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www.cers.com.br OAB 1ª Fase - XI Exame (Teoria) Direitos Humanos Flavia Bahia 1 DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA Profª. Flavia Bahia DIREITOS HUMANOS: CONCEITOS DIREITOS HUMANOS X DIREITOS FUNDAMENTAIS Os “direitos humanos” ou os “direitos fundamentais” formam o centro mais valioso dos direitos e se relacionam à vida, à liberdade, à propriedade, à segurança e à igualdade, com todos os seus desdobramentos. A expressão “direitos humanos” é utilizada pela Filosofia do Direito e ainda pelo Direito Internacional Público e Privado. Já os “direitos fundamentais” seriam os direitos humanos positivados em um sistema constitucional, analisados sob o enfoque do direito interno. DIREITOS X GARANTIAS FUNDAMENTAIS “Direito”, em sua acepção clássica, seria a disposição meramente declaratória que imprime existência legal ao direito reconhecido. È a proteção ao bem, ao interesse tutelado pela norma jurídica configurando verdadeiro patrimônio jurídico. As “garantias”, por sua vez, traduzem-se no direito dos cidadãos de exigir dos poderes públicos a proteção de seus direitos. Servem para assegurar os direitos através da limitação do poder, possuindo caráter instrumental, atuando como mecanismos prestacionais na tutela dos direitos. Dividem-se em garantias gerais e específicas. garantias fundamentais gerais: são aquelas que vêm convertidas em normas constitucionais que proíbem os abusos de poder e todas as espécies de violação aos direitos que elas asseguram e procuram tornar efetivos. Realizam-se por meio de princípios, tais como: o da legalidade, o da liberdade, princípio do devido processo legal etc. garantias fundamentais específicas: são aquelas que instrumentalizam, verdadeiramente, o exercício dos direitos, fazendo valer o conteúdo e a materialidade das garantias fundamentais gerais. São exemplos: o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data, o mandado de injunção, a ação popular, o direito de petição etc. São chamados de “remédios constitucionais” por designar um recurso aquilo que combate o mal, qual seja, o desrespeito ao direito fundamental. DIREITOS HUMANOS: CARACTERÍSTICAS a) Relatividade Os direitos fundamentais não são absolutos, pois podem ser relativizados diante de situações em conflito. Importante destacar que de acordo com a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 existiriam alguns direitos fundamentais que não poderiam em hipótese alguma ser desrespeitados, como por exemplo, a vedação à escravidão e à tortura, como abaixo transcrito: “Artigo IV Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.” “Artigo V Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.” b) Complementariedade Os direitos fundamentais não são analisados sob o prisma isolado, pois estão

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DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA

Profª. Flavia Bahia

DIREITOS HUMANOS: CONCEITOS

DIREITOS HUMANOS X DIREITOS

FUNDAMENTAIS

Os “direitos humanos” ou os “direitos

fundamentais” formam o centro mais

valioso dos direitos e se relacionam à vida,

à liberdade, à propriedade, à segurança e à

igualdade, com todos os seus

desdobramentos.

A expressão “direitos humanos” é utilizada

pela Filosofia do Direito e ainda pelo Direito

Internacional Público e Privado. Já os

“direitos fundamentais” seriam os direitos

humanos positivados em um sistema

constitucional, analisados sob o enfoque do

direito interno.

DIREITOS X GARANTIAS FUNDAMENTAIS

“Direito”, em sua acepção clássica, seria a

disposição meramente declaratória que

imprime existência legal ao direito

reconhecido. È a proteção ao bem, ao

interesse tutelado pela norma jurídica

configurando verdadeiro patrimônio

jurídico.

As “garantias”, por sua vez, traduzem-se no

direito dos cidadãos de exigir dos poderes

públicos a proteção de seus direitos.

Servem para assegurar os direitos através

da limitação do poder, possuindo caráter

instrumental, atuando como mecanismos

prestacionais na tutela dos direitos.

