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    DIREITO CONSTITUCIONAL II Semestre

    18/02/2008Jurista: - dimenso humana, dimenso cultural e dimenso jurdica aplicar a lei nocomo tecnocrata

    20/02/2008PARTE I CONSTITUIOTitulo I - A Constituio como Fenmeno Jurdico

    Capitulo I Sentido da Constituio

    Estado sociedade politica complexa que aparece situada em determinadoterritrio, com monoplio da coero e institucionalizao do poder (poder mesmoquando exercido por um grupo s no poder desse grupo, pessoa, mas do Estadoenquanto instituio)

    Sendo o poder do Estado e atribudo a pessoas, necessrio haver regras

    jurdicas instituicionalizadoras do poder = ConstituioNo h Estado sem Constituio

    No h qualquer organizao social sem o mnimo de regras, estatutos

    Contudo, hoje quando falamos em Constituio falamos numa realidade maisdensa e menos genrica, fruto de um grande movimento poltico, social e cultural Constitucionalismo Moderno que surge no final do sculo XVIII nos EUA e Frana

    Conceito moderno de Constituio

    Portugal at 1820 (I Revoluo Liberal)J tnhamos Constituio regras jurdicas sobre sucesso ao trono, religio do

    Estado, direitos e prerrogativas das classes: Leis Fundamentais do Reino. Todaviaassentavam na tradio, no costume e no eram escritas

    Com Pascoal de Melo Freire, temos a criao do Cdigo de Direito Portugus.At aqui a efectividade destas normas estava dependente da legitimidade

    tradicional, pois era fruto de sociedades estveis em que a circulao de ideias spassava pelas elites e as massas permaneciam alheadas.

    Com o sculo XVIII, temos as primeiras revolues, fruto de um conjunto detransformaes culturais, da Revoluo Industrial, do Despotismo iluminado, etc.

    Compreendidas num contexto de transformaes jusracionalismo, Iluminismo,etc surgem as Constituies com um alcance diferente das Leis Fundamentais

    Revoluo = RupturaOnde havia continuidade agora h ruptura. Aps triunfo das revolues tem de haveracto fundador do novo poder, o princpio de uma nova era, o recomeo do

    ordenamento jurdico

    Tendo em conta o ambiente cultural e ideolgico e as concepes liberais e deseparao do poder, as Constituies no se circunscrevem a pactos genricos evazios, mas um conjunto que domina e disciplina a estrutura do Estado topormenorizada quanto as que regulam a vida das pessoas

    No s instituio do poder, mas tambm racionalizao da organizao poltica deacordo com a ideologia dominante

    1Cristina Maria Melo Miranda

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    Acto fundador que se traduz num conjunto de normas racionalizadoras daestrutura politica do Estado

    A Constituio moderna no j costume mas lei, obra do poder constituinte e vaiplasmar-se num texto chamado Constituio ou Lei ConstitucionalElementos distintivos: Acto fundador; Racionalizao jurdica; Constituio como lei constitucional; Ideia de valor jurdico superior das normas constitucionais face s outras normas

    do ordenamento jurdico (deciso de inconstitucionalidade como nulidade)

    Direito Constitucional Direito OrdinrioA lei constitucional tem fora jurdica superior por ser a base da ordenao do Estado

    (norma organizatria prevalece) e por advir do poder constituinte

    Constituio como auto organizao da comunidade poltica. Povo como poder

    constituinteAbade de Sys e Hamilton: Poder Constituinte vs. Poder Constitudo

    A Constituio do sculo XIII e XIX aparece com contedo liberal (garantia dasliberdades individuais e separao de poderes). Com o sculo XX o contexto geral doEstado Liberal est em crise por muitos factores econmicos, sociais e polticos e pelomovimento de ideias.

    Com o fim da I Guerra Mundial, a concepo de Estado Liberal aparece em crise evo surgir revolues de sentido contrrio. Com a crise do Estado Liberal surge oEstado Sovitico, o Estado Fascista e o Estado Social de Direito (Constituio

    Mexicana 1917 e Constituio Alem de Weimar 1919) Estado que procura conjugar as liberdades individuais com os novos DireitosSociais, mantendo no essencial os princpios do Estado de Direito masacrescentando Direitos Sociais j no h absteno de interveno pelo Estado,mas a sua interveno unicamente em vista efectivao dos Direitos Sociais.

    Podemos ainda falar de Constituio como quando associada ao liberalismo? Sim, poisos elementos bsicos ainda so encontrados todos os regimes tm Constituio

    Noo material de ConstituioPara l do que comum a todas as Constituies modernas, h contedos que

    vo variando consoante o regime poltico. Constituio Material. Conjunto de princpios materiais, jurdicosfundamentais que imprimem identidade a cada Constituio atendendo ao regimepolitico art.288 CRP

    Diferente contedo constitucional de pais para pais e de regime para regime

    Sentido instrumental ou documental: Lei constitucional vertida no textoconstitucional (pois tambm a DUDH tratada como lei constitucional mas no est naConstituio)

    25/02/2008

    2Cristina Maria Melo Miranda

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    Constituio Instrumental: texto ou documentos em que esto inseridas as normasconstitucionais, imperativos que tm de ser formulados em comandos verbais. Vertidana CRP e DUDH.

    Na perspectiva das fontes de Direito a Constituio fonte/Lei pois instituda porum poder que se institui de cima para baixo. No formado por Costume (excepto UK)

    Mesmo sem reviso, a pratica vai conformando o sentido das normas =influenciadas por normas de origem consuetudinria ou jurisdicional. Ex: Lisboa comocapital de Portugal norma consuetudinria que completa a CRP formal.

    A Constituio no criada pelo costume ou deixa de vigorar por desuso, mas asnormas constitucionais podem cair por desuso.

    Nos EUA (sistema jurdico de Common Law) embora a Constituio formal (1787)nunca tenha sido alterada (revises adicionadas ao texto original adendamentos), aprtica constitucional moldou muito a Constituio pratica sobretudo dos tribunais.

    O Supreme Court tem o poder de conformar leis ordinrias com a lei constitucional

    ex: direito vida privada

    Capitulo II As Constituies Portuguesas

    Em Portugal tivemos uma Monarquia com vrias faces. Em 1807 j haviairradiao de Ideias Liberais mas com pouca expresso. Com as invases as ideiasliberais passam a ter mais expresso. Em 1820 d-se uma revoluo tendente Monarquia Constitucional Constitucionalismo Moderno Portugus.

    1822 Primeira Constituio moderna portuguesa

    De 1820 at aos nossos dias h sucesso de regimes e poderes. Assim, ao invsda tradicional distino entre Monarquia e Republica, dever-se- adoptar outra trsfases da histria do Constitucionalismo Portugus:

    Constitucionalismo Liberal de 1820 a 1926, modelo liberal: ideia deDireitos individuais e separao de poderes.

    Quatro constituies: 1822, 1826, 1838 (monarquia constitucional) e1911 (republicana)Constitucionalismo Autoritrio de 1926 a 1974, ditadura militar e

    salazarismo: regime anti-liberal, fortemente restritivo das liberdadesindividuais, mas que no cai no totalitarismo e concentrao de poder

    (formalmente concentrado no Presidente da Republica, mas exercido peloPresidente do Conselho de MinistrosConstituio de 1933

    Constitucionalismo Democrtico de 1974 ao presente: s neste momentose insere o sufrgio universal, da ser democrtico

    Constituio de 1976

    Constituio de 1822D-se a revoluo fruto descontentamento, mas existe o receio de a Espanha

    conquistar Portugal e o rei D. Joo VI volta a Portugal em 1821 provoca aindependncia do Brasil em 1822. Contudo, entretanto j a revoluo tinha convocado

    eleies para Assembleia Constituinte que viria a criar a Constituio de 1822, uma

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    pura constituio liberal, mas muito avanada (tanto para Portugal como para aEuropa).

    Mantinha a monarquia mas o rei tinha muito pouco poder (vetosuspensivo de leis) e institua um sistema de tipo parlamentar.

    Abre ttulo sobre Direitos Fundamentais e consagra a deciso que D. Joo VItinha adoptado em 1815 Portugal como Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarves:unio real de estados, como federao, e no de nome (tempo filipino) isto nosobreviveria independncia do Brasil

    A Constituio s vigorou 7 meses (at Maio de 1823) pois a faco absolutista ded. Carlota Joaquina e D. Miguel promove vrias revoltas, entre elas a Vila-Francada.Aqui, o rei domina a revolta mas abole a Constituio

    26/02/2008Aula PraticaConstituio: que Estado e seus elementos (povo, poder, territrio), valoresfundamentais

    27/02/2008Constituio Formal: Resultante do Poder Constituinte, que pretende racionalizar esistematizar a vida poltica. Lei com fora jurdica especfica

    Carta Constitucional de 1826D. Joo VI abole a Constituio e voltamos Monarquia Absoluta. Contudo, o rei

    percebe que no poderia retroceder e, imitando o que Lus XVIII em 1816 fez emFrana, tenta uma soluo de compromisso: afirmao do poder monrquico aomesmo tempo que mantm instituies liberais Carta Constitucional ( umaconstituio outorgada pelo Rei, por oposio constituio stricto sensu votada poruma assembleia)

    D. Joo VI morre sem Carta Constitucional e gera-se a incerteza no pas, agravadapor no se saber quem o sucederia (precedente dos Felipes para monarca portugusestrangeiro ou D. Miguel)

    D. Joo VI optou por D. Pedro para Rei de Portugal, mas D. Pedro tambmpercebeu que esta unio pessoal no era possvel e abdica da coroa portuguesa nosem antes outorgar uma Carta Constitucional decalcada da brasileira (1824) e deixaruma soluo de compromisso: abdica da coroa para D. Maria da Gloria, mas, tentandocongregar as ordens absolutistas, deixa D. Miguel como regente de Portugal.

    A Carta Constitucional de 1826 acentuava o poder do monarca masrespondia a algumas aspiraes liberais. Trao mais importante: reforo do poderdo rei. De facto, na ideologia liberal o ponto essencial era a separao dos podereslegislativo, judicial e executivo. Porem, inspirado em Benjamin Constant, D. Pedroaplica o quarto poder, o Poder Moderador, que visa harmonizar os outros trspoderes pelo que necessrio ao funcionamento do Estrado (e vem reforar o poderdo Rei) art. 71, chave de toda a organizao poltica

    Por outro lado, agora existem duas cmaras (Deputados e Pares), sendo osDeputados eleitos por sufrgio indirecto e os Pares membros da Nobreza ( ideia decmara nica eleita por sufrgio directo)

    Soluo para o pas. Abre-se para o liberalismo mas no fecha para o

    absolutismo

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    Em 1928, D. Miguel retorna do exlio e auto-proclama-se rei absoluto. Entretanto,a partir de 1830, vm acontecendo pela Europa uma serie de revolues de sentidoliberal que se repercutiram em Portugal. Assim, em 1831, D. Pedro IV abdica do tronodo Brasil para D. Pedro II e vem para a Europa. Em 1834 restaura a Carta Constitucionale permanece como regente at sua morte no mesmo ano.

