Direito Tributário consolidado

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Direito Tributário Ponto 1 1.1 O Sistema Tributário Nacional Conceito: conjunto de normas jurídicas constitucionais que disciplinam a tributação em caráter nacional. Para alguns, incluem-se as normas jurídicas infraconstitucionais. Constituição Federal: traz normas de estrutura do STN e competência dos entes da Federação Código Tributário Nacional: traz normas gerais, em atendimento ao art. 146 da CF/1988 Leis ordinárias: editadas por cada um dos entes da Federação no exercício de suas competências, para a instituição e regulação de cada um dos tributos Normas infralegais: regulamentação 1.2 Limitações constitucionais ao poder de tributar O poder de tributar está associado à competência tributária, que é de titularidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. É o poder de criar tributos em abstrato. Como esse poder de invasão patrimonial tem índole compulsório, é imprescindível a existência de balizamentos constitucionais, que são as limitações ao pode de tributar, as quais se referem aos princípios constitucionais tributários e às imunidades tributárias. PRINCÍPIOS: a) Princípio da legalidade : a criação e majoração de tributos só pode ser feita por lei. Exceção para a majoração de alíquotas: II, IE, IOF, IPI (alíquotas fixadas por decreto, dentro dos limites fixados em lei), CIDE-combustíveis (o Poder Executivo pode reduzir e restabelecer as alíquotas) e ICMS monofásico sobre combustíveis (alíquotas fixadas por convênio celebrado entre Estados e DF – CONFAZ) Não há mais ressalva para a CPMF, cuja alíquota, fixada diretamente pela CF, podia ser alterada pelo Executivo. o A EC 32/2001 veio constitucionalizar a medida provisória como meio adequado para criar ou aumentar tributo. No entanto, antes mesmo da EC, a STF entendia ser a MP veículo normativo hábil a criar ou majorar tributos. TRF da 5ª Região – VIII Concurso para Juiz Federal – Pontos para a prova oral – Autor: Alexandre Henry Alves

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Direito tributario consolidado.

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Direito TributrioPonto 1

1.1 O Sistema Tributrio Nacional Conceito: conjunto de normas jurdicas constitucionais que disciplinam a tributao em carter nacional. Para alguns, incluem-se as normas jurdicas infraconstitucionais.

Constituio Federal: traz normas de estrutura do STN e competncia dos entes da Federao

Cdigo Tributrio Nacional: traz normas gerais, em atendimento ao art. 146 da CF/1988

Leis ordinrias: editadas por cada um dos entes da Federao no exerccio de suas competncias, para a instituio e regulao de cada um dos tributos

Normas infralegais: regulamentao

1.2 Limitaes constitucionais ao poder de tributar

O poder de tributar est associado competncia tributria, que de titularidade da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios. o poder de criar tributos em abstrato. Como esse poder de invaso patrimonial tem ndole compulsrio, imprescindvel a existncia de balizamentos constitucionais, que so as limitaes ao pode de tributar, as quais se referem aos princpios constitucionais tributrios e s imunidades tributrias.

PRINCPIOS:

a) Princpio da legalidade: a criao e majorao de tributos s pode ser feita por lei. Exceo para a majorao de alquotas: II, IE, IOF, IPI (alquotas fixadas por decreto, dentro dos limites fixados em lei), CIDE-combustveis (o Poder Executivo pode reduzir e restabelecer as alquotas) e ICMS monofsico sobre combustveis (alquotas fixadas por convnio celebrado entre Estados e DF CONFAZ) No h mais ressalva para a CPMF, cuja alquota, fixada diretamente pela CF, podia ser alterada pelo Executivo.

A EC 32/2001 veio constitucionalizar a medida provisria como meio adequado para criar ou aumentar tributo. No entanto, antes mesmo da EC, a STF entendia ser a MP veculo normativo hbil a criar ou majorar tributos.

O princpio restringe-se aos elementos do tributo previstos no art. 97 do CTN (fato gerador, base de clculo, alquotas, sujeitos penalidades, disciplina relativa ao crdito tributrio e obrigao tributria), salvo excees constitucionais acima mencionadas.

Segundo o STF, no esto sujeitas reserva legal as seguintes matrias: a) obrigaes acessrias; b) prazos para pagamento de tributos; c) correo monetria da base de clculo.

Alguns tributos devem ser institudos por lei complementar: imposto sobre grandes fortunas, emprstimos compulsrios, impostos residuais da Unio e contribuies sociais residuais da Unio.

b) Princpio da isonomia: tambm conhecido como princpio da igualdade, veda o tratamento tributrio diferenciado para pessoas que esto na mesma condio. No h excees constitucionais a este princpio. A CF foi explcita, ainda, ao dispor ser vedado aos entes tributantes instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situao equivalente, proibida qualquer distino em razo de ocupao profissional ou funo por eles exercida, independentemente da denominao jurdica dos rendimentos, ttulos ou direitos. Isso significa que pessoas em condies diferentes podem ter tratamento tributrio diferente, seno vejamos:

Tratamento jurdico diferenciado s microempresas e s empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, visando a incentiv-las pela simplificao de suas obrigaes administrativas, tributrias, previdencirias e creditcias, ou pela eliminao ou reduo destas por meio de lei.

As contribuies sociais previstas no inciso I do caput do art. 195 podero ter alquotas ou bases de clculo diferenciadas, em razo da atividade econmica, da utilizao intensiva de mo-de-obra, do porte da empresa ou da condio estrutural do mercado de trabalho.

admitida a concesso de incentivos fiscais destinados a promover o equilbrio do desenvolvimento scio-econmico entre as diferentes regies do Pas (art. 151, I).

Vale frisar que o STF tem jurisprudncia consagrada segundo a qual no possvel ao Judicirio, por fora da isonomia, atuar como legislador positivo para colmatar lacunas que representam inconstitucionalidades decorrentes de excluso discriminatria de benefcio tributrio, sob pena de violar o princpio da separao dos poderes.

So desdobramentos do princpio da isonomia:

Princpio da interpretao objetiva do fato gerador, ou princpio non olet (arts. 118 e 126 do CTN).

Princpio da capacidade contributiva.

c) Princpio da irretroatividade: a nova lei s alcana fatos geradores futuros. No alcana fatos geradores totalmente concludos, mas alcana fatos pendentes (art. 105 do CTN). Exceo: quando a lei tratar de penalidades, extinguindo-as ou reduzindo-as, ou quando a lei for meramente interpretativa. O STF vem entendendo que se ns tivermos uma lei no perodo do ano aumentando IR, ela aplicvel e tem incidncia na declarao de renda. Smula 584: Ao Imposto de Renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exerccio financeiro em que deve ser apresentada a declarao.d) Princpio da anterioridade: vedado cobrar tributos no mesmo exerccio financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Diz respeito publicao, no vigncia da lei. No se aplica quando benfica ao contribuinte. H duas modalidades anterioridade de exerccio e anterioridade nonagesimal (ou mitigada). Na primeira, exige-se que a lei que institua ou aumente o tributo tenha sido publicada no exerccio anterior. Na segunda, exige-se uma vacatio legis de 90 dias. H excees aos dois prazos:

Anterioridade de exerccio: II, IE, IPI, IOF, CIDE-combustveis (no que tange apenas ao restabelecimento da alquota), Emprstimo Compulsrio para custear guerra ou calamidade, impostos extraordinrios de guerra, ICMS (s alquotas) e contribuies sociais.

Anterioridade nonagesimal: II, IE, IOF, Imposto de Renda, Emprstimo Compulsrio para custear guerra ou calamidade, impostos extraordinrios de guerra, alteraes da base de clculo do IPVA e IPTU.

Anterioridade e MP: MP que implique instituio ou majorao de impostos, exceto o II, IE, IPI, IPF e o IE de guerra s produzir efeitos no exerccio financeiro seguinte se houver sido convertida em lei at o ltimo dia daquele em que foi editada. No se aplica tal regra a outros tributos, s impostos. O prazo de 90 dias da anterioridade nonagesimal, segundo o STF, contado da data de publicao da MP, no havendo interrupo sempre que ela for convertida sem alterao substancial. Para o STF, a modificao do prazo para pagamento exigvel de imediato, pois no aumento. Para o STF, o princpio em tela clusula ptrea.

No existe mais o princpio da anualidade (CF/46), em que se exige a prvia autorizao oramentria.

Revogao de iseno e anterioridade: segundo o art. 104, III do CTN, lei que extinga ou reduza iseno relativa a imposto sobre o patrimnio ou a renda entra em vigor apenas no exerccio seguinte. O STF, no entanto, tem precedentes no sentido de que a revogao de iseno no se submete anterioridade tributria. Revogada a iseno, o tributo pode ser imediatamente exigvel. Cabe ressaltar, porm, que esses precedentes versavam, no caso concreto, sobre o antigo ICM (atual ICMS), que imposto sobre a produo e circulao, enquanto que o CTN trata de imposto sobre patrimnio e renda.e) Princpio do no-confisco: veda a exigncia de tributos que tenham carter confiscatrio, sendo tal termo de difcil definio. Porm, pode-se adotar a definio de confisco como sendo a exigncia tributria que inviabiliza a existncia ou o desenvolvimento das pessoas jurdicas, ou que priva as pessoas fsicas de suas necessidades bsicas. Por isso o STF j decidiu que o carter de confisco deve ser avaliado no apenas em funo de um determinado tributo, isoladamente, e sim tendo em conta a totalidade da carga tributria suportada.

f) Princpio da liberdade de trfego: o trnsito de pessoas e mercadorias no pode ser restringido por meio da imposio de tributos. Obs.: pedgio pode, pois previsto constitucionalmente.

g) Princpio da uniformidade geogrfica: a tributao deve ser uniforme em todo o territrio geogrfico do ente da Federao, mas so permitidos os incentivos para desenvolvimento regional.

h) Princpio da no-discriminao tributria em razo da procedncia ou do destino dos bens: no pode haver discriminao s porque o bem vem deste ou daquele lugar. Procura evitar a guerra fiscal.

i) Princpio da capacidade contributiva: sempre que possvel, os impostos tero carter pessoal e sero graduados segundo a capacidade econmica do contribuinte. Isso significa que quem pode mais, paga mais. A maioria dos autores entende que esse princpio s se aplica aos impostos ditos pessoais (ex.: Imposto de Renda, no o ITR). Tal princpio, na CF/46, aplicava-se aos tributos, de forma genrica, e no apenas aos impostos, como na CF/88. As tcnicas mais importantes para sua efetivao so:

a) autorizao legal para excluso, da base de clculo, de gastos essenciais (dedues): procura-se tributar somente a renda disponvel.

b) progressividade: significa incidncia de maiores alquotas quanto maior for a base de clculo. Os impostos progressivos, segundo a CF, so:

o IR (art. 153, 2, I)

o IPTU: antes da EC 29/00, a progressividade variava apenas com base na funo social da propriedade (art. 182, 4, II). Aps, passou a poder variar com base no valor do imvel, seu uso e localizao (art.156, 1, I e II). Smula 668, STF: inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da funo social da propriedade urbana. o ITR: progressividade com o fito de desestimular a manuteno de propriedades improdutivas, trazida pela EC 42/2003 (art. 153, 4, I). Tem carter extra-fiscal, para prestigiar a funo social da propridade.j) Princpio da vedao s isenes heternomas: vedado Unio instituir isenes de tributos da competncia dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municpios. A CF, por bvio, pode trazer excees. O STF entende que tratados internacionais podem conceder isenes relativas a tributos da competncia dos Estados ou dos Municpios, pois, nesses casos, a Unio no mero ente federado da ordem interna, mas a pessoa que representa o Estado brasileiro na ordem externa.IMUNIDADES: so normas constitucionais de estrutura que delimitam a competncia tributria, impedindo a atuao do legislador

a) Imunidade recproca: vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios instituir impostos sobre o patrimnio, renda ou servios, uns dos outros. A regra extensiva s autarquias e s fundaes, no que se refere ao patrimnio, renda ou servios vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes. Trata-se de clusula ptrea, fundada no pacto federativo. Imunidade do ente pblico como contribuinte de fato: A jurisprudncia do STF j decidiu nos dois sentidos, que existe a imunidade e que inexiste.(Baleeiro, limitaes), O Ministro Bilac Pinto posicionou contrariamente a imunidade como contribuinte de fato, na doutrina Paulo de Barros Carvalho tambm contra. A argumento favorvel de que a imunidade matria constitucional, no podendo, assim, valer-se de sutilezas o legislador ordinrio, instituindo um contribuinte de direito que no seja o que expressou a capacidade econmica, em fraude disposio constitucional (Aliomar Baleeiro favorvel a imunidade). Ver mais a respeito no ponto 03, na parte relativa ao IPI.

