Direito tributário

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1 Tributo Tributo é instituto diferenciado, posto que fere de maneira direta os princípios fundamentais da liberdade, pois não poderá o contribuinte exercer liberdade de escolha quanto ao pa- gamento, e da propriedade, porque reduz o patrimônio do contribuinte, acerca do caráter material. 1. Conceito: “Tributo é toda prestação pecu- niária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada” (art.3º do CTN), ou seja: a) obriga- ção “ex lege”: obrigação é o vínculo abstrato, de conteúdo patrimonial, pelo qual o sujeito passivo vê-se compelido a dar, a fazer, a não fazer ou a suportar algo em favor do sujeito ativo. Como obrigação “ex lege”, tem seu nascedouro na lei, sendo, portanto, obriga- tório o pagamento pelo sujeito passivo. Vale lembrar que é vedado, em nosso ordenamento tributário, o chamado “tributo in natura”; aquele que permite o pagamento com a mercadoria comercializada, bem como é proibido o “tributo in labore”, que é o pagamento com o trabalho do sujeito passivo em favor do fisco. Nessa vereda, é de se afirmar que a capacidade tributária passiva não depende da capacidade civil do sujeito passivo (art. 126, I do CTN); basta, portanto, realizar o fato imponível para estarmos diante da obrigação de levar dinheiro aos cofres públicos; b) obrigação em moeda (ou cujo valor nela se possa exprimir) : o conceito legal de tributo determina que seu pagamento deva ser realizado apenas em dinheiro corrente. Todavia, utiliza a expressão “ou cujo valor nela se possa exprimir”, abrindo margem ao aceite de coisa em pagamento, excepcionalmente, e desde que expressa- mente previsto em lei. Por tal realidade, com o advento da LC 104/01, acrescentou ao artigo 156 do CTN o inciso XI, permitindo a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei; c) o tributo não se constitui sanção por ato ilícito: o tributo apenas poderá atingir fatos imponíveis lícitos, previstos em lei, portanto se conclui que jamais poderá representar penalidade pela prática de ato ilícito. Denota-se dizer que o fato imponível do imposto de renda é auferir renda de qualquer natureza, razão pela qual ainda que a renda seja arrecadada por meio de práticas ilícitas, o fato imponível é lícito (renda de qualquer natureza), portanto irá incidir na tributação. Frisa- se, ainda, que sanção por ato ilícito pode ser considerado a multa, com caráter monetário, que deve ser aplicada quando diante de atos ilícitos. Conclui-se que multa não é tributo, razão pela qual não se aplicam os princípios tributários a elas. Quanto aos objetivos, também divergem o tributo e a multa. O primeiro preocupa-se, primordialmente, com a arrecadação e a segunda, com a prevenção e sanção. Importante asseverar que o desinte- resse às origens remotas do valor tributado, é a chamada “teoria do non olet”, expressão esta que significa “não tem cheiro”; d) obrigação cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada: a autoridade administrativa deverá cobrar o tributo de forma pré-estabelecida em lei, ou seja, deverá seguir rigorosamente os padrões legais, sob pena de nulidade da cobrança, por tal razão, o ato é vinculado devendo seguir os rigores da lei. A forma de cobrança tributária se dá por atividade administrativa vinculada denominada lançamento fiscal. Espécies tributárias Compreendem os Impostos; Taxas; Contribuições de melhoria (art.5º do CTN). Seguindo orientação pacífica do STF, compreendem, além das três espécies: empréstimos compulsórios; contribui- ções especiais. 1. Imposto: é prestação pecuniária exigida dos particulares, via administrativa, a título definitivo e sem contrapartida, tendo por finalidade manter as atividades do Estado e a satisfação das ne- cessidades públicas, cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte. O fundamento do imposto tem validade no poder de império da entidade tributante, nascendo sempre de fatos regidos pelo Direito Privado. 1.1. Competência dos impostos: a) impostos federais ( art.153 da CF): Imposto sobre Im- portação ( II ); Imposto sobre a Exportação ( IE); Imposto sobre a Renda e Proventos (IR); Imposto de Produtos Industrializados (IPI);Imposto sobre Operações Financeiras ( IOF); Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);Imposto sobre grandes fortunas (IGF); b) impostos estaduais e do Distrito Federal (art.155 da CF): Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações ( ITCMD);Imposto sobre Operações Mercantis (ICMS); Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA); c) impostos municipais e do Distrito Federal (arts. 156 e 147 in fine da CF): Imposto Predial Territorial Urbano ( IPTU); Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos” (ITBI); Imposto sobre Serviços (ISS); d) Distrito Federal ( arts. 155, “caput”e 147da CF):pode criar os impostos estaduais e municipais, chamada competência impositiva dobrada; e) impostos residuais: a União tam- bém possui a competência impositiva residual, pois sempre poderá criar imposto, limitando- se, apenas, aos impostos e não a qualquer tributo, devendo ser instituídos mediante lei complementar, que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos impostos discriminados na CF; f) impostos extraordinários (art. 154, II CF): a União, outrossim, pode instituir impostos extraordinários na iminência ou no caso de guerra externa, compreendidos ou não em sua competência tributária. 1.2. Classificação dos impostos: a) pesso- ais: são aqueles impostos que estabelecem diferenças tributárias dependendo da condi- ção própria do contribuinte. Ex.: IR; b) reais: aqueles que não levam em consideração as condições do contribuinte, isto é, incide de forma igual para todas as pessoas. Ex.: IPTU; c) diretos: quando numa só pessoa se reúnem as condições de contribuinte de direito (aquele que é responsável pelo cumprimento de todas as obrigações tributárias previstas na legisla- ção, porque foi ele quem praticou o fato gera- dor do tributo) e de fato (aquele sobre quem recai o ônus do imposto). Ex.: IR; d) indiretos: quando, na relação jurídico-tributária que se forma entre o Estado e o sujeito passivo, o mesmo paga o tributo correspondente e se ressarce cobrando de terceiro, por meio da inclusão do imposto no preço. Aquele que paga o imposto e mantém a relação pessoal e direta com o Estado denomina-se contribuinte de direito; o terceiro é estranho à relação jurídico- tributária, embora vinculado ao fato gerador, é denominado de contribuinte de fato (porque de fato foi ele quem suportou o ônus do imposto). É o fenômeno econômico da transladação ou repercussão dos tributos (ICMS, IPI). O CTN estabelece que a repetição dos chamados impostos indiretos só é possível quando o contribuinte de direito não tiver repassado ao contribuinte de fato a carga econômica do tributo ou quando, tendo havido tal repasse, o contribuinte de direito estiver expressamente DIREITO TRIBUTÁRIO

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Tributo

Tributo é instituto diferenciado, posto que fere de maneira direta os princípios fundamentais da liberdade, pois não poderá o contribuinte exercer liberdade de escolha quanto ao pa-gamento, e da propriedade, porque reduz o patrimônio do contribuinte, acerca do caráter material.

1. Conceito: “Tributo é toda prestação pecu-niária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada” (art.3º do CTN), ou seja: a) obriga-ção “ex lege”: obrigação é o vínculo abstrato, de conteúdo patrimonial, pelo qual o sujeito passivo vê-se compelido a dar, a fazer, a não fazer ou a suportar algo em favor do sujeito ativo. Como obrigação “ex lege”, tem seu nascedouro na lei, sendo, portanto, obriga-tório o pagamento pelo sujeito passivo. Vale lembrar que é vedado, em nosso ordenamento tributário, o chamado “tributo in natura”; aquele que permite o pagamento com a mercadoria comercializada, bem como é proibido o “tributo in labore”, que é o pagamento com o trabalho do sujeito passivo em favor do fisco. Nessa vereda, é de se afirmar que a capacidade tributária passiva não depende da capacidade civil do sujeito passivo (art. 126, I do CTN); basta, portanto, realizar o fato imponível para estarmos diante da obrigação de levar dinheiro aos cofres públicos; b) obrigação em moeda (ou cujo valor nela se possa exprimir): o conceito legal de tributo determina que seu pagamento deva ser realizado apenas em dinheiro corrente. Todavia, utiliza a expressão “ou cujo valor nela se possa exprimir”, abrindo margem ao aceite de coisa em pagamento, excepcionalmente, e desde que expressa-mente previsto em lei. Por tal realidade, com o advento da LC 104/01, acrescentou ao artigo 156 do CTN o inciso XI, permitindo a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei; c) o tributo não se constitui sanção por ato ilícito: o tributo apenas poderá atingir fatos imponíveis lícitos, previstos em lei, portanto se conclui que jamais poderá representar penalidade pela prática de ato ilícito. Denota-se dizer que o fato imponível do imposto de renda é auferir renda de qualquer natureza, razão pela qual ainda

que a renda seja arrecadada por meio de práticas ilícitas, o fato imponível é lícito (renda de qualquer natureza), portanto irá incidir na tributação. Frisa-se, ainda, que sanção por ato ilícito pode ser considerado a multa, com caráter monetário, que deve ser aplicada quando diante de atos ilícitos. Conclui-se que multa não é tributo, razão pela qual não se aplicam os princípios tributários a elas. Quanto aos objetivos, também divergem o tributo e a multa. O primeiro preocupa-se, primordialmente, com a arrecadação e a segunda, com a prevenção e sanção. Importante asseverar que o desinte-resse às origens remotas do valor tributado, é a chamada “teoria do non olet”, expressão esta que significa “não tem cheiro”; d) obrigação cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada: a autoridade administrativa deverá cobrar o tributo de forma pré-estabelecida em lei, ou seja, deverá seguir rigorosamente os padrões legais, sob pena de nulidade da cobrança, por tal razão, o ato é vinculado devendo seguir os rigores da lei. A forma de cobrança tributária se dá por atividade administrativa vinculada denominada lançamento fiscal.

Espécies tributárias

Compreendem os Impostos; Taxas; Contribuições de melhoria (art.5º do CTN). Seguindo orientação pacífica do STF, compreendem, além das três espécies: empréstimos compulsórios; contribui-ções especiais.

1. Imposto: é prestação pecuniária exigida dos particulares, via administrativa, a título definitivo e sem contrapartida, tendo por finalidade manter as atividades do Estado e a satisfação das ne-cessidades públicas, cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte. O fundamento do imposto tem validade no poder de império da entidade tributante, nascendo sempre de fatos regidos pelo Direito Privado.1.1. Competência dos impostos: a) impostos federais (art.153 da CF): Imposto sobre Im-portação (II); Imposto sobre a Exportação (IE); Imposto sobre a Renda e Proventos (IR); Imposto de Produtos Industrializados (IPI);Imposto sobre Operações Financeiras (IOF); Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);Imposto sobre grandes fortunas (IGF); b) impostos estaduais e do Distrito Federal (art.155 da CF): Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD);Imposto sobre Operações Mercantis (ICMS); Imposto sobre Propriedade de Veículos

Automotores (IPVA); c) impostos municipais e do Distrito Federal (arts. 156 e 147 in fine da CF): Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU); Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos” (ITBI); Imposto sobre Serviços (ISS); d) Distrito Federal (arts. 155, “caput”e 147da CF):pode criar os impostos estaduais e municipais, chamada competência impositiva dobrada; e) impostos residuais: a União tam-bém possui a competência impositiva residual, pois sempre poderá criar imposto, limitando-se, apenas, aos impostos e não a qualquer tributo, devendo ser instituídos mediante lei complementar, que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos impostos discriminados na CF; f) impostos extraordinários (art. 154, II CF): a União, outrossim, pode instituir impostos extraordinários na iminência ou no caso de guerra externa, compreendidos ou não em sua competência tributária. 1.2. Classificação dos impostos: a) pesso-ais: são aqueles impostos que estabelecem diferenças tributárias dependendo da condi-ção própria do contribuinte. Ex.: IR; b) reais: aqueles que não levam em consideração as condições do contribuinte, isto é, incide de forma igual para todas as pessoas. Ex.: IPTU; c) diretos: quando numa só pessoa se reúnem as condições de contribuinte de direito (aquele que é responsável pelo cumprimento de todas as obrigações tributárias previstas na legisla-ção, porque foi ele quem praticou o fato gera-dor do tributo) e de fato (aquele sobre quem recai o ônus do imposto). Ex.: IR; d) indiretos: quando, na relação jurídico-tributária que se forma entre o Estado e o sujeito passivo, o mesmo paga o tributo correspondente e se ressarce cobrando de terceiro, por meio da inclusão do imposto no preço. Aquele que paga o imposto e mantém a relação pessoal e direta com o Estado denomina-se contribuinte de direito; o terceiro é estranho à relação jurídico-tributária, embora vinculado ao fato gerador, é denominado de contribuinte de fato (porque de fato foi ele quem suportou o ônus do imposto). É o fenômeno econômico da transladação ou repercussão dos tributos (ICMS, IPI). O CTN estabelece que a repetição dos chamados impostos indiretos só é possível quando o contribuinte de direito não tiver repassado ao contribuinte de fato a carga econômica do tributo ou quando, tendo havido tal repasse, o contribuinte de direito estiver expressamente

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autorizado pelo contribuinte de fato a ingressar com o pedido de repetição (art.166).

