Direito Tributário - Princípios - Limitação Do Poder de Tributar

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Trib05. Princípios Limitação do Poder de Tributar 1. Os princípios jurídicos da tributação e as limitações ao poder de tributar 2. Das limitações ao poder de tributar - A competência (faculdade de tomar decisões) tributária, o poder que os entes políticos (União, Estados- Membros, DF e Municípios) têm para instituir tributos, não é ilimitada. Ao contrário, encontra limites na Constituição Federal (art. 5º, II, genérico; arts. 150 a 152) e no Código Tributário Nacional (arts. 9º a 11) Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a

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resumo de direito tributário sobre os princípios - há diversas questões

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Trib05. Princpios Limitao do Poder de Tributar

Os princpios jurdicos da tributao e as limitaes ao poder de tributar Das limitaes ao poder de tributar- A competncia (faculdade de tomar decises) tributria, o poder que os entes polticos (Unio, Estados-Membros, DF e Municpios) tm para instituir tributos, no ilimitada. Ao contrrio, encontra limites na Constituio Federal (art. 5, II, genrico; arts. 150 a 152) e no Cdigo Tributrio Nacional (arts. 9 a 11)Art. 5 Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade, nos termos seguintes:II - ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa seno em virtude de lei;

Princpio da legalidade (art. 150, I, da CF)- Dos princpios explicitados, o primeiro o da legalidade, ou seja, nenhum tributo ser institudo, nem aumentado, a no ser por lei. Equiparam-se majorao do tributo as mudanas de base de clculo que o tornem mais oneroso.Art. 150. Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios:I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabelea;- A simples atualizao monetria, porm, no caracteriza a majorao (art. 97, 2, do CTN).Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:(...)II - a majorao de tributos, ou sua reduo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; 2 No constitui majorao de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualizao do valor monetrio da respectiva base de clculo.- O Cdigo Tributrio Nacional normalmente utiliza a palavra lei em seu sentido restrito, ou seja, lei a norma geral e abstrata editada pelo ente poltico competente, observado o processo exigido na Constituio Federal.- A expresso legislao tributria, por sua vez, compreende as leis, os decretos e outros atos normativos (art. 96 do CTN).O que deve conter obrigatoriamente na lei instituidora do tributo- A lei instituidora do tributo obrigatoriamente deve explicitar (art. 146, III, a, da CF): a) o fato tributvel; b) a base de clculo; c) a alquota, ou outro critrio a ser utilizado para o estabelecimento do valor devido; d) os critrios para a identificao do sujeito passivo da obrigao tributria; ee) o sujeito ativo, se diverso da pessoa pblica da qual emanou a lei.- Ou seja, deve fixar os elementos essenciais do tributo, os fatores que influam no an debeatur (quem deve) e no quantum debeatur (quanto deve).a) Por fato tributvel entenda-se o fato gerador in abstracto, a hiptese de incidncia, a descrio contida em lei como necessria e suficiente para o nascimento da obrigao tributria. O fato gerador in concreto o fato imponvel, a situao que, constatada, impe a algum a obrigao de pagar um tributo.b) A base de clculo serve para quantificar, para dar a dimenso do tributo.b.1) Deve haver uma correlao lgica entre a hiptese de incidncia e a base de clculo, que em conjunto identificam a espcie do tributo (a denominao, como traz o art. 4 do CTN, irrelevante).c) A alquota o percentual que multiplicado pela base de clculo permite o clculo do quantum devido.Exemplo: a base de clculo do IPTU o valor venal do imvel, valor que o bem alcanaria em uma venda vista. A alquota o percentual que a lei de cada Municpio impe sobre o valor venal para a fixao do quantum debeatur.d) Critrios para a identificao do sujeito passivo: sujeito passivo aquele que tem o dever de prestar o objeto da obrigao principal ou acessria e) O sujeito ativo o detentor da capacidade tributria, a pessoa a quem a lei atribui poderes de arrecadar, administrar e fiscalizar os tributos.

1. ( ) ESAF/Agente Tributrio-MT/2002 - A Unio pode exigir ou aumentar tributo sem a respectiva lei autorizativa.Comment by Concurso: Falso- Somente por lei pode ser institudo tributo, e, em regra, tambm exigida lei para aument-los, ressalvando-se excees como os impostos aduaneiros, entre outros (art. 150, I, c/c art. 153, 1, CF/88).2. ( ) ESAF/AFRF/2005 - A pessoa poltica que detm a competncia tributria para instituir o imposto tambm competente para aument-lo, diminu-lo ou mesmo conceder isenes, observados os limites constitucionais e legais.Comment by Concurso: Verdadeiro- A pessoa competente para instituir que ter tambm a competncia para aument-lo, diminu-lo, conceder isenes etc. Todavia, existe a exceo das isenes e benefcios fiscais concernentes ao ICMS, os quais s podero ser concedidos mediante deliberao dos Estados, reunidos no mbito do CONFAZ (art. 155, 2, XI, h, CF/88).3. ( ) ESAF/TTN/1997 - A Unio poder exigir tributo por meio de decreto.Comment by Concurso: Falso- Contraria a legalidade tributria (art. 150, I, CF/88).4. ( ) CESPE - 2011 - TRF - 2 REGIO - Juiz - Com relao s prerrogativas constitucionais da Unio sobre os estados e municpios, Correto afirmar que Compete Unio, por meio de lei complementar, regular a forma como, mediante deliberao dos estados e do DF, podem ser concedidos, pelos estados, isenes, incentivos e benefcios fiscais.Comment by Concurso: Verdadeiro- Conforme CF/Art. 155(...) 2. O imposto previsto no inciso II (ICMS) atender ao seguinte: XII - cabe lei complementar: g) regular a forma como, mediante deliberao dos Estados e do Distrito Federal, isenes, incentivos e benefcios fiscais sero concedidos e revogados.5. ( ) ESAF/AFTM-Natal/2005 - O Imposto sobre Importao de Produtos Estrangeiros pode ter suas alquotas e bases de clculo alteradas pelo Poder Executivo, atendidas as condies e os limites estabelecidos em lei.Comment by Concurso: Falso- Somente as alquotas que podem ser alteradas dispensando-se a lei (art. 150, 1, CF/88). Embora o CTN faa meno tambm s bases de clculo, essa parte no foi recepcionada pela Consituio de 1988.6. ( ) CESPE - 2009 - TCE-ES - Procurador Especial de Contas - Com relao aos princpios constitucionais tributrios e s limitaes ao poder de tributar correto afirmar que Segundo o STJ, decreto municipal pode atualizar o IPTU em percentual superior ao ndice oficial de correo monetria, mas no pode majorar a base de clculo, de modo a torn-lo mais oneroso.Comment by Concurso: Falso- Segundo o STJ, decreto municipal no pode atualizar o IPTU em percentual superior ao ndice oficial de correo monetria, e no pode majorar a base de clculo, de modo a torn-lo mais oneroso.- Smula 160 do STJ - defeso, ao municpio, atualizar o IPTU mediante decreto, em percentual superior ao ndice oficial de correo monetria"7. ESAF - 2005 - Receita Federal - Auditor Fiscal da Receita Federal - rea Tributria e Aduaneira - Prova 3 - Ainda que atendidas as condies e os limites estabelecidos em lei, vedado ao Poder Executivo alterar as alquotas do imposto sobreComment by Concurso: Letra Ca) importao de produtos estrangeiros.b) exportao, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados.c) propriedade territorial rural.d) operaes de crdito, cmbio e seguro, ou relativas a ttulos ou valores mobilirios.e) produtos industrializados.- II, IE, IPI e IOF impostos extrafiscais as alquotas podero ser alteradas (reduzida ou aumentada) por decreto do Poder Executivo.- O ITR no pode ter sua alquota alterada por decreto, apenas por lei Ordinria (art. 153, VI, combinado com o art. 154, I)8. ( ) ESAF/AFRF/2005 - Ainda que atendidas as condies e os limites estabelecidos em lei, vedado ao Poder Executivo alterar as alquotas do imposto sobre propriedade territorial rural.Comment by Concurso: Verdadeiro- A alterao de alquotas dos impostos regulatrios (II, IE, IPI e IOF) uma exceo ao princpio da legalidade, podendo ser feita diretamente por ato do Poder Executivo; o ITR, porm, no se inclui neste rol (art. 153, 3, CF/88).9. ( ) ESAF/AFRF/2002 - proibida a concesso de qualquer subsdio ou iseno, reduo de base de clculo, concesso de crdito presumido, anistia ou remisso, relativas a impostos, taxas ou contribuies, se no for concedida mediante lei especfica, federal, estadual ou municipal, que regule s esses benefcios ou o correspondente tributo ou contribuio.Comment by Concurso: Verdadeiro- o que dispe o art. 150, 6, CF/88Art. 150. 6. Qualquer subsdio ou iseno, reduo de base de clculo, concesso de crdito presumido, anistia ou remisso, relativos a impostos, taxas ou contribuies, s poder ser concedido mediante lei especfica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matrias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuio, sem prejuzo do disposto no art. 155, 2., XII, g.- S por lei especfica: Poder conceder qualquer subsdio ou renncia de receita (iseno, reduo da BC, e etc.) relativo a: a) Impostos; b) Taxas; ou c) Contribuies Exceo: Em se tratando do ICMS, esses institutos sero concedidos por CONVNIO entre os Estados e DF. - Para este fim, lei especfica : a) Aquela que regule exclusivamente as matrias acima enumeradas; ou b) Regule apenas o correspondente tributo ou contribuio. 10. ( ) ESAF/TRF/2003 - A concesso de subsdio ou iseno, reduo de base de clculo, crdito presumido, anistia ou remisso relativos a impostos, taxas ou contribuies depende de lei complementar especfica, que regule exclusivamente as matrias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuio; Comment by Concurso: Falso- Embora, a definio de lei especfica esteja correta (lei especfica realmente a lei que regule exclusivamente as matrias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuio), no h necessidade de lei complementar. o que dispe o artigo 150, 6, CF/88. 11. ( ) ESAF/TRF/2003 - A concesso de subsdio ou iseno, reduo de base de clculo, crdito presumido, anistia ou remisso relativos a impostos, taxas ou contribuies depende de lei federal, estadual ou municipal, no constituindo limitao constitucional do poder de tributar; Comment by Concurso: Falso- Segundo o artigo 150, 6, CF/88, precisa que essa lei seja especfica e esta concesso , sim, uma limitao ao poder de tributar, includa na seo II (limitaes ao poder de tributar), do captulo I (sistema tributrio nacional), do ttulo IV (Da tributao e do oramento) da Constituio Federal. 12. ( ) ESAF/TRF/2003 - A concesso de subsdio ou iseno, reduo de base de clculo, crdito presumido, anistia ou remisso relativos a impostos, taxas ou contribuies depende de lei federal, estadual ou municipal especfica, sendo uma limitao do poder de tributar. Comment by Concurso: Verdadeiro-. exatamente o que dispe o artigo 150, 6, CF/88. bom reforar que esse dispositivo excepciona expressamente a concesso de benefcios relativos ao ICMS, que podero ocorrer por meio de convnio entre os Estados no mbito do CONFAZ (art. 155, 2, XII, g, CF/88). (Cespe - Juiz Federal Substituto 2 regio/ 2013) Assinale a opo correta acerca do Sistema Tributrio Nacional. O municpio pode atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual no superior ao ndice oficial de correo monetria.[endnoteRef:1] [1: Verdadeiro]

- no reserva legal do indexador (art. 97, 2, CTN); Art. 97, 2, CTN: No constitui majorao de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualizao do valor monetrio da respectiva base de clculo.

