Direito_processual_penal Atos e Sentenças

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  • DIREITO PROCESSUAL PENAL II RESUMO LIVRO DE NESTOR TVORA

    1. DOS ATOS DE COMUNICAO PROCESSUAL

    CITAO

    Visa dar cincia de imputao ao acusado, chamando-o a se defender.

    INTIMAO

    Comunicao parte de que foi praticado um ato no processo.

    NOTIFICAO

    a comunicao para que a parte ou interessado adote uma conduta positiva, ou seja, realize uma atividade, um fazer necessrio ao andamento regular do processo.

    Observaes:

    a) O processo penal no ser mais iniciado pelo ato interrogatrio do acusado, salvo em rito especial que ainda preveja expressamente, a exemplo do estabelecido no CPPM.

    b) A citao providencia essencial a validade do processo, a falta de citao importa

    sano de nulidade, que, no entanto pode ser sanvel com o comparecimento voluntario do acusado. (artigo 570 CPP).

    I - ESPECIES DE ATOS DE COMUNICAO.

    A citao pode se classificar em REAL (PESSOAL) OU FICTA (PRESUMIDA).

    No processo penal a citao real ocorre atravs de OFICIAL DE JUSTIA (por mandado, precatria, rogatria, requisio ou carta de ordem).

    A citao ficta pode ser feita tanto por edital (editalicia) como por hora certa.

    ATENO! Os tribunais tm decidido pela inexistncia de nulidade quando a citao e interrogatrio ocorrem no mesmo dia a aplicao do entendimento jurisprudencial est restrita aos procedimentos especiais e aos interrogatrios ocorridos antes da lei 11.719/08.

    a) Citao por mandado (357CPP) deve ser acompanhado de copia de denuncia (ou queixa-crime) para ser entregue ao acusado (chamada de contraf). O oficial de justia realizar a citao, fazendo a leitura do mandado e exarando a certido, provida de f

  • publica, da mesma forma que far quando as diligencias enviadas no forem frutferas. a regra geral. Excees nos artigos 358,368 e 369 do CPP.

    b) Citao por carta precatria (353 CPP) Cuida-se das hipteses onde o ru residir em comarca distinta da jurisdio do juiz do processo-crime. Deve conter a indicao do juiz deprecado e do deprecante, a sede de jurisdio de cada um, a finalidade e o local do comparecimento do acusado. Da intimao da carta precatria devem ser intimados o acusado e o seu defensor.

    c) Citao por carta rogatria (368 CPP) O ru estrangeiro ou em legao estrangeira, em lugar sabido ser citado por carta rogatria, com a suspenso do prazo prescricional at seu efetivo cumprimento.

    d) Carta de Ordem Quando o processo tramitar em tribunal, a citao ser efetivada mediante carta de ordem, que uma forma de citao semelhante a precatria,que ganha este nome em face da superioridade do grau de jurisdio do rgo colegiado ad quem.

    ATENO! A CHAMADA CARTA PRECATRIA INTINERANTE (artigo 355, 1) Se o juzo deprecado tambm no tiver jurisdio sobre o local do citado ou se este se mudou de residncia para localidade conhecida, a precatria ganhar contornos itinerantes, ou seja, bastar que o juzo deprecado remeta a precatria para o juzo com competncia para fazer a citao, comunicando ao deprecante se ainda em tempo hbil para ser cumprida. Tem previso legal no artigo 355 1 CPP.

    Ateno Com a previso da realizao de interrogatrio e da tomada de depoimento testemunhal por videoconferncia (lei. 11.900/2009) a emisso de carta rogatria se tornou medida excepcional, porquanto s ser expedida Se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade arcando a parte requerente com os custos do envio.

    e) Citao por Edital (363 1 CPP)- A citao por edital ou editalicia de natureza ficta (presumida) e deve ocorrer em situaes excepcionais, decorrentes da impossibilidade de encontrar o ru, a exemplo do que se d com a mudana de residncia. Se o ru citado por edital no comparece, suspende-se o processo e o curso do prazo prescricional pelo tempo abstratamente fixado para o delito prescrever (art.109 CP). Transcorrido o prazo e mantida a ausncia do imputado, o processo seguir suspenso, mais o prazo prescricional voltar a correr normalmente.

