DIREITO TRIBUTÁRIO OAB XX ESTRATÉGIA AULA 02

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Aula 02 Direito Tributário p/ XX Exame de Ordem - OAB Professor: Fábio Dutra

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  • Aula 02

    Direito Tributrio p/ XX Exame de Ordem - OAB

    Professor: Fbio Dutra

  • Direito Tributrio para XX Exame da OAB

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    AULA 02: Limitaes ao Poder de Tributar (Imunidades)

    SUMRIO PGINA Observaes sobre a aula 01 Imunidades 02 Espcies de Imunidades Tributrias 08 Outras Espcies de Imunidades Tributrias 27 Gabarito das Questes Comentadas em Aula 30

    Observaes sobre a Aula

    Ol, amigo (a), tudo bem?

    Est pronto para mais uma aula? O assunto a ser tratado hoje continuidade do que vimos na aula anterior. Dando prosseguimento ao estudo das limitaes ao poder de tributar, estudaremos as imunidades tributrias.

    Fiz o mximo possvel para tornar o contedo bastante claro, sem exigir conhecimento prvio de outros temas do Direito Tributrio. Quando isso se fizer necessrio, fazemos uma breve explicao do assunto.

    Caso voc sinta dificuldade em compreender algum conceito, no deixe de nos notificar. O objetivo trazer a voc uma aula 100% compreensvel!

    Chega de papo! Vamos comear?

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    1 - IMUNIDADES

    O tema que ser tratado nesta aula de suma importncia para as provas do Exame de Ordem. As bancas adoram cobrar imunidades tributrias nas provas de Direito Tributrio.

    Desta forma, vamos abordar o assunto no grau de profundidade que ele merece, com o intuito de deix-lo totalmente preparado para qualquer prova sobre o assunto.

    Assim, iniciaremos explicando o conceito de imunidade, iseno e no incidncia. Posteriormente, sero abordadas as classificaes doutrinrias das imunidades. Por fim, vamos estudar as imunidades em espcie! Vocs vero que o assunto bem tranquilo, embora tenha certa riqueza de jurisprudncia.

    Antes de estudarmos as imunidades, gostaria de deixar claro que, embora se trate de uma dispensa constitucional do pagamento de tributos, a imunidade no exime certo ente das obrigaes acessrias institudas pela legislao tributria.

    Nesse sentido, para o STF (RE 250.844), exigir de entidade imune a manuteno de livros fiscais consentneo com o gozo da imunidade tributria (...). A manuteno de livros fiscais um exemplo de obrigao acessria.

    A grosso modo, podemos dizer que as obrigaes acessrias so condutas impostas ao contribuinte, que no possuem carter pecunirio, criando obrigaes de fazer ou deixar de fazer algo no interesse da arrecadao e fiscalizao. No se preocupe com detalhes por ora, pois isso tema de outra aula.

    Ainda que em gozo de imunidade tributria, a pessoa jurdica no est dispensada de cumprir obrigaes acessrias e de se submeter fiscalizao tributria.

    Vamos, ento, estudar o tema Imunidades.

    1.1 - Conceito de Imunidade, Iseno e No Incidncia

    A fim de compreendermos com exatido a diferena entre os conceitos de imunidade, iseno e no incidncia, necessrio que entendamos primeiramente o que vem a ser incidncia tributria.

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    Quando uma lei institui determinado tributo, ela prev os elementos essenciais para que seja possvel sua cobrana (hiptese de incidncia, sujeitos ativo e passivo, base de clculo e alquota).

    Veja que a hiptese de incidncia, como elemento essencial na instituio dos tributos, prev na lei uma situao que, ocorrida no mundo real, dar origem ao fato gerador do tributo. Dessa forma, quando a situao prevista em lei se concretizar, houve incidncia tributria (ocorre o fato gerador). Ns j vimos superficialmente isso na aula anterior, voc se lembra?

    Agora que j sabemos o que incidncia tributria, o que poderia ser considerado no incidncia? Podemos citar trs situaes:

    A pessoa poltica no faz uso da competncia tributria que lhe foi conferida. Podemos dizer que seria o caso de um tributo institudo pela metade, em que o ente no prev todas as hipteses de incidncia capazes de gerar a tributao;

    A pessoa poltica no possui competncia tributria para determinar certas situaes fticas como hiptese de incidncia. Esta hiptese se refere a situaes que fogem do raio de incidncia daquele tributo. Por exemplo, o IPVA no pode incidir sobre bicicletas;

    A pessoa poltica barrada pela CF/88. Ou seja, h certo dispositivo constitucional que inibe a possibilidade de o ente prever aquela situao como hiptese de incidncia do tributo.

    Observao: Competncia tributria o poder conferido pela Constituio aos entes federados para institurem tributos (impostos, taxas etc.), sempre por meio de lei. Como a CF no cria tributos, o exerccio da competncia tributria que torna possvel a cobrana dos tributos. O tema ser estudado em outra aula.

    Todas as trs situaes acima se referem no incidncia tributria. Contudo, a ltima pode ser considerada como hiptese de no incidncia constitucionalmente qualificada. Por tal motivo, denominada IMUNIDADE.

    A imunidade pode ser considerada uma incompetncia tributria.

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    Perceba, pela explicao inicial do tpico, que tanto na imunidade propriamente dita como nas demais situaes que de no incidncia, no h a ocorrncia do fato gerador. Guarde isso!

    Precisamos, ainda, diferenciar iseno da imunidade. A iseno decorre do exerccio da competncia tributria e o fato gerador chega a ocorrer. Isto , o ente poderia cobrar aquele tributo, mas decide isentar os contribuintes, mediante a edio de uma lei.

    Por outro lado, a imunidade uma delimitao da competncia tributria, ou melhor, uma limitao constitucional ao poder de tributar, posicionando-se ao lado dos princpios constitucionais tributrios. Ou seja, existe um limite alm do qual o ente instituidor no pode tributar, por expressa disposio constitucional. Vimos tambm que no ocorre o fato gerador neste caso.

    Por ltimo, h que se ressaltar que no importa a terminologia utilizada pela CF/88 para tratar das imunidades, visto que o simples fato de estar no texto constitucional d ao instituto o ttulo de imunidade.

    Neste sentido, o STF (RMS 22.192/DF) j decidiu que, embora o art. 195, 7, da CF/88, mencione a palavra isentas, a interpretao que deve ser dada a de que se trata de verdadeira imunidade.

    Repare que, embora diferenciamos no incidncia de imunidade, esta est inserida dentro do conceito daquela, com a ressalva de que foi prevista constitucionalmente.

    Espero que o quadro abaixo possa auxili-los a entender melhor o que dissemos at agora.

