Direitos Humanos 1
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OAB 1ª Fase - XI Exame (Teoria) Direitos Humanos
Flavia Bahia
1
DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
Profª. Flavia Bahia
DIREITOS HUMANOS: CONCEITOS
DIREITOS HUMANOS X DIREITOS
FUNDAMENTAIS
Os “direitos humanos” ou os “direitos
fundamentais” formam o centro mais
valioso dos direitos e se relacionam à vida,
à liberdade, à propriedade, à segurança e à
igualdade, com todos os seus
desdobramentos.
A expressão “direitos humanos” é utilizada
pela Filosofia do Direito e ainda pelo Direito
Internacional Público e Privado. Já os
“direitos fundamentais” seriam os direitos
humanos positivados em um sistema
constitucional, analisados sob o enfoque do
direito interno.
DIREITOS X GARANTIAS FUNDAMENTAIS
“Direito”, em sua acepção clássica, seria a
disposição meramente declaratória que
imprime existência legal ao direito
reconhecido. È a proteção ao bem, ao
interesse tutelado pela norma jurídica
configurando verdadeiro patrimônio
jurídico.
As “garantias”, por sua vez, traduzem-se no
direito dos cidadãos de exigir dos poderes
públicos a proteção de seus direitos.
Servem para assegurar os direitos através
da limitação do poder, possuindo caráter
instrumental, atuando como mecanismos
prestacionais na tutela dos direitos.
Dividem-se em garantias gerais e
específicas.
garantias fundamentais gerais: são aquelas
que vêm convertidas em normas
constitucionais que proíbem os abusos de
poder e todas as espécies de violação aos
direitos que elas asseguram e procuram
tornar efetivos. Realizam-se por meio de
princípios, tais como: o da legalidade, o da
liberdade, princípio do devido processo
legal etc.
garantias fundamentais específicas: são
aquelas que instrumentalizam,
verdadeiramente, o exercício dos direitos,
fazendo valer o conteúdo e a materialidade
das garantias fundamentais gerais. São
exemplos: o habeas corpus, o mandado de
segurança, o habeas data, o mandado de
injunção, a ação popular, o direito de
petição etc. São chamados de “remédios
constitucionais” por designar um recurso
aquilo que combate o mal, qual seja, o
desrespeito ao direito fundamental.
DIREITOS HUMANOS: CARACTERÍSTICAS
a) Relatividade
Os direitos fundamentais não são
absolutos, pois podem ser relativizados
diante de situações em conflito. Importante
destacar que de acordo com a Declaração
Universal dos Direitos Humanos de 1948
existiriam alguns direitos fundamentais que
não poderiam em hipótese alguma ser
desrespeitados, como por exemplo, a
vedação à escravidão e à tortura, como
abaixo transcrito:
“Artigo IV Ninguém será mantido em
escravidão ou servidão, a escravidão e o
tráfico de escravos serão proibidos em
todas as suas formas.”
“Artigo V Ninguém será submetido à
tortura, nem a tratamento ou castigo cruel,
desumano ou degradante.”
b) Complementariedade
Os direitos fundamentais não são
analisados sob o prisma isolado, pois estão
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numa relação de complementariedade, ou
seja, os direitos sociais reforçam os direitos
individuais, os direitos difusos ampliam as
garantias para a tutela coletiva e é nessa
simbiose que eles devem ser
compreendidos e respeitados.
c) Indisponibilidade
Como não possuem natureza econômico-
financeira, o núcleo dos direitos
fundamentais não poderá ser transacionado
por inteiro, ainda que alguns aspectos
concretos dos direitos fundamentais
possam ser eventualmente passíveis de
negociação, como nos contratos de reality
show, por exemplo.
d) Imprescritibilidade
Os direitos fundamentais não estão sujeitos
ao decurso do tempo, por isso se diz que
são imprescritíveis.
e) Universalidade
Esta característica está em harmonia com o
envolvimento dos países com a
comunidade jurídica internacional depois da
2ª Guerra Mundial de uma maneira muito
contundente e pode ser analisada sob dois
enfoques. Inicialmente, a titularidade deverá
proteger o maior número de destinatários,
sem preconceitos de raça, cor, sexo, idade,
nacionalidade ou condição social. Em
segundo lugar, podemos falar na
relativização do próprio conceito de
soberania estatal, em prol da soberania do
indivíduo.
