DIREITO TRIBUTÁRIO OAB XX ESTRATÉGIA AULA 02

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Aula 02 Direito Tributário p/ XX Exame de Ordem - OAB Professor: Fábio Dutra

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Direito Tributário p/ XX Exame de Ordem - OAB

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AULA 02: Limitações ao Poder de Tributar (Imunidades)

SUMÁRIO PÁGINA Observações sobre a aula 01 Imunidades 02 Espécies de Imunidades Tributárias 08 Outras Espécies de Imunidades Tributárias 27 Gabarito das Questões Comentadas em Aula 30

Observações sobre a Aula

Olá, amigo (a), tudo bem?

Está pronto para mais uma aula? O assunto a ser tratado hoje é continuidade do que vimos na aula anterior. Dando prosseguimento ao estudo das limitações ao poder de tributar, estudaremos as imunidades tributárias.

Fiz o máximo possível para tornar o conteúdo bastante claro, sem exigir conhecimento prévio de outros temas do Direito Tributário. Quando isso se fizer necessário, fazemos uma breve explicação do assunto.

Caso você sinta dificuldade em compreender algum conceito, não deixe de nos notificar. O objetivo é trazer a você uma aula 100% compreensível!

Chega de papo! Vamos começar?

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1 - IMUNIDADES

O tema que será tratado nesta aula é de suma importância para as provas do Exame de Ordem. As bancas adoram cobrar imunidades tributárias nas provas de Direito Tributário.

Desta forma, vamos abordar o assunto no grau de profundidade que ele merece, com o intuito de deixá-lo totalmente preparado para qualquer prova sobre o assunto.

Assim, iniciaremos explicando o conceito de imunidade, isenção e não incidência. Posteriormente, serão abordadas as classificações doutrinárias das imunidades. Por fim, vamos estudar as imunidades em espécie! Vocês verão que o assunto é bem tranquilo, embora tenha certa riqueza de jurisprudência.

Antes de estudarmos as imunidades, gostaria de deixar claro que, embora se trate de uma dispensa constitucional do pagamento de tributos, a imunidade não exime certo ente das obrigações acessórias instituídas pela legislação tributária.

Nesse sentido, para o STF (RE 250.844), “exigir de entidade imune a manutenção de livros fiscais é consentâneo com o gozo da imunidade tributária (...)”. A manutenção de livros fiscais é um exemplo de obrigação acessória.

A grosso modo, podemos dizer que as obrigações acessórias são condutas impostas ao contribuinte, que não possuem caráter pecuniário, criando obrigações de “fazer” ou “deixar de fazer” algo no interesse da arrecadação e fiscalização. Não se preocupe com detalhes por ora, pois isso é tema de outra aula.

Ainda que em gozo de imunidade tributária, a pessoa jurídica não está dispensada de cumprir obrigações acessórias e de se submeter à fiscalização tributária.

Vamos, então, estudar o tema “Imunidades”.

1.1 - Conceito de Imunidade, Isenção e Não Incidência

A fim de compreendermos com exatidão a diferença entre os conceitos de imunidade, isenção e não incidência, é necessário que entendamos primeiramente o que vem a ser incidência tributária.

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Quando uma lei institui determinado tributo, ela prevê os elementos essenciais para que seja possível sua cobrança (hipótese de incidência, sujeitos ativo e passivo, base de cálculo e alíquota).

Veja que a hipótese de incidência, como elemento essencial na instituição dos tributos, prevê na lei uma situação que, ocorrida no mundo real, dará origem ao fato gerador do tributo. Dessa forma, quando a situação prevista em lei se concretizar, houve incidência tributária (ocorre o fato gerador). Nós já vimos superficialmente isso na aula anterior, você se lembra?

Agora que já sabemos o que é incidência tributária, o que poderia ser considerado não incidência? Podemos citar três situações:

• A pessoa política não faz uso da competência tributária que lhe foi conferida. Podemos dizer que seria o caso de um tributo instituído “pela metade”, em que o ente não prevê todas as hipóteses de incidência capazes de gerar a tributação;

• A pessoa política não possui competência tributária para determinar certas situações fáticas como hipótese de incidência. Esta hipótese se refere a situações que fogem do raio de incidência daquele tributo. Por exemplo, o IPVA não pode incidir sobre bicicletas;

• A pessoa política é “barrada” pela CF/88. Ou seja, há certo dispositivo constitucional que inibe a possibilidade de o ente prever aquela situação como hipótese de incidência do tributo.

Observação: Competência tributária é o poder conferido pela Constituição aos entes federados para instituírem tributos (impostos, taxas etc.), sempre por meio de lei. Como a CF não cria tributos, é o exercício da competência tributária que torna possível a cobrança dos tributos. O tema será estudado em outra aula.

Todas as três situações acima se referem à não incidência tributária. Contudo, a última pode ser considerada como hipótese de não incidência constitucionalmente qualificada. Por tal motivo, é denominada IMUNIDADE.

A imunidade pode ser considerada uma incompetência tributária.

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Perceba, pela explicação inicial do tópico, que tanto na imunidade propriamente dita como nas demais situações que de não incidência, não há a ocorrência do fato gerador. Guarde isso!

Precisamos, ainda, diferenciar isenção da imunidade. A isenção decorre do exercício da competência tributária e o fato gerador chega a ocorrer. Isto é, o ente poderia cobrar aquele tributo, mas decide isentar os contribuintes, mediante a edição de uma lei.

Por outro lado, a imunidade é uma delimitação da competência tributária, ou melhor, uma limitação constitucional ao poder de tributar, posicionando-se ao lado dos princípios constitucionais tributários. Ou seja, existe um limite além do qual o ente instituidor não pode tributar, por expressa disposição constitucional. Vimos também que não ocorre o fato gerador neste caso.

Por último, há que se ressaltar que não importa a terminologia utilizada pela CF/88 para tratar das imunidades, visto que o simples fato de estar no texto constitucional dá ao instituto o título de imunidade.

Neste sentido, o STF (RMS 22.192/DF) já decidiu que, embora o art. 195, § 7°, da CF/88, mencione a palavra “isentas”, a interpretação que deve ser dada é a de que se trata de verdadeira imunidade.

Repare que, embora diferenciamos não incidência de imunidade, esta está inserida dentro do conceito daquela, com a ressalva de que foi prevista constitucionalmente.