Dividem-se em garantias gerais e

específicas.

garantias fundamentais gerais: são aquelas

que vêm convertidas em normas

constitucionais que proíbem os abusos de

poder e todas as espécies de violação aos

direitos que elas asseguram e procuram

tornar efetivos. Realizam-se por meio de

princípios, tais como: o da legalidade, o da

liberdade, princípio do devido processo

legal etc.

garantias fundamentais específicas: são

aquelas que instrumentalizam,

verdadeiramente, o exercício dos direitos,

fazendo valer o conteúdo e a materialidade

das garantias fundamentais gerais. São

exemplos: o habeas corpus, o mandado de

segurança, o habeas data, o mandado de

injunção, a ação popular, o direito de

petição etc. São chamados de “remédios

constitucionais” por designar um recurso

aquilo que combate o mal, qual seja, o

desrespeito ao direito fundamental.

DIREITOS HUMANOS: CARACTERÍSTICAS

a) Relatividade

Os direitos fundamentais não são

absolutos, pois podem ser relativizados

diante de situações em conflito. Importante

destacar que de acordo com a Declaração

Universal dos Direitos Humanos de 1948

existiriam alguns direitos fundamentais que

não poderiam em hipótese alguma ser

desrespeitados, como por exemplo, a

vedação à escravidão e à tortura, como

abaixo transcrito:

“Artigo IV Ninguém será mantido em

escravidão ou servidão, a escravidão e o

tráfico de escravos serão proibidos em

todas as suas formas.”

“Artigo V Ninguém será submetido à

tortura, nem a tratamento ou castigo cruel,

desumano ou degradante.”

b) Complementariedade

Os direitos fundamentais não são

analisados sob o prisma isolado, pois estão

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numa relação de complementariedade, ou

seja, os direitos sociais reforçam os direitos

individuais, os direitos difusos ampliam as

garantias para a tutela coletiva e é nessa

simbiose que eles devem ser

compreendidos e respeitados.

c) Indisponibilidade

Como não possuem natureza econômico-

financeira, o núcleo dos direitos

fundamentais não poderá ser transacionado

por inteiro, ainda que alguns aspectos

concretos dos direitos fundamentais

possam ser eventualmente passíveis de

negociação, como nos contratos de reality

show, por exemplo.

d) Imprescritibilidade

Os direitos fundamentais não estão sujeitos

ao decurso do tempo, por isso se diz que

são imprescritíveis.

e) Universalidade

Esta característica está em harmonia com o

envolvimento dos países com a

comunidade jurídica internacional depois da

2ª Guerra Mundial de uma maneira muito

contundente e pode ser analisada sob dois

enfoques. Inicialmente, a titularidade deverá

proteger o maior número de destinatários,

sem preconceitos de raça, cor, sexo, idade,

nacionalidade ou condição social. Em

segundo lugar, podemos falar na

relativização do próprio conceito de

soberania estatal, em prol da soberania do

indivíduo.

“Todos os seres humanos merecem igual

respeito e proteção, a todo tempo e em

todas as partes do mundo em que se

encontrem”

(Fábio Konder Comparato)

f) Irrenunciabilidade

Não há possibilidade de alguém renunciar

ao núcleo do seu direito fundamental,

esvaziando-o por completo. Com isso o

Estado estaria protegendo o indivíduo

contra si mesmo, por exemplo, o Brasil

garante a todos o direito fundamental à

vida, mas não o direito à morte, proibindo a

eutanásia.

g) Historicidade

Os direitos fundamentais não têm natureza

definitiva, pois continuam sendo

construídos ao longo da história e estão em

constante processo de modificação.

Enfrentaram guerras, morte, lutas e as

gerações dos direitos fundamentais

explicam justamente isso, o ganho pontual

que os direitos foram recebendo ao longo

da história.

h) Abstratos

Como os direitos fundamentais são do

homem e não apenas de franceses ou

ingleses, são abstratos.