“Todos os seres humanos merecem igual
respeito e proteção, a todo tempo e em
todas as partes do mundo em que se
encontrem”
(Fábio Konder Comparato)
f) Irrenunciabilidade
Não há possibilidade de alguém renunciar
ao núcleo do seu direito fundamental,
esvaziando-o por completo. Com isso o
Estado estaria protegendo o indivíduo
contra si mesmo, por exemplo, o Brasil
garante a todos o direito fundamental à
vida, mas não o direito à morte, proibindo a
eutanásia.
g) Historicidade
Os direitos fundamentais não têm natureza
definitiva, pois continuam sendo
construídos ao longo da história e estão em
constante processo de modificação.
Enfrentaram guerras, morte, lutas e as
gerações dos direitos fundamentais
explicam justamente isso, o ganho pontual
que os direitos foram recebendo ao longo
da história.
h) Abstratos
Como os direitos fundamentais são do
homem e não apenas de franceses ou
ingleses, são abstratos.
GERAÇÕES OU DIMENSÕES DOS
DIREITOS
(Manoel Gonçalves Ferreira Filho)
a) Direitos de primeira dimensão
Inauguram o movimento constitucionalista,
fruto dos ideários iluministas do século
XVIII. Os direitos defendidos nessa geração
cuidam da proteção das liberdades
públicas, civis e direitos políticos. Nesta
fase, o Estado teria um dever de prestação
negativa, isto é, um dever de nada fazer, a
não ser respeitar as liberdades do homem.
Seriam exemplos desses direitos: a vida, a
liberdade de locomoção, a liberdade de
opinião, a liberdade de expressão, à
propriedade, à manifestação, à expressão,
ao voto, ao devido processo legal.
b) Direitos de segunda dimensão
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Sob a inspiração principal do Tratado de
Versalhes, de 1919, pelo qual se definiram
as condições de paz entre os Aliados e a
Alemanha e a criação da Organização
Internacional do Trabalho – a OIT- nasce a
denominada segunda dimensão de direitos
fundamentais, que traz proteção aos
direitos sociais, econômicos e culturais,
onde do Estado não mais se exige uma
abstenção, mas, ao contrário, impõe-se a
sua intervenção.
Nesse diapasão, seriam exemplos clássicos
desses direitos: o direito à saúde, ao
trabalho, à assistência social, à educação e
o direito dos trabalhadores.
c) Direitos de terceira dimensão
Marcada pelo espírito de fraternidade ou
solidariedade entre os povos com o fim da
Segunda Guerra Mundial, a terceira geração
representa a evolução dos direitos
fundamentais para alcançar e proteger
aqueles direitos decorrentes de uma
sociedade já modernamente organizada,
que se encontra envolvida em relações de
diversas naturezas, especialmente aquelas
relativas à industrialização e densa
urbanização.
Nesta perspectiva, são exemplos desses
direitos: direito ao desenvolvimento, o
direito à paz, o direito à comunicação, o
direito à autodeterminação entre os povos e
o direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado.
POSIÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS NO
SISTEMA NORMATIVO
(Fábio Konder Comparato)
I - A Magna Carta, Inglaterra – 1215
Principais disposições:
Lança as bases do Tribunal do Júri, bem
como o do paralelismo necessário entre
delitos e penas;
Respeito à propriedade privada contra os
confiscos ou requisições decretados
abusivamente pelo soberano ou seus
oficiais;
Nasce o princípio do devido processo legal,
ao estabelecer que os homens livres devem
ser julgados pelos seus pares e de acordo
com a lei da terra;
Estabelece a liberdade de ingresso e saída
do país, bem como a livre locomoção dentro
de suas fronteiras.
II- Lei de Habeas Corpus (Habeas Corpus
Act) – Inglaterra – 1679
Principais destaques:
A lei surgiu para efetivar regras processuais
para a defesa em juízo do direito de ir e vir
Tornou-se a matriz de todas as outras ações
que vieram a ser criadas posteriormente,
para a proteção de outras liberdades
fundamentais, como o mandado de
segurança, por exemplo.
