Direitos e Garantias Fundamentais

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 DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS (VICENTE PAULO) 0) SOBRE DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS EM GERAL  os direitos e garantias fundamentais foram divididos em cinco grupos, a saber: a) direitos e deveres individuais e coletivos (art. 5º); b) direitos sociais (arts. 6º a 11); c) direitos de nacionalidade (arts. 12 e 13); d) direitos políticos (arts. 14 a 16); e) direitos de existência dos partidos políticos (art. 17).  Nem todos os direitos e garantias fundamentais presentes na nossa Constituição estão enumerados nesse catálogo próprio. Podem estar espalhados ao longo da CF, denominados ´direitos fundamentais não -catalogados . Ex: meio ambiente  Nem todos esses direitos e garantais fundamentais são cláusula pétrea. Com efeito, a Constituição Federal só gravou expressamente como cláusula pétrea ´ os direitos e garantais individuais µ (art. 60, § 4º, I). Por outro lado, há direitos e garantias fundamentais fora desse catálogo próprio gravados como cláusula pétrea. Ex: o   princípio da anterioridade tributária (art. 150, III, ´bµ),  j á consagrado como cláusula pétrea pelo STF, por representar uma garantia individual do contribuinte brasileiro.  Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. Art. 5º, §2º CF.  A regra é que direitos fundamentais, catalogados ou não, são AUTOAPLICÁVEIS ² aplicação imediata. Mas essa regra admite exceções em razão de muitos direitos fundamentais serem normas de eficácia limitada , necessitando de outra lei infraconstitucional para a produção integral de seus efeitos.  Constituição Federal pode autorizar restrições e até mesmo suspensões de diversos direitos e garantias fundamentais durante a execução de tais medidas de exceção, como o estado de defesa e estado de sítio.  A enumeração constitucional dos direitos e garantias fundamentais não é limitativa ou taxativa. Poderão ser reconhecidos ulteriormente, por meio de EMC ou normas infraconstitucionais, bem como tratados e convenções internacionais celebrados pelo Brasil (art. 5º, § 2º).  Atualmente, não se reconhece a presença de direitos absolutos, mesmo que se trate de direitos fundamentais previstos na CF e em textos de tratados e convenções internacionais em matéria de direitos humanos. Os critérios e métodos da  razoabilidade e da proporcionalidade se afiguram fundamentais nesse contexto, de modo a não permitir que haja prevalência de determinado direito ou interesse sobre outro de igual ou maior estatura jurídico valorativa .  Não existem direitos e garantias fundamentais de natureza absoluta, bem assim não há relação de hierarquia (subordinação) entre eles, possuindo todos a mesma dignidade.

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DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS (VICENTE PAULO)

0)  SOBRE DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS EM GERAL

  os direitos e garantias fundamentais foram divididos em cinco grupos, a saber:

a) direitos e deveres individuais e coletivos (art. 5º);b) direitos sociais (arts. 6º a 11);

c) direitos de nacionalidade (arts. 12 e 13);d) direitos políticos (arts. 14 a 16);e) direitos de existência dos partidos políticos (art. 17).

  Nem todos os direitos e garantias fundamentais presentes na nossa Constituição estãoenumerados nesse catálogo próprio. Podem estar espalhados ao longo da CF,denominados ́ direitos fundamentais não-catalogados. Ex: meio ambiente

  Nem todos esses direitos e garantais fundamentais são cláusula pétrea. Com efeito, aConstituição Federal só gravou expressamente como cláusula pétrea ´ os direitos egarantais individuaisµ (art. 60, § 4º, I). Por outro lado, há direitos e garantias

fundamentais fora desse catálogo próprio gravados como cláusula pétrea. Ex: o

 

  princípio da anterioridade tributária (art. 150, III, ´bµ),  já consagrado como cláusulapétrea pelo STF, por representar uma garantia individual do contribuinte brasileiro.

  Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentesdo regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que aRepública Federativa do Brasil seja parte. Art. 5º, §2º CF.

  A regra é que direitos fundamentais, catalogados ou não, são AUTOAPLICÁVEIS ²aplicação imediata. Mas essa regra admite exceções em razão de muitos direitosfundamentais serem normas de eficácia limitada, necessitando de outra lei

infraconstitucional para a produção integral de seus efeitos.

  Constituição Federal pode autorizar restrições e até mesmo suspensões de diversosdireitos e garantias fundamentais durante a execução de tais medidas de exceção,como o estado de defesa e estado de sítio.

  A enumeração constitucional dos direitos e garantias fundamentais não é limitativa outaxativa. Poderão ser reconhecidos ulteriormente, por meio de EMC ou normasinfraconstitucionais, bem como tratados e convenções internacionais celebrados peloBrasil (art. 5º, § 2º).

  Atualmente, não se reconhece a presença de direitos absolutos, mesmo que se tratede direitos fundamentais previstos na CF e em textos de tratados e convençõesinternacionais em matéria de direitos humanos. Os critérios e métodos da

  razoabilidade e da proporcionalidade se afiguram fundamentais nesse contexto, demodo a não permitir que haja prevalência de determinado direito ou interesse sobre

outro de igual ou maior estatura jurídico valorativa .

  Não existem direitos e garantias fundamentais de natureza absoluta, bem assim nãohá relação de hierarquia (subordinação) entre eles, possuindo todos a mesmadignidade.

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  Em regra, os direitos e garantais fundamentais são irrenunciáveis, por constituíremnormas de ordem pública, de cunho indisponível. Entretanto, modernamente admite-se a renúncia excepcional e temporária a direito ou garantia fundamental, desde quetal medida não represente uma afronta à dignidade da pessoa humana. Ex: BBB

  Os direitos fundamentais, na ordem constitucional brasileira, vinculam não só asrelações indivíduos-Estado, mas também as relações privadas (´negócios privadosµ),tanto entre pessoas físicas quanto entre pessoas jurídicas privadas. No

constitucionalismo moderno, entende-se que os direitos e garantias fundamentais seaplicam não só às relações verticais (Estado-indivíduo), mas, também, às relaçõeshorizontais (negócios privados).

1)  ESCUTAS TELEFÔNICAS X CASA ASILO INVIOLÁVEL

  Inviolabilidade não alcança somente ´casaµ, residência do indivíduo. Alcança,também, qualquer recinto fechado, não aberto ao público, ainda que de naturezaprofissional.

  Embora a CF diga que não é permitido a entrada na casa durante a noite com omandado  judicial, o STF considera lícita a prova obtida no ingresso de autoridadepolicial em recinto profissional durante a noite, para o fim de instalar equipamentos decaptação acústica (escuta ambiental) e de acesso a documentos no ambiente detrabalho do acusado, sob a justificativa de que tal medida não poderia jamais serrealizada com publicidade, sob pena de sua frustração. FIRMA-SE, assim, oentendimento de que a escuta ambiental não se su jeita aos mesmos limites da buscadomiciliar (CF, art. 5º, XI), bastando, para sua validade, a existência de autorização judicial, seja durante o dia ou à noite, com mandado judicial.

  Autoridades policiais não têm competência para determinar a quebra do sigilo dascomunicações telefônicas (autorizar a interceptação telefônica), medida essa sujeitaà chamada ´reserva de  jurisdiçãoµ, isto é, de competência exclusiva do PoderJudiciário (art. 5º, XII).