2.Taxa: é o tributo cuja incidência depende de atuação específica e relacionada ao próprio contribuinte, podendo ocorrer em decorrência da prestação de um serviço público ou com o exercício do poder de polícia. A tarifa é o preço público pago pela utilização de serviços facultativos que a Administração Pública ou seus delegados colocam à disposição da po-pulação (a diferença entre taxa e preço público encontra-se na Súmula 545 do STF). Nesse prisma, a taxa é um tributo que tem como fato gerador uma atuação estatal específica relativa ao contribuinte, tornando-se, com isso, um tributo vinculado (não podendo ter base de cálculo própria de impostos, consoante art. 145, § 2º, da CF). A pessoa competente para instituir e cobrar taxas é a pessoa jurí-dica de Direito Público que seja efetivo para a realização da atividade à qual se vincule o fato gerador respectivo (art. 80 do CTN). São modalidades de taxas: a) taxa de serviço: tem por hipótese de incidência um serviço público específico e divisível, ou seja: 1ª) específicos/singulares: são os serviços que alcançam as pessoas individualmente consideradas, referindo-se diretamente a determinada pes-soa (“uti singuli”). Tais serviços são dotados de divisibilidade; 2ª) divisíveis: é a possibilidade de o contribuinte aferir a utilização efetiva ou potencial, individualmente considerada. No Brasil, a taxa pode ser cobrada de quem efe-tivamente utiliza-se do serviço público ou de quem tem a disponibilidade do serviço público divisível; b) taxa de polícia: a taxa de polícia decorre do regular exercício de atividades ad-ministrativas fundadas no mencionado poder, que pode ser definido como a faculdade que possui o Estado de restringir ou condicionar o exercício de direitos individuais em razão do interesse público e social.

3. Contribuição de Melhoria: tem por hipótese de incidência uma atuação estatal diretamente referida ao contribuinte, tendo como fato ge-rador a valorização do imóvel do contribuinte em razão de obra pública. Os beneficiários diretos da obra arcam com seu custo, total ou parcialmente, tornando-se, portanto, tributo vinculado, ressaltando que, mencionado tribu-to, só pode consistir em obra pública, conforme determina o artigo 145, III, da CF. Ressaltando que obra pública é a edificação, a ampliação ou a reforma total de um bem imóvel pertencente ou incorporado ao patrimônio público, necessi-tando que essa obra pública cause valorização imobiliária, entre a obra pública e a valorização imobiliária deve haver uma relação de causa-lidade. Somente pode haver a cobrança do mencionado tributo depois que a obra pública estiver concluída, quando, só então, se perce-berá o quanto valorizou o imóvel, em função de sua realização. Sua base de cálculo e alíquota devem ser apontadas em lei, sendo que a base de cálculo possível da contribuição de melhoria é o quantum da valorização experimentada

pelo imóvel em decorrência da obra pública reali-zada em suas imediações e alíquota possível da contribuição de melhoria é um percentual desse “quantum”. Assim, fica claro que esse é um tributo social, pois visa devolver à sociedade uma parte do enriquecimento sem causa, já que o dono do imóvel valorizado por uma obra pública, custeada pela sociedade, paga a contribuição de melhoria. Finalmente, tem competência para instituir e cobrar contribuição de melhoria à pessoa política (União, Estados, DF e Municípios) que tem atribuição para a realização dos trabalhos.

4. Empréstimos Compulsórios: conforme deter-mina a hipótese de incidência, poderão assumir quaisquer formas que correspondam às espécies de tributo, sendo imposto, taxa ou contribuição de melhoria, porém normalmente, os empréstimos compulsórios acabam revestindo-se da natureza de imposto. Somente pode instituir empréstimos compulsórios a União, por meio de lei complemen-tar, e, quando o fizer, deverá permanecer dentro de seu campo de competência tributária e a aplicação dos recursos provenientes desse tributo deve ser vinculada à despesa que o fundamentou, conforme determina o artigo 148, parágrafo único da CF. Para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; nesses casos não se aplica o princípio da anterioridade, pois as situações expostas nesse inciso são urgentes e de graves proporções, ou seja, são incompatíveis com a cobrança no exer-cício financeiro seguinte. No caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, “b”, a aplicação do princípio da anterioridade é obrigatória por expressa previsão constitucional. A restituição do empréstimo compulsório é obri-gatória e, para tanto, a lei instituidora deverá fixar o prazo e as condições do resgate. A restituição deverá ocorrer em moeda, no seu valor integral e atualizado, para não caracterizar confisco.

5. Contribuições Parafiscais: são tributos arre-cadados por pessoas diversas daquelas que os instituíram; isso ocorre quando há delegação da capacidade tributária ativa com a conseqüente utilização do montante arrecadado pela entidade autorizada. A esse fenômeno dá-se o nome para-fiscalidade. Conforme sua hipótese de incidência, a contribuição parafiscal poderá revestir-se da na-tureza de imposto ou de taxa, sendo instituída pela União com base nos artigos 149 e 195 da CF.

6. Contribuições Sociais: são classificadas em contribuição social de intervenção no domínio econômico e contribuição social de interesse de categorias econômicas ou profissionais, destinada a propiciar a organização dessas categorias, for-necendo recursos financeiros para a manutenção de entidade associativa. Para a instituição de contribuições sociais devem ser observados os princípios da legalidade e da anterioridade, con-forme determina a CF. As contribuições sociais de intervenção no domínio econômico possuem caráter extrafiscal e as de interesse de categorias econômicas ou profissionais e de seguridade social possuem caráter parafiscal. A União pode criar,

por meio de lei ordinária, taxas ou impostos relacionados a quaisquer desses fins, dentro do seu campo de competência. Com isso, tais contribuições não caracterizam nova espécie de tributo, mas taxas ou impostos de finalidade específica.

7. Contribuições para a Seguridade Social: são importantes espécies de contribuição social, disciplinada pelo art. 195, I, II e III, §6º e ainda pelos arts. 165, § 5º e 194, VII, da CF. São tributos destinados ao custeio da Seguridade Social, financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do DF e dos Municípios.

Classificação dos tributos

1.Classificação dos Tributos: a) quanto à competência impositiva: 1º) Federais: cria-dos pela União (II; IE; IR; IPI; ITR; IOF; IGF); 2º) Estaduais: criados pelos Estados e DF (ITCMD; ICMS; IPVA); 3º)Municipais: criados pelos Municípios e DF (IPTU; ITBI; ISS); b) quanto ao exercício da competência: 1º) privativos: a competência para criação é atribuída a determinado ente com caráter de exclusividade. Ex. Impostos, empréstimos compulsórios e contribuições especiais; 2º)comuns: a competência para criação é atri-buída indiscriminadamente a todos os entes políticos. Ex. Taxas e contribuições de melho-ria; 3º)residuais: a CF atribui exclusivamente à União competência para instituir tributos ainda não previstos. Ex. novos impostos; c) quanto ao objetivo da tributação: 1º) fiscais: finalidade arrecadatória (IR; IPVA; ICMS); 2º) extrafiscais: finalidade interventiva (IPI; IOF; CIDE); 3º) parafiscais: finalidade de arrecadar para atividades específicas. Ex. Contribuições sociais e cooperativas; d) quanto à hipótese de incidência: 1º) vinculados: cobrança de-pende de atividade estatal específica relativa ao contribuinte (Taxas e contribuição de melho-ria); 2º) não vinculados: cobrança independe de atividade estatal específica relativa ao con-tribuinte. Ex. Impostos; e) quanto ao destino da arrecadação: 1º) arrecadação vinculada: os recursos arrecadados podem ser utilizados em atividades determinadas. Ex. Empréstimo Compulsório, custas e emolumentos; 2º) arrecadação não vinculada: os recursos arrecadados somente podem ser utilizados em qualquer despesa prevista no orçamento. Ex. Impostos; f) quanto aos aspectos objetivos e subjetivos da hipótese de incidência: 1º)reais: incidem objetivamente sobre as coisas, desprezando aspectos subjetivos. Ex. IPTU; ITR; 2º) pessoais: incidem de forma subjetiva, levando em consideração aspectos pessoais do sujeito passivo. Ex. IR; g) quanto às bases econômicas tributadas: 1º) sobre o comér-cio exterior: incidem sobre as operações de importação e exportação. Ex. II; IE. 2º)Sobre o patrimônio e a renda: incidem sobre a

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propriedade de bens móveis ou imóveis, o produto do trabalho, capital, ou da combinação de ambos. Ex. ITR; IR; 3º) sobre a produção e a circulação: incidem sobre a circulação de bens ou valores e sobre a produção de bens. Ex. ICMS; ISS; IPI. Link ACAdêmiCo 1

Competência tributária

1. Competência Tributária: é a aptidão para criar “in abstrato” tributos, é o poder atribuído a cada um dos entes Estatais para instituir tributos. A CF distribuiu a competência para instituir tributos à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios, relacionando quais os tributos podem ser instituídos por cada uma das entidades tributantes, isto é, o poder constitucionalmente atribuído de editar leis que instituam tributos. A rigor, a competência tributária é o poder não só para criar tributos, mas também para atingir outros fins, como aumentar, parcelar, diminuir, isentar. 1.1.Características da Competência Tributá-ria: a) privativa: tanto em relação aos impostos quanto em relação à contribuição de melhoria, a competência tributária é privativa. A competên-cia tributária é privativa da União, dos Estados, dos Municípios e do DF. Ao se dizer privativa, entenda-se exclusiva. Ex.: a competência que a União recebeu para instituir o IR exclui os demais órgãos tributantes de instituí-lo; b) inca-ducável: ou seja, não possui prazo. Ex.: imposto sobre grandes fortunas (a União poderá exercer a competência a qualquer momento). Compe-tência tributária não caduca, o que caduca é a capacidade tributária ativa, ou seja, o direito de exigir o tributo, que prescreve em cinco anos, conforme o disposto no art. 174 do CTN; c) de exercício facultativo: a pessoa política é livre para exercitar sua competência tributária; é livre para criar ou não os tributos que a CF lhe outor-gou. O não-exercício da competência tributária pela pessoa política não a transfere a outra ou a outras pessoas políticas a possibilidade de exercê-la; d) inampliável: a própria entidade tributante unilateralmente não poderá alargar a sua competência tributária; e) irrenunciável: porque a pessoa política não pode abrir mão por definitivo de sua competência tributária; f) indelegável: pois a pessoa política não pode transferi-la a outra, nem mesmo por força de lei. As pessoas políticas tributam por delegação constitucional, portanto não se pode delegar o que se recebeu por delegação. Delegável é a capacidade tributária ativa, isto é, o direito de arrecadar o tributo (art. 7º do CTN). Link ACAdêmiCo 2

Princípios do direito tributário

A competência tributária não é absoluta, a CF impõe algumas limitações a este poder, ou seja, prevê quais situações em que o ente político tem a competência, porém com certas limitações para exercê-la.

1.Principais Princípios Constitucionais Tribu-tários: a) princípio da legalidade (estrita legali-dade art.150, I CF): de acordo com a CF, artigo 5º, II: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”. Dian-te desse artigo da Constituição, conclui-se que nenhum imposto poderá ser criado, se não estiver plenamente de acordo com o princípio da reserva legal. Este princípio se projeta sobre todos os domínios do direito, não sendo uma exclusividade do direito tributário. Todo ato administrativo tribu-tário deve estar embasado em norma legal, o que foi reforçado pelo disposto no artigo 150, I da CF. Em Direito Tributário vigora, além do princípio da legalidade, o princípio da estrita legalidade (prin-cípio da reserva absoluta da lei formal), o que leva ao princípio da tipicidade fechada da tributação, isto é, o aplicador do Direito Tributário não tem margem de discricionariedade. Em regra, a lei hábil para instituir tributo é a lei ordinária, todavia há alguns tributos federais que devem obedecer ao principio da legalidade, porém devem ser cria-dos por meio de LC conforme previsão constitu-cional, quais sejam: Imposto sobre Grandes For-tunas, Empréstimos compulsórios e Imposto Resi-duais. E, ainda, as Contribuições Sociais Novas ou Residuais somente podem ser instituídas por Lei complementar. Assim somente a lei deve defi-nir os tipos tributários. A cobrança de qualquer tributo somente terá validade se houver uma lei que a autorize. Esta lei deve ser elaborada por pessoa política competente, deve delimitar concre-ta e exaustivamente o fato tributável, isto é, todos os elementos essenciais da norma jurídica tributá-ria devem ser definidos com precisão. O princípio da legalidade exige que a lei, além de descrever hipóteses de incidência, sujeitos ativos, sujeitos passivos, bases de cálculo e alíquotas, descreva minuciosamente os procedimentos a serem ado-tados pela Fazenda Pública para lançamento do tributo e todas as demais medidas para seu reco-lhimento e fiscalização; a.1) exceções ao princí-pio da legalidade: o art. 153, § 1º, da CF, faculta ao Poder Executivo (Presidente da República – art. 76 de CF) alterar, por meio de decreto, as alíquo-tas dos impostos II, IE, IPI e IOF, dentro dos parâ-metros da lei, observando-se os ditames legais, por terem estes tributos caráter extrafiscal, pos-suindo função regulatória de mercado. Vale lembrar que só poderá ser aumentada, entretanto, a alí-quota, e não a base de cálculo. O poder Executivo pode majorar e/ou reduzir as alíquotas dos impos-tos: II; IE; IPI e IOF. Deste modo, o regulamento é fonte secundária de Direito, estando limitado ao princípio da legalidade, bem como, as portarias (ato interno do órgão que serve para disciplinar as questões internas da repartição fazendária); os pareceres normativos (opinião oficial da Fazenda Pública acerca do significado, conteúdo e alcance de um dado ato normativo a ordem de serviço); os atos administrativos tributários, em geral, estão abaixo do regulamento, também devendo observar o princípio da legalidade, pois aplicam a lei tribu-tária de ofício (ex.: lançamento identifica oficial-mente o contribuinte e desvenda a quantia devida a título de tributo) e a ordem de serviço, que é uma determinação que o chefe faz ao seu subordinado