GERAÇÕES OU DIMENSÕES DOS

DIREITOS

(Manoel Gonçalves Ferreira Filho)

a) Direitos de primeira dimensão

Inauguram o movimento constitucionalista,

fruto dos ideários iluministas do século

XVIII. Os direitos defendidos nessa geração

cuidam da proteção das liberdades

públicas, civis e direitos políticos. Nesta

fase, o Estado teria um dever de prestação

negativa, isto é, um dever de nada fazer, a

não ser respeitar as liberdades do homem.

Seriam exemplos desses direitos: a vida, a

liberdade de locomoção, a liberdade de

opinião, a liberdade de expressão, à

propriedade, à manifestação, à expressão,

ao voto, ao devido processo legal.

b) Direitos de segunda dimensão

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Sob a inspiração principal do Tratado de

Versalhes, de 1919, pelo qual se definiram

as condições de paz entre os Aliados e a

Alemanha e a criação da Organização

Internacional do Trabalho – a OIT- nasce a

denominada segunda dimensão de direitos

fundamentais, que traz proteção aos

direitos sociais, econômicos e culturais,

onde do Estado não mais se exige uma

abstenção, mas, ao contrário, impõe-se a

sua intervenção.

Nesse diapasão, seriam exemplos clássicos

desses direitos: o direito à saúde, ao

trabalho, à assistência social, à educação e

o direito dos trabalhadores.

c) Direitos de terceira dimensão

Marcada pelo espírito de fraternidade ou

solidariedade entre os povos com o fim da

Segunda Guerra Mundial, a terceira geração

representa a evolução dos direitos

fundamentais para alcançar e proteger

aqueles direitos decorrentes de uma

sociedade já modernamente organizada,

que se encontra envolvida em relações de

diversas naturezas, especialmente aquelas

relativas à industrialização e densa

urbanização.

Nesta perspectiva, são exemplos desses

direitos: direito ao desenvolvimento, o

direito à paz, o direito à comunicação, o

direito à autodeterminação entre os povos e

o direito ao meio ambiente ecologicamente

equilibrado.

POSIÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS NO

SISTEMA NORMATIVO

(Fábio Konder Comparato)

I - A Magna Carta, Inglaterra – 1215

Principais disposições:

Lança as bases do Tribunal do Júri, bem

como o do paralelismo necessário entre

delitos e penas;

Respeito à propriedade privada contra os

confiscos ou requisições decretados

abusivamente pelo soberano ou seus

oficiais;

Nasce o princípio do devido processo legal,

ao estabelecer que os homens livres devem

ser julgados pelos seus pares e de acordo

com a lei da terra;

Estabelece a liberdade de ingresso e saída

do país, bem como a livre locomoção dentro

de suas fronteiras.

II- Lei de Habeas Corpus (Habeas Corpus

Act) – Inglaterra – 1679

Principais destaques:

A lei surgiu para efetivar regras processuais

para a defesa em juízo do direito de ir e vir

Tornou-se a matriz de todas as outras ações

que vieram a ser criadas posteriormente,

para a proteção de outras liberdades

fundamentais, como o mandado de

segurança, por exemplo.

III - Declaração de Direitos (Bill of Rights) –

Inglaterra – 1689

O essencial do documento consistiu na

instituição da separação de poderes, com a

declaração de que o Parlamento é um órgão

precipuamente encarregado de defender os

súditos perante o Rei e cujo funcionamento

não pode, pois, ficar sujeito ao arbítrio

deste.

Também fortaleceu a instituição do Júri, o

direito de petição e a proibição de penas

inusitadas ou cruéis.

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IV- A Declaração de Direitos Americana

Principais destaques:

A Declaração de Direitos de Virgínia (1776)

Foi o primeiro documento político que

reconheceu, a par da legitimidade da

soberania popular, a existência de direitos

inerentes a todo ser humano

independentemente das diferenças de sexo,

raça, religião, cultura ou posição social.

Expressou os fundamentos do regime

democrático ao reconhecer os direitos

inatos de toda pessoa humana que não

podiam ser alienados ou suprimidos por

uma decisão política e ainda destacou a

importância da soberania popular.