III - Declaração de Direitos (Bill of Rights) –
Inglaterra – 1689
O essencial do documento consistiu na
instituição da separação de poderes, com a
declaração de que o Parlamento é um órgão
precipuamente encarregado de defender os
súditos perante o Rei e cujo funcionamento
não pode, pois, ficar sujeito ao arbítrio
deste.
Também fortaleceu a instituição do Júri, o
direito de petição e a proibição de penas
inusitadas ou cruéis.
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IV- A Declaração de Direitos Americana
Principais destaques:
A Declaração de Direitos de Virgínia (1776)
Foi o primeiro documento político que
reconheceu, a par da legitimidade da
soberania popular, a existência de direitos
inerentes a todo ser humano
independentemente das diferenças de sexo,
raça, religião, cultura ou posição social.
Expressou os fundamentos do regime
democrático ao reconhecer os direitos
inatos de toda pessoa humana que não
podiam ser alienados ou suprimidos por
uma decisão política e ainda destacou a
importância da soberania popular.
Defesa da igualdade perante a lei
A liberdade de imprensa como um dos
grandes baluartes da liberdade
V- As Declarações de Direitos Francesa
Principais destaques:
A Declaração dos Direitos do Homem e do
Cidadão (1789)
Defesa das liberdades individuais
No campo penal, o princípio da legalidade e
o da anterioridade da pena foram
consagrados
Garantia da propriedade privada contra
expropriações abusivas
Estrita legalidade na criação e cobrança de
tributos
A Declaração dos Direitos na Constituição
de 1791
Reforçou o caráter antiaristócrático e
antifeudal do novo regime político
Nacionalizou os bens pertencentes a
eclesiásticos ou a congregações religiosas
Reconheceu pela primeira vez na história a
existência de direitos humanos de cunho
social com a criação de um estabelecimento
geral de Assistência Pública, para educar as
crianças abandonadas, ajudar os enfermos
pobres
Estabeleceu que o Poder Legislativo não
poderia fazer nenhuma lei que prejudicasse
ou impedisse o exercício dos direitos
naturais e civis garantidos pela
Constituição
VI - A Convenção de Genebra – 1864
Principais destaques:
Inaugura o direito humanitário, que veio a
ser desenvolvido no século seguinte após
as guerras mundiais
Serviu como base para a criação, em 1880,
da Comissão Internacional da Cruz
Vermelha, mundialmente conhecida
VII – A Constituição Mexicana – 1917
Proibição de reeleição do Presidente da
República
Garantias para as liberdades individuais e
políticas
Quebra do poderio da Igreja Católica
Expansão do Sistema de educação pública
Reforma agrária
Proteção do trabalho assalariado
A primeira Constituição a atribuir aos
direitos trabalhistas a qualidade de direitos
fundamentais
VIII- A Constituição Alemã (Weimar) – 1919
Instituiu a primeira república alemã
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Igualdade jurídica entre marido e mulher
Equiparou os filhos ilegítimos aos legítimos
com relação à política social do Estado
Proteção à família e à juventude
Proteção à educação pública e aos direitos
trabalhistas e previdenciários
A função social da propriedade (“a
propriedade obriga”)
IX- A Carta das Nações Unidas
A Carta das Nações Unidas foi assinada em
São Francisco, a 26 de junho de 1945, após
o término da Conferência das Nações
Unidas sobre Organização Internacional,
entrando em vigor a 24 de outubro daquele
mesmo ano. O Estatuto da Corte
Internacional de Justiça faz parte integrante
da Carta.
NÓS, OS POVOS DAS NAÇÕES UNIDAS,
RESOLVIDOS
a preservar as gerações vindouras do
flagelo da guerra,que por duas vezes, no
espaço da nossa vida, trouxe sofrimentos
indizíveis à humanidade, e a reafirmar a fé
nos direitos fundamentais do homem, na
dignidade e no valor do ser humano, na
igualdade de direito dos homens e das
mulheres, assim como das nações grandes
e pequenas, e a estabelecer condições sob
as quais a justiça e o respeito às obrigações
decorrentes de tratados e de outras fontes
do direito internacional possam ser
mantidos, e a promover o progresso social
e melhores condições de vida dentro de
uma liberdade ampla.
RESOLVEMOS CONJUGAR NOSSOS
ESFORÇOS PARA A CONSECUÇÃO
DESSES OBJETIVOS.