    No Incidncia Imunidade

    Situao no prevista na lei instituidora ou impossvel;

    No h norma que preveja;

    No ocorre fato gerador;

    Limitao ao poder de tributar;

    Previso no texto constitucional;

    No ocorre fato gerador;

    Iseno

    Opo poltica do ente tributante;

    Previso em norma infraconstitucional;

    Ocorre fato gerador;

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    Por fim, cabe destacar o conceito de alquota zero, que mais uma hiptese em que o tributo acaba no sendo cobrado. Nesse caso, ocorre o fato gerador, contudo, o valor do tributo nulo, j que a alquota zero. Isso ocorreria, por exemplo, se o Governo Federal decidisse reduzir a alquota de Imposto de Importao a zero sobre determinados produtos essenciais ao Pas.

    1.2 Classificao das Imunidades Segundo a Doutrina

    Neste tpico, iremos abordar as principais classificaes das imunidades adotadas pela doutrina. medida que expusermos uma classificao, traremos exemplos estatudos na prpria CF/88, com o objetivo de facilitar a absoro do assunto.

    1. Classificao quanto ao parmetro para concesso: subjetivas, objetivas ou mistas

    A Constituio Federal, ao instituir as imunidades, pode adotar como parmetro tanto as pessoas (imunidade subjetiva) quanto as coisas (imunidade objetiva). Podemos ter ainda imunidades que consideram as coisas e as pessoas ao mesmo tempo, sendo estas denominadas imunidades mistas.

    As imunidades subjetivas podem ser exemplificadas pela imunidade recproca. De acordo com o art. 150, VI, a, da CF/88, vedado Unio, aos Estados, ao DF e aos Municpios instituir impostos sobre o patrimnio, a renda ou servios, uns dos outros. Observe que a imunidade direcionada a pessoas polticas, mas no o s empresas privadas, por exemplo. Com isso, fica clara a importncia que tem a pessoa para se definir se haver ou no imunidade.

    Cabe observar que a imunidade subjetiva no exime as pessoas por ela abrangidas da responsabilidade pela reteno de tributos, caso estejam designadas pela lei. Sendo assim, a Unio fica, a ttulo de exemplo, responsvel pela reteno do imposto de renda incidente sobre os rendimentos de seus servidores, pois estes no so imunes.

    Observao: Responsvel tributrio, como veremos em momento oportuno, a pessoa que, embora no tenha relao pessoal com a situao que fez surgir o fato gerador, est a ela ligada por expressa disposio legal.

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    Ainda que esteja imune, a pessoa pode estar sujeita por meio de lei a fazer reteno e recolhimento dos tributos devidos por outrem.

    Temos aqui mais um exemplo obrigao acessria: o fato de a empresa estar obrigada a descontar os tributos devidos por terceiros e recolh-los. Veja que no h encargo financeiro, mas to somente a obrigao de fazer algo.

    No que se refere s imunidades objetivas, o exemplo amplamente utilizado o da imunidade cultural. De acordo com o art. 150, VI, d, da CF/88, vedado a todos os entes federativos instituir impostos sobre os livros, jornais, peridicos e o papel destinado a sua impresso. Desta forma, no importa qual pessoa esteja vendendo um jornal, por exemplo. O que relevante para a aplicao da imunidade o bem que est sendo objeto de comercializao.

    Por ltimo, as imunidades mistas podem ser ilustradas pela imunidade que impede a incidncia do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural sobre as pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietrio que no possua outro imvel. Atente para o fato de que as glebas rurais constituem o aspecto objetivo, e o fato de seu proprietrio no poder possuir outro imvel revela o aspecto subjetivo da referida imunidade.

    At aqui, tudo compreendido? Passemos, pois, para a segunda classificao.

    2. Classificao quanto origem: ontolgicas e polticas

    As imunidades ontolgicas so aquelas que decorrem do princpio da isonomia e do pacto federativo. Ou seja, so imunidades que, ainda que no houvesse sua previso constitucional, existiriam.

    Nesse sentido, podemos adotar como exemplo a imunidade recproca. Repare que tal imunidade busca preservar a autonomia financeira dos entes federativos, protegendo, por isso mesmo, o pacto federativo.

    Por outro lado, as imunidades polticas so aquelas que s existem por deciso expressa do legislador constituinte. Isso no quer dizer que elas no protegem outros princpios constitucionais. Por exemplo a imunidade cultural impede a cobrana de imposto sobre os livros, jornais, peridicos e o papel destinado sua impresso.

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    3. Classificao quanto forma de previso: explcitas ou implcitas

    Configuram-se explcitas as imunidades expressas no prprio texto constitucional. Trata-se das hipteses que o legislador j previu, no momento da elaborao da Constituio Federal.

    possvel tambm que algumas imunidades no tenham sido reconhecidas expressamente, mas, por decorrerem de princpios constitucionais, a jurisprudncia passe a aceit-las da mesma forma que as que esto confeccionadas na CF. A essas imunidades, a doutrina denominou implcitas. At o momento, no temos exemplos de imunidades implcitas.

    Perceba que podemos fazer uma interligao entre o que foi visto aqui e o que vimos na classificao quanto origem das imunidades. As imunidades polticas so sempre explcitas, pois necessariamente devem estar previstas no texto da Constituio.

    Por outro lado, vimos que as imunidades ontolgicas, ainda que no fossem previstas na CF, existiriam. Desta maneira, podemos afirmar que tais imunidades podem ser tanto explcitas como implcitas.

    4. Classificao quanto necessidade de regulamentao: incondicionadas e condicionadas

    Esta classificao diz respeito necessidade de que a imunidade, para surtir efeitos no mundo concreto, esteja regulamentada por norma infraconstitucional, ou seja, por leis.

    Neste contexto, se as imunidades forem incondicionadas, como, por exemplo, a imunidade recproca, no h necessidade de edio de lei, produzindo efeitos imediatamente.

    Devemos lembrar que tambm h as imunidades condicionadas, que so aquelas que dependem de regulamentao por lei, para que possam produzir efeitos. Como exemplos, podemos citar a imunidade prevista no art. 150, VI, c, da CF/88. Trata-se da imunidade referente s instituies de educao e assistncia social sem fins lucrativos. Estas s podero gozar da benesse constitucional, caso haja regulamentao legal.

    Recuperando os seus estudos de Direito Constitucional, podemos dizer que as imunidades condicionadas constituem normas de eficcia limitada, pois se faz necessria uma regulamentao infraconstitucional.

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    5. Classificao quanto ao alcance: gerais e especficas

    Em alguns casos, o legislador constituinte optou por incluir vrios tributos e todos os entes federativos dentro de certas imunidades. Por exemplo, a imunidade recproca veda a instituio de diversos impostos (sobre patrimnio, renda ou servios) e tal vedao extensiva Unio, aos Estados, ao DF e aos Municpios. Neste caso, tal imunidade denominada geral ou genrica.

    Todas as imunidades previstas no art. 150, VI, da CF/88 so consideradas genricas.

    Por outro lado, em algumas situaes, as imunidades so mais restritas, alcanando tributos especficos e, por consequncia, apenas o ente competente para institu-los. Cite-se, por exemplo, o caso da imunidade concedida ao IPI sobre operaes de exportao (art. 153, 3, III). Tal imunidade pode ser denominada especfica, tpica ou especial.