para que este realize uma dada diligência; b) princípio da anterioridade: este princípio é exclusivamente tributário, conforme previsão do art. 150,III, “b” da CF, lei que cria ou au-menta um tributo, ao entrar em vigor, fica com sua eficácia suspensa até o início do próximo exercício financeiro, quando produzirá todos os seus efeitos. Considera-se exercício finan-ceiro do 1º dia de janeiro a 31 de dezembro, coincidindo o ano civil com o ano fiscal. Pelo princípio da anterioridade, a lei que cria ou aumenta um tributo deve entrar em vigor num exercício financeiro e tornar-se eficaz no próximo exercício financeiro. A lei instituída em um exercício só poderá entrar em vigor, ter incidência, a partir de 1º de janeiro do exercí-cio seguinte. O fundamento deste princípio é de que o contribuinte não seja pego de surpre-sa, reforçando a segurança jurídica da tribu-tação. Vale ressaltar que os tributos criados ou aumentados deverão obedecer ao princípio da anterioridade, bem como a lei que revoga uma isenção. Já a lei que isenta ou reduz o tributo poderá ter incidência imediata, não precisando atender ao princípio da anteriori-dade, segundo o STF; b.1) exceções ao princípio da anterioridade: ou seja, leis que podem entrar em vigor imediatamente após sua publicação, podendo ser cobrados de imediato os tributos criados ou majorados por ela. Estas exceções, ao princípio da anteriori-dade, estão dispostas no art. 150, § 1º, da CF e são: II; IE; IPI; IOF; EC-CALA/GUE; CIDE-Combustível e ICMS-Combustível. Conforme previsão constitucional II, IE, IPI e IOF poderão ter suas alíquotas aumentadas por decreto (artigo 153, §1º, da CF).O artigo 148, I da CF excepcionou os empréstimos compulsórios para atender as despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência, da obediência ao principio da anterioridade; c) princípio da anterioridade nonagesimal (nonagesimal ou noventena): este princípio está previsto no art. 150 inciso III da CF. Segundo este princí-pio, é vedado ao ente tributante cobrar tributos antes de 90 (noventa) dias da publicação da lei que os instituiu ou majorou, previsto com o advento da EC-42/2003 e inseriu a alínea “c” no inciso III, do art. 150 da CF. Assim, com a referida EC estendeu como regra para os tri-butos em geral a anterioridade nonagesimal. c.1) exceções ao princípio anterioridade nonagesimal: II; IE; IR; IOF; IEG (Imposto Extraordinário de Guerra); EC-CALA/GUE (Empréstimo Compulsório para Calamidade Pública ou para Guerra Externa); Fixação da Base de Cálculo do IPTU e Fixação da base de Cálculo do IPVA. Por fim, tem-se a previsão constitucional no § 6º do artigo 195, a qual reza sobre as Contribuições para a seguridade social (PIS, COFINS, etc.), poderá ser cobra-da 90 (noventa) dias após a publicação da lei que a instituiu ou modificou; d) princípio da anualidade: este princípio deixou de ser aplicado em matéria tributária desde a EC-18/65 e posteriormente veio disposto na CF (é

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isso mesmo?)de 1988, com relação ao direi-to financeiro, (tributário não mais; e) princí-pio da isonomia ou igualdade: previsto no artigo 5º, “caput” da CF e a previsão do artigo 150, II da CF que veda o tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em si-tuação de equivalentes, significa que a lei deve ser norma geral e abstrata, ou seja, não individualizará as pessoas com relação às quais deva incidir. Toda a pessoa que pratica o fato imponível da norma será acolhida pela incidência desta, independente de raça, cor sexo ou classe social. A lei tributária, ao es-tabelecer uma hipótese de incidência do tri-buto, estará diferenciando-a daquelas que não farão nascer qualquer imposição tributá-ria; quando estabelecer hipóteses de dispen-sa ou diferenciação de cobrança (por exem-plo, alíquotas diferenciadas para um mesmo tributo, dependendo da situação ou pessoa tributada), não poderá estabelecer o fator de diferenciação em razão de ocupação profis-sional ou função por eles exercida, tampouco poderá fazê-lo em razão da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos. As diferenciações contidas na lei devem estar em consonância com as diretrizes e valores estabelecidos na CF, de maneira que aquela mencionada diferenciação possa ser válida; f) princípio do não-confisco: está previsto no artigo 150, IV da CF, veda à União, Esta-dos, Municípios e DF utilizar tributo, com efeito, de confisco. Esta proibição é genérica, uma vez que se refere a “tributo”, assim se aplica a todas as espécies tributárias. É o direito à propriedade individual, que é garan-tia constitucional, que respalda este princípio e que assegura que não é admissível que a expropriação se faça por meio de tributação excessiva. Sempre que, em razão da cobran-ça exagerada de um tributo ou da própria carga tributária, a quantia se tornar excessi-vamente onerosa, violando o direito de pro-priedade, os princípios da capacidade contri-butiva, da razoabilidade e da igualdade, transferindo tais valores ao fisco ou reduzin-do o patrimônio do contribuinte, estar-se-á diante de uma situação de afronta ao prin-cípio do não-confisco; g) princípio da liber-dade de tráfico de bens e pessoas: garan-te o direito à livre circulação, não podendo o poder público limitar por meio de tributos a livre circulação. Está previsto no artigo 150, V da CF que veda que sejam estabele-cidas limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público, fundamentando-se na garantia constitucional do artigo 5º, LXVIII da CF. Vale ressaltar que o pedágio não configura limitação ao tráfego de pessoas, portanto não se englobam em exceção a este princípio a cobrança de pedágio pela utiliza-ção das rodovias, pois o fato gerador não é a transposição de município ou estado e sim a conservação e utilização das rodovias; h)

princípio da uniformidade geográfica: A CF nos arts.151, I e 152 veda as diferenças tributárias entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão da procedência ou destino. Observa-se que o tributo federal deve conter a mesma alíquota em todo território nacional; a União não pode beneficiar ou privilegiar uma região do País em relação à outra. Tem como fundamento o próprio princípio da isonomia e a parte final garante a ressalva para os incentivos regionais, destinados a promover o equilíbrio econômico entre as diver-sas regiões do País; i) princípio da não cumu-latividade: significa diminuir do imposto devido em cada operação do imposto pago nas opera-ções anteriores, isto é compensar o que já foi pago. Por exemplo, se na venda de fabricante a atacadista foi pago 10 de imposto e na venda de atacadista a varejista é devido 20, o valor a pagar, nessa operação será 10, que é a diferença. Quando se cobra o imposto sobre o valor pago anteriormente sem compensar o que já foi pago, diz-se haver a incidência em cascata. Assim como o princípio da seletividade, este não se aplica a todos os tributos, sendo restritos ao IPI, ICMS e as impostos residuais; j) princípio da seletivi-dade: significa tributar com alíquotas mais altas produtos de consumo supérfluo ou não essencial e de forma reduzida aqueles tidos como essen-ciais ao consumo da população, especialmente aquela de menor capacidade econômica. Assim, nossa CF prevê a aplicação ao IPI (obrigatório) e a faculdade ao legislador ordinário estadual e municipal; k) princípio da capacidade contri-butiva: o art. 145 § 1º da CF determina que os impostos, sempre que possível, terão caráter pessoal e serão graduados, segundo a capaci-dade econômica do contribuinte. Busca a justiça social determinando que, em se tratando de impostos pessoais, deve ser observado a gra-duação de incidência. Garante a preservação do contribuinte, buscando evitar que uma tributação excessiva, inadequada à sua capacidade con-tributiva comprometa os seus meios de subsis-tência. Este princípio está ligado ao princípio da isonomia e no tocante à previsão constitucional está expressa somente aos impostos. O STF entende que não há impedimento na sua aplica-ção a outras espécies tributárias. Poderá ser observada a capacidade contributiva de duas formas: proporcionalidade e progressividade. A proporcionalidade tem como regra em nosso ordenamento pátrio, ou seja, salvo expressa disposição em contrário, em âmbito constitucio-nal, as alíquotas serão idênticas, o que varia é a base de cálculo. Assim, o ITBI tem uma única alíquota, aplicada a qualquer base de cálculo e não poderá ser progressiva por falta de previsão constitucional e por entendimento da Súmula 656 do STF. Já a progressividade é exceção no regime tributário brasileiro, significa alíquotas variáveis conforme a base de cálculo, assim apenas será aplicada à progressividade quando, diante de expressa previsão constitucional, como é o caso do IR, que podemos verificar três alíquotas diferentes para bases de cálculo dife-rentes (0%, 15% e 27,5%).

imunidades

A CF estabelece vedações ao poder de tri-butar, isto é, impede que o poder de tributar seja exercido em situações específicas que seriam, em princípio, passíveis de tributação. Imunidades são limitações constitucionais ao poder de tributar consistentes na delimitação de competência tributária constitucionalmente conferidas aos entes políticos. Como a compe-tência tributária representa o mister legiferante de criação de tributos, pode-se dizer que a regra imunitória se traduz em elemento de ”incompetência tributário”. Imunidade é a ve-dação, por norma constitucional, à LO de criar certas hipóteses de incidência de tributo.

1. Não incidência, Imunidade e Alíquota Zero: a regra em direito tributário é pagar o tributo, não incidência (imunidade). Isenção e fixação de alíquota zero são institutos jurídicos que podem excepcionar esta regra. A incidência prevista no art. 114 do CTN está ligada à ocorrência de realidade prevista na lei tributária, como necessária e suficiente para o nascimento da obrigação tributária. A não-incidência é a ausência da situação do fato tributável, refere-se às situações em que um fato não é alcançado pela regra da tributação. Assim, tudo aquilo que não configurar hipótese de incidência da norma de tributação é hipó-tese de não-incidência. A isenção consiste na dispensa legal do pagamento do tributo. Assim, o ente político tem competência para instituir o tributo e, ao fazê-lo, opta por dispensar o pagamento em determinadas situações, ex-cepcionalmente, decide não cobrar o tributo. Vale ressaltar que, neste caso, há a ocorrência do fato gerador, nasce a obrigação tributária, mas há uma dispensa legal do pagamento. Na alíquota zero o fato gerador ocorre, mas a obrigação tributária, por uma questão de cálculo, é nula.