Em vista disso, nossos respectivos
Governos, por intermédio de representantes
reunidos na cidade de São Francisco,
depois de exibirem seus plenos poderes,
que foram achados em boa e devida forma,
concordaram com a presente Carta das
Nações Unidas e estabelecem, por meio
dela, uma organização internacional que
será conhecida pelo nome de Nações
Unidas (ONU).
E PARA TAIS FINS,
praticar a tolerância e viver em paz, uns
com os outros, como bons vizinhos, e unir
as nossas forças para manter a paz e a
segurança internacionais, e a garantir, pela
aceitação de princípios e a instituição dos
métodos, que a força armada não será
usada a não ser no interesse comum, a
empregar um mecanismo internacional para
promover o progresso econômico e social
de todos os povos.
X- A ONU
A Organização das Nações Unidas é uma
instituição internacional formada por 193
Estados soberanos, fundada após a 2ª
Guerra Mundial para manter a paz e a
segurança no mundo, fomentar relações
cordiais entre as nações, promover
progresso social, melhores padrões de vida
e direitos humanos. Os membros são
unidos em torno da Carta da ONU, um
tratado internacional que enuncia os
direitos e deveres dos membros da
comunidade internacional.
As Nações Unidas são constituídas por seis
órgãos principais: a Assembleia Geral, o
Conselho de Segurança, o Conselho
Econômico e Social, o Conselho de Tutela,
o Tribunal Internacional de Justiça e o
Secretariado. Todos eles estão situados na
sede da ONU, em Nova York, com exceção
do Tribunal, que fica em Haia, na Holanda.
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Órgãos da ONU
a) A Assembleia Geral
A Assembleia Geral da ONU é o principal
órgão deliberativo da ONU. É lá que todos
os Estados-Membros da Organização (193
países) se reúnem para discutir os assuntos
que afetam a vida de todos os habitantes do
planeta. Na Assembleia Geral, todos os
países têm direito a um voto, ou seja, existe
total igualdade entre todos seus membros.
Assuntos em pauta: paz e segurança,
aprovação de novos membros, questões de
orçamento, desarmamento, cooperação
internacional em todas as áreas, direitos
humanos, etc. As resoluções – votadas e
aprovadas – da Assembleia Geral
funcionam como recomendações e não são
obrigatórias.
As principais funções da Assembleia são:
Discutir e fazer recomendações sobre todos
os assuntos em pauta na ONU;
Discutir questões ligadas a conflitos
militares – com exceção daqueles na pauta
do Conselho de Segurança;
Discutir formas e meios para melhorar as
condições de vida das crianças, dos jovens
e das mulheres;
Discutir assuntos ligados ao
desenvolvimento sustentável, meio
ambiente e direitos humanos;
Decidir as contribuições dos Estados-
Membros e como estas contribuições
devem ser gastas;
Eleger os novos Secretários-Gerais da
Organização.
b) O Conselho de Segurança
O Conselho de Segurança é o órgão da ONU
responsável pela paz e segurança
internacionais. Ele é formado por 15
membros: cinco permanentes, que
possuem o direito a veto – Estados Unidos,
Rússia, Grã-Bretanha, França e China – e
dez membros não-permanentes, eleitos pela
Assembleia Geral por dois anos.
Este é o único órgão da ONU que tem poder
decisório, isto é, todos os membros das
Nações Unidas devem aceitar e cumprir as
decisões do Conselho.
c) O Conselho Econômico e Social
O Conselho Econômico e Social (ECOSOC)
é o órgão coordenador do trabalho
econômico e social da ONU, das Agências
Especializadas e das demais instituições
integrantes do Sistema das Nações Unidas.
O Conselho formula recomendações e inicia
atividades relacionadas com o
desenvolvimento, comércio internacional,
industrialização, recursos naturais, direitos
humanos, condição da mulher, população,
ciência e tecnologia, prevenção do crime,
bem-estar social e muitas outras questões
econômicas e sociais.
d) O Conselho de Tutela
Segundo a Carta, cabia ao Conselho de
Tutela a supervisão da administração dos
territórios sob regime de tutela
internacional. As principais metas desse
regime de tutela consistiam em promover o
progresso dos habitantes dos territórios e
desenvolver condições para a progressiva
independência e estabelecimento de um
governo próprio.