    2 ESPCIES DE IMUNIDADES TRIBUTRIAS

    Neste tpico, abordaremos as principais imunidades de forma aprofundada, e mencionaremos as demais, previstas fora do Captulo do Sistema Tributrio Nacional, apenas para que voc tenha conhecimento da existncia delas. Ok?

    2.1 Imunidade Recproca

    Mencionamos a imunidade recproca em vrios exemplos no estudo da classificao doutrinria das imunidades, certo? Por esse motivo, creio que vocs acabaram tendo uma noo do que se trata.

    Na verdade, tal imunidade tambm denominada imunidade intergovernamental existe para proteger a autonomia financeira dos entes federados e, consequentemente, o pacto federativo. Podemos afirmar, portanto, que ela configura uma clusula ptrea, no entendimento da Suprema Corte (ADI 939).

    Como viabilizada esta proteo que acabamos de dizer? Ora, de acordo com o art. 150, VI, a, da CF/88, vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios instituir impostos sobre o patrimnio, renda ou servios uns dos outros.

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    Voc precisa estar atento ao fato de que a nica espcie de tributo abrangida por esta imunidade so os impostos. Alm disso, note que o conceito ainda mais restrito: apenas os impostos sobre o patrimnio, renda ou servios foram alcanados pela imunidade recproca.

    Para entender o assunto que vamos estudar, necessrio que voc conhea o conceito de contribuinte de direito e contribuinte de fato. Esse tema toma relevncia em situaes nas quais as pessoas que arcam, de fato, com o nus tributrio no so as mesmas que recolhem o tributo ao errio. Isso ocorre nos denominados tributos indiretos.

    Imaginemos que determinado cidado compra uma TV de LED em uma loja de eletrodomsticos. Sobre a incidncia do ICMS nesta operao, a loja eleita pela lei como contribuinte, e ela quem vai recolher tal imposto, correto? No entanto, quem sofre o nus do tributo no a loja, mas sim a pessoa fsica que adquiriu a TV. Isso ocorre, porque a loja simplesmente acrescenta o custo daquele tributo no valor da TV.

    Dessa forma, dizemos que contribuinte de direito aquele eleito pela lei para recolher o tributo, e contribuinte de fato o que arca realmente com o nus do tributo. Entendido?

    Tudo isso ser visto com maiores detalhes em outras aulas. O importante agora que voc saiba distinguir tais figuras, para entender com preciso o que ser dito a seguir.

    Vejamos, ento, como o entendimento da Suprema Corte em relao aplicabilidade da imunidade recproca sobre os tributos indiretos:

    Ementa: TRIBUTRIO. ICMS. SERVIOS DE ENERGIA ELTRICA. MUNICPIO. CONTRIBUINTE DE FATO. IMUNIDADE RECPROCA. ART. 150, VI, A, DA CONSTITUIO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A imunidade do art. 150, VI, a, da Constituio somente se aplica ao imposto incidente sobre servio, patrimnio ou renda do prprio ente beneficiado, na qualidade de contribuinte de direito. II - Como o Municpio no contribuinte de direito do ICMS relativo a servios de energia eltrica, no tem o benefcio da imunidade em questo, uma vez que esta no alcana o contribuinte de fato. Precedentes. III Agravo regimental improvido.

    (STF, ARE 663.552-AgR/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Julgado em 28/02/2012)

    Para a Suprema Corte (ARE 663.552), a imunidade recproca somente se aplica se o ente beneficiado estiver na condio de contribuinte de direito, no o alcanando como contribuinte de fato.

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    Vejam que quem faz o recolhimento do tributo, relativo aos servios de energia eltrica, so as prprias prestadoras de servio, sendo elas denominadas contribuinte de direito.

    Por outro lado, a referida imunidade pode se aplicar em operaes de importao de bens, quando o ente federado for o importador. Neste caso, perceba que h a identidade do contribuinte de fato e do contribuinte de direito, no havendo transferncia do nus tributrio (STF, AI 518.405-AgR).

    Alm destas situaes, podemos acrescentar que o STF (AI AgR/RS 174.808 e RE 196.415/PR) j considerou ilegtima a incidncia de IOF sobre aplicaes financeiras dos entes federados, bem como a tributao da renda resultante de tais aplicaes pelo IR.

    Observao: O reconhecimento da imunidade tributria s operaes financeiras no impede a autoridade fiscal de examinar a correo do procedimento adotado pela entidade imune. Constatado desvio de finalidade, a autoridade fiscal tem o poder-dever de constituir o crdito tributrio e de tomar as demais medidas legais cabveis. (STF, RE 259.976-AgR)

    Ressalte-se ainda que, para o STF (ADI 2.024 e RE 364.202/RS, respectivamente), a imunidade recproca no pode ser invocada para as contribuies previdencirias e para as taxas. Sendo assim, por exemplo, uma repartio federal poderia estar sujeita a pagar taxa pela coleta de lixo.

    At aqui vimos a aplicabilidade da imunidade recproca aos entes federados. No entanto, h que se lembrar de que esta limitao constitucional ao poder de tributar extensiva a outras pessoas jurdicas, de acordo com o art. 150, 2, da CF/88, a seguir transcrito:

    Art. 150: (...)

    2 - A vedao do inciso VI, "a", extensiva s autarquias e s fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico, no que se refere ao patrimnio, renda e aos servios, vinculados a suas finalidades essenciais ou s delas decorrentes.

    A citada extenso denominada imunidade tributria recproca extensiva por parcela da doutrina .

    Note que h uma restrio neste pargrafo, que a necessidade de que o patrimnio, a renda e os servios das referidas entidades estejam vinculados s finalidades essenciais ou s delas decorrentes. Perceba ainda que esta restrio no foi feita em relao aos entes polticos, como demonstra a ementa do seguinte julgado:

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    "O julgado recorrido contempla a concluso de que a Unio no est condicionada ao nus de comprovar vinculao do bem tributado a uma finalidade pblica, o que somente ocorre nos casos das autarquias e fundaes institudas e mantidas pelo poder pblico no que se refere tributao do patrimnio, renda e servios vinculados a suas finalidades essenciais. (...)

    (RE 635.012/RJ, Deciso Monocrtica, Rel. Min. Dias Toffoli, Julgado em 07/02/2013)

    Destaque-se que, muito embora o texto constitucional restrinja a aplicao desta imunidade s autarquias e s fundaes pblicas, o entendimento predominante no STF (RE 407.099/RS e AC 1.550-2) o de que a benesse extensvel tambm s empresas pblicas (EP) e s sociedades de economia mista (SEM) prestadoras de servio pblico de prestao obrigatria e exclusiva do Estado.

    A princpio, voc poderia pensar que isso seria proibido pelo art. 173, 2, da CF/88, segundo o qual as empresas pblicas e as sociedades de economia mista no podero gozar de privilgios fiscais no extensivos s do setor privado.