  A autorização para interceptação telefônica só poderá ocorrer com obediência aostrês requisitos constitucionais, a saber:

a)  ordem judicial

b)   só pode acontecer nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer (a Lei n9.296/1996)

c) quando houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;quando a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis; o fato investigadoconstituir infração penal punida com  pena de reclusão  

d)  para fins de investigação criminal e instrução processual penal (não poderá ser 

autorizada a interceptação telefônica no curso de processos administrativos ou denatureza cível);

  A interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática(email, fax, MSN), desde que obedecidos os mesmos requisitos do inciso XII do art. 5ºda Constituição Federal;

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  Embora a Lei nº 9.296/1996 só admita a interceptação telefônica no curso de instruçãoprocessual ou investigação de crime punível com reclusão, o STF considera lícita aprova levantada no curso da interceptação de crime punível com detenção, desdeque ha ja conexão entre os delitos (isto é, desde que haja conexão entre o delito

 

punível com pena de reclusão, que deu origem à interceptação, e o crime punívelcom detenção, descoberto acidentalmente durante a execução dessa medida);

  a interceptação de comunicação telefônica ocorrerá em autos apartados,

apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se osigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas; após a execução damedida, haverá a degravação do conteúdo das comunicações, que será levada aosautos para que o réu possa exercer, a posteriori, o seu direito ao contraditório e ampladefesa; segundo o STF, a degravação das conversas não precisa ser integral, total; 

  Embora a Lei nº 9.296/1996 determine que a interceptação não poderá exceder oprazo de 15 dias, renovável por igual tempo, o

 

STF firmou entendimento de que sãoválidas renovações sucessivas desse prazo, desde que comprovada aindispensabilidade do meio de prova.

  gravação realizada sem autorização  judicial será considerada LÍCITA, desde quepresente uma excludente de antijuridicidade, como a legítima defesa. Assim, segundoa jurisprudência do STF:  

a)  é lícita a gravação realizada por um dos interlocutores, sem o consentimento do outro,desde que diante de legítima defesa;

b)  é lícita a gravação realizada por terceiro, com o consentimento de um dosinterlocutores, mas sem o conhecimento do outro, desde que diante de legítimadefesa;

  Nessas duas hipóteses não se trata da utilização de prova ilícita . Nesses casos, aexcludente de anti juridicidade (legítima defesa) afasta a ilicitude da prova , que, comisso, passa a ser considerada lícita.

2)  POLITICAS PÚBLICAS x COMPETENCIA PODERES DO ESTADO

  EM REGRA, compete aos Poderes Executivo e Legislativo definir e implementar aspolíticas públicas, haja vista que são esses os legítimos representantes do povo.

  Segundo o STF, é possível ao Poder Judiciário , EXCEPCIONALMENTE, determinar aimplementação de políticas públicas, sempre que os órgãos estatais competentesdescumprirem os encargos político-jurídicos impostos pela Constituição Federal,comprometendo, com sua in justificada inércia, a concretização dos direitos sociais.

  A implementação de políticas públicas que objetivem concretizar os direitos sociais,pelo poder público, encontra limites que compreendem, de um lado, a  razoabilidadeda pretensão individual/social deduzida em face do poder público e, de outro, aexistência de disponibilidade financeira do Estado para tornar efetivas as prestações

positivas dele reclamadas

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3)  PRINCIPIO DA LEGALIDADE X RESERVA LEGAL

  Quando a Constituição, no inciso II do art. 5º, estabelece que ´ninguém será obrigado

a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de leiµ, tem-se, o princípioda legalidade, pois, nessa expressão, o vocábulo ´leiµ está empregado no seu sentidoamplo, alcançando não somente lei em sentido estrito, mas, também, atosadministrativos expedidos com fundamento em lei.  

  Quando a Constituição Federal submete certa matéria à reserva legal, não poderá

ela ser disciplinada por atos administrativos infralegais.

LEGALIDADE RESERVA LEGALExige lei formal, ato com força de lei, ouatos administrativos infralegais editados noslimites destes

Exige lei formal, ou ato normativo comforça de lei (proibido o tratamento por atosadministrativos infralegais)

maior alcance e menor densidade deconteúdo

Menor alcance e maior densidade deconteúdo

4)  HABEAS DATA

  Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, para a impetração do habeasdata, é imprescindível a comprovação de negativa administrativa. O interessado nãopoderá ajuizar habeas data perante o Poder Judiciário sem, antes, receber umanegativa em seu pedido administrativo.

  O habeas data é cabível contra ato de autoridade pública ou de agente de pessoaprivada que possua registros ou banco de dados de caráter público (CF, art. 5º, LXXII).

5)  NACIONALIDADE

  CF afirma que são brasileiros natos ´os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro oumãe brasileira, desde que qualquer deles este ja a serviço da República Federativa doBrasil. Se o agente estava a serviço de uma autarquia ele estava a serviço EstadoBrasileiro, quando trabalhava para uma autarquia, para uma agênciaregulamentadora, .... O filho será brasileiro nato podendo assumir os cargos de Ministrodo STF, Oficial das Forças Armadas, Presidente da República...

6)  SIGILO X PUBLICIDADE DE ATOS x DIREITO A INTIMIDADE E INTERESSE PÚBLICO

  Art. 93, IX, da Constituição Federal, nos termos seguintes: ´todos os julgamentos dosórgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sobpena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, àspróprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais apreservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não pre judique o interessepúblico à informaçãoµ.

7)  IDADE X CONCURSO

  É admissível a fixação de idade mínima ou máxima para o ingresso no serviço público,desde que essa medida possa ser justificada pela natureza das atribuições do cargo.

Súmula nº 683 do STF, nos termos seguintes: ´O limite de idade para a inscrição em

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concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchidoµ.

  Constitui objetivo fundamental da República Federativa do Brasil a promoção do bemde todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outrasformas de discriminação. Dessa forma, contraria a CF a exigência, contida em editaisde concursos públicos, sem o devido amparo legal, de limite de idade mínima ou

máxima para inscrição. A fixação de limite de idade para a inscrição em concursopúblico só é legítima quando possa ser justificada pela natureza das atribuições docargo a ser preenchido (Súmula nº 683 do STF). Ademais, exige a jurisprudência do STFque essa restrição se ja fixada por lei, ou se ja, o edital de concurso não é instrumentoidôneo para a fixação de restrições ao princípio da igualdade em concursos públicos.

8)  DIREITOS HUMANOS

  A Declaração Universal dos Direitos Humanos nasceu como um estandarte comum aser alcançado por todos os povos e nações e em um mundo que ainda trazia asmarcas da destruição e das violações a direitos humanos perpetradas durante a

Segunda Guerra.

  Declaração Universal dos Direitos Humanos que primeiro reconheceu o que hoje setornou valor comum. Direitos humanos são direitos a todos e concernem a todacomunidade internacional.

9)  POLITICAS PÚBLICAS X DIRIETOS SOCIAIS

  A implementação de políticas públicas que objetivem concretizar os direitos sociais,

pelo poder público, encontra limites que compreendem, de um lado, a razoabilidadeda pretensão individual/social deduzida em face do poder público e, de outro, aexistência de disponibilidade financeira do Estado para tornar efetivas as prestaçõespositivas dele reclamadas.

  A concretização dos direitos sociais encontra limites não só na razoabilidade dapretensão deduzida em face do Poder Público como também na existência dedisponibilidade financeira do Estado, vale dizer, a concretização dos direitos sociais sesujeita à CLÁUSULA DA  RESERVA DO POSSÍVEL, segundo a qual o Poder Público estáobrigado a implementar as políticas públicas que levem à concretização dos direitossociais previstos na Constituição, mas no limite do financeiramente possível.  

  fixação do valor do salário-mínimo em patamar inferior àquele esperado para asatisfação das necessidades vitais do trabalhador (moradia, alimentação, educação,transporte, saúde, vestuário, lazer, higiene, transporte e previdência social) não implicadesrespeito à Constituição, tendo em vista a limitação dos recursos financeiros estataisdisponíveis

  Segundo o STF, O direito à saúde, além de qualificar-se como direito fundamental queassiste a todas as pessoas, representa conseqüência constitucional indissociável dodireito à vida. O poder público, qualquer que seja a esfera institucional de sua

atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se

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indiferente ao problema da saúde da população , sob pena de incidir, ainda que porcensurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A omissão ou inércia

 

no que tange a efetivação de políticas que concretizem o direito social , pode levar osentes federados a incorrerem em inconstitucionalidade.

10) DIREITOS FUNDAMENTAIS X GERAÇÕES

  Uma nova geração de direitos fundamentais vem, sempre, complementar a geraçãopretérita, e não substituí-la. 

  Na primeira geração, consolidada no final do séc. XVIII, temos os direitos ligados aosideais do Estado liberal, de natureza negativa, com foco na liberdade individual frenteao Estado (direitos civis e políticos). Na primeira geração, consolidada no final do séc.XVIII, temos os direitos fundamentais ligados aos ideais do Estado liberal, de naturezanegativa, com foco na liberdade individual frente ao Estado. São os direitos civis epolíticos, tais como: direito de propriedade, de manifestação de pensamento, deliberdade religiosa, de locomoção etc.

