Direito tributário - 19ed - Coleção sinopsesjurídicas ... · Gerente de concursos Roberto...

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ISBN9788547209308

Chimenti,RicardoCunhaDireitotributário/RicardoCunhaChimenti.–19.ed.–SãoPaulo:Saraiva,2017.–(Coleçãosinopsesjurídicas;16)1.Direitotributário2.Direitotributário-BrasilI.TítuloII.Série.16-0496CDU-34:336.2(81)

Índicesparacatálogosistemático:

1.Brasil:Direitotributário34:336.2(81)

PresidenteEduardoMufarej

Vice-presidenteClaudioLensing

DiretoraeditorialFláviaAlvesBravin

Conselhoeditorial

PresidenteCarlosRagazzo

GerentedeaquisiçãoRobertaDensa

ConsultoracadêmicoMuriloAngeli

GerentedeconcursosRobertoNavarro

GerenteeditorialThaísdeCamargoRodrigues

EdiçãoLianaGanikoBritoCatenacci

ProduçãoeditorialMariaIzabelB.B.Bressan(coord.)|CarolinaMassanhi|ClaudirenedeMouraS.Silva|CecíliaDevus|DanieleDeboradeSouza|DenisePisaneschi|IvaniAparecidaMartinsCazarim|IvoneRufinoCalabria|

WilliansCalazansdeV.deMeloClarissaBoraschiMaria(coord.)|KelliPriscilaPinto|MaríliaCordeiro|MônicaLandi|TatianadosSantosRomão|

TiagoDelaRosa

Diagramação(LivroFísico)MônicaLandi

ComunicaçãoeMKTElaineCristinadaSilva

CapaAeroComunicações

Livrodigital(E-pub)

Produçãodoe-pubGuilhermeHenriqueMartinsSalvador

ServiçoseditoriaisSuraneVellenich

Datadefechamentodaedição:13-1-2017

Dúvidas?

Acessewww.editorasaraiva.com.br/direito

NenhumapartedestapublicaçãopoderáserreproduzidaporqualquermeioouformasemapréviaautorizaçãodaEditoraSaraiva.

AviolaçãodosdireitosautoraisécrimeestabelecidonaLein.9.610/98epunidopeloartigo184doCódigoPenal.

SUMÁRIO

Abreviaturas

TEMASDEDIREITOTRIBUTÁRIO

1.ACOMPETÊNCIATRIBUTÁRIA

1.1.CompetênciaTributária

1.1.1.Princípiosqueregemacompetênciatributária

1.2.Dacompetênciaresidualemmatériadeimpostos

1.3.Conflitodecompetência.Abitributação

1.4.DaCapacidadeTributáriaAtiva

1.5.Dafunçãodostributos

2.OSPRINCÍPIOSJURÍDICOSDATRIBUTAÇÃOEASLIMITAÇÕESAOPODERDETRIBUTAR

2.1.DaslimitaçõesaoPoderdetributar

2.2.Princípiodalegalidade(art.150,I,daCF)

2.2.1.OsDecretos

2.2.2.Asmedidasprovisóriasemmatériatributária

2.2.3.Asnormascomplementares

2.3.Princípiodaigualdadeedacapacidadecontributiva

2.4.Princípiodaprogressividade(arts.145,§1º,150,II,153,§4º,e182,§4º,II,todosdaCF)

2.5.Princípiodavedaçãodotributocomefeitodeconfisco(tambémdenominadoprincípiodaproporcionalidaderazoáveloudarazoabilidadedaCargatributária—art.150,IV,daCF)

2.6.Princípiodaanterioridade

2.7.Princípiodairretroatividadedostributos(art.150,III,a,daCF)

2.8.Princípiodaliberdadedetráfegodepessoasoubens(art.150,V,daCF,eart.9º,III,doCTN)

2.9.PrincípiodaImunidadeRecíproca(art.150,VI,a,daCF,earts.9º,11es.doCTN)

2.9.1.ImunidadedosTemplosdeQualquerCulto(art.150,VI,b,daCF)

2.9.2.ImunidadedospartidospolíticosESUASFUNDAÇÕES,dasentidadessindicaisdetrabalhadores(inclusiveascentraissindicais)edasinstituiçõesdeeducaçãooudeassistênciasocialsemfinslucrativos,observadososrequisitosprevistosemlei

2.9.3.Imunidadedoslivros,jornais,periódicoseopapeldestinadoàsuaimpressão

2.9.4.ImunidadedosfonogramasevideofonogramasmusicaisproduzidosnoBrasilequesejamdeautoriaoudeinterpretaçãodeartistasbrasileiros

2.9.5.Outrasimunidades(ImunidadesEspecíficas)

2.10.PrincípiodaUniformidadeTributária(art.151daCF)

2.11.Princípiodanãodiferenciaçãotributária(art.152daCF)

2.12.PrincípiodaTransparência(art.150,§5º,DACF)

3.CONCEITUAÇÃODETRIBUTO

3.1.Asespéciesdogênerotributo

3.2.Oempréstimocompulsório

3.3.DasContribuiçõesSociais(tambémdenominadascontribuiçõesespeciais,paraestatais,sindicaisoudeprevidência)

3.3.1.Acontribuiçãosindicaleacontribuiçãoconfederativa

3.3.2.Ascontribuiçõesparaaseguridadesocial

3.3.3.ACPMF,aCOFINS,aCSSL,oPIS/PASEP,oFGTSeoFINSOCIAL

3.3.4.acosip

3.3.5.acidesobrederivadosdepetróleo,gásnaturaleálcoolcombustível.Acideroyalties

3.4.AsTaxas

3.4.1.AtaxadecorrentedoexercícioregulardoPoderdePolícia

3.4.2.Ataxaeosserviçospúblicosdisponibilizados

3.5.ATarifa

3.5.1.Opedágio

3.5.2.ATarifaZero

3.6.ContribuiçõesdeMelhoria(artS.145,III,daCF,e81e82doCTN)

3.7.OsImpostos

3.7.1.ROYALTIES

3.8.OSCRIMESFISCAIS

4.AREPARTIÇÃODASRECEITASTRIBUTÁRIAS

4.1.OSTRIBUNAISDECONTAS

4.1.1.OTRIBUNALDECONTASDAUNIÃO

4.2.OsTribunaisdeContasdosEstados

4.3.Ascontasmunicipais

4.4.OMinistérioPúblicojuntoaoTribunaldeContas

5.DAOBRIGAÇÃOTRIBUTÁRIA(ART.113DOCTN)

5.1.Aobrigaçãoprincipaleaobrigaçãoacessória

5.2.Ocréditotributário

5.3.Espéciesdelançamento

5.4.Ainscriçãododébitonadívidaativa

5.5.DaExtinçãodoCréditoTributário

5.5.1.Espéciesextintivasdocréditotributário(art.156doCTN)

5.6.SuspensãodaExigibilidadedoCréditoTributário(art.151doCTN)

5.6.1.Amoratóriaeoparcelamento

5.6.2.Odepósito

5.6.3.Aconcessãodeliminaremmandadodesegurança,deliminarcautelaredeantecipaçãodetutela

5.6.4.DasreclamaçõesTAMBÉMDENOMINADASIMPUGNAÇÕESerecursosadministrativos

5.7.ExclusãodoCréditoTributário(art.175doCTN)

5.7.1.Aisenção

5.7.2.Aanistia

6.GARANTIASEPRIVILÉGIOSDOCRÉDITOTRIBUTÁRIO

6.1.Asgarantias

6.2.Osprivilégiosdocréditotributário

6.3.Presunçãodefraude(art.185doCTN)

7.SUJEITOPASSIVODAOBRIGAÇÃOTRIBUTÁRIA

7.1.Ocontribuinte(sujeitopassivodireto)eoresponsável(sujeitopassivoindireto)

7.1.1.Responsabilidadeporsubstituição

7.2.Aresponsabilidadeporsolidariedade

7.3.Aresponsabilidadeportransferênciaeasucessão(arts.129a133doCTN)

7.4.Responsabilidadeportransferência.Fusão,Transformação,IncorporaçãoeCisão

7.4.1.Responsávelporaquisiçãodefundodecomércio

7.6.AresponsabilidadeporMULTASDECORRENTESDEinfrações

7.7.Odomicíliotributário

8.ADENÚNCIAESPONTÂNEA(ART.138DOCTN)

9.VIGÊNCIADALEGISLAÇÃOTRIBUTÁRIANOTEMPOENOESPAÇO(ART.101DOCTN)

10.INTERPRETAÇÃODALEGISLAÇÃOTRIBUTÁRIA

11.MEIOSDEINTEGRAÇÃODALEGISLAÇÃOTRIBUTÁRIA

12.ATOSNORMATIVOS

13.AFISCALIZAÇÃOTRIBUTÁRIA

14.CERTIDÕESNEGATIVAS

15.OSIMPOSTOSMUNICIPAIS

15.1.Impostosobreapropriedadepredialeterritorialurbana—IPTU

15.2.ImpostoSobreaTransmissãoInterVivosdebensImóveiseDireitosaelesrelativos

15.3.DoImpostoSobreServiçosdeQualquerNatureza

16.IMPOSTOSDOSESTADOSEDODISTRITOFEDERAL

16.1.Impostosobreatransmissãocausamortisedoaçãodebensoudireitos—ITCMD(art.155,I,daCF)

16.2.OICMS—Impostosobreoperaçõesrelativasàcirculaçãodemercadoriasesobreprestaçõesdeserviçosdetransporteinterestadualeintermunicipaledecomunicação,aindaqueasoperaçõeseasprestaçõesseiniciemnoexterior

16.3.Impostosobreapropriedadedeveículosautomotores—IPVA

17.IMPOSTOSFEDERAIS

17.1.ImpostodeImportação(TarifaAduaneira)

17.1.1.REGIMEADUANEIROTÍPICO(AZONAFRANCADEMANAUS)

17.2.ImpostodeExportação

17.3.ImpostoSobreaRendaeProventosdeQualquerNatureza(art.153,III,daCFc/cosarts.43a45doCTN)

17.4.ImpostoSobreProdutosIndustrializados—IPI

17.5.Impostosobreoperaçõesdecrédito,câmbioeseguro,ourelativasatítulosouvaloresmobiliários(conhecidocomoImpostosobreOperaçõesFinanceiras—IOF)

17.6.ImpostosobreaPropriedadeTerritorialRural—ITR

17.7.Impostosobregrandesfortunas

18.OPROCESSOADMINIsTRATIVOTRIBUTÁRIO

18.1.Osrecursoseimpugnações

18.2.Asconsultas

19.ASAÇÕESJUDICIAISMAISFREQuENTESEMMATÉRIATRIBUTÁRIA

19.1.OamploacessoaoPoderJudiciário

19.2.Aaçãoanulatóriadelançamentotributário

19.3.Aaçãodeclaratória

19.4.OMandadodeSegurançaindividualecoletivo

19.4.1.Aliminarnomandadodesegurança

19.4.2.Rito

19.4.3.Acoisajulgadaeomandadodesegurança

19.5.AConsignaçãoempagamento

19.6.Oarrolamentodebenseamedidacautelarfiscal

19.7.Aexecuçãofiscal

19.8.Açãoderepetiçãodeindébito

TemasdeDireitoFinanceiroeOrçamentário

20.RECEITASPÚBLICAS

A.1.Receitascorrentesereceitasdecapital

A.2.Receitasoriginárias,derivadasetransferidas

A.3.Receitasordináriaseextraordinárias

21.DESPESASPÚBLICAS

B.1.Despesasordináriaseextraordinárias

B.2.Despesascorrentesedecapital

B.3.Despesascompessoal

B.3.1.DESPESASPRIMÁRIASEDESPESASFINANCEIRAS

B.4.Asfasesdarealizaçãodasdespesas

B.4.1.Oempenho,aliquidaçãoeaordemdepagamento

B.5.Osprecatórios

B.5.1.Dosequestroderendas

B.5.2.Intervençãofederalpelonãocumprimentodosprecatórios

B.5.3.PARCELAMENTODOSPRECATÓRIOSEMATRASO–regimeespecial

B.6.Regimedecompetênciaeregimedecaixa

22.ORÇAMENTOEPROCESSOLEGISLATIVOORÇAMENTÁRIO

C.1.PlanoPlurianual(PPA),LeideDiretrizesOrçamentárias(LDO)eLeiOrçamentáriaAnual(LOA)

C.1.1.OPPA

C.1.2.LDOeosuperávitprimário

C.1.3.Ocontingenciamento

C.1.4.ALeiOrçamentáriaAnual(LOA)

C.2.Osduodécimoseareservadecontingência

23.OSPRINCÍPIOSORÇAMENTÁRIOS

D.2.1.Ocréditoorçamentárioeocréditoadicional(suplementar,especialeextraordinário)

D.4.Oprincípiodaexclusividade,segundooqualaLeiOrçamentáriaAnualnãoconterádispositivoestranhoàprevisãodereceitaefixaçãodedespesa,nãoseincluindonaproibiçãoaautorizaçãoparaaaberturadecréditossuplementaresecontrataçãodeoperaçõesdecrédito,aindaqueporantecipaçãodereceita,nostermosdalei(art.165,§8º,daCF,c/coart.38daLCn.101/2000).

24.ADÍVIDAPÚBLICAOUCRÉDITOPÚBLICO(ARTS.29ESEGUINTESDALRF)

E.1.AAntecipaçãodeReceitaOrçamentária(ARO)

E.2.Adívidainternaeadívidaexterna

E.3.Adívidapúblicaquantoaoseuprazo—Dívidaflutuanteedívidafundadaouconsolidada

E.4.Aextinçãodadívidapública

E.5.Aintervençãodecorrentedadívidafundada

Títulosjálançados

RicardoCunhaChimentiJuizdeDireitoSubstitutoemSegundoGraudoTribunaldeJustiçadeSãoPaulo,emexercíciona18ªCâmaradeDireitoPúblico.ProfessordoDamásioEducacional,daUniversidadeMackenzie,daEscolaJudicialdosServidoresdoTribunaldeJustiçadeSãoPauloedaEscolaPaulista

daMagistratura.

ABREVIATURAS

AC—ApelaçãoCivil

ADCT—AtodasDisposiçõesConstitucionaisTransitórias

ADECON—Açãodeclaratóriadeconstitucionalidade

ADIn—AçãoDiretadeInconstitucionalidade

AEREsp—AgravoemExecuçãoemRecursoEspecial

Agdo.—Agravado

AgI—AgravodeInstrumento

AgRg—AgravoRegimental

Agte.—Agravante

AMS—AgravoemMandadodeSegurança

ANEEL—AgênciaNacionaldeEnergiaElétrica

art.—artigo

aud.—audiência

Bol.AASP—BoletimdaAssociaçãodosAdvogadosdeSãoPaulo

C.—Colendo

Câm.—Câmara

CAT—CoordenadoriadeAdministraçãoTributária

CC—CódigoCivil

CCom—CódigoComercial

CF—ConstituiçãoFederal

CFR—CostandFreight(CustoeFrete)

CIDE—ContribuiçãodeIntervençãonoDomínioEconômico

CIF—Cost,InsuranceandFreight(Custo,SeguroeFrete)

cit.—citada

Cív.—Cível

Civ.—Civil

Coaf—ConselhodeControledeAtividadesFinanceiras

Cofins—ContribuiçãoparaFinanciamentodaSeguridadeSocial

CP—CódigoPenal

CPC—CódigodeProcessoCivil

CPMF—ContribuiçãoProvisóriasobreMovimentaçãoFinanceira

CTN—CódigoTributárioNacional

Dec.—Decreto

Des.—Desembargador

DF—DistritoFederal

Dir.—Direito

DJU—DiáriodaJustiçadaUnião

DO—DiárioOficial

DRU—DesvinculaçãodasReceitasdaUnião

EC—EmendaConstitucional

EI—EmbargosInfringentes

ERE—EmbargosemRecursoExtraordinário

EREsp—EmbargosemRecursoEspecial

FGTS—FundodeGarantiadoTempodeServiço

FINSOCIAL—FundodeInvestimentoSocial

FOB—FreeonBoard

FPE—FundodeParticipaçãodosEstados(edoDistritoFederal)

GATT—AcordoGeralsobreTarifaseComércio

GIA—GuiadeInformaçãoeApuração

ICM—ImpostosobreCirculaçãodeMercadorias(extinto)

ICMS—ImpostosobreCirculaçãodeMercadoriaseServiços

INCRA—InstitutoNacionaldeColonizaçãoeReformaAgrária

INSS—InstitutoNacionaldoSeguroSocial

IOF—ImpostosobreOperaçõesFinanceiras

IPI—ImpostosobreProdutosIndustrializados

IPMF—ImpostoProvisóriosobreaMovimentaçãoFinanceira

IPTU—ImpostosobreaPropriedadePredialeTerritorialUrbana/ImpostoPredialeTerritorialUrbano

IPVA—ImpostosobreaPropriedadedeVeículosAutomotores

IR—ImpostosobreaRendaeProventosdeQualquerNatureza/ImpostodeRenda

ISS/ISQN—ImpostoSobreServiços/ImpostosobreServiçosdeQualquerNatureza

ITBI—ImpostosobreaTransmissãodeBensImóveisedireitosaelesrelativos

ITR—ImpostosobreaPropriedadeTerritorialRural/ImpostoTerritorialRural

j.—julgado

JSTJ—JurisprudênciadoSuperiorTribunaldeJustiça

JTA—JulgadosdoTribunaldeAlçada

Juis—JurisprudênciaInformatizadaSaraiva

LC—LeiComplementar

LINDB—LeideIntroduçãoàsNormasdoDireitoBrasileiro

LOA—LeiOrçamentáriaAnual

LRF—LeideResponsabilidadeFiscal

MC—MedidaCautelar

Mercosul—MercadoComumdoSul

MI—MandadodeInjunção

Min.—Ministro

MS—MandadodeSegurança

n.—número(s)

OAB—OrdemdosAdvogadosdoBrasil

p.—página(s)

PASEP—ProgramadeFormaçãodoPatrimôniodoServidorPúblico

p.ex.—porexemplo

PIS—ProgramadeIntegraçãoSocial

Proc.—Processo

PSV—PropostadeSúmulaVinculante

publ.—publicado

Públ.—Público

RA—RegulamentoAduaneiro

RDA—RevistadeDireitoAdministrativo

RDT—RevistadeDireitoTributário

RE—RecursoExtraordinário

Recdo.—Recorrido

Recte.—Recorrente

Reex.Nec.—ReexameNecessário

Rel.—Relator

REsp—RecursoEspecial

RMS—RecursoemMandadodeSegurança

ROMS—RecursoOrdinárioemMandadodeSegurança

RT—RevistadosTribunais

RTFR—RevistadoTribunalFederaldeRecursos

RTJ—RevistaTrimestraldeJurisprudência

RTRF—RevistadoTribunalRegionalFederal

s.—seguintes

Secex—SecretariadeComércioExterior

Sesc—ServiçoSocialdoComércio

Sesi—ServiçoSocialdaIndústria

SIMPLES—SistemaIntegradodePagamentodeImpostoseContribuiçõesdasMicroempresasedasEmpresasdePequenoPorte

STF—SupremoTribunalFederal

STJ—SuperiorTribunaldeJustiça

TAB—TarifaAduaneiraBrasil

TACRJ—TribunaldeAlçadaCivildoRiodeJaneiro(extinto)

TACSP—TribunaldeAlçadaCivildeSãoPaulo(extinto)

TAPR—TribunaldeAlçadadoParaná(extinto)

TFR—TribunalFederaldeRecursos(extinto)

TJSP—TribunaldeJustiçadeSãoPaulo

TRF—TribunalRegionalFederal

v.—vide

TEMASDEDIREITOTRIBUTÁRIO

1.ACOMPETÊNCIATRIBUTÁRIA

1.1.COMPETÊNCIATRIBUTÁRIA

Competência tributária é o poder (para alguns, a faculdade) que a Constituição Federal atribui a

determinadoentepolíticoparaqueeste instituaumtributo,descrevendo, legislativamente,suahipótese

de incidência, seu sujeito ativo, seu sujeitopassivo, suabasede cálculo e sua alíquota.Quanto à sua

titularidade, a competência tributária pode ser exclusiva (a exemplo da competência da União para

instituirempréstimocompulsório),cumulativa(aexemplodoDistritoFederal,quelegislacomoEstadoe

tambémcomoMunicípio),comum(aexemplodas taxasdeserviço,quedevemserreguladaspeloente

políticoresponsávelpelarespectivaprestação)ouresidual(atribuídaàUnião,quepodeinstituirnovos

impostosalémdaquelesprevistosnaConstituiçãoFederal,cf.item1.2).

Acompetênciaparaainstituiçãodetaxaedecontribuiçãodemelhoriaécomum,ouseja,édapessoa

política(União,Estado,DFouMunicípio)competenteparaarealizaçãodaatividadequecaracterizeo

fatogeradordotributo.

Ascontribuiçõessociais, em regra, são instituídas por lei federal. Contudo, os Estados, oDistrito

FederaleosMunicípiosdeveminstituircontribuiçãosocialcobradadeseusservidores,paraocusteio,

embenefíciodestes,desistemasdeprevidênciaeassistênciasocial(art.149,§1º,daCF).ODistrito

FederaleosMunicípios,apartirdaEmendaConstitucionaln.39,podeminstituiraContribuiçãoparao

CusteiodoServiçodeIluminaçãoPública(COSIPouCIP).V.item3.

QuandoaConstituiçãoFederalnãodispõedeformacontrária (aexemplodosarts.148,153,VII,e

154, I), a instituição de um tributo, sua modificação e sua revogação se dão por lei ordinária. A

ConstituiçãoFederalnãoinstituitributos,apenasconferepoderesparaqueosentespolíticosofaçam.

Segundo a teoria dicotômica, muito invocada na análise do art. 18, § 1o, da CF/67 (que trazia

disposição semelhante à do art. 146daCF/88), as leis complementares emmatéria tributária têmpor

finalidade dispor tão somente sobre conflitos de competência entre a União, os Estados, o Distrito

FederaleosMunicípioseregularaslimitaçõesconstitucionaisàtributação.

O art. 146 da CF/88, de forma mais clara, adota a teoria tricotômica no sentido de que as leis

complementares emmatéria tributária podem:a) emitir normas gerais de direito tributário; b) dispor

sobreconflitosdecompetênciatributáriaentreaUnião,osEstados,oDistritoFederaleosMunicípios;

c)regularaslimitaçõesconstitucionaisaopoderdetributar.

Nãoháofensaaopacto federativo,poisas leisnacionaisvinculam-seàUniãoesãosubmetidasao

crivodoSenadoFederal(ondeestãoosrepresentantesdosEstadosedoDistritoFederal).

DesdeaEmendaConstitucionaln.42tambémcabeàleicomplementardisciplinaroregimetributário

diferenciado para as pequenas e microempresas (hoje vigoram a LC n. 123/2006, que trata das

microempresasedasempresasdepequenoporte,eaLeiComplementarn.128/2008,quedesde1ode

julhode2009disciplinaasatividadesdomicroempreendedorindividual—MEI—epoderáregularizar

a situação de grande número de trabalhadores informais). E o art. 146-A traz que lei complementar

poderáestabelecercritériosespeciaisde tributaçãoparaprevenirdesequilíbriosnaconcorrência, sem

prejuízo de lei ordinária estabelecer benefícios de outra natureza. O art. 155, XII, impõe lei

complementar para o regramento de diversas questões pertinentes ao ICMS (atualmente a lei mais

importante é a LC n. 87/96— Lei Kandir), e o art. 156, III e § 3º, traz as hipóteses em que o ISS

municipaltambémdependedeLeiComplementar(hojevigoraaLCn.116/2003).

Atipicamente,aConstituiçãoatribuiàleicomplementarfederalumafunçãoquevaialémdasimples

complementação da norma constitucional, permitindo que originariamente essa espécie de lei institua

impostocujahipótesebásicadeincidêncianãoestejanelaprevista(art.154,I,daCF).Éadenominada

competênciaresidualdaUnião,queembreveseráanalisada.

Impõe-se,ainda,leicomplementarfederalparaainstituiçãodosempréstimoscompulsórios(art.148

daCF)edacontribuiçãoparaaseguridadesocialinstituídacombaseno§4ºdoart.195daConstituição

da República (que, observada a redação da EC n. 20/98, autoriza outras fontes para amanutenção e

expansãodaseguridadesocial,alémdaquelasprevistasnosincisosI,IIeIIIdopróprioart.195).

NessesentidoaADIn-STF1.103-1,j.18-12-1996.

Quantoaoimpostosobregrandesfortunas(IGF),RoqueCarrazza(Curso,p.812)sustentaquea lei

complementaréexigidasomenteparadefinirasdiretrizesbásicasquenortearãoacriaçãodoimposto,a

exemplodoqueéumagrandefortuna.Ainstituiçãodoimpostoinabstracto,seulançamento,processode

arrecadaçãoefiscalização,porém,dar-se-ãoporleiordinária.

Há que se observar, de qualquer forma, que a definição do fato gerador, da base de cálculo e dos

contribuintesdequalquerimpostodependedeleicomplementardaUnião(art.146,III,a,daCF),mas,

nocasodeomissãodolegisladorfederal,osEstados-MembroseoDFpodemlegislardemaneiraplena

(normas gerais e normas específicas) sobre a matéria (a exemplo do que se verificou com as leis

estaduaisqueinstituíramoIPVA—RE/STF191.703).

Ao Distrito Federal, que não pode ser dividido em Municípios, são atribuídas competências

legislativas reservadas a estes e aos Estados (competência tributária cumulativa). Portanto, oDistrito

Federalpodeinstituirtributosestaduaisemunicipais(arts.32,§1º,147e155,todosdaCF).

CompetemàUnião,emTerritórioFederal,osimpostosestaduaise,seoterritórionãofordivididoem

Municípios, cumulativamente, os impostos municipais (art. 147 da CF). Aqui também se verifica a

denominadacompetênciacumulativa.

1.1.1.PRINCÍPIOSQUEREGEMACOMPETÊNCIATRIBUTÁRIA

Princípio da facultatividade. O titular da competência tributária pode até mesmo optar por não

exercitá-la.

Contudo, de acordo com o art. 11 e parágrafo único da Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de

Responsabilidade Fiscal), o ente político que não instituir e efetivamente cobrar um imposto da sua

competênciaseráexcluídodosrepassesvoluntários(masnãodeixarádereceberosrepassesdecorrentes

darepartiçãodereceitasprevistanosarts.157a162daCF—item4destelivro),sendoqueeventuais

concessõesouampliaçõesdebenefíciostributários(renúnciadereceita)devemobservaraodispostono

art.14damesmalei.

Paraalgunsdoutrinadores,oICMSédeinstituiçãoobrigatória,poisbenefíciospertinentesataltributo

sópodemserconcedidospordeliberaçãoconjuntadosEstadosedoDistritoFederal(art.155,§2º,XII,

g,daCF).

Princípio da incaducabilidade. A circunstância de um ente político não instituir desde logo o seu

tributonãooimpededelegislarsobreamatériaeinstituí-loaqualquertempo.

Princípiodairrenunciabilidade.Umentepolíticonãopodeeditarumaleirenunciandoàcompetência

quelhefoideferidapelaConstituiçãoFederalparainstituirumtributo,emborapossaconcederisenções

(v.item5.7.1).

Princípio da indelegabilidade. Um ente político não pode atribuir seus poderes de legislar sobre

tributosaoutroentepolítico.Onãoexercíciodacompetênciatributáriapordeterminadapessoapolítica

nãoautorizaqueoutroentepolíticopasseaexercitá-la.

AConstituiçãoEstadualnãopodeestabelecerlimiteparaoaumentodetributosmunicipais(Súmula69

doSTF).

1.2.DACOMPETÊNCIARESIDUALEMMATÉRIADEIMPOSTOS

AcompetênciaparaainstituiçãodeimpostosnãoprevistosdeformaexpressanaLeiMaiorchama-se

residual.

Medianteleicomplementar,aUniãopodeinstituirimpostosnãoprevistosnaesferadecompetênciade

qualquer dos entes políticos, desde que não cumulativos e que não tenham fato gerador ou base de

cálculoprópriosdosimpostosjádiscriminadosnaConstituiçãoFederal.SãodestinadasaosEstadoseao

DistritoFederal20%dasreceitasobtidascomoImpostoResidual.

AUniãotambémpodeinstituirimpostosextraordinários,cumulativosounão,compreendidosounão

em sua competência, em caso de guerra externa ou na sua iminência.Nesta hipótese, não se exige lei

complementar.

Portanto,sóaUniãotemimpostosprivativos, jáqueextraordinariamenteelaexercitaacompetência

dosEstados-Membros,doDistritoFederaledosMunicípios.

Regrageral,quemdetémachamadacompetência legislativa residual sãoosEstados-Membros,nos

termosdoart.25,§1º,daConstituiçãoFederal.

Quanto à instituição de impostos, porém, a competência residual é da União e não dos Estados-

Membros(art.154,I,daCF).

1.3.CONFLITODECOMPETÊNCIA.ABITRIBUTAÇÃO

Há conflito de competência quando um ente político desrespeita a esfera de competência de outro.

Cabeàleicomplementardisporsobreosconflitos(art.146,I,daCF).

Quando entes políticos distintos (p. ex., a União e um Estado-Membro) exigem de um mesmo

contribuintetributosfundadosemummesmofatogerador,verifica-seabitributação.V.alíneajdoitem

5.5.1quantoàconsignaçãoempagamento.

Sóélegalseconstitucionalmenteautorizada,aexemplodoimpostoextraordinárioprevistonoinciso

IIdoart.154daConstituição.

Observe-se,ainda,quealgumasatividadessãodacompetênciaadministrativacomumdosEstadose

da União, a exemplo da preservação do meio ambiente (art. 23, VI, da CF). Portanto, se houver

fiscalizaçãodeambossobredeterminadaatividade,admite-seacobrançadeumataxaestadualedeuma

taxafederalpeloexercíciodoPoderdePolíciadecadaente,semquesepossaalegarsobreposiçãoou

indevidabitributação(AgRgnoRE602.089).

Nobis(repetido)inidem(amesmacoisa),omesmoentepolíticotributamaisdeumavezomesmo

contribuinte em razão damesma causa.Hámais de uma lei domesmo ente político com previsão de

incidência sobre ummesmo fato, a exemplo do IR e da Contribuição Social sobre o lucro. Simples

atualizaçãomonetárianãocaracterizaobisinidem.

“Imposto—PredialeTerritorialUrbano—Lançamentodotributosobrepropriedadelocalizadana

zonaruralsobreoqualincideoITR—Inadmissibilidade—Utilizaçãodeáreaqueseapresentaemsua

maiorparteinclinadaàproduçãoagropecuária—Caracterizaçãodoimóvelcomorural—Artigo4º, I,

daLein.4.504/64eartigo15doDecreto-Lein.57/66—Bitributação—Configuração—Conclusãodo

assistente técnico do réu afastada, inocorrendo cerceamento de defesa — Anulação de lançamentos

decretada—Recursos improvidos”(1ºTACSP,10ªCâm.Cív.,ACProc.00558793-4/007—Jundiaí,

Rel.JuizEdgardJorgeLauand.Decisão:unânime—j.5-12-1995,JTA,Lex,157:117;Juis,Saraiva,n.

17).

1.4.DACAPACIDADETRIBUTÁRIAATIVA

A capacidade tributária ativa, a capacidade de administrar, fiscalizar e arrecadar um tributo, é

exercidaporaqueleaquema leiatribuiu legitimidadepara ser sujeitoativoda relaçãode tributação.

Nãoseconfundecomacompetênciatributária,queseesgotacomainstituiçãodotributoeéindelegável.

Quemtemcompetênciatributáriapodeinstituirotributoecobrá-lo.

Uma lei editada por quemdetém a competência tributária, no entanto, pode atribuir a outra pessoa

jurídicadedireitopúblicoouprivadoatitularidadeparaaadministração,fiscalizaçãoecobrançadeum

tributo(arts.7ºe119doCTN).Adelegação,portanto,dependedelei.

A atribuição da arrecadação, fiscalização, administração e cobrança, que pode ser revogada a

qualquertempopelopoderconcedente,incluiasgarantiaseosprivilégiosprocessuaisdequedesfrutaa

pessoajurídicaquedelegaacapacidade.

Asimplesfunçãodearrecadarotributopodeseratribuídaapessoajurídicadedireitopúblicooua

pessoa (física ou jurídica) de direito privado, nos termos do § 3º do art. 7º do Código Tributário

Nacional. São exemplos do cometimento da obrigação de arrecadar a pessoas jurídicas de direito

privado a retenção do imposto de renda pela fonte pagadora e até mesmo a arrecadação antecipada

autorizadapelo§7ºdoart.150daConstituiçãoFederal.

“TAXA—Classificaçãodeprodutosvegetais—ServiçoprestadopeloEstado emdecorrênciade

convênio firmadocomaUnião—Instituiçãodo tributoporaquelenousodeseupoderdepolícia—

Possibilidade de delegação da capacidade tributária ativa, que não se confunde com a competência

tributária,queéindelegável(STF)”,RT,664:213.

Aregradoart.119doCódigoTributárioNacional,queprevêsersujeitoativodaobrigaçãotributária

a pessoa jurídica de direito público titular da competência (poder político) para exigir o seu

cumprimento, foi derrogadapelaConstituiçãode1988, jáqueo atual sistemaconstitucional tributário

(art.149)permitequeentidadespúblicaseprivadasquenão tenhampoderesdeeditar leisestejamno

polo ativo de relações jurídicas tributárias. A posição, adotada entre outros por Paulo de Barros

Carvalho(Cursodedireitotributário,4.ed.,SãoPaulo,Saraiva,1991,p.202e203),nãoépacífica,já

quealgunsmestres(aexemplodeRicardoLoboTorres,Cursodedireitofinanceiroetributário,Riode

Janeiro,Renovar,1993,p.206)negamàspessoasdedireitoprivadoacondiçãodesujeitoativo.

Nãoseconfundeacondiçãodesujeitoativocomadedestinatáriodoprodutodaarrecadação.

Casoovalor arrecadado se destine aos cofres dopoder tributante, dapessoapolítica quedetéma

competênciatributária,ocorreofenômenodenominado“sujeiçãoativaauxiliar”.Ouseja,osujeitoativo

atuaemnomeeporcontadopodertributante,simplesmenteauxiliando-o.

Podeocorrer,porém,queaentidadeaquemsedelegouopoderdearrecadarotributorecebadalei

autorização para ficar com o valor arrecadado e aplicá-lo em suas próprias finalidades, fato que se

denominaparafiscalidade.

Deacordocomocaputdoart.41daLeiComplementarn.123,de14dedezembrode2006,que,para

o regimede tributaçãodasmicroempresase empresasdepequenoporte, entrouemvigor em julhode

2007,osprocessosrelativosatributosecontribuiçõesabrangidospeloSimplesNacional(Supersimples

previstono art. 146daCFeque inclui o ISSmunicipal eo ICMSestadualdasmicroempresas edas

empresas de pequeno porte que optarem pelo sistema) serão ajuizados em face da União, que será

representadaemjuízopelaProcuradoria-GeraldaFazendaNacional.

OsEstados, oDistritoFederal e osMunicípiosprestarão auxílio àProcuradoria-Geral daFazenda

Nacional, em relaçãoaos tributosde sua competência, na formaa serdisciplinadapor atodoComitê

Gestor.

Oscréditos tributáriosoriundosdaaplicaçãodestaLeiComplementar serãoapurados, inscritosem

DívidaAtivadaUniãoecobradosjudicialmentepelaProcuradoria-GeraldaFazendaNacional.

Mediante convênio, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá delegar aos Estados e

Municípiosainscriçãoemdívidaativaestadualemunicipaleacobrançajudicialdostributosestaduais

emunicipaisaqueserefereestaLeiComplementar.

Excetuam-sedodispostonoart.41,caput,daLCn.123/2006,naredaçãodaLC139/2011:

I — os mandados de segurança nos quais se impugnem atos de autoridade coatora pertencente a

Estado,DistritoFederalouMunicípio;

II—asaçõesquetratemexclusivamentedetributosdecompetênciadosEstados,doDistritoFederal

oudosMunicípios, asquais serãopropostasemfacedessesentes federativos, representadosem juízo

porsuasrespectivasprocuradorias;

III—asaçõespromovidasnahipótesedecelebraçãodoconvênioacimareferido;

IV — o crédito tributário decorrente de auto de infração lavrado exclusivamente em face do

descumprimentodeobrigaçãoacessória,observadoodispostono§1ºdoart.33(dispositivo inserido

pelaLCn.139/2011);

V—ocrédito tributário relativoao ICMSeao ISSdeque tratao§16doart.18-A(ICMSe ISS

devidospeloMEI).

Asregrassãodeduvidosaconstitucionalidade,poisafrontamaautonomiadosEstados-Membros,do

DistritoFederaledosMunicípiosquantoàautoadministraçãodereceitasquelhesforamatribuídaspelo

Poder Constituinte Originário. A ADIn-STF 3.903/2007, promovida pela Associação Nacional dos

Procuradores de Estado contra as regras, obteve parecer da Procuradoria-Geral da República pela

improcedênciadopedido,efoiextintasemaapreciaçãodoseumérito.

A Resolução n. 94 do Conselho Gestor do Simples Nacional dispõe sobre os procedimentos de

fiscalização,lançamentoecontenciosoadministrativoejudicialrelativosaoRegimeEspecialUnificado

de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno

Porte.

Oart.120doCódigoTributárioNacionalcuidadasucessãodosujeitoativoeestabeleceque,“salvo

disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo

desmembramento territorialdeoutra, sub-roga-senosdireitosdesta,cuja legislação tributáriaaplicará

até que entre em vigor a sua própria”. As mesmas regras devem ser observadas em relação à

incorporaçãoeàsubdivisão(art.18,§3º,daCF).

Entendo que a sub-rogação se aplica também às obrigações, especialmente quanto à restituição do

indébito.

1.5.DAFUNÇÃODOSTRIBUTOS

A função principal do tributo é gerar recursos financeiros para o Estado. É a função denominada

fiscal. O tributo, porém, também pode ter função extrafiscal (interferência no domínio econômico, a

exemplodasalíquotasdeimportação)ouparafiscal(arrecadaçãoderecursosparaautarquias,fundações

públicas, sociedadesdeeconomiamista, empresaspúblicasoumesmopessoasdedireitoprivadoque

desenvolvamatividades relevantesmasquenãosãoprópriasdoEstado,aexemplodossindicatos,do

Sesietc.).

QUADROSINÓTICO—ACOMPETÊNCIATRIBUTÁRIA

Acompetên-ciatributáriaÉopoderqueaCFatribuiadeterminadoentepolíticoparaqueeste instituaumtributo.Ainstituição,modificaçãoerevogaçãodeumtributoserãofeitosporleiordinária,ressalvadasashipótesesemqueaCFdispõedeformacontrária.

Acompetên-ciatributária

Princípiospertinentesàcompetência:

A)Dafacultatividade.

B)Daincaducabilidade.

C)Dairrenunciabilidade.

D)Daindelegabilidade.

A competência para a instituição de impostos não previstos de forma expressa na CFchama-se residual e é atribuída à União (art. 154, I, da CF), que o fará mediante leicomplementar.

Háconflitodecompetênciaquandoumentepolíticodesrespeitaaesferadecompetênciadeoutro.Cabeàleicomplementardisporsobreosconflitos(art.146,I,daCF).

Bitributação: Ocorre quando entes políticos distintos exigem de um mesmo contribuintetributosidênticos.

Bis in idem.Dar-se-á quando omesmo ente político tributarmais de uma vez omesmocontribuinteemrazãodamesmacausa.

Capacidadetributáriaativa:

É a capacidade de administrar, fiscalizar e arrecadar um tributo. É exercida por aquele aquemaleiatribuiulegitimidadeparasersujeitoativodarelaçãodetributação.

→Funçãoprincipal(denominadafiscalouarrecadatória);

→Funçãoextrafiscal:interferêncianodomínioeconômico;

→ Função parafiscal: arrecadação de recursos para autarquias, fundações públicas,sociedadesdeeconomiamista,empresaspúblicasoumesmopessoasdedireitoprivado

quedesenvolvamatividadesrelevantes,masquenãosãoexclusivasdoEstado.

2. OS PRINCÍPIOS JURÍDICOS DA TRIBUTAÇÃO E AS LIMITAÇÕES AO PODER DETRIBUTAR

2.1.DASLIMITAÇÕESAOPODERDETRIBUTAR

Acompetênciatributária,opoderqueosentespolíticos(União,Estados-Membros,DFeMunicípios)

têmparainstituirtributos,nãoéilimitada.Aocontrário,encontralimitesnaConstituiçãoFederal(art.5º,

II, genérico; arts. 150a152) enoCódigoTributárioNacional (arts. 9º a 11),merecendodestaque os

princípios gerais estudados a seguir, que para alguns formam uma espécie de código de defesa do

contribuinte.

2.2.PRINCÍPIODALEGALIDADE(ART.150,I,DACF)

Dosprincípiosexplicitados,oprimeiroéodalegalidade,ouseja,nenhumtributoseráinstituído,nem

aumentado,anãoserporlei.Equiparam-seàmajoraçãodotributoasmudançasdebasedecálculoqueo

tornemmaisoneroso.Asimplesatualizaçãomonetária,porém,nãocaracterizaamajoração(art.97,§2º,

doCTN).

OCódigoTributárioNacionalnormalmenteutilizaapalavra“lei”emseusentidorestrito,ouseja,lei

é a norma geral e abstrata editada pelo ente político competente, observado o processo exigido na

ConstituiçãoFederal.Aexpressão“legislaçãotributária”,porsuavez,compreendeasleis,osdecretose

outrosatosnormativos(art.96doCTN).

A lei instituidora do tributo obrigatoriamente deve explicitar (art. 146, III, a, da CF): a) o fato

tributável;b)abasedecálculo;c)aalíquota,ououtrocritérioaserutilizadoparaoestabelecimentodo

valordevido;d)oscritériosparaaidentificaçãodosujeitopassivodaobrigaçãotributária;ee)osujeito

ativo,sediversodapessoapúblicadaqualemanoualei.Ouseja,devefixaroselementosessenciaisdo

tributo,osfatoresqueinfluamnoandebeatur(quemdeve)enoquantumdebeatur(quantodeve).

a)Por fato tributável entenda-seo fatogerador inabstracto, a hipótese de incidência, a descrição

contidaemleicomonecessáriaesuficienteparaonascimentodaobrigaçãotributária.Ofatogeradorin

concretoéofatoimponível,asituaçãoque,constatada,impõeaalguémaobrigaçãodepagarumtributo.

b)Abasedecálculoserveparaquantificar,paradaradimensãodotributo.

b.1)Devehaver umacorrelação lógica entre a hipótesede incidência e a basede cálculo, que em

conjuntoidentificamaespéciedotributo(adenominação,comotrazoart.4ºdoCTN,éirrelevante).

c)A alíquota é o percentual quemultiplicado pela base de cálculo permite o cálculo doquantum

devido.

Exemplo:abasedecálculodoIPTUéovalorvenaldoimóvel,valorqueobemalcançariaemuma

vendaàvista.AalíquotaéopercentualquealeidecadaMunicípioimpõesobreovalorvenalparaa

fixaçãodoquantumdebeatur.

Excepcionalmente, pormeiodo seu art. 155, § 4º, IV, aCFprevê que lubrificantes e combustíveis

escolhidosporleicomplementardaUnião,parasofreremumaúnicaincidênciadeICMS,terãoaalíquota

fixadapordeliberaçãoconjuntadosEstadosedoDF,enãoporlei.

d) Critérios para a identificação do sujeito passivo: sujeito passivo é aquele que tem o dever de

cumpriroobjetodaobrigaçãoprincipalouacessória(v.item5.1).

e) O sujeito ativo (item 1.4), o detentor da capacidade tributária, é a pessoa a quem a lei atribui

poderesdearrecadar,administrarefiscalizarostributos.

Deacordocomoart.150,§6º,daConstituiçãoFederal,qualquer subsídioou isenção, reduçãoda

base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou

contribuições,somentepodeserconcedidoporleiespecíficasobreamatéria,oupelaleicorrespondente

aorespectivotributo,ressalvadososconvêniospertinentesaoICMS(art.155,§2º,XII,g,daCF)eos

tratadosinternacionais.

O STF, ao apreciar aADIn 3.462, em 15-9-2010, julgou procedente o pedido formulado em ação

diretapropostapeloProcurador-GeraldaRepúblicaparadeclararainconstitucionalidadedosvocábulos

“remissão” e “anistia”, contidos no art. 25 da Lei n. 6.489/2002, do Estado do Pará, que autoriza o

Governadoraconceder,porregulamento,remissão,anistia,transação,moratóriaedaçãoempagamento

debemimóvel.Reputaram-seafrontadososprincípiosdaseparaçãodePoderesedareservaabsolutade

leiemsentidoformalemmatériatributáriadeanistiaeremissão,umavezqueoPoderLegislativoestaria

conferindo,aoChefedoExecutivo,aprerrogativadedispor,normativamente,sobretemaparaoquala

Constituiçãoimpõeleiespecífica(art.150,§6º,daCF).

Oart.98doCódigoTributárioNacionalexplicitaqueoTratadoInternacionalemmatéria tributária

temforçadeleiespeciale,porisso,prevalecesobrealeiordináriaquelhesobrevenha.

Quantoaoconfrontoentreumtratadointernacionaleumaleifederalquelheéposteriorecontrária,

merece destaque a seguinte lição de Luiz Felipe Silveira Difini, em sua obra Manual de direito

tributário,2.ed.,SãoPaulo,Saraiva,2005,p.151:“Comefeito,ajurisprudênciavemdistinguindoos

tratadoseconvençõesinternacionaisemnormativosecontratuais.Normativossãoosquetraçamnormas

gerais,aserincorporadaspelaslegislaçõesdosrespectivospaíses;contratuaissãoosquecriamdireitos

subjetivos em favor de pessoas determinadas. Só estes últimos (tratados contratuais) não podem ser

alteradospela legislaçãosuperveniente,porgerardireitossubjetivos.Os tratadosnormativos,que têm

porobjetoaobrigaçãodosEstadosdeincorporardeterminadasnormasaoseudireitointerno,podemser

modificadospelalegislaçãointernasuperveniente”.

O Tratado também se sobrepõe às leismunicipais e estaduais, pois somente a União representa a

soberanianacionalperanteoutrasnações(v.RE229.097,j.16-8-2007).

2.2.1.OSDECRETOS

Quantoaosdecretos,oCódigoTributárioNacionaléexplícitoemsóadmitirdecretosregulamentares

oudeexecução(art.99),critérioque,aliás,confirmaoenquadramentoconstitucionaldosdecretos(arts.

49,V,e84,IV,daCF).

Odecreto,espéciemaiscomumdosatosnormativos,costumaserdefinidocomooatoadministrativo

decompetênciaexclusivadochefedoPoderExecutivo(federal,estadualoumunicipal)destinadoadar

eficácia a situações gerais ou especiais previstas de forma explícita ou implícita na lei. Emmatéria

tributária,portanto,nãotemforçaparacriardireitosouextinguirobrigações,ouseja,noqueforalémda

lei,nãoobriga;noqueforcontraalei,nãoprevalece.

Nãoháqueseconfundirodecretoregulamentaratualmenteexistenteemnossoordenamentojurídico

comoantigodecreto-lei,previstonoart.55daConstituiçãoFederalde1967(redaçãodaECn.1/69).

Pelanorma revogada, oPresidentedaRepública, emcasodeurgênciaou interessepúblico relevante,

podiaexpedirdecreto-lei,que tinha forçanormativaprimáriaegeral (aexemplodas leis),vigênciaa

partir de sua publicação (sua rejeição gerava efeitos ex nunc) e aprovação tácita caso não fosse

apreciadopeloCongressoNacionalemsessentadias.

Excepcionalmente, a própria Constituição Federal admite que o Poder Executivo, normalmente via

decretoouPortariaMinisterial(cf.REsp552.651),noslimitesdalei,altereasalíquotasdoimpostode

importação,impostodeexportação,doIPIedoIOF(art.153,§1º).Sãoimpostoscomfunçãoextrafiscal

(item1.5)easalteraçõespodemexigiragilidadecapazdegarantiroequilíbriodaeconomia.Quantoao

IPI,naADIn/STF4.661-MC/DFsedeterminouaobservânciadaanterioridadenonagesimalpordecreto,

aindaquenoslimitesdaleipreviamenteexistente.

De acordo com o art. 177, § 4º, da Constituição Federal, a alíquota da CIDE sobre derivados de

petróleo, gás natural e álcool combustível (v. item 3.3.5) pode ser reduzida e restabelecida (mas não

aumentada)poratodoPoderExecutivo,observadososlimitesdaLein.10.336/2001.Nostermosdoart.

155,§2º,XII,h, e§4º, IV,c, daConstituiçãoFederal, nas hipóteses emque a lei estabelecer que o

ICMSsobrelubrificantesecombustíveisincidiráumasóvez,aalíquotadoimpostopoderáserreduzida

erestabelecida(masnãoaumentada) pordeliberaçãodosEstadosedoDistritoFederal (normalmente

explicitadaporconvênio)enãoporlei.

2.2.2.ASMEDIDASPROVISÓRIASEMMATÉRIATRIBUTÁRIA

Emcasos de relevância e urgência, o Presidente daRepública poderá adotarmedidas provisórias,

comforçadelei,devendosubmetê-lasdeimediatoaoCongressoNacional(art.62daCF).

O Supremo Tribunal Federal entende que Governador de Estado e Prefeito podem editar medida

provisória,desdequeautorizadospelaConstituiçãoEstadualepelaLeiOrgânicaMunicipal(v.ADIns

425e812).

Deacordocomo§2º da redação atual do art. 62daConstituiçãoFederal,medidaprovisória que

implique instituição oumajoração da espécie de tributo denominado imposto só produzirá efeitos no

exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi

editada,regraqueatendeaoprincípiodaanterioridadecomumprevistonoart.150,III,b,daLeiMaior.

Emrelaçãoagrandepartedostributoshádeseobservar,ainda,aanterioridadenonagesimalprevistano

art.150,III,c,daConstituiçãoFederal(ECn.42/2003).

Somente poderão ser instituídos ou majorados por medida provisória aqueles impostos que não

dependam de lei complementar ou desde que as exigências da alínea a do inciso III do art. 146 da

ConstituiçãoFederalsejamsatisfeitasporleicomplementaranterioràMedidaProvisória.

QuantoaosimpostosprevistosnosincisosI,IIeVdoart.153daConstituiçãoFederal(impostosde

funçãoextrafiscal),bemcomoemrelaçãoaoimpostoextraordinário(art.154,II,daCF),nãoseaplicao

princípiodaanterioridadecomumoudaanterioridadenonagesimal,eassimamedidaprovisóriapoderá

ter incidência no mesmo exercício financeiro e antes mesmo de ser convertida em lei. Observe-se,

porém, que a lei ou medida provisória que institui ou majora o IPI não está sujeita à anterioridade

comum,masestásujeitaàanterioridadenonagesimaldecorrentedaEmendaConstitucionaln.42/2003(a

contagemdoprazo tomapor base a data da publicação damedida provisória—RE232.896, j. 2-8-

1999).

Admite-sea instituiçãodecontribuiçãoparaaseguridadesocialsobreasfontes jáprevistasnoart.

195daConstituiçãoFederalporsimplesleiordináriaeconsequentementeporMedidaProvisória.

Aleiqueinstituicontribuiçãosocialcombaseno§4ºdoart.195daConstituição(sobreoutrasfontes

quenãoasexpressamenteprevistasnaCF)temdeserdenaturezacomplementar(circunstânciaqueafasta

autilizaçãodaMP),conformeconstadapartefinaldoparágrafo(queremeteaoart.154,I,daCF)ejá

foi decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.103. Luciano Amaro (Direito tributário

brasileiro,10.ed.,SãoPaulo,Saraiva,p.54e98)sustentaqueascontribuiçõessociais (inclusivena

hipótesedo§4ºdoart.195)podemserinstituídasporleiordinária.

Dequalquerforma,deveserobservadaaanterioridadenonagesimalprevistano§6ºdoart.195da

ConstituiçãoFederal(contagemapartirdapublicaçãodaMP),circunstânciaquenocasoconcretopode

mostrar-seincompatívelcomaurgênciainerenteàsmedidasprovisórias.

2.2.3.ASNORMASCOMPLEMENTARES

Aexemplodosdecretos,asnormascomplementaresintegramoconceitodelegislaçãotributáriaenão

podemextrapolaroslimitesdaleiqueexplicitam.

São normas complementares os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, as

decisões singulares ou coletivas dos órgãos administrativos a que a lei atribua força normativa, as

práticasreiteradamenteobservadaspelasautoridadesadministrativaseosconvênioscelebradosentreos

entespolíticos.

Entendimentonormativoéaquelequeseaplicaatodasaspessoasqueestãoemumamesmasituação,

enãoapenasàspartesenvolvidasemumprocedimentoadministrativo.Anormatividadetemporobjetivo

garantirqueosagentesdaFazendadispensemtratamentouniformeaoscontribuintes.

O parágrafo único do art. 100 do Código Tributário Nacional estabelece que a observância, pelo

contribuinte,denormascomplementaresisenta-odesanções,inclusivemultaejurosmoratórios.

2.3.PRINCÍPIODAIGUALDADEEDACAPACIDADECONTRIBUTIVA

Princípio da igualdade (art. 150, II, da CF) — é vedado instituir tratamento desigual entre

contribuintesdesituaçãoequivalente.

O princípio da igualdade tributária explicita que a uniformidade do tratamento deve ser observada

entre aqueles que têm situação equivalente, cabendo ao legislador instituir normas que garantam aos

iguaistratamentoigualitário,eaosdesiguaistratamentoqueconsidereassuasdesigualdades(igualdade

naleioupormeiodalei).

A igualdadeperante a lei, por sua vez, é formal e visa garantir que todos se submetam às normas

vigentes.

É vedada qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou da função exercida pelo

contribuinte.Contudo,emrelaçãoàscontribuiçõesparaaseguridadesocialdevidaspelosempregadores

e pelas empresas, é possível a adoção de alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas em razão da

atividade econômica exercida, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da

condiçãoestruturaldomercadodetrabalho(art.195,§9o,daCF).

O princípio da igualdade é complementado pelos princípios da personalização e da capacidade

contributiva,previstosnoart.145,§1º,daConstituiçãoFederal.

Pelo princípio da personalização e da capacidade contributiva, sempre que possível os impostos

devem ter caráterpessoal e sergraduadosdeacordocomacapacidadeeconômicadocontribuinte.A

redação da CF/46 era mais clara, pois estabelecia que o imposto sempre respeitaria a capacidade

contributivae,sepossível,deveriaconsiderarapessoadocontribuinte.

José Maurício Conti (Sistema constitucional tributário interpretado pelos tribunais, São Paulo,

OliveiraMendes,1997,p.24)lecionaque“Aexpressãocapacidadecontributivapodeservistasobdois

ângulos—estruturalefuncional—,gerandoconceitosdistintos.Soboânguloestrutural,acapacidade

contributivapodeserdefinidacomoaaptidãoparasuportaroônustributário;acapacidadedearcarcom

a despesa decorrente do pagamento de determinado tributo. Sob o ângulo funcional, o princípio da

capacidadecontributivapodeservistocomocritériodestinadoadiferenciaraspessoas,demodoafazer

com que se possa identificar quem são os iguais, sob o aspecto do Direito Tributário, quem são os

desiguaiseemquemedidaseigualam,afimdequesepossaaplicaroprincípiodaigualdadecomojusto

tratamentoacadaumdeles”.

A análise conjunta dos princípios da capacidade contributiva e da dignidade da pessoa humana

determinaqueomínimoexistencialparaobem-estardoserhumanodeveserexcluídodatributação.

Afimdedareficáciaaoprincípiodacapacidadecontributiva, faculta-seàadministração tributária,

respeitados os direitos individuais e os termos da lei, identificar os rendimentos do contribuinte, seu

patrimônioesuasatividadeseconômicas.

SegundoaorientaçãomajoritárianoSTF(RE389.808),aquebradosigilofiscaldependedeordem

judicial(observaroitem13).

As alíquotas diferenciadas do imposto de renda representam uma das formas de se efetivar os

princípiosdaigualdadeedacapacidadecontributiva,poisdistribuemdeformaproporcionalosônusde

prover as necessidades da coletividade. Damesma forma a isenção (forma de extrafiscalidade) para

contribuintescommenorcapacidadeeconômicaouparamicroempresas.

2.4.PRINCÍPIODAPROGRESSIVIDADE(ARTS.145,§1º,150,II,153,§4º,E182,§4º,II,TODOSDACF)

Extensão do princípio da capacidade contributiva, o princípio da progressividade permite que as

alíquotassejamgraduadasdeacordocomacapacidadeeconômicadocontribuinte.Exemploéaalíquota

progressivadoimpostoderenda,cujasalíquotassãode0%,7,5%,15%,22,5%e27,5%.

Até a ediçãodaEmendaConstitucional n. 29, de13de setembrode2000, regulamentadapelaLei

Complementarn.141/2012,prevaleciaqueasúnicashipótesesdeprogressividadepermitidasquantoao

IPTUeaoITReramaquelasprevistasnoart.182,§4º,II,daConstituiçãoFederal(IPTUprogressivono

tempo—majoraçãoporaté5anosatéolimitede15%aoano,cf.art.7odaLein.10.257/2001—em

relação ao proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que exige

observância do plano diretor do respectivo Município quanto ao conceito da função social da

propriedade) e no art. 153, § 4º, da mesma Constituição (ITR— Imposto Territorial Rural—mais

elevadoparaaspropriedadesimprodutivas).

NessesentidoaSúmula668doSTF,doseguinte teor:“Éinconstitucionala leimunicipalquetenha

estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se

destinadaaassegurarocumprimentodafunçãosocialdapropriedadeurbana”.

AEmendaConstitucionaln.29,de13desetembrode2000,ampliouosrecursosqueosentespúblicos

devemvincularàsaçõeseserviçosdesaúde.EafimdecompensarosMunicípioseoDistritoFederal

pelas novas despesas, autorizou que a lei local estabeleça o IPTUprogressivo em razão do valor do

imóvel (semprejuízodaprogressividadeno tempoemrelaçãoao imóvelurbanoquenãoestejasendo

adequadamenteaproveitado—art.182,§4º,II,daCF).AojulgaroRE423.768,em1ºdedezembrode

2010,oSTFreconheceuaconstitucionalidadedeleimunicipalqueestabeleceuaprogressividadecom

basenovalorounadestinaçãodo imóvel.Observo,porém,queo temaéobjetodoRE666.156,que

tramitasoboritodarepercussãogeraleestavapendentedejulgamentonofechamentodestaedição.

AEmendaConstitucionaln.29tambémautorizaqueoIPTUtenhaalíquotasdiferenciadasdeacordo

comalocalizaçãoeousodoimóvel.

A instituição do IPTU progressivo e/ou das alíquotas diferenciadas dependerá de lei local. No

MunicípiodeSãoPaulo,deacordocomoart.40,§3º,I,dasuaLeiOrgânica,aaprovaçãodematéria

tributária depende do voto favorável damaioria absoluta dos vereadores (voto favorável demais da

metadedetodososvereadoresquecompõemaCâmaraMunicipal)eamatériaestádisciplinadapelaLei

n.13.250/2001.

Discute-se, ademais, a constitucionalidade desse dispositivo daEmendaConstitucional n. 29/2000,

soboargumentodequeaprogressividadedeumimpostoreal (comoéocasodoIPTU),emrazãodo

valordoimóvel,fereoprincípiodacapacidadecontributiva.

Creio que o critério da progressividade do IPTU em razão do valor do imóvel, por si só, não é

inconstitucional,masdevealeiinstituidoradocritériocuidarparaqueagradaçãodoimpostoreflitaa

capacidadecontributivadocontribuinte.

ConformelecionaRuyBarbosaNogueira,adistinçãoentreimpostospessoaisereais“nãosebaseia

emcritériojurídico.Jávimosqueocréditodeimpostosefundasemprenumaobrigaçãopessoal,poisa

lei, ao tributar, sempre obriga um determinado sujeito vinculado ao fato gerador, que se chama

contribuinte ou responsável. A pessoa do contribuinte pode ser designada diretamente (exemplo no

impostoderenda)masoqueétributadoéorendimento;oudeumamaneiraindiretaquandoaleitributaa

práticadeatospelapessoa(exemplonoICMS),ouaindaserefiraaoindivíduoporeleseroproprietário

ouopossuidordedeterminadosbens(impostospredialeterritorial)”(Cursodedireitotributário,14.

ed.,SãoPaulo,Saraiva,1995,p.158).

Aconclusãoéqueovalordeumimóvel,emregra(eageneralidadedasnormasnãoadmitequese

trabalhe com as exceções), é elemento hábil para identificar a capacidade contributiva de seu

proprietário,legitimandoassimaprogressividadedoIPTUnelefundada.

DeacordocomaSúmula656doSTF,“Éinconstitucionalaleiqueestabelecealíquotasprogressivas

paraoimpostodetransmissãointervivosdebensimóveis—ITBIcombasenovalorvenaldoimóvel”.

VerdiscussõessobreotemanoRE562.045,julgadoem6-2-2013,noqualseadmitiuaprogressividade

da alíquota do ITCMDcombase no valor da herança e que pode caracterizar o denominado implied

overruling(implícitasuperaçãodeumprecedente).

ASúmula539doC.STFconsideraconstitucionalredutordoIPTUquerecaisobreoimóvelocupado

pela residência do proprietário que não possua outro. A Súmula 589 da mesma Corte considera

inconstitucionaladicionaldeprogressividade fundadononúmerode imóveisqueocontribuintepossui

(entendo que a súmula está superada em face da Emenda Constitucional n. 29, que autoriza a

progressividade com base no valor do imóvel e permite maiores investigações sobre a capacidade

contributivadoseuproprietário).

Quantoao IPVA,a alíquota é fixadapor lei estadual epode serdiferenciadaem funçãodo tipoou

utilização do veículo. O percentual mínimo é fixado pelo Senado Federal (§ 6º do art. 155 da CF,

acrescentadopelaECn.42/2003).

Aconclusãoéqueaprogressividadedependedeexpressaprevisãoconstitucional.

A proporcionalidade não se confunde com a progressividade. A primeira permite quemesmo com

alíquotafixaovalorfinaldeumtributosejamaioroumenordeacordocomomontantedasuabasede

cálculo.Naprogressividade,aalíquotacresceàmedidaqueabasedecálculoaumenta.

Háregressividadequandoasalíquotasdosimpostosindiretos(aquelescujotributoestáembutidono

preçoeérepassadoaoconsumidorfinal)sãofixadassemobservânciadaessencialidadedosprodutos,

ouseja,semobservânciadaseletividade(queéobrigatóriaparaoIPImasfacultativaparaoICMS).A

regressividade se dá em razão de uma alíquota única onerar pessoas com capacidade contributiva

diversa,circunstânciaquetornaacargatributária(únicaparapobresericos)menossignificativaparaos

quepossuemrendamaior.

2.5. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO TRIBUTO COM EFEITO DE CONFISCO (TAMBÉM DENOMINADO PRINCÍPIO DAPROPORCIONALIDADERAZOÁVELOUDARAZOABILIDADEDACARGATRIBUTÁRIA—ART.150,IV,DACF)

SignificaqueévedadoàUnião,aosEstados-Membros,aoDistritoFederaleaosMunicípiosutilizar

tributocomefeitodeconfisco,jáquetalcircunstâncianegavigênciaaodireitodepropriedadegarantido

peloart.5º,XXII,daConstituiçãoFederal.

Ocaráterconfiscatóriodo tributoéanalisadopeloJudiciárionocasoconcretoedeveconsiderara

carga tributária decorrente da totalidade dos tributos. Da MC na ADC 08/STF extrai-se que para a

apuraçãodoexcessodevemserconsideradosostributosexigidosporumamesmapessoapolítica.

Entende-se comoconfiscatórioo tributoque consomegrandepartedapropriedadeou inviabilizao

exercício da atividade lícita. São os “impostos esmagadores”, segundo a doutrina argentina. Nesse

sentidodecisãoproferidapeloSupremoTribunalFederalaoapreciaramedidacautelarnaAçãoDireta

deInconstitucionalidaden.2.010.

