Direito Tributario Legislacao Tributaria

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    VI - LEGISLAO TRIBUTRIA

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    Portanto, sempre que o legislador utilizar aexpresso lei, tal significa que somenteesta norma poder surtir os efeitos previstos.

    Contrariamente, caso seja utilizada aexpresso legislao tributria, qualquer uma das normas que compe as fonteslegislativas, poder ser utilizada.

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    2.1- Vigncia no espao Dispositivo legal - CTN. art. 102 A vigncia no espao diz respeito ao mbito

    geogrfico de aplicao da norma. Regra geral - a legislao de um ente tributante vig

    apenas no seu territrio. O art. 102 do CTN, contudo, admite a

    extraterritorialidade da lei tributria dentro de certolimites. Para isso, devem ser celebrados convnioentre as pessoas polticas....( ex. C.F. art. 37, XXII) serem vlidos perante as suas respectivas

    constituies.

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    LICC

    Vigncia Revogao Alterao

    Repristinao

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    Vigncia no tempo... A majorao dos tributos e a suspenso de

    iseno entram em vigor no incio doexerccio seguinte (CTN art. 104, III).

    Esta regra geral e no apenas em relaoaos impostos s/ patrimnio e renda. Este dispositivo deve ser interpretado

    conforme o art. 150, III,b e c da CF(ver as excees ao princpio daanterioridade tributria!!!).

    STF- Smula 544 (isenes onerosas).

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    Vigncia no tempo... CTN. art 103 vigncia das normas

    complementares no mbito do direitotributrio.

    Salvo disposio de lei em contrrio.... I - Atos administrativos: na data de sua

    publicao; II - Decises com eficcia normativa: 30

    dias aps a sua publicao; III - Convnios: na data por eles

    estabelecida.

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    Resumo.... 1- A lei pode ser vigente e eficaz;

    2 A lei pode ser vigente mas no eficaz;

    3 Nem sempre a lei vigente uma lei

    eficaz;

    4- Contudo, para ser eficaz, a lei deve

    necessariamente, ser vigente. 12

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    CTN. Art. 105

    A legislao tributria aplica-seimediatamente aos fatos geradores futuros eaos pendentes, assim entendidos aquelescuja ocorrncia tenha tido incio mas noesteja completa nos termos do art. 116 .

    CTN. art. 106 aplicao retroativa da leitributria (v. irretroatividade tributria).

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    CTN. art.105- fatos geradores futuros

    Conforme classificaes doutrinrias o fatogerador pode ser simples ou instantneo

    peridico e complexivo ou continuado. Fato gerador instantneo, peridico e

    continuado.

    CTN. art 116 o fato gerador pode ser umasituao de fato ou de direito. CTN. art. 117 condio suspensiva e

    condio resolutria.

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    Art. 116. Salvo disposio de lei em contrrioconsidera-se ocorrido o fato gerador e existentes o

    seus efeitos: I - tratando-se desituao de fato , desde o momentoem que o se verifiquem as circunstncias materiainecessrias a que produza os efeitos que normalmentlhe so prprios;

    II - tratando-se de situao jurdica , desde omomento em que esteja definitivamente constituda

    nos termos de direito aplicvel. 16

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    Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterioe salvo disposio de lei em contrrio, os atos ou

    negcios jurdicos condicionais reputam-se perfeitos acabados: I - sendo suspensiva a condio, desde o momento d

    seu implemento; II - sendo resolutria a condio, desde o momento d

    prtica do ato ou da celebrao do negcio.

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    Interpretao da legislao tributria

    Relevncia da atividade de interpretao: a) adequar a aplicao da norma jurdica ao

    caso concreto; b) suprir as imperfeies contidas nosinstitutos jurdicos;

    c) Justia fiscal. A lei tributria admite todos os mtodos de

    interpretao, embora possua os seus prprios

    e em situaes especficas.

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    Mtodo Literal tambm denominado mtodo gramatical. Atravs deste mtodo o interprete deve se

    ater exclusivamente aos vocbulosutilizados pela norma jurdica.

    No se admite a interpretao extensiva,isto , extrapolando-se os limites previstosna norma.

    utilizado em casos expressamente previstos pelo CTN.

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    Mtodo Histrico

    Atravs deste mtodo o interprete procuraanalisar o avano histrico do instituto (oumatria interpretada).

    So importantes, como fonte subsidiria, osanais legislativos, as discusses e a

    exposio de motivos das leis.

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    Mtodo Lgico

    Utiliza-se a lgica, como cincia importante para a compreenso da norma jurdica.

    O intrprete no pode fugir s constataeslgicas, que decorrem do contedointerpretado.

    O raciocnio deve ser dedutivo, sem oauxlio de fontes externas ao texto.

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    Mtodo Teleolgico Por este mtodo o intrprete procura

    compreender a inteno do legislador ao fazeas alteraes ou na criao do dispositivointerpretado.

    Novamente os anais legislativos, as discussee as exposies de motivos so relevantes par

    se compreender e extrair da normainterpretada, a inteno do legislador. Interpretao finalstica.

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    Mtodo Econmico Mtodo muito utilizado na Alemanha, permitia ao

    aplicador da lei, na atividade de interpretao,desconsiderar a forma jurdica do ato ou negcio,

    para indiretamente atingir o valor econmico quemotivou o contribuinte do imposto. No direito positivo brasileiro no admitido

    formalmente, pois choca-se com o princpio da estritalegalidade.