    Constituio de 1838D. Maria II assume a regncia e, se at aqui o rei existia como chefe de Estado e

    chefe de Governo, com D. Maria II entende-se que deve haver um Presidente doConselho de Ministros (chefe de governo) dissociao que permanece athoje ( excepto ditadura de Sidnio Pais).

    Contudo, agora os liberais querem voltar Constituio de 1822, que restauramna Revoluo de Setembro. D. Maria reagiu e consegui que esta regncia fosseprovisria convocando nova Corte Constituinte Constituio de 1838:compromisso entre 1822 e 1826.

    Esta uma Constituio Pactcia (resulta do acordo entre o Parlamento e

    o Monarca, entre o Poder Constituinte Monrquico e o Poder ConstituinteDemocrtico) e continua a haver 2 cmaras, mas agora no de Pares e sim deSenadores (estes so eleitos indirectamente enquanto os deputados soeleitos directamente). Igualmente, desenvolve muito as liberdadesindividuais

    Contudo continuava grande conflitualidade no pas e, em 1842 h um golpe deEstado que restaura a Carta Constitucional que vigora at 1910. Mas isto tambm noresolve os problemas e temos um perodo muito agitado at que, em 1851 temos novarevoluo, a Regenerao, conduzida pelo Duque de Saldanha, que abre caminho anovo compromisso: manter a Carta Constitucional mas com reformas quecontentam os liberais Acto Adicional Carta de 1852

    Esta tentativa teve xito e trouxe a paz e novo Acto Adicional em 1855.Constituem-se dois partidos: Liberais e Conservadores, que alternavam no poder

    Rotativismo

    Constituio de 1912No final do sculo XIX a situao complica-se: partidos j gastos, dissidentes, rei

    muito interveniente, crise do Ultimato Ingls e o surgimento do Partido Republicano situao de grande conflitualidade, guerra civil latente, at implantao da Republicaem 1910.

    Com a Republica mantm-se as instituies liberais enquanto os ideais sociais s

    surgem aps a I Guerra Mundial. A Constituio de 1912 uma constituio muito sculo XIX, apenas se diferenciando no plano institucional: ao invs de um Rei temosagora um Presidente da Republica, mas sem muitos poderes (e similar Constituiode 1822):

    Restritiva na religio: liberdade de culto mas actividade contra a IgrejaCatlica

    Preocupa-se com a educao. Ensino primrio obrigatrio (j preocupaoem 1822)

    Descentralizao Poder Local Criao do referendo local, a nvel dos municpios

    Toda esta poca extremamente perturbada: ideia de Republica desadequada situao geral do pas; perseguio Igreja Catlica; sistema politico que permitegrande instabilidade (instabilidade dentro do partido principal); militares intervm navida poltica e, com a I Guerra Mundial, Sidnio Pais sobe ao poder (1917-1918)

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    Na Europa temos tambm regimes autoritrios e urna vaga ideolgica contra oliberalismo. Em Espanha Primo de Rivera inicia uma ditadura autoritria em 1923. EmPortugal temos a revoluo de 1926 e o fim do liberalismo o regime liberalencontrava-se gasto e, com o triunfo de movimentos fascistas na Europa, as ForasArmadas tomam o poder. Fruto da crise dentro da revoluo, Salazar sobe ao poder

    28/02/2008Aula PraticaConstituio Material poder de auto-regulao do EstadoConstituio Formal intencionalidade especfica de formao

    Constituio nuclear Constituio complementarNormas fruto do poder constituinte, Constituio material normas recebidas pelaconstituio

    Na constituio temos dois tipos de normas: escritas ou no

    Tipos de recepo s isto d valor superior s normas:Formal DUDH: interpretao no a partir da Constituio mas do tecto de

    origem, remete para o texto de origemMaterial al. B: quer aquele texto e no noutro momento

    03/03/2008Constituio de 1933

    Em 1926, fim do liberalismo poltico em face das condies internas e externas.Sucede a revoluo militar para restabelecer a ordem e a estabilidade, mas noconsegue fruto de grandes dissenses e golpes revolucionrios. Em 1928 Salazaringressa no governo e aos poucos vai impondo aos militares e a Carmona (legitimadopor sufrgio presidencial em 1928). Percebe que no h condies para um regimeditatorial como o italiano: regime fortemente autoritrio, com concentrao no poderexecutivo e que na aparncia mantivesse algumas liberdades.

    A Constituio de 1933 dir-se-ia vir na linha das constituies anteriores, mas aocontrrio do que houve em 1821/22, 1837/38 e 1911, no houve AssembleiaConstituinte apenas foi submetido a plebiscito mas no democrtico, pois no houvediscusso livre e a absteno contou como voto a favor.

    Tem na aparncia muitas linhas de continuidade das constituies anteriores e

    continuava a apresentar uma face liberal (ex: art. 8 e 71), mas no o era. Num planopuramente politico, concentrava o poder num rgo, o Presidente da Republica (art.81), tal como o fazia a Carta Constitucional de 1826 em relao figura do monarca;quanto ao regime de direitos e liberdades existiam normas que os limitavam (pargrafo2 do art. 8 e art. 20), o que traduz um regime autoritrio

    No existiam partidos polticos, mas sim a Unio Nacional: rgo criado porSalazar (de cima para baixo), que aprovava as listas concorrentes s eleies e cujopresidente da Comisso Central era Salazar.

    Quanto ao Presidente da Republica, Salazar manteve Carmona at sua morte.Aqui surgiu um problema: ou assumia a pratica presidencial ou mantinha como estava.Optando pela segunda opo, vai buscar o General Craveiro Lopes (cujo mandato nofoi renovado por ter comeado a contrariar Salazar) e depois Amrico Toms at ao fim

    do regime.

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    Assim, no plano politico embora persistissem elementos de cariz democrtico, oregime afastava-se para elementos autoritrios e concentrao de poder. Tambm noplano econmico e social, se anteriormente prevalecia o liberalismo econmico, agora,e inspirado pela Doutrina Social da Igreja e pela Constituio Alem de Weinmar,assistimos a mudanas significativas. De facto, o Estado assume um poder deinterveno na vida econmica e social (art.29) e vai pela primeira vez prever DireitosSociais (ex: direito ao trabalho, direito educao), o que constitui um avanosignificativo face Constituio de 1911.

    Finalmente esta Constituio tina um projecto global, visava um desiderato: aRepublica Corporativa. O Corporativismo era uma actualizao da corporativa da IdadeMedia e assumia-se como uma terceira via entre o capitalismo liberal e o colectivismo,atravs do reconhecimento de instituies naturais, dos grupos primrios liberdadedo indivduo e solidariedade (art.5)

    Tal significaria, tambm, que ao invs do sistema de eleio directo eindividual, surgira um sistema piramidal (dos chefes de famlia para cima). Tal sse viria a realizar em termos parciais.

    Territrios Ultramarinos: Desde 1815, so considerados constitucionalmentecomo territrios portugueses. A Republica adoptou o termo colnia e depois provnciaultramarina sempre o mesmo estatuto at 1971 com Angola e Moambique asurgirem como estados independentes.

    Constituio de 1976A partir da II Guerra Mundial, o regime anacrnico e ligado s potncias

    transatlnticas, mas mantm-se, fruto da natureza compromissria de Salazar, daGuerra Fria e da fraqueza das oposies. Em 1958 teve um grande abalo comHumberto Delgado e crise do regime (tambm associada guerra colonial).

    Em 1974 d-se a revoluo em nome de princpios democrticos. O MFA marcaeleies para a Assembleia Constituinte e vai surgir toda uma dinmica social que vailevar a rumos muito diferentes dos anteriormente propostos.

    Em 1975 eleita a Assembleia Constituinte e em 1976 aprovada a novaConstituio. Este um perodo de tempo com caractersticas muito prprias. Se ataqui tinha havido homogeneidade, agora temos luta pelo poder e o processorevolucionrio que em certos momentos levou radicalizao das posies polticas perodo turbulento em que se passou de uma revoluo democrtica para umarevoluo socialista e foram vrias as tentativas de golpe de Estado, a que se seguiama radicalizao dos vencedores.

    Plataforma de Acordo Constitucional: para procurar o equilbrio os partidosacordam manter o Conselho da Revoluo em funes num perodo de transio com

    um conjunto muito vasto de poderes primeiro rgo de soberaniaA 2 de Abril de 1976 aprovada a Constituio da Republica Portuguesa que entraem vigor a 26 de Abril. Esta uma constituio surgida no contexto revolucionrio e degrande crise interna a par do esquerdismo na Europa, dai ter normas a apontar para atransio para o socialismo, embora os poderes do Conselho da Revoluo tivessemsido reduzidos.

    Depois de 1976, d-se um virar Direita e com a Reviso Constitucional de1982 extingue-se o Conselho da Revoluo, que teve um papel importante naintegrao das Foras Armadas na vida poltica.

    A Reviso Constitucional de 1992 surge como resposta ao tratado deMaastricht. Muito importante, abriu caminho a maior integrao europeia e a futuras

    transferncias e delegaes de soberania dos estados Membros para rgos da EU.

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    Assiste-se assim mudana da concepo de soberania, da estrutura do Estado navida jurdica internacional.

    A Reviso Constitucional de 2004 veio acentuar esta possibilidade de cednciade poderes do Estado

    04/03/2008Aula PraticaRecepo Material: congresso de uma verso recebida e sujeita s regras doordenamento jurdico que a recebe

    05/03/2008Capitulo III Formao da Constituio

    Poder ConstituinteA Constituio material est pronta a emergir a qualquer momento, mas o seu

    exerccio raro manifesta-se em pocas de crise.Dois grandes modos de alterao: Por evoluo:

    Transio Constitucional - caracteriza-se por mudana constitucionalmaterial e respeito aparente pela constituio formal. Para tal os limitesde reviso so suprimidos e depois faz-se a reviso processo agravadode reviso ou ento por nova legitimidade constitucional, ex: tradioconstitucional contrria socializao

    Este formato implica um desvio ou excesso de poder (pois um rgocriado pela Constituio no a pode desfigurar), e embora o PoderConstituinte parea ser derivado originrio (pois nova constituiomaterial) Desenvolvimento Constitucional: pode corresponder a uma intenoevolutiva, a uma manifestao de costume para alm ou contra aConstituio. A realidade manifesta-se de forma a alterar a Constituio quase sempre no plano extra-jurdico

    Ruptura: A revoluo corresponde ao triunfo de um Direito diferente, a foraimpe um novo Direito. Pode ser de dois tipos:

    Golpe de Estado quando protagonizado por um titular de rgoconstitucional que usurpa o poder constituinte; Insurreio ou revoluo stricto sensu quando protagonizado porum grupo que vem de fora do poder constitudo.