Leciona Eduardo de Moraes Sabbag, em sua obraDireito tributário (7. ed., São Paulo, Premier

Máxima,2005,p.40),que“oprincípiodavedaçãodoconfisconãoseaplicaaos tributosextrafiscais

(‘lista do paga já’), que, conforme a emergência da situação posta, poderão conter alíquotas

exageradamentegravosasemabonoaoprincípiodoprivilégiodaregulaçãodaeconomia”.

HáprecedentedoSupremoTribunalFederalnosentidodequetambémasmultasfiscaisestãosujeitas

aoprincípioquevedaoconfisco(ADIn-MC1.075,naqualsequestionavaoart.3ºdaLein.8.846/94,

revogadopelaLein.9.532/97,equeestabeleciamultade300%).Astaxasdevemobservarumarazoável

equivalênciaentreaquiloqueéoferecidoeovalorcobrado(ADI/STF—MCRO2551).

Nocasodastaxas,devehaverrazoávelequivalênciaentreoqueédisponibilizadoatítulodeserviço

públicoouderegularexercíciodoPoderdePolíciaeoquantumcobrado.

2.6.PRINCÍPIODAANTERIORIDADE

ALeiMaiorvedaacobrançadetributosnomesmoexercíciofinanceiroemquehajasidopublicadaa

leiqueosinstituiuouaumentou(art.150,III,b).NaConstituiçãoanterior,comredaçãodiversa,oart.

153,§29,explicitavaomesmoprincípio,quediantedaEmendaConstitucionaln.42/2003passaremosa

denominaranterioridadecomum,ouanterioridadedoexercíciofinanceiro.

Conforme leciona Roque Carrazza (Curso, cit., p. 117), “o princípio da anterioridade exige,

evidentemente, que a lei que cria ou aumenta um tributo só venha a incidir sobre fatos ocorridos no

exercíciosubsecutivoaodesuaentradaemvigor”.

A Emenda Constitucional n. 42 aumentou a proteção, pois inseriu a alínea c ao art. 150, III, da

ConstituiçãoFederal,estabelecendoque,semprejuízodaanterioridadecomum(tradicional,doexercício

financeiro),muitos tributosnãopodemser cobrados antesdedecorridosnoventadias dadata emque

haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (em regra esta nova anterioridade incide

cumulativamente, incide em dupla com a anterioridade do exercício financeiro, conforme leciona

AlexandreRosatodaSilvaÁvilaemsuaobraCursodedireitotributário,2.ed.,VerboJurídico,p.47).

Essa nova anterioridade nonagesimal (de noventa dias) não se aplica ao empréstimo compulsório

criadoparaatenderadespesasextraordináriasdecorrentesdecalamidadepública,deguerraexternaou

de sua iminência, ao Imposto deRenda, aos Impostos de Importação eExportação, ao Imposto sobre

OperaçõesdeCrédito,CâmbioeSeguro,ourelativasatítulosouvaloresmobiliários(IOF),aoImposto

Extraordinário,quepodesercriadoemcasodeguerraexternaousuaiminência,eàfixaçãodabasede

cálculodoIPTUedoIPVA.

Aanterioridadecomum,quejáestavaprevistadesdearedaçãoorigináriadaConstituiçãoFederalde

1988, não se aplica ao empréstimo compulsório criado para atender a despesas extraordinárias

decorrentesdecalamidadepública,deguerraexternaoudesuaiminência,aosImpostosdeImportaçãoe

Exportação,aoImpostosobreProdutosIndustrializados(IPI),aoImpostosobreOperaçõesdeCrédito,

CâmbioeSeguro,ourelativasatítulosouvaloresmobiliários(IOF),eaoImpostoExtraordinário,que

podesercriadoemcasodeguerraexternaousuaiminência.

O IPI, portanto, não está sujeito à anterioridade comum, porém deve respeitar a anterioridade

nonagesimal(nestahipóteseanovaanterioridadede90diasnãoincideemdupla).

Já o Imposto deRenda e a fixação das bases de cálculo do IPVA e do IPTU não estão sujeitos à

anterioridade nonagesimal, porém, a exemplo da maioria dos tributos, estão sujeitos à anterioridade

comum.

A anterioridade nonagesimal começa a ser contada da data em que foi publicada a lei oumedida

provisóriaqueinstituiuouaumentouotributo,enãodoexercíciofinanceiroseguinte.

Exemplo:casoaalíquotadoICMSsobreumamercadoriasejaaumentadaporleipublicadaem31de

outubrode2012,emrespeitoàanterioridadenoventáriaacobrançasomentepoderárecairsobrefatos

geradoresocorridosapartirde30de janeirode2013.AntesdaEmendaConstitucionaln.42/2003,a

novaalíquotaincidiriasobrefatosgeradoresocorridosapartirde1ºdejaneirode2013.

OSupremoTribunalFederaljáreconheceuqueagarantiaestabelecidapeloprincípiodaanterioridade

caracteriza garantia individual, é cláusula pétrea, ou seja, não pode ser abolida ou substancialmente

alteradaporemendaàConstituição(ADIn939-7-DF).

NoBrasilhácoincidênciadoanocivil(1ºde janeiroa31dedezembro)edoanofiscal (exercício

financeiro).

Nãoseconfundeoprincípiodaanterioridadecomoprincípiodaanualidade,emquepeseacorrente

utilizaçãodetaisdenominaçõescomosinônimasporautoresdoportedeRuyBarbosaNogueira(Curso

dedireitotributário,cit.,p.125)emesmopeloSupremoTribunalFederal.

Pelo princípio da anualidade tributária, que não mais existe no direito brasileiro, a cobrança dos

tributosdependiadeautorizaçãoorçamentáriaanualdoPoderLegislativo.V.itemD3.

Oart.141,§34,2ªparte,daCartade1946consignavaquenenhum tributo“serácobradoemcada

exercício financeiro sem prévia autorização orçamentária, ressalvada, porém, a tarifa aduaneira e o

impostolançadopormotivodeguerra”.Aprevisãoorçamentáriaerarenovávelanualmente.

A alíquota da CIDE sobre derivados de petróleo, gás natural e álcool combustível (v. item 3.3.5)

também pode ser reduzida e restabelecida (mas não aumentada) por ato do Poder Executivo, sem

observânciadoprincípiodaanterioridadecomum(art.177,§4º, I,b,daCF),conformealiásocorreu

quando da edição do Decreto n. 6.875/2005. Nos termos do art. 155, § 2º, XII, h, e 4º, IV, c, da

Constituição Federal, nas hipóteses em que a lei estabelecer que o ICMS sobre lubrificantes e

combustíveis incidirá uma só vez, a alíquota do imposto tambémpoderá ser reduzida e restabelecida

(masnãoaumentada)semobservânciadaanterioridadecomum(art.150,III,b,daCF).

As contribuições sociais relativas à seguridade social, desde o texto inaugural da Constituição

Federal,sópodemserexigidasapósnoventadiasdadatadapublicaçãodaleiqueashouverinstituído

oumodificado(art.195,§6º,daCF),masnãoestãosujeitasàanterioridadedoexercíciofinanceiro(a

anterioridadede90diasnestecaso incide isoladamente).Éadenominadaanterioridadenoventáriaou

nonagesimal (cf.RE232.896-PA, j. 2-8-1999),que,diantedoart. 150, III,c, daConstituiçãoFederal

(ECn.42/2003),tambémpassouaincidirsobreasdemaiscontribuiçõessociaisdenaturezatributária.

Casoadmitidaa instituiçãodecontribuição socialpormedidaprovisória (v. itens2.2.2 e3.3.2), o

prazodenoventadiasserácontadodaprimeirapublicaçãodanormaenãodasuaeventualreediçãoou

conversãoemlei,conformeRecursosExtraordinários232.896e175.221.

Assim, caso ocorra o aumento de uma contribuição para a seguridade social por lei ou medida

provisória publicada em 31 de março de 2011, a exigência majorada somente incidirá sobre fatos

geradoresocorridosapartirdejunhode2011(nãoestásujeitaàanterioridadecomum).

Há que observar, porém, a Súmula 669 do STF, pela qual “Norma legal que altera o prazo de

recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade”. Nesse sentido, a

SúmulaVinculante50,conformePSV87,j.17-6-2015.

Nostermosdo§2ºdoart.62daConstituiçãoFederal(redaçãodaEC32/2001),medidaprovisória

queimpliqueinstituiçãooumajoraçãodaespéciedetributodenominadaimpostosóproduziráefeitosno

exercício financeiro seguinte, se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi

editada(v.item2.2.2).AsexigênciasdepréviaconversãodaMedidaProvisóriaemleiedaobservância

doprincípiodaanterioridadecomumnãoatingemosimpostosprevistosnosarts.153,I,II,IV(IPI)eV,e

154, II.O IPI, contudo, embora não esteja sujeito à anterioridade comum, está sujeito à anterioridade

nonagesimaldoart.150,III,c,daConstituiçãoFederal.

Asexceçõesaoprincípiodaanterioridadesópodemserprevistaspornormaconstitucional,nãose

admitindo lei complementar para tanto.AConstituição de 1967 (pelaECn. 8, de 1977) autorizava o

alargamentodasexceçõesnelaprevistaspor lei complementar.AConstituiçãode1988nãoautorizao

alargamentopornormainfraconstitucional.

Quantoàaplicabilidadedoprincípiodaanterioridadenocasoderevogaçãodaisençãoobserve-seo

item5.7.1.

TABELA

TributosNÃOsujeitosà

ANTERIORIDADECOMUM

TributosNÃOsujeitosà

ANTERIORIDADENONAGESIMAL

Art.150,III,b,daCF Art.150,III,c,daCF

Empréstimo compulsórioinstituído para atender adespesas extraordinárias,decorrentes de calamidadepública, guerra externa ousuaiminência(art.148,I,daCF)

Empréstimocompulsórioinstituídoparaatenderadespesasextraordinárias,decorrentesdecalamidadepública,guerraexternaousuaiminência(art.148,I,daCF)

Já o empréstimocompulsório previsto noinciso II do art. 148 da CF,que pode ser instituído nocaso de investimentopúblicodecaráterurgenteerelevanteinteressenacional,está sujeito à anterioridadecomum.

JáoempréstimocompulsórioprevistonoincisoIIdoart.148daCF,quepodeserinstituídono caso de investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional, estásujeitotambémàanterioridadenonagesimal.

ImpostodeImportação ImpostodeImportação

ImpostodeExportação ImpostodeExportação

IOF — Imposto sobreOperações de Crédito,Câmbio e Seguro, ourelativasa títulosouvaloresmobiliários

IOF— Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a títulos ouvaloresmobiliários

ImpostoExtraordinário ImpostoExtraordinário

Imposto sobre ProdutosIndustrializados (IPI), queestá sujeito apenas àanterioridadenonagesimal.

Contribuição para aseguridade social, que estásujeita apenas à ante-

rioridadenonagesimal—art.195,§6º,daCF.

CIDE, exclusivamente nocaso de restabelecimentoda alíquota antes reduzidasobrederivadosdepetróleo,gás natural e álcoolcombustível(art.177,§4º,I,b, da CF). Em caso deaumento,háqueobservaraanterioridade.

BasedecálculodoIPVA,queestásujeitaapenasàanterioridadecomum.

ICMS, exclusivamente nocaso de restabelecimentoda alíquota antes reduzidanaquelas hipóteses em quea lei estabelecer que oimposto incidirá uma únicavez sobre lubrificantes ecombustíveis (art. 155, §§2º,XII,h,e4º, IV,c,daCF).Em caso de aumento, háque observar aanterioridade.

BasedecálculodoIPTU,queestásujeitaapenasàanterioridadecomum.

ImpostodeRenda,queestásujeitoapenasàanterioridadecomum.

2.7.PRINCÍPIODAIRRETROATIVIDADEDOSTRIBUTOS(ART.150,III,A,DACF)

Osfatosocorridosantesdoiníciodavigênciadaleiquehouverinstituídoouaumentadoostributos

(estabelecidaahipótesedeincidênciaouaalíquotamaior)nãoacarretamobrigações.Aleinovanãose

aplicaaosfatosgeradoresjáconsumados(art.105doCTN).

Podeocorrer, no entanto, queo fatogerador se tenha iniciado,masnão esteja consumado antes do

decursodedeterminadoespaçodetempo,seaceitaateoriadofatogeradorperiódico.Conformeensina

LucianoAmaro(Direitotributáriobrasileiro,8.ed.,SãoPaulo,Saraiva,2002,p.257),“étipicamenteo

casodoimpostosobrearendaperiodicamenteapurada,àvistadefatos(ingressosfinanceiros,despesas

etc.)que,noseuconjunto,realizamofatogerador.

Embora renomados tributaristas sustentemqueo IRdeveser reguladopor leiemvigorepublicada

antes do início do ano-base, fundado na Constituição de 1967 o Supremo Tribunal Federal sumulou

entendimentocontrário.Ouseja,ofatogeradordoimpostoderendasecompletaem31dedezembro,e

assimaleipublicadaatétaldataaplica-seatodooperíodo.

Súmula584doSTF:“Aoimpostoderendacalculadosobreosrendimentosdoano-base,aplica-sea

leivigentenoexercíciofinanceiroemquedeveserapresentadaadeclaração”.

OpróprioSupremoTribunalFederal, porém, em1992decidiude formaa indicarque jánão seria

possíveladotarregrasquenãoexteriorizemosistemadebasescorrentes,peloqualacadaaquisiçãode

disponibilidadeeconômicaoujurídicaocorreofatogerador(RE146.733-9).Éorespeitoaoprincípio

dairretroatividade,previstonoart.150,III,a,daConstituiçãodaRepública,conformedecidiuoE.TRF

da4ªRegiãoaojulgaroMandadodeSegurançan.91.04.01728-5/SC.

Ocorreque referidaorientação foi alteradapeloC.STFno julgamentodoRE194.612-1,de24-3-

1998,ocasiãoemqueaCortedecidiuqueleieditadaem28-12-1989aumentandoaalíquotadeimposto

de renda tinha incidência sobre todoo anode1989, “jáqueo fatogerador somente se completa e se

caracteriza,aofinaldorespectivoperíodo,ouseja,a31dedezembro.

Estava,porconseguinte,emvigor,antesdoexercíciofinanceiro,queseiniciaa1ºdejaneirodoano

subsequente,odadeclaração”.

Por fim, em 3-12-2015, o STF concluiu, em prestígio ao Princípio da Segurança Jurídica, que é

inconstitucionalaaplicaçãoretroativadeleiquemajoraaalíquotaincidentesobreolucroproveniente

deoperaçõesincentivadasocorridasnopassado,aindaquenomesmoano-base,tendoemvistaqueofato

geradorseconsolidanomomentoemqueocorrecadaoperaçãodeexportação,àluzdaextrafiscalidade

da tributação na espécie. Com base nesse entendimento, o Plenário deu provimento a recurso

extraordinárioemquesediscutiaapossibilidadedeaplicaçãodeleiquemajoraalíquotadoImpostode

Rendasobrefatosgeradoresocorridosnomesmoanodesuapublicação,parapagamentodotributocom

relaçãoaoexercícioseguinte.Declarou,assim,ainconstitucionalidadedoart.1º,I,daLein.7.988/89.A

majoraçãodealíquotade6%para18%,aqualserefletirianabasedecálculodoImpostodeRendade

pessoajurídica, incidentesobreolucrodasoperaçõesincentivadasnoano-basede1989,ofenderiaos

princípiosdairretroatividadeedasegurançajurídica.

Ainterpretaçãotomaporbaseadenominadaretroatividaderetrospectiva,ouimprópria.

PelaSúmula584doSTF,o fatogeradorécomplexivo,ouseja,“sóseconsideraconsumadoo fato

geradornofimdoano-base”.

Os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas devem observância à lei da qual

decorrem,massalvodisposiçãoemcontrárioentramemvigornadatadasuapublicação(art.103,I,do

CTN).

Quanto ao lançamento, deve ser observada a legislação aplicável na data da ocorrência do fato

gerador,aindaqueposteriormenterevogadaoumodificada(art.144doCTN).

O princípio da irretroatividade é uma limitação à cobrança de tributos. Portanto, as leis

exclusivamente interpretativas, as leis que deixem de definir como infração um fato que não esteja

definitivamentejulgadotantonoâmbitoadministrativoquantonaesferajudicial(REsp295.762),aquelas

que diminuem a penalidade prevista por ocasião da infração decorrente de fato que não está

definitivamentejulgadoesobretudoasqueconcedemremissão(perdãototalouparcialdeumadívida)

ouanistia (perdãodaspenalidades tributárias)podemser retroativas (art.106doCTN).Conformese

extrai daADIn-MC 605, cabe ao Poder Judiciário interpretar a lei interpretativa e afastar seu efeito

retroativoseverificarindevidainovação.

A irretroatividade é regra que se extrai da própria Constituição Federal, já que o CTN não é

contundentenestesentido.

Quanto à aplicabilidade imediata da lei que estabelece novos procedimentos de apuração e

fiscalização,observaroitem5.3eo§1ºdoart.144doCódigoTributárioNacional.

2.8.PRINCÍPIODALIBERDADEDETRÁFEGODEPESSOASOUBENS (ART.150,V,DACF,EART.9º, III,DOCTN)

O princípio não impede a cobrança de impostos sobre a circulação demercadorias em operações

interestaduaisouintermunicipais,expressamenteprevistanaprópriaLeiMaior,nemafastaacobrançade

pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público ou seus concessionários (exigência

autorizadapelopróprioincisoVdoart.150daConstituiçãoFederalequeseráestudadanoitem3.5.1).

Oque sequervedar éo tributoque tenha comohipótesede incidênciao tráfego intermunicipalou

interestadual de pessoas ou bens, o ir e vir dentro do território nacional. Nesse sentido aADI/TJSP

135.661-0/6-00, que fundada no art. 160 da Constituição do Estado, afastou a taxa de manutenção

turísticainstituídapeloMunicípiodeAparecida.

2.9.PRINCÍPIODAIMUNIDADERECÍPROCA(ART.150,VI,A,DACF,EARTS.9º,11ES.DOCTN)

A imunidade é uma hipótese de não incidência constitucionalmente qualificada. Vale dizer: a

Constituição impede que a lei de tributação inclua certos fatos na hipótese de incidência de impostos

(impõe uma regra negativa de competência). Só há imunidade, em regra, quanto aos impostos.

Excepcionalmente,porém,noart.5º,XXXIV,LXXIII,LXXVIeLXXVII,daConstituiçãoFederal está

previstaaimunidadedetaxasemrelaçãoaodireitodepetiçãoecertidão,àaçãopopular,aoregistrode

nascimentoeàcertidãodeóbitoparaosreconhecidamentepobreseparaasaçõesdehabeascorpuse

habeasdata.Noart.149,§2º, I,há imunidadedaCIDEeoutrascontribuições sociaisemrelaçãoàs

receitasdecorrentesdeexportação,enquantonoart.85doADCTháimunidadesquantoàextintaCPMF.

Naisenção,aocontrário,éaleiinfraconstitucionalqueexcluialgumasocorrênciasdaobrigaçãode

pagartributos(v.item5.7.1).

Anãoincidênciapura,porsuavez,decorreda imprevisibilidadedofatonahipótesede incidência,

podendoserexpressa(meraexplicitaçãodolegislador)outácita.

A primeira das imunidades genéricas (protege contra impostos em geral e não contra imposto

específico)éaimunidaderecíproca.

Pelo princípio da imunidade recíproca (art. 150,VI,a), tambémdenominada intergovernamental, é

vedado àUnião, aosEstados-Membros, aoDistritoFederal e aosMunicípios instituir impostos sobre

patrimônio,rendaouserviços,unsdosoutros,bemcomosobreasautarquiasefundaçõesmantidaspelo

PoderPúblico(sãoaschamadaspessoasjurídicasdedireitopúblico,eaextensãoquantoàsautarquiase

fundações,naquiloqueestávinculadoàssuasatividadesessenciais,estáprevistano§2ºdoart.150da

CF).

Destacoqueosbens,asrendaseosserviçosdasautarquiasefundaçõespúblicassomentedesfrutam

daimunidadequandovinculadosàsatividadesessenciaisdetaispessoasjurídicasdedireitopúblico.O

ônusdeprovarqueoimóvelnãoestávinculadoàsatividadesessenciaisdaentidadeautárquicaédoente

tributante(STJ,AgRgnoEREsp304.126,j.13-8-2013).

Ao julgar o Ag.Rg. no RE n. 662.816, o STF concluiu que o fato de a Caixa de Assistência dos

AdvogadosintegraraestruturamaiordaOABnãoimplicaaextensãodaimunidadetributáriarecíproca

conferidaaesta,dadaadissociaçãoentreasatividadesinerentesàatuaçãodaOAB(queéumaautarquia

suigeneris)easatividadesprovidasembenefícioindividualdosassociados.

Jáosbens,rendaseserviçosdosentespolíticossãoimunes,aindaquenãoestejamvinculadosàssuas

atividadesessenciais.

AECn.3/1993,queinstituiuoImpostoProvisóriosobreMovimentaçãoFinanceiraeestabeleceua

sua incidência inclusive sobre as operações financeiras dos Estados, DF e Municípios, violou a

imunidaderecíprocaefoijulgadainconstitucionalpeloSTF(ADI939-2).

Aimunidadenãoseaplicaaopatrimônio,àrendaeaosserviçosrelacionadoscomaexploraçãode

atividades econômicas regidaspelasnormas aplicáveis aos empreendimentosprivados.Tal imunidade

seriacontráriaaoprincípiodaliberdadedeiniciativa(art.150,§3º,daCF).

Não estão imunes as atividades prestadas pela pessoa jurídica de direito público em que haja

contraprestaçãooupagamentodepreçosoutarifasquecaracterizeexploraçãodeatividadeeconômica.

Asempresaspúblicaseassociedadesdeeconomiamistaqueexploramatividadeeconômicasujeitam-

se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e

tributárias.Porissonãopodemgozardeprivilégiosfiscaisnãoextensivosaosetorprivado(art.173,§

2º,daCF).

HáprecedentedoSupremoTribunalFederalnosentidodequeempresapúblicaquedesenvolvetípica,

obrigatóriaeexclusivaatividadedoEstadopodeserbeneficiadapelaimunidade(RE407.099).

Quanto aos serviços públicos concedidos (contrato bilateral pelo qual um particular se obriga a

prestardeterminadoserviçopúblico,porsuacontaerisco,medianteorecebimentodeumatarifapaga

pelo usuário), há que se observar a disciplina do art. 13 doCódigoTributárioNacional, ou seja, em

regra a imunidade não beneficia os concessionários de serviços públicos, da mesma forma que não

beneficiaasempresaspúblicaseassociedadesdeeconomiamista(§2ºdoart.173daCF).Exceçãoéo

benefícioconcedidoporleidopoderconcedentecombasenointeressecomum,desdequeobservadoo§

6ºdoart.150daConstituiçãoFederal.

Porfim,destacoqueaimunidadeprevistanaalíneaadoincisoVIdoart.150daConstituiçãoFederal

(patrimônio)nãoexoneraopromitentecompradordaobrigaçãodepagarimpostorelativamenteaobem

imóvelquepermaneceregistradoemnomedepessoajurídicadedireitopúblico.

Oimóvelprometidoavenda,aomenoscomoexpressãoeconômica,saidopatrimôniodovendedore

passaaintegraropatrimôniodocomprador.

“Descabe,outrossim, imunidadeao imposto incidente sobre aoperaçãode comprade imóvel, cujo

sujeitopassivo éo adquirente.Emoutraspalavras, a imunidade é exclusivada autarquiaou fundação

pública. Se esta alienar o imóvel de sua propriedade a sujeito de direito privado, por exemplo, não

gozará este último da não incidência do imposto sobre transmissão de imóvel” (Carlos Valder do

Nascimento e outros,Comentários ao Código Tributário Nacional, 3. ed., Rio de Janeiro, Forense,

1998,p.57).

Osagentesdiplomáticosdesfrutamdeamplaisençãoquantoaosatosdeimpério,conformeseextrai

da Convenção de Viena. A Convenção sobre Imunidades das Nações Unidas (Decreto n. 27.784/50)

garanteanão incidênciado IRsobrea rendade técnicosaserviçodasNaçõesUnidascontratadosno

Brasil(cf.REsp1.159.379,j.24-10-2012).

OEstadoestrangeiroesuasrepresentaçõesdesfrutamdeimunidadetributáriaabsoluta,salvorenúncia

expressaemsentidocontrário.

2.9.1.IMUNIDADEDOSTEMPLOSDEQUALQUERCULTO(ART.150,VI,B,DACF)

Aimunidadeprotegeopatrimônio,arendaeosserviçosrelacionadoscomasfinalidadesessenciais

do templo.Assim,nãopode incidir imposto(a imunidadenãodispensaocumprimentodasobrigações

acessóriasnemopagamentode taxas,contribuiçõesdemelhoriaeoutros tributos)sobreo imóvelque

sirva para a realização de atividade religiosa (igreja, casa paroquial, convento etc.), sobre as rendas

decorrentesdascontribuiçõesdosfiéisesobreosserviçosprestadospelaentidade.

Prevalece que a renda dos imóveis locados, desde que utilizada para a realização das finalidades

essenciaisdaentidadereligiosa,tambémestáprotegidapelaimunidade.

Cemitérioreligioso,ouseja,caracterizadocomoumaextensãodotemplo,desfrutadaimunidade(RE

578.562, j. 21-5-2008).Cemitério laico e comercial não desfruta do benefício (RE 544.815, j. 21-5-

2008).

Nenhum dos entes políticos (União, Estados, DF eMunicípios) pode cobrar ou instituir impostos

sobreostemplos.

Em 4-9-2012, ao julgar o RE 562.351, a 1ª Turma do STF decidiu que a maçonaria seria uma

ideologiadevidaenãoumareligião.EporissonãodesfrutavadeimunidadequantoaoIPTUdiscutido

naquelecasoconcreto.

ALei n. 3.193/57disciplinaoprocedimento a ser observadopara que se obtenha a declaraçãode

imunidade.

2.9.2.IMUNIDADEDOSPARTIDOSPOLÍTICOSESUASFUNDAÇÕES,DASENTIDADESSINDICAISDETRABALHADORES(INCLUSIVEASCENTRAISSINDICAIS)EDASINSTITUIÇÕESDEEDUCAÇÃOOUDEASSISTÊNCIASOCIALSEMFINSLUCRATIVOS,OBSERVADOSOSREQUISITOSPREVISTOSEMLEI

Aimunidadeprotegeopatrimônio,arendaeosserviços,desdequerelacionadoscomasfinalidades

essenciaisdosentesexplicitados.

Os partidos políticos, embora sejam pessoas jurídicas de direito privado, fazem jus à imunidade

quandoregularmenteregistradosnoTSE,naformadaLein.9.096/95.

Quantoaoalcancedaexpressão“trabalhadores”,hácontrovérsias.HugodeBritoMachadodefende

que a imunidade deve abranger as entidades sindicais emgeral (Curso, cit., p. 197), enquantoRoque

AntonioCarrazzaexcluiasentidadessindicaisdosempregadores(Curso,cit.,p.346).Amimpareceque

arazãoestácomHugodeBritoMachado.

ConformedecidiuoSTFaojulgarosEmbargosdeDeclaraçãonoAI746.263,j.12-11-2013,existea

presunção de que o imóvel da entidade assistencial esteja afetado a destinação compatível com seus

objetivos e finalidades institucionais. O afastamento da imunidade só pode ocorrer mediante a

constituiçãodeprovaemcontrárioproduzidapelaadministraçãotributária.

Aoestabelecer regrasnegativasdecompetênciaemmatéria tributária,aConstituiçãoFederalvisou

garantir o exercício de atividades inerentes a inúmeros direitos fundamentais, a exemploda liberdade

religiosa, partidária, sindical, beneficente e educacional. Na condição de hipótese de não incidência

constitucionalmente qualificada, a imunidade deve ser interpretada sob a luz do princípio damáxima

efetividadedasnormasconstitucionaisetergarantidaaaplicabilidadeimediataqueo§1ºdoart.5ºda

CFgaranteàsnormasfundamentais.

A imunidade ora em análise é norma de aplicabilidade imediata, porém de eficácia contida

(restringível),cabendoàleicomplementarregularaslimitaçõesconstitucionaisaopoderdetributar(art.

146,II,daCF).Hojeaslimitaçõesestãonoart.14doCTN,eseprovadopelaAdministraçãoTributária

odescumprimentodequalquerdosseusrequisitos,aimunidadeésuspensa.

Háqueesclarecerquenãoterfinalidadeslucrativasnãosignificaqueaentradaderecursosdeveser

limitadaaoscustos,poisasentidadespodemedevemobterrecursosdestinadosaoseudesenvolvimento.

Oquenãopodeocorreréadistribuiçãodopatrimôniooudoslucros,cujodestinoéaaplicaçãointegral

namanutenção de seus objetivos institucionais no País. A entidade também devemanter escrituração

regulardesuasreceitasedespesas(art.14doCTN).

Aimunidadeprotegeinclusiveosimóveisdepropriedadedaentidadedeassistênciasocialequesão

locadosaterceiros,desdequeovalorarrecadadosedestineàssuasatividadesessenciais.

NessesentidoaSúmula724doSTF,doseguinteteor:

“Aindaquandoalugadoa terceiros,permanece imuneao IPTUo imóvelpertencenteaqualquerdas

entidades referidas pelo art. 150,VI,c, daConstituiçãoFederal, desde que o valor dos aluguéis seja

aplicadonasatividadesessenciaisdetaisentidades”.Nessesentido,aSúmulaVinculante52,conforme

PSV107,j.18-6-2015.

AojulgaroRE210.251,oplenodoSTFdecidiuqueaimunidadeabrangetambémoICMSsobrea

venda de bens produzidos pela entidade filantrópica, desde que o lucro seja destinado ao

desenvolvimentodassuasfinalidades.

EaojulgaroAgravodeInstrumentonoAgravoRegimental535.922-3(j.30-9-2008),a2aTurmado

STFconcluiuquehá imunidadede ICMSquandoaentidadeadquirebemquepassaráa integraroseu

patrimônio.

As limitações constitucionais ao poder de tributar devem ser reguladas por lei complementar,

conformedeterminaoart.146,II,daCartaMagna.

Quantoàsentidadesdeprevidênciaprivada,merecedestaqueaSúmula730doSTF,doseguinteteor:

“Aimunidade tributáriaconferidaa instituiçõesdeassistênciasocialsemfins lucrativospeloart.150,

VI, c, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não

houvercontribuiçãodosbeneficiários”.

2.9.3.IMUNIDADEDOSLIVROS,JORNAIS,PERIÓDICOSEOPAPELDESTINADOÀSUAIMPRESSÃO

PrevalecenoSupremoTribunalFederalaorientaçãodequeaimunidadeéobjetiva(pertinenteaum

bemdeterminado,enãoaumapessoa).

A imunidadenão inclui a empresa jornalística, a empresa editorial, o autor, o livreiro etc., que em

razão dos princípios da igualdade e da capacidade contributiva deverão pagar impostos sobre o

rendimentoqueobtiveremcomolivro,comojornaletc.

Visabaratearaproduçãoeacirculaçãodasobras,enãoenriquecerseusprodutores,atingindooIPIe

o imposto de importação sobre o papel imprensa, além do ICMS sobre o jornal e o livro impresso.

Outros impostos e contribuições, tais como o PIS, a Cofins, o IR, as contribuições sociais e o IOF,

incidemsobreasempresasjornalísticas(Emb.Decl.noRE177.308).

OSupremoTribunalFederaljádecidiuqueaimunidadealcançainclusiveosálbunsdefigurinha(que

contribuemparaqueascriançasaprendamalidarcomveículosescritosdeinformação,cf.RE221.239-

6,j.25-5-2004),asapostilas(RE183.403)eosperiódicosqueapenasforneceminformaçõesgenéricas

deutilidadepública,mesmoaquelesquesemcaráternoticiosooufilosóficoveiculampublicidadepaga

(aexemplodaslistastelefônicas)—RE101.441-5-RS.

Desdequenãosedescaracterizem,ouseja,desdequenãosirvamapenasdeveículosparaaentregade

mercadorias, os livros, jornais e periódicos gozamde imunidade independentemente do seu conteúdo.

RoqueCarrazza(Curso,cit.,p.685)bemsustentaqueatémesmoosperiódicosfesceninos(queferemos

bonscostumes)desfrutamdaimunidade.

Háquemdefenda,observadooaspecto teleológicoda regra,quea imunidadedeveabrangeroutros

veículosdeideiaquenãoopapel,comoporexemploosCDseDVDsdeconteúdodidático,correnteque

mepareceamaisacertada.NofechamentodestaediçãoaquestãoeraobjetodosREs330.817e595.676,

processadossoboritodarepercussãogeral.

Reconhecendoaimunidade:EI28.579-5-SP,8ªCâmaradeDireitoPúblico,Rel.PauloTravain,1º-9-

1999,m.v.,Juis,Saraiva,n.21.

Contraaimunidade:RE267.690-SP,1ªTurmadoSTF,j.25-4-2000,v.u.

Apenas os materiais relacionados ao papel estão abrangidos pela imunidade, excluindo assim

qualquerimunidadesobreatinta(RE300.701).

NessesentidoaSúmula657doSTF,doseguinteteor:“Aimunidadeprevistanoart.150,VI,d,daCF

abrangeosfilmesepapéisfotográficosnecessáriosàpublicaçãodejornaiseperiódicos”.

Aimunidadequantoaos impostosnãoexcluiobrigaçõesacessórias (§1ºdoart.9ºdoCTN),como

prestarinformaçõesaoFisco,descontarcomofonteosimpostosdevidosporterceiroserepassá-losaos

cofrespúblicos(RE250.844).Tambémnãodispensaopagamentodascontribuiçõessociaisedeoutros

tributos.

Livros em branco, a exemplo daqueles utilizados para registros contábeis, não desfrutam de

imunidade.

2.9.4.IMUNIDADEDOSFONOGRAMASEVIDEOFONOGRAMASMUSICAISPRODUZIDOSNOBRASILEQUESEJAMDEAUTORIAOUDEINTERPRETAÇÃODEARTISTASBRASILEIROS

A Emenda Constitucional n. 75, de 15 de outubro de 2013, decorrente da denominada “PEC da

Música”, introduziuumanova imunidade tributárianoart.150,VI,e,daCF, tudocoma finalidadede

reduziroscustosdosCDseDVDsmusicaisouliteromusicaisproduzidosnoBrasilequetenhamautor

brasileiro ou intérprete brasileiro, de forma a tornar os produtosmais acessíveis e assim reduzir os

atrativosfinanceirosdosCDseDVDspiratas.Pelanovaemendaestãoimunesaimpostosfonogramase

videofonogramasmusicais,produzidosnoBrasil,contendoobrasmusicaisouliteromusicaisdeautores

brasileirose/ouobrasemgeralinterpretadasporartistasbrasileiros,bemcomoossuportesmateriaisou

arquivosdigitaisqueoscontenham,salvonaetapadereplicaçãoindustrialdemídiasópticasdeleituraa

laser.

2.9.5.OUTRASIMUNIDADES(IMUNIDADESESPECÍFICAS)

Outras imunidades explicitadas na Constituição Federal são as seguintes: art. 153, § 3º, III (os

produtosindustrializadosdestinadosaoexteriornãopagamIPI);§4º(oITRnãoincidesobrepequenas

propriedades rurais—art. 2º daLei n. 9.393/96—quando a explore o proprietário que não possua

outroimóvel—jánãoseexigequeaexploraçãosedêdiretamentepeloproprietáriooucomsuafamília,

exigênciaqueaofinalrestringiaacriaçãodeempregos);art.155,X,a,b,ced—OICMSnãoincide

sobre: 1. operações que destinem bens ou serviços ao exterior, assegurada a manutenção e o

aproveitamentodo impostocobradonasoperaçõeseprestaçõesanteriores;2.operações interestaduais

quedestinemaoutrosEstadosenergiaelétrica,petróleo(inclusivelubrificantes)ecombustíveislíquidos

e gasosos dele derivados. Para a LC n. 87, a imunidade é relativa às mercadorias destinadas à

industrializaçãoouàcomercialização,masnãoàsoperaçõesdirigidasaosconsumidoresfinais.Sobreos

combustíveise lubrificantes, ademais, a imunidadenãoéabsoluta,poisnashipótesesemqueo ICMS

sobreassuascomercializaçõesincidaumasóvezépossívelaexigênciadoimposto,conformeprevêo

art. 155, § 2º, XII, h, da Constituição Federal; 3. ouro definido por lei como ativo financeiro ou

instrumentocambial;4.nasprestaçõesdeserviçodecomunicaçãoderádioetelevisãoderecepçãolivre

egratuita;5.art.155,§2º,XI,daConstituiçãoFederal:ovalordoIPInãointegraabasedecálculodo

ICMS,desdequese tratedeoperaçãonaqual incidamosdois impostos,odestinatáriodamercadoria

sejacontribuintedo ICMSeamercadoriasejadestinadaàcomercializaçãoou industrialização);6. as

operaçõescomouro,definidoporleicomoativofinanceiroouinstrumentocambial,estãosujeitasapenas

aoIOF.

De acordo com o art. 156, § 2º, I, o ITBI não incide sobre transmissão de bens ou direitos

incorporadosaopatrimôniodepessoajurídicaemrealizaçãodecapital,nemsobreatransmissãodebens

e direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses

casos,aatividadepreponderantedoadquirenteforacompraevendadessesbensoudireitos,locaçãode

bensimóveisouarrendamentomercantil.

Oart.184,§5º,estabelecequeoperaçõesde transferênciade imóveisdesapropriadospara finsde

reformaagrárianãoestãosujeitasaimpostosfederais,estaduaisoumunicipais(trata-sedeimunidadee

nãode isenção, jáquearegranegativadecompetência tembaseconstitucional);eoart.195,§7º,da

Constituição Federal dispensa as entidades beneficentes de assistência social que preenchem os

requisitosprevistosemleiderecolheracontribuiçãopatronalparaaseguridadesocial.

Porfim,quantoàsimunidadesespecíficas,háqueserelembrarque,deacordocomoart.195,II,da

CF, não incide contribuição para a seguridade social sobre aposentadoria ou pensão concedidas pelo

regimegeraldaprevidênciasocialdequetrataoart.201daCF.Nomesmosentido,oart.40,§18,da

CF dita que não incide contribuição para a seguridade sobre aposentadoria e pensão pagas em

decorrênciadeserviçopúblico,atéolimitedotetodoregimegeral.

2.10.PRINCÍPIODAUNIFORMIDADETRIBUTÁRIA(ART.151DACF)

ÉvedadoàUniãoinstituirtributoquenãosejauniformeemtodooterritórionacionalouqueimplique

distinção ou preferência em relação aEstado, aoDistrito Federal ou aMunicípios, emdetrimento de

outro(uniformidadenacional).

Wanderley José Federighi destaca que esse princípio também é denominado “princípio da

uniformidadegeográfica”(Direitotributário,Atlas,2000,p.34).Outrosdenominamauniformidadede

“postuladodadefesadaidentidadedealíquotas”.

Admite-se, porém, em relação aos tributos federais, a concessãode incentivos fiscais destinados a

promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diversas regiões do País. O

incentivoháquesedestinaraoprogressodaregiãobeneficiadae,segundoentendo,aleisobreotema

deveserdenaturezacomplementar,nostermosdosarts.43,§2º,III,146e151,I,todosdaConstituição

Federal.

ArespeitodaZonaFrancadeManaus,observaritem17.1.1.

Do princípio da uniformidade decorre o critério da limitabilidade da tributação de renda das

obrigações da dívida pública estadual ou municipal e dos proventos de agentes dos Estados e

Municípios,expostonoart.151,II,daLeiMaior.OcritérioimpedequeasrendasauferidasdosEstados,

DistritoFederaleMunicípiossejamtributadaspelaUniãoemníveissuperioresaodatributaçãodarenda

pagaporelaprópria,União.ConformeensinaHugodeBritoMachado,“éumreconhecimentodeque,em

facedofenômenodarepercussão,otributoterminariaporatingirasprópriaspessoasjurídicaspagadoras

darendatributável”(Curso,cit.,p.200).

Por fim, o inciso III veda as chamadas isenções heterônomas, ou seja, veda que a União conceda

isenção de tributos da competência dos Estados ou dosmunicípios, salvo quando, excepcionalmente,

existaautorizaçãoconstitucionalemsentidodiverso(art.156,§3º,II,daCF).

Importante ressaltar, contudo, que avedaçãodo art. 151, III, daConstituiçãoFederal se impõenas

relações internas dos entes políticos. Não impede, portanto, que, ao representar a soberania do País

peranteoutrasnações,aUniãocelebretratadosqueconcedamisençãodetributoestadualoumunicipal

(ADIn1.600doSTFeRE229.096,j.16-8-2007).

2.11.PRINCÍPIODANÃODIFERENCIAÇÃOTRIBUTÁRIA(ART.152DACF)

Oart. 152 daConstituiçãoFederal e o art. 11 doCódigoTributárioNacional vedamaosEstados-

Membros,aoDistritoFederaleaosMunicípiosestabelecerdiferençastributáriasentrebenseserviços,

dequalquernatureza,emrazãodesuaprocedênciaoudestino.

Porvezes,tratadosinternacionaistrazemadenominada“CláusuladeTratamentoNacional”,deforma

que importado já inserido no mercado nacional passa a ter o mesmo tratamento do produto similar

nacional.NessesentidoasSúmulas20e71doSTJeaSúmula575doSTF,editadasquandovigoravao

GATT(AcordoGeralsobreTarifaseComércio)equegarantiram,porexemplo,aobacalhauimportadoo

mesmotratamentotributáriodispensadoaopeixeseconacional.

2.12.PRINCÍPIODATRANSPARÊNCIA(ART.150,§5º,DACF)

O § 5º do art. 150 da CF traz que lei determinará as medidas para que os consumidores sejam

esclarecidosacercados impostos que incidem sobremercadorias e serviços.O tema foi disciplinado

pelaLein.12.741/2012,queentrouemvigornomêsdejunhode2013,masassançõesdecorrentesdo

descumprimento de suas disposições somente se tornaram aplicáveis a partir de junho de 2014 (v.

Decreton.8.264/2014ePortariaInterministerialn.85/2014).

Dita a lei que os consumidores devem ser informados, pormeio de documento fiscal emitido por

ocasião da venda ao consumidor, painel,meio eletrônico ou impresso, do valor ou percentual, ambos

aproximados,dosseguintestributosincidentessobreprodutosouserviçosexpostosàvenda:ICMS,ISS,

IPI, IOF, PIS, PASEP, Cofins e Cide. Na hipótese de produtos cujos insumos ou componentes sejam

oriundosdeoperaçõesdecomércioexteriorerepresentempercentualsuperiora20%dopreçodavenda,

serãoinformadosaindaosvaloresrelativosaoimpostodeimportação,PIS/PASEPimportaçãoeCofins

importação.

Penso que a imposição, pela lei, de transparência quanto a outros tributos que não os impostos,

encontrarespaldonoprincípiorepublicanoenosarts.5º,XXXII,e170,V,ambosdaCF.

QUADROSINÓTICO—OSPRINCÍPIOSJURÍDICOSDATRIBUTAÇÃOEASLIMITAÇÕESAOPODERDETRIBUTAR

1.Daslimitaçõesaopoderdetributar

AcompetênciatributáriaencontralimitesnaCF(arts.5º,II,150a152etc.)enoCTN(arts.9ºa11).

2.Princípiodalegalidade2.1.Conceito:Nenhumtributoseráinstituído,nemaumentado,anãoserporlei.

(art.150,I,daCF) 2.2.Osimpostospodemserinstituídosmediantemedidasprovisórias,observadoo§2ºdoart.62daCF.

3.Princípiodaigualdadeedacapacidadecontributiva(art.150,II,daCF)

Évedadoinstituirtratamentodesigualentrecontribuintesdesituaçãoequivalente(art.150,II,daCF).

4.Princípiodaprogressividade(arts.145,§1º,150,II,153,§4º,e182,§4º,II,todosdaCF)

Permite que as alíquotas sejam graduadas de acordo com a capacidade econômica docontribuinte.Aalíquotacresceàmedidaqueabasedecálculoaumenta.

5.Princípiodaproporcionalidaderazoável—art.150,IV,daCF)

ÉvedadoàUnião,aosEstados-Membros,aoDistritoFederaleaosMunicípiosutilizartributocomefeitodeconfisco.

6.Princípiodaanterioridade

Anterioridade comum ou anterioridade do exercício financeiro: É vedada a cobrança detributosnomesmoexercíciofinanceiroemquehajasidopublicadaa leiqueosinstituiuouaumentou(art.150,III,b).

7.Princípiodairretroatividadedostributos(art.150,III,a,daCF)

Aleinovanãoseaplicaaosfatosgeradoresjáconsumados(art.105doCTN).

8.Princípiodaliberdadedetráfegodepessoasoubens(art.150,V,daCF,eart.9º,III,doCTN)

Veda-sequeotributotenhacomohipótesedeincidênciaoirevirdentrodoterritórionacional.Admite-seopedágiopelousodeviasespecialmenteconservadaspeloPoderPúblicoeoICMS.

9.Princípiodaimunidaderecíproca(art.150,VI,a,daCF,earts.9º,11es.doCTN)

É vedado à União, aos Estados-Membros, ao Distrito Federal e aos Municípios instituirimpostossobrepatrimônio,rendaouserviços,unsdosoutros,bemcomosobreasautarquiase fundações mantidas pelo Poder Público (naquilo que está vinculado às suas atividadesessenciais).

9.1.Imunidadedostemplosdequalquerculto(art.150,VI,b,daCF).

9.2. Imunidade dos partidos políticos e suas fundações, das entidades sindicais detrabalhadores (inclusive as centrais sindicais) e das instituições de educação ou deassistênciasocialsemfinslucrativos,observadososrequisitosprevistosemlei.

9.Princípiodaimunidaderecíproca(art.150,VI,a,daCF,earts.9º,11es.do

9.3.Imunidadedoslivros,jornais,periódicoseopapeldestinadoàsuaimpressão.

9.4.Imunidadefonográfica

AEmendaConstitucional n. 75 introduziu nova imunidade tributária, de forma queCDs e

CTN) DVDs musicais ou literomusicais de autores ou intérpretes brasileiros, e que sejamproduzidosnoBrasil,nãosoframaincidênciadeimpostos(art.150,VI,e,daCF).

10.Princípiodauniformidadetributária(art.151daCF)

ÉvedadoàUniãoinstituirtributoquenãosejauniformeemtodooterritórionacionalouqueimpliquedistinçãooupreferênciaemrelaçãoaEstado,aoDistritoFederalouaMunicípios,emdetrimentodeoutro.

11.Princípiodanãodiferenciaçãotributária(art.152daCF)

Oart.152daCFeoart.11doCTNvedamaosEstados-Membros,aoDistritoFederaleaosMunicípiosestabelecerdiferençastributáriasentrebenseserviços,dequalquernatureza,emrazãodesuaprocedênciaoudestino.

12.Princípiodatransparência

Oart.150,§5º,daCFestabelecequeosconsumidoresdevemseresclarecidosacercadosimpostos incidentes sobre produtos e serviços, matéria ora disciplinada pela Lei n.12.741/2012.

3.CONCEITUAÇÃODETRIBUTO

Conformeestabeleceoart.3ºdoCódigoTributárioNacional, “Tributo é todaprestaçãopecuniária

compulsória, emmoedaou cujovalor nela se possa exprimir, quenão constitua sançãode ato ilícito,

instituídaemleiecobradamedianteatividadeadministrativaplenamentevinculada”.Trata-sedeReceita

Derivada(cf.itemA.2docapítulofinaldestelivro).

Diz-sequeaobrigaçãoécompulsória,obrigatória,porqueeladecorrediretamentedalei.Avontade

do contribuinte é irrelevante e por isso até mesmo os incapazes podem ser sujeitos passivos das

obrigaçõestributárias.

A lei só pode obrigar o contribuinte a pagar o tributo em moeda corrente do País (obrigação

pecuniária),razãopelaqualadoutrinacostumaafirmarqueemregranossodireitodesconheceotributo

innatura(partedamercadoriacomercializadaéentregueaoFiscoatítulodepagamentodotributo)ouo

tributo in labore (a cada mês o sujeito passivo destinaria alguns dias de seu trabalho à entidade

tributante).Contudo,apartirdaLeiComplementarn.104/2001,queacrescentouoincisoXIaoart.156

doCódigoTributárioNacional,faculta-seadaçãoempagamentoembensimóveis,naformaecondições

estabelecidasemlei(v.item5.5).OSTFadmitequeleilocalestabeleçaadaçãoempagamentoembem

móvelcomoformadeextinçãodocréditotributário(ADI/MC2405),masressalvaqueoprocedimento

podeexigirlicitaçãopréviaespecífica,equepararegularestetemaexige-seleidaUnião(ADI1917).

Quandooart.3ºdoCódigoTributárioNacionalafirmaqueotributonãoconstituisançãoaatoilícito,

querdizerqueahipótesedeincidênciaésemprealgolícito.Observe-se,porém,quesituaçõescomoa

aquisiçãodedisponibilidadeeconômicaoujurídicaderendimentossãosuficientesparaonascimentode

obrigações tributárias como o imposto de renda (art. 43 do CTN), ainda que tais rendimentos sejam

provenientesdeatividades ilícitascomoo“jogodobicho”(ahipótesede incidênciaéaaquisiçãode

disponibilidadefinanceiraenãoojogodobicho).

Éoprincípiodononolet,nosentidodequeodinheironãotemodoredequenãoseriajustotributara

rendaobtidalicitamenteedeixardetributararendadecorrentedeatividadesilícitas(HC77.530,STF,j.

25-8-1998, Juis, Saraiva, n. 21). Quanto ao imposto de renda, a regra decorre do princípio da

universalidade,peloqualtodasaspessoasqueauferiremrendaeproventosdequalquernaturezaficarão

sujeitasaoimposto(respeitadasasimunidadeseisenções).

Otributo,portanto,nãoémulta.Amultatemporpressupostoodescumprimentodeumdeverjurídico

eporfinalidadeevitarcomportamentosnocivosàordemjurídica,viasanção,enquantootributotempor

pressupostoumfatolícito.

3.1.ASESPÉCIESDOGÊNEROTRIBUTO

Oart.5ºdoCódigoTributárioNacionaleoart.145daLeiMaiorindicamquesãotrêsasespéciesdo

gênero tributo:os impostos,as taxaseascontribuiçõesdemelhoria (éa teoria tripartidaou tripartite,

adotadaàépocadaelaboraçãodoCTN).Noentanto,combasenoart.217doCódigoTributárioenos

arts.148e149daConstituição,inúmerosdoutrinadorestêmconsideradooempréstimocompulsórioeas

contribuições sociais como espécies do gênero tributo, até porque na Constituição de 1988 tais

obrigações também figuramnocapítulodoSistemaTributário.Nesse sentidooRE560.153eoREsp

616.348(éadenominadateoriapentapartida,hojeprevalente).

EmrazãodainstituiçãodaCOSIP(art.149-AdaCF)jásefalaemumaclassificaçãohexapartida.

Nopassadotambémsedesenvolveuateoriabipartida(dualistaclássica),pelaqualostributoseram

devidosentreosvinculadosaumaatuaçãoestatalespecífica(taxasecontribuiçõesdemelhoria)eosnão

vinculados(impostos).

3.2.OEMPRÉSTIMOCOMPULSÓRIO

AUnião(somenteaUnião),medianteleicomplementar(quorumdemaioriaabsoluta,obtidopelovoto

favorável demais dametade de todos osmembros de cada casa legislativa— art. 69 daCF), pode

instituirempréstimoscompulsóriosnasseguinteshipóteses(art.148daCF):

I—Paraatenderadespesasextraordinárias,decorrentesdecalamidadepública,deguerraexternaou

sua iminência (na iminência ou no caso de guerra externa também pode ser instituído o imposto

extraordinário — art. 154, II, da CF). Na hipótese de despesas extraordinárias, o empréstimo

compulsório pode ser cobrado imediatamente após sua instituição, sem obedecer ao princípio da

anterioridade.

Por calamidade pública se devem entender não apenas as catástrofes provocadas por agentes da

natureza,mastambémoutrasocorrênciasqueponhamemriscooequilíbriosocial.

II—Nocasodeinvestimentopúblicodecaráterurgenteederelevante interessenacional,hipótese

em que deve ser observado o princípio da anterioridade. Nesta segunda hipótese, o empréstimo

compulsório servirá como uma antecipação da receita, ou seja, em vez de esperar muitos anos pelo

ingresso dos recursos necessários ao investimento público urgente e de relevante interesse nacional,

antecipa-seareceitacomoempréstimocompulsório,cujovalordeveserrestituídoaocontribuintenos

anosseguintes.

Conforme foi visto (item 2.2.2), não cabe medida provisória nos casos em que se exige lei

complementar, entreoutrosmotivos,porqueaconversãodamedidaprovisóriaem leinãodependedo

quorumdemaioriaabsolutaprevistonoart.69daConstituiçãoFederal.

A aplicação dos recursos provenientes do empréstimo compulsório é vinculada à despesa que

fundamentousuainstituição.

Os valores obtidos com o empréstimo compulsório não integram o patrimônio público. Por ser

restituível,oempréstimocompulsórionãochegaatransferirriquezasdosetorprivadoparaoEstado.

Amesmaleicomplementarqueinstituioempréstimocompulsóriodevedisciplinarsuadevoluçãoeo

prazoderesgate.Eadevoluçãodevedar-seemmoedacorrenteegarantiropoderaquisitivodamoeda

(nomínimoaatualizaçãomonetária), sobpenadecaracterizaroconfiscovedadopeloart.150, IV,da

Constituição Federal. Roque Carrazza, porém, adverte que a doutrina tradicional entende que a

restituiçãodeveobservaravontadedalei,quepodeounãopreveraatualizaçãomonetáriaeaincidência

dejuros(Curso,cit.,p.296).

Éprincípiogeraldedireito tributárioqueadestinaçãodoprodutoda arrecadaçãonão lhe altera a

natureza jurídica (art. 4º, II, do CTN). Portanto, não é porque o empréstimo compulsório volta ao

contribuintequeeledeixadeserumtributo.

O empréstimo compulsório não se perpetua no tempo, só devendo ser exigido enquanto estiver

presenteopressupostoconstitucionalqueautorizousuainstituição.

Porfim,observoprevaleceroentendimentosegundooqualoart.148daLeiMaiorrevogouoinciso

IIIdoart.15doCódigoTributárioNacionaleacolheuosdemaisdispositivos.O inciso IIIdoart.15

autorizava o empréstimo compulsório para a absorção temporária do poder aquisitivo, forma de

intervençãonodomínioeconômicohojereservadaàscontribuiçõessociais.

ASúmula418doSTF,quevianoempréstimocompulsórioumcontratocoativoenãoumtributo,está

superada.

3.3.DASCONTRIBUIÇÕESSOCIAIS (TAMBÉMDENOMINADASCONTRIBUIÇÕESESPECIAIS,PARAESTATAIS,SINDICAISOUDEPREVIDÊNCIA)

As contribuições sociais geralmente são instituídas pela União com base nos arts. 149 e 195 da

ConstituiçãoFederalc/coart.217doCódigoTributárioNacional.

Oart.149daConstituiçãoFederalprevêascontribuiçõessociais,ascontribuiçõesdeintervençãono

domínioeconômico (decaráterextrafiscal,caracterizadaspela finalidade interventivaespecífica) e as

contribuiçõesdeinteressedascategoriasprofissionaisoueconômicas.

Contribuiçõessociaissãoaquelasdestinadasafinanciaraconcretizaçãodosdireitossociaisprevistos

naConstituiçãoFederal,ouseja,odireitoàseguridadesocial(sistemaqueenglobaaprevidênciasocial,

asaúdepúblicaeaassistênciasocial),àhabitação,àeducaçãoetc.Têmfunçãofiscal(v.item1.5sobre

asfunçõesdostributos).

Ascontribuiçõesde intervençãonodomínioeconômico(CIDE) têmfunçãoregulatóriadaeconomia

oudomercadodeconsumo(funçãoextrafiscal).

As contribuições profissionais (corporativas) são instituídas em favor de categorias profissionais

(sindicatos de empregados) ou econômicas (sindicatos de empregadores). São as denominadas

contribuiçõessindicais,quetêmfunçãoparafiscalesãoexigíveisde todosos integrantesdacategoria,

sindicalizadosounão(jáqueasaçõesdossindicatosbeneficiamatodos).

Quanto às anuidades devidas à OAB, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os

EmbargosdeDivergênciaemREsp463.258-SC,j.10-12-2003,decidiuqueaOABéumaautarquiasui

generis e como tal diferencia-se das demais entidades que fiscalizam as profissões. Por isso as

contribuições cobradaspelaOABnão têmnatureza tributária, e eventual execuçãodeve ser feita com

basenoCódigodeProcessoCivilenãonaLeideExecuçõesFiscais.

O sujeito passivo das contribuições de intervenção no domínio econômico é o agente econômico

submetido à intervenção, enquanto o sujeito passivo das chamadas contribuições profissionais é o

integrantedarespectivacategoriaprofissional.

3.3.1.ACONTRIBUIÇÃOSINDICALEACONTRIBUIÇÃOCONFEDERATIVA

Alémda contribuição sindical prevista no art. 149 daConstituição Federal, de caráter nitidamente

tributário,éprevista tambémumacontribuiçãoconfederativasindical (art.8º, IV,daCF),quenão tem

natureza tributáriaecujomontanteé fixadoemassembleiageralda respectivacategoria (não incideo

princípiodalegalidadetributária).

Oart.580daCLTdisciplinaaimportânciadevidaatítulodecontribuiçãosindicalporempregados,

empregadoreseautônomos.Paraosempregadosaimportânciacorrespondeàremuneraçãode1diade

trabalhoporano.

Nos termos do art. 24 daLei n. 8.847/94, aContribuiçãoSindicalRural é devida àConfederação

Nacional da Agricultura (CNA) e à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura

(CONTAG).

Aleiqueinstituioumajoraascontribuiçõesdeintervençãonodomínioeconômicoeascontribuições

sindicais previstas no art. 149daConstituiçãoFederal deve observar os princípios da legalidade, da

anterioridade do exercício financeiro, da anterioridade nonagesimal e da irretroatividade. As

contribuiçõesparaaseguridadesocialestãosujeitasaoprincípiodalegalidade,dairretroatividadeeda

anterioridade nonagesimal do § 6º do art. 195 da Constituição Federal, mas não se submetem à

anterioridadedoexercíciofinanceiroprevistanoart.150,III,b,daLeiMaior.

Desde a Emenda Constitucional n. 45 compete à Justiça do Trabalho o processo de cobrança da

contribuiçãosindical(REsp962.940,j.23-10-2007),salvoseacobrançaforpertinenteàcontribuição

do servidor público com vínculo estatutário, quando a competência será da justiça comum federal ou

estadual(CC/STJ69.025).

AlexandredeMoraessustentaqueacontribuiçãoprofissional(sindical)écompulsóriaeatingetodos

os integrantes de uma mesma categoria profissional, mesmo os não sindicalizados (Direito

constitucional,6.ed.,SãoPaulo,Atlas,1999,p.193).

A contribuição confederativa só pode ser exigida dos filiados dos sindicatos que integram a

confederação(STF,RT,758:121).Confederações sindicais são aquelas integradas por nomínimo três

federações(deempregados,deempregadoresoumesmodeprofissionaisliberais)equetenhamsedena

capitalfederal,conformeestabeleceoart.535daCLT.

NessesentidoaSúmulaVinculante40doSTF,doseguinteteor:“Acontribuiçãoconfederativadeque

trataoart.8º,IV,daConstituiçãoFederalsóéexigíveldosfiliadosaosindicatorespectivo”.

3.3.2.ASCONTRIBUIÇÕESPARAASEGURIDADESOCIAL

A seguridade social (sistema que engloba a assistência social, a previdência social e o sistema

público de saúde), prevista no art. 195 da Lei Magna, é financiada por toda a sociedade, direta ou

indiretamente,medianterecursosprovenientesdosorçamentosdaUnião(art.165,§5º,III),dosEstados-

Membros,doDistritoFederal,dosMunicípiosedasseguintescontribuições:

I—a)dosempregadores,daempresaedaentidadeaelaequiparada(hájurisprudêncianosentidode

queaexpressão“empregadores”atingeinclusiveaquelesqueremuneramserviçosprestadossemvínculo

empregatício);b)dafolhadesaláriosedemaisrendimentosdotrabalhopagosoucreditados,aqualquer

título, à pessoa física que preste serviços, mesmo sem vínculo empregatício (inclui os avulsos e os

autônomos);c)sobreareceitaouofaturamento;ed)sobreolucro.

II—dotrabalhadoredosdemaisseguradosdaprevidênciasocial,nãoincidindocontribuiçãosobre

aposentadoriaepensãoconcedidaspelo regimegeraldaprevidência socialdeque trataoart.201da

Constituição.

DeacordocomaSúmula688doSTF,élegítimainclusiveaincidênciadacontribuiçãoprevidenciária

sobreo13ºsalário.

III—sobreareceitadosconcursosdeprognósticos(loto,senaetc.).

IV—doimportadordebensouserviçosdoexterior,oudequemaleiaeleequiparar.

O§4ºdoart.195daConstituiçãoFederalautorizaquelei(segundoentendocomplementar,cf.item

2.2.2) institua outras fontes destinadas a garantir a manutenção e a expansão da seguridade social,

obedecidoodispostonoart.154,I,daConstituiçãoFederal.

NostermosdaSúmulaVinculante53doSTF,“AcompetênciadaJustiçadoTrabalhoprevistanoart.

114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias

relativasaoobjetodacondenaçãoconstantedassentençasqueproferireacordosporelahomologados”.

As contribuições sociais previstas no art. 195 da Constituição Federal (vinculadas à seguridade

social)podemserexigidasapósnoventadiasdadatadapublicaçãoda leiqueashouver instituídoou

modificado,nãosesujeitando,portanto,aoprincípiodaanterioridadecomum(art.150,III,b,daCF).As

demaiscontribuiçõessociaisestãosujeitasaoprincípiodaanterioridadecomume,ainda,ànoventena

instituídapeloart.150,III,c,daConstituiçãoFederal.

Nostermosdoart.149,§1º,daLeiMaior(redaçãodaECn.41),osEstados,oDistritoFederaleos

Municípiosinstituirãocontribuição,cobradadeseusservidores,paraocusteio,embenefíciodestes,do

regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos

servidorestitularesdecargosefetivosdaUnião.

Deacordocomocaput eo§18doart.40daConstituiçãoFederal (na redaçãodaECn.41),aos

servidores titulares de cargos efetivos daUnião, dos Estados, doDistrito Federal e dosMunicípios,

incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e

solidário,mediantecontribuiçãodorespectivoentepúblico,dosservidoresativoseinativosedospen-

sionistas.Somenteincidirácontribuiçãosobreosproventosdeaposentadoriasepensõesquesuperemo

limitemáximoestabelecidoparaosbenefíciosdoregimegeraldeprevidênciasocialdequetrataoart.

201 da Constituição Federal (e que garante imunidade para os segurados e pensionistas por ele

beneficiados) com percentual igual ao estabelecido para os servidores da ativa, titulares de cargos

efetivosouvitalícios.

Em relação àqueles que já recebiam proventos de aposentadoria ou pensão antes de a Emenda

Constitucionaln.41entraremvigor,anovacontribuiçãoéquestionávelquantoàsuaconstitucionalidade.

OC.STF,contudo,aojulgaraADIn3.128(j.18-8-2004),considerouconstitucionalaexigência,jáque

nãohádireitoadquiridoemrelaçãoàcargatributária.

Emrelaçãoàsverbasoriundasdosorçamentos,aEmendaConstitucionaln.29/2000,queacrescentou

o art. 77 ao ADCT, inovou e estabeleceu que parte das receitas de todos os impostos estaduais e

municipaisserádestinadaaaçõeseserviçospúblicosdesaúde,matériaquefoiregulamentadapelaLCn.

141/2012.

