DIREITO TRIBUTÁRIO INTRODUÇÃO. HISTÓRIA DO TRIBUTO Origens Limitações Carta Magna 1215...
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DIREITO TRIBUTÁRIO
INTRODUÇÃO
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HISTÓRIA DO TRIBUTO
Origens
Limitações Carta Magna 1215 Declaração de Direitos 1679 Revolução Francesa Inconfidência Mineira
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HISTÓRIA DA TRIBUTAÇÃO NO BRASIL
Capitanias -> Províncias
Federalismo: Estados
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DIREITO TRIBUTÁRIODEFINIÇÃO
Conjunto de normas jurídicas destinado à regulamentação do financiamento das atividades do Estado ou à regulamentação das atividades da sociedade por meio de arrecadação pecuniária.
Disciplina da relação entre o Tesouro Público e o contribuinte, resultante da imposição, arrecadação e fiscalização dos tributos.
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RECEITA DO ESTADO
FONTE: atividades econômico-privadas
entes públicos Monopólios Empréstimos imposição tributária
DESTINAÇÃO promoção do bem comum
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DIREITO DE TRIBUTAR
Poder de império
Princípios do Estado de Direito
Competência tributária
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SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONALArts. 145 a 162, CF / Art.2, CTN
Constituição Federal Emendas constitucionais Leis complementares Resoluções do Senado Federal Leis federais Constituições estaduais Leis estaduais Leis municipais
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LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIAArt. 96, CTN
LeisTratados internacionaisConvenções internacionaisDecretosNormas complementares
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PODER DE TRIBUTAR
Competência
Repartição de receita
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PODER DE TRIBUTARCF/88
Federalismo União Estados Distrito Federal Municípios
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COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Arts. 150, 151 e 152, CF
Arts. 9, 10 e 11, CTN
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REPARTIÇÃO DE RECEITAS
União: Art. 159, CF
Estados: Art. 158, CF
Municípios: Art. 157, CF
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TRIBUTO Art. 3, CTN Prestação pecuniária
Caráter compulsório
Não-sancionatório de ilicitude
Origem legal
Natureza vinculada
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TRIBUTONATUREZA JURÍDICA (Art. 4, CTN)
Fato gerador
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TRIBUTOSESPÉCIES (Art. 5, CTN)
Impostos
Taxas
Contribuições de melhoria
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TRIBUTOSCF/88Art. 145 – A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I – impostos; II – taxas, em razão do exercício do poder de
polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
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IMPOSTODEFINIÇÃO LEGAL (CTN)
Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
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TAXADEFINIÇÃO LEGAL (CTN)
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
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CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIADEFINIÇÃO LEGAL (CTN)
Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
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PRINCÍPIOS JURÍDICOS DA TRIBUTAÇÃO Legalidade Anterioridade Igualdade Competência Capacidade contributiva Vedação do confisco Liberdade de tráfico Não-cumulatividade
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FUNÇÃO DOS TRIBUTOS EDUCAÇÃO FISCAL Portaria Interministerial n.º 413, de 31 de
dezembro de 2002 Define competências dos órgãos responsáveis pela
implementação do Programa Nacional de Educação Fiscal – PNEF.
Portaria n.º 35, de 27 de fevereiro de 1998, do Ministério da Fazenda Oficializa a existência do grupo de trabalho e atribuiu-lhe a
missão de “promover e coordenar as ações necessárias à elaboração e à implantação de um programa nacional permanente de Educação Tributária” e “acompanhar as atividades do Grupo de Educação Tributaria nos Estados”.
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EDUCAÇÃO FISCALMINAS GERAIS
DECRETO Nº 40.181, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1998
Institui o Programa Estadual de Conscientização e Educação Tributária
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EDUCAÇÃO FISCALMINAS GERAIS
DECRETO Nº 40.181, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1998 Art. 2º - O Programa será desenvolvido:
I - pelas Secretarias de Estado da Fazenda e da Educação, em ação integrada, junto ao corpo docente e discente da rede pública estadual de ensino;
II - pela Secretaria de Estado da Fazenda, junto:a) aos servidores públicos, da administração direta e indireta;b) aos alunos da rede pública municipal e federal, e da rede particular
de ensino;c) à população em geral.
§ 1º - Para os efeitos do disposto no inciso I, as Secretarias de Estado da Fazenda e da Educação, mediante resolução conjunta, definirão a elaboração e a implementação de projetos.
§ 2º - A Secretaria de Estado da Fazenda celebrará convênio para o desenvolvimento do programa junto ao público de que trata o inciso II deste artigo.
Art. 3º - Competirá à Diretoria de Orientação e Educação Tributária da
Superintendência de Legislação e Tributação (DOET/SLT) a coordenação do Programa.
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EDUCAÇÃO FISCALPROJETO
Espaço coletivo Patrimônio público Acompanhamento da gestão pública Hábito de cumprir a lei Compreensão dos mecanismos de arrecadação
de tributos Reflexão sobre a utilização do dinheiro público Participação na gestão dos recursos públicos
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PROGRAMA EDUCAÇÃO FISCALORIGEM 1996
Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, Fortaleza
registra a importância de um programa de consciência tributária para despertar a prática da cidadania
Convênio de Cooperação Técnica entre União, Estados e Distrito Federal
Implantação de um programa nacional permanente de conscientização tributária
1999 Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, Paraíba
abrangência do programa Tributos alocação dos recursos públicos arrecadados e sua gestão
aprova a alteração de sua denominação Programa Nacional de Educação Fiscal - PNEF
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EDUCAÇÃO FISCALREFERÊNCIAS ESTRUTURAIS E ADMINISTRATIVAS
GABINETE / SEF Instância de aprovação e apoio ao Programa de Educação Fiscal Estadual
SLT Superintendência de Legislação e TributaçãoResponsável pela administração da Educação Fiscal Estadual através da Diretoria de Orientação e Educação Tributária (DOET) e da Divisão de Educação Tributária (DET)
PNAFE Programa Nacional de Apoio à Administração Fiscal para os Estados Brasileiros, coordenado pelo Ministério da Fazenda.
Tem como objetivo geral a busca permanente da eficiência administrativa, a racionalização e a transparência da gestão dos recursos fiscais, como base principal do seu plano de ação.
GEFE Grupo de Educação Fiscal Estadual, formado por representantes das Secretarias de Educação e Fazenda.
GAEF Grupo Ampliado de Educação Fiscal Formado pelo diretor da Superintendência de Legislação e Tributação (SLT), diretor da Diretoria de Orientação e Educação Tributária (DOET), coordenador da Divisão de Educação Tributária (DET), representantes da Superintendência da Receita Estadual (SRE), Assessoria de Comunicação (ACS), Superintendência de Recursos Humanos (SRH), Assessoria de Planejamento e Coordenação (APC), Unidade de Coordenação Estadual (UCE) Superintendência de Administração e Finanças (SAF). Cabe ao grupo ampliado propor, analisar, selecionar, acompanhar, avaliar as ações de Educação Fiscal e zelar pela continuidade e expansão dos projetos.