- ndices prprios por Estados - admissibilidade (art. 24, I, CF);Art. 24. Compete Unio, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:I - direito tributrio, financeiro, penitencirio, econmico e urbanstico;

- Smula 160, STJ e limite (ADI 442-SP) (*);Smula n 160, STJ: defeso, ao municpio, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao ndice oficial de correo monetria.

ADI 442, STF: 3. A legislao paulista compatvel com a Constituio de 1988, desde que o fator de correo adotado pelo Estado-membro seja igual ou inferior ao utilizado pela Unio. 4. Pedido julgado parcialmente procedente para conferir interpretao conforme ao artigo 113 da Lei n. 6.374/89 do Estado de So Paulo, de modo que o valor da UFESP no exceda o valor do ndice de correo dos tributos federais.

Alterao das alquotas por decreto- Conforme o art. 150, I da CF, via de regra, vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabelea.Art. 150. Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios:I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabelea;- Somente por lei pode ser institudo tributo, e, em regra, tambm exigida lei para aument-los.- A pessoa competente para instituir que ter tambm a competncia para aument-lo, diminu-lo, conceder isenes etc.Smula 160 do STJ - defeso, ao municpio, atualizar o IPTU mediante decreto, em percentual superior ao ndice oficial de correo monetria.

Art. 97, 2, CTN: No constitui majorao de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualizao do valor monetrio da respectiva base de clculo.

Alterao por lei especfica- De acordo com o art. 150, 6, da Constituio Federal, qualquer subsdio ou iseno, reduo da base de clculo, concesso de crdito presumido, anistia ou remisso, relativos a impostos, taxas ou contribuies, somente pode ser concedido por lei especfica sobre a matria, ou pela lei correspondente ao respectivo tributo, ressalvados os convnios pertinentes ao ICMS (art. 155, 2, XII, g, da CF) e os tratados internacionais.Art. 150. 6. Qualquer subsdio ou iseno, reduo de base de clculo, concesso de crdito presumido, anistia ou remisso, relativos a impostos, taxas ou contribuies, s poder ser concedido mediante lei especfica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matrias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuio, sem prejuzo do disposto no art. 155, 2., XII, g.Alterao por lei complementar- Os Emprstimos compulsrios, IGF (imposto sobre grandes fortunas), impostos residuais da Unio e contribuies residuais da Unio so criados por lei complementar, portanto, estes tributos no podem ser criados por Medida Provisria ou Lei Delegada.- O ITR no pode ser alterado por decreto do Poder Executivo, mas, somente por lei ou instrumento com fora de lei como a Medida Provisria.- Entretanto, h excees ao princpio da legalidade (aplicam as determinaes de alquotas), Veremos estas excees abaixo.Definio de decreto- O decreto, espcie mais comum dos atos normativos, costuma ser definido como o ato administrativo de competncia exclusiva do chefe do Poder Executivo (federal, estadual ou municipal) destinado a dar eficcia a situaes gerais ou especiais previstas de forma explcita ou implcita na lei.- Em matria tributria, portanto, no tem fora para criar direitos ou extinguir obrigaes, ou seja, no que for alm da lei, no obriga; no que for contra a lei, no prevalece.- Quanto aos decretos, o Cdigo Tributrio Nacional explcito em s admitir decretos regulamentares ou de execuo (art. 99), critrio que, alis, confirma o enquadramento constitucional dos decretos (arts. 49, V, e 84, IV, da CF).Art. 99. O contedo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em funo das quais sejam expedidos, determinados com observncia das regras de interpretao estabelecidas nesta Lei.Alterao da alquota de alguns impostos via decreto ou convnio- Excepcionalmente, a prpria Constituio Federal admite que o Poder Executivo, normalmente via decreto ou Portaria Ministerial (cf. REsp 552.651), nos limites da lei, altere as alquotas dos seguintes impostos:- Cuidado que o que se pode alterar a alquota e no a base de clculo.- Abaixo h os impostos que podem ter suas alquotas alteradas/reduzidas/aumentadas/redefinidas por decreto ou convnio:a) II, IE, IPI e IOF impostos extrafiscais as alquotas podero ser alteradas (reduzida ou aumentada) por decreto do Poder Executivo (Presidente da Repblica) (essa alterao deve ser dentro de uma margem prevista em lei). Art. 153, 1 CF/88;b) CIDE combustveis contribuio de interveno do domnio econmico que operam na comercializao e importao de combustveis sobre derivados de petrleo, gs natural e lcool combustvel pode ser reduzida e restabelecida (e no aumentada) observados os limites da Lei n. 10.336/2001. podendo ser alteradas por ato do Poder Executivo (o Presidente da Repblica tem usado decreto) nos termos da lei. Art. 177, 4, I, b, CF/88;c) ICMS-monofsico (combustveis, lubrificantes e energia eltrica) as alquotas do ICMS-monofsico so definidas (reduzida ou aumentada) por convnio que um acordo entre os estados e DF e s estabelecido pelos Chefes do Executivo dos estados. art. 155, 2, XII, h, e 4, IV, c Observao sobre II, IE, IP, IOF e CIDE-combustvel- Na prtica, as alquotas dos tributos aduaneiros (II e IE) tm sido alteradas por Resoluo da Cmara de Comrcio Exterior (CAMEX), enquanto o IPI e o IOF tem suas alquotas alteradas diretamente por decreto, Nestes quatro casos correto tambm dizer que possvel a alterao por decreto do Poder Executivo, em virtude da hierarquia das normas, pois se uma Resoluo da CAMEX pode alterar a alquota dos tributos aduaneiros, o Decreto Presidencial tambm o pode.- Os tributos municipais no podem ter suas alquotas alteradas por decretos (atos do Executivo), podendo somente ao II, IE, IPI, IOF, ICMS-combustvel e CIDE-combustvel. As duas ltimas contidas na EC 33. Observaes sobre a CIDE-combustvel- Perceba que no caso da CIDE-combustveis, a liberdade menor que a prevista para a alterao das alquotas de II, IR, IPI e IOF, pois se restringe reduo e ao restabelecimento (a palavra Restabelecer tem amplitude menor que a palavra aumentar, pois no restabelecimento a alquota no pode superar o percentual anterior a uma reduo porventura realizada) Observao sobre o ICMS-monofsico- O ICMS criado pelos Estados e DF atravs de lei Ordinria (art. 156 da CF), entretanto, a definio das alquotas do ICMS-monofsico (combustveis, lubrificantes e energia eltrica) feita por deliberao dos Estados e Distrito Federal por convnio (em geral) e no por decreto, no havendo limite legal (nos outros casos uma lei fixa o mnimo e o mximo possvel) (art. 155 4, IV que remete ao 2 XII, g da CF).- Esta deliberao/discusso entre os Estados e o DF (eles se renem no mbito do CONFAZ) ser regulada por Lei complementar (art. 155, 2, II, g). No a lei complementar que vai definir a alquota, a lei complementar vai regular a forma como mediante deliberao dos Estados e do DF esta alquota ser definida pelos Estados e DF.- Perceba que no qualquer ICMS que ter as alquotas definidas por deliberao dos Estados e do DF, mas apenas o ICMS-monofsico (combustveis, lubrificantes e energia eltrica) (art. 155, 4 que remete ao 2, XII, h da CF).- Por fim no art. 155, XII, h, h a meno to somente aos combustveis e lubrificantes, entretanto, Lei Complementar 87/96 acrescentou a energia eltrica como combustvel e como no houve at hoje qualquer questionamento com relao ao texto da Lei Complementar 87/96, na prtica a energia eltrica est sim includa no ICMS monofsico.

Art. 153. Compete Unio instituir impostos sobre:I - importao de produtos estrangeiros;II - exportao, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;IV - produtos industrializados;V - operaes de crdito, cmbio e seguro, ou relativas a ttulos ou valores mobilirios; 1 - facultado ao Poder Executivo, atendidas as condies e os limites estabelecidos em lei, alterar as alquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

Art. 177. Constituem monoplio da Unio: 4 A lei que instituir contribuio de interveno no domnio econmico relativa s atividades de importao ou comercializao de petrleo e seus derivados, gs natural e seus derivados e lcool combustvel dever atender aos seguintes requisitos:I - a alquota da contribuio poder ser: a) diferenciada por produto ou uso; b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, no se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b;

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:II - operaes relativas circulao de mercadorias e sobre prestaes de servios de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicao, ainda que as operaes e as prestaes se iniciem no exterior; 2. O imposto previsto no inciso II atender ao seguinte:X - no incidir:b) sobre operaes que destinem a outros Estados petrleo, inclusive lubrificantes, combustveis lquidos e gasosos dele derivados, e energia eltrica;XII - cabe lei complementar: g) regular a forma como, mediante deliberao dos Estados e do Distrito Federal, isenes, incentivos e benefcios fiscais sero concedidos e revogados.h) definir os combustveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidir uma nica vez, qualquer que seja a sua finalidade, hiptese em que no se aplicar o disposto no inciso X, b; 4 Na hiptese do inciso XII, h, observar-se- o seguinte: IV - as alquotas do imposto sero definidas mediante deliberao dos Estados e Distrito Federal, nos termos do 2, XII, g, observando-se o seguinte:

13. ( ) CESPE - 2012 - TCE-ES - Auditor de Controle Externo Direito - Acerca do sistema tributrio nacional, julgue o item que se segue. Consoante a jurisprudncia do STF, o princpio da capacidade contributiva restringe a utilizao da progressividade s hipteses autorizadas constitucionalmente, motivo pelo qual no poder a lei ordinria estabelecer alquotas progressivas, com base no valor venal do imvel, para o imposto de transmisso inter vivos de bens imveis.Comment by Concurso: Verdadeiro- Smula 656 do STF - inconstitucional a lei que estabelece alquotas progressivas para o imposto de transmisso inter vivos de bens imveis - ITBI com base no valor venal do imvel.

