Direitos Da Personalidade

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Direito Civil

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DIREITOS DA PERSONALIDADEExistem direitos alienveis, destacveis (propriedade, por exemplo). Os inalienveis transcende o valor material (exemplo: integridade) no tm valor patrimonial, mas humano. So os direitos da personalidade.1. IDENTIFICANDO OS CHAMADOS DIREITOS DA PERSONALIDADE no so destacveis, tm direito humano, e no material. Todos os bens e direitos que se incorporam personalidade da pessoa e que dizem respeito sua integridade fsica, intelectual e moral. Ou seja, os direitos de personalidade so o direito subjetivo de algum reclamar o que lhe prprio (como pessoa, ente social). So direitos relevantes da sociedade.- integridade fsica; - integridade intelectual; ex.: recato, sossego, direito autoral- integridade moral. Ex: culto religioso2. ESPCIES DE DIREITOS DA PERSONALIDADE a) Inatos j nascem com indivduo, junto com sua personalidade (no caso da teoria concepcionista, consideram desde a concepo a posse de dir. de personalidade)b) Adquiridos ex. culto religioso, velhice digna.rcio, merecendo protetes ao homem, e que eststencia e totalidade reconhece a existencia a sua integridade corporal (intelectu2. CARACTERSTICAS DOS DIREITOS DA PERSONALIDADEArt. 11. Com exceo dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade so intransmissveis e irrenunciveis, no podendo o seu exerccio sofrer limitao voluntria.a) indisponibilidadeno se pode abrir mo dele, alien-lonem na forma gratuita, nem na onerosa. Pois no pertence s a voc, mas a toda sociedade. No pode ser disponibilizado pelo seu titular. - Intransmissibilidade (gratuita): - Intransmissibilidade (onerosa): (inalienabilidade)- Irrenunciabilidade: porque importante para toda a sociedade. - Exceo indisponibilidade: doao de rgos (transmitir gratuitamente), ceder direito de imagem (gratuita ou onerosamente), expor intimidade (ex.: BBB)*o direito de personalidade intransmissvel. Mas o direito de reparao material e moral da violao de direitos de personalidade transmissvel por herana*questo contratual (Venosa) b) Vitaliciedade: (perpetuidade): nasce e segue a pessoa at sua morte. Perpetuidade porque alguns direitos permanecem mesmo aps a morte.c) Imprescritibilidade: no se perde com o passar do tempo, ainda que seu titular no o utilize. No prescreve, no vence com o tempo. Porm, a pretenso reparao est sujeita a prazos prescricionais.*o direito de repao da violao de dir. de personalidade prescreve ( de cunho patrimonial).d) Absolutismo: oponvel todas as pessoas, ou seja, vale contra todas as outras pessoas. Todos devem respeit-los. Tanto contra Estado, como contra o particular e no h exceo quanto a isso. Direitos de personalidade so oponveis erga omnes.e) Direitos de rol exemplificativo: so todos aqueles que esto descritos de forma clara no ordenamento jurdico, mas tambm aqueles que podem vir a surgir e que no estejam escritos (direito alimentao, reconhecimento de paternidade, leite materno, segredo profissional e familiar....)* Podem surgir em funo da evoluo social tambm (p.e., aqueles que dizem respeito internet, clonagem)4. PROTEGENDO OS DIREITOS DA PERSONALIDADEDescrio de alguns dir. de personalidadeArt. 5, X da CF: so inviolveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenizao pelo dano material ou moral decorrente de sua violao;(possibilidade de reparao)Art. 12 do CC. Pode-se exigir que cesse a ameaa, ou a leso, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuzo de outras sanes previstas em lei.4.1 Medidas de proteo:Medidas preventivas: quando h AMEAA DE VIOLAO. tem por objetivo impedir a violao do direito de personalidade. Ex.: impedir a circulao de jornal ou peridico com uma notcia difamatria, impedir a divulgao de imagem, da voz...- caso no seja possvel evitar, pode pedir reparao (medidas repressivas ->leso)Medidas repressivas: visam restaurar ou compensar a violao de um dir. de personalidade. Ex.: recolhimento de jornais ou peridicos, impedir a continuidade de divulgao de imagem e de voz...Medidas reparatrias: buscam amenizar a violao de um dir. de personalidade que na verdade no de cunho patrimonial (dir. de personalidade no tm valor patrimonial; no tm funo de retornar situao anterior, mas de dar certa compensao) Por exemplo, a imagem da pessoa quando violada no volta a ser inclume, portanto a compensao material ameniza a situao.4.2 Legitimidade para requererem as medidas:*em vida pode ser feito por procurador tambm.Pargrafo nico do C.C.: Em se tratando de morto, ter legitimao para requerer a medida prevista neste artigo o cnjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral at o quarto grau.5. DISCIPLINA DO NOVO CDIGO CIVIL.1) atos de disposio do prprio corpo (13 e 14);2) tratamento mdico de risco (15); 3) direito ao nome e ao pseudnimo (16 a 19); 4) proteo a palavra e a imagem (20)5) proteo intimidade ( 21); Artigo 52 aplica-se s pessoas jurdicas, no que couber, proteo personalidade.