    Na revoluo temos a sucesso de constituies formais e materiais. Na transioocorre um dualismo: enquanto preparamos a nova constituio formal subsiste aanterior

    Constituio formal no altera na maior parte dos casos a constituio material.Formaliza as normas da constituio material, oferece segurana jurdica (no convmter o estatuto do Estado tratado de forma provisria), cria uma estrutura do Estadoassente em rgos definitivos (vs. rgos provisoriamente institudos)

    Quando se manifesta a constituio material pode surgir simultaneamente ou no

    a constituio formal se tal acontecer muito bem, mas normalmente institui-se novaconstituio material e inicio de um processo mais ou menos longo de elaborao da

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    constituio formal. Enquanto isso, temos uma constituio provisria ou pr-constituio: entre 74 e 75 as 35 leis constitucionais definiram no s o modo defuncionamento do Estado mas tambm o modo de elaborao de nova constituioformal.

    O Prof. Jorge Miranda entende que isto no uma verdadeira constituio

    pois no elaborada segundo as regras que define para elaborar novaconstituio assim, apenas lei ordinria com valor reforado: as suasnormas s podem ser alteradas ou revogadas por normas posteriores a queseja conferida uma funo idntica (contudo se a Assembleia Constituintequiser alterar as regras da pr-constituio pode pois estas regras so apenasinstrumentais ao funcionamento da Assembleia Constituinte que pode assumira funo legislativa)

    Tipos de actos constituintes (como surge a Constituio em termos de quem a faz):Acto constituinte unilateral singular por um nico rgo ou sujeito (ex:

    Carta de 1826)

    Acto constituinte unilateral plural soma ou resultado de actos parcelaresprovenientes de dois ou mais rgos da mesma entidade detentora do poderconstituinte (Constituio de 1933 se o plebiscito tivesse sido democrtico)

    Acto constituinte bilateral resultado do acordo de vontades entre dois oumais sujeitos e entidades (ex: Constituio de 1938, qualquer ratificada por um Estadode uma federao ou ainda aprovada em Assembleia Representativa

    O procedimento de elaborao permite classificar: fazer corresponder sdemocracias as emanadas em condies mnimas de liberdade (tal tambmno garantia de contedo democrtico)

    O exerccio do poder constituinte afigura-se ilimitado partida, contudo tem limites aoseu exerccio: os limites reviso so prprios limites ao poder constituinteoriginrio

    Limite Transcendente: existem valoraes ticas bsicas que devem serrespeitadas, fruto de uma conscincia jurdica colectiva, Direito natural, valores ticossuperiores, que so ligados pela dignidade da pessoa humana

    Limite Imanente: ligado configurao, identidade e soberania do territrioLimites Heternimos: provem da conjuno com outros ordenamentos

    jurdicos Direito Internacional ius cogens, direito geralmente aceite por toda acomunidade internacional

    Regras de Direito interno ligado aos casos de pases comsobreposio de Direitos (Estados Federados)

    A aferio destes limites depende do concreto momento histrico e do exercciodo poder constituinte

    Quando normas criadas constitucionalmente mas que contrariam estes limitesestamos perante normas ilegtimas ( inconstitucionais) e devem ser vigiladas pelostribunais pois no h mais ningum

    06/03/2008Aula Pratica

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    Carta Constitucional de 1826: tem normas de 1 e de 2 (art.144) artigoinovador na Europa: atribuio de valor jurdico superior s normas constitucionais

    Constituio de 1911 deixa de haver voto censitrio mas mantm-se ocapacitrio. O art. 63 garante a constitucionalidade difusa da constituio

    Constituio de 1933: submete directamente regulao das liberdades pelolegislador ordinrio, logo esta parte do Direito no pode ser fiscalizada (art.123 sistema limitado de constitucionalidade

    Tipos de Inconstitucionalidade: material, orgnica, formal (diz respeito aformalismos exigidos pela CRP)

    10/03/2008Constituio de 76

    Tal como constituies anteriores (salvo Carta Constitucional de 1826) teve pororigem a revoluo constituies ps-revolucionarias, enquanto as transiesrevolucionarias foram raras at pouco tempo, da que a constituio vai traduzir no

    seu articulado o essencial da ideia de Direito trazida pela revoluo de 1974, aquilo quese l no programa do MFA: democracia representativa e contedo liberal.Vicissitudes complexas entre 74 e 76 que se viriam a projectar na constituio

    transio para o socialismo uma constituio compromissria: constituio em que h compromisso

    poltico subjacente, desde logo por ser baseada na democracia representativa (traduzideia de consenso), mas tambm por ser fruto do Acordo entre o MFA e partidos, eporque na Assembleia Constituinte nenhum partido tinha maioria, da a necessidade deacordo entre dois partidos no mnimo varivel em varias matrias, o que torna difcilinterpretar o texto individualmente mas antes segundo uma base de contedo.

    Texto de 1976 bastante complexo, longo mas aperfeioado tecnicamente corresponde extenso de matrias que as constituies do sculo XX pretenderamter: aqui ligado ao Estado Social e novos problemas relativamente extensos constituio mais extensa da Europa (mas artigos relativamente curtos)

    Antes do articulado h um preambulo texto discursivo cerrado em que seenuncia a base histrica e linhas de fora, certido de nascimento

    Natureza jurdica prembulo apenas certido, da no ter sido alterado emboraas formulas no correspondam. Contudo para o Prof. tem valor jurdico: nopropriamente em termos de regras, mas princpios abrir caminho para o socialismocorresponder ao art.2

    Cada artigo tem a sua epgrafe (tal como o CC e principais leis) roteiro paraleitura do texto constitucional s tem valor jurdico no contedo do articulado.

    Sistematizao: a CRP compreende uma ampla parte de princpios fundamentais(at 11 artigos) e disposies finais. Corpo quatro partes: direitos fundamentais,organizao econmica; organizao poltica; garantia e reviso constitucional. Asistematizao no arbitrria nem apenas mera tcnica legislativa, envolve sempreopes substantivas fundamentais.

    Princpios Fundamentais estabelece como estado o Estado Portugus e emface dos demais estados (arts.1, 4, 5, 8, 11), estabelece o regime (art.2) e aforma (art.6) do Estado, e estabelece a forma de governo (arts.2 e 10)

    art.2:Define o regime do estado Estado limitado pelo Direito e voltado para a lei,

    para alem da lei positiva e democracia representativa

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    Define os fundamentos desse Estado de Direito Democrtico soberania popular,pluralismo de expresso e organizao polticas democrticas, respeito e garantia deefectivao dos direitos e liberdades fundamentais, e separao e interdependncia depoderes

    Define os objectivos que esse mesmo estado visa atingir visa-se um estado de

    liberdade e um estado social, mas admite diferentes concretizaes deste EstadoSocial; assim como uma democracia em que se d a participao dos cidados mesmofora das eleies

    art.6: regionalizao parcial, pois as regies administrativas no continente aindano foram criadas, existindo apenas autarquias locais e no regies autnomas

    art.10: governantes escolhidos por governados

    Direito ConstitucionalSubstantivo objecto das opes constituintes (partesI, II, III)

    Direito Constitucional Objectivo s vale ao servio das normas

    fundamentais, defende as trs partes anteriores (parte IV)

    Parte I corresponde a trs ttulos: Princpios Gerais; Direitos, liberdades egarantias; e Direitos e deveres econmicos, sociais e culturais. Correspondem divisodos direitos fundamentais a que procede a constituio e apresenta o primado dosdireitos fundamentais

    Parte II corresponde organizao econmica e aquela parte em que maisalteraes foram introduzidas, ligadas passagem de situao ps-revolucionaria normalizao, integrao comunitria e ao sistema de economia aberta.

    Parte III versando sobre a organizao poltica, aqui se enunciam os princpiosgerais e os rgos de soberania (com autonomizao do Tribunal Constitucional).

    O regime poltico o Estado de Direito Democrtico (concepo bsica efundamental do Estado), estado unitrio, e democracia representativa como forma degoverno (rgos electivos)

    Sistema de governo: em toda a Europa o regime poltico a democraciarepresentativa (como se relaciona a comunidade politica e o poder), mas o sistema degoverno (organizao interna do poder politico, como os rgos de governo serelacionam entre si) diferente. Em Portugal temos o semi-presidencialismo.

    Parlamentarismo aqui temos dois rgos polticos activos: o parlamento eo governo. Quem ganha as eleies e detm a maioria parlamentar determina ogoverno. Assim, o governo no pode ter o voto desfavorvel do parlamento o

    governo depende da conexo ao parlamento, e em casos de crise a soluo apenas novas eleies Presidencialismo aqui temos dois rgos polticos activos: parlamento e

    presidente ( rgo colegial chamado governo). Eleies distintas e partidospodem ter maiorias diferentes que o sistema ainda funciona (constantenegociao). Nenhum pode ser demitido pelo outro Sistema Directorial sai da revoluo francesa e est na sua. Aproxima-

    se do presidencialismo, mas o directrio, Conselho Federal, eleito peloparlamento, que detm as funes do presidente no regime anterior e ambos nose podem demitir. Semi-presidencialismo trs rgos polticos activos (parlamento,

    governo e presidente): o governo forma-se e subiste em tudo semelhante aosistema ao sistema parlamentar. Por seu turno o presidente tem poderes muitoimportantes dos quais depende o funcionamento do sistema:

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    DIREITO CONSTITUCIONAL II Semestre

    Poderes institucionais respeitantes a outros rgos de poder(art.133)

    Poderes materiais veto das leis, fiscalizao preventiva (art.134)

    Fontes de normas constitucionaisCorrespondem s fontes de Direito que j conhecemos: lei, costume e

    jurisprudncia.No Direito Constitucional a lei tem quase total prevalncia e posio hierrquica

    superior normas de origem basicamente legal.A constituio tem enorme importncia, mas no tanta como j teve.

    Tribunais constituio legal jurisprudencialEmbora tenhamos lei constitucional, h matrias em que prevalece o costume.

    Jurisprudncia entre ns tem um papel crescente fruto do trabalho do TribunalConstitucional.