Os objetivos do Conselho de Tutela foram
tão amplamente atingidos que os territórios
inicialmente sob esse regime – em sua
maioria países da África – alcançaram, ao
longo dos últimos anos, sua independência.
Tanto assim que em 19 de novembro de
1994, o Conselho de Tutela suspendeu suas
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atividades, após quase meio século de luta
em favor da autodeterminação dos povos.
A decisão foi tomada após o encerramento
do acordo de tutela sobre o território de
Palau, no Pacífico. Palau, último território
do mundo que ainda era tutelado pela ONU,
tornou-se então um Estado soberano,
membro das Nações Unidas.
e) A Corte Internacional de Justiça
A Corte Internacional de Justiça, com sede
em Haia (Holanda), é o principal órgão
judiciário das Nações Unidas. Todos os
países que fazem parte do Estatuto da Corte
– que é parte da Carta das Nações Unidas –
podem recorrer a ela. Somente países,
nunca indivíduos, podem pedir pareceres à
Corte Internacional de Justiça.
Além disso, a Assembleia Geral e o
Conselho de Segurança podem solicitar à
Corte pareceres sobre quaisquer questões
jurídicas, assim como os outros órgãos das
Nações Unidas.
A Corte Internacional de Justiça se compõe
de quinze juízes chamados “membros” da
Corte. São eleitos pela Assembleia Geral e
pelo Conselho de Segurança em escrutínios
separados.
f) O Secretariado
O Secretariado presta serviço a outros
órgãos das Nações Unidas e administra os
programas e políticas que elaboram. Seu
chefe é o Secretário-Geral, que é nomeado
pela Assembleia Geral, seguindo
recomendação do Conselho de Segurança.
Cerca de 16 mil pessoas trabalham para o
Secretariado nos mais diversos lugares do
mundo.
Ligados à ONU há organismos
especializados que trabalham em áreas tão
diversas como saúde, agricultura, aviação
civil, meteorologia e trabalho – por
exemplo: OMS (Organização Mundial da
Saúde), OIT (Organização Internacional do
Trabalho), Banco Mundial e FMI (Fundo
Monetário Internacional). Estes organismos
especializados, juntamente com as Nações
Unidas e outros programas e fundos (tais
como o Fundo das Nações Unidas para a
Infância, UNICEF), compõem o Sistema das
Nações Unidas.
XI- A Declaração Universal dos Direitos
Humanos – 1948
A Declaração Universal dos Direitos
Humanos é um dos documentos básicos
das Nações Unidas e foi assinada em 10 de
dezembro de 1948. Nela, são enumerados
os direitos que todos os seres humanos
possuem.
“Todos os seres humanos nascem livres e
iguais em dignidade e direitos. São dotados
de razão e consciência e devem agir em
relação uns aos outros com espírito de
fraternidade.”
Art. I
“No exercício de seus direitos e
liberdades, todo ser humano estará sujeito
apenas às limitações determinadas pela lei,
exclusivamente com o fim de assegurar o
devido reconhecimento e respeito dos
direitos e liberdades de outrem e de
satisfazer as justas exigências da moral, da
ordem pública e do bem-estar de uma
sociedade democrática.”
(Artigo XXIX)
“Todo ser humano tem direito a uma ordem
social e internacional em que os direitos e
liberdades estabelecidos na presente
Declaração possam ser plenamente
realizados”.