*no que couber: naquilo que for compatvel com a caracterstica de uma pessoa jurdica (ente imaterial; ajuntamento de pessoas naturais com finalidade especfica). A pessoa jurdica tem alguns dir. de personalidade (direito ao nome, proteo ao nome, imagem, honra...). Alguns no cabem, como direito sade, vida...6. ATOS DE DISPOSIO DO PRPRIO CORPO6.1 Disposio Legal: Art. 13. Salvo por exigncia mdica, defeso o ato de disposio do prprio corpo, quando importar diminuio permanente da integridade fsica, ou contrariar os bons costumes.*no permitido fazer a ablao de rgos(ex.: transexual), por exemplo.Pargrafo nico. O ato previsto neste artigo ser admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.Art. 14. vlida, com objetivo cientfico, ou altrustico, a disposio gratuita do prprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.(estudo, pesquisa ou para ajudar algum)Pargrafo nico. O ato de disposio pode ser livremente revogado a qualquer tempo. - Princpio do Consenso Afirmativo: possibilidade de dispor do prprio corpo (de forma gratuita) e revogar essa disposio a qualquer tempo.6.2 Lei 9.434/97 - Dispe sobre a remoo de rgos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento e d outras providencias. (ainda em vida e depois da morte)- No se enquadra esperma, sangue e vulo.VIVOS:Para que se possa dispor de um rgo preciso capacidade ou autorizao expressa dos pais e judicial.Alguns casos apresentam excees: - gestante s pode doar medula ssea e desde que no ponha em risco a vida dela e a do feto.- necessrio provar necessidade teraputica de quem vai receber o rgo, para evitar eventual comercializao de rgos- Tambm no se pode dispor de qualquer rgo, apenas os duplos (Ex.: rins), os regenerveis (Ex.: pele, fgado) e que no implique risco de vida, mutilao inaceitvel (vsivel).- Para parentes pode doar sem autorizao judicial. Para quem no parente, precisa.MORTOS:- A equipe mdica que constata a morte obrigatoriamente no faz parte da equipe de transplantes de rgos. - A retirada feita aps a constatao da morte: quando h MORTE CEREBRAL (parada irreversvel das atividades cerebrais).- Em 2001, decidiu-se que se o morto no se pronunciou sobre a doao de rgos (por meio de declarao expressa), a famlia dele decidir. Antes de 2001, todos eram doadores em potencial.- Em caso de indigentes sem a autorizao expressa, no possvel a doao.- Quando h retirada, o cadver deve ser recomposto dignamente para ser devolvido famlia (se no for feito, considerado crime). 7. O TRATAMENTO MDICO DE RISCO7.1 Disciplina Legal: Art. 15. Ningum pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento mdico ou a interveno cirrgica.*Principios da transparncia e da informao do Cdigo do Consumidor. Relao mdica uma prestao de servios.7.2 Finalidade da disposio legal e necessidade de autorizao expressa do paciente: Paciente precisa ter conhecimento dos riscos, das opes para decidir se quer ou no se submeter. A capacidade necessria para dar essa autorizao.Se mdico no cumprir com os deveres dele, pode-se entrar com ao por violao de direitos de personalidade.7.3 Risco de vida em caso de tratamento mdico ou interveno cirrgica quando o doente no puder expressar sua vontade: Foi baseada no art. 4 da lei 9434/97.Art. 4 da Lei 9434/97. A retirada de tecidos, rgos e partes do corpo de pessoas falecidas para transplantes ou outra finalidade teraputica, depender da autorizao do cnjuge ou parente, maior de idade, obedecida a linha sucessria, reta ou colateral, at o segundo grau inclusive, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes verificao da morte. (Redao dada pela Lei n. 10.211, de 23.3.2001).7.4 Quando no h possibilidade de ouvir o paciente (atendimento de emergncia): o mdico faz por conta prpria, sem autorizao. um dever do mdico cuidar da vida de seu paciente, portanto, est cumprindo um exerccio regular do direito. Se ele fizer o certo, mas o paciente no sobreviver, ele no responsabilizado. O mdico deve escrever no pronturio o diagnstico e as medidas tomadas. S ser responsabilizado caso proceda de maneira errada ou irresponsvel.7.5 A deciso mdica que contraria convico religiosa e filosfica: vida e convico religiosa so direitos de personalidade. Os tribunais pensam que embora ambos tenham valor de direitos de personalidade, a vida tem mais valor (sem ela, no existiria a convico religiosa).Se o mdico estive ciente da situao, deve buscar solues alternativas, outros recursos para fazer a interveno.7.6 No sujeio percia ou exame determinado: Se a pessoa no se submete a um exame qualquer ou percia, no se pode presumir contra ela ,unicamente por causa da recusa, um resultado que poderia ser comprovado com o exame.O resultado poder ser comprovado, sem o exame, se outras caractersticas o fizerem Por exemplo, no caso do bafmetro ser recusado, a embriaguez poder ser comprovada com a observao de outros sintomas, como andar cambaleante, olhos vermelhos... Ex.: bafmetro, exame de DNA.