3.3.3.ACPMF,ACOFINS,ACSSL,OPIS/PASEP,OFGTSEOFINSOCIAL

ACPMF,criadapelaEmendaConstitucionaln.12/96(queinseriuoart.74aoADCT),instituídapela

Lein.9.311/96,prorrogadapor trintaeseismesespelaEmendaConstitucionaln.21,de10-3-1999,e

novamente prorrogada (até 31-12-2007) pela Emenda Constitucional n. 42, tinha por fato gerador a

movimentaçãoou transmissãodevalores,decréditosededireitosdenatureza financeira.No finalde

2007foirejeitadaaPECquevisavaasuaprorrogaçãoaté2011.

AContribuiçãoSocialsobreoLucroLíquido(CSLL)daspessoasjurídicaseentesequiparadospela

legislação do Imposto de Renda também se destina ao financiamento da seguridade social, estando

disciplinada pelasLeis n. 7.689/88 e n. 9.430/96 (arts. 28 e s.). Sua alíquota é variável e a base de

cálculoéovalordoresultadodoexercício,antesdaprovisãoparaoImpostodeRenda.

Instituída pela Lei Complementar n. 70/91 e ora disciplinada pela Lei n. 10.833/2003, a Cofins é

cobrada sem prejuízo das contribuições para o PIS/PASEP, tem por base de cálculo a receita bruta

mensaldaspessoasjurídicas(observadasasexclusõesdoIPI,dasvendascanceladasedosdescontos)e

sua alíquota não cumulativa é de 7,6% (observadas as exceções previstas em lei). Ao julgar o RE

240.785, o pleno do STF decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do COFINS, porque

estranhoaoconceitodefaturamento.

OPIS foi instituído pelaLeiComplementar n. 7/70 e tinha por objetivo promover a integração do

empregado na vida e no desenvolvimento das empresas. O Programa de Formação do Patrimônio do

Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar n. 8/70 e unificado ao PIS pela Lei

Complementarn.26/75.

De acordo com o art. 239 da Constituição Federal, atualmente as contribuições do PIS/PASEP

financiam o seguro-desemprego e o abono igual a um salário mínimo anual para os empregados que

recebematédoissaláriosmínimosmensaisdeempregadoresquecontribuemparaosfundos.

ODecreto-Lein.2.052/83dispõesobreascontribuiçõesdoPIS/PASEP,suacobrança,fiscalização,

processoadministrativoedeconsulta.

DeacordocomaSúmula659doSTF,“ÉlegítimaacobrançadaCOFINS,doPISedoFINSOCIAL

sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo,

combustíveisemineraisdoPaís”.

OFGTS,hojeregidopelaLein.8.036/90,éconstituídopelossaldosdascontasabertasemnomedos

empregadosequerecebemcontribuiçõesdosempregadoresdevalorequivalentea8%daremuneração

percebida.Ovalorarrecadadoéaplicadoemprogramashabitacionais.

AmovimentaçãodoFundodependedaocorrênciadeumadashipótesesprevistasnalegislação,sendo

asmaiscomunsadespedidasemjustacausaeaextinçãodaempresa.

O FINSOCIAL foi instituído pelo Decreto-Lei n. 1.940/82 e revogado pela Lei Complementar n.

70/91.

3.3.4.ACOSIP

A Emenda Constitucional n. 39 acrescentou o art. 149-A à Constituição Federal, autorizando os

Municípios eoDistritoFederal (quenãoédivididoemMunicípios) a instituir aContribuiçãoparao

CusteiodoServiçode IluminaçãoPública (COSIP), facultando sua cobrançana faturade consumoda

energiaelétrica(v.item3.4.2).AojulgaroRE573.675,oSTFconcluiuqueaCOSIPinstituídasobbase

decálculoqueconsideraocustodailuminaçãopúblicaeoconsumodeenergiadocontribuinterespeita

osprincípiosdarazoabilidadeedaproporcionalidade.

3.3.5.ACIDESOBREDERIVADOSDEPETRÓLEO,GÁSNATURALEÁLCOOLCOMBUSTÍVEL.ACIDEROYALTIES

O§4ºdoart.177daConstituiçãoFederal,naredaçãoquelhefoidadapelaEmendaConstitucionaln.

33, autoriza a União a instituir, por meio de lei, contribuição de intervenção no domínio econômico

relativaàsatividadesdeimportaçãooucomercializaçãodepetróleoeseusderivados,gásnaturaleseus

derivadoseálcoolcombustível.

Aalíquotadacontribuiçãopoderáserdiferenciadaporprodutoouusoereduzidaerestabelecida(mas

nãoaumentada)poratodoPoderExecutivo,nãose lheaplicandoodispostonoart.150,III,b,daCF

(princípiodaanterioridadedoexercíciofinanceiro).

Os recursosarrecadados serãodestinados:a) aopagamentode subsídiosapreçosou transportede

álcoolcombustível,gásnaturaleseusderivadosederivadosdepetróleo;b)aofinanciamentodeprojetos

ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; c) ao financiamento de programas de

infraestruturadetransportes.

ALein.10.336/2001instituiaContribuiçãodeIntervençãonoDomínioEconômicoincidentesobrea

importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool

etílicocombustível(CIDE).

A Lei n. 10.168/2000, por sua vez, já havia instituído a CIDERoyalties, destinada a financiar o

ProgramadeEstímuloàInteraçãoUniversidade-Empresaparaoapoioàinovação,deformaaestimular

o desenvolvimento tecnológico brasileiro. A contribuição é devida pela pessoa jurídica detentora de

licençadeusoouadquirentedeconhecimentos tecnológicos,bemcomoaquela signatáriadecontratos

firmadoscomresidentesoudomiciliadosnoexterior.Incidesobreopagamentoderoyaltiesaresidentes

noexterior.

A Emenda Constitucional n. 42 deu nova redação ao inciso II do art. 149, explicitando que as

ContribuiçõesdeIntervençãonoDomínioEconômico(CIDE) incidirão tambémsobrea importaçãode

produtosestrangeirosouserviços.Estabeleceu,ainda,que:aalíquotapodeseradvaloremouespecífica

(art. 149, § 2º, III, a eb); na forma da lei a pessoa física destinatária das operações de importação

poderá ser equiparada a pessoa jurídica; e a lei definirá as hipóteses em que a contribuição será

monofásica(incidiráapenasumavez).

O inciso III do art. 159daConstituiçãoFederal, na redaçãodaEmendaConstitucionaln. 44/2004,

estabelece que, na forma da lei, 29% dos recursos da CIDE sobre derivados de petróleo sejam

repassadosaosEstadoseDistritoFederal,respeitadaadestinaçãoantesespecificada.Eo§4ºdomesmo

artigoditaque25%dovalorrepassadoacadaEstadoserãodestinadosaosseusMunicípios,naformada

lei(art.93doADCT).

Por fim, o art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal estabelece que as receitas decorrentes de

exportação estão imunes àCIDE e às demais contribuições sociais previstas no caput do art. 149 da

ConstituiçãoFederal.Observe-se,porém,queoSTFjádecidiuqueascontribuiçõesquetêmporbaseo

lucroenãoareceita,aexemplodaContribuiçãoSocialsobreLucroLíquido(CSLL),sãodevidas(RE

474.132/2010).

3.4.ASTAXAS

Astaxas(art.145,II,daCFeart.77doCTN)têmcomofatogeradoroexercícioregulardoPoderde

Polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao

contribuinteoucolocadoasuadisposição(v.art.79doCTN).Emsíntese,seufundamentoéumfatodo

Estado.

3.4.1.ATAXADECORRENTEDOEXERCÍCIOREGULARDOPODERDEPOLÍCIA

OPoderdePolíciaestáprevistonoart.78doCódigoTributárioNacional.Éopoderde limitar e

disciplinardireitosedeverescombasenointeressepúblico,regulandoquestõespertinentesàsegurança,

higiene, à ordem etc. (taxa de publicidade, taxa de fiscalização de elevadores etc.) e preservando a

primaziadointeressepúblicosobreoparticular.

Observe-sequeataxadecorrentedoPoderdePolíciatemporjustificativaoefetivoexercíciodeatos

relacionadosaessepoder.

ParacobrançacombasenoexercíciodoPoderdePolíciaimpõe-sequehajaórgãoadministrativoque

exerciteoPoderdePolíciadoentetributante(REsp261.571).Presume-seoregularexercíciodoPoder

dePolíciaquandoháórgãofiscalizadorefetivamenteinstituído(RE416.601).

3.4.2.ATAXAEOSSERVIÇOSPÚBLICOSDISPONIBILIZADOS

Asegundahipóteseautorizadoradacobrançadataxaéautilização,efetivaoupotencial,deserviço

públicoespecífico,divisíveledefinidoemleicomocompulsório,prestadoaocontribuinteoucolocadoa

suadisposição(art.79doCTN).

Oserviçopodeserutilizadopelocontribuintedeformaefetivaoupotencial,nostermosdoart.79do

Código. Efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer título. Potencialmente, quando, sendo de

utilização compulsória, seja posto à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo

funcionamento.

QuernoexercíciodoPoderdePolícia,quernacolocaçãodeumserviçoàdisposiçãodocontribuinte,

temos uma atividade estatal específica (há no mínimo expectativa de uma contraprestação, de

retribuição), ao contrário do que ocorre no imposto (tributo não vinculado a uma atuação estatal

específica—art. 16doCTN).Por isso a taxa costuma ser classificada comouma espécie de tributo

vinculadoaumaatuaçãoestatalespecífica.

Oserviçopúblicoquecaracterizaofatogeradorda taxa temdeserrelativoaocontribuintedestae

nãoàcoletividadeemgeral,permitindoqueseverifiqueovínculoentreosujeitopassivodotributoeos

serviços(daíolegisladorafirmarqueoserviçotemdeserespecíficoedivisível).

A taxa, portanto, é um tributo que tem por hipótese de incidência uma atuação estatal diretamente

relacionadacomumcontribuinteoucomumgrupodeterminadodecontribuintes(éutisinguli).

Osserviçossãoespecíficosquandopodemserpreviamentedeterminados,identificados.Sabe-sequal

éoserviçoquefundamentaacobrança.

Os serviços são divisíveis quando suscetíveis de utilização separadamente por parte dos seus

usuários. Utilização individual e mensurável, a exemplo da certidão expedida a requerimento do

interessado.Ousuáriodoserviçoéidentificável.

Nopassadosurgiugrandepolêmicaemrelaçãoàs“taxasdeiluminaçãopública”,incluídasnascontas

deluz.EpormeiodaSúmulaVinculante41doSTFconsolidou-sequeoserviçodeiluminaçãopública

não pode ser remunerado por taxa. A respeitomerece transcrição a seguinte lição de Hugo de Brito

Machado(Curso,cit.,p.321):

“Quandosetratedeatividadeprovocadapeloprópriocontribuinte,individualmente,comoacontece,

porexemplo,nocasodefornecimentodecertidões,oudaprestaçãodaatividade jurisdicional,parece

indubitávelocaráter específicoedivisíveldo serviço.Poroutro lado, serviçocomoode iluminação

pública,porexemplo,nãonospareceserespecíficonemdivisível,postoqueéusufruívelportodosde

formaindistinta”.

RoqueAntonioCarrazza(Curso,cit.,p.271e272)abordaotemacomaseguintelição:

“Paramelhorcompreensãodestaideia,recordamosqueosserviçospúblicossedividememgeraise

específicos.Osserviçospúblicosgerais,ditostambémuniversais,sãoosprestadosutiuniversi,istoé,

indistintamentea todososcidadãos.Eles alcançamacomunidade, comoum todoconsiderada,benefi-

ciando número indeterminado (ou, pelomenos, indeterminável) de pessoas. É o caso dos serviços de

iluminaçãopública,desegurançapública,dediplomacia,dedefesaexternadoPaís,etc.Todoselesnão

podemsercusteadosnoBrasil,pormeiodetaxas,mas,sim,dasreceitasgeraisdoEstado,representadas,

basicamente,pelosimpostos”(v.item3.3.4).

A liçãodeRoqueCarrazzabemdemonstra a inconstitucionalidadedadenominada“taxa190”, cuja

instituiçãochegouasercogitadapeloGovernodeSãoPauloequeteriaporfinalidadeinvestimentosna

segurança pública (serviço disponibilizado para um número indeterminado de pessoas) e por

contribuintes,ostitularesdedireitosdeusosobrelinhatelefônica.

Comoalgunsserviçospúblicosessenciaissãoobrigatóriosporimposiçãodelei,paramuitosautores

oseunãopagamentoautorizasomenteaproposituradaexecuçãofiscal,sendovedadoaoEstadodeixar

de fornecer o serviço obrigatório essencial no caso de mora do usuário (cf. Hely Lopes Meirelles,

Direitoadministrativo,cit.,p.297,eRoqueCarrazza,Curso,cit.,p.279,nota56).

Temprevalecido,porém,aorientaçãocontidanosart.6º,§3º,daLein.8.987/95eart.17daLein.

9.427/96,bemcomonaResoluçãon.456/2000daAgênciaNacionaldeEnergiaElétrica(ANEEL),que

autorizam a suspensão do fornecimento de água e energia elétrica em caso de não pagamento, após a

formalização de aviso prévio, predominando assim o interesse coletivo e não o individual na

continuidadedoserviço.

A taxade limpezaurbanacobradaporalgunsmunicípiosgeroupolêmica,masprevaleceua tesede

queaconservaçãoelimpezadasviaspúblicas,inclusivealimpezadebueiros,beneficiamacoletividade

comoumtodo,atodososquetransitamnolocal,enãoapenasaquempossuiimóvelnaquelaárea.Por

isso deve ser suportada com os recursos dos impostos e não com os recursos de taxa indevidamente

cobradadaquelesquepossuemimóvelnolocal.

ASúmulaVinculante19doSTFexplicitaque“Ataxacobradaexclusivamenteemrazãodosserviços

públicosdecoleta,remoçãoetratamentooudestinaçãodelixoouresíduosprovenientesdeimóveis,não

violaoart.145,II,daConstituiçãoFederal”.

Ataxanãopodeterbasedecálculooufatogeradoridênticosaodosimpostos,conformeseextraido

art.145,§2º,daCF,c/coart.77,parágrafoúnico,doCTN.

Observe-se,porém,queaSúmulaVinculante29doSTFreconheceque“Éconstitucionalaadoção,no

cálculodovalordetaxa,deumoumaiselementosdabasedecálculoprópriadedeterminadoimposto,

desdequenãohajaintegralidentidadeentreumabasedecálculoeoutra”.Assim,foireconhecidacomo

válidaacobrançadetaxadecoletadelixodomiciliarcombasenametragemdoimóvel(RE232.393).

Ascustasprocessuaistêmnaturezadetaxae,deacordocomaSúmula667doSTF,violaagarantia

constitucionaldeacessoàjurisdiçãoataxajudiciáriacobradasemlimitesobreovalordacausa.

Osemolumentoscobradospelosserviçosnotariaisederegistrotêmnaturezadetaxa.

Competente para instituir e cobrar a taxa é a pessoa política (União, Estados, DF ouMunicípios)

legitimadaparaarealizaçãodaatividadequecaracterizeofatogeradordotributo.

3.5.ATARIFA

A tarifa, por sua vez, é o preço público cobrado pela utilização de serviços facultativos (e não

compulsórios) que a administração pública ou seus delegados colocam à disposição da população

(serviçodeusofacultativo,aexemplodotelefone).Quandooseuvalorédestinadoaoscofrespúblicos,

integraareceitaorigináriadosentespolíticos(v.itemA.2).

AdistinçãoentretaxaepreçopúblicoestádescritanaSúmula545doSTF,queassimdispõe:“Preços

deserviçospúblicosetaxasnãoseconfundem,porqueestas,diferentementedaqueles,sãocompulsórias

etêmsuacobrançacondicionadaàpréviaautorizaçãoorçamentária,emrelaçãoàleiqueasinstituiu”.A

tarifaremuneraumserviçolivrementecontratadopelousuário.

Ouseja:sedeterminadoserviço,nolocalondeécolocadoàdisposiçãodapopulação,écompulsório

eseufornecedorexclusivoéumenteestatalouseuagentedelegado,aremuneraçãodar-se-áatravésda

taxa e sofrerá as limitações impostas pelos princípios gerais da tributação (legalidade, anterioridade

etc.).Poroutrolado,quandoautilizaçãoounãodoserviçopúblicoéfacultativa,poisdeoutraformaa

necessidadepodesersatisfeita,aremuneraçãodoserviçopúblicodar-se-ápelochamadopreçopúblico,

quenãoestásujeitoàsregrasdatributação(podeinclusiveserfixadoporsimplesatoadministrativo).O

preçodecorredeumaavençapraticadacomamplaliberdadeentreaspartes.

Asconclusõessugeremqueatarifaestárelacionadaaopreçodoserviço,enquantoataxaétributoque

temporreferênciaocustodoserviço.

OC. STF, ao julgar oAgRgnoRE201.630, reconheceu que o serviço de fornecimento de água é

remuneradopormeiodepreçopúblico.Nomesmosentido,aojulgaroEREsp690.609,oSTJdecidiu

queacontraprestaçãodoserviçodeáguaeesgotose fazpormeiode tarifa.E,por fim,sobamesma

lógica,aSúmula412doSTJestabeleceuqueoprazoprescricionalparaaaçãoderepetiçãodeindébito

detarifadeáguaeesgotoéoprevistonoCódigoCivil(enãonoCTN).

Observo,porém,quepartedadoutrina,aexemplodeRubensGomesdeSouza,sustentaqueatividades

públicas (serviços propriamente estatais) são remuneradas por taxas (ainda que não haja

compulsoriedade),enquantoatividadesque,mesmonãosendotipicamenteestatais,sãoexploradaspelo

PoderPúblicodevemserremuneradasportarifa.Porfimtambémháquemsustente,seguindoasliçõesde

ZelmoDenari, que serviço prestado por pessoa jurídica de direito público é remunerado por taxa, e

serviço prestado por pessoa jurídica de direito privado (empresas públicas, sociedades de economia

mista,concessionáriosdeserviçospúblicosetc.)éremuneradoportarifa.

Apolíticatarifáriaestáprevistanoart.175,parágrafoúnico,III,daConstituiçãoFederal.E,segundo

a doutrina dominante, a tarifa deve ser cobrada com base em valores capazes de cobrir o custo dos

serviçosepermitirsuamanutençãoeexpansão,afimdequeacoletividadeemgeralnãoacabearcando

comamanutençãodeumsistemadeficitárioquebeneficiaapenasumaparceladapopulação.

3.5.1.OPEDÁGIO

O pedágio, como define Hely LopesMeirelles na obraDireito municipal brasileiro (6. ed., São

Paulo,Malheiros,1993,p.147),“éamodalidadedepreçopúblico (nãoconfundir com taxa) cobrado

pela utilização de obras viárias com características especiais que facilitem o trânsito e o tráfego de

veículos e de pedestres”. Roque Carrazza (Curso, cit., p. 282-4), no entanto, leciona que o pedágio

tipificaverdadeira taxade serviço, baseando-separa tantona redaçãodo art. 150,V, daConstituição

Federal.

Bernardo Ribeiro deMoraes, em seuCompêndio de direito tributário (cit., 3. ed., v. I, p. 344),

sustentaque“PelaConstituiçãode1988,agora,opedágiofoiguindadoànaturezadetributoespecífico,

devidopelautilizaçãodeviasconservadaspeloPoderPúblico.Trata-sedeumanovataxa”.Nomesmo

sentido as lições de IvesGandra eCelsoBastos (Comentários àConstituição doBrasil, São Paulo,

Saraiva,1990,v.6,t.I,p.166).Nessesentido,v.RE194.862.

Creio que a solução está na análise do caso concreto, na existência ou não de alternativa real de

tráfegoàquelaviaconservadapeloPoderPúblicoequecobrapedágio.

AdecisãomaisrecentedoSTFsobreotema,contudo,ditaquepedágioétarifa(ADIn800,j.11-6-

2014).

3.5.2.ATARIFAZERO

NadaimpedequeemalgunscasosoEstadopresteumserviçopúblicogratuitoaapenasumaparcela

dapopulação,comoseverificacomascampanhasdevacinação.Achamadatarifazero,porém,somente

deveseraceitaemcasosderelevanteinteressepúblico,poisnapráticaaatividadegratuitaserácusteada

pelosimpostos,portodososcontribuintesdasreceitasnãovinculadasdoEstado.

Preço político é a denominação dada aos subsídios ofertados pelo Poder Público para que

determinados bens ou serviços (em regra essenciais ao bem-estar) sejam acessíveis para um número

maiordepessoas.

Temos ainda os preços semiprivados ou quase privados, que surgem como remuneração dos atos

negociais entre o particular e a administração (remuneração pela aquisição de um bem público,

remuneraçãopelautilizaçãodeumespaçopúblicoetc.).

3.6.CONTRIBUIÇÕESDEMELHORIA(ARTS.145,III,DACF,E81E82DOCTN)

Acontribuiçãodemelhoriatemcomofatogeradoravalorizaçãodoimóveldocontribuinteemrazão

deobrapública (instalação de rede elétrica, obras contra enchentes etc.).Os beneficiários diretos da

obraarcamcomseucusto,totalouparcialmente.

Oart.2ºdoDecreto-Lein.195/67sóprevêacontribuiçãodemelhoriaemrelaçãoaoimóvelprivado.

Cadacontribuintenãopodeserobrigadoapagarquantiasuperioràvalorizaçãodeseuimóvel.Ototal

arrecadado,porsuavez,nãopodesersuperioraocustodaobra(art.81doCTN),conformeensinamos

professoresHugodeBritoMachado(Curso,cit,p.333),HelyLopesMeirelles(Direitomunicipal,cit.,

p. 143) e José Afonso da Silva (O município na Constituição de 1988, São Paulo, Revista dos

Tribunais,1989,p.47).

Roque Antonio Carrazza, porém, sustenta que a Constituição Federal de 1988 não prevê o limite

globaldocustototaldaobraparaafixaçãodomontante.Ouseja,observadoolimiteindividual(nenhum

contribuintepagarápelaobramaisdoqueobteve comavalorizaçãode seu imóvel), nãoháqualquer

proibiçãodequeototalarrecadadosupereocustototaldaobra.

Entendoquea razãoestácomosprimeirosmestrescitados,poisa limitaçãoaovalor totaldaobra

encontrarespaldonoart.146,III,daConstituiçãoFederalc/coart.81doCódigoTributárioNacional

(esteúltimorecepcionadopelaCFde1988—ADCT,art.34,§5º),emelhorseadaptaànaturezada

contribuiçãodemelhoria.Emsíntese,acontribuiçãodemelhoriatemcomolimitegeralocustodaobra,

ecomolimiteindividualavalorizaçãodoimóvelbeneficiado.

Nesse sentidodecidiu a 1ª Turma do SuperiorTribunal de Justiça ao julgar oRecursoEspecial n.

200.283,em4-5-1999,bemcomoa2ªTurmadomesmoTribunalaojulgaroREsp362.788-RS,em28-5-

2002.

Dequalquerforma,conformemuitobemesclareceRoqueCarrazza,“nospaísesondeacontribuição

de melhoria é regularmente arrecadada, a especulação imobiliária diminuiu sensivelmente. De fato,

neles,nenhumapessoaadquire imóvel localizadoemzonaperiférica,como fitoexclusivode,comas

obraspúblicasquecedooutardevirão,locupletar-seàsexpensasdacomunidadequeascusteia”(Curso,

cit.,p.289,nota73).

Peloexposto,percebe-sequeacontribuiçãodemelhoria,assimcomoataxa,éumaespéciedetributo

vinculado, tributo cujo fato gerador está ligado a uma atividade estatal específica relativa ao

contribuinte.

Anote-se que não é qualquer obra pública que autoriza a cobrança da contribuição demelhoria. É

necessáriaavalorizaçãodoimóveldocontribuinteemrazãodaobrapública.

Olançamentodacontribuiçãodemelhoriaéfeitodeofícioe,deacordocomoart.9ºdoDecreto-Lei

n.195/67,sóépossívelquandoconcluídaaobraemrelaçãoaocontribuinte.Afinal,referidotributoé

decorrentedaobrapública,enãocobradoparagerarfundosdestinadosàsuarealização.

Assim, como se extrai do dispositivo supra, para a instituição da contribuição de melhoria, é

imprescindívelaexistênciadeleiespecíficaparacadaobra,emobservânciaaoprincípiodalegalidade

tributária,ouseja,nãobastaaexistênciadeleigenéricaprevendoapossibilidadedacobrançadotributo

peloentepúblico.Nessesentido,oREsp927.846/RS.

Conforme exemplifica Hugo de BritoMachado, “na pavimentação de uma avenida, a contribuição

podeserlançadaemrelaçãoaosimóveisdaáreaondevaificandoprontaapavimentação”(Curso,cit.,

p.334).Nomesmosentido,JTA,147:140eRT,714:146.

Porfim,háqueseobservarquenaobrapúblicaaatividadeestatalprincipalterminaquandoaobra

ficapronta,aexemplodapavimentaçãodeumarua(tributadaviacontribuiçãodemelhoria).Apartirde

então, haverá um serviço público permanente de conservação e limpeza da rua, tributado via taxa de

serviçoouimposto(seviaabertaaousocomum).

Tem competência para instituir a cobrança da contribuição de melhoria a pessoa política (União,

Estado,Município,DF)quetematribuiçãoparaarealizaçãodostrabalhos.

Costuma-se afirmar que em relação aos tributos vinculados há alguma atividade estatal específica,

comoocorrecomastaxasecomascontribuiçõesdemelhoria.Nahipótese,acompetênciaécomum,ou

seja, competente é aquele que presta o serviço público ou aquele que realiza a obra pública, seja a

União,sejaoEstado-Membro,oDistritoFederalouoMunicípio.

Somenteapessoa jurídicadedireitopúblicoqueexercitaaatividadeestatalespecíficaéquepode

instituirataxaouacontribuiçãodemelhoria.Énecessário,paraainstituiçãoecobrançadataxa,quea

entidadeestatal interessada tenhacompetênciaparaexerceraatividadequeconstituaorespectivofato

gerador(RTJ,107:1295-1298).

3.7.OSIMPOSTOS

Imposto,conformeconstadoart.16doCódigoTributárioNacional,éo“tributocujaobrigaçãotem

porfatogeradorumasituaçãoindependentedequalqueratividadeestatalespecífica”.Porisso,costuma-

seafirmarqueoimpostoéumaexação(exigência)nãovinculada,umaexigênciacujofatogeradornãose

refere a uma atividade estatal específica relativa ao contribuinte ou por ele provocada. Independe de

contraprestaçãoespecífica.Nãoháreferibilidadedesuahipótesedeincidênciaaumaatuaçãoestatal.

Observe-se, ainda, queovalor obtido com impostos nãopode ser vinculado a um fundo, órgãoou

despesaespecífica,salvoexpressaprevisãoconstitucionalnessesentido(PrincípiodaNãoAfetação—

itemD6doúltimocapítulo).Daíporquejásedecidiuqueocontribuintenãopodeexigirqueserealize

obraouserviçosoboargumentodequepagaoIPTU(REsp478.958).

Aatividadeestatalespecíficaedivisível,efetivaoupotencial, solicitada,provocadaoucolocadaà

disposiçãodocontribuinte,autorizaaimposiçãodataxa(exaçãovinculada).

Acontribuiçãodemelhoriaindenizaumavalorizaçãoefetivarecebidaemimóveldocontribuintepor

efeitodeobrapúblicarealizadanaregiãodoseuimóvel(exaçãovinculada).

Oempréstimocompulsórioeascontribuiçõesespeciaiseprevidenciáriassãoinstituídosparaatender

asituaçõesespecíficas,comojáfoiestudado.

Verifica-se,pois,queaoconceituarimpostooCódigoTributárioNacionalagiuporexclusão,ouseja,

tributoquenãoseenquadrenoconceitodetaxa,contribuiçãodemelhoria,empréstimocompulsórioou

contribuiçõesespeciaiseprevidenciáriaséimposto.

Aprestaçãopatrimonialdocontribuintedoimpostoéunilateral,porquenãofaznascerparaaentidade

tributantequalquerdeverespecíficoemrelaçãoaocontribuinte.

Observe-se,noitemD.6,exceçõesconstitucionaisaoprincípiodanãovinculaçãodosimpostos.

O imposto tem seu fundamento de validade na competência tributária da pessoa política que o

instituiu,emborasuacobrança(capacidadetributáriaativa)possaseratribuídaaterceirapessoa(v.item

1.4).

Oimpostotemporhipótesedeincidênciaouumcomportamentodocontribuinte(ICMS,quetementre

suashipótesesdeincidênciaumaoperaçãomercantil;ISS,quetemporfatogeradorumapessoaprestar,a

terceiro,emcaráternegocial,umserviçoespecificadonalistaanexaàLCn.116/2003),ouumasituação

naqualocontribuinteseencontre(oIPTU,p.ex.,temporhipótesedeincidênciaofatodeumapessoa

ser proprietária de um imóvel localizado na zona urbana de umMunicípio, conforme será analisado

adiante).

Emboraadistinçãonãosejaestritamentejurídica,vistoqueocontribuintedoimpostoésempreuma

pessoa (física ou jurídica), há quem faça referência a impostos pessoais (o IR, p. ex., diz respeito à

pessoaque auferiu rendimentos líquidos) e impostos reais (p. ex., o IPTU,que se refere aum imóvel

urbano,aumacoisa).

OSupremoTribunalFederal reiteradamente jádecidiuqueo IPTUé“inequivocamenteum imposto

real,porquantoeletemcomofatogeradorapropriedade,odomínioútilouapossedeimóvellocalizado

nazonaurbanadomunicípio,semlevaremconsideraçãoapessoadoproprietário,dotitulardodomínio

útiloudopossuidor”(RE204.827-5,j.12-12-1996,item2.4).

Impostos “diretos”, ou “que não repercutem”, são aqueles cuja carga econômica é suportada pelo

próprio realizador do fato imponível. É o caso do imposto de renda, em que o patrimônio de quem

auferiuosrendimentoslíquidoséatingidoporessatributação.

Impostos “indiretos”, ou “que repercutem”, são aqueles cuja carga financeira é suportada não pelo

contribuinte (contribuinte de direito), mas por terceira pessoa, que não realizou o fato imponível

(contribuinte de fato). Normalmente essa terceira pessoa é o consumidor final, que, ao adquirir a

mercadoria,veráembutidonoseupreçofinaloquantumdoimposto(ICMS,p.ex.).Ocorre,portanto,o

fenômenoqueReginaHelenadaCostadenominarepercussãoeconômicaoutranslaçãotributária.

Na prática, porém, nem sempre é fácil distinguir quando um tributo tem o ônus transferido para

terceirosouésuportadopelocontribuinte.

Atribuindo certa relevância à distinção entre tributos diretos e indiretos, o art. 166 do Código

Tributário Nacional estipulou que “a restituição de tributos que comportem, por sua natureza,

transferênciadorespectivoencargofinanceiro,somenteseráfeitaaquemprovehaverassumidoreferido

encargo,ou,nocasodetê-lotransferidoaterceiro,estarporesteexpressamenteautorizadoarecebê-lo”.

Há precedentes autorizando que o consumidor final, ou seja, aquele que efetivamente assumiu o

encargofinanceirodoICMSindevido,pleiteieasuarestituição(REsp24.772/SP,2ªTurmadoSTJ,j.7-

11-1994).Contudo, apartir do julgamentodoRE903.394,pelo ritodoart. 543-CdoCPC/73,oSTJ

passouarestringirosdireitosdocontribuintedefato.

Osimpostossedistinguementresipelosrespectivosfatosgeradores.Ecombasenessadistinçãosão

atribuídos às diversas pessoas políticas do Estado Federal Brasileiro (União, Estados, DF e

Municípios).

LeiComplementardecaráternacionaldevedefinirofatogerador,abasedecálculoeocontribuinte

decadaimposto,inclusivedaquelesqueaCFatribuiuaosEstadoseaosMunicípios(art.146,III,a,da

CF).NessesentidoaLeiComplementarNacionaln.87/96(quetrazasnormasgeraissobreoICMS)ea

LCn.116/2003(quetraznormasgeraissobreoISS).

Olegisladorordinárionãopodecuidardarepartiçãodacompetência.

AConstituiçãoFederalconsignanominalmenteosimpostosquesãodaUnião,dosEstados-Membros

(ICMS,IPVA,ITCMD)edosMunicípios(IPTU,ITBIeISS).

Excepcionalmente, na iminência ou no caso de guerra externa, a União poderá instituir impostos

extraordinários, compreendidos ou não em sua esfera de competência, nos termos do art. 154, II, da

ConstituiçãoFederal(tributosdecompetênciaexcepcional).Porissoseafirmaquenaverdadeapenasa

Uniãotemcompetênciaprivativa.

A competência para a instituição de impostos não especificamente previstos na Lei Maior diz-se

residual.

Conformeestabeleceoart.154,I,daConstituiçãoFederal,medianteleicomplementaraUniãopode

instituir impostosnãoespecificadosnasuaesferadecompetência(art.153,IaVII,daCF),desdeque

sejam não cumulativos e não tenham fato gerador e base de cálculo próprios dos impostos já

discriminadosnaConstituição.

Entende-se que o art. 17 do Código Tributário Nacional, que não permitia a criação de impostos

diversos daqueles expressamente previstos na Constituição, está revogado desde a Emenda

Constitucional de 1969, cujos arts. 21 e 22 tinham redação semelhante àquela do art. 154, I, da

Constituiçãode1988(queconferecompetênciaresidualàUnião,somenteàUnião).

Impostonãocumulativoéaquelequeadmiteacompensaçãodoquefordevidoemcadanovaoperação

de circulação demercadoria ou serviço como valor já cobrado anteriormente a título de ICMSpelo

mesmoououtroEstado (ouDF) (amatéria seráanalisadamaisamplamenteporocasiãodoestudodo

ICMS).Veroart.155,§2º,I,daConstituiçãoFederaleoart.19daleidoICMS(LeiComplementarn.

87/96).

3.7.1.ROYALTIES

Royaltyéovalorpagoaquemdetémumterritório,umrecursonatural,umatecnologiaouumapatente,

paraseterodireitodeexplorar,usaroucomercializarreferidopatrimônio.Obeneficiáriopodeserum

particularouaUnião(osrecursosnaturaisdaplataformacontinentaledaZonaEconômicaExclusiva,os

potenciaisdeenergiaelétricaeosrecursosnaturais,inclusiveosdosubsolo,sãobensdaUnião—art.

20,V,VIII e IX, daCF).Exemplo são as empresas petrolíferas, que para teremdireito à extraçãode

petróleoemterritórionacionalpagamumpercentual(royalties)dovalordecadabarrilobtidoàUnião,

conformeLeifederaln.9.478/97.

Assegura-se, nos termosda lei, aosEstados, aoDFe aosMunicípiosparticipaçãono resultadoda

exploraçãodepetróleoougásnatural,derecursoshídricosparafinsdegeraçãodeenergiaelétricaede

outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona

econômicaexclusiva,oucompensaçãofinanceiraporessaexploração(art.20,§1º,daCF).Tambémsão

beneficiadosmunicípioscominstalaçõesderefinooudeauxílioàprodução(Lein.7.990/89).

OProjeto deLei n. 2.565/2011, pelo qual os royalties decorrentes da exploração de petróleo, gás

naturaleoutroshidrocarbonetos fluidosseriampartilhadosentre todososentesdafederação,masque

mantinha uma participação maior (embora não mais exclusiva) em favor das unidades federativas

produtoras, daquelas que são confrontantes de unidades federadas cuja produção se dá na plataforma

continental, nomar territorial ou na zona econômica exclusiva (todas definidas naLei n. 8.617/93), e

daquelasafetadasporoperaçõesdeembarqueedesembarquedetaisprodutos,tevepartesvetadaspela

PresidentedaRepública.

A nova divisão prevista no Projeto enfrentou a resistência daqueles que identificam em tal receita

simplesindenizaçãopeloimpactosocialeambientalqueaexploraçãogeraparaEstadoseMunicípios

envolvidosnaatividade(eque,porisso,sustentam,deveriamserosúnicosdestinatáriosdosrepasses).

VetosdaPresidente,contudo,foramderrubadospeloCongressoNacional,eassimaLein.12.734/2012

estabeleceuaparticipaçãodetodososEstados,DFeMunicípiosnosroyaltiesdopetróleo.

AsdisposiçõesdaLein.12.734/2012queestabeleceramadivisãodosroyaltiesentretodososentes

da federação, entretanto, foram suspensas por medida cautelar concedida pelo STF na ADI n.

4.917/2013.

Assim, por ora, garante-se participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de

recursoshídricosparafinsdegeraçãodeenergiaelétricaedeoutrosrecursosminerais,oucompensação

financeira,àquelesEstadoseMunicípiosqueenfrentamaexploraçãonorespectivoterritório,plataforma

continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, e ainda aosMunicípios com instalações de

refinooudeauxílioàprodução(enãoatodososEstados,DFeMunicípios).

Prevalecequeosroyaltiesnãotêmnaturezatributáriaesimcaráterremuneratórioeindenizatório (v.

itensA.1eA.2doúltimocapítuloquantoàclassificaçãodetaisreceitasnacontabilidadepública).

Osvalorespagosapessoasfísicasoujurídicasprivadasequesejamdecorrentesderoyaltiesestão

sujeitosàincidênciadeIR,normalmenteretidonafonte.

3.8.OSCRIMESFISCAIS

Oestudodoscrimestributárioscomportadivisãoentreoscrimespraticadospelofuncionáriopúblico

eospraticadospeloscontribuintesouresponsáveistributários.

Considera-se funcionário público, para fins penais (art. 327 do CP, com a redação da Lei n.

9.983/2000), todo aquele que exerce cargo, emprego ou função pública, de forma transitória ou

permanente,comousemremuneração.Equipara-seafuncionáriopúblicoquemexercecargo,empregoou

funçãoementidadeparaestatal,equemtrabalhaparaempresadeserviçocontratadaouconveniadapara

oexercíciodefunçãotípicadaAdministraçãoPública.

Dentre os crimes dessa natureza praticados por funcionário público, podemos citar o excesso de

exaçãoprevisto no art. 316, § 1º, doCódigoPenal (exigir tributo ou contribuição social que sabe ou

deviasaberindevido,ou,quandodevido,empreganacobrançameiovexatórioougravoso,quealeinão

autoriza), a corrupção passiva (art. 3º, II, da Lei n. 8.137/90), a facilitação do contrabando ou do

descaminho (art. 318 do CP), a prevaricação (retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de

ofício,oupraticá-locontradisposiçãoexpressadelei,parasatisfazerinteresseousentimentopessoal—

art.319doCP),acondescendênciacriminosa(art.320doCP—deixarofuncionárioderesponsabilizar

subordinado ou denunciar colega que cometeu infração no exercício do cargo), a advocacia

administrativa(valer-sedacondiçãodefuncionárioparapatrocinar,diretaouindiretamente,interessede

particularjuntoàAdministraçãoFazendária—art.3º,III,daLein.8.137/90),aalteraçãodesistemade

informaçõessemautorizaçãodaautoridadecompetenteouainserçãonestededadosfalsos(arts.313-Ae

313-BdoCP,nostermosdaLein.9.983/2000)eviolaçãodesigiloprofissional,revelandofatodeque

temciênciaemrazãodocargoequedevepermaneceremsegredo,oufacilitar-lhearevelação(arts.325

doCPe198doCTN).ALein.8.137/90(quetratadoscrimescontraaordemtributária),emseuart.3º,

II, também tipifica como crime a conduta de extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer

documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, total ou parcialmente, acarretando

pagamentoindevidoouinexatodetributooucontribuiçãosocial.

Quantoaoscrimesfiscaispraticadosporcontribuintes,normalmentequalificadosdentreos“crimesdo

colarinhobranco”(whitecollarcrimes),merecemdestaqueasseguintesquestões:

1.OdiplomabásicodatipificaçãodessesdelitoséaLein.8.137/90,emespecialseusarts.1ºe2º.

2.O art. 83 daLei n. 9.430/96 estabelece que a representação fiscal para fins penais relativa aos

crimescontraaordemtributáriadefinidosnosarts.1ºe2ºdaLein.8.137/90somenteseráencaminhada

aoMinistérioPúblicoapósproferidaadecisãofinal,naesferaadministrativa,sobreaexigênciafiscaldo

crédito tributário. Os defensores desse dispositivo sustentam que a supressão ou redução do tributo,

apuradonaesferaadministrativa,descaracterizaamaterialidadedodelitonecessáriaaoacolhimentoda

denúncia.

3.Concluídoojulgamentodehabeascorpus(HC81.611/DF,rel.Min.SepúlvedaPertence,j.10-12-

2003),noqualsequestionavaapossibilidadedeoferecimentoerecebimentodedenúnciapelasuposta

práticadecrimecontraaordemtributária,enquantopendentedeapreciaçãoaimpugnaçãodolançamento

apresentada em sede administrativa (v. Informativos 286, 326 e 333), o Supremo Tribunal Federal

decidiu que nos crimes do art. 1º da Lei n. 8.137/90, que são materiais ou de resultado, a decisão

definitiva do processo administrativo consubstancia uma condição objetiva de punibilidade,

configurando-se como elemento essencial à exigibilidade da obrigação tributária, cuja existência ou

montantenãosepodeafirmaratéquehajaoefeitopreclusivodadecisãofinalemsedeadministrativa.

Considerou-se,ainda,paraaconcessãodaordem,ofatodeque,consumando-seocrimeapenascoma

constituiçãodefinitivadolançamento,ficasemcursooprazoprescricional.

“Nãosetipificacrimematerialcontraaordemtributária,previstonoart.1º,incisosIaIV,daLein.

8.137/1990,antesdolançamentodefinitivodotributo”(SúmulaVinculante24doSTF).

EnojulgamentodeméritodeaçãodiretaajuizadapeloProcurador-GeraldaRepúblicacontraoart.

83,caput,daLein.9.430/96,oSTF,na linhadaorientação firmadano julgamentodohabeas corpus

acimanoticiado,desacolheuopedidoformulado,masdestacouqueanormaimpugnada,sendodirigidaà

autoridadefazendária,nãoimpedeaatuaçãodoMinistérioPúblicoFederalnotocanteàpropositurada

açãopenal(atéporquenemtodososcrimesfiscaissãomateriaise,aexemplodosdelitostipificadosno

art.2º daLei n. 8.137/90, podemnão exigir a conclusão do processo fiscal para que seja ofertada a

denúnciamesmosemasinformaçõesdaautoridadefiscal).

4.Opagamentodotributoantesdorecebimentodadenúnciaextingueapunibilidade,nos termosdo

art.34daLein.9.249/95.Peloempregodaanalogiainbonampartem,partedadoutrinasustentaqueo

benefíciodeveseraplicadoaqualquertributo.Nessesentido,RoqueCarrazza(RT,728:433)eSuzana

deCamargoGomes(RTRFda3ªRegião,38:95-116).

5.ALein.9.983/2000acrescentouosarts.168-Ae337-AaoCódigoPenalerevogouocaputdoart.

95daLein.8.212/91.

O primeiro (art. 168-A) cuida da apropriação indébita previdenciária, tipificando criminalmente,

dentre outras, a conduta daquele que deixa de repassar para a Previdência Social as contribuições

recolhidasdoscontribuintes.

O § 2º do art. 168-A do Código Penal determina a extinção da punibilidade caso o agente,

espontaneamente,antesdoiníciodaaçãofiscal,declare,confesseeefetueopagamentodascontribuições

queindevidamentenãohaviarepassado,hipótesesemelhanteàdenúnciaespontâneaanalisadanoitem8.

O§3ºdomesmodispositivofacultaaojuizdeixardeaplicarapena(perdãojudicial)ouaplicarsomente

ademultacasooautordodelitosejaprimário,debonsantecedentese:a)promovaopagamentoentreo

iníciodaaçãofiscaleantesdeoferecidaadenúncia;oub)tenhadeixadoderecolhercontribuiçõescujo

valor (incluídos os acessórios) seja igual ou inferior àquele estabelecido administrativamente como

sendoomínimoparaoajuizamentodasexecuçõesfiscais(aLein.11.033/2004fixaestevaloremR$

10.000,00;aSúmula132doTCUeadecisão466/95daqueleórgãoautorizaramoarquivamentodefeitos

que resultavam em débitos inferiores a 1.500 UFIR). Observe-se, porém, que as restrições estão

superadaspelaLein.10.684/2003,cujoart.9º(destacadoemseguida)ampliouahipótesedeextinçãoda

punibilidadeatémesmoparaoscasosdeparcelamentocumprido.

O art. 337-A do Código Penal tipifica criminalmente a sonegação de contribuição previdenciária,

estabelecendoaextinçãodapunibilidadecasooagente,espontaneamente,antesdoiníciodaaçãofiscal

(expressão que deve ser compreendida como o início formal da fiscalização tributária por meio da

lavraturadotermorespectivo),declareeconfesseascontribuições,importânciasouvalores,prestando

as informações devidas à Previdência Social. Nessa hipótese o pagamento do valor devido não é

requisitoparaaextinçãodapunibilidade,sendoinviávelaaplicaçãodaanalogia(art.168-AdoCP)em

prejuízodoacusado.

Seoagentequenãoconfessouodébitoespontaneamenteforprimárioedebonsantecedentes,edesde

queovalordascontribuiçõessonegadaseseusacessóriossejaigualouinferioràqueleestabelecidopela

Previdência Social, como sendo omínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais, o juiz pode

deixardeaplicarapena(perdãojudicial)ouaplicarapenasapenademulta.

De acordo com o art. 9º da Lei n. 10.684/2003, que, segundo entendo, não se aplica apenas aos

parcelamentos nela especificados, é suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes

previstosnosarts.1ºe2ºdaLein.8.137/90enosarts.168e337-AdoCódigoPenalduranteoperíodo

emqueapessoa jurídica relacionadacomoagentedosaludidoscrimesestiver incluídano regimede

parcelamento(v.tb.art.15,§3º,daLein.9.964/2000eart.83daLein.9.430/96,naredaçãodaLein.

12.382/2011).Aprescriçãopenalnãocorreduranteoperíodode suspensãodapretensãopunitivaea

punibilidadeéextintaquandoforpagointegralmenteodébitooriundodetributooucontribuiçãosocial,

inclusiveacessórios.Obenefíciovalequandoháparcelamentodeferidopelaautoridadetributáriaantes

do trânsitoem julgadodasentençacondenatória (HC85.048, julgadopela1ªTurmadoSTFem30-5-

2006).

OC.STF,fundadonoart.9ºdaLein.10.684/2003,concluiuqueopagamentodotributoaqualquer

tempo (e não apenas antes do recebimento da denúncia) é causa de extinção da punibilidade (HC

81.929).AmesmaorientaçãofoiseguidaparaaconcessãodaordemnoHC89.794.

Emmarçode2009,aojulgarosHC96.374e96.309,asduasTurmasdoSTFconcluíram,fundadasno

princípiodainsignificância,quefaltajustacausaparaaaçãopenalporcrimededescaminhoquandoa

quantiasonegadanãoultrapassarovalorprevistonoart.20daLein.10.522/2002(R$10.000,00).

V.,nositensB.4eB.4.1destaSinopse,condutasquecaracterizamcrimescontraasfinançaspúblicas.

QUADROSINÓTICO—CONCEITUAÇÃODETRIBUTO

1.Conceito“Tributo é todaprestaçãopecuniária compulsória, emmoedaou cujo valor nela se possaexprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada medianteatividadeadministrativaplenamentevinculada”(art.3odoCTN).

2.Espéciesdetributo Osimpostos,as taxas,ascontribuiçõesdemelhoria,oempréstimocompulsórioeascontribuiçõessociais.

3.Oemprés-timocompul-sório

AUnião,mediante leicomplementar,pode instituirempréstimoscompulsóriosnasseguinteshipóteses (art. 148 daCF): I—Para atender a despesas extraordinárias, decorrentes decalamidade pública, de guerra externa ou sua iminência (não se submete a qualqueranterioridade); II — No caso de investimento público de caráter urgente e de relevanteinteresse nacional (exigência está sujeita à anterioridade do exercício financeiro e àanterioridadedenoventadias).

4.Dascontri-

buiçõessociais,paraestatais,sindicaisoudeprevidência

4.1.Introdução

Oart. 149daConstituiçãoprevê: contribuições sociais; contribuições de intervenção no domínioeconômico(CIDE);contribuiçõesdeinteressedascategoriasprofissionaisoueconômicas:

4.2.Acontribuiçãosindicalédenaturezatributária.Acontribuiçãoconfederativa,não.

4.3.Ascontribuiçõesparaaseguridadesocialtêmnaturezadetributo.

4.4.ACOFINSeaCSSLsãocontribuiçõesdestinadasàmanutençãodaseguridadesocial.

4.5.acosip:

OsMunicípioseoDistritoFederal podem instituí-la, facultandosuacobrançana faturadeconsumodaenergiaelétrica(art.149-AdaCF).

4.6.ACIDEpodeserinstituídapelaUnião.

5.AstaxasAs taxas têm como fato gerador o exercício regular do Poder de Polícia, ou a utilização,efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte oucolocadoàsuadisposição.

6.Atarifa

Atarifaéopreçopúblicopelautilizaçãodeserviçosfacultativosqueaadministraçãopúblicaouseusdelegadoscolocamàdisposiçãodapopulação.

6.1.Opedágio

Quanto à sua natureza jurídica há várias posições na doutrina: a) modalidade de preçopúblico;b)taxadeserviço;c)tributoespecífico—umanovataxa.

6.2.Atarifazero

Atarifazerosomentedeveseraceitaemcasosderelevanteinteressepúblico.

7.Contribui-çõesdeme-lhoria(art.145,III,daCFearts.81e82doCTN)

Acontribuiçãodemelhoriatemcomofatogeradoravalorizaçãodoimóveldocontribuinteemrazãodeobrapública.Acontribuiçãodemelhoriatemcomolimitegeralocustodaobrae,comolimiteindividual,avalorizaçãodoimóvelbeneficiado.

8.Osimpos-tos

“Tributocujaobrigaçãotemporfatogeradorumasituaçãoindependentedequalqueratividadeestatalespecífica”(art.16doCTN).

Distinções

→impostosdiretos:sãoaquelescujacargaeconômicaé

suportada pelo próprio realizador do fato imponível. Ex.: o IR; impostos indiretos (ou querepercutem):sãoaquelescujacarga financeiraésuportadanãopelocontribuintededireito,masporterceirapessoa,quenãorealizouofatoimponível(contribuintedefato).Ex.:oICMSqueéembutidonopreçodasmercadorias.

9.Oscrimesfiscais

A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária estádefinida nos arts. 1º e 2º da Lei n. 8.137/90 e somente será encaminhada ao MinistérioPúblicoapósproferidaadecisãofinal,naesferaadministrativa,sobreaexigênciafiscaldocréditotributário.

4.AREPARTIÇÃODASRECEITASTRIBUTÁRIAS

Os arts. 157 a 162 da Constituição de 1988 e 83 a 94 do Código Tributário Nacional cuidam da

chamadarepartiçãodereceitas,tambémconceituadacomofederalismocooperativo.

Inicialmentetemosqueoimpostoderendaretidonafonteemrazãodosrendimentospagos,aqualquer

título,pelosEstados-Membros,peloDistritoFederalepelosMunicípios,bemcomoporsuasrespectivas

autarquias e fundações públicas, pertence a eles próprios (o IR retido na fonte quando um servidor

estadualdeSãoPaulorecebeseusvencimentos,p.ex.,pertenceaopróprioEstadodeSãoPaulo,emque

peseseroIRumtributodecompetênciadaUnião).

EventuaislitígiossobretributocujodestinatárioéoEstadoouomunicípiosãodirimidospelajustiça

estadual,conformeAgRgnoREsp710.439,STJeAI577.516,j.20-10-2009,STF.

Súmula447doSTJ:“OsEstadoseoDistritoFederalsãoparteslegítimasnaaçãoderestituiçãode

impostoderendaretidonafontepropostaporseusservidores”.

Também pertencem aos Estados-Membros e ao Distrito Federal 20% do imposto que a União

eventualmenteinstituacombaseemsuacompetênciaresidual(art.154,I,daCF).

AosMunicípiospertencemainda:1)50%doprodutodaarrecadaçãodoITR(impostodecompetência

daUnião)relativoaosimóveisnelessituados.Contudo,casooMunicípioouoDistritoFederal,naforma

daLein.11.250/2005,optepormeiodeconvêniocomaUniãoporfiscalizarecobraroimposto(desde

queaopçãonãoimpliquereduçãodotributoouqualqueroutraformaderenúnciafiscal),aelecaberáa

totalidadedaarrecadação(arts.153,§4º,III,e158,II,ambosdaCF,naredaçãodaECn.42/2003);2)

50%doprodutodaarrecadaçãodo IPVA(impostodecompetênciadosEstados) relativoaosveículos

automotoreslicenciadosemseusterritórios;3)25%doICMS,devendoocálculoobservarodispostono

parágrafo único do art. 158 daConstituição (prevalece o critério territorial). A Lei Complementar n.

63/90dispõesobrecritérioseprazosdecréditodasparcelasqueosEstadosdevemtransferiraosseus

Municípios e a Lei Complementar n. 91/97 dispõe sobre a fixação dos coeficientes do Fundo de

ParticipaçãodosMunicípios.

AUniãoaindatemaobrigaçãodeentregar,nostermosdaECn.55/2007:

1) 49% do IR que efetivamente recebeu (já excluídas, portanto, as parcelas que ficaram com os

Estados, comoDF e comosMunicípios) e 49%do IPI, sendo 21,5%aoFundodeParticipação dos

EstadosedoDistritoFederal,24,5%aoFundodeParticipaçãodosMunicípios(ECn.84/2014)e3%

paraosprogramasdefinanciamentoaosetorprodutivodasregiõesNorte,NordesteeCentro-Oeste.Os

programasdefinanciamentoforamdisciplinadospelaLein.7.827/89cujaredaçãofoialteradapelaLei

Complementarn.125/2007.OcálculoéfeitoantesdaseparaçãodaverbadaDRU(ECn.76).

ParaosfinsdodispostonaalíneaedoincisoIdocaputdoart.159daConstituiçãoFederal,incluído

pela EC n. 84/2014, acrescentar-se-á 1% ao Fundo de Participação dos Municípios (que passou de

23,5%para24,5%).

1.1)OscritériosderateiodoFundodeParticipaçãodosEstadosedoDistritoFederal(FPE),antes

previstosnosarts.88a91doCódigoTributárioNacional,foramdisciplinadospelaLeiComplementarn.

62/89 (declarada inconstitucional no julgamento dasADIns 875, 1.987, 2.727 e 3.243, efetivado com

modulaçãoparaquealeiexistenteproduzisseefeitosaté31-12-2012)epelaLeiOrdinárian.8.016/90.

85% dos recursos do FPE eram distribuídos às unidades da federação integrantes das regiõesNorte,

NordesteeCentro-Oeste;15%àsunidadesqueintegramasregiõesSuleSudeste.Conformeestabelecea

LCn.143,de17dejulhode2013,osparâmetrosmudarãosomenteapartirde1ºdejaneirode2016.

2) 10% do IPI aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas

exportações de produtos industrializados. Nenhum dos beneficiários pode receber mais do que 20%

destes10%(v.exemplocitadoporRoqueCarrazza,Curso,cit.,p.337,bemcomoaLeiComplementarn.

61/89).

Do valor que recebe a título de repartição dos 10% do IPI, o Estado repassa 25% aos seus

Municípios. Recebe mais o Município que teve operação com incidência de IPI realizada em seu

território.

3)100%doIOFsobreoouroutilizadocomoativofinanceiro,sendo30%paraoEstadoouDistrito

Federale70%paraoMunicípiodeorigem.

4)OincisoIIIdoart.159daConstituiçãoFederal,naredaçãodaEmendaConstitucionaln.44/2004,

estabelece que, na forma da lei, 29% dos recursos da CIDE sobre as atividades de importação e

comercialização de derivados de petróleo, gás natural e álcool combustível sejam repassados aos

EstadoseDistritoFederal.Eo§4ºdomesmoartigoditaque25%dovalor repassadoacadaEstado

serãodestinadosaosseusMunicípios,naformadalei(art.93doADCTeitem3.3.5).

Em princípio é vedada a retenção, a qualquer título, dos valores que devem ser transferidos aos

Estados,aoDistritoFederaleaosMunicípios.Contudo,asEmendasConstitucionaisn.3/93en.29/2000

(quealteraramaredaçãodoparágrafoúnicoaoart.160daCF)estabeleceramqueavedaçãonãoimpede

aUniãoeosEstadosdecondicionaremaentregaderecursosaopagamentodeseuscréditos,inclusivede

suasautarquias(algunsMunicípiospodemterretidasastransferênciasdaUniãoporquesãodevedoresda

PrevidênciaSocial—oINSSéumaautarquiafederal),ouàcomprovaçãodequefoiaplicadoomínimo

exigidoemprogramasdesaúde(art.198daCF,c/coart.78doADCTeaLCn.141/2012.Porfim,aEC

n. 86/2015, por meio da inserção do § 13 ao art. 166 da CF, ao estabelecer a obrigatoriedade da

execuçãofinanceiraeorçamentáriadosprogramasdecorrentesdeemendasparlamentaresindividuaisà

leiorçamentária,ditouqueseobeneficiáriodovalordaemendaindividualforEstado,DFoumunicípio,

a transferênciapelaUniãodosvalorescorrespondentesa taisemendas independerádaadimplênciado

entefederativodestinatário.

As Leis Complementares ns. 124 e 125, de 2007, criam as novas SUDAM (Superintendência do

Desenvolvimento da Amazônia) e SUDENE (Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste). A

SUDAM traz regras e prevê receitas destinadas ao desenvolvimento dos Estados do Acre, Amapá,

Amazonas,MatoGrosso,Rondônia,Roraima,Tocantins,ParáepartedoMaranhão.ASUDENE,porsua

vez, contempla os Estados da região nordeste e alguns municípios dos Estados de Minas Gerais e

EspíritoSanto.

AUnião,osEstados,oDistritoFederaleosMunicípios,atéoúltimodiadomêssubsequenteaoda

arrecadação, obrigatoriamente têm de divulgar osmontantes de cada um dos tributos arrecadados, os

recursosrecebidos,osvaloresdeorigemtributáriaentregueseaentregar,eaexpressãonuméricados

critériosderateio.

4.1.OSTRIBUNAISDECONTAS

Compete ao Tribunal de Contas daUnião efetuar os cálculos das quotas referentes aos Fundos de

ParticipaçãodosEstadosedosMunicípios.

OTribunaldeContaséumórgãodeapoiodosPoderesdaRepúblicaqueauxiliaoPoderLegislativo

narealizaçãodocontroleexternodagestãodopatrimôniopúblico.

EmboradisciplinadonocapítulodaConstituiçãoFederalpertinenteaoPoderLegislativo(eporisso

muitos classificam os Tribunais de Contas como órgão auxiliar do Poder Legislativo), o Tribunal de

ContastemasmesmasgarantiasdeindependênciaqueoconstituintereservouaosTribunaisJudiciários.

As inspeçõeseauditoriasdoTribunaldeContasdaUnião são realizadaspor iniciativadopróprio

TribunaloudaCâmaradosDeputados,doSenadoFederaloudascomissõesdasrespectivascasas.

Accountability é o termo inglês associado à ideia de transparência na gestão pública, ou seja, à

obrigação que os agentes públicos têm de prestar contas aos órgãos de controle e aos cidadãos dos

aspectosquantitativosequalitativosdeseusgastos.

Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei,

denunciar ilegalidadeou irregularidadeaoTribunaldeContasdaUnião.Mesmosema lei específica,

combasenodireitodapetiçãoadenúnciapodeserencaminhada.Éodenominadocontroleprivadodas

contaspúblicas.

DeacordocomaSúmulaVinculante3doSTF,“NosprocessosperanteoTribunaldeContasdaUnião

asseguram-seocontraditórioeaampladefesaquandodadecisãopuderresultaranulaçãoourevogação

de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de

concessãoinicialdeaposentadoria,reformaepensão”.

4.1.1.OTRIBUNALDECONTASDAUNIÃO

OTribunaldeContasdaUniãoé formadopornoveministros.Umterçodeles (3)éescolhidopelo

PresidentedaRepública,comaaprovaçãodoSenadoFederal.Destes,dois,alternadamente,devemser

escolhidos entre osmembros doMinistério Público Federal e auditores que atuam junto ao Tribunal,

conformelistatrípliceelaboradaporeste.Osoutrosseisministros(2/3)sãoescolhidospeloCongresso

Nacional.

AescolhadosministrosdoTribunaldeContasdaUniãoestádisciplinadapeloDecretoLegislativon.

6/93, que prevê alternância entre Câmara e Senado e a aprovação dos nomes pelas duas casas

legislativas.

Osnovemembrosserãoescolhidosentreosbrasileirosquepreenchamosseguintesrequisitos:

a)maisde35anosemenosde65anos;

b)idoneidademoralereputaçãoilibada;

c)notóriosconhecimentosjurídicos,contábeis,econômicosefinanceirosoudeadministraçãopública;

d) mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija osconhecimentosreferidosanteriormente.

OsministrosdoTribunaldeContasdaUniãotêmasmesmasgarantias,prerrogativas,impedimentos,

vencimentosevantagensdosministrosdoSuperiorTribunaldeJustiça.

Além de emitir pareceres (em 60 dias) das contas anuais do Presidente da República, exercer

fiscalização e representar aos órgãos competentes sobre as irregularidades apuradas, o Tribunal de

ContasdaUniãojulgacontasdosadministradoresedeoutrosresponsáveisporbensevalorespúblicos.

NocasodoPresidentedaRepública,ojulgamentodascontaséatoprivativodoCongressoNacional(art.

49,IX,daCF),competindoaesseTribunaltãosomenteaelaboraçãodeparecerprévio.

Constatando a irregularidade de ato ou contrato, o Tribunal de Contas da União representa ao

Congresso Nacional, solicitando as medidas cabíveis. Se em noventa dias nada for decidido pelo

CongressoNacional(quejulgapoliticamenteepodedecidirnãodeterminarqualquermedida),opróprio

Tribunaldecidiráarespeito,podendoinclusivesustaraexecuçãodoatoimpugnado(MS/STFn.26.000).

As decisões dos Tribunais de Contas têm natureza administrativa e estão sujeitas ao controle

jurisdicional. Nelson Nery (Código de Processo Civil comentado, 8. ed., São Paulo, Revista dos

Tribunais,2004,p.229)sustentaquetambémcaberecursoadministrativoaoPoderLegislativo.

A decisão condenatória do TCU caracteriza título executivo extrajudicial e pode ser executada na

formadoCPCou,seinscritoemdívidaativa,soboritodaLeideExecuçõesFiscais(Lein.6.830/80).

Nessesentido,oREsp1.390993,j.10-9-2013.

“OTribunaldeContas,noexercíciodesuasatribuições,podeapreciaraconstitucionalidadedasleis

edosatosdoPoderPúblico”(Súmula347doSTF,quecomeçaaserrevista,cf.MS/STF25.888,27.743

e26.410).Adecisãoteráefeitoparaocasoconcretoenãoergaomnes.

OsresponsáveispelocontroleinternodevemdarciênciaaoTribunaldeContasdaUniãodequalquer

irregularidadeapurada,sobpenaderesponsabilidadesolidária.

Emmaiode2015,aodenegaraordempostuladanoMandadodeSegurançan.30.788,impetradona

Corteporumaempresadeinformáticaimpedidadelicitarcomaadministraçãopública,porcincoanos,

emrazãodedecisãodoTribunaldeContasdaUnião(TCU),oSTFconcluiuqueoTCUtemcompetência

paradeclararainidoneidadedeempresasprivadasquecometeremfraudesemprocessoslicitatórios.

4.2.OSTRIBUNAISDECONTASDOSESTADOS

OsEstados-MembrospossuemoschamadosTribunaisdeContasdosEstados,quesãocompostospor

seteconselheiros.

De acordo com a Súmula 653 do STF, “No Tribunal de Contas estadual, composto por sete

conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembleia Legislativa e três pelo Chefe do Poder

Executivo estadual, cabendo a este indicar umdentre auditores e outro dentremembros doMinistério

Público,eumterceiroàsualivreescolha”.

O controle externo dos recursos públicos do Estado é feito pelasAssembleias Legislativas com o

auxíliodosTribunaisdeContasdosEstados.

