DIREITOS E DEVERES DO SERVIDOR DA REDE PÚBLICA … · educacional e às diretrizes de ensino...

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GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO Rua Guttemberg Chagas, 169 - DIA - CEP 49.000-000 Aracaju-SE - Telefone: (79) 3179 8843(ASCOM) DIREITOS E DEVERES DO SERVIDOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS

Transcript of DIREITOS E DEVERES DO SERVIDOR DA REDE PÚBLICA … · educacional e às diretrizes de ensino...

GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPESECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO

Rua Guttemberg Chagas, 169 - DIA - CEP 49.000-000Aracaju-SE - Telefone: (79) 3179 8843(ASCOM)

DIREITOS E DEVERES

DO SERVIDOR DA REDE

PÚBLICA ESTADUAL

DEPARTAMENTO DE

RECURSOS HUMANOS

GOVERNADOR DO ESTADOMARCELO DÉDA CHAGAS

VICE-GOVERNADOR DO ESTADOBELIVALDO CHAGAS SILVA

SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃOJOSÉ FERNANDES DE LIMA

SECRETÁRIA ADJUNTO DA EDUCAÇÃOHORTÊNCIA MARTA PEREIRA ARAÚJO

CHEFE DE GABINETE DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃOLINDETE AMORIM SANTOS

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOSJORGE COSTA CRUZ JÚNIOR

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇASANTONIO CARLOS BLINOF CRUZ

DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃOMARIA IZABEL LADEIRA SILVA

DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLARHELEONORA CERQUEIRA DA GRAÇA

DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE APOIO AO SISTEMA EDUCACIONALMARIA ZELITA BATISTA BRITO

DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE INSPEÇÃO ESCOLARANA LUIZA DORTAS VALADARES

DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO FÍSICAMARIA AUXILIADORA ALMEIDA PIRES SANTOS

ASSESSORA DE PLANEJAMENTODANSILVIA OLIVEIRA DA SILVA CARVALHO

ASSESSORA DE COMUNICAÇÃOOFÉLIA ONIAS FREIRE

COORDENADOR DE INFORMÁTICAJOSÉ EVERTON SIQUEIRA SANTOS

GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPESECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO

Mensagem de Boas Vindas

Caro (a) Professor (a)

A Educação é fator de transformação social e um direito de todos. Garantir esse direito é um dos principais desafios da nossa administração, que busca o desenvolvimento e a inclusão social, por meio da melhoria na qualidade do ensino. Nosso foco é o aluno e vocês, professores, têm papel fundamental nesse processo: representam o elo entre o conhecimento, o desenvolvimento e a melhoria da qualidade de vida, através do qual podemos chegar a uma sociedade mais justa e igualitária.

Não é uma tarefa fácil. Para isso é necessário criar condições de acesso à escola pública de qualidade. Também é de fundamental importância investir, de maneira consistente, na sua formação, bem como, dar condições para que você possa desempenhar com sucesso a tarefa de formador e agente de transformação social.

Além disso, entendemos que a valorização das experiências sociais e culturais de alunos e comunidades são maneiras de democratizar a gestão escolar e incentivar a participação de todos, processo já iniciado nessa gestão.

Por fim, estamos fazendo o dever de casa, mas sabemos também que o caminho para uma educação de qualidade com foco no aluno é longo. A modernização administrativa e a implantação da gestão democrática das escolas são objetivos que devem ser perseguidos para melhorar os índices de desenvolvimento da educação e, vocês, servidores, têm papel fundamental nesse caminho a ser seguido.

Portanto, professor, ao ingressar no quadro do Magistério Público Estadual, você firma conosco um forte compromisso em caminharmos juntos na busca pelo sucesso da Educação no Estado de Sergipe.

Confio em vocês e sejam bem vindos.

29 de fevereiro de 2008.

Prof. Dr. José Fernandes de Lima Secretário de Estado da Educação

Apresentação

A Secretaria de Estado da Educação, por meio do

Departamento de Recursos Humanos, elaborou o presente

documento, sintetizando a legislação que regulamenta a carreira do

servidor público da Rede Estadual de Ensino, com o objetivo de

informá-lo acerca de direitos e deveres que, a partir do seu ingresso

no quadro, passarão a reger sua vida funcional, agora como integrante

dele.

Tenha-o sempre à mão, para tirar suas dúvidas, encaminhar

suas ações e pautar sua atuação como servidor comprometido com

a qualidade dos serviços oferecidos pela SEED.

29 de fevereiro de 2008.

Jorge Costa Cruz Júnior Diretor do Departamento de Recursos Humanos

Descrição do Cargo de Professor

ü Descrição Sintética

§ Planejar, ministrar aulas e orientar a aprendizagem;

§ Participar do processo de planejamento das atividades da escola;

§ Contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino;

§ Colaborar com as atividades de articulação da Escola, com a família e a comunidade.