O STF entendeu que o Estado est amparo pela imunidade recproca quando faz aplicaes no mercado financeiro

b) Imunidade religiosa: vedado instituir impostos sobre templos de qualquer culto, regra que abrange apenas o patrimnio, a renda e os servios relacionados com as atividades essenciais das entidades. Fundada na liberdade religiosa. O STF tem uma viso ampla, reconhecendo imunidade de imveis alugados, desde que o produto seja revertido em prol das atividades essenciais. No caso de ICMS, havia acirrada controvrsia, mas o STF entendeu pela no incidncia do imposto nas vendas de mercadorias, desde que o lucro fosse destinado s finalidades do templo.c) Imunidade dos partidos polticos e sindicatos dos trabalhadores: vedado instituir impostos sobre o patrimnio, a renda e os servios relacionados com as atividades essenciais dos partidos polticos, inclusive suas fundaes, e das entidades sindicais dos trabalhadores (no abrange sindicatos patronais). Smula 724, STF: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituio, desde que o valor dos aluguis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades. A idia tem sido estendida a outras hipteses de imunidade.d) Imunidade das instituies de educao e de assistncia social sem fins lucrativos: vedado instituir impostos sobre o patrimnio, a renda e os servios relacionados com as finalidades essenciais dessas entidades, atendidos os requisitos da lei. A doutrina entende que os requisitos devem estar previstos em lei complementar. O art. 14 do CTN delineia o contedo da expresso sem fins lucrativos. No caso das entidades de assistncia social, existe outra regra especfica de imunidade, aplicvel a todas as contribuies de seguridade social, desde que atendam s exigncias legais (art. 195, 7). No se aplica s entidades de previdncia social privada, quando exista contribuio por parte do futuro beneficirio. Smula 730, STF: A imunidade tributria conferida a instituies de assistncia social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituio, somente alcana as entidades fechadas de previdncia social privada se no houver contribuio dos beneficirios.e) Imunidade cultural: vedado instituir impostos sobre livros, jornais, peridicos e o papel destinado a sua impresso. Conforme STF, no alcana o servio de composio grfica, nem a renda da entidade. Alcana, todavia, os servios prestados pela empresa jornalstica na veiculao de anncios e propagandas, desde que estejam impressos no corpo do jornal ou do peridico (folheto separado, no). A extenso da imunidade a publicaes em meios eletrnicos, a softwares, CDs, DVDs ou qualquer outro meio que no seja o papel no aceita pelo STF. Smula 657, STF: A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da CF abrange os filmes e papis fotogrficos necessrios publicao de jornais e peridicos.ALCANANO ALCANA

As operaes de importao, produo e circulao de bens enunciados como imunes (IPI, II e ICMS)Os rendimentos decorrentes das atividades das empresas que produzem ou comercializam os bens imunes

Papel fotogrfico, inclusive para a fotocomposio por laser, e papel para telefotoPublicaes em meio diferente de papel

Filmes fotogrficos, sensibilizados, no impressionados, para imagens monocromticasTinta, soluo de base alcalina concentrada e quaisquer mquinas, utilizados na impresso ou fabricao dos bens imunes

Pelculas de polmero de propileno utilizadas em capas de livros, integrando-se ao produto finalTiras de plstico para amarrar jornais

Listas telefnicas, ainda que veiculem anncios e publicidadeEncartes ou folhetos de propaganda comercial separados do corpo do jornal e distribudos com ele

Servio de veiculao de anncios e propaganda em jornais e revistas, impressos em seu corpoCalendrios, manuais ou papis impressos de propaganda mercantil, industrial ou profissional

Apostilas didticas e lbuns de figurinhaAgenda de anotaes

f) Outras imunidades:

Imunidade das receitas decorrentes de exportao a contribuies sociais e de CIDE. Afasta apenas as contribuies cujo fato gerador seja obteno de receita (no a CSLL e a CPMF).

Imunidade ao ITR das pequenas glebas rurais definidas em lei, quando as explore o proprietrio que no possua outro imvel.

Imunidade do ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, que se sujeita apenas ao IOF e CPMF.

Imunidade ao ICMS de operaes que destinem mercadorias para o exterior e sobre servios prestados a destinatrios no exterior.

Imunidade ao ICMS nas prestaes de servios de comunicao nas modalidades de radiodifuso sonora e de sons e imagens de recepo livre e gratuita

Imunidade a todos os impostos nas operaes de transferncia de imveis desapropriados para fins de reforma agrria.

1.3 Repartio de competncias

Impostos: a competncia discriminada exaustivamente na Constituio, que faculta apenas Unio Federal criar impostos residuais, mas por lei complementar, no-cumulativos e desde que no incidam sobre a mesma base de clculo ou fato gerador dos demais impostos j discriminados.

Taxas: a competncia concorrente, ou seja, todos os entes podem instituir taxas, bastando que tenham competncia para prestar o servio ou exercer o poder de polcia (ex.: taxa de emisso de passaporte s a Unio Federal pode criar, pois s ela tem a competncia para tanto).

Contribuies de melhoria: competncia concorrente. Institui a contribuio de melhoria o ente de realiza a obra pblica.

Emprstimos compulsrios: competncia exclusiva da Unio Federal.

Contribuies gerais: a competncia , em regra, da Unio Federal. Exceo para as contribuies para iluminao pblica, de competncia dos municpios e do DF, bem como para o custeio da previdncia dos servidores.

Impostos:

Federais: Imposto de Importao, Imposto de Exportao, Imposto sobre Produtos Industrializados, IOF (Imposto sobre Operaes de Crdito, Cmbio, Seguros e Ttulos e Valores Mobilirios), Imposto sobre a Renda, Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, Imposto sobre Grandes Fortunas, impostos residuais, impostos extraordinrios.

Estados: Imposto sobre a Propriedade de Veculos Automotores, ICMS (imposto sobre operaes relativas circulao de mercadorias e sobre prestaes de servios de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicao, ainda que as operaes e as prestaes se iniciem no exterior), Imposto sobre a Transmisso Causa Mortis e Doaes de quaisquer bens e direitos.

Municpios: Imposto sobre Servios, Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana, Imposto sobre a Transmisso Inter Vivos por ato oneroso de bens imveis e direitos reais sobre imveis (exceto os de garantia).

Terminologias de competncias tributrias para os impostos:

COMPETNCIA PRIVATIVA a competncia exclusiva da entidade impositora.Todos os entes polticos

COMPETNCIA RESIDUAL a competncia remanescente dada com exclusividade Unio para a instituio de impostos novos.S a Unio tem a competncia residual

COMPETNCIA EXTRAORDINRIA a competncia afeta Unio no tocante instituio do IMPOSTO EXTRAORDINRIO DE GUERRA (IEG artigo 154, CF)S a Unio tem a competncia extraordinria.

COMPETNCIA CUMULATIVA a competncia afeta aos IMPOSTOS no DF e nos territrios.DF

(artigo 155, caput, c/c artigo 147, in fine)

(impostos estaduais e municipais)

TERRITRIOS

Com municcipiosSem municpios

Unio competente para a instituio dos impostos federais, estaduais e municipaisUnio competente para a instituio dos impostos federais e estaduais

Competncia extraordinria regras gerais:

Guerra externa ou sua eminncia: so circunstncias que permitem a criao do imposto, mas jamais sero seus fatos geradores.

Tero a mesma hiptese de incidncia, base de clculo e fato gerador de imposto ordinrio j institudo pela Unio, Estados, DF ou Municpios; ou seja, ele repetitivo, uma clonagem tributria, que vai conviver, simultaneamente, com o imposto ordinrio ou residual j existente. Ou seja, poder haver a bitributao (quando duas pessoas exigem tributo do mesmo sujeito passivo sobre a mesma hiptese de incidncia) e o bis in idem (quando a mesma pessoa exige tributos sobre o mesmo fato gerador). No exige no-cumulatividade.

Devem ser transitrios, mas podem perdurar por 5 anos depois da celebrao da paz (art. 76 do CTN).

Podem ser institudos por lei ordinria ou MP.

No se submetem ao princpio da anterioridade simples e nonagesimal.

Competncia residual regras gerais:

Pode ser utilizada a qualquer tempo. Exige lei complementar.

Exige no-cumulatividade

Exige inovao do fato gerador e base de clculo

So permanentes (no h exigncia de natureza temporria)

Submetem-se ao princpio da anterioridade e noventena.1.4 Delegao de arrecadao

A competncia tributria indelegvel.

No constitui delegao de competncia o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da funo de arrecadar tributos. Ou seja: possvel delegar a arrecadao, inclusive para pessoas jurdicas de direito privado, como acontece usualmente em relao aos bancos, que formam a rede arrecadadora.

No delegao de fiscalizao! S de arrecadao.

revogvel a qualquer tempo por ato unilateral.

1.5 Definio de tributo

Tributo toda:

prestao pecuniria: dar dinheiro

compulsria: ou seja, prestao obrigatria, no-facultativa, no-contratual

em moeda ou sujo valor nela possa se exprimir: no pode ser em algo que no seja economicamente aprecivel ou que no possa ser transformado em pecnia. Podem-se utilizar indexadores (ex. UFIR)

que no constitua sano de ato ilcito: no se paga tributo como punio, pelo contrrio, o fato gerador do tributo sempre lcito, embora possa derivar de uma causa ilcita (teoria do non olet: no importa a ilegalidade da atividade que deu origem ao fato gerador, o tributo ser cobrado ainda assim no como sano, mas simplesmente porque ocorreu o fato gerador. Ex.: a renda obtida por um agenciador de mulheres tributvel pelo IR)

criada por lei: lei aqui no sentido de norma produzida pelo Poder Legislativo (ex.: lei ordinria) ou que passe pelo seu crivo para ter validade permanente (ex.: medida provisria)

cobrada mediante atividade administrativa: quem exige o tributo a Administrao Pblica, por meio de seus servidores, no podendo o tributo ser institudo e fiscalizado por entidades privadas

plenamente vinculada: a atividade de imposio de tributos vinculada, no havendo espao para a discricionariedade (ocorrido o fato gerador, o tributo deve ser obrigatoriamente exigido e nos exatos termos determinados pela lei).