    11/03/2008Aula PraticaCaso Pratico n1:

    Remeter para limites; Que limite e explicar o que so limites transcendentes; Tambm se tribunal tem ou no competncia para julgar.

    12/03/2008

    Captulo IV - Modificao e subsistncia

    Vicissitudes ConstitucionaisSo eventos, acontecimentos, factos que se verificam na vigncia de certa

    constituio e podem provocar alteraes parciais ou totais que determinam a suasubstituio por outra constituio todos os eventos que se projectam numaconstituio so vicissitudes constitucionais, ex: costume (toda a constituiopressupe momento do poder constituinte, mas costume uma vicissitude, algumacoisa que afecta a constituio.

    Outra, e a mais importante vicissitude, a reviso constitucional: oscircunstancialismos podem provocar necessidade de alterar a constituio. Todas asconstituies portuguesas com excepo de 22 e 38 tiveram revises.

    Determinadas circunstncias determinam a alterao da constituio comocorpo vivo, naturalmente sofre embates dos tempos e no s no contexto nacional,como tambm no contexto global.

    Distingue-se por ser prevista pela prpria constituio: por um lado para garantira prpria constituio (para que no seja feita de qualquer maneira e subverta osprincpios constitucionais) e tambm por uma questo de previsibilidade (saber comose do as mudanas constitucionais)

    Mudam-se os tempos, mudam-se as normas constitucionais forma de garantira sobrevivncia da constituio. preciso que alguma coisa mude para que oessencial sobreviva, da a CRP tratar a questo da reviso ao lado da fiscalizao daconstitucionalidade.

    Vicissitudes totais determinam a cessao de vigncia da constituio:

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    DIREITO CONSTITUCIONAL II Semestre

    RevoluoTransio constitucional

    Vicissitudes parciais:Tcitas:

    Costume vai-se fazendo, no h momento, substrato constitucionalmanifestado por comportamentos Reviso constitucional indirecta altera-se determinado artigo, maseste est ligado a outro artigo que, assim, tambm alterado Interpretao evolutiva da constituio obra dos tribunais, tambmfruto da evoluo dos tempos, tem como objectivo no criar contradies eanacronismos

    Expressas aquelas em que h vontade manifesta de alterar a constituio: Reviso Constitucional: mudana da constituio dentro de regras que aprpria constituio estabelece exerccio do poder constitudo.

    Mas tambm pode acontecer que se dem revises constitucionais margem

    dessas revises: Rupturas no revolucionrias vicissitudes com desrespeito das normasconstitucionais, mas no alteram toda a constituio, ex: Carta Constitucionalde 1826 aps 1856 tem Acto Adicional segundo a Carta Constitucional areviso tinha de ser por Cortes que decidem se h ou no necessidade dereviso, determinam as matrias a rever e marcavam eleies das quais opartido vencedor procederia reviso. Em 1952, tal no acontece e a rainhad por decreto s cortes a eleger o poder de alterar a constituio Derrogao constitucional ou reviso imperfeita consiste numa regrageral que define um princpio enquanto uma regra excepcional vem permitir oprincpio oposto. Assim, quando se fez reviso e se introduz uma regracontrria, o princpio geral sofreu uma derrogao. Ex: em 1997, fixou-se o

    mandato dos juzes do Tribunal Constitucional em 9 anos, masexcepcionalmente este mandato passou para 4 anos e meio

    Em certos pases fala-se em reviso total da constituio (Sua e Argentina).Verdadeiramente, assim trata-se de reviso do texto constitucional sem alterao dotexto: apenas nova redaco e sistematizao do texto, pelo que uma vicissitudeparcial.

    uma vicissitude apenas ao nvel da constituio instrumental e no formal oumaterial.

    Reviso constitucionalModificao da constituio em termos formais e no respeito dos princpios dessa

    mesma constituio. As formas de reviso variam muito e grande contraposioclssica entre constituies:

    Flexveis modificao nos termos do processo legislativo ordinrio, comofeitura das leis ordinriasRgidas formas especficas, prprias, logo mais difcil proceder revisoconstitucionalProcura-se o equilbrio entre interesse e adaptar a constituio a novas exigncias

    da sociedade, mas tambm estabilidade garantida pela rigidez e certo consensoface s mudanas e no apenas a maioria politica do momento

    Modelos de reviso (do menos rgido para o mais rgido):

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    DIREITO CONSTITUCIONAL II Semestre

    Reviso feita a todo o tempo, sem maioria especial, mas dependente decertas condies: iniciativa, tempo, etc.

    Reviso com maioria agravada (modelo mais comum) a qualquer momento,mas tem de haver maioria

    Reviso com eleies intermdias a reviso depende de um processo

    complicado em que h primeiro deliberao de reviso do parlamento, eleio, ereviso Conveno reviso feita por assembleia especial de reviso (paralelismo de

    forma Assembleia Constituinte) Reviso feita pelo parlamento mas submetida a referendo Referendo necessrio a toda e qualquer reviso Estados federais votao por maioria de dois teros nas duas cmaras e

    ratificado pelos estados federados

    Em Portugal, as constituies monrquicas (at 1838) adoptavam o sistema dereviso com eleio. As constituies de 1911 e 1933 previam apenas especialidade

    quanto ao tempo.Com a constituio de 1976, art.284: Possvel sobre 5 anos aps ordinria ( necessrio) reviso ordinria A qualquer tempo desde que maioria de 4/5 deputados reviso

    extraordinriaContudo, todas as alteraes tm de ser aprovadas por 2/3 dos deputados

    (art.286) e a sua iniciativa restrita aos deputados (art.286)art.115, n4 exclui reviso por referendoart.284, n2 garante estabilidadeO Presidente da Republica pode pedir a fiscalizao preventiva ou veto poltico,

    mas no se pode opor totalmente (n3, art.286). A sua funo de verificar se asregras de qualificao do acto como acto de reviso foram cumpridas se tal no

    acontece, temos inexistncia jurdica do acto.Alem de respeitar o processo, tem de respeitar tambm os princpios limites

    matrias que no podem ser postergados por via de reviso. No necessrio que aconstituio os enuncie, pois o art.288 no tem tudo. Em contrapartida, possvelencontrar limites que no so verdadeiramente princpios, apenas resultado da decisopoltica.

    Temos assim limites de 1 grau e limites de 2 grau mesmo em relao aosdireitos, liberdades e garantias se pode fazer esta distino, logo pode haver revisodos limites de 2 grau.

    Funo meramente declarativa dos limites materiais

    Na Espanha, a passagem do regime franquista para a monarquia constitucionaldeu-se por sucessivas revises constitucionais, assim como na polnia, Hungria e fricado Sul usa-se a reviso para chegar a uma nova constituio

    Prazo para promulgao de lei de reviso constitucional: por analogia entende-seque so 8 dias

    Mesmo no sendo principio de 1 Grau enquanto no art.288 no pode ser tocado da necessidade de dupla reviso

    26/03/2008Titulo II Normas Constitucionais

    Capitulo I Princpios e normas constitucionais

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    DIREITO CONSTITUCIONAL II Semestre

    As normas constitucionais so normas jurdicas. Houve tempos em que se diziaque estvamos apenas perante proclamaes polticas, votos constituintes ou entonormas jurdicas de natureza diversa (no realmente pois dependentes deconcretizao)

    Desde finais da II Guerra Mundial e 1976 que se passou a olhar para as normasconstitucionais como normas jurdicas, mas que comportam questes, complexidades asi imanentes

    Distino com especialssima incidncia nas normas constitucionais: hojeentende-se que normas jurdicas se dividem em regras e princpios (distino estudadapor Workin e Robert Alexy)

    Regras comando que regula determinada situao e s pode ser cumprido(todos tm direito de liberdade de expresso; o Presidente da Republica eleitopor cinco anos)

    Dotadas de grande generalidade e certa indeterminabilidade, admitem variasformas de concretizao adequadas ao momento e adaptabilidade ao tempo Interpretao sistemtica, mas tm de ser cumpridas

    Princpios sendo vrios podem entrar em choque o que determina anecessidade de adequao do seu contedo, harmonizao de princpios ex:art. 282, pluralismo e maioriaClassificao dos Princpios:

    Axiolgicos fundamentais correspondem aos limites transcendentes,limites decorrentes da sua legitimidade

    Poltico-constitucionais correspondem aos limites imanentes e dereviso constitucional; grandes orientaes polticas, art. 282 e 2

    Constitucionais instrumentais adjectivos, complementares dosistema constitucional, funcionais, instrumentais, ex: princpios de

    competncias, publicidade dos actos, tipicidade formas da lei. No dosubstncia constitucional, mas contribuem para o funcionamento dosistema constitucional.

    Tambm podemos encontrar princpios fundamentais no prembulo e dispersospelo articulado

    Socialismo no pode ser identificado com um momento histrico pois nofoi aprovado por um partido socialista e cada partido com noo desocialismo diferenteComo no h no articulado qualquer remisso para uma viso, remete para

    art.2

    Regras segunda classificao importante: Preceptivas

    Exequveis por si mesmas no necessrio mais do que isso No exequveis por si mesmas carecem de complementao

    legislativa (ex: aco popular, direito de voto) Programticas/ directivas no exigem s complemento legislativo, mastambm fctico, ex. direito ao ensino tem de haver sistema bolsas de estudo,etc.Apontam para determinada meta que depende de condies econmico-

    financeiras

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    DIREITO CONSTITUCIONAL II Semestre

    27/03/2008Aula PraticaCostume constitucional vrias posies:

    Prof. Jorge Miranda: costume como constituio formal, com valor jurdicosuperior. Aceita costume secundum legem, praeter legem e contra legem, se: No conduzir ao desuso da constituio Quando existam preceitos que se prestem a mais do que um entendimento Quando no funciona um sistema de fiscalizao constitucional Como sistema de fiscalizao no abrange todas as reas (apenas as leis)

    aceita-o nestas outras reas

    Prof. Gomes Canotilho: recusa aceitar o costume como fonte constitucional A Constituio a expresso do poder constituinte soberano e como o

    costume o no , no tem valor

    O costume no se pode impor constituio formal pois esta tem valorjurdico superior no ordenamento jurdico

    Prof. Marcelo Rebelo Sousa: costume fonte de Direito Constitucional material eno formal, logo est apenas no mbito da constituio material e no tem valor

    jurdico superior

    Prof. Rui Medeiros: aceita todos os tipos de costume como Direito Constitucionalformal

    Orientao seguida pelo Tribunal Constitucional (aceita na generalidade ocostume constitucional formal)

    31/03/2008Faltei

    01/04/2008Aula Pratica

    Casos Prticos: reviso constitucional

    Ali. l) art. 288 - por aco, limite de 1 Grau (eficcia declarativa)Por omisso, limite de 2 Grau (eficcia constitutiva)