    Contudo, o que deve ser considerado que existem dois tipos de EP e SEM, isto , h aquelas exploradoras de atividade econmicas (sujeitas ao art. 173, da CF/88) e h as prestadoras de servios pblicos (sujeitas ao art. 175, da CF/88). As nicas abrangidas pela imunidade recproca so as prestadoras de servio pblico.

    Nesse sentido, o STF j concedeu imunidade s seguintes EP e SEM:

    Empresa Brasileira de Correios e Telgrafos (ECT) (STF, RE 407.099);

    Infraero (STF, RE 524.615-AgR); Companhia de guas e Esgoto de Rondnia (CAERD) (STF, AC

    1.550-2/RO); Companhia Docas do Estado de So Paulo (Codesp) (STF, RE

    253.472) Casa da Moeda do Brasil (CMB) (STF, RE 610.517)

    Ressalte-se que a OAB entidade no integrante da administrao pblica indireta tambm foi alcanada pela imunidade recproca, no entendimento do STF (RE 259.976-AgR). De acordo com a Suprema Corte, a OAB desempenha atividade prpria de Estado, motivo que faz com que ela tambm esteja imune.

    No entanto, o fato de a OAB estar inserida no seleto rol de entidades abrangidas pela imunidade recproca, no faz com que a Caixa de Assistncia

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    dos Advogados, mesmo integrando a estrutura da OAB, esteja imune. Isto ocorre porque a atividade da Caixa de Assistncia dos Advogados tem sua rea de atuao voltada aos benefcios individuais dos associados (STF, RE 662.816/BA- AgR).

    A OAB imune, mas a Caixa de Assistncia dos Advogados no !

    No que se refere delegao de servios pblicos (prestao por particulares), cumpre destacar que se o patrimnio pertencer a um ente federado, independentemente de estar ocupado por empresa delegatria de servios pblicos, continua imune tributao (STF, RE 253.394/SP).

    Para concluir o tema, precisamos estudar a ltima norma que versa sobre a imunidade recproca, que o 3 do art. 150, que diz o seguinte:

    Art. 150: (...)

    3 - As vedaes do inciso VI, "a", e do pargrafo anterior no se aplicam ao patrimnio, renda e aos servios, relacionados com explorao de atividades econmicas regidas pelas normas aplicveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestao ou pagamento de preos ou tarifas pelo usurio, nem exonera o promitente comprador da obrigao de pagar imposto relativamente ao bem imvel.

    Uma leitura atenta do dispositivo permite inferir que h duas hipteses que escapam da abrangncia da imunidade recproca.

    A primeira diz respeito a quando o patrimnio, a renda e os servios so utilizados para explorao de atividades econmicas em concorrncia com os empreendimentos privados. O que se deve ficar atento ao motivo que fez o legislador constituinte inserir esta exceo, que o fato de no permitir que haja concorrncia desleal. Ou seja, seria injusto que determinadas entidades utilizassem da imunidade para concorrer no mercado, certo?

    Essa vedao aplicvel aos entes de direito pblico, pois as EP e SEM j possuem vedao prpria no art. 173, 2.

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    A segunda hiptese afirma que a imunidade recproca no exonera o promitente comprador da obrigao de pagar imposto relativamente ao bem imvel.

    A situao se refere a quando uma pessoa particular (promitente comprador) assina um contrato de compra e venda, adquirindo um imvel de um ente imune. Lembre-se de que a mera assinatura do contrato no transfere a propriedade do bem, mas o comprador passa a ter sobre o bem o direito real de aquisio de coisa alheia, bastando, segundo a CF/88, para ser tributado normalmente.

    Nesse contexto, o STF j sumulou o seguinte entendimento:

    Smula STF 583 - Promitente-comprador de imvel residencial transcrito em nome de autarquia contribuinte do imposto predial territorial urbano.

    Vamos esquematizar isso que vimos:

    Questo 01 FGV/II Exame de Ordem Unificado/2010 A01138 A Cia. de Limpeza do Municpio de Trs os Montes, empresa pblica municipal, vendeu um imvel de sua titularidade situado na rua Dois, da quadra 23, localizado no n 06. Neste caso, o novo proprietrio: A) no paga o imposto de transmisso de bens imveis, em funo de ser bem pblico. B) fica isento do imposto predial e territorial urbano, ante a imunidade do patrimnio pblico. C) paga o IPTU, mas no paga o ITBI, uma vez que, nesta ltima hiptese, quem transmite a propriedade do bem empresa pblica.

    IMUNIDADE RECRPOCA

    Impostos Patrimnio

    Renda Servios

    Extensiva a autarquias e

    fundaes pblicas

    Vinculao a finalidades essenciais

    EP e SEM prestadoras de servio

    pblico

    No se aplica:

    Taxas Contr. Previd.

    No se aplica:

    - Explor. Ativ. Econ.

    - Contrib. De fato

    - Caixa Assist. Adv.

    - Serv. Cartoriais

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    D) fica obrigado a pagar todos os tributos que recaiam sobre o bem. Comentrio: Primeiramente, deve-se ter em mente que nem todas as empresas pblicas so imunes incidncia dos impostos sobre o seu patrimnio, renda e servios. De qualquer modo, o que nos importa no momento saber o que consta no art. 150, 3, da CF/88, no sentido de que a imunidade recproca exonera o promitente comprador da obrigao de pagar imposto relativamente ao bem imvel. Na realidade, deve pagar no s os impostos, mas todos os tributos que recaiam sobre o bem. Gabarito: Letra D

    Questo 02 FGV/III Exame de Ordem Unificado/2011 A imunidade recproca impede que A) a Unio cobre Imposto de Renda sobre os juros das aplicaes financeiras dos Estados e dos Municpios. B) o Municpio cobre a taxa de licenciamento de obra da Unio. C) o Estado cobre contribuio de melhoria em relao a bem do Municpio valorizado em decorrncia de obra pblica. D) o Estado cobre tarifa de gua consumida em imvel da Unio. Comentrio: Alternativa A: De fato, a imunidade recproca, no entendimento do STF, impede que a Unio cobre Imposto de Renda sobre os juros das aplicaes financeiras dos Estados e dos Municpios. Alternativa correta. Alternativa B: A imunidade recproca restringe-se aos impostos, no alcanando as taxas. Alternativa errada. Alternativa C: A imunidade recproca restringe-se aos impostos, no alcanando as contribuies de melhoriaAlternativa errada. Alternativa D: A imunidade recproca restringe-se aos impostos, no alcanando as tarifas, que no chegam nem mesmo a se enquadrar na definio de tributos. Alternativa errada. Gabarito: Letra A

    Questo 03 FGV/IX Exame de Ordem Unificado/2012 O procurador do municpio Gama decide contestar judicialmente a cobrana do ICMS discriminada na fatura da conta de luz do imvel onde funciona a sede da prefeitura, alegando a condio de ente poltico para livrar-se da exao. A demanda da municipalidade dever ser