Defesa da igualdade perante a lei

A liberdade de imprensa como um dos

grandes baluartes da liberdade

V- As Declarações de Direitos Francesa

Principais destaques:

A Declaração dos Direitos do Homem e do

Cidadão (1789)

Defesa das liberdades individuais

No campo penal, o princípio da legalidade e

o da anterioridade da pena foram

consagrados

Garantia da propriedade privada contra

expropriações abusivas

Estrita legalidade na criação e cobrança de

tributos

A Declaração dos Direitos na Constituição

de 1791

Reforçou o caráter antiaristócrático e

antifeudal do novo regime político

Nacionalizou os bens pertencentes a

eclesiásticos ou a congregações religiosas

Reconheceu pela primeira vez na história a

existência de direitos humanos de cunho

social com a criação de um estabelecimento

geral de Assistência Pública, para educar as

crianças abandonadas, ajudar os enfermos

pobres

Estabeleceu que o Poder Legislativo não

poderia fazer nenhuma lei que prejudicasse

ou impedisse o exercício dos direitos

naturais e civis garantidos pela

Constituição

VI - A Convenção de Genebra – 1864

Principais destaques:

Inaugura o direito humanitário, que veio a

ser desenvolvido no século seguinte após

as guerras mundiais

Serviu como base para a criação, em 1880,

da Comissão Internacional da Cruz

Vermelha, mundialmente conhecida

VII – A Constituição Mexicana – 1917

Proibição de reeleição do Presidente da

República

Garantias para as liberdades individuais e

políticas

Quebra do poderio da Igreja Católica

Expansão do Sistema de educação pública

Reforma agrária

Proteção do trabalho assalariado

A primeira Constituição a atribuir aos

direitos trabalhistas a qualidade de direitos

fundamentais

VIII- A Constituição Alemã (Weimar) – 1919

Instituiu a primeira república alemã

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Igualdade jurídica entre marido e mulher

Equiparou os filhos ilegítimos aos legítimos

com relação à política social do Estado

Proteção à família e à juventude

Proteção à educação pública e aos direitos

trabalhistas e previdenciários

A função social da propriedade (“a

propriedade obriga”)

IX- A Carta das Nações Unidas

A Carta das Nações Unidas foi assinada em

São Francisco, a 26 de junho de 1945, após

o término da Conferência das Nações

Unidas sobre Organização Internacional,

entrando em vigor a 24 de outubro daquele

mesmo ano. O Estatuto da Corte

Internacional de Justiça faz parte integrante

da Carta.

NÓS, OS POVOS DAS NAÇÕES UNIDAS,

RESOLVIDOS

a preservar as gerações vindouras do

flagelo da guerra,que por duas vezes, no

espaço da nossa vida, trouxe sofrimentos

indizíveis à humanidade, e a reafirmar a fé

nos direitos fundamentais do homem, na

dignidade e no valor do ser humano, na

igualdade de direito dos homens e das

mulheres, assim como das nações grandes

e pequenas, e a estabelecer condições sob

as quais a justiça e o respeito às obrigações

decorrentes de tratados e de outras fontes

do direito internacional possam ser

mantidos, e a promover o progresso social

e melhores condições de vida dentro de

uma liberdade ampla.

RESOLVEMOS CONJUGAR NOSSOS

ESFORÇOS PARA A CONSECUÇÃO

DESSES OBJETIVOS.

Em vista disso, nossos respectivos

Governos, por intermédio de representantes

reunidos na cidade de São Francisco,

depois de exibirem seus plenos poderes,

que foram achados em boa e devida forma,

concordaram com a presente Carta das

Nações Unidas e estabelecem, por meio

dela, uma organização internacional que

será conhecida pelo nome de Nações

Unidas (ONU).

E PARA TAIS FINS,

praticar a tolerância e viver em paz, uns

com os outros, como bons vizinhos, e unir

as nossas forças para manter a paz e a

segurança internacionais, e a garantir, pela

aceitação de princípios e a instituição dos

métodos, que a força armada não será

usada a não ser no interesse comum, a

empregar um mecanismo internacional para

promover o progresso econômico e social

de todos os povos.