  Na segunda dimensão, surgida no início do séc. XX, temos os direitos ligados aos ideaisdo Estado social, de natureza positiva, com foco na igualdade entre os homens(direitos sociais ² MORADIA, EDUCAÇÃO, SAÚDE, ALIMENTAÇÃO, PREVIDENCIA,ASSISTENCIA, LAZER, TRABALHO...., culturais e econômicos).  Na segunda dimensão,surgida no início do séc. XX, temos os direitos fundamentais ligados aos ideais doEstado social, de natureza positiva, com foco na igualdade entre os homens. São osdireitos sociais, culturais e econômicos, tais como: direito à educação, à saúde, àprevidência e à assistência social, à moradia, a condições dignas de trabalho etc.

  Na terceira dimensão, também reconhecida no séc. XX, temos os direitos de índolecoletiva e difusa (pertencentes a um grupo indeterminável de pessoas), com foco nafraternidade entre os povos (direito ao meio ambiente, à paz, ao progresso etc.). Naterceira dimensão, também reconhecida no séc. XX, surgem os direitos fundamentaisde índole coletiva e difusa (pertencentes a um grupo indeterminável de pessoas), comfoco na fraternidade entre os povos, tais como: direito ao meio ambiente, à paz, aoprogresso etc. 

11) TEORIA DOS LIMITES DOS LIMITES

  A teoria dos limites dos limites serve para impor restrições à possibilidade de limitaçãodos direitos fundamentais. Atuar como uma barreira à fixação de limites legais aoexercício dos direitos fundamentais.

  Não existem direitos e garantias fundamentais de natureza absoluta ; logo, o legisladorordinário pode impor limites ao exercício desses direitos e garantias. Entretanto, opoder da lei de impor limites ao exercício de direitos e garantias constitucionais não éilimitado, haja vista que o legislador ordinário deverá respeitar o núcleo essencialdesses institutos e, também, o princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade ²que exige necessidade, adequação e proporcionalidade estrita da restrição imposta.

  ´o poder da lei de impor limites ao exercício de direitos e garantias constitucionais se

  sujeita, por sua vez, a limites, haja vista que a limitação imposta só s erá válida se

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  ressalvadas as estritas hipóteses autorizadas no dispositivo constitucional ² flagrantedelito, desastre ou para prestar socorro - ninguém poderá, contra a vontade de quemde direito, ingressar em tais recintos, durante o dia, sem mandado judicial.

  ´a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar semconsentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou paraprestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicialµ.

  ´casaµ, previsto nesse dispositivo, protege não só a residência do indivíduo, mastambém qualquer recinto de natureza habitacional não aberto ao público , tais como:o escritório do advogado, o consultório do médico, o quarto de hotel etc.

  Para o fim de vedação à violação de domicílio (art. 5º, XI), alcança não só aresidência da pessoa como também os recintos profissionais não franqueados aopúblico, como é o caso do escritório.

16) SINDICATO

  Os sindicatos têm legitimação para defender em juízo os direitos e interesses dosintegrantes da categoria, tenham esses direitos natureza coletiva (direito de greve, porexemplo) ou individual (não-pagamento de uma exigência ilegal, por exemplo).

17) PRINCÍPIO DA CELERIDADE ( EMC 45/2004 )

  Esse enunciado reproduz o conteúdo do princípio da celeridade processual, previstono inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, acrescentado pela EC nº 45/2004,nos termos seguintes: ´a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a

  razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de suatramitaçãoµ.

18) DIREITO ADQUIRIDO

  LEP e remição: o condenado que for punido por falta grave perderá o direito aotempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar.Segundo o STF N    O OFENDE O DIREITO ADQUIRIDO. O STF aprovou a Súmula Vinculantenº 9, nos termos seguintes: "O disposto no artigo 127 da Lei 7.210/84 (remição) foirecebido pela ordem constitucional vigente e não se lhe aplica o limite temporalprevisto no caput do artigo 58 (restrições até 30 dias)". OU SEJA, a perda dos diasremidos pode ultrapassar os 30 dias.

  ´a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgadaµ ²aplica-se tanto às leis de ordem privada quanto às leis de ordem pública. Significadizer que, no Brasil, nem lei de ordem privada, nem lei de ordem pública podedesrespeitar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

  Não há direito adquirido frente à mudança de regime jurídico estatutário .

  Segundo o STF, não há direito adquirido frente à nova imposição de tributos,ressalvadas as imunidades constitucionais tributárias. Ex: contribuição dos inativos

antes da EMC 41. 

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19) TORTURA

  ´ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradanteµ énorma constitucional de eficácia plena, portanto, de aplicabilidade direta, imediata eintegral.

20) IMAGEM X INTIMIDADE X VIDA PRIVADA X PESSOA JURÍDICA

  O inciso X do art. 5º da Constituição Federal ² que assegura a proteção à vidaprivada, à honra e à imagem das pessoas - aplica-se, também, às pessoas jurídicas.  

  O direito fundamental à honra estende-se às pessoas jurídicas;  Segundo a jurisprudência do STF, o direito à inviolabilidade da honra e da imagem,

prevista no inciso X do art. 5º da Constituição Federal, é extensível às pessoas jurídicas  

21) QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO

  o STF reconheceu ao Ministério Público a competência para determinar a quebra dosigilo bancário de pessoa sob sua investigação, desde que no curso de procedimentoque envolva a aplicação de dinheiro ou verba pública (defesa do patrimôniopúblico).

22) CRIME HEDIONDO

  inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal, nos termos seguintes: ´a lei considerarácrimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráficoilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimeshediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendoevitá-los, se omitiremµ.

  crime de tortura constitui delito inafiançável e insuscetível de graça ou anistia

23) DIREITO À INFORMAÇ  

O X DIREITO A CERTIDÕES

  Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesseparticular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sobpena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível àsegurança da sociedade e do Estado.

  tutela judicial do direito à informação é o MANDADO DE SEGURANÇA, e não o habeasdata.

  O direito à obtenção de certidões, previsto no inciso XXXIV do art. 5º da Constituição

Federal, é gratuito, não pode ser exigido o pagamento de taxas.

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   É assegurada a todos, INDEPENDENTE DE PAGAMENTO DE TAXAS, a obtenção de

certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos desituações de interesse pessoal.

  SÚMULA VINCULANTE 21: é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamentoprévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo

  SUMULA 373 STJ ² é ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade derecurso administrativo

24) TRIBUNAL DE EXCEÇ    O

  Vedado os tribunais de exceção, em razão da CF consagrar o princípio do juiznatural ² art. 5º inc. XXXVII.

25) RELIGI    O X RACISMO

  O Estado Brasileiro é LAICO  

  O  Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o conceitoconstitucional de racismo não está adstrito às discriminações ligadaspropriamente às diferentes raças (branco, negro, amarelo etc.), mas também aoutras espécies de discriminações (de índole religiosa, por exemplo).

26) PRIS  

O CIVIL POR DÍVIDA X PACTO DE SAN JOSE DA COSTA RICA X SUPRALEGALIDADEDOS TRATADOS INTERNACIONAIS

  A Constituição Federal não admite a prisão civil por dívida , EXCETO a doresponsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigaçãoalimentícia e a do depositário infiel (art. 5º, LXVII).

  O STF afastou a possibilidade de prisão civil do depositário infiel em nosso país,em respeito ao Pacto de San José da Costa Rica, tratado internacional sobredireitos humanos ratificado pelo Brasil no ano de 1992, ConvençãoInteramericana de Direitos Humanos.

  Em 2008, o STF, ao reapreciar a problemática da situação hierárquica dostratados e convenções internacionais sobre direitos humanos celebrados peloBrasil, alterou o seu entendimento e passou a entender que tais tratados econvenções internacionais têm status de supralegalidade. 

  Em face desse novo entendimento do STF , podemos afirmar o seguinte:

a)  o STF inovou o quadro de hierarquia das leis no Brasil, criando uma posiçãointermediária entre as leis e a Constituição ² a supralegalidade (acima das leis, masabaixo da Constituição);

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b)  como o Pacto de San José da Costa Rica tem status de supralegalidade (acima dasleis, mas abaixo da Constituição), ele afastou toda a legislação ordinária interna queregulamentava a prisão civil do depositário infiel, e, com isso, afastou a própriapossibilidade de prisão civil do depositário infiel no Brasil ; ademais, como se situahierarquicamente acima das leis, tal tratado internacional proíbe que leis posterioresvenham a tratar dessa matéria, contrariando os seus termos;

c)  com o afastamento da possibilidade de prisão civil do depositário infiel, restou

afastada, também, a possibilidade de prisão dos demais devedores civis, por equiparação à figura do depositário infiel.