1.6 Espcies de tributos

A corrente doutrinria clssica (escola tricotmica), baseando-se no Cdigo Tributrio Nacional, entendia haver apenas trs espcies tributrias. Para diferenci-las, bastava analisar a hiptese de incidncia:

impostos

taxas

contribuies de melhoria

A viso mais moderna do Direito Tributrio, inclusive com respaldo do STF, reconhece a existncia de cinco espcies (classificao qinqipartida), com base na Constituio Federal:

impostos

taxas

contribuies de melhoria

contribuies sociais

emprstimos compulsrios

A jurisprudncia do STF firmou-se antes de existir a contribuio de iluminao pblica (CIP), introduzida pela EC 39/2002. No se sabe, ainda, se ser considerada pelo STF uma sexta espcie tributria ou se ser classificada no gnero das contribuies.

Imposto: tributo no vinculado a qualquer contraprestao estatal especfica, que tem a finalidade de custear servios pblicos gerais e universais (uti universi), no remunerados por taxas

Taxa: tributo cobrado pelo exerccio regular do poder de polcia ou pela prestao, efetiva ou potencial, de servios pblicos.

Contribuio de melhoria: tributo cobrado em decorrncia da valorizao de imvel particular em virtude de uma obra pblica.

Emprstimos compulsrios: tributo restituvel e vinculado a causas especficas (guerra ou sua iminncia, calamidade, investimentos pblicos urgentes e relevantes).

Contribuies sociais: tributos cujo produto da arrecadao tem destinao especfica.

Outras classificaes:

Tributos vinculados: fato gerador alguma atividade especfica do Estado relativa ao contribuinte.

Tributos no vinculados: fato gerador no nenhuma atividade especfica do Estado direcionada ao contribuinte.

Tributos de arrecadao vinculada: receita est previamente destinada ou afetada a determinado rgo, fundo ou despesa.

Tributos de arrecadao no vinculada: no h prvia vinculao constitucional do produto de sua arrecadao

Tributos de natureza fiscal: tm por finalidade preponderante arrecadar dinheiro e prover de recursos o Estado.

Tributos de natureza extrafiscal: tm finalidade diversa da simples obteno de recursos.

Tributos diretos: o contribuinte eleito pela lei aquele que, efetivamente, suporta o nus.

Tributos indiretos: o contribuinte eleito pela lei (contribuinte de direito) o que tem a obrigao de efetuar o pagamento do tributo, mas no ele quem, efetivamente, suporta o nus tributrio, que repassado a um terceiro (contribuinte de fato).

Tributos reais: so os que a lei valoriza, objetivamente, a operao ou o bem envolvidos na relao jurdica tributria, desconsiderando as caractersticas pessoais do contribuinte.

Tributos pessoais: so os que a lei valoriza as caractersticas pessoais do contribuinte, para o fim de determinar o alcance da imposio tributria.

O CTN divide os impostos em quatro grupos, a saber (com as devidas atualizaes, de acordo com a CF): a) impostos sobre o comrcio exterior (II e IE); b) impostos sobre o patrimnio e a renda (IR, ITR, IGF, IPVA, ITCD, IPTU, ITBI); c) impostos sobre a produo e a circulao (IPI, ICMS, IOF E ISS); d) impostos especiais (IEG).

1.7 Discriminao constitucional das rendas tributrias

Trata-se de uma expresso genrica que abrange a partilha entre a Unio, os Estados, o DF e os municpios do poder de tributar, ou seja, a competncia para instituir tributos e legislar sobre eles, bem como a distribuio da receita tributria, que a diviso entre os entes da Federao do produto da arrecadao do tributo por um deles institudo.

Repartio de competncias: j visto acima.

Repartio de receitas tributrias (sempre ocorre do ente federado maior para o menor):

a) Taxas: pertencem a quem instituiu.

b) Contribuies de melhoria: pertencem a quem instituiu.

c) Emprstimos compulsrios: pertencem exclusivamente Unio, mas devem ser restitudos ao contribuinte.

d) Contribuies Sociais:

sobre os rendimentos dos servidores, para custeio da previdncia: pertencem ao ente que instituiu a contribuio;

CIDE-combustveis:

Unio Federal: 71%

Estados: 29%

Municpios: 25% do valor repassado aos Estados

e) Impostos:

Imposto sobre a Renda:

21,5 % vai para os Fundo de Participao dos Estados (FPE)

22,5% vai para o Fundo de Participao dos Municpios (FPM)

3% so destinados a custeio de programas de desenvolvimento das regies NO, NE e Centro-Oeste

Retido dos servidores: o IR pertence ao ente que fez a reteno

IPI:

21,5 % vai para os Fundo de Participao dos Estados (FPE)

22,5% vai para o Fundo de Participao dos Municpios (FPM)

3% so destinados a custeio de programas de desenvolvimento das regies NO, NE e Centro-Oeste

10% para os Estados, proporcionalmente ao valor das respectivas exportaes de produtos industrializados (desse montante, deve ser repassado aos municpios)

ITR:

Unio Federal: 50%

Municpio onde se localiza o imvel: 50%

Obs: municpio fica com 100% se assinar convnio com a Unio Federal para arrecadar e fiscalizar o ITR

IOF sobre o ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial:

30% para o Estado da lavra

70% para o municpio da lavra

Impostos residuais:

80% para Unio

20% para Estados

IPVA:

50% para o Estado

50% para o municpio de emplacamento

ICMS:

75% para o Estado

25% para os municpios, sendo:

com base no valor adicionado

de acordo com o que dispuser a legislao estadual

Probe-se, como regra, a reteno dos valores a serem repartidos. Excees:

a) a possibilidade de a Unio e os Estados condicionarem a entrega dos recursos ao pagamento de seus crditos, inclusive de suas autarquias;

b) a possibilidade de a Unio e os Estados condicionarem a entrega aplicao de recursos mnimos no financiamento da sade pblica.

Classificam-se, comumente, as participaes das unidades no produto da arrecadao dos impostos como diretas e indiretas, sendo as ltimas efetivadas por meio de fundos de participao ou fundos compensatrios.

Direito TributrioPonto 2

2.1 Competncia tributria plena

A competncia tributria plena aquela outorgada pessoa poltica no s para cobrar (arrecadar) e fiscalizar o tributo, mas especialmente para cri-lo e legislar sobre ele. Art. 6. do CTN: A atribuio constitucional de competncia tributria compreende a competncia legislativa plena, ressalvadas as limitaes contidas na Constituio Federal, nas Constituies dos Estados e nas Leis Orgnicas do Distrito Federal e dos Municpios, e observado o disposto nesta Lei. Segundo Aliomar Baleeiro, a nfase da adjetivao plena quer significar que no h outras limitaes ao legislador, seno aquelas de ordem constitucional.

Limites para o exerccio da competncia: so apenas aqueles constantes na Constituio Federal, mas alguns autores entendem que Estados e Municpios podem criar restries prprias para eles mesmos, por meio de suas Constituies Estaduais e Leis Orgnicas. Tributo com receita distribuda: o caso do IOF sobre o outro como ativo financeiro, em que a Unio competente para institu-lo, mas a receita vai toda para Estados e municpios. Nesse caso, apesar do ente competente no ficar com a receita, ele mantm a competncia plena. A lei de responsabilidade fiscal (LC 101), em seu art. 11, estabelece a obrigao de instituio de tributo pelos entes pblicos sob pena de ser configurada renncia de receita. H quem sustente que tal norma seja inconstitucional.

As regras constitucionais de repartio de receitas tributrias no tm nenhuma influncia sobre a competncia tributria, conforme art. 6. pargrafo nico, do CTN: Os tributos cuja receita seja distribuda, no todo ou em parte, a outras pessoas jurdicas de direito pblico pertencem competncia legislativa daquela a que tenham sido atribudos.

A competncia tributria mutvel, podendo ser alterada por emenda constitucional, pois no configura, a priori, clusula ptrea. Ela decorre, entretanto, de uma clusula ptrea, qual seja, o princpio federativo. Ento, a competncia pode ser modificada por emenda constitucional, desde que no prejudique a autonomia do ente federativo (financeira e de auto-gesto).

2.2 Indelegabilidade da competncia

Pode-se delegar a arrecadao e a fiscalizao, mas no a competncia para legislar sobre o tributo. Ex.: durante certa poca, a Unio Federal delegou ao INSS poderes para arrecadar e fiscalizar as contribuies previdencirias, mas no delegou o poder de legislar sobre elas, porque isso no possvel.

Outra observao: no se confunda, ainda, a competncia tributria plena (indelegvel) com a capacidade ativa. A capacidade ativa o atributo que uma pessoa tem de figurar no plo ativo de uma relao jurdica, como numa ao judicial de execuo fiscal. Essa pode ser delegada. o que ocorre, por exemplo, com autarquias do Governo Federal e contribuies para a seguridade social a elas atreladas, autorizadas pelo art. 195 da CF/88. Assim, quando a Unio delega ao INSS as funes relativas fiscalizao e arrecadao de certas contribuies sociais, neste instante, a capacidade ativa que est sendo transferida para a autarquia.

http://www.vemconcursos.com/arquivos/download_enviar.phtml?arquivo=aula139 As atribuies atinentes capacidade tributria ativa (arrecadar, fiscalizar e exigir tributos, bem como executar leis, servios, atos ou decises administrativas em matria tributria) s pode ser delegada para pessoas jurdicas de direito pblico (art. 7, caput, do CTN). No confundir com a delegao de servio de mera arrecadao a pessoas jurdicas de direito privado, como os bancos (art. 7, 3, do CTN).

No obstante, vale registrar que alguns doutrinadores, como Paulo de Barros Carvalho, afirmar a imprestabilidade do texto literal do CTN, por conflitar com o sistema constitucional, onde se albergam, no campo da parafiscalidade (delegao da capacidade tributria ativa), entidades no pblicas credenciadas titularidade ativa de relaes jurdico-tributrias.2.3 No exerccio da competncia

CTN: Art. 8 O no-exerccio da competncia tributria no a defere a pessoa jurdica de direito pblico diversa daquela a que a Constituio a tenha atribudo. O no-exerccio tampouco implica em decadncia da competncia

Com a LC 101/00 o no exerccio da competncia tributria passou a ter um nus. Com efeito, o art. 11 da citada lei veda a realizao de transferncias voluntrias (entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federao, a ttulo de cooperao, auxlio ou assistncia financeira) para entes que no exeram as competncias tributrias que lhe foram atribudas pela Constituio em relao aos impostos. Como j dito, h quem entenda por inconstitucional tal disposio, por trazer restrio no prevista na CF.2.4 Competncia residual e extraordinria

Competncia residual (Constituio Federal) sempre da Unio Federal em matria de impostos e contribuies sociais:

Impostos: Art. 154. A Unio poder instituir: I - mediante lei complementar, impostos no previstos no artigo anterior, desde que sejam no-cumulativos e no tenham fato gerador ou base de clculo prprios dos discriminados nesta Constituio. Contribuies: Art. 195: 4 - A lei poder instituir outras fontes destinadas a garantir a manuteno ou expanso da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I..Competncia extraordinria (Constituio Federal):

Art. 154. A Unio poder instituir: II - na iminncia ou no caso de guerra externa, impostos extraordinrios, compreendidos ou no em sua competncia tributria, os quais sero suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criao. Competncia extraordinria regras gerais:

Guerra externa ou sua eminncia: so circunstncias que permitem a criao do imposto, mas jamais sero seus fatos geradores.

