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    Direito Tributrio

    Obra organizada pelo Instituto IOB So Paulo: Editora IOB, 2014. ISBN 978-85-63625-96-0

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    SumrioCaptulo 1. Finanas Pblicas, 19

    1. Atividade Financeira do Estado, 19

    2. Oramento, 20

    3. Princpios Oramentrios Parte I, 21

    4. Princpios Oramentrios Parte II, 21

    5. No Afetao da Receita Pblica, 23

    6. Tipos e Natureza Jurdica do Oramento, 237. Lei de Responsabilidade Fiscal, 24

    8. Crditos Adicionais, 25

    Captulo 2. Poder de Tributar, 27

    1. Relao Tributria e Poder de Tributar, 27

    2. Competncia e Capacidade Tributria, 27

    3. Espcies de Tributos, 28

    4. Funo da Constituio, 295. Funo da Lei Complementar, 29

    6. Funo da Lei Ordinria e Medida Provisria, 30

    Captulo 3. Espcies Tributrias e Classificao dos Tributos, 31

    1. Conceito de Tributo, 31

    2. Natureza Jurdica do Tributo e o Fato Gerador, 32

    3. Anlise dos Tributos em Espcie Teorias, 33

    4. Anlise dos Tributos em Espcie Impostos, 335. Taxas, 34

    6. Contribuio de Melhoria, 35

    7. Emprstimo Compulsrio, 37

    8. Contribuies Especiais, 37

    9. Classificao de Tributos Tributos Reais e Pessoais, 38

    Captulo 4. Limitaes Constitucionais ao Poder de Tributar, 40

    1. Limitaes e Poder, 40

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    2. Natureza das Limitaes Constitucionais e suas

    Espcies, 41

    3. Limitaes Constitucionais No Incidncia

    Tributria, 41

    4. Imunidade e Iseno, 42

    5. Iseno e Alquota Zero, 43

    6. Relao da Imunidade com a Competncia, 43

    Captulo 5. Imunidade Tributria, 44

    1. Classificao das Imunidades, 44

    2. Imunidade Recproca Parte I, 45

    3. Imunidade Recproca Parte II, 46

    4. Imunidade Religiosa ou Imunidades do Templo de

    Qualquer Culto, 47

    5. Imunidades Condicionadas, 47

    6. Imunidade Objetiva, 48

    Captulo 6. Princpios Constitucionais Tributrios, 50

    1. Princpios x Regras x Valores, 50

    2. Princpio da Legalidade, 51

    3. Princpio da Capacidade Contributiva, 51

    4. Princpio da Vedao de Confisco, 53

    5. Princpio da No Limitao ao Trfego, 54

    6. Princpio da Irretroatividade, 54

    7. Princpio da Anterioridade e Exerccio Financeiro, 55

    8. Noventena e a Emenda Constitucional n

    42, 569. Princpio da Isonomia, 57

    10. Princpio da Seletividade, 59

    11. Princpio da No Cumulatividade, 59

    12. Princpio da Progressividade, 60

    13. Princpio da Vedao da Diferena Tributria, 62

    Captulo 7. Obrigao Tributria, 63

    1. Fato Gerador, 63

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    2. Classificao do Fato Gerador, 64

    3. Elementos do Fato Gerador Integral, 64

    4. Relao Jurdica Tributria, 65

    5. Dualismo Tributrio, 66

    6. Obrigao Principal e Obrigao Acessria, 67

    7. Norma Antielisiva, 67

    8. Sujeito Ativo e Sujeito Passivo, 68

    9. Responsabilidade por Substituio, 69

    10. Responsabilidade por Transferncia, 71

    11. Sucesso Empresarial, 7112. Responsabilidade do Scio Administrador, 72

    13. Solidariedade Tributria, 73

    14. Obrigao Tributria, 74

    Captulo 8. Crdito Tributrio, 76

    1. Conceito de Crdito Tributrio, 76

    2. Lanamento Tributrio, 77

    3. Natureza Jurdica e Funes, 784. Lanamento Direto, 79

    5. Lanamento por Homologao, 80

    6. Lanamento por Declarao, 81

    7. Lanamento por Arbitramento, 82

    8. Reviso de Lanamento, 82

    Captulo 9. Modalidades de Suspenso da Exigibilidade do

    Crdito, 841. Modalidades de Suspenso da Exigibilidade do

    Crdito, 84

    2. Suspenso da Exigibilidade do Crdito, 85

    3. Moratria e Parcelamento, 86

    4. Depsito do Montante Integral, 88

    5. Reclamaes e Recursos Administrativos, 88

    6. Tutela de Urgncia em Aes Tributrias, 89

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    Captulo 10. Extino do Crdito Tributrio, 91

    1. Extino do Crdito Tributrio, 91

    2. Pagamento e Pagamento Antecipado, 92

    3. Restituio de Tributo, 93

    4. Consignao em Pagamento, 94

    5. Compensao, 95

    6. Transao Tributria e Remisso, 96

    7. Decadncia, 96

    8. Prescrio, 98

    9. Converso do Depsito em Renda, 9910. Deciso Administrativa Irreformvel, 100

    11. Deciso Judicial Passada em Julgado, 100

    12. Dao em Pagamento e Pagamento (Diferenas), 101

    Captulo 11. Excluso do Crdito Tributrio, 103

    1. Introduo e Modalidades Espcies de Excluso, 103

    2. Anistia, 104

    3. Iseno, 1054. Iseno Onerosa e Gratuita, 106

    5. Iseno Heternoma, 106

    Captulo 12. Garantias e Privilgios do Crdito Tributrio, 108

    1. Garantias e Privilgios do Crdito Tributrio

    Introduo, 108

    2. Universalidade dos Bens e Penhora On-line, 109

    3. Presuno de Fraude, 1104. Relao da Falncia e Execuo Fiscal, 111

    5. Preferncia na Falncia, 112

    6. Crdito Extraconcursal, 112

    7. Habilitao na Massa, Falncia e Concurso de

    Credores, 113

    8. Preferncia dos Arts. 189, 190, 191 e 191-A

    do CTN, 114

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    Captulo 13. Administrao Fiscal, 116

    1. Introduo Administrao, 116

    2. Fiscalizao Dever de Informar e Sigilo Fiscal Sigilo

    Profissional Excees, 117

    3. Dvida Ativa Obrigao Tributria Existente Exigvel

    Exequvel, 118

    4. Certido e seus Efeitos Certido Negativa Certido

    Positiva com Efeitos de Negativa Entendimento

    Jurisprudencial, 118

    5. Aspectos Processuais Termo de Inscrio na

    Dvida Ativa Requisitos de Obrigatoriedade

    Consequncias da Omisso ou Erro nos Requisitos

    Entendimento Jurisprudencial, 119

    Captulo 14. Legislao Tributria, 121

    1. Introduo Legislao Tributria Classificao da

    Legislao Tributria Fontes Primrias e Secundrias

    Fontes Reais Fontes Formais Fontes No

    Formais, 1212. Existncia da Lei Vigncia Eficcia

    Aplicabilidade, 122

    3. Vigncia no Espao e no Tempo da Legislao

    Tributria, 123

    4. Aplicao da Legislao Tributria Eficcia Fatos

    Geradores Futuros e Pendentes Retroatividade

    Imprpria Retrospectiva Entendimento

    Jurisprudencial, 123

    5. Interpretao Jurdica Mtodo Literal Lgico

    Histrico Teleolgico Interpretao Mais Favorvel

    Entendimento Jurisprudencial, 124

    6. Integrao no Direito Tributrio Emprego da

    Analogia e Equidade Princpios Gerais de Direito

    Privado Direito Tributrio como Direito de

    Sobreposio ou Superposio, 125

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    Captulo 15. Processo Judicial Tributrio, 127

    1. Introduo ao Processo Judicial Tributrio, 127

    2. Aes Exacionais e Antiexacionais, 128

    3. Identificao das Aes Ao Anulatria de Dbito

    Fiscal Ao de Consignao em Pagamento Ao

    de Repetio de Indbito Embargos de Execuo, 129

    4. Execuo Fiscal, 129

    5. Principais Aspectos de Execuo Fiscal Dispensa de

    Manifestao Prvia da Fazenda Pblica Smulas, 130

    6. Embargos e Objees de Pr-executividade Oferecimento de Embargos Excees Julgadas com

    Embargos, 131

    7. Impugnao aos Embargos Revelia do Ente Pblico

    Interesse de Incapaz Prazos Julgamento da

    Execuo Fiscal, 132

    8. Ao Declaratria Inexistncia da Relao

    Jurdica Restituio e Compensao de Tributos

    Compensao e Taxa Selic, 133

    9. Principais Aspectos da Ao Declaratria Efeitos

    Desconstitutivos Suspenso da Decadncia

    Cognio Sumria Prospeco dos Efeitos da Ao

    Declaratria, 134

    10. Ao Anulatria Prazo Prescricional

    Ajuizamento, 135

    11. Principais Aspectos da Ao Anulatria, 13612. Ao de Repetio de Indbito Prazos Lanamento

    por Homologao Restituio do Tributo Indireto, 137

    13. Principais Aspectos da Ao de Repetio de Indbito

    Juros e Multas Dbitos Decados e Prescritos

    Declarao de Inconstitucionalidade pelo STF, 138

    14. Ao de Consignao em Pagamento Pagamento

    do Tributo Hipteses Limitao, 139

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    15. Ao de Consignao em Pagamento Bitributao

    Efeito Dplice de Ao de Consignao em

    Pagamento Tutela Antecipada e Suspenso da

    Exigibilidade do Crdito Tributrio, 140

    16. Mandado de Segurana, 141

    17. Principais Aspectos do Mandado de Segurana Fato

    Gerador e Lanamento Requisitos Mandado de

    Segurana Preventivo, 142

    18. Aes Cautelares Cautelar de Cauo

    Irreversibilidade da Medida Mandado deSegurana, 143

    Captulo 16. Processo Administrativo Tributrio, 144

    1. Processo Administrativo Tributrio Efeito Suspensivo

    das Impugnaes Princpio da Verdade Material

    Informalismo Moderado Princpio da Oficialidade, 144

    2. Princpio da Precluso Prazos Nulidade, 144

    3. Modalidades do Processo Administrativo FiscalFederal, 145

    4. Contencioso Fiscal, 146

    5. Consulta Administrativa, 147

    6. Alteraes Legislativas e Jurisprudenciais, 148

    Captulo 17. Tributos em espcie, 150

    1. Tributos em Espcie: Classificao dos Tributos

    Parte I, 1502. Classificao dos Tributos Parte II, 150

    3. Consideraes Gerais sobre Impostos Parte I, 151

    4. Consideraes Gerais sobre Impostos

    Parte II, 152

    5. Consideraes Gerais sobre Impostos

    Parte III, 152

    6. Taxas, 153

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    7. Taxas Questes Poder de Polcia, 154