    Contudo, possvel a sua aplicao em casos muitoespecficos, particularmente em relao aos atosilcitos praticados pelo sujeito passivo.

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    CTN. Art. 109

    Os princpios gerais de direito privadoutilizam-se para pesquisa da definio,do contedo e do alcance de seusinstitutos, conceitos e formas,mas nopara definio dos respectivos efeitostributrios .

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    CTN art. 110 A lei tributria no pode alterar a

    definio, o contedo e o alcance deinstitutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ouimplicitamente, pela Constituio Federal, pelas Constituies dos Estados, ou pelasLeis Orgnicas do Distrito Federal ou dosMunicpios, para definir ou limitar competnciastributrias .

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    CTN art. 109 e 110 Tais artigos devem ser entendidos em conjunto. Embora o Direito Tributrio seja autnomo, no

    independente. O instituto do Direito Privado pode terseu alcance modificado pela lei tributria.

    O Direito Tributrio, como ramo especial, pode ampliou restringir os conceitos do Direito Privado, desde qno utilizados para definir competncias tributrias.

    Equiparao, fico e presuno.

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    Presunes As presunes podem ser simples (ou comuns) eas legais (ou de direito). As primeiras simples, tambm denominadas

    presunes hominis,so aqueles que o juiz, comohomem, se utiliza no correr da lide para formar sua convico, exatamente como faria qualquer raciocinador fora do processo(...). A presunoequivale, pois, a uma convico fundada sobre aordem normal das coisas.

    Giuseppe Chiovenda . Instituies de direito processual civil, vol. III. Trad. J. Guimares

    Menegale. So Paulo, 1969, p. 139. 34

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    Presunes legaisDividem-se em presunes relativas (iu r i s tantum ), presunes mistas e presunesabsolutas (i ur i s et de iur e ).As primeiras, sendo relativas, admitem provaem contrrio, enquanto que as absolutas, porno comportarem dilao probatria, podemat transmutar-se em verdadeiras ficeslegais.As presunes mistas, admitem prova em

    contrrio, previstas expressamente em lei.35

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    Fico o artifcio por meio do qual a lei

    materializa certas abstraes, a fim de que passem a gerar efeitos jurdicos como sereais fossem. O objeto dessa transformaoficta diz-se figura jurdica.

    , assim, uma criao da lei, distinta daverdade material subjacente e que tidacomo verdade pelo legislador. Em geral,tem por fim a aplicao de uma norma

    vlida para um fato real a outro (ficto). 36

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    Equiparao Consiste no fato de a lei, considerar uma

    pessoa (ou fato), igual (ou semelhante) aoutro, para se atingir objetivos relevantes.

    Assim, por exemplo,A (pessoa natural),em virtude da prtica de determinados atos previstos em lei, pode ser equiparada a pessoa jurdica (empresa), para efeitostributrios.

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    Dissimulao do fato gerador

    CTN. Art. 116. A autoridadeadministrativapoder desconsiderar atosou negcios jurdicos praticados com afinalidade dedissimular a ocorrncia dofato gerador do tributo ou a natureza dos

    elementos constitutivos da obrigaotributria, observados os procedimentos aserem estabelecidos em leiordinria .

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    Interpretao benigna- CTN art.112

    Hipteses: a)S possvel quando define infraes ou

    comina penalidades. b) Em caso de dvida quanto a:

    capitulao legal do fato; natureza ou circunstncias materiais do fato ou

    extenso de seus efeitos; autoria, imputabilidade ou punibilidade; natureza da penalidade ou sua graduao

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    Interpretao legal da hiptese deincidncia

    CTN art.118- A definio legal do fatogerador interpretada abstraindo-se :

    I- da validade jurdica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsveisou terceiros, bem como da natureza do seu

    objeto ou dos seus efeitos; II- dos efeitos dos fatos efetivamente

    ocorridos.

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    5- Integrao da Legislao

    Tributria

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    Integrao o processo pelo qual, em virtude deomisso ou lacunas na lei, o hermeneuta preencheo vcuo deixado pelo legislador.

    A distino entre a integrao e a interpretao que naquela, em virtude das lacunas na lei, busca-se suprir tal deficincia, a fim de se aplicar adequadamente a lei ao caso concreto, enquantoque nesta ltima, o hermeneuta aplica os diversosmtodos para a compreenso do alcance da norma jurdica.

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    Integrao... CTN. art. 108 Na ausncia de disposio

    expressa, o intrprete dever utilizar, naordem indicada e de forma obrigatria:

    a)a analogia; b) os princpios gerais de Direito

    Tributrio; c) os princpios gerais do Direito Pblico; e d) a eqidade. Pargrafos....

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    Analogia... A analogia uma atividade atravs da qual

    o hermeneuta busca compreender ecomparar coisas similares, parecidas, prximas, semelhantes.

    No so exatamente idnticas, uma vez quea integrao somente utilizada na falta delegislao expressa.

    O emprego da analogia no pode resultar naexigncia de tributo no previsto em lei.

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    Princpios gerais do Direito Pblico

    1- Legalidade e Moralidade.

    2- Supremacia do interesse pblico. 3 Indisponibilidade do interesse pblico. 4 Quem pode o mais, geralmente pode o

    menos. 5 Quando a Constituio quer os fins elafornece os meios.

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    Equidade... Consiste em se outorgar o tratamento mais

    justo (mais brando) ao acusado, conformeos preceitos da justia.

    O emprego deste mtodo de integrao no poder resultar na dispensa do pagamentode tributo devido.

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