OjulgamentodascontasdogovernadordoEstado,emSãoPaulo,éfeitopelamaioriaabsolutados

membrosdaAssembleiaLegislativa(maisdametadedosmembros—art.10,§1º,daCE).

4.3.ASCONTASMUNICIPAIS

ÉvedadaacriaçãodeTribunais,Conselhosouórgãosdecontasmunicipais(art.31,§4º,daCF).É

possível,noentanto,acriaçãodeumTribunaldeContasparaauxiliarnafiscalizaçãodascontasdetodos

osMunicípiosdeumEstado.

OsTribunaisdeContasMunicipaisexistentesantesdaConstituiçãode1988,aexemplodeSãoPaulo,

forammantidos(art.31,§1º,daCF)eauxiliamasrespectivasCâmarasMunicipaisnocontroleexterno

dascontaspúblicas.

NosMunicípiosondenãoháTribunaisdeContas,ocontroleexternoéfeitopelasCâmarasMunicipais

dosVereadores,comoauxíliodoTribunaldeContasdoEstadorespectivo.

O§3ºdoart.31daConstituiçãoFederal estabelecequeascontasdosmunicípios ficarão,durante

sessentadias,anualmente,àdisposiçãodequalquercontribuinte,paraexameeapreciação,oqualpoderá

questionar-lhesalegitimidade,nostermosdalei.

OpareceremitidopeloTribunaldeContas,emrelaçãoàscontasdosprefeitos,sónãoprevalecese

derrubadoporvotodedoisterços(chamadodemaioriaqualificada)dosmembrosdarespectivaCâmara

Municipal(art.31,§2º,daCF).

PelaalíneagdoincisoIdoart.1ºdaLeiComplementarn.64/90(LeiFederaldasInelegibilidades,na

redação da Lei da Ficha Limpa — LC n. 135/2010), aquele que tiver suas contas rejeitadas por

irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa e por decisão

irrecorríveldeórgãocompetente,salvoseestahouversidosuspensaouanuladapeloPoderJudiciário,

ficainelegívelpelosoitoanosseguintesàdatadadecisão.

Ao julgar os RE 848826 e 729744, em agosto de 2016, ambos com Repercussão Geral, o STF

concluiuqueéexclusivamentedaCâmaraMunicipalacompetênciaparajulgarascontasdegovernoeas

contasdegestãodosprefeitos,cabendoaoTribunaldeContasauxiliaroPoderLegislativomunicipal,

emitindo parecer prévio e opinativo, que somente poderá ser derrubado por decisão de 2/3 dos

vereadores.Concluiu,ainda,que,mesmoemcasodeomissãodaCâmaraMunicipal,opareceremitido

pelo Tribunal de Contas não gera a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar n.

64/90.

O Tribunal de Contas da União, os Tribunais de Contas dos Estados e os Tribunais de Contas

Municipais prestam suas contas ao próprio Legislativo Federal, Estadual ou Municipal a que estão

vinculados.

4.4.OMINISTÉRIOPÚBLICOJUNTOAOTRIBUNALDECONTAS

OMinistérioPúblico,queatuajuntoaoTribunaldeContasdaUnião(art.73,§2º,I,daCF),éregido

por leiordináriade iniciativadopróprioTribunaldeContasdaUniãoenãopor leicomplementarde

iniciativa do Procurador-Geral da República, embora seus membros (inclusive seu Procurador-Geral

próprio)estejamsujeitosaosmesmosdireitos,vedaçõeseformadeinvestiduraimpostosaosintegrantes

doMinistérioPúblicoemgeral(art.130daCF).

O poder de auto-organização do Tribunal de Contas da União e a constitucionalidade da Lei n.

8.443/92(quedispõesobreasuaorganizaçãoesuacomposição)jáforamreconhecidospeloSupremo

TribunalFederal(ADIn798-1-DF).

Oingressonacarreirasedámedianteconcursodeprovasetítulos.

HádecisãodoSupremoTribunalFederalnosentidodequenoâmbitoestadualdevemserobservadas

asregrasdoart.75daConstituiçãoFederal(ADIn892-7-RS).

QUADROSINÓTICO—AREPARTIÇÃODASRECEITASTRIBUTÁRIAS

1.Introdução Arepartiçãodasreceitastributáriastembaselegalnosarts.157a162daCFenosarts.83a94doCTN.

2.OsTribu-naisdeContas

Trata-se de órgão de apoio dos Poderes daRepública que auxilia o Poder Legislativo narealizaçãodocontroleexternodagestãodopatrimôniopúblico.

2.1.OTribunaldeContasdaUnião

OTCUé formadopornoveministros.Suasdecisões têmnaturezaadministrativaeestãosujeitasaocontrolejurisdicional.

2.2.OsTribunaisdeContasdosEstados

OsEstados-Membrospossuemos chamadosTribunaisdeContasdosEstados, quesãocompostosporseteconselheiros(v.Súmula653doSTFsobreaformadecomposição).

3.AscontasmunicipaisÉvedadaacriaçãodeTribunais,Conselhosouórgãosdecontasmunicipais.Épossível,noentanto,acriaçãodeumTribunaldeContasparaauxiliarnafiscalizaçãodascontasdetodososMunicípiosdeumEstado.

4.OMinis-térioPúblicojuntoaoTri-bunaldeContas

OMinistérioPúblico,queatuajuntoaoTCU,éregidoporleiordináriadeiniciativadopróprioTCU;eseusmembrosestãosujeitosaosmesmosdireitos,vedaçõeseformadeinvestiduraimpostosaosintegrantesdoMinistérioPúblicoemgeral(art.130daCF).

5.DAOBRIGAÇÃOTRIBUTÁRIA(ART.113DOCTN)

5.1.AOBRIGAÇÃOPRINCIPALEAOBRIGAÇÃOACESSÓRIA

Aobrigaçãotributáriasurgedaocorrênciadeumfatoprevisto(hipótesedeincidência,fatotributável,

fato gerador in abstracto) em lei como capaz de produzir este efeito. Ocorrido o fato gerador (fato

imponível,fatogeradorinconcreto)previstoemlei,nasceaobrigaçãotributáriaprincipal,aobrigação

patrimonialdosujeitopassivoquetemporobjetoopagamentodotributo.

O§7ºdoart.150daConstituiçãoFederal,instituídopelaEmendaConstitucionaln.3/93,estabelece

que a lei poderá atribuir ao sujeito passivo da obrigação tributária a condição de responsável pelo

pagamentodoimpostooucontribuição(atécnicanãovaleparaempréstimoscompulsóriosoutaxas),cujo

fatogeradordevaocorrerposteriormente(fatogeradorpresumidoquegeraasubstituiçãoparafrenteou

progressiva).V.item7.1.

Aobrigaçãoacessóriadecorredalegislaçãotributáriaetemporobjetoumaobrigaçãodefazerounão

fazerprevista em favorda arrecadaçãoouda fiscalizaçãodos tributos.Senãocumprida, aobrigação

acessória, na modalidade de pena pecuniária, será exigida como se fora um tributo, com todas as

garantiaseprivilégiosinerentesaeste(§3ºdoart.113doCTN).Podesubsistirmesmocomadispensa

do cumprimento da obrigação principal, a exemplo daqueles que estão isentos do ICMS, mas são

obrigadosaemitirnotasfiscaisdosprodutosquecomercializam.

Visandocombateraevasãofiscal,aLeiComplementarn.104/2001inseriuparágrafoúniconoart.116

do Código Tributário, o qual autoriza que a autoridade administrativa desconsidere atos ou negócios

jurídicospraticadoscomafinalidadededissimularaocorrênciadofatogerador,regraquedeveráser

regulamentadaporleiordinária.

Aevasão fiscal traduz autilizaçãodemeios ilícitospara se reduzir ou excluir a tributação.Elisão

fiscaléautilizaçãodemeioslícitos,dodenominadoplanejamentotributário,parasereduzirouexcluira

tributação.

Somentecomaobrigaçãotributária,porém,aindanãoépossívelacobrançadotributo.Énecessário

quesefaçaaconstituiçãodocréditotributário,vialançamento.

SegundoconceitodopróprioCódigoTributárioNacional(art.142),olançamentoé“oprocedimento

administrativotendenteaverificaraocorrênciadofatogeradordaobrigaçãocorrespondente,determinar

amatéria tributável, calcular omontante do total devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso,

proporaaplicaçãodapenalidadecabível”.

5.2.OCRÉDITOTRIBUTÁRIO

O lançamento é o ato declaratório da obrigação tributária e constitutivo do crédito tributário,

conformelecionaHugodeBritoMachado(Curso,cit.,p.121).Observe-se,porém,quemestresdoporte

dePaulodeBarrosCarvalhoensinamqueocréditotributárionascenoexatomomentoemqueirrompeo

laçoobrigacional,istoé,aoacontecer,nomundofísicoexterior,aquelefatohipoteticamentedescritono

suportenormativo(Curso,cit.,p.249e253).SobreotematambémmerecedestaqueaobraTeoriada

provanodireitotributário,deSusyGomesHoffmann(Campinas,CopolaEd.,1999).

Umavezconstituídoocrédito,suadispensaexigeautorizaçãolegal(art.141doCTN).

5.3.ESPÉCIESDELANÇAMENTO

a)Lançamentodireto(deofício)éaquelefeitopelaautoridadeadministrativasemqualquercolaboraçãodocontribuinte.

b)Lançamentopordeclaração(misto)éaquelefeitoemfacedadeclaraçãoprestadapelocontribuinteouporterceiro(art.147doCTN),semaobrigaçãodopagamentoantecipado.

c)Lançamentoporhomologação(ouautolançamento)éaquelefeitoquantoaos tributoscuja legislaçãoatribuaaosujeitopassivoodeverdecalcularotributoeanteciparoseupagamentosemprévioexameda autoridade administrativa.Éuma formadepagamento antecipado sujeito à condiçãoposterior dahomologação(art.150,§1º,doCTN).Praticadaahomologação,extingue-seocréditotributário(art.156,VII,doCTN).

Conforme consta daSúmula 436 doSTJ, “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo

débitofiscalconstituiocréditotributário,dispensadaqualqueroutraprovidênciaporpartedofisco’’.

O lançamento por declaração e o autolançamento não impedem que o Fisco faça o lançamento de

ofício, hipótese que normalmente é verificada quando o contribuinte não cumpre sua obrigação ou

apresentadadosconsideradosincorretospelaAdministraçãoTributária(art.149doCTN).

Quantoaoprazodedecadênciaparaolançamentodeofício,casooFiscodiscordedoautolançamento,

observaroart.150,§4º,doCódigoTributárioNacionaleoitem5.5.1,e,destaSinopse.

Casoerreemsuadeclaraçãoedesejereduzirouexcluirotributo,ocontribuintedeveráapresentara

retificaçãoecomprovaroerro(defatooudedireito)antesdesernotificadodo lançamento.Oserros

apuráveis no examedadeclaraçãopoderão ser retificadosdeofíciopela autoridade responsável pela

revisãodaquela(§§1ºe2ºdoart.147doCTN).

Dentro do prazo decadencial a Fazenda pode revisar o lançamento que padece de irregularidade

praticadapelaprópriaautoridadelançadora(art.149eparágrafoúnicodoCTN).

QuantoaoserrosprejudiciaisàFazenda,observaro item8,relativoàdenúnciaespontânea.Aação

anulatóriadolançamentoéanalisadanoitem19.2.

Aleiqueaautoridadeadministrativadeveutilizarparafazerolançamentoéaquelavigentenadatado

fatogerador,observando-sequantoà apuraçãoe fiscalizaçãoo§1º do art. 144doCódigoTributário

Nacional (aplica-se de imediato a norma posterior ao fato gerador e que institui novos processos de

apuraçãooufiscalização).

AoapreciaraMedidaCautelarn.6.257,oSuperiorTribunaldeJustiçareconheceuapossibilidadede

aadministraçãotributáriautilizarretroativamente(apartirdaLein.9.311/96)informaçõesdecorrentes

docruzamentodedadosdaCPMF(nãoprorrogadaapartirde2008),parafinsdeconstituiçãodocrédito

tributário(cf.prevêaLein.10.174/2001).

Quanto àspenalidades, a leimaisbenéfica retroage (art. 106doCTN), emboranão excluaos atos

definitivamentejulgados(v.item2.7).

Alavraturadoautodeinfraçãoconsumaolançamentotributário,conformeseráanalisadocommais

profundidadequandoestudarmosadecadênciaeaprescrição(item5.5.1).

5.4.AINSCRIÇÃODODÉBITONADÍVIDAATIVA

Ainscriçãododébitonadívidaativanãointegraolançamento,éposterioraeleeserve,dentreoutras

finalidades,parapossibilitaraextraçãodaCertidãodeDívidaAtiva,aformalizaçãodotítuloexecutivo

(§ 3º do art. 2º da Lei n. 6.830/80). Conforme tivemos oportunidade de sustentar na obra Lei de

ExecuçãoFiscalcomentadaeanotada (2. ed.,SãoPaulo,RevistadosTribunais, 1997, p. 45), “Não

sendo efetuado o pagamento do valor lançado, no prazo fixado em lei, a Fazenda Pública inscreve a

dívida,oquepermiteocontroledalegalidadedaexigência;anotaemumlivroespecíficoouembanco

dedadosonome,oendereçododevedoredoscorresponsáveisconhecidos,ovalororigináriodadívida,

o termo inicialdos juros eda correçãomonetária, aorigemdocrédito, suanatureza tributáriaounão

tributária,seufundamentolegaloucontratual,adatadainscriçãoe,seforocaso,onúmerodoprocesso

administrativonoqualodébito foi constituído (art. 202doCTNeart.2º,§5º, daLei 6.830/80)”.A

inscriçãoconstituiadívidaativa.

SãonulosotermodeinscriçãoeaCertidãodeDívidaAtiva(CDA)quenãoatendemaosrequisitos

estabelecidosnoart.202doCTNenoart.2º,§5º,daLein.6.830/80.

Adívidaativaregularmenteinscritagozadapresunçãorelativadecertezaeliquidez(art.3ºdaLein.

6.830/80).

Quantoàexecuçãofiscal,observaroitem19.7.

5.5.DAEXTINÇÃODOCRÉDITOTRIBUTÁRIO

Podeocorreraextinçãodeumcréditosemaextinçãodaobrigação,desdequeacausaextintivatenha

afetado apenas a formalização do crédito. Cite-se para exemplo o erro no lançamento, que pode ser

revisado(art.149doCTN).

Portanto, a regra prevista na parte final do § 1º do art. 113 do Código TributárioNacional não é

absoluta.

A interpretação gramatical do art. 141 do CTN sugere que as hipóteses de extinção do crédito

previstasnoCódigoTributárioNacionalsãotaxativas.Contudo,conformedecidiuoSTFnaADIn2.405,

cadaentepolítico,observadososlimitesdaCF,podeestabelecernovashipótesesdeextinçãodocrédito

tributário.

5.5.1.ESPÉCIESEXTINTIVASDOCRÉDITOTRIBUTÁRIO(ART.156DOCTN)

a)Pagamento.Éaentregaaosujeitoativodequantiacorrespondenteaocrédito tributário (ovalordapenalidadeimpostaporeventualinfraçãoésomadoaovalordotributo,poisnoCTNamultaésemprecumulativa— v. item 5.1). O pagamento de uma parcela não importa presunção do pagamento deoutras.

PelaregradoCódigoTributárioNacional,opagamentoéfeitonarepartiçãocompetentedodomicílio

dosujeitopassivo(dívidaportable),salvosealegislaçãodeterminarformadiversa.Hoje,normalmente,

éautorizadoopagamentonosestabelecimentosbancários.

Salvoestipulaçãoemcontrárionalegislação,ovencimentoocorretrintadiasapósanotificação(art.

160doCTN).Anotificaçãodo sujeitopassivodeve ser entregue em seudomicílio, salvo se este for

incerto,quandoentãoseráadmitidaaformaeditalícia.Dispensa-seanotificaçãoquandoháprovadeque

antesdelaocontribuinteteveciênciadointeiroteordolançamento(item5.2).

Osjurosdemorasãode1%aomês(art.161doCTN)sobreovaloratualizadododébito,podendoa

leiespecíficadotributofixarpercentualdiverso(oart.13daLein.9.065/95prevêaSeliccomoíndice

substitutivo dos juros e da atualização monetária para tributos federais). Os índices de correção

monetáriautilizadospelosEstadosepeloDistritoFederalparaaatualizaçãodosdébitostributáriosnão

podemsuperarosíndicesaplicadospelaUnião(RE183.907).OEstadodeSãoPaulo(LeiEstadualn.

10.175/98)eoutrosadotamaSelic.DeacordocomoEnunciadon.2daSeçãodeDireitoPúblicodo

TJSP,publicadoemjulhode2009,“ÉconstitucionalelegalaaplicaçãodaTaxaSeliccomoíndicede

atualização monetária e juros de mora na inadimplência tributária”, tese também pacificada no STJ

(REsp447.690).

ASúmula523doSTJtemoseguinteenunciado:“Ataxadejurosdemoraincidentenarepetiçãode

indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago ematraso,

sendolegítimaa incidênciada taxaSelic,emambasashipóteses,quandoprevistana legislação local,

vedadasuacumulaçãocomquaisqueroutrosíndices”.

Alegislaçãotributáriapodeestabelecerdescontospelaantecipaçãodopagamento(parágrafoúnicodo

art.160doCTN).

Aconsultaformuladapelocontribuinte(item18.2)dentrodoprazodopagamentodotributo,enquanto

pendentederesposta,impedeaincidênciademultaoujurosdemora.

Opagamentopodeserefetuadopormoedacorrente,cheque,valepostalou,seprevistoemlei,por

estampilhas(art.162doCTN).

Ocréditopagoporchequesomenteseconsideraextintoapósadevidacompensação.

Sehouvermaisdeumadívidajuntoaomesmocredor,cabeàautoridadefiscaldeterminarqualdébito

seráquitado(efetivandoaimputaçãoempagamento)observadasasseguintesregras(art.163doCTN):

1) em primeiro lugar, os débitos por obrigação própria, e, em segundo lugar, os decorrentes de

responsabilidade tributária (item 7.1); 2) primeiramente serão quitadas as contribuições demelhoria,

depoisastaxaseporfimosimpostos;atéquealeiconcedaàscontribuiçõessociaiseaosempréstimos

compulsóriososprivilégios (v. item6.2)queconcedeaosdemais tributos,a imputaçãoempagamento

destas dar-se-á conjuntamente e após o pagamento das contribuições de melhoria, das taxas e dos

impostos; 3) respeitadas as ordens antes especificadas, dar-se-á preferência àqueles tributos cuja

prescriçãoestejamaispróxima(ordemcrescentedosprazosdeprescrição);4)porfim,seráobservadaa

ordemdecrescentedomontante(primeiroimputa-seovaloraostributosmaiselevados;depois,aosde

menorvalor).

Oparágrafoúnicodoart.146daConstituiçãoFederal,acrescentadopelaEmendaConstitucionaln.

42/2003, traz que a lei complementar que definir o tratamento diferenciado e favorecido para as

microempresas e empresas de pequeno porte poderá instituir um regime único de arrecadação dos

impostosecontribuiçõesdaUnião,dosEstados,doDistritoFederaledosMunicípios,queseráopcional

paraocontribuinte(odenominadoSupersimples).

O Supersimples, ou Simples Nacional, regulamentado pela Lei Complementar n. 123, de 14 de

dezembrode2006,permiteorecolhimentodosseguintestributosemdocumentoúnico:ImpostodeRenda

das Pessoas Jurídicas— IRPJ; Imposto sobre Produtos Industrializados— IPI; Contribuição Social

sobre o Lucro Líquido— CSLL; Contribuição para Financiamento da Seguridade Social— Cofins;

ContribuiçãoparaosProgramasdeIntegraçãoSocialedeFormaçãodoPatrimôniodoServidorPúblico

—PIS/PASEP;ContribuiçãoparaaSeguridadeSocial,acargodapessoajurídica,dequetrataoart.22

da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso das pessoas jurídicas que se dediquem às

atividadesdeprestaçãodeserviçosprevistasnosincisosXIIIaXXVIIIdo§1ºeno§2ºdoart.17da

própriaLeiComplementarn.123.OSimplesNacional,queédeadesãoobrigatóriaparaosEstados,o

Distrito Federal e os Municípios (mas não para os contribuintes), também inclui o Imposto sobre

OperaçõesRelativasàCirculaçãodeMercadoriaseoimpostosobrePrestaçõesdeServiços—ICMS;e

ImpostosobreServiçosdeQualquerNatureza—ISS.

ALeiComplementarn.128/2008disciplinaasatividadesdomicroempreendedorindividual—MEI

—eassuasobrigaçõestributárias.

Oart.17daleirelacionaashipótesesemqueévedadaaadesãoaoSupersimples.

b) Compensação. O encontro de contas caracterizador da compensação só pode ocorrer quandoexpressamenteautorizadoemlei(art.170doCTN).AocontráriodoCódigoCivil,quesóautorizaacompensação de créditos vencidos, oCódigoTributárioNacional admite a compensação do créditotributáriocomcréditoslíquidosecertos,vencidosouvincendos,dosujeitopassivocontraaFazendaPública.OcréditoquepodeservincendoéocorrespondenteaovalorqueaFazendaPúblicadeveparaocontribuinte.OvalorqueocontribuintedeveparaaFazendaPúblicaprecisaestarvencidoparafinsdecompensaçãotributária.

Parafinsdecálculos,admite-seareduçãodocréditovincendodequeétitularosujeitopassivoem

até 1% ao mês, espécie de juro inverso disciplinada pelo parágrafo único do art. 170 do Código

TributárioNacional.

Acompensaçãodecréditostributáriosnãopodeserdeferidapormedidaliminarouporantecipação

de tutela(Súmula212doSTJeSúmula45doTRFda4ªRegião).“Omandadodesegurançaconstitui

açãoadequadaparaadeclaraçãododireitoàcompensaçãotributária”(Súmula213doSTJ).

“É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo

contribuinte”(Súmula460doSTJ).

O art. 170-A doCódigo Tributário (redação da LC n. 104/2001) veda a compensaçãomediante o

aproveitamentodetributoobjetodecontestaçãojudicialpendentedesoluçãodefinitiva.

Emregra,veda-seaarguiçãodecompensaçãonosembargosàexecuçãofiscal(§3ºdoart.16daLei

n.6.830/80).Contudo,háprecedenteemqueoexecutadotinhacréditolíquidoecertocontraaexequente

e havia lei autorizando a compensação, sendo esta aceita no corpo dos embargos à execução. Nesse

sentidodecidiuoSTJaojulgarrecursorepresentativodecontrovérsiarepetitiva,naformadoart.543-C

doCPC(REsp1.008.343).

No âmbito federal, observem-se as Leis n. 8.383/91 (art. 66), 9.430/96 (art. 74), 10.637/2002 e

11.941/2009,oDecreton.2.138/97easInstruçõesNormativasSRFn.21/97e73/97,queregulamentam

acompensaçãoentre tributosecontribuiçõesdamesmaespécie,dediferentesespécieseatémesmoa

compensaçãodecréditodeumcontribuintecomodébitodeoutro.

AojulgaroREsp252.241-RJ,oC.STJreconheceuqueparaacompensaçãoautorizadapelaLein.

8.383/91osimpostosdeimportaçãoedeexportaçãodevemserconsideradosdamesmaespécie,jáquea

finalidadedeamboséextrafiscal,visandoregularomercado(cf.InformativoSTJ157).

Nocasodenão liberaçãodovalordaparceladeprecatório sujeitoa algumdos regimesespeciais

instituídospelaECn.62(declaradosinconstitucionaisnaADI4.357,masquedevemserobservadosaté

a modulação dos efeitos daquele julgado, conforme Reclamação STF n. 17.471/2014), a critério do

Presidente doTribunal, poderá ocorrer o sequestro da verba correspondente à parcela não paga ou à

compensaçãodocréditocomdébitoslíquidos(inclusivetributários)lançadoscontraocontribuinte.Essa

excepcionalformadecompensaçãoédireitolíquidoecertodocontribuinte,autoaplicáveleindepende

deregulamentação.

EmrespostaàConsulta0005210-42.2012.2.00.0000,eseguindoparecertécnicodoFórumNacional

dePrecatórios(Fonaprec),oCNJconcluiuque“Aexistênciadeumrequerimentoexpressodesequestro

nãoécondiçãosuficienteparaafastaroprincípiomaiorqueregeopagamentodeprecatórios,queéa

observânciadaordemcronológicadepagamento”,dizovotodorelator,acompanhadoporunanimidade

pelosdemaisconselheirosqueparticiparamdasessão.Paraevitarqueosprecatóriosprecedentessejam

pagossemqueocredorque requereuosequestrosejaatendido,oFonaprecsugere,emseuparecer,a

possibilidadedeopresidentedoTribunaldeterminarosequestrodosvaloresdetodososprecatóriosque

antecedemodocredorquesolicitouexpressamenteamedida.

c)Transação.Presumeconcessõesrecíprocasdossujeitosativoepassivodaobrigação.Atransaçãoemmatéria tributáriadeveserautorizadapor lei,aqualdeterminaaautoridadeadministrativaquepodecelebraropactoemcadacaso.Ainterpretaçãogramaticalsugereque,naesferatributária,atransaçãoserveparaterminarenãoparaprevenirlitígios.

d)Remissão.Aremissãosignificaoperdãototalouparcialdocréditotributário(temporpresunçãoumlançamento já efetivado). O ato de remitir, de perdoar a dívida, é formalizado pela autoridadeadministrativaapósautorizaçãodelei(cf.exigeoart.150,§6º,daCF)quetenhaporfundamentoumadas hipóteses do art. 172 do CTN (situação econômica do sujeito passivo, erro ou ignorânciaescusáveisdeste,diminutaimportânciadocrédito,aplicaçãodaequidade—justiçanocasoconcreto—oucondiçõespeculiaresadeterminadaregião).

Remissãoeanistianãoseconfundem.

Aanistia,queseráanalisadanoitem5.7,éaexclusãodocréditorelativoapenalidadespecuniárias

anteriores à lei que a concede. A remissão pode envolver a dívida decorrente do tributo e das

penalidades.

Ojuiznãopodeextinguirdeofícioexecuçãofiscalfundadanovalorirrisóriodadívida(Súmula452

doSTJ).

e)Decadênciadodireitode lançar.OFisco temcincoanosparaconstituir (via lançamento)ocréditotributário.Conta-seoprazodoprimeirodiadoexercícioseguinteàqueleemqueolançamentopoderiater sido efetuado (ocorrência do fato gerador) ou da data emque se tornar definitiva a decisão quehouveranulado,porvícioformal,olançamentoanteriormenteefetuado(art.173doCTN).

Oparágrafoúnicodoart.173doCTNtrazregradecontagemimediata(ouantecipada),pelaqualo

termoinicialdoscincoanoséadataemquetenhasidoiniciadaaconstituiçãodocréditotributáriopela

notificaçãoaosujeitopassivodemedidapreparatóriaindispensávelaolançamento.

Quantoaostributossujeitosaolançamentoporhomologação(item5.3),prevalecehojeque,dianteda

entregadadeclaração(GuiadeInformaçãoeApuração,GIAdeICMS,DeclaraçãodeContribuiçõesde

TributosFederais—DCTFetc.),estáconstituídoocréditotributárioeporissonãoháquesecogitarda

decadência.Comonãopagamentojáteminíciooprazoprescricional(cf.REsp673.585,julgadopela1ª

SeçãodoC.STJem26-4-2006,eREsp884.833,j.25-9-2007).

“Aentregadadeclaraçãopelocontribuinte reconhecendodébito fiscalconstituiocrédito tributário,

dispensadaqualqueroutraprovidênciaporpartedoFisco”(Súmula436doSTJ).

Contudo,casonãohajaadevidadeclaraçãoerespectivopagamentoporpartedocontribuintesujeito

aolançamentoporhomologação(hipótesetratadanoREsp1.033.444,j.3-8-2010),ouseconstatadoque

houve fraude, dolo ou simulação (tema que foi julgado no AgRg no REsp 1.050.278, j. 22-6-2010),

aplica-searegradoart.173,I,doCTN,ouseja,oprazodecadencialserádecincoanoscontadosdo

primeirodiadoexercícioseguinteaodofatogerador(AgRgnoAg1.117.318,j.16-6-2009).

Súmula555doSTJ:“Quandonãohouverdeclaraçãododébito,oprazodecadencialquinquenalpara

oFiscoconstituirocréditotributárioconta-seexclusivamentenaformadoart.173,I,doCTN,noscasos

emquea legislaçãoatribuiaosujeitopassivoodeverdeanteciparopagamentosemprévioexameda

autoridadeadministrativa”.

Porfimháqueseobservarque,emhavendoopagamentoantecipadoamenor,eventualdiferençadeve

serapuradaeolançamentodeveserefetivadonoprazodecincoanoscontadosdofatogerador(art.150,

§4º,doCTNeREsp733.915).

Porsuanaturezatributária,tambémacontribuiçãoprevidenciáriaestásujeitaaoprazodedecadência

decincoanos,aomenosatéqueleidenaturezacomplementardisciplineaquestãodeformadiversa(art.

146,III,a,daCF),sendoinaplicáveisosarts.45e46daLeiOrdinárian.8.212/91(SúmulaVinculante8

doSTF).

f) Prescrição. O Fisco tem cinco anos, da data da constituição definitiva do crédito tributário, paracobrarjudicialmenteadívidatributária.ParaoCódigoTributárioNacionalaprescriçãoextinguenãosóapretensão,masoprópriocréditotributário.

Aprescriçãopodeserinterrompidaoususpensa.

O crédito, a decadência e a prescrição tributários são matérias que devem ser reguladas por lei

complementar(art.146,III,a,daCF).Porisso,aregrado§2ºdoart.8ºdaLeideExecuçãoFiscal(que

prevê a interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação) não se aplicava aos créditos

tributários.

A partir da vigência daLeiComplementar n. 118, de 9-6-2005, o despacho do juiz que ordenar a

citaçãoemexecução fiscalé suficientepara interromperaprescrição (cf. anova redaçãodoart.174,

parágrafoúnico,I,doCTN),fatoqueatéentãodependiadaformalizaçãodoatocitatório.Entendoqueo

despachoquedeterminaarenovaçãodatentativadecitaçãofrustradaproduzomesmoefeitointerruptivo,

jáquearegraédenaturezaprocessualetemaplicabilidadetambémnosfeitosanteriormentedistribuídos

ecujacitaçãoaindanãotenhasidoconcretizada.

Háquemsustentequeoexequentedeverequereracitaçãoporeditaldoexecutadonãolocalizadopara

acitaçãopessoal,emcumprimentoaodispostonoart.240,§2º,doCódigodeProcessoCivil,sobpena

deodespachodecitaçãoperderaforçainterruptivadaprescrição.

Oentendimentoéequivocado.Naexecuçãofiscaladefesadoexecutadosomentepodeserexercidade

formaamplaapartirdagarantiadojuízo.Enahipótesedearresto(porquelocalizadosbensmasnãoo

executado)aconversãodoatoempenhorademandajustamenteacitaçãoeditalícia.

A interrupção da prescrição em relação à pessoa jurídica atinge aquele a quem se imputa

responsabilidade solidáriaou subsidiáriapelodébito.ConformeconstadoREsp205.887-RS, julgado

pela2ªTurmadoSTJem19-4-2005,prevaleceoentendimentodequeaFazendaPúblicatemoprazode

cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica devedora, para promover o redirecionamento da

execução fiscal contra os responsáveis tributários relacionados no art. 135, III, doCódigo Tributário

Nacional.

Contudo, conforme decidiu o STJ no AgRg no AgI 1.239.258, a prescrição pressupõe, lógica e

necessariamente, violaçãode direito e, cumulativamente, a existência de pretensão a ser exercida.Na

ausência de um único destes elementos, não há fluência do prazo de prescrição. Desta forma, não

havendo direito violado e pretensão a ser exercida não tem início a prescrição (art. 189 do Código

Civil). Decorrência natural é que a orientação do STJ, quanto ao início da contagem do prazo

prescricional na hipótese de redirecionamento da execução, somente será aplicável quando o ato de

infraçãoàleiouaosestatutossociais(incasu,dissoluçãoirregular)forprecedenteàcitaçãododevedor

principal.

De acordo com o Enunciado n. 53 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de

Magistrados (ENFAM), “O redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente prescinde do

incidentededesconsideraçãodapersonalidadejurídicaprevistonoart.133doCPC/2015”.

Alémdodespachoqueordenaacitação,sãocausasdeinterrupçãodaprescrição:oprotestojudicial

(art.770doCPC);qualqueratojudicialqueconstituaodevedoremmora;equalqueratoinequívocodo

reconhecimentodadívidapelodevedor,aindaqueextrajudicial.

Oart.174doCódigoTributárioNacionaldeveser interpretadoemconjuntocomodispostonoart.

240, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que o marco interruptivo atinente à prolação do

despachoqueordena a citaçãodo executado retroage àdatado ajuizamentodo feito executivo (REsp

1.120.295).

Aprescriçãosóteminícioquandoocréditojáestádefinitivamenteconstituído,merecendodestaquea

seguintedecisãodaCorteSuprema:

“Comalavraturadoautodeinfraçãoconsuma-seolançamentotributário.

Poroutrolado,adecadênciasóéadmissívelnoperíodoanterioraessalavratura.

Depois,entreaocorrênciadelaeatéquefluaoprazoparaorecursoadministrativo,ouenquantonão

fordecididoorecursodessanatureza,dequesetenhavalidoocontribuinte,nãomaiscorreoprazopara

adecadênciaeaindanãoseiniciouoprazoparaaprescrição.

Decorrido o prazo para a interposição de recurso administrativo sem que ele tenha ocorrido, ou

decidido o recurso administrativo interposto pelo contribuinte, há a constituição do crédito

administrativoaquealudeoartigo174,começandoa fluirdaíoprazodeprescriçãodapretensãodo

Fisco”(ERE94.462-1-SP,Rel.Min.MoreiraAlves,j.17-12-1982).

Nostermosdoart.53daLeiordinárian.11.941/2009,aprescriçãodoscréditostributáriospodeser

reconhecidadeofíciopelaautoridadeadministrativa.

Odireitodeaçãosomenteéexercitávelapósodecursodoprazodepagamento,quesalvodisposição

expressa da lei em contrário é de trinta dias contados da notificação do sujeito passivo (art. 160 do

CTN).Oprazoprescricionaldecincoanos,porisso,somenteteminícioapósodecursodoprazoparao

pagamento (a posição, defendida pormestres do porte de Paulo de Barros Carvalho, não é pacífica,

porémfoireforçadapeloart.199,II,donovoCódigoCivil).

Citando Silvio Rodrigues, Maximilianus Cláudio Américo Fuher e Maximiliano Roberto Ernesto

Fuher (Resumo de direito tributário, 7. ed., São Paulo, Malheiros Ed., 2000, p. 67) lecionam que

somentesepoderáfalaremprescriçãonomomentoemqueodireitodeaçãoforexercitável(princípioda

actionata).

Noscasosdedébitodeclaradoenãopagoa1ªSeçãodoC.STJconsolidouoentendimentodequeo

prazoécontadodadatadovencimentoestabelecido,enãodaentregadadeclaração(REsp673.585,j.

24-4-2006).

Emexecuçãofiscal,aprescriçãopodeserreconhecidadeofício,inclusiveparafinsdeimprocedência

liminardopedido(art.332,§1º,doCPC).Quandoforocaso,devesercolhidaapréviamanifestação

daspartes(art.487,parágrafoúnico,doCPC).

A respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1105442, de relatoria do

MinistroHamiltonCarvalhido,submetidoaoregimedoart.543-CdoCPC/73,definiuatesededireito

no sentido de que o prazo da prescrição da multa administrativa (que não tem natureza tributária) é

quinquenal,nostermosdoDecreton.20.910/32.

g)Daprescriçãointercorrente.Aprescriçãointercorrenteéaquelaquesedánocursodaexecuçãofiscaledepoisdeinterrompidaaprescriçãooriginária.ConformelecionaHumbertoTheodoroJúnior,emsuaobraLeideExecuçãoFiscal(3.ed.,SãoPaulo,Saraiva,1993,p.121),hojepode-sedizertranquilooentendimentojurisprudencialdequeaFazendaPúblicanãopodeabandonaraexecuçãofiscalpendentesemcorrer o riscode prescrição intercorrente, desde é claro que a paralisaçãoduremais doqueoquinquêniolegal.

“Propostaaaçãonoprazofixadoparaoseuexercício,ademoranacitação,pormotivosinerentesao

mecanismodaJustiça,nãojustificaoacolhimentodaarguiçãodeprescriçãooudecadência”(Súmula106

doSTJ).

“Oprazodaprescriçãointerrompidopelaconfissãoeparcelamentodadívidafiscalrecomeçaafluir

no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado” (Súmula 248 do extinto TFR). A

interpretação está respaldada no inciso IV do art. 174 doCódigoTributárioNacional e, por ser uma

hipótesedeinterrupção,oprazoéinteiramenterestituído.

A Lei n. 11.051/2004 acrescentou um novo parágrafo (§ 4º) ao art. 40 da LEF, que estabelece a

seguinteregra:“Sedadecisãoqueordenaroarquivamentotiverdecorridooprazoprescricional,ojuiz,

depoisdeouvidaaFazendaPública,poderá,deofício,reconheceraprescriçãointercorrenteedecretá-la

deimediato”.Valerelembrarqueoarquivamentosóédeterminadoapósasuspensãodoprocessoporum

anoemdecorrênciadanãolocalizaçãodebenspenhoráveis.

“Emexecuçãofiscal,nãolocalizadosbenspenhoráveis,suspende-seoprocessoporumano,findoo

qualseiniciaoprazodaprescriçãoquinquenalintercorrente”(Súmula314doSTJ).

Há de se observar, ainda, que qualquer entendimento sobre prescrição tributária fundado em lei

ordinária épassível dequestionamentos, pois, nos termosdo art. 146, III,b, daConstituiçãoFederal,

cabeàleicomplementarestabelecernormasgeraissobreprescriçãoedecadênciaemmatériatributária.

Para quem milita em favor dos executados, parece-me que a tese mais conveniente é aquela que

interpreta o art. 40daLEFcomo lei processual, ou seja,matéria passível de ser disciplinadapor lei

ordinária.

AojulgaroREsp731.961-PE,em2-8-2005,a1ªTurmadoSTJconsiderouo§4ºdoart.40daLEF

denaturezaprocessualedeaplicabilidadeimediata,inclusivequantoaosprocessosemcurso.

Já para quematua emprol da fazenda exequente, a tese quemelhor preservao crédito tributário é

aquela que somente admite lei complementar para disciplinar a matéria, interpretação que limita as

regrasdoart.40daLEFàsexecuçõesfiscaisdecréditonãotributário.

A açãode cobrançadas contribuições para oFGTSprescreve emcinco anos, na formado art. 7º,

XXIX,daCF,conformedecidiuoSTFnoARE709.212,j.13-11-2014.Assim,estásuperadaaSúmula

210doSTJ.

E,deacordocomaSúmula353doSTJ,asdisposiçõesdoCTNnãoseaplicamàscontribuiçõesdo

FGTS.

h)Conversãododepósitoemrenda(art.156,VI,doCTN).Casoocontribuintepercaaaçãonaqualsedeuodepósito(item5.6.2),ovaloréconvertidoemfavordaFazendaPública,independentementedaexecuçãofiscal,conformeestáregulamentadopeloitemIIdoart.2ºdoDecreton.2.850/98.

i)Pagamentoantecipado.Dependedahomologaçãotácitaouexpressa,aexemplodashipótesesdeICMSemqueocontribuinteapresentaaGIA(GuiadeInformaçãoeApuração)aoFiscoepagaovalorporele próprio apurado junto a um estabelecimento bancário credenciado. Nada sendo reclamado peloFiscoemcincoanos,ocorreahomologaçãoeaextinçãodocrédito(v.alíneaedesteitem).

j)Consignaçãojudicialempagamentojulgadaprocedente.Normalmenteutilizadaquandoduaspessoasjurídicasdedireitopúblicoexigemummesmotributo(bitributação,conformeitem1.3)ounasdemaishipóteses do art. 164 do Código Tributário Nacional, em especial a recusa injustificada ou asubordinação do recebimento a exigências administrativas abusivas (v. item 19.5). Os depósitosefetivadostempestivamenteimpedemaincidênciademultaoudejurosmoratórios.Nãoháprevisãodeconsignaçãoextrajudicial(§1ºdoart.539doCPC)decrédito.

k)Decisãoadministrativairreformávelequenãopossamaisserobjetodeaçãoanulatória.Normalmenteproferidanosrecursosdocontribuinte.FazcoisajulgadacontraoFisco,conformeseextraidoart.45doDecretoFederaln.70.235,de1972.

Contudo,deacordocomoparecerPGFN/CRJn.1.087/2004,de19-7-2004,aprovadopeloMinistro

daFazendapordespachode17-8-2004(DOU,23ago.2004,SeçãoI,p.15)equetemporfundamentoo

incisoXXXVdoart.5ºdaConstituiçãoFederal,“1)existe,sim,apossibilidadejurídicadeasdecisões

do Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, que lesarem o patrimônio público, serem

submetidas ao crivo do Poder Judiciário, pela administração pública, quanto à sua legalidade,

juridicidade ou diante de erro de fato; 2) podem ser intentadas: ação de conhecimento, mandado de

segurança,açãocivilpúblicaouaçãopopular;e3)aaçãoderitoordinárioeomandadodesegurança

podemserpropostospelaProcuradoria-GeraldaFazendaNacional,pormeiodesuaunidadedoforoda

ação;aaçãocivilpúblicapodeserpropostapeloórgãocompetente;jáaaçãopopularsomentepodeser

propostaporcidadão”(ementa).V.item18.1.

l)Decisãojudicialtransitadaemjulgadoequereconheceuainexistênciadaobrigação.

m)Daçãoempagamentoembensimóveis,naformaecondiçõesestabelecidasemlei(incisoXIdoart.156doCTN,incluídopelaLCn.104/2001).

Tambémaextinçãodosujeitopassivosemsucessorpodeacarretaraextinçãodocréditotributário.

5.6.SUSPENSÃODAEXIGIBILIDADEDOCRÉDITOTRIBUTÁRIO(ART.151DOCTN)

5.6.1.AMORATÓRIAEOPARCELAMENTO

Moratóriasignificaaconcessão,pelocredor,deumprazoparaqueodevedorpagueseudébito.

Aconcessãodamoratóriadependedelei,nostermosdoart.97,VI,doCódigoTributárioNacional.O

benefíciopodesergeral (decorrediretamenteda lei)ou individual (quandoa leiprevêcondiçãocujo

cumprimento depende de ato administrativo vinculado para o seu reconhecimento). O benefício

individualpodeserdeclaradonulocasoconstatadovícionasuaconcessãoe,portanto,nãogeradireito

adquirido.

A competência para a concessão da moratória, em regra, é da pessoa jurídica de direito público

competenteparainstituirotributoaqueserefira(art.152,I,doCTN).

Aregraatualnão impedequeaUnião,noexercíciodacompetênciaheterônoma,emcasodeguerra

externa ou de sua iminência (mesmas hipóteses que autorizam a instituição do imposto extraordinário

pelaUnião,compreendidosounãoemsuacompetência),concedamoratória(prorrogaçãodoprazopara

pagamento) em relação aos tributos de competência dos Estados-Membros, doDistrito Federal e dos

Municípios, desde que simultaneamente conceda o mesmo benefício em relação aos tributos de

competênciafederaleàsobrigaçõesdedireitoprivado(art.152,I,b,doCTN).

Aconclusão,questionadapor alguns sobo fundamentodeque fereoprincípio federativo, encontra

respaldonainterpretaçãoacontrariosensudosarts.150,§6º,e151,III,ambosdaConstituiçãoFederal

(quevedamaconcessãodeoutrosbenefíciospelaUnião,masnãoamoratória).

ALeiComplementar n. 104/2001 inseriu o incisoVI no art. 151 doCódigoTributárioNacional e

assimincluiuoparcelamentodentreashipótesesdesuspensãodaexigibilidadedocréditotributário.

De acordo com o art. 155-A do Código Tributário Nacional (redação da LC n. 104/2001), o

parcelamentoseráconcedidonaformaesobascondiçõesestabelecidasemleiespecífica,aplicando-se

subsidiariamenteasregraspertinentesàmoratória.

Salvo disposição de lei em sentido contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a

incidênciadejurosemultas.

Lei específica disporá sobre o parcelamento dos débitos tributários do devedor em recuperação

judicial.Enquantonãohouverleiespecífica,aplicam-seasregrasgeraisdeparcelamentodecadaente

credorda federação (art. 155-A,§§3º e 4º, doCTN, c/c o art. 68daLei deRecuperação Judicial e

Falência—Lein.11.101/2005).Quantoaosefeitoscriminaisdoparcelamento,observecomentárioao

art.9ºdaLein.10.684/2003,noitem3.8.

5.6.2.ODEPÓSITO

Podeo sujeitopassivodepositaromontante integraldocrédito tributárioa fimde suspender a sua

exigibilidade.

Odepósitopodeseranterioràconstituiçãodefinitivadocrédito tributário, fatoquenãosuspendeo

procedimentoadministrativodolançamentomasqueimpedeacobrançadadívidaapurada.Odepósito,

porém, também pode ser posterior ao lançamento consumado, hipótese na qual suspenderá a

exigibilidade do crédito. Admite-se a inscrição da dívida, desde que ela explicite a suspensão da

exigibilidade.

Odepósitoprevistonoart.151doCódigoTributárioNacionalvisaaimpugnaçãodaexigênciaepor

issonãoseconfundecomaconsignaçãoempagamento (art.164doCTN).Costumaserefetivadopor

meiodemedidacautelarautônomaounocorpodoprocessoprincipal.

NostermosdaSúmula112doSTJ,odepósitodeveserfeitoemdinheiro, jáqueéumagarantiade

pagamentodotributoenãodasuaexecução.

ALein.9.703/98,regulamentadapelosDecretosn.2.850/98e3.048/99,estabelecequeosdepósitos

judiciais referentes a tributos e contribuições federais serão efetuados na Caixa Econômica Federal,

medianteDARF, e desde logo repassados para conta única doTesouroNacional. Pormeio de ordem

judicial,apósoencerramentodoprocesso,ovalordeveráserdevolvidoaodepositanteemvinteequatro

horasacrescidodejuroscorrespondentesàtaxaSelic.

De acordo com os arts. 2º e 3º da LC n. 151/2015, os depósitos judiciais e administrativos em

dinheiro referentesaprocessos judiciaisouadministrativos, tributáriosounão tributários,nosquaiso

Estado,oDistritoFederalouosMunicípiossejamparte,deverãoserefetuadoseminstituiçãofinanceira

oficial federal, estadual ou distrital. A instituição financeira oficial transferirá para a conta única do

TesourodoEstado,doDistritoFederaloudoMunicípio70%(setentaporcento)dovaloratualizadodos

depósitos referentes aos processos judiciais e administrativos de que trata o art. 2º, bem como os

respectivos acessórios. Deverá ser instituído fundo de reserva destinado a garantir a restituição da

parcela transferidaaoTesouro(omontantedosdepósitos judiciaiseadministrativosnãorepassadoao

Tesouro constituirá esse fundo de reserva cujo saldo não poderá ser inferior a 30% do total dos

depósitos,acrescidosdaremuneraçãoquelhesfoiatribuída)eainstituiçãofinanceiraoficialtrataráde

forma segregada os depósitos judiciais e os depósitos administrativos. Ver no item B.5 a questão

pertinenteàutilizaçãodeparceladosdepósitosjudiciaisparaaquitaçãodeprecatóriosematraso.

Adisposiçãodoart.38daLein.6.830/80,quecondicionaaaçãoanulatóriadoatodeclarativoda

dívida ao depósito prévio do valor do débito, exige interpretação conforme a Constituição, pois a

garantiadeacessoaoJudiciárioeoprincípiodaampladefesaafastamosolveetrepete(pagueedepois

discuta). Na verdade, a ação pode ser proposta independentemente do depósito, embora em tal

circunstância não impeça o processamento da execução fiscal. Estará prevento o juízo da primeira

citaçãoválida.

Nesses termos, a Súmula Vinculante 28 do STF, no sentido de que o depósito não é requisito de

admissibilidadedaação.

“A ação declaratória negativa distingue-se da ação anulatória do débito fiscal, pois aquela tem

cabimento antes do lançamento, enquantoque esta pressupõeo lançamento e tempor objeto anulá-lo”

(RTFR,117:23).

“O depósito integral do débito, na ação anulatória ou na declaratória negativa de débito fiscal,

transfereparaestasadiscussãoemtornodadívida.Éoquedecorredoart.38.Eporisso,nãopodeser

propostanemprosseguiraexecuçãofiscal”(TheotonioNegrão,CódigodeProcessoCivilelegislação

processualemvigor,27.ed.,SãoPaulo,Saraiva,art.38daLein.6.830/80,nota8).

“Em matéria fiscal é cabível medida cautelar de depósito, inclusive quando a ação principal for

declaratóriadainexistênciadeobrigaçãotributária”(Súmula1doTRFda3ªRegião).

ConformebemorientaaSúmula18doTRFda4ªRegião,econstadaLein.9.703/98,antesdotrânsito

emjulgadodedecisãoquelhesejafavorávelocontribuintenãopodelevantarodepósito.

A1ªSeçãodoSTJentendequeovaloréconvertidoemrendadaFazendamesmoqueoprocessoseja

extintosemjulgamentodomérito(Emb.DivergêncianoREsp479.725eREsp901.052).

5.6.3.ACONCESSÃODELIMINAREMMANDADODESEGURANÇA,DELIMINARCAUTELAREDEANTECIPAÇÃODETUTELA

Aconcessãodemedidaliminaremmandadodesegurança(v.item19.4.1),quepodeserpreventivoou

repressivo,suspendeaexigibilidadedocréditotributário.

ALeiComplementarn.104/2001acrescentouoincisoVaoart.151doCódigoTributárioNacional,

explicitandoassimquetambémaconcessãodeliminaredeantecipaçãodetutelaemoutrasações(enão

sóemmandadodesegurança)acarretaasuspensãodaexigibilidadedocréditotributário.

5.6.4.DASRECLAMAÇÕESTAMBÉMDENOMINADASIMPUGNAÇÕESERECURSOSADMINISTRATIVOS

São modalidades de suspensão que na verdade muitas impedem a própria formação definitiva do

crédito tributário, pois, conforme ensina Hugo de Brito Machado (Curso, cit., p. 123), “o crédito

tributáriodefinitivamenteconstituídonãomaiscomportataismedidas”.Asuspensãodaexigibilidadese

dá quando as impugnações e os recursos administrativos observam os termos das leis do processo

tributário administrativo do ente político competente. Observar outros comentários quanto às

reclamaçõesnoitem18.

O C. STF já não admite a exigência de depósito ou arrolamento de bens como requisito de

admissibilidade de recurso administrativo (ADIn 1.976 eRE 389.383, j. 2-4-2007).Nesse sentido, a

Súmula373doSTJeaSúmulaVinculante21doSTF.

Nãosuspendeaexigibilidadedocrédito tributárioa reclamaçãoadministrativa interpostaperanteo

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) na qual se questione a legalidade do ato de

exclusãodocontribuintedeprogramadeparcelamento.Nessasituação,é inaplicáveloart.151, II,do

CTN,poisas reclamaçõeseos recursosprevistosnessedispositivo legal sãoaquelesquediscutemo

próprio lançamento tributário, ou seja, a exigibilidade do crédito tributário. No caso, a reclamação

administrativaapresentadaapenasquestionaalegalidadedoatodeexclusãodoparcelamento.Logo,não

suspendeaexigibilidadedocrédito(REsp1.372.368-PR,Rel.Min.HumbertoMartins,j.5-5-2015).

5.7.EXCLUSÃODOCRÉDITOTRIBUTÁRIO(ART.175DOCTN)

Ascausasdeexclusãodocréditotributáriosãoaanistiaeaisenção.

A exclusão dispensa o pagamento do crédito tributário (isenção) ou da multa (anistia), mas

normalmentenãoexcluiocumprimentodasobrigaçõesacessórias(v.item5.1).

5.7.1.AISENÇÃO

Apessoapolíticaquedetémacompetênciatributáriaparainstituirotributotambémécompetente,por

meiodelei,paraconcederisenções,observadososlimitesconstitucionais(p.ex.,oart.155,§2º,XII,g,

daConstituiçãoFederal,que,afimdeevitarachamada“guerrafiscal”,exigedeliberaçãoconjuntados

EstadosedoDistritoFederalparaquesejamconcedidosbenefíciosfiscaisrelacionadosaoICMS).Ao

julgaraADIn2.906-RJ,em1º-6-2011,decisãoqueserviudereferênciaparaváriasoutrasproferidasna

mesma data sobre o mesmo tema, o STF reconheceu a inconstitucionalidade de lei que concedia

benefícios de ICMS sem prévia deliberação conjunta dos Estados-Membros. V. item 2.9 quanto à

imunidadeeanãoincidência.

Deacordocomateoriaunitária,fato isentoéfatoexcluídodahipótesede incidência.Paraa teoria

dualistaadotadapeloCódigoTributárioNacionalaoclassificara isençãocomocausadeexclusãodo

créditotributário,emumprimeiromomentonasceaobrigaçãotributáriaeocrédito,masemumsegundo

momentoaFazendaPúblicadispensaoseupagamento.

Para aqueles que consideram a isenção matéria afeta ao próprio orçamento, a iniciativa da lei é

exclusivadochefedoPoderExecutivo(TJSP,ÓrgãoEspecial,ADIn70.982-0/8,j.28-5-2003).OSTF,

porém,adotaoentendimentodequea reservade iniciativadoPoderExecutivopara tratardematéria

tributária prevista no art. 61, § 1º, II,b, da Constituição Federal diz respeito apenas aos Territórios

Federais(ADIn429,j.20-8-2014).

Mesmoasdenominadasisençõescontratuaisdependemdeprévialeiqueasautorizem.

OincisoIIIdoart.151daConstituiçãoFederalimpedequeaUniãoinstituaisençõesdetributosda

competênciadosEstados--Membros,doDistritoFederaloudosMunicípios,explicitandooprincípiode

queopoderde isentarédecorrentedopoderde tributar.NaConstituiçãoFederalanteriorhaviaregra

expressa autorizando a União, mediante lei complementar, a isentar os contribuintes estaduais e

municipais,masaisençãoheterônomafoivedadapelaConstituiçãoFederalde1988(v.item2.9).

Alimitaçãodoart.151,III,daConstituiçãoFederalnãoimpedequeaUnião,nacondiçãodepessoa

jurídicadedireitoexterno,participede tratado internacionalque tenhaporobjetoa isençãode tributo

estadualoumunicipal(RE229.096,j.16-8-2007).

Observe-se,porém,a exceçãoprevistanoart. 155,§2º,XII,e, daConstituição daRepública, que

permiteà leicomplementar federal isentarda incidênciadoICMS(impostoquenãoédacompetência

federal),nasexportaçõesparaoexterior,serviçoseprodutosnãoespecificadosnoart.155,§2º,X,a.

Sua importância, contudo, é reduzida atualmente, já que, na redação da Emenda Constitucional n.

42/2003, o art. 155, § 2º, X, a, garante a imunidade contra o ICMS nas operações que destinem

mercadorias (industrializadas ou não) para o exterior e também em relação aos serviços prestados a

destinatáriosnoexterior (a imunidadeé restritaaosserviçosqueestãosujeitosao ICMSemterritório

nacional,aexemplodoserviçodecomunicação).

TambémnãoincideoISSsobreasexportaçõesdeserviçosparaoexterior(art.156,§3º,daCF,c/co

art.2º,I,daLCn.116/2003).

Não se pode impedir o legislador de editar uma lei revogando a isenção. Contudo, a isenção

concedidasobcondiçãoonerosaeporprazocertonãopodeser livrementesuprimida(Súmula544do

STF)oureduzida,jáqueleinessesentidosomenteproduziráefeitosapósoprazofixadoouasuperação

das condições estabelecidas, sob pena de violação do ato jurídico perfeito (no caso de isenção

formalizadaporcontrato)oudodireitoadquiridodaquelesqueantesdanovaleicumpriramascondições

paraaobtençãodobenefício.

OSupremoTribunalFederal,antesdaConstituiçãoFederalde1988,firmouentendimentonosentido

dequearevogaçãodaisençãotemeficáciaimediata,conformedemonstradopelaSúmula615.Ouseja,

ocorrendo a revogação, o tributo pode ser imediatamente cobrado, não estando por isso violado o

princípiodaanterioridade(art.150,III,b,daCF).Otributojáestavainstituído.

Parte da doutrina, que entendo correta, sustenta que a exigência de qualquer tributo tão logo é

revogada a isenção ofende o princípio da segurança das relações jurídicas, devendo ser observada a

anterioridadecomumetambémaanterioridadenonagesimal(salvoemrelaçãoaostributoscujaprópria

instituiçãonãosesujeitaataisgarantias).Nessesentido,oRE564.225,j.2-9-2014.

Quantoaoimpostosobreopatrimônio(IPTU,IPVA,ITRetc.)earenda,háregraexpressanosentido

dequearevogaçãodeisençãodeveobservânciaaoprincípiodaanterioridade(art.104,III,doCTN).

Observe-se,porém,quearegradoCTNsomentenãoabrangeudeformaexpressaoutrostributosporque,

à época da elaboração do Código Tributário (outubro de 1966), o princípio constitucional da

anterioridadesomenteprotegiaosdoisimpostosreferidos(art.2º,II,daECn.18,de6-12-1965).

Asisençõesestãosujeitasàinterpretaçãoliteralprevistanoart.111doCódigoTributárioNacional.

5.7.2.AANISTIA

Éaexclusãodocréditorelativoapenalidades,emespecialasmultas.Aanistia,portanto,nãoexcluio

tributo.

Aanistiasóatingepenalidadedecorrentedeinfraçõescometidasantesdaleiqueaconcede,ouseja,é

projetadaparatrás.Podesergeraloulimitada(condicionadaaocumprimentodeumaobrigação).

Aanistiageraldecorrediretamentedaleieabrangetodasasinfraçõesanterioresàsuaconcessãoede

interessedapessoapolíticaqueaconcede.

Aanistia limitada traz requisitospara a sua fruição e exigeprévio requerimento junto à autoridade

administrativacompetenteparaverificar(ematovinculado)ocumprimentodasexigências.Constatado

equívoconoreconhecimentodobenefíciooatopodeseranulado.

A anistia não se aplica aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos atos

praticadoscomdolo,fraude,simulação.

A anistia vale para sanções pecuniárias e/ou não pecuniárias, conforme o art. 195, § 11, da

ConstituiçãoFederal.

QUADROSINÓTICO—DAOBRIGAÇÃOTRIBUTÁRIA(ART.113DOCTN)

1.Aobriga-çãoprincipaleaobrigaçãoacessória

→Obrigaçãoprincipal:temporobjetoopagamentodotributoe/oudapenalidadepecuniária.

→Obrigaçãoacessória:temporobjetoumaobrigaçãodefazerounãofazerprevistaemfavordaarrecadaçãooudafiscalizaçãodostributos.

→ Lançamento: é o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fatogeradordaobrigaçãocorrespondente,determinaramatériatributável,calcularomontantedototaldevido, identificarosujeitopassivoe,sendoocaso,proporaaplicaçãodapenalidadecabível(art.142doCTN).

2.Espéciesdelançamento

→Lançamentodireto(deofício);Lançamentopordeclaração(misto);Lançamentoporhomologação(ouautolançamento).

3.Ainscriçãododébitonadívidaativa

Caracteriza-se pela conferência da regularidade da exigência e serve, dentre outrasfinalidades,parapossibilitaraextraçãodaCertidãodeDívidaAtivaque instruiaexecuçãofiscal.

4.Daextinçãodocréditotributário

Espéciesextintivasdocréditotributário(art.156doCTN)

a)Pagamento.

b)Compensação.

c)Transação.

d)Remissão.

e)Decadênciadodireitodelançar(5anos).

f)Prescrição(5anos).

Aprescriçãopodeserinterrompidaoususpensa.

→São causasde interrupção daprescrição: odespacho do juiz que ordenar a citação emexecuçãofiscal;oprotestojudicial;qualqueratojudicialqueconstituaodevedoremmora;equalqueratoinequívocodoreconhecimentodadívidapelodevedor.

g)Daprescriçãointercorrente.

h)Conversãododepósitoemrenda.

i)Pagamentoantecipado.

j)Consignaçãojudicialempagamento.

k)Decisãoadministrativairreformávelequenãopossamaisserobjetodeaçãoanulatória(efeitodecoisajulgada).

l)Decisãojudicialtransitadaemjulgadoequereconheceuainexistênciadaobrigação.

m)Daçãoempagamentoembensimóveis,naformaecondiçõesestabelecidasemlei.

5.Suspensãodaexigibili-dadedocréditotribu-tário(art.151doCTN)

5.1.Amoratóriaeoparcelamento

→Moratória:significaaconcessão,pelocredor,deumprazoparaqueodevedorpagueseudébito.

→ Parcelamento: será concedido na forma e sob as condições estabelecidas em leiespecífica,aplicando-sesubsidiariamenteasregraspertinentesàmoratória.

Oparcelamentodocréditotributárionãoexcluiaincidênciadejurosemultas.

5.2.Odepósito

5.3.Aconcessãodeliminaremmandadodesegurança,deliminarcautelaredeantecipaçãodetutela

5.4.Asreclamações(tambémdenominadasimpugnações)erecursosadministrativos

6.Exclusãodocréditotributário(art.175doCTN)

Aexclusão impedeaconstituiçãodocrédito tributário (isenção)oudamulta (anistia),masnormalmente não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias. As causas deexclusãodocréditotributáriosãoaanistiaeaisenção.

6.1.Aisenção

Éadispensadopagamentodocréditotributário.Projetadaparafrente.

Asisençõesestãosujeitasàinterpretaçãoliteralprevistanoart.111doCTN.

6.2.Aanistia

Éaexclusãodocréditorelativoapenalidadespecuniárias,emespecialasmultas.Aanistia,portanto,nãoexcluiotributoeéprojetadaparatrás.Podesergeral(decorredalei)oulimitada(condicionada ao cumprimento de uma obrigação e compete à autoridade administrativaverificarocumprimentodaobrigação).

6.GARANTIASEPRIVILÉGIOSDOCRÉDITOTRIBUTÁRIO

6.1.ASGARANTIAS

Garantiaémeiooumododeassegurarodireito,dedareficáciaaocumprimentodeumaobrigação.

Medidaassecuratória.

Agarantiaérealquandotemporbaseooferecimentoouaentregadeumbemparaquenelesecumpra

a exigência ou execução da obrigação não cumprida pelo devedor. Se o bem dado em garantia não

satisfazopagamento,subsistearesponsabilidadepessoaldodevedorpelovalorremanescente.

O bem pode ser do devedor ou de terceiro que expressamente consente com a oneração de seu

patrimônio(conformeindicaoart.19daLein.6.830/80,aLeidasExecuçõesFiscais).

Nahipótesedegarantia real,o terceirogarantidornão responde solidáriaou subsidiariamentepela

dívida.Somenteobemdadoemgarantiaestarásujeitoàexpropriação.

A garantia também pode ser pessoal (sinônimo de fidejussória), como nas hipóteses de fiança,

endosso, aval etc. No caso de garantia fidejussória, não havendo limitação expressa, o garante

responderásolidariamentepelovalorintegraldadívida.

É possível a exigência de garantias nos acordos de parcelamento assinados entre o Fisco e os

contribuintes.

Ofatodeseratribuídaumagarantiaaumcréditonãolhealteraanatureza.Ocréditonãodeixadeser

tributárioparaserhipotecário,porexemplo(parágrafoúnicodoart.183doCTN).

AenumeraçãodasgarantiasprevistasnoCódigoTributárioNacionaléexemplificativaenãotaxativa,

pois, observadas as regras gerais daConstituição e do próprioCódigo, a lei pode estabelecer outras

garantias.