    Dupla reviso tem a ver com a preterio de limites de 2 Grau Duplo processo de reviso tem a ver com a preterio de limites de 1 grau

    pelo que consubstancia no uma reviso mas sim uma inovao, transioconstitucionalA eliminao do limite de 1 Grau no tem como efeito a retirada da proibio

    02/04/2008

    Capitulo II Interpretao, integrao e aplicao

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    Interpretao ConstitucionalInterpretao de acordo com regras gerais de interpretao, pois so normas

    jurdicasPrincpio bsico: no deve a constituio ser interpretada de acordo com a

    legislao ordinria, mas a legislao ordinria de acordo com a constituioEm muitas matrias a CRP exaustiva: organizao do poder poltico e quase no

    carece de complementao, embora Regimento da Assembleia da RepblicaJ no assim no domnio dos direitos fundamentais: CRP declara e define-os mas

    a legislao ordinria complementa em alguns casos no necessrio mas noutrossim, ex: os direitos sociais sem legislao ordinria ficariam no papel, pois opopolitica

    Interpretao conforme com a constituio: leis interpretadas emconformidade com a CRP

    Mas pode acontecer, devido natureza aberta das normas constitucionais,perante certo e determinado preceito duas ou mais possibilidades de interpretao eem que certo sentido contrrio CRP e outro no

    Havendo um preceito com possibilidade de suas interpretaes, devemos preferiro sentido constitucional segurana jurdica, economia jurdica, para a CRP ter eficciasobre as outras leis

    Evidentemente, esta tcnica s pode ser til dentro de certos limites: se tal fordistorcido, desrazovel logo inconstitucional regras de interpretao e do razovel

    Integrao ConstitucionalO Direito, as normas jurdicas no pretendem regular todos os aspectos da vida

    humana, embora tendncia de invaso da lei nas esferas privadas = aqui no hlacuna: situaes que no so sujeitas a qualquer norma ou que no respeitem aoutras normas situaes que no so juridicamente relevantes

    Lacuna: situao jurdica, que merece tratamento jurdico mas no reguladapor qualquer norma jurdica

    Art.10 CC recorre-se analogia ou norma que o intrprete criariaQuanto CRP, durante algum tempo houve ideia de que ela no continha lacunas:

    se aqui no estavam caberia ao poder poltico dentro da sua discricionariedadeencontrar as solues CRP insusceptvel de lacunas

    Hoje, concepo ultrapassada pois contraria o Estado de Direito pois tais situaesestariam a ser tratadas apenas politicamente e no juridicamente

    Ex: reviso constitucional de promulgao obrigatrio, mas que prazo? Por

    analogia n2 do art.136Ex: governo em situao diminuda programa rejeitado e que poderes? Situaoresolvida em 77 com o n5 do art. 186

    Diferena das lacunas sobre as omisses legislativasA lacuna resolve-se no interior da CRP, mas omisses so a exigncia de uma lei

    que complemente a CRP que no existe - art. 283Omisso das mediadas legislativas necessrias para tornar exequveis as normas

    constitucionais

    Aplicao das normas constitucionais no tempo

    Princpios gerais de aplicao de normas jurdicas, mas difcil: Uma constituio nova como que recria ou refunde a ordem jurdica

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    Porque as normas constitucionais se situavam num plano hierarquicamentesuperior a sua modificao no diz respeito apenas s suas, mas tambm soutras leis

    Em 1976 com a aprovao da nova constituio deu-se uma transformao da

    ordem jurdica portuguesa. Assim, quando entra a nova CRP, leis anteriores quecontrariam princpios cessam a sua vigncia, os que o no fazem continuam emvigncia art.290 (assim em qualquer parte) em virtude da segurana jurdica

    Deve permanecer no com base no ttulo anterior, mas nova constituio fenmeno de novao

    Mas, podia acontecer que havia leis constitucionais feitas no perodorevolucionrio que se entendam devam continuar art.292. as restantespermaneceriam como leis ordinrias

    Norma ordinria em conformidade com norma constitucional, mas surge normacom significao diferente e contradio entre ordinrias e constitucional, logo no

    pode continuar a vigorar Inconstitucionalidade superveniente (Como com novaconstituio)

    Efeitos: Inconstitucionalidade originria ex tunc, n1 art.282 (tambmrepristinao) Inconstitucionalidade superveniente ex nunc, n2 art.282 (aqui no hrepristinao pois durante algum tempo foi valida)

    Outra situao:

    1 Momento contradio entre norma legal e norma constitucional2 Momento norma constitucional revogada Prof. Rui Medeiros e o Tribunal Constitucional entendem que a norma convalidada economia jurdica Prof. Jorge Miranda entende que a norma insanvel pois feridaoriginalmente

    Isto admitir a possibilidade de a Assembleia da Republica produzir leisilegais que sanaria com reviso, contrrio ao ideal de CRP como sistemade garantia e validade jurdica, logo no pode ter discricionariedade defazer leis espera de revisoPrincpio constitucional da subordinao hierrquica das leis e EstadoDemocrtico art.3

    03/04/2008Aula Pratica07/04/2008Aplicao das normas constitucionais no espao

    Tambm aqui vamos encontrar conceitos gerais acerca das leis jurdicas: Leisjurdicas estatuais aplicam-se em todo o espao e s dentro do Estado.

    Todavia h situaes excepcionais em que se aplicam foram do Estado: Ex: normas de direito civil respeitantes ao estatuto pessoal das pessoas quer

    em relao capacidade civil e casamento, por oposio ao regime a aplicar

    sobre determinado bem que se encontra em territrio estrangeiro (mas, nesta

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    DIREITO CONSTITUCIONAL II Semestre

    situao, se a regulao do bem a da lei estrangeira, a referente capacidadedo proprietrio na formao de contratos a do seu pais de origem) Ex: em Direito Constitucional, o art. 14, muito particularmente os Direitos

    Fundamentais, da o Estado Portugus estar na obrigatoriedade de defender osdireitos dos seus cidados se os mesmos estiverem em risco. O mesmo se aplica

    aos direitos polticos de portugueses no estrangeiro e de estrangeiros em Portugal(melhor exemplo o dos crculos eleitorais portugueses na Europa e fora daEuropa), assim como s imunidades afectas aos titulares de cargos polticosquando no estrangeiro

    Dentro do territrio do Estado, as normas aplicam-se em todo o Estado; se forestado unitrio com regies autnomas tambm assim. Se estivermos perante umestado federal, a constituio federal aplica-se a todos os estados federados, mas asconstituies federadas apenas se aplicam no estado correspondente.

    Em sntese, a norma constitucional aplica-se s no Estado (embora comexcepes), e em todo o territrio do Estado

    PARTE II ACTIVIDADE CONSTITUCIONAL DO ESTADOTitulo I Funes, rgos e actos em geral

    Capitulo I Funes do EstadoOs termos funes e rgos so termos que vieram para a cincia jurdica por

    influncia das concepes organicistas que tiveram grande impacto na segundametade do sculo XIX.

    Com o desenvolvimento das cincias, pretendeu-se que tanto as sociedadesanimais como as humanas podiam ser reconduzidas a leis da cincia da natureza,contudo hoje estas concepes esto plenamente afastadas, em face a uma diferenaradical entre as sociedades humanas e os organismos biolgico. De facto, se nosorganismos biolgicos encontramos leis da natureza como relao de necessidadeentre dois fenmenos, uma relao de causalidade, no domnio da vida humanaencontramos o domnio da liberdade e da responsabilidade, o domnio normativo commnimo de efectividade, encontramos um quadro normativo.

    Assim, ao fazer esta transposio necessrio adaptar os conceitos aos quadrosnormativos da Cincia do Direito. Mas estes termos so teis.

    Funes do Estado:Num sentido muito geral, correspondem s grandes tarefas, finalidades que o

    Estado tem de prosseguir Estado como realidade, quer quando assume funes maiscomplexas (que vem a acumular e apaga a margem de liberdade da sociedade civil),

    quer quando se passou a adoptar politicas de privatizao e o Estado surge comoentidade reguladora. Outra funo cada vez mais importante a funo ambiental.Esta realidade isto: o Estado tem funes que so grandes incumbncias (art.9)

    Mas outro conceito que nos interessa. Qualquer pessoa tem a funocirculatria, respiratria, etc. ., no Estado falamos da funo legislativa, politica,administrativa, etc.

    Para o ser vivo a funo uma condio de vida e depende dos rgos em boascondies

    Para o Estado o cumprimento dos seus objectivos depende do exerccio dessasfunes (quando no as est a exercer fica paralisado ou ento, so exercidas poroutro Estado ou pela Comunidade Internacional).

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    Para tal precisa de ter rgos rgos definidos juridicamente, por normasjurdicas, por oposio quilo que vemos: o titular do rgo em dado momento ou oedifcio.

    O Estado uma instituio pois perdura para alem da vida das pessoas que oconstituem

    rgo enquanto instituio titular do rgo (pessoa fsica)

    Definio das funes e rgos do Estado na Constituio funes e rgosconstitucionais

    Tambm existem leis ordinrias que explicitam e criam novosrgos ( rgos de soberania, apenas os indicados pela CRP), desde queno ponham em causa aqueles definidos na CRP

    Neste sentido, funes surge como sinonimo de actividades: funes jurdicas oulegais de que depende a subsistncia do Estado

    Assim, funo como actividade instrumental no desenvolvimento de funocomo tarefa (art. 9 e desenvolvimento noutras partes)

    Actividade conjunto de actos, sucesso de actos no tempo indefinidamente Ex: a funo legislativa manifesta-se na produo de leis; a funo

    jurisdicional manifesta-se nas decises dos tribunais

    Actos que tm uma certa homogeneidade, sujeitos s mesmas regras econdicionalismos caractersticas comuns

    A matria das funes do Estado aparece historicamente ligada matria dopoder do Estado: Montesquieu ao distinguir trs poderes diferentes e ao atribui-los argos diferentes est a afirmar que a cada poder corresponde uma funo.