2. Espécies de Imunidades: a) imunidade recíproca: a CF, em seu art. 150 VI, “a”, veda à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros. Esta imunidade é extensiva às autarquias e fundações institu-ídas e mantidas pelo Poder Público no que se refere ao patrimônio, renda e aos serviços vinculados à atividade essencial ou as delas decorrentes, conforme previsto no artigo 150 § 2º da CF, por estas entidades possuírem personalidade jurídica de direito público. O art.173 § 2º, III, determina que esta imunidade não alcança as autarquias que desempenham atividade econômica ou comercial ou em-presas públicas ou sociedades de economia mista. A imunidade recíproca se restringe aos impostos, não abrangendo taxas, contribuições de melhorias ou outras contribuições como a previdenciárias; b) imunidade para templos de Qualquer Culto: o art.150, VI, “b”, da CF prevê a imunidade para templos de qualquer culto. Consagra a garantia expressa no artigo Link ACAdêmiCo 3

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5°, inciso VI, da CF e tem fundamento máximo na liberdade de crença e prática religiosa, para maior garantia da liberdade de culto. Tal regra imunitória não alcança apenas os templos, assim considerados os locais onde são celebradas as cerimônias e rituais reli-giosos, mas também os locais de moradia, formação e aperfeiçoamento dos condutores do culto (padres, pastores, rabinos, etc.). Vale ressalvar, conforme previsão constitucional, § 4°, do art.150 que tal regra de imunidade com-preende somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as suas finalidades essenciais. Isto é, há uma limitação ao alcance da imunidade; c) imunidade dos partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e instituições de educação e assistência social: o art. 150, VI, “c”, da CF confere imunidade ao patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive fundações, das entidades sindicais de trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos. Os partidos políticos são imunes em respeito ao fundamento da República, o pluralismo político. Os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito pú-blico interno com previsão no art.17 da CF e são disciplinados por lei própria, a lei orgânica dos partidos políticos. Quanto aos sindicatos, o texto constitucional é claro; a imunidade é apenas aos sindicatos dos trabalhadores, mas existe entendimento, em respeito ao princípio da isonomia, para se estender aos patronais. Ocorre que não se deve estender norma imuni-tária até onde o constituinte não o fez. Quanto às entidades educacionais e de assistência, deverão atender os requisitos da LO, qual seja, o CTN, artigo 14. Dentre as condições estão a de não dividir lucros, aplicando integralmente nas suas finalidades essenciais, de educação e assistência; d) imunidade dos livros, jornais e periódicos destinados a sua impressão: a imunidade prevista no artigo 150, VI,“d”, da CF visa garantir a propagação da cultura e infor-mação por meio dos livros, jornais, periódicos e o papel utilizado para sua impressão. Quanto aos livros, assim entendidos como livros im-pressos, que, por interpretação literal, pouco importa o assunto: é livro, é imune. Importante ressaltar sobre este assunto que o STF decidiu que CD com conteúdo educativo e cultural, como as enciclopédias, são também imunes por cumprir a essência da norma imunizante e, ainda, pelo fato de o direito ter que evoluir conforme a sociedade evolui, sendo histórico o aspecto de que, quando da publicação da CF/88, pouco se cogitava em informatização, por tal razão apenas os impressos estavam imunizados. Quanto aos jornais, denota-se dizer que toda a forma de jornal é imune por divulgar cultura e informações, assim não importa o seu alcance, pode ser jornal de comunidade, de bairro, de circulação nacional ou internacional, será imune. Com relação aos periódicos, por interpretação literal, atingem toda a forma de revistas, pouco importando o alcance e até mesmo conteúdos. Papéis des-

tinados à impressão das formas de comunicação, acima citadas, são imunes por conseqüência lógica de garantir o preço menor e dar acesso à popula-ção, à cultura e à educação. Todavia, o STF em decisão rebatida, entende que a tinta que imprime livros, jornais e periódicos, deverá ser tributada por não estar expressa na CF; e) outras imunidades: de forma esparsa, existem outras imunidades, entre elas: art. 153, §3º,III, imunidade ao IPI de produtos industrializados destinados ao exterior; art.153, §4º,II, pequenas glebas estão imunes ao ITR, quando quem as explore são famílias que não possuem outro imóvel, visando prestigiar a reforma agrária; art.153, §5º, quanto ao ouro; ICMS para produtos para o exterior, art.155, §2º,X, “a”; artigo 195, §7º, imunidade das contribuições sociais. Também se destaca a imunidade do ITBI, que alcança as transações de imóveis destinados a in-tegralizar capital social de empresas, com objetivo de promover o livre exercício profissional, desde que esta empresa não seja do ramo imobiliário. Link ACAdêmiCo 4

impostos decompetência federal

Os tributos federais estão previstos no art. 153 da CF, bem como no CTN, podendo possuir lei específica que os disciplina. Vejamos cada um deles: Imposto sobre Importação; Imposto sobre a Exportação; Imposto sobre a Renda e Proventos; Imposto de Produtos Industrializados; Imposto sobre Operações Financeiras; Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural; Imposto sobre gran-des fortunas. Vejamos:

1. Imposto Importação (II): incide sobre produtos importados, que tem como função a regulação do comercio exterior, visando proteger a indústria nacional. Sua função é regular o comercio exterior com o objetivo de proteger a indústria nacional. Características: a) seu fato gerador é a entrada de bens no território nacional (não constitui fato gerador a simples entrada de mercadoria no território aduaneiro); b) a base de cálculo deste tributo pode ser de duas formas: 1ª) quando a alíquota for específica: aplicar-se-á a quantidade de mercadorias expressas na unidade de medida estabelecida; 2ª) quando a alíquota for “ad-valo-rem”: aplicar-se-á o valor aduaneiro auferido; c) Existem 03 tipos de alíquotas: 1ª) específica: tem como base a quantidade de mercadoria (medida de peso ou volume); 2ª) “ad-valorem”: aplicação de um percentual sobre a tarifa externa comum e 3ª) mista: quando se aplicam as duas alíquotas anteriores; d) sujeito passivo deste tributo poderá ser o contribuinte quando incorrer diretamente na situação que caracteriza o FG, ou o responsável, expressamente previsto em lei; e) sujeito ativo é a União, uma vez que é de sua competência instituí-lo e cobrá-lo; f) seu lançamento é feito por meio de declaração do contribuinte; g) quando os valores forem expressos em moeda estrangeira, deverão ser convertidos para moeda nacional, à taxa de câmbio vigente na data de ocorrência do FG.

2.Imposto sobre Exportação (IE): incide so-bre produtos nacionais e nacionalizados que

serão adquiridos no exterior e sua receita destina-se à formação de reserva monetária. Características: a) sua função é formação de reserva monetária; b) seu FG é a saída de bens do território nacional e seu momento é o da expedição da Guia de exportação; c) base de cálculo é seu preço a vista ou o valor posto na fronteira (FOB); d)existem 03 tipos de alíquotas:1ª) específica: tem como base a quantidade de mercadoria (medida de peso ou volume); 2ª) “ad-valorem”: aplicação de um percentual sobre a tarifa externa comum; 3ª) mista: quando se aplicam as duas alíquotas anteriores; e) sujeito passivo é o exportador, ou seja, qualquer pessoa física ou jurídica que promova a saída deste produto do território na-cional; f) sujeito ativo é a União, uma vez que é de sua competência instituí-lo e cobrá-lo.

3. Imposto de Renda (IR): incide sobre os rendimentos do capital, sobre o trabalho ou am-bos, bem como sobre o acréscimo patrimonial das pessoas, sejam elas físicas ou jurídicas e, sem dúvida, é o mais importante e rentável de todos os tributos federais. Conforme preceitu-ado pela CF, o IR está sujeito aos critérios da progressividade, generalidade e universalida-de, bem como aos princípios constitucionais gerais da isonomia, legalidade, irretroatividade, capacidade contributiva. Características: a) possui função extrafiscal, uma vez que busca a correção das desigualdades sociais e distri-buição das riquezas; b) seu FG é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de rendas ou proventos de qualquer natureza, ou seja, é o acréscimo patrimonial (art.43 CTN); c) a base de cálculo do IR é o montante real, arbi-trado ou presumido da renda ou proventos de qualquer natureza, da pessoa física ou jurídica, em um determinado exercício financeiro (art.44 CTN); d) ano-base é considerado o ano em que ocorreu acréscimo patrimonial, na renda ou nos proventos de qualquer natureza para o contribuinte: em resumo, é o ano do exercício em que o contribuinte tenha incorrido no FG; e) alíquotas são diferentes para a pessoa Jurídica e para as pessoas físicas: 1ª) pessoa jurídica: a alíquota é fixa de 15%, podendo sofrer um acréscimo de 10 %, que será aplicado sobre o valor que exceder o limite previsto em lei. Importante mencionar que as pessoa jurídicas possuem 03 formas para serem tributadas: 1) lucro real: neste caso, o imposto incide sobre o lucro liquido da pessoa jurídica; 2) lucro presumido: o IR incide sobre um montante presumido da renda da pessoa Jurídica; 3) lucro arbitrado: esta é uma espécie aplicada pela autoridade tributária, quando não for pos-sível a apuração do lucro real ou presumido; 2ª) pessoa física: a alíquota é variável de forma progressiva entre 15% e 27,5%; f) existe a figu-ra de 02 sujeitos passivos: 1º) contribuinte: é a pessoa física ou jurídica que sofre acréscimo patrimonial; 2º) responsável tributário: quem tem a obrigação de reter o referido Tributo na fonte; g) sujeito ativo a União; h) seu lança-mento é por homologação.

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4. Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI): é um Imposto indireto que incide sobre os produtos industrializados nacionais ou es-trangeiros, conforme determinação legal, que tenham alguma relevância no orçamento da União. Características: a) possui uma função social e visa atender o princípio da capacidade contributiva, uma vez que é o contribuinte final, quem suporta a carga tributária do IPI; b) exis-tem dois fatos geradores: 1º) saída do produto do estabelecimento industrial ou equiparado na forma da lei a industrial; 2º) desembaraço aduaneiro de produtos estrangeiros; c) alíquo-tas são determinadas e alteradas por decretos ou portarias não se submetendo ao controle do legislativo e passando a vigorar a partir do dia seguinte ao da publicação das alterações; d) contribuinte é qualquer pessoa que tenha relação pessoal e direta com a situação que se constitua FG , podendo ser o industrial, o importador, ou o responsável; e) calculado com base nas alíquotas constantes da tabela sobre o valor tributável dos produtos; f) sujeito ativo é a União; g) são imunes livros, jornais, periódi-cos e material (papel, CD, DVD, etc.) destinado a sua impressão, os produtos destinados ao exterior, ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, e a energia elétrica, quando derivada do petróleo e de outros combustíveis e minerais do país; h) será seletivo de acordo com sua essencialida-de, ou seja, os produtos mais essenciais terão aplicação de menores alíquotas e os menos essenciais, por sua vez, terão aplicação de alíquotas mais altas (art. 153, § 3º, I, CF); i) será não-cumulativo, sendo que o valor devido em cada operação tributária deve ser deduzido o imposto pago na operação anterior, sobre o mesmo produto ou matéria prima, produtos intermediários e embalagens, aplicados na industrialização; j) há a redução do IPI nas aquisições de bens de capital, quais sejam as máquinas e equipamentos utilizados na industrialização como incentivo para a econo-mia, necessitando de uma lei regulamentadora para ser exeqüível.

5. Imposto sobre Operações Financeiras (IOF): é extrafiscal, servindo como instrumento de política financeira às operações de crédito, câmbio e seguro as relativas a títulos e valores imobiliários. Características: a)FG é variável: 1º) quanto às operações de crédito, a sua efeti-vação pela entrega total ou parcial do montante do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação a disposição do interessado; 2º) quanto às operações de cambio câmbio, a sua efetivação pela entrega da moeda na-cional ou estrangeira ou de documento que a represente, ou sua colocação a disposição do interessado, em montante equivalente a moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta a disposição; 3º) quanto às operações de seguro, a sua efetivação pela emissão da apólice, ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável; 4º) quanto às operações relativas a títulos e valores

mobiliários, a emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei (art.63 CTN); b) não se sujeita ao princípio da anterioridade, admitindo-se que as alíquotas sejam alteradas por ato do poder Executivo e cobradas dentro do mesmo exercício financeiro (art. 150, §1º CF); c) contribuinte é o comprador de moedas estrangei-ras para pagamento de importações de bens e serviços, os segurados e adquirentes de títulos e valores mobiliários (art. 2º Decreto 1783/80); d) para cada caso de incidência temos uma base de calculo definida:1ª) para o caso de operações de crédito, o montante da obrigação, corresponde ao principal e aos juros; 2ª) para operações de câm-bio, o respectivo montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto a disposição; 3ª) para operações de seguro é o montante do prêmio; 4ª) para o caso de operações relativas a títulos e valores imobiliários é a emissão do valor nominal, mais o ágio; 5ª) na transmissão, o preço ou valor nominal, ou o valor da cotação em bolsa, como previsão legal e 6ª) no pagamento ou resgate, o preço; e) sujeito ativo é a União.

6.Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF): é um imposto que não está em vigor, pois precisa de regulamentação por meio de LC.

7. Imposto Territorial Rural (ITR): incide sobre a área rural e que tem a finalidade de combater os latifúndios improdutivos no país (extrafiscal). Está previsto no art. 153 da CF e regulamentado pela Lei 9393/96 (50% da arrecadação do ITR é repassado para o município em que o referido Imóvel rural está localizado). Características: a) FG é a propriedade, a posse de bem imóvel ou o domínio útil, que estejam localizados na zona rural municipal, como definido na Lei Civil; b) base de cálculo é o valor da terra nua, excluído suas construções, benfeitorias e instalações; c) para imóveis com áreas de até 80 ha, utilizadas em mais de 80%, a alíquota aplicada é de 0,3%, a alíquota pode variar ainda até 20%, de acordo com a área e seu grau de utilização, que pode caracterizar confisco da área; d) sujeito passivo é qualquer proprietário de imóvel territorial rural ou outra pessoa que incorra no FG; e) a União é o ente competente para cobrá-lo e instituí-lo, no entanto, com a EC-42/03, que inseriu o § 4º, inciso III ao artigo 153 da CF, o ITR passou a poder ser fiscalizado e cobrado pelos municípios que assim optarem, desde que não reduzam seu valor ou incorram em qualquer outra forma de renúncia fiscal; f) o lançamento é feito por declaração, ou de ofício nos termos da lei. Link ACAdêmiCo 5

impostos decompetência estadual

Estão previstos no art.155 da CF, bem como no CTN, podendo possuir lei específica que os dis-ciplina: Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD); Imposto sobre Operações Mercantis (ICMS); Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). Vejamos:

1. Impostos sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD): está previsto no art.155, I, da

CF, e nos arts. 35 a 42 do CTN. Caracterís-ticas: a) a instituição compete aos Estados e ao DF; b) função é fiscal; c) Incidirá sobre a transmissão: 1) de qualquer bem ou direito havido por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória; 2) de qualquer bem ou direito:havido por doação (ocorrerão tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou donatário); 3) de qualquer direito representativo do patrimônio ou capital de sociedade, tais como ação, quo-ta, quinhão, participação civil ou comercial, nacional ou estrangeira, bem como direito societário, debênture, dividendo e crédito de qualquer natureza; 4) de dinheiro, haver monetário em moeda nacional ou estrangeira e título que o represente, depósito bancário e crédito em conta corrente, depósito em caderneta de poupança e a prazo fixo, quotas ou participações em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo, e qualquer ou-tra aplicação financeira e de risco, seja qual for o prazo e a forma de garantia; 5) de bem incorpóreo em geral, inclusive título e crédito que o represente, qualquer direito ou ação que tenha de ser exercido, e direitos autorais; d) base de cálculo deve ser fixada pela lei da entidade competente para instituir o tributo, devendo ser, em princípio, o valor de merca-do do bem, ou seja, o valor venal do bem ou direito, na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação. No caso de bem móvel ou direito, a base de cálculo é o valor corrente de mercado do bem, título, crédito ou direito, na data da transmissão ou do ato translativo; e) a alíquota será definida pela legislação de cada Estado, porém a CF estabelece que compete ao Senado fixar as alíquotas máximas (artigo 155,§ 1º, IV); f) lan-çamento é feito por declaração, uma vez que o contribuinte apresenta ao Fisco os elementos indispensáveis ao respectivo cálculo, para, após a sua homologação, efetuar o pagamento do respectivo tributo.