ü Descrição Analítica

§ Contribuir para a participação, o diálogo e a cooperação entre educadores, educandos e a comunidade em geral, visando à construção de uma sociedade livre, democrática, solidária, próspera e justa;

§ Empenhar-se em prol do desenvolvimento integral do aluno, quanto a valores, atitudes, comportamentos, habilidades e conhecimentos universais, utilizando processos que acompanham o progresso científico e social;

§ Estimular a participação dos alunos no processo educativo e comprometer-se com a eficiência dos instrumentos essenciais para o aprendizado: leitura, escrita, expressão oral, cálculo e solução de problemas;

§ Promover o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando, bem como prepará-lo para o exercício consciente da cidadania e para o trabalho;

§ Assegurar a efetivação dos direitos pertinentes à criança e ao adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, comunicando à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus tratos;

§ Selecionar adequadamente os procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do processo de ensino/aprendizagem e estimular a utilização de materiais apropriados ao ensino de acordo com o Projeto Pedagógico da Escola;

§ Planejar e executar o trabalho docente, em consonância com a proposta pedagógica da Escola, atendendo ao avanço da tecnologia educacional e às diretrizes de ensino emanadas do órgão competente;

§ Definir, operacionalmente, os objetivos do seu plano de trabalho, estabelecendo relações entre os diferentes componentes curriculares;

§ Ministrar aulas nos dias letivos, durante as horas de trabalho estabelecidas, inclusive com a participação integral nos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

§ Levantar e interpretar dados relativos à realidade de seus educandos;

§ Avaliar o desempenho dos alunos de acordo com o regimento escolar, nos prazos estabelecidos;

§ Participar da elaboração, execução e avaliação do Plano Integrado da Escola, do Projeto Pedagógico e do Regimento Escolar;

§ Participar da elaboração e seleção do material didático utilizado em sala de aula;

§ Zelar pela aprendizagem dos alunos;

§ Constatar necessidades e encaminhar os educandos aos setores específicos de atendimento;

§ Atender às solicitações da Direção da Escola referentes a sua ação docente;

§ Atualizar-se em sua área de conhecimentos e sobre a Legislação de Ensino;

§ Participar do planejamento de classes paralelas, de área ou disciplinas específicas e das atividades específicas ou extra classes;

§ Cooperar com os serviços de administração escolar, planejamento, inspeção escolar, orientação educacional e supervisão escolar, exercidos por especialistas em educação;

§ Participar de reuniões, encontros, seminários, cursos, conselhos de classe, atividades cívicas e culturais, bem como de outros eventos da área educacional e correlata;

§ Promover aulas e trabalhos e estabelecer estratégias de recuperação para alunos que apresentem dificuldades de aprendizagem;

§ Realizar levantamentos diversos no sentido de subsidiar o trabalho docente e apresentar relatórios;

§ Zelar pela disciplina e pelo material docente que esteja sobre a sua guarda;

§ Contribuir para o aprimoramento da qualidade do tempo livre dos educandos, prestando-lhes atendimento individualizado apresentando alternativas para melhoria do processo ensino aprendizagem;

§ Executar outras atividades afins.

Aos Profissionais da Educação Pública Estadual cabe:

(Conforme dispõe o art. 11, Lei Complementar nº61/2001)

I - Participar da formulação de políticas educacionais nos diversos âmbitos do sistema público de educação básica;

II - Levar o aluno a se desenvolver, de forma independente, nas suas dimensões intelectual, cultural e técnica;

III - Estimular, nos alunos, práticas de estudos que favoreçam a construção coletiva do conhecimento, através da formação de grupos, mesas redondas e de outras modalidades participativas;

IV - Utilizar métodos e técnicas que melhor se adaptem às características culturais dos alunos, respeitando seu universo vocabular e capacidade de compreensão;

V - Empenhar-se com a qualidade dos conteúdos transmitidos no processo ensino-aprendizagem;

VI - Comprometer-se em utilizar uma metodologia que tenha o aluno como o principal interlocutor;

VII - Promover, junto à comunidade escolar, ampla reflexão sobre a realidade sócio-cultural da comunidade e os problemas dela advindos, considerando-os no processo de ensino-aprendizagem;

VIII – Garantir a fixação dos conteúdos de aprendizagem por eles veiculados;

IX – Utilizar métodos de verificação da aprendizagem compatíveis com os objetos do sistema educacional;

X – Elaborar e cumprir plano individual de trabalho, segundo a proposta pedagógica da Unidade de Ensino;

XI – Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

XII – Ministrar aulas e desenvolver outras atividades pedagógicas durante o período letivo, objetivando o sucesso do processo ensino aprendizagem, na recuperação dos alunos que se encontrem em defasagem nesse mesmo processo, inclusive com a participação integral nos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

XIII – Participar do processo de planejamento, elaboração, execução, acompanhamento e avaliação anual do projeto pedagógico e do plano anual da Escola;

XIV – Caminhar rumo à construção de um projeto educativo passível de avaliação social;

XV – Participar do processo de planejamento, acompanhamento e avaliação do desenvolvimento profissional em todas as etapas e instâncias.

