Direitos Do Paciente

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Trabalho sobre direitos do paciente

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FAMA-FACULDADE DE MACAP

IDA CORREA TORRESLegislao/Direitos do PacienteMACAP-AP

2013

IDA CORREA TORRESLegislao/Direitos do PacienteTrabalho apresentado como requisito parcial para obteno de aprovao na disciplina Enfermagem e Trabalho, no Curso de Enfermagem 1 Termo B, na Faculdade de Macap.

Prof. Svio Sarquis

MACAP-AP

2013

A SADE COMO DIREITO DE TODOS

Constituio Federal Artigo 196 e seguintes:Constituio Federal (Artigos 196 a 200)

Art. 196. A sade direito de todos e dever do Estado, garantido mediante polticas sociais e

econmicas que visem reduo do risco de doena e de outros agravos e ao acesso universal e igualitrio

s aes e servios para sua promoo, proteo e recuperao.

Art. 197. So de relevncia pblica as aes e servios de sade, cabendo ao Poder Pblico dispor,

nos termos da lei, sobre sua regulamentao, fiscalizao e controle, devendo sua execuo ser feita

diretamente ou atravs de terceiros e, tambm, por pessoa fsica ou jurdica de direito privado.

Art. 198. As aes e servios pblicos de sade integram uma rede regionalizada e hierarquizada e

constituem um sistema nico, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I - descentralizao, com direo nica em cada esfera de governo;

II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuzo dos servios

assistenciais;

III - participao da comunidade.

1. O sistema nico de sade ser financiado, nos termos do art. 195, com recursos do oramento da

seguridade social, da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, alm de outras fontes.

(Pargrafo nico renumerado para 1 pela Emenda Constitucional n 29, de 2000)

2 A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios aplicaro, anualmente, em aes e servios

pblicos de sade recursos mnimos derivados da aplicao de percentuais calculados sobre: (Includo pela

Emenda Constitucional n 29, de 2000)

I - no caso da Unio, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no 3; (Includo pela

Emenda Constitucional n 29, de 2000)

II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadao dos impostos a que se refere o

art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alnea a, e inciso II, deduzidas as parcelas

que forem transferidas aos respectivos Municpios; (Includo pela Emenda Constitucional n 29, de 2000)

III - no caso dos Municpios e do Distrito Federal, o produto da arrecadao dos impostos a que se

refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alnea b e 3.(Includo pela

Emenda Constitucional n 29, de 2000)

3 Lei complementar, que ser reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecer: (Includo pela

Emenda Constitucional n 29, de 2000)

I - os percentuais de que trata o 2; (Includo pela Emenda Constitucional n 29, de 2000)

II - os critrios de rateio dos recursos da Unio vinculados sade destinados aos Estados, ao Distrito

Federal e aos Municpios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municpios, objetivando a

progressiva reduo das disparidades regionais; (Includo pela Emenda Constitucional n 29, de 2000)

III - as normas de fiscalizao, avaliao e controle das despesas com sade nas esferas federal,

estadual, distrital e municipal; (Includo pela Emenda Constitucional n 29, de 2000)

IV - as normas de clculo do montante a ser aplicado pela Unio.(Includo pela Emenda Constitucional

n 29, de 2000)

4 Os gestores locais do sistema nico de sade podero admitir agentes comunitrios de sade e

agentes de combate s endemias por meio de processo seletivo pblico, de acordo com a natureza e

complexidade de suas atribuies e requisitos especficos para sua atuao. .(Includo pela Emenda

Constitucional n 51, de 2006)

5 Lei federal dispor sobre o regime jurdico e a regulamentao das atividades de agente

comunitrio de sade e agente de combate s endemias. (Includo pela Emenda Constitucional n 51, de

2006) (Vide Medida provisria n 297. de 2006) Regulamento

6 Alm das hipteses previstas no 1 do art. 41 e no 4 do art. 169 da Constituio Federal, o

servidor que exera funes equivalentes s de agente comunitrio de sade ou de agente de combate s

endemias poder perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos especficos, fixados em lei,

para o seu exerccio. (Includo pela Emenda Constitucional n 51, de 2006)

Art. 199. A assistncia sade livre iniciativa privada.

1 - As instituies privadas podero participar de forma complementar do sistema nico de sade,

segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito pblico ou convnio, tendo preferncia as entidades

filantrpicas e as sem fins lucrativos.