    Os tericos da separao de poderes no falam em funes do Estado, massubjacente ao poder do Estado est a funo do Estado

    Mas s no sculo XIX a doutrina em Direito Constitucional fala em funo emconstituies mais recentes j se fala no em poderes mas em funes (em Portugaldesde 1911)

    para exerccio das funes Poderes Funo actividade do estado

    Distino entre funes e poderes: As funes so desempenhadas pelos rgos do Estado. Em relao a cada

    rgo a funo aparece na veste de competncias, poderes para exerccio das

    funes. Na CRP a definio das funes do Governo e da Assembleia daRepublica vem em seguimento das competncias destes rgos a referncia afunes s aparece nos tribunais

    Funo que o Estado atribui a cada rgo que as exerce atravsde poderes ou competncias atribudas pela Constituio

    Mas que funo? Grande diviso doutrinalApesar de todas as divergncias doutrinrias h trs pontos bsicos que todos

    aceitam:

    As funes so sempre funes jurdicas, sujeitas a normas jurdicas, que

    se traduzem antes de mais nada em actos jurdicos (ex: deciso de construir umaponte) e em operaes materiais (ex: construo fsica da ponte)

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    As funes do Estado tm de estar todas equilibradas, harmonizadasdentro do Estado. Mas no Estado pode acontecer por razoes politicas haverconflitos entre os rgos no desempenho das funes do Estado ouinterdependncias (ex: o Presidente da Repblica solicita a fiscalizao preventivaao Tribunal Constitucional)

    Independentemente das vrias classificaes, estas reduzem-se a 3grandes categorias:

    Funo poltica Funo legislativaFuno poltica stricto sensu ou

    governativaFuno administrativaFuno jurisdicional

    Distinguem-se:Funo poltica funo de deciso poltica do Estado. A deciso poltica

    fundamental do Estado num determinado momento a Constituio direco polticado Estado, orientao do Estado em cada momento: assume fins e meios para osconseguir

    Se mediante actos normativos funo legislativa Se mediante actos no normativos funo politica stricto sensu

    A funo legislativa tambm poltica pois a deciso de legislar uma opopoltica assim como o contedo desses actos: uma maioria parlamentar atribui umsentido diferente de outra maioria parlamentar o poder de fazer leis sempre umpoder de deciso poltica

    Funo Administrativa a que encontramos no quotidiano, necessidade desatisfao quotidiana das necessidades colectivas. A regulamentao econmica

    tambm funo administrativa.

    Funo Jurisdicional funo de dizer o Direito: necessrio que quando hajaconflitos ou duvidas na aplicao da norma aos casos concretos, algum tem de virdizer o que o Direito quando se pede deciso de constitucionalidade

    Os rgos polticos decidem segundo critrios polticos, o bem comumNa funo administrativa j est mais presente a lei, mas ainda grande liberdade

    ateno aos princpios, competncias. Aqui sempre poder de iniciativa

    Na funo jurisdicional a subordinao total lei. Aqui no h poder deiniciativas, algum tem sempre de propor uma aco funo estritamente baseada noDireito

    Contudo existe ainda alguma liberdade para a interpretao da lei,que varia.

    Critrios materiais de distino das funes do Estado atendendo ao

    contedo, ao sentido das funes do Estado

    Mas, por causa destes critrios, funes tm tambm distines em razo decritrios formais e orgnicos

    21Cristina Maria Melo Miranda

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    DIREITO CONSTITUCIONAL II Semestre

    Ex: tribunais para que possam agir convenientemente, possa exercerconvenientemente a sua funo indispensvel que sejam independentes e imparciaisou no cumprem a sua funo

    Independente pois s sujeito lei

    08/04/2008Aula Pratica A inconstitucionalidade, luz da constituio antiga, s releva quando implica a

    inexistncia do acto aqui no admite que a inconstitucionalidade seja sanada porquea inexistncia no se sana Fiscalizao concreta s vinculativa para o caso concreto

    Veto: poltico ou jurdico (aqui atravs do Tribunal Constitucional)

    09/04/2008

    Caractersticas orgnicas e formais:A existncia das funes exige determinados rgos e formalidades.Se a funo poltica de conformao do Estado depende da natureza poltica do

    Estado (se democracia monarquia) estrutura definida em linha directa pelanatureza poltica do Estado 8orgaos da funo poltica variam extraordinariamente aolongo do tempo)

    A funo jurdica, pelo contrrio, tambm ao longo dos tempos tem-se verificadoque exige rgos com caractersticas de independncia tribunais: determinados decerta maneira, com independncia e como titulares juristas, pessoas qualificadasacademicamente (embora com diferenas nos vrios sistemas jurdicos). Se na funo

    politica no h rgos tpicos, aqui sim tribunaisNa funo administrativa, encontramos uma grande variedade de formas

    organizativas. Aqui se manifesta a crescente complexificao da estruturaorganizatria do Estado

    No sculo XVIII, d-se uma evoluo da administrao pblica comcomplexificao, e a funo administrativa divide-se em vrias formas:

    Administrao directa: ministrios e servios fortemente hierarquizados edependentes do ministro

    Administrao indirecta: institutos pblicos aqui superintendeAdministrao autnoma: goza de maior autonomia em relao aos ministros

    aqui mera tutela

    Administrao independente: conjunto de rgos que no dependem da tutelado governo, no lhe esto subordinados ex: autoridades reguladoras, ConselhoSuperior da Magistratura

    Caractersticas: estrutura hierarquizada hierarquia descendente ( tribunais,em que se assiste a uma hierarquia ascendente

    Plano formal:Funo Politica enorme diversidade de procedimentos e actos: processo

    legislativo; concluso de tratados; fiscalizao poltica da Assembleia da Repblicasobre o Governo

    Porque se trata da conformao do Estado, a funo poltica aquela em que osrgos gozam de maior liberdade discricionariedade

    J na funo administrativa no assim sujeito lei, princpio da legalidade

    22Cristina Maria Melo Miranda

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    DIREITO CONSTITUCIONAL II Semestre

    Mas ainda goza de certa liberdade, pois a satisfao das necessidades depende domomento e das condies financeiras

    Funo Jurisdicional j no h margem de liberdade, pois a funo decumprimento do Direito (declara-se o Direito para o executar) aqui o critrio aexecuo do Direito. Contudo, porque as normas jurdicas no so nunca unvocas e hsempre maior ou menor interpretao, apesar de tudo, juzes ainda tm algumamargem de manobra (art. 203/205)

    Diferena entre funo administrativa e jurisdicional:Na funo jurisdicional ao lado da independncia h outra caracterstica

    fundamental: a imparcialidade. Na funo administrativa no h imparcialidade, masparcialidade pois existe para prosseguir o interesse pblico activamente, mas tambminiciativa quanto mais iniciativa mais adequado ao seu fim. J nos tribunais acaracterstica a passividade: espera que os litgios apaream perante ele principiodo pedido e s aquilo que lhe pedido

    Funo polticaDiferena entre lei (de vigncia indeterminada) e um acto poltico (como

    nomeao de ministro ou celebrao de um tratado)Mirade de actos do Governo

    Funo legislativa essencialmente funo poltica com natureza normativa: asleis (art.112) e, efectivamente se lei acto normativo, no o nico, tambm osencontramos na funo administrativa (regulamentos):

    Regulamento de execuo imediata ou de carcter autnomo ex: posturasmunicipais, regulamentos disciplinares

    Instruo: nos regulamentos temos basicamente eficcia externa, enquanto nainstruo temos eficcia interna

    Tambm tivemos durante muito tempo actos normativos de naturezajurisdicional assentos mas ainda existem acrdos de uniformizaojurisprudencial (apenas no interior dos tribunais)

    As leis tradicionalmente aparecem como actos normativos (que envolvegeneralidade norma dirigida a pluralidade indefinida de indivduos) leis medida(gerais e concretas); lei de amnistia

    Leis individuais e concretas: se apesar de tudo assentam em princpios gerais solegtimas, se pelo contrrio so em razo de certa pessoa ou circunstancia no solegtimas

    Capitulo II rgos do EstadoLigados umbilicalmente matria das funesO Estado uma instituio, perdura para alem das pessoas que o constituem, e

    para agir precisa de rgos. No constitucionalismo moderno h uma diversidade dergos atravs dos rgos que o Estado age, questo de racionalizao. Mas nosignifica que estes centros institucionais abstractos no se concretizem atravs dosseus titulares

    rgo instituio ao servio do Estado

    Diferena entre fenmeno orgnico e fenmeno representativo:Fenmeno representativo ao lado da representao legal h a representao

    voluntaria (constituio de procurador). Assim, no acto jurdico interfere o

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    DIREITO CONSTITUCIONAL II Semestre

    representante mas os efeitos traduzem-se na esfera do representado aqui, h sempreuma medicao, algum pratica para outra pessoa

    Mas o rgo representante do Estado? No, elemento do EstadoNo fenmeno orgnico no h nenhuma mediao, apenas age atravs de um seu

    elemento Importao: fenmeno jurdico que permite que o que o rgo pratica sejaconsiderado actos do Estado

    Identificao distino

    O rgo aprece atravs de pessoas fsicas, concretas, e, como o Estrado apareceatravs dos rgos, estes aprecem atravs das pessoas. Como que o acto praticadopelo indivduo A acto do ministro ou da sua vida privada?

    Sabemos atravs das normas jurdicas que atribuem competncias ao cargo cada rgo tem de receber da Constituio ou da lei um conjunto de poderes, decompetncias

    Se o acto se reconduz a uma competncia acto do EstadoSe o no faz, estamos perante um, acto privado

    Muitas vezes difcil distinguir fenmeno de responsabilidade criminal e civilEx: ministro em veculo do Estado atropela algum: Se estava em servio do Estado, logicamente o Estado oresponsvel Se ao servio pessoal, responsvel o indivduo pessoal

    rgo centro institucional atravs do qual o Estado age, forma uma vontade,intervm num processo poltico

    Instituio algo que perdura para alem dos tempos Titular pessoas fsicas

    Competncias conjunto de poderes com vista a determinado resultado Cargo ligao funcional do titular instituio

    Actos Administrativos aplicao do acto normativo ao caso concretoRegulamento actos normativos, mas no legislativos

    09/04/2008 A vontade que o rgo forma importada do Estado

    rgo agente Forma, exprime a vontade do Estado. O agente ou est a montante ou jusante:

    prepara a vontade do rgo ou existe para executar a vontade do rgo (decisovs. operaes materiais)

    Nos rgos ateno competncia: tem de ser entendida sempre em conexocom a norma jurdica s tem a competncia que a norma preveja. O mesmo se aplicaao Estado: princpio da competncia ( principio da liberdade)

    Varia de acordo com pocas, regime poltico e circunstncias

    A competncia definida pela norma jurdica Poder ou conjunto de poderes Elemento funcional: existe ao servio dos fins do rgo, logo do Estado e

    no dos titulares do rgo quando exerce poder inerente competncia, exercepoderes funcionais, no interesse do colectivo e no do prprio

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    DIREITO CONSTITUCIONAL II Semestre

    Na competncia usual distinguir trs modalidades:Competncias explcitas vs. ImplcitasExplicitas que constam directamente da norma jurdica