Tero a mesma hiptese de incidncia, base de clculo e fato gerador de imposto ordinrio j institudo pela Unio, Estados, DF ou Municpios; ou seja, ele repetitivo, uma clonagem tributria, que vai conviver, simultaneamente, com o imposto ordinrio ou residual j existente. Ou seja, poder haver a bitributao (quando duas pessoas exigem tributo do mesmo sujeito passivo sobre a mesma hiptese de incidncia) e o bis in idem (quando a mesma pessoa exige tributos sobre o mesmo fato gerador). No exige no-cumulatividade.

Devem ser transitrios, mas podem perdurar por 5 anos depois da celebrao da paz (art. 76 do CTN).

Podem ser institudos por lei ordinria ou MP.

No se submetem ao princpio da anterioridade simples e nonagesimal.

Competncia residual regras gerais:

Pode ser utilizada a qualquer tempo. Exige lei complementar.

Exige no-cumulatividade

Exige inovao do fato gerador e base de clculo

So permanentes (no h exigncia de natureza temporria)

Submetem-se ao princpio da anterioridade e noventena. Entende-se que, em matria de taxas, a competncia residual pertence aos Estados, haja vista sua competncia residual poltico-administrativa.2.5 Limitaes da competncia

Vrias das limitaes j foram tratadas na parte dos princpios (ver ponto 01 tambm):

1. Princpio da Legalidade Tributria

2. Princpio da Anterioridade da Lei Tributria

3. Princpio da Igualdade Jurdica Tributria

4. Princpio da Tributao Segundo a Capacidade Contributiva

5. Princpio da Indelegabilidade da Competncia Tributria

6. Princpio da Vedao ao Efeito Confiscatrio

7. Princpio da Liberdade de Trfego

8. Princpio da Uniformidade Geogrfica

9. Princpio da No-Discriminao Tributria em Razo da Origem ou Destino dos Bens

Enfim, ao exercer sua competncia o ente da Federao tem como limites todos os princpios acima. Alm desses, h as limitaes das imunidades, que sero vistas frente.

2.6 Princpios da legalidade e da tipicidade (ver ponto 01 tambm): Legalidade: a criao e a majorao de tributos deve ser feita somente por lei (h excees em relao a alguns tributos, como II / IE / IOF/ IPI, mas s quanto alterao de alquotas, nunca em relao h criao do tributo ou majorao da base de clculo).

Tipicidade: no basta simplesmente exigir-se lei formal e material para a criao do tributo, pois necessrio que a lei que crie um tributo defina tipo fechado, cerrado, todos os elementos da obrigao tributria, de modo a no deixar espao algum que possa ser preenchido pela Administrao, em razo da prestao pecuniria tributria corresponder a uma atividade administrativa plenamente vinculada.

Tipicidade a norma, o contedo.

Legalidade o veculo da norma, do tipo.

O aplicador no poder utilizar de analogia ou interpretao extensiva na definio de tributos. Essa proibio do artigo 108, 1, CTN, reflete no princpio da tipicidade.

2.7 Princpio da anualidade

aplicvel ao direito oramentrio, estabelece que as receitas e as despesas, correntes e de capital, devem ser previstas com base em planos e programas com durao de um ano. O princpio da anualidade, em matria tributria, vigorava na Constituio Federal de 1946, em seu artigo 141, 34, 2 parte, dispondo que nenhum tributo poderia ser cobrado em cada exerccio financeiro sem prvia autorizao oramentria, excluindo-se a tarifa aduaneira e o imposto lanado por motivo de guerra. Foi revogado em 1965 pela Emenda Constitucional n. 18, sendo restaurado pela Constituio Federal de 1967 (artigo 150, 28), voltando novamente a ser abolido, at os dias atuais, com a Emenda n. 1 de 1969 (Hugo de Brito Machado, Princpios Jurdicos da Tributao na Constituio de 1988, p. 81). Em resumo, no mais aplicvel no Direito Tributrio.

2.8 Proibio de tributos interlocais

Art. 152. vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios estabelecer diferena tributria entre bens e servios, de qualquer natureza, em razo de sua procedncia ou destino.Art. 150, V. [ vedado] estabelecer limitaes ao trfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrana de pedgio pela utilizao de vias conservadas pelo Poder Pblico; Objetiva evitar a chamada guerra fiscal. A vedao aos tributos de barreira prestigia a liberdade de ir-e-vir (Ricardo Lobo Torres e Sacha Calmon), a liberdade de comrcio (Sacha Calmon e Luciano Amaro) e o princpio federativo (Luciano Amaro).

o dispositivo trata de duas regras: a) no pode haver barreira alfandegria, ou seja, cobrana de tributo para pessoas entrarem ou sarem de municpios, no pode haver tributo de fronteira, por conta do artigo 5. XV, CF, que garante em tempo de paz a liberdade de sair, entrar e permanecer no pas com os seus bens (no pode existir tributo sobre a pessoa ou sobre seus bens); b) est permitida a instituio de cobrana de pedgio para a conservao da via pblica.

Existe divergncia sobre a natureza jurdica do pedgio, se seria taxa (tributria) ou tarifa (no tributria). Existem julgados do STF afirmando que taxa. A doutrina moderna se encaminha para uma posio conciliatria, afirmando que o pedgio pode ser taxa como tarifa, a critrio do legislador, que dever optar pelo regime jurdico pertinente.

TAXATARIFA (PREO PBLICO)

Regime jurdico tributrio (legal)Regime jurdico contratual

Regime jurdico de direito pblicoRegime jurdico de direito privado

No h autonomia da vontade (cobrana compulsria)Decorre da autonomia da vontade do usurio ( facultativa)

No admite rescisoAdmite resciso

Pode ser cobrada por utilizao potencial do servioS a utilizao efetiva enseja cobrana.

Cobrana no proporcional utilizaoPagamento proporcional utilizao

Sujeita aos princpios tributriosNo sujeita aos princpios tributrios

2.9 Imunidade e iseno

A imunidade uma limitao constitucional ao poder de tributao, uma limitao da competncia legislativa. J a iseno a dispensa legal do pagamento do tributo, por limitao de um dos critrios da hiptese de incidncia. Ou, como mais comumente se diz: a dispensa de recolhimento de tributo que o Estado concede a determinadas pessoas e em determinadas situaes, atravs de leis infraconstitucionais.

ImunidadeIseno

* prevista na Constituio Federal

* vedao ao poder de legislar sobre o tributo em determinados casos e em relao a determinadas pessoas

* ausncia de competncia* prevista nas leis de cada ente da Federao

* a dispensa legal do pagamento do tributo

* causa de excluso do crdito tributrio

O CTN enumera a iseno ao lado da anistia, como formas de excluso do crdito tributrio. Doutrina autorizada, no entanto, sustenta que a iseno norma que reduz o campo de abrangncia da norma tributria impositiva, o que implicaria na inexistncia de incidncia. O STF perfilha a literalidade do CTN, entendendo que h a incidncia da norma e surge a obrigao tributria, com posterior dispensa do pagamento do tributo em razo da iseno.

A iseno est submetida reserva legal. A lei deve especificar as condies e requisitos exigidos para a sua concesso, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua durao. Frise-se que, em relao ao ICMS, h a necessidade, para a concesso de qualquer benefcio fiscal (incluindo iseno), de prvia autorizao em convnio celebrado no mbito do CONFAZ (conselho composto pelos secretrios de fazendo dos estados e do DF, sob a presidncia do Ministro da Fazenda).

A iseno pode ser restrita a determinada regio do territrio da entidade tributante, em funo de condies a ela peculiares. Tal regra deve ser aplicada em harmonia com o art. 151, I da CF, que permite a concesso de incentivos fiscais destinados a promover o equilbrio do desenvolvimento scio-econmico entre as diferentes regies do Pas. No h previso de que ela possa ser restrita a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos, como h em relao moratria.

As isenes onerosas ou condicionais (em que exigida alguma contrapartida do beneficirio) concedidas por prazo certo geram direito adquirido fruio do benefcio, pelo prazo estipulado, para os que cumpram as condies. A lei que concede tal iseno pode ser revogada, mas a iseno, no. Em outros termos, ainda que revogada a lei, o beneficirio continuar fruindo da iseno at o prazo final.

A iseno, quando objetiva (isto , definida com ateno a aspectos do prprio fato material, abstradas as condies pessoais do indivduo), aproveita a todos.

A iseno, quando subjetiva (definida em funo das condies pessoais do indivduo) s aproveita s pessoas que preencham essas condies pessoais. As que no preenchem ficam responsveis apenas pelo saldo proporcional remanescente. Revogao de iseno e anterioridade: segundo o art. 104, III do CTN, lei que extinga ou reduza iseno relativa a imposto sobre o patrimnio ou a renda entra em vigor apenas no exerccio seguinte. O STF, no entanto, tem precedentes no sentido de que a revogao de iseno no se submete anterioridade tributria. Revogada a iseno, o tributo pode ser imediatamente exigvel. Cabe ressaltar, porm, que esses precedentes versavam, no caso concreto, sobre o antigo ICM (atual ICMS), que imposto sobre a produo e circulao, enquanto que o CTN trata de imposto sobre patrimnio e renda.

na questo das isenes heternomas h que ser diferenciada a posio da Unio, ora como integrante da federao, ora como representante dessa mesma federao nas relaes internacionais:

no primeiro caso, as isenes heternomas no podem ser concedidas, por atingir a autonomia dos demais entes, salvo as excees expressamente previstas no texto constitucional;

no segundo, tem a Unio plena liberdade de, por meio de acordos internacionais, conceder isenes de tributos pertencentes aos demais entes federados, pois, aqui, atua como representante destes perante os demais Estados soberanos (posio do STF).2.10 Casos de imunidade (ver ponto 01 tambm)a) Imunidade recproca

Imunidade subjetiva.

Somente impostos.

Abrange patrimnio, renda ou servios (jurisprudncia: tambm aplicaes financeiras).

No h imunidade: se o ente, direta ou indiretamente, explora atividades econmicas regidas pelas normas aplicveis aos empreendimentos privados, ou em que haja contraprestao ou pagamento de preos ou tarifas pelo usurio.

Sociedades de Economia Mista: em regra, como exploram atividades econmicas, no h imunidade.

Empresas pblicas: se explorarem atividades econmicas, no h imunidade.

Concessionrias de servios pblicos: se forem remuneradas apenas pelo Estado (ex: Parceria Pblico Privada, na modalidade concesso administrativa), h imunidade. Se forem remuneradas tambm pelo usurio, no h imunidade.