    8. Taxas Poder de Polcia, 155

    9. Taxas Questes Taxas de Servios, 156

    10. Taxas Taxa de Limpeza Pblica, 157

    11. Taxas Base de Clculo, 158

    12. Taxas Quantificao das Taxas, 159

    13. Taxas Taxa, Preo Pblico ou Tarifa, 160

    14. Contribuio de Melhoria Parte I, 161

    15. Contribuio de Melhoria Parte II, 162

    16. Contribuio de Melhoria Parte III, 16317. Emprstimo Compulsrio, 164

    18. Emprstimo Compulsrio Fato Gerador, 165

    19. Emprstimo Compulsrio Caractersticas, 166

    20. Teoria Geral das Contribuies Especiais, 167

    21. Teoria Geral das Contribuies Especiais Decises

    Relevantes do STF, 168

    22. Teoria Geral das Contribuies Especiais Art. 149 da

    CF, 16923. Teoria Geral das Contribuies Especiais

    Classificao, 171

    24. Teoria Geral das Contribuies Especiais

    Parafiscalidade Art. 195 da CF, 172

    25. Teoria Geral das Contribuies Especiais Art. 195 da

    CF Parte I, 173

    26. Teoria Geral das Contribuies Especiais

    Art. 195 da CF Parte II, 174

    27. Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), 175

    28. Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU)

    Aspectos, 176

    29. Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU)

    Sujeitos, 177

    30. Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU)

    Decises, 178

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    31. Imposto de Transmisso de Bens Imveis (ITBI), 179

    32. Imposto de Transmisso de Bens Imveis (ITBI)

    Excluso, 18033. Imposto de Transmisso de Bens Imveis (ITBI)

    Aspectos, 181

    34. Imposto de Transmisso Causa Mortise Doao

    (ITCMD), 182

    35. Imposto de Transmisso Causa Mortise Doao

    (ITCMD) Aspecto Material, 182

    36. Imposto de Transmisso Causa Mortise Doao

    (ITCMD) Aspecto Temporal e Aspecto Espacial, 183

    37. Imposto de Transmisso Causa Mortise Doao

    (ITCMD) Aspecto Pessoal e Aspecto Quantitativo, 184

    38. Questes Imposto de Transmisso Causa Mortise

    Doao (ITCMD) Imposto sobre a Propriedade de

    Veculos Automotores (IPVA), 186

    39. Imposto sobre a Propriedade de Veculos Automotores

    (IPVA) Aspecto Material e Aspecto Temporal, 188

    40. Imposto sobre a Propriedade de Veculos Automotores

    (IPVA) Aspecto Espacial, Aspecto Pessoal e Aspecto

    Quantitativo, 189

    41. Imposto sobre Operaes Relativas Circulao

    de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios

    de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de

    Comunicao (ICMS), 190

    42. Imposto sobre Operaes Relativas Circulao

    de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios

    de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de

    Comunicao (ICMS) Classificao, 191

    43. Imposto sobre Operaes Relativas Circulao

    de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios

    de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de

    Comunicao (ICMS) Art. 150, 7, da Constituio

    Federal, 192

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    44. Imposto sobre Operaes Relativas Circulao

    de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios

    de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de

    Comunicao (ICMS) Incidncia e Princpio da

    Neutralidade, 193

    45. Imposto sobre Operaes Relativas Circulao

    de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios

    de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de

    Comunicao (ICMS) Smula Vinculante n32, 194

    46. Imposto sobre Operaes Relativas Circulaode Mercadorias e sobre Prestaes de Servios

    de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de

    Comunicao (ICMS) Bem Incorpreo, 195

    47. Imposto sobre Operaes Relativas Circulao

    de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios

    de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de

    Comunicao (ICMS) Incidncia do ISS, 196

    48. Imposto sobre Operaes Relativas Circulao

    de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios

    de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de

    Comunicao (ICMS) Incidncia do ISS e Tipos de

    Servios, 197

    49. Imposto sobre Operaes Relativas Circulao

    de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios

    de Transporte Interestadual, Intermunicipal e deComunicao (ICMS) Prestao de Servios de

    Transporte Interestadual ou Intermunicipal, 199

    50. Imposto sobre Operaes Relativas Circulao

    de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios

    de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de

    Comunicao (ICMS) Prestao de Servios de

    Comunicao, 200

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    51. Imposto sobre Operaes Relativas Circulao

    de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios

    de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de

    Comunicao (ICMS) Incidncia sobre a Importao

    de Mercadoria ou Bem, 201

    52. Imposto sobre Operaes Relativas Circulao

    de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios

    de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de

    Comunicao (ICMS) Incidncia sobre a Importao

    de Mercadoria ou Bem Questes, 20253. Imposto sobre Operaes Relativas Circulao

    de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios

    de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de

    Comunicao (ICMS) Incidncia e Aspecto

    Material, 203

    54. Imposto sobre Operaes Relativas Circulao

    de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios

    de Transporte Interestadual, Intermunicipal e deComunicao (ICMS) Aspecto Material e Imunidades

    Tributrias, 205

    55. Imposto sobre Operaes Relativas Circulao

    de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios

    de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de

    Comunicao (ICMS) Aspecto Material, 206

    56. Imposto sobre Operaes Relativas Circulao

    de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios

    de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de

    Comunicao (ICMS) Aspecto Temporal, 208

    57. Imposto sobre Operaes Relativas Circulao

    de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios

    de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de

    Comunicao (ICMS) Aspecto espacial e Aspecto

    Pessoal, 209

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    58. Imposto sobre Operaes Relativas Circulao

    de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios

    de Transporte Interestadual, Intermunicipal e

    de Comunicao (ICMS) Aspecto Pessoal e

    Responsabilidade Tributria, 210

    59. Imposto sobre Operaes Relativas Circulao

    de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios

    de Transporte Interestadual, Intermunicipal e

    de Comunicao (ICMS) Responsabilidade e

    Substituio Tributria, 21160. Imposto sobre Operaes Relativas Circulao

    de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios

    de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de

    Comunicao (ICMS) Aspecto Quantitativo (Base de

    Clculo), 212

    61. Imposto sobre Operaes Relativas Circulao

    de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios

    de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de

    Comunicao (ICMS) Aspecto Quantitativo (Base de

    Clculo e Alquota), 214

    62. Imposto sobre Operaes Relativas Circulao

    de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios

    de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de

    Comunicao (ICMS) Lei Complementar

    n24/1975, 21563. Imposto sobre Operaes Relativas Circulao

    de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios

    de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de

    Comunicao (ICMS) Lei Complementar n24/1975:

    Convnios e Benefcios, 216

    64. Imposto sobre Operaes Relativas Circulao

    de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios

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    de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de

    Comunicao (ICMS) Lei Complementar n24/1975:

    Questes, 217

    65. Imposto Sobre Servios de Qualquer Natureza

    (ISSQN), 219

    66. Imposto Sobre Servios de Qualquer Natureza (ISSQN)

    Aspecto Material Parte I, 220

    67. Imposto Sobre Servios de Qualquer Natureza (ISSQN)

    Aspecto Material Parte II, 221

    68. Imposto Sobre Servios de Qualquer Natureza (ISSQN) Aspecto Material e Incidncia, 222

    69. Imposto Sobre Servios de Qualquer Natureza (ISSQN)

    Aspecto Material e Incidncia: Questes, 223

    70. Imposto Sobre Servios de Qualquer Natureza (ISSQN)

    Questes e Aspecto Material, 224

    71. Imposto Sobre Servios de Qualquer Natureza (ISSQN)

    Aspecto Espacial, Aspecto Pessoal e Aspecto

    Quantitativo, 225

    72. Imposto sobre a Importao, 226

    73. Imposto sobre a Importao: Aspecto Material, 228

    74. Imposto sobre a Importao: Aspecto Material e

    Aspecto Temporal, 229

    75. Imposto sobre a Importao: Aspecto Temporal e

    Aspecto Espacial, 230

    76. Imposto sobre a Importao: Aspecto Espacial eAspecto Pessoal, 231

    77. Imposto sobre a Importao Sujeito Passivo Direto, 232

    78. Imposto sobre a Exportao para o Exterior, 233

    79. Imposto sobre a Exportao para o Exterior:

    Classificao, 234

    80. Imposto sobre a Exportao para o Exterior: Aspecto

    Temporal, 235

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    81. Imposto sobre a Exportao para o Exterior: Aspecto

    Quantitativo, 235

    82. Imposto sobre a Renda, 23683. Imposto sobre a Renda: Aspecto Material, 237

    84. Imposto sobre a Renda: Aspecto Material e Conceito

    Constitucional, 238

    85. Imposto sobre a Renda: Aspecto Material e No

    Incidncia do Imposto sobre a Renda, 238

    86. Imposto sobre a Renda: Incidncia, 239

    87. Imposto sobre a Renda: Aspecto Temporal, 241

    88. Imposto sobre a Renda: Fato Gerador, 241

    89. Imposto sobre a Renda: Aspecto Espacial e Aspecto

    Pessoal, 243

    90. Imposto sobre a Renda: Aspecto Pessoal e Aspecto

    Quantitativo, 244

    91. Imposto sobre a Renda: Aspecto Quantitativo e

    Iseno Parte I, 244

    92. Imposto sobre a Renda: Aspecto Quantitativo e

    Iseno Parte II, 245

    93. Jurisprudncia sobre o Imposto sobre a Renda, 246

    94. Sntese do Imposto sobre a Renda, 247

    95. Imposto sobre Operaes de Crdito, Cmbio e

    Seguro, ou relativas a Ttulos ou Valores Mobilirios

    (IOF) Legislao, 247

    96. Imposto sobre Operaes de Crdito, Cmbio e

    Seguro, ou relativas a Ttulos ou Valores Mobilirios

    (IOF) Aspecto Material Parte I, 249

    97. Imposto sobre Operaes de Crdito, Cmbio e

    Seguro, ou relativas a Ttulos ou Valores Mobilirios

    (IOF) Aspecto Material Parte II, 249

    98. Imposto sobre Operaes de Crdito, Cmbio e

    Seguro, ou relativas a Ttulos ou Valores Mobilirios

    (IOF) Aspecto Temporal, Aspecto Espacial e Aspecto

    Pessoal, 251

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    99. Imposto sobre Operaes de Crdito, Cmbio e

    Seguro, ou relativas a Ttulos ou Valores Mobilirios

    (IOF) Aspecto Quantitativo, 252

    100. Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR)

    Legislao, 253

    101. Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR)

    Aspecto Material, 254

    102. Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR)

    Aspecto Territorial e Aspecto Pessoal, 256

    103. Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) Jurisprudncia e Aspecto Quantitativo, Impostos

    Residuais, Imposto sobre Grandes Fortunas e Imposto

    Extraordinrio de Guerra, 256

    104. Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) Regras

    Constitucionais, 258

    105. Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)

    Aspectos da Norma Tributria, 260

    Gabarito, 264

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    Captulo 1

    Finanas Pblicas

    1. Atividade Financeira do Estado

    O Direito Tributrio surgiu de um apndice do Direito Financeiro no que tange

    obrigao de pagar o tributo.

    importante entender o conceito de Estado, Necessidades Pblicas e Normas

    Jurdicas.