CCCuuuiiidddaaadddooo!!!!!!!!! O pacto de San Jose da Costa Rica NÃO REVOGOU A CF88 NEM A PRISÃO CIVIL PREVISTANELA. O que tal tratado internacional fez foi revogar a legislação ordinária interna queregulamentava a prisão civil do depositário infiel (isso ele poderia fazê-lo, pois é normasupralegal, acima das leis!) e, com isso, por via reflexa, afastou a possibilidade dessa prisãono Brasil.

  os tratados e convenções internacionais celebrados pelo Brasil poderão assumir  trêsdiferentes posições hierárquicas ao serem incorporados ao nosso ordenamento pátrio,a saber:

a)  status de supralegalidade ² tratados e convenções internacionais sobre direitoshumanos incorporados pelo rito ordinário (mediante decreto legislativo aprovado por maioria simples nas Casas Legislativas);

b)  status de emenda constitucional ² tratados e convenções internacionais sobre direitoshumanos incorporados pelo rito especial do § 3º do art. 5º da Constituição Federal(mediante decreto legislativo aprovado, em cada Casa do Congresso Nacional, em

dois turnos, por três quintos dos respectivos membros);c)  status de lei ordinária federal ² demais tratados e convenções internacionais que não

tratam de direitos humanos.

  Os tratados internacionais firmados pela República Federativa do Brasil devem seraprovados no Congresso Nacional por decreto legislativo para fins de incorporação.Os tratados internacionais são aprovados definitivamente pelo Congresso Nacional,mediante decreto legislativo (CF, art. 49, I), ato que N   O SE SUJEITA à sanção ouveto do chefe do Poder Executivo. JAMAIS poderá ser tratada por medidaprovisória (MP), pois se trata de matéria privativa do CN

  IMPORTANTE!!!!!! Os tratados e convenções internacionais, independentemente do

 

status de sua incorporação ² status de lei ordinária, de supralegalidade ou de emenda

 

constitucional-, submetem-se a controle de constitucionalidade, tanto na via abstrataquanto na via incidental.

  Compete exclusivamente ao Presidente da República, como chefe de Estado,celebrar tratados e convenções internacionais (CF, art. 84, VIII). Portanto, serãonegociados e firmados exclusivamente pelo Poder Executivo.

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  Os tratados internacionais são sempre aprovados definitivamente pelo CongressoNacional, mediante decreto legislativo (devem sempre passar pela aprovação doCongresso Nacional). O mesmo não ocorre com acordos que não acarretemencargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional (CF, art. 49, I, parte final).

  Os tratados internacionais são aprovados definitivamente pelo Congresso Nacional,mediante decreto legislativo, ato que necessita da aprovação (chancela) das duasCasas do Congresso Nacional: câmara dos deputados e senado federal. 

  maioria dos atuais ministros do STF já expressou entendimento no sentido de queprevisão constitucional que trata da prisão do depositário infiel foi afastada, tendo emvista a adesão do Brasil à Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto deSan José da Costa Rica).  

  Os atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos aopatrimônio nacional necessariamente dependerão de aprovação pelo CongressoNacional (não necessitando do veto ou sanção do presidente da república) paraserem incorporados ao ordenamento pátrio (CF, art. 49, I). Assim, os tratadosinternacionais, para serem incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro, passarão

pelas seguintes fases:

a) celebração (pelo Presidente da República, atuando como chefe de Estado);b) aprovação definitiva (pelo Congresso Nacional, mediante decreto legislativo);c) promulgação (pelo Presidente da República, mediante decreto).

Somente após o cumprimento dessas três fases ² celebração, aprovação definitiva epromulgação ² é que o tratado internacional passará a ter força obrigatória entre nós.

  Assinatura de tratado internacional é função típica do chefe de Estado e não dochefe de governo. 

  Ao analisar a constitucionalidade da legislação brasileira acerca da prisão dodepositário que não adimpliu obrigação contratual, o STF, recentemente, concluiu nosentido da derrogação das normas estritamente legais definidoras da custódia dodepositário infiel, prevalecendo, dessa forma, a tese do status de supra legalidade doPacto de San José da Costa Rica. 

27) DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

  Direito à felicidade - Segundo o STF, o direito à busca da felicidade é um

consectário(decorrência) do princípio da dignidade da pessoa humana.

  Se alguém permanecer preso cautelarmente, por período prolongado, de formaabusiva e irrazoável, haverá ofensa frontal ao princípio da dignidade da pessoahumana.

  Jurisprudência do STF: as prisões cautelares por período prolongado, além donecessário à satisfação de suas finalidades, são incompatíveis com o princípio dadignidade da pessoa humana.

28) DIREITO AO SILÊNCIO X DEFESA

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   O direito de permanecer em silêncio corresponde à garantia fundamental  intrínseca

do direito constitucional de defesa .

  O direito de permanecer em silêncio ² invocável por qualquer pessoa, em processo dequalquer natureza, em qualquer esfera de poder ² constitui feição intrínseca doprincípio constitucional do direito de defesa, haja vista que, em razão dele, o indivíduonão está obrigado a produzir provas contra si mesmo.

29) ESTADO DE DIREITO

  A idéia do estado de direito imputa ao Poder Judiciário o papel de garantidor dosdireitos fundamentais.

  Em um Estado de Direito, que consagra o princípio da separação dos poderes, umadas principais funções do Poder Judiciário é atuar como garantidor dos direitos egarantias fundamentais.

30) NEPOTISMO X PRINCIPIOS DA ADMINISTRAÇ    O PÚBLICA

  A proibição do nepotismo não depende de norma secundária que proíbaformalmente essa conduta, pois, diante da existência dos princípios constitucionais daadministração pública, sustentar o contrário implicaria mitigar os efeitos dos postuladosda supremacia, unidade e harmonização da Constituição Federal (CF), subvertendo-se a hierarquia entre esta e a ordem jurídica em geral.  

  A aplicabilidade  direta e imediata da vedação constitucional ao nepotismo , comfundamento nos princípios que regem a atuação da Administração Pública (CF, art.

37), foi asseverado pelo STF quando da aprovação da Súmula Vinculante nº 13, queproíbe o nepotismo em todas as esferas de Poder.

31) SUPREMACIA DA CONSTITUIÇ    O FEDERAL

  Razões de Estado não podem ser invocadas para legitimar o desrespeito àsupremacia da CF, pois a defesa desta (da CF) não se expõe, nem deve submeter-se,a qualquer  juízo de oportunidade ou de conveniência , muito menos a avaliaçõesdiscricionárias fundadas em razões de pragmatismo governamental. 

32) MANDADO DE SEGURANÇA X DIREITOS POLITICOS

  A perda de direitos políticos pode ser tutelada constitucionalmente mediante autilização do instrumento do mandado de segurança. A suspensão ou a perda dosdireitos políticos poderão ser tuteladas, em caso de suposta ilegalidade ou abuso depoder, mediante a utilização de mandado de segurança. 

33) ASSOCIAÇÕES

  A associação que busca uma finalidade ilícita poderá ser compulsoriamente dissolvidaou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o

trânsito em julgado ² ART. 5º, XIX. 

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   A suspensão das atividades ou dissolução compulsórias de associação ² estão

abrangidas pela chamada ´reserva de  jurisdiçãoµ, vale dizer, são medidas dacompetência exclusiva do Poder Judiciário.

  As entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade pararepresentar seus filiados judicialmente, bem como no contencioso administrativo.Tanto judicialmente como extrajudicialmente.  

34) BRASILEIRO NATURALIZADO X ESTRANGEIROS X DIREITOS X EXTRADIÇ    O

  O brasileiro naturalizado dispõe de proteção constitucional mais intensa que aquelaoutorgada aos súditos estrangeiros em geral, pois somente pode ser extraditado pelogoverno do Brasil em duas hipóteses excepcionais: crimes comuns cometidos antes danaturalização e tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins praticado em qualquer momento, antes ou depois de obtida a naturalização.  

