Direito Tributário II

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Direito Tributário II Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho

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Direito Tributário II. Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho. CF/88, art. 155 ITCMD ICMS IPVA. Impostos dos Estados. Base legal: CF/88, art. 155, I Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos. ITCMD. - PowerPoint PPT Presentation

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Impostos dos Estados

• CF/88, art. 155

• ITCMD

• ICMS

• IPVA

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ITCMD

• Base legal: CF/88, art. 155, I

• Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos

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ITCMD – Critério Material

• Transmissão de propriedade de quaisquer bens (móveis ou imóveis) em decorrência de:• Falecimento do seu titular;

• Transmissão e cessão gratuitas.

• Transmissão (cessão) de direitos em decorrência de:• Falecimento do seu titular;

• Transmissão e cessão gratuitas.

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ITCMD

• Critério temporal: momento em que se dá a transmissão

• Critério espacial:• Bens imóveis e respectivos direitos: Estado situação do bem

(CF/88, arrt. 155, § 1º, I)

• Bens móveis, títulos e créditos: Estado onde se processar o Inventário ou Arrolamento, o tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal (CF/88, art. 155, § 1º, II)

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ITCMD

• Sujeito ativo:• Bens imóveis e respectivos direitos: Estado situação do bem

(CF/88, arrt. 155, § 1º, I)

• Bens móveis, títulos e créditos: Estado onde se processar o Inventário ou Arrolamento, o tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal (CF/88, art. 155, § 1º, II)

• Sujeito passivo:• Herdeiro ou legatário (transmissões causa mortis);

• Qualquer das partes adstrita à doação (doador ou donatário), na forma da lei.

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ITCMD

• Base de cálculo: valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou doados.

• Alíquotas: fixadas livremente pelo Estados, sendo o máximo de 8% fixado pela Resolução do Senado Federal nº 9/92

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ITCMD

• STF, Súmula 112: “O imposto de transmissão ‘causa mortis’ é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão”.

• STF, Súmula 113: “O imposto de transmissão ‘causa mortis’ é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação”.

• STF, Súmula 114: “O imposto de transmissão ‘causa mortis’ não é exigível antes da homologação do cálculo”.

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ITCMD

• STF, Súmula 590: “Calcula-se o imposto de transmissão ‘causa mortis’ sobre o saldo credor da promessa de compra e venda de imóvel, no momento da abertura da sucessão do promitente vendedor”.

• STF, Súmula 435: “O imposto de transmissão ‘causa mortis’ pela transferência de ações é devido ao Estado que tem sede a companhia”.

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IPVA

• Base legal: CF/88, art. 155, III

• Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores

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IPVA

• Critério material: propriedade de veículos automotores

• Critério espacial: Estado onde esteja registrado o veículo

• Critério temporal: 1º de janeiro

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IPVA

• Veículo automotor: qualquer veículo aéreo, terrestre, aquático ou anfíbio dotado de força-motriz própria, ainda que complementar ou alternativa de fonte de energia natural.

• CBT, anexo I: “é todo veículo a motor de propulsão que circula por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas ou coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico)”.

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IPVA

• Base de cálculo: valor venal do veículo ou preço comercial de tabela

• Alíquota: fixada por cada Estado, devendo ser proporcional

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ICMS

• Base legal: CF/88, art. 155, II; LC 87/96

• Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a prestação de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação

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ICMS – Critério Material

• Circulação de mercadorias;

• Serviços de transporte interurbano e interestaduais e de comunicação;

• Produção, importação, circulação, distribuição e consumo de combustíveis líquidos e gasosos e energia elétrica;

• Extração, importação, circulação, distribuição e consumo de minerais.

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ICMS

• Critério espacial: LC 87/96, art. 11

• Critério temporal: momento em que realizada a operação

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ICMS

• Sujeito ativo: Estado

• Sujeito passivo: LC 87/96, art. 4º• Pessoas que pratiquem operações relativas à circulação de

mercadorias;

• Importadores de bens de qualquer natureza;

• Prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;

• Prestadores de serviços de comunicação.

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ICMS

• Base de cálculo:• Valor da operação;

• Preço do serviço;

• Valor da mercadoria ou bem importado.

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ICMS

• Alíquotas:• 7%: operações interestaduais que destinarem mercadorias

ou serviços a contribuintes dos Estados das regiões Norte, Nordeste, Centro-oeste e Espírito Santo;

• 12%: operações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes dos Estados das regiões Sul e Sudeste;

• 17% ou 18%: para operações de importação.

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Exercícios

• José faleceu no Rio de Janeiro. Sei inventário foi feito em Minas Gerais. Possui ele um apartamento em São Paulo e um automóvel no Rio Grande do Sul. Pergunta-se: para qual sujeito ativo terão que ser recolhidos os ITCMDs do carro e do imóvel?

• É possível incidir o IPVA sobre aeronaves?

• O ICMS pode incidir sobre o serviço prestado pelos provedores de internet?

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