    A atividade financeira do Estado decidida por lei.

    O Estado visa entender as necessidades pblicas, que so as previstas na nor-ma constitucional.

    A Repblica Federativa do Brasil visa garantir a segurana, educao, sade,

    previdncia social, justia, diplomacia, entre outras.

    O Estado, pelo seu poder, visa atender essas necessidades pblicas. Para isso,

    precisa de recursos financeiros.

    A atividade financeira do Estado decorre de norma jurdica constitucional,

    sendo uma deciso poltica.

    Atividade financeira do Estado, segundo o professor Aliomar Baleeiro, obter,criar, gerir e despender o dinheiro indispensvel s necessidades, cuja satisfao o

    Estado assumiu ou cometeu a outras pessoas jurdicas de direito pblico.

    Em razo de o Estado ter regulado sua atividade financeira por meio de nor-

    mas, ele sempre depender de uma deciso poltica.

    A atividade financeira do Estado visa obter recursos e realizar os recursos p-

    blicos, obteno mediante tributos, por exemplo, e execuo desses recursos,

    chamados de despesa pblica.

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    Direito Tributrio20

    Exerccio1. (FCC 2013 TCE AP) A atividade financeira do Estado compreende:

    a) Apenas a obteno de receitas originrias.b) Apenas a obteno de receitas, tanto originrias como derivadas.

    c) A obteno de receitas e a realizao de despesas.

    d) A prestao de servios pblicos e a realizao de obras pblicas.

    e) Apenas a gerao de despesas.

    2. Oramento

    A origem do oramento est totalmente relacionada ao desenvolvimento da de-

    mocracia, opondo-se ao Estado antigo monarca, que considerava o soberano (rei)

    o homem de todas as virtudes e detentor do patrimnio da coletividade.

    No Brasil, houve o conflito Metrpole-Colnia insatisfao com a cobran-

    a de tributos. Revoltas, como a Inconfidncia Mineira (Tiradentes-1789), por

    exemplo.

    Contudo, apesar de prevista pela Constituio de 1824, a primeira lei ora-

    mentria apenas surgiu em 1930.

    Conceito clssico de oramento: uma pea que contempla apenas a previ-

    so das receitas e a fixao das despesas para um determinado perodo.

    Assim, era um documento eminentemente contbil e financeiro, que no se

    preocupava com o planejamento governamental nem com as efetivas necessida-

    des da populao.

    Era o chamado oramento esttico, pois tratava-se de um mero inventrio de

    meios com as quais a Administrao realizaria suas tarefas.

    Da a denominao lei de meios para o oramento tradicional.Conceito moderno de oramento: uma lei que contempla a previso de

    receitas e despesas, programando a vida financeira do Estado, por certo perodo,

    ou seja, o oramento o ato pelo qual o Poder Legislativo autoriza os outros

    poderes, por certo perodo e, em detalhes, s despesas destinadas ao funciona-

    mento dos servios pblicos e outros fins adotados pela poltica econmica do

    pas, assim como a arrecadao das receitas criadas em lei.

    Logo, o moderno oramento se caracteriza por ser um instrumento de pla-

    nejamento.Considera-se uma espcie de oramento dinmico que leva em conta aspec-

    tos do passado, a realidade presente e as projees para o futuro.

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    Direito Tributrio 21

    3. Princpios Oramentrios Parte I

    O princpio mais importante o da Legalidade Oramentria, previsto no art. 5,

    II, da Constituio Federal. Esse princpio tambm est previsto no art. 37 da CF.

    Para que haja a previso da receita e a execuo do oramento, necessria

    a aprovao por lei, mediante uma deciso poltica estabelecida em uma norma

    jurdica aprovada no respectivo parlamento.

    O Princpio da Legalidade tambm entendido como indisponibilidade das

    receitas pblicas. Estas devem atender s necessidades pblicas. O patrimnio

    pblico pertence coletividade, de sorte que a ningum dado o direito de

    utiliz-lo livremente.

    A lei oramentria e a lei que instituir crditos suplementares e especiais,aprovados pelo PL, so os instrumentos legais que autorizam a aplicao dos

    recursos pblicos. Dessa forma, em regra, as despesas so autorizadas por lei e

    abertas por decreto executivo. Portanto, no pode haver despesa pblica sem a

    autorizao legal prvia do Poder Legislativo.

    O Estado no pode gastar sem ter previso anterior em lei.

    Medida provisria no pode abrir crdito oramentrio, exceto nos casos

    mencionados anteriormente: despesas de guerra, comoo interna ou calamida-

    de pblica. Por isso, chamado de crdito extraordinrio.Outra vertente do Princpio da Legalidade que a aplicao dos recursos or-

    amentrios deve ocorrer em respeito s demais normas jurdicas que regulam

    a gesto governamental, no basta a autorizao no oramento, deve observar

    tambm a Lei de Licitaes Pblicas, Lei n8.666/1993, alm da Lei Complemen-

    tar n101/2000 de Responsabilidade Fiscal.

    H tambm o Princpio da Universalidade Oramentria. O oramento, em

    princpio, deve conter todas as receitas e todas as despesas da Administrao

    Pblica. Este princpio est positivado no art. 165, 5, a saber

    A Lei Oramentria Anual (LOA) compreender:

    I o oramento fiscal referente aos Poderes da Unio, seus fundos, rgos

    e entidades da administrao direta e indireta, inclusive fundaes institudas e

    mantidas pelo Poder Pblico; (...)

    4. Princpios Oramentrios Parte II

    Excees ao Princpio da Universalidade:I as receitas e despesas operacionais ou de manuteno (correntes) de empresas

    pblicas e sociedades de economia mista consideradas estatais independentes.

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    Direito Tributrio22

    Princpio do Oramento Bruto

    De incio, esclarece-se que alguns autores inserem este princpio no Princpio

    da Universalidade. Em verdade, o Princpio do Oramento Bruto est expresso no

    art. 6da Lei n4.320/1964, 1e 2.

    Princpio da Unidade

    O Princpio da Unidade tambm consta no art. 2da Lei n4.320/1964.

    Classicamente, este princpio reflete a necessidade de a administrao ter ape-

    nas um oramento. Todavia, com as novas disposies constitucionais, o Princpio

    da Unidade no pode mais ser entendido com oramento nico, uma vez que

    h a previso de trs leis oramentrias (PPA, LDO, LOA) e de trs suboramentos,

    a saber: o oramento fiscal; o oramento de investimento; e o oramento da

    Seguridade Social.

    Princpio da Anualidade Oramentria

    O postulado da periodicidade reclama a necessidade de um oramento a cada

    perodo de 12 meses. No Brasil, por determinao legal, o exerccio financeiro

    coincidir com o ano civil, ou seja, vai de 1de janeiro a 31 de dezembro. Con-

    tudo, nada obsta que seja alterado, assinalando outro perodo de 12 meses, isto

    , a anualidade oramentria est relacionada com o perodo de 12 meses e no

    com o ano civil.

    Exerccio2. (FCC Procurador do Municpio PB 2012) Sobre os crditos adicionais,

    correto afirmar:

    a) O crdito suplementar pode ter vigncia superior ao exerccio financei-

    ro em que foi aberto, desde que haja expressa autorizao legal.

    b) Os crditos extraordinrios somente podem ser abertos por lei.

    c) A lei oramentria anual pode trazer autorizao par abertura de cr-

    dito suplementar, at certo limite, desde que obedecidas as exigncias

    legais para tanto.

    d) Quando existe dotao oramentria insuficiente para cobrir uma des-

    pesa, deve ser aberto crdito especial por decreto executivo, dispensada

    a autorizao legal, por j haver previso da despesa na lei oramentria.

    e) A abertura de crdito suplementar somente ter lugar se houver supe-

    rvit financeiro apurado em balano patrimonial no exerccio anterior,hiptese em que a lei oramentria anual j far reserva deste super-

    vit para crditos suplementares.

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    Direito Tributrio 23

    5. No Afetao da Receita Pblica

    O Princpio da No Afetao da Receita Pblica tambm pode ser chamado de

    Princpio da No Vinculao dos Impostos ou Princpio da Arrecadao No Vin-culada dos Impostos.

    Se houver uma lei que vincule a arrecadao determinada despesa, essa lei

    poder ser tratada como inconstitucional.

    Arrecadao vinculada exemplo: emprstimo compulsrio, art. 148, par-

    grafo nico, pois todos os valores arrecadados com emprstimo so vinculados

    despesa que o fundamentou.

    Arrecadao no vinculada no afetao da receita pblica, art. 167, IV, o

    imposto no pode ter arrecadao vinculada a rgo pblico ou despesa. Esseartigo tem algumas ressalvas:

    I recursos destinados para as aes e servios pblicos de sade (art. 198, 2);

    II repartio do produto da arrecadao dos impostos (arts. 158 e 159);

    III recursos destinados para a manuteno e desenvolvimento do ensino

    fundamental (Fundef) (art. 212);

    IV recursos destinados s atividades da administrao tributria (art. 37, XXII);

    V recursos destinados prestao de garantia s operaes de crdito por

    antecipao da receita (ARO) (art. 165, 8);

    VI recursos destinados prestao de garantia ou contragarantia Unio e

    para pagamento de dbitos para com esta (art. 16, 4).

    Exerccio3. (TRF 1Regio Juiz Federal 2012) De acordo com o princpio da no

    afetao da receita de impostos, que rege tanto o direito financeiro quan-

    to o tributrio, o legislador proibido de vincular a receita de impostos argo, fundo ou despesas. Todavia, a despeito desse princpio, o legislador

    pode vincular a receita do imposto de renda a pagamento da dvida pblica

    mobiliria federal.

    6. Tipos e Natureza Jurdica do Oramento

    H grande divergncia sobre o tema da natureza jurdica do oramento.

    Entende-se que o oramento lei formal, que prev as receitas pblicas eautoriza os gastos, sem criar direitos subjetivos e sem modificar as leis tributrias

    e as leis financeiras.

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    Direito Tributrio24

    O oramento apenas autorizativo. Os gestores s podem realizar as despe-

    sas que estejam previstas no oramento, mas a efetivao das despesas no

    obrigatria s pelo fato de estarem projetadas no oramento.