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    A) acolhida, em razo da imunidade recproca, que impede que os entes da federao instituam impostos sobre bens e servios uns dos outros. B) rejeitada, pois na situao apresentada o municpio se apresenta na condio de contribuinte de direito do ICMS. C) acolhida, pois a empresa concessionria prestadora do servio de fornecimento de energia no tem competncia para cobrar ICMS. D) rejeitada, pois o municpio no goza de imunidade com relao a imposto que incide apenas indiretamente sobre seus bens e servios. Comentrio: Conforme visto durante a aula, a imunidade relativa aos impostos indiretos somente subsiste quando o ente pblico esteja na condio de contribuinte de direito. No caso apresentado, o Municpio, como consumidor de energia eltrica, no se reveste na condio de contribuinte de direito, mas sim de contribuinte de fato, no fazendo jus iseno, conforme entendimento jurisprudencial. Gabarito: Letra D

    Questo 04 FGV/X Exame de Ordem Unificado/2013 Uma autarquia federal, proprietria de veculos automotores adquiridos recentemente, foi surpreendida com a cobrana de IPVA pelo Estado responsvel pelos respectivos licenciamentos, no obstante vincular a utilizao desses veculos s suas finalidades essenciais. Com base na hiptese sugerida, assinale a afirmativa correta. A) A cobrana constitucional, por se tratar de fato gerador do IPVA. B) A cobrana constitucional, por se aplicar o princpio da capacidade contributiva. C) A cobrana inconstitucional, por se tratar de iseno fiscal. D) A cobrana inconstitucional, por tratar de hiptese de imunidade tributria. Comentrio: A imunidade recproca, que veda a incidncia de impostos sobre o patrimnio, renda e servios da Unio, Estados, DF e Municpios, extensiva s suas autarquias. Assim sendo, os veculos constituem propriedade da referida autarquia, no podem incidir sobre eles impostos, como o caso do IPVA. Logo, a cobrana inconstitucional, por se tratar de hiptese de imunidade tributria. Gabarito: Letra D

    2.2 Imunidade Religiosa

    O art. 150, VI, b, da CF/88 veda que todos os entes federativos cobrem impostos sobre os templos de qualquer culto. Levando em considerao o disposto no art. 5, VI, da CF/88, podemos dizer que a liberdade de culto

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    um direito individual, o que faz com que a imunidade ora analisada se configure uma clusula ptrea.

    Verifica-se tambm que, pelo fato de o Brasil ser um pas laico, a imunidade religiosa alcana todas as religies, sem qualquer distino.

    A imunidade religiosa incondicionada! Grave isso!

    H que se ressaltar, nesse contexto, que, da mesma forma como ocorre com as demais imunidades inseridas no art. 150, VI, da Magna Carta, a imunidade religiosa somente alcana os impostos, no sendo extensiva, no entendimento do STF (RE 129.930), s contribuies sindicais.

    Ainda seguindo o raciocnio do STF (RE 325.822), embora o texto constitucional mencione que a imunidade protege os templos, devemos entender que o legislador constituinte quis dizer que a vedao abrange tambm o patrimnio, a renda e os servios relacionados com as finalidades essenciais da entidade religiosa.

    Neste rumo, ainda que um imvel pertencente a determinada entidade religiosa encontre-se alugado para terceiros, a imunidade subsiste, pois embora a atividade exercida no esteja de acordo com o disposto no art. 150, 4, da CF/88, para o STF, basta que os recursos gerados estejam sendo vertidos para as finalidades essenciais de tais entidades.

    Ademais, a Suprema Corte (RE 578.562), dando entendimento extensivo imunidade religiosa, entende que os cemitrios que consubstanciam extenses destas entidades tambm so alcanados pela vedao constitucional em tela.

    Perceba que no so todos os cemitrios que esto abrangidos pela imunidade, mas apenas aqueles que so, de fato, mera extenso da entidade religiosa.

    Por fim, cabe-nos ressaltar a deciso do STF (RE 562.351) no sentido de que a maonaria no alcanada pela imunidade religiosa, j que nas lojas manicas no se professa qualquer religio.

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    Vamos ao nosso esquema:

    2.3 Imunidade dos Partidos Polticos, Entidades Sindicais dos Trabalhadores, Instituies de Educao e de Assistncia Social

    De acordo com o art. 150, VI, c, da CF/88, vedado a todos os entes polticos cobrar impostos sobre o patrimnio, a renda e os servios dos partidos polticos e suas fundaes, dos sindicatos de trabalhadores e das instituies de educao e assistncia social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.

    Observao: De acordo com a doutrina, o requisito sem fins lucrativos mencionado no art. 150, VI, c, da CF/88, diz respeito apenas s entidades educacionais e de assistncia social.

    Somente sindicatos de trabalhadores esto abrangidos pela imunidade. Os sindicatos dos empregadores ou de setores (ou categorias) econmicos no esto.

    O que nos chama a ateno e por tal motivo eu o negritei o fato de a norma constitucional exigir a edio de uma lei, para que as instituies de educao e assistncia social gozem da referida imunidade. Alm disso, seria uma lei ordinria ou complementar?

    Para dirimir as dvidas, ser necessrio recorrer ao entendimento do STF acerca do assunto, conforme vemos a seguir (grifos nossos):

    Conforme precedente no STF (RE 93.770, Muoz, RTJ 102/304) e na linha da melhor doutrina, o que a Constituio remete lei ordinria, no tocante imunidade tributria considerada, a fixao de normas sobre a

    IMUNIDADE RELIGIOSA

    Impostos

    Patrimnio

    Renda

    Servios

    Alcana Imveis Alugados a Terceiros

    Relacionados com finalidades

    essenciais RECURSOS GERADOS

    Cemitrios

    (Extenso)

    No se aplica: Maonaria

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    constituio e o funcionamento da entidade educacional ou assistencial imune; no, o que diga respeito aos lindes da imunidade, que, quando susceptveis de disciplina infraconstitucional, ficou reservado lei complementar.

    (ADI-MC 1.802/DF, Rel. Min. Seplveda Pertence)

    Perceba que, quando uma lei for fixar normas sobre a constituio e o funcionamento das referidas entidades, basta que se edite uma lei ordinria.

    Contudo, o caso em anlise trata-se de uma imunidade, que, como j vimos, uma das formas de limitao ao poder de tributar. De acordo com o art. 146, II, da CF/88, necessria a edio de lei complementar para regular tais limitaes ao poder de tributar. O STF, portanto, veio apenas a confirmar algo que j estava subentendido.

    Outra pergunta pertinente seria qual lei cumpre com esse papel? Ora, trata-se de uma lei muito conhecida por ns (ou que ainda o ser), que o CTN. Em seu art. 14, a Lei 5.172/66 elenca os requisitos para que as j mencionadas entidades gozem da imunidade:

    Art. 14 (...)

    I no distriburem qualquer parcela de seu patrimnio ou de suas rendas, a qualquer ttulo;

    II - aplicarem integralmente, no Pas, os seus recursos na manuteno dos seus objetivos institucionais;

    III - manterem escriturao de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatido.