2.Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA): é de competência dos Estados e do DF (art. 155, III, CF). Caracterís-ticas: a) função é predominantemente fiscal, porém existe uma função extrafiscal quando há variação de alíquotas (em razão do combustível utilizado pelo veículo); b) 50% do valor arreca-dado deve ser repassado ao município onde ocorreu o licenciamento do veículo; c) FG é a propriedade de veículo automotor (ciclomotor, motocicleta, automóvel, furgão, ônibus ou ca-minhão etc.); d) sujeito ativo é o Estado onde o veículo estiver licenciado e registrado; e) sujeito passivo é o proprietário do veículo automotor; f) base de cálculo é o valor venal do veículo e sua fixação não está sujeita à anterioridade nonagesimal prevista na CF (art.150, II, “c”); g) lançamento é feito por homologação, em caso de inércia ou inadimplemento do contribuinte, poderá o fisco efetuar o lançamento de ofício.

3. Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre as

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Prestações de Serviços de Transporte Inte-restadual e Intermunicipal e Comunicação, ainda que as Operações e as Prestações se iniciem no Exterior (ICMS): está disciplinado na CF, principalmente em seu art. 155, II, e §§ 2º (com seus 12 incisos) e 3º, bem como na LC 87/96, que estabelece normas gerais a serem observadas por todos os Estados e pelo DF. Características: a) possui função extrafiscal quando seu objetivo é a interferência no do-mínio econômico, estimulando ou não certa atividade econômica, na medida em que po-derá ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços (art.155, § 2º, III, da CF); b) competências: 1ª) competência privativa dos Estados e do DF (art.155, inciso II, da CF); 2ª) competência extraordinária da União, “na iminência ou no caso de guerra externa”, mediante LC (art.154, II, da CF); 3ª) competência da União para instituir e cobrar, nos Territórios, impostos de competência privativa dos Estados (art.147 da CF); 4ª) competência do Senado para estabelecer alíquotas, mediante resolução (art.155, § 2º, IV e V, da CF); c) FG é qualquer operação relativa à circulação de mercadorias, à pres-tação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores, às prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, bem como ao fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios e ao fornecimento de merca-dorias com prestação de serviços sujeitos ao ISS, quando a LC aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual; d)contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operação de circulação de mercadorias ou prestação de serviços descrita como fato gerador desse imposto; e) base de cálculo pode ser: 1ª) valor da operação,quando se tratar de operação de circulação de merca-doria; 2ª) preço do serviço, quando se tratar de transporte e de comunicação; 3ª) valor da mercadoria ou bem importado, o constante em documento de importação, convertido em mo-eda nacional pela mesma taxa de câmbio utili-zada para cálculo do imposto de importação, e acrescido do IPI, do IOF, do II e das despesas aduaneiras; f) compete ao Senado disciplinar o regime de alíquotas máximas e mínimas do mencionado imposto. A EC-33/2001 trouxe a possibilidade, ainda, das alíquotas do ICMS se-rem fixadas por meio de Convênios (CONFAZ), por deliberação conjunta dos Estados e DF; g) não-cumulatividade, assim, em cada operação ou prestação, é assegurada ao contribuinte, de modo definitivo, uma dedução (abatimento) correspondente aos montantes cobrados nas operações ou prestações anteriores (art. 155, § 2º, I e II, da CF); h) não incide na venda de bens do ativo fixo, pois não se trata de prática habitual de ato de comércio; não incide, ainda, na transferência de bens de uma sociedade para outra, para formação de capital, nem na compra de fundo de comércio, e, também, na

venda de equipamentos obsoletos; i) lançamento realiza-se por homologação. Cada contribuinte registra suas operações, escritura seus livros de entradas e de saídas e de apuração de impostos, recolhendo o montante respectivo em cada mês, independentemente de exame de seus cálculos pela autoridade administrativa, podendo ser efetuado de ofício, quando ocorrer o FG e não for pago; j) a CF em seu art. 155, §2º, inciso X, exclui a incidência em certos casos, como o de operações que destinem, ao exterior, produtos industrializados sobre o ouro etc. Link ACAdêmiCo 6

impostos de competência municipal

e do distrito federal

Estão previstos no art. 156 da CF, no entanto todos os tributos municipais possuem legislação variável de acordo com a legislação vigente em cada muni-cípio. São eles: Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU); Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos” (ITBI); Imposto sobre Serviços (ISS). Vejamos:

1.Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU): incide sobre o patrimônio, instituído pelo município e que obedece à capacidade econômica do contri-buinte e à progressividade de caráter extrafiscal, a fim de que o sujeito passivo cumpra a função primordial da propriedade que é a de destinação e ordenação social. Este imposto está previsto no artigo 156, I da CF, bem como no art. 32 do CTN, os quais estabelecem que os Municípios são os entes competentes para o instituírem, no entanto esta competência nos termos do art. 147 da CF se estende também ao DF. Características: a) tem função fiscal; b)FG é a propriedade, a posse de bem imóvel ou o domínio útil, que estejam loca-lizados na zona urbana municipal, como definido na Lei Civil; c) base de cálculo é o valor venal do imóvel, ou seja, o valor de mercado; d) tem suas alíquotas fixadas pelos municípios em suas leis orgânicas, sem que o CTN, nem a CF imponham qualquer restrição; e) sujeito passivo é qualquer proprietário de imóvel predial territorial urbano ou outra pessoa que incorra no seu FG; f) sujeito ativo é o município em que estiver localizado o bem imóvel; g) lançamento é de ofício.

2. Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos” (ITBI): incide sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição, instituído pelo município em que estiver situado o bem. Este imposto encontra-se previsto no CTN, nos arts.35 a 42, no entanto teve sua competência e abrangência alterada pela CF/88, conforme art.156, II, que estabelece que os Municípios, e não mais os estados, são os entes competentes para o instituírem o ITBI. Características: a) tem função predominante-mente fiscal; b)FG é a transmissão intervivos a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessões de direito a sua aquisição; c)

base de cálculo é o valor venal dos bens ou os direitos transmitidos e o valor do imóvel, para que este possa ser vendido/comprado/negociado à vista no mercado; d) alíquotas restritas ao limite fixado pelo Senado (art. 39 CTN), estas ainda serão reduzidas nas transmissões que atendam a política nacional de habitação; e) sujeito passivo é qualquer das partes na operação tributária conforme dispuser a lei municipal; f) sujeito ativo é o próprio município em que estiver localizado o bem imóvel; g) lançamento é feito por homologação, mas pode também ser feito de ofício.

3.Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS): incide sobre a prestação de serviços de qualquer natureza, prestados por pessoa jurídica ou trabalhador autônomo e que estiver previsto na LO. Encontra-se pre-visto no artigo 156, III, da CF que estabelece que os Municípios são os entes competentes para instituírem o imposto sobre os serviços de qualquer natureza. Características: a) tem função fiscal; b) FG é a prestação habitu-al e remunerada, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços incluídos entre os previstos na LC 116/03. Ressalta-se que os serviços previstos na LC 116/03 são sujeitos apenas ao ISS, mesmo que, para a realização dos serviços, estejam sujeitos o fornecimento de mercadorias; c) base de cálculo é o valor do preço do serviço prestado. Caso o serviço te-nha incluso mercadorias para sua execução, sua base de cálculo será o valor do serviço, descontado o valor da mercadoria que serviu que já serviu de base de cálculo para o ICMS; d) alíquotas são estabelecidas, respeitando os valores máximos fixados pela União em LC (art. 156, § 3º, I, CF), estas podem ser fixas ou proporcionais ainda, conforme a qualidade pessoal do prestador; e) sujeito passivo é o prestador do serviço, pessoa jurídica ou trabalhador autônomo, que prestou algum dos serviços elencados na LO, exceto os que prestam serviço em relação de empre-go, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades; f) o art. 11 do Decreto-lei 406/68, determina que são isentos do ISS, os Estados, o DF, os Municípios, a União, as autarquias, Empresas concessionárias de Serviços Públicos quando contratarem servi-ços de execução, administração, empreitada e sub-empreitada de obras hidráulicas ou de construção civil e os respectivos serviços de Engenharia consultiva; g) sujeito ativo é município, onde estiver localizado o estabe-lecimento do prestador ou, na falta deste, no domicílio do prestador, tendo como exceção o caso da construção civil, onde o município competente para tributar será o do local da prestação do serviço; h) lançamento é feito por homologação, mas pode também ser feito de ofício. Link ACAdêmiCo 7

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Repartição das receitas tributárias

Trata-se da divisão dos recursos arrecadados pelos entes políticos, está definida nos artigos 157 a 162. da CF, como sendo um meio de garantir a autonomia política ente os entes fe-derados e a participação de entes menores na receita dos entes maiores. Dos treze impostos previstos na CF, sete estão na esfera federal, três na Estadual e três na Municipal, sendo que o DF possui a competência para a esta-dual e municipal. Nem todos os tributos estão no âmbito de repartição de receitas, como é o caso das taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios, contribuições es-peciais (art. 149 e 149-A CF). Com a EC- 42/03 a CIDE –COMBUSTIVEL tem o produto de sua arrecadação destinado aos Estados e Municí-pios (art. 177, §4º, II e art. 159, III, §4º). Vale ressaltar, ainda, que determinados impostos não possuem repartição de sua arrecadação, quais sejam: impostos municipais e os do DF e os estaduais arrecadados pelo DF; ITCD; II; IE: IGF; e impostos extraordinários de guerra. A distribuição é a seguinte: a) art. 157 (receitas que pertencem aos Estados e ao DF); b) art. 158 (receitas que pertencem aos Municípios); c) art. 159 , incs. I e II (distribuição do IR e do IPI); d) art. 160 vedação à retenção ou à restituição dos recursos; e) art. 160, parágrafo único (exceção); f) art. 161 competência da LC e g) art. 162 (divulgação da arrecadação).

1. Transferências diretas feitas da UNIÃO:

2. Participação Indireta dos Estados, DF e Municípios: este sistema se efetiva por inter-médio de quatro fundos, conforme dispõe o art. 159, I, da CF: 1ª) fundo de participação dos Estados (FPE) recebe 21,5% sobre a arrecada-ção do IR e IPI, sendo que, para esse cálculo, exclui-se a parcela da participação direta (art. 159, § 1º, da CF); 2ª) o Fundo de Participação dos Municípios (FPM) recebe 22,5% sobre a arrecadação do IR e IPI, excluindo-se a parcela da participação direta; 3ª) os programas de financiamento do setor produtivo das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste recebem 3% do IR e do IPI, excluindo-se a parcela da parti-cipação direta. A Lei 7.827/89 instituiu o Fundo de Financiamento do Norte (FNO), o FNE e o FCO e 4ª) 1% ao FPM, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro

de cada ano. Previsão na EC-55/07, concluindo o percentual passou de 47% a 48% no total do produto do IR e IPI. Temos ainda a previsão do art. 159, II da CF que estabelece que a União entregará 10% do produto da arrecadação do IPI aos Estados e ao DF, propor-cionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados, sendo que nenhuma atividade poderá receber mais do que 20% do valor total (§ 2º). Devendo, os Estados entregarem aos municípios 25% do valor do que receberem, observando-se os critérios estabelecidos no art. 158, parágrafo único, I e II.