Fundadanoart.146,III,b,daConstituiçãoFederal,MariaHelenaRauldeSouza(CódigoTributário

Nacional,cit.,p.693)sustentaquesomenteleicomplementarfederalpodedisporsobreasgarantiasdo

créditotributário.CarlosValderdoNascimento(Comentários,cit.,p.470)tementendimentodiverso,ou

seja, fundado em normas constitucionais que dão aos Estados eMunicípios competência suplementar

(arts.24,§2º,e30,II,ambosdaCF),ratificaposiçãodeAliomarBaleeiro,doanode1981,nosentido

dequequalquerdosentesfederativospodelegislarsobregarantiastributárias.

Todos os bens e rendas do sujeito passivo, seu espólio ou massa falida respondem pelo crédito

tributário,mesmoosbenshipotecadosoupenhorados,oudequalquerformagravadosporônusreal,ou

cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade. É irrelevante, segundo o art. 184 do Código

TributárioNacional,adatadaconstituiçãodoônusoudacláusula;valedizer:paraoreferidoCódigo,

aindaqueumahipotecasejaanterioraocréditotributário,obemobjetodagarantiarealresponderápela

dívidatributária(v.situaçãodiversanocasodefalência,item6.2).

Somente prevalecem contra o crédito tributário os bens e rendas que a lei declare absolutamente

impenhoráveis.

A impenhorabilidadeque resultadavontade (doaçãocomacláusula,p. ex.),portanto, é inoperante

quantoaocredortributário.Docontrário,porsimplesatovoluntário,ointeressadoretirariaseusbensdo

alcancedocredortributário.

Oart.30daLeideExecuçãoFiscal (Lein.6.830/80)estendeuasgarantiasdocrédito tributárioà

dívida ativa (crédito fazendário) de natureza não tributária (a exemplo da multa penal, reposição de

vencimentosrecebidosindevidamenteetc.).

Sãoabsolutamenteimpenhoráveis,inclusiveemrelaçãoaoFisco,osbenseasrendasdescritosnoart.

833 do Código de Processo Civil, à exceção daqueles declarados impenhoráveis por disposição de

vontadedodevedor(art.833,I,doCPC).

ALein.8.009/90estabeleceuaimpenhorabilidadedoimóvelprópriodocasalouentidadefamiliar,

incluindooterreno,asconstruções,plantações,osmóveisquitadosqueguarnecemacasa(inclusivedo

inquilino). Não se incluem na impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e enfeites

suntuosos.

Quantoàsdívidastributárias,aimpenhorabilidadedaLein.8.009/90nãoéoponívelàexecuçãopara

cobrançadascontribuiçõesprevidenciáriasrelativasàremuneraçãodevidaaosquetrabalhamnaprópria

residência e aos impostos, taxas e contribuiçõesdevidas em funçãodo imóvel familiar, a exemplodo

IPTUquedecorredobemdefamília.

Tambémnãoseaplicaa impenhorabilidadeàqueleque,sabendo-se insolvente,adquire imóvelmais

valiosoparatransferiraresidênciafamiliar.

Para que sejam declaradas extintas as obrigações do falido e para o julgamento das partilhas ou

adjudicação, deve ser comprovada a quitação dos tributos relativos aos bens transmitidos ou sua

atividademercantil. Para os casos de arrolamento sumário, há que se observar o § 2º do art. 659 do

CódigodeProcessoCivil,quedeterminaaexpediçãodeofícioaoFiscoapósotrânsitoemjulgadoda

sentençahomologatóriadapartilhaouadjudicaçãoeexpediçãodosalvarásrelativosaosbenserendas,a

fimdequeoFiscoefetiveolançamentoadministrativodosimpostosporventuradevidos.

OarrolamentoporescriturapúblicaestáregulamentadopelaResoluçãon.35doCNJ.

Aplica-seaoFiscoobenefícioprevistonoart.1.813doCódigoCivil (oCTNéomisso).Ouseja,

casoumherdeirorenuncieàherançaparaprejudicarseucredor,estecredor,autorizadopelojuiz,pode

aceitaraherançaemnomedorenunciante.Ocredorépago,eoremanescenteéentregueaossucessores

beneficiáriosdarenúncia.

De acordo com o art. 129, V, da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei n. 11.101/2005), é

ineficaz em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise

econômico-financeiradodevedor,sejaounãointençãodestefraudarcredores,arenúnciaàherançaoua

legado,atédoisanosantesdadecretaçãodafalência.

Para celebrar contratos com a administração pública direta ou com autarquias, bem como para

participardeconcorrênciaspúblicas,ocontratanteouproponentedeveráprovaraquitaçãodetodosos

tributos relativosàatividadequecontrataouaqueconcorre;quitaçãodos tributosdevidosàFazenda

Públicainteressada,salvoleiemsentidocontrário(art.193doCTN).

Oart. 29daLein.8.666/93exigeparaahabilitaçãoem licitaçõespúblicasprovade regularidade

comaFazendaFederal,Estadual,MunicipalecomaseguridadesocialeoFGTS(art.195,§3º,daCF).

Nostermosdoart.206doCódigoTributárioNacional,acertidãopositivapodeterefeitodenegativa

em três hipóteses: a) créditos não vencidos; b) quando a cobrança executiva estiver garantida por

penhora;c)quandoaexigibilidadedocréditoestiversuspensa,inclusiveemrazãodoparcelamentodo

débito(itens5.6e14).Vernapartefinaldoitem19.2apossibilidadedemedidacautelarparaofertade

garantiaantesdaproposituradaexecuçãofiscal.

6.2.OSPRIVILÉGIOSDOCRÉDITOTRIBUTÁRIO

Comoprivilégiodeveserentendidaaregaliaquealeiconcedeaumdadocréditodeserpagocom

preferênciaaoutros.

Preferênciaéopagamentoprioritáriodeumcréditoemdesfavordaquelesquecomeleconcorrem.

Fora dos casos de falência, somente os créditos decorrentes da relação de trabalho (de qualquer

valor) e os créditos acidentários situam-se em posição melhor que o crédito tributário na escala de

preferências.

Nos casos de falência decretada antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005 e da Lei n.

11.101/2005 (art. 192 e § 4º da Lei n. 11.101/2005), em primeiro lugar devem ser efetivadas as

restituições e pagosos encargosdamassa.Em seguida, começa a ordemdepreferência e somenteos

créditosdecorrentesdalegislaçãodotrabalho(dequalquervalor)eoscréditosacidentáriossituam-se

emposiçãomelhorqueocréditotributário.

Noscasosde falênciadecretadaapartirdavigênciadaLeiComplementarn.118/2005edaLein.

11.101/2005,de9-6-2005,osprivilégiospassamaobservarordemdiversa.Emprimeiro lugardevem

serrealizadasasrestituiçõesepagososcréditosextraconcursais.

Os créditos extraconcursais são os encargos da massa falida e parte daqueles decorrentes de

obrigaçõescontraídaspelodevedordurantearecuperaçãojudicial,nostermosdosarts.67e84daLein.

11.101/2005.Arestituiçãorecaisobrebemdeterceiroqueestavasobapossedofalidonomomentoda

decretaçãodaquebra,bemcomosobrecoisavendidaacrédito,aindanãopaga,eentregueaodevedor

nos quinze dias anteriores ao requerimento da sua falência, se ainda não alienada (art. 85 da Lei n.

11.101/2005).

Paraosprocessosdefalênciainiciadosapósavigênciadanovalei(9-6-2005),otributodecorrente

de fato gerador ocorrido após a decretação da falência é apenas um dos créditos extraconcursais e,

dentreeles,oúltimoasersatisfeito(art.84,V,daLein.11.101/2005).

Posteriormente, consolidado o quadro de credores, as importâncias recebidas com a realização do

ativoserãodestinadasaoscréditosderivadosda legislaçãodo trabalho, limitadosacentoecinquenta

salários mínimos por credor (a diferença a maior vira crédito quirografário), e aos decorrentes de

acidentesdetrabalho(semlimitedevalor).Emseguida,serãosatisfeitososcréditoscomgarantiareal

até o limite do valor do bem gravado. Depois é que são satisfeitos os créditos tributários,

independentementedadatadasuaconstituição.

A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em

falência,recuperaçãojudicial,concordata,inventárioouarrolamento.Épossívelaimediatapropositura

daexecuçãofiscal.

Osarts.187doCTNe29daLein.6.830/80,contudo,não representamumóbiceàhabilitação de

créditos tributáriosnoconcursodecredoresda falência.Asseguram,naverdade, umaprerrogativado

entepúblico,quepodeoptarpeloritodaexecuçãofiscaloupelahabilitaçãodocréditonoconcursode

credoresdafalência.Escolhendoumrito,ocorrearenúnciadautilizaçãodooutro,nãoseadmitindouma

garantiadúplice.NessesentidooREsp224.191-9,j.13-11-2007.

A Fazenda Pública tem meios próprios para cobrar a sua dívida ativa e por isso não possui

legitimidadepararequererafalênciadeseudevedor(REsp287.284eAgRgnoAgI1.120.673).

Se a penhora se der antes do decreto da falência, não ficam os bens penhorados sujeitos à

arrecadação. A penhora posterior à falência é feita no rosto dos autos, citando-se o síndico, hoje

administrador judicial (Súmula 44 do extinto TFR). O dinheiro obtido com a alienação judicial na

própriaexecuçãofiscaldevesercolocadoàdisposiçãodojuizdafalência,oqualdetémmelhorcontrole

daspreferências(REsp200.181,2ªTurmadoSTJ).

Contudo, de acordo com a redação dada ao art. 186, parágrafo único, III, do Código Tributário

Nacional pela Lei Complementar n. 118/2005, as multas fiscais podem ser exigidas nas falências

decretadas após a vigência da nova lei (9-6-2005), embora tenham preferência apenas sobre os

denominadoscréditossubordinados(art.83,VIeVIII,daLein.11.101/2005).

Contraamassafalidanãosãoexigíveisjurosvencidosapósadecretaçãodafalência,previstosemlei

ouemcontrato,seoativoapuradonãobastarparaopagamentodoscredoressubordinados.Excetuam-se

desta disposição os juros das debêntures e dos créditos com garantia real, mas por eles responde,

exclusivamente,oprodutodosbensqueconstituemagarantia(arts.77e124daLein.11.101/2005).

Portanto, pela nova Lei de Recuperação Judicial e Falência, se após o pagamento dos créditos

subordinados (últimono rol depreferênciado art. 83daLei n. 11.101/2005) subsistir ativo capazde

suportarosjurosvencidosapósadecretaçãodaquebra,essespoderãoserexigidos.

Narecuperaçãojudicialsãodevidosjurosde12%aoano(art.71,II,daLein.11.101/2005).

Havendomaisdeumapessoajurídicadedireitopúblicocomcréditotributárioareceber,verifica-se

oconcursodepreferênciasnaseguinteordem(aSúmula563doSTFreconheceaconstitucionalidadedo

critériomesmodiantedaformafederativadeEstado, interpretaçãoquesubsistemaséquestionadapor

partedadoutrinacombasenopactofederativo):

1º)Uniãoedepoissuasautarquias.Apesardeoart.51daLein.8.212/91equipararpartedoscréditos

doINSSaoscréditosdaUnião,ajurisprudênciaseguefirmenoentendimentodequeocréditofiscalda

União prefere ao do INSS na presença de execuçãomovida por ambas as partes cuja penhora tenha

recaídosobreomesmobem,exvidoart.187,parágrafoúnico,doCódigoTributárioNacional,eart.29,

parágrafoúnico,daLein.6.830/80(REsp1.019.181,j.4-11-2008).

2º) Estados, Distrito Federal e Territórios conjuntamente e mediante rateio com suas respectivas

autarquias(prorata=somaovalorapuradoedivideproporcionalmenteaocréditodecadaum).

3º)Municípiosesuasautarquiasconjuntamenteeporrateio(prorata,conformeitemanterior).

Não cabe a intervenção pura e simples da União ou suas autarquias em processosmovidos pelos

EstadoseMunicípiossemque tenha,antes,ajuizadoaexecuçãofiscalepenhoradoomesmobem.Do

contrário, odinheiro seriadado aquemnãopromoveu a ação, e odevedorperderia seusbens semo

devidocontraditório(REsp555.286,j.14-6-2005).

“OscréditosdasautarquiasfederaispreferemaoscréditosdaFazendaestadualdesdequecoexistam

penhorassobreomesmobem”(Súmula497doSTJ).

Em sede de recuperação judicial os créditos tributários podem ser parcelados, nos termos da

legislaçãoespecífica,observadososparâmetrosestabelecidosnoCódigoTributárioNacional (v. item

5.6.1).

6.3.PRESUNÇÃODEFRAUDE(ART.185DOCTN)

Havendo crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa, presume-se fraudulenta a

alienação ou oneração de bens e rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a

FazendaPública.

Não haverá a presunção de fraude se o devedor reservou bens suficientes à satisfação integral do

débitoinscrito.

AntesdavigênciadaLeiComplementarn. 118/2005,quedeunova redaçãoaoart. 185doCódigo

TributárioNacional, parte da doutrina sustentava que o reconhecimento da fraude dependia da prévia

distribuição de ação judicial contra o devedor, e alguns exigiam até mesmo a citação. Agora está

explicitadoqueapresunçãodefraudesedáapartirdainscriçãododébitonadívidaativa,fasequeé

anterioràexecução.

Deacordocomo§3ºdoart.792doCPC,noscasosdedesconsideraçãodapersonalidadejurídica,a

fraudeàexecuçãoverifica-seapartirdacitaçãodapartecujapersonalidadesepretendedesconsiderar,

circunstânciaquepareceretroagiratéadatadainscriçãododébitonadívidaativanocasodedívidade

naturezatributária.

“É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de

compromissodecompraevendadeimóvel,aindaquedesprovidodoregistro”(Súmula84doSTJ).

“Nãoensejaembargosdeterceiroàpenhoraapromessadecompraevendanãoinscritanoregistrode

imóveis”(Súmula621doSTF).Estaposição,atualmente,éminoritária.

QUADROSINÓTICO—GARANTIASEPRIVILÉGIOSDOCRÉDITOTRIBUTÁRIO

1.Asgaran-tias Somente prevalecem contra o crédito tributário os bens e rendas que a lei declareabsolutamenteimpenhoráveis.

2.Osprivilé-giosdocréditotributário

→Privilégio:éaregaliaquealeiconcedeaumdadocréditodeserpagocompreferênciaaoutros.

→Preferência:éopagamentoprioritáriodeumcréditoemdesfavordaquelesquecomeleconcorrem.

3.Presunçãodefraude(art.185doCTN)

Havendocréditotributárioregularmenteinscritocomodívidaativa(faseanterioràexecução),presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens e rendas, ou seu começo, porsujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, salvo se reservado patrimôniosuficienteparaasatisfaçãodocréditotributário.

7.SUJEITOPASSIVODAOBRIGAÇÃOTRIBUTÁRIA

7.1.OCONTRIBUINTE(SUJEITOPASSIVODIRETO)EORESPONSÁVEL(SUJEITOPASSIVOINDIRETO)

Osujeitopassivodaobrigaçãotributáriaprincipalpodeserocontribuinte,normalmentedenominado

sujeitopassivodireto,ouoresponsável, tambémchamadodesujeitopassivo indireto.Asregrasestão

previstas nos arts. 121 e 128 do Código Tributário Nacional e a capacidade tributária passiva é de

naturezaobjetiva,poisdecorredaleienãodavontadedaquelequedevecumpriraobrigação.

Contribuinte (sujeitopassivodireto) é aqueleque tem relaçãopessoal edireta como fatogerador.

Exemplo comum é o da pessoa que aufere renda e consequentemente é contribuinte do imposto

respectivo.

Podeocorrer,porém,queoutrapessoa(oresponsável),vinculadaindiretamentecomofatogerador,

porimposiçãodeleiestejaobrigadaaresponderpelotributoe/oupelapenalidadepecuniária.Éocaso

dafontepagadora,aquemseatribuiaresponsabilidadepelorecolhimentodoimpostoderenda(osujeito

passivodaobrigaçãotributária,nesteexemplo,éoempregador—art.45,parágrafoúnico,doCTN).

É a denominada responsabilidade colateral ou indireta (art. 128doCTN), que pode ser exclusiva,

principal,solidáriaousubsidiária.

Acapacidade tributáriapassiva independedacapacidadeciviloucomercialdaspessoas físicasou

jurídicas.Portanto,mesmoaspessoasnaturaisincapazesparaosatosdavidacivil(menores,alienados

mentais etc.), aqueles que sofrem restrições quanto às suas atividades comerciais ou profissionais e

aquelas sociedades que não estão regularmente constituídas podem ser sujeitos passivos de uma

obrigaçãotributária(art.126doCTN).

O sujeito passivo indireto pode ser (art. 128 do CTN) o responsável por substituição, o devedor

solidárioou,ainda,oresponsávelportransferência.

7.1.1.RESPONSABILIDADEPORSUBSTITUIÇÃO

Há responsabilidade por substituição quando desde a ocorrência do fato gerador a lei atribui a

terceira pessoa (o substituto tributário) a responsabilidade pelo crédito. Assim, quando nasce a

obrigação,oresponsávelporsubstituiçãojáocupaopolopassivodarelaçãotributáriacomoFisco.O

contribuintetemsuaresponsabilidadeexcluídaoupassaaserresponsávelsupletivo,nostermosdalei.

Pelo regime clássico de tributação, o imposto é pago em cada uma das etapas da circulação da

mercadoria (saída da fábrica, saída do atacadista e saída do comércio). Na substituição tributária

progressiva,oimpostoqueseriadevidoemcadaumadasetapasécalculadoerecolhidodesdelogopelo

fabricante,queporissoédenominadosubstitutotributário.

Emregra,nomomentoemquea leiexplicitaqueméosubstituto, sua responsabilidadepassaaser

exclusiva,conformeseextraidosREsp208.094e412.997.

Asnormasaplicáveisaocasoconcreto,especialmentequantoaosbenefíciosfiscais,sãoaquelasaque

estariasujeitoosubstituído.

O§7ºdoart.150daConstituiçãoFederal,instituídopelaEmendaConstitucionaln.3/93,estabelece

que a lei poderá atribuir ao sujeito passivo da obrigação tributária a condição de responsável pelo

pagamentodoimpostooucontribuição(atécnicanãovaleparaempréstimoscompulsóriosoutaxas)cujo

fatogeradordevaocorrerposteriormente(fatogeradorpresumidoquegeraasubstituiçãoparafrenteou

progressiva).Éocaso,porexemplo,daindústriaderefrigerantes(substitutatributária)que,nasaídado

produtodesua fábrica, recolheo ICMSdevidoporelaprópria,peladistribuidoraepelocomerciante

(substituídos).

Anãoocorrênciadofatogeradorpresumidogarantearestituiçãopreferencialeimediataàqueleque

arcoucomoencargofinanceirodotributo(emregra,osubstituído,conformeestabeleceoart.10daLC

n.87/96).V.item5.5.1,tópicodarepetiçãodoindébito.

Poroutrolado,háodiferimentoquandoasubstituiçãosedádeformaregressiva(paratrás),ouseja,o

responsávelpelaoperaçãofinaldeverecolherototaldevidoportodasasoperações,aexemplodoque

severificaentreocriadordegadoeomatadouro,oprodutordeleiteeolaticínioeoprodutordecanae

oestabelecimentoindustrialqueproduzosprodutosdeladerivados.Trata-sedeumasaídademercadoria

comsuspensãodaincidênciadotributo.

NessesentidooREsp40.876-SP,2ªTurmadoSTJ,Rel.Min.ElianaCalmon,j.5-2-2002.

7.2.ARESPONSABILIDADEPORSOLIDARIEDADE

Asolidariedadeemmatériatributária,conceituadanoart.264doCódigoCivil,obrigaaspessoasque

tenhaminteressecomumnasituaçãoqueconstituiofatogeradordaobrigaçãoprincipal(art.124,I,do

CTN),como,porexemplo,oscoproprietáriosdeumimóvelemrelaçãoaoIPTU(chamadasolidariedade

defato).Asolidariedadetambémpodedecorrerexpressamentedalei(solidariedadededireito).

Asolidariedadeemmatériatributárianãocomportaobenefíciodeordem(art.124,parágrafoúnico,

doCTN),ouseja,odireitodeoexecutadoexigirqueprimeirosejamexcutidososbensdeoutrodevedor.

Portanto,cabeexclusivamenteaocredorindicarcontraquemiráagir,nãoseaplicandoodispostono§3º

doart.4ºdaLein.6.830/80(benefíciodeordem)noscasosdedébitotributário.

Osefeitosdasolidariedadequemerecemmaiordestaquesãoosseguintes(art.125doCTN):

a)opagamentoefetuadoporumdosobrigadosaproveitaaosdemais.Seopagamentoforparcial,todosrespondempeladiferença,inclusivequemfezopagamentoparcialmaseradevedorsolidáriodotodo;

b) a isenção ou remissão de crédito exonera todos os coobrigados, salvo quando o benefício forconcedido em caráter pessoal, subsistindo, nesse caso, a solidariedade dos demais pelo saldoremanescente;

c)ainterrupçãodaprescriçãoemrelaçãoaumdosobrigadosfavoreceouprejudicaosdemais.

O síndico (e para as novas falências o administrador judicial), o comissário, o liquidante, o

inventariante e o administrador, se, antes de garantidos os créditos da Fazenda Pública, alienarem ou

derem em garantia quaisquer dos bens administrados, respondem, solidariamente, pelo valor destes,

salvoseaalienaçãoouaoneraçãocontarcomaconcordânciadaFazendacredora(art.4º,§1º,c/coart.

31,ambosdaLein.6.830/80).

Ainterrupçãodaprescriçãocontraocontribuinteoperatambémcontraoresponsável(v.item5.5.1,f).

7.3.ARESPONSABILIDADEPORTRANSFERÊNCIAEASUCESSÃO(ARTS.129A133DOCTN)

Naresponsabilidadeportransferênciaaobrigaçãonascenapessoadeumsujeitopassivo,porémem

razãodeocorrênciaposterioraofatogeradorétransferidaparaoutrapessoa,oresponsável.

A responsabilidade dos sucessores decorre de um fato gerador anterior à sucessão, ainda que só

apuradooulançadoposteriormente(art.129doCTN).

Oart.130doCódigoTributárioNacionalimputaaoadquirentedeumimóvelaresponsabilidadepor

impostosquetêmporfatogeradorapropriedade,odomínioútilouapossedobem.Tambémlheatribuia

responsabilidadepelastaxasdeserviçosoucontribuiçõesdemelhoriapertinentesaoimóveladquirido,

salvo quando consta do título a prova da quitação (é necessária certidão negativa do Fisco, pois

convençõesentreparticulares,emregra,nãolhepodemseropostas).

Em caso de constar, na certidão sobre um imóvel, a quitação do tributo, não existirá a

responsabilidadedosucessor.Portanto,aressalvadequeaoFiscosereservaodireitodecobrardébitos

quevenhamaserapuradosvaleapenasemrelaçãoaocontribuinte(nocasoovendedordoimóvel),não

atingindooadquirentedobem.

Ocorrendo a arrematação de imóvel em hasta pública, a sub--rogação (transferência da

responsabilidade)sedásobreorespectivopreço(valordolanceaceito),nostermosdoparágrafoúnico

doart.130doCódigoTributárioNacional.

Observe-se, contudo, que, havendo a adjudicação do imóvel, cabe ao adquirente (credor) o

pagamentodostributosincidentessobreobemadjudicado,pois,aocontráriodaarremataçãoemhasta

pública,nãopossuioefeitodeexpurgarosônusobrigacionaisquerecaemsobreobem(REsp1179056).

Nostermosdoart.131,I,doCódigoTributárioNacional,oadquirentedebensmóveis(oart.130do

CTNtratadaaquisiçãodebensimóveis)eoremitente(aquelequepraticaaremiçãodeumbemnaforma

do art. 651) de bens móveis ou imóveis se tornam responsáveis pelos tributos relativos aos bens

adquiridosouremidosequeatéentãoeramdevidos.Emrelaçãoaosdébitosposterioresàaquisição,o

adquirenteéocontribuinte.

O art. 131, II, do Código TributárioNacional cuida da sucessão causamortis e estabelece que o

sucessoraqualquertítuloeocônjugemeeirorespondempelostributosdevidospelofalecidoatéadata

da partilha ou adjudicação.A responsabilidade se dá até o limite do quinhão (benefício de herança),

legadooumeação.Eoart.131, III,atribuiaoespólioa responsabilidadepelos tributosdevidosatéa

datadaaberturadasucessão.

7.4.RESPONSABILIDADEPORTRANSFERÊNCIA.FUSÃO,TRANSFORMAÇÃO,INCORPORAÇÃOECISÃO

De acordo com o art. 132 doCódigoTributárioNacional, as pessoas jurídicas de direito privado

decorrentes de fusão, transformação, incorporação ou cisão (figura hoje implícita no art. 132, já que

inexistente à época da elaboração doCTN) respondem pelos tributos devidos até a data do ato pela

pessoaoriginária,ouseja,asucessoraéresponsávelpelosdébitosdasucedidaexistentesatéadatada

formalizaçãodonegócio.Pelafusão,duasoumaisempresasseunemparaformarumasociedadenova;

pela incorporação,umaoumais empresas sãoabsorvidasporoutra;pela transformação,umaempresa

passa de um tipo para outro (S.A. para Ltda., p. ex.); e, pela cisão, uma sociedade transfere seu

patrimônio para outra ou para outras sociedades, preexistentes ou não, podendo a sociedade cindida

subsistir(cisãoparcial)ouserextinta(cisãototal).

Nocasodeextinçãodapessoajurídicadedireitoprivado,quandoqualquerdossóciosremanescentes,

ouseuespólio,prosseguircomarespectivaatividadecomercial,sobomesmonomeounão(inclusive

comoempresárioindividual),anovaentidadeeconômicaseráresponsávelpelosdébitos tributáriosda

anterior.

7.4.1.RESPONSÁVELPORAQUISIÇÃODEFUNDODECOMÉRCIO

Nahipótese do art. 133 doCódigoTributárioNacional, o adquirente de um fundo de comércio ou

estabelecimento comercial, industrial ou profissional (p. ex., uma loja de roupas) que mantiver a

exploraçãodomesmoramodeatividade(sobomesmonomeounão)responderápelostributosrelativos

aofundodecomércioouestabelecimentocomercialedevidospeloantecessoratéadatadatransação.

Aresponsabilidadeseráintegral(naverdadepreferencial,emboranãonecessariamenteexclusiva)se

oalienantecessaraexploraçãodocomércio,indústriaouqualqueroutraatividade,nostermosdoinciso

Idoart.133doCódigoTributárioNacional.

Aresponsabilidadeserásubsidiária(secundária)seoalienanteprosseguirnaexploraçãodealguma

atividade,ouseoalienante,noprazodeseismeses,contadosdaalienação,iniciarnovaatividade(art.

133,II,doCTN).

Nãoháresponsabilidadedosucessornahipótesedeaaquisiçãodoestabelecimentoserefetivadaem

alienação judicial realizada no processo de falência, bem como na aquisição de filial ou unidade

produtivaisolada,emprocessoderecuperaçãojudicial.Estaexceção,contudo,nãoseaplicaquandoo

adquirentefor:I—sóciodasociedadefalidaouemrecuperaçãojudicial,ousociedadecontroladapelo

devedor falido ou em recuperação judicial; II — parente, em linha reta ou colateral até o 4º grau,

consanguíneoouafim,dodevedorfalidoouemrecuperaçãojudicialoudequalquerdeseussócios;ouIII

—identificadocomoagentedofalidooudodevedoremrecuperaçãojudicialcomoobjetivodefraudar

asucessãotributária(§§1ºe2ºdoart.133doCTN,naredaçãodaLCn.118/2005).

Ovalorarrecadadocomaalienaçãojudicialpermaneceráàdisposiçãodojuízodafalênciaporum

ano,períododuranteoqualsomentepoderáserutilizadoparapagamentodoscréditosextraconcursaisou

deoutroscréditospreferenciaisao tributário (v. item6.2).Apósumano,ovalorpoderá serutilizado

paraasatisfaçãodocréditotributárioedosquelhesãoposteriores,respeitadaapreferênciaprevistano

art.83daLein.11.101,emvigorapartirde9-6-2005.

Nashipótesesdos arts. 132 e133doCódigoTributárioNacional, o sucessor responderá inclusive

pelasmultastributárias,punitivasoumoratórias,desdequeseufatogeradortenhaocorridoatéadatada

sucessão(REsp923.012,julgadonaformadoart.543-CdoCPC/73).

Súmula554doSTJ:“Nahipótesedesucessãoempresarial,aresponsabilidadedasucessoraabrange

nãoapenasostributosdevidospelasucedida,mastambémasmultasmoratóriasoupunitivasreferentesa

fatosgeradoresocorridosatéadatadasucessão”.

7.5.Responsabilidadedeterceiros(arts.134e135doCTN)

Nas hipóteses do art. 134 do Código Tributário Nacional, a responsabilidade dos terceiros é

subsidiária (e não propriamente solidária, como dita a norma), ou seja, o cumprimento da obrigação

tributáriaprimeirodeveserexigidodocontribuinte.Poroutrolado,sóexistetalobrigaçãosubsidiária

caso o não pagamento da obrigação pecuniária tenha sido decorrente de atos nos quais os terceiros

intervieramoudasomissõespelasquaisforemresponsáveis.

Os terceiros arrolados no art. 134 do Código Tributário Nacional não respondem pelas multas

decorrentes de infrações praticadas pelos contribuintes (normalmente decorrentes do descumprimento

dasobrigaçõesacessórias),masestãosujeitosàssançõesdecarátermoratório.

Noscasosdoart.135doCódigoTributárioNacional,aresponsabilidadepelaobrigaçãotributáriaé

solidáriadiretaeilimitadadaquelesqueagiramcomexcessodepoderesoueminfraçãoàlei,aocontrato

socialouaosestatutos.

O inciso III do art. 135 do Código Tributário Nacional estabelece inclusive a responsabilidade

solidáriadodirigente(masnãodeoutrossócios)depessoajurídicadedireitoprivadoquandoeleage

comexcessodepoderesouinfraçãoàlei.Nomesmosentidooart.158,IeII,daLein.6.404/76eoart.

1.080doCódigoCivil.

Aresponsabilizaçãododirigenteésolidáriaenãoexcluiaresponsabilidadedapessoajurídica(REsp

1.455.490,j.26-8-2014).

SegundoajurisprudênciadoC.SuperiorTribunaldeJustiça,asimplesfaltadepagamentodotributo

nãoconfigura,porsisó,situaçãoqueacarretaaresponsabilidadesubsidiáriadossócios(AgRgnoAgI

490.738-RS,1ªTurma,j.21-8-2003).Asituaçãoédiversaquandoseverificaadissoluçãoirregularda

sociedade(aexemplodoDecreto-Lein.1.736/79,cujoart.8ºimpõeaoscontroladoresedirigentesdas

pessoas jurídicas de direito privado responsabilidade solidária pelos créditos decorrentes do não

recolhimentodoIPIedoIRdescontadonafonteduranteassuasgestões).

Nessesentido:

Súmula430doSTJ:“Oinadimplementodaobrigaçãotributáriapelasociedadenãogera,porsisó,a

responsabilidadesolidáriadosócio-gerente”.

Súmula435doSTJ:“Presume-sedissolvidairregularmenteaempresaquedeixardefuncionarnoseu

domicíliofiscal,semcomunicaçãoaosórgãoscompetentes,legitimandooredirecionamentodaexecução

fiscalparaosócio-gerente”.

Hojearesponsabilidadedodirigenteésubjetiva(AgRgnoREsp392.349,2ªTurmadoSTJ,j.14-5-

2002). Anteriormente, porém, se decidia que “O sócio responsável pela administração e gerência de

sociedadelimitada,porsubstituição,éobjetivamenteresponsávelpeladívidafiscal,contemporâneaao

seu gerenciamento ou administração, constituindo violação à lei o não recolhimento de dívida fiscal

regularmenteconstituídaeinscrita.Nãoexcluisuaresponsabilidadeofatodeoseunomenãoconstarna

certidãodedívidaativa”(REsp33.731-93-MG,DJU,6mar.1995,p.4318).

ConformeseextraidoEREsp702.232,hápresunçãorelativadaresponsabilidadedodirigentecujo

nome está consignado na CDA, já que a inscrição da dívida tem por pressuposto a conferência da

legalidade da exigência. Caso o nome não conste daCDA, o redirecionamento da execução contra o

dirigente dependerá de prova de situação de direito material que caracterize a sua responsabilidade

(REsp545.080).

“A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o

enriquecimentodeleresultanteaproveitouaocasal”(Súmula251doSTJ).

Oportunoanotar,ainda,aresponsabilidadepessoaldofuncionárioque,mediantedolooufraude,emite

umacertidãoquecontenhaerrocontraaFazendaPública.Aresponsabilidadeésobreocréditoejurosde

mora,nostermosdoart.208doCTN.

7.6.ARESPONSABILIDADEPORMULTASDECORRENTESDEINFRAÇÕES

Oart.136doCódigoTributárioNacionalevidenciaque,salvodisposiçãodeleiemsentidocontrário,

nasinfraçõestributáriasaresponsabilidadepelasmultaséobjetiva(inversamentedoqueseverificanas

infrações penais), ou seja, independe da culpa ou da intenção do agente ou do responsável, salvo

disposição de lei em contrário. Independe, também, da existência do prejuízo (trata-se de infração

formal).

Contudo,háqueseobservarqueoC.SupremoTribunalFederal,nopassado,afastouamultapunitiva

quando demonstrada a boa-fé do contribuinte, ao fundamento de que “o Judiciário pode graduar ou

excluiramulta,deacordocomagravidadedainfraçãoecomaimportânciadestaparaosinteressesda

arrecadação”(RE61.160-SP,Rel.Min.EvandroLinseSilva,j.19-3-1968).

O art. 137, por sua vez, trata da responsabilidade pessoal do agente (pessoa que praticou o ato

violador da legislação tributária), excluindo o sujeito passivo das sanções (isenta-o damulta, não do

tributo),nosseguintestermos:

I—Quandooagentepraticarinfraçõestipificadascomocrimeoucontravenção,salvoseoilícitofor

cometido no exercício “regular” de suas atribuições. A expressão “regular”, na hipótese, significa o

exercícioqueatendeaosdesejosdiretivosdaempresa, casoemqueesta (contribuinte) tambémficará

responsávelpelainfração.

II—Quantoàsinfraçõescujadefiniçãodependadaintençãodoagenteemalcançarumfimespecífico

(p.ex.,fraudaroFiscoquandotalcircunstânciasejaelementardotipo).

III—Porfim,aresponsabilidadeépessoaldoagente(enãodocontribuinte)quandoelepraticara

infraçãocomofimespecialdeprejudicaraquelequerepresenta(osujeitopassivo).

7.7.ODOMICÍLIOTRIBUTÁRIO

OCódigoTributárioNacionaltemporregraqueosujeitopassivodaobrigação(ocontribuinteouo

responsável)elejaseudomicíliotributário(art.127doCTN).

Casoodomicílionãosejaeleito,aplicam-seasseguintesregras:

a)paraaspessoasnaturais,seráconsideradodomicíliotributáriosuaresidênciahabitualou,sendoestaincertaoudesconhecida(hipótesecomumnoscasosdosvendedoresambulantes),ocentrohabitualdesuasatividades;

b)quantoàspessoasjurídicasdedireitoprivado,oincisoIIdoart.127doCódigoTributárioNacionalprevêcomoregrasupletivaaquelaquedefinecomodomicíliodosujeitopassivoolugardesuasedeou,emrelaçãoaosatosoufatosquederamorigemàobrigação,odecadaestabelecimento;

c)emrelaçãoàspessoasjurídicasdedireitopúblico,podeserconsideradodomicíliotributárioolocaldequalquerdasrepartiçõesexistentesnoterritóriodaentidadetributante.

Poroutrolado,quandoasregrasantesespecificadasnãosemostraremaplicáveis,bemcomonocaso

deoFiscorecusarodomicílioeleitoporconsiderarqueeleimpossibilitaoudificultaaarrecadaçãooua

fiscalizaçãodotributo,considerar-se-ácomodomicíliotributáriodocontribuinteouresponsávelolugar

dasituaçãodosbensoudaocorrênciadosatosoufatosquederamorigemàobrigação.

QUADROSINÓTICO—SUJEITOPASSIVODAOBRIGAÇÃOTRIBUTÁRIA

→Contribuinte(sujeitopassivodireto):temrelaçãopessoalediretacomofatogerador.

→Responsável(sujeitopassivoindireto):vinculadoindiretamentecomofatogerador.Podesero

1.Ocontri-buinte(su-jeitopassivodireto)eoresponsável(sujeitopas-sivoindireto)

responsávelporsubstituiçãoouoresponsávelportransferência.

Responsabilidadeporsubstituição

→substituiçãoparafrente.

→diferimento.

2.Arespon-sabilidadeporsolidarie-dade

→ solidariedade de fato: obriga as pessoas que tenham interesse comumna situação queconstituiofatogeradordaobrigaçãoprincipal.

→solidariedadededireito:decorreexpressamentedalei.

Asolidariedadenãocomportaobenefíciodeordemnoscasosdedébitotributário.

3.Arespon-

sabilidadeportransfe-rênciaeasucessão(arts.129a133doCTN)

→ responsabilidade por transferência: a obrigação nasce na pessoa de um sujeito passivo,porémem razãodeocorrência posterior ao fato gerador é transferida para outra pessoa, oresponsável.

→ responsabilidade dos sucessores causa mortis: decorre de um fato gerador anterior àsucessão,aindaquesóapuradoou lançadoposteriormente.Está limitadaaomontantedopatrimôniotransferido.

4.Arespon-

sabilidadeportrans-

ferênciaeafusão,trans-formação,incorporaçãoecisão

A pessoa jurídica de direito privado decorrente de fusão, transformação, incorporação oucisão (sucessora) é responsável pelos débitos da sucedida existentes até a data daformalizaçãodonegócio.

5.Responsa-

bilidadedeterceiros(arts.134e135doCTN)

→art. 134 doCTN: a responsabilidadedos terceirosé subsidiária e sóexiste casoonãopagamento da obrigação pecuniária tenha sido decorrente de atos nos quais os terceirosintervieramoudasomissõespelasquaisforemresponsáveis.

→art.135doCTN:aresponsabilidadepelaobrigaçãotributáriaépessoalediretadaquelesque agiram com excesso de poderes ou em infração à lei, ao contrato social ou aosestatutos. A simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, situação queacarretaaresponsabilidadesubsidiáriadossócios.Jáoencerramentodasatividadessemaquitaçãodos tributosdevidospodeacarretara responsabilidadepessoaldosdirigentesdadevedora.

6.Arespon-

sabilidadepormultasdecorrentesdeinfrações

Salvo disposição de lei em sentido contrário, nas infrações tributárias a responsabilidadepelasmultaséobjetivaeindependedaexistênciadoprejuízo(art.136doCTN).

7.Odomicíliotributário

Emregracabeaosujeitopassivodaobrigaçãoelegerseudomicíliotributário.Nãoofazendo,aplicam-seregrasexplicitadasnoCTN.Nãosendopossívelaplicartaisregras,considerar-se-áolugardasituaçãodosbensoudaocorrênciadosatosoufatosquederamorigemàobrigação.

8.ADENÚNCIAESPONTÂNEA(ART.138DOCTN)

É possível que o sujeito passivo da obrigação, espontaneamente (antes do início de qualquer

procedimentofiscaloumedidadefiscalizaçãorelacionadacomoobjetodaconfissão),procureoFiscoe

confesse o cometimento de uma infração tributária. Essa denúncia espontânea exclui as penalidades

decorrentesdainfração,inclusiveamultademora,conformeRE106.068-SP,RTJ,115:452.

Casoocometimentodainfraçãoestejavinculadoaonãorecolhimentodeumtributo,adenúnciaháde

ser acompanhada do pagamento do valor devido ou de requerimento de apuração de seumontante.O

depósitodovalorarbitradopeloFiscoéessencialparaaexclusãodaspenalidades.

A exclusão damulta (sanção pecuniária destinada a desestimular a infração e a indenizar o credor

pelostranstornosdeladecorrentes)nãoexcluiaexigênciadacorreçãomonetária(simplesmanutençãodo

poderdecompradamoeda)oudosjurosmoratórios(remuneraçãopelocustododinheiroindevidamente

retido).

Conforme leciona Luciano Amaro (Direito tributário, cit., p. 440), a denúncia espontânea “afasta

qualquerpossibilidadedepunição,nãoapenasdenaturezaadministrativamas, igualmente,acriminal”

(v.item3.8).

“Asimplesconfissãodadívida,acompanhadadoseupedidodeparcelamento,nãoconfiguradenúncia

espontânea”(Súmula208doextintoTFReREsp1.102.577,julgadonaformadoart.543-CdoCPC/73).

Na hipótese, não está preenchido o requisito do pagamento ou do requerimento de apuração do seu

montante (possibilidadeexistentequandoomontantedevidoefetivamente exigeprévia apuração).Nos

termosdaSúmula360doSTJ,“Obenefíciodadenúnciaespontâneanãoseaplicaaostributossujeitosa

lançamentoporhomologaçãoregularmentedeclarados,maspagosadestempo”.

De acordo com o § 1º do art. 155-A do Código Tributário Nacional, salvo disposição de lei em

contrário,oparcelamentodocréditotributárionãoexcluiaincidênciadejurosemultas.

QUADROSINÓTICO—ADENÚNCIAESPONTÂNEA(ART.138DOCTN)

Adenúnciaespontânea(art.138doCTN)

Osujeitopassivodaobrigação,espontaneamente(antesdoiníciodequalquerprocedimentofiscaloumedidadefiscalizaçãorelacionadacomoobjetodaconfissão),confessaaoFiscoocometimentodeumainfraçãotributária,condutaqueexcluiráaspenalidadesdecorrentesdainfração,inclusiveamultademora.

Caso o cometimento da infração esteja vinculado ao não recolhimento de um tributo, adenúnciahádeseracompanhadadopagamentodovalordevido(enãodesimplespedidodeparcelamento)ouderequerimentodeapuraçãodeseumontante.

Aexclusãodamultanãoexcluiaexigênciadacorreçãomonetáriaoudosjurosmoratórios.

NostermosdaSúmula360doSTJ,“Obenefíciodadenúnciaespontâneanãoseaplicaaostributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos adestempo”.

9. VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA NO TEMPO E NO ESPAÇO (ART. 101 DOCTN)

Nãohavendodisposiçãoexpressaemsentidocontrário,avigênciada legislação tributáriasegueas

regrasdaLeideIntroduçãoàsNormasdoDireitoBrasileiroedaLeiComplementarn.95/98,ouseja,

entraemvigornadatanelaindicadaouquarentaecincodiasapósasuapublicação.Observe-se,porém,

a existência das seguintes especificações: 1) os princípios da anterioridade e da irretroatividade em

relaçãoàsleistributáriasqueinstituamoumajoremtributos,modifiquemsuabasedecálculo,tornando-o

mais oneroso, ou definam novas hipóteses de incidência; e2) a revogação da isenção concedida por

prazocertoemediantecondição(art.178doCTNeitem5.7.1).

A medida provisória, até que seja convertida em lei, apenas suspende a vigência da lei com ela

incompatível.Casonãohajaaconversão,aleianteriorvoltaráemsuaplenitude,cabendoaoCongresso

Nacional disciplinar as relações jurídicas formadas no período de vigência damedida provisória (v.

item2.2).

Avigênciadeumanormanãoimplicasuamediataeficácia(aplicabilidade).Emfacedoprincípioda

anterioridade,porexemplo,uma leipodeestarvigentemassomenteseráaplicadaaos fatosgeradores

ocorridosnoexercício seguinte aoda suapublicação (v. item2.6).Conforme leciona JoséAfonso da

Silva,emsuaobraAplicabilidadedasnormasconstitucionais,6.ed.,SãoPaulo,Malheiros,2002,p.

52-60,vigênciaéaqualidadequefazumanormaexistirjuridicamente.Contudo,seanormanãodispõe

detodososrequisitosparasuaaplicabilidadenocasoconcreto,falta-lheeficácia.

Os atosnormativos expedidospelas autoridades administrativasdevemestritaobservância à lei da

qualdecorrem,mas,salvodisposiçãoemcontrário,entramemvigornadatadesuapublicação(v. itens

2.7e12).

Asdecisõesadministrativas,quantoaosseusefeitosnormativos,entramemvigor trintadiasapósa

sua publicação, prazo normalmente conferido ao contribuinte para recorrer da decisão singular ou

efetivaropagamentodaimportânciareconhecidacomodevidanaesferarecursal.

Excetoquandoeditadaporprazodeterminado,otérminodavigênciadaleidecorredesuarevogação

tácitaouexpressaporoutraleiquelhesejacontrária.

“Olançamentoreporta-seàdatadaocorrênciadofatogeradordaobrigaçãoerege-sepelaleientão

vigente, ainda que posteriormente revogada ou modificada” (art. 144 do CTN). Quanto aos aspectos

formais(processosdeapuração,fiscalizaçãoetc.)eoutorgasdegarantia,admite-seaaplicaçãoimediata

dalegislaçãoposterior.

Aleinovaaplica-seaoatooufatopretéritoquandoéexpressamenteinterpretativa(edesdequenão

impliquepenalidade),quandodeixededefinircomoinfraçãoatoquenãoestádefinitivamentejulgadoou

quandodiminuiapenalidade impostaa infraçãoqueaindanãoestádefinitivamente julgada.Conforme

anotadonoitem5.5.1,tópicorelativoàrestituiçãodoindébito,cabeaoPoderJudiciáriointerpretaralei

interpretativaedeixardeaplicá-laretroativamenteseconstadoquehouveinovação.

Aplica-sedeimediatoanormaposterioraofatogeradorequeinstituinovosprocessosdeapuraçãoou

fiscalização(v.item5.3).

A lei tributária dos Estados, Distrito Federal e Municípios pode vigorar fora dos respectivos

territórios,noslimitesqueumconvênioentreosentesenvolvidoslhereconheçaextraterritorialidade.

QUADROSINÓTICO—VIGÊNCIADALEGISLAÇÃOTRIBUTÁRIANOTEMPOENOESPAÇO(ART.101DOCTN)

Vigênciadalegislaçãotributárianotempoenoespaço(art.101doCTN)

Nãohavendodisposiçãoexpressaemsentido contrário, a vigênciada legislação tributáriasegueasregrasdaLINDBedaLCn.95/98.

Olançamentoreporta-seàdatadaocorrênciadofatogeradordaobrigaçãoerege-sepelaleientão vigente, ainda que posteriormente revogada ou modificada. Quanto aos aspectosformais, procedimentos de investigação e outorgas de garantia, admite-se a aplicaçãoimediatadalegislaçãoposterior.

10.INTERPRETAÇÃODALEGISLAÇÃOTRIBUTÁRIA

A teoria da interpretação, também denominada hermenêutica, analisa os métodos de trabalho de

compreensãodostextoslegais.Emregraainterpretaçãoéclassificadadaseguinteforma:

a) Gramatical ou literal: antes de tudo deve ser considerado o significado gramatical das palavrasutilizadasno textoemexame.Contudo,mesmonos textos legais,oraumapalavraéutilizadaemseusentidotécnico,oraéusadaemseusentidovulgar,demonstrandoassimqueainterpretaçãogramaticaléinsuficienteparaidentificarosentidodeumanormalegal.

b)Históricaougenética:porelabuscam-sesubsídiosnodireitoanterior,analisam-seascircunstânciasexistentesquandoanormafoielaborada,examinam-seosanteprojetosdelei,osdebatesparlamentaresetc.

c)Sistemáticaoulógica:pelométodosistemáticoanalisa-seanormaverificandosuaposiçãodentrodedeterminadotextolegal,suarelaçãocomasdemaisnormascontidasnoreferidotextoecomasoutrasnormas que se identificam com o instituto estudado. Ou seja, um dispositivo legal não deve serinterpretadoisoladamente,massimnocontextolegalemqueseinsere(valeatéaposiçãodotexto).

d) Teleológica: o intérprete deve analisar a lei considerando sobretudo o fim para o qual foi elaelaborada.

e)Autêntica:quandoosentidodeumanormaéexplicadoporoutranorma.

f) Restritiva: o texto não alcança situações diversas daquelas taxativamente previstas— art. 111 doCódigo Tributário Nacional. Interpreta-se literalmente, restritivamente, a legislação tributária quedisponhasobre:

I—suspensãoouexclusãodocréditotributário;

II—outorgadeisenção;

III—dispensadocumprimentodeobrigaçõestributáriasacessórias.

Nestashipóteses,portanto,alegislaçãonãocomportainterpretaçõesampliativasnemintegraçãopor

equidade. Segundo Aliomar Baleeiro, neste caso, a dúvida se resolve em favor do Fisco (Direito

tributário,cit.,p.448).

As regras pertinentes às imunidades (não incidência explicitada na Constituição) merecem

interpretaçãoampla,emrespeitoaoprincípiodamáximaefetividadedasnormasconstitucionais.

Já a lei tributária que define infrações ou lhes comina penalidades interpreta-se da maneira mais

favorávelaoacusado(art.112doCTN).

Éaregradainterpretaçãomaisbenigna,amáximaindubioproreo,aplicávelnashipótesesdedúvida

equeimpedeatémesmoousodeanalogiaemdesfavordoacusado.

QUADROSINÓTICO—INTERPRETAÇÃODALEGISLAÇÃOTRIBUTÁRIA

Interpretaçãodalegislaçãotributária

Em regra a interpretação é classificada da seguinte forma: a) gramatical ou literal; b)históricaougenética;c)sistemáticaoulógica;d)teleológica;e)autêntica;f)restritiva.

→ Nas hipóteses do art. 111 do CTN a interpretação é literal e restritiva (suspensão ouexclusãodocréditotributário,outorgadeisençãoedispensadocumprimentodeobrigaçõestributáriasacessórias).AdúvidaseresolveemfavordoFisco.

11.MEIOSDEINTEGRAÇÃODALEGISLAÇÃOTRIBUTÁRIA

Casoointérpreteentendanãoexistirregrajurídicacapazderegulardeterminadasituação(esóneste

caso), deve suprir as lacunas com base na analogia, nos princípios gerais do direito tributário, nos

princípios gerais do direito público, na equidade, nos costumes etc. (art. 4º da LINDB e art. 108 do

CTN).Oroldehipótesesdeintegraçãonãoétaxativo,conformeinformamosarts.109e110doCódigo

TributárioNacional,massemprequepossíveldeveserobservadaaordemdepreferênciaprevistapelo

legislador.

Analogiaéomeiodeintegraçãopeloqualsebuscasuprirumalacunacombaseemnormaprevista

paracasossemelhantes.Oempregodaanalogianãopodeacarretaraexigênciadetributonãoprevistoem

leinemacarretaraimposiçãodepenalidades.

Os princípios gerais tributários, explícitos ou implícitos, são aqueles identificados em diversas

disposições do direito constitucional tributário, a exemplo dos princípios da anterioridade e da

imunidaderecíproca.

Princípiosgeraisdedireitopúblico:odireitotributárioéespéciedogênerodireitopúblico,omesmo

ocorrendocomodireitopenal,comodireitofinanceiroetc.Dentreosprincípiosestãoasupremaciado

interessepúblicosobreoindividualeaformafederativadeEstado.

Algunsprincípiossãoconsagradosnahermenêuticaconstitucional,como,porexemplo:otodoexplica

aspartes,quempodeomaispodeomenos,asexceçõesdevemserinterpretadasdeformaestritaetc.

Equidade: é a aplicação da Justiça no caso concreto. É a adaptação da lei à hipótese singular, de

formaacorrigireventualinsuficiênciadecorrentedeseucarátergeral.

Oempregodaequidadenãopoderesultarnadispensadopagamentodetributodevido.

A observância, pelo contribuinte, de práticas reiteradamente adotadas pelas autoridades

administrativas(costumes)excluiaimposiçãodepenalidades(multas)edejurosdemoracasootributo

venhaaserexigido(v.item2.2.3).

Oart.109doCódigoTributárioNacionaltrazqueosprincípiosgeraisdodireitoprivadopodemser

utilizados,de empréstimo,pelodireito tributário,desdequeapenaspara a “pesquisadadefinição,do

conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas,mas não para definição dos respectivos

efeitostributários”.Competeàlegislaçãotributáriadisciplinarosefeitostributáriosdediversosfatose

atosdeseuinteresse.

Devemosconceitostiradosdodireitoprivadoser interpretadoscomomesmosentidoquepossuem

emsuaorigem (civil, comercial etc.).Oconceitode incapazparaodireito tributário, por exemplo, é

aqueleprevistonoCódigoCivil,masosefeitosdaincapacidadesãodistintos(jáquenodireitotributário

oincapazésujeitodeobrigações).

A lei de cada ente político não pode, para definir ou limitar competências tributárias, alterar a

definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado utilizados pela

ConstituiçãoFederal,pelasConstituiçõesdosEstadosoupelasleisorgânicasdoDistritoFederaledos

Municípios(art.110doCTN).

Influenciadospordoutrinadoresalemães,algunsjuristasnoBrasilpassaramaadmitirainterpretação

ditaeconômica, segundoaqualacimade tudoo intérpretedeveconsiderarosefeitoseconômicosdos

fatosdisciplinadospelanormaemquestão.

NoanteprojetodonossoCódigoTributárioNacionaloprincípiodainterpretaçãoeconômicachegoua

serprevisto.Notextoaprovadoevigente,porém,ainterpretaçãoeconômicanãofoierigidaaprincípio

básico.

QUADROSINÓTICO—MEIOSDEINTEGRAÇÃODALEGISLAÇÃOTRIBUTÁRIA

Meiosdeintegraçãodalegislaçãotributária

Casoo intérpreteentendanãoexistirregra jurídicacapazderegulardeterminadasituação,deve suprir as lacunas com base na analogia, nos princípios gerais do direito tributário, nosprincípiosgeraisdodireitopúblico,naequidade,noscostumesetc.(arts.4odaLINDBe108doCTN).

→Oempregodaanalogianãopodeacarretaraexigênciadetributonãoprevistoemleinemacarretaraimposiçãodepenalidades.

→Oempregodaequidadenãopoderesultarnadispensadopagamentodetributodevido.

12.ATOSNORMATIVOS

Por forçadoparágrafoúnicodo art. 194doCódigoTributárioNacional, as instruçõesnormativas,

portariasministeriais,ordensdeserviçoeoutrosatosadministrativosqueemprincípiosãodenatureza

interna(destinadosaproduzirefeitosdentrodarepartiçãopública)acabamporobrigaroscontribuintes.

Contudo, pelo princípio constitucional segundo o qual ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer

algumacoisasenãoemvirtudedelei,entende-sehojequetaisatos(portarias,ordensdeserviçoetc.)só

podemtratarderegrasprocedimentaisouobrigaçõesacessórias.

Paraatingir terceiros (contribuintesounão), torna-se imprescindíveladivulgaçãoexternadanorma

administrativa—princípiodapublicidade.

Osatosadministrativosdessanaturezasãochamadosdenormativosporquecontêmumcomandogeral

doExecutivo,visandoàaplicaçãouniformedaleiparatodososcontribuintesqueestejamemsituação

similar.

Osatosordinatórios,porsuavez,sãoosquevisamorganizarofuncionamentodaadministraçãoea

condutafuncionaldeseusagentes.

Espéciemaiscomumdeatonormativoéodecreto.

Decreto:atoadministrativodacompetênciaexclusivadochefedoExecutivodestinadoadareficácia

asituaçõesgeraisouindividuaisprevistasdeformaexplícitaouimplícitanalei.

Regra geral, nos termos do art. 84, IV, da Constituição Federal, o decreto é regulamentar (ou de

execução).Ouseja,visaexplicaraleiefacilitarsuaexecução.

InstruçõesdeMinistroseSecretáriostambémveiculamregulamentos.

QUADROSINÓTICO—ATOSNORMATIVOS

Atosnormativos

As instruções normativas, portarias ministeriais, ordens de serviço e outros atosadministrativosqueemprincípiosãodenaturezainterna,acabamporobrigaroscontribuintes(parágrafoúnicodoart.194doCTN).Entende-sequetaisatossópodemtratarderegrasprocedimentais ou obrigações acessórias e que deve haver a divulgação da normaadministrativaparaqueelaproduzaefeitosperanteterceiros.

13.AFISCALIZAÇÃOTRIBUTÁRIA

ObservadasasregrasdaConstituiçãodaRepúblicaedopróprioCódigoTributárioNacional,asleis

complementares e as demais normas da legislação tributária (lato sensu— art. 96 do CTN) podem

estabeleceroscritériosdefiscalizaçãoeospoderesdasautoridadesadministrativasincumbidasdetal

função fiscalizadora. O papel central da fiscalização é identificar e punir os infratores, de forma a

estimular o cumprimento voluntário das obrigações e dar efetividade ao Princípio da Capacidade

Contributiva.

De acordo com o § 1º do art. 144 doCódigo TributárioNacional, aplica-se de imediato a norma

posterioraofatogeradorequeinstituinovosprocessosdeapuraçãooufiscalização.V.item5.3.

Art. 195 do Código Tributário Nacional: para a legislação tributária não tem aplicação qualquer

disposiçãoinfraconstitucionalqueexcluaoulimiteodireitodeexaminarmercadorias,livros,arquivos,

documentoseoutrospapéisdoscomerciantes,industriaisouprodutores.

Aregrageral,anteriormente,eraoart.17doCódigoComercial,peloqualnenhumaautoridade,juízo

ou tribunal, sob pretexto algum, podia examinar se o comerciante arrumava ou não regularmente seus

livros;praticavaounãoatosviciados.

ASúmula439doSTF,diantedasevoluçõeslegislativas,passouaautorizarqueautoridadestributárias

eprevidenciáriasexaminassemoslivrosnaquiloqueeraligadoàinvestigaçãotributária.

ALeiComplementarpaulistan.939/2003(CódigodoContribuintedoEstadodeSãoPaulo),emseus

arts. 9º e 10, prevê que a fiscalização deve ser antecedida de notificação, salvo casos de extrema

urgência(aexemplodoflagranteinfracional).

ALein.11.457/2007criouaSecretariadaReceitaFederaldoBrasil,cujaatribuiçãoabrangetambém

asatividadesrelativasàtributação,fiscalização,arrecadação,cobrançaerecolhimentodascontribuições

sociaisprevistasnasalíneasa,becdoparágrafoúnicodoart.11daLein.8.212,de24de julhode

1991, e das contribuições instituídas a título de substituição. Foi extinta a Secretaria da Receita

PrevidenciáriadoMinistériodaPrevidênciaSocial.

OSecretáriodaReceitaFederaldoBrasiléescolhidoentrebrasileirosdereputaçãoilibadaeampla

experiêncianaáreatributária,sendonomeadopeloPresidentedaRepública.

ALei n. 11.457/2007 atribui àProcuradoria-Geral daFazendaNacional a representação judicial e

extrajudicial daFazendanosprocessosque envolvema cobrançaou a contestaçãodadívida ativada

União,queincluioscréditospertinentesàscontribuiçõessociaisespecificadosnosseusarts.2ºe3º.

Aoiniciarostrabalhosdefiscalizaçãoaautoridadeadministrativadevelavrarostermosnecessários

para que fique documentado o início do procedimento. A legislação aplicável a cada espécie de

investigaçãofixaoprazodaconclusãodostrabalhos.

Otermoinicialinfluinaanálisedadecadência(parágrafoúnicodoart.173doCTN,queantecipaa

contagemdadecadênciadoprimeirodiadoexercício financeiroseguinteàqueleemqueo lançamento

poderia ter sido efetuado para a data da notificação damedida preparatória do lançamento), afasta a

possibilidadede denúncia espontânea (art. 138doCTN) e garante a defesa do investigando.O termo

podeserlavradoemumdoslivrosouemseparado,devendonestaúltimahipótesecontarcomo“ciente”

docontribuinte.

Devemos livros fiscaisecomerciaisobrigatóriosserconservadosatéqueocorraaprescriçãodos

créditos tributários decorrentes das operações neles consignadas, observadas as causas suspensivas e

interruptivas.

OdeverdeprestarinformaçõesaoFisconãoéapenasdosujeitopassivodasobrigaçõestributárias,

pois mediante intimação escrita terceiros previstos em lei são obrigados a fornecer à autoridade

administrativatodasasinformaçõesdequedisponham,comrelaçãoaosbens,negóciosouatividadesda

pessoaindicada(oroldoart.197doCTNnãoétaxativo).

Nostermosdoart.37,XVIII,daConstituiçãoFederal,“aadministraçãofazendáriaeseusservidores

fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores

administrativos,na formada lei”.Eo inciso IVdoart.167daCFpermiteavinculaçãoda receitade

impostosparaarealizaçãodasatividadesdaadministraçãotributária.

As regrasconstitucionaisdevemdemonstrarquea fiscalização tributáriaéumadasmais relevantes

atividades-meiodoEstado,poisépormeiodelaquesegaranteaobtençãodasreceitasnecessáriasao

cumprimentodassuasatividades-fins.

O segredo profissional é garantia de ordem pública. Por isso o dever de informar não é imposto

àqueles que estejam legalmente obrigados a guardar sigilo das informações obtidas em razão de seu

cargo,ministério,atividadeouprofissão.

Muitasvezes, o advogado, alémdodireito, temodeverdenãodepor sobre fatosdosquais tomou

conhecimentoemrazãodesuaprofissão.

Seoadvogadoestiveratuandoemfunçãoatípica(inventariante,síndicoetc.),éobrigadoaprestaras

informações.

Sem prejuízo das imposições criminais, é vedada a divulgação, para qualquer fim, pela Fazenda

Pública e seus funcionários, de qualquer informação, recebida em razão do ofício, sobre a situação

econômicadossujeitospassivosoudeterceiros.Éosigilofiscal.

Sigilofiscal:osigilofiscal(art.198doCTN,naredaçãodaLCn.104/2001)nãoimpedequesejam

atendidas as requisições das autoridades judiciárias e dasComissões Parlamentares de Inquérito, que

fundamentadamentepodemrequisitarinformaçõesdasrepartiçõestributárias(devendopreservarosigilo

compartilhado).

Também não caracteriza quebra de sigilo fiscal o atendimento pela Receita Federal (detentora de

diversosdadoseconômicosefiscaisdoscontribuintes)de“solicitaçõesdeautoridadeadministrativano

interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo

administrativo,noórgãoounaentidaderespectiva,comoobjetivodeinvestigarosujeitopassivoaque

sereferea informação,porpráticade infraçãoadministrativa”(art.198,§1º, II,doCTN).Tampouco

representa quebra de sigilo fiscal “o intercâmbio de informação sigilosa”, que “no âmbito da

AdministraçãoPública,serárealizadomedianteprocessoregularmenteinstaurado,eaentregaseráfeita

pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a

preservaçãodo sigilo” (art. 198,§2º, doCTN).O receptor devepreservar o sigilo dos dados, pois,

conforme reconheceu o C. STF ao julgar improcedentes as ADIn 2.390/DF, 2.386/DF, 2.397/DF e

2.859/DF, em 24-2-2016, o legislador teria se preocupado em criar mecanismos que impedissem a

circulaçãoouoextravasamentodasinformaçõesrelativasaocontribuinte.Diantedascautelasfixadasna

lei, não haveria propriamente quebra de sigilo, mas, sim, transferência (compartilhamento) de

informaçõessigilosasnoâmbitodaAdministraçãoPública.

Sigilobancário:aLeiComplementarn.105/2001permitequeasautoridadeseosagentestributários

daUnião, dosEstados, doDistritoFederal edosMunicípios, desdequehajaprocesso administrativo

instauradoouprocedimentofiscalemcursoeamedidasejaindispensável,examinemdocumentos,livros

eregistrosdeinstituiçãofinanceira,independentementedeautorizaçãojudicial.

OC.STF,aojulgarimprocedentesasADIn2.390/DF,2.386/DF,2.397/DFe2.859/DF,em24-2-2016,

destacouosmaisrecentescompromissosinternacionaisassumidospeloBrasileafastouatesedequeo

acesso do Fisco aos registros bancários, sem ordem judicial, é inconstitucional, pois a norma não

autorizaaexposiçãodasinformaçõesbancáriasobtidaspeloFisco.Oqueocorrenãoépropriamentea

quebrade sigilo,masa“transferênciade sigilo”dosbancosaoFisco.Nessa transmutação, inexistiria

qualquerdistinçãoentreumaeoutraespéciedesigiloquepudesseapontarparaumamenorseriedadedo

sigilo fiscal em face do bancário. Ao contrário, os segredos impostos às instituições financeiras—

muitasdasquaisdenaturezaprivada—semanteriam,comaindamais razão,comrelaçãoaosórgãos

fiscaisintegrantesdaAdministraçãoPública,submetidosàmaisestritalegalidade.