    Ainda sobre a natureza jurdica do oramento, diz o STF: o simples fato de

    includo no oramento uma verba de auxlio a esta ou aquela instituio assisten-

    cial, no gera, de pronto, direito a esse auxlio. A previso de despesas, em lei

    oramentria, no gera direito subjetivo a ser assegurado por via judicial.

    Portanto, embora a previso oramentria seja o principal requisito para a

    realizao de dispndios pblicos, o fato de determinada despesa estar prevista

    na lei oramentria no obriga o governante a efetiv-la, a realiz-la.

    O oramento uma autorizao formal e um instrumento de planejamento,

    cabendo ao governante, diante de situaes imprevistas ou excepcionais, sobre-

    tudo quando se depara com escassez de recursos, dar prioridade a determinadas

    despesas.

    Decerto, a lei oramentria constitui um pr-requisito para a realizao das

    despesas pblicas, mas ningum poder exigir, a qualquer custo, a efetivao de

    determinada despesa.

    A exceo diz respeito quelas despesas previstas nos oramentos, mas que

    so devidas pelo Poder Pblico em razo de norma constitucional, legal ou con-

    tratual. So chamadas pela doutrina de despesas fixas.

    As despesas fixas podem ser exigidas administrativa ou judicialmente; por

    exemplo, a remunerao de servidores pblicos e as obrigaes da dvida pblica.

    Quando despesa fixa, gera-se o direito subjetivo a terceiro.

    Todavia, o mesmo no ocorrer no caso de uma autorizao contida apenas

    no oramento para o Poder Executivo transferir recursos para uma entidade pri-

    vada. Esta norma no cria um direito subjetivo em favor da instituio, pois est

    alada pela discricionariedade da Administrao.

    7. Lei de Responsabilidade Fiscal

    Foi pleiteada a inconstitucionalidade da Lei Complementar n101/2000 com

    base no art. 163 da CF, sob o argumento de que essa lei no tratou de todos

    esses temas, sendo que a CF deveria ter uma lei complementar tratando dos

    sete incisos. Tal argumento foi considerado fraco pelo STF, onde concluiu-seque no seria necessria apenas uma nica lei complementar, mas poderiam

    ter vrias.

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    Direito Tributrio 25

    Caractersticas da LRF:

    I dentro do setor pblico, as funes de poltica e de gesto devem ser bem

    definidas e divulgadas ao pblico, informando sobre as atividades fiscais passa-

    das, presentes e programadas transparncia dos atos;

    II a documentao oramentria deve especificar objetivos da poltica

    fiscal, estrutura macroeconmica, polticas oramentrias e riscos fiscais pla-

    nejamento;

    III informaes oramentrias devem facilitar sua anlise; as contas fiscais

    devem ser apresentadas periodicamente ao Legislativo e ao pblico publicidade,

    prestao das contas, relatrios fiscais.

    Postulados da LRF:

    I ao planejada e transparente;

    II preveno de riscos e correo de desvios que afetem o equilbrio das

    contas pblicas;

    III garantia de equilbrio nas contas, via cumprimento de metas de resultados

    entre receitas e despesas, com limites e condies para a renncia de receita e

    a gerao de despesas com pessoal, seguridade, dvida, operaes de crdito,

    concesso de garantia e inscrio em restos a pagar.

    A LRF rgida, vem para controlar as despesas do Estado, limitar os gastos

    pblicos.

    Procura tambm a LRF trazer maior transparncia e participao do povo na

    gesto financeira do Estado.

    8. Crditos Adicionais

    Os crditos adicionais so aqueles crditos oramentrios que vm para suprir adeficincia oramentria do Governo. So gastos no previstos, ou insuficientes

    para a realizao da despesa.

    H trs tipos de crdito: especial, suplementar e extraordinrio.

    No crdito especial, a caracterstica principal que no houve previso ora-

    mentria para aquela despesa. Exemplo: no DF, foi necessria a construo de

    uma rampa para deficientes, sendo que tal rampa no tinha previso na LOA.

    Nesse caso, ser utilizado o crdito especial.

    No crdito suplementar, existia a previso oramentria para aquela despesa,porm, a previso foi insuficiente, no conseguindo custear a obra pblica, como

    o caso dos estdios para a Copa do Mundo.

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    Direito Tributrio26

    H o denominado crdito extraordinrio, institudo inclusive por medida provi-sria, e o que lhe d causa a calamidade pblica, comoo interna ou a guerra.

    Exemplo: enchentes ocorridas no Esprito Santo.

    O crdito especial serve para quando no h previso oramentria, o crditosuplementar para fins de reforo da dotao oramentria e o crdito extraor-

    dinrio serve para os caos de guerra, comoo interna ou calamidade pblica.

    Exerccio4. (Cespe TRF 2Regio Juiz Federal 2013) Quando, no decorrer da exe-

    cuo oramentria, uma dotao se revelar insuficiente, o Poder Executivo

    poder lanar mo da abertura de crdito suplementar, aps autorizaolegislativa.

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    Captulo 2

    Poder de Tributar

    1. Relao Tributria e Poder de Tributar

    O Direito Tributrio fruto da representao popular e atua como limitao a

    ao estatal e com respeito aos direitos e garantias individuais.

    A tributao tem como fundamento o financiamento das polticas pblicas doEstado, ou seja, a concretizao dos direitos fundamentais com a imposio de

    prestaes em dinheiro.

    Assim, o Direito Tributrio alm de atuar em defesa das limitaes ao poder

    de tributar, tambm estimula a educao, a sade, a cultura, a proteo ao meioambiente, entre outros fundamentos.

    Por fim, importante ressaltar as diferenas entre competncia tributria e

    capacidade tributria. A competncia indelegvel, pertence somente aos en-tes federativos (Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios), constitucional e

    legislativa. J a capacidade indica o sujeito ativo (toda pessoa jurdica de direito

    pblico conforme art. 119 do CTN) com poder para fiscalizar e arrecadar e possuifundo administrativo.

    Exerccio5. Todas as pessoas jurdicas de direito pblico tm competncia tributria?

    2. Competncia e Capacidade Tributria

    O CTN, em seu art. 119, definiu que o sujeito ativo toda pessoa jurdica dedireito pblico, todavia, a jurisprudncia do STJ evoluiu para definir que tambm

    pessoas jurdicas de direito privado possuem capacidade tributria.

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    Direito Tributrio28

    Nesse sentido, a Smula n396 do STJ prescreve:

    A Confederao Nacional da Agricultura tem legitimidade ativa para a co-

    brana da contribuio sindical.

    O candidato deve-se atentar no enunciado de uma questo de concurso, pois,se mencionar segundo o CTN, quem possui capacidade tributria ativa, a res-

    posta deve ser apenas pessoas jurdicas de direito pblico. Mas, se a questoenvolver o mesmo assunto e mencionar segundo a jurisprudncia, a resposta

    pode acrescentar pessoas jurdicas de direito privado, como o Sesi, o Senai e o

    Sebrae.

    As caractersticas da competncia so:

    I privatividade;

    II indelegabilidade;

    III incaducabilidade ou imprescritibilidade;

    IV inalterabilidade;

    V irrenunciabilidade; e

    VI facultativa.

    Conclui-se que o ato de instituir o tributo pertence somente pessoa jurdica

    de direito pblico entes federativos, j o ato de fiscalizar e arrecadar pertence a

    todas as pessoas jurdicas de direito pblico e em alguns casos de direito privadoconforme jurisprudncia retromencionada.

    Exerccio6. O que significa a inalterabilidade da competncia?

    3. Espcies de Tributos

    Os tributos so classificados como impostos, taxas e contribuies de melhoria

    pertencentes Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios.

    A Unio institui o Imposto sobre a Importao, Imposto sobre a Exportao,

    Imposto de Renda, IPI, IOF, ITR e IGF (Imposto sobre Grandes Fortunas).

    Os Estados e o Distrito Federal possuem a competncia sobre o ITCMD e Doa-o, ICMS (circulao de bens intermunicipal e interestadual) e IPVA.

    J os Municpios so responsveis pelo IPTU, ITBI e ISS.

    Se faz necessrio destacar que o Distrito Federal possui competncia dupla aopoder instituir tributos de competncia estadual e municipal.

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    Direito Tributrio 29

    Os emprstimos compulsrios pertencem somente Unio, assim como asContribuies Sociais para a Seguridade Social, a Contribuio de Interveno no

    Domnio Econmico e de interesse das categorias profissionais ou econmicas.

    Exerccio7. Por que o Distrito Federal possui dupla competncia de tributao?

    4. Funo da Constituio

    A Constituio no cria ou institui tributos, ela delimita a competncia tributria. a lei ordinria que cria tributos, sendo que a lei complementar tambm cria

    em apenas quatro casos:

    a) Imposto sobre Grandes Fortunas;

    b) emprstimo compulsrio;

    c) impostos residuais; e

    d) contribuies da Seguridade Social residuais da Unio.

    Cumpre destacar que a Constituio Federal o fundamento de validade de

    todas as demais normas que integram o nosso ordenamento, sendo consideradoum complexo de normas inteiramente relacionadas, todas voltadas para garantir

    a finalidade que firmou o poder constituinte.

    O poder constituinte derivado atua mediante emenda Constituio, todavia,

    o poder constituinte originrio estabeleceu limites de ordem material ao poderreformador por meio das clusulas ptreas.

    Exerccio8. Quais as diferenas entre poder constituinte originrio e derivado?

    5. Funo da Lei Complementar

    A lei complementar tem a finalidade de definir diretrizes bsicas e os princpiosque orientam as normas tributrias conforme disciplina o art. 146 da Constituio

    Federal.

    Ela dispe sobre conflito de competncia em matria tributria entre Unio,

    Estados, Distrito Federal e Municpios.

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    Direito Tributrio30

    Regula as limitaes constitucionais ao poder de tributar, define os tributos esuas espcies, as obrigaes, o lanamento,o crdito, a prescrio e a decadncia.

    Define o tratamento diferenciado e favorecido para as ME e EPP, inclusive,

    regimes especiais simplificados.

    Oferece um tratamento tributrio adequado ao ato cooperativo.

    Poder ainda estabelecer critrios especiais de tributao para prevenir dese-

    quilbrios da concorrncia, instituir emprstimos compulsrios para atender des-pesas extraordinrias decorrentes de calamidade pblica, de guerra ou sua imi-

    nncia, para investimento pblico de carter emergencial e de relevante interessenacional observado o Princpio da Anterioridade.

    Conclui-se, portanto, que a lei complementar em matria tributria de suma

    importncia enquanto norma geral. Sua funo no criar tributos, apenas os fazem casos excepcionais constantes na Constituio Federal.