X- A ONU

A Organização das Nações Unidas é uma

instituição internacional formada por 193

Estados soberanos, fundada após a 2ª

Guerra Mundial para manter a paz e a

segurança no mundo, fomentar relações

cordiais entre as nações, promover

progresso social, melhores padrões de vida

e direitos humanos. Os membros são

unidos em torno da Carta da ONU, um

tratado internacional que enuncia os

direitos e deveres dos membros da

comunidade internacional.

As Nações Unidas são constituídas por seis

órgãos principais: a Assembleia Geral, o

Conselho de Segurança, o Conselho

Econômico e Social, o Conselho de Tutela,

o Tribunal Internacional de Justiça e o

Secretariado. Todos eles estão situados na

sede da ONU, em Nova York, com exceção

do Tribunal, que fica em Haia, na Holanda.

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Órgãos da ONU

a) A Assembleia Geral

A Assembleia Geral da ONU é o principal

órgão deliberativo da ONU. É lá que todos

os Estados-Membros da Organização (193

países) se reúnem para discutir os assuntos

que afetam a vida de todos os habitantes do

planeta. Na Assembleia Geral, todos os

países têm direito a um voto, ou seja, existe

total igualdade entre todos seus membros.

Assuntos em pauta: paz e segurança,

aprovação de novos membros, questões de

orçamento, desarmamento, cooperação

internacional em todas as áreas, direitos

humanos, etc. As resoluções – votadas e

aprovadas – da Assembleia Geral

funcionam como recomendações e não são

obrigatórias.

As principais funções da Assembleia são:

Discutir e fazer recomendações sobre todos

os assuntos em pauta na ONU;

Discutir questões ligadas a conflitos

militares – com exceção daqueles na pauta

do Conselho de Segurança;

Discutir formas e meios para melhorar as

condições de vida das crianças, dos jovens

e das mulheres;

Discutir assuntos ligados ao

desenvolvimento sustentável, meio

ambiente e direitos humanos;

Decidir as contribuições dos Estados-

Membros e como estas contribuições

devem ser gastas;

Eleger os novos Secretários-Gerais da

Organização.

b) O Conselho de Segurança

O Conselho de Segurança é o órgão da ONU

responsável pela paz e segurança

internacionais. Ele é formado por 15

membros: cinco permanentes, que

possuem o direito a veto – Estados Unidos,

Rússia, Grã-Bretanha, França e China – e

dez membros não-permanentes, eleitos pela

Assembleia Geral por dois anos.

Este é o único órgão da ONU que tem poder

decisório, isto é, todos os membros das

Nações Unidas devem aceitar e cumprir as

decisões do Conselho.

c) O Conselho Econômico e Social

O Conselho Econômico e Social (ECOSOC)

é o órgão coordenador do trabalho

econômico e social da ONU, das Agências

Especializadas e das demais instituições

integrantes do Sistema das Nações Unidas.

O Conselho formula recomendações e inicia

atividades relacionadas com o

desenvolvimento, comércio internacional,

industrialização, recursos naturais, direitos

humanos, condição da mulher, população,

ciência e tecnologia, prevenção do crime,

bem-estar social e muitas outras questões

econômicas e sociais.

d) O Conselho de Tutela

Segundo a Carta, cabia ao Conselho de

Tutela a supervisão da administração dos

territórios sob regime de tutela

internacional. As principais metas desse

regime de tutela consistiam em promover o

progresso dos habitantes dos territórios e

desenvolver condições para a progressiva

independência e estabelecimento de um

governo próprio.

Os objetivos do Conselho de Tutela foram

tão amplamente atingidos que os territórios

inicialmente sob esse regime – em sua

maioria países da África – alcançaram, ao

longo dos últimos anos, sua independência.

Tanto assim que em 19 de novembro de

1994, o Conselho de Tutela suspendeu suas

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atividades, após quase meio século de luta

em favor da autodeterminação dos povos.

