DIREITO TRIBUTÁRIO

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DIREITO TRIBUTÁRIO Professor Alexandre Mazza www.alexandremazza.com.br www.professorsabbag.com.br 04 PESSOAS JURÍDICAS Pólo ativo - Entes credores UNIÃO (U), ESTADOS (E), MUNICÍPIOS (M) e DF Pólo Passivo – Entes devedores São pessoas físicas ou pessoas jurídicas. Invasão é o tributo Poder de tributar: Compulsoriedade: Os princípios são iguais a limitação constitucional, ao poder de tributar. A) PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA Art. 150, I, CF e art. 97, I, CTN – Criação, lançamento, redução e extinção de tributos dependem sempre de lei. “U, E, DF e M” Só podem criar e aumentar tributos LEI ORDINÁRIA, cria IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES Ex. IPTU – criado por lei ordinária municipal PRIMEIRA EXCEÇÃO: 04 TRIBUTOS FEDERAIS QUE DEPENDEM DE LEI FEDERAL - LEI COMPLEMENTAR - IGF - IMPOSTOS SOBRE GRANDES FORTUNAS ART. 153, VII, CF - EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS ART. 148, CF - IMPOSTOS RESIDUAL ART. 154, I, 1

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DIREITO TRIBUTÁRIOProfessor Alexandre Mazzawww.alexandremazza.com.brwww.professorsabbag.com.br

04 PESSOAS JURÍDICAS

Pólo ativo - Entes credores UNIÃO (U), ESTADOS (E), MUNICÍPIOS (M) e DF

Pólo Passivo – Entes devedoresSão pessoas físicas ou pessoas jurídicas.

Invasão é o tributo

Poder de tributar: Compulsoriedade:

Os princípios são iguais a limitação constitucional, ao poder de tributar.

A) PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA

Art. 150, I, CF e art. 97, I, CTN – Criação, lançamento, redução e extinção de tributos dependem sempre de lei.

“U, E, DF e M”Só podem criar e aumentar tributos

LEI ORDINÁRIA, cria IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕESEx. IPTU – criado por lei ordinária municipal

PRIMEIRA EXCEÇÃO:04 TRIBUTOS FEDERAIS QUE DEPENDEM DE LEI FEDERAL - LEI COMPLEMENTAR- IGF - IMPOSTOS SOBRE GRANDES FORTUNAS ART. 153, VII, CF- EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS ART. 148, CF- IMPOSTOS RESIDUAL ART. 154, I, CF- CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RESIDUAL ART. 195, § 4° CF

Existem ressalvas, exceções, atenuantes à legalidade – Atuação do poder executivo.

MP –o medida provisória – pode tratar dos temas de LEI ORDINÁRIA, se a MP CRIAR OU AUMENTAR o imposto, esta poderá ser exigida no exercício seguinte.

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SEGUNDA EXCEÇÃO:06 tributos que podem ter ALÍQUOTAS modificadas por DECRETO

LISTA de 04 IMPOSTOS FEDERAIS QUE PODEM TER SUAS ALÍQUOTAS MAJORADAS ou REDUZIDAS POR ATO DO PODER EXECUTIVO, ART. 153, § 1° CFII - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃOIE - IMPOSTO DE EXPOSTAÇÃOIPI – IDF

São impostos aduaneiros ligados à balança comercial

Lista de 02 exceções à legalidade- EC 33/2001 CIDE – Combustível tributo federal (contribuição) – art. 177, , § 4°, I, “B” CFICMS COMBUSTÍVEL – Tributo estadual, art. 155 § 4°, IV,

DICAS FINAIS:

A) o PORQUÊ DAS EXCEÇÕES – Os tributos da lista são extrafiscais, isto é, regulam o mercado econômico do país (extrafiscalidade).

B) Art. 62, § 2° CF – EC 32/2001 - MEDIDA PROVISÓRIA – Tratam das MP. A MP é um instrumento idôneo para criar / aumentar o imposto no Brasil.

Ex. A MP que majora o IR; a MP que aumenta o ITR (Ler art. 62, , § 1° IV, CF)

Onde a LEI COMPLEMENTAR estiver a MP não poderá estar. Ex. MP não cria empréstimo compulsório, que é criado pela LEI COMPLEMENTAR.

B) “A definição da data para pagamento do tributo NÃO DEPENDE DE LEI, pois cabe ao executivo.

B) PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA - art. 150, III, b,c, CF Princípio da não surpresa

Observação: Não confundir com o princípio da Anualidade

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TRIBUTO CRIADO OUMAJORADO EM (01) UM EXERCÍCIO

SÓ PODERÁ SER EXIGIDO NO EXERCÍCIO SEGUINTE

RESPEITADO O INTERVALO

MÍNIMO DE 90 DIAS

Anterioridade ANUAL

Anterioridade NONAGESIMAL

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A U,E,M e DF só poderão exigir o tributo no exercício financeiro posterior ao da publicação da lei.

“b” do art. 150, III CF – anterioridade anual ou anterioridade de exercício.

Exercício financeiro – É igual a ANO FISCAL que é igual a ANO CIVIL (01.01 até 31.12)

A Anterioridade anual existiu sozinha até 2003, a partir de 2004 (inclusive) em razão da EC 42/03 passamos a ter um nova anterioridade no Brasil. Tal emenda trouxe a alínea “C”ao inciso III do artigo 150, CF, prevendo um prazo de 90 dias entre a lei e a existência do tributo.

LEI – PAGAMENTO EM 90 DIASANTERIORIDADE NONAGESIMAL

Cálculo:a) O tributo ISS, majorado em 15.12.06 quando incidiu?