    Exerccio9. Existe hierarquia entre lei complementar e lei ordinria?

    6. Funo da Lei Ordinria e Medida ProvisriaComo j foi visto anteriormente, a Constituio Federal no cria tributos, ela

    apenas confere competncia Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Mu-

    nicpios para institu-los por lei ordinria.

    No entanto, em ocasies especiais, indicados na Constituio, o tributo s

    poder ser criado por lei complementar, como nos casos de competncia residualda Unio, emprstimos compulsrios e outras fontes destinadas a garantir a ma-

    nuteno ou expanso da Seguridade Social.

    A medida provisria tem como objetivo o tratamento de assuntos de urgnciae relevncia.

    o meio pelo qual o Poder Executivo legisla e possui fora imediata de lei

    sem a participao do Legislativo, o qual ser chamado a discutir e aprovar emmomento posterior. Mas existem vedaes de matrias por Medida Provisria

    conforme art. 62, 1, I, da Constituio Federal.

    Exerccio10. Quais as matrias vedadas de edio por meio de Medidas Provisrias?

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    Captulo 3

    Espcies Tributrias eClassificao dos Tributos

    1. Conceito de Tributo

    preciso estudar a questo do art. 3do Cdigo Tributrio Nacional, bem comoa interpretao que o STJ e o STF fazem deste dispositivo.

    Tributo toda prestao pecuniria compulsria, ou seja, eliminam-se as pres-taes in labore, como o servio no Tribunal do Jri ou servio de mesrio. Assim,as prestaes in labore, como o caso do servio militar, por exemplo, so pres-taes compulsrias, mas no so pecunirias.

    Ainda, h algumas prestaes que so consideradas pecunirias, mas nocompulsrias.

    Ademais, a compensao financeira decorrente da explorao de minerais epetrleo (royalties) no tem natureza jurdica tributria, segundo o STF.

    O segundo item a respeito do conceito de tributo que seja em moeda oucujo valor nela se possa exprimir.

    Outro ponto que a dao em pagamento que, segundo o CTN, s possvelse for de bens imveis.

    Cumpre observar que tributo no equivale multa tributria, o tributo no

    pode equivaler a uma sano de ato ilcito.

    Outro ponto a ser ressaltado que a cobrana do tributo, em sua fiscalizaoe arrecadao, feita sem que haja discricionariedade. Neste sentido, havendopreviso legal, no pode o auditor, de acordo com sua discricionariedade, nocobrar determinado tributo.

    Por fim, o tributo deve ser institudo em lei, o que decorre do Princpio daLegalidade.

    Insta ressaltar que o tributo uma receita pblica que pode ser destinada ao

    ente tributante ou a terceiros, desde que exeram atividade de interesse pblico,como o caso das entidades parafiscais, que podem arrecadar contribuies so-ciais obrigatrias.

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    Direito Tributrio32

    Exerccio11. (APO Unio Esaf 2010) Analise a assertiva:

    Ocorrido o fato gerador da obrigao tributria, a autoridade administrativatem o dever de exigir o cumprimento da obrigao por parte do contribuinte,

    havendo, no entanto, alguma margem de discricionariedade nesta atividade.

    2. Natureza Jurdica do Tributo e o Fato Gerador

    De acordo com o CTN, a natureza jurdica do tributo identificada pelo fato

    gerador.

    A partir da Constituio Federal de 1988, a questo de apenas se considerar

    o fato gerador restou insuficiente, para identificar a natureza jurdica do tributo.

    Assim, hoje se d importncia base de clculo e destinao legal do produto

    arrecadado.

    O art. 4do CTN dispe que a natureza jurdica especfica do tributo de-

    terminada pelo fato gerador da respectiva obrigao, sendo irrelevantes para

    qualific-la a denominao e demais caractersticas formais adotadas pela lei e a

    destinao legal do produto da sua arrecadao.

    Ainda, o CTN estabelece que os tributos so impostos, taxas e contribuies

    de melhoria, adotando uma classificao tripartite. Todavia, cumpre ressalvar que

    a doutrina adota hoje uma classificao pentapartite.

    O fato gerador, em abstrato, a previso legal daquilo que d origem obri-

    gao tributria.

    J a previso em concreto, a doutrina chama de hiptese de incidncia realizada.

    necessrio observar que a doutrina entendeu que a base de clculo impor-

    tante para identificao do fato gerador, no apenas o fato gerador em si.

    A base de clculo serve tambm para quantificar a grandeza financeira do

    fato gerador, o quanto se deve pagar de tributo.

    A doutrina elenca trs funes fundamentais base de clculo: a funo men-

    suradora, a funo objetiva e a funo comparativa.

    Exerccio

    12. (Cespe Advogado Sepro) Analise a assertiva: A destinao legal do produto da arrecadao de determinado tributo

    imprescindvel para qualificar sua natureza jurdica.

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    Direito Tributrio 33

    3. Anlise dos Tributos em Espcie Teorias

    A contribuio social pelo lucro lquido tem, em princpio, o mesmo fato geradordo Imposto de Renda das Pessoas Jurdicas, que o lucro auferido, podendo-seperceber com facilidade que o fato gerador no suficiente para identificar a

    natureza jurdica da CSLL.

    Em relao s contribuies especiais e emprstimos compulsrios, destaca-

    -se que a doutrina compreende que a destinao do produto da arrecadao

    relevante para identificar a espcie tributria, uma vez que nos referidos tributosa Constituio Federal afetou a arrecadao a determinados fins.

    Alguns autores acrescentam, ainda, o critrio da restituio do tributo para

    fins de distino das espcies tributrias. Insta salientar que a restituio do tribu-to ocorre apenas com o emprstimo compulsrio.

    Exerccio13. (Cespe Juiz Federal TRF 5Regio) Consoante o CTN, a natureza jurdica

    especfica do tributo determinada pelo fato gerador da respectiva obri-

    gao, sendo irrelevantes, para qualific-la, tanto a denominao e demais

    caractersticas formais adotadas pela lei quanto a destinao legal do pro-duto da sua arrecadao. Todavia, com o advento da Constituio de 1988,

    os emprstimos compulsrios e as contribuies sociais assumiram ostatus

    de espcies tributrias. Algumas dessas exaes, todavia, tm fato gerador

    idntico ao dos impostos, o que torna inaplicvel a citada regra do CTN.

    4. Anlise dos Tributos em Espcie Impostos

    A principal caracterstica na Teoria Geral dos Impostos est presente no art. 16 do

    CTN, que deixa claro que o imposto um tributo no vinculado.

    O fato gerador do imposto independe de uma atividade estatal especficarelativa ao contribuinte.

    O pagamento do imposto ocorre independentemente de o Estado prestar

    uma atividade estatal relativa quele indivduo.

    Reza o art. 16 que:

    Imposto o tributo cuja obrigao tem por fato gerador uma situao in-

    dependente de qualquer atividade estatal especfica, relativa ao contribuinte.

    preciso observar as principais classificaes a respeito do tributo.

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    Direito Tributrio34

    A primeira classificao fala em tributos diretos e indiretos. A respeito do tri-

    buto direto, no h o repasse econmico de tributo a terceiro. Exemplo: Impostode Renda. J nos tributos indiretos, h esse repasse, principalmente ao consumi-

    dor. Exemplo: IPI, ICMS, dentre outros. polmica a classificao do Imposto de Importao, do Imposto de Expor-

    tao e do IOF nas categorias de impostos diretos e indiretos. O entendimento

    majoritrio o de que sempre depender do caso concreto.

    Cumpre observar que o IPI e o ICMS na importao podem ser considerados

    impostos diretos, caso a importao do bem seja para uso e consumo prprio.

    O ISS, por sua vez, imposto indireto, exceto na hiptese de ISS de prestaofixa.

    Outra classificao diz respeito aos impostos pessoais e reais. Os pessoais con-sideram as condies pessoais do sujeito passivo, como ocorre com o Imposto

    de Renda. J os impostos reais so aqueles que analisam o objeto, a coisa, como

    ocorre com o IPVA, por exemplo.

    H tambm a classificao entre os impostos fixos e variveis que, por sua vez,

    engloba os impostos proporcionais, progressivos e regressivos.

    5. Taxas

    A taxa um tributo vinculado, um tributo contraprestacional. Decorre tanto dopoder de polcia quanto da prestao de servio pblico especfico e divisvel re-

    lativo ao contribuinte.

    A taxa um tributo cobrado pela Unio, Estados, Distrito Federal e Munic-

    pios, ou seja, um tributo de competncia comum.

    Ademais, merece destaque o fato de que preciso verificar a competncia do

    tema para especificar se a taxa de competncia da Unio, de um Estado ou dedeterminado Municpio. Exemplo: o Sistema Financeiro Nacional consideradocompetncia da Unio.

    Nota-se, portanto, que, para efeito de instituio e cobrana de taxas, conside-

    ram-se compreendidas no mbito das atribuies da Unio, dos Estados, do Distrito

    Federal e dos Municpios aquelas que, segundo a Constituio Federal, as Constitui-

    es dos Estados, das Leis Orgnicas do Distrito Federal e dos Municpios e as legisla-

    es com elas compatveis, competem a cada uma destas pessoas de direito pblico.

    Conforme j mencionado, a taxa um tributo vinculado, ou seja, retributivo.Assim, o fato gerador da taxa pode ser o Estado fornecer certides ou, ainda,

    vacinar, por exemplo.

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    Exerccio14. (FGV AFRM Angra dos Reis) Analise a assertiva:

    A possibilidade de instituir uma taxa est diretamente vinculada ao campode atuao da entidade federativa.

    6. Contribuio de Melhoria

    A contribuio de melhoria decorre de uma atividade estatal relativa ao con-

    tribuinte.

    um tributo justo, pois para haver cobrana deve existir uma obra pblica que

    valorize o imvel do particular.

    Ademais, a contribuio de melhoria decorre do Princpio da Vedao do En-

    riquecimento sem Causa.

    Em que pese o laconismo da Constituio Federal, a contribuio de melhoria

    somente deve ser cobrada em decorrncia de obra pblica que cause valorizao

    imobiliria, conforme entendimento predominante na doutrina e na jurisprudncia.

    O fato gerador ou hiptese de incidncia da contribuio de melhoria consiste

    em obter valorizao imobiliria (mais-valia) decorrente de obra pblica.

    Outrossim, a contribuio de melhoria tem como limite total a despesa reali-

    zada e como limite individual o acrscimo de valor que da obra resultar para cada

    imvel beneficiado.

    Insta ressaltar que se trata de dois limites aplicados simultaneamente.

    A contribuio de melhoria se distingue de outras espcies tributrias, j que

    a base de clculo exatamente o valor que acresceu ao imvel em razo da obra

    pblica e no vislumbra exigncia constitucional especfica para o produto de sua

    arrecadao.