  Os estrangeiros no tocante à possibilidade de extradição, poderão ser extraditadospela prática de crimes diversos, ressalvados os crimes políticos e de opinião (art. 5º, LII).

  Os naturalizados só poderão ser extraditados em caso de crime comum, praticadoantes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito deentorpecentes e drogas afins (art. 5º, LI). 

  Hipóteses de extradição:

a)  brasileiro nato ²  NUNCA! não poderá ser extraditado (art. 5º, LI); não há nem apossibilidade de tratado de reciprocidade.

b) brasileiro naturalizado - só poderá ser extraditado em caso de crime comum,praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícitode entorpecentes e drogas afins (antes ou depois da naturalização)(art. 5º, LI);  

c)  estrangeiro ² poderá ser extraditado pela prática de crimes diversos, ressalvados oscrimes políticos e de opinião (art. 5º, LII).  

  compete ao STJ proceder à homologação de sentenças estrangeiras e a concessãode exequatur às cartas rogatórias (CF, art. 105, I, ´gµ). 

35) INVIOLABILIDADE DE CORRESPONDÊNCIA  O sigilo da correspondência (art. 5º, XII) tem por fim proteger a correspondência em si,

enquanto em trânsito e lacrada, e não o conteúdo de uma correspondência jáaberta, guardada na casa da pessoa.

  O ingresso no escritório realizado com a devida autorização judicial, quandoapreende carta já aberta é válida, sendo considerada lícita tal prova.

  ´A administração penitenciária, com fundamento em razões de segurança pública,de disciplina prisional ou de prevenção da ordem jurídica, pode, sempre

excepcionalmente, proceder à interceptação da correspondência remetida pelos

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sentenciados, eis que a cláusula da inviolabilidade do sigilo epistolar não podeconstituir instrumento de salvaguarda de práticas ilícitasµ.

36) INTERCEPTAÇÕES DE FAX, EMAIL

  A comunicação por meio de email e fax pode ser interceptada, mas somente secumpridos os três requisitos do art. 5º, XII, da Constituição Federal, a saber:

a)  ordem judicial;b)  nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer;c)  para fins de investigação criminal e instrução processual penal.

  Segundo o STF, a inviolabilidade constitucional das comunicações telefônicas, previstano inciso XII do art. 5º, dirige-se à comunicação em si, isto é, ao ´trânsitoµ dacomunicação, e não ao conteúdo dessa comunicação. O email já ´baixadoµ,armazenado no computador, é como se fosse a ´carta já abertaµ. Caso dos emails jáestejam ´baixadosµ no HD do computador apreendido a prova será lícita, seapreendida por mandado de busca e apreensão, não sendo considerada violação

de direito fundamental.

37) CARGOS PRIVATIVOS DE BRASILEIRO NATO

  De acordo com a Constituição Federal (art. 12, § 3º), são cargos privativos de brasileironato, apenas, os seguintes:

I - de Presidente e Vice-Presidente da República;II - de Presidente da Câmara dos Deputados;III - de Presidente do Senado Federal;IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

V - da carreira diplomática;VI - de oficial das Forças Armadas.VII - de Ministro de Estado da Defesa

MINISTRO DAS RELAÇÕES EXTERIORES NÃO É CARGO PRIVATIVO!!!

38) EMENDA CONSTITUCIONAL X PENA DE MORTE

  O projeto de emenda constitucional que propõe a instituição da pena de morte noBrasil é de duvidosa constitucionalidade, já que não se admite emenda constitucional

que tenha por fim abolir direitos e garantias individuais. Constituição Federalconsagrou os direitos e garantias individuais como cláusulas pétreas (art. 60, § 4º, IV).

  A vedação da pena de morte não é absoluta em razão da previsão constitucional noscasos de guerra declarada, atendidos os requisitos constitucionais.

39) USO ILEGAL DE ALGEMAS X DIREITOS FUNDAMENTAIS

  SÚMULA VINCULANTE Nº 11 DO STF: ´Só é lícito o uso de algemas em caso deresistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria oualheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito,

sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e

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de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere , sem prejuízo daresponsabilidade civil do Estadoµ.

40) CPI X COMPETÊNCIA

  comissão parlamentar de inquérito ² CPI - não dispõe de competência paradeterminar  busca e apreensão domiciliar de documentos. É competência exclusivado Poder Judiciário ² reserva de jurisdição.

  A CPI dispõe de competência para determinar a quebra dos sigilos bancário, fiscal etelefônico.

  O MP também dispõe de competência para quebra de sigilo bancário.

41) PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS

  São positivados os seguintes princípios constitucionais entre outros:

federativo (arts. 1º e 18);republicano (art. 1º);

estado democrático de direito (art. 1º);o devido processo legal (art. 5º, LIV).

  Princípio não positivado é o da proporcionalidade ou da razoabilidade.

  Vale lembrar que, segundo a  jurisprudência do STF, a sede material (implícita) doprincípio da razoabilidade ou da proporcionalidade está no princípio do devidoprocesso legal (due process of law) na sua acepção substantiva , previsto no inciso LIVdo art. 5º da Constituição Federal. 

42) COLIS z   O DE DIREITOS FUNDAMENTAIS

  Os conflitos (ou colisões) entre direitos fundamentais são sempre resolvidos com aaplicação dos princípios da proporcionalidade e da concordância prática(harmonização), levando-se em conta as características e peculiaridades do casoconcreto.

Obs: Princípio da Harmonização ou concordância prática: ponderar os valores dos princípiose normas de modo a otimizar o resultado da interpretação. Em caso de colisão, deverá ver qual irá prevalecer, sem negar o outro. O princípio da concordância prática ou aharmonização tem como finalidade a coordenação e combinação dos bens jurídicos emconflito.

43) TRIBUNAL DO JÚRI

  Sigilo das votações  Compete ao tribunal do júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.  Essa competência constitucional prevalece, inclusive, sobre o foro por prerrogativa de

função estabelecido exclusivamente por constituição estadual. 

  Segundo a jurisprudência do STF, essa competência do tribunal do júri é afastada pelacompetência do foro especial por prerrogativa de função definido na ConstituiçãoFederal. Significa dizer que se uma autoridade da República que possui foro especial

por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal cometer um crime doloso

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contra a vida será ela julgada pelo respectivo foro especial, e não perante o tribunaldo júri, popular. FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇ {   O PREVALECE SEDEFINIDO NA CF. EX: Governador tem foro especial perante o STJ; será julgado o crimedoloso perante o STJ e não perante o júri popular.  

  O STF entende que a Constituição do Estado poderá, querendo, atribuir foro especial aoutras autoridades locais perante o Tribunal de Justiça (que não receberam foroespecial na Constituição Federal). Nesse caso, teremos a hipótese de foro especial

definido exclusivamente na Constituição Estadual . Ex: embora os Defensores Públicosda União não possuam foro especial definido na Constituição Federal, o STFconsiderou legítima a outorga, pela Constituição Estadual, de foro para os DefensoresPúblicos Estaduais. Mas, nesse caso, a competência desse foro especial definidoexclusivamente na Constituição Estadual não prevalecerá sobre a competência do

 júri popular. Responderão perante o Tribunal do Júri.

  O entendimento do STF está consolidado na Súmula nº 721, nos termos seguintes: ´Acompetência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativade função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.µ

  O julgamento dos crimes dolosos contra a vida é de competência do tribunal do júri,mas a CF não impede que outros crimes se jam igualmente  julgados por esse órgão.Entendimento do CESPE e PROF. ALEXANDRE DE MORAES. Esse entendimento significaque a Constituição Federal permite a ampliação da competência do tribunal do júri,para que esse órgão passe a julgar outros crimes além daqueles dolosos contra a vida.

44) DIREITO A PROPRIEDADE

  O direito a propriedade é limitado; não é absoluto.

  O direito à propriedade não dispõe de caráter absoluto, haja vista que a própriaConstituição Federal já estabelece algumas limitações ao seu exercício, tais como: aexigência de cumprimento da função social da propriedade (art. 5º, XXIII); aautorização para a desapropriação nas diversas hipóteses constitucionalmenteprevistas (art. 5º, XXIV); a autorização para requisição administrativa (art. 5º, XXV).