Autarquias: como exercem atividades tpicas estatais, h imunidade, mas apenas no que for vinculado s finalidade essenciais.

Fundaes: mesma regra das autarquias.

Informativo STF 353 (RE-407099)

Ttulo ECT e Imunidade Tributria Recproca

A Empresa Brasileira de Correios e Telgrafos - ECT est abrangida pela imunidade tributria recproca prevista no art. 150, VI, a, da CF, haja vista tratar-se de prestadora de servio pblico de prestao obrigatria e exclusiva do Estado ("Art. 150. Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios:... VI - instituir impostos sobre: a) patrimnio, renda ou servios, uns dos outros;"). Com base nesse entendimento, a Turma reformou acrdo do TRF da 4 Regio que, em sede de embargos execuo opostos por Municpio, entendera que a atual Constituio no concedera tal privilgio s empresas pblicas, tendo em conta no ser possvel o reconhecimento de que o art. 12 do Decreto-Lei 509/69 garanta o citado benefcio ECT. Afastou-se, ainda, a invocao ao art. 102, III, b, da CF, porquanto o tribunal a quo decidira que o art. 12 do mencionado Decreto-Lei no fora, no ponto, recebido pela CF/88. Salientou-se, ademais, a distino entre empresa pblica como instrumento de participao do Estado na economia e empresa pblica prestadora de servio pblico. Leia o inteiro teor do voto do relator na seo de Transcries deste Informativo. Precedente citado: RE 230072/RJ (DJU de 19.12.2002). RE 407099/RS, rel. Min. Carlos Velloso, 22.6.2004.(RE-407099) b) Imunidade religiosa

Imunidade subjetiva.

S impostos.

A expresso templos de qualquer culto deve ser interpretada no como a estrutura fsica, mas como a instituio em si.

c) Imunidade da alnea c

Imunidade subjetiva.

S impostos.

So imunes a impostos o patrimnio, renda ou servios dos partidos polticos, inclusive suas fundaes, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituies de educao e de assistncia social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.

As entidades sindicais patronais no so imunes (ex.: FIESP).

Requisitos da lei (art. 14 do CTN):

I no distriburem qualquer parcela de seu patrimnio ou de suas rendas, a qualquer ttulo;

II - aplicarem integralmente, no Pas, os seus recursos na manuteno dos seus objetivos institucionais;

III - manterem escriturao de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatido.

O STF j concedeu imunidade de ICMS (mercadorias destinadas ao ativo fixo), II (importao de bolsas de sangue) e IPI (idem).

Venda de bens por entidades imunes: STF reconhece a imunidade.

Receita de servios no relativos s atividades essenciais, mas revertidas ao financiamento destas: STF reconhece a imunidade.

Entidades fechadas de previdncia social privada: s so imunes se no houver contribuio dos beneficirios (STF).

Receita de aluguel de imveis da entidade, revertida para suas finalidades essenciais: h imunidade (STF).

d) Imunidade cultural

Imunidade objetiva.

S impostos diretos, incidentes sobre o produto. Ou seja: a livraria paga imposto de renda, porque este incide sobre o lucro, no sobre algo diretamente relacionado ao livro.

Abrange: livros, jornais, peridicos e o papel destinado a sua impresso.

So imunes (STF): papel fotogrfico, filmes fotogrficos, papel para telefoto, listas telefnicas.

No so imunes (STF): tinta especial, motor de corrente contnua utilizado na indstria grfica, tiras para amarrar jornais, etc.

e) Contribuies previdencirias

So isentas (imunes) de contribuio para a seguridade social as entidades beneficentes de assistncia social que atendam s exigncias estabelecidas em lei. Lei 8.212/91:

Art. 55. Fica isenta (imune) das contribuies de que tratam os arts. 22 e 23 desta Lei a entidade beneficente de assistncia social que atenda aos seguintes requisitos cumulativamente:

I - seja reconhecida como de utilidade pblica federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;

II - seja portadora do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrpicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistncia Social, renovado a cada trs anos;

III - promova, gratuitamente e em carter exclusivo, a assistncia social beneficente a pessoas carentes, em especial a crianas, adolescentes, idosos e portadores de deficincia; IV - no percebam seus diretores, conselheiros, scios, instituidores ou benfeitores, remunerao e no usufruam vantagens ou benefcios a qualquer ttulo;

V - aplique integralmente o eventual resultado operacional na manuteno e desenvolvimento de seus objetivos institucionais apresentando, anualmente ao rgo do INSS competente, relatrio circunstanciado de suas atividades.f) Outras imunidades:

IPI sobre bens para o exterior.

Pequenas glebas rurais (ex.: ITR).

ICMS sobre mercadorias para o exterior.

Radiodifuso de sons e imagens.

Transferncia de imveis para fins de reforma agrria.

Direito TributrioPonto 03

3.1 Imposto de Importao

Fato gerador: importao de produtos estrangeiros ou desnacionalizados. o produto estrangeiro deve ingressar no territrio nacional, a fim de se integrar economia nacional; exclui-se a mercadoria em trnsito, destinada a outro pas, e os casos de admisso temporria, entre outros. admisso temporria consiste na suspenso do pagamento do imposto nos casos em que no se configura importao no sentido jurdico, como exemplo a entrada de um automvel de um turista no territrio nacional; no favor fiscal, mas simples mecanismo para conformao da tributao amplitude da base econmica, de modo a no extrapol-la (Leandro Paulsen) H doutrina que entende no ser admissvel a incidncia sobre produto nacional anteriormente exportado e que retorne ao pas. O DL 37/66 faz referncia a produtos desnacionalizados (produtos nacionais exportados), enquanto que a CF refere-se apenas a produtos estrangeiros.

produtos engloba bens corpreos e incorpreos, inclusive energia eltrica e softwares. No entanto, o DL 37/66, que criou o tributo, erigiu como fato gerador apenas a importao de mercadoria, o que mais restrito.

Critrio temporal: momento da entrada do produto no territrio nacional. A lei considera como momento de entrada a data do registro da declarao de importao para o desembarao aduaneiro.

Critrio espacial: territrio nacional, assim considerado o territrio geogrfico, excludo o que decorre da extraterritorialidade, como as representaes diplomticas no exterior, as aeronaves e as embarcaes brasileiras.

Base de clculo:

Quando a alquota for especfica (ex.: R$ 20,00 / m): unidade de medida.

Quando a alquota for ad valorem: preo normal que o produto, ou seu similar, alcanaria, ao tempo da importao, em uma venda em condies de livre concorrncia, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no Pas. Observe-se que a referncia ao lugar de entrega do produto faz com que a base de clculo seja o preo CIF.

Quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilo, o preo da arrematao.

Sujeito ativo: Unio Federal.

Sujeito passivo: importador, destinatrio da remessa postal (ex.: compro um produto online, de uma empresa nos EUA, que o remete para mim via Correios eu sou o destinatrio da remessa postal e, portanto, o contribuinte do imposto de importao) ou arrematante.

Responsveis: transportador, inclusive em percurso interno e depositrio (qualquer pessoa incumbida da custdia da mercadoria). Responsveis solidrios: adquirente ou cessionrio de mercadoria beneficiada com iseno ou reduo de imposto e o representante, no Pas, do transportador estrangeiro. O agente martimo no responsvel tributrio (deciso do STJ no Resp 252.457/RS, aplicando a smula 192 do TFR, de 2002) Alquota: altervel pelo Poder Executivo.

Outros:

No sujeito aos princpios da legalidade na majorao de alquotas e nem da anterioridade, seja de exerccio ou da nonagesimal.

O II um imposto extrafiscal, a fim de garantir ao Poder Executivo mecanismos rpidos para atender as suas necessidades.

Classificao:

Legal:

de acordo com a categoria econmica - CTN: Imposto sobre comrcio exterior

de acordo com a competncia - Constituio Federal : competncia da Unio

Doutrinria Real - imposto que incide sobre coisas;

Indireto;

Proporcional - qualquer que seja a quantidade a alquota vai permanecer constante;

Extrafiscal - tem outras finalidades alm de arrecadar dinheiro; Institutos Prprios do Imposto de Importao

a) Draw Back

operao de retorno. O produto entra no territrio nacional com a obrigao de voltar ao exterior. uma forma de proteo ao produto nacional. O pas permite a entrada de matria-prima, por exemplo, para produo de um determinado produto voltado para a exportao.

a permisso que dada para importao de produtos estrangeiros para produzir outro bem destinado exportao sem incidncia do imposto de importao.

O objetivo tornar o produto nacional mais competitivo no mercado externo. um instrumento de proteo indstria nacional e instrumento de extrafiscalidade. Distingue-se dos institutos do Befiex (benefcios fiscais exportao).

b) Clusula de Nao mais Favorecida

um item, um artigo ou uma clusula dos tratado internacionais, convenes ou protocolos internacionais em que os pases concedem uns aos outros o mesmo tratamento benfico que for dado a uma terceira nao.

c) Admisso ou Franquia Temporria

Para caracterizar a incidncia do imposto de importao necessrio que o produto venha integrar a economia interna porque existem produtos que vm participar de exposies, competies, etc. a admitido temporria a entrada desse produto sem a cobrana do imposto.O regime especial de entreposto aduaneiro na importao o que permite a armazenagem de mercadoria estrangeira em recinto alfandegado de uso pblico, com suspenso do pagamento dos impostos incidentes na importao. Esse regime permite a permanncia de mercadoria estrangeira em feira, congresso ou mostra, realizado em recinto de uso privativo, previamente alfandegado para esse fim. O alfandegamento do recinto declarado por perodo que no ultrapasse os 30 dias anteriores e os 30 dias aps o prazo fixado para o incio e o trmino do evento.

d) Portos e Zonas Francas

Porto uma alfndega ou aduana, local de entrada e sada de produtos. Porto franco mais necessrio, usado principalmente, como determina a regra humanitria da ONU, no caso de pases que no possuem sadas para o mar. Ento, um pas martimo, que possui porto, permite que aquele que no possui utilize seus portos.

Zona Franca o local onde se produz, industrializa mercadorias destinadas exportao ou ao consumo interno, sendo que para o exterior no incide imposto de importao e para o mercado interno so estabelecidas cotas, que, quando extrapoladas, ensejam a incidncia do imposto.

e) Contingenciamento

So cotas, quantidades permitidas por um pas para que ele importe. H o estabelecimento de cotas para importao. O contingenciamento o estabelecimento de cota permitida para importao.

f) Entreposto Aduaneiro

Este instituto permite a entrada e o depsito de produto importado no pas. O produto fica em local determinado pelo Fisco sem incidncia do imposto de importao. medida que o importador vai se utilizando do produto, vai pagando o imposto. O imposto pago medida que vai saindo do entreposto. A vantagem que o imposto pago a proporo que se for utilizando o produto.

g) Entreposto Industrial

o local onde as indstrias que esto sob o regime de draw back depositam e industrializam seus produtos destinados exportao.

h) Colis Postaux

a importao via correios, catlogos. Os correios do pases celebram convnio, emitem catlogos. A compra feita pelos catlogos. Quando a mercadoria chega nos correios do pas importador, o adquirente comunicado e na agncia dos correios faz todo o desembarao da mercadoria, inclusive pagando o imposto.