Princpio da igualdade e da capacidade contributiva - Princpio da igualdade (art. 150, II, da CF) - vedado instituir tratamento desigual entre contribuintes de situao equivalente.Art. 150. Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios:II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situao equivalente, proibida qualquer distino em razo de ocupao profissional ou funo por eles exercida, independentemente da denominao jurdica dos rendimentos, ttulos ou direitos;- Sempre que possvel os impostos tero carter pessoal (imposto pessoal promove a justia fiscal). - A igualdade perante a lei formal e visa garantir que todos se submetam s normas vigentes.Graduao dos impostos- Os impostos podero ser graduados segundo a capacidade econmica do contribuinte (manifestao de riquezas pelo contribuinte, de forma que quanto mais riqueza se manifestar, maior a capacidade contributiva). Desta forma, verifica-se a aplicao da proporcionalidade e a progressividade de alquotas (quanto maior a base de clculo maior ser a alquota - verifica-se a alquota conforme a base de clculo, p ex, no IR enquanto mais renda maior a alquota. Impostos progressivos IR, IPTU, IPVA).Obs: Progressividade extrafiscal tem-se alquotas progressivas que visam outro parmetro que no a capacidade contributiva. Quando visa graduar a riqueza a progressividade ser fiscal.- vedada qualquer distino em razo de ocupao profissional ou da funo exercida pelo contribuinte. Contudo, em relao s contribuies para a seguridade social devidas pelos empregadores e pelas empresas, possvel a adoo de alquotas ou bases de clculo diferenciadas em razo da atividade econmica exercida, da utilizao intensiva de mo de obra, do porte da empresa ou da condio estrutural do mercado de trabalho (art. 195, 9o, da CF).- O princpio da igualdade complementado pelos princpios da personalizao e da capacidade contributiva, previstos no art. 145, 1, da Constituio Federal.- Pelo princpio da personalizao e da capacidade contributiva, sempre que possvel os impostos devem ter carter pessoal e ser graduados de acordo com a capacidade econmica do contribuinte. ngulos da capacidade contributiva- A expresso capacidade contributiva pode ser vista sob dois ngulos estrutural e funcional , gerando conceitos distintos.- Sob o ngulo estrutural, a capacidade contributiva pode ser definida como a aptido para suportar o nus tributrio; a capacidade de arcar com a despesa decorrente do pagamento de determinado tributo.- Sob o ngulo funcional, o princpio da capacidade contributiva pode ser visto como critrio destinado a diferenciar as pessoas, de modo a fazer com que se possa identificar quem so os iguais, sob o aspecto do Direito Tributrio, quem so os desiguais e em que medida se igualam, a fim de que se possa aplicar o princpio da igualdade com o justo tratamento a cada um deles.- A fim de dar eficcia ao princpio da capacidade contributiva, faculta-se administrao tributria, respeitados os direitos individuais e os termos da lei, identificar os rendimentos do contribuinte, seu patrimnio e suas atividades econmicas.Alquota diferenciada do IR- As alquotas diferenciadas do imposto de renda representam uma das formas de se efetivar os princpios da igualdade e da capacidade contributiva, pois distribuem de forma proporcional os nus de prover as necessidades da coletividade. Da mesma forma a iseno (forma de extrafiscalidade) para contribuintes com menor capacidade econmica ou para microempresas.Imposto Real e imposto pessoal- imposto Real quando o fato gerador no se relaciona com uma caracterstica pessoal do contribuinte (propriedade ou transmisso de um bem, p ex, IPTU, ITR, IPVA, ITBI, ITCMD).- Imposto Pessoal quando o fato gerador leva em conta caractersticas pessoais do contribuinte, p ex, IR.Capacidade econmica x Capacidade contributiva- Capacidade Econmica uma manifestao da aptido de determinado sujeito de receber rendimentos e majorar seu patrimnio; - Capacidade Contributiva a aptido de determinado sujeito, relacionada com a imposio do nus tributrio. Trata-se de uma capacidade econmica especifica que resulta na possibilidade de tributao.Coleta das informaes para calcular o tributo- facultada a administrao tributria identificar o patrimnio e rendas dos contribuintes para efetivar a proporcionalidade e progressividade do tributo, poder criar leis para identificar o patrimnio, renda e atividade econmica dos contribuintes, para ser executado pela administrao tributria, com observncia aos direitos e garantias individuais da CT.- Se a identificao ofender esses direitos tem-se a inconstitucionalidade desta lei, p ex, quebra do sigilo bancrio pela administrao dever manter em sigilo pela administrao. Portanto, almeja esta parte do artigo que o imposto observe o carter pessoal e que seja graduado segundo capacidade econmica do contribuinte.

14. ( ) ESAF/SEFAZ-CE/2007 - Para efetivar os princpios da pessoalidade e da capacidade econmica do contribuinte, faculta-se administrao tributria identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimnio, os rendimentos e as atividades econmicas a que se dedique o contribuinte. Comment by Concurso: Verdadeiro- o que diz art. 145, 1, CF/88.

Princpio da progressividade (arts. 145, 1, 150, II, 153, 4, e 182, 4, II, todos da CF) - Extenso do princpio da capacidade contributiva, o princpio da progressividade permite que as alquotas sejam gradua das de acordo com a capacidade econmica do contribuinte. Exemplo a alquota progressiva do imposto de renda.- At a edio da Emenda Constitucional n. 29, de 13 de setembro de 2000, prevalecia que as nicas hipteses de progressividade permitidas quanto ao IPTU e ao ITR eram aquelas previstas no art. 182, 4, II, da Constituio Federal (IPTU progressivo no tempo majorao por at 5 anos at o limite de 15% ao ano, cf. art. 7o da Lei n. 10.257/2001 em relao ao proprietrio do solo urbano no edificado, subutilizado ou no utilizado, que exige observncia do plano diretor do respectivo Municpio quanto ao conceito da funo social da propriedade) e no art. 153, 4, da mesma Constituio (ITR Imposto Territorial Rural mais elevado para as propriedades improdutivas).- Nesse sentido a Smula 668 do STF, do seguinte teor: inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da funo social da propriedade urbana.- A Emenda Constitucional n. 29, de 13 de setembro de 2000, ampliou os recursos que os entes pblicos devem vincular s aes e servios de sade. E a fim de compensar os Municpios e o Distrito Federal, autorizou o IPTU progressivo em razo do valor do imvel (sem prejuzo da progressividade no tempo em relao ao imvel urbano que no esteja sendo adequadamente aproveitado art. 182, 4, II, da CF).- A Emenda Constitucional n. 29 tambm autoriza que o IPTU tenha alquotas diferenciadas de acordo com a localizao e o uso do imvel.- A instituio do IPTU progressivo e/ou das alquotas diferenciadas depender de lei local. No Municpio de So Paulo, de acordo com o art. 40, 3, I, da sua Lei Orgnica, a aprovao de matria tributria depende do voto favorvel da maioria absoluta dos vereadores (voto favorvel de mais da metade de todos os vereadores que compem a Cmara Municipal) e a matria est disciplinada pela Lei n. 13.250/2001.- Discute-se, ademais, a constitucionalidade desse dispositivo da Emenda Constitucional n. 29/2000, sob o argumento de que a progressividade de um imposto real (como o caso do IPTU), em razo do valor do imvel, fere o princpio da capacidade contributiva. Para os que apontam a inconstitucionalidade, o princpio da capacidade contributiva (art. 145, 1, da CF) clusula ptrea (matria que no pode ser abolida por emenda constitucional, nos termos do 4 do art. 60 da CF) e s admite a progressividade quanto aos impostos que efetivamente refletem a capacidade econmica do contribuinte.Art. 145, 1 - Sempre que possvel, os impostos tero carter pessoal e sero graduados segundo a capacidade econmica do contribuinte, facultado administrao tributria, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimnio, os rendimentos e as atividades econmicas do contribuinte. - Creio que o critrio da progressividade do IPTU em razo do valor do imvel, por si s, no inconstitucional, mas deve a lei instituidora do critrio cuidar para que a gradao do imposto reflita a capacidade contributiva do contribuinte.- Conforme leciona Ruy Barbosa Nogueira, a distino entre impostos pessoais e reais no se baseia em critrio jurdico. J vimos que o crdito de imposto se funda sempre numa obrigao pessoal, pois a lei, ao tributar, sempre obriga um determinado sujeito vinculado ao fato gerador, que se chama contribuinte ou responsvel. A pessoa do contribuinte pode ser designada diretamente (exemplo no imposto de renda) mas o que tributado o rendimento; ou de uma maneira indireta quando a lei tributa a prtica de atos pela pessoa (exemplo no ICMS), ou ainda se refira ao indivduo por ele ser o proprietrio ou o possuidor de determinados bens (impostos predial e territorial) (Curso de direito tributrio, 14. ed., So Paulo, Saraiva, 1995, p. 158).- A concluso que o valor de um imvel, em regra (e a generalidade das normas no admite que se trabalhe com as excees), elemento hbil para identificar a capacidade contributiva de seu proprietrio, legitimando assim a progressividade do IPTU nele fundada.- De acordo com a Smula 656 do STF, inconstitucional a lei que estabelece alquotas progressivas para o imposto de transmisso inter vivos de bens imveis ITBI com base no valor venal do imvel. Ver discusses sobre o tema no RE 562.045.- A Smula 539 do C. STF considera constitucional redutor do IPTU que recai sobre o imvel ocupado pela residncia do proprietrio que no possua outro. A Smula 589 da mesma Corte considera inconstitucional adicional de progressividade fundado no nmero de imveis que o contribuinte possui (entendo que a smula est superada em face da Emenda Constitucional n. 29, que autoriza a progressividade com base no valor do imvel e permite maiores investigaes sobre a capacidade contributiva do seu proprietrio).- Quanto ao IPVA, a alquota fixada por lei estadual e pode ser diferenciada em funo do tipo ou utilizao do veculo. O percentual mnimo fixado pelo Senado Federal ( 6 do art. 155 da CF, acrescentado pela EC n. 42/2003).- A concluso que a progressividade depende de expressa previso constitucional.- A proporcionalidade no se confunde com a progressividade. A primeira permite que mesmo com alquota fixa o valor final de um tributo seja maior ou menor de acordo com o montante da sua base de clculo. Na progressividade, a alquota cresce medida que a base de clculo aumenta.- H regressividade quando as alquotas dos impostos indiretos (aqueles cujo tributo est embutido no preo e repassado ao consumidor final) so fixadas sem observncia da essencialidade dos produtos, ou seja, sem observncia da seletividade (que obrigatria para o IPI mas facultativa para o ICMS). A regressividade se d em razo de uma alquota nica onerar pessoas com capacidade contributiva diversa, circunstncia que torna a carga tributria (nica para pobres e ricos) menos significativa para os que possuem renda maior.