  • Ateno O sistema processual Brasileiro no presume a cincia da imputao pelo acusado citado por edital. Significa dizer que no se presume CONHECIMENTO DE ACUSAO POR PARTE DO ACUSADO.

    f) Citao por hora certa Verificando que o ru se oculta pra no ser citado, o oficial de justia certifica a ocorrncia e proceder a citao por hora certa, na forma estabelecida pelos artigos 227 a 229 do CPC, com o fito de se precaver contra alegaes de nulidade e de ampliar a possibilidade de conhecimento da parte da acusao pelo ru. Completa a citao por hora certa, se o acusado no comparecer ser-lhe- nomeado defensor dativo.

    II DA INTIMAO

    A cincia da pratica de um ato processual nos autos dada parte atravs de uma intimao. Intimao, assim, pressupe fato processual j consumado e cuja cincia ao interessado reclamada para o fito de serem produzidos validamente seus efeitos legais.

    III DA NOTIFICAO

    Distintivamente, a cincia que dada ao interessado de seu dever ou de seu nus de praticar um ato processual ou de adotar uma determinada conduta, pressupondo um comportamento positivo.

    Ateno A falta de intimao da pratica de algum ato processual pode dar azo nulidade, com a impetrao de habeas corpus ou de mandado de segurana, caso no tenha atingido a finalidade a que foi destinado. Contudo o CPP seguiu o principio da instrumentalidade das formas, buscando sempre prestigiar a conservao dos atos processuais, de molde que no haver nulidade se o ato atingiu o seu fim, bem como se no houve prejuzo para a parte interessada, nem alegao oportuna. As intimaes do Ministrio Pblico e da defensoria so pessoais.

    IV- REVELIA E SUSPENSO DO PROCESSO PENAL

    Diz-se que o ru que no atende ao chamado do juzo revel. Uma vez declarada revelia, o acusado sofrer os seus efeitos, no sendo mais intimado dos atos processuais subsequentes, ressalvada a sentena. Sem embargo, o comparecimento do ru em momento ulterior, faz-se cessar o efeito da revelia, passando o acusado a fazer parte do processo, conforme o estado em que encontre sem prejuzo do seu interrogatrio ao final da instruo ou em grau de recurso.

    O legislador previu a suspenso do processo e do prazo prescricional at o efetivo comparecimento do acusado, nos casos de citao por edital, oportunidade em que, como

  • regra, no ser antecipada a produo probatria, salvo as de natureza urgente. (ver enunciado da sumula 415 STJ).

    ATENO - O prazo de prescrio no deve ficar indefitivamente suspenso. A doutrina tem se fixado no sentido de que o termo final da suspenso o decurso do tempo correspondente ao prazo prescricional previsto para o crime. Se a revelia ocorrer depois de efetivada a citao pessoal, no se aplica a suspenso do processo e do prazo prescricional (art. 366 CPP),devendo prosseguir o processo at a sentena,intimando-se desta o acusado.

    A decretao da priso preventiva em caso de suspenso do prazo prescricional decorrente de acusado citado por edital que no comparece nem constitui defensor, no deve ocorrer de forma automtica.

    V- INFORMATIZAO DO PROCESSO JUDICIAL

    A lei 11.419/2006 dispe sobre a informatizao do processo judicial, passando a admitir expressamente, o uso de meio eletrnico na tramitao de processos judiciais, comunicao de atos e transmisses de peas processuais, inclusive no processo penal.

    Os atos processuais por meio eletrnico so considerados praticados no dia e hora do seu envio ao sistema do poder judicirio, com a emisso de protocolo eletrnico, sendo as peties consideradas tempestivas se apresentadas at s vinte e quatro horas do ultimo dia.