Preo de transferncia: O termo "preo de transferncia" tem sido utilizado para identificar os controles a que esto sujeitas as operaes comerciais ou financeiras realizadas entre partes relacionadas, sediadas em diferentes jurisdies tributrias, ou quando uma das partes est sediada em paraso fiscal. Em razo das circunstncias peculiares existentes nas operaes realizadas entre essas pessoas, o preo praticado nessas operaes pode ser artificialmente estipulado e, conseqentemente, divergir do preo de mercado negociado por empresas independentes, em condies anlogas - preo com base no princpio arms length. O controle fiscal dos preos de transferncia se impe em funo da necessidade de se evitar a perda de receitas fiscais. Essa reduo se verifica em face da alocao artificial de receitas e despesas nas operaes com venda de bens, direitos ou servios, entre pessoas situadas em diferentes jurisdies tributrias, quando existe vinculao entre elas, ou ainda que no sejam vinculadas, mas desde que uma delas esteja situada em paraso fiscal pas ou dependncia com tributao favorecida ou cuja legislao interna oponha sigilo divulgao de informaes referentes constituio societria das pessoas jurdicas ou a sua titularidade.

Diversos pases vm instituindo esse controle como medida de salvaguarda de seus interesses fiscais, haja vista a constatao de manipulao dos preos por empresas interdependentes em transaes internacionais, com o inequvoco objetivo de usufruir de regimes tributrios mais favorveis. Assim, ocorre a transferncia de renda de um Estado para outros que oferecem alquotas inferiores ou concedem isenes, por intermdio da manipulao dos preos praticados na exportao e na importao de bens, servios e direitos. Esto obrigados pela legislao brasileira observncia das regras de preos de transferncia:

1. as pessoas fsicas ou jurdicas residentes ou domiciliadas no Brasil que praticarem operaes com pessoas fsicas ou jurdicas, residentes ou domiciliadas no exterior, consideradas vinculadas, mesmo que por intermdio de interposta pessoa.

2. as pessoas fsicas ou jurdicas residentes ou domiciliadas no Brasil que realizem operaes com qualquer pessoa fsica ou jurdica, ainda que no vinculada, residente ou domiciliada em pas que no tribute a renda ou que a tribute alquota inferior a 20% (vinte por cento), ou cuja legislao interna oponha sigilo relativo composio societria de pessoas jurdicas ou sua titularidade.

Mtodos de apurao de preos parmetros:

Na importao:

1. Mtodo dos Preos Independentes Comparados (PIC);

2. Mtodo do Preo de Revenda Menos Lucro (PRL Revenda), com margem de lucro de 20% (vinte por cento);

3. Mtodo do Preo de Revenda menos Lucro (PRL Produo), com margem de lucro de 60% (sessenta por cento); e

4. Mtodo do Custo de Produo Mais Lucro (CPL), com margem de 20% (vinte por cento).

Na exportao:

1. Mtodo do Preo de Venda nas Exportaes (PVEx);

2. Mtodo do Preo de Venda Por Atacado no Pas de Destino Diminudo do Lucro (PVA), com margem de 15% (quinze por cento);

3. Mtodo do Preo de Venda a Varejo no Pas de Destino, Diminudo do Lucro (PVV), com margem de 30% (trinta por cento); e

4. Mtodo do Custo de Aquisio ou de Produo Mais Tributos e Lucro (CAP), com margem de 15% (quinze por cento).

3.2 Imposto de exportao

Fato gerador: exportao para o estrangeiro de produtos nacionais ou nacionalizados. Tal como o II, no basta a sada fsica, mas a sada para incorporao economia interna de outro pas.

Diferentemente do II, em que no h previso constitucional acerca de produtos desnacionalizados, a CF autoriza a tributao de produtos nacionais e nacionalizados.

Nacionais so os produtos produzidos no territrio nacional, enquanto nacionalizados so os produtos que tenham sido importados para o territrio nacional (em carter definitivo).

Critrio temporal: momento da expedio da Guia de Exportao ou documento similar. Em face da implantao do SISCOMEX e do conseqente processamento eletrnico de diversos atos inerentes ao comrcio exterior, no h mais guias de importao, sendo seu equivalente o registro da exportao, junto ao SISCOMEX.

Critrio espacial: territrio nacional, assim considerado o territrio geogrfico, excludo o que decorre da extraterritorialidade, como as representaes diplomticas no exterior, as aeronaves e as embarcaes brasileiras.

Base de clculo:

I - quando a alquota seja especfica, a unidade de medida adotada pela lei tributria;

II - quando a alquota seja ad valorem, o preo normal que o produto, ou seu similar, alcanaria, ao tempo da exportao, em uma venda em condies de livre concorrncia.

Para os efeitos do inciso II, considera-se a entrega como efetuada no porto ou lugar da sada do produto, deduzidos os tributos diretamente incidentes sobre a operao de exportao e, nas vendas efetuadas a prazo superior aos correntes no mercado internacional o custo do financiamento. Deduz-se, portanto, que preo FOB, no CIF.

Sujeito ativo: Unio Federal.

Sujeito passivo: exportador (pessoa que promove a sada do produto do pas) ou quem a lei a ele equiparar.

Alquota: altervel pelo Poder Executivo.

Outros:

No sujeito aos princpios da legalidade na majorao de alquotas e nem da anterioridade, seja de exerccio ou da nonagesimal).

Classificao: igual a do II

Institutos Prprios do Imposto de Exportaoa) Dumping

um instituto ou prtica desleal nas relaes de comrcio externo entre os pases, em que um dos pases procura colocar seus produtos no outro a preo vil, abaixo dos seus custos no pas de origem, com a finalidade de conquistar mercado e eliminar a concorrncia.

b) Exportao Temporria

Consiste na permisso dada para sada de produto nacional ou nacionalizado para o exterior por perodo determinado desde que retorne ao Brasil. Ex.: carros que vo participar de feiras ou exposio; ou produtos importados que voltam para reparao. No se sujeita incidncia do IE.c) Contingenciamento

So unidades ou cotas permitidas para exportao. O Brasil diz que s pode exportar x unidades porque o que ultrapassar vai prejudicar a economia interna, ou abastecimento do mercado interno.

Obs.: Portos secos criados pelo governo em 1995 p/ diminuir o congestionamento de mercadorias nos portos e aeroportos, foram instalados em cidades do interior e funcionam como postos da Receita Federal, nos quais se faz desembarao aduaneiro. Na verdade, so armazns usados para estocar bens enquanto a Receita libera seu comrcio no pas ou seu embarque para o exterior. So geridos por concessionrios da Receita e cobram 33% menos que os portos e 90% menos que os aeroportos.

3.3 IPI

Fato gerador (CTN):

a) industrializao de produtos

b) importao de produtos industrializados

c) arrematao de produtos industrializados

a lei ordinria instituidora do IPI (Lei n 4.502/64) s considera fato gerador as duas primeiras hipteses. Ento, embora possvel, no incide o IPI na arrematao de produtos.

Critrio temporal:

a) momento da sada do estabelecimento

b) no desembarao aduaneiro

c) momento da arrematao

Base de clculo:

a) o valor da operao de que decorrer a sada da mercadoria ou, na falta dele, o preo corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praa do remetente

. O art. 15 da L. 7798/89 probe a deduo dos descontos incondicionais da base de clculo do IPI. O STJ, porm, entende que tal regra contraria o art. 47 do CTN: TRIBUTRIO IPI DESCONTOS INCONDICIONAIS BASE DE CLCULO EXCLUSO CTN, ART. 47 PRINCPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS PRECEDENTES Fere o princpio da hierarquia das Leis a disposio de Lei ordinria que amplia o conceito de "valor da operao" disciplinado por Lei Complementar (CTN). - A base de clculo do imposto sobre produtos industrializados -IPI o valor da operao, definido no momento em que esta se concretiza. - Os descontos incondicionalmente concedidos no integram a base de clculo do IPI porque no fazem parte do "valor da operao" da qual decorre a sada da mercadoria. - Recurso Especial conhecido, mas desprovido. (STJ RESP 200100449115 (318639 RJ) 2 T. Rel. Min. Francisco Peanha Martins DJU 21.11.2005 p. 00174)

Quanto ao valor do frete, o STJ tambm entende que no compe a base de clculo: IPI. FRETE. EMPRESA COLIGADA. A alterao do art. 14 da L. 4502/64 pelo art. 15 da L. 7798/89, para fazer incluir na base de clculo do IPI o valor do frete realizado por empresa coligada, no pode subsistir diante do disposto no art. 47 do CTN, que define como base de clculo o valor da operao de que decorre a sada da mercadoria, devendo-se entender como valor da operao o contrato de compra e vendam, no qual se estabelece o preo fixado entre as partes. Resp 383.208 PR, Rel. Min. Jos Delgado, j. 18/4/2002. (STJ, 1 T., Informativo 130, abr/2002)b) o preo normal que o produto, ou seu similar, alcanaria, ao tempo da importao, em uma venda em condies de livre concorrncia, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no Pas + imposto sobre a importao + taxas exigidas para entrada do produto no Pas + encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigveis

c) o preo da arrematao

Alquotas: so inmeras, variando de acordo com a maior ou menor essencialidade do produto. Esto estabelecidas na Tabela de Incidncia do IPI TIPI, aprovada pelo Decreto n 4542, de 26/12/2002. Sujeito ativo: Unio Federal

Sujeito passivo:

a) o industrial ou quem a lei a ele equipararb) o importador ou quem a lei a ele equipararc) o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os fornea aos contribuintes definidos no item a;

d) o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilo.

Observaes:

O IPI obrigatoriamente seletivo em funo da essencialidade dos produtos, o que d contornos extrafiscais

O Poder Judicirio pode corrigir eventuais distores na alquota, com base no princpio da seletividade?

Matria polmica. Opinio: O Poder Judicirio poder corrigir eventuais distores apenas nos casos em que sua interveno caracterize sua atuao como legislador negativo. Destarte, pode o Judicirio reconhecer inconstitucional uma alquota e assim afastar a prpria incidncia do tributo quando ela se revele contrria ao preceito da seletividade (p. ex., uma alquota elevada para um produto de primeira necessidade, em confronto com uma alquota reduzida para um produto suprfluo). No pode, entretanto, atuar como legislador positivo, para fins de, sob pretexto de observncia a tal princpio, elevar ou alterar a alquota relativa a um produto.

Obs.: j houve controle judicial de majorao de alquotas, com anulao da resoluo por vcio de motivao. A majorao da alquota afigurava-se dissociada dos objetivos da poltica cambial e do comrcio exterior, contidos na Lei 9716/98, em conformidade com o disposto no 1 do art. 153 da CF/88, no podendo subsistir a ilegal elevao da alquota de 0% para 150% (TRF 4, AMSS 2001.71.00.031631-0/RS, jul/2003).

no-cumulativo. Isso significa que o montante devido em cada operao pode ser compensado com o montante cobrado nas anteriores. efetivado pelo sistema de crditos e dbitos: o contribuinte credita-se em seus livros fiscais do valor do imposto incidente em suas operaes de entrada (compras) e debita-se do incidente sobre as operaes de sada; se os dbitos, ao trmino de um perodo de apurao, forem maiores do que os crditos, recolhe-se o imposto pela diferena; se ocorrer o contrrio, no h imposto a pagar no perodo, e os crditos so transferidos para o perodo de apurao seguinte.