3.Vedação da Retenção dos Recursos: a retenção ou qualquer restrição à entrega ou ao emprego dos recursos atribuídos aos Estados, DF e aos Municípios é vedada (art.160 da CF). O parágrafo único ressalva a possibilidade de a União e os Estados condicionarem a entrega dos recursos ao pagamento dos seus créditos, inclusive de suas autarquias, bem como ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, II e III (aplicação e ações e serviços de saúde).Vale ressaltar que a falta de entrega dos referidos recursos permite o pedido de intervenção, conforme previsão no art. 10 da LC 63/90. Link ACAdêmiCo 8

Fontes dodireito tributário

1.Legislação Tributária: lei no sentido lato-senso é a expressão que compreende todos os atos nor-mativos, os atos que contêm disposições de forma geral, que são aplicadas de formas indistintas a todos que se encontram em situações previstas em lei. São fontes de legislação tributária: a) Constituição Federal: é o código político da nossa nação, a lançar as bases primordiais do Estado, seus princípios basilares e seus objetivos. Na área tributária, a CF/88 estabelece, em seus 19 artigos (145 ao 162), todas as regras basilares, encon-tradas no Sistema Tributário Nacional. Quando falamos das Emendas Constitucionais, as mesmas encontram-se no igual plano de hierarquia da CF/88 e, quando validadas e aprovadas, passam a fazer parte integrante do texto constitucional. Em relação às ECs principais, no tocante à matéria tri-butária temos as seguintes: a 03 (autoriza a criação do IPMF), n. 1 de revisão ( cria o Fundo Social de Emergência), n. 10 (prorroga o mesmo fundo), n. 12 (outorga a competência da União para criar a CPMF), n. 17 (prorroga o fundo), n. 21 (prorroga a cobrança da CPMF), n. 27 (institui a desvincula-ção de arrecadação de impostos e contribuições sociais da união), n. 29 (prevê novas hipóteses de progressividade de cobrança de IPTU), n. 31 (cria o Fundo de combate a erradicação da pobreza), n. 32 (disciplina o uso das medidas provisórias, inclusive para instituição ou majoração de impostos), n. 33 (permite a criação de contribuição de intervenção no domínio econômico, incidente sobre atividades de importação ou comercialização de combustíveis e altera as disposições do ICMS), n. 37 (prorroga novamente a CPMF e dispõe sobre o ISS), n. 39 (permite o DF e Municípios a cobrar contribuição

para custeio de serviço público); b) Leis Complementares: são leis complementares à CF. Estas leis de nada se diferenciam das leis ordinárias, apenas pelo previsto no art.69 da CF, no tocante ao quorum de aprovação. Antes, a doutrina era considerada taxativa em dizer que LC situava-se em plano hierarquicamente superior ao da LO. Em nossos tempos atuais, não se discute tal acontecimento, entendendo apenas que a CF explicita a matéria, reservada a lei complementar, caso não seja expresso, é caso de lei de cunho ordinário. Ocorre que, em determinados casos, a CF cita apenas lei (art. 150, VI, c, in fine CF), sendo que nesses casos o art. 146, II da CF, dispõe que a regra é que cabe à LC regular limitações ao poder de tribu-tar. A Lei nº 5.172/66 foi votada como LO, que entrou em vigor em 1/1/1967, conforme o artigo 218. A seguir, o artigo 7º do Ato Complementar n. 36 de 13/03/1967 denominou esta Lei como CTN. A Constituição de 1967 determinou que lei complementar irá estabelecer matérias re-ferentes às normas gerais de direito tributário. Portanto, com a promulgação da Carta Magna de 1967, o nosso CTN foi recepcionado com eficácia de lei complementar; assim sendo, só lei complementar poderá alterá-lo; c) Lei Ordi-nária: em regra, em matéria tributária, é que, quando o texto constitucional tem referência à lei, o sentido é lei ordinária, ou seja, aquele ato emanado do poder legislativo apto a criar direito e obrigações e em matéria tributária instituir ou aumentar tributo. Em conformidade com o art. 97 do CTN , somente a lei pode estabelecer as hipóteses previstas em seus incisos, qual seja, alíquota; base de cálculo; sujeito passivo; multa e fato gerador. As leis ordinárias são sempre aprovadas por maioria simples de votos; d) Lei Delegada: possui equiparação à LO, diferindo desta apenas na forma de elaboração. Ela representa o ato normativo de confecção adstrita ao Poder Executivo, através de delegação conferida pelo Poder Legislativo (art. 68 CF); e) Decreto: é norma jurídica que possui o intuito de integrar a expressão legislação tributária, art. 96 do CTN, sendo ato normativo que emana do Pre-sidente da Republica, autoridade máxima do Poder Executivo, tendo como tarefa primordial regulamentar o conteúdo das leis, conforme artigo 84, IV da CF; f) Medida Provisória (art. 62 CF): embora a doutrina mostre-se de forma contrária, a jurisprudência já admite o uso deste instrumento em matéria tributária. Com a EC- 32/01, houve alterações no tocante ao objeto e ao prazo para conversão em lei: 1ª) medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos só produzirá efeitos no exercício seguinte, se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada; 2ª) medidas provisórias não poderão cuidar de matéria reservada à lei comple-mentar (art. 146 da CF). Quando falarmos das mesmas, ou seja, das MPs, elas deverão ser convertidas em leis no prazo de 60 dias, podendo ser prorrogadas por uma única vez; g) Decreto Legislativo: é ato que se emana

TRIBUTO PREVISÃO CONSTITU-CIONAL

ESTADOS e DF

MUNICÍPIOS

IR-FONTE (IRRF)

Art. 157, I e 158, I

100 % 100%

IOF sobre OURO

Arts. 153 § 5º, I, II

30% 70%

IMPOSTOS da competên-cia residual

Art. 157, I 20%

CIDE-COM-BUSTÍVEL

Art. 159 III e § 4º 29% 25%

ITR Art. 158, II Se fiscalizado e cobrado pela União = Se fiscalizado e cobrado pelo Município =

50%

100%

IPI Arts. 159, II 10% 25%

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do Congresso Nacional, que decorre de sua competência, por esta razão, não está sujeito a sanção do Presidente. Em nosso Sistema Tributário são meios hábeis para a aprovação de tratados e acordos internacionais; h) reso-luções: assim como os Decretos legislativos são editadas pelo Congresso Nacional no uso de sua exclusiva competência, não se sujei-tando a deliberações executivas. O Senado possui competência para tratar, por meio de resolução, de matéria no âmbito tributário de interesse dos Estados e do DF, sendo: 1) fixará alíquotas mínimas do IPVA (art. 155, §6º, inciso I, da CF); 2) fixará alíquotas máximas do ITCD (art. 155, §1º, inciso IV, da CF); 3) quanto ao ICMS três competências, artigo 155, §2º, inciso IV e V, alínea: a e b da CF.

2. Tratados e Convenções Internacionais: os Tratados e convenções são expressões sinô-nimas, ambas significando um acordo bilateral ou multilateral de vontades manifestadas por Estados Soberanos ou organismos internacio-nais, regularmente representados por órgãos competentes, destinando-se a produzir efeitos jurídicos. No Brasil, o art. 84, VIII da CF atri-bui ao Presidente a competência para firmar tratados sujeitos ao referendo do Congresso Nacional, por meio de decreto legislativo. O art. 98 do CTN vem afirmar que os tratados e as convenções revogam ou modificam a legislação tributária. Abriu-se margem para grandes discussões, mas a conclusão é que o conflito entre lei interna e tratado resolve-se favorável à norma especial, que sobrepõe à norma geral. Com o grande desenvolvimento, a globalização teve um processo bem acelerado, a partir dos anos 90, vindo a se transformar, de forma decisiva, a economia mundial. Essa globali-zação tem associação a um processo positivo integracional das economias mundiais, relacio-nado à flexibilização das movimentações de mercadorias, capitais e pessoas entre países. A harmonização do Sistema tributário torna-se, então, o processo mediante o qual a adminis-tração governamental dos países afetados por essas deformidades acordará sobre a estrutura e o grau de coibição de seus sistemas tributá-rios, tornando mínimos os efeitos da tributação sobre as decisões de consumo e produção, involuntariamente de localização geográfica e nacionalidade. Vale frisar que harmonização tributária não tem o significado de equalizar de forma absoluta as alíquotas e bases tributárias em diversos países e em relação a todos os tributos. A pretensão é obter um mercado globalizado que seja sólido com o menor grau possível de distorções. Nesse sentido, possui a necessidade de acolher a legislação tributária pertinente, entre os países todos. O Código Tributário Nacional faz menção à legislação tributária externa, elaboradas pe-las normas atinentes à matéria e constantes dos tratados e convenções internacionais. Enquanto vigentes os tratados internacionais, dispondo sobre tributos, não será lícito ao

Poder Legislativo elaborar leis que entrem em conflito com a matéria desses acordos, no entanto, um tratado internacional não revoga e nem pode modificar a legislação interna. Mas, denunciado um tratado, a lei interna com ele incompatível estará restabelecida, em pleno vigor. O que o CTN pretende dizer é que os tratados e convenções internacionais prevalecem sobre a legislação interna, seja anterior ou mesmo posterior, desde que não denunciados.O ilustre doutrinador Paulo de Barros Carvalho escreve que há equívoco incontornável na elocu-ção do artigo 98 do CTN. Isto porque não são os tratados e as suas convenções internacionais que têm idoneidade jurídica para revogar ou modificar a legislação interna, e sim os decretos legislativos que os ratificam, incorporando-se à ordem jurídica brasileira. O artigo aludido trata de uma limitação à soberania do direito positivo interno. Aduz também, o respeitado doutrinador Luciano Amaro, que, ao escrever sobre isenção de tributos estaduais e municipais, seguindo as trilhas de Natanael Martins, Sacha Calmon Navarro Coelho, Geraldo Ataliba, Agostinho Toffoli Tavolaro e Valir de Oli-veira Rocha, afirma que não se deve confundir o tratado firmado pela União com as leis federais. Quem atua no plano internacional com soberania é o Estado Federal, e não os Estados federados ou os Municípios. Portanto, o tratado não é ato que se limite à esfera federal. E acrescenta: Compete ao Congresso Nacional, de modo expresso, resolver definitivamente sobre os tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. (art. 49-CF). Em razão disso observa Hugo de Brito Machado, de forma que não se pode deixar de considerar que os tratados internacionais, embora celebrados por órgãos da União, na verdade são atos da soberania externa, praticados pelo Estado brasileiro, que há de ser visto por um prisma diferente do que se vê a União como órgão de soberania interna. Nos atos internacionais, a União representa toda a Nação, na qual se incluem obviamente os Estados membros e Municípios. Link ACAdêmiCo 9

obrigação tributária

A obrigação tributária é uma obrigação de direito público, quer se leve em conta o sujeito ativo (Es-tado), quer o interesse do contribuinte. A relação jurídico-tributária é eminentemente obrigacional, tendo, no pólo ativo (credor) um ente político (União, Estado, DF e Município) ou outra pessoa jurídica de direito público a quem tenha sido de-legada a capacidade ativa e, no pólo passivo, um particular obrigado ao cumprimento da obrigação. Assim, o Estado, como sujeito ativo, pode exigir do particular, como sujeito passivo, uma prestação positiva ou negativa, estabelecida pela legislação tributária. A obrigação tributária tem estreita rela-ção com a sujeição ativa e passiva, pois se trata de vínculo que, por meio de lei, autoriza o sujeito ativo exigir do sujeito passivo o cumprimento da prestação. Portanto, caso a hipótese prevista na lei, denominada hipótese de incidência, venha

a ocorrer “in concreto” (ocorrência do fato imponível), surgirá a obrigação vinculando os sujeitos ativos (credor) e passivo (devedor). 1.Classificação das Obrigações Tributárias: de acordo com a redação do artigo 113 do CTN , as obrigações tributárias se dividem em dois grupos: a) principal: surge com o fato gerador definido em lei. É a obrigação de pagar o tributo ou multa (penalidade pecuniária), dever de entrega do montante exigido pelo sujeito ativo. Estas obrigações dependem de lei em senti-do estrito que defina os aspectos da norma tributária impositiva e podem vincular mais de um sujeito passivo; b) acessória: é obrigação secundária, tem estrutura mais simples do que a obrigação principal, trata-se de obrigação de fazer, não fazer ou tolerar que se faça algo no interesse da fiscalização ou arrecadação dos tributos, é dever instrumental ou formal. É exemplo de obrigação de fazer a escrituração de livro de comércio, preenchimento de guias e outros. Vale ressaltar que, mesmo pessoas imunes ou isentas, podem ser obrigadas ao cumprimento de deveres formais (obrigação acessória).