15. ( ) ESAF/AFRFB/2009 - Uma alquota do imposto sobre produtos industrializados de 150%, por exemplo, no significa necessariamente confisco.Comment by Concurso: Verdadeiro- Nessa questo, a banca optou por seguir a linha mais concreta do STF, no lugar de opinies controvertidas da doutrina. Esse o entendimento esposado pelo STF, na ADI 2.010-2, ao estabelecer que o carter confiscatrio deve ser analisado levando-se em conta toda a carga tributria, de determinado ente, que recaia sobre o contribuinte.16. ( ) ESAF/AFRFB/2009 - A identificao do efeito confiscatrio no deve ser feita em funo da totalidade da carga tributria, mas sim em cada tributo isoladamente.Comment by Concurso: Falso- Nessa questo, mais uma vez a banca optou por seguir a linha mais concreta do STF, no lugar de opinies controvertidas da doutrina. Esse o entendimento esposado pelo STF, na ADI 2.010-2, ao estabelecer que o carter confiscatrio deve ser analisado levando-se em conta toda a carga tributria, de determinado ente, que recaia sobre o contribuinte.

Princpio da vedao do tributo com efeito de confisco (tambm denominado princpio da proporcionalidade razovel ou da razoabilidade da carga tributria art. 150, IV, da CF) - Significa que vedado Unio, aos Estados-Membros, ao Distrito Federal e aos Municpios utilizar tributo com efeito de confisco, j que tal circunstncia nega vigncia ao direito de propriedade garantido pelo art. 5, XXII, da Constituio Federal.Art. 150. Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios:IV - utilizar tributo com efeito de confisco;- O carter confiscatrio do tributo analisado pelo Judicirio no caso concreto e deve considerar a carga tributria decorrente da totalidade dos tributos.- Da MC na ADC 08/STF extrai-se que para a apurao do excesso devem ser considerados os tributos exigidos por uma mesma pessoa poltica.Definio de tributo confiscatrio- Entende-se como confiscatrio o tributo que consome grande parte da propriedade ou inviabiliza o exerccio da atividade lcita.- O STF na medida cautelar na ADIN n. 2.010, considerou que o carter confiscatrio deve ser analisado levando-se em conta toda a carga tributria, de determinado ente, que recaia sobre o contribuinte, no sendo possvel considerar um tributo como confiscatrio pelo simples fato de ser estipulado em 150%, como por exemplo.Tributos extrafiscais x vedao do tributo confiscatrio- O princpio da vedao do confisco no se aplica aos tributos extrafiscais, que, conforme a emergncia da situao posta, podero conter alquotas exageradamente gravosas em abono ao princpio do privilgio da regulao da economia.Multas fiscais com valores altos - H precedente do Supremo Tribunal Federal no sentido de que tambm as multas fiscais esto sujeitas ao princpio que veda o confisco (ADInMC 1.075, na qual se questionava o art. 3 da Lei n. 8.846/94, revogado pela Lei n. 9.532/97, e que estabelecia multa de 300%). As taxas devem observar uma razovel equivalncia entre aquilo que oferecido e o valor cobrado (ADI/STF MCRO 2551).

17. ( ) ESAF/Analista MDIC/2002 - O emprstimo compulsrio, no caso de investimento pblico de carter urgente e de relevante interesse nacional, pode ser exigido no mesmo exerccio financeiro em que haja sido publicada a lei que o instituiu.Comment by Concurso: Falso- Somente o emprstimo compulsrio de motivos imprevisveis (art. 148, I , CF/88) que constitui exceo anterioridade e noventena.- O emprstimo compulsrio para custear investimento pblico deve respeitar a anterioredade geral e a anterioridade mitigada (ou noventena).18. ( ) ESAF/AFTM-Natal/2005 - O princpio da anterioridade no se aplica ao ICMS.Comment by Concurso: Falso- O ICMS s ser exceo anterioridade no que tange reduo e restabelecimento das alquotas do ICMS-monofsico (art. 155, 4, CF/88)19. ( ) ESAF/AFTE-RN/2005 - Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigao tributria no se sujeita ao princpio da anterioridade.Comment by Concurso: Verdadeiro- O enunciado da questo cpia fiel da Smula 669, do STF.20. ( ) ESAF/AFTM-Natal/2005 - O princpio da anterioridade no se aplica ao Imposto sobre Operaes Financeiras IOF.Comment by Concurso: Verdadeiro- O IOF, assim como o II e IE so os chamados impostos regulatrios, e por isso no se sujeitam anterioridade (comum nem a noventena) (art. 153, 1, CF/88).- O IPI ser sujeito noventena. 21. ( ) ESAF/AFTM-Natal/2005 - O princpio da anterioridade no se aplica ao Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU.Comment by Concurso: Falso- O IPTU e o IPVA possuem uma nica exceo: em se tratando da fixao da sua base de clculo, no precisa observar a noventena. Porm, a anterioridade geral sempre se aplica (art. 150, 1, CF/88).22. ( ) ESAF/AFTM-Natal/2005 - O princpio da anterioridade no se aplica ao Imposto de Renda Pessoa Jurdica IRPJ.Comment by Concurso: Falso- O IR exceo apenas noventena, mas obedece anterioridade geral. J com o IPI acontece o oposto: exceo anteriordade geral, mas obedece noventena (art. 150, 1, CF/88).23. ( ) ESAF/AFTM-Natal/2005 - O princpio da anterioridade no se aplica ao Imposto sobre Propriedade de Veculos Automotores IPVA.Comment by Concurso: Falso- O IPTU e o IPVA possuem uma nica exceo: em se tratando da fixao da sua base de clculo, no precisa observar a noventena. Porm, a anterioridade geral sempre se aplica (art. 150, 1, CF/88).24. ( ) ESAF/AFTM-Natal/2005 - O Imposto sobre Importao de Produtos Estrangeiros sujeita-se, sem excees, ao princpio da estrita legalidade.Comment by Concurso: Falso- Ele exceo legalidade no que tange majorao e reduo de suas alquotas, podendo ser feita por ato do Poder Executivo (decreto presidencial ou portaria do Ministro da Fazenda). Todavia, alertamos que a faculdade do Poder Executivo de alterar as alquotas do II (assim como do IE, IPI e IOF) no plena, pois deve obedecer s condies e limites estabelecidos em lei ordinria; no caso do IE, por exemplo, esses limites e condies esto dispostos no art. 3, do Decreto-Lei 1578/77.25. ( ) ESAF/TTN/1998 - Quanto ao princpio da anterioridade, pode-se dizer que probe que se tributem fatos geradores que ocorreram antes do incio da vigncia da lei que houver institudo ou aumentado um tributo.Comment by Concurso: Falso- Trata-se do princpio da irretroatividade (art. 150, III, a, CF/88).26. ( ) ESAF/TTN/1998 - Quanto ao princpio da anterioridade, pode-se dizer que no se aplica ao Imposto de Importao, ao Imposto de Exportao, ao Imposto sobre Operaes Financeiras e s Taxas decorrentes do exerccio do poder de polcia.Comment by Concurso: Falso- Tal princpio se aplica s taxas.27. ( ) ESAF/TTN/1998 - Quanto ao princpio da anterioridade, pode-se dizer que no se aplica ao Imposto sobre Produtos Industrializados, ao Imposto de Importao, ao Imposto sobre Operaes Financeiras, ao Imposto de Exportao.Comment by Concurso: Verdadeiro- So os impostos regulatrios (art. 153, 1, CF/88).28. ( ) ESAF/TTN/1998 - Quanto ao princpio da anterioridade, pode-se dizer que se aplica aos emprstimos compulsrios, qualquer que seja o pressuposto da sua instituio.Comment by Concurso: Falso- Temos como exceo anterioridade o caso dos eventos imprevisveis (guerra externa e calamidades), pressupostos para instituio do ECCG (art. 148, I, CF/88).29. ( ) ESAF/TTN/1998 - Quanto ao princpio da anterioridade, pode-se dizer que se aplica s contribuies para seguridade social da mesma forma que s outras espcies tributrias.Comment by Concurso: Falso- As contribuies se sujeitam apenas anterioridade nonagesimal (art. 195, 6, CF/88).30. ( ) ESAF/TCE-PR/2003 - Na iminncia ou no caso de guerra externa, permitido Unio iniciar a cobrana de imposto extraordinrio no mesmo exerccio financeiro em que for publicada a lei que o instituir.Comment by Concurso: Verdadeiro- O IEG uma exceo anterioridade, at por conta de fatores relacionados segurana nacional. Seria no mnimo um tanto desarrazoado querer que a Repblica Federativa do Brasil, ao necessitar de recursos extras por ter entrado em conflito blico externo, respeite princpios tributrios cujos lapsos de tempo poderiam influir sobremaneira no desfecho do entrevero (art. 154, II, CF/88).31. ( ) ESAF/SEFAZ-PA/2002 - Os princpios da anterioridade e da estrita reserva legal no se aplicam aos impostos sobre: importao de produtos estrangeiros; exportao, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; produtos industrializados; operaes de crdito, cmbio e seguro, ou relativas a ttulos ou valores mobilirios. Comment by Concurso: VerdadeiroOs chamados impostos regulatrios II, IE, IPI e IOF so excees aos princpios da anterioridade e da legalidade estrita.32. ( ) ESAF/Advogado-IRB/2004 - vedado Unio exigir o imposto sobre produtos industrializados antes de decorridos noventa dias da data de publicao da lei que o aumentar.Comment by Concurso: VerdadeiroO IPI embora seja exceo anterioridade e legalidade, deve respeitar a noventena (art 150, 1, CF/88).33. ( ) ESAF/PFN/2006 - A planta de valores dos imveis, para efeitos de cobrana do Imposto Sobre Veculos Automotores - IPVA no exerccio seguinte, deve ser publicada antes de 90 dias de findo o exerccio financeiro em curso.Comment by Concurso: Falso- A planta de valores instrumento publicado para determinar a base de clculo para impostos como IPVA e IPTU. Segundo a CF/88, em seu art. 150, 1, a fixao da base de clculo tanto do IPVA quanto do IPTU no necessita respeitar o princpio da noventena.34. CESPE - 2009 - OAB - Exame de Ordem Unificado - 2 - Primeira Fase (Set/2009). De acordo com os princpios da anterioridade e da noventena, previstos na CF, a cobrana de impostoComment by Concurso: Letra Ba) sobre a importao de produtos estrangeiros deve obedecer ao princpio da anterioridade.b) sobre a exportao, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados no se sujeita ao princpio da anterioridade nem ao da noventena.c) sobre a renda e proventos de qualquer natureza deve obedecer ao princpio da noventena, mas no ao da anterioridade.d) sobre produtos industrializados deve obedecer ao princpio da anterioridade, mas no ao da noventena.a) O "II" no obedece a anterioridade anual e nem a nonagesimal. b) O "IE" no obedece a anterioridade anual e nem a nonagesimal. c) O "IR" obedece apenas a anterioridade anual. d) O "IPI" obedece apenas a anterioridade nonagesimal.35. ( ) CESPE - 2009 - TCE-ES - Procurador Especial de Contas - Com relao aos princpios constitucionais tributrios e s limitaes ao poder de tributar correto afirmar que Segundo o STF, as limitaes ao poder de tributar so suscetveis de supresso ou excepcionalizao, ou seja, o princpio da anterioridade pode ser abolido por emenda constitucional.Comment by Concurso: Falso- O princpio da anterioridade no pode ser abolido por emenda constitucional ( considerado clusula ptrea)36. ( ) CESPE - 2009 - TCE-ES - Procurador Especial de Contas - Com relao aos princpios constitucionais tributrios e s limitaes ao poder de tributar correto afirmar que No h exceo ao princpio constitucional da legalidade para alterao de alquotas de impostos. Tais alteraes devem ser realizadas mediante lei.Comment by Concurso: Falso- Instituio mediante Lei: II, IE, IPI, IOF, CIDE combustvel e ICMS combustvel.- A alterao de alquotas por ato infra-legal (Decreto do Presidente ou Portaria do Ministrio da Fazenda): * II,IE,IPI,IOF (Aumentando ou Diminudo apenas as alquota, nunca a base de clculo);*Cide Combustvel (Diminudo ou Restabelecido, nunca aumentado);*ICMS Combustvel (Institudo ou Definido);- Logo, h "exceo" sim ao Princpio da Legalidade Tributria. Para alguns tambm conhecida como Mitigao da Legalidade Tributria.37. ( ) ESAF/Advogado-IRB/2004 - vedado Unio exigir o imposto sobre produtos industrializados antes de decorridos noventa dias da data de publicao da lei que o aumentar.Comment by Concurso: Verdadeiro- O IPI embora seja exceo anterioridade e legalidade, deve respeitar a noventena (art 150, 1, CF/88).38. ( ) ESAF/PFN/2006 - A planta de valores dos imveis, para efeitos de cobrana do Imposto Sobre Veculos Automotores - IPVA no exerccio seguinte, deve ser publicada antes de 90 dias de findo o exerccio financeiro em curso.Comment by Concurso: Falso- A planta de valores instrumento publicado para determinar a base de clculo para impostos como IPVA e IPTU. Segundo a CF/88, em seu art. 150, 1, a fixao da base de clculo tanto do IPVA quanto do IPTU no necessita respeitar o princpio da noventena.(Cespe - Juiz Federal Substituto 2 regio/ 2013) Assinale a opo correta acerca do Sistema Tributrio Nacional. O aumento da alquota do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza deve obedecer aos princpios da anterioridade anual e nonagesimal.[endnoteRef:2] [2: Falso]