As aquisies de bens do ativo permanente e mesmo de energia eltrica no tm sido consideradas como autorizadoras de creditamento. Segundo Paulsen, no h como a indstria pretender se creditar na entrada de outros bens como material de limpeza, materiais de expediente, uniformes, EPIs, combustveis relacionados ao transporte de matria prima etc.

As alquotas podem ser alteradas pelo Poder Executivo.

Industrializao: a produo ou qualquer operao que modifique a natureza ou finalidade do produto, ou que o aperfeioe para o consumo. Abrange os seguintes casos:transformao: a operao exercida sobre a matria-prima ou produto intermedirio e que importe na obteno de espcie nova;

beneficiamento: a operao que importa em modificar, aperfeioar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilizao , o acabamento ou a aparncia do produto.

montagem: a operao que consiste na reunio de produtos, peas ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autnoma, ainda que sob a mesma classificao fiscal.

acondicionamento ou reacondicionamento: a operao que importa em alterar a apresentao do produto, pela colocao de embalagem, ainda que em substituio da original, salvo quando a embalagem colocada se destina apenas ao transporte do bem. Ex.: enlatamento do azeite recebido a granel, engarrafamento. A industrializao dos biscoito j um fato gerador, enquanto que a embalagem do biscoito outro fato gerador.

renovao ou recondicionamento: a operao que, exercida sobre produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilizao. Nesses casos, Hugo de Brito Machado diz constituir evidente abuso de poder regulamentar, afrontando diretamente o art. 46, nico do CTN, j que no lhe modificam a natureza, nem a finalidade, nem o aperfeioam para o consumo.

So imunes aos IPI: as exportaes de produtos industrializados; os livros, jornais, peridicos e papel destinado a sua impresso; o ouro, como ativo financeiro ou instrumento cambial; energia eltrica, derivados do petrleo, combustveis e minerais do Pas.

O IPI ser reduzido na aquisio de bens de capital.

No sujeito anterioridade de exerccio, mas fica sujeito anterioridade dos 90 dias.

Creditamento do IPI no caso de insumos isentos, no tributados ou tributados alquota zero: A matria polmica, e sobre ela se trava uma importante discusso no STF, pendente de concluso, com tendncia de julgamento favorvel Unio.

Argumentos a favor do creditamento:

O no creditamento implicaria em nulificao da iseno, da no-tributao ou da alquota zero, j que todo o impacto tributrio seria sofrido na sada do produto.

O no creditamento implicaria em mero diferimento do tributo, que seria integralmente suportado pelo adquirente do insumo.

Deve-se dar relevo distino feita pela Constituio em relao ao ICMS e ao IPI, pois, quanto a este, no haveria restrio nem exceo ao direito ao crdito a ser abatido pelo sujeito passivo do imposto (CF, art. 153, 3, II), como h em relao quele..

A imposio tributria, em funo da no-cumulatividade, deve incidir sobre o valor agregado.

Argumentos contra o creditamento:

A tcnica da no-cumulatividade impe seja descontado, do valor do imposto a ser pago em uma operao, o valor do imposto cobrado na operao anterior; se nada foi cobrado na operao anterior, nada h a se descontar na posterior.

rematado equvoco dizer que a tcnica da no-cumulatividade adotada pela CF foi a de incidncia sobre o valor agregado; a CF consagrou a no-cumulatividade com base no critrio do imposto sobre imposto.

No h alquota aplicvel para clculo do suposto crdito, pelo simples fato de que a TIPI prev, nesses casos, a incidncia de zero e a no incidncia (notao NT).

Tomar de emprstimo a alquota final relativa a operao diversa resultaria em criao normativa do Judicirio, incompatvel com sua competncia constitucional.

A admisso desse creditamento ocasionaria inverso de valores com alterao das relaes jurdicas tributrias, tendo em conta a natureza seletiva do tributo em questo, visto que o produto final mais suprfluo proporcionaria uma compensao maior (seletividade s avessas).

A concesso de crdito presumido depende de previso legal.

O TRF5 tem julgados recentes nos dois sentidos:

A favor do creditamento: TRIBUTRIO MANDADO DE SEGURANA IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI INSUMOS E MATRIAPRIMA ISENTOS OU DE ALQUOTA ZERO PRODUTOS FINAIS TRIBUTADOS CREDITAMENTO MATRIA NO PACIFICADA NO PRETRIO EXCELSO PRESCRIO CORREO MONETRIA 1. O Supremo Tribunal Federal, que detm a ltima palavra em matria constitucional no Pas, ainda no resolveu integralmente a querela em derredor da compensao do IPI devido, com os valores recolhidos a tal ttulo nas operaes anteriores, admitindo-se o creditamento. 2. Entendimento da colenda Terceira Turma, de que o creditamento do IPI, por decorrncia da aquisio de matria-prima incorporada ao produto final, favorecido com iseno, no-incidncia ou alquota zero, est albergado pelo princpio constitucional da no-cumulatividade e, se no fosse efetuado, tornaria ineficaz a vantagem concedida e a transformaria em mero diferimento de incidncia. 3. A prescrio dos crditos fiscais visando ao creditamento do IPI qinqenal, contada a partir do ajuizamento da ao. Precedentes. 4. A jurisprudncia do STJ e do STF no sentido de ser indevida a correo monetria dos crditos escriturais de IPI, relativos a operaes de compra de matrias-primas e insumos empregados na fabricao de produto isento ou beneficiado com alquota zero. 5 Apelao provida. (TRF 5 R. AMS 2001.83.00.019684-1 3 T. Rel. Des. Fed. Conv. lio Siqueira DJU 03.07.2006 p. 373) Contra o creditamento: TRIBUTRIO CRDITO DO IPI RELATIVO A MATRIAS PRIMAS E INSUMOS ENTRADA DE PRODUTOS COM ALQUOTA ZERO IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO I. Insumos adquiridos com alquota zero, incidindo o IPI sobre os produtos finais. II. Somente pode ocorrer o creditamento do tributo referido, relativo quele incidente sobre o produto final, na sada da mercadoria, quando se constatar que a entrada tambm foi tributada. Precedentes desta Turma (AMS 84214-PE). III. Assiste razo Fazenda Nacional ao impugnar o creditamento de IPI em decorrncia de produtos isentos. IV. Apelao e remessa oficial providas. (TRF 5 R. AMS 2004.81.00.003792-9 4 T. Rel. Des. Fed. Lzaro Guimares DJU 06.09.2006 p. 1189)

Creditamento do IPI incidente sobre insumos e matrias-primas utilizadas na fabricao de produtos isentos ou no tributados: h o direito ao creditamento, previsto em lei.

Para o IPI, vigora o princpio da autonomia dos estabelecimentos, segundo o qual cada estabelecimento, embora no tenha personalidade jurdica prpria, considerado como contribuinte autnomo (expresso usada pelo CTN)

Classificao:

Legal:

de acordo com a categoria econmica: Imposto sobre a produo e a circulao de acordo com a competncia: competncia da Unio

Doutrinria Real;

Indireto;

Proporcional;

Extrafiscal; Seletivo

No-cumulativo.

IPI e entidade imune, como contribuinte de direito: se a entidade repassa o nus financeiro ao contribuinte de fato, poderia ela invocar sua imunidade para afastar a incidncia do IPI sobre seus produtos?

Matria polmica. A no incidncia pode provocar problemas no mbito concorrencial. O seguinte julgado do STF (info 437), tratando do mesmo problema, mas em relao ao ICMS, demonstra que suas 1 e 2 Turmas esto dividas: O Tribunal, por maioria, negou provimento a embargos de divergncia opostos, em embargos declaratrios, contra acrdo da 2 Turma que no conhecera de recurso extraordinrio do embargante ao fundamento de que a imunidade prevista no art. 150, VI, c, da CF, que veda a instituio de impostos sobre patrimnio, renda ou servios de entidades de assistncia social, abrange o ICMS. Invocava-se como paradigma o acrdo proferido pela 1 Turma no RE 164162/SP (DJU de 13.9.96) que entendera no configurar violao mencionada imunidade a exigncia fiscal sobre os bens produzidos e fabricados pela entidade, tendo em conta repercutir o nus, economicamente, no consumidor, contribuinte de fato do tributo que se acha embutido no preo. Considerou-se o entendimento fixado pelo Plenrio no RE 210251/SP (DJU de 28.11.2003) no sentido de estarem as entidades de assistncia social imunes incidncia do ICMS relativamente comercializao de bens por elas produzidos, nos termos do art. 150, VI, c, da CF. Vencido o Min. Carlos Britto, que dava provimento ao recurso, adotando a orientao preconizada pela 1 Turma. RE 186175 EDiv-ED/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 23.8.2006. (RE-186175)

IPI e entidade imune, como contribuinte de fato: se a entidade, ao adquirir um produto, arca com o nus financeiro, como contribuinte de fato, pode pleitear a restituio do valor correspondente ao tributo, invocando sua imunidade?

Matria polmica. Opinio: possvel pleitear tal imunidade para no sofrer o impacto da tributao, ainda que na qualidade de contribuinte de fato. Isso porque, se o sistema tributrio imprime relevncia figura do contribuinte de fato (art. 166 do CTN), afigura-se plenamente necessrio considerar tal figura no cotejo das imunidades previstas na Constituio, sob pena de amesquinh-las. Os impostos indiretos, portanto, devem ser tidos como includos no mbito protetor das imunidades, admitindo-se a repercusso tributria para atrair a regra imunitria.