Direitos e Deveres

ü Acumulação Legal de Cargos ou Emprego

§ O que é?

Prática simultânea de atividades remuneradas no âmbito da Administração Estadual ou desta com Órgãos Federais e Municipais.

§ Requisitos Necessários

Possuir dois cargos de professor;

Um cargo de professor e um cargo técnico ou científico;

Dois cargos privativos de profissional de saúde, com profissões regulamentadas.

§ Impedimentos

Incompatibilidade de horários de trabalho;

Percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração do cargo, emprego ou de função pública, exceto os cargos acumuláveis, os cargos eletivos e os cargos em comissão.

§ Base Legal

Art.37, incisos XVI e XVII e § § 1º e 2° do art. 17, das Disposições Transitórias da Constituição Federal, alterado pelas Emendas Constitucionais n° 20/98 e 34/01; Art.25, itens XII e XIII da Constituição Estadual. Art. 25 da Lei 61/2001 PCRM.

ü Adicional do Terço

§ O que é?

Acréscimo de 1/3 sobre o vencimento base do servidor. § Requisitos Necessários

Contar com 25 anos de serviço público. § Base Legal

Art.l67, item II, da Lei n° 2.148/77, alterado pelo art. 8° da Lei n° 2.576/85 e Art. 128 a 130, Lei Complementar n° 16/94.

§ Observações

Inclusão Automática;

Ao completar 23 anos de serviço público, o servidor que fizer jus aos 4 períodos de licença prêmio não gozadas (12 meses) poderá, a seu pedido, contar em dobro para antecipar os 25 anos;

Considerar o tempo de ensino particular para o profissional do magistério.

ü Adicional do Triênio

§ O que é?

Acréscimo de 5% sobre o vencimento base a cada 03 anos de serviço público.

§ Requisitos Necessários

Contagem progressiva de 3 em 3 anos de serviço público.

§ Base Legal

Art. 167, item I da Lei nº. 2.148/77, alterado pelo art. 8º, Lei n.º 2.576/85. Art. 128 a 130, Lei Complementar nº. 16/94.

§ Observações

Inclusão automática;

É contado para efeito de tempo averbado de Órgãos Públicos Federais, Estaduais e Municipais;

Limite de até 08 triênios (24 anos adquiridos) que correspondem a 40%.

§ Magistério

Inclui o tempo prestado como professor ou Pedagogo, nos estabelecimentos de iniciativa particular;

O aproveitamento do tempo anterior de exercício somente produzirá efeito a partir da data do deferimento.

ü Auxílio Doença

§ O que é?

Gratificação concedida ao servidor, equivalente a um vencimento base vigente na época da concessão.

§ Requisitos Necessários

Contar 12 meses ininterruptos de licença para tratamento da própria saúde.

§ Base Legal

Arts. 234 a 236, Lei n.º 2.148/77 e Art. 162 da Lei Complementar n.º 16/94.

§ Observações

Quando a licença médica for ocasionada por acidente em serviço ou moléstia profissional, o intervalo para concessão do auxílio será reduzido para 06 meses.

ü Averbação de Tempo de Serviço

§ O que é?

Contagem do tempo de serviço prestado pelo servidor em Órgão Público ou atividade privada.

§ Requisitos Necessários

Comprovação através de certidão de tempo de serviço e contribuição previdenciária.

§ Base Legal

Art. 52 a 56, Lei n° 2.148/77, alterados pela Lei n° 2.511/84; Magistério: Art. 42 a 44, Lei Complementar n° 16/94. Atividade Privada Lei n° 2.328/81, regulamentada pelo decreto 5.051/81.

§ Observações

Para averbação do tempo de serviço contará:

I - Tempo de serviço público (Federal, Estadual e Municipal) para efeito de aposentadoria e adicionais de triênio e terço;

II - Tempo de Serviço Público Estadual para todos os efeitos do item acima, acrescidos do direito à licença prêmio e progressão horizontal;

III - Tempo de serviço em atividade privada, para efeito de aposentadoria;

ü Equivalência salarial a 70% Padrão QP-N/II, Classe A

§ O que é?

Alteração do vencimento base, para o ocupante do cargo do magistério.

§ Requisitos Necessários

Freqüentar regularmente o curso de formação específica em Licenciatura Plena e ter atingido 50% dos créditos.

§ Base Legal

Art. 187, Lei Complementar n.º16/94.

ü Férias

§ O que é?

Período de descanso anual do servidor público, sem prejuízo da respectiva remuneração.

§ Requisitos necessários

Contar 12 meses de exercício.

