Direitos Humanos Power Point(Anibal)[1]

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REVOLUÇÃO FRANCESA 14 DE JULHO DE 1789 Tomada da Bastilha

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Transcript of Direitos Humanos Power Point(Anibal)[1]

  • 1. REVOLUO FRANCESA 14 DE JULHO DE 1789
    • Tomada
  • da
  • Bastilha

2. DECLARAO DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADO

  • Dclaration des Droits de l'Homme et du Citoyen

3. LIBERDADE 4. IGUALDADE 5. FRATERNIDADE 6. A Liberdade Guiando o Povo Eugne Delacroix 7. 2. GUERRA MUNDIAL 1939 - 1945

  • Adolf HITLER
  • e
  • Benito MUSSOLINI
  • Parada militar
  • do
  • exrcito nazi

8. 2. GUERRA MUNDIAL 1939 - 1945 9. 2. GUERRA MUNDIAL 1939 - 1945

  • DIA D
  • desembarque na praia
  • Omaha
  • HIROSHIMA
  • aps
  • a bomba atmica

10. AGOSTO DE 1945 fim da guerra

  • Conferncia de Ialta

11. ORGANIZAO DAS NAES UNIDAS 12. ONU

  • ASSEMBLEIA
  • GERAL

13. ASSEMBLEIA GERAL

  • 10 de Dezembro de 1948
  • Resoluo 217A (III)
  • Declarao Universal dos Direitos do Homem
  • Adopo e proclamao

14. DECLARAO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS 15. DIREITOS HUMANOS Art. 1.

  • Todos os seres humanos nascem livres e iguaisem dignidadee em direitos. ()

16. DIREITOS HUMANOS Art. 1.

  • Nascer
  • livre e igual
  • em dignidade
  • e em direitos.

17. DIREITOS HUMANOS Art. 1.(cont.)

  • () Dotadosde razo e de conscincia, devem agiruns para com os outros em esprito de fraternidade.

18. DIREITOS HUMANOS Art. 1.

  • Agiruns para com os outros em esprito de fraternidade.

19. DIREITOS HUMANOS Art. 2.

  • Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declarao, ()

20. DIREITOS HUMANOS Art. 2.(cont.)

  • () sem distino alguma, nomeadamente de raa, de cor, de sexo, de lngua, de religio, de opinio poltica ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situao. ()

21. DIREITOS HUMANOS Art. 2.

  • Invocaros direitos e as liberdades,sem qualquer tipo de distino.

22. DIREITOS HUMANOS Art. 2.(cont.)

  • () Alm disso, no ser feita nenhuma distino fundada no estatuto poltico, jurdico ou internacional do pas ou do territrio da naturalidade da pessoa, seja esse pas ou territrio independente, sob tutela, autnomo ou sujeito a alguma limitao de soberania.

23. DIREITOS HUMANOS Art. 2.

  • O pas ou o territrio da naturalidade da pessoa no justifica qualquer tipo de distino.

24. DIREITOS HUMANOS Art. 3.

  • Todo o indivduo tem direito vida, liberdade e segurana pessoal.

25. DIREITOS HUMANOS Art. 3.

  • Direito
  • vida
  • e liberdade.

26. DIREITOS HUMANOS Art. 3.

  • Direito
  • segurana pessoal.

27. DIREITOS HUMANOS Art. 4.

  • Ningum ser mantido em escravatura ou em servido; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, so proibidos.

28. DIREITOS HUMANOS Art. 4.

  • Ningum ser mantidoem escravatura.

29. DIREITOS HUMANOS Art. 4.

  • Ningum ser mantido em servido.

30. DIREITOS HUMANOS Art. 5.

  • Ningum ser submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruis, desumanos ou degradantes.

31. DIREITOS HUMANOS Art. 5.

  • Proibio da tortura.

32. DIREITOS HUMANOS Art. 5.

  • Proibido submeter a penas ou tratamentos cruis, desumanos ou degradantes.

33. DIREITOS HUMANOS Art. 6.

  • Todos os indivduos tm
  • direito ao reconhecimento,
  • em todos os lugares,da sua
  • personalidade jurdica.

34. DIREITOS HUMANOS Art. 6.

  • Direito
  • personalidade jurdica.

35. DIREITOS HUMANOS Art. 7.

  • Todos so iguais perante a lei e,sem distino,tm direito a igual proteco da lei. ()

36. DIREITOS HUMANOS Art. 7.

  • Igualdade perante a lei.
  • Direito a igual proteco da lei.

37. DIREITOS HUMANOS Art. 7.(cont.)

  • () Todos tm direito a proteco igual contra qualquer discriminao que viole a presente Declarao e contra qualquer incitamento a tal discriminao.