A decisão foi tomada após o encerramento

do acordo de tutela sobre o território de

Palau, no Pacífico. Palau, último território

do mundo que ainda era tutelado pela ONU,

tornou-se então um Estado soberano,

membro das Nações Unidas.

e) A Corte Internacional de Justiça

A Corte Internacional de Justiça, com sede

em Haia (Holanda), é o principal órgão

judiciário das Nações Unidas. Todos os

países que fazem parte do Estatuto da Corte

– que é parte da Carta das Nações Unidas –

podem recorrer a ela. Somente países,

nunca indivíduos, podem pedir pareceres à

Corte Internacional de Justiça.

Além disso, a Assembleia Geral e o

Conselho de Segurança podem solicitar à

Corte pareceres sobre quaisquer questões

jurídicas, assim como os outros órgãos das

Nações Unidas.

A Corte Internacional de Justiça se compõe

de quinze juízes chamados “membros” da

Corte. São eleitos pela Assembleia Geral e

pelo Conselho de Segurança em escrutínios

separados.

f) O Secretariado

O Secretariado presta serviço a outros

órgãos das Nações Unidas e administra os

programas e políticas que elaboram. Seu

chefe é o Secretário-Geral, que é nomeado

pela Assembleia Geral, seguindo

recomendação do Conselho de Segurança.

Cerca de 16 mil pessoas trabalham para o

Secretariado nos mais diversos lugares do

mundo.

Ligados à ONU há organismos

especializados que trabalham em áreas tão

diversas como saúde, agricultura, aviação

civil, meteorologia e trabalho – por

exemplo: OMS (Organização Mundial da

Saúde), OIT (Organização Internacional do

Trabalho), Banco Mundial e FMI (Fundo

Monetário Internacional). Estes organismos

especializados, juntamente com as Nações

Unidas e outros programas e fundos (tais

como o Fundo das Nações Unidas para a

Infância, UNICEF), compõem o Sistema das

Nações Unidas.

XI- A Declaração Universal dos Direitos

Humanos – 1948

A Declaração Universal dos Direitos

Humanos é um dos documentos básicos

das Nações Unidas e foi assinada em 10 de

dezembro de 1948. Nela, são enumerados

os direitos que todos os seres humanos

possuem.

“Todos os seres humanos nascem livres e

iguais em dignidade e direitos. São dotados

de razão e consciência e devem agir em

relação uns aos outros com espírito de

fraternidade.”

Art. I

“No exercício de seus direitos e

liberdades, todo ser humano estará sujeito

apenas às limitações determinadas pela lei,

exclusivamente com o fim de assegurar o

devido reconhecimento e respeito dos

direitos e liberdades de outrem e de

satisfazer as justas exigências da moral, da

ordem pública e do bem-estar de uma

sociedade democrática.”

(Artigo XXIX)

“Todo ser humano tem direito a uma ordem

social e internacional em que os direitos e

liberdades estabelecidos na presente

Declaração possam ser plenamente

realizados”.

(Artigo XXVIII)

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XII- Os Pactos Internacionais de Direitos

Humanos – 1966

Em 16 de dezembro de 1966, a Assembléia

Geral das Nações Unidas adotou dois

pactos internacionais de direitos humanos

que desenvolvera, pormenorizadamente o

conteúdo da Declaração Universal de 1948:

Pacto Internacional sobre Direitos Civis e

Políticos

Pacto Internacional sobre Direitos

Econômicos, Sociais e Culturais

O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e

Políticos

Consagra o direito à autodeterminação dos

povos

Assenta o princípio da igualdade essencial

de todos os seres humanos

Não se admite regressões com relação aos

direitos fundamentais

Vedação à tortura, penas cruéis, aos

tratamentos desumanos ou degradantes

Vedação à escravidão

Princípio do livre acesso ao Poder

Judiciário

Reconhece o direito de reunião

Criou o Comitê de Direitos Humanos

Pacto Internacional sobre Direitos

Econômicos, Sociais e Culturais

Proteção das classes ou grupos sociais

desfavorecidos contra a dominação

socioeconômica exercida pela minoria rica

e poderosa

Proteção ao trabalho e à previdência social

Direito à moradia

Direito à saúde

Desafios para a sua concretização

Não criou nenhum órgão de fiscalização e

controle

XIII - A Convenção Americana de Direitos

Humanos – 1969

Aprovada na Conferência de São José da

Costa Rica em 22 de novembro de 1969, a

Convenção reproduz a maior parte das

declarações de direitos constantes do Pacto

Internacional de Direitos Civis e Políticos

Principais destaques:

Proteção do direito à vida desde o momento

da concepção

Prisão Civil apenas ao devedor de

alimentos*

Liberdade de atividade empresarial em

matéria de imprensa, rádio e televisão

Defesa do direito ao nome

Vedação a todas as formas de exploração

do homem pelo homem

XIV- O Estatuto do Tribunal Penal

Internacional (Tratado de Roma) – 1998

O Estatuto incluiu na competência do

Tribunal Penal apenas quatro crimes: “o

crime de genocídio, os crimes contra a

humanidade, os crimes de guerra e o crime

de agressão”

Sua criação constitui um avanço

importante, pois esta é a primeira vez na

história das relações entre Estados que se

consegue obter o necessário consenso para

levar a julgamento, por uma corte

internacional permanente, políticos, chefes

militares e mesmo pessoas comuns pela

prática de delitos da mais alta gravidade,

que até agora, salvo raras exceções, têm

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Page 9: Direitos Humanos 1

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OAB 1ª Fase - XI Exame (Teoria) Direitos Humanos

Flavia Bahia

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ficado impunes, especialmente em razão do

princípio da soberania.

a) Crimes de genocídio: matar membros de

um grupo ou comunidade étnica; provocar

lesões a membros do mesmo grupo;

submeter a maus tratos que comportam a

destruição física total ou parcial do grupo

étnico; impor medidas anticoncepcionais ou

capazes de causar a esterilidade; transferir

forçadamente grupos de crianças para um

grupo diferente.

b) Crimes contra a humanidade: homicídio;

extermínio; escravidão; deportação;

aprisionamento com violação das normas

do direito internacional; torturas; estupro,

escravidão sexual, prostituição forçada,

violência sexual; perseguição de grupos ou

comunidades por motivos políticos, raciais,

culturais, religiosos; desaparecimento

forçado de uma ou mais pessoas;

apartheid; atos inumanos que provocam

graves sofrimentos.

c) Crimes de guerra: para tal definição,

foram utilizados os instrumentos jurídicos

de Direito Internacional Humanitário, em

particular a Convenção de Genebra, de 12

de agosto de 1949.

d) Crimes de agressão: esses crimes são de

natureza política por excelência. Devido a

isso, argumenta-se que a inclusão de tais

crimes no Estatuto da Corte implicaria na

“politização” dos seus trabalhos, colocando

em risco a sua independência. Por isso, os

Crimes de Agressão não tiveram, no

Estatuto, uma definição precisa.

O Tribunal será integrado por 18 juízes, no

mínimo, que se distribuirão por três Seções:

a Seção de Questões Preliminares,

incumbida de examinar a admissibilidade

dos processos, a Seção de Primeira

Instância, que proferirá os julgamentos, e a

Seção de Apelações, responsável pela

apreciação dos recursos.

Estão sujeitos à jurisdição do Tribunal os

Estados-partes e os respectivos nacionais,

assim como todos aqueles que se

encontrem em seu território ou em navios e

aviões que estejam sob sua bandeira.

Também se incluem entre os

jurisdicionados da Corte os Estados que

submeterem à mesma algum caso

específico, ainda que não tenham aderido

ao Tratado.

XV - A Humanidade no Século XXI: A

Grande Opção

“Ainda é tempo de mudar de rota e navegar

rumo à salvação. Na fímbria do horizonte já

luzem os primeiros sinais da aurora. É a

esperança de uma nova vida que renasce.

A chama da liberdade, da igualdade e da

solidariedade haverá de iluminar e inflamar

a Terra inteira.”

(Fábio Konder Comparato)

O BRASIL E OS TRATADOS

INTERNACIONAIS SOBRE DIREITOS

HUMANOS

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