§ Impedimentos

Ter mais de 08(oito) dias de faltas não abonadas;

Estar afastado do serviço por suspensão disciplinar ou determinação judicial;

Permanecer em gozo de licença por mais de 60 dias, exceto para licença especial (prêmio), licença maternidade e licença para tratamento da própria saúde, esta se até 90 dias.

§ Base Legal

Art.99 a 108 da Lei n° 2.148/77. Magistério – Art. 75 (exceto inciso I do § 2°) a 83 e 208, Lei complementar n°16/94; Art. 29 da Constituição Estadual. Art. 30 da Lei Complementar 61/2001, PCRM, com as alterações da Lei Complementar n.º 121/2006.

§ Observações

No gozo das férias o servidor tem direito a todas as vantagens como se estivesse em exercício e mais 1/3 da remuneração;

O funcionário do magistério em regência de turma terá direito a 45 dias de férias no ano, bem como o professor readaptado e pedagogos, desde que estejam lotadas em unidades escolares.

ü Férias/Acumulação

§ O que é?

Acúmulo de dois períodos aquisitivos de férias não gozadas.

§ Requisitos Necessários

Comprovação da necessidade do serviço.

§ Base Legal

Art. l02, Lei n° 2.148/77;

Magistério - Art. 76 Lei Complementar n° 16/94.

§ Observações

Antes de completar o terceiro período o servidor comunicará ao seu chefe imediato seu afastamento de 60 dias corridos de férias. Caso contrário perderá o direito de cada período que exceder a acumulação permitida.

ü Férias/Indenização

§ O que é?

Pagamento de férias não gozadas, acrescido de 1/3, ao servidor ocupante de cargo efetivo ou comissão.

§ Requisitos Necessários

Comprovação de férias vencidas e não gozadas quando se tratar de aposentadorias, demissões, exonerações e falecimento do servidor.

§ Base Legal

Arts.106 e 107 da Lei n.º 2.148/77;

Magistério Arts. 81 e 82 da Lei Complementar n.º 16/94.

ü Gratificação por Atividade Pedagógica

§ O que é?

Acréscimo de 50% sobre o valor da carga horária mensal concedida ao Professor de Educação Básica e Pedagogos.

§ Requisitos Necessários

Ser Professor de Educação Básica ou Pedagogo no exercício de atividades pedagógicas em setores internos, centrais e regionais da SEED ou em Unidades Escolares da Rede Estadual de Ensino.

§ Impedimentos

Exercer função de confiança e/ou função de confiança do magistério.

Perceber gratificação de regência de classe ou atividade de turma e gratificação por atividade técnica.

§ Base Legal

Art. 141, Lei Complementar n° 16/94, alterado pelo art. 1 °, da Lei Complementar n° 29/96.

Nos impedimentos: Art. 1° da Lei Complementar 23/95, que altera o art. 132 da Lei Complementar n°16/94. Art. 34 § 4° do PCRM.

ü Gratificação por Regência ou Atividade de Turma

§ O que é?

Adicional de 50% sobre o valor da carga horária mensal dos funcionários do magistério.

§ Requisitos Necessários

Estar exercendo atividades em regência de classe ou de atividade de turma nas Unidades de Ensino da Rede de Ensino Oficial do Estado.

§ Impedimentos

Exercer função de confiança e/ou função de confiança do magistério.

Perceber gratificação por atividade técnica ou gratificação por atividade pedagógica.

§ Base Legal

Art. 36, Lei 61/200I PCRM.

Nos impedimentos: Art. 1º da Lei Complementar 23/95, que altera o art. 132 da Lei Complementar n° 16/94, § 2° do Art. 36 da Lei 61/2001 PCRM.

ü Incorporação de Função de Confiança ou Cargo em

Comissão

§ O que é?

Valor correspondente a 1/5 por ano de exercício em função de confiança ou cargo em comissão até o limite de 5/5.

§ Requisitos Necessários

Possuir 5 anos ininterruptos em função de confiança ou cargo em comissão.

§ Impedimentos

Receber cumulativamente a função de confiança ou cargo em comissão, nos casos de servidores que fizeram jus a partir de 01/09/95.

§ Base Legal

Art. 200 e 208 da Lei Complementar n° 16/94, alterados pela Lei Complementar n° 19/95, regulamentadas pelas Leis n.º 3.617/95 e 3.763/96.

§ Observações

O cálculo de 1/5 por cada ano se inicia a partir do 5º ano ininterrupto e corresponde: ao percentual percebido pelo exercício do cargo em comissão ou à diferença entre o valor integral do cargo em comissão e o vencimento base do cargo efetivo, nos casos de opção pelo cargo efetivo, nos casos de opção pelo cargo em comissão integral ou o valor da Função de Confiança.

O servidor que tenha exercido cargo em comissão ou função de confiança antes da vigência da Lei Complementar n° 16/94, somente fará jus à incorporação se estava no exercício do referido cargo ou função até os 30 dias anteriores ao início da vigência da citada Lei.

ü Licença à Adotante

§ O que é?