38. DIREITOS HUMANOS Art. 7.

  • Proteco contra qualquertipo de discriminao.

39. DIREITOS HUMANOS Art. 8.

  • Toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdies nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituioou pela lei .

40. DIREITOS HUMANOS Art. 8.

  • Direito a recurso por violao dos direitos fundamentais reconhecidos pela Constituio ou pela lei .

41. DIREITOS HUMANOS Art. 9.

  • Ningum pode ser arbitrariamente preso, detidoou exilado.

42. DIREITOS HUMANOS Art. 9.

  • No ser preso,detido ou exilado, arbitrariamente .

43. DIREITOS HUMANOS Art. 10.

  • Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial ()

44. DIREITOS HUMANOS Art. 10.(cont.)

  • () que decida dos seus direitos e obrigaes ou das razes de qualquer acusao em matria penal que contra ela seja deduzida.

45. DIREITOS HUMANOS Art. 10.

  • Direito a ser julgado por um tribunal independente.

46. DIREITOS HUMANOS Art. 11.

  • 1. Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente at que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo pblico em que todas as garantias necessrias de defesa lhe sejam asseguradas.

47. DIREITOS HUMANOS Art. 11.

  • Direito presuno de inocncia.

48. DIREITOS HUMANOS Art. 11.

  • 2. Ningum ser condenado por aces ou omisses que, no momento da sua prtica, no constituam acto delituoso face do direito interno ou internacional. ()

49. DIREITOS HUMANOS Art. 11.

  • No ser condenado por actos ou omisses que no eram delito no momento da sua prtica.

50. DIREITOS HUMANOS Art. 11.(cont.)

  • 2. () Do mesmo modo, no ser infligida pena mais grave do que a que era aplicvel no momento em que o acto delituoso foi cometido.

51. DIREITOS HUMANOS Art. 11.

  • Direito pena aplicvel ao acto no momento em que foi cometido.

52. DIREITOS HUMANOS Art. 12.

  • Ningum sofrer intromisses arbitrrias na sua vida privada, na sua famlia, no seu domiclio ou na sua correspondncia, nem ataques sua honra e reputao. Contra tais intromisses ou ataques toda a pessoa tem direito a proteco da lei.

53. DIREITOS HUMANOS Art. 12.

  • Direito privacidade prpria
  • e da sua famlia.

54. DIREITOS HUMANOS Art. 12.

  • Direito privacidade no domiclio
  • e na correspondncia.

55. DIREITOS HUMANOS Art. 12.

  • Direito
  • honra
  • e
  • reputao.

56. DIREITOS HUMANOS Art. 13.

  • 1. Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residncia no interior de um Estado.

57. DIREITOS HUMANOS Art. 13.

  • Direito livre circulao.
  • Direito escolha do local de residncia.

58. DIREITOS HUMANOS Art. 13.

  • 2. Toda a pessoa tem o direito de abandonar o pas em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu pas.

59. DIREITOS HUMANOS Art. 13.

  • Direito de abandonar
  • e de regressar ao seu pas.

60. DIREITOS HUMANOS Art. 14.

  • 1. Toda a pessoa sujeita a perseguio tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros pases.

61. DIREITOS HUMANOS Art. 14.

  • Direitoa beneficiar de asilo.

62. DIREITOS HUMANOS Art. 14.

  • 2. Este direito no pode, porm, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por actividades contrrias aos fins e aos princpios das Naes Unidas.

63. DIREITOS HUMANOS Art. 14.

  • O direitode asilo negado por actividades contrrias aos direitos humanos
  • ou crimes de direito comum.

64. DIREITOS HUMANOS Art. 15.

  • 1. Todo o indivduo tem direito a ter uma nacionalidade.

65. DIREITOS HUMANOS Art. 15.

  • Direito
  • nacionalidade.

66. DIREITOS HUMANOS Art. 15.

  • 2. Ningum pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.

67. DIREITOS HUMANOS Art. 15.

  • Direito
  • a mudar
  • de
  • nacionalidade.

68. DIREITOS HUMANOS Art. 16.

  • 1. A partir da idade nbil, o homem e a mulher tm o direito de casar e de constituir famlia, sem restrio alguma de raa, nacionalidade ou religio. Durante o casamento e na altura da sua dissoluo, ambos tm direitos iguais.

69. DIREITOS HUMANOS Art. 16.

  • Direitode casare de constituir famlia.

70. DIREITOS HUMANOS Art. 16.

  • 2. O casamento no pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos.

71. DIREITOSHUMANOS Art. 16.

  • Direito a um casamento livre e plenamente consentido.

72. DIREITOS HUMANOS Art. 16.

  • 3. A famlia o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito proteco desta e do Estado.

73. DIREITOS HUMANOS Art. 16.

  • A famliatem direito protecoda sociedade edo Estado.