  O legislador ordinário poderá, mediante lei, estabelecer outras limitações ao exercíciodo direito de propriedade, desde que tais limitações respeitem o núcleo essencialdesse direito e obedeçam ao princípio da razoabilidade, nas suas exigências denecessidade, adequação e proporcionalidade estrita ² TEORIA DOS LIMITES DOSLIMITES.

45) DESAPROPRIAÇ |   O

  Se uma propriedade não está cumprindo com a sua função social, a UNI }   O deverápromover a desapropriação para fins de reforma agrária , mediante prévia e  justaindenização em títulos da dívida agrária , com cláusula de preservação do seu valorreal, resgatáveis no prazo de até 20 anos, a partir do segundo ano de sua emissão (CF,art. 184).

  Na desapropriação para fins de reforma agrária, a utilização desses títulos será

definida em lei.

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   As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

46) DIREITOS SOCIAIS

  Segundo a Constituição Federal, são direitos sociais a educação, a saúde, aalimentação (EMC 64/2010) o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência

social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados (art.6º).

47) DIREITOS POLITICOS X ALISTAMENTO

  Analfabetos: é facultativo o alistamento e o voto; SÃO INELEGIVEIS , não podemconcorrer a cargos eletivos.

  O voto é facultativo: para os maiores de 16 anos e menores de 18; analfabetos emaiores de 70 anos.

  A inelegibilidade reflexa atinge apenas o côn juge e os parentes consanguíneos ouafins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador

de Estado ou Território, do Distrito Federal, de prefeito ou de quem os ha ja substituídodentro dos seis meses anteriores ao pleito (CF, art. 14, § 7º.

  O militar alistável é elegível, mas se contar com menos de dez anos de serviço deveráafastar-se da atividade, conforme determina o art. 14, § 8º, I, da Constituição Federal.

48) AÇ ~   O POPULAR

  A ação popular contra ato do presidente da República deve ser julgada pela JUSTIÇAFEDERAL DO PRIMEIRO GRAU, pois AP é ação de natureza cível e, como tal, não é pelacompetência do foro especial por prerrogativa de função perante o STF. Logo, como oPresidente da República é autoridade federal, ação popular contra seus atos deverá

ser proposta perante a Justiça Federal de primeiro grau. Em regra a competênciapara julgar AP é do juízo do primeiro grau, RESSALVADA competência originária do STFnos casos do art. 102, I, alíneas ¶f· e ¶n· da CF88.

  propositura de ação popular pelo cidadão não impede a propositura de ação civilpública por um dos legitimados da ação popular 

  É vedado ao condenado por improbidade administrativa com a perda de direitospolíticos, enquanto perdurarem os efeitos da decisão judicial, a propositura de açãopopular. ( ação popular só cidadão ² cidadão é aquele que está no gozo dos direitospolíticos ² condenado por improbidade com a perda dos direitos políticos deixa de ter

legitimidade para a ação popular)

  ação popular é meio idôneo para anular ato lesivo ao patrimônio público, àmoralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (CF,art. 5º, LXXIII).

  A atuação do promotor de justiça, membro do Ministério Público, por força doprincípio da indivisibilidade, constitui atuação do próprio Ministério Público. Como aação popular só pode ser proposta pelo cidadão (CF, art. 5º, LXXIII), não poderá ser 

proposta pelo membro do Ministério Público, no exercício de suas atribuições, haja

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vista que essa atuação constitui atuação do próprio órgão (e não do cidadão,investido no cargo de promotor de justiça). PORTANTO, um promotor de justiça, no usode suas atribuições, NÃO PODERÁ ingressar com ação popular.

49)AÇ    O PENAL X DIGNIDADE PESSOA HUMANA

  A ação penal, quando demasiadamente genérica, impossibilita ao cidadão oexercício do direito de defesa ³ um postulado básico do estado de direito ³ e podeatingir a própria dignidade humana .

  Segundo a jurisprudência do STF, a denúncia genérica, que não faça uma descriçãosuficiente à defesa do réu é inconstitucional , por  ofender a dignidade da pessoahumana. 

  A instauração da ação penal, quando evidente a atipicidade da conduta, constituiviolação aos direitos fundamentais , em especial ao princípio da dignidade da pessoahumana.

  Jurisprudência do STF: a instauração da ação penal, quando evidente a atipicidadeda conduta, constitui violação à dignidade da pessoa humana.  

50) PRINCIPIO DA CELERIDADE

  A duração prolongada, abusiva e não-razoável do processo ² penal ou administrativo ² constitui ofensa ao princípio constitucional da celeridade processual, segundo o qual´a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração doprocesso e os meios que garantam a celeridade de sua tramitaçãoµ (art. 5º, LXXVIII).  

51) MINISTÉRIO PÚBLICO x PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS

  Princípio da unidade do Ministério Público - segundo o qual os membros do MinistérioPúblico integram um só órgão, sob direção única de um procurador-geral.

  Princípio da indivisibilidade - segundo o qual os membros do Ministério Público não sevinculam aos processos em que atuam, podendo ser substituídos uns pelos outros, semprejuízo para o processo.

52) PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR X DEFESA X PRESENÇA DE ADVOGADO

  Caso um servidor público federal responda a processo administrativo disciplinar sem aparticipação de advogado, nesse caso, não haverá nulidade por violação aoprincípio da ampla defesa e do contraditório, já que a ocorrência dessa espécie devício deve ser analisada no caso concreto e não de forma abstrata.

  STF editou súmula vinculante  Nº05 estabelecendo que não é obrigatória a atuaçãode advogado em processo administrativo disciplinar: ´A falta de defesa técnica poradvogado no processo administrativo disciplinar  não ofende a Constituiçãoµ. AFASTA

O ENTENDIMENTO DO STJ.

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53) MANDADO SEGURANÇA COLETIVO X PARTIDO POLITICO

  Jurisprudência do STF: a legitimação constitucionalmente conferida aos partidospolíticos para a impetração de mandado de segurança coletivo (art. 5º, LXX) nãoautoriza que esses impetrem essa ação para impugnar ma joração de tributos , emrazão de ser esse interesse dos contribuintes de natureza individualizável , e não difuso.

54) MANDADO DE INJUNÇ    O

  A atual jurisprudência do STF: em se tratando dos efeitos da decisão proferida emmandado de injunção, o STF abandonou a antiga corrente não-concretista e passou aadotar a posição concretista, que admite a concretização direta, pelo próprio tribunal,do exercício do direito ainda não regulamentado pelo legislador ordinário.

  STF passou a admitir a adoção de soluções normativas para a decisão judicial comoalternativa legítima de tornar a proteção judicial efetiva por meio do mandado de

injunção.

  Ex: ao julgar procedente o mandado de injunção em que se pleiteava o direito aoexercício do direito de greve do servidor público civil (CF, art. 37, VII- nãoregulamentado), o STF firmou entendimento de que, enquanto não regulamentadopor lei, tal direito poderá ser exercido pelos servidores públicos com a aplicação da leide greve do setor privado (Lei nº 7.783/1989).

  Embora não ha ja autorização expressa no texto constitucional, o Supremo TribunalFederal firmou entendimento de que as entidades apontadas como legitimadas àimpetração do mandado de segurança coletivo (CF, art. 5º, LXX) podem, também,

impetrar mandado de in junção coletivo.

  A falta de norma regulamentadora de direito previsto em norma infraconstitucional(lei, medida provisória, tratado internacional com força de lei etc.) não legitima apropositura de mandado de in junção. Enfim, só cabe mandado de injunção se odireito carente de regulamentação for direito constitucional  

55) TRIBUNAL DE CONTAS

  O Tribunal de Contas da União ² TCU- não tem competência para determinar a quebrade sigilo bancário.  

  TCU não pode omitir o nome de quem denunciou autoridades públicas por crimescometidos. O denunciado tem o direito de saber quem denunciou.

56) MANDADO DE SEGURANÇA

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  Mandado de Segurança com formação de litisconsorte ativo - o magistrado não estáobrigado a ouvir previamente a autoridade coatora para só depois apreciar o pedidode medida liminar. Isso porque a lei do mandado de segurança estabelece que opedido de medida liminar seja apreciado antes de ouvir a outra parte (´inaldita alteraparsµ).