    Deve-se ressaltar, entretanto, que a citao eletrnica no aplicvel ao processo penal (art. 6, lei 11.419/2006). Note-se, ainda, que as peculiaridades do processo penal no dispensaro, em varias hipteses, as intimaes pessoais, em especial, a do acusado, do Ministrio Publico (com carga dos autos) e da Defensoria Pblica, alm do advogado dativo.

    VI SMULAS APLICAVEIS

    STJ

    STF

    273 415

    455

    155 310

    351 366 710

    VI LEIS UTILIZADAS NESTE ESTUDO

  • CF

    CP

    OUTRAS LEIS

    Artigo 5, LIV e LV - Contraditrio ampla defesa, devido processo legal.

    117 I causa interruptiva recebimento denuncia ou queixa

    11.719/08 Modalidade eletrnica/citao por hora certa

    109 Suspenso do processo

    11.689/08 art. 457 1 fase procedimento do jri- procedimento interrogatrio

    11. 419/06, artigo 6 - citao por meio eletrnico no aplicvel ao processo penal.

    11.900/09 - Videoconferncia

    9.099/95 Artigo 66 pargrafo nico- No admissibilidade de citao por edital principio da celeridade e economia processual no procedimento Juizados Especial.

    227 a 229 CPC Citao com hora certa.

    Lei Complementar 80/94, art. 44, inc. I Entrega dos autos.

    9.613/88,2, do art. 2 -

    2 - SENTENA PENAL (Artigos 381 a 393 CPP) Lei 9.271/96 (Resumo baseado no Livro de Fernando Capez)

    2.1 CONCEITO

    A sentena uma manifestao intelectual, lgica e formal emitida pelo estado, por meio de seus rgos jurisdicionais, com a finalidade de encerrar um conflito de interesses, qualificada por uma pretenso resistida, mediante a aplicao do ordenamento legal ao caso concreto. 2.2 CLASSIFICAO DAS DECISES

  • 2.2 QUANTO AO ORGO QUE PROLATA AS SENTENAS.

    a) Subjetivamente simples Quando proferida por um juiz monocrtico. b) Subjetivamente Plurimas Quando as decises dos rgos colegiados homogneos

    (proferidos pelas cmaras dos tribunais)

    c) Subjetivamente complexas: Resultam da deciso de mais de um rgo como no caso dos julgamentos pelo tribunal do jri em que os jurados decidem sobre o crime e a

    autoria, e o juiz, sobre a pena a ser aplicada.

    2.3 REQUISITOS FORMAIS DA SENTENA.

    a) Relatrio (ou exposio ou histrico). requisito do art.381, I e II do CPP. um resumo histrico do que ocorreu nos autos, de sua marcha processual.

    EM SENTIDO AMPLO Em regra que sejam irrecorrveis, por que o juiz no julgou a questo de mrito da causa. Exceo artigo 581 CPP, Rol Taxativo. As decises interlocutrias somente podero ser recorrveis se estiverem previso legal, caso contrario no h recurso.

    SENTENA EM SENTIDO ESTRITO - a soluo definitiva que o juiz profere solucionando a causa. Com o advento da Lei 11.232/2005 a sentena passou a ser definida como o ato do juiz que implica algumas das situaes previstas no artigo 267 e 269 desta lei. So hipteses que o processo se extingue sem resoluo do mrito (CPC, art.267) e com resoluo do mrito (CPC, art. 269). As sentenas em sentido estrito dividem-se em:

    Interlocutria simples- So aquelas que solucionam questes relativas regularidade do processo, sem resoluo do mrito (mrito= se inocente ou culpado). Exemplo: recebimento da denuncia, decretao de priso preventiva etc.