2 - vedada a destinao de recursos pblicos para auxlios ou subvenes s instituies privadas

com fins lucrativos.

3 - vedada a participao direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistncia

sade no Pas, salvo nos casos previstos em lei.

4 - A lei dispor sobre as condies e os requisitos que facilitem a remoo de rgos, tecidos e

substncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e

transfuso de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercializao.

Art. 200. Ao sistema nico de sade compete, alm de outras atribuies, nos termos da lei:

I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substncias de interesse para a sade e participar da

produo de medicamentos, equipamentos, imunobiolgicos, hemoderivados e outros insumos;

II - executar as aes de vigilncia sanitria e epidemiolgica, bem como as de sade do trabalhador;

III - ordenar a formao de recursos humanos na rea de sade;

IV - participar da formulao da poltica e da execuo das aes de saneamento bsico;

V - incrementar em sua rea de atuao o desenvolvimento cientfico e tecnolgico;

VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como

bebidas e guas para consumo humano;

VII - participar do controle e fiscalizao da produo, transporte, guarda e utilizao de substncias e

produtos psicoativos, txicos e radioativos;

VIII - colaborar na proteo do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.Lei Federal n 8.069 de 13/07/90 Estatuto da Criana e do Adolescente, artigos 11, 12 e 208, VII

Art. 11. assegurado atendimento integral sade da criana e do adolescente, por intermdio do Sistema nico de Sade, garantido o acesso universal e igualitrio s aes e servios para promoo, proteo e recuperao da sade. (Redao dada pela Lei n 11.185, de 2005). 1 A criana e o adolescente portadores de deficincia recebero atendimento especializado.

2 Incumbe ao poder pblico fornecer gratuitamente queles que necessitarem os medicamentos, prteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitao ou reabilitao.

Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento sade devero proporcionar condies para a permanncia em tempo integral de um dos pais ou responsvel, nos casos de internao de criana ou adolescente.

Art. 208. Regem-se pelas disposies desta Lei as aes de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados criana e ao adolescente, referentes ao no oferecimento ou oferta irregular: (Vide Lei n 12.010, de 2009) Vigncia

VII - de acesso s aes e servios de sade;Lei Federal n 10.741 de 01/10/03 Estatuto do Idoso, artigo 16.

Art. 16. Ao idoso internado ou em observao assegurado o direito a acompanhante, devendo o rgo de sade proporcionar as condies adequadas para a sua permanncia em tempo integral, segundo o critrio mdico.

Pargrafo nico. Caber ao profissional de sade responsvel pelo tratamento conceder autorizao para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justific-la por escrito.

Lei Federal n 9.797 de 06/05/1999 Cirurgia reparadora dos seios pelo SUS em caso de cncer

Dispe sobre a obrigatoriedade da cirurgia plstica reparadora da mama pela rede de unidades integrantes do Sistema nico de Sade - SUS nos casos de mutilao decorrentes de tratamento de cncer.Art. 1o As mulheres que sofrerem mutilao total ou parcial de mama, decorrente de utilizao de tcnica de tratamento de cncer, tm direito a cirurgia plstica reconstrutiva.

Art. 2o Cabe ao Sistema nico de Sade - SUS, por meio de sua rede de unidades pblicas ou conveniadas, prestar servio de cirurgia plstica reconstrutiva de mama prevista no art. 1o, utilizando-se de todos os meios e tcnicas necessrias.

1o Quando existirem condies tcnicas, a reconstruo ser efetuada no mesmo tempo cirrgico. (Includo pela Lei n 12.802. de 2013) 2o No caso de impossibilidade de reconstruo imediata, a paciente ser encaminhada para acompanhamento e ter garantida a realizao da cirurgia imediatamente aps alcanar as condies clnicas requeridas. (Includo pela Lei n 12.802. de 2013)Art. 3o O Poder Executivo regulamentar esta Lei no prazo de cento e oitenta dias.