R.: ANTERIORIDADE ANUAL - 01.01.07 ANTERIORIDADE NONAGESIMAL – 15.03.07 Escolho a maior

b) O tributo ISS, majorado em 15.03.06 quando incidiu?R.: ANTERIORIDADE ANUAL - 01.01.07 ANTERIORIDADE NONAGESIMAL – 15.06.07 Escolho a maior

Escolho a maior - Se os tributos forem majorados até setembro vão ser pagos em 01.01.08, ou seja, caso o tributo seja criado, majorado entre janeiro e dezembro, a incidência ocorrerá em 01 de JANEIRO DO ANO SEGUINTE. Todavia, se isso se der no mês de OUTUBRO a DEZEMBRO, em razão dos 90 dias, a data de exigência poderá ser posterior a 01 de JANEIRO.

Lista de exceções, ressalvas ao PA

Exceções ao Princípio da ANTERIORIDADE, art. 150, §1°, CFTributos de Tributos que somente Tributos cobrados no

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cobrança IMEDIATA

(criou hj, cobra hj)

respeitam os 90 dias podem ser cobrados no

mesmo ano

ano seguinte, sem os 90 dias

II, IE, IOF, IEG, art. 154, II CF

IPI, CIDE COMBUSTÍVEL; ICMS COMBUSTÍVEL e CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

IR, Alterações na base de cálculo do IPTU e IPVA

C) PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA – art. 150, II, CF

Conceito: “Ao fisco é vedado o tratamento desigual àqueles que se encontra em situação tributariamente equivalente”

Hot!hot! A incapacidade civil é irrelevante para o direito tributário – paga tributo.

Hot!hot! Empresa sem registro na Junta Comercial, não tem personalidade jurídica, não interfere no contribuinte – paga tributo.

Art. 5°, “caput” e I, CF – Isonomia Genérica – Tratamento igual –os iguais, e tratamento desigual – os desiguais.

Quem são os Iguai / desiguais? No Direito Tributário a isonomia será determinada a partir da

realização do fato gerador, sendo irrelevantes os critérios a eles esternos.

Assim prevalece a interpretação objetiva do FG, baseada na aplicação da máxima tributária – “NON OLET” – não cheira

Conclusão: A capacidade tributária passiva é PLENA, art. 126, “caput”, CTN – art. 118 do CTN. A exata compreensão da isonomia requer ainda o estudo do princípio da capacidade contributiva, art. 145, § 1°, CF, que se apresenta como corolário da isonomia.

D) PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA –

Sempre que possível os

impostos terão caráter pessoal

e serão graduados 2° a capacidade

econômica

DO CONTRIBUINTE

Tal comando pode ser exteriorizado por meio de técnicas de incidência de alíquotas tendentes à justiça fiscal. Uma importante técnica, caracterizada pela variação de alíquotas é a progressividade.

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Há 03 impostos com previsão explicita de progressividade na CF/88

IR, art. 153, § 2°, I, CFIPTU, art. 156, § 1°, I, CF c/c art. 182, § 4°, II, CF

IPTU no tempo IPTU no valor IPTU no uso e localização

ITR, art. art. 153, § 4°, I, CFCuidado: IPVA NÃO É PROGRESSIVO, mas tem alíquotas diferenciadas pelo uso e tipo do carro

E) PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE – art. 150, III, “a”, CF Conceito: A Lei tributária não se aplica a FATOS GERADORES

ANTERIORES a data de sua publicação.

Significa que a lei tributária não se aplica a fatos pretéritos, somente a fatos PRESENTES E FUTUROS.

Exceções: A lei tributária retroage em 2 casos:

A) Quando for interpretativa a lei tributária

B) Quando for a lei tributária mais benéfica em matéria de infração (penalidade e multa), desde que o ato não tenha sido definitivamente julgado.

Ex. a lei reduz multa (tributária), Lei que deixou de considerar o ato como infracional. Ler: art. 144, §1°, CTN

Observação: A lei tributária retroage também quando aumenta as garantias e privilégios do crédito ou estabeleça novos procedimentos para a cobrança do tributo.

F) PRINCÍPIO “NON OLET” Não importa a origem do dinheiro do contribuinte e nem se a

atividade tributária é lícita ou não. Ex. traficante que deve imposto de renda.

G) PRINCÍPIO DA NÃO LIMITAÇÃO – art. 150, V, CF Os tributos não podem ser usados para RESTRINGIR O TRÂNSITO DE

PESSOAS E BENS no território brasileiro.

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Ex. É inconstitucional a TAXA DE ESTACIONAMENTO para impedir o acesso de turistas populares (farofeiros) no litoral.

Exceção: É permitida a cobrança de pedágio pela utilização da rodovia.

H) PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE (escolha)

O ICMS e o IPI são impostos seletivos pela ESSENCIALIDADE DO PRODUTO OU SERVIÇO.

O legislador ESCOLHE / SELECIONA os produtos e serviços conforme a importância, e para os mais consumíveis tem ICMS MAIS BAIXO. Ex. Feijão.

Atenção: Na verdade o IPI é seletivo enquanto que o ICMS poderá ser seletivo (é uma faculdade do ICMS) – ler art. 152, §2°, II

I) PRINCÍPIO DA UNIFORMIDADE GEOGRÁFICA – art.151, I, CF

Sempre que possível, os impostos federais devem ter a MESMA ALÍQUOTA em todo o território nacional.

o Ex. É inconstitucional o decreto que aumenta o IPI somente sobre calçados fabricados no RS.

Exceção: É permitida a concessão de incentivos fiscais para estimular o desenvolvimento de certa região. Ex. Zona franca de Manaus.

J) PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO CONFISCO – art. 150, IV, CF Proíbe que a tributação seja usada para retirar todos os bens do

contribuinte.