    Exerccio15. (FCC/SP) A realizao de obras pblicas, que transformaram uma regio

    anteriormente pantanosa em um belo e aprazvel parque, ocasionou a va-

    lorizao da maior parte dos imveis localizados em suas proximidades, da

    seguinte maneira:

    o imvel A, que valia R$ 4.000.000,00 antes das obras, teve fatorde absoro do benefcio de valorizao de 200%, passando a valer R$

    12.000.000,00.

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    Direito Tributrio36

    o imvel B, que valia R$ 3.000.000,00 antes das obras, teve fator de

    absoro do benefcio da valorizao de 100%, passando a valer R$

    6.000.000,00.

    o imvel C, que valia R$ 2.000.000,00 antes das obras, teve fator

    de absoro do benefcio da valorizao de 50%, passando a valer R$

    3.000.000,00.

    o imvel D no teve valorizao alguma em decorrncia das obras

    realizadas.

    Obs.: Todos os quatro imveis tm a mesma rea de terreno e o que de-

    terminou a diferena nos fatores de absoro do benefcio da valorizao

    foram elementos alheios dimenso do terreno. O custo total da obra foi orado em R$ 6.000.000,00 e a referida contribui-

    o dever custe-la integralmente.

    Com base nessas informaes e considerando que o municpio em questo

    editou lei ordinria estabelecendo a cobrana de contribuio de melhoria

    para fazer face ao custo dessa obra, correto afirmar que:

    a) A municipalidade poder exigir do proprietrio do imvel C con-

    tribuio de melhoria no valor de R$ 500.000,00, mesmo que seu

    imvel tenha sido valorizado em R$ 1.000.000,00, desde que o li-mite total da exigncia referente ao custo da obra no ultrapasse R$

    6.000.000,00.

    b) Os proprietrios dos imveis A, B, C e D devero pagar con-

    tribuio de melhoria, pois esto na zona beneficiada.

    c) Os proprietrios dos imveis A, B e C devero pagar contribui-

    o de melhoria, desde que a fixao das bases de clculo e dos fatos

    geradores respectivos sejam estabelecidos por lei complementar.

    d) Os proprietrios dos imveis A, B e C, que tiveram seus imveis

    efetivamente valorizados com a obra, devero ratear integralmente o

    valor de custo da obra, com base na rea do terreno de cada um deles,

    cabendo a cada um o valor de R$ 2.000.000,00.

    e) A municipalidade poder exigir, cumulativamente, de todos os quatro

    proprietrios, contribuio de melhoria em valor igual ao da valori-

    zao de seus respectivos imveis, cabendo ao imvel A pagar R$

    8.000.000,00, ao imvel B pagar R$ 3.000.000,00, ao imvel C

    pagar R$ 1.000.000,00 e no cabendo nada a D, perfazendo um

    total de R$ 12.000.000,00.

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    Direito Tributrio 37

    7. Emprstimo Compulsrio

    O emprstimo compulsrio hoje considerado uma espcie tributria.Observa-se que o emprstimo compulsrio de competncia exclusiva da

    Unio e um tributo que deve ser cobrado por meio de lei complementar.

    So trs as causas do emprstimo compulsrio: guerra externa ou sua iminn-

    cia; calamidade pblica; e investimento pblico de carter urgente e de relevante

    interesse nacional.

    Ainda, o emprstimo compulsrio espcie de tributo e no de confisco,

    devendo-se observar, em regra, as limitaes constitucionais de tributar, inclusive

    os Princpios da Legalidade, da Igualdade e da Irretroatividade Tributria.

    No que tange anterioridade anual e nonagesimal, o emprstimo compuls-

    rio que tenha como causa guerra externa ou calamidade pblica exceo.

    Conforme disposto no art. 148 da Constituio Federal, a Unio, mediante lei

    complementar, poder instituir emprstimos compulsrios para atender a despe-

    sas extraordinrias, decorrentes de calamidade pblica, de guerra externa ou sua

    iminncia; e no caso de investimento pblico de carter urgente e de relevante

    interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, b.

    O art. 150, 1, traz as excees anterioridade anual e nonagesimal, no

    abordando o art. 148, II.

    Com efeito, o conceito de despesa extraordinria abrange apenas despesas

    quando tenham sido esgotados todos os fundos pblicos de contingncia.

    Exerccio16. (Esaf Auditor Fiscal) Em relao aos emprstimos compulsrios, correto

    afirmar que um tributo, pois atende s clusulas que integram o art. 3do

    Cdigo Tributrio Nacional.

    8. Contribuies Especiais

    As contribuies especiais podem se dividir, nas de competncia da Unio e dentro

    de contribuies sociais, em: contribuies ordinrias para a Seguridade Social;

    contribuies residuais para a Seguridade Social; e contribuies sociais gerais.H, ainda, a contribuio de interveno no domnio econmico, prevista nos

    arts. 149 e 177, 4, da Constituio Federal.

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    Direito Tributrio38

    J a contribuio de interesse das categorias profissionais ou econmicas,tambm denominadas contribuies corporativas, so aquelas que se paga s en-

    tidades que fiscalizam a profisso. Exemplo: CREA, CRM, dentre outros. Observa-

    -se que a exceo se refere apenas profisso de advogado.Alm da competncia constitucional da Unio para instituir contribuio pre-

    videnciria de seus servidores pblicos, os Estados, o Distrito Federal e os Munic-pios tambm possuem tal competncia.

    Assim, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios instituiro contribuies

    de seus servidores, para o custeio, em benefcio destes, do sistema previdenciriorespectivo, cuja alquota no ser inferior da contribuio previdenciria dos

    servidores titulares de cargos efetivos da Unio.

    A contribuio de iluminao pblica serve para o custeio do servio de ilu-minao pblica, de competncia do Distrito Federal e dos Municpios, sendo

    facultada a cobrana nas faturas de consumo de energia eltrica.

    Exerccio17. (TRF 3Regio 2011) De acordo com o art. 149, 2, da Constituio

    Federal, as contribuies sociais e de interveno no domnio econmico

    no incidiro sobre as receitas de exportao. Esta imunidade alcana acontribuio social sobre o lucro lquido, destinada ao custeio da seguridade

    social?

    9. Classificao de Tributos Tributos Reais e

    Pessoais

    O Direito Tributrio admite diversas classificaes, de acordo com as ideologias ouas correntes de pensamentos existentes.

    No entanto, o sentido da classificao deve sempre facilitar o estudo das es-

    pcies tributrias, mediante o aspecto preponderante a ela conferido por certasdoutrinas ou pela jurisprudncia.

    A primeira classificao, j estudada, diz respeito s espcies tributrias, ha-

    vendo entendimento no sentido de que so cinco referidas espcies: impostos;taxas; contribuies de melhoria; emprstimo compulsrio; e contribuies espe-

    ciais ou gerais.

    Outra classificao quanto natureza da hiptese de incidncia do tributo,

    que pode ser vinculado ou no vinculado.

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    Direito Tributrio 39

    Existe, ainda, a classificao que diz respeito ao destino da arrecadao, se-parando os tributos de arrecadao vinculada dos tributos de arrecadao no

    vinculada.

    A quarta classificao se d quanto forma de percepo, apartando os tri-butos em diretos e indiretos.

    A quinta classificao diz respeito aos aspectos objetivos e subjetivos da hip-tese de incidncia, distinguindo os tributos em reais e pessoais.

    H tambm a classificao quanto finalidade ou funo dos tributos, que

    podem ser fiscal, extrafiscal e parafiscal.

    A classificao quanto alquota do tributo ou forma de quantificao divide

    os tributos em fixos, proporcionais, progressivos e regressivos.

    Existe tambm a classificao simples da receita pblica, com base na diferen-a entre receitas originrias e receitas derivadas.

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    Captulo 4

    Limitaes Constitucionaisao Poder de Tributar

    1. Limitaes e Poder

    As limitaes constitucionais ao poder de tributar so as imunidades tributrias e

    os princpios tributrios.

    O poder de tributar um ato de soberania do Estado, distribudo aos entes

    federativos, chamado de competncia tributria. A Constituio Federal atribui o

    poder de tributar e o Cdigo Tributrio define a competncia, esse poder sofre

    limitaes, logo, tal competncia no plena.

    necessrio a existncia das limitaes constitucionais ao poder de tributar,

    para com isso poder-se conter o Fisco nas arrecadaes. Tais limitaes nascem

    com o objetivo de tutelar os interesses do contribuinte.

    A imunidade musical refere-se aos impostos sobre fonogramas e videofono-

    gramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais

    de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros,

    bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na

    etapa de replicao industrial de mdias pticas de leitura a laser.

    A mencionada imunidade aplicada a todos os entes federados e afasta a

    tributao apenas dos impostos. uma imunidade objetiva, pois se relaciona

    aos objetos estabelecidos na norma imunizante, mas no afasta os impostos

    sobre o rendimento ou o patrimnio das pessoas que produzem tais bens ou

    realizam as mencionadas operaes. A imunidade musical uma imunidade

    incondicionada, uma vez que independe de qualquer condio estabelecida

    pela legislao infraconstitucional para operar sua eficcia plena e aplicabili-

    dade imediata.

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    Direito Tributrio 41

    2. Natureza das Limitaes Constitucionais e

    suas Espcies

    As limitaes so constitucionais e se resumem a imunidades e a princpios. A

    doutrina faz diferenciao entre limites e limitaes. Essa distino abstrata,pois atua no campo terico, no produz consequncia na prtica.

    As limitaes constitucionais tm natureza jurdica de garantia constitucional

    assegurada ao contribuinte, para que ele no tenha, por exemplo, a cobrana deum tributo inesperado (Princpio da Anterioridade). Outra proteo constitucional

    importante o Princpio da Legalidade.

    Uma pessoa no pode ser punida por um ato praticado em determinada po-ca que passou posteriormente a ser previsto como crime (mbito penal).

    Tem-se a garantia imunidade recproca, imunidade dos templos e imuni-dade das entidades assistenciais sem fins lucrativos.

    Existem regras infraconstitucionais: primeiro existe o poder de tributar, depoisas limitaes a esse poder, depois a lei complementar regulando as limitaes e

    definindo as regras. As limitaes constitucionais possuem regras que devem ser

    seguidas.

    3. Limitaes Constitucionais No Incidncia

    Tributria

    As espcies de no incidncia tributria dividem-se em: pura e simples, legal e

    constitucional.

    A no incidncia pura e simples decorre da falta de lei. Se no tem lei, no tem

    fato gerador e, consequentemente, no tem obrigao tributria.

    Quando a lei diz que no incide, tem-se a no incidncia legal. O objetivo da

    lei ao dizer isso evitar qualquer dvida. No ocorre fato gerador.