Afastamento da servidora do magistério por adotar ou obter guarda judicial da criança.

§ Requisitos Necessários

Comprovante da adoção ou da guarda judicial.

§ Base Legal

Art. 106 da Lei Complementar 16/94.

§ Observações

Para servidora do Magistério que adotar criança de até 05 anos, a Licença será de 120 dias e com mais de 05 anos a Licença será de 30 dias.

Se a adoção for de criança com idade inferior a 12 meses, será concedida a licença à gestante.

ü Licença para Tratamento de Saúde

§ O que é?

Afastamento do servidor que estiver temporariamente impossibilitado de exercer suas atividades, com remuneração integral, limitada a 24 meses, salvo nos casos considerados recuperáveis.

§ Requisitos Necessários

Comprovação por perícia médica do Estado.

§ Base Legal

Art. 121 a 125 da Lei n° 2.148/77.

Magistério: Arts. 92 a 94 da Lei Complementar n° 16/94.

ü Licença para Tratamento de Saúde de Pessoa da Própria Família

§ O que é?

Afastamento concedido ao servidor para acompanhar tratamento de saúde de pessoa da família.

§ Requisitos Necessários

Comprovação por perícia médica do Estado;

Comprovação do grau de parentesco;

Comprovação da indispensabilidade da assistência e incompatibilidade com o exercício simultâneo do cargo.

§ Base Legal

Arts. 113 a 120 e 126 e 127 Lei n° 2.148/77.

Magistério: Art. 84 a 87 e 95 da Lei Complementar n° 16/94.

§ Observações

Remuneração integral nos 3 primeiros meses e, para o magistério, nos 6 primeiros meses;

Redução de 50% de 3 a 6 meses e, para o magistério, de 6 a 12 meses;

Poderá ser prorrogada após os períodos acima, sem remuneração.

ü Licença para Trato de Interesses Particulares

§ O que é?

Afastamento do servidor por um determinado período, até 5 anos, sem percepção de remuneração.

§ Requisitos Necessários

Ter cumprido o período de Estágio Probatório.

Permanecer no exercício do cargo até a publicação do ato.

§ Impedimentos

Estar respondendo a processo administrativo ou judicial;

Possuir consignação em folha de pagamento;

Inconveniência administrativa.

§ Base Legal

Arts. 134 a 137, da Lei n.º 2.148/77, alterado pelo Art. 8º, da Lei nº 3.143/92;

Magistério Arts. 101 e 102, da Lei Complementar nº 16/94.

§ Observações

Poderá ser interrompida por interesse do servidor. Uma vez interrompida, o servidor deverá cumprir em exercício período igual ao do afastamento para requerer nova licença.

Poderá ser prorrogada ou renovada a critério da administração, por um período de até 5 anos.

ü Licença Paternidade

§ O que é?

Período de 05 dias consecutivos de repouso concedido ao servidor quando do nascimento ou adoção de filho.

§ Requisitos Necessários

Apresentar documento comprobatório.

§ Base Legal

Art.7°, item XIX da Constituição Federal; Art. 29, item XII, da Constituição Estadual.

Magistério art. 104 da Lei Complementar n.º 16/94.

§ Observações

Os dispositivos citados só foram regulamentados para o magistério.

ü Licença Prêmio

§ O que é?

Afastamento de 03 (três) meses em cada qüinqüênio, com remuneração integral.

§ Requisitos Necessários

Ter completado 05 anos de serviço público estadual ininterruptos.

§ Impedimentos

Acúmulo de mais de 180 dias por qüinqüênio, para tratamento da própria saúde e de mais de 90 dias, para tratamento de saúde de pessoa da própria família;

Ter sofrido penalidade disciplinar de suspensão;

Licença para interesse particular e/ou acompanhamento cônjuge;

Condenação à pena privativa de liberdade.

§ Base Legal

Art. 96, combinado com Art. 208, da Lei Complementar n.º 16/94, e as alterações introduzidas pela Lei Complementar n.º 19/95.

§ Observações

A licença não gozada será contada em dobro para adicional de 1/3 de 25 anos.

Em caso de interrupção de exercício, a nova contagem do qüinqüênio começara a partir da data em que o servidor reassumir as funções, estando incluídos neste dispositivo as faltas não abonadas.

ü Licença Prêmio/ Majoração

§ O que é?

Contagem do dobro da licença prêmio não gozada para efeito de percepção do adicional de 1/3 por 25 anos de serviço público e aposentadoria.

§ Requisitos Necessários

Fazer jus à licença prêmio. Impedimentos

Ter gozado a licença prêmio concedida.

§ Base Legal

Art. 133, da Lei n° 2.148/77 Art. 99, combinado com Art. 208, da Lei Complementar n.º 16/ 94e Emenda Constitucional n.º 20/98. Resolução 08/2002 PGE de 19/03/2002.