74. DIREITOS HUMANOS Art. 17.

  • 1. Toda a pessoa, individual ou colectivamente, tem direito propriedade.

75. DIREITOS HUMANOS Art. 17.

  • Direito
  • propriedade.

76. DIREITOS HUMANOS Art. 17.

  • 2. Ningum pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.

77. DIREITOS HUMANOS Art. 17.

  • Direitoa no ser privadoda sua propriedade.

78. DIREITOS HUMANOS Art. 18.

  • Toda a pessoa tem direito liberdade de pensamento, de conscincia e de religio; ()

79. DIREITOS HUMANOS Art. 18.(cont.)

  • () este direito implica a liberdade de mudar de religio ou de convico, assim como a liberdade de manifestar a religio ou convico, sozinho ou em comum, tanto em pblico como em privado, pelo ensino, pela prtica, pelo culto e pelos ritos.

80. DIREITOS HUMANOS Art. 18.

  • Liberdadedepensamentoe de conscincia.

81. DIREITOS HUMANOS Art. 18.

  • Liberdadedereligio.

82. DIREITOS HUMANOS Art. 19.

  • Todo o indivduo tem direito liberdade de opinio e de expresso, o que implica o direito de no ser inquietado pelas suas opinies e o de procurar, receber e difundir, sem considerao de fronteiras, informaes e ideias por qualquer meio de expresso.

83. DIREITOS HUMANOS Art. 19.

  • Liberdade de opinio.
  • Liberdade de expresso.

84. DIREITOS HUMANOS Art. 20.

  • 1. Toda a pessoa tem direito liberdade de reunio e de associao pacficas.

85. DIREITOS HUMANOS Art. 20.

  • Liberdadede
  • reunio
  • e de
  • associao.

86. DIREITOS HUMANOS Art. 20.

  • 2. Ningum pode ser obrigado a fazer parte de uma associao.

87. DIREITOS HUMANOS Art. 21.

  • 1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direco dos negcios pblicos do seu pas, quer directamente, quer por intermdio de representantes livremente escolhidos.

88. DIREITOS HUMANOS Art. 21.

  • Direito de participao na vida pblica.

89. DIREITOS HUMANOS Art. 21.

  • 2. Toda a pessoa tem direito de acesso, em condies de igualdade, s funes pblicas do seu pas.

90. DIREITOS HUMANOS Art. 21.

  • Direito de acesso s funes pblicas.

91. DIREITOS HUMANOS Art. 21.

  • 3. A vontade do povo o fundamento da autoridade dos poderes pblicos; ()

92. DIREITOS HUMANOS Art. 21.(cont.)

  • 3. () e deve exprimir-se atravs de eleies honestas a realizar periodicamente por sufrgio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto.

93. DIREITOS HUMANOS Art. 21.

  • Eleies livres.
  • Liberdade de voto.

94. DIREITOS HUMANOS Art. 22.

  • Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito segurana social; e pode legitimamente exigir a satisfao dos direitos econmicos, sociais e culturais indispensveis, graas ao esforo nacional e cooperao internacional, de harmonia com a organizao e os recursos de cada pas.

95. DIREITOS HUMANOS Art. 22.

  • Direito segurana social.

96. DIREITOS HUMANOS Art. 22.

  • Direito satisfao dos direitos econmicos, sociais e culturais indispensveis.

97. DIREITOS HUMANOS Art. 23.

  • 1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, livre escolha do trabalho, a condies equitativas e satisfatrias de trabalho e proteco contra o desemprego.

98. DIREITOS HUMANOS Art. 23.

  • Direito ao trabalho.

99. DIREITOS HUMANOS Art. 23.

  • 2. Todos tm direito, sem discriminao alguma, a salrio igual por trabalho igual.

100. DIREITOS HUMANOS Art. 23.

  • Direito a salrio igual por trabalho igual.

101. DIREITOS HUMANOS Art. 23.

  • 3. Quem trabalha tem direito a uma remunerao equitativa e satisfatria, que lhe permita a si e sua famlia uma existncia conforme com a dignidade humana, e completada, se possvel, por todos os outros meios de proteco social.

102. DIREITOS HUMANOS Art. 23.

  • Direito a uma existncia conforme com a dignidade humana.

103. DIREITOS HUMANOS Art. 23.

  • 4. Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para a defesa dos seus interesses.

104. DIREITOS HUMANOS Art. 23.

  • Direito sindicalizao.

105. DIREITOS HUMANOS Art. 24.

  • Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres e, especialmente, a uma limitao razovel da durao do trabalho e a frias peridicas pagas.

106. DIREITOS HUMANOS Art. 24.

  • Direito ao repouso e ao lazer.