Espero que o quadro abaixo possa auxiliá-los a entender melhor o que dissemos até agora.

Não Incidência Imunidade

Situação não prevista na lei instituidora ou impossível;

Não há norma que preveja;

Não ocorre fato gerador;

Limitação ao poder de tributar;

Previsão no texto constitucional;

Não ocorre fato gerador;

Isenção

Opção política do ente tributante;

Previsão em norma infraconstitucional;

Ocorre fato gerador;

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Por fim, cabe destacar o conceito de alíquota zero, que é mais uma hipótese em que o tributo acaba não sendo cobrado. Nesse caso, ocorre o fato gerador, contudo, o valor do tributo é nulo, já que a alíquota é zero. Isso ocorreria, por exemplo, se o Governo Federal decidisse reduzir a alíquota de Imposto de Importação a zero sobre determinados produtos essenciais ao País.

1.2 – Classificação das Imunidades Segundo a Doutrina

Neste tópico, iremos abordar as principais classificações das imunidades adotadas pela doutrina. À medida que expusermos uma classificação, traremos exemplos estatuídos na própria CF/88, com o objetivo de facilitar a absorção do assunto.

1. Classificação quanto ao parâmetro para concessão: subjetivas, objetivas ou mistas

A Constituição Federal, ao instituir as imunidades, pode adotar como parâmetro tanto as pessoas (imunidade subjetiva) quanto as coisas (imunidade objetiva). Podemos ter ainda imunidades que consideram as coisas e as pessoas ao mesmo tempo, sendo estas denominadas imunidades mistas.

As imunidades subjetivas podem ser exemplificadas pela imunidade recíproca. De acordo com o art. 150, VI, a, da CF/88, é vedado à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios instituir impostos sobre o patrimônio, a renda ou serviços, uns dos outros. Observe que a imunidade é direcionada a pessoas políticas, mas não o é às empresas privadas, por exemplo. Com isso, fica clara a importância que tem a “pessoa” para se definir se haverá ou não imunidade.

Cabe observar que a imunidade subjetiva não exime as pessoas por ela abrangidas da responsabilidade pela retenção de tributos, caso estejam designadas pela lei. Sendo assim, a União fica, a título de exemplo, responsável pela retenção do imposto de renda incidente sobre os rendimentos de seus servidores, pois estes não são imunes.

Observação: Responsável tributário, como veremos em momento oportuno, é a pessoa que, embora não tenha relação pessoal com a situação que fez surgir o fato gerador, está a ela ligada por expressa disposição legal.

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Ainda que esteja imune, a “pessoa” pode estar sujeita por meio de lei a fazer retenção e recolhimento dos tributos devidos por outrem.

Temos aqui mais um exemplo obrigação acessória: o fato de a empresa estar obrigada a descontar os tributos devidos por terceiros e recolhê-los. Veja que não há encargo financeiro, mas tão somente a obrigação de “fazer algo”.

No que se refere às imunidades objetivas, o exemplo amplamente utilizado é o da imunidade cultural. De acordo com o art. 150, VI, d, da CF/88, é vedado a todos os entes federativos instituir impostos sobre os livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. Desta forma, não importa qual pessoa esteja vendendo um jornal, por exemplo. O que é relevante para a aplicação da imunidade é o bem que está sendo objeto de comercialização.

Por último, as imunidades mistas podem ser ilustradas pela imunidade que impede a incidência do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural sobre as pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel. Atente para o fato de que as glebas rurais constituem o aspecto objetivo, e o fato de seu proprietário não poder possuir outro imóvel revela o aspecto subjetivo da referida imunidade.

Até aqui, tudo compreendido? Passemos, pois, para a segunda classificação.

2. Classificação quanto à origem: ontológicas e políticas

As imunidades ontológicas são aquelas que decorrem do princípio da isonomia e do pacto federativo. Ou seja, são imunidades que, ainda que não houvesse sua previsão constitucional, existiriam.

Nesse sentido, podemos adotar como exemplo a imunidade recíproca. Repare que tal imunidade busca preservar a autonomia financeira dos entes federativos, protegendo, por isso mesmo, o pacto federativo.

Por outro lado, as imunidades políticas são aquelas que só existem por decisão expressa do legislador constituinte. Isso não quer dizer que elas não protegem outros princípios constitucionais. Por exemplo a imunidade cultural impede a cobrança de imposto sobre os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

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3. Classificação quanto à forma de previsão: explícitas ou implícitas

Configuram-se explícitas as imunidades expressas no próprio texto constitucional. Trata-se das hipóteses que o legislador já previu, no momento da elaboração da Constituição Federal.

É possível também que algumas imunidades não tenham sido reconhecidas expressamente, mas, por decorrerem de princípios constitucionais, a jurisprudência passe a aceitá-las da mesma forma que as que estão confeccionadas na CF. A essas imunidades, a doutrina denominou implícitas. Até o momento, não temos exemplos de imunidades implícitas.

Perceba que podemos fazer uma interligação entre o que foi visto aqui e o que vimos na classificação quanto à origem das imunidades. As imunidades políticas são sempre explícitas, pois necessariamente devem estar previstas no texto da Constituição.

Por outro lado, vimos que as imunidades ontológicas, ainda que não fossem previstas na CF, existiriam. Desta maneira, podemos afirmar que tais imunidades podem ser tanto explícitas como implícitas.

4. Classificação quanto à necessidade de regulamentação: incondicionadas e condicionadas

Esta classificação diz respeito à necessidade de que a imunidade, para surtir efeitos no mundo concreto, esteja regulamentada por norma infraconstitucional, ou seja, por leis.

Neste contexto, se as imunidades forem incondicionadas, como, por exemplo, a imunidade recíproca, não há necessidade de edição de lei, produzindo efeitos imediatamente.

Devemos lembrar que também há as imunidades condicionadas, que são aquelas que dependem de regulamentação por lei, para que possam produzir efeitos. Como exemplos, podemos citar a imunidade prevista no art. 150, VI, c, da CF/88. Trata-se da imunidade referente às instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos. Estas só poderão gozar da benesse constitucional, caso haja regulamentação legal.

Recuperando os seus estudos de Direito Constitucional, podemos dizer que as imunidades condicionadas constituem normas de eficácia limitada, pois se faz necessária uma regulamentação infraconstitucional.