    Condenatrias Quando julga procedente, total ou parcialmente a pretenso punitiva:

    Interlocutrias mistas 581 - So aquelas em que extinguem o processo sem o julgamento de mrito, as que determinam o fim da etapa de um procedimento, tangenciando do mrito (extinguindo-o) e as que resolvem os procedimentos incidentais de maneira definitiva. OU SEJA, ELA PODE ENCERRAR O PROCESSO SEM O JULGAMENTO DO MERITO, OU UMA FASE DO PROCEDIMENTO.. Exemplo: Deciso de Pronuncia.

    Absolutrias Quando no acolhem o pedido da condenao. Subdividem-se em: Prprias Imprprias Terminativas de mrito

    Interlocutrias mistas no terminativas So aquelas que encerram uma etapa procedimental. (Exemplo: deciso de pronuncia nos processos de jri popular)

    Prprias Quando no acolhem a pretenso punitiva, no impondo qualquer sano ao acusado. Imprprias Quando no acolhem a pretenso punitiva, mais reconhecem a pratica da infrao penal e impem ao ru medida de segurana.

    Interlocutria Mista Terminativa (581 CPP) so aquelas que extinguem o processo sem julgamento do mrito. Parece com a definitiva. Exemplo: Nos casos de rejeio da denuncia, pois encerram o processo sem a soluo da lide penal.

    Terminativas de Mrito Quando julgam o mrito, mais no condenam nem absolvem o acusado, como por exemplo, ocorre na declarao da sentena de extino de punibilidade.

  • Ateno - Exceo: A lei 9.099/95, que dispem dos Juizados Especiais Criminais, prev que dispensvel o relatrio nos casos de sua competncia (artigo 81, 3).

    b) Motivao (ou fundamentao) Requisito pelo qual o juiz est obrigado a indicar os motivos de fato e de direito que o levaram a tomar a deciso (art. 381, III). tambm garantia constitucional de que os julgamentos dos rgos do poder judicirio so pblicos e fundamentadas todas as decises, sob pena de nulidade. (art. 93, IX (da CF) com redao dada pela EC n. 45/2004). Alm do mais, deve o magistrado apreciar toda a matria levantada tanto pela acusao como pela defesa, sob pena de nulidade. Deste modo reveste-se de nulidade o ato decisrio que, descumprindo um mandamento constitucional que impem a qualquer juiz ou tribunal o dever de motivar a sentena ou acrdo, deixa de examinar fundamento relevante em que se apoia a acusao ou a defesa tcnica do acusado.

    c) Concluso a deciso propriamente dita em que o juiz julga o acusado aps a fundamentao da sentena. Conforme o artigo 381, o magistrado deve mencionar a indicao dos artigos de lei aplicados (inciso IV) e o dispositivo (inciso V). a parte do decisum em que o magistrado presta a tutela jurisdicional, viabilizando o jus puniend do Estado.

    Ateno: Nula a sentena em que o juiz no indica os artigos de lei (CPP arts. 381 V e 564, III, m). Da mesma forma o juiz deve examinar toda a matria articulada pela acusao e pela defesa, sendo nula a sentena que deixa de considerar todos os fatos articulados na inicial acusatria.

    2.4 SENTENA SUICIDA.

    Denominao dada por alguns autores italianos sentena cujo dispositivo contraria as razes invocadas na fundamentao. Tais sentenas, ou so nulas, ou sujeitas a embargos de declarao (art.382) para correo de erros materiais.

    2.5 EMBARGOS DECLARATRIOS.

    Previsto no art. 382 do CPP, qualquer das partes poder no prazo de 2 dias pedir ao juiz que declare a sentena,sempre que nela houver obscuridade,ambiguidade,contradio ou omisso

    2.6 Requisitos para a oposio dos embarguinhos:

    a) Obscuridade Quando faltar clareza na redao da sentena

  • b) Ambiguidade Quando a deciso em qualquer ponto, permitir duas ou mais interpretaes.

    c) Contradio Quando conceitos e afirmaes da deciso acabam por colidir ou

    opuser entre si (por exemplo o juiz reconhece a ilicitude do fato e decide pela

    absolvio por excludente de antijuricidade)

    d) Omisso Quando a sentena deixa de dizer o que era indispensvel faz-lo, como,

    por exemplo, no fixa o regime inicial de cumprimento de pena.