(Artigo XXVIII)
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XII- Os Pactos Internacionais de Direitos
Humanos – 1966
Em 16 de dezembro de 1966, a Assembléia
Geral das Nações Unidas adotou dois
pactos internacionais de direitos humanos
que desenvolvera, pormenorizadamente o
conteúdo da Declaração Universal de 1948:
Pacto Internacional sobre Direitos Civis e
Políticos
Pacto Internacional sobre Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais
O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e
Políticos
Consagra o direito à autodeterminação dos
povos
Assenta o princípio da igualdade essencial
de todos os seres humanos
Não se admite regressões com relação aos
direitos fundamentais
Vedação à tortura, penas cruéis, aos
tratamentos desumanos ou degradantes
Vedação à escravidão
Princípio do livre acesso ao Poder
Judiciário
Reconhece o direito de reunião
Criou o Comitê de Direitos Humanos
Pacto Internacional sobre Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais
Proteção das classes ou grupos sociais
desfavorecidos contra a dominação
socioeconômica exercida pela minoria rica
e poderosa
Proteção ao trabalho e à previdência social
Direito à moradia
Direito à saúde
Desafios para a sua concretização
Não criou nenhum órgão de fiscalização e
controle
XIII - A Convenção Americana de Direitos
Humanos – 1969
Aprovada na Conferência de São José da
Costa Rica em 22 de novembro de 1969, a
Convenção reproduz a maior parte das
declarações de direitos constantes do Pacto
Internacional de Direitos Civis e Políticos
Principais destaques:
Proteção do direito à vida desde o momento
da concepção
Prisão Civil apenas ao devedor de
alimentos*
Liberdade de atividade empresarial em
matéria de imprensa, rádio e televisão
Defesa do direito ao nome
Vedação a todas as formas de exploração
do homem pelo homem
XIV- O Estatuto do Tribunal Penal
Internacional (Tratado de Roma) – 1998
O Estatuto incluiu na competência do
Tribunal Penal apenas quatro crimes: “o
crime de genocídio, os crimes contra a
humanidade, os crimes de guerra e o crime
de agressão”
Sua criação constitui um avanço
importante, pois esta é a primeira vez na
história das relações entre Estados que se
consegue obter o necessário consenso para
levar a julgamento, por uma corte
internacional permanente, políticos, chefes
militares e mesmo pessoas comuns pela
prática de delitos da mais alta gravidade,
que até agora, salvo raras exceções, têm
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ficado impunes, especialmente em razão do
princípio da soberania.
a) Crimes de genocídio: matar membros de
um grupo ou comunidade étnica; provocar
lesões a membros do mesmo grupo;
submeter a maus tratos que comportam a
destruição física total ou parcial do grupo
étnico; impor medidas anticoncepcionais ou
capazes de causar a esterilidade; transferir
forçadamente grupos de crianças para um
grupo diferente.
b) Crimes contra a humanidade: homicídio;
extermínio; escravidão; deportação;
aprisionamento com violação das normas
do direito internacional; torturas; estupro,
escravidão sexual, prostituição forçada,
violência sexual; perseguição de grupos ou
comunidades por motivos políticos, raciais,
culturais, religiosos; desaparecimento
forçado de uma ou mais pessoas;
apartheid; atos inumanos que provocam
graves sofrimentos.
c) Crimes de guerra: para tal definição,
foram utilizados os instrumentos jurídicos
de Direito Internacional Humanitário, em
particular a Convenção de Genebra, de 12
de agosto de 1949.
d) Crimes de agressão: esses crimes são de
natureza política por excelência. Devido a
isso, argumenta-se que a inclusão de tais
crimes no Estatuto da Corte implicaria na
“politização” dos seus trabalhos, colocando
em risco a sua independência. Por isso, os
Crimes de Agressão não tiveram, no
Estatuto, uma definição precisa.
O Tribunal será integrado por 18 juízes, no
mínimo, que se distribuirão por três Seções:
a Seção de Questões Preliminares,
incumbida de examinar a admissibilidade
dos processos, a Seção de Primeira
Instância, que proferirá os julgamentos, e a
Seção de Apelações, responsável pela
apreciação dos recursos.
Estão sujeitos à jurisdição do Tribunal os
Estados-partes e os respectivos nacionais,
assim como todos aqueles que se
encontrem em seu território ou em navios e
aviões que estejam sob sua bandeira.
Também se incluem entre os
jurisdicionados da Corte os Estados que
submeterem à mesma algum caso
específico, ainda que não tenham aderido
ao Tratado.
XV - A Humanidade no Século XXI: A
Grande Opção
“Ainda é tempo de mudar de rota e navegar
rumo à salvação. Na fímbria do horizonte já
luzem os primeiros sinais da aurora. É a
esperança de uma nova vida que renasce.
A chama da liberdade, da igualdade e da
solidariedade haverá de iluminar e inflamar
a Terra inteira.”
(Fábio Konder Comparato)
O BRASIL E OS TRATADOS
INTERNACIONAIS SOBRE DIREITOS
HUMANOS