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5. Classificação quanto ao alcance: gerais e específicas

Em alguns casos, o legislador constituinte optou por incluir vários tributos e todos os entes federativos dentro de certas imunidades. Por exemplo, a imunidade recíproca veda a instituição de diversos impostos (sobre patrimônio, renda ou serviços) e tal vedação é extensiva à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios. Neste caso, tal imunidade é denominada geral ou genérica.

Todas as imunidades previstas no art. 150, VI, da CF/88 são consideradas genéricas.

Por outro lado, em algumas situações, as imunidades são mais restritas, alcançando tributos específicos e, por consequência, apenas o ente competente para instituí-los. Cite-se, por exemplo, o caso da imunidade concedida ao IPI sobre operações de exportação (art. 153, § 3°, III). Tal imunidade pode ser denominada específica, tópica ou especial.

2 – ESPÉCIES DE IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS

Neste tópico, abordaremos as principais imunidades de forma aprofundada, e mencionaremos as demais, previstas fora do Capítulo do Sistema Tributário Nacional, apenas para que você tenha conhecimento da existência delas. Ok?

2.1 – Imunidade Recíproca

Mencionamos a imunidade recíproca em vários exemplos no estudo da classificação doutrinária das imunidades, certo? Por esse motivo, creio que vocês acabaram tendo uma noção do que se trata.

Na verdade, tal imunidade – também denominada imunidade intergovernamental – existe para proteger a autonomia financeira dos entes federados e, consequentemente, o pacto federativo. Podemos afirmar, portanto, que ela configura uma cláusula pétrea, no entendimento da Suprema Corte (ADI 939).

Como é viabilizada esta proteção que acabamos de dizer? Ora, de acordo com o art. 150, VI, a, da CF/88, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços uns dos outros.

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Você precisa estar atento ao fato de que a única espécie de tributo abrangida por esta imunidade são os impostos. Além disso, note que o conceito é ainda mais restrito: apenas os impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços foram alcançados pela imunidade recíproca.

Para entender o assunto que vamos estudar, é necessário que você conheça o conceito de contribuinte de direito e contribuinte de fato. Esse tema toma relevância em situações nas quais as pessoas que arcam, de fato, com o ônus tributário não são as mesmas que recolhem o tributo ao erário. Isso ocorre nos denominados tributos indiretos.

Imaginemos que determinado cidadão compra uma TV de LED em uma loja de eletrodomésticos. Sobre a incidência do ICMS nesta operação, a loja é eleita pela lei como contribuinte, e é ela quem vai recolher tal imposto, correto? No entanto, quem sofre o ônus do tributo não é a loja, mas sim a pessoa física que adquiriu a TV. Isso ocorre, porque a loja simplesmente acrescenta o custo daquele tributo no valor da TV.

Dessa forma, dizemos que contribuinte de direito é aquele eleito pela lei para recolher o tributo, e contribuinte de fato é o que arca realmente com o ônus do tributo. Entendido?

Tudo isso será visto com maiores detalhes em outras aulas. O importante agora é que você saiba distinguir tais figuras, para entender com precisão o que será dito a seguir.

Vejamos, então, como é o entendimento da Suprema Corte em relação à aplicabilidade da imunidade recíproca sobre os tributos indiretos:

Ementa: TRIBUTÁRIO. ICMS. SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. MUNICÍPIO. CONTRIBUINTE DE FATO. IMUNIDADE RECÍPROCA. ART. 150, VI, A, DA CONSTITUIÇÃO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A imunidade do art. 150, VI, a, da Constituição somente se aplica ao imposto incidente sobre serviço, patrimônio ou renda do próprio ente beneficiado, na qualidade de contribuinte de direito. II - Como o Município não é contribuinte de direito do ICMS relativo a serviços de energia elétrica, não tem o benefício da imunidade em questão, uma vez que esta não alcança o contribuinte de fato. Precedentes. III – Agravo regimental improvido.

(STF, ARE 663.552-AgR/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Julgado em 28/02/2012)

Para a Suprema Corte (ARE 663.552), a imunidade recíproca somente se aplica se o ente beneficiado estiver na condição de contribuinte de direito, não o alcançando como contribuinte de fato.

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Vejam que quem faz o recolhimento do tributo, relativo aos serviços de energia elétrica, são as próprias prestadoras de serviço, sendo elas denominadas contribuinte de direito.

Por outro lado, a referida imunidade pode se aplicar em operações de importação de bens, quando o ente federado for o importador. Neste caso, perceba que há a identidade do contribuinte de fato e do contribuinte de direito, não havendo transferência do ônus tributário (STF, AI 518.405-AgR).

Além destas situações, podemos acrescentar que o STF (AI AgR/RS 174.808 e RE 196.415/PR) já considerou ilegítima a incidência de IOF sobre aplicações financeiras dos entes federados, bem como a tributação da renda resultante de tais aplicações pelo IR.

Observação: O reconhecimento da imunidade tributária às operações financeiras não impede a autoridade fiscal de examinar a correção do procedimento adotado pela entidade imune. Constatado desvio de finalidade, a autoridade fiscal tem o poder-dever de constituir o crédito tributário e de tomar as demais medidas legais cabíveis. (STF, RE 259.976-AgR)

Ressalte-se ainda que, para o STF (ADI 2.024 e RE 364.202/RS, respectivamente), a imunidade recíproca não pode ser invocada para as contribuições previdenciárias e para as taxas. Sendo assim, por exemplo, uma repartição federal poderia estar sujeita a pagar taxa pela coleta de lixo.

Até aqui vimos a aplicabilidade da imunidade recíproca aos entes federados. No entanto, há que se lembrar de que esta limitação constitucional ao poder de tributar é extensiva a outras pessoas jurídicas, de acordo com o art. 150, § 2°, da CF/88, a seguir transcrito:

“Art. 150: (...)

§ 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.”

A citada extensão é denominada “imunidade tributária recíproca extensiva” por parcela da doutrina .

Note que há uma restrição neste parágrafo, que é a necessidade de que o patrimônio, a renda e os serviços das referidas entidades estejam vinculados às finalidades essenciais ou às delas decorrentes. Perceba ainda que esta restrição não foi feita em relação aos entes políticos, como demonstra a ementa do seguinte julgado:

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"O julgado recorrido contempla a conclusão de que a União não está condicionada ao ônus de comprovar vinculação do bem tributado a uma finalidade pública, o que somente ocorre nos casos das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público no que se refere à tributação do patrimônio, renda e serviços vinculados a suas finalidades essenciais. (...)”