  Caso fosse um mandado de segurança coletivo, impetrado por um dos legitimadospelo inciso LXX do art. 5º da Constituição Federal, a manifestação prévia do

representante da Fazenda Pública interessada seria obrigatória, vale dizer, omagistrado não poderia apreciar o pedido de medida liminar antes de ouvir orepresentante da Fazenda Pública interessada.

  É vedada a concessão de medida liminar para determinar a equiparação e areclassificação de servidores públicos da União, dos estados, do Distrito Federal e dosmunicípios, bem assim para determinar o pagamento de vantagens e remuneração aesses servidores.

  Segundo a jurisprudência do STF, o mandado de segurança é ação que admitedesistência em qualquer grau,   sem necessidade de anuência do impetrado. Essadesistência pode ser de toda a ação, ou apenas de parte do pedido.

  o mandado de segurança e a ação popular têm campos de proteção bastantedistintos. A Súmula nº 101 do STF enuncia essa distinção, nos termos seguintes: ´Omandado de segurança não substitui ação popularµ.

  O  MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO tem por objeto a defesa de direito líquido ecerto dos membros ou associados das entidades enumeradas no inciso LXX do art. 5ºda Constituição Federal. Pressupõe, portanto, ofensa a direito líquido e certo dossubstituídos, atuando a entidade na condição de ´substituição processualµ, isto é,

quando alguém (a entidade legitimada) defende em nome próprio interesse alheio(dos membros ou associados). Poderá ser defendido no mandado de segurança tododireito líquido e certo não especificamente amparado por um dos demais remédiosconstitucionais (habeas corpus, habeas data, ação popular, mandado de injunção).Atua no pólo passivo autoridades públicas ou agentes de pessoa jurídica no exercíciode atribuições do poder público

  AÇ    O POPULAR é ação vocacionada à fiscalização da gestão da coisa pública, emque o cidadão é o único legitimado a intentar a anulação de um ato lesivo aopatrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimôniohistórico e cultural. Constitui, em verdade, uma ação que visa a fortalecer o princípio

republicano, que tem como um dos seus alicerces o dever de todo o administradorpúblico prestar contas. Na ação popular, portanto, o impetrante (cidadão) não estaráatuando na defesa de interesse próprio, mas sim na defesa da boa gestão da coisapública. No pólo passivo atua pessoa pública ou privada.

Sumulas sobre MANDADO DE SEGURANÇA:

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  Súmula nº 510 do STF, nos termos seguintes: ´Praticado o ato por autoridade, noexercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou amedida judicial.µ CONTRA AUTORIDADE DELEGADA.

  Súmula nº 429 do STF: ´A existência de recurso administrativo com efeito suspensivoN    O IMPEDE o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.µ 

  o pedido de reconsideração na via administrativa não suspende nem interrompe o

prazo decadencial ² de 120 dias - para a impetração do mandado de segurança. É oque reza a Súmula nº 430 do STF: ´Pedido de reconsideração na via administrativa  N    OINTERROMPE o prazo para o mandado de segurança.µ

  Súmula nº 271 do STF, nos termos seguintes: ´Concessão de mandado de segurançanão produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito , os quais devem serreclamados administrativamente ou pela via judicial própria.µ

  Súmula 248 - É competente, ORIGINARIAMENTE, o Supremo Tribunal Federal, paramandado de segurança contra ato do TCU. 

  Súmula 266 Não cabe mandado de segurança contra lei em tese. (CABE ADI)

  Súmula 267- Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recursoou correição.

  Súmula 268 Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado. ( PORQUE CABE O RECURSO PREVISTO EM LEI)  

  Súmula 269 O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

  Súmula 272  Não se admite como ordinário recurso extraordinário de decisãodenegatória de mandado de segurança.

NEGA MS --- N    O CABE RE

  Súmula 294 São inadmissíveis embargos infringentes contra decisão do SupremoTribunal Federal em mandado de segurança.  

STF DECIDE MS ---- N    O CABE EMB. INF.  Súmula 304 Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa

 julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria.

NEGA MS---- N    O FEZ COISA JULGADA--- PODE AÇ    O PROPRIA

  Súmula 267- Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recursoou correição. (PORQUE CABE RECURSO PRÓPRIO)

SENT---- N    O FEZ COISA JULGADA--- N    O CABE MS

  Súmula 474  Não há direito líquido e certo, amparado pelo mandado de segurança,quando se escuda em lei cujos efeitos foram anulados por outra, declarada

constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. 

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   Súmula 510 - Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada,

contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.

  Súmula 512 - Não cabe condenação em honorários de advogado na ação demandado de segurança.

  Súmula 622- Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ouindefere liminar em mandado de segurança.

  Súmula 623- Não gera por si só a competência originária do Supremo Tribunal Federalpara conhecer do mandado de segurança com base no art. 102, I, "n", daConstituição, dirigir-se o pedido contra deliberação administrativa do tribunal deorigem, da qual haja participado a maioria ou a totalidade de seus membros.  

  Súmula 624 Não compete ao supremo tribunal federal conhecer originariamente demandado de segurança contra atos de outros tribunais.

  Súmula 625 Controvérsia sobre matéria de direito não impede CONCESSÃO demandado de segurança.

  Súmula 626- A suspensão da l iminar em mandado de segurança, salvo determinaçãoem contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisãodefinitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutençãopelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, totalou parcialmente, com o da impetração.

  Súmula 627  No mandado de segurança contra a nomeação de magistrado dacompetência do presidente da república, este é considerado autoridade coatora,

ainda que o fundamento da impetração seja nulidade ocorrida em fase anterior doprocedimento.  

  Súmula 629 A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classeem favor dos associados independe da autorização destes.

  Súmula 630 A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurançaainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectivacategoria. 

 Súmula 631  Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante nãopromove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário.

  Súmula 632 - É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração demandado de segurança.

  Súmula 701  No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contradecisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsortepassivo. 

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57- AÇ    O CIVIL PÚBLICA

  Quem pode propor ação civil pública?

a) o Ministério Público;b) a Defensoria Pública; a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;c) a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;d) a associação que, concomitantemente: (i) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano

nos termos da lei civil; e (ii) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meioambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônioartístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

  A ação civil pública pode ser utilizada para a tutela dos interesses coletivos, difusos eindividuais homogêneos relativos ao meio ambiente, ao consumidor e ao patrimônioartístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, além de outros interesses difusos oucoletivos.

  É possível em determinadas situações a utilização da ação civil pública comoinstrumento de fiscalização incidental de constitucionalidade pela via difusa.

  Supremo Tribunal Federal, ao final, firmando o entendimento de que:

a) a ACP não pode ser utilizada como sucedâneo da ação direta deinconstitucionalidade (ADI), para o controle de constitucionalidade, em tese, de leis eatos normativos (com eficácia Constituição Federal só permite a propostura de açãopopular pelo erga omnes), pois nesse caso estaria havendo usurpação dacompetência do Supremo Tribunal Federal pelos juízos inferiores;

b) a ACP pode ser utilizada para o controle incidental de constitucionalidade, pela viadifusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público, desde que a controvérsiaconstitucional não se identifique como objeto único da demanda, mas simples

questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal (com eficácia inter partes, limitada à jurisdição do juízo prolator da sentença).

58- PROVA ILÍCITA

  Determina a Constituição Federal que as provas obtidas por meios ilícitos sãoinadmissíveis no processo, seja este administrativo ou judicial (art. 5º, LVI). Essa vedaçãoconstitucional não será afastada com a suposta concordância do réu.  

  A doutrina da ilicitude por derivação ³ conhecida como teoria dos frutos da árvoreenvenenada ³ repudia, por serem constitucionalmente inadmissíveis, os meios

probatórios que, não obstante produzidos validamente em momento ulterior, acham-se afetados pelo vício da ilicitude originária, que a eles se transmite, contaminando-os,por efeito de repercussão causal. Para a doutrina da ilicitude por derivação são ilícitasnão só a prova originária obtida por meios ilícitos como também todas as demaisproduzidas a partir dela (isto é, são ilícitas a prova originária e todas as provas deladerivadas).

59- VIDA PRIVADA E INTIMIDADE

  Os direitos fundamentais à intimidade e à vida privada são passíveis de renúncia pelapessoa que deles é titular, desde que não ofenda à dignidade dessa pessoa.