    Implcitas a partir de interpretao enunciativa. O rgo recebe certos poderese por deduo possvel extrair que decorrem certos poderes dos enunciados: ex:Presidente da Republica definido no art. 120 como comandante supremo das ForasArmadas aquando da invaso do Iraque recorreu a esta prescrio para impedir enviode um contingente para l

    Consiste em que os poderes implcitos no poderem contundir com poderesexplcitos de outros rgos. Assim criam-se mecanismos de interdependncia Checks and balances, contrapeso

    Competncias originrias vs. DerivadasOriginarias aqueles que a constituio ou a lei directamente atribuem ao rgo,

    mas tanto a constituio com a lei podem prever que estes rgos deleguem

    competncias a outros rgos (ex: administrao publica) contudo esta umadelegao parcial, temporria e sujeita a avocao

    Tambm nos rgos podemos fazer distines:rgo singular vs. rgo colegial (comisso ou assembleia)

    rgos simples vs. Compostos ou complexosO rgo singular necessariamente simples, mas nos colegiais pode acontecer

    existir uma certa diviso de tarefas ex: Governo (funciona atravs de certos rgosinterdependentes Primeiro-ministro e/ou Ministros, Conselho de Ministros em plenrioou restrito), Assembleia da Repblica (em plenrio ou em comisses, presidente e Mesada Assembleia); tribunais a partir da Relao (funcionam em plenrio ouseco/cmara); Tribunal Constitucional (se fiscalizao abstracta em plenrio, seconcreta em seco)

    rgo Complexo: rgos que formam a vontade em termos variveis consoanteas necessidades

    rgos constitucionais vs. No constitucionaisEstando designados em normas constitucionais s podem ser modificados por

    normas de reviso

    rgos de soberania correspondem s funes clssicas do Estado mas noso os nicos rgos constitucionais rgo com eficcia reforada, dos quais dependea estrutura do Estado

    rgo deliberativo vs. ConsultivoEm geral so rgos deliberativos, formam actos de vontade, mas determinados

    rgos tm apenas competncia para emitir pareceres. Ex: Conselho de Estado deve emitir pareceres quando o Presidente da

    Republica toma as decises mais importantes, mas no vinculativo Conselho Econmico e Social papel muito importante aquando da

    preparao dos planos de desenvolvimento econmico e social

    Conselho Superior da Defesa nacional funo administrativa, masessencialmente consultivo

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    DIREITO CONSTITUCIONAL II Semestre

    rgos primrios vs. VicriosSurge em face de determinadas vicissitudesEx: Presidente da Republica incapacitado e substitudo interinamente pelo

    Presidente da Assembleia

    Comisso Permanente no rgo vicrio, apenas quando substitui a Assembleiada Republica na deciso de estado de emergncia ou de stio

    Como so designados os titulares dos cargos?Designao por efeito de lei ou norma jurdica ex: sucesso hereditria,

    rgos vicrios, Conselho de Estado (titulares por inerncia), sorteio naAntiguidade Clssica

    Designao por efeito da lei e da vontade prevalecem no mundo moderno Eleio povo escolhe Presidente da Republica e Deputados Eleio no interior do rgo ex: Tribunal Constitucional (10 os 13

    juzes so eleitos pela Assembleia da Republica), Provedor de Justia Cooptao ex. tribunal Constitucional (os restantes 3 juzes so

    cooptados, escolhidos pelos outros 10 juzes) Cooptao simultnea titular de um cargo escolhe titulardo mesmo cargo Cooptao sucessiva designao de um sucessor(frequentssima na actividade politica e ate vida acadmica)

    Nomeao distingue-se da votao Se rgo singular nomeao Se rgo complexo se h eleio h pluralidade de votos econhecem-se os votos

    Como devemos entender o Povo dentro do Estado?O eleitorado activo ou colgio eleitoralProf. Miranda tambm aqui estamos perante um rgo do Estado vontade

    do Estado ter aquela pessoa como titular de um rgo

    Titulo II Actos legislativos

    Capitulo I As leis em geralActo legislativo - Principal acto do EstadoLei termo polissmico

    Lei como Direito, como fonte de Direito, Lei como acto da funo legislativa, acto normativo da funo poltica A Constituio identifica o que lei (art.122)

    Lei em sentido material vs. Lei em sentido formalLei que tenha os elementos especficos doacto normativo geral e abstracta ouapenas geral

    Apenas forma do actoindependentemente do acto

    Razovel coincidncia de sentidos (embora muitas vezes no acontea)

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    A histria da lei confunde-se com a histria do Estado:At ao sculo XVIII, a lei enquanto acto legislativo tinha um papel relativamente

    estrito. a partir do sculo XVIII com o absolutismo e o racionalismo que a lei vaisubstituir o costume e o Direito Romano triunfo da lei fruto dos movimentos doracionalismo, revolucionrios, codificao e positivismo

    No sculo XX assiste-se crise de tudo isto novas ideologias, rebelio dasmassas e transformaes tecnolgicas contudo, assiste-se inflao legislativa

    10/10/2008Aula PraticaN2, art.18 - entende-se que apenas o Ttulo II se aplica Contudo existem alguns direitos mal classificados e que se aplicam ex: art. 62,

    Direito Propriedade Privada direito anlogo aos direitos, liberdades egarantias

    Caso Prtico N1:Normas perceptivas directamente aplicveis (art.18, n1)Normas programticas carecem de condies institucionais e de facto para serealizarem

    Concretizao depende tambm das condies econmicas concretizao comreserva do possvel

    Complemento apenas devem definir as condies de exerccio e nunca para definir odireito

    Ateno: mesmo normas programticas tm um contedo mnimo inderrogvel

    Inconstitucionalidade por omisso dever de aco pela Constituio que incumprido Contudo s se limita a aconselhar em virtude do princpio de separao de

    poderes.

    14/04/2007A lei

    Um dos actos jurdico-pblicos do Estado para exerccio das suas funes. O

    Estado desenvolve um conjunto de actos que corresponde s suas funes.Regidas pelas normas constitucionais quando se entenda que tm relevnciaconstitucional principais funes administrativas e jurisdicionais na CRP, mas a maiorparte nos cdigos ordinrios

    Ao invs, os actos da funo poltica e funo legislativa tm o seu fundamento naCRP, que os regula exaustivamente

    Em Direito, lei tem muitos sentidos lei como acto da funo legislativa, comoacto de deciso poltica com contedo operativo mas nem todos os actos normativosse reconduzem lei

    At ao sculo XVIII, os actos legislativos desempenhavam um papel relativamentepequeno prevalecia o costume e o Direito Romano. Com o despotismo esclarecido,

    assistimos ao triunfo da lei. Ao longo do estado liberal, a lei apresenta duascaractersticas fundamentais expresso de razo e racionalidade, e expresso da

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    vontade geral fundada na razo e, enquanto associada ao principio de separao depoderes, como atributo do parlamento (acto tpico de um parlamento)

    Em conexo, ainda outro aspecto: peso relativamente pequeno da lei, em virtudeda reduzida interveno do Estado na vida social

    Lei como acto do poder legislativo reconhecendo que o Estado deveria agiratravs de determinados poderes, esta interveno deveria vir do rgo representativopor excelncia, como base da sua racionalidade e como acto da vontade geral

    Na prtica, contudo, foram-se verificando alguns desvios: entendia-se que noprocedimento de feitura das leis no deveria ser apenas a conexo necessria com oparlamento

    Concepo americana de separao de poderes: InterdependnciaNo procedimento legislativo viriam a intervir outros rgos e pelo menos um: o

    chefe de Estado (funo promulgativa) Conhecimento qualificado que o Chefe de Estado tinha da lei e declarao

    qualificada desse conhecimento viso minimalista

    Funo de fiscalizao, de controlo, podendo vir a vetar a lei visoampliativa

    J no sculo XIX assiste-se ao fenmeno de diviso de trabalho entre o parlamentoe o governo: a generalidade das iniciativas legislativas vem de fora do parlamento (ex:mensagens do Presidente dos EUA ao Senado)

    Compreende-se pela natureza do acto de deciso poltica da lei, cujoimpulso vem do Executivo, do Presidente e no da Assembleia

    Em alguns pases, assiste-se a outro desvio: os governos arrogam-se o direito de

    emitir decretos com fora de lei Carta Constitucional Portuguesa (situao entrelegislaturas) Costume constitucional: no sculo XIX a nova legislatura convalidava os

    decretos com fora de lei do governo anterior

    Legislatura tempo de funcionamento de um Parlamento entre duas eleiesgerais. Em Portugal de 4 anos.

    Sesso Legislativa cada um dos nos em que se divide a legislatura, ouperodo de funcionamento efectivo do parlamento

    No sculo XX questiona-se a lei como representao da racionalidade e da

    separao absoluta de poderes, com monoplio legislativo pelo Parlamento.As crises, conflitos e o consequente aumento da interveno do Estado do

    origem multiplicao e inflao legislativa: agora j no tem uma funo prospectiva,mas de aco directa, no presente

    Crise do poder legislativo do Parlamento: no consegue dar vazo snecessidades legislativas e a colaborao com o governo estende-se a montante e a

    jusante intervenes do Executivo multiplicam-se Contudo, se num Estado Democrtico, se o monoplio legislativo j se no

    pode sustentar, o primado essencial

    Esta crise acentuada igualmente pela multiplicao de normas de DireitoInternacional e de Direito da Unio Europeia, vindo reduzir a esfera da funolegislativa se a lei pode ser discutida na especialidade, o tratado j no

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    Quebra do poder legislativo dos Parlamentos

    Outro fenmeno: negociao, concertao legislativa (fruto de uma democraciaque se quer participativa)

    Numa perspectiva jurdico-poltica apensas o Estado tem capacidade legislativa,

    contudo em Portugal, desde 1976, quando h leis que se reportam a gruposorganizados ou se dialoga numa democracia participativa, o Estado enfraquecido vaiprocurar a converso com os grupos organizados.