§ Observações:

Para fins de aposentadoria, somente os qüinqüênios adquiridos até 15/12/98

ü Licença para Acompanhamento do Cônjuge

§ O que é?

Afastamento concedido ao servidor para acompanhar o cônjuge ou companheiro, desde que este seja servidor público.

§ Requisitos Necessários

Designação do cônjuge ou companheiro para servir em outra localidade do Estado ou fora dele.

§ Impedimentos

Remoção a pedido do próprio cônjuge.

§ Base Legal

Arts. 138 a 140, Lei 2.148/77.

Magistério: Art. 107, Lei Complementar n.º 16/94.

§ Observações

A Licença é sem remuneração e sem prazo determinado. Se houver Repartição do Estado no local do novo domicílio, o servidor a ser licenciado nela terá exercício.

O servidor terá o direito de reassumir o seu cargo a qualquer tempo, só podendo renovar a licença após 2 anos, a contar da data em que reassumiu, exceto se seu cônjuge for novamente designado para servir em outra localidade.

ü Progressão Vertical

§ O que é?

Elevação do profissional do Magistério dentro dos cargos de professor de educação básica ou pedagogo mediante obtenção da titulação acadêmica exigida pelos níveis da carreira.

§ Requisitos Necessários

Pertencer ao quadro permanente;

Comprovação da qualificação obtida.

§ Impedimentos

Estar em estágio probatório;

Encontrar-se em gozo de licença não remunerada;

Estar preso em decorrência de condenação criminal transitada em julgado;

Estar à disposição de outro órgão não vinculado ao ensino público ou de entidade privada de ensino que tenha fins lucrativos;

Utilizar título da graduação obtida anteriormente à data de inscrição no respectivo concurso.

§ Base Legal

Art. 4º combinado com os arts. 15,18 e 19 da Lei Complementar 61/2001, de 16 de julho de 2001.

§ Observações

Os profissionais do Magistério que se encontram no quadro suplementar poderão passar para o quadro permanente mediante obtenção da titulação acadêmica ou habilitação exigida para o exercício do cargo

ü Redução de carga Horária por Regência de Classe

§ O que é?

Redução progressiva da carga horária definitiva mensal do funcionário em efetivo exercício do magistério.

§ Requisitos Necessários

Redução em 1/5 ao completar 15 anos de docência;

Redução em 1/4 ao completar 20 anos de docência ou ao atingir 50 anos de idade com o mínimo de 15 anos de docência.

§ Base Legal

Art. 111, da Lei Complementar n° 16/94.

§ Observações

Concedida por portaria do Secretário de Estado da Educação;

No cômputo do tempo para redução é considerado o tempo de exercício em estabelecimentos particulares, desde que não concorrente ao período de Magistério Estadual.

ü Redução de carga Horária com Filho Portador de

Deficiência

§ O que é?

Redução de 50% da carga horária de trabalho mensal.

§ Requisitos Necessários

Ter filho portador de deficiência que esteja sobre sua guarda.

§ Impedimentos

Deficiência que não implique em incapacidade do filho.

§ Base Legal

Art. 1º a 4º da Lei 4.009/98.

§ Observações

A redução deverá ser extensiva ao pai quando este mantém a guarda do filho, de acordo com o parecer da PGE.

A redução de carga horária será considerada de efetivo exercício;

A autorização do benefício deverá ser renovada anualmente.

ü Faltas

§ O que é?

Ausência do servidor sem justificativa ao trabalho.

§ Fato Gerador

Interrupção do exercício por falta.

§ Base Legal

Art. 263 da Lei n.º 2.148/77.

Magistério: Art. 30 da Lei Complementar nº 16/94.

§ Observações

As faltas não justificadas ao serviço por mais de 30 dias consecutivas ou 60 dias intercalados no período de 12 meses, são puníveis com demissão;

Só poderão ser justificadas por atestado médico até 3 faltas mensais por motivo de doença;

Só poderão ser abonadas no máximo 8 faltas por ano.

ü Abandono de Cargo

§ O que é?

Ausência do servidor ao serviço sem justificativa.

§ Fato Gerador

Falta ao trabalho por mais de 30 dias corridos ou 60 dias interpolados no período de 12 meses.

§ Procedimentos

Comprovação por meio de inquérito administrativo.

§ Base Legal

§§ 1º e 2° do art. 263 da Lei n.º 2.148/77;

Magistério: §§ 1º, 2º e 3º do art. 179 da Lei Complementar n.º 16/94.

§ Observações

Comprovado o abandono do cargo o servidor será demitido.

ü Suspensão

§ O que é?

Pena disciplinar aplicada ao servidor, com perda de todos os direitos e vantagens no período correspondente.

§ Fato Gerador

Quando houver dolo, má fé ou reincidência na desobediência, indisciplina ou descumprimento dos deveres;

Falta grave;

Violação de quaisquer das proibições constantes no estatuto.