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

ACESSO AOS DADOS MDICOS

Constituio Federal Artigo 5, inciso XXXIV (para hospitais pblicos)Art. 5 Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade, nos termos seguintes:

XXXIV - so a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petio aos Poderes Pblicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) a obteno de certides em reparties pblicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situaes de interesse pessoal;

Lei Federal n 8.079 de 11/09/1990 - Cdigo de Defesa do Consumidor artigo 43 (para os hospitais privados)Art. 43. O consumidor, sem prejuzo do disposto no art. 86, ter acesso s informaes existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. 1 Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fcil compreenso, no podendo conter informaes negativas referentes a perodo superior a cinco anos. 2 A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo dever ser comunicada por escrito ao consumidor, quando no solicitada por ele. 3 O consumidor, sempre que encontrar inexatido nos seus dados e cadastros, poder exigir sua imediata correo, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias teis, comunicar a alterao aos eventuais destinatrios das informaes incorretas. 4 Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os servios de proteo ao crdito e congneres so considerados entidades de carter pblico. 5 Consumada a prescrio relativa cobrana de dbitos do consumidor, no sero fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteo ao Crdito, quaisquer informaes que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crdito junto aos fornecedores.DOENAS GRAVES PREVISTAS EM LEIS

Decreto Federal n 3.000 de 26/03/1999, artigo 39, inciso XXXIII

Art. 39. No entraro no cmputo do rendimento bruto:

XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em servio e os percebidos pelos portadores de molstia profissional, tuberculose ativa, alienao mental, esclerose mltipla, neoplasia maligna, cegueira, hansenase, paralisia irreversvel e incapacitante, cardiopatia grave, doena de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avanados de doena de Paget (ostete deformante), contaminao por radiao, sndrome de imunodeficincia adquirida, e fibrose cstica (mucoviscidose), com base em concluso da medicina especializada, mesmo que a doena tenha sido contrada depois da aposentadoria ou reforma (Lei n 7.713 , de 1988, art. 6 , inciso XIV , Lei n 8.541 , de 1992, art. 47 , e Lei n 9.250 , de 1995, art. 30 , 2 ).Lei n 8.541 de 23/12/1992, art. 47

Art. 47. No art. 6 da Lei n 7.713 , de 22 de dezembro de 1988, d-se ao inciso XIV nova redao e acrescente-se um novo inciso de nmero XXI, tudo nos seguintes termos:"Art. 6 ...........................................................................

......................................................................................

XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente sem servios, e os percebidos pelos portadores de molstia profissional, tuberculose ativa, alienao mental, esclerose-mltipla, neoplasia maligna, cegueira, hansenase, paralisia irreversvel e incapacitante, cardiopatia grave, doena de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avanados da doena de Paget (ostete deformante), contaminao por radiao, sndrome da imunodeficincia adquirida, com base em concluso da medicina especializada, mesmo que a doena tenha sido contrada depois da aposentadoria ou reforma;

.............................................................................................

XXI - os valores recebidos a ttulo de penso quando o beneficirio desse rendimento for portador das doenas relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de molstia profissional, com base em concluso da medicina especializada, mesmo que a doena tenha sido contrada aps a concesso da penso."

Lei n 9.250 de 26/12/1995, art. 30, 2

Art. 30. A partir de 1 de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenes de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6 da Lei n 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redao dada pelo art. 47 da Lei n 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a molstia dever ser comprovada mediante laudo pericial emitido por servio mdico oficial, da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios.

2 Na relao das molstias a que se refere o inciso XIV do art. 6 da Lei n 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redao dada pelo art. 47 da Lei n 8.541, de 23 de dezembro de 1992, fica includa a fibrose cstica (mucoviscidose).

Lei Federal n 8.213 de 24/07/1991, artigos 151 e 26,II

Art. 26. Independe de carncia a concesso das seguintes prestaes:

II - auxlio-doena e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doena profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, aps filiar-se ao Regime Geral de Previdncia Social, for acometido de alguma das doenas e afeces especificadas em lista elaborada pelos Ministrios da Sade e do Trabalho e da Previdncia Social a cada trs anos, de acordo com os critrios de estigma, deformao, mutilao, deficincia, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que meream tratamento particularizado;

Art. 151. At que seja elaborada a lista de doenas mencionadas no inciso II do art. 26, independe de carncia a concesso de auxlio-doena e aposentadoria por invalidez ao segurado que, aps filiar-se ao Regime Geral de Previdncia Social, for acometido das seguintes doenas: tuberculose ativa; hansenase; alienao mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversvel e incapacitante; cardiopatia grave; doena de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avanado da doena de Paget (ostete deformante); sndrome da deficincia imunolgica adquirida-Aids; e contaminao por radiao, com base em concluso da medicina especializada.