- O IR s se submete a anterioridade anual. No respeita a anterioridade nonagesimal.Art. 150, 1, 1 parte, CF: A vedao do inciso III, b, no se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedao do inciso III, c, no se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem fixao da base de clculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.

Princpio da anterioridade- O princpio da anterioridade existe para proteger o contribuinte, impedindo, portanto, a imediata aplicao das mudanas que aumentem a carga tributria a que o contribuinte est sujeito.- A Lei Maior veda, em regra, a cobrana de tributos no mesmo exerccio financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (art. 150, III, b).- A Emenda Constitucional n. 42 aumentou a proteo, pois inseriu a alnea c ao art. 150, III, da Constituio Federal, estabelecendo que, sem prejuzo da anterioridade comum (tradicional, do exerccio financeiro), muitos tributos no podem ser cobrados antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (em regra esta nova anterioridade incide cumulativamente, incide em dupla com a anterioridade do exerccio financeiro.- Portanto, a CF/88 traz dois tipos de anterioridade (anual e nonagesimal)- estabelecido um prazo em que a lei tributria entra em vigor. Sobre lei tributria entendem-se as que alteram os elementos do tributo.- clusula ptrea.- importante ressaltar o princpio da anterioridade existe para proteger o contribuinte, portanto, se houver uma mudana que diminua ou extinga a carga tributria ou no tenha qualquer impacto sobre essa carga tributria, a referida mudana ser imediatamente aplicada.Obs: Reduo ou extino de desconto no considerado como majorao ou criao de tributo.Anterioridade anual e nonagesimal- No Art. 150, III, b) e c) h as vedaes que a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios tem com relao instituio de impostos e modificao das alquotas.- So duas regras:1.No art. 150, III b) consta que a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios no podem cobrar tributos no mesmo exerccio financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.2.No art. 150, III c) consta que a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios no podem cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alnea b.- Percebe ento que, em regra, para criao e majorao do tributo deve-se observar o perodo mnimo de 90 dias entre a publicao e a data da produo de efeitos, alm de s entrar em vigor no exerccio financeiro seguinte (art. 150, III, c CF/88). Entretanto, conforme veremos abaixo h diversas excees h estas duas alneas.Art. 150. Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios:III - cobrar tributos:b) no mesmo exerccio financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alnea b;No aplicao da anterioridade anual e/ou nonagesimal- No art. 150, 1 h alguns casos onde no ser respeitada a anterioridade anual e/ou nonagesimal.Art. 150, 1 A vedao do inciso III, b, no se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedao do inciso III, c, no se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem fixao da base de clculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.Artigos que no respeitam a anterioridade anual (art. 150, III, b)Art. 148. A Unio, mediante lei complementar, poder instituir emprstimos compulsrios: I - para atender a despesas extraordinrias, decorrentes de calamidade pblica, de guerra externa ou sua iminncia;*II - no caso de investimento pblico de carter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".Art. 153. Compete Unio instituir impostos sobre:I - importao de produtos estrangeiros;II - exportao, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;IV - produtos industrializados;V - operaes de crdito, cmbio e seguro, ou relativas a ttulos ou valores mobilirios;Art. 154. A Unio poder instituir:II - na iminncia ou no caso de guerra externa, impostos extraordinrios, compreendidos ou no em sua competncia tributria, os quais sero suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criao.

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:XII - cabe lei complementar: h) definir os combustveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidir uma nica vez, qualquer que seja a sua finalidade, hiptese em que no se aplicar o disposto no inciso X, b; 4 Na hiptese do inciso XII, h, observar-se- o seguinte: IV - as alquotas do imposto sero definidas mediante deliberao dos Estados e Distrito Federal, nos termos do 2, XII, g, observando-se o seguinte: c) podero ser reduzidas e restabelecidas, no se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.Art. 177. Constituem monoplio da Unio: 4 A lei que instituir contribuio de interveno no domnio econmico relativa s atividades de importao ou comercializao de petrleo e seus derivados, gs natural e seus derivados e lcool combustvel dever atender aos seguintes requisitos:I - a alquota da contribuio poder ser: b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, no se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b; Art. 195. A seguridade social ser financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos oramentos da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, e das seguintes contribuies sociais: 6 - As contribuies sociais de que trata este artigo s podero ser exigidas aps decorridos noventa dias da data da publicao da lei que as houver institudo ou modificado, no se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

Artigos que no respeitam a anterioridade mitigada ou nonagesimal (art. 150, III, c )Art. 148. A Unio, mediante lei complementar, poder instituir emprstimos compulsrios: I - para atender a despesas extraordinrias, decorrentes de calamidade pblica, de guerra externa ou sua iminncia;Art. 153. Compete Unio instituir impostos sobre:I - importao de produtos estrangeiros;II - exportao, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;III - renda e proventos de qualquer natureza;V - operaes de crdito, cmbio e seguro, ou relativas a ttulos ou valores mobilirios;Art. 154. A Unio poder instituir:II - na iminncia ou no caso de guerra externa, impostos extraordinrios, compreendidos ou no em sua competncia tributria, os quais sero suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criao. Fixao da base de clculoArt. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:III - propriedade de veculos automotores.Art. 156. Compete aos Municpios instituir impostos sobre:I - propriedade predial e territorial urbana;

Art. 149-A Os Municpios e o Distrito Federal podero instituir contribuio, na forma das respectivas leis, para o custeio do servio de iluminao pblica, observado o disposto no art. 150, I e III.

RESUMO - Exigncia imediata do tributo (sem anterioridade)1.IEG (Imposto Extraordinrio de Guerra ou de sua iminncia)2.Emprstimo Compulsrio criado em funo de calamidade pblica ou guerra ou de sua iminncia.3.II (Imposto de Importao)4.IE (Imposto de Exportao)5.IOF (Imposto sobre Operaes Financeiras)Obs.: Os tributos citados neste tpico no seguem nem a regra da anterioridade nem a regra dos noventa dias, sendo exigveis imediatamente aps a publicao.Obs.: o II, IE, IOF e o IPI so chamados de impostos regulatrios, e possuem caractersticas marcantemente extrafiscais, constituindo-se um poderoso mecanismo de interveno no domnio econmico, postos nas mos do Poder Executivo Federal.Obs.: O IPI, apesar de ser um imposto regulatrio, tem que seguir a regra dos 90 dias a partir da publicao para ser exigvel, no tendo, portanto, vigncia imediata. O IPI no respeita a regra do exerccio seguinte. Portanto, o IPI o nico dos impostos regulatrios que est sujeito a prazo (90 dias).

RESUMO Exigncia de 90 dias depois de publicada a lei que aumenta ou institui o tributo ou a alquota1.IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados)2.Alquota da CIDE sobre combustveis (contribuio de interveno no domnio econmico) (art. 177, 4).3.Alquota do ICMS-monofsico sobre combustveis (imposto sobre circulao de mercadorias e servios)4.Contribuies previdencirias (as do INSS, PIS, FINSOCIAL, COFINS, CSLL, CPMF) (195, 6 CF/88)Obs.: Os tributos citados neste tpico e que so exigveis apenas 90 dias depois de sua publicao, no seguindo a regra do exerccio seguinte, ou seja, se o IPI for majorado, em 90 dias a partir da publicao ele ser exigvel, no importando o ano que sua publicao.Obs.: No necessrio observar a anterioridade nonagesimal em caso de prorrogao (ADI 2666) por no haver criao nem majorao.Obs.: Este prazo de 90 dias para se evitar surpresas para o pagador. Obs.: Se Alquota da CIDE-combustvel ou do ICMS-monofsico sobre combustvel for reduzida ou restabelecida no ser necessria respeitar nenhuma anterioridade (nem a anual, nem a nonagesimal). Entretanto, se houver aumento das alquotas da CIDE-combustvel ou do ICMS-monofsico sobre combustvel, ser necessrio respeitar a anterioridade nonagesimal. que se extrai do art. Art. 177, 4, I, b.Obs.: Conforme o art. 149, 2 e art. 177, 4 h duas formas de incidncia das CIDES: a) As CIDEs do art. 149, 2 que incidiro sobre a importao de produtos estrangeiros ou servios; b) As CIDEs do art. 177, 4 que incidiro sobre s atividades de importao ou comercializao de petrleo e seus derivados, gs natural e seus derivados e lcool combustvel.- A CIDE do art. 177, 4 conhecida como CIDE-combustvel e est sujeita apenas a anterioridade mitigada ou nonagesimal se houver aumento da alquota anterior. Mas a CIDE do art. 149, 2 est sujeita a anterioridade anual e a nonagesimal. Portanto no toda CIDE que ter sua eficcia 90 dias depois de publica, apenas a CIDE-combustvel utilizar a regra a anterioridade mitigada ou nonagesimal.Art. 149. Compete exclusivamente Unio instituir contribuies sociais, de interveno no domnio econmico e de interesse das categorias profissionais ou econmicas, como instrumento de sua atuao nas respectivas reas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuzo do previsto no art. 195, 6, relativamente s contribuies a que alude o dispositivo. 2 As contribuies sociais e de interveno no domnio econmico de que trata o caput deste artigo: II - incidiro tambm sobre a importao de produtos estrangeiros ou servios; (...)Art. 177, 4 A lei que instituir contribuio de interveno no domnio econmico relativa s atividades de importao ou comercializao de petrleo e seus derivados, gs natural e seus derivados e lcool combustvel dever atender aos seguintes requisitos:

RESUMO Exigncia Apenas no Exerccio seguinte1.IR (Imposto de Renda)2.Leis que modifiquem a base de clculo do IPTU e IPVA.3.Emprstimos compulsrios decorrente de investimento pblico de carter urgente e relevante interesse nacional.Obs.: Os tributos citados neste ltimo tpico e que so exigveis apenas no exerccio seguinte, no seguem o prazo de noventa dias para o exerccio, portanto, se uma lei majorar a base de clculo do IPTU no dia 31 de Dezembro, no dia 01 de Janeiro do outro ano ele j estar vigente.