    Na falta de cumprimento destes requisitos, a autoridade competente pode suspender a aplicao do benefcio da imunidade tributria, conforme preconiza o art. 14, 1.

    Perceba que, ao lermos na CF/88 que tais entidades no podem ter fins lucrativos, no quer dizer que elas no podem obter resultado financeiro positivo, pois isso essencial para que qualquer entidade se desenvolva. No entanto, o que vedado pelo CTN que haja distribuio de seu patrimnio ou de suas rendas, a qualquer ttulo, inclusive aos scios, gerentes etc.

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    Tambm no se pode confundir a repartio de lucros com a justa remunerao de seus colaboradores pelos trabalhos desenvolvidos na entidade. Isso permitido.

    Outro ponto a ser discutido em nosso curso, de suma importncia para o conhecimento amplo da imunidade estudada, a restrio de que somente o patrimnio, a renda e os servios vinculados s finalidades essenciais da entidade estaro imunes aos impostos sobre eles incidentes. Trata-se, pois, da mesma restrio feita imunidade religiosa, disposta no art. 150, 4, da CF/88.

    Repare que a imunidade religiosa no se submete s restries do art. 14 do CTN.

    Vale ressaltar que, da mesma forma como tem ocorrido com a imunidade religiosa, o STF tem sido bastante flexvel na anlise da vinculao asseverada na CF. Nesse sentido, vamos citar, a partir de agora, alguns julgados, da prpria Corte, que j foram ou que h grandes chances de serem cobrados em prova. Portanto, ateno total!

    Smula Vinculante 52 - Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituio Federal, desde que o valor dos aluguis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constitudas.

    Observao: Esta smula vinculante possui a mesma redao da Smula 724 do STF. Isso significa que j se tratava de entendimento pacfico no STF. A distino que, a partir da sua publicao, o posicionamento nela contido possui efeito vinculante em relao aos demais rgos do Poder Judicirio e administrao pblica direta e indireta.

    Semelhantemente ao que estudamos na imunidade religiosa, o STF tambm entende que se aplica a imunidade quando o imvel, pertencente s entidades referidas no art. 150, VI, c, estiver alugado a terceiros. A nica condio que a renda gerada seja aplicada nas atividades essenciais das entidades.

    Alm disso, de acordo com a mesma Corte (RE 144.900), so imunes os servios no relacionados s finalidades essenciais das entidades, desde que a receita deles destine-se ao financiamento de tais finalidades. No caso concreto, foi considerado imune de ISS o servio de estacionamento de veculos prestado por hospital em ptio interno.

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    Na esteira desse entendimento, tambm foi considerado imune do IPTU imvel de propriedade de uma entidade beneficente, em cujas instalaes era mantida uma livraria. A imunidade subsiste, neste caso, pois o que importa que as rendas auferidas sejam revertidas para a manuteno de suas atividades institucionais.

    Sobre a renda destinada s finalidades essenciais, destaque-se que tambm j foi considerado imune pelo STF a renda obtida pelo SESC na prestao de servios de diverso pblica, mediante a venda de ingressos de cinema ao pblico em geral.

    Para o STF, as escolas de ensino profissionalizante esto enquadradas no rol de entidades do art. 150, VI, c. Cite-se, como exemplo, o SENAC e o SENAI.

    Outro ponto digno de nota o que foi disposto no art. 202, 3, da CF/88, como vemos a seguir:

    Art. 202 (...)

    3 vedado o aporte de recursos a entidade de previdncia privada pela Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios, suas autarquias, fundaes, empresas pblicas, sociedades de economia mista e outras entidades pblicas, salvo na qualidade de patrocinador, situao na qual, em hiptese alguma, sua contribuio normal poder exceder a do segurado.

    O dispositivo menciona que os entes polticos e as entidades a eles vinculadas (administrao indireta) somente contribuiro com entidades de previdncia privada na condio de patrocinadores, e, mesmo assim, as contribuies deles no podem exceder s dos segurados.

    Agora eu te pergunto: se as contribuies dos patrocinadores devem ser menores que a dos segurados, porque sempre deve haver contribuies dos segurados, para que os entes pblicos participem como patrocinadores, concorda?

    Fazendo uma relao, portanto, com o que acabamos de ver, no ser possvel que uma entidade tenha patrocinadores pblicos e, ao mesmo tempo, goze da imunidade do art. 150, VI, c.

    Como de praxe nessa aula, vamos esquematizar a estudada imunidade (incluindo apenas o principal):

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    Vamos, ento, estudar agora a imunidade cultural.

    2.4 Imunidade Cultural

    O art. 150, VI, d, da CF/88 estabelece que vedado a todos os entes federados institurem impostos sobre os livros, jornais, peridicos e o papel destinado sua impresso.

    Trata-se da imunidade cultural tambm denominada imunidade de imprensa cujo principal objetivo favorecer o acesso aos meios culturais, como livros, jornais e peridicos.

    De imediato, percebemos uma grande diferena entre as demais imunidades j vistas durante a aula e a cultural: esta objetiva, incidindo sobre coisas, ao passo que as demais so subjetivas, sendo parmetro para concesso a pessoa.

    Seguindo essa linha de entendimento, poderamos dizer que a imunidade no alcana o Imposto de Renda, por exemplo, incidente sobre os lucros auferidos pelas editoras:

    EMENTA: TRIBUTRIO. ANISTIA DO ART. 150, VI, D, DA CONSTITUIO FEDERAL. IPMF. EMPRESA DEDICADA EDIO, DISTRIBUIO E COMERCIALIZAO DE LIVROS, JORNAIS, REVISTAS E PERIDICOS. Imunidade que contempla, exclusivamente, veculos de comunicao e informao escrita, e o papel destinado a sua impresso, sendo, portanto, de natureza objetiva, razo pela qual no se estende s editoras, autores, empresas jornalsticas ou de publicidade -- que permanecem sujeitas tributao pelas receitas e pelos lucros auferidos. Consequentemente, no h falar em imunidade ao tributo sob enfoque, que incide sobre atos subjetivados (movimentao ou transmisso de valores e de crditos e direitos de natureza financeira). Recurso conhecido e provido.

    (STF, RE 206.774, Rel. Min. Ilmar Galvo, Julgamento em 03/08/1999)

    IMUNIDADE Art. 150, VI,

    c Impostos

    Patrimnio

    Renda

    Servios

    Partidos Polticos

    Sindicato Trab.

    Inst. Educacionais

    Inst. Assistenciais

    SEM FINS LUCRATIVOS

    Requisitos em LC

    Abrange IOF

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    No mesmo sentido, as operaes financeiras realizadas pelas empresas que industrializam tais produtos no podem ser imunizadas do IOF (STF, RE 504.615-AgR).

    Ademais, a referida imunidade acaba por defender o direito liberdade de expresso, caracterizado nos incisos IV, V, IX e XIV do art. 5 da CF/88, o que a torna uma clusula ptrea.