Medida Provisria n 2.164 de 24/08/2001, artigo 9

Altera a Consolidao das Leis do Trabalho - CLT, para dispor sobre o trabalho a tempo parcial, a suspenso do contrato de trabalho e o programa de qualificao profissional, modifica as Leis nos 4.923, de 23 de dezembro de 1965, 5.889, de 8 de junho de 1973, 6.321, de 14 de abril de 1976, 6.494, de 7 de dezembro de 1977, 7.998, de 11 de janeiro de 1990, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 9.601, de 21 de janeiro de 1998, e d outras providncias.

Art. 9o A Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com as seguintes alteraes:

"Art. 19-A. devido o depsito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipteses previstas no art. 37, 2o, da Constituio Federal, quando mantido o direito ao salrio.

Pargrafo nico. O saldo existente em conta vinculada, oriundo de contrato declarado nulo at 28 de julho de 2001, nas condies do caput, que no tenha sido levantado at essa data, ser liberado ao trabalhador a partir do ms de agosto de 2002." (NR)

"Art. 20. ...........................................................................

.........................................................................................

II - extino total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agncias, supresso de parte de suas atividades, declarao de nulidade do contrato de trabalho nas condies do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrncias implique resciso de contrato de trabalho, comprovada por declarao escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por deciso judicial transitada em julgado;

.........................................................................................

XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vrus HIV;

XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estgio terminal, em razo de doena grave, nos termos do regulamento;

XV - quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a setenta anos.

................................................................................" (NR)

"Art. 29-C. Nas aes entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais, no haver condenao em honorrios advocatcios." (NR) (Vide ADI n 2.736)"Art. 29-D. A penhora em dinheiro, na execuo fundada em ttulo judicial em que se determine crdito complementar de saldo de conta vinculada do FGTS, ser feita mediante depsito de recursos do Fundo em conta vinculada em nome do exeqente, disposio do juzo.

Pargrafo nico. O valor do depsito s poder ser movimentado, aps liberao judicial, nas hipteses previstas no art. 20 ou para reverso ao Fundo." (NR)

Lei Federal 11.052 de 29/12/2004Altera o inciso XIV da Lei n 7.713, de 22 de dezembro de 1988 , com a redao dada pela Lei n 8.541, de 23 de dezembro de 1992 , para incluir entre os rendimentos isentos do imposto de renda os proventos percebidos pelos portadores de hepatopatia grave.Art. 1 O inciso XIV do art. 6 da Lei n 7.713, de 22 de dezembro de 1988 , com a redao dada pela Lei n 8.541, de 23 de dezembro de 1992 , passa a vigorar com a seguinte redao:

"Art. 6 ............................................................................

........................................................................................

XIV os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em servio e os percebidos pelos portadores de molstia profissional, tuberculose ativa, alienao mental, esclerose mltipla, neoplasia maligna, cegueira, hansenase, paralisia irreversvel e incapacitante, cardiopatia grave, doena de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avanados da doena de Paget (ostete deformante), contaminao por radiao, sndrome da imunodeficincia adquirida, com base em concluso da medicina especializada, mesmo que a doena tenha sido contrada depois da aposentadoria ou reforma;

......................................................................................." (NR)

Art. 2 Esta Lei entra em vigor em 1 de janeiro do ano subseqente data de sua publicao.

Instruo Normativa SRF n 15 de 06/02/2001, artigo 5, XII

Art. 5 Esto isentos ou no se sujeitam ao imposto de renda os seguintes rendimentos:

XII - proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em servio e recebidos pelos portadores de molstia profissional, tuberculose ativa, alienao mental, esclerose mltipla, neoplasia maligna, cegueira, hansenase, paralisia irreversvel e incapacitante, cardiopatia grave, doena de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avanados da doena de Paget (ostete deformante), contaminao por radiao, sndrome da imunodeficincia adquirida (Aids) e fibrose cstica (mucoviscidose);

www.faculdadedemacapa.com.br

Rod. Duque de Caxias, Km 05, CEP: 68.906-720, Cabralzinho, S/N Macap-AP; Fone: 2101.0400