Perigo!!!!! Entendimento do STF – Vale para MULTAS TRIBUTÁRIAS.o NÃO se aplica a tributos extra-fiscais (aqueles instituídos a fins

sociais ou políticos. Ex. IPI sobre cigarros

TRIBUTOS FISCAIS TRIBUTOS PARAFISCAIS ou nome novoTRIBUTAÇÃO INDUTIVA

Possui apenas finalidade

arrecadadora

NÃO tem a finalidade arrecadadora, mas objetivos sociais ou políticos.

Ex. Nada impede que o IPI sobre cigarro (cuja finalidade extrafiscal de inibir o consumo) tenha alíquotas de 2.000% ou mais.

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Observação final – Quando houver exagero em obrigações tributárias principais (tributos e multas) deve-se usar a vedação do confisco, mas se houver exceção nas obrigações tributárias acessórias deve se defender o contribuinte com o princípio da proporcionalidade.

L) PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE

Vale para ICMS, IPI e alguns casos da COFINS.

Segundo a CF tais tributos são pagos “compensando-se em cada operação o montante recolhido na etapa anterior.”

Na prática quando o produto entra no estabelecimento o tributo pago gera um crédito a ser descontado na saída do produto.

COFINS – Existe 03 regimes da CONFINSo COFINS MONOFÁSICAo COFINS PLURIFÁSICA CUMULATIVAo COFINS PLURIFÁSICA NÃO CUMULATIVA

Tarefa: site: www.alexandremazza.com.br – Simulado Princípios Tributários (04)

ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS – São 05

IMPOSTOS TAXAS CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS OU PARAFISCAIS

Cuidado!!! É um fato gerador que define o tributo (imposto, taxa e contribuição de melhoria), sendo irrelevante:

- A denominação legal- A destinação do dinheiro – art. 4°, CTN

Lembrar que: O art. 3° do CTN conceitua tributo como:

a) Uma obrigação legalb) Uma prestação pecuniáriac) Uma obrigação compulsóriad) Não constitui sanção por ato ilícitoe) Cobrado por lançamento

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O art. 3° do CTN conceitua tributo como: TRIBUTO – como uma OBRIGAÇÃO LEGALSignifica que todo tributo surge da lei “nunca “nasce de contrato” – as convenções particulares não podem ser opostas a FAZENDA PÚBLICA.

Ex. O contrato de locação que transfere ao inquilino o dever de pagar IPTU NÃO PODE ser oposto a Fazenda Pública, produzindo apenas efeitos civis.

TRIBUTO – como uma PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA (ou uma prestação em moeda)

Significa que o tributo é sempre OBRIGAÇÃO DE DAR uma quantia em dinheiro ao Estado, nunca uma OBRIGAÇÃO DE FAZER ou NÃO FAZER.

Atenção !!! Serviço militar obrigatório, convocações para eleições ou para ser jurado – TEM NATUREZA TRIBUTÁRIA? NÃO, são obrigações de fazer enquanto que o tributo é obrigação de DAR.

TRIBUTO – como uma OBRIGAÇÃO COMPULSÓRIASignifica que o tributo não é pagamento facultativo. TRIBUTO – NÃO CONSTITUI SANÇÃO PR ATO ILÍCITOSignifica que tributo surge com um ATO LÍCITO – FATO GERADOR, é diferente de multa, que surge com um ATO ILÍCITO – INFRAÇÃO. TRIBUTO – COBRADO POR LANÇAMENTOSignifica que o lançamento é um ato administrativo vinculado.

IMPOSTOS Impostos são tributos DESVINCULADOS, independem de atuação estatal

relativa ao conteúdo (unilateral).

São os tributos – O contribuinte realiza o FATO GERADOR e o contribuinte paga.

São criados por LEI ORDINÁRIA – pois a LO que cria IMPOSTO, a TAXA e a CONTRINUIÇÃO.

FEDERAL ESTADUAL MUNICIPALIOF

Imposto sobre operações inanceiras

ICMS Imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços

IPTU Imposto sobre propriedade

IPIImposto sobre produtos

industrializados

IPVAImposto veículos

automotoresNão incide sobre veículos

marítimos

ISS Imposto sobre serviços de

qualquer natureza.

IIImposto de impostação

ITCMD –Causa mortis

Imposto sobre a transmissão causa mortes e

doações

ITBI Imposto de transmissão de

bens imóveis Transmissão onerosa

IEImposto de exportação

ou

IR ITIV

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Imposto de Renda Imposto sobre a transmissão intervivos. (onerosa)

ITRImposto Territorial Rural

IGFImposto grandes fortunas

Lembrar que: 03 serviços recolhem ICMS – e não pagam ISS para o município. Comunicação Transporte Interestadual Transporte Intermunicipal.

Quais são os impostos do DISTRITO FEDERAL? Competem ao DF os impostos municipais – art. 147, parte final CF – IPTU, ISS, ITBI ou ITIV.

E competem os impostos estaduais - art. 155, “caput”, CF – IPVA, ICMS e ITCMD

Quais são os impostos do TERRITÓRIOS?Não existe mais no BR. Território é uma intenção da UNIÃO, se houvesse a União seria competente sobre os Impostos Federais.

Art. 147, parte inicial, CF, compete a UNIÃO, nos territórios os impostos Federais, Estaduais e Municipais, desde que com relação a estes últimos os territórios não sejam divididos em municípios.

DICAS!!!! Art. 154, I e II – decorar

A) Inciso I – Imposto residual, federal – LEI COMPLEMENTARo Princípio da não cumulatividade – ICMS, IPI, Imposto Residual.

o Proibição de coincidência (fato gerador, base de cálculo) com outro imposto.

