Direito Tributário II
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Direito Tributário IIProf. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho
Impostos dos Estados
• CF/88, art. 155
• ITCMD
• ICMS
• IPVA
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ITCMD
• Base legal: CF/88, art. 155, I
• Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos
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ITCMD – Critério Material
• Transmissão de propriedade de quaisquer bens (móveis ou imóveis) em decorrência de:• Falecimento do seu titular;
• Transmissão e cessão gratuitas.
• Transmissão (cessão) de direitos em decorrência de:• Falecimento do seu titular;
• Transmissão e cessão gratuitas.
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ITCMD
• Critério temporal: momento em que se dá a transmissão
• Critério espacial:• Bens imóveis e respectivos direitos: Estado situação do bem
(CF/88, arrt. 155, § 1º, I)
• Bens móveis, títulos e créditos: Estado onde se processar o Inventário ou Arrolamento, o tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal (CF/88, art. 155, § 1º, II)
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ITCMD
• Sujeito ativo:• Bens imóveis e respectivos direitos: Estado situação do bem
(CF/88, arrt. 155, § 1º, I)
• Bens móveis, títulos e créditos: Estado onde se processar o Inventário ou Arrolamento, o tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal (CF/88, art. 155, § 1º, II)
• Sujeito passivo:• Herdeiro ou legatário (transmissões causa mortis);
• Qualquer das partes adstrita à doação (doador ou donatário), na forma da lei.
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ITCMD
• Base de cálculo: valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou doados.
• Alíquotas: fixadas livremente pelo Estados, sendo o máximo de 8% fixado pela Resolução do Senado Federal nº 9/92
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ITCMD
• STF, Súmula 112: “O imposto de transmissão ‘causa mortis’ é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão”.
• STF, Súmula 113: “O imposto de transmissão ‘causa mortis’ é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação”.
• STF, Súmula 114: “O imposto de transmissão ‘causa mortis’ não é exigível antes da homologação do cálculo”.
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ITCMD
• STF, Súmula 590: “Calcula-se o imposto de transmissão ‘causa mortis’ sobre o saldo credor da promessa de compra e venda de imóvel, no momento da abertura da sucessão do promitente vendedor”.
• STF, Súmula 435: “O imposto de transmissão ‘causa mortis’ pela transferência de ações é devido ao Estado que tem sede a companhia”.
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IPVA
• Base legal: CF/88, art. 155, III
• Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
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IPVA
• Critério material: propriedade de veículos automotores
• Critério espacial: Estado onde esteja registrado o veículo
• Critério temporal: 1º de janeiro
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IPVA
• Veículo automotor: qualquer veículo aéreo, terrestre, aquático ou anfíbio dotado de força-motriz própria, ainda que complementar ou alternativa de fonte de energia natural.
• CBT, anexo I: “é todo veículo a motor de propulsão que circula por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas ou coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico)”.
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IPVA
• Base de cálculo: valor venal do veículo ou preço comercial de tabela
• Alíquota: fixada por cada Estado, devendo ser proporcional
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ICMS
• Base legal: CF/88, art. 155, II; LC 87/96
• Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a prestação de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação
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ICMS – Critério Material
• Circulação de mercadorias;
• Serviços de transporte interurbano e interestaduais e de comunicação;
• Produção, importação, circulação, distribuição e consumo de combustíveis líquidos e gasosos e energia elétrica;
• Extração, importação, circulação, distribuição e consumo de minerais.
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ICMS
• Critério espacial: LC 87/96, art. 11
• Critério temporal: momento em que realizada a operação
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ICMS
• Sujeito ativo: Estado
• Sujeito passivo: LC 87/96, art. 4º• Pessoas que pratiquem operações relativas à circulação de
mercadorias;
• Importadores de bens de qualquer natureza;
• Prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;
• Prestadores de serviços de comunicação.
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ICMS
• Base de cálculo:• Valor da operação;
• Preço do serviço;
• Valor da mercadoria ou bem importado.
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ICMS
• Alíquotas:• 7%: operações interestaduais que destinarem mercadorias
ou serviços a contribuintes dos Estados das regiões Norte, Nordeste, Centro-oeste e Espírito Santo;
• 12%: operações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes dos Estados das regiões Sul e Sudeste;
• 17% ou 18%: para operações de importação.
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Exercícios
• José faleceu no Rio de Janeiro. Sei inventário foi feito em Minas Gerais. Possui ele um apartamento em São Paulo e um automóvel no Rio Grande do Sul. Pergunta-se: para qual sujeito ativo terão que ser recolhidos os ITCMDs do carro e do imóvel?
• É possível incidir o IPVA sobre aeronaves?
• O ICMS pode incidir sobre o serviço prestado pelos provedores de internet?
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