    Se estiver no campo da no incidncia tributria, no ter fato gerador.

    Se a no incidncia prevista na Constituio, h a chamada imunidade tri-butria. A lei pode ser revogada. A Constituio, no entanto, s ser revogada se

    houver outra constituio.

    Para retirar uma imunidade considerada clusula ptrea, a Emenda Constitu-cional no pode revogar a hiptese da no incidncia.

    Tudo o que est na Constituio recebe o nome de imunidade tributria.

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    Direito Tributrio42

    Toda imunidade uma no incidncia, mas nem toda no incidncia umaimunidade.

    Quando a no incidncia constitucional, tem-se uma ordem constitucional.

    dirigida ao legislador que no pode prever a hiptese de incidncia tribut-ria. Se o legislador a fizer, tal lei ser considerada inconstitucional.

    A no incidncia o acontecimento no mundo dos fatos que no correspon-

    de descrio legal tributria. Assim, na no incidncia, faltam elementos paraenquadrar determinado fato na hiptese de incidncia (fato gerador inabstrac-

    to), ou seja, a no previso do fato na hiptese de incidncia. Com efeito, noh obrigao tributria e, por conseguinte, no h crdito tributrio.

    Decerto, a no incidncia pode decorrer da falta de competncia ou do no

    exerccio da competncia em toda a sua amplitude (caracterstica da facultativi-dade do exerccio da competncia tributria).

    4. Imunidade e Iseno

    A imunidade uma delimitao negativa de competncia tributria, ou seja, no

    h competncia tributria. Como a competncia tributria a aptido para deter-minado ente criar o tributo, a imunidade traduz um elemento de incompetncia

    tributria, sendo considerada uma zona na qual no poder haver tributaoe, consequentemente, incidncia tributria.

    A imunidade tem sede na CF/1988, materializando uma dispensa constitucio-nal de pagamento de tributo. Sendo assim, h dispositivos constitucionais que

    transmitem o teor de falsas isenes, representando ntidas imunidades,

    existindo equvoco por parte do legislador constitucional. Por exemplo, o art.195, 7, da CF/1988, que dispe:

    So isentas de contribuies para a seguridade social as entidades benefi-centes de assistncia social que atendam s exigncias estabelecidas em lei.

    Esta uma imunidade subjetiva, segundo entendimento do STF.

    A iseno a dispensa legal de pagamento de um tributo devido, isto , a au-toridade no pode cobrar o tributo, eis que, mesmo acontecendo a incidncia tri-

    butria (ocorre o fato gerador), est impedido de realizar o lanamento tributrio.

    Portanto, a iseno est dentro do campo da incidncia e decorre do exerccioa competncia tributria, sendo veiculada em norma infraconstitucional e acon-

    tece o fato gerador (obrigao tributria), porm, no h constituio do crditotributrio.

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    Direito Tributrio 43

    5. Iseno e Alquota Zero

    A alquota zero, da mesma forma que a iseno, encontra-se no campo da inci-dncia tributria. Por conseguinte, h obrigao tributria, mas o valor do tributo inexistente (aspecto quantitativo), por simples razo matemtica, isto , a mul-

    tiplicao da base de clculo por zero igual a zero. Ento, o valor do tributo aser pago nulo.

    A remisso uma hiptese de extino do crdito tributrio aps o lanamen-

    to, abrange tributos ou multas.

    A anistia a dispensa da multa antes do lanamento do crdito tributrio.

    A iseno a dispensa do pagamento do tributo antes do lanamento do

    crdito tributrio.

    Quando ocorre uma dilao no prazo para pagamento do tributo, chamamos

    de moratria.

    6. Relao da Imunidade com a Competncia

    O poder de tributar faz a distribuio da competncia tributria para os entes da

    Federao.

    A competncia para legislar sofre limitaes.

    Quando um determinado ente federativo exerce competncia que lhe foi ou-

    torgada pela Constituio, exerce uma competncia positiva.

    competncia positiva porque est exercendo a competncia constitucional a

    ele outorgada, criando o tributo.

    A competncia negativa uma ordem proibitiva ao exerccio da competnciapositiva. A ordem proibitiva parte da Constituio.

    Se a Unio Federal legislar sobre ICMS, que um tributo estadual, pode-se

    dizer que a Unio est invadindo a competncia tributria do Estado.

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    Captulo 5

    Imunidade Tributria

    1. Classificao das Imunidades

    As imunidades podem ser consideradas em ontolgicas e polticas. Ontolgicas

    so aquelas que no podem ser abolidas por meio de emenda constitucional, por

    tratar-se de clusula ptrea decorrente do Princpio Federativo do Estado.

    Segundo grande parte dos doutrinadores, quase todas as imunidades so

    ontolgicas, como a imunidade religiosa e a cultural, j o STF decidiu que so-

    mente as recprocas so consideradas imunidades ontolgicas (art. 150, VI, a,

    da CF).As imunidades polticas podem ser revogadas por meio de emenda constitu-

    cional e, segundo o STF, essas imunidades esto suscetveis alterao pelo exer-

    ccio do poder constituinte derivado, uma vez que estas no decorrem de direitos

    e garantias individuais (art. 184, 5, da CF).

    O Princpio Federativo do Estado decorrente do Princpio da Igualdade entre

    os entes polticos, ou seja, Unio, Estados e Municpios.

    So imunidades gerais e tpicas aquelas que definem o alcance das normas

    constitucionais imunizantes.A imunidade geral dirigida a todos os entes da Federao e possui previso

    expressa no texto constitucional, j a imunidade tpica ou especfica dirige-se a

    um nico tributo, podendo ser, por exemplo, um imposto ou taxa (art. 153, 3,

    III, da CF).

    As imunidades tambm podem ser classificadas em explcitas, quando previs-

    tas literalmente no texto de lei, como a liberdade religiosa ou implcitas, hiptese

    em que se faz necessria uma interpretao sistemtica do texto constitucional,

    como ocorre com o chamado mnimo existencial.Nos casos de imunidades classificadas em excludentes e incisivas, adota-se

    como critrio de aferio a abrangncia da vedao contida na norma imunizante.

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    A imunidade excludente restringe-se determinada situao da tributao,

    por apenas um tipo de imposto (art. 153, 5, da CF) e, na imunidade incisiva,

    estabelece-se certas situaes que sero tributadas por alguns impostos (art. 155,

    3, da CF).Vale destacar que, segundo jurisprudncia pacificada no Supremo Tribunal

    Federal, possvel a incidncia incisiva em contribuies, como a Cofins.

    Exerccio18. (Esaf para a Sefaz SP) As imunidades tributrias so classificadas em:

    a) ontolgicas e polticas;

    b) proporcionais e polticas;c) diretas e indiretas;

    d) cumulativas e no cumulativas;

    e) vinculadas e no vinculadas;

    2. Imunidade Recproca Parte I

    A imunidade recproca tambm chamada de imunidade intergovernamental ou

    federativa trata-se da vedao da Unio, Distrito Federal, Estados e Municpiosinstiturem impostos sobre patrimnio, renda ou servios, uns dos outros.

    Vale ressaltar que tal vedao estende-se s autarquias e fundaes (funda-

    es autrquicas) criadas e mantidas pelo Poder Pblico, no que tange ao patri-

    mnio, renda e servios com finalidades essenciais.

    A imunidade recproca se estende OAB, porm, o STF entende que o mesmo

    no vlido para a Caixa de Assistncia dos Advogados.

    importante lembrar o carter subjetivo dessa imunidade, porque se refere a

    determinadas pessoas jurdicas e no deve ser invocada na hiptese de contribui-es previdencirias e tambm no alcana as taxas.

    Como decorre do Princpio da Isonomia das pessoas polticas, o chamado

    Princpio Federativo do Estado brasileiro, a imunidade recproca ontolgica, no

    podendo ser abolida por meio de emenda constitucional.

    Portanto, o Princpio da Imunidade Recproca visa assegurar a autonomia dos

    entes polticos, alm de ser incondicionada, porque no necessita de normas in-

    fraconstitucionais para sua plena eficcia.

    A Constituio Federal estabelece que a imunidade recproca apenas ocorrasobre os impostos incidentes sobre servio, patrimnio ou renda, no atingindo

    os impostos sobre circulao de riquezas e produo (IPI e ICMS).

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    O STF decidiu que a imunidade recproca abarca o IOF, mas, em relao ao

    ICMS e ao IPI, o tema ainda controvertido. Atualmente, as bancas de concurso

    pblico entendem que no incidir imunidade recproca sobre o ICMS e IPI.

    Exerccio19. (Cespe Promotor SE) A imunidade recproca, ou seja, entre os entes

    federados, no est limitada a certos tipos de impostos.

    3. Imunidade Recproca Parte II

    Conforme art. 150, 3, da CF/1988, a imunidade recproca no se aplica ao

    patrimnio, renda e aos servios relacionados com explorao de atividades

    econmicas regidas pelas normas aplicveis a empreendimentos privados, ou em

    que haja contraprestao ou pagamento de preos ou tarifas pelo usurio.

    J o STF interpreta este dispositivo mitigando a literalidade da lei, conside-

    rando que no necessrio o monoplio estatal j que a imunidade recproca

    abrange bens pblicos sob o uso de concessionrias de servio pblico.

    A imunidade tributria recproca no alcanaria as empresas pblicas e socie-dade de economia mista, exceto quanto s atividades tipicamente estatais.

    O STF gradativamente ampliou esse entendimento, decidindo que empresas

    pblicas poderiam adquirir imunidade, como no caso de um hospital integrante

    do Sistema nico de Sade que, por contar com maior nmero de aes perten-

    centes Unio, ganhou imunidade.

    Antes de conferir imunidade recproca, alm de analisar se o tipo de atividade

    desempenhada pelo rgo est ou no sujeita ao monoplio estatal, necessrio

    fazer um exame acerca do risco concorrncia e livre-iniciativa, e aos riscos ao

    pacto federativo, pela presso poltica ou econmica.

    Exerccio20. (Cespe Juiz Federal TRF 2007) A Unio, almejando facilitar o escoa-

    mento da produo nacional de biocombustvel para o exterior, construiu

    estrutura porturia em imvel integrante de seu domnio econmico, si-

    tuado em determinado municpio brasileiro. Para se viabilizarem as ativida-des do porto, os servios porturios foram delegados pessoa jurdica de

    direito privado que se utiliza do acervo patrimonial porturio pertencente

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    Unio. Nessa situao, o referido municpio no pode cobrar IPTU da

    empresa delegatria, a qual, todavia, contribuinte de taxa de limpeza

    urbana.