Tabela comparativa da anterioridadeExigncia imediataApenas 90 diasApenas Exerccio Seguinte

- Imposto Extraordinrio de Guerra- Emprstimo Compulsrio criado em funo de calamidade pblica ou guerra- II- IE- IOF- IPI- CIDE combustveis- ICMS combustveis- Contribuies. previdencirias (195, 6 CF/88)- Emprstimos compulsrios decorrente de investimento pblico relevante- IR- Leis que modifiquem a base de clculo do IPTU e IPVA

Obs: Para alterao da IOF necessrio obedecer a limites estabelecidos por lei.Cuidado: o art. 195, 6 apenas exclui da anterioridade anual as contribuies para a seguridade social (as do INSS, PIS, FINSOCIAL, COFINS, CSLL, CPMF). Ou seja, incorreto dizer que todas contribuies sociais esto excludas do princpio da anterioridade anual. Novamente, informo que apenas as contribuies previdencirias que esto excludas da anterioridade nonagesimal.Art. 195 6 - As contribuies sociais de que trata este artigo s podero ser exigidas aps decorridos noventa dias da data da publicao da lei que as houver institudo ou modificado, no se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".Mudana da data do pagamento do tributo- O STF j decidiu que a norma que se restringe a mudar o prazo para pagamento feito atravs de lei ou ato infra legal, mesmo antecipando-o no se aplica a anterioridade do exerccio haja vista ser esta modificao de natureza substancial. Portanto, a administrao tem ampla facilidade alterar os prazos de pagamento dos tributos, no precisando obedecer a qualquer prazo pata que a cobrana seja feita na nova data fixada.Mera atualizao monetria- A mera atualizao monetria do valor do tributo ou da sua base de clculo, por no significa majorao do mesmo, no se sujeita anterioridade. Este entendimento pacfico no STF.Prorrogao do prazo de vigncia da lei- O STF tambm entendeu que a simples prorrogao de vigncia da lei, por outra lei, mas antes do fim da validade daquela, no equiparvel a autor de tributo para fins de aplicao de anterioridade nonagesimal.Revogao de iseno concedida- Ocorre revogao de iseno concedida quando se revoga um benefcio que o contribuinte tinha, causando um acrscimo tributrio.- H dois entendimentos corretos:1 entendimento segue o CTN art. 104, III, informando que entram em vigor no primeiro dia do exerccio seguinte quele em que ocorra sua publicao o imposto que extinguem ou reduzem isenes.Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exerccio seguinte quele em que ocorra a sua publicao os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimnio ou a renda:(...)III - que extinguem ou reduzem isenes, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorvel ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.2 entendimento o do STF. Este tribunal entende que a revogao de iseno no se equipara a criao ou majorao de tributo, sendo apenas a dispensa legal do pagamento de exao j existente, de forma que o tributo volta a ser imediatamente exigvel, no sendo aplicvel o princpio da anterioridade.- Portanto, a malcia analisar se a banca quer conforme o CTN ou conforme o entendimento do STF. O negcio cabuloso. Mas a CESPE j pediu os dois entendimentos e que podem ser considerados corretos.Majorao de tributo por medida provisria- possvel a instituio e a majorao de tributo por intermdio de medida provisria. Porm, se o tributo institudo ou majorado for um imposto, em geral, a cobrana s poder ser realizada no exerccio subsequente caso a medida provisria tenha sido convertida em lei at o ltimo dia daquele em que tenha sido editada.Art. 62. Em caso de relevncia e urgncia, o Presidente da Repblica poder adotar medidas provisrias, com fora de lei, devendo submet-las de imediato ao Congresso Nacional. 2 Medida provisria que implique instituio ou majorao de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, s produzir efeitos no exerccio financeiro seguinte se houver sido convertida em lei at o ltimo dia daquele em que foi editada.- Observe que pargrafo 2 deste artigo tem algumas excees (arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II) que so as de no aplicao da anterioridade anual e da nonagesimal estudado mais acima.- Portanto possvel MP majorar um tributo e ter incidncia no mesmo exerccio financeiro e antes mesmo de ser convertida em lei nos seguintes casos de competncia da Unio:a) importao de produtos estrangeiros; (art. 153, I)b) exportao de produtos nacionais ou nacionalizados; (art. 153, I)c) operaes de crdito, cmbio e seguro, ou relativas a ttulos ou valores mobilirios; (art. 153, I)d) Imposto extraordinrio (art. 154, II)Art. 153. Compete Unio instituir impostos sobre:I - importao de produtos estrangeiros;II - exportao, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;(...)V - operaes de crdito, cmbio e seguro, ou relativas a ttulos ou valores mobilirios;Art. 154. A Unio poder instituir:II - na iminncia ou no caso de guerra externa, impostos extraordinrios, compreendidos ou no em sua competncia tributria, os quais sero suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criao. Majorao da Contribuio social por MP- Admite- se a instituio de contribuio para a seguridade social sobre as fontes j previstas no art. 195 da Constituio Federal por simples lei ordinria e consequentemente por Medida Provisria.- A lei que institui contribuio social com base no 4 do art. 195 da Constituio (sobre outras fontes que no as expressamente previstas na CF) tem de ser de natureza complementar (circunstncia que afasta a utilizao da MP), conforme consta da parte final do pargrafo (que remete ao art. 154, I, da CF) e j foi decidido na Ao Direta de Inconstitucionalidade n. 1.103. Luciano Amaro sustenta que as contribuies sociais (inclusive na hiptese do 4 do art. 195) podem ser institudas por lei ordinria.- De qualquer forma, deve ser observada a anterioridade nonagesimal prevista no 6 do art. 195 da Constituio Federal (contagem a partir da publicao da MP), circunstncia que no caso concreto pode mostrar-se incompatvel com a urgncia inerente s medidas provisrias.- Medida Provisria: Tem vigncia por 60 dias, podendo ser prorrogada por mais 60 dias. Durante esse tempo ou ao final poder, a MP, ser convertida em lei. Neste caso, caso se trate de uma MP que cria imposto o prazo da anterioridade comea a contar da data da converso em lei (62, 2 CF/88); caso se trate de contribuio ou demais tributos que estejam excepcionados o prazo de anterioridade comea a contar a partir da publicao da MP.Obs: Mesmo que passe a contar da publicao da MP, se houver uma alterao desta MP contar-se- desta ltima alterao.Obs: A CESPE entende que em regra o prazo da anterioridade nonagesimal conta-se da publicao da MP.- Princpio da anterioridade e revogao de iseno: A iseno a dispensa legal do pagamento de tributo. Quando se revoga a iseno o CTN estabelece que s haver observncia da anterioridade se o imposto se tratar sobre patrimnio ou renda (s. 615 STF e art. 104, III CTN).Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exerccio seguinte quele em que ocorra a sua publicao os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimnio ou a renda:III - que extinguem ou reduzem isenes, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorvel ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.- Conforme a Smula 669 do STF a Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigao tributria no se sujeita ao princpio da anterioridade.Smula 669 do STF - Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigao tributria no se sujeita ao princpio da anterioridade.Princpio da irretroatividade dos tributos (art. 150, III, a, da CF) - Art. 150, III, a CF/88.Art. 150. Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios:III - cobrar tributos:a) em relao a fatos geradores ocorridos antes do incio da vigncia da lei que os houver institudo ou aumentado;- A lei s ter aplicao prospectiva quando se referir a cobrana de tributos. - H casos em que a retroatividade permitida: 1 hiptese (art. 106, CTN):a)Leis Interpretativas: Traz interpretao de outra norma, p ex., art. 3 da LC 118/95.b)Leis que trazem reduo de penalidades ou extino de infrao, desde que seja um ato em aberto, no podendo ser um ato encerrado, definitivamente julgado;2 hiptese (art. 144, 1 CTN): Lei meramente procedimental. - Dentro desta ltima hiptese h a quebra de sigilo bancrio pela administrao tributria. A administrao tributria pode quebrar o sigilo bancrio dos contribuintes sem autorizao judicial, sendo necessria a investigao do contribuinte. Antes da lei 10.174/01 no era permitido o cruzamento de dados para fiscalizao da renda. Posteriormente, o CTN permitiu o cruzamento de dados, mesmo referente ao perodo em que era vedado (STJ REsp 675.293).- Irretroatividade e smula 584 STF- O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza (IR) tributo sujeito ao princpio da anterioridade do exerccio financeiro e, por conseguinte, as leis que o tornem mais gravoso somente poderiam gerar efeitos a partir do primeiro dia do exerccio seguinte ao da sua publicao.- Entretanto, a smula de n 584 do STF parece simplesmente desprezar tanto a anterioridade quanto a irretroatividade, ao enunciar o seguinte:Smula 584 STF Ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exerccio financeiro em que deve ser apresentada a declarao.O que isto significa?Ex.: Se uma pessoa recebe renda de R$ 100.000,00 no ano de 2001 (ano calendrio, ano-base), ele ter que declarar o imposto de renda em 2002 (ano-exerccio). Acontece que em 31/12/2001 publicada uma lei aumentando a alquota do IR com entrada em vigor na data da publicao.Pergunta-se: esta alterao valer para os rendimentos do ano-calendrio de 2001? Pela smula 584 do STF sim, pois ela informa que ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano base aplica-se a lei vigente no exerccio financeiro em que deve ser apresentada a declarao. O fato gerador do imposto de renda se materializa no ltimo dia do perodo-base, isto , em 31 de dezembro. Assim, a lei que entra em vigor antes do ltimo dia do perodo de apurao poder ser aplicada a todo o perodo-base, sem ofensa ao princpio da irretroatividade. Cite-se, a ttulo de exemplo, a deciso do RE n 199.352.- Pela Smula 584 do STF, o fato gerador complexivo, ou seja, s se considera consumado o fato gerador no fim do ano-base.- Com base no entendimento do STF e a smula 584 podemos dizer que: a smula respeita o princpio da IRRETROATIVIDADE, em razo da alterao ter sido realizada antes da materializao do FG do IR (o fato gerador do IR s se materializa no dia 31/12 do ano-base). E respeita o princpio da ANTERIORIDADE por ter sido realizada no exerccio anterior ao da DECLARAO.- Cuidado: O STJ expressamente rejeita a smula 584 do STF bem como seu entendimento, sob o argumento de que a smula foi construda luz de legislao anterior ao CTN. Portanto, para o STJ se vier uma lei sobre IR esta s ter eficcia no prximo ano-base.Obs: possvel a retroatividade da lei quando permitido pelo CTN. Mas esta retroatividade nunca ser para cobrar tributo, assim, no se trata de exceo ao princpio da irretroatividade da CF (dizer que a lei pode ser aplicada para o passado quando for interpretativa no exceo regra que no possvel cobrar tributo quando o fato gerador for antes da criao do tributo). possvel a exceo do princpio da irretroatividade da lei tributria, entretanto no h exceo ao princpio da irretroatividade versada na CF. Leis interpretativas, leis que diminuem infrao, remisso, anistia- O princpio da irretroatividade uma limitao cobrana de tributos. Seguindo est linha h diversas leis que podem retroagir, so elas:a) as leis exclusivamente interpretativas,b) as leis que deixem de definir um fato que no esteja definitivamente julgado como infrao,c) as leis que diminuem a penalidade prevista por ocasio da infrao decorrente de fato que no est definitivamente julgado e sobretudo as que concedem remisso (perdo total ou parcial de uma dvida) ou anistia (perdo das penalidades tributrias) - Todas estas leis citadas podem ser retroativas (art. 106 do CTN). Conforme se extrai da ADInMC 605, cabe ao Poder Judicirio interpretar a lei interpretativa e afastar seu efeito retroativo se verificar indevida inovao.Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretrito:I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluda a aplicao de penalidade infrao dos dispositivos interpretados;II - tratando-se de ato no definitivamente julgado:a) quando deixe de defini-lo como infrao;b) quando deixe de trat-lo como contrrio a qualquer exigncia de ao ou omisso, desde que no tenha sido fraudulento e no tenha implicado em falta de pagamento de tributo;c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prtica.- A irretroatividade regra que se extrai da prpria Constituio Federal, j que o CTN no contundente neste sentido.