(RE 635.012/RJ, Decisão Monocrática, Rel. Min. Dias Toffoli, Julgado em 07/02/2013)

Destaque-se que, muito embora o texto constitucional restrinja a aplicação desta imunidade às autarquias e às fundações públicas, o entendimento predominante no STF (RE 407.099/RS e AC 1.550-2) é o de que a benesse é extensível também às empresas públicas (EP) e às sociedades de economia mista (SEM) prestadoras de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado.

A princípio, você poderia pensar que isso seria proibido pelo art. 173, § 2°, da CF/88, segundo o qual “as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado”.

Contudo, o que deve ser considerado é que existem dois tipos de EP e SEM, isto é, há aquelas exploradoras de atividade econômicas (sujeitas ao art. 173, da CF/88) e há as prestadoras de serviços públicos (sujeitas ao art. 175, da CF/88). As únicas abrangidas pela imunidade recíproca são as prestadoras de serviço público.

Nesse sentido, o STF já concedeu imunidade às seguintes EP e SEM:

Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) – (STF, RE 407.099);

Infraero – (STF, RE 524.615-AgR); Companhia de Águas e Esgoto de Rondônia (CAERD) – (STF, AC

1.550-2/RO); Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) – (STF, RE

253.472) Casa da Moeda do Brasil (CMB) – (STF, RE 610.517)

Ressalte-se que a OAB – entidade não integrante da administração pública indireta – também foi alcançada pela imunidade recíproca, no entendimento do STF (RE 259.976-AgR). De acordo com a Suprema Corte, a OAB desempenha atividade própria de Estado, motivo que faz com que ela também esteja imune.

No entanto, o fato de a OAB estar inserida no seleto rol de entidades abrangidas pela imunidade recíproca, não faz com que a Caixa de Assistência

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dos Advogados, mesmo integrando a estrutura da OAB, esteja imune. Isto ocorre porque a atividade da Caixa de Assistência dos Advogados tem sua área de atuação voltada aos benefícios individuais dos associados (STF, RE 662.816/BA- AgR).

A OAB é imune, mas a Caixa de Assistência dos Advogados não é!

No que se refere à delegação de serviços públicos (prestação por particulares), cumpre destacar que se o patrimônio pertencer a um ente federado, independentemente de estar ocupado por empresa delegatária de serviços públicos, continua imune à tributação (STF, RE 253.394/SP).

Para concluir o tema, precisamos estudar a última norma que versa sobre a imunidade recíproca, que é o § 3° do art. 150, que diz o seguinte:

“Art. 150: (...)

§ 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.”

Uma leitura atenta do dispositivo permite inferir que há duas hipóteses que escapam da abrangência da imunidade recíproca.

A primeira diz respeito a quando o patrimônio, a renda e os serviços são utilizados para exploração de atividades econômicas em concorrência com os empreendimentos privados. O que se deve ficar atento é ao motivo que fez o legislador constituinte inserir esta exceção, que é o fato de não permitir que haja concorrência desleal. Ou seja, seria injusto que determinadas entidades utilizassem da imunidade para concorrer no mercado, certo?

Essa vedação é aplicável aos entes de direito público, pois as EP e SEM já possuem vedação própria no art. 173, § 2°.

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A segunda hipótese afirma que a imunidade recíproca não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

A situação se refere a quando uma pessoa particular (promitente comprador) assina um contrato de compra e venda, adquirindo um imóvel de um ente imune. Lembre-se de que a mera assinatura do contrato não transfere a propriedade do bem, mas o comprador passa a ter sobre o bem o direito real de aquisição de coisa alheia, bastando, segundo a CF/88, para ser tributado normalmente.

Nesse contexto, o STF já sumulou o seguinte entendimento:

Súmula STF 583 - Promitente-comprador de imóvel residencial transcrito em nome de autarquia é contribuinte do imposto predial territorial urbano.

Vamos esquematizar isso que vimos:

Questão 01 – FGV/II Exame de Ordem Unificado/2010

A01138 A Cia. de Limpeza do Município de Trás os Montes, empresa pública municipal, vendeu um imóvel de sua titularidade situado na rua Dois, da quadra 23, localizado no nº 06. Neste caso, o novo proprietário: A) não paga o imposto de transmissão de bens imóveis, em função de ser bem público. B) fica isento do imposto predial e territorial urbano, ante a imunidade do patrimônio público. C) paga o IPTU, mas não paga o ITBI, uma vez que, nesta última hipótese, quem transmite a propriedade do bem é empresa pública.

IMUNIDADE RECÍRPOCA

Impostos Patrimônio

Renda Serviços

Extensiva a autarquias e

fundações públicas

Vinculação a finalidades essenciais

EP e SEM prestadoras de serviço

público

Não se aplica:

Taxas Contr. Previd.

Não se aplica:

- Explor. Ativ. Econ.

- Contrib. De fato

- Caixa Assist. Adv.

- Serv. Cartoriais

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D) fica obrigado a pagar todos os tributos que recaiam sobre o bem. Comentário: Primeiramente, deve-se ter em mente que nem todas as empresas públicas são imunes à incidência dos impostos sobre o seu patrimônio, renda e serviços. De qualquer modo, o que nos importa no momento é saber o que consta no art. 150, § 3º, da CF/88, no sentido de que a imunidade recíproca exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. Na realidade, deve pagar não só os impostos, mas todos os tributos que recaiam sobre o bem. Gabarito: Letra D

Questão 02 – FGV/III Exame de Ordem Unificado/2011

A imunidade recíproca impede que A) a União cobre Imposto de Renda sobre os juros das aplicações financeiras dos Estados e dos Municípios. B) o Município cobre a taxa de licenciamento de obra da União. C) o Estado cobre contribuição de melhoria em relação a bem do Município valorizado em decorrência de obra pública. D) o Estado cobre tarifa de água consumida em imóvel da União. Comentário: Alternativa A: De fato, a imunidade recíproca, no entendimento do STF, impede que a União cobre Imposto de Renda sobre os juros das aplicações financeiras dos Estados e dos Municípios. Alternativa correta. Alternativa B: A imunidade recíproca restringe-se aos impostos, não alcançando as taxas. Alternativa errada. Alternativa C: A imunidade recíproca restringe-se aos impostos, não alcançando as contribuições de melhoriaAlternativa errada. Alternativa D: A imunidade recíproca restringe-se aos impostos, não alcançando as tarifas, que não chegam nem mesmo a se enquadrar na definição de tributos. Alternativa errada. Gabarito: Letra A