No mesmo sentido, o seguinte julgado do TRF5: TRIBUTRIO. ICMS. IMPOSTO INDIRETO. CONTRIBUINTE DE FATO. LEGITIMIDADE ATIVA. 1. O NUS DO PAGAMENTO DO ICMS INCIDENTE SOBRE OS SERVIOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELTRICA E DE TELEFONIA TRANSFERIDO PARA O CONSUMIDOR, QUE SE TORNA O CONTRIBUINTE DE FATO DESTE IMPOSTO.2. COMO CONTRIBUINTE INDIRETO, TEM O CONSUMIDOR - IN CASU, UMA AUTARQUIA FEDERAL - LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR O RECONHECIMENTO DE SUA IMUNIDADE EM JUZO. 3. APELAO PROVIDA. (Processo: 2000.05.00.012654-0, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Data Julgamento 28/08/2001) Em sentido contrrio, o seguinte julgado do TRF5: TRIBUTRIO. AO ORDINRIA. AUTARQUIA FEDERAL. ICMS. SERVIOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELTRICA E DE TELEFONIA. IMUNIDADE. FINALIDADE ESSENCIAL. CONTRIBUINTE DE FATO. ALCANCE. INTELIGNCIA DO ARTIGO 150, 2, DA CARTA MAGNA.1. A IMUNIDADE CONFERIDA S AUTARQUIAS, QUANTO AOS IMPOSTOS, NO ALCANA O ICMS INCIDENTE POR OCASIO DA PRESTAO DE SERVIOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELTRICA E DE TELEFONIA, J QUE, NO CASO, O CONTRIBUINTE A CONCESSIONRIA DE TAIS SERVIOS PBLICOS E ESTES NO SE REFEREM FINALIDADE ESSENCIAL DOS ALUDIDOS ENTES.2. O FATO DO NUS SER, AFINAL, SUPORTADO PELA APELANTE, CARACTERIZANDO-SE A MESMA, PORTANTO, COMO CONTRIBUINTE DE FATO, NO JUSTIFICA QUE ELA NO SEJA ALCANADA PELA NORMA IMPOSITIVA DO IMPOSTO, CASO CONTRRIO, TAMBM DEVERIAM SER AFASTADOS TODOS OS TRIBUTOS COMPUTADOS NA COMPOSIO DOS PREOS DOS PRODUTOS ADQUIRIDOS E DOS SERVIOS CONTRATADOS PELAS AUTARQUIAS, O QUE NO SE SUSTENTA. (Proc. n. 2000.85.00.002983-3, Primeira Turma, Relator Desembargador Federal LIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (Substituto), Data Julgamento 16/09/2004)3.4 IOF Imposto sobre operaes de crdito, cmbio e seguro, ou relativas a ttulos ou valores mobilirios Fato gerador (so vrios impostos, sobre bases econmicas distintas):

a) realizar operaes de crdito

b) realizar operaes de cmbio

c) realizar operaes de seguro

d) realizar operaes com ttulos ou valores mobilirios

Critrio temporal:

a) momento da entrega, ou colocao disposio, do total ou parte do crdito

b) momento da entrega, ou colocao disposio, da moeda ou documento que a represente (ato de liquidao da operao de cmbio)

c) momento da emisso da aplice ou do recebimento do prmio

d) momento da emisso, transmisso, pagamento ou resgate do ttulo

Critrio especial: Obedece territorialidade, sendo irrelevantes as operaes ocorridas fora do territrio nacional Base de clculo:

a) montante da obrigao (principal + juros)

b) respectivo montante em moeda nacional

c) valor do prmio

d) valor da emisso (+ gio), valor da transmisso, valor do resgate

Sujeito ativo: Unio Federal

Sujeito passivo: quem efetuar a operao

a) operaes de crdito: a pessoa fsica ou jurdica tomadora do crdito

b) operaes de cmbio: os compradores ou vendedores da moeda estrangeira nas operaes referentes s transferncias financeiras para o ou do exterior, respectivamente.

c) operaes de seguro: os segurados

d) operaes com ttulos ou valores mobilirios: os adquirentes.

Observaes:

As alquotas podem ser alteradas pelo Poder Executivo.

O IOF no est sujeito ao princpio da anterioridade de exerccio ou da nonagesimal.

O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente incidncia do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido na operao de origem; a alquota mnima ser de um por cento.

Empresas de factoring: segundo o STF, devem pagar IOF. A CF no exige que se trate de operao com instituio financeira.

O STF entende que os Estados esto amparo pela imunidade recproca quando fazem aplicaes no mercado financeiro.

Est presente no conceito de operao de crdito a idia de troca de bens presentes por bens futuros. Por isso a smula 664 do STF: inconstitucional o inciso V do art. 1 da Lei 8033/90, que instituiu a incidncia do IOF sobre saques efetuados em caderneta de poupana. Segundo a doutrina, no h operao de crdito na fiana onerosa, para fins de incidncia do IOF

O STJ decidiu no haver operao de crdito nos saques de depsitos judiciais: TRIBUTRIO. IOF. CAIXA ECONMICA FEDERAL. DEPSITOS JUDICIAIS. 1... 3. A homenagem ao princpio da legalidade no autoriza a incidncia do IOF na liberao de depsitos judiciais para garantia da instncia. Tais procedimentos no so operaes financeiras para fins de tributao. 4. Recurso improvido. (STJ, 1 T., REsp 226.027/PE, rel. Min. Jos Delgado, nov/1999, DJ 28/2/2000). IOF Imunidade tributria. Instituio de educao sem fins lucrativos. A imunidade tributria prevista no art. 150, VI, c, da Constituio, estende-se ao imposto sobre operaes financeiras. Precedente: RE 230.128-AGR, 1 T., 8.10.2002, Ellen Gracie, DJ 8.11.2002. (STF RE-AgR 192899 MG 1 T. Rel. Min. Seplveda Pertence DJU 25.08.2006 p. 22) IOF MTUO NO MERCANTIL INCIDNCIA LEI N 9.779/99 LEGALIDADE "Tributrio IOF Incidncia sobre mtuo no mercantil Legalidade da Lei n 9.779/99. 1. A Lei n 9.779/99, dentro do absoluto contexto do art. 66 do CTN, estabeleceu, como hiptese de incidncia do IOF, o resultado de mtuo. 2. Inovao chancelada pelo STF na ADIN 1.763/DF (Rel. Min. Pertence). 3. A lei nova incide sobre os resultados de aplicaes realizadas antecedentemente. 4. Recurso Especial improvido." (STJ REsp 522.294 RS 2 T. Rel. Min. Eliana Calmon DJU 08.03.2004 p. 221) Classificao:

Legal:

de acordo com a categoria econmica: Imposto sobre produo e circulao de acordo com a competncia: competncia da Unio

Doutrinria Real - imposto que incide sobre coisas;

Direto ou Indireto depende do caso concreto;

Proporcional

Extrafiscal

Cumulativo (o imposto pago no compensado)

Direito TributrioPonto 04

4.1 Imposto sobre a renda

Fato Gerador: aquisio da disponibilidade econmica ou jurdica:

de renda: produto do capital, do trabalho ou ambos;

de proventos de qualquer natureza: acrscimos patrimoniais no includos no conceito de renda.

Observaes:

A incidncia do IR independe da denominao da receita ou do rendimento, da localizao, condio jurdica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepo.

Acrscimo patrimonial o elemento comum e nuclear dos conceitos de renda e de proventos. O que no representar acrscimo patrimonial, no pode ser tributado pelo IR, como no caso de indenizao (recomposio de prvio desfalque patrimonial).

O legislador no pode extrapolar a amplitude do conceito de renda ou de proventos, pressupostos na CF, sob pena de inconstitucionalidade. O conceito legalista (fiscalista) de renda, no sentido de ser considerado renda aquilo que a lei ordinria do imposto estabelecer que , est superada pela jurisprudncia do STF, como nos leading cases de desapropriao (no incidncia do imposto), da no-tributao das variaes monetrias (ganho nominal e no real) e da no-tributao adicional pelo Imposto de Renda com relao aos lucros distribudos. O fato gerador do IR no alcana a mera expectativa de ganho futuro ou em potencial.

No configura disponibilidade econmica ou jurdica de renda ou proventos a simples posse de numerrio alheio.

Base de clculo: montante real, arbitrado ou presumido da renda ou proventos tributveis.

A legislao estabelece o montante a ser deduzido para a apurao da base de clculo, conforme o patamar dos rendimentos auferidos, sem prejuzo das demais dedues autorizadas, como as relativas educao, observado o limite individual por dependente, e as despesas mdicas, que no se sujeitam a limite de valor.

Sujeito ativo: Unio Federal.

Sujeito passivo: titular da disponibilidade de renda ou proventos.

A lei pode atribuir fonte pagadora da renda ou dos proventos tributveis a condio de responsvel pelo imposto cuja reteno e recolhimento lhe caibam. O imposto de renda se divide em:

Imposto de renda Pessoa Jurdica

Imposto de renda Pessoa Fsica

No caso do IRPJ, h trs formas de apurao:

Lucro real = lucro contbil + adies legais excluses legais

No se deve confundir o lucro lquido (contbil) com o lucro real. As dedues e compensaes admissveis para apurao do lucro lquido no correspondem exatamente quelas admitidas para fins de apurao da base de clculo do IRPJ, ou seja, do lucro real. Obtido o lucro lquido, fazem-se as adequaes necessrias (adies, excluses e compensaes) para apurao do lucro real. As adies so representadas por despesas contabilizadas e no dedutveis para apurao do lucro real; as excluses so representadas pelas receitas no tributveis, contabilizadas; excluem-se tambm os valores cuja tributao pode ser diferida; a compensao refere-se ao prejuzo fiscal, que diminui a base de clculo do IR lucro real em perodos futuros at se esgotar. Lucro presumido: opcional para a empresa, determinado legalmente como sendo certo percentual do faturamento (ex.: hospitais tm o lucro arbitrado em 8% do faturamento, montante que ser a base de clculo para o IRPJ). Empresas com receita at determinado patamar podem optar pelo lucro presumido, ficando dispensadas da apurao do lucro real e das formalidades correlatas. Lucro arbitrado: utilizado quando a escrita contbil da empresa imprestvel. O IRPJ s ser apurado sobre o lucro arbitrado quando a pessoa jurdica tributada com base no lucro real no cumprir corretamente suas obrigaes acessrias, houver fraude ou vcios que comprometam a idoneidade da apurao realizada, tiver ocorrido opo indevida pelo lucro presumido

Critrio temporal: imposto cujo fato gerador complexivo, o que exige a definio legal do momento em que se deva considerar ocorrido o fato gerador, ou seja, a definio legal do aspecto temporal da hiptese de incidncia tributria.

No IRPF, considera-se ocorrido o fato gerador no dia 31/12 do ano-calendrio. At 30 de abril do subseqente, verifica-se o imposto sobre a renda e proventos efetivamente devido, compensando-se o montante que j foi objeto de adiantamentos mensais (carn leo ou reteno), apurando-se, ento, o saldo a restituir ou a pagar, efetuando-se o recolhimento, vista ou parceladamente. O prazo para pagamento o mesmo daquele para o cumprimento da obrigao acessria consistente na apresentao da declarao de ajuste e de bens.

No IRPJ, tem-se perodo de apurao trimestral, podendo, a pessoa que pagar com base no lucro real, optar pelo perodo anual, com antecipaes mensais. No imposto trimestral, considera-se ocorrido o fato gerador ao final de cada trimestre civil; no anual, em 31/12 do ano-calendrio. As pessoas jurdicas esto obrigadas apresentao da Declarao de IRPJ at o ltimo dia do ms de maro do ano subseqente. Critrio espacial: Caracteriza-se o IR pela extraterritorialidade, ou seja, por alcanar fatos geradores ocorridos no apenas no territrio nacional. o que se chama de tributao em bases universais ou tributao em base global.

Outros pontos:

O IR sujeito ao princpio da capacidade contributiva, ou seja, deve ser maior para quem pode contribuir mais.

sujeito anterioridade apenas de exerccio, no da de 90 dias.

regido por trs critrios:

Generalidade: todas as pessoas devem pagar IR (princpio da isonomia) diz respeito ao sujeito passivo.

Universalidade: todos os rendimentos, independentemente da denominao, esto sujeitos ao IR diz respeito base de clculo.

Progressividade: as alquotas devem ser maiores tanto quanto for maior a base de clculo (princpio da capacidade contributiva).

Correo da tabela do IRPF: o Judicirio j entendeu que no cabe a ele fazer a correo.

Verbas indenizatrias: por no constiturem renda ou proventos, no esto sujeitas ao IR. Ex: frias indenizadas, licena-prmio indenizada, acerto por demisso em PDV, saque do FGTS.

Repartio de receitas: Pertencem aos Estados,