39. ( ) ESAF/Agente Tributrio-MT/2002 - Na defesa de seus interesses econmicos, os Estados podem estabelecer limitaes ao trfego de bens, por meio de tributos intermunicipais.Comment by Concurso: Falso- A CF/88, em seu art. 150, V, expressamente probe qualquer limitao ao trfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais. Estabelece ainda um nica exceo que a cobrana de pedgio pela utilizao de vias conservadas pelo Poder Pblico. Segundo a jurisprudncia do STF, h que se diferenciar os pedgios operacionalizados pelo Poder Pblico (considerados tributos do tipo TAXA) e os operacionalizados pelas concessionrias particulares (considerados preos pblicos ou TARIFA).40. ( ) ESAF/PGFN/2007 - Cabe lei complementar dispor sobre a vedao a que se estabeleam limitaes ao trfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais.Comment by Concurso: Verdadeiro- necessrio fazer uma leitura conjunta de dois artigos da CF. 1 O art. 150 V da CF veda Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios estabelecer limitaes ao trfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais.2 O art. 146, II da CF nos informa que cabe lei complementar regular as limitaes constitucionais ao poder de tributar.- Portanto, cabe lei complementar dispor sobre a vedao a que se estabeleam limitaes ao trfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais. A questo malassombrada.- Vale informar que Segundo a jurisprudncia do STF, h que se diferenciar os pedgios operacionalizados pelo Poder Pblico (considerados tributos do tipo TAXA) e os operacionalizados pelas concessionrias particulares (considerados preos pblicos ou TARIFA).41. ( ) ESAF/AFPS/2002 - A cobrana de pedgio pela utilizao de vias conservadas pelo poder pblico no constitui violao do dispositivo constitucional que veda o estabelecimento de limitaes ao trfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais. Comment by Concurso: Verdadeiro- Assim dispe o art. 150, V, CF/88: vedado Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios estabelecer limitaes ao trfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrana de pedgio pela utilizao de vias conservadas pelo Poder Pblico. Segundo a jurisprudncia do STF, h que se diferenciar os pedgios operacionalizados pelo Poder Pblico (considerados tributos do tipo TAXA) e os operacionalizados pelas concessionrias particulares (considerados preos pblicos ou TARIFA).

Princpio da liberdade de trfego de pessoas ou bens (art. 150, V, da CF, E art. 9, III, do CTN) - O princpio no impede a cobrana de impostos sobre a circulao de mercadorias em operaes interestaduais ou intermunicipais, expressamente prevista na prpria Lei Maior, nem afasta a cobrana de pedgio pela utilizao de vias conservadas pelo Poder Pblico ou seus concessionrios.- O que se quer vedar que os entes polticos criem tributos (normalmente taxas) incidentes sobre a passagem de pessoas e bens e em seus territrios impedindo assim a livre locomoo no territrio nacional de posse de seus bens. Nesse sentido a ADI/ TJSP 135.6610/600, que fundada no art. 160 da Constituio do Estado, afastou a taxa de manuteno turstica instituda pelo Municpio de Aparecida.Art. 150. Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios:V - estabelecer limitaes ao trfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrana de pedgio pela utilizao de vias conservadas pelo Poder Pblico;

Art. 146. Cabe lei complementar: II - regular as limitaes constitucionais ao poder de tributar;

42. ( ) ESAF Tcnico da Receita Federal rea tributria e aduaneira 2006 A Constituio, ao definir a competncia, excepciona determinadas situaes que, no fosse a imunidade, estariam dentro do campo da competncia, mas por fora da norma de imunidade, permanecem fora do alcance do poder de tributar.Comment by Concurso: Verdadeiro- Ver tpico sobre imunidade.43. ( ) ESAF/TRF/2006 A diferena bsica entre imunidade e iseno est em que a primeira atua no plano da definio da competncia e a segunda no plano do exerccio da competncia.Comment by Concurso: Verdadeiro- Imunidade: opera no mbito da prpria delimitao de competncia - Iseno: opera no mbito do exerccio da competncia44. ( ) ESAF/AFTE-RN/2005 - Cabe aos Estados e ao Distrito Federal estabelecer hiptese de imunidade tributria em relao a fato que esteja sujeito incidncia do imposto sobre propriedade de veculos automotores.Comment by Concurso: Falso- Somente a Constituio Federal poder instituir imunidades; os Estados e o DF, no mximo, podem instituir isenes dos tributos de sua competncia.

No incidncia (engloba a Imunidades) x Iseno x anistia x Fixao de alquota zero - No incidncia, iseno, anistia, fixao de alquota zero so instituto diferente e que no se confundemNo incidncia- A no incidncia refere-se a uma situao em que um determinado fato no alcanado pela regra da tributao. possvel ocorrer em 3 situaes distintas:1.O ente que tem a competncia para definir que determinada situao tributvel, entretanto, no o faz (no incidncia). Situao difcil de acontecer.2.O ente no tem a competncia para definir que determinada situao tributvel (no incidncia)Ex.: IPVA apenas sobre veculo automotor, no incidindo sobre bicicleta. O ente poderia que includo a bicicleta, mas no o fez.3.A prpria CF delimita a competncia do ente federativo, impedindo-o de definir determinadas situaes como sendo tributveis (imunidade ou no incidncia constitucionalmente qualificada).Imunidade- A Imunidade so limitaes constitucionais ao poder de tributar consistentes na delimitao da competncia tributria constitucionalmente conferida aos entes polticosEx.: quem tem veculo automotor tem que pagar IPVA, mas um veculo pertencente ao municpio no pode ser tributado pelo IPVA, pois o art. 150, VI, a da CF impede que os entes tributantes instituam impostos sobre patrimnio, renda e servios uns dos outros. Se no fosse a regra imunizante, o veculo automotor pertencente ao municpio estaria inserido no campo da delimitao da competncia do Estado para cobrar o IPVA, mas em virtude da vedao da CF, no est sujeito ao poder de tributar do Estado. Como uma vedao que consta na constituio ocorrer o fenmeno da imunidade.- A imunidade atua no mbito da delimitao de competncia, ou seja, delimita a competncia que determinado ente possui. No delimita o exerccio.- Cuidado: no importa como o texto constitucional foi redigido: se impede a cobrana de tributo, limitando a competncia tributria, o caso de imunidade, pois, infelizmente, a CF usa diversas terminologias para se referir s imunidades.Ex.: art. 195, 7 - So isentas de contribuio para a seguridade social as entidades beneficentes de assistncia social que atendam s exigncias estabelecidas em lei.- Apesar de o dispositivo citar iseno, caso de imunidade. (STF)Iseno- A Iseno consiste na dispensa legal (e no constitucional) do pagamento do tributo. Assim o ente poltico tem competncia para instituir o tributo e, ao faz-lo, opta por dispensar o pagamento em determinadas situaes.Ex.: Quem tem veculo automotor tem que pagar IPVA, at o deficiente deveria pagar, entretanto, o Estado cria uma lei isentando de IPVA as pessoas que possuem veculos adaptados s suas deficincias fsicas. Observe que o Estado tem a competncia para instituir o tributo, mas cria uma iseno, em um determinado caso impedindo o exerccio de sua competncia, ou seja, impedindo o exerccio da cobrana do IPVA aos deficientes.(h mais assunto na pg. 488 a 492 do livro de Ricardo Alexandre)- No se pode impedir o legislador de editar uma lei revogando a iseno. Contudo, a iseno concedida sob condio onerosa e por prazo certo no pode ser livremente suprimida (Smula 544 do STF) ou reduzida, j que lei nesse sentido somente produzir efeitos aps o prazo fixado ou a superao das condies estabelecidas, sob pena de violao do ato jurdico perfeito (no caso de iseno formalizada por contrato) ou do direito adquirido daqueles que antes da nova lei cumpriram as condies para a obteno do benefcio.Smula 544 do STF Isenes tributrias concedidas, sob condio onerosa no podem ser livremente suprimidas.