§ Procedimentos

Apuração através de sindicância administrativa

§ Base Legal

Art. 260 da Lei n.º de 2.148/77;

Magistério; Art. 177 da Lei Complementar n.º 16/94.

§ Observações

Não poderá exceder de 60 dias e será precedida de sindicância administrativa, quando superior a 15 dias;

Constará da ficha de assentamento individual do servidor.

ü Multa

§ O que é?

Pena disciplinar aplicada ao servidor quando da conveniência administrativa.

§ Fato Gerador

Pena de suspensão.

§ Procedimentos

Conversão da pena de suspensão em 50% do vencimento dia, por cada dia de suspensão.

§ Base Legal

Art. 261 da Lei nº. 2.148/77.

§ Observações

Não se aplica ao magistério;

O servidor ficará obrigado a comparecer ao serviço;

Constará do assentamento individual do servidor.

ü Sindicância Administrativa

§ O que é?

Meio sumário de apuração de denúncia de irregularidade administrativa.

§ Fato Gerador

Falta grave punível com suspensão;

Denúncia sem elementos consistentes quanto à irregularidade ou sua autoria.

§ Procedimentos

Indicar funcionário ou comissão para apurar os fatos;

Ouvir testemunhas e indiciado(s);

Instruir o indiciado a apresentar defesa prévia;

Analisar o processo e relatar a apuração final.

§ Base Legal

Arts. 277 a 282 da Lei n° 2.148/77. Art. 183 § 3°, da Lei 16/94, Estatuto do Magistério.

§ Observações

A apuração terá o prazo de 20 dias, prorrogável por igual período.

ü Inquérito Administrativo

§ O que é?

Apuração de denúncias sobre irregularidades administrativas.

§ Fato Gerador

Denúncia com base consistente de irregularidade e com autoria ou suspeita definida.

§ Procedimentos

Indicar comissão para apurar os fatos;

Ouvir testemunhas e indiciado(s);

Instruir indiciado apresentar defesa prévia;

Analisar o processo e relatar a apuração final.

§ Base Legal

Arts. 286 a 297 da Lei n° 2.148/77 e Art. 183, da Lei Complementar 16/94, Estatuto do Magistério.

§ Observações

Não poderá fazer parte da comissão servidor hierarquicamente inferior ao indiciado;

Não poderá fazer parte da comissão parentes até 3º grau do denunciante ou indiciado(s);

A apuração terá o prazo de 60 dias, prorrogável por mais 30.

ü Repreensão

§ O que é?

Ato punitivo por escrito sem prejuízo dos vencimentos.

§ Fato Gerador

Desobediência, indisciplina ou descumprimento dos deveres.

§ Procedimentos

Comunicação através de ato normativo.

§ Base Legal

Art. 259 da Lei n.º 2.148/77;

Magistério: Art. 176 da Lei Complementar n.º 16/94.

§ Observações

Constará dos registros informatizados.

ü Demissão

§ O que é?

Pena disciplinar aplicada ao servidor com perda do cargo público.

§ Fato Gerador

Abandono de cargo;

Insubordinação grave em serviço;

Ofensa física em serviço;

Prática de vícios legalmente proibidos: embriaguez habitual e outros previstos em Lei.

§ Procedimentos

Comprovação por meio de Inquérito Administrativo. § Base Legal

Arts. 263 e 269 da Lei n° 2.148/77;

Magistério: Arts. 179 e 182, da Lei Complementar n.º 16/94.

§ Observações

Prescreverá em 02 anos as faltas sujeitas à pena de demissão.

ü Demissão a Bem do Serviço Público

§ O que é?

Pena disciplinar aplicada ao servidor, com perda do cargo a bem do serviço público.

§ Requisitos Necessários

Crime contra a Administração Pública;

Aplicação ilegal de recursos do tesouro premeditadamente;

Lesão dolosa aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual;

Recebimento ou solicitação de propina;

Fornecimento ou exibição de atestado gracioso ou documentos falsos;

Outros previstos em Lei.

§ Procedimentos

Comprovação mediante Inquérito Administrativo. Base Legal

Arts. 264 e 269 da Lei nº 2.148/77.

§ Observações

Prescreverá em 05 anos as faltas sujeitas à pena de demissão a bem do serviço público.

ü Adicional Noturno

§ O que é?

Gratificação paga ao servidor que executa suas atividades no horário noturno, a partir das 22 horas.

§ Requisitos Necessários

Trabalhar no horário compreendido entre às 22 horas de um dia e 05 horas do dia seguinte.

§ Base Legal

Art. 7º, inciso IX, da Constituição Federal e Art. 193 da Lei n.º 2.148/77.

§ Observações

O valor da hora noturna é acrescido de 20%;

Uma hora noturna equivale a 52 minutos e 30 segundos.

ü Afastamento Considerado de Efetivo Exercício

§ O que é?

Afastamento considerando de efetivo exercício, para todos os fins e efeitos, por motivo específico.