B) Inciso II – IEG – Imposto Extraordinário de Guerra – FEDERAL (União) – LEI ORDINÁRIA

o Características: Guerra externa – Guerra iminente ou deflagrada O IEG pode surgir com qualquer fato gerador. Ex. IR, IPTU, etc...

Imprimir arquivo ËSQUEMA SINÓPTICO DE IMPOSTOS – Resumo dos impostos em espécies. www.professorsabbag.com.br

TAXAS – art. 145, II, CF, c/c art. 77 a 79 CTN

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Conceito: Taxa é um tributo vinculado à atividade estatal. Criado por lei ordinária. E não podem ser base de cálculo de imposto.

“O ESTADO AGE, EU PAGO”TRIBUTO BILATERAL

LEI ORDINÁRIA, cria TAXASO TRIBUTO É FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL

No Brasil existem 02 tipos de taxasTAXA DE SERVIÇO – UTILIZAÇÃO

Art. 79, CTNTAXA DE POLÍCIA –

FISCALIZAÇÃOArt. 78, CTN

A taxa de serviço público será cobrada em razão de uma efetiva ou potencial utilização de serviço público.

Ou, são cobradas quando o estado presta serviço público específico ou divisível. Vide abaixo

Se INDIVISÍVEL é INCONSTITUCIONAL

Taxa pode ser EFETIVA (serviço usado de fato) ou POTENCIAL

(serviço disponível

Será cobrada em razão de um regular poder de polícia –

“AÇÃO ESTATAL DE FISCALIZAÇÃO” que limita os

direitos e liberdades individuais em prol da

coletividade.

Deve o estudioso memorizar o tipo de serviço público ensejador da taxa de serviço.

Ex. Taxa de Alvará (de localização de funcionamento).

Requisitos cumulativos: ESPECIFICIDADE (ESPECÍFICO) E DIVIDIBILIDADE (DIVISÍVEL)

A) Serviço público específico / singular = “UT SENGULE” – É o serviço prestado em unidades autônomas de utilização.

B) Serviço público divisível – É o serviço quantificado, individualizado. Ex. Luz, gás, águas e esgotos (há controvérsias).

IMPORTANTE: O serviço público geral (universal) não enseja TAXA: Segurança Pública Segurança externa Iluminação Pública Etc ..

Atenção: Súmula 670 – STF – Não pode haver taxa de iluminação pública

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Importante: EC 39/2002 – Inserindo o art. 149, “a”, CF permitiu a instituição da contribuição para o serviço de iluminação pública (CIP ou COSIP)

TRIBUTO MUNICIPAL – competência dos municípios e DF – LEI ORGANICA

Dicas extras sobre taxas:Base de cálculos da taxa Taxa x preço público

IMPOSTO TAXA TAXA PREÇO PÚBLICOValor venal

do bemCusto da

ação estatalÉ tributo Não é tributo

Lei ContratoObrigação Ex lege Obrigação Ex Voluntate

Compulsória VoluntárioPrincipio

Constitucional tributário

Ex. taxa da fiscalização ambiental... etc..

Ex. Tarifa de ônibus

Ex. Pedágio – Para o STF o pedágio é tributo, na espécie de taxa – Espécie taxa de serviço. Caso concreto – “Selo do Pedágio”

CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA – ART. 145, III, CF c/c ART. 81 e 82 CNT

Conceito: É tributo vinculado / cobrado quando o Estado realiza OBRA PÚBLICA e VALORIZA O IMÓVEL do contribuinte.

“O ESTADO AGE, EU PAGO”TRIBUTO BILATERAL

LEI ORDINÁRIA criam CMCompetência comum: U, E, DF e M

O TRIBUTO É FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL

E O FATO GERADOR? Valorização imobiliária decorrente de obra pública.

BASE DE CÁLCULO: É o custo da obra, errado, esta é a base de cálculo da TAXA. É o valor da obra, errado, esta é a base de cálculo do IMPOSTO Valor real do imóvel (antes da obra) – Valor real do imóvel (depois da obra)

A base de cálculo é o “quantum” de valorização do imóvel.Atenção – Deve haver o respeito os 2 limites de cobrança, são eles:

STF – Individual Global - teto “de valor gasto com a obra”

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Valorização individual Pagaremos após a obra estar finda / acabada

Dica:a) LER ART 82, CTN – REQUISITOS MÍNIMOS para a exigência de tributos

(publicação prévia do orçamento da obra, prazo para impugnação, etc..

b) A obra de asfaltamento não poderá ensejar em uma taxa. Para o STF o tributo deve ser de CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. Ex. O recapeamento asfáltico não deve ensejar nenhum tributo.

EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO – art. 148, CTN

Conceito: São tributos restituíveis (pago e a União devolve). Lembrar que: Não são qualificados pelo fato gerador.

o Competência: UNIÃOo Criados por Lei COMPLEMENTAR nas seguintes hipóteses:

02 HIPÓTESESCalamidade pública (tragédia da natureza) ou guerra externa

Investimento público relevante respeitada a anterioridade (SÓ ANUAL)

Cobrança imediata Art. 148, § 2°GUERRA INTERNA / CIVIL NÃO tem que ser BR e outro ESTADO

Hot! hot! Art. 148, § único, CF – O valor arrecadado com o empréstimo compulsório fica vinculado a situação que ensejou a cobrança.Neste caso a destinação do dinheiro arrecadado é relevante. (O art. 14 CTN, não se aplica).

Muito importante: Art. 15, CTN - Não se admite mais cobrança de empréstimo compulsório diante de circunstâncias que exija ABSORÇÃO TEMPORÁRIA DO PODER AQUISITIVO.Art. 15, inciso III, CTN – Está revogado tacitamente.

Lembrar que: Empréstimos compulsórios admitem BITRIBUTAÇÃO podem ter fato gerador e base de cálculo de outros tributos.

CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS OU PARAFISCAIS – art. 149, CTN

Conceito: São tributos qualificados pela destinação (não são definidas pelo fato gerador, mas pela destinação ou a finalidade que levou o legislador a criá-las.

Criado por LEI ORDINÁRIA

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São de competência PRIVATIVA DA UNIÃO – COMPORTA EXCEÇÃO, se a competência fosse exclusiva, não comporta exceção. Sempre FEDERAIS,

Existem 02 exceçõesMUNICÍPIOS e DISTRITO FEDERAL

podem cobrar contribuição de iluminação pública, CIP ou COSIP,

facultados a arrecadação na FATURA DA ENERGIA RESIDENCIAL (art. 149ª,

CF)ESTADO NUNCA

ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS podem cobrar contribuição

de seus servidores para custeio de REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO.

Perigo: Nada impede que as contribuições tenham FATO GERADOR e BASE DE CÁLCULOS próprios de impostos.

Contribuições podem BI-TRIBUTAR, ou incidirem em “bis-in-idem”

BI-TRIBUTAR BIS IN IDEMPeça: Mandado de Segurança Peça: Consignação em pagamento

Tem-se duas cobranças pela MESMA ENTIDADE FEDERATIVA (só União, ou só Estado, ou..) sobre um

FG ou BC.

Quando as cobranças simultâneas vem de ENTIDADES DIFERENTES.

Serve esta diferença para identificar qual a peça.

Cuidado!!! Lembrar que existem 03 regimes de incidência da COFINS

a) Cofins monofásicob) Cofins plurifasica cumulativac) Cofins plurifásica não cumulativa

Pergunta: CONTRIBUIÇÕES INCIDEM NAS IMPORTAÇÕES? E NAS EXPOSTAÇÕES?R.: QUANDO IMPORTO UM PRODUTO, PAGO TUDO QUE É TRIBUTO, MAS NA EXPORTAÇÃO SÓ INCIDE O IE – imposto de exportação

Música: Como pode um peixe vivo viver fora da água fria.

EXISTEM 03 TIPOS DE CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL OU PARAFISCAL

A) Contribuição de interesse das categorias profissionais e econômicas.A contribuição sindical (CS) é um valor compulsório pago apenas para custear o sindicato da categoria.

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o Ex. Anuidade da OAB, (para o exame da ordem); Anuidade do CRM, Contribuição Sindical.

o Atenção: CS tem natureza de TRIBUTO, mas a CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA não é tributo.

o CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA (CC) dispõe o art. 8, IV, CF, é arrecadação facultativa, é determinada pela Assembléia da Categoria e não por lei. Logo, a CC NÃO é legal, foge do art. 3 do CNT, custeia o Sindicato.

B) Contribuição de intervenção no domínio público – CIDE’s Ex. Cide combustível.

C) Contribuições sociais previdenciárias (art. 195, CF).o São as únicas com anterioridade NONAGESIMAL (90 dias)o Servem para custear a seguridade social – É um conjunto formado por

PREVIDÊNCIA, ASSISTÊNCIA, SAÚDE...o Ex. CSLL – Contribuição Social do Lucro Líquido, paga pelo empregador.

COFINS – Contribuição Social para financiamento da seguridade PIS

Importante: Existem quatro fontes de custeio da seguridade;1) Empregador2) Empregado3) Importador4) Concurso de prognóstico – loterias

IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS

Conceito: São normas constitucionais que afastam a incidência de IMPOSTO sobre pessoas ou produtos.

o Para a OAB – Imunidades é só de IMPOSTO.

Impostos: Existem casos raros de imunidades relacionadas a TAXAS (é gratuita a obtenção de certidões para defesa de direitos, art. 5°, CF) e CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.

DIFERENÇAS ENTREIMUNIDADES ISENÇÃO

Tá - Prevista na CF/88 Mora na LEI – norma legal

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Só de imposto Qualquer tributoLimita a competência tributária Dispensa o pagamento

Interpretada de modo ampliativo É interpretada de modo literal ou restritiva

GRANDE SEMELHANÇA – hot!hot!IMUNIDADE ISENÇÃO

Ambas afastam apenas a obrigação tributária principal (as obrigações acessórias não são atingidas.

IMUNIDADES EM ESPÉCIES

1) Imunidade recíproca – art. 150, VI, “a”, CF

União, estados, Distrito Federal e Municípios NÃO PAGAM IMPOSTOS uns aos outros. Taxa, contribuição de melhoria... TEM QUE PAGAR.

Vale também para AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS, art. 150, §2°, CF. Ex. BACEN, INSS, Universidades Federais

Pergunta: E as Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista? NÃO há regras na CF/88.

Entendimento doutrinário? R.: Depende, o As prestadoras de serviço público são imunes (ex.

Correios). o As exploradoras de atividades econômicas não

têm imunidade (ex. BB, Petrobrás).

2) Imunidades subjetivas dos templos de qualquer culto imunidade religiosa – art. 150, VI, “b”, CF

Instituições religiosas (beneficia qualquer religião), não pagam nenhum IMPOSTO, outras espécies (taxas, contribuição de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais) são devidas. Ex. Não pagam: IOF, IE, IPVA (carro em nome da instituição), IR...

IMUNIDADES não é de TRIBUTOS... taxas, contribuição de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais são DEVIDOS.

Apesar do emprego da palavra TEMPLO, trata-se de uma IMUNIDADE SUBJETIVA, que afasta todos os impostos.

Vale também para áreas contíguas (mesmo número de matrículas do templo, ligada fisicamente ao templo) ao templo, como estacionamento, creches, casas sacerdotais, quadras esportivas, colégios... não esquecer MESMA MATRÍCULA.