Diferena de Imunidade e Iseno Imunidade: opera no mbito da prpria delimitao de competncia. Iseno: opera no mbito do exerccio da competncia.- A consequncia desta diferena que: Imunidade est sempre prevista na prpria constituio. Iseno est sempre prevista em lei, pois atua no mbito do exerccio legal de uma competncia.Alquota Zero- O ente tributante tem competncia para criar o tributo tanto que o faz -, e o fato gerador ocorre no mundo concreto, mas a obrigao tributria dele decorrente, por uma questo de clculo, nula.- Pode perguntar o que levaria o legislador a instituir um tributo com alquota igual a zero. Na realidade, os casos de alquota zero normalmente se referem aos tributos regulatrios (II, IE, IPI e IOF), podem ter suas alquotas alteradas por ato do Poder Executivo. Em determinado momentos, querendo incentivar certa atividade, o Presidente da Repblica pode optar por diminuir a alquota de um deste tributos a zero (deste que esse percentual esteja dentro dos limites estipulados em lei).Ex.: normal que a alquota do imposto de exportao da imensa maioria das mercadorias seja reduzida a zero, como parte da poltica de incentivo exportao.Anistia- Anistia o perdo legal de infraes, tendo como consequncia a proibio de que sejam lanadas as respectivas penalidade pecunirias.- Como a anistia impede o procedimento administrativo de lanamento ela includa como hiptese de excluso do crdito tributrio.- S possvel receber a anistia em dois casos:1. Aps o cometimento da infrao e;2. Antes do lanamento da penalidade pecuniria, pois se o crdito j est constitudo, a dispensa somente pode ser realizada mediante remisso. - A anistia a excluso do crdito relativo a penalidades, em especial as multas. A anistia, portanto, no exclui o tributo.- A anistia s atinge penalidade decorrente de infraes cometidas antes da lei que a concede, ou seja, projetada para trs.- Pode ser geral ou limitada (condicionada ao cumprimento de uma obrigao).- A anistia geral decorre diretamente da lei e abrange todas as infraes anteriores sua concesso e de interesse da pessoa poltica que a concede.- A anistia limitada traz requisitos para a sua fruio e exige prvio requerimento junto autoridade administrativa competente para verificar (em ato vinculado) o cumprimento das exigncias. Constatado equvoco no reconhecimento do benefcio o ato pode ser anulado.Art. 181. A anistia pode ser concedida:I - em carter geral;II - limitadamente:a) s infraes da legislao relativa a determinado tributo;b) s infraes punidas com penalidades pecunirias at determinado montante, conjugadas ou no com penalidades de outra natureza;c) a determinada regio do territrio da entidade tributante, em funo de condies a ela peculiares;d) sob condio do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixao seja atribuda pela mesma lei autoridade administrativa.- A anistia no se aplica aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenes e aos atos praticados com dolo, fraude, simulao.- A anistia vale para sanes pecunirias e no pecunirias, conforme o art. 195, 11, da Constituio Federal.- Os incisos do art. 180 do CTN trazem casos em que a concesso de anistia est proibida:Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infraes cometidas anteriormente vigncia da lei que a concede, no se aplicando:I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenes e aos que, mesmo sem essa qualificao, sejam praticados com dolo, fraude ou simulao pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefcio daquele;II - salvo disposio em contrrio, s infraes resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurdicas.

Art. 195, A seguridade social ser financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos oramentos da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, e das seguintes contribuies sociais:I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salrios e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer ttulo, pessoa fsica que lhe preste servio, mesmo sem vnculo empregatcio; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; II - do trabalhador e dos demais segurados da previdncia social, no incidindo contribuio sobre aposentadoria e penso concedidas pelo regime geral de previdncia social de que trata o art. 201; 11. vedada a concesso de remisso ou anistia das contribuies sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para dbitos em montante superior ao fixado em lei complementar.- h casos onde no possvel a anistia.

45. ( ) ESAF/APOFPSP/2009 - As imunidades tributrias so classificadas em ontolgicas e polticas.Comment by Concurso: Verdadeiro- As imunidades ontolgicas so aquelas de direito, concedidas devido ao mrito das aes e servios prestados pelas entidades beneficiadas. Diz-se que as pessoas abrangidas, embora tenham capacidade econmica, no possuem capacidade contributiva, pois este "poder econmico" acaba por ser revertido na prestao de servios. Ex.: a imunidade recproca, imunidade de assistncia social e educacional.- As imunidades polticas so necessariamente positivadas na Constituio e existem por razes de cunho poltico. Embora as pessoas ou objetos abrangidos tenham capacidade de contribuir, eles se tornam imunes, pois assim conveniente. Ex.: Imunidades dos templos, das entidades sindicais de trabalhadores e dos partidos polticos e suas fundaes, e a imunidade objetiva conferida aos livros, jornais, peridicos e papel destinado sua impresso.46. ( ) CESPE-2011-TJ-ES-Juiz - Acerca da competncia tributria. A competncia tributria apresenta-se como aptido jurdica para criar tributos, sendo a imunidade uma forma qualificada de incidncia, por expressa disposio legal.Comment by Concurso: Falso- A competncia tributria apresenta-se como aptido jurdica para criar tributos, sendo a imunidade uma forma qualificada de NO incidncia, por expressa disposio constitucional.47. ( ) CESPE-2011-TJ-ES-Juiz - Acerca da competncia tributria. Pessoas reconhecidamente pobres gozam de imunidade tributria no que se refere taxa de propositura de aes ou de solicitao de registros e certides.Comment by Concurso: VerdadeiroCF/88, Art 5,LXXVI - so gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:a) o registro civil de nascimento;b) a certido de bito;

Imunidades Tributrias- Apesar de ser a Unio competente para tributar sobre a renda, p ex, sobre a renda do partido poltico no poder haver tributao. Esta vedao chama-se de imunidade. Assim, o aspecto positivo a competncia (possibilidade de tributar) e o aspecto negativo a imunidade (estabelece a incompetncia de entes da Federao). Assim, a imunidade delimita a competncia tributria (desenha a competncia tributria).- As imunidades sero disciplinadas por Lei Complementar.- Se as imunidades tiverem por objetivo realizar clusula ptrea no podero ser revogadas, mesmo por emenda, a depender do contedo destas, p ex, imunidade dos templos visa realizar a liberdade religiosa, no podendo ser revogada (clusula ptrea), diferentemente da imunidade de exportao.- Classificao de imunidades:a) Ontolgica: uma imunidade que se impe para a caracterstica da Federao, p ex, imunidade recproca que evita a superioridade de um ente sobre o outro.b) Poltica: Faculdade dos entes para questo de governo, p ex, imunidade sobre partidos polticos.

48. ( ) ESAF/AFTM-Recife/2004 - vedado ao Municpio cobrar imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) em relao a imvel integrante do patrimnio de qualquer rgo da Administrao Pblica Federal ou Estadual.Comment by Concurso: Falso- A imunidade s alcana a administrao pblica direta, autrquica e fundacional, ainda sim, apenas no que se refere ao patrimnio, renda e aos servios, vinculados a suas finalidades essenciais (art. 150, 2, CF/88). Dessa forma, as sociedades de economia mista e as empresas pblicas, embora faam parte da administrao pblica (indireta), estaro sujeitas ao IPTU.49. ( ) ESAF/Agente Tributrio-MT/2002 - Aos Estados permitido tributar a renda, o patrimnio e os servios dos Municpios.Comment by Concurso: Falso- Isso vedado pela imunidade recproca, que tem como razo subjacente a prpria garantia da Federao, o equilbrio do federalismo (art. 150, VI, a, CF/88).50. ( ) ESAF/PGDF/2007 - A imunidade recproca veda Unio, aos estados, ao Distrito Federal e aos municpios a possibilidade de institurem impostos sobre patrimnio, renda ou servios, uns dos outros.Comment by Concurso: Verdadeiro- a imunidade prevista no art. 150, VI, a, CF/88.51. ( ) CESPE-2011-TJ-ES-Juiz - Acerca da competncia tributria. garantida constitucionalmente Unio a possibilidade de tributar a renda das obrigaes da dvida pblica dos estados, bem como a remunerao e os proventos dos respectivos agentes pblicos.Comment by Concurso: Falso- Ver art. 150, VI, a da CF52. ( ) ESAF/Procurador-Fortaleza/2002 - Aos Municpios conferida a competncia para instituir imposto sobre imveis urbanos de propriedade da Unio, dos Estados e do Distrito Federal, que se localizem em seus territrios.Comment by Concurso: Falso- Em relao ao IPTU, os entes polticos esto abrangidos pela imunidade recproca (art. 150, VI, a, CF/88). Dessa forma, para o prprio bem do pacto federativo, municpios no podem, por exemplo, tributar com o IPTU os imveis pertencentes Unio, localizados em suas jurisdies. 53. ( ) ESAF/AFTE-RN/2005 - permitido Unio exigir imposto sobre a renda auferida por Municpios que provenha de aluguel de imveis a eles pertencentes.Comment by Concurso: Falso- A imunidade recproca impede que a Unio tribute a renda dos Municpios (art. 150, VI, a, CF/88).

Princpio da imunidade recproca (art. 150, VI, a, da CF, e Arts. 9, 11 e s. do CTN) Unio, Estados, DF e Municpios- Conforme art. 150, 2, vedado a Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios instituir impostos sobre patrimnio, renda ou servios, uns dos outros.Ex.: Imvel pertencente Ente da Federao como a Unio (administrao direta) gozar de imunidade mesmo que ele no esteja vinculado s finalidades essenciais do Ente da Federao.

Art. 150. Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios:VI - instituir impostos sobre:a) patrimnio, renda ou servios, uns dos outros;

Autarquias e Fundaes- Esta vedao de instituir imposto tambm se estende para as Autarquias e Fundaes, institudas e mantidas pelo Poder Pblicos, no que se refere ao patrimnio, renda e aos servios, vinculados a suas finalidades essenciais ou s delas decorrentes.

Art. 150. Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios:VI - instituir impostos sobre:a) patrimnio, renda ou servios, uns dos outros; 2 - A vedao do inciso VI, "a", extensiva s autarquias e s fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico, no que se refere ao patrimnio, renda e aos servios, vinculados a suas finalidades essenciais ou s delas decorrentes.

Cuidado!!!- Imvel pertencente Unio (administrao direta)? Gozar de imunidade mesmo que ele no esteja vinculado s finalidades essenciais da Unio.- Imvel pertencente a uma autarquia federal: somente gozar de imunidade se estiver vinculado s finalidades essenciais dessa entidade autrquica.

Jurisprudncia- para o STJ h presuno de que os bens pertencentes as Autarquias e as Fundaes so utilizados em suas finalidades essenciais, assim quem tem que provar que o bem pertencente a Autarquia ou a Fundaes no est sendo utilizado em sua finalidade essencial o ente que quer cobrar o tributo.Ex.: munic