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60 ² CERTIDÕES DE NASCIMENTO E ÓBITO

  O texto constitucional só assegura essa gratuidade ´aos reconhecidamente pobresµ.Entretanto, a lei que regulamentou essa matéria (Lei nº 9.265/1996) estendeu talgratuidade a todos, independentemente da condição de pobreza, prevista no textoconstitucional. Provocado a posicionar-se sobre essa questão, o Supremo TribunalFederal considerou constitucional, válida, portanto, essa extensão.

61- NATURALIZAÇ    O

  ´os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que se jam

registrados em repartição brasileira competente  ou venham a residir na RepúblicaFederativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade ,pela nacionalidade brasileiraµ.

  Nessa situação, uma vez adquirida a maioridade, deverá requerer ao Poder Judiciárioo reconhecimento da sua nacionalidade brasileira, isto é, não haverá aquisição tácita . 

62 ² IGUALDADE ENTRE HOMENS E MULHERES

  Segundo o texto constitucional, homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações(art. 5º, I). Entretanto, a lei poderá estabelecer distinções entre homens e mulheres,desde que haja razoabilidade para o critério eleito para a discriminação.

  A jurisprudência do STF firmou entendimento no sentido de que não afronta o princípioda isonomia a adoção de critérios distintos para a promoção de integrantes do corpofeminino e masculino da Aeronáutica, observadas a natureza e as atribuições decada cargo (Ação Rescisória 2033, rel. Min. Ellen Gracie, 15/02/2006).  

63 ² HERANÇA

  direito à herança pode ser restringida por norma infraconstitucional, desde que naimposição das restrições seja preservado o núcleo essencial dessa garantia eobservado o postulado da razoabilidade (teoria dos limites dos limites).  

64- TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAIS E OUTRAS QUESTÕES INTERNACIONAIS

  a norma constitucional que prevê que o Brasil se submete à  jurisdição de Tribunal

Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão (art. 5º, § 4º) é deaplicação direta e imediata , sem necessidade de regulamentação mediante leicomplementar.

  nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral daRepública, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentesde tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderásuscitar, perante o  Superior Tribunal de Justiça , em qualquer fase do inquérito ouprocesso, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal (CF, art.109, § 5º).

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  não existe previsão constitucional de interposição de recursos contra decisão do STFpara o Tribunal Penal Internacional.

  Os tratados e convenções internacionais em vigor na data de publicação da EC nº45/2004, ainda que tratem de direitos humanos, não passaram a ter status de emendaconstitucional com a simples promulgação de tal emenda. Em verdade, só adquirirãostatus de emenda constitucional os tratados e convenções internacionais sobredireitos humanos celebrados após a promulgação da EC 45/2004 e que se jam

aprovados pelo rito previsto no § 3º do art. 5º da Constituição Federal .

65) EXPULS �   O

  A expulsão é uma medida pelo Estado, que consiste em retirar forçosamente do seuterritório um estrangeiro que nele entrou ou permanece irregularmente , ou, ainda, quetenha praticado atentado à ordem jurídica do país em que se encontra.

  A EXPULSÃO dá-se a partir de inquérito instaurado pelo Ministério da Justiça, cabendo

exclusivamente ao Presidente da República resolver sobre a conveniência e aoportunidade da expulsão (Lei nº 6.815/1990, art. 66). Portanto, não há exame préviodo STF no processo de expulsão.

  A extradição depende da decisão do STF. A expulsão não.

66) ESTADO DE DEFESA

  O estado de defesa autoriza a restrição ao direito de reunião, ainda que exercida noseio das associações, ao sigilo de correspondência e ao sigilo de comunicação

telegráfica e telefônica.  

  Estabelece a Constituição Federal (art. 136, § 1º) que o decreto que instituir o estadode defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a seremabrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem,dentre elas, restrições aos direitos de: a) reunião, ainda que exercida no seio dasassociações; b) sigilo de correspondência; c) sigilo de comunicação telegráfica etelefônica.

  Durante o estado de defesa e o estado de sítio, direitos fundamentais podem serestringidos e até mesmo suspensos pelo executor da medida, sem necessidade de

prévia autorização judicial (CF, art. 136, § 1º, e art. 139, respectivamente). ENTRETANTO,essas medidas não ficam excluídas do controle  judicial posterior , isto é, o PoderJudiciário poderá ulteriormente fiscalizar a decretação de tais medidas restritivas, parao fim de coibir eventuais excessos ou abuso de poder.

67) TCU

  O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que o Tribunal de Contas daUnião (TCU) não pode manter o sigilo do autor de denúncias contra autoridadespúblicas (MS 24405, rel. Min. Carlos Velloso, 03/12/2003). Significa dizer que aautoridade denunciada tem o direito de obter, perante o TCU, a identificação e

qualificação completa da pessoa que o denunciou

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 68) CLÁUSULA DE BARREIRA

  O STF reconheceu a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei nº 9.096/95 (Lei dosPartidos Políticos) que instituíam a chamada "cláusula de barreira" (ADI 1351 e 1354, rel.Min. Marco Aurélio, 07/12/2006). A cláusula de barreira restringia o direito aofuncionamento parlamentar, o acesso ao horário gratuito de rádio e televisão e adistribuição dos recursos do Fundo Partidário.

69) HABEAS CORPUS

  A legitimação ativa para a impetração de habeas corpus é ampla: qualquer pessoa,independentemente de capacidade civil ou política , pode impetrar habeas corpus(menores de 16 anos, absolutamente incapazes etc.)

  Ademais, até mesmo pessoas  jurídicas podem impetrar habeas corpus, em favor de

um dos seus dirigentes, eleitos nos seus atos constitutivos.

  O habeas corpus é instrumento idôneo para impugnar a determinação de quebra dossigilos bancário e fiscal no curso de processo criminal , sempre que essa medidaimplicar ofensa indireta, potencial ou reflexa ao direito de locomoção.

  A garantia constitucional do habeas corpus não é cabível em relação a puniçõesmilitares, conforme previsão expressa da Carta de 1988.

  SÚMULA 693 do STF: ´Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a penade multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniáriaseja a única cominadaµ. Porque nesse caso não haveria nenhuma ofensa ² direta ouindireta ² ao seu direito de locomoção, ha ja vista que ele não correria o risco de sercondenado à pena restritiva de liberdade  

  SÚMULA 691 ² Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpusimpetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunalsuperior, indefere a liminar.

  SÚMULA 694 ² Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão demilitar ou de perda de patente ou de função pública.

  SÚMULA 695 ²  Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa deliberdade.µ

70) DIREITO A VIDA

  É garantido o direito a vida extrauterina e intrauterina  O direito à vida, no Brasil, não é restrito às pessoas naturais. As pessoas  jurídicas

regularmente constituídas têm, também, direito à vida (à existência autônoma), apartir do registro dos seus atos constitutivos no órgão competente (nas JuntasComerciais ou no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, conforme o caso).

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71) BEM DE FAMILIA X IMPENHORABILIDADE

  O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o único imóvel da família(´bem de famíliaµ) pode ser penhorado em contrato de locação, para o pagamentode dívida do fiador.

72) MANDADO DE SEGURANÇA ( OUTROS ASPECTOS )

  O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a proteger direitolíquido e certo não amparado pelos demais remédios constitucionais, tanto na áreacível quanto no curso de processo criminal.  É, portanto, plenamente cabível aimpetração de mandado de segurança no curso de processo criminal, para reprimirilegalidade ou abuso de poder.

  O mandado de segurança será sempre ação de natureza cível, ainda quandoimpetrado no curso de processo criminal (ou seja, mesmo quando impetrado no cursode processo criminal, não será o seu procedimento regulado pelo Código de ProcessoPenal). 

73) DUPLO GRAU DE JURISDIÇ �   O

  O direito ao duplo grau de jurisdição constitui garantia relativa na ordem jurídicabrasileira e permite a existência de decisões irrecorríveis.

  O  Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o duplo grau de  jurisdição(direito ao reexame de uma decisão desfavorável de primeira instância por um órgãode segunda instância) não é uma garantia constitucional.

  Significa dizer que é possível, entre nós, a existência de processo de instância única,

em que o indivíduo, em caso de decisão que lhe seja desfavorável, não terá direito arecurso voluntário para o reexame da matéria por um órgão de instância superior.