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Pergunta: E se o imóvel for locado? Depende?

Se a Instituição religiosa for locadora (é a proprietária do imóvel, está alugando...) é IMUNE

Agora se a instituição religiosa for LOCATÁRIA NÃO TEM IMUNIDADE. (Observação, se o município conceder a imunidade OK, mas para OAB não tem).

3) Imunidade dos partidos políticos – art. 150, VI, “c”, CF.

Beneficia as seguintes pessoas jurídicas:a) Partidos e suas fundaçõesb) Sindicatos de empregados e suas fundaçõesc) Entidades de educação sem fins lucrativosd) Entidades de assistência social sem fins lucrativos (imunes a

impostos e contribuições)

Lembrar que: Entidades de assistência também são imunes a contribuições para seguridade, art. 195, § 7°, CF.

Errou o constituinte, são IMUNES e não ISENTAS (tem que arrumar a CF/88.

Atenção: O art. 14, CTN menciona 03 requisitos para entidade de assistência receber imunidade:

a) Não distribuírem patrimônio ou rendab) Aplicarem integralmente seus recursos no paísc) Manterem a escrituração adequada.

Até aqui Imunidade subjetiva

4) Imunidade dos livros, jornais, períodos e o papel para sua impressão (art. 150, VI, “d”, CF – Imunidade objetiva

Serve para baratear a difusão cultural Único insumo imune é o PAPEL (tinta não tem imunidade, alguns

julgados reconhecem, mas para OAB NÃO)

São imunes livros em formato de CD-ROM.

Atenção: Como é uma imunidade objetiva do produto (só do produto) e não subjetiva da editora, a editora paga todos os impostos pessoais (IPTU, IPVA e IR).

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Page 17: DIREITO TRIBUTÁRIO

Pergunta? Material de conteúdo adulto (revista pornográfica) também é imune? R.: SIM, pois para o STF não importa o conteúdo da publicação.

Resolver simulados: Espécies Tributárias, Importação e Exportação

Observações: Estudo do CTN – DICAS!!!WWW.professorsabbag.com.br – imprimir 02 arquivos, megasimuladoLinha do tempo – pg 270 do LIVRO

CARACTERÍSTICAS DA COMPETENCIA TRIBUTÁRIA

Indelegabilidade Privatividade Facultatividade Irrenunciabilidade Incaducabilidade Inampliabilidade

RESERVA DE LEI COMPLEMENTARSó podem ser tratados por LEI COMPLEMENTAR os seguintes temas:

Empréstimos compulsórios IGF Impostos residuais Contribuições previdenciárias residuais Normas gerais (obrigação, crédito, lançamento, base de cálculo e FG) Conflitos de competência Disciplina das limitações ao poder de tributar Fato gerador do ISS

MEDIDA PROVISÓRIA não pode tratar de nenhum assunto de lei Complementar.

REPARTIÇÃO DE RECEITA – art. 157, 158, CF A CF fixa casos de RETARTIÇÃO DE RECEITA, tais como:

A) Pertencem aos ESTADOS e DISTRITO FEDERAL – art. 157. 100% do IR sobre a remuneração de servidores Estaduais e

Distritais.

20% de impostos residuais

B) Pertencem aos MUNICÍPIOS – art. 158 100% do IR retido na fonte sobre a remuneração de servidores

municipais.

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50% do ITR ficam no município (se o município celebrar convênio com a União pode ficar com a totalidade do ITR.

50% do IPVA, de onde o carro foi registrado.

25% do ICMS

C) Além desses casos, também se submetem a repartição de receita o IPI, IOF sobre o ouro e a CID combustíveis

Reler: Tributo Exclusivo Tributo Privativo

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – Art. 96Elementos que compõem o conceito: leis, tratados e convenções internacionais, decretos e normas complementares.

Normas complementares - Art. 100, CTN. Atos normativos Decisões de órgãos singulares ou coletivos Práticas reiteradas da autoridade (costumes) Convênios

Artigo 103, CTN entrou em vigor Atos normativos – Data da publicação As decisões – 30 dias após a publicação Os convênios na data prevista

RENOVAÇÃO DE ISENÇÃO“Se a isenção for temporária e também condicionada, que preenche a condição não pode perder a isenção, no prazo prometido”.

CERTIDÕES TRIBUTÁRIASa) Certidão Positiva – tem dívidab) Certidão negativa – Não tem dívidac) Certidão positiva com efeitos de negativa – quando existe dívida, mas a

exigüidade esta suspensa. Ex. Dívida parcelada, permite a participação em licitações.

DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO – art. 127

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Page 19: DIREITO TRIBUTÁRIO

“O CTN admite domicílio de eleição, mas se o domicílio eleito prejudicar a arrecadação o fisco pode recusar”.

“Na ausência de domicílio de eleição consideram-se domiciliados:1) Pessoas naturais (pessoas físicas), a sua residência habitual ou

centro de sua atividade.2) Pessoa Jurídica de direito privado: O lugar de sua sede ou de

cada estabelecimento.3) Pessoas jurídicas de direito público (U,E,DF, M, Fundações,

autarquias, associações), qualquer de suas repartições.

ARTIGO 166, CTN – Decorar “A restituição de tributos que por natureza, comportem transferência do

encargo financeiro, só será feita a quem não repassou tal encargo a terceiro.”

Princípio da repercussão - Fala sobre a restituição de tributos indiretos, sua classificação:

Tributo Direto – TD – É aquele pago por uma pessoa e sofre a conseqüência do pagamento. Ex. IPVA.

Tributo Indireto – TI – Pessoa paga e outras pessoas sofrem as conseqüências do pagamento. Ex. ICMS

Obs.: O comerciante paga e o consumidor (conseqüência) sofre o impacto financeiro do pagamento. Se o comerciante pagou a maior o tributo somente poderá pedir restituição se não embutiu na mercadoria.