    Vistos os conceitos iniciais da imunidade cultural, necessrio que conheamos a jurisprudncia a ela atinente, sendo de suma importncia para as provas da OAB!

    Assim sendo, a jurisprudncia consagrada no STF era a de que, alm dos livros, jornais, peridicos e o papel destinado sua impresso, tambm estavam imunes os outros insumos assimilveis ao papel. Foi nessa linha que o STF demonstrou, por meio da Smula 657, que a imunidade cultural abrange os filmes e papis fotogrficos necessrios publicao de jornais e peridicos:

    Smula STF 657 - A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da CF abrange os filmes e papis fotogrficos necessrios publicao de jornais e peridicos.

    Seguindo esse mesmo raciocnio, porm em direo oposta, o STF tambm j considerou que no est a tinta para impresso de jornais:

    "Ementa: - Imposto de importao. Tinta especial para jornal. No-ocorrncia de imunidade tributria. - Esta Corte j firmou o entendimento (a ttulo de exemplo, nos RREE 190.761, 174.476, 203.859, 204.234 e 178.863) de que apenas os materiais relacionados com o papel - assim, papel fotogrfico, inclusive para fotocomposico por laser, filmes fotogrficos, sensibilizados, no impressionados, para imagens monocromticas e papel para telefoto - esto abrangidos pela imunidade tributria prevista no artigo 150, VI, "d", da Constituio. (...)

    (STF, RE 273.308/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Moreira Alves, Julgamento em 22/08/2000)

    Ocorre que, ao julgar o Recurso Extraordinrio 202.149, a Primeira Turma do STF chegou a considerar que a imunidade tributria relativa a livros, jornais e peridicos ampla, total, apanhando produto, maquinrio e insumos. A referncia, no preceito, a papel seria, ento, meramente exemplificativa e no exaustiva.

    Contudo, recentemente o Min. Celso de Mello admitiu e julgou embargos de divergncia (DJe 16/04/2015), apresentados pela Unio, ocasio em que

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    demonstrou que a deciso tomada pela Primeira Turma divergia da jurisprudncia consagrada do STF, conhecendo e dando provimento ao recurso extraordinrio da Unio.

    Sem nos aprofundarmos neste momento no rito processual, para nossa prova, isso significa que, atualmente, recomendvel seguir o entendimento mais restritivo, qual seja o de que apenas esto imunes livros, jornais, peridicos e o papel destinado a sua impresso, bem como outros insumos, desde que assimilveis ao papel!

    Acrescente-se que, para a Suprema Corte, no h proteo constitucional prestao de servios de composio grfica ou de impresso onerosos a terceiros (RE 723.018-AgR).

    Na linha desse mesmo entendimento, o STF (RE 630.462-AgR) tambm considerou que os servios de distribuio de peridicos, revistas, publicaes, jornais e livros no esto abrangidos pela imunidade cultural. Portanto, nesse caso, incide o ISS (Imposto sobre Servios) normalmente.

    Alm disso, no h que se falar em anlise do valor cultural, como requisito para conceder a imunidade. De acordo com o STF, os lbuns de figurinhas e os respectivos cromos adesivos esto alcanados pela imunidade tributria prevista no art. 150, VI, d, da Constituio Federal.

    A concesso da imunidade sobre livros, jornais e peridicos independe da prova do valor cultural ou pedaggico da publicao.

    A referida imunidade tambm abrange as apostilas:

    EMENTA: IMUNIDADE. IMPOSTOS. LIVROS, JORNAIS, PERIDICOS E PAPEL DESTINADO IMPRESSO. APOSTILAS. O preceito da alnea "d" do inciso VI do artigo 150 da Carta da Repblica alcana as chamadas apostilas, veculo de transmisso de cultura simplificado.

    (STF,RE 183.403/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Marco Aurlio, Julgamento em 07/11/2000)

    Observao: O julgado trata das apostilas impressas. No que se refere s apostilas virtuais, o tema ser decidido no RE 330.817/RJ, com repercusso geral.

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    Destaque-se que a insero de anncios e publicidade em listas telefnicas, com o objetivo de permitir a divulgao das informaes a custo zero para os assinantes, no descaracteriza a imunidade em tela (RE 199.183).

    No entanto, de se ressaltar que os encartes de propaganda com exclusiva ndole comercial no podem ser considerados imunes, como vemos a seguir:

    EMENTA: TRIBUTRIO. ENCARTES DE PROPAGANDA DISTRIBUDOS COM JORNAIS E PERIDICOS. ISS. ART. 150, VI, d, DA CONSTITUIO. Veculo publicitrio que, em face de sua natureza propagandstica, de exclusiva ndole comercial, no pode ser considerado como destinado cultura e educao, razo pela qual no est abrangido pela imunidade de impostos prevista no dispositivo constitucional sob referncia, a qual, ademais, no se estenderia, de qualquer forma, s empresas por eles responsveis, no que concerne renda bruta auferida pelo servio prestado e ao lucro lquido obtido.

    (RE 213.094/ES, Rel. Min. Ilmar Galvo, julgamento em 22/6/1999)

    Observao: Mais uma vez podemos perceber o carter objetivo da imunidade, a qual no alcanou as empresas! Nesse caso, excepcionalmente, a imunidade no alcanou nem mesmo os bens, por terem exclusiva ndole comercial!

    Esquematizando:

    IMUNIDADE CULTURAL Impostos

    Livros, Jornais e Peridicos

    Papel destinado sua impresso

    As pessoas jurdicas no esto protegidas.

    Incide: IOF/IR/ISS

    Abrange: lbum de Figurinhas/ Apostilas/Filmes e papis fotogrficos

    No Abrange: Tinta/Encartes de propag./Serv. Composio Grfica

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    Questo 05 FGV/XI Exame de Ordem Unificado/2013 Determinada editora de livros, revistas e outras publicaes foi autuada pela fiscalizao de certo Estado, onde mantm a sede da sua indstria grfica, pela falta de recolhimento de ICMS incidente sobre lbum de figurinhas. Nessa linha, luz do entendimento do STF sobre a matria em pauta, tal cobrana A) inconstitucional, por fora da aplicao da iseno tributria. B) inconstitucional, por fora da aplicao da imunidade tributria. C) constitucional, por fora da inaplicabilidade da imunidade tributria. D) inconstitucional, por estar o referido tributo adstrito competncia tributria da Unio Federal. Comentrio: O STF j decidiu que a imunidade cultural, que impede a incidncia de impostos sobre livros, jornais e peridicos, tambm se estende aos lbuns de figurinhas. Gabarito: Letra B

    2.4 Imunidade em favor da produo musical brasileira

    Nesse momento, vamos tratar de uma recente emenda constitucional, que acrescentou mais uma imunidade ao texto constitucional, que afeta diretamente o tema estudado na aula de hoje. Trata-se da EC 75/2013, cujo projeto foi denominado PEC da Msica. Vamos ver o que diz o seu texto:

    Art. 1 O inciso VI do art. 150 da Constituio Federal passa a vigorar acrescido da seguinte alnea e:

    VI . instituir impostos sobre:

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicao industrial de mdias pticas de leitura a laser.