2.Origem da Obrigação Tributária: a origem da obrigação coincide com a origem do tribu-to, isto é, trata-se da ocorrência do fato que confere ao fisco o direito de cobrar o tributo do contribuinte, restando, a este, o dever de pa-gamento. O tributo é uma obrigação “ex lege”, pois nasce direta e imediatamente da vontade da lei, que traça a hipótese de incidência do tributo. As obrigações “ex lege” contrapõem-se às obrigações “ex voluntate” (em que a vontade das partes é prestigiada pelo Direito), pois o legislador, ao mencionar instituída em lei, certamente pretendeu afastar as chamadas obrigações convencionais, que teriam fulcro, invariavelmente, numa convergência de von-tades. Para a instituição do tributo, além da exigência de que haja lei conforme previsão artigos 150, inciso I, da CF, e 97, inciso I, do Código Tributário Nacional, é necessária que haja competência do ente tributante para que seja válida sua criação. Ressalte-se que, em decorrência das disposições constitucionais sobre as normas de Direito Tributário, é dito que a “Constituição Federal é a carta das competências tributárias”, assim, caso haja uma lei federal e outra estadual dispondo sobre o mesmo tributo, é necessária a veri-ficação dos artigos supramencionados, para constatar qual das leis deve prevalecer, uma vez que não há hierarquia entre leis tributárias federais, estaduais, distritais e municipais: há apenas divisão constitucional de competência, pois cada uma delas possui campo próprio de atuação. A norma jurídica tributária deve prever expressamente os seguintes elemen-tos essenciais: Sujeito ativo; sujeito passivo; hipótese de incidência; base de cálculo; e alí-quota, formando a Regra Matriz de Incidência Tributária. Assim, ausente qualquer um dos elementos, haverá a obrigatória inexistência do tributo impossibilitando sua cobrança.

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Portanto, enquanto a lacuna não for suprida, não existe tributo em abstrato, não podendo existir validamente em concreto, vale dizer, no mundo fenomênico.

3. Elementos da Obrigação Tributária: a) hipótese de incidência: segundo definição do eminente doutrinador Geraldo Ataliba: Hipótese de incidência é fato descrito em lei que, se e quando acontecido, faz nascer para alguém o dever de pagar um dado tributo. A hipótese de incidência é estabelecida pela própria lei que institui o tributo, ou seja, a lei prevê em abstrato a situação a que atribui o efeito jurídico de gerar a obrigação de pagar o tributo. Hipótese de incidência é um fato “in abstracto”, enquanto o fato imponível (fato gerador) trata-se de sua realização in con-creto. Concluindo, hipótese de incidência é a descrição que a lei faz de um fato tributário que, ocorrendo, origina a obrigação tributária (obrigação de o sujeito passivo ter de pagar ao sujeito ativo o tributo correspondente); b) fato imponível (fato gerador): a hipótese de incidência difere do fato imponível, uma vez que este se caracteriza pelo acontecimento daquela (fato que realiza o tipo tributário), e a hipótese de incidência é o próprio “tipo tributário”. A obrigação tributária depende de o fato gerador nascer, necessário que o fato se ajuste rigorosamente à hipótese de incidência tributária. Trata-se do fenômeno denominado “subsunção”, o qual se assemelha à tipicidade penal ou adequação típica, que se verifica na esfera criminal. O fenômeno da subsunção, traduzido pela necessidade de adequação completa, pode ser verificada em célebre frase de Henzel Albert, segundo o qual: Só deves pagar tributo se realizas, em todos os seus aspectos, a hipótese de incidência tributária. Assim, havendo a ocorrência do fato, nascida estará a obrigação tributária, ou seja, descreve a hipótese de incidência e, com a ocorrência do fato previsto, qual seja o fato imponível (fato gerador in concreto), o tributo será devido; b.1) características do fato gerador: o fato gerador deve preencher os seguintes requi-sitos: 1ª) ser previsto em lei; 2ª) ser um fato jurídico; fato econômico de relevância jurídica; 3ª) deve ser determinado pela conseqüência jurídica que se destina a produzir (causalidade Jurídica); c) sujeitos da relação tributária: a obrigação tributária engloba: os sujeitos ativo e passivo, fato gerador realizado e responsabili-dade tributária, sendo a relação jurídica dotada de sujeito ativo e passivo; c.1) sujeito ativo: sujeito ativo detém a capacidade tributária ativa, conforme previsão do artigo 119 do CTN , isto é, o ente político que criou o tributo em abstrato, dotado de Poder Legislativo, o qual possui competência tributária. Este é que tem o direito subjetivo de exigir a prestação pecuniária. Assim, conclui-se que competência tributária é a capacidade atribuída pela Consti-tuição Federal a determinados entes políticos, para criar tributos in abstrato, por meio de lei. Trata-se de competência indelegável, pois é

atribuição política concedida pela Constituição Federal e, sendo assim, “não se pode delegar aquilo que foi recebido por delegação” (“delegatur delegare non potest”). O ente político que cria o tributo normalmente também o arrecada, exer-cendo a competência tributária em sua plenitude. Porém, este ente pode delegar, por meio de lei, a capacidade tributária, desde que a lei seja editada pela pessoa política que criou o tributo. Quando há esta delegação, aquele que a recebe passa a ter capacidade tributária ativa, que não tem o mesmo significado de competência tributária, pois, enquanto aquela é restrita à possibilidade de exigir a prestação pecuniária, esta abrange a criação e cobrança do tributo. Assim, nada impede que uma terceira pessoa venha a arrecadar o tributo. A esta prática é conferida a denominação de parafisca-lidade; c.2) sujeito passivo: sujeito passivo da obrigação tributária é a pessoa que tem o dever jurídico de efetuar o pagamento do tributo. Trata-se de devedor do tributo, que pode ser pessoa física ou jurídica, privada ou pública. Em tese, qualquer pessoa tem capacidade tributária passiva, inclusive a União, os Estados, os Municípios e o DF. Essas, entretanto, são imunes quanto aos impostos (artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da CF), mas não o são no tocante às taxas e contribuições de melhoria. De acordo com expressa previsão legal no artigo 121, parágrafo 1º, incisos I e II do CTN, tem-se que o sujeito passivo da relação tributária pode ser denominado contribuinte, quando tiver relação pessoal e direta com o fato gerador do tributo ou responsável, quando não tiver relação direta e pessoal com o fato gerador do tributo, mas a obrigação de saldar o débito decorre de expressa determinação legal. d) base de cálculo: a base de cálculo deve, invariavelmente, guardar correlação lógica com a hipótese de incidência do tributo, pois, enquanto a hipótese de incidência determina o fato abstrato que, ocorrendo, possibilitará cobrança do tributo, a base de cálculo determina, com base no fato previsto, a dimensão sobre a qual incidirá a alíquota do tributo; e) alíquota: é elemento es-sencial e encontra-se apontado na lei que institui o tributo, normalmente encontra-se expresso em porcentagem e, combinado com a base de cálculo, permite que se verifique o “quantum debeatur”, quantia devida. A alíquota do tributo exprime, normalmente, o percentual da base de cálculo que será entregue pelo sujeito passivo, ao sujeito ativo, a título de pagamento de tributo, isto é, expressará o valor devido ao fisco. A alíquota do tributo deve ser razoável para que não cause diminuição patri-monial excessiva ao contribuinte, pois há vedação constitucional expressa a esta prática, denominada de confisco, nos termos do inciso IV, do artigo 150 da Constituição Federal. Link ACAdêmiCo 10

Responsabilidadetributária

Define quem é o responsável pelo adimplemento do tributo, ou seja, a responsabilidade pelo pagamento do tributo recai sobre um terceiro que não seja o contribuinte direto, ao pagamento ou cumprimento da obrigação que não era dele a princípio, confor-

me dispõe o artigo 128 do CTN.

1. Critérios da Responsabilidade Tributária: o CTN estabelece critérios para atribuir à res-ponsabilidade tributaria, vejamos: 1º)quanto à causa, a responsabilidade tributária pode emanar: a) do interesse comum; b) da sucessão; c) de atos de representação pelos pais, tutores e curadores, administradores de bens, inventariantes, sindico e os sócios de sociedades de pessoas; d) descumprimento por parte dos tabeliães e escrivães, do dever de zelo pelo recolhimento de tributos; e) atos praticados com excesso de poderes ou infra-ção a lei, contrato social ou estatuto; f) posição de fonte pagadora de renda; g) dolo ou fraude na expedição de certidão negativa de débitos; 2º) quanto à abrangência, alcança: a) os créditos tributários; b) os tributos; c) créditos relativos aos impostos sobre propriedade, do-mínio útil ou posse de bens imóveis, taxas de serviços e contribuições de melhoria; 3º) quan-to aos efeitos, conforme previsto no art. 134 do CTN, pode ser: a) Responsabilidade Solidária: significa dizer que pode responder pelo pagamento do tributo tanto o contribuinte quanto o responsável; b) Responsabilidade Pessoal: significa que o responsável / tercei-ro responde pessoalmente pelo pagamento do tributo; c) Responsabilidade Subsidiária: quando o contribuinte não paga o tributo, quem deve pagar é o responsável; d) Res-ponsabilidade por Substituição: a obrigação pelo pagamento do tributo nasce direto para o responsável, devendo recolher o tributo devido pelo contribuinte, e substituir na apuração e no cumprimento da obrigação. Essa substituição pode ocorrer de duas formas: d.1) para frente: ocorre a antecipação do pagamento da obri-gação futura. O legislador presume a base de cálculo e, caso o fato gerador não se realize, é assegurada a restituição ao contribuinte da quantia retida pelo substituto tributário; d.2) para trás: o pagamento do tributo ocorre poste-riormente ao fato gerador do mesmo, transfere-se a obrigação de recolher o que é devido, ao adquirente dos produtos ou serviços.

2. Espécies de Responsabilidades Tributá-rias: a) responsabilidade dos sucessores (arts. 130 a 133 do CTN): a responsabilidade pelo pagamento do tributo transfere para o res-ponsável em virtude de ter ocorrido a transfe-rência causa mortis (herança), ou transferência inter vivos (venda de imóvel, transmissão de estabelecimento comercial, industrial ou profis-sional, ou ainda, a transmissão decorrente da fusão, incorporação, transformação ou cisão da empresa); b) responsabilidade de tercei-ros (arts. 134 e 135 do CTN): se o contribuinte principal não pagar o tributo, o responsável deverá pagar. Essa responsabilidade pode ser: solidária ou pessoal. b.1) É responsável solidário: 1) os pais pelos tributos devidos pelos filhos menores; 2) os tutores e curadores; 3) administradores de bens de terceiros; 4) o inventariante; 5) o síndico e o comissário; 6) os tabeliães, escrivães e demais serventuários

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pelos atos praticados por eles; 7) os sócios, nos casos de liquidação da sociedade. b.2) É responsabilidade pessoal do terceiro (art.135 do CTN): os mandatários, prepostos, empre-gados, diretores, gerentes ou representantes de pessoas juridicas de direito privado desde que tiverem praticados de atos com excesso de poderes ou infração de lei; c) responsabi-lidade por Infrações (art.136 do CTN): ocorre quando do descumprimento de uma obrigação tributaria principal ou acessória, traduzida em pena de multa e esta é objetiva, não depende de culpa ou dolo. E esta responsabilidade pode se tornar pessoal do agente quando pratica: 1) infrações definidas como crime ou contravenções; 2) infração cuja definição do dolo especifico seja elementar; 3) emanada de dolo especifico (as pessoas do art.134 do CTN, contra aqueles por quem respondem; os mandatários, preposto ou empregado contra seu mandante, preponente ou empregador; ou dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas juridicas, contra estes).

3. Denúncia Espontânea (art. 138 do CTN): ocorre denúncia espontânea quando o con-tribuinte leva a conhecimento do Fisco sua infração e se coloca à disposição para realizar o pagamento do tributo em atraso com juros de mora, regularizando assim, sua situação. Mas para que o contribuinte seja dispensado das penalidades é exigivel dele o pagamento do tributo, o pedido de parcelamento nao é considerado denúncia espontânea (Súmula 208 do extinto TFR). Link ACAdêmiCo 11

Crédito tributárioe lançamento

Mister esclarecer que ocorrido o fato gerador, surge o dever de o sujeitopassivo pagar tributo ao sujeito ativo. Tal relação denomina-se obrigação tributária. Todavia, para que o fisco possa exigir tributo do sujeito passivo, é necessária a constituição do crédito tributário por meio do lançamento, conforme previsão no CTN. É de bom alvitre notar que grande parte da doutrina sustenta que o lançamento tem função declaratória, uma vez que o crédito tributário existiria com o surgimento da obriga-ção. Conforme preceitua o artigo 142 do CTN, o crédito tributário é constituído pela autori-dade administrativa, que o faz por imposição de lei de maneira vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. O Art. 144 do CTN dispõe que o lançamento rege pela lei vigente a ocorrência do fato gerador. Tal dispo-sitivo legal está em conformidade com o princí-pio da irretroatividade da legislação tributária. Por fim, o lançamento depois da notificação do sujeito passivo, não se altera, salvo nos casos previstos no artigo 145 do CTN.

1.Espécies de Lançamento Tributário: a) lançamento direto ou de ofício: sintetica-mente o presente lançamento é aquele a qual

o próprio fisco contabiliza o montante da dívida e notifica o sujeito passivo a pagá-lo. São exemplos de lançamento direto ou de ofício: IPVA, IPTU, taxas e contribuição de melhoria; b) lançamento misto ou por declaração: é aquele em que há ação conjunta do sujeito passivo e do fisco, caben-do a este o lançamento. Na presente modalidade, o fisco não possui dados do contribuinte para efetivar o lançamento. Logo, conta com a contribuição daquele para que preste declarações. Exemplos: II e IE; c) lançamento por homologação ou autolançamento: nesta espécie de lançamento, o contribuinte se antecipa e recolhe o montante do tributo. Ao tomar conhecimento do pagamento, o fisco homologa a atividade do sujeito passivo, conferindo assim, sua exatidão. Exemplos: ICMS, IR, IPI, PIS, COFINS E CSLL.