    Ateno: Prazo de 02 dias. Embora no disposto expressamente os embargos declaratrios interrompem (volta pro zero) o prazo do recurso, aplicando por analogia o disposto no artigo 538 do CPC.

    No JECRIM o prazo de 5 dias,os efeitos so diferentes,ou seja os embargos suspendem o prazo para o recurso,quando interpostos na sentena, e no tero qualquer efeito,suspensivo ou interruptivo,quando opostos contra acrdo,nos termos do artigo 83 e pargrafos da lei n. 9099/95.

    2.7 - EFEITOS DA SENTENA

    Esgota-se com a sentena o poder jurisdicional do magistrado que a prolatou, no podendo mais este praticar qualquer ato jurisdicional, a no ser correo de erros materiais. (art. 382).

    A sada do juiz da relao processual obrigatria porquanto, transitando a sentena em julgado, a relao se extingue; caso haja recurso, o sujeito da relao processual que entra como rgo do estado o tribunal ad quem.

    Uma vez prolatada, a sentena cria impedimento ao magistrado que a prolatou,impedindo-o de oficiar no processo quando em instancia recursal (art.252, II), ou seja, caso tenha sido nomeado juiz de superior instancia e o recurso seja encaminhado para a camara onde ele se encontra, o impedimento automtico.

    2.8 - PRINCIPIO DA CORRELAO.

    Principio na qual deve haver congruncia (correlao) entre o fato descrito na petio inicial e o fato pela qual o ru condenado.

    2.9 - DIFERENAS ENTRE EMENDATIO LIBELLI E MUTACIO LIBELLI

    Emendatio Libelli No momento da prolao da sentena o juiz pode dar ao fato definio jurdica diversa da que constar na queixa ou na denuncia,ainda que em consequncia tenha que aplicar pena mais grave.Pode ser aplicado na fase recursal.

    Mutacio Libelli Quando no momento da sentena o juiz reconhece a possibilidade de nova definio jurdica do fato em consequncia de prova existente nos autos de

  • circunstancia elementar, no contida implcita ou explicitamente na denuncia ou na queixa. S tem cabimento nas aes publicas ou privadas subsidiaria, no podendo ademais ser invocada na fase recursal, pois haveria supresso de instancia (smula n 453, STF)

    Emendatio Libelli art.383 CPP

    Mutatio Libelli art. 384

    Modificao, pelo juiz, da capitulao jurdica dada ao fato na inicial acusatria, no momento da prolao da sentena. Sem ouvir as partes, o magistrado altera o tipo penal, ainda que a pena do novo delito seja mais grave.

    Encerrada a instruo probatria, se entender cabvel nova definio jurdica do fato, em consequncia de prova existente nos autos de elementos ou circunstncias da infrao penal no contida na acusao,o MP dever aditar a denuncia ou queixa,pelo lapso de 5 dias. S tem cabimento nas aes publicas ou privadas subsidiaria, no podendo ademais, ser invocada na fase recursal, pois haveria supresso de instancia.

    O acusado se defende dos fatos e no da qualificao jurdica.

    O Juiz no pode condenar pelo fato no descrito na denuncia.

    O MP no adita a denuncia.

    O Promotor adita a denuncia. Caso o promotor recuse em aditar, aplica-se o art.28 do CP aonde o juiz manda os autos para o procurador-geral que decidira. Caso o procurador-geral no adite volta para o juiz, que s restar ao juiz absolver.

    Exemplo: O MP narra a subtrao com violncia na denuncia (art. 157 do CP), requerendo condenao por furto (art. 155 CP).

    Exemplo: MP narra subtrao sem violncia na denuncia e requer condenao por furto (art. 155 CP), mas a instruo revela ter havido violncia na execuo do crime.

    Pode ser aplicada tanto em primeiro grau como em segundo grau. Vide 617 do CPP.