Questão 03 – FGV/IX Exame de Ordem Unificado/2012

O procurador do município Gama decide contestar judicialmente a cobrança do ICMS discriminada na fatura da conta de luz do imóvel onde funciona a sede da prefeitura, alegando a condição de ente político para livrar-se da exação. A demanda da municipalidade deverá ser

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A) acolhida, em razão da imunidade recíproca, que impede que os entes da federação instituam impostos sobre bens e serviços uns dos outros. B) rejeitada, pois na situação apresentada o município se apresenta na condição de contribuinte de direito do ICMS. C) acolhida, pois a empresa concessionária prestadora do serviço de fornecimento de energia não tem competência para cobrar ICMS. D) rejeitada, pois o município não goza de imunidade com relação a imposto que incide apenas indiretamente sobre seus bens e serviços. Comentário: Conforme visto durante a aula, a imunidade relativa aos impostos indiretos somente subsiste quando o ente público esteja na condição de contribuinte de direito. No caso apresentado, o Município, como consumidor de energia elétrica, não se reveste na condição de contribuinte de direito, mas sim de contribuinte de fato, não fazendo jus à isenção, conforme entendimento jurisprudencial. Gabarito: Letra D

Questão 04 – FGV/X Exame de Ordem Unificado/2013

Uma autarquia federal, proprietária de veículos automotores adquiridos recentemente, foi surpreendida com a cobrança de IPVA pelo Estado responsável pelos respectivos licenciamentos, não obstante vincular a utilização desses veículos às suas finalidades essenciais. Com base na hipótese sugerida, assinale a afirmativa correta. A) A cobrança é constitucional, por se tratar de fato gerador do IPVA. B) A cobrança é constitucional, por se aplicar o princípio da capacidade contributiva. C) A cobrança é inconstitucional, por se tratar de isenção fiscal. D) A cobrança é inconstitucional, por tratar de hipótese de imunidade tributária. Comentário: A imunidade recíproca, que veda a incidência de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços da União, Estados, DF e Municípios, é extensiva às suas autarquias. Assim sendo, os veículos constituem propriedade da referida autarquia, não podem incidir sobre eles impostos, como é o caso do IPVA. Logo, a cobrança é inconstitucional, por se tratar de hipótese de imunidade tributária. Gabarito: Letra D

2.2 – Imunidade Religiosa

O art. 150, VI, b, da CF/88 veda que todos os entes federativos cobrem impostos sobre os templos de qualquer culto. Levando em consideração o disposto no art. 5°, VI, da CF/88, podemos dizer que a liberdade de culto é

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um direito individual, o que faz com que a imunidade ora analisada se configure uma cláusula pétrea.

Verifica-se também que, pelo fato de o Brasil ser um país laico, a imunidade religiosa alcança todas as religiões, sem qualquer distinção.

A imunidade religiosa é incondicionada! Grave isso!

Há que se ressaltar, nesse contexto, que, da mesma forma como ocorre com as demais imunidades inseridas no art. 150, VI, da Magna Carta, a imunidade religiosa somente alcança os impostos, não sendo extensiva, no entendimento do STF (RE 129.930), às contribuições sindicais.

Ainda seguindo o raciocínio do STF (RE 325.822), embora o texto constitucional mencione que a imunidade protege os “templos”, devemos entender que o legislador constituinte quis dizer que a vedação abrange também o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais da entidade religiosa.

Neste rumo, ainda que um imóvel pertencente a determinada entidade religiosa encontre-se alugado para terceiros, a imunidade subsiste, pois embora a atividade exercida não esteja de acordo com o disposto no art. 150, § 4°, da CF/88, para o STF, basta que os recursos gerados estejam sendo vertidos para as finalidades essenciais de tais entidades.

Ademais, a Suprema Corte (RE 578.562), dando entendimento extensivo à imunidade religiosa, entende que os cemitérios que consubstanciam extensões destas entidades também são alcançados pela vedação constitucional em tela.

Perceba que não são todos os cemitérios que estão abrangidos pela imunidade, mas apenas aqueles que são, de fato, mera extensão da entidade religiosa.

Por fim, cabe-nos ressaltar a decisão do STF (RE 562.351) no sentido de que a maçonaria não é alcançada pela imunidade religiosa, já que nas lojas maçônicas não se professa qualquer religião.

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Vamos ao nosso esquema:

2.3 Imunidade dos Partidos Políticos, Entidades Sindicais dos Trabalhadores, Instituições de Educação e de Assistência Social

De acordo com o art. 150, VI, c, da CF/88, é vedado a todos os entes políticos cobrar impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços dos partidos políticos e suas fundações, dos sindicatos de trabalhadores e das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.

Observação: De acordo com a doutrina, o requisito “sem fins lucrativos” mencionado no art. 150, VI, c, da CF/88, diz respeito apenas às entidades educacionais e de assistência social.

Somente sindicatos de trabalhadores estão abrangidos pela imunidade. Os sindicatos dos empregadores ou de setores (ou categorias) econômicos não estão.

O que nos chama a atenção – e por tal motivo eu o negritei – é o fato de a norma constitucional exigir a edição de uma lei, para que as instituições de educação e assistência social gozem da referida imunidade. Além disso, seria uma lei ordinária ou complementar?

Para dirimir as dúvidas, será necessário recorrer ao entendimento do STF acerca do assunto, conforme vemos a seguir (grifos nossos):

“Conforme precedente no STF (RE 93.770, Muñoz, RTJ 102/304) e na linha da melhor doutrina, o que a Constituição remete à lei ordinária, no tocante à imunidade tributária considerada, é a fixação de normas sobre a

IMUNIDADE RELIGIOSA

Impostos

Patrimônio

Renda

Serviços

Alcança Imóveis Alugados a Terceiros

Relacionados com finalidades

essenciais RECURSOS GERADOS

Cemitérios

(Extensão)

Não se aplica: Maçonaria

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constituição e o funcionamento da entidade educacional ou assistencial imune; não, o que diga respeito aos lindes da imunidade, que, quando susceptíveis de disciplina infraconstitucional, ficou reservado à lei complementar.”