PREENCHIMENTO DE LACUNAS NO DIREITO TRIBUTÁRIOO processo de preencher lacunas chama-se INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.

Sendo caso de LACUNA (ausência de norma expressa) a autoridade usará NA ORDEM: 1°) Analogia – mais importante

2°) Princípios do Direito Tributário 3°) Princípios do Direito Público 4°) Equidade

ESTUDO DA LINHA DO TEMPORelação jurídica tributaria

MomentoABSTRATO

MomentoCONCRETO

HiHipótese de incidência

O Estado se apropria do tributoAÇÃO DE

EXECUÇAO FISCAL

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Page 20: DIREITO TRIBUTÁRIO

Hi FG OT CT DAAÇÃODE

EXECUÇÃOFISCA

L

Hipótese de

incidência

FatoGerador

Obrigação tributária LANÇA

MENTO

CreditoTributário

INSCRIÇÃO

DívidaAtiva

CONCEITOS:A) Hipótese de incidência – É a situação abstrata prevista em lei, é hábil a

deflagrar a relação jurídica tributário.Ex.: Auferir renda; circular mercadoria.

Caso se realize / concretize a hipótese ou situação hipotética (HI),teremos o fato gerador (FG) ou fato impossível.

AUFERIR RENDA: Aspecto pessoal determina quem são credor e devedor. Aspecto Territorial Aspecto Temporal Aspecto Quantitativo – Base de cálculo / alíquota

Observação: Como saber se o imóvel é

URBANO que paga IPTU para o Município ou se é RURAL?

R.: Art. 32, CTN – Pela localização do imóvel

Se a empresa tem sede no Município “X” e presta serviços no Município “Y” onde é devido o ISS?

R.: O ISS é devido no LOCAL DA SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR.

Exceto: Construção Civil que paga no local da prestação.

Interferência da União na fixação de alíquotas de tributos ESTADUAIS E MUNICIPAIS:

Quem cria tributo, fixa alíquota, é a regra, mas há 04 exceções: hot! hot!

INSTRUÇÃO NORMATIVA DA UNIÃO Resolução do SENADO estabelece o patamar MÍNIMO e MÁXIMO

Alíquota MINIMA Alíquota MÁXIMAIMPOSTOSESTADUAIS

IPVA NãoITCMD NÃO ICMS

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Page 21: DIREITO TRIBUTÁRIO

INSTRUÇÃO NORMATIVA DA UNIÃO Lei COMPLEMENTAR estabelece o patamar MÍNIMO e MÁXIMO

Alíquota MINIMA Alíquota MÁXIMAIMPOSTOSMUNICIPAIS

ISS

Observação: Além dos IPVA, ITCMS, ICMS a LEI COMPLEMENTAR da UNIÃO pode fixar alíquotas mínimas e máximas do ISS.

B) Fato gerador – É a ocorrência da situação descrita na hipótese de incidência. O que dá atributo de ato constitutivo, pois cria direitos e deveres.

Art. 4, I e II, CTN – O fato gerador indica a natureza jurídica do tributo, e o nome deste será irrelevante. (Obs.: Onde se lê FG, leia HI.

Art. 118 e 126, CTN – O FG avoca uma interpretação objetiva, afastando-se os aspectos a ele externos. (ilicitude do ato), (incapacidade civil), etc...

Art. 116 e 117, CTN – FG submetido a uma condiçãoCondição Suspensiva

FGCondição

Resolutiva / Resolutória

Como implemento da condição Quando

ocorrerá?

Desde o momento da prática do ato ou

da celebração do negócio

C) Obrigação TributáriaRetomando a linha do tempo: HI – FG - OT

02 TIPOS DE OTOT PRINCIPAL OT ACESSÓRIA

É sempre de pagar incluindo o tributo

e a multa

São as obrigações de fazer e não fazer, ou seja, prestações positivas e negativas no interesse da arrecadação e fiscalização.

Elementos da OT1- Sujeito Ativo 2 - Sujeito Passivo 3 - Objeto 4 - Causa

1) Sujeito / Pólo Ativo da OT: É o ente credor do tributo. São entes credores:

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A União, Estados, DF e Municípios, entes que instituem o tributo – competência tributária.

Entes parafiscais: entes que arrecadam (capacidade tributária ativa) e fiscalizam o tributo. Ex. CRC, CRM, CREA e etc...

o Parafiscalidade é a delegação legal de capacidade para cobrar tributos.

o Lembrar que no DT não existe solidariedade ativa.

Observação: Ler art. 164, CTN – Em caso de BI-TRIBUTAÇÃO, poderá o sujeito passivo se valer da ação de consignação em pagamento.

2) Sujeito / Pólo passivo da OT – É o ente devedor do tributo (quem

deve/devedor) Linha do tempo: HI – FG – OT – CT

Sujeito Passivo – 02 TIPOS - Art. 131,§ único, CTNInciso I Inciso II

ContribuinteÉ aquele que tem relação PESSOAL e DIRETA com o FG

ResponsávelÉ o DEVEDOR que não se enquadra no conceito de contribuinte. É a 3° pessoa escolhida por lei para pagar o tributo sem que tenha realizado o FG.

Art. 131, IContribuinte: Filho menor

Art. 131, IResponsável: Pais

Art. 130, CTNContribuinte: Alienante (quem vende)

Art. 130, CTNResponsável:

Adquirente (quem compra)

Ressalva: caso o adquirente possua prova de quitação dos tributos poderá se livrar da responsabilização.

Estudar: Responsabilidade tributária – resolver simulado – WWW.professor.sabbag.com.br

Dicas: Ler art. 128 a 135, CTN (cairá a cópia de um deles, (hot!hot!).