O Plenário, conforme se extrai do Informativo STF 815, destacou que, em síntese, a Lei

Complementarn.105/2001possibilitaoacessodedadosbancáriospeloFisco,paraidentificação,com

maior precisão, por meio de legítima atividade fiscalizatória, do patrimônio, dos rendimentos e das

atividades econômicas do contribuinte. Não permitiria, contudo, a divulgação dessas informações,

resguardando-seaintimidadeeavidaíntimadocorrentista.Alémdeconsistiremmedidafiscalizatória

sigilosa e pontual, o acesso amplo a dados bancários pelo Fisco exige a existência de processo

administrativo—ouprocedimentofiscal.IssojáatrairiaparaocontribuintetodasasgarantiasdaLein.

9.784/99—entreelas,aobservânciadosprincípiosdafinalidade,damotivação,daproporcionalidadee

do interesse público—, a permitir extensa possibilidade de controle sobre os atos daAdministração

Fiscal. De todo modo, por se tratar de mero compartilhamento de informações sigilosas, seria mais

adequadosituarasprevisõeslegaiscombatidasnacategoriadeelementosconcretizadoresdosdeveres

dos cidadãos e do Fisco na implementação da justiça social, a qual teria, como um de seus mais

poderososinstrumentos,atributação.

No mesmo dia 24-2-2016, ao julgar o RE 601.314 sob o rito da Repercussão Geral, o C. STF

confirmouqueoart.6ºdaLeiComplementarn.105/2001nãoofendeodireitoaosigilobancário,pois

realiza a igualdade em relação aos cidadãos, pormeio do princípio da capacidade contributiva, bem

comoestabelecerequisitosobjetivoseotransladododeverdesigilodaesferabancáriaparaafiscal.

A Lei Complementar n. 105/2001 também garante ao Poder Legislativo Federal e às Comissões

Parlamentares de Inquérito o acesso direto (independentemente de ordem judicial) a informações e

documentos sigilosos das instituições financeiras. As requisições, porém, devem ser previamente

autorizadas pelo plenário daCâmara, do Senado ou de suas respectivasComissões Parlamentares de

Inquérito.Asinformaçõesdeverãosermantidassobsigilopelorequisitante.

A violação do sigilo está tipificada como crime peloCódigo Penal (art. 325). Sonegar documento

fiscaltambémécrime,conformeconstadoart.3ºdaLein.8.137/90.

AUnião,osEstados,oDistritoFederaleosMunicípios,naformaestabelecidaporleiouconvênio,

podem trocar informações e prestarmútua assistência na fiscalização dos tributos respectivos (inciso

XXIIdoart.37daCF,naredaçãodaECn.42/2003,c/coart.198,§2º,doCTN).

Noentanto,aojulgarasreferidasADIn,oC.STFressaltouqueosEstados-membroseosMunicípios

somentepodemobteras informaçõesprevistasnoart.6ºdaLCn.105/2001,umavezregulamentadaa

matériadeformaanálogaaoDecreton.3.724/2001,observadososseguintesparâmetros:a)pertinência

temática entre a obtenção das informações bancárias e o tributo objeto de cobrança no procedimento

administrativo instaurado;b) prévia notificação do contribuinte quanto à instauração do processo e a

todos os demais atos, garantido o mais amplo acesso do contribuinte aos autos, permitindo-lhe tirar

cópias, não apenas de documentos, mas também de decisões; c) sujeição do pedido de acesso a um

superiorhierárquico;d)existênciadesistemaseletrônicosdesegurançaquesejamcertificadosecomo

registrodeacesso;e,finalmente,e)estabelecimentodemecanismosefetivosdeapuraçãoecorreçãode

desvios.

Oart.199,parágrafoúnico,doCódigoTributárioNacionalautorizaaUniãoacelebrartratadoscom

outrospaísesparapermutarinformaçõesdeinteressedaadministraçãoedafiscalizaçãotributária.

No desempenho de suas funções, em encontrando embaraço, as autoridades administrativas e seus

agentes podem requisitar força policial. Esta também pode ser requisitada, se necessária, para a

efetivaçãodamedidaprevistanalegislaçãotributária.

Diante da extinção da CPMF, a Receita Federal editou a Instrução Normativa n. 802/2007 e

posteriormenteaInstruçãoNormativan.1.571/2015,pelasquaisasinstituiçõesfinanceirassãoobrigadas

a informar ao Fisco Federal operações financeiras que, no mês, ultrapassem os valores nelas

estabelecidos.AsinstruçõessãoquestionadassoboargumentodequedesrespeitaaLeiComplementarn.

105/2001, à medida que impõem a prestação de informações sem a necessidade da existência de

processoadministrativoinstauradoouprocedimentofiscalemcurso.Nãoháquebradesigilobancário,

mas, sim, compartilhamento do sigilo, conforme decidiu o C. STF em 24-2-2016, ao julgar as ADIn

2.390/DF,2.386/DF,2.397/DFe2.859/DF.

ALei n. 10.522/2002 dispõe sobre oCadastro Informativo dosCréditos não quitados de órgãos e

entidadesfederais.

Quanto à possibilidade de o Ministério Público requisitar diretamente informações bancárias às

instituiçõesfinanceiras,hádivergências.

O Superior Tribunal de Justiça, por sua 5ª Turma, entende que oMinistério Público também deve

pediraquebraaojuiz(Bol.AASP,n.1879,p.409).OSupremoTribunalFederal,contudo,jádeliberou

pela possibilidade excepcional de o Ministério Público requerer diretamente as informações às

instituiçõesfinanceirasquandosetratardeenvolvimentodedinheiroouverbaspúblicas,nostermosdo

princípiodapublicidadeinscritonoart.37daConstituiçãoFederal(MS21.729-DF).

Em regra, apenas lei complementar poderá prever a quebra do sigilo bancário. Daí, inicialmente,

conclui-sequeaLein.9.613,de3-3-1998,quetratadalavagemdedinheiroedecertaformapermiteo

acesso direto do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) a diversas movimentações

bancárias, violavao art. 192daConstituiçãoFederal quanto àquebrado sigilo.Hoje, perceboqueo

entendimentoeraequivocado,poisórgãodanaturezadoCoafapenascompartilhasigilos,deformaque

exercerelevantefunçãosocialsemviolaraprivacidadeouaintimidadedequemquerqueseja.

Empolêmicadecisãodesetembrode2011,queafastouosentendimentosde1ºe2ºgrausdaJustiça

FederaleaposiçãodoMinistérioPúblicosobreotema,oSTJafastourelatóriodoCoafutilizadocomo

prova, sob o fundamento de que o documento somente deveria ser aceito se antes de sua elaboração

estivessemesgotadasasdemaisviasinvestigatórias(aoapreciaroHC191.378).

A Emenda Constitucional n. 40, de 29-5-2003, autoriza que o sistema financeiro nacional seja

reguladoporleiscomplementaresdiversas(oquenalinguagempopularfoidenominadoregulamentação

fatiada).

Inviolabilidade de domicílio: A Constituição Federal, em seu art. 145, § 1º, estabelece que a

administração tributária deve exercer suas atividades com respeito aos direitos individuais, entre os

quaissedestacaainviolabilidadededomicílio.Nessesentido,STF—RTJ,162:249.

Havendoexpressaresistênciacontraaaçãofiscal,aadministraçãotributáriadeverequereraoPoder

Judiciárioummandadodebuscaeapreensão,podendoocontribuinteserenquadradonoart.1º,I,daLei

n.8.137/90(quetratadoscrimescontraaordemtributária).

QUADROSINÓTICO—AFISCALIZAÇÃOTRIBUTÁRIA

Afiscalizaçãotributária

→ Sigilo fiscal: é vedada a divulgação, para qualquer fim, pela Fazenda Pública e seusfuncionários, de qualquer informação, recebida em razão do ofício, sobre a situaçãoeconômicadossujeitospassivosoudeterceiros.Osigilopodesercompartilhadocomasautoridades judiciárias e as CPIs federais ou estaduais, que fundamentadamente podemrequisitarinformaçõesdasrepartiçõestributárias.

Afiscalizaçãotributária

→Sigilobancário:ALCn.105/2001permitequeasautoridadeseosagentestributáriosdosentes políticos, desde que haja processo administrativo instaurado ou procedimento fiscalem curso e a medida seja indispensável, examinem documentos, livros e registros deinstituição financeira, independentemente de autorização judicial. Permite, ainda, ao PoderLegislativoFederaleàsCPIs federaisouestaduais (municipais,não,poisvereadoresnãotêmasmesmasprerrogativasdosDeputados)oacessodiretoainformaçõesedocumentossigilososdasinstituiçõesfinanceiras.

→ Inviolabilidade de domicílio: a administração tributária deve exercer suas atividades com

respeitoaosdireitosindividuais,entreosquaissedestacaainviolabilidadededomicílio(art.145,§1o,daCF).Casohajaresistênciadevesersolicitadaordemjudicial.

14.CERTIDÕESNEGATIVAS

Quandoexigível,aprovadequitaçãodeumtributoseráfeitapormeiodeumacertidãonegativa.

Orequerimentodacertidãodevecontertodososdadosnecessáriosàsuaexpedição.Acertidãodeve

serexpedidaemdezdiasdadatadorequerimento.

Temomesmovalordacertidãonegativaaquelaqueconsignaaexistênciadecréditosnãovencidos,

créditosqueestãosendoexecutadosmascompenhoraefetivadaecréditoscomexigibilidadesuspensa.É

adenominadacertidãopositivacomefeitodenegativa.

Súmula446doSTJ:“Declaradoenãopagoodébitotributáriopelocontribuinte,élegítimaarecusa

deexpediçãodecertidãonegativaoupositivacomefeitodenegativa”.

Apráticadeato indispensávelàdefesadeumdireitopodeocorrer independentementedeprovada

quitaçãodadívida.

Acertidão“negativa”expedidacomdolooufrauderesponsabilizapessoalmenteofuncionárioquea

expedirpelocréditotributárioejurosdemora,semprejuízodassançõescriminais.

QUADROSINÓTICO—CERTIDÕESNEGATIVAS

CertidõesnegativasTemomesmovalordacertidãonegativaaquelaqueconsignaaexistênciadecréditosnãovencidos,créditosqueestãosendoexecutados,mascompenhoraefetivada,ecréditoscomexigibilidadesuspensa.

15.OSIMPOSTOSMUNICIPAIS

Nostermosdosarts.156daLeiMaiore32doCódigoTributárioNacional,competeaosMunicípios

instituirosimpostosdossubitensaseguirrelacionados.

15.1.IMPOSTOSOBREAPROPRIEDADEPREDIALETERRITORIALURBANA—IPTU

OfatogeradordoIPTUéapropriedade,odomínioútilouapossedebemimóvel(pornaturezaoupor

acessãofísica)localizadonazonaurbanadoMunicípio.

Contribuinte,nostermosdoart.34doCódigoTributárioNacional,éoproprietáriodoimóvel(quando

todososdireitosdapropriedadeseencontramnasmãosdeumsótitular),otitulardoseudomínioútil(a

propriedade pode estar fracionada, a exemplo do direito real de superfície, quandoo imposto deverá

recairsobreotitulardodomínioútilenãosobreosenhoriodireto)ouseupossuidoraqualquertítulo

(desdequehajaânimodedono).

Posseéasituaçãodetodoaquelequetem,defato,oexercício,plenoounão,dealgumdospoderes

inerentesàpropriedade.

Domínioútilsignificausufruirdacoisaalheiacomosefosseprópria,pagando-seaoproprietárioum

valordeterminado.

Propriedade é o direito de utilizar, usufruir e dispor de algum bem. Também implica o direito de

reaverestebemcasoalguémotomeoupossuaindevidamente(jusvindicandi—art.1.228doCC).

Caso os elementos da propriedade não estejam reunidos sob o poder de uma só pessoa, o IPTU

recairá sobre aquele que detém o seu domínio útil ou a sua posse. Se há propriedade plena, se os

elementosdapropriedadenãoestãodesdobrados,contribuinteéoproprietário.

Conforme já lecionavaAliomarBaleeiro (Direito tributário, cit., p. 151), emhipótesequehoje se

aplica aos acampamentos de sem-teto e sem-terra, “Nos vários casos de posse de terras públicas, ou

mesmodeparticulares,opossuidorefetivopoderáseralvodoimposto.Posseaqualquertítulo—dizo

CódigoTributárioNacional,assegurandoopçõesaolegisladorcompetenteparadecretarotributo”.

Paraomestre,posseéatributodapropriedadeedeveserenquadradanoconceitodestaparaefeitos

dodireitofiscal(p.1498).Assim,emquepeseaConstituiçãopreveroIPTU,sobreapropriedade,alei

municipalpodeincluiropossuidorcomânimodedonoentreoscontribuintes.

No tocante ao direito de superfície (arts. 21 a 24 da Lei n. 10.257/2001 e arts. 1.369 a 1.377 do

CódigoCivil), segundoentendimentodaprofessoraValériaFurlan, comoqual estamosdeacordo, “o

superficiáriopoderáfigurarcomocontribuintedoIPTUumavezquetambémencontra-senumasituação

quelheconferecapacidadecontributiva”(IPTU,2.ed.,rev.,atual.eampl.,SãoPaulo:Malheiros,p.86).

Súmula 399 do STJ: “Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU”. O

Município pode optar, por exemplo, entre o promitente comprador ou o proprietário, conformeREsp

1.110.551,julgadosoboritodoart.543-CdoCPC/73.

Osimplesdetentor,opossuidordiretodeumimóvel(aexemplodolocatário),nãoécontribuintedo

IPTU,parecendooportunorelembrarqueasconvençõesfirmadasentreparticulares(inclusiveaprevista

noart.22,VIII,daLeideLocação)nãopodemseropostascontraaFazendaPública(art.123doCTN),

salvodisposiçãodeleiemcontrário.

A zona urbana dos Municípios é definida em lei municipal. Contudo, para evitar abusos dos

Municípios(queafimdecobraroIPTUpodiameditarleismunicipaisconsiderandocomozonaurbanaa

totalidadedesuaárea),oCódigoTributárioNacional(leifederaldenaturezacomplementar)exigeque

pelomenosdoisdoscincorequisitosprevistosemseuart.32estejampresentesparaqueumlocalpossa

serconsideradozonaurbana.OsdoisrequisitosexigidosdevemserconstituídosoumantidospeloPoder

Público.

As áreas urbanizáveis (não contíguas à área urbana), ou de expansão urbana (áreas urbanas por

equiparação,contíguasàáreaurbana),podemserconsideradasurbanasparafinsdeincidênciadoIPTU,

desdeque tais regiõesestejamdefinidasemleimunicipale inseridasemloteamentosaprovadospelos

órgãoscompetentes.

Em regra, portanto, para fins de IPTU, prevalece o critério da localização do imóvel, conforme

previsto no art. 32 do Código Tributário Nacional. Contudo, caso o imóvel comprovadamente seja

utilizadoemexploraçãoextrativavegetal,agrícola,pecuáriaouagroindustrial,aindaquelocalizadoem

áreaurbana,estarásujeitoapenasaoITR,prevalecendooart.15doDecreto-Lein.57/66sobreoart.32

do Código Tributário Nacional (cf. RE-STF 140.773-5-SP e Declaração de Inconstitucionalidade n.

0000380-2/10, 1º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo). No mesmo sentido os REsp 492.869 e

738.628,julgadospelas1ªe2ªTurmasdoSTJnoanode2005,quereconhecemnoDecreto-Lein.57/66

força de lei complementar, e o REsp 1.112.646, julgado em 26-8-2009 na forma do art. 543-C do

CPC/73).

A função do IPTU é predominantemente fiscal. Contudo, conforme já foi visto ao tratarmos do

princípio da capacidade/progressividade (item 2.4), o IPTU pode ser classificado como de função

extrafiscalquandoaprogressividadedasalíquotasnotempovisadesestimularamanutenção,dentroda

área do plano diretor, de solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado. Na hipótese são

necessáriasaleiespecíficamunicipaleanormafederal(art.182,§4º,daCFeart.7ºdaLeiFederaln.

10.257/2001).

Aprogressividadedasalíquotastambémpodeterfunçãofiscaleserdecorrentedousodoimóvel,da

sualocalizaçãooudoseuvalor(cf.EC29).VersobreotemaoRE423.768-7.

ASúmula539doSTForientaqueaalíquotareduzidaparaquemsópossuiumimóveleneleresideé

constitucional.EaSúmula589doSTFindicaainconstitucionalidadedeadicionalprogressivoemrazão

donúmerodeimóveisdocontribuinte.

A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, ou seja, seu preço à vista em uma venda

realizadasobcondiçõesnormais(valordoterreno+valordaconstrução).Ovalornormalmenteéfixado

pela repartição competente, não está sujeito à anterioridade nonagesimal do art. 150, III, c, da

Constituição Federal e não são considerados nos seus cálculos os bensmóveismantidos, em caráter

permanenteoutemporário,noimóvel,normarelevanteparaoshotéiseestabelecimentossimilares.

Olançamentocostumaserfeitodeofício,combasenoscadastrosdasrespectivasPrefeituras,porém

faculta-seaocontribuinteacontestaçãodovalor(art.148doCTN).

“ÉdefesoaomunicípioatualizaroIPTU,mediantedecreto,empercentualsuperioraoíndiceoficial

decorreçãomonetária”(Súmula160doSTJ).

“O Imposto Predial e Territorial Urbano só pode ser majorado por lei, sendo insuficiente a que

autorizaoPoderExecutivoaeditarplantasgenéricascontendovaloresquealteremabasedecálculodo

tributo”(Súmula13doextinto1ºTACSP).

Súmula397doSTJ:“OcontribuintedoIPTUénotificadodolançamentopeloenviodocarnêaoseu

endereço”.

15.2.IMPOSTOSOBREATRANSMISSÃOINTERVIVOSDEBENSIMÓVEISEDIREITOSAELESRELATIVOS

PelaatualConstituiçãodaRepública,oITBIédecompetênciadoMunicípiodasituaçãodobem(art.

156, II). Portanto, o art. 35 do Código Tributário Nacional está derrogado, já que hoje somente as

transmissõesemvirtudededoaçõesouherançasaindaestãosujeitasaoimpostoestadual(art.155,I,da

CF).

Noscasosdeextinçãodecondomíniooudepartilhaemseparação,seforemrespeitadososquinhões

quecadainteressadojápossuíaanteriormente,nãohaveráincidênciadoITBI.

Ofatogeradordo ITBI (antesconhecidocomoSISA)éa transmissão intervivos, aqualquer título

(excetodoação—cf. item16.1),poratooneroso,dapropriedadeoudodomínioútildebens imóveis

(urbanosoururais),pornaturezaouporacessãofísica(art.79doCC).TambémsesujeitamaoITBIa

transmissãodedireitosreaissobreimóveis(excetosedireitosreaisdegarantia)eacessãodedireitos

relativosàstransmissõesantesreferidas(art.35doCTN).

Aexigibilidade sedácomo registro imobiliário,nos termosdoart. 1.245doCódigoCivil.Nesse

sentido:

“Tributário—ImpostodeTransmissãodeBensImóveis—Fatogerador—Registroimobiliário(C.

Civil, art. 530).Apropriedade imobiliária apenas se transfere como registrodo respectivo título (C.

Civil, art. 530).O registro imobiliário é o fato gerador do ImpostodeTransmissãodeBens Imóveis.

Assim, a pretensão de cobrar o ITBI antes do registro imobiliário contraria o ordenamento jurídico”

(STJ,1ªTurma,REsp12.546-RJ).Nomesmosentido,oAgravoRegimentalnoRecursoExtraordinário

comAgravon.765899,Rel.Min.DiasToffoli,1ªTurmadoSTF,j.11-2-2014.

Promessa de compra e venda sem pacto de arrependimento e registrada no RI gera direito real à

aquisição.Háqueseobservar,porém,que,aojulgaroARE805859,em10-2-2015,oSTFconcluiuque

aobrigaçãotributáriasurgeapartirdaverificaçãodeocorrênciadasituaçãofáticaprevistanalegislação

tributária, a qual, no caso do ITBI, deriva da transmissão da propriedade imóvel. Nos termos da

legislação civil, a transferência do domínio sobre o bem torna-se eficaz a partir do registro. Assim,

pretenderacobrançadoITBIsobreacelebraçãodecontratodepromessadecompraevenda implica

considerarconstituídoocréditoantesdaocorrênciadofatoimponível.

Observe-se,porém,que,seotributoforrecolhidoanteriormenteaoregistroimobiliárioeonegócio

nãoforconcretizado,ocontribuinteterádireitoàrestituição.Nessesentido:TAPR,1ªCâm.Cív.,Ac.em

ACeReex.Nec.9.285—Catanduva,Rel.Des.OtoSponholz.Decisão:unânime—publ.em23mar.

1993,Juis,Saraiva,n.17.

Imóveis por natureza são o solo com a sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais,

compreendendoasárvoresefrutospendentes,oespaçoaéreoeosubsolo.

Imóvel por acessão física é tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a

sementelançadaàterra,osedifícioseconstruçõesetc.,demodoquenãosepossaretirarsemdestruição,

modificação,fraturaoudano.

Acessão de direitos relativa à transmissão de bens imóveis assim como a transmissão de direitos

reais (arts. 1.378, 1.390 e 1.414, todos do CC) também estão sujeitas ao ITBI. Excetua-se apenas a

transmissãodedireitosreaisdegarantia(como,p.ex.,ahipotecaeaanticrese—arts.1.473e1.506do

CC),quenãoestásujeitaaesteimposto.

ConformejádecidiuaCorteSuprema(RTJ,51:62),naviosnãosãoimóveis(art.478doCCom).

Deacordocomoqueestabeleceo§2ºdoart.156daConstituiçãoFederal(querecepcionouoart.37

doCTNeseusparágrafos),oITBInãoincidesobreatransmissãodebensoudireitosincorporadosao

patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital (leia-se pagamento de capital nela subscrito),

desincorporação do imóvel da pessoa jurídica e restituição àquele que o entregou como forma de

integralizaçãodocapitalsocial,nemsobreatransmissãodebensedireitosdecorrentesdefusão(união

de duas ou mais sociedades para a criação de uma sociedade nova), incorporação (uma ou mais

sociedadessãoabsorvidasporoutra),cisãoparcial(asociedadecindidasubsistemastransfereparcelas

deseupatrimônioparaoutraououtrassociedades),cisãototal(quandoasociedadecindidanãosubsiste,

pois transferea integralidadedeseupatrimônioparaoutraououtrassociedades), transformação(mera

mudança do tipo societário) ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade

preponderante(maisde50%dareceitaoperacionalnoperíododescritoemlei—art.37doCTN)do

adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento

mercantil(arts.36e37doCTNc/cosarts.220,227,228e229daLein.6.404/76).

Conforme já decidiu o extinto Tribunal de Alçada do Paraná, “Verifica-se a impossibilidade da

incidência de tributo municipal denominado ITBI, em caso de transmissão de bens oriundos de

dissoluçãoparcialdesociedade,ondevêmosmesmosseincorporaraopatrimôniodesócioquedelase

retira” (Ac. 7.828 doTAPR, 5ª Câm.Cív., Reex.Nec. eAC 116.782.600—Curitiba, Rel. Juiz Tufi

MaronFilho,j.10-6-1998,publ.em7ago.1998).

AsalíquotasdoITBIsãofixadasnasleisordináriasdosMunicípioscompetentese,aocontráriodo

dispostonaConstituiçãode1967(art.23,§2º),hojenãoháprevisãodefixaçãodelimitespornorma

federalinfraconstitucional.

É vedada a fixação de alíquotas progressivas, conforme consta das Súmulas 656 do STF e 45 do

extinto1ºTribunaldeAlçadaCivildeSãoPaulo.VerdiscussõessobreotemanoRE562.045,julgado

em 6-2-2013, no qual foram admitidas alíquotas progressivas do ITCMD de acordo com o valor da

herança.

Abasedecálculodoimpostoéovalorvenaldobemenãoopreçoconvencionadopelaspartes.Valor

venaldeumbeméaqueledeterminadopelascondiçõesdemercado,enquantopreçoéumcritérioque

podeserlivrementepactuadoentreaspartes.Háprecedentes,queentendocorretos,nosentidodequeos

ônusreaissobreobemdevemserabatidos(IncidentedeInconstitucionalidaden.70014871032,TJRS,j.

7-8-2006),masinúmerasleismunicipaisvedamoabatimento.

Ovalor venal para fins de ITBI não coincide necessariamente comvalor venal para fins de IPTU,

conformejádecidiuoSTJnoARESP424.455,DJEde20-2-2014.

CasooFisconãoaceiteovalordeclaradopelaspartes,podeefetivaroarbitramentoprevistonoart.

148doCódigoTributárioNacional.

Naarremataçãoabasedecálculoéovalordolanceaceito.

OcontribuintedoITBIéapessoaindicadanaleidoMunicípiocompetente.Emregraéoadquirente

doimóvel.

Olançamentoéfeitopordeclaraçãodocontribuinte,emborapossaocorrerolançamentodeofícionos

casosdenãorecolhimentodovalordevidoourecolhimentofeitoamenor.

“Élegítimaaincidênciadoimpostodetransmissãointervivossobreatransferênciadodomínioútil”

(Súmula326doSTF).

Deacordocomoart.2.038doCódigoCivilficaproibidaaconstituiçãodeenfiteusesesubenfiteuses,

subordinando-seasexistentes,atésuaextinção,àsdisposiçõesdoCódigoCivilanterior,Lein.3.071,de

1ºdejaneirode1916,eleisposteriores.

Aenfiteusedosterrenosdemarinhaeacrescidos,contudo,subsisteeregula-seporleiespecial(Dec.-

Lei n. 9.760, de 5-9-1946). O pagamento do laudêmio (taxa) no caso de transferência de imóvel

submetidoaoregimedeenfiteusenãodispensaopagamentodoITBI.

Ousucapião e a desapropriação são formasde aquisiçãooriginária da propriedade e por isso não

autorizamaincidênciadoITBI(STF,RDA,73:160eRTJ,117:652).Atransmissãodeimóvelparafins

dereformaagráriaestáimuneatodososimpostos(art.184,§5º,daCF).

15.3.DOIMPOSTOSOBRESERVIÇOSDEQUALQUERNATUREZA

OISSouISSQNédecompetênciadosMunicípios(art.156,III,daCF)enoanode1965substituiuo

antigoImpostodeIndústriaseProfissões.Suafunçãoépredominantementefiscal.

O fato gerador do ISS é a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem

estabelecimento fixo, de serviços de qualquer natureza, enumerados em lei complementar de caráter

nacional, desde que tais serviços não estejam compreendidos na competência dos Estados. Ou seja,

somente pode ser cobrado ISS daqueles serviços (físicos ou intelectuais) previstos na lista que

acompanhaalegislaçãopertinenteequenãoestejamcompreendidosnaáreadoICMS.

Observadaa leicomplementardaUnião, inclusivequantoà listadeserviços,osMunicípiospodem

instituiroISS,descrevendooseufatogeradoremleiordináriamunicipal.

Essencialmente o que se tributa é o serviço prestado com fins econômicos e habitualidade, sem

relaçãodeemprego.

Serviçopúblicocompulsório,remuneradomediantetaxa,nãoestásujeitoaoISS.

O serviço notarial e de registro, contudo, está sujeito ao ISS, conforme decidiu o STF ao julgar a

ADIn3089.

Estão expressamente sujeitos ao ICMS e não ao ISS os serviços de transporte interestadual,

intermunicipal e de comunicação. Serviço de transporte de natureza municipal está sujeito ao ISS,

conformeconstado item16.01da listaanexaàLeiComplementarn.116/2003e jáestavaprevistono

item97dalistaanexaaoDecreto-Lein.406/68.

AexploraçãoderodoviamedianteacobrançadepedágioéserviçoqueautorizaoMunicípioemcujo

territóriohajaparceladaestradaexploradaa instituiro ISS,conformeconstadaLeiComplementarn.

116/2003(item22.01).

ParaqueincidaoISSexige-seahabitualidadeeafinalidadelucrativaquantoaosserviçosprestados,

aindaqueestesnãoseconstituamcomoatividadeprincipaldoprestador.Oimpostotambémincidesobre

o serviço proveniente de outro país ou cuja prestação tenha se iniciado naquele. Não incide, porém,

sobreasexportaçõesdeserviçosparaoexterior(art.2º,I,daLCn.116/2003).

QuantoàincidênciadeISSouICMSsobredeterminadosnegócios,devemserobservadasasseguintes

regras:

1)OfornecimentodemercadoriascomprestaçãodeserviçosnãoespecificadosnalistadoISSfica

sujeitoaoICMS,nostermosdoart.2º,IV,daLeiComplementarn.87/96.Abasedecálculoéovalor

totaldaoperação,asomadoserviçoedamercadoria.Éocasodosrestaurantes,conformeSúmula163

doSTJ.

2) Os serviços especificados na lista anexa ao Decreto-Lei n. 406/68 ou na Lei Complementar n.

116/2003 e na lei do Município competente ficam sujeitos apenas ao ISS, ainda que sua prestação

envolvaofornecimentodemercadorias.Abasedecálculoéovalortotaldaoperação.

3) Tratando-se de atividademista, fica sujeita ao ICMS amercadoria fornecida com prestação de

serviços especificados na lista, desde que na própria lista conste ressalva neste sentido.Nahipótese,

conformeconstadoart.13,IV,aeb,daLeiComplementarn.87/96edoart.7º,§2º,eincisos14.01,

14.03e17.11dalistaanexaàLeiComplementarn.116/2003,abasedecálculodoICMSéopreçoda

mercadoriaeabasedecálculodoISSéoresultadodaseguinteoperação:preçototaldaoperação—o

valordamercadoria=basedecálculodoISS.

Citem-se,porexemplo,oitemdalistaanexaàLeiComplementarn.116/2003,queprevêaincidência

do ISS sobre os serviços de recondicionamento de motores, em que o valor das peças e partes

empregadaspeloprestadordoserviçoficasujeitoaoICMS.

OSupremoTribunalFederal,emconformidadecomaopiniãogeraldos juristas, jádeliberouquea

listaétaxativa,istoé,somentesãotributáveisosserviçosnelamencionados.Contudo,aprópriaCorte

Supremaadmitiuainterpretaçãoanalógicadalista(RDA,118:155),decisãoquesegundoalgunsjuristas

violaosprincípiosdaestritalegalidadeeoart.108,§1º,doCódigoTributárioNacional(“Oemprego

daanalogianãopoderáresultarnaexigênciadetributonãoprevistoemlei”).

Conforme lecionaOdmirFernandes,naobracoletivaCódigoTributárioNacional comentado (São

Paulo,RevistadosTribunais,1999,p.324),“Adoutrinaeajurisprudênciafirmaramoentendimentode

quealistadeserviçosétaxativa,mascomportainterpretaçãoamplaeanalógica(STF,noRE75.952-SP,

RTJ,63:1980).OSuperiorTribunaldeJustiçaadmiteainterpretaçãoextensivaeanalógicadalistade

serviços, mas veda a aplicação da analogia. Aquelas respeitam os marcos normativos. A última

acrescentafatosnovos(STJ,2ªTurma,REsp1.837/SP,DJU10-9-1990)”.

Entendo que a dinâmica hoje verificada nas práticas comerciais justifica a interpretação analógica

autorizadapeloSupremoTribunalFederal,jáqueaolegisladornãoseriapossívelpreverasderivações

de serviços hoje existentes. O § 3º do art. 1º da Lei Complementar n. 116/2003, a fim de evitar

dissimulações,trazqueaincidênciadoimpostonãodependedadenominaçãodadaaoserviçoprestado.

AbasedecálculodoISS,paraasempresas,éopreçodoserviçoprestado.Jánocasodotrabalho

pessoal do contribuinte, o imposto normalmente é fixo e determinado de acordo com a atividade

desenvolvida.

Nocasodeserviçosprestadosporsociedadedeprofissionaisdeumamesmacategoria(sociedades

uniprofissionais e não pluriprofissionais), a base de cálculo é feita em relação a cada profissional

habilitado,sócio,empregadoounão,quepresteserviçosemnomedasociedade(art.9º,§3º,doDec.-

Lein.406/68).OvalordoISSdevidopelasociedade,portanto,corresponderáaovalordoimpostofixo

multiplicadopelonúmerodeprofissionaisqueintegramasociedade,comosóciosouempregados.

A Súmula 524 traz que “No tocante à base de cálculo, o ISSQN incide apenas sobre a taxa de

agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de

intermediação, devendo, entretanto, englobar também os valores dos salários e encargos sociais dos

trabalhadoresporelacontratadosnashipótesesdefornecimentodemãodeobra”.

AsalíquotassãofixadaspeloMunicípiocompetenteparaainstituiçãodoimposto,masosincisosI,II

eIIIdo§3ºdoart.156daLeiMaior,comaredaçãodaEmendaConstitucionaln.37/2002,autorizam

que lei complementar federal fixe as alíquotas máximas e mínimas do ISS, exclua de sua incidência

exportaçõesdeserviçosparaoexteriorereguleaformacomoisenções,incentivosebenefíciosfiscais

serãoconcedidoserevogados.

ALCn.157,publicadaem30dedezembrode2016,aoestabeleceraredaçãodoart.8º-AdaLCn.

116/2003, definiu a alíquota mínima do ISS em 2%, percentual que, aliás, é o mesmo que estava

provisoriamentefixadopeloart.88doADCTdesde2002.AsprincipaisnovidadesdaLCn.157,apóso

veto de alguns dos seus dispositivos, são a vedação expressa de benefícios fiscais que culminem em

cargatributáriamenorqueadecorrentedaalíquotade2%(§§1ºa3ºdoart.8º-AdaLCn.116/2003),a

tipificaçãocomoatodeimprobidadeadministrativadequalqueraçãoouomissãoqueconceda,aplique

oumantenhabenefíciotributáriooufinanceiroquecontrarieaLCn.157eadeterminaçãodequeosentes

federados,noprazodeumano(até30dedezembrode2017),revoguemasnormaslocaisquecontrariem

odisposto no caput e no § 1º do art. 8º-A da LC n. 116/2003 (alíquotamínima de 2% e vedação a

benefíciostributáriosoufinanceirosquediretaouindiretamentereduzamacargatributáriamínima).

A alíquota máxima é de 5%, conforme estabelecia o art. 4º da Lei Complementar n. 100/99 e

atualmente consta do art. 8º, II, da Lei Complementar n. 116/2003. O inciso I do art. 8º da Lei

Complementar n. 116/2003, que autorizava alíquotas de até 10%para jogos e diversões públicas, foi

vetadoporsugestãodoMinistériodoTurismo.

Comooempregado,otrabalhadoravulsoprestaserviçosnadependênciadaqueleparaquemtrabalha

enãoé contribuintedo ISS.Valedizer: casodois advogadosmontemumescritórioe contratemcomo

empregado um terceiro advogado, o imposto será calculado com base no número de profissionais

daquele escritório. Responsáveis pelo pagamento do imposto, porém, serão apenas os sócios do

escritório,jáqueoempregadonãoécontribuintedoISS.

OcontribuintedoISSéaempresa,outrabalhadorautônomo,queprestaoserviçotributável(art.10

doDec.-Lein.406/68eart.5ºdaLCn.116/2003).

Osmunicípios e oDistrito Federal,mediante lei, poderão atribuir a responsabilidade pelo crédito

tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, independentemente da

retenção do tributo na fonte, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em

carátersupletivo,inclusivenoqueserefereamultaeoutrosacréscimoslegais.

A fim de evitar conflitos de competência entre osMunicípios, o art. 12 doDecreto-Lei n. 406/68

estabeleciaque“considera-se localdaprestaçãodoserviço:a)odoestabelecimentoprestadorou,na

faltadeestabelecimento,ododomicíliodoprestador;b)nocasodeconstruçãocivil,o localondese

efetuaraprestação”.

Contudo, conforme já alertavaomestreCleberGiardino emartigopublicadona ediçãode16dez.

1984dojornalOEstadodeS.Paulo,p.68,“Emsínteseépossívelconcluirque:

a)osistematributáriobrasileiro,comoestruturadopelaConstituiçãoFederal,obrigaqueacompetênciatributária dos municípios, em matéria de Imposto Sobre Serviços, seja qualificada por critérioterritorial;

b)vinculam-seàcompetênciadecadamunicípioosfatosespecíficosemquesetraduzamaterialidadedoImposto Sobre Serviços (a dizer, o desempenho concreto de atos materiais definíveis como deexecuçãodecontratosde serviço)ocorridos emseu respectivo território; logo, localdaprestaçãoéaqueleondematerialmenteexecutadoo serviço;omunicípiocompetentepara tributaressaprestaçãoserásempreeexclusivamenteaqueleemcujoterritórioforamosserviçosexecutados;

c) o art. 12 do Decreto-Lei n. 406, de 1968 — embora possa ser tido como da natureza das leiscomplementares dispositivas acerca de conflitos de competência — é inaplicável no que veiculafórmulalegislativaincompatívelcomosprincípiosassimclaramentepostospeloTextoConstitucional(porexemplo,sualetra‘a’,quandodiversososlocaisdaprestaçãoedoestabelecimentooudomicíliodoprestador)”.

Nomesmosentido,oProfessorRoqueCarrazzasustentaque“adespeitodocomandoinsertonoartigo

12,doDec.-lei406/68,oimpostosobreserviçosdequalquernatureza(ISS)ésempredevido(enãosó

no caso da construção civil) no município onde o serviço é positivamente prestado, ainda que o

estabelecimentoprestadorestejasituadoemoutromunicípio”(Curso,cit.,p.309).

Nessesentido,

“aojulgaroREsp1.160.253,j.de10-8-2010,asegundaTurmadoSTJdecidiuqueoISSdecorrente

de serviços prestados por empresa médica era devido no município de Nova Canaã (onde se deu a

prestaçãodoserviço)enãoaomunicípiodePonteNova(ondeaempresaestálocalizada).Daementado

acórdãoseextrai:‘1.Deacordocomosarts.3ºe4ºdaLC116/2003,amunicipalidadecompetentepara

realizaracobrançadoISSéadolocaldoestabelecimentoprestadordosserviços.Considera-secomo

tal a localidade em que há uma unidade econômica ou profissional, isto é, onde a atividade é

desenvolvida, independentemente de ser formalmente considerada como sede ou filial de pessoa

jurídica’”.

No mesmo sentido, ao julgar o REsp 1060210, em caso que envolvia leasing financeiro, o STJ

concluiu que, a partir daLC n. 116/2003, omunicípio competente para exigir o ISS é aquele onde o

serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se

comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios

suficientesàconcessãoeaprovaçãodofinanciamento—núcleodaoperaçãodeleasingfinanceiroefato

geradordotributo.

Porfim,em6-11-2014,aojulgaroREsp1.439.753-PE,oSTJexplicitouqueécompetenteparaimpor

oISSincidentesobreaprestaçãodeserviçooMunicípioondeseverificaonúcleodoserviço.Nocaso

concretoseverificouquecompetenteparaexigiroISSdoserviçodeanáliseclínica(item4.02dalista

anexaàLCn.116/2003)eraoMunicípionoqualfoifeitaacontrataçãodoserviço,acoletadomaterial

biológicoeaentregadorespectivolaudo,aindaqueaanálisedomaterialcoletadotenhasidorealizada

em unidade localizada em outro Município, pois a empresa contribuinte, a despeito de manter seu

laboratório em determinado Município, estabeleceu unidade econômica e profissional em outra

municipalidadecomescopodedisponibilizarosseusserviçosdeanálisesclínicasparaaspessoasdessa

localidade. Esse tipo de estabelecimento constituiu unidade econômica porque é lá onde usualmente

contrata-seoserviço,providencia-seopagamentoeencerra-seaavença,comaentregadolaudotécnico

solicitadopeloconsumidor.Tambémsecaracterizacomounidadeprofissional,umavezquenesselugar

dá-se a coleta do material biológico, o qual exige conhecimento técnico para a extração, o

acondicionamentoeotransporteatéolaboratório.

Destacou-se,ainda,quenãoépossíveldecomporoserviçoeovaloraser tributado.Issoporqueo

ISSédevidoaoprimeiroMunicípio,emqueseestabeleceuarelaçãojurídico-tributária,eincidesobrea

totalidadedopreçodoserviçopago,nãohavendofalaremfracionamento,anteaimpossibilidadetécnica

desedividiroudecomporofatoimponível.

NasnaçõesemqueosMunicípiosintegramafederaçãoedispõemdeamplacompetênciatributária,

somentepodeseraceitoumsistemaquedefinaacompetênciatributáriaquantoaoISSdeacordocomo

localondeofatogerador(prestaçãodosserviços)efetivamenteocorre,sobpenadeincentivarmosuma

verdadeira guerra tributária entre Municípios e privilegiarmos aqueles prestadores de serviços que

buscamfraudaroFiscoinstalandoficticiamenteseusestabelecimentosemMunicípiosquecobramoISS

comalíquotasmínimas.NessesentidooREsp783.022,j.5-2-2009.

ALeiComplementar n. 116/2003, em seu art. 3º,mantéma regra pela qual o serviço considera-se

prestadoeoimpostodevidonolocaldoestabelecimentodoprestador.Noentanto,deacordocomoart.

4º do mesmo diploma legal, considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte

desenvolvaaatividadedeprestaroserviço.Asnormas,somadasaosincisosIaXXIIdoart.3ºdaLCn.

116/2003,naredaçãodaLCn.157/2016(queexplicitaminúmerashipóteses,alémdaconstruçãocivil,

nasquaisoISSédevidoaoMunicípioemcujoterritórioserealizaofatogerador),levamàconclusãode

queemregraoMunicípiocompetenteparaexigiroISSéaquelenoqualoserviçoérealizado.

“OISSincidenaoperaçãodearrendamentomercantildecoisasmóveis”(Súmula138doSTJ).

Aoconcluirojulgamentodedoisrecursosextraordináriosemquesediscutiaaconstitucionalidade,ou

não, da incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS sobre operações de

arrendamento mercantil (leasing) — o STF deu provimento ao RE 547.245/SC, interposto pelo

Município de Itajaí, e negou-se provimento ao RE 592.905/SC, interposto por instituição financeira.

Afirmou-se, quanto ao caráter jurídico do contrato de arrendamentomercantil, que ele seria contrato

autônomoquecompreenderiatrêsmodalidades:1)oleasingoperacional;2)oleasingfinanceiroe3)o

chamadolease-back(Resoluçãon.2.309/96doBACEN,arts.5º,6ºe23,eLein.6.099/74,art.9º,na

redaçãodadapelaLein.7.132/83).Asseverou-seque,noprimeirocaso,haverialocação,e,nosoutros

dois,serviço.Ressaltou-sequeoleasingfinanceiroseriamodalidadeclássicaoupuradeleasinge,na

prática, a mais utilizada, sendo a espécie tratada nos recursos examinados. Esclareceu-se que, nessa

modalidade, a arrendadora adquire bens de um fabricante ou fornecedor e entrega seu uso e gozo ao

arrendatário,mediante pagamento de uma contraprestação periódica, ao final da locação abrindo-se a

este a possibilidade de devolver o bem à arrendadora, renovar a locação ou adquiri-lo pelo preço

residual combinado no contrato. Observou-se que preponderaria, no leasing financeiro, portanto, o

caráter de financiamento e nele a arrendadora, que desempenha função de locadora, surgiria como

intermediáriaentreofornecedorearrendatário.Apóssalientarquealeicomplementarnãodefineoqueé

serviço, mas apenas o declara, para os fins do inciso III do art. 156 da CF, concluiu-se que, no

arrendamentomercantil(leasingfinanceiro)—contratoautônomoquenãoécontratomisto,cujonúcleoé

ofinanciamentoenãoumaprestaçãodedar—,porserfinanciamentoserviço,poderiasobreeleincidir

oISS,resultandoirrelevanteaexistênciadeumacompra.

Observe-sequeasimpleslocaçãodebensmóveisnãoestásujeitaaoISS,conformedecidiuoC.STF

emRecursoExtraordináriointerpostoporempresadelocaçãodeguindastes(InformativoSTF207eRE

116.121/SP), julgado que serviu de base para que fosse vetado o item 3.01 da relação anexa à Lei

Complementarn.116/2003.

“É inconstitucional a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS sobre

operaçõesdelocaçãodebensmóveis”(SúmulaVinculante31doSTF).

“Aprestaçãodeserviçosdecomposiçãográfica,personalizadaesobencomenda,aindaqueenvolvao

fornecimentodemercadorias,estásujeita,apenas,aoISS”(Súmula156doSTJ).

“OISSincidesobreovalordosserviçosdeassistênciamédica, incluindo-senelesasrefeições,os

medicamentoseasdiáriashospitalares”(Súmula274doSTJ).

Nos termos do art. 147 da Constituição Federal, competem à União, em Território Federal, os

impostos estaduais e, se o Território não for dividido emMunicípios, cumulativamente, os impostos

municipais;aoDistritoFederalcabemosimpostosmunicipaiseestaduais(arts.147e155daCF).

QUADROSINÓTICO—OSIMPOSTOSMUNICIPAIS

1.Impostosobreapro-priedadepredialeterritorialurbana—IPTU

→Fatogerador:éapropriedade,odomínioútilouapossedebemimóvel(pornaturezaouporacessãofísica)localizadonazonaurbanadoMunicípio.

→Contribuinte: é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou seu possuidor aqualquertítulo(desdequehajaânimodedono).

→Função:épredominantementefiscal.

→Basedecálculo:éovalorvenaldoimóvel.

→Lançamento:deofício.

2.Impostosobreatransmissãointervivosdebensimóveisedireitosaelesrelativos—ITBI

→Fatogerador:éatransmissãointervivos,aqualquertítulo,poratooneroso,debensimóveis(urbanosoururais),pornaturezaouporacessãofísica.

→Contribuinte:éapessoaindicadanaleidoMunicípiocompetente(emregra,éoadquirentedoimóvel).

→Alíquotas:sãofixadasnasleisordináriasdosMunicípioscompetentes.Pororaprevalecequenãoseadmiteaalíquotaprogressiva,porfaltadeprevisãoconstitucionalespecífica.

→Basedecálculo:éovalorvenaldobem.

→ Lançamento: é feito por declaração; porém, pode ser de ofício nos casos de nãorecolhimentodovalordevidoourecolhimentofeitoamenor.

→Competência:doMunicípiodasituaçãodobem.

3.Doimpostosobreservi-çosdequal-quernature-za—ISS

→ Fato gerador: é a prestação, por empresa ou profissional autônomo de serviços dequalquernatureza,enumeradosemleicomplementardecaráternacionalenaleidoMunicípio(ouDF) credor, desde que tais serviços não estejam compreendidos na competência doICMS.

→Contribuinte:éaempresa,outrabalhadorautônomo,queprestaoserviçotributável.

→Função:épredominantementefiscal.

→Alíquotas:sãofixadaspeloMunicípiocompetenteparaainstituiçãodoimposto,masaCFouleicomplementarfederalpodemfixarasalíquotasmáximasemínimas.

→Base de cálculo: para as empresas— preço do serviço prestado; trabalho pessoal docontribuinte — o preço normalmente é fixo e determinado de acordo com a atividadedesenvolvida.

→Competência:emregra,doMunicípionoqualoserviçoérealizado.

16.IMPOSTOSDOSESTADOSEDODISTRITOFEDERAL

16.1.IMPOSTOSOBREATRANSMISSÃOCAUSAMORTISEDOAÇÃODEBENSOUDIREITOS—ITCMD(ART.155,I,DACF)

O tributo, que também é chamado de imposto sobre heranças e doações, além de incidir sobre a

transmissão de direitos, incide sobre a transmissão de bens móveis e imóveis (o CTN só prevê a

incidênciasobrebensimóveisedireitosaelesrelativos,estando,portanto,superado).

Relativamente aos bens imóveis e respectivos direitos, o imposto é de competência do Estado da

situaçãodobem(oudoDF,casoobemláestejalocalizado).

Quantoaosbensmóveis,títulosecréditos,oimpostoédecompetênciadolocal(EstadoouDF)onde

seprocessaroinventárioouarrolamento(sucessãocausamortis).Nocasodesucessãoprocessadapor

escriturapública(Lein.11.441/2007),oITCMDédevidoparaoEstadododomicíliodotransmissor,

aplicando-searegradoart.48doCódigodeProcessoCivil(competênciadoforododomicíliodoautor

daherança),aindaqueadmitidaalavraturadoatoemlocaldiverso.

Casosejadecorrentededoação,oimpostosobrebensmóveis,títulosecréditosédecompetênciado

localondeodoadortiverseudomicílio(EstadoouDF).

EmSãoPaulo,oimpostoeasisençõesestãodisciplinadospelaLein.10.705,de28dedezembrode

2000,naredaçãodaLein.10.992/2001,regulamentadapeloDecreton.46.665/2002.

Conforme decidiu o STJ noREsp 1.150.356, j. de 25-8-2010, “nos inventários processados sob a

modalidadede arrolamento sumário (nosquais não cabeo conhecimentoou a apreciaçãodequestões

relativasaolançamento,pagamentoouquitaçãodotributodetransmissãocausamortis,bemcomotendo

emvistaaausênciadeintervençãodaFazendaatéaprolaçãodasentençadehomologaçãodapartilhaou

daadjudicação),revela-seincompetenteoJuízodoinventárioparareconheceraisençãodoITCMD,por

forçadodispostonoart.179doCTN,queconfere,àautoridadeadministrativa,aatribuiçãoparaaferiro

direitodocontribuinteàisençãonãoconcedidaemcarátergeral.

Ademais, prevalece o comando inserto no art. 192 doCTN, segundo o qual ‘nenhuma sentença de

julgamentodepartilhaouadjudicaçãoseráproferidasemprovadaquitaçãodetodosostributosrelativos

aosbensdoespólio,ouàssuasrendas’,impondo-seosobrestamentodofeitodearrolamentosumárioaté

aprolaçãododespachoadministrativoreconhecendoaisençãodoITCMD.

Assim,falecendocompetênciaaojuízodoinventário(namodalidadedearrolamentosumário),para

apreciar pedido de reconhecimento de isenção do ITCMD, impõe-se o sobrestamento do feito até a

resolução da quaestio na seara administrativa, o que viabilizará à adjudicatária a futura juntada da

certidãodeisençãoaosautos”.

A função do imposto é fiscal (visa abastecer os cofres do Estado ou do DF competente) e suas

alíquotas são fixadas por cada umdosEstados e peloDistrito Federal, observada a alíquotamáxima

fixadapeloSenadoFederal(atualmentede8%,conformeaResoluçãon.9/92).AojulgaroRE562.045,

em 6-2-2013, o STF admitiu a progressividade das alíquotas do ITCMD de acordo com o valor da

herança.

Abasedecálculoéfixadaporleidaentidadecompetenteparainstituirotributo.Nãodeve,porém,

sersuperioraovalordemercadodobem(emboraeventuaisdívidassobreelenãopossamserabatidas).

Ocálculonatransmissãocausamortiséfeitosobreovalordosbensnadatadaavaliação(Súmula

113doSTF),oudadeclaração(seaavaliaçãofordispensada),observadaaalíquotavigentenadatada

aberturadasucessão(Súmula112doSTF).

O contribuinte, em se tratando de transmissão causa mortis, é o beneficiário do bem ou direito

transmitido(herdeiro,legatárioetc.).Nasdoaçõesocontribuintepodeserodoadorouodonatário,nos

termosdaleiespecífica.

Háqueseobservar,ainda,aincidênciaounãodoincisoXXXIdoart.5ºdaConstituiçãoFederalno

casoconcreto(estabeleceregrasparaasucessãodebensdeestrangeiros).NavigênciadaConstituição

anterior, quandoo ITBI erada competênciadosEstados e envolvia a sucessãocausamortis, a Corte

Supremaassimdeliberou:“ITBI.1.ÉdacompetênciadoEstadoinstituiroimpostodetransmissãosobre

bensimóveis,aindaqueelaresultedesucessãoabertanoestrangeiro...”(STF,1ªTurma,AgRgnoAgI

85.976-RJ,Rel.Min.AlfredoBuzaid,j.13-4-1982,DJU,14maio1982,p.4568,inCódigoTributário

Nacional comentado, coord. Vladimir Passos de Freitas, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1999, p.

119).

Há que se observar, contudo, que há precedentes no sentido de que antes da aprovação da Lei

ComplementarNacionalprevistanoincisoIIIdo§1ºdoart.155osEstadosnãopodemlegislarsobrea

matéria(TJSP,ÓrgãoEspecial,ArguiçãodeInconstitucionalidaden.0004604-24.2011.8.26.0000,j.30-

3-2011,eApelaçãoCíveln.1003792-92.2014.8.26.0053,da9ªCâmaradeDireitoPúblicodomesmo

TJSP,j.26-11-2014).

Oimpostoincideinclusivenahipótesedeinventáriopormortepresumida(Súmula331doSTF)oude

doaçãoonerosa(AgravodeInstrumenton.201.683-1,TJSP).

16.2. O ICMS — IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBREPRESTAÇÕESDESERVIÇOSDETRANSPORTE INTERESTADUALE INTERMUNICIPALEDECOMUNICAÇÃO,AINDAQUEASOPERAÇÕESEASPRESTAÇÕESSEINICIEMNOEXTERIOR

AfunçãodoICMSépredominantementefiscale,emSãoPaulo,oimpostorepresentaamaiorfontede

recursosdoEstado.

Operaçãotemosentidodenegóciomercantil.

Circulaçãosignificaatransmissãojurídicadamercadoria.

Mercadoriaéoprodutotransmitidoporpessoaqueexerceocomérciocomhabitualidade.

AntesdaConstituiçãoFederal,oentãoICMtinhaamesmaalíquotaparatodasasmercadorias.Oart.

155,§2º,III,daConstituiçãode1988,contudo,faculta(nocasodoIPIobriga,cf.art.153,§3º,I,daCF)

a seletividade em razão da essencialidade dasmercadorias e dos serviços.Outras vezes a alíquota é

maior quanto maior for o consumo (a exemplo da energia elétrica), tudo demonstrando que o ICMS

também contém certa função extrafiscal. É facultado ao Senado fixar percentuais mínimos (mediante

propostade1/3dossenadoreseaprovaçãopormaioriaabsoluta—maisdametadedetodos)emáximos

(mediante proposta damaioria absoluta dos senadores e aprovação por 2/3 de todos) nas operações

internas.

OICMSéumimpostonãocumulativo,compensando-seoquefordevidoemcadaoperaçãorelativaà

circulaçãodemercadoriasouprestaçãodeserviçoscomomontantecobradonasanteriorespelomesmo

ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal (a operação anterior, se tributada pelo ICMS, gera um

crédito a ser compensado, desde que a documentação seja idônea— art. 23 da LC n. 87/96— e o

exercíciosedêatécincoanosdadatadaemissãododocumento).

Umacorrentejurisprudencialentendequeoatoadministrativoquedeclaraainidoneidadefiscaldeum

contribuintenãonecessitaserpublicadonoDiárioOficialparaproduzirefeitos,nostermosdaPortaria

n. 67/82 da Coordenadoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São

Paulo—CAT.Tendonaturezadeclaratória,pode ser retroativo.Assim,estaria corretaa exigênciade

estornopelocréditoefetivadoeacobrançadoimpostodevido,semprejuízodamultapelainfração.

Outracorrenteexigeapublicaçãodoatodeclaratórioda inidoneidadeparaqueelaproduzaefeitos

contraterceirosquenegociemcomaempresainidônea.

Há, por fim, uma terceira corrente dispensando atémesmo a prévia edição do ato declaratório da

inidoneidade,reconhecendoquebastaasuademonstraçãoposterior.

A 1ª Turma do C. STJ, ao apreciar o REsp 195.581, j. 3-5-1999, decidiu que “A obrigação de

verificarainidoneidadededocumentosederegularidadedaempresaédofiscoenãodocontribuinte.O

atodeclaratóriodainidoneidadesóproduzefeitoapartirdasuapublicação”.Nomesmosentido,oREsp

1.148.444,julgadosoboritodoart.543-CdoCPC/73.

Secomprovadooingressodamercadoriaobjetodanotafiscalnoestabelecimentodoadquirente,será

legítimoocrédito.

NostermosdaSúmula509doSTJ,“Élícitoaocomerciantedeboa-féaproveitaroscréditosdeICMS

decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da

compraevenda”.

Admite-se o creditamento do ICMS (também denominado sistema de abatimento ou regime de

compensação) anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria

destinadaaoativopermanentedeestabelecimento(art.20daLCn.87/96,alteradopelasLCn.102/2000

e120/2005).Pelasregrasagoravigentes,ocorreadivisãodocréditoaserutilizadoemquarentaeoito

parcelas,bemcomoaperdadasfraçõesremanescentesseobemforalienadoantesdequatroanosdasua

aquisição.

O creditamento do ICMS relativo a energia elétrica e serviços de comunicação utilizados pelo

estabelecimentodevemobservarasregrasdosincisosIIeIVdoart.33daLeiComplementarn.87/96,

com a redação da Lei Complementar n. 102/2000, que restringiu esse direito às hipóteses nela

especificadas,dentreelasaenergiaelétricaconsumidaemprocessodeindustrialização.

JoséEduardoSoaresdeMelo(ICMS,teoriaeprática,4.ed.,SãoPaulo,Dialética,2000)lecionaque

“A vinculação do crédito de energia elétrica às exclusivas operações com energia elétrica, e

industrialização,demodo injustificadoprejudica todasasdemaiscategoriaseatividadesprofissionais

(comerciantes,prestadoresdeserviçosdetransporte,produtores)sujeitasàsistemáticadoICMS,porque

nãomaispoderãoapropriar (a títulodecrédito)osvalores tributáriospeloconsumodeenergia.Mais

umavezalegislaçãoinferior(LC102/2000)ofendeotextoconstitucional”.

Quantoàsmercadoriasdestinadasaousoouconsumodoestabelecimentocomercial, somentedarão

direitoacréditoasmercadoriasneleentradasapartirde1ºdejaneirode2020(incisoIdoart.33daLC

n.87/96,comredaçãodaLCn.138/2010).

Conforme leciona Roque Antonio Carrazza (ICMS, São Paulo, Malheiros, 1994, p. 89),

“juridicamente—ébomremarcarmos—oICMSnãoéumimpostosobreovaloragregado.Oimposto

sobrevaloragregadocaracteriza-se,nospatamaresdoDireito,porincidirsobreaparcelaacrescida,ou

seja,sobreadiferençapositivadevalorqueseverificaentreduasoperaçõesemsequência,alcançando

onovocontribuintenajustaproporçãodoqueeleadicionouaobem.NãoéocasodoICMS,quegrava

todaaoperação”.Aliçãodemonstraqueháfatogeradormesmoqueavendasejafeitaporvalorinferior

ao de custo, devendo o contribuinte debitar-se do valor do imposto e compensar-se com o crédito

decorrentedanãocumulatividade.

Inicialmente, o STJ admitia a correção monetária do crédito (REsp 16.251-PR e 62.319-7-SP).

Posteriormente, contudo, a 1ª Seção do Tribunal consolidou o entendimento de que a matéria é de

naturezaconstitucionaloudedireito local (ERE89695/SP), razãoporqueacortedeixoudeconhecer

recursosespeciaissobreotema(AgRgnoAgI513.815-MG).

OSupremoTribunalFederal, por sua vez, pacificouo entendimentode quenão cabe a atualização

monetária do crédito fiscal pertinente ao ICMS, salvo se houver lei estadual nesse sentido ou atrasos

decorrentesdedificuldadesindevidamenteimpostaspelaadministraçãotributária(AgRgnoRE220.773,

RE282.129eEmbargosdeDeclaraçãonoRE308.114).

A isenção ou não incidência de ICMS na operação anterior, salvo determinação em contrário da

legislação:

a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestaçõesseguintes;

b)acarretaráaanulaçãodocréditorelativoàsoperaçõesanteriores.SobreotemaháestudodeTércioSampaioFerraz Jr.publicadonaRDT,48:20-1.Nocasodeoperaçõesquedestinemmercadoriasouserviçosaoexterior,asseguram-seaoexportadoramanutençãoeoaproveitamentodoICMScobradonasoperaçõesanteriores(art.155,§2º,X,a,daCF).

Emsíntese,o incisoIIdo§2ºdoart.155daCFproíbeocréditopresumidorelativoà isençãodo

ICMS,ouseja,quandooimpostonãoincidiusobreaoperaçãoanterior.

Conforme já determinava o § 7º do art. 2º do Decreto-Lei n. 406/68 e consta da atual Lei

Complementarn.87/96(art.13,§1º,I),omontantedoICMS(omontantedopróprioimposto)integraa

basedecálculodoimposto,constituindoorespectivodestaque(nanotafiscal)meraindicaçãoparafins

decontrole.Éodenominadocálculopordentro,integraçãodoICMS.Aindaqueseadoteasubstituição

tributária como forma de arrecadação de ICMS, incide a sistemática do cálculo por dentro (REsp

1.454.184-MG,Rel.Min.MauroCampbellMarques,j.5-5-2016).

AojulgaroRE582.461,em18-5-2011,oSTFreafirmouqueaquantiarelativaaoICMSfazpartedo

conjuntoque representaaviabilização jurídicadaoperaçãoe,por isso, integraa suaprópriabasede

cálculo.

Combaseno§9ºdoart.34doAtodasDisposiçõesConstitucionaisTransitórias(quefixacomobase

decálculoopreçopraticadonaoperaçãofinal),muitosdefendemqueabasedecálculodoICMSsobre

energia elétrica não pode incluir o valor do imposto, entendimento segundo o qual o art. 33 da Lei

Estadualn.6.374/89éinconstitucional.Outrossustentamqueomontantedoimpostosónãopodeintegrar

abasedecálculoquandoaConstituiçãoFederalexpressamentevedartalprática,aexemplodoincisoXI

do§2ºdoseuart.155(quevedaainclusãodovalordevidoatítulodeIPInabasedecálculodoICMS,

quandoaoperaçãoentrecontribuintesenvolveosdoisimpostos).Creioqueasegundacorrenteéaque

melhorinterpretaaquestãosobaóticaconstitucional.

Nocasodevendafinanciada,ocustodofinanciamentoestásujeitoaoIOFenãoaoICMS,poisnão

integraovalormercantildamercadoria.

Jánocasodevendaemprestações,semfinanciamento(vendaaprazo),abasedecálculoéovalordo

preçofinal.

Nessesentido:

“Sabendo-se que o ICMS incidirá sobre a saída de mercadorias de estabelecimento comercial,

industrialouprodutor,equeabasedecálculodacitadaexaçãoéovalordaoperaçãodequedecorrera

saída da mercadoria, óbvio fica a impossibilidade de que esse imposto venha a incidir sobre o

financiamento,atéporqueesteéincertoquandodaconcretizaçãodonegóciocomercial.

A‘vendaaprazo’revela-semodalidadedenegóciojurídicoúnico,odecompraevenda,noqualo

vendedorofereceaocompradoropagamentoparceladodoproduto,acrescendo-lheopreçofinal,razão

pelaqualovalordestaoperaçãoconstitui abasedecálculodo ICMS,naqual se incorpora, assim,o

preço ‘normal’ da mercadoria (preço de venda à vista) e o acréscimo decorrente do parcelamento”

(AgRgnoAg862.500,j.12-6-2007).

Súmula395doSTJ:“OICMSincidesobreovalordavendaaprazoconstantedanotafiscal”.

Seguro e descontos concedidos sob condição igualmente integram a base de cálculo do ICMS.

Descontoincondicionado,não.

“OsdescontosincondicionaisnasoperaçõesmercantisnãoseincluemnabasedecálculodoICMS”(

Súmula457doSTJ).

Ives GandraMartins, na obraO ICMS,a LC 87/96 e questões jurídicas atuais (São Paulo, Ed.