107. DIREITOS HUMANOS Art. 24.

  • Direito a frias peridicas.

108. DIREITOS HUMANOS Art. 25.

  • 1. Toda a pessoa tem direito a um nvel de vida suficiente para lhe assegurar a si e sua famlia a sade e o bem--estar, principalmente quanto alimentao, ao vesturio, ao alojamento, assistncia mdica e ainda quanto aos servios sociais necessrios, ()

109. DIREITOS HUMANOS Art. 25.(cont.)

  • 1. () e tem direito segurana no desemprego, na doena, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistncia por circunstncias independentes da sua vontade.

110. DIREITOS HUMANOS Art. 25.

  • Direito a um nvel de vida suficiente que assegure a sade e o bem--estar a si e sua famlia.

111. DIREITOS HUMANOS Art. 25.

  • Direito segurana no desemprego, na doena, na invalidez, na viuvez, na velhice.

112. DIREITOS HUMANOS Art. 25.

  • 2. A maternidade e a infncia tm direito a ajuda e a assistncia especiais. Todas as crianas, nascidas dentro ou fora do matrimnio, gozam da mesma proteco social.

113. DIREITOS HUMANOS Art. 25.

  • A maternidade e a infncia tm direito a ajuda e a assistncia especiais.

114. DIREITOS HUMANOS Art. 26.

  • 1. Toda a pessoa tem direito educao. A educao deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. ()

115. DIREITOS HUMANOS Art. 26.(cont.)

  • 1. ()O ensino elementar obrigatrio. O ensino tcnico e profissional deve ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em funo do seu mrito.

116. DIREITOS HUMANOS Art. 26.

  • Direito educao.

117. DIREITOS HUMANOS Art. 26.

  • 2. A educao deve visar plena expanso da personalidade humana e ao reforo dos direitos do homem e das liberdades fundamentais ()

118. DIREITOS HUMANOS Art. 26.(cont.)

  • 2. () e deve favorecer a compreenso, a tolerncia e a amizade entre todas as naes e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das actividades das Naes Unidas para a manuteno da paz.

119. DIREITOS HUMANOS Art. 26.

  • 3. Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o gnero de educao a dar aos filhos.

120. DIREITOS HUMANOS Art. 26.

  • Direito dos pais escolha do gnero de educao para os filhos.

121. DIREITOS HUMANOS Art. 27.

  • 1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso cientfico e nos benefcios que deste resultam.

122. DIREITOS HUMANOS Art. 27.

  • Direito de tomar parte na vida cultural da comunidade.

123. DIREITOS HUMANOS Art. 27.

  • Direito de fruir as artes.

124. DIREITOS HUMANOS Art. 27.

  • Direito de participar no progresso cientfico e nos seus benefcios.

125. DIREITOS HUMANOS Art. 27.

  • 2. Todos tm direito proteco dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produo cientfica, literria ou artstica da sua autoria.

126. DIREITOS HUMANOS Art. 27.

  • Direito proteco dos direitos de autor.

127. DIREITOS HUMANOS Art. 28.

  • Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efectivos os direitos e as liberdades enunciados na presente Declarao.

128. DIREITOS HUMANOS Art. 28.

  • Direito paz no plano social e no plano internacional.

129. DIREITOS HUMANOS Art. 29.

  • 1. O indivduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual no possvel o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade .

130. DIREITOS HUMANOS Art. 29.

  • Todo o homem tem deveres para com a comunidade.

131. DIREITOS HUMANOS Art. 29.

  • 2. No exerccio destes direitos e no gozo destas liberdades ningum est sujeito seno s limitaes estabelecidas pela lei ()

132. DIREITOS HUMANOS Art. 29.(cont.)

  • 2. () com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigncias da moral, da ordem pblica e do bem-estar numa sociedade democrtica.

133. DIREITOS HUMANOS Art. 29.

  • Promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros.

134. DIREITOS HUMANOS Art. 29.

  • 3. Em caso algum estes direitos e liberdades podero ser exercidos contrariamente aos fins e aos princpios das Naes Unidas.

135. DIREITOS HUMANOS Art. 29.

  • Exerccio dos direitos e liberdades de acordo com os fins e os princpios das Naes Unidas.

136. DIREITOS HUMANOS Art. 30.

  • Nenhuma disposio da presente Declarao pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivduo o direito de se entregar a alguma actividade ou de praticar algum acto destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados.

137. DIREITOS HUMANOS Art. 30.

  • Ningum tem o direito de se entregar a alguma actividade ou de praticar algum acto destinado a destruir os direitos e liberdades na Declarao.

138. DIA DOS DIREITOS HUMANOS

  • DEPARTAMENTO DE CINCIAS HUMANAS E SOCIAIS
  • 10 de Dezembro de 2007