(ADI-MC 1.802/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence)

Perceba que, quando uma lei for fixar normas sobre a constituição e o funcionamento das referidas entidades, basta que se edite uma lei ordinária.

Contudo, o caso em análise trata-se de uma imunidade, que, como já vimos, é uma das formas de limitação ao poder de tributar. De acordo com o art. 146, II, da CF/88, é necessária a edição de lei complementar para regular tais limitações ao poder de tributar. O STF, portanto, veio apenas a confirmar algo que já estava subentendido.

Outra pergunta pertinente seria qual lei cumpre com esse papel? Ora, trata-se de uma lei muito conhecida por nós (ou que ainda o será), que é o CTN. Em seu art. 14, a Lei 5.172/66 elenca os requisitos para que as já mencionadas entidades gozem da imunidade:

“Art. 14 – (...)

I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.”

Na falta de cumprimento destes requisitos, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício da imunidade tributária, conforme preconiza o art. 14, § 1°.

Perceba que, ao lermos na CF/88 que tais entidades não podem ter fins lucrativos, não quer dizer que elas não podem obter resultado financeiro positivo, pois isso é essencial para que qualquer entidade se desenvolva. No entanto, o que é vedado pelo CTN é que haja distribuição de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título, inclusive aos sócios, gerentes etc.

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Também não se pode confundir a repartição de lucros com a justa remuneração de seus colaboradores pelos trabalhos desenvolvidos na entidade. Isso é permitido.

Outro ponto a ser discutido em nosso curso, de suma importância para o conhecimento amplo da imunidade estudada, é a restrição de que somente o patrimônio, a renda e os serviços vinculados às finalidades essenciais da entidade estarão imunes aos impostos sobre eles incidentes. Trata-se, pois, da mesma restrição feita à imunidade religiosa, disposta no art. 150, § 4°, da CF/88.

Repare que a imunidade religiosa não se submete às restrições do art. 14 do CTN.

Vale ressaltar que, da mesma forma como tem ocorrido com a imunidade religiosa, o STF tem sido bastante flexível na análise da vinculação asseverada na CF. Nesse sentido, vamos citar, a partir de agora, alguns julgados, da própria Corte, que já foram ou que há grandes chances de serem cobrados em prova. Portanto, atenção total!

Súmula Vinculante 52 - Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

Observação: Esta súmula vinculante possui a mesma redação da Súmula 724 do STF. Isso significa que já se tratava de entendimento pacífico no STF. A distinção é que, a partir da sua publicação, o posicionamento nela contido possui efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta.

Semelhantemente ao que estudamos na imunidade religiosa, o STF também entende que se aplica a imunidade quando o imóvel, pertencente às entidades referidas no art. 150, VI, c, estiver alugado a terceiros. A única condição é que a renda gerada seja aplicada nas atividades essenciais das entidades.

Além disso, de acordo com a mesma Corte (RE 144.900), são imunes os serviços não relacionados às finalidades essenciais das entidades, desde que a receita deles destine-se ao financiamento de tais finalidades. No caso concreto, foi considerado imune de ISS o serviço de estacionamento de veículos prestado por hospital em pátio interno.

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Na esteira desse entendimento, também foi considerado imune do IPTU imóvel de propriedade de uma entidade beneficente, em cujas instalações era mantida uma livraria. A imunidade subsiste, neste caso, pois o que importa é que as rendas auferidas sejam revertidas para a manutenção de suas atividades institucionais.

Sobre a renda destinada às finalidades essenciais, destaque-se que também já foi considerado imune pelo STF “a renda obtida pelo SESC na prestação de serviços de diversão pública, mediante a venda de ingressos de cinema ao público em geral”.

Para o STF, as escolas de ensino profissionalizante estão enquadradas no rol de entidades do art. 150, VI, c. Cite-se, como exemplo, o SENAC e o SENAI.

Outro ponto digno de nota é o que foi disposto no art. 202, § 3°, da CF/88, como vemos a seguir:

“Art. 202 – (...)

§ 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.”

O dispositivo menciona que os entes políticos e as entidades a eles vinculadas (administração indireta) somente contribuirão com entidades de previdência privada na condição de patrocinadores, e, mesmo assim, as contribuições deles não podem exceder às dos segurados.

Agora eu te pergunto: se as contribuições dos patrocinadores devem ser menores que a dos segurados, é porque sempre deve haver contribuições dos segurados, para que os entes públicos participem como patrocinadores, concorda?

Fazendo uma relação, portanto, com o que acabamos de ver, não será possível que uma entidade tenha patrocinadores públicos e, ao mesmo tempo, goze da imunidade do art. 150, VI, c.

Como de praxe nessa aula, vamos esquematizar a estudada imunidade (incluindo apenas o principal):

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Vamos, então, estudar agora a imunidade cultural.

2.4 – Imunidade Cultural

O art. 150, VI, d, da CF/88 estabelece que é vedado a todos os entes federados instituírem impostos sobre os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

Trata-se da imunidade cultural – também denominada imunidade de imprensa – cujo principal objetivo é favorecer o acesso aos meios culturais, como livros, jornais e periódicos.

De imediato, percebemos uma grande diferença entre as demais imunidades já vistas durante a aula e a cultural: esta é objetiva, incidindo sobre “coisas”, ao passo que as demais são subjetivas, sendo parâmetro para concessão a “pessoa”.

Seguindo essa linha de entendimento, poderíamos dizer que a imunidade não alcança o Imposto de Renda, por exemplo, incidente sobre os lucros auferidos pelas editoras:

EMENTA: TRIBUTÁRIO. ANISTIA DO ART. 150, VI, D, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IPMF. EMPRESA DEDICADA À EDIÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE LIVROS, JORNAIS, REVISTAS E PERIÓDICOS. Imunidade que contempla, exclusivamente, veículos de comunicação e informação escrita, e o papel destinado a sua impressão, sendo, portanto, de natureza objetiva, razão pela qual não se estende às editoras, autores, empresas jornalísticas ou de publicidade -- que permanecem sujeitas à tributação pelas receitas e pelos lucros auferidos. Consequentemente, não há falar em imunidade ao tributo sob enfoque, que incide sobre atos subjetivados (movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira). Recurso conhecido e provido.