    No existe aditamento em segundo Grau. Vide sumula 453/STF

    Possveis consequncias oferecimento de proposta de suspenso condicional do processo (art.89 da lei n 9.099/95) Remessa dos autos pra o juzo competente.

    Oferecimento de proposta de suspenso condicional do processo (art. 89 da lei n 9099/95) Remessa dos autos para o juzo competente.

    2.10 SENTENA EM PROCESSO PENAL CONDENATRIO E SEUS EFEITOS

    SENTENA CONDENATRIA a que acolhe o pedido em ao penal que imputa um fato delituoso a algum. O artigo 387, CPP, detalha o contedo da sentena condenatria, em que o magistrado:

    1- Mencionar as circunstancias agravantes ou atenuantes definidas no cdigo e cuja

    existncia reconhecer

    2- Mencionar as outras circunstancias apurada e tudo o mais que deva ser levado em conta da aplicao da pena, a teor dos artigos 59 e 60, do cdigo penal (inciso II, com redao dada pela lei n 11.719/2008)

    3- Aplicara a pena de acordo com estas concluses;

  • 4- Fixar o valor mnimo para a reparao dos danos causados pela infrao,

    considerando os prejuzos sofridos pelo ofendido (inciso IV com redao dada pela lei n 11.719/2008, que mitigou ainda mais a separao antes tida por absolutas entre as esferas civil e penal.

    EFEITOS DA SENTENA CONDENATRIA A lei n 12.403/2011 revogou o art. 393, I e II do CPP: no se fala mais em incluso do nome do ru no rol de culpados antes do transitado e julgado da sentena penal condenatria, nem de manuteno do acusado na priso em que encontra quando da prolao da sentena, sendo sempre necessrios os requisitos da preventiva com fundamentao explicita, com possibilidade de sua substituio por outras medidas cautelares diversas da priso (art. 319 do CPP)

    Permanecem como efeitos penais e civis decorrentes da condenao transitada em julgado:

    1- Tomar certa obrigao de indenizar o dano causado pelo crime.

    2- A perda em favor da unio dos produtos do crime ou de bem decorrente do proveito do delito, bem como dos instrumentos do crime cujo porte, fabrico, uso, alienao ou deteno constitua fato ilcito. Ressalte-se que h outras hipteses de perda de bens tanto na Constituio quanto na legislao extravagante.

    3- A perda de cargo ou funo publica ou mandato eletivo quando aplicada pena

    superior a quatro anos, ou nos crimes contra a administrao publica, se a pena for igual ou superior a um ano. Existem ainda outras hipteses na legislao extravagante, tais como a lei n 9.455/94 (que,tratando de tortura,prev como efeito automtico a perda de cargo do agente publico ,conforme art. 1,5;na lei n 7.716/89 (define os crimes resultantes de preconceito de raa ou de cor ,estabelecendo a perda do cargo ou funo publica como efeito - no automtico,vide art. 18 da condenao ,consoante previso no art. 16 da lei); e ainda na lei 9.613/88(disciplina lavagem ou ocultao de bens ,direitos e valores ,estatuindo em seu art. 7,II, no a perda ,mais a interdio do exerccio de cargo ou funo publica de qualquer natureza e de diretor e membro de conselho de administrao ou gerencias de pessoas jurdicas referidas na lei.)

    4- A incapacidade para o exerccio do ptrio poder ,tutela ou curatela ,nos crimes

    dolosos ,sujeitos a pena de recluso ,cometidos contra o filho,tutelado ou curatelado.

    5- A inabilitao para dirigir veiculo, quando utilizado como meio para pratica de crime doloso.

    A lei n11. 719/2008, inserindo o pargrafo nico ao art. 63 do CPP,estabeleceu o efeito executrio de plano,sem necessidade de liquidao previa ,da parte da sentena condenatria penal no recorrida que fixar o valor mnimo para a reparao de danos causados pela infrao penal ,de acordo com os prejuzos suportados pelo ofendido.