3) Objeto (estudo) da OT – O objeto é a prestação.Objeto da OT - Art. 118, CTN

Parágrafo 1° Parágrafo 2°

Ato de pagar:

Obrigação Principal

Ato diverso de pagamento(emitir NFs, entregar declarações, ...)

Obrigação Acessória4) Causa da OT

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Page 23: DIREITO TRIBUTÁRIO

Causa da obrigação tributária - Qual é a causa da OT?Principal

LEI - art. 114, CTN

Ex. Imposto de renda

AcessóriaLEGISLAÇÃO - art. 115, CTNRegulamento,instrução normativa, portaria, etc..

Ex. Regulamentação IR

D) Crédito TributárioRetomando a linha do tempo: HI – FG – OT –lançamento- CT

Observação: hot! hot! CRÉDITO TRIBUTÁRIO – Causas de ...S ...E ....E

SUSPENSO EXTINTO EXCLUÍDOCausas suspensivas Causas

extintivasCausas excludentes (A e B)

Art. 151 Art. 156 Art. 1756 incisos 11 incisos 2 incisos

.x. .x.MO - moratória

PAGAMENTO

A) ISENÇÃO Exclui o CT

Dispensa legal do pagamentoTRIBUTO

As obrigações acessórias permanecem

DE – Depósito integralRE – Recursos e reclamações administrativa

CO – Concessão Medida Liminar e tutela antecipada

B) ANISTIAExclui o CT

Dispensa legal do pagamentoMULTA

As obrigações acessórias permanecem

PA – parcelamento

LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO, art. 142, CTN – O lançamento transforma a OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA (OT) em CRÉDITO TRIBUTÁRIO (CT), trazendo a exigibilidade para a relação jurídica tributária.

O lançamento é um ato vinculativo (balizado / regrado pela lei)

O Lançamento é ato privativo do fisco, declaratório do FG, constitutivo do crédito e com natureza vinculada, art. 142 (parte inicial), CTN, podendo o contribuinte, em certos casos, auxiliá-lo.

Conforme a intensidade do auxílio o lançamento poderá ser (tipos):hot! hot!

1) Direto ou “ex officio” (de ofício) – ler art 149, CTN2) Misto ou por declaração – ler art. 147, CTN3) Homologação ou auto-lançamento – ler art. 150, CTN

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Page 24: DIREITO TRIBUTÁRIO

PRAZO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIOFG LANÇAMENTO EXECUÇÃO FISCAL

5 ANOS 5 ANOSDECADÊNCIA PRESCRIÇÃO

E) Dívida AtivaRetomando a linha do tempo: HI – FG – OT –lançamento- CT - INSCRIÇÃO - DA

frustrada a cobrança administrativa, iniciar-se-á a cobrança judicial, por meio da inclusão do montante exigível nos cadastros da procuradoria (= inscrição).

F) Ação de execução fiscalRetomando a linha do tempo: HI – FG – OT –lançamento- CT - INSCRIÇÃO – DA – Ação de execução fiscal.

Note a equação: DA = CT = INSCRIÇÃO Após a inscrição o procurador, valendo-se da certidão de dívida ativa, o

título executivo extrajudicial, poderá / deverá propor a ação de execução fiscal – Lei de Execução 6830/80.

Após a sua protocolização, o juiz mandará citar o executado para PAGAR ou, querendo EMBARGAR, para garantir o juízo, tudo no prazo de 5 dias.

Feita a garantia art. 9, LEF, o executado poderá no prazo de 30 dias, OPOR OS EMBARGOS A EXECUÇÃO, art. 16, LEF.

COMENTÁRIOS A PARTE:

“A CPMF, se tivesse sido prorrogada não precisaria respeitar a anterioridade, pois para o STF prorrogação de tributo não se submete a anterioridade.”

“Lembrar que a tentativa do governo de criar IMPOSTO NOVO por MEDIDA PROVISÓRIA, para cobrir “rombo” da CPMF é inconstitucional, pois imposto residual depende de lei COMPLEMENTAR e MP não pode tratar de temas de Lei Complementar.”

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IR – Imposto de renda será formado por 03 critérios: Universalidade – Todas as pessoas DEVEM pagar o imposto. Progressividade - (IR, ITR, IPTU) Generalidade - (todas as rendas são FG do imposto.

Parafiscalidade – “De acordo com o art. 7°, CTN, a competência tributária é indelegável, mas a capacidade ativa pode ser delegada em favor de pessoa jurídica de direito público.” A parafiscalidade compreende também garantias e privilégios processuais..

Cabe a Lei COMPLEMENTAR definir serviços que recolhem ISS.

Lembrar que: “Para o DT a capacidade civil e a constituição regular de pessoas jurídicas são irrelevantes.

o “Segundo entendimento do STF, sócios, gerentes e administradores só respondem por dívidas da pessoa jurídica, no caso de FRAUDE OU INFRAÇÃO (descumprimento da lei, do contrato...)”

“A falta de recolhimento do TRIBUTO não é suficiente para gerar responsabilidade dos sócios”

o É condição necessária, mas não é suficiente para acionar os sócios.o É caso de desconsideração da personalidade jurídica.

Julgados do STF sobre a responsabilidade de sócioso “Chama-se de extrafiscalidade a utilização de um tributo com

finalidades sociais ou políticas. Ex. IOF, IPI, II e IE (exceções da legalidade).

o Decreto do presidente pode alterar.o Tributos extrafiscais não se submetem a vedação do confisco.

“Consulta é um procedimento pelo qual o devedor pergunta para o fisco a forma correta de realizar o pagamento. Na pendência de consulta não haverá incidência de juros moratórios.”

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