(STF, RE 206.774, Rel. Min. Ilmar Galvão, Julgamento em 03/08/1999)

IMUNIDADE Art. 150, VI,

“c” Impostos

Patrimônio

Renda

Serviços

Partidos Políticos

Sindicato Trab.

Inst. Educacionais

Inst. Assistenciais

SEM FINS LUCRATIVOS

Requisitos em LC

Abrange IOF

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No mesmo sentido, as operações financeiras realizadas pelas empresas que industrializam tais produtos não podem ser imunizadas do IOF (STF, RE 504.615-AgR).

Ademais, a referida imunidade acaba por defender o direito à liberdade de expressão, caracterizado nos incisos IV, V, IX e XIV do art. 5º da CF/88, o que a torna uma cláusula pétrea.

Vistos os conceitos iniciais da imunidade cultural, é necessário que conheçamos a jurisprudência a ela atinente, sendo de suma importância para as provas da OAB!

Assim sendo, a jurisprudência consagrada no STF era a de que, além dos livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, também estavam imunes os outros insumos assimiláveis ao papel. Foi nessa linha que o STF demonstrou, por meio da Súmula 657, que a imunidade cultural abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos:

Súmula STF 657 - A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da CF abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.

Seguindo esse mesmo raciocínio, porém em direção oposta, o STF também já considerou que não está a tinta para impressão de jornais:

"Ementa: - Imposto de importação. Tinta especial para jornal. Não-ocorrência de imunidade tributária. - Esta Corte já firmou o entendimento (a título de exemplo, nos RREE 190.761, 174.476, 203.859, 204.234 e 178.863) de que apenas os materiais relacionados com o papel - assim, papel fotográfico, inclusive para fotocomposicão por laser, filmes fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para imagens monocromáticas e papel para telefoto - estão abrangidos pela imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, "d", da Constituição. (...)”

(STF, RE 273.308/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Moreira Alves, Julgamento em 22/08/2000)

Ocorre que, ao julgar o Recurso Extraordinário 202.149, a Primeira Turma do STF chegou a considerar que a imunidade tributária relativa a livros, jornais e periódicos é ampla, total, apanhando produto, maquinário e insumos. A referência, no preceito, a papel seria, então, meramente exemplificativa e não exaustiva.

Contudo, recentemente o Min. Celso de Mello admitiu e julgou embargos de divergência (DJe 16/04/2015), apresentados pela União, ocasião em que

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demonstrou que a decisão tomada pela Primeira Turma divergia da jurisprudência consagrada do STF, conhecendo e dando provimento ao recurso extraordinário da União.

Sem nos aprofundarmos neste momento no rito processual, para nossa prova, isso significa que, atualmente, é recomendável seguir o entendimento mais restritivo, qual seja o de que apenas estão imunes livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, bem como outros insumos, desde que assimiláveis ao papel!

Acrescente-se que, para a Suprema Corte, não há proteção constitucional à prestação de serviços de composição gráfica ou de impressão onerosos a terceiros (RE 723.018-AgR).

Na linha desse mesmo entendimento, o STF (RE 630.462-AgR) também considerou que os serviços de distribuição de periódicos, revistas, publicações, jornais e livros não estão abrangidos pela imunidade cultural. Portanto, nesse caso, incide o ISS (Imposto sobre Serviços) normalmente.

Além disso, não há que se falar em análise do valor cultural, como requisito para conceder a imunidade. De acordo com o STF, “os álbuns de figurinhas e os respectivos cromos adesivos estão alcançados pela imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal”.

A concessão da imunidade sobre livros, jornais e periódicos independe da prova do valor cultural ou pedagógico da publicação.

A referida imunidade também abrange as apostilas:

“EMENTA: IMUNIDADE. IMPOSTOS. LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E PAPEL DESTINADO À IMPRESSÃO. APOSTILAS. O preceito da alínea "d" do inciso VI do artigo 150 da Carta da República alcança as chamadas apostilas, veículo de transmissão de cultura simplificado.”

(STF,RE 183.403/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, Julgamento em 07/11/2000)

Observação: O julgado trata das apostilas impressas. No que se refere às apostilas virtuais, o tema será decidido no RE 330.817/RJ, com repercussão geral.

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Destaque-se que a inserção de anúncios e publicidade em listas telefônicas, com o objetivo de permitir a divulgação das informações a custo zero para os assinantes, não descaracteriza a imunidade em tela (RE 199.183).

No entanto, é de se ressaltar que os encartes de propaganda com exclusiva índole comercial não podem ser considerados imunes, como vemos a seguir:

“EMENTA: TRIBUTÁRIO. ENCARTES DE PROPAGANDA DISTRIBUÍDOS COM JORNAIS E PERIÓDICOS. ISS. ART. 150, VI, d, DA CONSTITUIÇÃO. Veículo publicitário que, em face de sua natureza propagandística, de exclusiva índole comercial, não pode ser considerado como destinado à cultura e à educação, razão pela qual não está abrangido pela imunidade de impostos prevista no dispositivo constitucional sob referência, a qual, ademais, não se estenderia, de qualquer forma, às empresas por eles responsáveis, no que concerne à renda bruta auferida pelo serviço prestado e ao lucro líquido obtido.”

(RE 213.094/ES, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 22/6/1999)

Observação: Mais uma vez podemos perceber o caráter objetivo da imunidade, a qual não alcançou as empresas! Nesse caso, excepcionalmente, a imunidade não alcançou nem mesmo os bens, por terem exclusiva índole comercial!

Esquematizando:

IMUNIDADE CULTURAL Impostos

Livros, Jornais e Periódicos

Papel destinado sua impressão

As pessoas jurídicas não estão protegidas.