    4. Imunidade Religiosa ou Imunidades do

    Templo de Qualquer Culto

    O fundamento da liberdade religiosa tem previso no art. 5, VI, da CF/1988,

    assegurando a inviolabilidade da liberdade de conscincia e de crena.

    O Estado no pode interferir na opo religio do indivduo, visto que o Brasil

    um estado laico, sem predominncia de uma religio oficial.

    O STF recentemente decidiu que os templos manicos no so abarcados

    pela imunidade, pois, segundo o Relator Ricardo Lewandowski, o que se defende

    na Maonaria seria uma ideia, descaracterizando os templos manicos como

    entidades religiosas.

    A imunidade tributria religiosa veda o IPTU sobre imveis de propriedade

    dos templos que se encontram alugados, bem como o patrimnio, a renda e os

    servios relacionados com as finalidades essenciais das entidades religiosas.

    Se restar comprovado o desvio de finalidade religiosa, o Estado pode tentardemonstrar, objetivando a cobrana do referido imposto.

    A imunidade religiosa considerada um tipo de imunidade subjetiva, abran-

    gendo a pessoa jurdica em si, no privilegiando o pastor ou o padre. A proteo

    recair to somente entidade que representa a igreja.

    Exerccio21. (Cespe Delegado RN) Os cemitrios que consubstanciam extenses de

    entidades de cunho religioso no esto abrangidos pela imunidade tribu-

    tria prevista na CF, uma vez que as normas que tratam de renncia fiscal

    devem ser interpretadas restritivamente.

    5. Imunidades Condicionadas

    As imunidades condicionadas e incondicionadas so aquelas que dependem daexistncia ou no de autorizao na norma constitucional imunizante, para que

    as normas infraconstitucionais fixem requisitos para a concesso da imunidade.

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    No caso da imunidade incondicionada, sua aplicabilidade ocorre de formaimediata, como a imunidade recproca (art. 150, VI, a, da CF/1988).

    O texto constitucional estabelece a proibio de se criar impostos sobre pa-

    trimnio, renda ou servios dos partidos polticos, incluindo suas fundaes, dasentidades sindicais dos trabalhadores, das instituies de educao e de assistn-

    cia social, sem fins lucrativos (art. 150, VI, c, 4, da CF/1988).

    Para que o partido poltico goze dessa imunidade, incluindo sua fundao,

    precisa ter declarada sua regularidade mediante registro perante o Superior Tri-

    bunal Eleitoral.

    Importante destacar que so sinnimos de trabalhador, o termo obreiro ou em-

    pregado, sendo recorrente em questes de prova trazendo entidade sindical dos

    obreiros. Jamais confunda esse termo com entidade sindical patronal, pois essano possui imunidade, uma vez que no representa a categoria dos trabalhadores.

    Temos as instituies de educao e de assistncia social equiparadas cate-goria de sem fins lucrativos. Nesse sentido, o STF estabelece que a Constituio

    remeta lei ordinria a fixao de normas sobre a criao e o funcionamento daentidade educacional.

    Para efeitos de imunidade, quando suscetveis de disciplina infraconstitucio-

    nal, essa matria reserva-se lei complementar, nos termos do art. 146, II, da

    Constituio Federal.

    Exerccio22. (Esaf para MPE GO) Os partidos polticos so entidades imunes, benefcio

    que no se estende s suas fundaes.

    6. Imunidade Objetiva

    O Princpio da Capacidade Contributiva est elencado no art. 145, 1, da Cons-

    tituio Federal e garante a igualdade tributria, operando como limite e gradua-

    o da obrigao de pagar o tributo.

    Essa obrigao deve ser analisada a partir de duas nuanas, sendo a primeira

    a perspectiva objetiva que leva em considerao as manifestaes reais de riquezado fato tributvel, como ser proprietrio de um veculo.

    Desde a Roma antiga, existia a cobrana de tributos e, com o advento do EstadoDemocrtico de Direito, certas cobranas tornaram-se abusivas. Dessa forma, foipreciso estabelecer critrios reveladores da capacidade econmica do sujeito passivo.

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    Direito Tributrio 49

    Com efeito, a capacidade contributiva fundamento para a instituio doimposto e, por conseguinte, serve de orientao para o legislador na escolha das

    hipteses de incidncia.

    Em segundo lugar, o aspecto subjetivo ou relativo da capacidade contributivaconta com as particularidades de cada sujeito passivo e tem aplicao direta com

    o Princpio da Personalizao dos Impostos.

    Ento, a capacidade contributiva relativa serve de limite incidncia tributria

    e critrio para a progressividade do imposto, como Imposto de Renda de Pessoa

    Fsica ou gastos com Previdncia Social.

    Alguns autores defendem que a capacidade econmica a capacidade con-

    tributiva no seu sentido absoluto e a capacidade contributiva no seu sentido rela-

    tivo, na medida em que leva em conta aspectos pessoais.Essa distino tem relevncia do ponto de vista de justia fiscal, pois otimiza a

    pura capacidade econmica do sujeito passivo. A tributao justa deve privilegiara riqueza efetiva e real do sujeito passivo e no s a riqueza presumida, tal como

    o simples ganho de capital.

    Existe entendimento jurisprudencial do STF dispondo que a conformidade

    da legislao tributria com os Princpios Constitucionais da Isonomia e da Ca-

    pacidade Contributiva no pode depender do prazo de pagamento concedido

    pelo contribuinte a sua clientela.A doutrina entende que so modos de concretizao do Princpio da Ca-

    pacidade Contributiva as imunidades tributrias, a iseno, a seletividade e a

    progressividade.

    Exerccio23. (Cespe Promotor RN 2009) A instituio de tributo com alquotas

    progressivas sem ser exageradamente oneroso, no podendo, portanto, serconsiderado confisco, faz transparecer, no Direito Tributrio, na instituio

    do referido tributo, o cuidado com a:

    a) Seletividade.

    b) No diferenciao tributria.

    c) Legalidade estrita.

    d) Capacidade contributiva.

    e) Igualdade tributria em sentido jurdico.

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    Captulo 6

    Princpios ConstitucionaisTributrios

    1. Princpios x Regras x Valores

    A norma jurdica o gnero do qual se diversificam, como espcies, as regras

    e os princpios jurdicos. Dentre os ltimos, esto compreendidos os princpios

    constitucionais tributrios dispostos explicitamente ou implicitamente no textoconstitucional, principalmente, na seo denominada de limitaes do poder de

    tributar (arts. 150 a 152).

    No entanto, importante destacar que existem princpios que no esto loca-

    lizados apenas nesta seo da Constituio, mas em outros tambm.A segurana jurdica exige, na maior medida do possvel, a compreensibili-

    dade, a previsibilidade e o conhecimento antecipado das normas vigentes pelo

    sujeito passivo da relao tributria.

    A no surpresa tributria considerada pela doutrina majoritria, como os

    Princpios da Anterioridade Anual, tambm chamada de Anterioridade Geral e

    apenas Anterioridade, e da Anterioridade Nonagesimal, tambm chamada deAnterioridade Especial, Noventena e Princpio da Carncia Tributria.

    A justia ideia elementar do Direito. No campo da tributao, sendo doutri-na abalizada, basicamente distributiva, caracterstica do regime pblico, con-

    sistindo em tratar desigualmente aos desiguais na medida em que se desigualam;

    mas, s vezes, comutativa, prpria das relaes de troca, como ocorre com astaxas e as contribuies.

    Exerccio24. (Cespe Promotor MP PI 2012) O Princpio da Isonomia no se inclui

    entre os princpios que limitam o poder de tributar, mas entre os princpios

    universais de justia.

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    2. Princpio da Legalidade

    Em regra, os tributos so institudos por lei ordinria. Todavia, existem tributosque, se forem criados, devem ser por meio de lei complementar.

    O Princpio da Tipicidade significa que no basta o tributo ser criado ou majo-

    rado por lei formal, mas deve tambm ocorrer a adequao da conduta do sujeitopassivo normal tributria. a subsuno do fato real norma abstrata.

    A tipicidade ordena que o legislador estabelea em lei todos os aspectos da

    regra matriz de incidncia tributria.

    Assim sendo, em funo de obedincia tipicidade, os aspectos material (si-

    tuao geradora da incidncia), especial (local de incidncia), temporal (momento

    de incidncia), pessoal (sujeito ativo e passivo) e quantitativo (base de clculo ealquota) devem estar previstos em lei.

    A legalidade tributria faz referncia ao veculo da norma e a tipicidade aocontedo da lei, que a prpria norma tributria em todos os aspectos.

    O entendimento do STF, de acordo com a Smula n239, de que a coisa

    julgada em matria fiscal fica delimitada relao jurdico-material em que deba-tida, no podendo, portanto, ser invocada em exerccios posteriores.

    O fundamento da mitigao legalidade tributria est no fato de que essestributos tm carter extrafiscal, ou seja, so tributos reguladores da poltica eco-

    nmica, monetria e fiscal do pas.

    O prazo para pagamento e a instituio de obrigaes tributrias acessriasno esto no campo reservado lei, podendo ser alvo de decreto do Poder

    Executivo.

    Exerccio25. (Cespe Promotor MP RR 2012) As alquotas do imposto de expor-

    tao podem ser alteradas pelo Poder Executivo federal por decreto, desde

    que obedecidos os limites e condies estabelecidos por lei.

    3. Princpio da Capacidade Contributiva

    Em primeiro lugar, o aspecto objetivo ou absoluto, leva em conta as manifesta-

    es reais de riqueza do fato tributrio, isto , o legislador deve eleger as situaesou atividades que revelem a capacidade econmica do sujeito passivo, por exem-

    plo, ser proprietrio de um veculo.

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    Com efeito, a capacidade contributiva absoluta fundamento para instituiodo imposto e, por conseguinte, serve de orientao para o legislador na escolha

    das hipteses de incidncia.

    Em segundo lugar, o aspecto subjetivo ou relativo tem em conta as particula-ridades de cada sujeito passivo e tem aplicao direta com o Princpio da Perso-

    nalizao dos Impostos. Assim, a capacidade contributiva relativa serve de limite incidncia tributria e critrio para progressividade do imposto.

    Apesar de a doutrina consagrar como sinnimo os termos capacidade contri-

    butiva e capacidade econmica, a primeira a aptido para suportar e pagar otributo e a segunda a mera potencialidade de aquisio de riquezas.

    A tributao justa deve privilegiar a riqueza efetiva e real do sujeito passivo e

    no s a riqueza presumida, tal como o simples ganho de capital.Segundo o STF, a exigibilidade do ISS, uma vez ocorrido o fato gerador (que

    a prestao do servio), no est condicionada ao adimplemento da obrigaode pagar-lhe o preo, assumida pelo tomador dele: a conformidade da legislao

    tributria com os princpios constitucionais da isonomia e da capacidade contri-butiva no pode depender do praz