- Art. 232 do C.C.a recusa percia mdica ordenada pelo juiz poder suprir a prova que se pretendia obter com o exame.- Lei 12.004/09. P/ modificar lei da paternidade. A recusa em fazer o exame no suficiente para confirmar paternidade. Utiliza-se outras provas, e unem todas elas recusa. O que no est nos autos, no est no mundo juridico.O juiz julga o que est nos autos.8. DIREITO AO NOMENome e pseudnimo so protegidos.O nome no tem valor econmico direto (apenas reparao econnica em caso de eventual violao), tem valor humano. Via de regra, imutvel.9. PROTEAO VIDA PRIVADA, HONRA E IMAGEM:9.1 Definio Legal: X - so inviolveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenizao pelo dano material ou moral decorrente de sua violao;XXVIII - so assegurados, nos termos da lei:a) a proteo s participaes individuais em obras coletivas e reproduo da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; *Direito autoral tambm direito de personalidade.Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessrias administrao da justia ou manuteno da ordem pblica, a divulgao de escritos, a transmisso da palavra, ou a publicao, a exposio ou a utilizao da imagem de uma pessoa podero ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuzo da indenizao que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.- Excees ao uso sem autorizao: Quando existe interesse pblico a zelar.Ex.: foto de procurado (destina-se a interesse pblico)9.2 Vida Privada e Intimidade: - Constituem a esfera pessoal de algum, a esfera reservada da vida de uma pessoa. - Vida privada tudo aquilo que acontece na vida de uma pessoa sem a intromisso do interesse pblico. Faz oposio vida pblica. A vida privada tudo aquilo que se passa na relao pessoal de algum de acordo com a sua vontade.Ex.: famlia, amigos, dentro do crculo pessoal de relacionamento.Intimidade mais restrita que a vida privada. No se divide com familiares ou amigos, se no quiser. As pessoas da relao social constituem a vida privada. Seus segredos constituem a intimidade. Ex.: dirio, opo sexual (se for segredo)...- Ningum pode se utilizar de recursos para invadir vida privada e intimidade de algum. Como usar instrumentos para ouvir, ver... mesmo que em lugar pblico (guardadas as propores)A vida privada o oposto da vida pblica, mas no se anulam. Quem exerce uma vida pblica, est mais exposto, ainda que mantenha sua vida privada.O que essa pessoa faz ou deixa de fazer, tambm de interesse pblico. Mas tem direito vida privada tambm (evitar abusos quando no h interesse pblico JURIDICAMENTE)Ex.: caso da Ciccarelli (faz parte da intimidade dela, e no de interesse pblico)9.3 Honra:Dois tipos de honra:Objetiva: o que a sociedade entende e pensa sobre a pessoa, o prestgio que uma pessoa goza na sociedade (boa fama, reputao...).Subjetiva: conceito que cada um tem de si prprio. O que pensamos de ns mesmos.Foram criadas proteo no direito penal para assegurar ainda mais.Disposies tanto do civil quanto do penal (art. 138 (calnia), 139 (difamao)- objetiva e 140 (injria)- subjetiva) protegem a honra.9.4 Imagem e Voz: Imagem retrato (ou retrato social): cinematogrfica, fotogrfica, grfica (sua projeo, seu desenho) a imagem FSICA, sem levar em considerao caractersticas morais.Imagem atributo: (honra objetiva, no dir. penal) imagem perante a sociedade - A violao, utilizao sem autorizao ou que no preencha os requisitos pra utilizao sem autorizao de qualquer uma das duas imagens.- possvel violar a imagem sem violar a honra. No preciso manchar a reputao para haver violao. Mesmo s havendo a utilizao de imagem social, j passvel de indenizao.- Com a voz, igual. No se pode utilizar voz sem autorizao. Voz precisa ser identificvel. Ex.: algum filmado em uma festa, aparece no fundo da imagem. A pessoa faz parte do contexto da festa. O objetivo principal filmar a festa, e no a pessoa. - Enriquecimento ilcito (sem causa). Utilizar a imagem de algum com fins comerciais, sem autorizao um enriquecimento ilcito.Ex.: propaganda: o entrevistado tem que autorizar, quem passa atrs, em lugar pblico, no.9.5 Indenizao: Dano material: diminuio indevida do patrimnio em virtude da violao que deve ser reparado por quem violou dir. Ex.: perda emprego Dano moral: no h dano direto ao patrimnio. - Pode-se ter um dos dois ou ambos. Pedidos so cumulveis (para um mesmo fato, possvel pedir reparao moral e material).9.6 Direito de resposta: - Independentemente de qualquer custo. Se a imagem foi violada em um jornal, pessoa tem o direito de resposta no mesmo jornal.- Direito de resposta tem que ser proporcional. Ex.: se foi violado na 1 pagina, resposta ser na 1 p. tambm. Assim como o horrio na TV.- A indenizao por dano moral ou material no exclui o direito de resposta.Artigo 5, V, da CF: assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, alm da indenizao por dano material, moral ou imagem;