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Direitos da Mãe que Amamenta por Priscila Cavalcanti

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Direitos

da Mãe que

Amamenta por Priscila Cavalcanti

SMAM 2015 Brasil

• Somente com contrato formal de trabalho = carteira assinada

• Sem contrato formal: cabe exigir o reconhecimento do vínculo e o respeito ao direito

Beneficiárias pela lei:

Mãe trabalhadora que amamenta, nos 6 meses pós-parto - artigo 209, da Lei 8112/90

• 2 pausas de meia-hora cada para amamentar

OU sair 1 hora mais cedo ALÉM da licença maternidade de pelo menos 4 meses

• Dependendo da saúde do filho: dilata o período de 6 meses a critério da autoridade competente.

Banheiro não é lugar de amamentar!

Sala de apoio / coleta em empresa

Sala de coleta/apoio em empresa

• 2010 – MS recomenda, incentivando retirar, guardar ou doar LM

• Normas: Portaria nº 193/2010, pelo MS e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)

• Higienização, instalações hidráulicas, elétricas, a distribuição de equipamentos fixos e móveis, da ventilação natural ou forçada.

• Quem? Profissional devidamente habilitado no sistema do Conselho Regional, Conselho Federal (CRM, CFM, COREN) apresenta o projeto e assina, diante da ANVISA.

Sala de coleta/apoio em empresa

Constituição Federal: artigo 10º (Inciso II, Letra b)

II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

b) da empregada gestante e lactante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Art. 391 - Não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez.

Estabilidade

Direito à creche

Local apropriado - vigilância e assistência filhos no período de amamentação

Consolidação das Leis do Trabalho: Artigo 389, Parágrafos 1º e 2º: Estabelecimento - mais de 30 mulheres com mais de + 16 anos de idade

• Art. 400 CLT - no mínimo: um berçário, uma saleta de amamentação

Sistema de reembolso-creche, em substituição à exigência de creche no local de trabalho.

Direito à creche

Licença Maternidade atual

Constituição Federal de 1988: artigo 7º

XVIII - licença à gestante de 120 dias consecutivos

(a partir da data do parto. A mulher pode ainda tirar essa licença no 28º dia antes do parto, com atestado)

Anteriormente, CLT estabelecia 3 meses apenas!

CLT : Art. 392 – idem

Art 393 – salário integral

Estende-se às funcionárias públicas, empregadas domésticas e autônomas que comprovem as 10 últimas contribuições com a previdência social

Licença Maternidade atual

• Servidoras públicas: Lei 8112/90

• Art. 210: Servidora que adotar

Parágrafo 1º - criança de mais de um ano, licença de apenas 30 dias

Licença Maternidade de 6 meses

• Lei 11.770 de 2008

Licença maternidade de 6 meses para servidoras públicas federais, além de estados, municípios e empresas privadas que aderirem

• Empresas privadas: pagamento pelas mesmas, que o deduzirão de contribuições a pagar à Previdência (Programa Empresa-cidadã).

• Vedada atividade remunerada.

Licença Maternidade de 6 meses

• Não é obrigatória (ainda!)

• Garantida para funcionárias de empresas do programa “Empresa Cidadã” (Receita Federal)

• Descontos não valem para optantes do Simples.

• Se a empresa não quiser? Pressão.

• Sindicatos, federações e centrais sindicais: benefício em suas negociações de acordo coletivo.

Licença Maternidade 6 meses

• Funcionária requerer a prorrogação até o final do 1° mês depois do parto = benefício será concedido imediatamente após a licença-maternidade paga pela Previdência.

• Na duração do benefício: vedada creche

• Prorrogação garantida também em adoção

Licença Maternidade 6 meses

• PEC 515/2010 – Emenda Constitucional para ampliação da licença-maternidade para 180 dias. Desde 2013, aguardando inclusão pauta Plenário da Câmara. Requerida novamente inclusão em 07/2015...

• A licença-maternidade precisa ser ampliada pelo Executivo de cada Estado e de cada Município.

• Na Internet há lista de cidades e Estados que já regulamentaram a questão.

Licença Paternidade

CF/88 - art 7º, XIX e art. 10, § 1º, do ADCT

Lei 8112/90 (Servidores públicos federais): Art. 208. Licença-paternidade de 5 dias consecutivos

Alguns Estados e Municípios = 10 dias

PEC = 15 dias PL = Pai adotante único: 120 dias

Mães estudantes

Lei 6202/1979: obtêm notas com trabalhos realizados em casa.

Mães privadas de liberdade

• Lei de Execuções Penais,

artigo 82 § 2º e artigo 89

• Artigo 9º do Estatuto da

Criança e do Adolescente

• mulheres privadas de

liberdade permanecer

com seus bebês até o 4º

mês, para amamentarem.

Perspectivas

• Lei do Prematuro: Projeto de Lei Federal nº

6388/2002, no Congresso Nacional – amplia

prazo de licença maternidade para mulher

com prematuro – PARADO DESDE 2012

• Estado do Rio de Janeiro e Município de Belo

Horizonte, já vigoram leis com essa matéria.

Dicas

• Acumule suas férias para somá-las aos 120 dias previstos em lei.

• A licença maternidade deve ser pedida no dia de nascimento do bebê, se precisar se afastar antes do trabalho, peça atestado médico.

Dicas

• Levar o bebê pequeno ao trabalho ou pedir

para alguém levá-lo, para amamentação;

• Converse com a equipe: maior flexibilidade

nos horários de trabalho;

• Falar a todos da importância de amamentar:

proteção à criança, que fica menos doente =

mulher falta menos ao trabalho

Dados de Contato:

• email: [email protected]

• celular: (11) 99466-7740

• Facebook: Página Advocacia em Direitos da Mulher (https://www.facebook.com/AdvocaciaemDireitosdaMulher)