2. Suspensão do Crédito Tributário: existem determinadas situações as quais o crédito tributá-rio constituído pelo lançamento fica sob condição suspensiva. Mister esclarecer que, conforme preceitua o artigo 151 do CTN, o fisco não pode exigir o tributo do contribuinte, até que cesse a situação suspensiva. São elas: a) moratória: a presente causa de suspensão do crédito tributário está disciplinada nos artigos 152 a 155 do CTN. Tal causa nada mais é do que a dilação no prazo de pagamento do crédito tributário. Mister arrazoar que ela ocorre em caráter de exceção, podendo ser delimitada a uma área ou a determinados indivíduos. A moratória pode ser concedida em caráter geral ou individual. Em caráter geral, é a lei do próprio ente tributante que a defere. Excep-cionalmente, conforme preceitua o artigo 152, I, “a” e “b” da CTN (moratória autônoma e heterônoma), a União pode conceder moratória de tributos esta-duais e municipais, desde que, simultaneamente, estenda tal benefício aos tributos federais e às obrigações de direito provado. Individualmente, a lei autoriza a autoridade administrativa a con-cessão do benefício analisando caso a caso, por despacho devidamente fundamentado. O artigo 152, parágrafo único, sustenta a possibilidade da concessão da moratória de modo total (para toda a base territorial da entidade impositora) ou parcial (para parte do território). O Artigo 153 do CTN, dispõe acerca dos requisitos obrigatórios (artigo 153, I e II, do CTN) e facultativos (artigo 153, III, CTN), para a concessão da moratória. É de saber que o artigo 154 do CTN, aplica-se a créditos definitivamente constituídos ou cujo lan-çamento tenha sido iniciado. Todavia, a presente regra admite exceção, possibilitando a concessão dos tributos lançados por homologação. Cumpre esclarecer que, em regra, o período de suspensão do crédito não é computado para fins de prescrição. Contudo tal regra admite uma ressalva, consubs-tanciando o que dispõe o artigo 155, parágrafo único do CTN, qual seja no caso de revogação de moratória por erro na sua concessão, quando não existir dolo ou simulação. Na atualidade o artigo 155 – A, trata do parcelamento que, em suma, é espécie de moratória. Mister ressaltar que, com o advento da LC 118/2005, acrescentaram-se dois novos parágrafos ao artigo 155 – A, prevendo que leis específicas de cada ente tributante haverão

de dispor sobre o parcelamento de créditos tributários do devedor em recuperação judicial; b) depósito do montante integral: o depósito do montante integral é muito corriqueiro na via judicial, mas não na via administrativa. Conforme jurisprudência predominante no STJ, é necessário o depósito de 30% (depósito recursal), para que se permitida o protocolo do recurso na segunda instância administrativa federal. É de nobre esclarecer que o depósito integral do montante (tributos + juros + multa), nada mais é do que um direito que assiste o contribuinte visando à suspensão do crédito tributário. Conforme súmula 12 do STJ, o depósito para ter cunho suspensivo do cré-dito deverá ser integral e em dinheiro. Mister esclarecer que ao fim da demanda, saindo o depositante vitorioso, fará o mesmo levanta-mento do depósito. De outro lado, vencido o contribuinte, haverá a conversão do deposito em renda e a conseqüente extinção do crédito tributário, conforme reza o artigo 156, VI, CTN; c) reclamações e recurso administrativos: tais modalidades suspensivas são aquelas feitas junto a administração, por meio de processo administrativo. Por tais modalidades os contribuintes contestam os lançamentos efetuados, requerendo revisão ou o próprio cancelamento. Importante arrazoar que existe discussão acerca da natureza contenciosa dos procedimentos, uma vez que a pessoa que o julgador é a própria administração, que possui o interesse direto em se assegurar da regularidade do lançamento efetuado, ficando, portanto, o crédito suspenso durante o pro-cesso. No entanto, nunca é demais lembrar que, neste caso, a CF admite o contraditório e a ampla defesa, nos termos do artigo 5º, LV; d) concessão de liminar em mandado de segurança: é de saber que a Constitui-ção Federal aduz acerca do Mandado de Segurança, dispondo que este é um remédio constitucional que tem o escopo de proteger direito líquido e certo, quando não amparado por “habeas corpus” ou “habeas data”, violado por ato abusivo de uma autoridade coatora. A presente ação de rito mandamental tem seus pressupostos definidos no artigo 7º, inciso II da lei 1.533/51, são eles: “fumus boni juris”, que consiste na plausibilidade do direito inovocado e o “periculum in mora”, que é a ineficácia da medida, caso não seja deferida de imediato. É de se observar que a protocolização de ação cautelar, apesar de não estar disposta no rol do artigo 151 do CTN, representa um meio judicial adotado recentemente pela jurisprudência como causa suspensiva do crédito tributário, cuja cobrança o contribuinte considere indevida; e) concessão de tutela antecipada: assim como a liminar, a tutela antecipada é medida judicial apta a suspen-der o crédito tributário. Possui conforme o artigo 273 do CPC os seguintes pressupostos: verossimilhança da alegação em face da prova inequívoca e o fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação. É de saber que a obtenção de tutela antecipada contra

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a fazenda pública é constitucional, conforme inciso V do artigo 151 do CTN, trazido pela LC 104/2001; f) parcelamento: tal procedimento suspensivo de crédito está disposto no inciso VI do artigo 151 do CTN, que foi acrescentado pela LC 104/2001. Esta veio com o intuito de eliminar a discussão doutrinária a respeito do fato de que o parcelamento teria que ser tratado como uma hipótese de suspensão ou extinção do crédito tributário. O inciso VI sanou a dúvida, tratando o presente fato como forma de suspensão do crédito tributário. O parcela-mento consiste em forma de pagamentos de débitos tributários, após seus vencimentos, normalmente em prestações mensais durante um período de tempo. O artigo 155 – A, que foi introduzido pela LC nº 104/2001, no seu parágrafo 1º dispõe que o parcelamento não exclui a incidência de juros e multas. Portanto o pagamento em parcelas, mesmo que solicitado espontaneamente, não exclui a incidência de multa (com relação ao não pagamento, espontaneamente denunciado). É de nobre ressaltar que, com o advento da LC 118/2005, houve acréscimo de dois parágrafos no artigo 155 – A da CF. Estas novas alterações vieram com o escopo de facilitar a recuperação de empresas em dificuldades, estabelecendo que lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.

3. Exclusão do Crédito Tributário: a) isen-ção: é de saber que a isenção ocorre quando a lei, tendo previsto determinadas situações como necessárias para a ocorrência da obrigação tributária, exclui algumas delas. Tais exceções são previstas em lei. Mister esclarecer que deve ser concedida, mediante lei específica, conforme artigo 150, parágrafo 6º da CF. A isenção não se estende às taxas e às contribuições de melhoria ou aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão, conforme artigo 177 do CTN. O artigo 178 e a súmula 544 do STF dispõe que a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada pro lei a qualquer tempo. A maioria da doutrina entende que a revogação da isenção equivale à instituição ou ao aumento do tributo, que, conforme o princípio da anterioridade, somente valeria a partir do início do exercício seguinte ao da data da publicação da lei revogadora. Mister esclarecer que tal entendimento não é o que determina o CTN, que prevê a anterioridade apenas no caso disposto no artigo 104, inciso III do CTN, entendimento este esposado pela súmula 615 do STF; b) anistia: esta modali-dade de exclusão de crédito tributário consiste no perdão dos montantes devidos por conta da aplicação de penalidades. Há autores como o ilustre professor Hugo de Brito Machado, que sustentam que a anistia somente pode ocorrer antes do lançamento tributário. Após a constituição do crédito, o perdão seria dado por remissão. Outros autores defendem que a

remissão aduz apenas a tributos e anistia, apenas a penalidades pecuniárias. Importante esclarecer que, em gabaritos oficiais de concursos públicos, tem-se adotado que a remissão refere-se a tributos e a penalidades pecuniárias (perdão do crédito) e anistia refere-se apenas às penalidades pecuniárias.

4. Causas de Extinção do Crédito Tributário: segundo o art. 156 do CTN são causas de extinção do crédito tributário: a) pagamento (Arts. 157 a 169 do CTN):o pagamento é a modalidade de extinção do crédito tributário, onde o contribuinte realiza o pagamento da quantia correspondente ao crédito tributário. O contribuinte que realizar o pagamento de um tributo indevidamente terá direito à restitui-ção total ou parcial deste valor. Essa restituição deve ser requerida no prazo decadencial de cinco anos. E, ainda, tem o direito de optar, se prefere que seja restituído o valor indevido ou se prefere a compensação, desde que esteja autorizada por lei; b) compensação (art. 170 do CTN): é a modalidade de extinção do crédito tributário indireta. Só pode ocorrer a compensação, quando estiver prevista em lei específica. E, ainda, se o crédito for líquido e certo, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública; c) transação (art. 171 do CTN): A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obri-gação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário”. Essa modalidade de extinção é realizada por um acordo com concessões mútuas entre as partes, previstas em lei; d) remissão (art. 172 do CTN):é o perdão total ou parcial do crédito tributário, ou seja, é o perdão da dívida por parte do Poder Público. Deve ser previsto em lei. Com essa modalidade extingui-se o crédito tributário; e) consignação em pagamento (art. 164 do CTN): a ação de consigna-ção em pagamento é uma das formas de extinção do crédito tributário, permitindo que o sujeito passivo da obrigação tributário exerça o direito de pagar o tributo, observadas as hipóteses previstas no artigo 164 do CTN; f) decisão administrativa irreformá-vel: quando há uma decisão administrativa favorável ao contribuinte, ou seja, comprovada a inexistência da relação jurídico tributária extingue o crédito tri-butário; g) decisão judicial passada em julgado: é uma garantia constitucional a coisa julgada é de efeito absoluto, assim toda decisão judicial passada em julgado extingue o crédito tributário; h) dação em pagamento: a dação em pagamento consiste em dar em pagamento algo em substituição à pecúnia, é admitida no CTN exclusivamente para bens imóveis. Trata-se de uma modalidade indireta de extinção do crédito tributário prevista na Lei Complementar 104/2001; i) decadência: é uma das causas de extinção do crédito tributário; é a perda do direito de constituir o crédito. Assim se o Fisco deixar de lançar dentro do prazo de 05 (cinco) anos, a contar do primeiro dia do exercício fiscal seguinte ao que deveria lançar, perde o direito de fazê-lo, a conforme previsão no art. 173 CTN. É bom lembrar que o IR tem característica diferente, pois é o único que se lança no exercício fiscal seguinte ao da realização do fato imponível. Ainda, deve ser tomada atenção, quando se trata de tributos por

homologação que seguirão a regra do artigo 150, § 4º, do CTN, contando do fato gerador; j) prescrição: é a perda do direito de ação de execução do fisco, pelo decurso do prazo de 5 (cinco) anos da constituição definitiva do crédito tributário, encerrando a contagem da data do despacho do juiz que manda citar o executado. Assim, vale observar o art. 174 do CTN. Vale mencionar que a inscrição do crédito em dívida ativa é pressuposto de execução fiscal e que não terá nenhuma interferência na contagem do prazo prescricional, salvo em dívidas não-tributárias que suspenderá por 180 dias, segundo a LEF.

5. Garantias e Privilégios do Crédito Tribu-tário (art. 183 a 193 do CTN): garantias do crédito é o meio jurídico que garante ao Estado receber a pagamento do tributo; já privilégio é a posição de hierarquia que a lei trás para que ocorra o pagamento do crédito tributário. Quem tem preferência de recebimento. De acordo com a Lei 11.101/05, a preferência dos créditos concursais são:1º) crédito trabalhista e acidentário; 2º) crédito com garantia real; 3º) crédito tributário; 4º) crédito com privilégio especial; 5º)crédito com privilégio geral; 6º) crédito quirografário; 7º) multas contratuais e pecuniárias; 8º) créditos subordinados. Link ACAdêmiCo 12

A coleção Guia Acadêmico é o ponto de partida dos estudos das disciplinas dos cursos de graduação, devendo ser complementada com o material disponível nos Links e com a leitura de livros didáticos.Direito Tributário – 2ª edição - 2009Autor:Angelo Boreggio, Advogado, professor uni-versitário, Mestre pela UFMT, Mestrando pela PUC/SP, professor de tributário e consumidor na UNIC, professor de tributário e consumidor ESUD, professor de tributário da UNIPÓS, professor de tributário da Pós Graduação da ESUD, professor convidado na Pós Gradu-ação da UEL, Diretor de Pós Graduação na ESUD, Ex-Superintendente do PROCON-MT.A coleção Guia Acadêmico é uma publicação da Memes Tecnologia Educacional Ltda. São Paulo-SP.

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