    O que isso significa? A emenda trouxe mais uma imunidade tributria.

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    Lembre-se do que estudamos na semana passada: permitido que uma emenda constitucional venha acrescentar novos direitos aos contribuintes, instituindo outras limitaes ao poder de tributar!

    Vamos entender os termos mencionados no dispositivo constitucional:

    Fonogramas Registro sonoro em suporte material (CDs ou disco de vinil)

    Videofonogramas Registro de imagem e som em suporte material (DVDs).

    Obras Musicais Relativas a msica.

    Obras Literomusicais Espetculos ou reunio social em que se lem trechos literrios ou poemas e que h apresentaes musicais.

    Sabendo-se que imunidade uma forma de no incidncia constitucionalmente qualificada, qual seria, portanto, a limitao imposta ao Estado pela EC 75/2013? Ora, est vedado a todos os entes federativos instituir impostos (e no tributos, como as bancas adoram cobrar) sobre fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham.

    Destaque-se que a etapa de replicao industrial de mdias pticas de leitura a laser foi excepcionada, no estando imune aos impostos.

    Para facilitar a memorizao de tal exceo, faz-se necessrio entender o motivo de ela ter sido includa no texto constitucional. Levando em considerao que a grande maioria dos CDs e DVDs fabricados no Brasil sai da Zona Franca de Manaus, o que houve foi a tentativa de manter aquele plo industrial atrativo para as empresas.

    Explique-se melhor: caso o processo de replicao se tornasse imune, no haveria motivo para as fbricas responsveis por esta etapa industrial continuarem instaladas naquela longnqua regio, j que o benefcio fiscal l concedido, hoje estaria imune em todo o territrio nacional. Entendeu?

    O principal aspecto sobre essa novidade saber como as bancas podem cobrar este assunto. Eu diria que elas vo permanecer estendendo aos tributos a imunidade que s abrange impostos, considerando incorreta a assertiva.

    Outra possibilidade cobrar a exceo que ns vimos (sobre a replicao das mdias), bem como a restrio de que apenas os fonogramas e

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    videofonogramas musicais produzidos no Brasil e que contenham obras de autores brasileiros e/ou interpretadas por artistas brasileiros esto imunes aos impostos.

    Enfim, voc deve saber o seguinte:

    Os fonogramas e videofonogramas devem ser produzidos no Brasil; As obras no precisam ser dos autores brasileiros. Entretanto, devem

    ser, no mnimo, interpretadas por artistas brasileiros; Abrange os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham; A etapa de replicao industrial de mdias pticas de leitura a laser

    no est imune.

    3 - OUTRAS ESPCIES DE IMUNIDADES TRIBUTRIAS

    Alm das imunidades at agora estudadas, h vrias outras espalhadas pela Constituio.

    Em alguns casos, como no art. 195, 7, o texto constitucional trata tais limitaes ao poder de tributar como iseno. No obstante tais previses, de acordo com o STF, so consideradas imunidades.

    Como j vimos, a iseno seria a dispensa legal do pagamento do tributo, e no um preceito constitucional, condicionando o exerccio da competncia tributria.

    Feitas tais observaes e revises, seguem abaixo as demais imunidades mencionadas no corpo do texto constitucional:

    So a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: (a) o direito de petio aos Poderes Pblicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; (b) a obteno de certides em reparties pblicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situaes de interesse pessoal (art. 5, XXXIV);

    Ao popular, salvo comprovada m-f, isento (imune) de custas judiciais, as quais so consideradas taxas pelo STF (art. 5, LXXIII);

    So gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei, o registro civil de nascimento e a certido de bito (art.5, LXXVI);

    So gratuitas as aes de habeas-corpus e habeas-data, e, na forma da lei, os atos necessrios ao exerccio da cidadania (art. 5, LXXVII);

    As contribuies sociais e de interveno no domnio econmico no incidiro sobre as receitas decorrentes de exportao (art. 149, 2, I);

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    O IPI no incidir sobre produtos industrializados destinados ao exterior (art. 153, 3, III);

    O ITR no incidir sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietrio que no possua outro imvel (art. 153, 3, II);

    O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente incidncia do IOF, sendo imune de qualquer outro tributo (art. 153, 5);

    O ICMS no incidir (art. 155, 2, X):

    a) sobre operaes que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre servios prestados a destinatrios no exterior;

    b) sobre operaes que destinem a outros Estados petrleo, inclusive lubrificantes, combustveis lquidos e gasosos dele derivados, e energia eltrica;

    c) nas prestaes de servio de comunicao nas modalidades de radiodifuso sonora e de sons e imagens de recepo livre e gratuita;

    exceo do II, IE e ICMS nenhum outro imposto poder incidir sobre operaes relativas a energia eltrica, servios de telecomunicaes, derivados de petrleo, combustveis e minerais do Pas (art. 155, 3);

    Observao: A imunidade se refere a todos os demais impostos, com exceo do II, IE e ICMS. Nesse sentido, vejamos uma importante smula do STF:

    Smula STF 659 - legtima a cobrana da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operaes relativas a energia eltrica, servios de telecomunicaes, derivados de petrleo, combustveis e minerais do Pas.

    O ITBI no incidir (art. 156, 2,I):

    (a) sobre transmisso de bens ou direitos incorporados ao patrimnio de pessoa jurdica em realizao de capital;

    (b) sobre a transmisso de bens ou direitos decorrente de fuso, incorporao, ciso ou extino de pessoa jurdica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locao de bens imveis ou arrendamento mercantil.

    So isentas (imunes) de impostos federais, estaduais e municipais as operaes de transferncia de imveis desapropriados para fins de reforma agrria (art. 184, 5);

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    A contribuio previdenciria no incide sobre aposentadoria e penso concedidas pelo regime geral de previdncia social (art. 195, II);

    So isentas (imunes) de contribuio para a seguridade social as entidades beneficentes de assistncia social que atendam s exigncias estabelecidas em lei (art. 195, 7);

    A celebrao do casamento gratuita, portanto, imune a taxas (art. 226, 1).

    Antes que voc se desespere, pensando que no vai conseguir decorar tudo isso, posso garantir que durante o curso veremos todas as principais imunidades que so cobradas nas provas de Direito Tributrio (as que foram inseridas dentro do captulo que se dedica ao trato do Sistema Tributrio Nacional.

    Portanto, medida que formos explicando a matria, voc ver que a decoreba ser quase que natural. No se desespere, pois o objetivo deste tpico que voc tenha conhecimento da existncia de tais imunidades. Tudo bem?

    Antes de partirmos para as questes, vamos estudar a seguir a imunidade prevista no art. 195, 7.

    Por hoje, s, colega concurseiro (a).

    Um abrao e at a prxima aula!

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    4 GABARITO DAS QUESTES COMENTADAS EM AULA

    1 LETRA D 3 LETRA D 5 LETRA B 2 LETRA A 4 LETRA D - -

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