Dialética,1997,p.176),leciona:

“Ora,oqueaConstituiçãodeclara,comsuficienteclareza,équeosjuroseossegurosnãoestãona

competência impositiva dos Estados,mas da União, razão pela qual não poderia a lei complementar

relativaaoICMSatrairtaiselementosparasuaáreadeaçãoparaintegrarabasedecálculodoimposto

estadual,semapermissãoconstitucional”.

“Nasoperaçõescomcartãodecrédito,osencargosrelativosaofinanciamentonãosãoconsiderados

nocálculodoICMS”(Súmula237doSTJ).

As alíquotas interestaduais são fixadas pelo Senado Federal (Resolução n. 22/89) e observam

sobretudoasregrasdosincisosIV,VIIeVIIIdo§2ºdoart.155daConstituiçãoFederal.

“Não é a nota fiscal que define uma operação como interestadual, mas a transferência física da

mercadoriadeumEstadoparaoutro.Recursoespecialconhecidoeprovido”(STJ,REsp37033).

NasoperaçõescujosdestinatáriosestejamlocalizadosnasregiõesNorte,NordesteeCentro-Oestee

noEstadodoEspíritoSanto,aalíquotainterestadualéde7%.Nasoperaçõescujosdestinatáriosestejam

localizados nas regiões Sul ou Sudeste (exceto Espírito Santo), a alíquota interestadual é de 12%.O

impostocalculadopelaalíquotainterestadualsempreérecolhidoparaoscofresdoEstadodeondesaia

mercadoria(Estadoremetente).

Quandoaalíquotainternaémaiorqueaalíquotainterestadual,verifica-seochamado“diferencialde

alíquota”.

Observe-se que em 16-4-2015 foi publicada a EmendaConstitucional n. 87, cuja eficácia se dá a

partirde1ºdejaneirode2016.AemendaalteraosincisosVIIeVIIIdo§2ºdoart.155daConstituição

Federal, além de incluir o art. 99 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Com isso,

disciplinaasistemáticadecobrançadoICMSincidentesobreasoperaçõeseprestações(físicasoupor

meio eletrônico) que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto,

localizadoemoutroEstado.

PelanovaredaçãodoincisoVIIdoart.155daCF,nasoperaçõeseprestaçõesquedestinembense

serviçosaconsumidorfinal,contribuinteounãodoICMS, localizadoemoutroEstado,adotar-se-áa

alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à

diferença entre a alíquota interna doEstado destinatário e a alíquota interestadual.A regra vale para

compras,presenciaisourealizadaspormeioseletrônicos(e-commerce,telemarketingetc.),debensou

serviçostributadospeloICMSequeserãoremetidosparaoEstadodoadquirente.

Nocasodeobemouserviçoserdestinadoaconsumidorfinalnãocontribuintelocalizadoemoutro

Estado (a exemplo da pessoa física que compra um aparelho de ginástica para o seu próprio uso), o

ICMS,queantesficavaintegralmenteparaoEstadoremetente,passaaobservarasregrasdasalíquotas

interestaduais. Assim, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota

interestadual inicialmente será partilhado entre os Estados de origem e de destino, progressivamente,

para a partir de 1º de janeiro de 2019 ser recolhido integralmente ao Estado destinatário. Eis a

progressãoprevistanoart.99doADCT:

I–paraoanode2015:20%(vinteporcento)paraoEstadodedestinoe80%(oitentaporcento)para

oEstadodeorigem;

II – para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para oEstado de destino e 60% (sessenta por

cento)paraoEstadodeorigem;

III–parao anode2017:60% (sessentapor cento)paraoEstadodedestinoe40% (quarentapor

cento)paraoEstadodeorigem;

IV–paraoanode2018:80%(oitentaporcento)paraoEstadodedestinoe20%(vinteporcento)

paraoEstadodeorigem.

A partir do ano de 2019, 100% (cem por cento) do imposto correspondente à diferença entre a

alíquota interestadual e a alíquota interna do Estado de destino passará a ser devida para o próprio

Estadodestinatário.

Poroutro lado,seodestinatárioforconsumidorfinalcontribuinte (aexemplodeuma indústriaque

adquiremáquinasparaoseuprópriouso),subsistearegrapelaqualadiferençaentreaalíquotainternae

aalíquotainterestadualéintegralmentedevidaparaaUnidadedaFederaçãoondeestiver localizadoo

destinatáriodamercadoria.

Adiferençaentreaalíquotainternaeainterestadualnasoperaçõeseprestaçõesquedestinembense

serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, deverá ser

recolhida(paraposteriorrepasseàunidadedaFederaçãoparaaqualovalorédevido)pelodestinatário

dobemouserviço, seele forcontribuintedo imposto (aexemplodoscomerciantes).Contudo,casoo

destinatárionãosejacontribuintedoimposto(aexemplodapessoafísicaqueadquiriuumaparelhode

ginásticaparausopessoal),orecolhimentodaalíquota interestadual(paraposteriorrepasseàunidade

federadacredora)éatribuiçãodoremetentedobemouserviço.

Caso o adquirente não seja consumidor final do produto ou serviço adquirido, mas sim um

comerciante que tem por objetivo revender amercadoria, subsiste a regra geral pela qual a alíquota

interestadualédevidaparaoEstadodeorigemeoimpostocalculadosobreadiferençaentreaalíquota

interestadual, e a alíquota do Estado destinatário será devida para o Estado de destino. No caso de

importação,sejao importadorcontribuinteounãodoICMS,o ICMSédevidoaoEstadoondeestiver

situadoodomicílioouoestabelecimentododestinatário,conformeconstadoart.155,IX,a,daCF.

AResoluçãon. 13/2012doSenadoFederal estabeleceu a alíquotade4%paradiversasoperações

interestaduais entre contribuintes do ICMS que ocorrerem após o desembaraço aduaneiro de

mercadorias importadas (o ICMS sobre a importação é aquele definido pela lei doEstado que figura

comosujeitoativodaobrigação).

A alíquota de 4% não é aplicada, dentre outras hipóteses, quando a mercadoria importada for

submetidaaprocessodeindustrializaçãoapósodesembaraçoaduaneiro.Tambémnãoéaplicávelsea

mercadoriaimportadanãopossuirsimilarnacional.Nessashipótesessubsistemasalíquotasde7%oude

12%antesdestacadas.

Salvodeliberação emcontrário dosEstados e doDistritoFederal, tomada comobservância da lei

complementarprevistanoincisoXII,g,do§2ºdoart.155daLeiMaior,asalíquotasdecadaunidadeda

FederaçãonãopoderãoserinferioresàquelasprevistaspeloSenadoparaasoperaçõesinterestaduais.

Quanto à lei complementar prevista no art. 146 e inciso XII do art. 155, ambos da Constituição

Federal,relevanteobservarqueoart.34,§8º,daConstituição(ADCT)estabeleceuque,senoprazode

sessentadias,contadosdapromulgaçãodaConstituição,nãofosseeditadaaleicomplementarnecessária

à instituição do ICMS, os Estados e o Distrito Federal poderiam celebrar convênio para disciplinar

provisoriamente a matéria. Com isso, foi celebrado o Convênio n. 66/88, que disciplinou a matéria

pertinenteaoICMSatéavigênciadaLeiComplementarn.87/96.

O fato gerador do ICMS, obedecidos os limites da LeiMaior e da Lei Complementar n. 87/96, é

aqueledescritonaleiestadualoudistritalqueinstituirotributo.

Aosereferiràsoperaçõesrelativasàcirculaçãodemercadorias,olegisladorqueranunciarcomofato

geradordotributo,preenchidososdemaisrequisitosdahipótesedeincidência,acirculaçãoeconômica

damercadoria,amudançadetitularidadedeumacoisamóveldestinadaaocomércio(comtradiçãoreal

ouficta).“Estetributosurge,comovimos,quandoocorreaoperaçãomercantil.Asaídaéumasimples

decorrência da transmissão da titularidade da mercadoria. É quando se exterioriza tal transmissão”

(RoqueCarrazza,ICMS,cit.,p.62).Portanto,podeincidiroICMSaindaqueamercadorianãotransite

peloestabelecimentodo transmitente, conformemostrao inciso IVdoart. 12daLeiComplementarn.

87/96.

Além da compra e venda, outras operações que propiciem a circulação (transferência) jurídica da

mercadoriapodemsertributadaspeloICMS(troca,daçãoempagamentoetc.).

Conforme decidiu o STF ao julgar o RE 540.829 em setembro de 2014, “Não incide o ICMS

Importaçãonaoperaçãode arrendamentomercantil internacional, salvonahipótesede antecipaçãoda

opçãodecompra,namedidaemqueoarrendamentomercantilnãoimplicanecessariamentetransferência

datitularidadedobem”.

A venda de bem do ativo fixo de uma empresa não autoriza a cobrança do ICMS, pois não tem

naturezacomercial.Avendadoestabelecimentocomasmercadoriasaeleinerentestambémnãoéfato

geradordoICMS.

Ossalvadosdesinistros,mesmoquandovendidosaterceiros,nãoautorizamaincidênciadoICMS,

conformeestabeleceaSúmulaVinculante32doSTF.

Oautoconsumo,ouseja,adisponibilizaçãoparaoativopermanentedeumaempresademercadoria

porelaprópriaproduzida,nãodálugaraoICMS.

Bens que saem para demonstração e retornam não dão causa ao ICMS. Amostra grátis autoriza a

cobrança.

OtransportemunicipalremuneradodáensejoaoISSenãoaoICMS.Ostransportestransmunicipale

interestadualdãoensejoaoICMS,decompetênciadoEstadoondeteveinícioaprestação.

Discute-se hoje a natureza do serviço prestado pelos provedores de acesso à Internet. Se de

comunicação (sujeitoao ICMS)ounão (passívelportantode incidênciado ISSdesdeque incluídona

respectivalistadeserviços).

OC.STJ, pormeiodaSúmula334, orienta queo ICMSnão incideno serviçodosprovedores de

acessoàInternet.

Conforme bem sustentaMarcoAurélioGreco (Internet e direito, 2. ed., São Paulo, Ed.Dialética,

2000, p. 133), “podem existir serviços de comunicação (para fins tributários) que não sejam de

telecomunicação(parafinsdaLGT),assimcomopodemexistirserviçosdetelecomunicação(parafins

daLGT)quenãoconfiguramserviçosdecomunicação(parafinsdeincidênciadoICMS)”.

Nãosenegaqueahipóteseemanáliseestáinseridanosdenominadosfatosgeradoresconfrontantes.

NãoincideICMSnasprestaçõesdeserviçodecomunicaçãonasmodalidadesderadiodifusãosonora

edesonseimagensderecepçãolivreegratuita(art.155,X,d,daCF).

Deacordocomoart.12daLeiComplementarn.87/96,asaídademercadoriadeumestabelecimento

de um contribuinte para outro estabelecimento do mesmo contribuinte caracteriza o fato gerador do

ICMS.

AjurisprudênciacristalizadanoâmbitodoSuperiorTribunaldeJustiça,contudo,énosentidodeque

“não constitui fato gerador de ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro

estabelecimento do mesmo contribuinte” (Súmula 166), restando assente, em diversos julgados, a

irrelevânciadeosestabelecimentossituarem-seemEstadosdistintos(REsp772.891,j.15-3-2007).No

mesmosentido,osEDnoAgRnoRE/STFn.267.599,j.6-4-2010,quegerouaseguinteementa:

“DIREITOCONSTITUCIONALETRIBUTÁRIO.EMBARGOSDEDECLARAÇÃOEMAGRAVO

REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE BENS ENTRE

ESTABELECIMENTOS DE MESMO CONTRIBUINTE EM DIFERENTES ESTADOS DA

FEDERAÇÃO. SIMPLES DESLOCAMENTO FÍSICO. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR.

PRECEDENTES. 1. A não incidência do imposto deriva da inexistência de operação ou negócio

mercantilhavendo,tãosomente,deslocamentodemercadoriadeumestabelecimentoparaoutro,ambos

domesmodono,nãotraduzindo,destaforma,fatogeradorcapazdedesencadearacobrançadoimposto.

Precedentes.2.Embargosdedeclaraçãoacolhidossomenteparasupriraomissãosemmodificaçãodo

julgado”.

AConstituiçãoFederaléexpressaemdeterminaraincidênciadoICMSsobreaentradademercadoria

importada do exterior, mesmo que sem habitualidade e ainda quando se tratar de bem destinado a

consumo ou ativo fixo (permanente) de estabelecimento, assim como sobre serviço importado do

exterior,cabendooimpostoaoEstadoondeestiversituadooestabelecimentodestinatáriodamercadoria

oudoserviço.

O ICMS incide inclusive no caso de importação, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja

contribuintehabitualdotributo,debem,mercadoriaouserviçoprestadonoexterior,cabendooimposto

aoEstado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário, conforme consta do

artigo 155, IX,a, daConstituição Federal, na redação daEmendaConstitucional n. 33/2001 (verRE

474.267e439.796).NessesentidoasSúmulas155e198doSTJeoparágrafoúnicodoart.4ºdaLei

Complementarn.87/96,naredaçãodaLeiComplementarn.114/2002.Paraaincidênciaénecessáriaa

existênciade lei localposterioràECn.33eàLCn.114,conformedecidiuoSTFem6-11-2013ao

julgaroRE439.796.

A expressão “contribuinte habitual” ainda suscita polêmicas, pois alguns sustentam que o não

contribuinteestáforadaincidênciadoimposto,jáqueoICMStemnaturezaestritamentemercantil.

DeacordocomaSúmula660doSTF,“NãoincideICMSnaimportaçãodebensporpessoafísicaou

jurídica que não seja contribuinte do imposto”. A Súmula, contudo, é objeto de controvérsia e já foi

objetodepropostadeadendoemsuaredação,poistodososprecedentesutilizadosparaasuaformação

sãoanterioresàEmendaConstitucionaln.33/2001.

ASúmula661doSTFexplicitaque“Naentradademercadoria importadadoexterior,é legítimaa

cobrançado ICMSporocasiãododesembaraçoaduaneiro”.O impostoédevidoaoEstadoondeestá

domiciliadoodestinatário.

TambémestáexpressonoTextoConstitucional(art.155,§2º,IX,b)queoICMSincidesobreovalor

total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na

competênciatributáriadosMunicípios(osserviçossujeitosaoISSestãoprevistosnaLCn.116/2003).

Portanto,alémdaprestaçãodeserviçosdetransporteinterestadualeintermunicipaledecomunicação,

emoutrashipótesesovalordosserviçostambémpodeserconsideradonocálculodoICMS,conforme

previstonaalíneabdoincisoIXdoart.155daConstituiçãoFederalemaisrecentementenoart.2º,IVe

V,daLeiComplementarn.87/96(v.item15.3).

Conforme decidiu o STF naADIn 1600-8, é inconstitucional o ICMS sobre o transporte aéreo de

passageiros(nacionalouinternacional),bemcomosobreotransporteinternacionaldecargas.

SobreastransaçõescombensimóveisincideoITBI(municipal)enãooICMS.

Contribuinte do ICMS é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize com habitualidade, ou em

volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadorias ou prestação de

serviçosdescritascomofatogeradordoimposto,nostermosdoart.4ºdaLeiComplementarn.87/96.O

parágrafo único do referido artigo traz inúmeros outros contribuintes, inclusive a pessoa física,

parecendo oportuno relembrar que a capacidade passiva tributária independe da capacidade civil da

pessoafísicaoudaregularconstituiçãodapessoajurídica—art.126doCódigoTributárioNacional.

Hugo deBritoMachado (Curso, cit., p. 269) relembra que “o ICMS segue sendo um imposto que

oneraatividadesprofissionais.Seuscontribuintes,portanto, sãoapenasaquelesqueprofissionalmente,

comhabitualidadeportanto,praticamoperaçõesdecirculaçãodemercadoriasouprestaçãodeserviços

detransporteinterestadualouintermunicipaledecomunicação”.

HojeaConstituiçãoFederal(art.150,§7º)expressamenteadmiteasubstituiçãotributária,pelaqualo

tributo(inclusiveoICMS)podeserexigidonãodorealizadordofatoimponível,masdeterceirapessoa.

O lançamento do ICMS é feito por homologação, nos termos do art. 150 do Código Tributário

Nacional,emboracomoemtodososdemaistributospossaserfeitoolançamentodeofício.

Casoaempresatrabalhesoboregimedeestimativa,ovaloreventualmentepagoamaiorpoderáser

compensadonoexercícioseguinte.Cessadasasatividades,deverápleiteararestituição.

“ÉilegalacobrançadeICMScombasenovalordamercadoriasubmetidoaoregimedepautafiscal”

(Súmula431doSTJ).

As imunidades (hipóteses de não incidência constitucionalmente qualificadas) estão previstas no

inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, e dentre elas está a operação que destine

mercadoria (industrializada, semielaborada ou primária) para o exterior. As imunidades gerais estão

previstasnoart.150daConstituiçãoFederal.

Oart.91doADCTprevêqueleicomplementarpodeestabelecercritériosparaqueaUniãocompense

osEstadospelasperdasdereceitasdecorrentesdaimunidadedoICMSsobreasexportações.

Dequalquerforma,prevalecequesomenteoexportadorimediatoéquetemdireitoàisenção.

Nos termosdaSúmula129doSTJ, “Oexportador adquireodireitode transferênciadecréditodo

ICMSquandorealizaaexportaçãodoprodutoenãoaoestocaramatéria-prima”.

Háqueobservar,contudo,queo§2ºdoart.91doADCT,naredaçãodaEmendaConstitucionaln.42,

indica que, no futuro, pelomenos 80%do ICMS será devido aoEstado onde ocorrer o consumodas

mercadorias,bensouserviços.

Cabe à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito

Federal,isenções,incentivosebenefíciosfiscaisserãoconcedidoserevogados(art.155,§2º,XII,g,da

CF).Hoje,anteafaltadeoutranormaquedisciplineaquestão,amatériatemsidotratadacombasena

LeiComplementarn.24/75,quedisciplinaacelebraçãodosconvêniosautorizadoresdefavoresfiscais

(oconvêniotemdeseraprovadopelaunanimidadedosrepresentantesdosEstadosedoDF,presentesà

reunião,aqualsomentepodeserrealizadacomapresençadamaioriadasunidadesdafederação).

Créditospresumidospodemcaracterizarburlaàsexigênciasdoart.155,§2º,XII,g,daConstituição

Federal.

Analisandoumcasoisolado(ADIn4.481),oSTFdecidiuqueasempresasquesehaviambeneficiado

de incentivos fiscais concedidos irregularmente por um Estado não poderiam ser cobradas

retroativamentepelostributosquetinhamdeixadoderecolheraolongodosanosemquesebeneficiaram

dalei,poisteriamagidodeboa-féaoconfiarnalegitimidadedaleiqueconcedeuobenefício.

Vinteecincoporcentodovalorarrecadadoa títulode ICMSserão repassadosaosMunicípiosdo

Estadoondeaoperaçãoserealizou(art.158,IV,eparágrafoúnico,daCF).

16.3.IMPOSTOSOBREAPROPRIEDADEDEVEÍCULOSAUTOMOTORES—IPVA

Ofatogeradordo IPVAéapropriedade (enãoouso)deveículoautomotor.Há polêmica sobre a

incidênciadoIPVAsobreembarcaçõeseaeronaves,poismuitossustentamquesuaincidênciaéapenas

sobreveículosterrestres,jáqueotributoésucedâneodaantigaTaxaRodoviáriaÚnica(nessesentidoo

RE379.572/RJ,rel.Min.GilmarMendes,j.11-4-2007).

Contribuinte é o proprietário do veículo, presumindo-se como tal aquele em cujo nome o veículo

estejalicenciado.

Aincidênciasedáno1ºdiadecadaano,ounadatadaprimeiracompradoveículonovo.Nocasode

veículoimportado(circunstânciaqueporsisónãoautorizaalíquotamaioroumenor),aincidênciasedá

nodesembaraçoaduaneiro.

OtributoédevidoaoEstadoondeocontribuintetemseudomicílioouresidência,poisénestequeo

veículodeveserregistrado(art.120daLein.9.503/97—CódigodeTrânsitoBrasileiro),jáqueoFisco

pode desconsiderar o domicílio declarado com a finalidade de dissimular o fato gerador (art. 116,

parágrafoúnico,doCTN),ouporoutrarazãorecusarodomicílioeleitopelocontribuinte(art.127,§2º,

doCTN), quemuitas vezes é deEstado cuja alíquota do imposto émais baixa.No fechamento desta

edição, tramitavapeloSTF, sobo ritodaRepercussãoGeral,oARE784.682,noqual sequestionaa

utilizaçãodenormacontidaemleiordinária (art.120doCódigodeTrânsito)paradirimirconflitode

competênciaemmatériatributária.

A base de cálculo é o valor venal do veículo e sua fixação não está sujeita à anterioridade

nonagesimalprevistanoart.150,III,c,daConstituiçãoFederal(redaçãodaECn.42/2003).Aalíquotaé

fixada por lei estadual e pode ser diferenciada em função do tipo ou utilização do veículo, mas o

percentualmínimoéfixadopeloSenadoFederal(art.155,§6º,daCF,naredaçãodaECn.42/2003).

O lançamento, em regra, é feito por homologação e observa a lei estadual pertinente, pois o

contribuinterecolheotributosemprévioexamedoFisco(REspROMS12.384-RJ,1ªTurmadoSTJ).A

mesmacorte,porém,porsua2ªTurma,jádecidiuqueocréditotributáriodoIPVAseconstituideofício

(ROMS12.970-RJ).Cabeàlegislaçãoestadualdefinirasistemática.

Aliás,enquantonãohouverLeiComplementardecaráternacionaldisciplinandoofatogerador,abase

de cálculo e os contribuintes do imposto, o legislador estadual legislará sobre as normas gerais e as

normasespecíficasdoIPVA(RE/STF191.703),conformefoiexpostonoitem1.1.

A função primordial do IPVA é fiscal, embora possa ser anotada uma função extrafiscal quando

verificadaadiferençadealíquotaemrazãodotipodecombustívelutilizadopeloveículo.

Sãoimunesaotributoosveículosdaspessoasjurídicasdedireitopúblico,dostemplosdequalquer

culto (desde que utilizados em suas funções específicas) e das instituições de educação e assistência

social.

Nos termos do art. 147 da Lei Maior, competem à União, em Território Federal, os impostos

estaduais;aoDistritoFederalcabemosimpostosmunicipaiseestaduais(arts.147e155daCF).

CinquentaporcentodovalorarrecadadocomoIPVAdevemserrepassadosparaomunicípioondese

deuolicenciamento(v.item4).

QUADROSINÓTICO—IMPOSTOSDOSESTADOSEDODISTRITOFEDERAL

1.Impostosobreatransmissãocausamortisedoaçãodebensoudireitos—ITCMD(art.155,I,daCF)

→ Fato gerador: incide sobre a transmissão de direitos, transmissão de bens móveis eimóveis.

→Contribuinte:transmissãocausamortis—éobeneficiáriodobemoudireitotransmitido.

→Função:éfiscal.

→Alíquotas: são fixadasporcadaumdosEstadosepeloDF,observadoo limitemáximofixadopeloSenadoequeatualmenteéde8%.

→Basedecálculo:éfixadaporleidaentidadecompetenteparainstituirotributo.

→Competência: bens imóveis e respectivos direitos—Estado da situação do bem; bensmóveis, títulos de crédito — local onde se processar o inventário ou arrolamento (nasucessãoprocessadaporescriturapública—o ITCMDsobrebensmóveisédevidoparaoEstadododomicíliodo transmissor, aindaqueadmitidaa lavraturadoatoem localdiverso);doaçãodebensmóveis,títulosdecrédito—localondeodoadortiverseudomicílio.

2.OICMS—imposto→Operação:relaçãojurídicamercantil.

→Circulação: é caracterizada pela troca da titularidade jurídica do bem em uma relação

sobreoperaçõesrelativasàcirculaçãodemercadoriasesobreprestaçõesdeserviçosdetransporteinterestadualeintermunicipaledecomunicação,aindaqueasoperaçõeseasprestaçõesseiniciemnoexterior

mercantil.

→Mercadoria:bemsujeitoàmercancia.

→Fatogerador:éaqueledescritonaleiestadualoudistritalqueinstituirotributo.Éasaídaeconômica e jurídica da mercadoria, a mudança de titularidade de uma coisa móveldestinadaaocomércio.

→Função:épredominantementefiscal.

→Creditamento:éacompensaçãodoquefoirecolhidoemcadaoperaçãoanteriorrelativaàcirculaçãodemercadoriasouprestaçãodeserviços.

→Isenção:nãohácréditopresumidoquandoaoperaçãoanteriordesfrutoudeisenção.

→Basedecálculo:omontantedo ICMS integraabasedecálculodo imposto(“cálculopordentro”).

2.OICMS—impostosobreoperaçõesrelativasàcirculaçãodemercadoriasesobreprestaçõesdeserviçosdetransporteinterestadualeintermunicipaledecomunicação,aindaqueasoperaçõeseasprestaçõesseiniciemnoexterior

1Vendafinanciada:ocustodofinanciamentoestásujeitoaoIOF.

2Vendaemprestações(semfinanciamento):abasedecálculoéovalordopreçofinal.

3Descontos:seconcedidossobcondição,integramabasedecálculo;seincondicionados,nãointegramabasedecálculo.

4 Operações com cartão de crédito: os encargos relativos ao financiamento não sãoconsideradosnocálculodoICMS.

→Alíquota: aCF faculta a seletividade em razão da essencialidade dasmercadorias e dosserviços.AsalíquotasinterestaduaisedeexportaçãosãofixadaspeloSenado.

5NãoincideICMSnoserviçodosprovedoresdeacessoàInternet(Súmula334doSTJ).

6Nãoconstitui fatogeradorde ICMSosimplesdeslocamentodemercadoriadeumparaoutroestabelecimentodomesmocontribuinte(Súmula166doSTJ).

7 Há incidência sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, mesmo que semhabitualidade e ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo deestabelecimento,assimcomosobreserviçoimportadodoexterior.

8Incidesobreovalortotaldaoperação,quandomercadoriasforemfornecidascomserviçosnãocompreendidosnacompetênciatributáriadosMunicípios.

9 Não incide nas operações que destinem mercadorias (industrializadas ou não) para oexterioretambémemrelaçãoaosserviçosprestadosadestinatáriosnoexterior.

→Contribuinte:équalquerpessoa, físicaou jurídica,que realizecomhabitualidade,ouemvolume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadorias ouprestaçãodeserviçosdescritascomofatogeradordoimposto.

→Lançamento:porhomologação.

→Competência: em regra, pertence ao Estado onde a operação se realizou, ainda que odestinatáriodamercadoriaestejaemoutroEstado.

2.OICMS—impostosobreoperaçõesrelativasàcirculaçãodemercadoriasesobreprestaçõesdeserviçosdetransporteinterestadualeintermunicipaledecomunicação,aindaqueasoperaçõeseas

→Repasse:vinteecincoporcentodovalorarrecadadoserárepassadoaosMunicípiosdoEstadoondeaoperaçãoserealizou.

prestaçõesseiniciemnoexterior

3.Impostosobreapropriedadedeveículosautomotores—IPVA

→Fatogerador:éapropriedadedeveículoautomotorterrestre.

→Contribuinte:éoproprietáriodoveículo.

→Competência:édevidoaoEstadoondeocontribuintetemseudomicílioouresidência.

→Basedecálculo:valorvenaldoveículo.

→Alíquota:éfixadaporleiestadualepodeserdiferenciadaemfunçãodotipoouutilizaçãodoveículo,masopercentualmínimopodeserfixadopeloSenadoFederal.

→Lançamento:cabeàlegislaçãoestadualdefinir.

→Função:primordialmentefiscal.

→Imunidade:veículosdaspessoasjurídicasdedireitopúblico,dostemplosdequalquercultoedasinstituiçõesdeeducaçãoeassistênciasocial.

→Repasse: cinquentaporcentodovalorarrecadadodeveser repassadoparaoMunicípioondesedeuolicenciamento.

17.IMPOSTOSFEDERAIS

Conforme já foi visto anteriormente, a Constituição Federal atribui a cada entidade política da

federaçãoumaparceladopoderdetributar.

17.1.IMPOSTODEIMPORTAÇÃO(TARIFAADUANEIRA)

DentreosimpostosatribuídosdeformaexpressaàUnião(art.153daCF),emprimeirolugaraparece

oimpostodeimportação,tambémconhecidopor“tarifaaduaneira”.Talimpostogravaaintrodução,no

territórionacional,debensprocedentesdeoutrospaíses(art.19doCTN).

Destaque-se,porém,quenãobastaosimplesingressofísicodamercadorianoterritórionacionalpara

restarcaracterizadoo fatogerador, jáqueparaa incidênciado impostode importaçãoosbensdevem

estar destinados a nele permanecer de forma definitiva.Assim,mercadorias transportadas de umpaís

para outro por embarcação ou aeronave que simplesmente faça uma escala no Brasil, bem como as

mercadoriasestrangeirasque ingressamno territórionacional tão somenteparaparticiparde feirasou

exposições(retornandoàorigemdepoisdecumpridasuafinalidade),sãosituaçõesquenãoautorizama

incidênciadoimpostodeimportação.

Emsetratandodemercadoriadespachadaparaconsumo,considera-seocorridoofatogeradornadata

doregistro,narepartiçãocompetente,dadeclaraçãofeitaparaodesembaraçodamercadoria(art.23do

Dec.-Lein.37/66).

Parafinsdeincidênciadoimpostodeimportação,considerar-se-átambémestrangeiraamercadoria

nacionalounacionalizadaqueretornaraoPaís,salvose:1)enviadaemconsignaçãoenãovendidano

prazoautorizado;2)devolvidapormotivodedefeito técnico,parareparoousubstituição;3)devidoa

modificações na sistemática de importação por parte do país importador; 4) pormotivo de guerra ou

calamidadepública;e5)poroutrosfatoresalheiosàvontadedoexportador.

Por comprometer as relações entreoBrasil como exterior, seu trato foi conferido àUnião, jáque

somenteestaexerceasoberania(EstadosFederadossãoautônomosenãosoberanos)capazdemanterum

critériouniformedetratamentoemrelaçãoàsimportaçõespraticadasemtodooterritórionacional.No

mais, com reflexos na totalidade da economia nacional, as importações tornam o Brasil devedor do

estrangeiro, e seus valores figuram no passivo da respectiva balança comercial, ao passo que as

exportaçõesofazemcredorefiguramnoativodamesmabalança.

Abalançacomercialéoconjuntodasimportaçõeseexportaçõesdeumpaís.

A função do imposto de importação é predominantemente extrafiscal, ou seja, visa muito mais

disciplinarumasituaçãoeconômicaeprotegera indústrianacionaldoqueservircomo instrumentode

arrecadação(funçãofiscaldosimpostos).

Oimpostodeimportaçãocostumaserdivididoemtrêscategorias:

a)geralouautônoma:aquelaqueseaplicaaquaisquermercadorias,semdistinçãonenhuma;

b)diferencialouespecial:aqueestabelecedistinçõesemrazãodanaturezadosprodutos;

c) convencional oude reciprocidade: a que resulta de acordobilateral oumultilateral entre ospaísesinteressados. Como exemplo maior deste tipo de tarifa alfandegária costuma-se citar o GATT —AcordoGeralsobreTarifaseComércio(firmadoem1947naSuíçaedoqualoBrasilésignatário),cujafunçãoéade“estabelecereadministrarregrasparaoprocedimentoemcomérciointernacional,ajudarosgovernosareduzirtarifasalfandegáriasouaduaneiraseabolirasbarreirascomerciaisentreaspartescontratantes”.

Noâmbitoregional,temosoMercosul—MercadoComumdoSul.

OstratadosinternacionaissãocelebradospeloPresidentedaRepública,masparaseremincorporados

ao ordenamento jurídico nacional dependem de referendo do Congresso Nacional, via Decreto

Legislativo(art.49,I,daCF),edepromulgaçãoepublicaçãopordecretodoPresidentedaRepública.A

partirdesuaincorporação,otratadointernacionaltemforçadeleiordinária(v.art.98doCTN)ecomo

talestásujeitoaocontroledesuaconstitucionalidade(v.item2.2).

Atualmente, em razão doMercosul, as alíquotas do Imposto de Importação estão relacionadas na

TarifaExternaComum(TEC), tabelaqueutilizanomenclaturacomuma todosospaíses integrantesdo

Tratado.

Pelosistemaalfandegáriodenominado“livrecambista”,acobrançadeimpostosentrefronteiraspode

atéserdispensada,considerandoparatantoquenenhumpaíspodeimportaroucomprarsemexportarou

vender.

Já o sistema alfandegário denominado protecionista funda-se na teoria de que deve ser criada uma

situação de privilégio para a produção nacional em face da similar estrangeira, a fim de compensar

desigualdadeseconômicas.

Acobrançado impostose fazcombasenaclassificaçãodosprodutos importados,conformefixado

pelaSecretariadeComércioExterior(Secex)eexpostonalistagemdenominadaTarifaAduaneiraBrasil

(TAB).Afixaçãodevalormínimodevedecorrerdeatocommotivaçãoexpressa(Súmula97doextinto

TFR).

A base de cálculo do imposto de importação, quando a alíquota é específica, é a quantidade de

mercadoria,expressanaunidadedemedidaadotadapelaleitributária.Poralíquotaespecíficaentende-

se aquelaqueprevê importâncias fixas, aplicáveis em relaçãoaosmodosde apresentaçãodoproduto

importado(xporcomprimento,xporpesoetc.—art.20,I,doCTNeart.2ºdoDec.-Lein.37/66).

Quandoaalíquotaéadvalorem(arts.20,II,doCTNe2º,II,doDec.-Lein.37/66),abasedecálculo

éaexpressãomonetáriadoproduto importado,sobreaqual incideumpercentual.Ovalordoproduto

constadafaturacomercialexpedidanolugardeorigemdamercadoria.OFisco,porém,nãoéobrigadoa

aceitá-lo,podendooptarpelochamado“preçonormal”,definidocomosendoaquelequeoproduto,ou

seusimilar,alcançariaaotempodaimportação,emumavendaemcondiçõesdelivreconcorrência,para

entreganoportooulugardeentradadoprodutonoPaís.

Nahipótesedaalíquotaadvalorem, a autoridade alfandegária tambémpode recorrer ao “preçode

referência” (fixado pela Secex, quando ocorrer acentuada disparidade nos preços de importação de

produtosdediversasorigens,detalmaneiraqueprejudiqueaproduçãodosimilarnacional)ouà“pauta

devalormínimo”(quandoopreçodoprodutoimportadofordedifícilaplicaçãoouseverifiqueaprática

dedumping).

Odumping consistenauniãode exportadores (emuitas vezes dos exportadores e seus respectivos

governos)paraintroduzirem,noexterior,determinadosprodutos,porpreçosinferioresaosdemercado

nopaísdeorigem,oumesmoabaixodeseupreçodecusto,comointuitodeaniquilaraconcorrênciano

país de destino. Por essa razão, as tarifas aduaneiras ou alfandegárias não devem observância ao

princípioda anterioridade, sendodeferido aoPoderExecutivo alterar, nos limitesda lei, as alíquotas

dentrodeummesmoexercíciofinanceiro.

Conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal (RE 73.419), a alíquota aplicável é aquela

contemporâneadaefetivaintroduçãodoprodutonoestrangeironoterritórionacional.

Porfimtemosporbasedecálculoopreçodaarremataçãodoprodutoapreendidoouabandonadoque

élevadoaleilão.Háqueobservarainexistênciadefraude,comonocasocitadoporAliomarBaleeiro

emqueoimportadorretiraumacartadeumbaralhoafimdeafastaroutrosarrematanteseadquirirobem

porpreçovil,pagandoumimpostomínimo,hipóteseque,emsendoconhecidooimportador,podeserele

chamadoapagaradiferençadoimposto.

Contribuinte.Écontribuintedoimpostodeimportação:a)oimportador(assimconsideradaqualquer

pessoa físicaou jurídicaquepromovaaentradademercadoriaestrangeiradestinadaapermanecerde

formadefinitivanoterritórionacional)ouquemaleiaeleequiparar;b)odestinatárioderemessapostal

internacionalindicadopelorespectivoremetente(art.31,II,doDec.-Lein.37/66);ec)oadquirenteda

mercadoriaentrepostada.

Paraefeitodocálculodoimposto,osvaloresemmoedaestrangeiradevemserconvertidosemmoeda

nacional,àtaxadecâmbiovigentenomomentodaentrada,noPaís,damercadoriaimportada(nocasoda

mercadoriadespachadaparaconsumodeveserconsideradoocâmbiododiadoregistro,narepartição

competente, da declaração de desembaraço aduaneiro). Nesse sentido as Súmulas 46 e 47 do extinto

TribunalFederaldeRecursos.

Entreosinstitutosprópriosdamatériaalfandegáriadestacam-se:

1)Odrawback:mecanismodeproteçãodaindústrianacionalquepermiteasuspensãoeaposterior

isenção tributária em relação aos impostos incidentes sobre insumos adquiridos no estrangeiro desde

que,emterritórionacional,elesestejamvinculadosaumaatividadeprodutivadestinadaàexportação.

Na prática pode ser efetivado via suspensão (susta-se o pagamento do imposto do bem estrangeiro

destinado exclusivamente à produção de produto nacional que será exportado), isenção (dispensa do

imposto de importação do produto estrangeiro em quantidade necessária à elaboração do produto

nacional a ser exportado) e restituição (concessão de crédito fiscal do valor do imposto que incidiu

sobreprodutoestrangeiroutilizadonaelaboraçãodoprodutonacionalexportado).ASúmula569doSTJ

orientaque“Naimportação,éindevidaaexigênciadenovacertidãonegativadedébitonodesembaraço

aduaneiro, se já apresentada a comprovaçãodaquitaçãode tributos federais quandoda concessãodo

benefíciorelativoaoregimededrawback”.

2)Acláusuladanaçãomaisfavorecida:ospaísescontratantesdeacordosdecomércioobrigam-sea

concederumaooutroamesmavantagemqueconcederaumaterceiranação,estranhaaotratado.Éum

dosprincipaispontosdoGATT(AcordoGeralsobreTarifasAduaneiraseComércio),umdosprincipais

acordosinternacionaisinseridosnaOrganizaçãoMundialdoComércio(OMC).

3)Asuniõesaduaneiras:tratadospelosquaisdoisoumaispaísesconsentememadotartarifasmútuas

ouidênticas,afimdeformaremumblocoeconômico.

4) O colis (encomenda) postaux (postal): é um processo simplificado de importação (dispensa o

despachanteaduaneiro),feitoviaserviçosdecorreiodospaísesdeorigemedestinatáriodamercadoria

importada.Recebendoamercadoria,ocorreiodopaísdestinatárioexpedeumavisoaodestinatário,que

comparecendopreencheumformuláriopróprioparaaliberaçãodoproduto.

17.1.1.REGIMEADUANEIROTÍPICO(AZONAFRANCADEMANAUS)

Os regimes aduaneiros típicos estão previstos no Regulamento Aduaneiro (RA — Dec. n.

6.759/2009),merecendodestaque,dentreoutros,aZonaFrancadeManaus,aLojaFranca,oDepósito

Afiançado,oDepósitoEspecialAlfandegárioeoDepósitoFranco.Osarts.452es.doRAcuidamdas

áreasdelivrecomércio.

A Zona Franca de Manaus (arts. 504/523 do RA) foi instituída pelo Decreto-Lei n. 288/67, que

estabeleceuumasériede isenções relacionadasàs importaçõeseexportaçõesemáreadelimitada.Seu

objetivo é desenvolver a região amazônica e, segundo estabelecem os arts. 40 e 92 do Ato das

Disposições Constitucionais Transitórias, na redação da Emenda Constitucional n. 83/2014, os

benefíciosestãogarantidospelomenosatéoano2073.

O Decreto-Lei n. 356/68 estendeu os benefícios da Zona Franca de Manaus a outras áreas da

Amazôniaocidental,queabrangeosEstadosdoAmazonas,Acre,RondôniaeRoraima.Hátambémáreas

de livrecomércio,dentreoutros locais,emMacapáeSantana(EstadodoAmapá),conformehojeestá

disciplinadonosarts.524/533doDecreton.6.759/2009.

LojasFrancas(art.476doRA)sãoaquelas localizadasnazonaprimáriadeportosouaeroportose

quevendemcombenefíciosfiscaisprodutosparapassageirosdeviagensinternacionais.

O Imposto de Importação não está sujeito ao princípio da anterioridade, e o Poder Executivo,

observadosos limites estabelecidosem lei,podealterar-lheas alíquotaspor simplesdecreto (v. item

2.2.1).

17.2.IMPOSTODEEXPORTAÇÃO

Conforme estabelecem o art. 153, II, da Lei Maior, o art. 23 do Código Tributário Nacional e o

Decreto-Lei n. 1.578/77, o imposto de exportação é de competência da União, tem função

predominantementeextrafiscaleincidesobreaexportação,paraoestrangeiro,deprodutosnacionaisou

nacionalizados, tendo como fato gerador a saída destes do território nacional. Sua função é

predominantementeextrafiscal.

Considera-seocorridoofatogeradornomomentodaexpediçãodaguiadeexportaçãooudocumento

equivalente.Aexpediçãodaguiadeexportaçãonãoéofatogerador;ésimplesmenteomomentoemque

seconsidera,parafinsdecobrançadoimposto,exteriorizadoofatoexportação.

Nãoseconsumandoaexportação,porqualquermotivo,oimpostodeveserressarcido.

O imposto de exportação tem por característica o fato de sua receita destinar-se à formação de

reservasmonetárias(art.28doCódigoTributárioNacionaleart.9ºdoDecreto-Lein.1.578/77).

Asalíquotastambémsãodivididasentreespecíficaeadvalorem,podendooPoderExecutivoalterá-

las a qualquer tempo, nos limites da lei, sem que tal conduta viole o princípio da legalidade ou da

anterioridade(art.153,§1º,daCFeart.26doCTN).Abasedecálculoéopreçonormalqueoproduto,

ouseusimilar,alcançaria,aotempodaexportação,emumavendaemcondiçõesdelivreconcorrênciano

mercadointernacional(oFisco,portanto,nãoestávinculadoaovalorconsignadona“fatura”),observado

olimitemínimodo§3ºdoart.2ºdoDecreto-Lein.1.578/77(redaçãodaLein.9.716/98).

Opreçoàvistadoproduto,FOBoupostonafronteira,éindicativodopreçonormal.

PelasiglaFOBoexportadorouvendedordoprodutosecomprometeacolocaramercadorialivrea

bordo (Free on Board) no porto de partida, correndo por sua conta todos os custos e riscos até o

embarquedamercadorianaqueleporto.O importador, por suavez, assume todosos custos e riscos a

partirdomomentoemqueamercadoriaingressounonavio(otermosódeveserusadoparaotransporte

marítimo).

JápelasiglaCIF—Custo,SeguroeFrete,ouCost,InsuranceandFreight,oexportadorresponderá

portodososcustoseriscosatéacolocaçãodamercadoriaabordodoveículoqueatransportaráparao

exteriore,mais,portodososcustos(representadospelofreteinternacional)eriscos(representadospelo

segurointernacional)atéoportodedestino.

Por fim aparece a sigla CFR—Custo e Frete ouCost and Freight, segundo a qual o exportador

respondeportodososcustoseriscosatéoembarquedamercadoriae,mais,pelovalordofreteatéo

porto de destino. Os riscos do transporte da mercadoria embarcada, porém, correrão por conta do

compradorouimportador.

Aalíquotaadvalorem está fixadaem30%,podendooPoderExecutivo reduzi-laouaumentá-la.O

aumentonãopodesersuperioracincovezes,ouseja,aalíquotamáximaé150%(art.3ºdoDec.-Lein.

1.578/77,comredaçãodaLein.9.716/98).

Para a determinação do preço normal sobre o qual incidirá o imposto, são deduzidos os tributos

diretamenteincidentessobreaoperaçãodeexportação,e,nocasodevendasefetuadasaprazosuperior

aocorrentenomercadointernacional,ocustodofinanciamento.

AimunidadequantoaoIPIestáprevistanoart.153,§3º,III,daConstituiçãoFederal.Aimunidade

quantoaoICMSestáprevistanoart.155,§2º,X,a,daCF.

Por exportaçãodireta entende-se aquelaoperaçãode saídademercadorias feita pelo fabricanteou

produtorparaoimportador,noexterior.

Porexportaçãoindiretaentende-seaquelaoperaçãodevendadeumprodutofeitaauminterveniente

ouintermediáriocomerciallocalizadonoBrasil,mascomofimespecíficodeexportação.Preenchidas

asexigênciaslegais,essaoperaçãogozadosbenefíciosfiscaisquesãoatribuídosàsoperaçõescomer-

ciaisdeexportaçãodireta.EssetipodeempresacomercialéusualmentedenominadoTradingCompany

eseconstituisobaégidedoDecreto-Lein.1.248/72(LuizMartinsGarcia,Exportar,3.ed.,SãoPaulo,

Aduaneiras,1992,p.125).

Ocontribuintedoimpostoéoexportador,assimconsideradaqualquerpessoaquepromovaasaídado

produtodoterritórionacional,ouquemaleiaeleequiparar.

Súmula 129 doSTJ: “O exportador adquire o direito de transferência de crédito do ICMSquando

realizaaexportaçãodoprodutoenãoaoestocaramatéria-prima”.

Porocasiãodoencerramentodestaedição,aadministraçãodasatividadesaduaneiraseafiscalização

sobreocomércioexterioreramregidaspeloDecreton.6.749/2009.

17.3. IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA (ART. 153, III, DA CF C/C OSARTS.43A45DOCTN)

ImpostodecompetênciadaUniãoFederalequedeveserutilizadocomoinstrumentoderedistribuição

derenda.

Seusprincípiossãoaprogressividade(v.item2.4),ageneralidade(nosentidodequetudoquepossa

sercaracterizadocomorendaouproventopodecaracterizarfatogeradordoimposto,independentemente

dasuadenominaçãooudalocalizaçãodafonte—cf.HC/STF77.530eart.43,§1º,doCTN,naredação

da Lei antielisão, LC n. 104/2001) e a universalidade (pelo qual todos estão sujeitos ao imposto,

independentemente da sua profissão, escolaridade etc.). Para alguns autores, a universalidade diz

respeitoàincidênciadoIRsobretodososrendimentoseproventos,enquantoageneralidadedizrespeito

àincidênciadoimpostosobretodasaspessoas,critérioquejáfoiadotadopelaCESPE.

Suafunçãoénitidamentefiscal,atéporquerepresentaaprincipalfontedereceitatributáriadaUnião.

Secundariamentetemfunçãoextrafiscal.

O fato gerador do imposto de renda, nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional, é a

aquisiçãodadisponibilidadeeconômicaoujurídicadarenda(assimentendidooprodutodocapital,do

trabalhooudacombinaçãodeambos—rendaéatributoquasesempreperiódicodafontepermanenteda

qualpromana,comoelementonovocriadoequecomelanãoseconfunde)edeproventosdequalquer

natureza(assimentendidososacréscimospatrimoniaisnãocompreendidosnoconceitoderenda).

Nãohárendanemproventosemquehajaacréscimopatrimonial,emboranãoescapedatributaçãoa

rendaconsumida.

A aquisição de disponibilidade econômica significa que não é necessário seja o rendimento

efetivamenterecebidopelosujeitopassivo,sendosuficientequeestetenhaadquiridoodireitodecrédito

sobreele,ouseja,adisponibilidadejurídica.

OImpostodeRendaé regidopor trêscritérios:1º)universalidade,peloqual tudoquecaracterizar

renda ou provento (observadas as imunidades e isenções) autoriza a incidência do imposto

(independentementedaorigemremotadarenda,cf.HC77.530e94.240,doSTF,eoprincípiodonon

olet—item3destelivro);2º)generalidade,deformaquetodaequalquerpessoaqueaufererendaou

proventos está sujeita ao tributo (os conceitosdeuniversalidade egeneralidade foramadaptadospara

quehaja harmonização comadoutrinamajoritária); e 3º) progressividade, que permite a elevação da

alíquotaàmedidaquesobeomontantedabasedecálculo(nofechamentodestaedição,asalíquotasdo

IRPFeramde0%,7,5%,15%,22,5%e27,5%sobrecadafaixaderendimentosdoscontribuintes).

O art. 43, § 1º, do Código Tributário Nacional, na redação da Lei Complementar n. 104/2001

(denominadaLeiantielisão),explicitaquea incidênciadoIRindependedadenominaçãodareceitaou

rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de

percepção.

Abasedecálculodoimpostoéomontante,real,arbitradooupresumido(segundostandardslegaise

regulamentares)darendaoudosproventostributáveis(art.44doCTN).

Trêscritérioscostumamserutilizadoscomobasedecálculo:

1) O da origem da renda ou do provento: leva em consideração a maior ou menor influência do

trabalhonaproduçãodorendimento,tributandomaisbrandamenteosoriundosdopurotrabalho(rendas

“ganhas”,como,p.ex.,osalário),maisfortementeosoriundosdocapital(rendas“nãoganhas”,como,p.

ex.,osjuros)eemgraumédioosoriundosdacombinaçãodocapitalcomotrabalho(rendas“mistas”,

como,p.ex.,odividendo).

2)Odomontanteabsolutodarendaouprovento:asalíquotasincidemsobreototaldosrendimentos,

independentementedesuaorigem,razãopelaqualtambéméchamadodeglobalouunitário.Éosistema

adotadonoBrasil,peloqualoimposto,emgeral,incidesobreocréditolíquidodocontribuinte,ouseja,

adiferençaentrea rendaouproventobrutoauferidoeosencargosadmitidosem lei, taiscomogastos

com dependentes (para as pessoas físicas), até certo limite, e despesas operacionais para as pessoas

jurídicas.

As alíquotas são variáveis de acordo com o nível dos rendimentos do contribuinte (princípio da

progressividadeedacapacidadecontributiva).

Normalmenteoimpostosobrerendaseproventosdequalquernaturezatemincidênciaanual.Aolado

dessaincidênciagenérica,porém,temosincidênciasespecíficas,denominadasincidênciasnafonte.

3)Basedecálculopelomontanterelativodarendaouprovento:graduaasalíquotasemrazãoinversa

docapitalqueoproduziu.Assim,seumapessoaobtémumrendimentode30paraumcapitalde100,e

outrapessoaobtémumrendimentode30paraumcapitalde80,nomesmoperíodo,estaúltimasofrerá

tributaçãomaiselevadaqueaprimeira.

Nãohárendapresumida.Arendaésemprereal,podendoserpresumidoouarbitradooseumontante.

Paraaspessoasjurídicassãoutilizadososseguintescritérios:

Lucrorealéaqueleapuradodeacordocomasnormastributáriasequenemsemprecoincidemcomos

dados contábeis do contribuinte (os dados contábeis se restringem aos cálculos de ativo e passivo,

enquantoalegislaçãodoIRestabelecedescontosouvariaçõesemcadaumdositensapurados).

Lucropresumidoéumaformasimplificadade tributaçãodas firmas individuais,dassociedadesem

nome coletivo e das sociedades por cotas de responsabilidade limitada cuja receita bruta anual não

supereoslimitesestabelecidos(normalmentetodososanos)pelaautoridadefiscal.

As pessoas jurídicas optantes desta modalidade ficam dispensadas da apresentação da escrita

contábil.Trata-sedeumaopçãodocontribuinte.

Lucroarbitradoéaqueleaplicávelquandoocontribuintesujeitoaoregimedelucrorealnãopossuir

escrituraçãocomerciale fiscaldeacordocoma legislaçãovigenteourecusar-seaapresentar livrose

documentosàautoridadetributária.Tambémseaplicaàquelequeoptarpelosistemadelucropresumido

masnãocumprirasobrigaçõesacessóriasrelativasàsuadeterminação.

Contribuintes do IR são as pessoas físicas ou jurídicas titulares de renda ou provento de qualquer

natureza, sem prejuízo de a lei atribuir essa condição aos possuidores, a qualquer título, dos bens

produtoresdoproventooudarenda.Otitulardeumafirmaindividual,porexemplo,porficçãojurídicaé

considerado pessoa jurídica para fins de IR. As pessoas físicas que habitual e profissionalmente

explorematividadeciviloucomercial,comfimde lucro,mediantevendaa terceirosdebens, também

sãoequiparadasaumapessoajurídica.

Amesmapessoa pode ser contribuinte comopessoa jurídica e comopessoa física, sobre amesma

disponibilidade financeira.Comopessoa jurídica, sobreos lucrosda firma individual ouda empresa;

comopessoafísica,emrazãodarendatotal,dequalquernatureza.

Comocontribuintepessoa física,entendem-se todasaspessoasnaturaisque,enquanto residentesou

domiciliadas noBrasil, auferiram rendimentosouproventos superiores ao limite da isenção, qualquer

quesejasuanacionalidade,sexo,idade,estadocivilouprofissão.

Para apuração da renda ou proventos de qualquer natureza tributáveis, devem-se somar todos os

rendimentos e lucros de capital da pessoa física e seus dependentes (rendimento bruto) e subtrair os

encargos (reais ou presumidos) autorizados pela legislação (o resultado da tributação é o rendimento

líquido).Deacordocomoart.36daLein.10.741/2003(EstatutodoIdoso),oacolhimentodeidososem

situação de risco social, por adulto ou núcleo familiar, caracteriza a dependência econômica, para os

efeitoslegais.

A leipodeatribuir à fontepagadorada rendaoudosproventosa responsabilidadepela retençãoe

recolhimentodoIR(art.45,parágrafoúnico,doCTN).Nahipótese,ocontribuinteéaquelequeauferea

rendaouosproventos,figurandoafontecomoresponsável(art.121,parágrafoúnico,II,doCTN).

Atécnicaderetençãooudescontonafonteéconhecidacomostoppageatsource.

AarrecadaçãodoIRnafontenormalmenteincidenosrendimentosdosassalariados,rendimentosdo

trabalhoautônomo,prêmiosdeloteriasenosrendimentosdetítulosaoportador,entreoutrashipóteses.

Não incide imposto de renda sobre o pagamento de férias e licença-prêmio não gozadas por

necessidadedoserviço(Súmulas125e136doSTJ).Tambémnãoincidesobreaindenizaçãorecebida

pelaadesãoaoprogramadedemissãovoluntária(Súmula215doSTJ).

“Os juros compensatórios emoratórios integram a indenização por expropriação, não constituindo

renda; portanto, não podem ser tributáveis. Recurso Especial não conhecido” (REsp 208.477/RS, 2ª

Turma,STJ,j.15-5-2001).Aquestãonãoépacífica,especialmentequantoaosjurosdemora,etramita

noSTF,comrepercussãogeralreconhecida,oRE855.091.

Nos termos da Súmula 498 do STJ, “Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos

morais”.

IncideIRsobrearendadecorrentedashorasextraordináriastrabalhadas(Súmula463doSTJ).

Comocontribuintepessoajurídicacostumam-sedesignaras instituições,corporações,associaçõese

sociedadesquesepersonalizam,bemcomoaquelasassimconsideradasporficçãolegal(comoasfirmas

individuais).

Conforme conceitua Aliomar Baleeiro, “são contribuintes, como pessoas jurídicas, não só as de

direitoprivadobrasileiras,senãotambémasestrangeirasquefuncionemnoPaíseasfirmaseempresas

individuais que operarem com fins de lucro, isentas estas e as primeiras se não tiverem receita bruta

superioraomínimolegal”.

Asnormasvigentesparaaspessoasfísicastambémseaplicamaosespólios.

Não fixando a lei prazodiverso, prevalece a regra da homologação tácita no prazode cinco anos,

contados do fato gerador. Findo esse prazo sem manifestação do Fisco, considera-se homologado o

lançamento e extinto o crédito tributário, salvo se comprovada a existência do dolo, da fraude ou da

simulação(art.150,§4º,doCTN).Quantoàleiaplicávelparafinsdelançamento,observaritem2.7.

Aocontráriodoqueseverificouemrelaçãoaoimpostodeimportaçãoeexportação,asalíquotasdo

IRsópodemsermodificadasporlei.

OadicionaldeIRdecompetênciadosEstados-Membros,previstonaredaçãooriginaldaConstituição

de 1988 (art. 155, II), deixou de existir a partir de 1º de janeiro de 1996, nos termos da Emenda

Constitucionaln.3,de17-3-1993.

GrandepartedovalorarrecadadoatítulodeIRedeIPI(49%)éentregueaoFundodeParticipação

dos Estados e do Distrito Federal (21,5%), ao Fundo de Participação dos Municípios (24,5%) e a

programasdedesenvolvimentodosetorprodutivodasregiõesNorte,NordesteeCentro-Oeste(3%),nos

termosdoart.159,I,ealíneasdaConstituiçãoFederal.Observarsobreotemaoitem4.

17.4.IMPOSTOSOBREPRODUTOSINDUSTRIALIZADOS—IPI

Embora frequentemente tenha função extrafiscal, já que é seletivo em razão da essencialidade do

produto(art.153,§3º,I,daCF),oIPItemgranderelevâncianoorçamentodaUnião,dosEstados,do

Distrito Federal e dos Municípios, razão por que sua função fiscal prevalece sobre sua função

extrafiscal.

Subsiste, no entanto, ainda que secundariamente, a função extrafiscal proibitiva do IPI, assim

entendidaafunçãodetributarpesadamenteartigosquefazemmalàsaúde(aexemplodoscigarrosedas

bebidasalcoólicas)eartigossupérfluos.

O fato gerador do IPI, nos termos do art. 46 doCódigoTributárioNacional, é: 1) o desembaraço

aduaneiro do produto de procedência estrangeira; 2) a saída do produto industrializado do

estabelecimento do importador, do industrial, do comerciante ou arrematante; 3) a arrematação do

produtoapreendidoouabandonadolevadoaleilão.

Considera-seindustrializadoparafinsdeIPI(art.46,parágrafoúnico,doCTN)oprodutoquetenha

sidosubmetidoaqualqueroperaçãoquelhemodifiqueanaturezaouafinalidade,ouoaperfeiçoepara

consumo,taiscomoatransformação,obeneficiamento,amontagemetc.

A legislação do IPI, em especial oDecreto n. 7.212/2010, adota conceito de industrialização bem

maisamploqueoCódigoTributárioNacional,extensãoquesomenteencontrarespaldolegalquandose

limitaadarinterpretaçãoanalógicaadispositivosexplicitadosemlei.

Asalíquotas,emrazãodanaturezaseletivadoIPI,vãodezeroamaisde40%(casodoscigarros),

conformeDecreton.7.660/2011.Aalíquotazerocostumaserutilizadapelasautoridadesfiscaisparaque

determinadosprodutosnãosoframoônusdoIPI,semanecessidadedeleiautorizadoradaisenção(art.

97, VI, do CTN), pois a Constituição Federal autoriza a alteração de alíquotas do IPI pelo próprio

Executivo(art.153,§1º),noslimitesdalei(ealeinãofixouolimitemínimo).

De acordo com a Lei n. 10.451/2002, o percentual de incidência (alíquota) é o constante da TIPI

(TabeladeIncidênciadoImpostosobreProdutosIndustrializados—Lein.4.502/64).

AbasedecálculodoIPIvariadeacordocomahipótesedeincidência.Assim,nocasodeprodutos

industrializados nacionais, a base de cálculo será o valor da operação de saída do produto do

estabelecimento do contribuinte, ou, não tendo valor a operação, o preço corrente da mercadoria no

atacado.Jánocasodamercadoria importadaabasedecálculoéamesmado impostode importação,

acrescidadopróprioimpostodeimportação,dastaxasaduaneirasetc.

OIPIénãocumulativo,compensando-seoquefordevidoemcadaoperaçãocomomontantecobrado

nas anteriores. É utilizado o crédito físico (que admite a compensação apenas do IPI recolhido na

aquisiçãodosbensintegradosaoprodutoindustrializado)enãoocréditofinanceiro(queconsideratodos

osbensutilizadospelaindústria,atéaquelesdestinadosaoseuativopermanente).

Súmula411doSTJ:“ÉdevidaacorreçãomonetáriaaocreditamentodoIPIquandoháoposiçãoao

seuaproveitamentodecorrentederesistênciailegítimadoFisco”.

Portanto,faz-seoregistrocomocréditodoIPIreferenteàentradadeumamercadoria(matéria-prima,

p.ex.).Faz-seoregistrocomodébitodovalordoIPIdosprodutosquesaírem.Nofinaldoperíodosão

feitososcálculos.Seodébitoémaior,o impostoé recolhido; seocréditoémaior,o saldocredoré

transferidoparausonoperíodoseguinteounosperíodosseguintes.

AojulgaroRE353.657,oSTFconcluiuquenãosepodecogitardedireitoacréditoquandooinsumo

entranaindústriaconsideradaaalíquotazero.NomesmosentidooAgRgnoRE418.816.

PeloParecer405,de12demarçode2003,aProcuradoriadaFazendaNacionalposicionou-secontra

aconcessãodocrédito.NomesmosentidooRE475.551.

ContribuintedoIPIé:1)oimportadorouquemaleiaeleequiparar;2)oindustrialouquemaleiaele

equiparar; 3) o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça a industriais ou a estes

equiparados;4)oarrematantedeprodutosapreendidosouabandonados,levadosaleilão.

“Aaquisiçãodebensintegrantesdoativopermanentedaempresanãogeradireitoaocreditamentode

IPI”(Súmula495doSTJ).NomesmosentidooSTFdecidiuaojulgaroAgRgnoRE603.653.

OsprodutosindustrializadosdestinadosaoexteriornãopagamIPI(art.153,§3º,III,daCF).OIPI

teráreduzidoseuimpactosobreaaquisiçãodebensdecapitalpelocontribuintedoimposto,naformada

lei(art.153,IV,daCF).

Para o fim de verificação da ocorrência do fato gerador, cada estabelecimento do contribuinte é

considerado um contribuinte autônomo. A responsabilidade pelo pagamento do imposto, porém, é da

empresacomoumtodo.

OvalordoIPInãointegraabasedecálculodoICMS,desdequesetratedeoperaçãonaqualincidam

osdoisimpostos,odestinatáriodamercadoriasejacontribuintedoICMSeamercadoriasejadestinada

àcomercializaçãoouindustrialização(art.155,§2º,XI,daCF).

OvalordoICMSintegraabasedecálculodoIPI(art.13,§1º,I,daLeiComplementarn.87/96).

Lançamento. O lançamento é feito por homologação, ou seja, o contribuinte escritura os livros de

entradaesaídadasmercadoriase,ao finaldoperíodo, transfereocréditoparaoperíodoseguinteou

recolheovalordevido.

Se verificado o não recolhimento ou o recolhimento a menor, não é feita a homologação e pode

ocorrerolançamentodeofício.

“A imunidade ou a isenção tributária do comprador não se estende ao produtor, contribuinte do

ImpostosobreProdutosIndustrializados”(Súmula591doSTF).OincisoIVdoart.153daCF,inserido

pelaECn.42/2003,estabelecequeoIPIteráreduzidoseuimpactosobreaaquisiçãodebensdecapital

pelocontribuintedoimposto,naformadalei.

17.5. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGURO, OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORESMOBILIÁRIOS(CONHECIDOCOMOIMPOSTOSOBREOPERAÇÕESFINANCEIRAS—IOF)

AfunçãomaiordoIOFéextrafiscal;éafunçãodeintervirnapolíticadecrédito,câmbioeseguro.

Os fatos geradores do IOF estão descritos no art. 63 do Código Tributário Nacional, parecendo

oportunoesclarecerquenoconceitodeoperaçãodecréditoestásempreínsitaaideiadetrocadebens

presentes por bens futuros, razão pela qual costuma-se afirmar que o crédito tem dois elementos

essenciais, que são a confiança e o tempo. Portanto, são operações de crédito aquelas pelas quais os

bancos colocam seu crédito a serviço de outrem (empréstimos a juros, fianças etc.), mas não são

operaçõesdecréditodecadernetadepoupança(Súmula664doSTF)oudecontabancária.

Maisumavezexcepcionandooprincípiodaanterioridade,o§1ºdoart.150daConstituiçãoFederal

admitequeasalíquotasdoIOFsejamalteradasporatodoPoderExecutivo(dentrodoslimitesprevistos

emlei)eexigidasdentrodomesmoexercícioemqueocorreramasalterações.

