDATO É o instrumento pelo qual o povo governa. Os partidos políticos deverão desenvolver diversas

formas de atividades, tais como: permitam aos cidadãos participar nas funções

públicas; atuem como representantes da vontade popular e

da opinião pública; instrumentem a educação política do povo; facilitem a coordenação dos órgãos políticos do

Estado.