§ Requisitos

Ser servidor público estadual ativo e/ou em exercício de cargo em comissão

§ Procedimentos

Comunicação prévia ao chefe imediato

§ Base Legal

Art. 51 da Lei nº. 2.148/77;

Magistério: Art. 27 da Lei Complementar nº. 16/94

§ Casos previstos:

Mandato eletivo, casamento (até 08 dias), faltas por motivo de doença até 03 dias p/mês comprovadas por atestado médico, faltas abonadas (até 08 dias p/ano), falecimento de: cônjuge, filhos e pais até 08 dias, irmão e sogros até 04 dias;

Magistério: falecimento de cônjuge, filhos, pais, irmãos e sogros, até 08 dias; doação voluntária de sangue, com comprovação, 01 dia em cada 12 meses.

ü Afastamento para Curso ou Bolsa de Estudo

§ O que é?

Concessão de bolsa de estudo ao servidor pelo Estado para freqüentar curso em outro Estado ou País.

§ Requisitos Necessários

Conveniência administrativa.

§ Base Legal

Art. 325 da Lei n.º 2.148/77;

Magistério: Art. 26, inciso III, e Art. 195 da Lei Complementar n.º 16/94.

§ Observações

O afastamento ficará condicionado ao retorno do servidor ao serviço público após a conclusão do curso, sob pena de ressarcimento aos cofres púbicos as despesas efetuadas pelo Estado.

Depende de autorização governamental.

Para o magistério, quando o curso for realizado no Brasil, o afastamento se dará com a autorização do Secretário de Estado da Educação.

ü Afastamento para Mandato Eletivo

§ O que é?

Liberação do servidor para cumprir mandato eletivo. § Requisitos Necessários

Investidura em mandato eletivo.

§ Procedimentos

Formalizar o pedido através de requerimento.

§ Base Legal

Art. 38 da Constituição Federal; Art. 27 da Constituição Estadual.

Magistério: Art. 26 inciso V, da Lei Complementar n° 16/94.

§ Observações

Para o mandato eletivo de Senador, Deputado Federal, Estadual e Governador o servidor será afastado do cargo;

Para mandato de Prefeito, será afastado do cargo, podendo optar pela sua remuneração;

Para o mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, permanecerá no cargo com suas vantagens. Não havendo, será afastado do cargo, podendo optar pela remuneração.

ü Afastamento para Concorrer a Mandato Eletivo

§ O que é?

Afastamento para concorrer ao pleito eleitoral.

§ Requisitos

Inscrição no Tribunal Regional Eleitoral.

§ Procedimentos

Comunicar mediante ofício o afastamento, comprovando com cópia da Ata da Convenção do Partido.

§ Base Legal

Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. Resolução do TSE.

ü Ausência por um Dia Útil de Trabalho

§ O que é?

Liberação do servidor por um dia útil de trabalho no mês do seu aniversario.

§ Requisitos Necessários

Ser servidor público estadual ativo e/ou em exercício de cargo em comissão.

§ Procedimentos

Comunicação prévia ao chefe imediato.

§ Base Legal

Lei nº. 3.903, de 22/12/97.

§ Observações:

A liberação poderá ocorrer em qualquer dia do mês do aniversário.

ü Estágio Probatório

§ O que é?

Período correspondente a 03 anos em que o estagiário deverá comprovar que preenche os requisitos exigidos para sua efetivação no serviço público.

§ Fato Gerador

Nomeação por concurso em cargo público.

§ Procedimentos

Submeter-se à avaliação do setor de pessoal, sobre os seguintes requisitos: idoneidade moral, assiduidade, pontualidade, disciplina, eficiência, dedicação ao serviço.

§ Base Legal

Art. 57 a 60, Lei n° 2.148/77, com as alterações da Lei Complementar n.º 149/2007;

Magistério: Arts. 33 a 35, Lei Complementar n° 16/94.

Art. 6° da Emenda Constitucional n° 19 de, 05.06.1998.

§ Observações

Será exonerado até o final do estágio aquele que não preencher os requisitos exigidos

ü Regime de Trabalho do Magistério

§ O que é?

Atividade desenvolvida em carga horária de 125 a 200 horas mensal.

§ Fato Gerador

Investidura no cargo de professor ou pedagogo.

§ Procedimentos

Funcionário do Magistério que acumular dois cargos públicos deverá comprovar a compatibilidade de horários.

§ Base Legal

Art. 23 e 25 da Lei Complementar 61/2001PCRM.

§ Observações

A carga horária mensal deverá ser distribuída em: 62,5% regência de classe; 12,5% atividade pedagógica e estudos na escola; 25% em atividade de coordenação;

O funcionário do magistério que contar com mais de 10 anos de exercício em uma só Unidade de Ensino cumprirá carga horária total nesta Unidade;

O funcionário do magistério, devidamente habilitado, só poderá lecionar até 03 disciplinas.

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