Incide: IOF/IR/ISS

Abrange: Álbum de Figurinhas/ Apostilas/Filmes e papéis fotográficos

Não Abrange: Tinta/Encartes de propag./Serv. Composição Gráfica

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Questão 05 – FGV/XI Exame de Ordem Unificado/2013

Determinada editora de livros, revistas e outras publicações foi autuada pela fiscalização de certo Estado, onde mantém a sede da sua indústria gráfica, pela falta de recolhimento de ICMS incidente sobre álbum de figurinhas. Nessa linha, à luz do entendimento do STF sobre a matéria em pauta, tal cobrança é A) inconstitucional, por força da aplicação da isenção tributária. B) inconstitucional, por força da aplicação da imunidade tributária. C) constitucional, por força da inaplicabilidade da imunidade tributária. D) inconstitucional, por estar o referido tributo adstrito à competência tributária da União Federal. Comentário: O STF já decidiu que a imunidade cultural, que impede a incidência de impostos sobre livros, jornais e periódicos, também se estende aos álbuns de figurinhas. Gabarito: Letra B

2.4 – Imunidade em favor da produção musical brasileira

Nesse momento, vamos tratar de uma recente emenda constitucional, que acrescentou mais uma imunidade ao texto constitucional, que afeta diretamente o tema estudado na aula de hoje. Trata-se da EC 75/2013, cujo projeto foi denominado PEC da Música. Vamos ver o que diz o seu texto:

“Art. 1º O inciso VI do art. 150 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido da seguinte alínea e:

VI . instituir impostos sobre:

e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.”

O que isso significa? A emenda trouxe mais uma imunidade tributária.

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Lembre-se do que estudamos na semana passada: é permitido que uma emenda constitucional venha acrescentar novos direitos aos contribuintes, instituindo outras limitações ao poder de tributar!

Vamos entender os termos mencionados no dispositivo constitucional:

Fonogramas Registro sonoro em suporte material (CDs ou disco de vinil)

Videofonogramas Registro de imagem e som em suporte material (DVDs).

Obras Musicais Relativas a música.

Obras Literomusicais Espetáculos ou reunião social em que se lêem trechos literários ou poemas e que há apresentações musicais.

Sabendo-se que imunidade é uma forma de não incidência constitucionalmente qualificada, qual seria, portanto, a limitação imposta ao Estado pela EC 75/2013? Ora, está vedado a todos os entes federativos instituir impostos (e não tributos, como as bancas adoram cobrar) sobre fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham.

Destaque-se que a etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser foi excepcionada, não estando imune aos impostos.

Para facilitar a memorização de tal exceção, faz-se necessário entender o motivo de ela ter sido incluída no texto constitucional. Levando em consideração que a grande maioria dos CDs e DVDs fabricados no Brasil sai da Zona Franca de Manaus, o que houve foi a tentativa de manter aquele pólo industrial atrativo para as empresas.

Explique-se melhor: caso o processo de replicação se tornasse imune, não haveria motivo para as fábricas responsáveis por esta etapa industrial continuarem instaladas naquela longínqua região, já que o benefício fiscal lá concedido, hoje estaria imune em todo o território nacional. Entendeu?

O principal aspecto sobre essa novidade é saber como as bancas podem cobrar este assunto. Eu diria que elas vão permanecer estendendo aos tributos a imunidade que só abrange impostos, considerando incorreta a assertiva.

Outra possibilidade é cobrar a exceção que nós vimos (sobre a replicação das mídias), bem como a restrição de que apenas os fonogramas e

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videofonogramas musicais produzidos no Brasil e que contenham obras de autores brasileiros – e/ou interpretadas por artistas brasileiros – estão imunes aos impostos.

Enfim, você deve saber o seguinte:

Os fonogramas e videofonogramas devem ser produzidos no Brasil; As obras não precisam ser dos autores brasileiros. Entretanto, devem

ser, no mínimo, interpretadas por artistas brasileiros; Abrange os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham; A etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser

não está imune.

3 - OUTRAS ESPÉCIES DE IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS

Além das imunidades até agora estudadas, há várias outras espalhadas pela Constituição.

Em alguns casos, como no art. 195, § 7, o texto constitucional trata tais limitações ao poder de tributar como isenção. Não obstante tais previsões, de acordo com o STF, são consideradas imunidades.

Como já vimos, a isenção seria a dispensa legal do pagamento do tributo, e não um preceito constitucional, condicionando o exercício da competência tributária.

Feitas tais observações e revisões, seguem abaixo as demais imunidades mencionadas no corpo do texto constitucional:

São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: (a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; (b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal (art. 5°, XXXIV);

Ação popular, salvo comprovada má-fé, é isento (imune) de custas judiciais, as quais são consideradas taxas pelo STF (art. 5°, LXXIII);

São gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei, o registro civil de nascimento e a certidão de óbito (art.5°, LXXVI);

São gratuitas as ações de “habeas-corpus” e “habeas-data”, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania (art. 5°, LXXVII);

As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação (art. 149, §2°, I);

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O IPI não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior (art. 153, §3°, III);

O ITR não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel (art. 153, §3°, II);

O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do IOF, sendo imune de qualquer outro tributo (art. 153, §5°);

O ICMS não incidirá (art. 155, §2°, X):

a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior;

b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

c) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;

À exceção do II, IE e ICMS nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País (art. 155, §3°);

Observação: A imunidade se refere a todos os demais impostos, com exceção do II, IE e ICMS. Nesse sentido, vejamos uma importante súmula do STF:

Súmula STF 659 - É legítima a cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.

O ITBI não incidirá (art. 156, §2°,I):

(a) sobre transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;

(b) sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

São isentas (imunes) de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária (art. 184, §5°);

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A contribuição previdenciária não incide sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social (art. 195, II);

São isentas (imunes) de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei (art. 195, §7°);

A celebração do casamento é gratuita, portanto, imune a taxas (art. 226, § 1º).

Antes que você se desespere, pensando que não vai conseguir decorar tudo isso, posso garantir que durante o curso veremos todas as principais imunidades que são cobradas nas provas de Direito Tributário (as que foram inseridas dentro do capítulo que se dedica ao trato do Sistema Tributário Nacional.

Portanto, à medida que formos explicando a matéria, você verá que a “decoreba” será quase que natural. Não se desespere, pois o objetivo deste tópico é que você tenha conhecimento da existência de tais imunidades. Tudo bem?

Antes de partirmos para as questões, vamos estudar a seguir a imunidade prevista no art. 195, § 7º.

Por hoje, é só, colega concurseiro (a).

Um abraço e até a próxima aula!

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4 – GABARITO DAS QUESTÕES COMENTADAS EM AULA

1 LETRA D 3 LETRA D 5 LETRA B 2 LETRA A 4 LETRA D - -

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