    Muitas vezes os resultados no so satisfatrios: cedncia do interesse geralperante interesses organizados sectoriais ou adiamento de problemas violao doprincpio de igualdade, com custos para o interesse geral

    Contudo, ganha-se mais em legitimidade, j no apenas puramente formal, mastambm sociolgica e maior efectividade das normas

    Colaborao do rgo Executivo na feitura da lei.Pode fazer-se de diferentes formas: Os parlamentos conferem delegaes ou autorizaes legislativas ao Governo

    (verificadas determinadas condies fenmeno da delegao ou autorizaolegislativa: parlamento com poder originrio para chamar o poder executivo e tambmesta legislar (poder derivado)

    O parlamento sobre determinada matria define os princpios e deixa aoGoverno o poder de desenvolver essas bases: estabelece o quadro geral enquanto ogoverno vem preencher esse quadro sistema de leis de Base e leis dedesenvolvimento separao material de tarefas

    Continua a firmar-se que o poder legislativo do Parlamento, mas em situaesexcepcionais, de necessidade o governo passa a legislar (contudo, acto sujeito aconfirmao parlamentar)

    Competncia concorrencial do parlamento e do Governo: acto do Parlamentopode revogar acto legislativo do Governo e vice-versa

    Num Estado de Direito se inelutvel esta colaborao, no menos necessria aideia do primado de competncia legislativa do Parlamento, particularmente o que temque ver com Direitos e Liberdades fundamentais. Porque:

    completamente diversa a forma como feita a lei no Parlamento e noGoverno: se no Parlamento feita com publicidade, discutida publicamente, noGoverno feita em Conselho de Ministros, que rene porta fechada e no sesabe quem que fez a lei. Vantagem da publicidade, debate, transparncia Pluralismo a lei do Parlamento reflecte o pluralismo que deve caracterizar

    um Parlamento em Democracia Representativa, interveno dos partidosminoritrios e no apenas do partido do Governo

    Nota: A democracia representativa surge dentro da ideia de que o poder pertenceao povo, contudo este no pode governar, tm de ser rgos representativos, comtitulares eleitos delegao de poderes do povo. Assim sendo, o Parlamento ou oExecutivo que faz as leis. Mas j no final do sculo XVIII houve propostas diferentes,nomeadamente na linha de Rousseau: o referente legislativo, a vontade popular nopode ser representada. Contudo, a democracia directa no possvel, entoidealizaram outro sistema legislativo: um Corpo Legislativo fazia projectos de lei queeram enviados para as assembleias primrias, comunas, e se um dcimo o solicitasseseriam referendados em toda a Frana.

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    Mas, no sculo XIX, sobretudo na Sua, surge a ideia do referendo no comosubstituto, mas como complemento da Democracia Representativa: em matrias maiscontroversas o povo a decidir.

    Ao longo do sculo XX, aparecem intenes referendarias democracia semi-directa

    Portugal Evoluo:No sculo XIX, se nas constituies se proclamava a separao de poderes, na

    prtica existem decretos com fora de lei.A Constituio de 1911 rege contra este regime e reafirma o primado do

    Parlamento, contudo, admite autorizaes legislativas e o controlo constitucional dasleis

    Entre 1926 e 1974, o poder legislativo est atribudo ao Executivo (titular militar),e aps 1933, consagra-se formalmente o poder prprio de legislar do Governo: e, sebem que existisse reserva de matrias Assembleia, na prtica a maior parte da

    produo legislativa era do GovernoEntre 1974 e 1976, no perodo revolucionrio, so os rgos revolucionrios quelegislam: Junta de Salvao Nacional e Conselho da Revoluo, e mais tarde o GovernoProvisrio a Assembleia Constituinte no tem poder legislativo

    Aps 1976, procura-se ir de encontro s principais democracias de tipo ocidental: Reconhecimento de que o Parlamento no pode fazer sozinho todas as leis; Procura do primado de competncia legislativa do Parlamento;

    Esta ainda se d a existncia de Regies Autnomas com poder politicodelegado, faz com que uma parte fundamental do poder legislativo devolvido aosrgos regionais

    rgos com poder legislativo:Assembleia da RepblicaGovernoAssembleias Legislativas Regionais

    Entre 1976 e 1982, subsistiu o Conselho da Revoluo em domniosmilitares e com competncia legislativa

    A estes rgos correspondem leis com forma diferenteAssembleia da Repblica LeiGoverno Decreto-LeiAssembleias Legislativas Regionais Decretos Legislativos Regionais

    No h qualquer funo de poder executivo na feitura das leis devido muito pouca extenso que a produo legislativa tem na prtica

    Art.112 - nomeia os nicos actos legislativos propriamente ditosReferendo no se traduz na aprovao da lei, mas deciso se parlamento deve ou

    no reprovar

    15/04/2008Aula PrticaCaso Pratico N3:

    Princpio do no Retrocesso Social 1984 Garantia institucional

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    2002 Substituio, mais liberdade ao legislador; s se os existentes no foremconsiderados suficientes

    Aplicao das normas constitucionais no tempo - Inconstitucionalidade pretritaProf. Miguel Galvo Telles:

    Em princpio a inconstitucionalidade no sanvel Excepo inteno convalitria especifica

    Tribunal Constitucional: Segue a posio de Rui Medeiros, mas recusa a sanao seinconstitucionalidade orgnica

    Inconstitucionalidade pretrita pr-constitucional irrelevante, excepto seinconstitucionalidade material

    17/04/2008Aula Prtica

    21/04/2008Matria da Lei: luz da CRP temos trs formas de lei que se diferenciam pelo rgoemanador.

    Competncia da Assembleia da Republica:Competncia Reservada

    Art. 161 - Reserva Absolutssima: competncias originarias do parlamentoque lhe deu origem (ex: oramento de Estado)

    Art. 164 - Reserva Absoluta: s a Assembleia pode legislar No se distinguem em termos de regime, apenas a Assembleia e

    mais nenhum rgo Art. 165 - Reserva Relativa: nesta matria em princpio legisla a

    Assembleia, mas pode partilhar com o Governo mediante autorizao de umaconcesso legislativa

    Em todos estes artigos encontramos diferentes reservas - trs tipos de reserva:Reserva de matria total Assembleia tem competncia para toda a matriaReserva de bases no tem exclusividade a tratar a matria toda, apenas osprincpios geraisReserva de regime geral significa a definio de regras comuns ou normasgerias sobre determinada matrias. Nestes casos o Governo pode tratar de tudo o

    que no regime geral regimes especiaisCompetncia Concorrencial

    A Assembleia pode fazer leis sobre qualquer matria desde que no hajareserva quanto a outros rgos legislativos

    A Assembleia da Repblica , no exerccio da funo legislativa, o rgo maisimportante:

    Competncia legislativa genrica (salvo reservas do Governo e AssembleiasLegislativas Regionais);

    Vastssimo nmero de matrias nas reservas; Autorizao legislativa vinculativa para o Governo (no pode fugir);

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    Mesmo fora da reserva de competncia legislativa, quando a Assembleiaestabelece as bases gerais est a vincular o Governo ao seu desenvolvimento(competncia de desenvolvimento do Governo);

    Todos os Decreto-Lei tm de passar pela Assembleia salvo matria de reservado Governo (sujeitas aa apreciao parlamentar, que pode determinar a revogao do

    diploma); Diferena entre prazos de promulgao: preferncia dada promulgao dasleis (20 dias) face ao decreto-lei (40 dias);

    O veto nunca absoluto em relao s leis, o que no acontece quanto aodecreto-lei (termina com o processo legislativo);

    Resulta da cortesia constitucional que, sempre que em matria concorrencial aAssembleia est a tratar, o Governo ano pode tratar ao mesmo tempo.

    O primado da Assembleia da Republica tem vindo a ser reduzido pela integraoeuropeia, pois estas normas vigoram directamente na ordem interna sem necessidadede aprovao pela Assembleia e sobrepe-se legislao ordinria

    Assim, beneficia o Governo, que quem tem verdadeira representao na UnioEuropeia

    Competncia do GovernoArt. 198 - quatro tipos:

    N2 Competncia Reservada: no pode definir ministros, se tem vice-primeiro-ministro;

    Al. a Competncia Concorrencial: o Governo pode legislar em tudo o queno esteja reservado a outros rgos de soberania;

    Al. b Competncia Derivada ou Autorizada: autorizao que pode serdada pela Assembleia em matria de reserva legislativa

    Al. c Competncia Complementar: Assembleia quando faz as leis base nopode fazer mais nada

    Regimes gerais vs. Especiais matria concorrencialLei de Bases no concorrencial porque est impedido do resto

    Competncia das Assembleias Legislativas das Regies AutnomasQuatro tipos de competencias:

    Art. 227, al. A Competncia Primaria: estatutos de interesse especfico Art. 227, al. B Competncia Derivada ou Autorizada

    Art. 227, al. c Competncia Complementar: apenas para mbito regional Art. 227, al. i, L, e P Competncia Condicionada: exerccio de alguns

    poderes legislativos s podem ser exercidos no termo da lei Competncia primaria, condicionada e completar so competnciasprimarias

    Art. 231, n6 Governo Regional no tem poder legislativo, apenasadministrativo (pode ser feito por regulamento)

    Vamos encontrar tambm na CRP o estabelecimento do princpio departicipao de grupos e organizaes da sociedade civil chamados ao processolegislativo, contudo tambm no tm poder legislativo mera funo de consulta

    Muitas vezes sob pena de inconstitucionalidade formal do diploma

    32Cristina Maria Melo Miranda

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    Reserva de Constituio Reserva de LeiAnterior reserva de lei, diz respeito

    definio de quem tem competncia, queformas de lei, e qual a fora reconhecidaTratamento prvio de algumas

    matrias, excludas do tratamentolegislativo contedo essencial dasliberdades e garantias, formas deexerccio da soberania, pressupostos doestado de sitio, soberania

    S alterveis por meio de RevisoReserva de tratamento por acto

    normativo legislativoEx: criao de impostos

    Reserva de Lei Reserva de Competncia LegislativaNem sempre consta da reserva de

    competncia legislativaEx: matria concorrencial

    Pressupe reserva de lei

    Fixao de competncia legislativa pela Constituio: S so rgos legislativos aqueles que a Constituio indica; Faculdades legislativas de cada rgo apenas as que a constituio estabelece; Se competncia concorrencial tanto da Assembleia da Repblica como do

    Governo, podem fazer interpretao s quem tem competncia pode interpretar; No pode definir bases e regras vagas, sob pena de subverter o regime, assim,

    como as autorizaes tm de ser muito especficas (deve ser densificada); Se h alterao de competncia, tempus regit actum; A autorizao pedida pelo rgo que vai exercer o poder; O Governo no pode ceder competncia legislativa; A transposio de directivas comunitria d-se pelo rgo que tem

    competncia sobre tal matria; Nenhum rgo pode intervir no processo legislativo salvo as situaes previstas

    na Constituio.

    Conclui-se que (art. 112): S so actos legislativos aqueles indicados como tal na constituio (n1, art.112); Principio de Regulamentos Delegados a lei no pode remeter para umregulamento para efeitos de interpretao, modificao, suspenso e/ourevogao dos seus preceitos (n5, art. 112); Exceptua-se a interpretao com eficcia interna

    Deslegalizao no impedida pela Constituio, desde que no hajareserva de lei (n7, art. 112)