Quantoaoparágrafoúnicodoreferidoart.63doCódigoTributário,merecedestaqueaseguintelição

domestreHugodeBritoMachado,expostanaobraCursodedireitotributário(cit.,p.245):

“Se uma operação de crédito está representada pela emissão, pagamento e resgate de um título, a

incidênciaéumasó.Nãohaveráumaincidênciasobreaoperaçãodecréditoeoutrasobreaemissão,

pagamentoouresgatedotítuloquearepresente”.

As bases de cálculo estão expressamente definidas no Código Tributário Nacional (art. 64), e o

lançamentoéfeitoporhomologação.

São contribuintes do imposto os tomadores de crédito, os compradores demoeda estrangeira para

pagamentodeimportaçãodebenseserviços,osseguradoseadquirentesdetítulosevaloresmobiliários

e os primeiros tomadores — pessoas físicas ou jurídicas — de créditos do Sistema Financeiro de

Habitação. A Lei n. 5.143/66, alterada pelo Decreto-Lei n. 914/69 e pelo Decreto-Lei n. 1.783/80,

atribuiacondiçãoderesponsáveispelacobrançadoimpostoeseurecolhimentoaoBancoCentraloua

quemesteindicar,àsinstituiçõesfinanceiras(quandosetratardeoperaçõesdecrédito),aoseguradorou

instituiçãofinanceiraresponsávelpelacobrançadoprêmio(emsetratandodeseguro)eàsinstituições

autorizadasarealizaroperaçõescomcâmbioevaloresmobiliários(nasrespectivasoperações).

ALein.8.894/94dispõesobrealíquotas.

ODecreton.6.306/2007regulamentoudeformabastanteamplaoIOF.

NosdepósitosjudiciaisnãoincideoIOF(Súmula185doSTJ).

“OsMunicípiossãoimunesaopagamentodoIOFsobresuasaplicaçõesfinanceiras”(Súmula34do

TRFda4ªRegião).

17.6.IMPOSTOSOBREAPROPRIEDADETERRITORIALRURAL—ITR

Oimposto,quejáfoidecompetênciadosEstados(CFde1946)edosMunicípios(ECn.5,de1961),

hojeédecompetênciadaUniãoeestádisciplinadonaLein.9.393/96.Noticia-seaintençãodedeslocar

este imposto novamente para a competência dos Estados. Hoje oMunicípio recebe 50% do produto

arrecadadocomoimpostoincidentesobreosimóveisnelesituados(art.158,II,daCF).Contudo,casoo

Município opte por fiscalizar e cobrar o imposto, na forma da lei (norma de eficácia limitada

regulamentada pela Lei n. 11.250/2005), desde que a opção não implique redução do imposto ou

qualqueroutraformaderenúnciafiscal,aelecaberáatotalidadedaarrecadação(arts.153,§4º,III,e

158,ambosdaCF,naredaçãodaECn.42/2003).

Sua função, atualmente, é extrafiscal, devendo servir inclusive como instrumento de combate aos

latifúndiosimprodutivos.Afinal,conformedeterminao§4ºdoart.153daConstituiçãoFederal,oITR

terásuasalíquotasfixadasdeformaadesestimularamanutençãodepropriedadesimprodutivas.

Poroutrolado,oITRnãoincidesobrepequenasglebasrurais,definidasemlei,quandoasexploreo

proprietárioquenãopossuaoutroimóvel.MóduloFiscaléamedidaemhectaresquedefineotamanho

doimóvelruralnecessárioagarantirasobrevivênciadocontribuinteedesuafamília.Oart.2ºdaLein.

9.393/96 define como pequenas glebas aquelas que possuem entre 30 e 100 hectares, conforme a sua

localização.

OITRnãoincidesobre imóvelquecomprovadamenteéutilizadocomosítioderecreioenoquala

eventualproduçãonãosedestineaocomércio,incidindosobreeleoIPTU.Esseentendimentojánãoé

pacífico, pois inúmeros julgados só têm admitido a incidência do IPTU quando o imóvel atende aos

requisitosdoart.32doCTN.

O fato gerador do ITR, nos termos do art. 29 do Código Tributário Nacional, é a propriedade, o

domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona

urbanadoMunicípio.Nostermosdoart.79doCódigoCivil,sãobensimóveisosoloetudoquantose

lheincorporarnaturalouartificialmente.

HáquemdefendatambémqueaLeiMaiorsóautorizouatributaçãodapropriedadeterritorialrural,

razão por que seria inconstitucional a incidência do ITR sobre o domínio útil ou sobre a posse.

Prevalece,porém,queaofalarempropriedadeaConstituiçãoabrangeutodososseuselementos,ouseja,

odireitopleno(apropriedadepropriamentedita),odomínioútiloumesmoaposse.

Posseéasituaçãode todoaqueleque temdefatooexercício,plenoounão,dealgumdospoderes

inerentesàpropriedade.

Domínioútilsignificausufruirdacoisaalheiacomosefosseprópria,pagando-seaoproprietárioum

valordeterminado(comonodireitodesuperfície).

Propriedade é o direito de utilizar, usufruir e dispor de algum bem. Também implica o direito de

reaverestebemcasoalguémodetenhaouopossuaindevidamente(jusvindicandi—art.1.228doCC).

Casooselementosdapropriedadenãoestejamreunidossobopoderdeumasópessoa,oITRrecairá

sobreaquelequedetémoseudomínioútilouasuaposse.Sehápropriedadeplena,seoselementosda

propriedadenãoestãodesdobrados,contribuinteéoproprietário.

Emregraum imóveléclassificadodeacordocoma sua localizaçãoecabeà leimunicipaldefinir

qualéaáreaurbanadomunicípio,observadososrequisitosdoart.32doCTN.Contudo,casooimóvel

comprovadamente seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial,

ainda que localizado em área urbana, estará sujeito tão somente ao ITR, prevalecendo o art. 15 do

Decreto-Lei n. 57/66 sobre o art. 32 do CTN (cf. STF, RE 140.773-5-SP e Declaração de

Inconstitucionalidaden.0000380-2/10,do1ºTACSP).

Abasedecálculoéovalorfundiáriodoimóvel,ovalordaterranua,nostermosdoart.30doCódigo

TributárioNacionaledoart.8ºdaLein.9.393/96,excluídasasinstalações,construçõesebenfeitorias

emgeral.

AalíquotadeveobservaroprincípiodaprogressividadeprevistonaConstituição,analisando-separa

tantoograudeutilizaçãodaterranaexploraçãoagrícola,florestalepecuária,aprodutividadedaterra,a

áreadoimóvelruraletc.

“CabeàProcuradoriadaFazendaNacionalproporexecuçãofiscalparacobrançadecréditorelativo

ao ITR” (Súmula 139 do STJ), observadas as isenções previstas no art. 3º da Lei n. 9.393/96 (em

especialoimóvelincluídoemprogramaoficialdereformaagrária).

Quantoaolançamento,aLein.9.393/96incumbiuaoprópriocontribuinteaobrigaçãodeanualmente

efetivaroscálculos(considerandoovalordaterranuaeoíndicedeaproveitamentodaterra,nostermos

do anexo da lei) e efetivar o pagamento, sujeitando-se à homologação posterior (lançamento por

homologação ou autolançamento). O valor apontado pelo contribuinte será considerado para fins de

adjudicaçãoemexecuçãofiscalededesapropriação,salvosesuperioràavaliaçãodaReceitaFederal.

ODecreton.4.382/2002regulamentaatributação,fiscalização,arrecadaçãoeadministraçãodoITR.

17.7.IMPOSTOSOBREGRANDESFORTUNAS

Oimpostosobregrandesfortunasatéagoranãofoiinstituído(v.item1.1).

OgovernadordoMaranhão,em2015,ajuizounoSupremoTribunalFederal(STF)aAçãoDiretade

Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 31 contra o CongressoNacional pelo fato de não ter sido

regulamentadoatéhojeoimpostosobregrandesfortunas.

QUADROSINÓTICO—IMPOSTOSFEDERAIS

1.Impostodeimportação

→Fatogerador:Talimpostogravaaintrodução(permanênciadeformadefinitiva),noterritórionacional,debensprocedentesdeoutrospaíses.

→Função:predominantementeextrafiscal.

→ O imposto costuma ser dividido nas seguintes categorias: a) geral ou autônoma; b)diferencialouespecial;c)convencionaloudereciprocidade.

→Base de cálculo: alíquota específica dependendo da natureza da operação e do produtocomercializado.

1.Impostodeimportação

→Contribuinte:a)o importadorouquemaleiaeleequiparar;b)odestinatárioderemessapostal internacional indicado pelo respectivo remetente; c) o adquirente da mercadoriaentrepostada.

→Cálculo:osvaloresemmoedaestrangeiradevemserconvertidosemmoedanacional,àtaxadecâmbiovigentenomomentodaentrada,noPaís,damercadoriaimportada.

→ Institutos próprios damatéria alfandegária: 1) drawback; 2) A cláusula da nação maisfavorecida;3)Asuniõesaduaneiras;4)Ocolispostaux.

1.1.DentreosregimesaduaneirostípicosprevistosnoRegulamentoAduaneiroestão:aZonaFrancadeManaus,aLojaFranca,oDepósitoAfiançado,oDepósitoEspecialAlfandegárioeoDepósitoFranco.

2.Impostodeexportação

Suareceitadestina-seàformaçãodereservasmonetárias.

→Função:predominantementeextrafiscal.

→Hipótesedeincidência:incidesobreaexportação,paraoestrangeiro,deprodutosnacionaisounacionalizados.

→Fatogerador:asaídadeprodutosdoterritórionacional.

→Alíquotas:específicaeadvalorem.

→Base de cálculo: preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo daexportação,emumavendaemcondiçõesdelivreconcorrêncianomercadointernacional.

→Contribuinte:éoexportador(qualquerpessoa)quepromovaasaídadoprodutodoterritórionacional,ouquemaleiaeleequiparar.

3.Impostosobrearen-daeproven-tosdequal-quernature-za(art.153,III,daCFc/cosarts.43a45doCTN)

Oimpostodeveserutilizadocomoinstrumentoderedistribuiçãoderenda.

→Princípiosecritérios:progressividade,generalidadeeuniversalidade.

→Função:primeiramentefiscalesecundariamenteextrafiscal.

→ Fato gerador: é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda e deproventosdequalquernatureza.

3.Impostosobrearen-daeproven-tosdequal-quernature-za(art.153,III,daCFc/cosarts.43a45doCTN)

→Base de cálculo: é omontante real, arbitrado ou presumido da renda ou dos proventostributáveis.

→Contribuintes: pessoas físicas (que auferiram rendimentos ou proventos superiores aolimitedaisenção)oujurídicastitularesderendaouproventodequalquernatureza.

A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos a responsabilidade pelaretençãoerecolhimentodoIR.

→ Não incidência: sobre o pagamento de férias e licença-prêmio não gozadas pornecessidade do serviço, sobre a indenização recebida pela adesão ao programa dedemissãovoluntária.

→Alíquotas:sópodemsermodificadasporlei.

4.Impostosobreprodu-tosindustria-lizados—IPI

→Função:éextrafiscal(éseletivoemrazãodaessencialidadedoproduto),emquepesesuaimportânciaarrecadatória.

→Fatogerador:éodesembaraçoaduaneirodoprodutodeprocedênciaestrangeira;asaídadoprodutoindustrializadodoestabelecimentodoimportador,doindustrial,docomercianteouarrematante;aarremataçãodoprodutoapreendidoouabandonadolevadoaleilão.

→Alíquotas:vãodezeroamaisde300%.

→Base de cálculo: varia de acordo com a hipótese de incidência (produtos nacionais ouimportados).

Oimpostonãoécumulativo.

→Contribuinte:o importadorouquema leiaeleequiparar;o industrialouquema leiaeleequiparar;ocomerciantedeprodutossujeitosaoimposto,queosforneçaaindustriaisouaestes equiparados; o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados aleilão.

→Nãoincidência:produtosindustrializadosdestinadosaoexterior.

→OvalordoICMSintegraabasedecálculodoIPI.

→Lançamento:éfeitoporhomologação.

5.IOF

→Função:extrafiscal.

→Fatosgeradores:estãodescritosnoart.63doCTN.

→Basesdecálculo:estãodefinidasnoart.64doCTN.

→Lançamento:porhomologação.

5.IOF

→ Contribuintes: tomadores de crédito, os compradores de moeda estrangeira parapagamento de importação de bens e serviços, os segurados e adquirentes de títulos evaloresmobiliárioseosprimeirostomadores—pessoasfísicasoujurídicas—decréditosdoSistemaFinanceirodaHabitação.

→ResponsáveispelacobrançadoimpostoeseurecolhimentoaoBancoCentralouaquemeste indicar: as instituições financeiras, o segurador ou instituição financeira responsávelpelacobrançadoprêmioeas instituiçõesautorizadasarealizaroperaçõescomcâmbioevaloresmobiliários.

6.Impostosobreapropriedadeterritorialrural—ITR

→Função:extrafiscal.

→Nãoincidência:sobrepequenasglebasrurais,definidasemlei(entre30e100hectares),quandoasexploreoproprietárioquenãopossuaoutroimóvel.

→Fato gerador: é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, comodefinidonaleicivil,localizadoforadazonaurbanadoMunicípio.

→Contribuinte: sehápropriedadeplena—oproprietário; seoselementosdapropriedadenãoestiveremreunidossobopoderdeumasópessoa—aquelequedetémoseudomínioútilouasuaposse.

→Basedecálculo:éovalorfundiáriodoimóvel,ovalordaterranua,excluídasasinstalações,construçõesebenfeitoriasemgeral.

→Alíquota:deveobservaroprincípiodaprogressividadeprevistonaCF,analisando-separatantoograudeutilizaçãodaterranaexploraçãoagrícola,florestalepecuária,aprodutividadedaterra,aáreadoimóvelruraletc.

→Lançamento:éporhomologação,ouautolançamento.

18.OPROCESSOADMINISTRATIVOTRIBUTÁRIO

18.1.OSRECURSOSEIMPUGNAÇÕES

Olançamentotributário,analisadonoitem5,é“oprocedimentoadministrativotendenteaverificara

ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o

montantedotributodevido,identificarosujeitopassivoe,sendocaso,proporaaplicaçãodapenalidade

cabível”(art.142doCTN).

De acordo com o art. 15 do CPC, “Na ausência de normas que regulem processos eleitorais,

trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e

subsidiariamente”.

Concordando com o lançamento, o contribuinte efetiva o pagamento. Caso discorde do auto de

infração ou do lançamento notificado, observada a legislação do ente político competente para a

exigência, o contribuinte poderá em primeiro lugar ofertar a reclamação (também denominada

impugnaçãooudefesa)previstanoincisoIIIdoart.151doCódigoTributárioNacionalequeédirigidaà

autoridadedeprimeirainstânciaouàsDelegaciasdaReceitaFederaldeJulgamento,conformeoórgão

queadministraareceita(art.25,I,doDecreton.70.235/72).Emregra,oprazoparaaimpugnaçãoéde

trintadias,nostermosdoart.15doDecreton.70.235/72,naredaçãodaLein.8.748/93.

O art. 24 da Lei n. 11.457/2007, que instituiu a denominada Super-Receita (Receita Federal do

Brasil), estabelece:“Éobrigatórioque sejaproferidadecisãoadministrativanoprazomáximode360

(trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do

contribuinte”.Foivetadaadisposiçãopelaqual,emcasodeatraso,presumia-seresultadofavorávelao

contribuinte(art.24,§2º).Osarts.25a32daLeireestruturamosórgãosjulgadoresdaadministração

tributáriafederal.

EmSãoPauloamatériaédisciplinadapelaLeiestadualn.10.941/2001.

Em regra, as legislações específicasde cada entepolítico estabelecemque, ao julgarprocedenteo

pleito do contribuinte (total ou parcialmente), a autoridade fiscal de primeira instância, de ofício,

remeteráoexpedienteàautoridadesuperior(órgãosingularoucolegiado)parareexame.

Casoareclamaçãodocontribuinteseja julgadaimprocedentepelaautoridadedeprimeira instância,

caberáorecursovoluntárioaoórgãodesegundainstância,observadooprazodalegislaçãoespecífica,

queemregraéde30dias.NoâmbitofederaltemosoConselhoAdministrativodeRecursosFiscais—

CARF—(art.25,II,doDecreton.70.235/72naredaçãodaLein.11.941/2009),eaCâmaraSuperior

de Recursos Fiscais, para a qual cabe recurso, em 15 dias, de decisão que der à lei tributária

interpretaçãodivergentedaque lhe foi dadaporoutraCâmara,TurmadeCâmara,TurmaEspecial ou

pela própria Câmara Superior (art. 37, § 2o, II, do Decreto n. 70.235/72, na redação da Lei n.

11.941/2009),quehojeéumdosórgãosdoCARF.

Nostermosdoart.26-AdoDecreton.70.235/72:“Noâmbitodoprocessoadministrativofiscal,fica

vedadoaosórgãosdejulgamentoafastaraaplicaçãooudeixardeobservartratado,acordointernacional,

lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade”, salvo se esta já tiver sido definitivamente

reconhecidaemdecisãoplenáriadefinitivadoSTF.Nomesmosentido,aSúmula2doCARF.

EmrelaçãoaostributosestaduaisdeSãoPaulo,háoTribunaldeImpostoseTaxas(Dec.Estadualn.

7.184/35).NaesferamunicipaldeSãoPauloaquestãoédisciplinadapelaLein.14.107/2005.

“É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para

admissibilidadederecursoadministrativo”(SúmulaVinculante21doSTF).

Adecisãounânimedeúltima instância,se favorávelaocontribuinte, impedequeoFiscorecorraàs

vias judiciais e encerra a instância administrativa (esse posicionamento, bem sustentado porMisabel

DerzieSachaCalmon,emparecerpublicadonaobraDireitotributáriobrasileiro,deAliomarBaleeiro,

Riode Janeiro,Forense,11. ed.,2001,p.858-9, jánãoépacífico, conformeanotamosno item5.5.1,

alíneal).Casoadecisãodeúltimainstânciasejadesfavorávelaocontribuinte,faculta-seaesterediscutir

aquestãopelasviasjudiciais.

Porfim,nãosendounânimeadecisãodesegundainstância,alegislaçãoespecíficapoderáestabelecer

o cabimento de recurso especial ou do recurso de revisão, que poderá ser dirigido a um Conselho

SuperiordeRecursos,aoSecretáriodaFazendaouaoSecretáriodasFinanças.

ODecreton.83.304/79disciplinaaCâmaraSuperiordeRecursosFiscais.

18.2.ASCONSULTAS

O§2ºdoart.161doCódigoTributárioNacionalprevêqueaconsultaformuladapelocontribuinte,

dentrodoprazolegalparaopagamentodocrédito,enquantopendentederesposta,evitaacobrançade

jurosmoratórios,aimposiçãodepenalidadesouaaplicaçãodemedidasdegarantia(v.art.13,§3º,da

LCpaulistan.939/2003,queinstituiuoCódigodeDireitos,ObrigaçõeseGarantiasdoContribuintedo

EstadodeSãoPaulo).Noâmbitofederal,amatériaéreguladapeloDecreton.70.235/72(arts.46a58)

epelaLein.9.430/96(arts.48a50).

Os órgãos da própria administração pública e as entidades econômicas e profissionais também

possuem legitimidade para efetuar consultas. Observe-se, porém, que a consulta não é o instrumento

corretoparasequestionarolançamentoouseuiníciopormeiodeumaautuação,jáquetalatopodeser

objetodeimpugnaçãoerecurso.

A consulta à administração tributária, em regra, pode ter por base fato determinado concreto ou

hipotético (nãocabequestionamentosobre leiemtese,massima respeitodaaplicaçãocorretadeum

dispositivolegal).Seuobjetivoédaraoconsulenteesclarecimentosquantoàinterpretaçãodalegislação

tributária, podendo o pleito ser rejeitado de plano (consulta declarada ineficaz) se constatada

abusividadeoumá-fé.

Arespostafavorávelaocontribuinte(sujeitaaoreexamenecessárioquandoemanadadeautoridadeou

órgãodeprimeira instância)vinculaoFisco,eposteriornova interpretaçãosomenteseaplicarásobre

fatos geradores ocorridos após a sua publicação pela imprensa oficial ou prévia ciência pessoal do

consulente.A resposta contrária não impede o questionamento judicial damatéria, desde que haja um

casoconcreto.Nenhumamedidapodesertomadacontraocontribuinteatétrintadiasapósasoluçãodada

àconsulta.

Embora afaste a incidência dos juros e damulta, a consulta não afasta a atualizaçãomonetária do

eventualdébitoexistente.

Noâmbitofederal,amatéria tambémestádisciplinadapelosarts.48/50daLein.9.430/96epelas

InstruçõesNormativasn.2,49e83de1997,nãosendoadmitidorecursonempedidodereconsideração

dasoluçãodeconsultaoudodespachoquedeclararsuaineficácia.

DjalmadeCampos(Direitoprocessualtributário,6.ed.,SãoPaulo,Atlas,2000,p.50)questionaa

orientaçãodequearespostadaconsultaserveexclusivamenteaoconsulente,jáquerepresentaaposição

doFiscosobreotema.

QUADROSINÓTICO—OPROCESSOADMINISTRATIVOTRIBUTÁRIO

1.Osrecur-soseimpug-nações

Seo contribuintenãoconcordar comoautode infraçãoou como lançamentonotificado,observadaalegislaçãocorrespondente,poderáemprimeirolugarofertarimpugnaçãodirigidaà autoridade de primeira instância ou às Delegacias da Receita Federal de Julgamento,conformeoórgãoqueadministraareceita.Oprazoé,emregra,detrintadias.

→ Julgado procedente: em regra, a autoridade fiscal, de ofício, remeterá o expediente àautoridadesuperiorparareexame.

→Julgadoimprocedente:caberárecursovoluntárioaoórgãodesegundainstância,observado

oprazodalegislaçãoespecífica.

OSTF já não admite a exigência de depósito ou arrolamento de bens como requisito deadmissibilidadederecursoadministrativo.

2.Asconsultas

Aconsulta formuladapelocontribuinte,dentrodoprazo legalparaopagamentodocrédito,enquanto pendente de resposta, evita a cobrança de juros moratórios, a imposição depenalidadesouaaplicaçãodemedidasdegarantia(art.161,§2º,doCTN).Aconsultanãoafastaaatualizaçãomonetáriadoeventualdébitoexistente.

19.ASAÇÕESJUDICIAISMAISFREQUENTESEMMATÉRIATRIBUTÁRIA

19.1.OAMPLOACESSOAOPODERJUDICIÁRIO

Conforme estabelece o incisoXXXVdo art. 5º daLeiMaior, a lei não excluirá da apreciação do

PoderJudiciáriolesãoouameaçaadireito.

O Brasil, portanto, não adota o chamado contencioso administrativo, no qual um organismo

administrativodesempenhafunçõesjurisdicionais,prolatandodecisõesdeconteúdodefinitivo,semfazer

parte do Poder Judiciário. Os recursos administrativos hoje previstos são, pois, opcionais e não

obrigatórios.

Relembro,porém,quenostermosdoart.17doCPCparapostularemjuízoénecessárioterinteressee

legitimidade,eointeresse-necessidadequantoaoprocessojudicialsugereapossibilidadedeseexigir

aomenosemalgunscasosademonstraçãodequeantesdaaçãojudicialsebuscouasoluçãodoconflito

pela via consensual ou administrativa, ainda que não se possa impor o exaurimento das vias

extrajudiciais.

Ditavaoart.161daConstituiçãode1824que“Semsefazerconstar,quesetemintentadoomeioda

reconciliação,nãosecomeçaráProcessoalgum”.

Emagostode2014,aojulgaroRecursoExtraordinárion.631.240,emdecisãoqueparecemodificara

posturadacortesuperiorsobreo tema,oSTFdecidiuqueantesde ingressaremjuízoparapostulara

concessão de umbenefício da seguridade, a respeito do qual não há histórico de reiteradas negativas

peloINSS,oseguradodevebuscarasoluçãopelaviaadministrativaeaguardararespostapor45dias.E

apartirdodecursoembrancodoprazooudarespostanegativaéquesurgeointeresseprocessual.

Há que se destacar, ainda, que em regra as ações são promovidas no domicílio do réu (art. 46 do

CPC).Osparágrafosúnicosdosarts.51e52doCPC,contudo,estabelecemque,emsendoodemandado

aUnião,umEstadoouoDF,aaçãopoderáserpropostanoforododomicíliodoautor,nodeocorrência

dofatoouatoquedeuorigemàdemandaounodesituaçãodacoisa.

Aexpressão“domicíliodoautor”doparágrafoúnicodoart.52doCPCéobjetodaADIn-STF5.492,

na qual se alega que a faculdade dada ao autor compromete a efetividade do contraditório, esvazia a

justiçaestadualedámargemaoabusododireitonoprocesso.

19.2.AAÇÃOANULATÓRIADELANÇAMENTOTRIBUTÁRIO

Aaçãoanulatóriatemporobjetivoanularolançamento.Pressupõe,portanto,lançamentojáefetivado

ouiniciadopormeiodeumautodeinfraçãoououtroatoadministrativo.

O rito da ação anulatória pode ser o comum (art. 318 do CPC) ou o sumaríssimo, das Leis n.

10.259/2001(JuizadosFederais)en.12.153/2009(JuizadosEspeciaisdaFazendaPública).Osjuizados

sãocompetentesparaascausasdeatésessentasaláriosmínimosesuacompetênciaéabsolutanoforo

onde estiver instalado. Somente as pessoas físicas, asmicroempresas e as pequenas empresas podem

proporaçõesnosJuizadosFederaisenosJuizadosdaFazendaPública.

A ação tem natureza constitutiva negativa e implica renúncia ao direito de interpor impugnação ou

recursoadministrativo,ounadesistênciadamedidaadministrativajáiniciada.

O prazo prescricional para a propositura da ação anulatória do lançamento é de cinco anos, nos

termos do Decreto n. 20.910/32. Nesse sentido o REsp 947.206, julgado na forma do art. 543-C do

CPC/73.

Aaçãoanulatóriadadecisãoadministrativaquedenegararestituiçãodoindébito(art.169doCTN),e

quenãoseconfundecomaaçãoanulatóriaoudesconstitutivadeumlançamento,deveserpropostaem

doisanos(v.item5.5.1,a).

Inicialmente,segundomeparecedemaneiracorretaporpreservarasegurançajurídicaeseevitara

eternizaçãodos litígios, se entendeuque, decorridoo prazopara a oposiçãode embargos à execução

fiscal,nãomaisserácabíveloexercíciodaaçãoanulatória.Nessesentido:

“Anulatória. Débito Fiscal. Litispendência. Existência de execução fiscal, contra a qual não foram

opostos embargos. Carência da ação. Recurso não provido. Vencido o prazo para a oposição de

embargosàexecuçãofiscal,nãoémaispossíveloajuizamentodaaçãoanulatóriadodébito”(TJSP,4ª

Câm.Dir.Públ.,AC274.670-2,Bol.AASP,n.1969,p.74-e).

Posteriormente, contudo, o STJ consolidou o entendimento, hoje vigente, no sentido de que a não

oposição dos embargos à execução não acarreta a preclusão e não impede a propositura da ação

anulatória para se desconstituir lançamento e/ou o título objeto da execução. Ressalta o STJ que, ao

contrário dos embargos, a ação anulatória não obsta o curso da execução fiscal, salvo se concedida

antecipação de tutela ou medida cautelar nesse sentido (Agravo Regimental no Agravo em Recurso

Especialn.31488).

Na hipótese de existir ação declaratória de inexistência da relação jurídica tributária ou ação

anulatóriadolançamentoantesdaoposiçãodosembargosàexecução,oSTJfirmouoentendimentode

quedeveserreconhecidaalitispendência,seidentificadasasmesmaspartes,causadepedirepedido,ou

seja,atrípliceidentidadeaqueserefereoart.301,§2º ,doCPC/73,eart.337,§2º,doCPC/2015.

(REsp1040781).

A ação anulatória e os embargos à execução são batizados de “ação antiexacional” por parte da

jurisprudência(REsp1.123.306).

ConformelecionaRuyBarbosaNogueira(Curso,cit.,p.274),“...aFazendafederaldispõedeoutro

elementodecoaçãocontraodevedor,quesãoaschamadassançõespolíticas(proibiçãodetransacionar

comasrepartiçõesfederais,Lein.4.502/64,art.88,eDec.n.1.401/94,art.938),eporissomesmona

prática émais comumo contribuinte antecipar-se pormeio da anulatória quanto aos tributos federais,

parapoderimpediressassançõesditatoriais”.Registro,porém,queháprecedentesdoSTFnosentidode

quenãosãocabíveissançõespolíticas(ADIn173e194).

Nostermosdoart.784,§1º,doCódigodeProcessoCivil,“Aproposituradequalqueraçãorelativa

aodébitoconstantedotítuloexecutivonãoinibeocredordepromover-lheaexecução”.

AojulgaroREsp1.137.497,representativodecontrovérsiarepetitiva(art.543-CdoCPC/73,eart.

1.036doCPC/2015),oSTJreconheceuqueameraexistênciadedemandajudicialnãoautoriza,porsi

só, a suspensão do registro do devedor no CADIN, haja vista a exigência do art. 7º da Lei n.

10.522/2000, que condiciona essa eficácia suspensiva à existência de ação judicial que questione a

obrigaçãoouseuvalor(comexistênciadegarantiaidôneaesuficienteaojuízo)equeestejasuspensaa

exigibilidadedocréditoobjetodoregistro.

Oart.38daLein.6.830/80(LeideExecuçãoFiscal),queexigedepósitopreparatóriodovalordo

débitopara apropositurade açãoanulatóriadoatodeclarativo (queéo lançamento)dadívida fiscal

(solveetrepete),reiteradasvezesjáfoiafastado(Súmula247doextintoTFR),poisviolaodireitode

amploacessoaoPoderJudiciário.Aaçãopodeserpropostasemodepósito,masnessecasonãoimpede

a propositura da execução fiscal, exceto se for concedida tutela provisória (arts. 294 a 311 doCPC)

suspensivadaexigibilidadeemsentidodiverso.

“Éinconstitucionalaexigênciadedepósitopréviocomorequisitodeadmissibilidadedeaçãojudicial

naqualsepretendadiscutiraexigibilidadedocréditotributário”(SúmulaVinculante28doSTF).

O depósito anterior à constituição definitiva do crédito tributário não suspende o procedimento

administrativodo lançamento,mas impede a cobrançadadívida apurada.Odepósito, porém, também

podeserposterioraolançamentoconsumado,hipótesenaqualsuspenderáaexigibilidadedocrédito.

Admite-seodepósitonaprópriaaçãoanulatóriaoudeclaratória.

Odepósitoprevistonoart.151doCódigoTributárioNacionalvisaaimpugnaçãodaexigênciaepor

isso não se confunde com a consignação em pagamento (art. 164 do CTN). No âmbito dos tributos

federais,observaraLein.9.703/98.

SegundoaSúmula112doSuperiorTribunaldeJustiça,odepósitodeveserfeitoemdinheiro(v.item

5.6.2,quantoàsuafacultatividade).

OprazoparaaFazendacontestar,quandooprocessosegueoritocomum,éde30diasúteis.Éque,de

acordocomoart.183doCPC,aUnião,osEstados,oDF,osmunicípiosesuasrespectivasautarquiase

fundaçõesdedireito públicogozamdeprazo emdobropara todas as suasmanifestaçõesprocessuais,

enquanto o art. 335 do mesmo Código traz o prazo de 15 dias para a contestação, e o seu art. 219

especificaacontagememdiasúteis.

Nos Juizados Federais e nos Juizados da Fazenda Pública, não há prazo em dobro em favor da

FazendaPúblicaehádivergênciasquantoàaplicaçãodacontagemdoprazoemdiasúteisnoSistemados

JuizadosEspeciais,regidospelocritériodaceleridade(art.2ºdaLein.9.099/95).

AsentençacontráriaàFazendaPúblicanosprocessosdoprocedimentocomumdoCPC(masnãonos

processosdosJuizadosEspeciais),nascausasdevalorsuperiora100(seFazendaMunicipal),500(se

FazendaEstadual oudoDF)ou1.000 saláriosmínimos implica a remessanecessária doprocesso ao

segundograu,aindaquenãohajaapelaçãovoluntária(art.496doCPC).

Nos termos da Súmula 490 do STJ, elaborada na vigência do CPC/73, “A dispensa de reexame

necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários

mínimos,nãoseaplicaasentençasilíquidas”.

Adecisãocontráriaaocontribuinteestásujeitaaorecursovoluntáriodeapelação,dentreoutros.

OSTF (RE195.056-1 e248-191) eoSTJ (REsp169.313)possuemdecisõesno sentidodequeo

Ministério Público é parte ilegítima para ajuizar ação civil pública em favor de contribuintes. As

decisões consideram que os interesses dos contribuintes são individualizados, disponíveis, não

caracterizaminteressesocialenãoseconfundemcomosinteressesdosconsumidores,quesãocoletivos.

OmesmoentendimentodeveserobservadoemrelaçãoàDefensoriaPública,cujospoderesparaajuizar

açãocivilpúblicaemcausasdenaturezadiversaforamreconhecidospelaLein.11.448/2008.

Jáemrelaçãoàstarifas(quenãoseconfundemcomtributos)admite-seaçãocivilpúblicapromovida

peloMinistérioPúblicooupelaDefensoriaPública(RE228.177).

Aojulgarrecursorepresentativodecontrovérsiarepetitiva,naformadoart.543-CdoCPC/73(REsp

1.123.669), o STJ decidiu que o contribuinte pode, após o vencimento de sua obrigação e antes da

execução,garantirojuízodeformaantecipada,pormeiodeaçãocautelar,paraofimdeobtercertidão

positivacomefeitodenegativa.Acauçãooferecidapelocontribuinteantesdaproposituradaexecução

fiscaléequiparávelàpenhoraantecipadaeviabilizaacertidãopretendida,desdequeprestadaemvalor

suficienteàgarantiadojuízo.

JánãoexisteprocessocautelarautônomonoCPC,masodepósitocautelarpodeserobtidopormeio

datutelaprovisóriadeurgênciacautelar(arts.294,305es.doCPC).

Eaojulgarrecursorepresentativodecontrovérsiarepetitiva,naformadoart.543-CdoCPC/73,que

envolviamunicípioexecutado,oSTJdecidiuquepropostaaçãoanulatóriapelaFazendaMunicipal,está

o crédito tributário com sua exigibilidade suspensa, porquanto as garantias que cercam o crédito

tributáriodevidopeloentepúblicosãodeordemtalqueprescindemdeatosassecuratóriosdaeficácia

do provimento futuro, sobressaindo o direito de ser obtida certidão positiva com efeito de negativa

(REsp1.123.306).

19.3.AAÇÃODECLARATÓRIA

“A ação declaratória negativa distingue-se da ação anulatória do débito fiscal, pois aquela tem

cabimento antes do lançamento, enquantoque esta pressupõeo lançamento e tempor objeto anulá-lo”

(RTFR,117:23).

AaçãodeclaratóriaemregrasegueoprocedimentocomumdoCódigodeProcessoCivil.Seuobjetoé

adeclaraçãodeexistênciaouinexistênciadeumaobrigaçãotributáriaprincipalouacessóriaquepoderia

acarretarexigênciafutura,deformaaprevenirlitígios.

Deacordocomoart.19doCPC,ointeressedoautorpodelimitar-seàdeclaração:I—daexistência,

da inexistênciaoudomodode ser deuma relação jurídica; II—da autenticidadeouda falsidadede

documento.Eoart.20domesmoCódigoditaqueéadmissívelaaçãomeramentedeclaratória,aindaque

tenhaocorridoaviolaçãododireito.

Nos termos da Súmula 239 do STF, “Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em

determinadoexercícionãofazcoisajulgadaemrelaçãoaosposteriores”.

Háquesedistinguir,contudo,adeclaraçãofundadaemelementostemporáriosemutáveis,aexemplo

dovícioformaldeumlançamentoespecífico(quandoaSúmula239édeinteiraaplicabilidade),daquela

declaraçãofundadaemelementospermanentesdaprópriarelaçãojurídica,aexemplodoreconhecimento

daimunidade(quandoaSúmulapodeserafastadaeadeclaraçãofarácoisajulgadaparaosexercícios

futuros).Nessesentido,oREsp576.926,j.16-3-2006,DJ30-6-2006.

19.4.OMANDADODESEGURANÇAINDIVIDUALECOLETIVO

Consoanteestabeleceo incisoLXIXdoart.5º daConstituiçãoFederal, omandadode segurança é

concedido para assegurar direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,

quando o responsável pela ilegalidade ou pelo abuso de poder for autoridade pública ou agente de

pessoajurídicanoexercíciodeatribuiçõesdoPoderPúblico.

Cabecontra lesão(repressivo)ouameaçade lesão(preventivo),poratocomissivoouomissivodo

coator.

Podeo impetrante(titulardodireito)domandadodesegurançaindividualserpessoafísica,pessoa

jurídica,órgãopúblicoou,comoensinaHelyLopesMeirellesemsuaobraMandadodesegurança(14.

ed., São Paulo, Malheiros, 1992, p. 40), “universalidade patrimonial privada” (espólio, condomínio

etc.).

ObservarrestriçõesquantoàlegitimidadedoMinistérioPúblicoemmatériatributárianofinaldoitem

19.2destelivro.

Omandadodesegurançacoletivo(incisoLXXdoart.5ºdaCFeart.21daLein.12.016/2009),por

suavez,podeserimpetrado:a)porpartidopolíticocomrepresentaçãonoCongressoNacional,nadefesa

deinteresseslegítimosrelativosaseusintegrantesouàfinalidadepartidária;b)pororganizaçãosindical,

entidadedeclasseouassociaçãolegalmenteconstituídaeemfuncionamentohápelomenosumano,em

defesa dos interesses líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados,

dispensada,paratanto,autorizaçãoespecial(nessesentidoasSúmulas629e630doSTF).

Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser coletivos ou individuais

homogêneos (definidos no parágrafo único do art. 21 daLei n. 12.016/2009), e a sentença fará coisa

julgadalimitadamenteaosmembrosdogrupooucategoriasubstituídospeloimpetrante.

Omandadodesegurançacoletivonãoinduzlitispendênciaparaasaçõesindividuais,masosefeitos

dacoisajulgadanãobeneficiarãooimpetranteatítuloindividualquenãorequereradesistênciadeseu

mandado de segurança no prazo de trinta dias a contar da ciência comprovada da impetração da

segurançacoletiva.

Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a

ordemparaasuaprática.Nosórgãoscolegiados,ocoatoréseupresidente.

Considerar-se-áfederalaautoridadeseasconsequênciaspatrimoniaisdoatocontraoqualserequera

segurançahouveremdesersuportadaspelaUniãoouentidadeporelacontrolada.

Firma-se nos Tribunais Superiores o entendimento de que o sujeito passivo é a pessoa jurídica,

cabendoàautoridadecoatoraopapeldeseurepresentanteprocessual(RTJ,118/337e166/370).Atese

ganha reforço com o § 2o do art. 14 da Lei n. 12.016/2009, segundo o qual estende-se à autoridade

coatoraodireitoderecorrer.

NostermosdaSúmula631doSTF,“Extingue-seoprocessodemandadodesegurançaseoimpetrante

nãopromove,noprazoassinado,acitaçãodolitisconsortepassivonecessário”.

Direitolíquidoecertoéaquelequenãoprecisadadilaçãoprobatóriaparaserdemonstrado,poisos

elementosdeplanoapresentadosouindicados(admite-seapenasarequisiçãodedocumentoqueesteja

empoderdoimpetradoouderepartiçãopúblicadedifícilacesso)mostram-seaptosacomprovarasua

existênciaeoseulimite.

PeloconceitodeHelyLopesMeirelles,direitolíquidoecertoéoqueseapresentamanifestonasua

existência,delimitadonasuaextensãoeaptoaserexercidonomomentodaimpetração.

Nãocabemandadodesegurançaquandosetratarde:1.atodoqualcaibarecursoadministrativocom

efeito suspensivo, independentemente de caução. “A existência de recurso administrativo com efeito

suspensivonãoimpedeousodomandadodesegurançacontraomissãodeautoridade”(Súmula429do

STF),poiso recursonãoécapazdeafastaraomissão;2.decisão judicialdaqualcaiba recursocom

efeitosuspensivo;e3.decisãojudicialtransitadaemjulgado.

Omandadodesegurançacoletivosegueoritodomandadodesegurançaindividual.

19.4.1.ALIMINARNOMANDADODESEGURANÇA

Cabeaconcessãodeliminaremmandadodesegurança,conformeanalisamosnoitem5.6.3,sempre

que se verifique a relevância do fundamento do pedido e que do ato impugnado possa resultar a

ineficáciadamedida,casosejafinalmentedeferida,sendofacultadoexigirdoimpetrantecaução,fiança

oudepósito,comoobjetivodeasseguraroressarcimentoàpessoajurídica.

Os efeitos da liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença. Da

decisãodojuizdeprimeirograuqueconcedeoudenegaaliminarcabeagravodeinstrumento.

No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do

representantejudicialdepessoajurídicadedireitopúblico,quedeverásepronunciarem72horas(art.

22,§2o,daLein. 12.016/2009).Seodecursodeprazo trouxer riscodedano irreparável, háque se

observarquealeinãopodesubtrairdaapreciaçãodoPoderJudiciáriolesãoadireito(art.5o,XXXV,

daCF).

ArequerimentodapessoajurídicadedireitopúblicointeressadaoudoMinistérioPúblico,admite-se

que o Presidente do Tribunal competente para apreciar a apelação suspenda os efeitos da liminar ou

mesmo da sentença que concede a ordem, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à

economia pública.Da decisão cabe agravo, sem efeito suspensivo, em cinco dias, que será levado a

julgamentonasessãoseguinteàsuainterposição.

Também é cabível o pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal quando negado provimento a

agravodeinstrumentointerpostocontraaliminar.

As autoridades administrativas impetradas, no prazo de 48 horas da notificação da liminar, devem

remeter aoórgão aoqual se encontram subordinadas e ao representante judicial da entidade cópia da

notificação e outras informações que possibilitem as medidas necessárias ao eventual pedido de

suspensãodadecisão.

Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo contra a suspensão determinada pelo

PresidentedoTribunal local, caberánovopedidode suspensão aoPresidentedoTribunal competente

paraconhecerdeeventualrecursoespecialouextraordinário.

Oprópriomagistradoqueconcedeualiminarpoderevogá-laourestabelecê-la.

De acordo com a Súmula 626 do STF, “A suspensão da liminar emmandado de segurança, salvo

determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão

definitivadeconcessãodasegurançaou,havendorecurso,atéasuamanutençãopeloSupremoTribunal

Federal,desdequeoobjetodaliminardeferidacoincida,totalouparcialmente,comodaimpetração”.

Nãoseráconcedidaliminarquetenhaporobjetoacompensaçãodecréditostributárioseaentregade

mercadoriasebensprovenientesdoexterior (segundoprevalece,quandoprovenientedecontrabando).

Asvedaçõesseestendemàtutelaantecipada.

Nostermosdoart.7º,§2º,daLein.12.016/2009,quedisciplinaomandadodesegurança,emmatéria

tributária,nãoseráconcedida liminarque tenhaporobjetoacompensaçãodecréditos tributáriosoua

entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior (segundo prevalece, quando proveniente de

contrabando).Eo§5ºdomesmoartigoestendeasvedaçõesàtutelaantecipadaaquesereferemosarts.

273e461doCPC/73,earts.294es.doCPC/2015.

“O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação

tributária”(Súmula213doSTJ).Somenteacompensaçãodecréditostributáriosnãopodeserdeferida

pormedidaliminarouporantecipaçãodetutela(Súmulas212doSTJe45doTRFda4ªRegião).

“Concessãodemandadodesegurançanãoproduzefeitospatrimoniaisemrelaçãoaperíodopretérito,

osquaisdevemserreclamadosadministrativamenteoupelaviajudicialprópria”(Súmula271doSTF).

Questiona-se,hoje,seaconcessãodeliminaremmandadodesegurançaouemoutrasaçõesjudiciais

(emespecialnaaçãocivilpública),enquantoperduraroseuefeito,impedeounãoacobrançadamultae

dosjurosmoratórios.

Nossosistemaestabeleceasubmissãodasdecisõesadministrativasàsdecisõesjudiciais.Porisso,se

a decisão administrativa de órgão singular ou colegiado é suficiente para impedir a imposição de

penalidade(multa)edejurosmoratórios(art.100,parágrafoúnico,doCTN),commaiorrazãonãose

podemexigirtaisverbasemrazãodonãopagamentodotributoduranteoperíododevigênciadaliminar

judicialquesuspendeuaexigibilidadedocrédito tributário.Casoa liminar seja revogadaoucassada,

deverá ser fixadoprazoparaqueo tributo sejapago, comadevidaatualizaçãomonetária,mas sema

imposiçãodamultaoudosjurosmoratórios.

Nessesentido,o§2ºdoart.63daLein.9.430,de27dedezembrode1996,oqualestabelecequea

interposiçãodeaçãojudicialfavorecidacommedidaliminarinterrompeaincidênciadamultademora,

desdeaconcessãodamedidajudicial,atétrintadiasapósadatadapublicaçãodadecisãojudicialque

considerardevidootributoouacontribuição.

Contra,nosentidodequeapartequeobtémaliminarficasujeitaaoefeitoextuncdasuacassação,

REsp503.697-MG,1ªTurmadoSTJ,j.26-8-2003.

A liminar poderá ser considerada perempta ou caduca, de ofício ou a requerimento doMinistério

Público,quandooimpetrantecausarembaraçoaonormalandamentodofeitooudeixardepromover,pois

maisdetrêsdiasúteis,osatoseasdiligênciasquelhecumprirem.

19.4.2.RITO

Oprazoparaaimpetraçãoédecentoevintedias,contadosdaciênciadoatoimpugnado.

“É constitucional lei que fixa o prazode decadência para a impetraçãodemandadode segurança”

(Súmula632doSTF).

Não há dilação probatória emmandado de segurança, colhendo-se tão somente as informações da

autoridadecoatora(quedispõede10diasparaprestá-las)eamanifestaçãodoMinistérioPúblico(queé

independenteeporissopodedefenderouatacaroatoimpugnado)noprazodedezdias.

Omandadodesegurançacomportalitisconsórcio(arts.113a118doCPC),masnãoaassistência.

Afaltadeinformaçõesnãocaracterizaaconfissãoficta.

Nãocabeomandadodesegurançacontra leiemtese(Súmula266doSTF).Poroutro lado,cabeo

mandadodesegurançacontraleisedecretosdeefeitosconcretos(aquelesquenãocontêmumcomando

genéricomas sim resultados efetivos, como as leis que concedem isenções ou os decretos que fixam

tarifas).

Nãocabeacondenaçãoemhonoráriosadvocatíciosnaaçãodemandadodesegurança(art.25daLei

n.12.016/2009eSúmulas512doSTFe105doSTJ),semprejuízodaaplicaçãodesançõesnocasode

litigânciademá-fé.

Apetiçãoinicialdeveserencaminhadaemduasvias,comcópiasdetodososdocumentos.

Acompetênciaseguearegrageraldahierarquiadojuiznatural,sendocompetenteojuizde1ºgrau

parajulgarmandadodesegurançacontraatodePrefeito(observoqueaConstituiçãodoEstadodeSão

PauloconfereaoTribunaldeJustiçacompetênciaorigináriaparajulgarmandadodesegurançacontraato

doPrefeitodaCapital).

Impetrado o writ contra ato do Governador, competente para apreciá-lo e julgá-lo também é o

TribunaldeJustiçadoEstado.

As Leis n. 10.259/2001 e 12.153/2009 vedam a impetração de mandado de segurança junto aos

JuizadosFederaiseaosJuizadosdaFazendaPública.

Não há segurança normativa, ou seja, que estabelece regra de conduta para casos futuros e

indeterminados.Admite-se,porém,queemcasosespeciaisasegurançasejaestendidaparaatosfuturos,

entreasmesmaspartes,desdequeosatosimpugnadossejamidênticosaossentenciadosanteriormente.A

extensãodeveserexpressaedependederequerimentoespecíficodoimpetrante.

Asentençaqueconcedea segurançaestá sujeitaao reexameobrigatórioeao recursovoluntáriode

apelação,masadmiteexecuçãoprovisória,salvonoscasosemqueforvedadaaconcessãodamedida

liminar.

Da sentençaquedenega a segurança cabe apelação, comefeitomeramentedevolutivo, eosdemais

recursosprevistosnoCódigodeProcessoCivil.Sãoinadmissíveisembargosinfringentesemmandado

desegurança(art.25daLein.12.016/2009),referênciafeitacombasenanomenclaturadoCPC/73,mas

que serve para afastar o incidente de colegialidade qualificada do art. 942 doCPC/2015.Os prazos

processuais,inclusiveosrecursais,sãoosfixadosnoCódigodeProcessoCiviledevemsercontadosem

diasúteis(oprazode120diasparaaimpetraçãodoMSnãotemnaturezaprocessualedevesercontado

emdiascontínuos).

Das decisões emmandado de segurança proferidas em única instância (competência originária dos

Tribunais de segundo grau) cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e

recursoordinário,quandoaordemfordenegada.

19.4.3.ACOISAJULGADAEOMANDADODESEGURANÇA

Coisajulgada.Deacordocomoart.19daLein.12.016/2009,asentençaouoacórdãoquedenegaro

mandadodesegurança,semdecidiromérito,nãoimpediráqueorequerente,poraçãoprópria,pleiteie

osseusdireitoseosrespectivosefeitospatrimoniais.

A questão, na verdade, deve ser analisada conjuntamente com a Súmula 304 do SupremoTribunal

Federal.

ASúmula304 trazque adecisãodenegatóriadomandadode segurança, não fazendocoisa julgada

contraoimpetrante(equivaleadizer“quandonãofizercoisajulgadacontraoimpetrante”),nãoimpedeo

usodaaçãoprópria.

OpróprioSupremoTribunalFederal,examinandoaquestãodiantedosarts.15e16da leianterior

(Lei n. 1.533/51), afirmava que a decisão denegatória da segurança, se aprecia omérito do pedido e

entendequeoimpetrantenãotemdireitoalgum(enãoqueapenaslhefaltaodireitolíquidoecerto),faz

coisajulgadamaterial,impedindoareapreciaçãodacontrovérsiaemaçãoordinária.Arespeito,vernota

domestreTheotonioNegrãoaoart.16darevogadaLein.1.533/51(CódigodeProcessoCivilelegis-

laçãoprocessualemvigor,28.ed.,SãoPaulo,Saraiva,1997).

Contudo, quando adecisãodenegatória apreciaomérito,mas conclui somentepela inexistênciado

direito líquido e certo (e não pela absoluta improcedência do pedido), o interessado pode renovar o

pedidopelasviasordináriase,amparadopelaampladilaçãoprobatória(inexistentenoMS),provarseu

direito.

Poroutrolado,seoméritonãofoiapreciadoemqualquerdosseusaspectos(sequeraexistênciaou

nãododireitolíquidoecertochegouaserapreciada),podeserimpetradoatémesmooutromandadode

segurança.

O não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança caracteriza crime de

desobediência, sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da lei do crime de

responsabilidade(Lein.1.079/50).

19.5.ACONSIGNAÇÃOEMPAGAMENTO

Nostermosdoart.164doCódigoTributárioNacional,ocontribuintepodeconsignarjudicialmenteo

crédito tributário caso haja recusa de recebimento, subordinação do pagamento ao cumprimento de

exigências infundadas ou exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, do mesmo

tributo. A redação do art. 164 do CTN e a natureza pública do crédito tributário determinam a

inaplicabilidadedaconsignaçãoextrajudicialprevistano§1ºdoart.539doCPC.

Aconsignaçãodeveversar sobrevaloresqueo contribuinte sedispõe apagar, não se confundindo

comodepósito,quevisasuspenderexigênciatributáriaobjetodequestionamento(v.item5.6.2).

Julgadadefinitivamenteprocedenteaconsignação,opagamentosereputaefetuadoeaimportânciaé

convertida em renda; julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobra-se o crédito

devido,atualizadomonetariamente,acrescidodejurosdemoraeoutraspenalidadescabíveis.

ÉlícitaacondutadoFiscoquesubordinaopagamentodeumtributoaopagamentodeoutro,desdeque

aexigênciaestejafundadanoart.163,II,doCódigoTributárioNacional,queestabelecepreferênciasna

imputaçãodopagamento.

19.6.OARROLAMENTODEBENSEAMEDIDACAUTELARFISCAL

Deacordocomoart.64daLein.9.532/97,aautoridadefiscalcompetenteprocederáaoarrolamento

debensedireitosdosujeitopassivosemprequeovalordoscréditostributáriosdesuaresponsabilidade

forsuperiora30%doseupatrimônioconhecidoesuperarR$2.000.000,00(cf.Decreton.7.573/2011).

Trata-sedeprocedimentoadministrativoquestionadoporatingirapropriedadesemsequerestabelecer

regrasparaocontraditório.

Seocréditotributárioforformalizadocontrapessoafísica,noarrolamentodevemseridentificados,

inclusive,osbensedireitosemnomedocônjuge,nãogravadoscomacláusuladeincomunicabilidade.

O termo de arrolamento deve ser registrado, independentemente do pagamento de custas ou

emolumentos, nos órgãos competentes (Registro de Imóveis, Detran etc.). A autoridade fiscal, a

requerimento do sujeito passivo, poderá substituir o bem ou o direito arrolado por outro que seja de

valorigualousuperior,nostermosdo§12doart.64emcomento(naredaçãodaLein.12.973/2014).

As certidões de regularidade fiscal expedidas deverão conter informações quanto à existência de

arrolamento.

Apartirdadatadanotificaçãodoatodearrolamento,medianteentregadecópiadorespectivotermo,

oproprietáriodosbensedireitosarrolados,aotransferi-los,aliená-losouonerá-los,devecomunicaro

fatoàunidadedoórgãofazendárioquejurisdicionaodomicíliotributáriodosujeitopassivo.

Aexistênciadeimpugnaçõesadministrativasnosprocedimentosfiscaissuspendeaexigibilidade,mas

nãoobstaoarrolamentofiscal(AgRgnoREsp726.339).Damesmaforma,oparcelamentotributárioque

prevê a reduçãode alguns encargos demora, reduzindoomontante original do crédito tributário, não

constituimotivoparaocancelamentodoarrolamentodebensjáefetivado(REsp1.236.077).

Aalienação,oneraçãooutransferência,aqualquertítulo,dosbensedireitosarrolados,semadevida

comunicação,autorizaorequerimentodemedidacautelarfiscalcontraosujeitopassivo.

Amedida cautelar fiscal instituída pela Lei n. 8.397/92, e que por estar prevista em lei especial

subsistenavigênciadoCPC/2015(quenãoprevêaçõescautelaresautônomas),podeserpropostaantes

daexecuçãofiscalounocursodesta.Oobjetodaaçãoétornarindisponíveisosbensdocontribuinteque

apresentesituaçãoquepodecolocaremriscoorecebimentodocréditofiscaldenaturezatributáriaou

nãotributária(art.2ºdaLein.8.397/92).Nocasodepessoajurídicaaindisponibilidadeatingesomente

osbensdoativopermanente.

Orequeridoserácitadopara,noprazodequinzedias,contestaropedido, indicandoasprovasque

pretendaproduzir.

Conta-seoprazodajuntadaaosautosdomandadodecitação,devidamentecumprido,oudaexecução

damedidacautelarfiscal,quandoconcedidaliminarmente.

Quando amedida cautelar for concedida em procedimento preparatório, deverá a Fazenda Pública

propor a execução judicial da dívida ativa no prazo de sessenta dias, contados da data em que a

exigênciasetornarirrecorrívelnaesferaadministrativa,sobpenadecessaraeficáciadamedida.

Decretada,amedidacautelarfiscalserácomunicadaimediatamenteaoRegistroPúblicodeImóveis,

aoBancoCentraldoBrasil,àComissãodeValoresMobiliárioseàsdemaisrepartiçõesqueprocessem

registros de transferência de bens, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a

constrição judicial. Amedida, contudo, pode ser substituída por garantia correspondente ao valor da

pretensãodaFazendaPública,naformadoart.9ºdaLein.6.830/80.

A cautelar fiscal tem por pressuposto um crédito fiscal, ainda que o lançamento não esteja

definitivamenteconstituído.

Amedidadeve ser requerida ao juiz competentepara a execução judicialdadívida ativa e admite

liminar.Caso a execução se encontre em grau de recurso, amedida deve ser requerida ao relator do

recurso.

19.7.AEXECUÇÃOFISCAL

Aexecuçãofiscal,previstanaLein.6.830/80,temporobjetivodaraoFisco(União,Estados,Distrito

Federal,Municípiosesuasautarquiasefundaçõespúblicas)uminstrumentocéleredecobrançadesua

dívidaativa(crédito).

Pressupostoparaaexecuçãofiscaléaexistênciadedívidaregularmenteinscrita(v. item5.4.),pois

do contrário não haverá o título executivo (a certidão da dívida ativa é extraída combase nos dados

previamenteinscritoseseincluientreostítulosextrajudiciaisarroladosnoart.784,IX,doCPC).

Súmula559doSTJ:“Emaçõesdeexecuçãofiscal,apetição inicialnãopodeser indeferidasobo

argumentodafaltadeindicaçãodoCPFe/ouRGouCNPJdaparteexecutada”.

AsCDAsestãoexplicitamentedentreostítulosprotestáveisdesdeavigênciadaLein.12.767/2012

(queinseriuoparágrafoúnicoaoart.1ºdaLein.9.492/97eéobjetodaADIn5.135,processadasem

liminar).Nasua redaçãoorigináriaaLein.9.492/97 jápermitiaoprotestode“outrosdocumentosde

dívida”,alémdaquelesnelaespecificados(ApelaçãoCíveln.828.243-5/4,TJSP,j.14-4-2009).ACDA

éumtítuloexecutivoextrajudicialcompresunção(aindaquerelativa)decertezaeliquidez.Ademais,a

medidanãoémaisgravosadoqueaexecuçãofiscalqueelapodeevitar.Sobreotemamerecedestaquea

declaraçãodevotovencedordoDes.GilbertoPassosdeFreitasnoAgravoRegimentaln.126.917-0/6-

01,julgadopeloÓrgãoEspecialdoTribunaldeJustiçadeSãoPauloem22-3-2006.

PelalegalidadedoprotestomerecedestaqueoREsp1.126.515/PR,j.3-12-2013.

Deoutroladoháquemsustente,apartirdosarts.38daLein.6.830/80e204doCódigoTributário

Nacional,queaCDAserveapenasparaaparelharaexecuçãofiscal.

OutraquestãoquetrouxepolêmicassobreaexecuçãofoiaResoluçãon.33/2006doSenadoFederal,

que permite o endosso-mandato daCDApara que a cobrança (inclusive a execução fiscal) da dívida

ativadosEstados,doDFedosMunicípiospossaserefetivadapormeiodeinstituiçõesfinanceiras.A

Resoluçãoéquestionadacombasenoart.132daCF,oqualatribuiaosProcuradoresdoEstadoedoDF

arepresentaçãojudicialdasrespectivasunidadesfederadas(ADIn3.786).

Deacordocomo§5ºdoart.46doCódigodeProcessoCivilde2015,aexecuçãofiscaldeveser

proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no lugar onde for encontrado. No

CPC/2015 não se explicitou a regra do parágrafo único do art. 578 do CPC/73, em especial a

possibilidadedeaexecuçãofiscalserpropostanoforodasituaçãodeumbemquandoadívidadelese

originar, circunstância que poderá trazer grandes ônus aos exequentes (a exemplo dosmunicípios nos

quaisselocalizaminúmerosimóveisdetemporada,objetodaADIn-STF5.492).

Háqueseconsiderar,contudo,queháregrasespecíficasparaafixaçãododomicíliotributário,dentre

elasado§2ºdoart.127doCTN(recepcionadocomforçadeLeiComplementarpelaCF/88),pelaqual

aautoridadeadministrativapodeconsiderarcomodomicíliotributárioolugardasituaçãodosbensouda

ocorrênciadosatosoufatosquederamorigemàobrigação tributária.Assim,aomenosemrelaçãoao

créditotributário,subsisteapossibilidadedeaexecuçãofiscalserpropostaounodomicíliodoréu,ou

noforodasituaçãodosbensounoforodaocorrênciadosatosoufatosquederamorigemàobrigação.

“Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a

competênciajáfixada”(Súmula58doSTJ).

Emaçõesdeexecuçãofiscal,descabeindeferirapetiçãoinicialsoboargumentodafaltadeindicação

doCNPJdaparteexecutada,vistotratar-sederequisitonãoprevistonoart.6ºdaLein.6.830/80(LEF),

cujodiploma,porsuaespecialidade,ostentaprimaziasobrealegislaçãodecunhogeral,comoocorreem

relaçãoàexigênciacontidanoart.15daLein.11.419/2006.NessesentidooREsp1.455.091-AM,DJe

2-2-2015.

As execuções fiscais de competência da União, suas autarquias e fundações públicas devem ser

distribuídasaojuízofederalde1ªinstânciacomjurisdiçãosobreodomicíliodoexecutado.Oart.15da

Lei n. 5.010/66, que, para a hipótese de não existir vara federal na Comarca onde domiciliado o

executado,determinavaadistribuiçãojuntoaoJuízoEstaduallocal,foirevogadopelaLein.13.043,de

13-11-2014.

Pelodespachoquedeterminaacitação,oexecutadoécitadoparapagarounomearbensàpenhorano

prazodecincodias(aocontráriodoCPC,queprevêoprazode3dias—art.829).V.,noitem5.5.1,fe

g,questõespertinentesàprescriçãoesuainterrupçãopelodespachoquedeterminaacitação.

Decorridooprazosemopagamentoouanomeaçãodebens,oexecutadoteráseusbenspenhorados.

Cumpreaooficialqueefetivaapenhora,entreoutrosatos, efetivaraavaliaçãodobem,quantum que

poderáserquestionadoatéapublicaçãodoeditaldeleilão(art.13daLein.6.830/80).

Deacordocomoart.185-AdoCódigoTributárioNacional,naredaçãodaLeiComplementarn.118,

emvigorapartirde9-6-2005,nahipótesedeodevedortributário,devidamentecitado,nãopagarnem

apresentarbensàpenhoranoprazolegalenãoseremencontradosbenspenhoráveis,ojuizdeterminaráa

indisponibilidadedeseusbensedireitos,comunicandoadecisão,preferencialmentepormeioeletrônico,

aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro

públicodeimóveiseàsautoridadessupervisorasdomercadobancárioedomercadodecapitais,afim

deque,noâmbitodesuasatribuições,façamcumpriraordemjudicial.

ApartirdavigênciadaLein.11.382/2006,quedeunovaredaçãoaoart.655-AdoCPC/73,quenão

exigea superaçãode infindáveisdiligênciasparao acionamentodoSistemaBACEN-JUD,oSTJ, em

julgamento submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73 (REsp 1.184.765), decidiu que: “9. A

antinomiaaparenteentreoartigo185-AdoCTN(quecuidadadecretaçãodeindisponibilidadedebense

direitosdodevedorexecutado)eosartigos655e655-AdoCPC(penhoradedinheiroemdepósitoou

aplicação financeira) é superada com a aplicação da Teoria pós-moderna do Diálogo das Fontes,

idealizadapeloalemãoErikJaymeeaplicada,noBrasil,pelaprimeiravez,porCláudiaLimaMarques,

afimdepreservaracoexistênciaentreoCódigodeDefesadoConsumidoreonovoCódigoCivil.10.

Comefeito,consoanteaTeoriadoDiálogodasFontes,asnormasgeraismaisbenéficassupervenientes

preferemànormaespecial(concebidaparaconferirtratamentoprivilegiadoadeterminadacategoria),a

fimdepreservar a coerênciado sistemanormativo.11.Deveras, a ratioessendi do artigo 185-A, do

CTN,éerigirhipótesedeprivilégiodocréditotributário,nãoserevelandocoerente‘colocarocredor

privado em situaçãomelhor que o credor público, principalmente no que diz respeito à cobrança do

crédito tributário, que deriva do dever fundamental de pagar tributos (artigos 145 e seguintes da

ConstituiçãoFederalde1988)’(REsp1.074.228/MG,Rel.MinistroMauroCampbellMarques,Segunda

Turma,julgadoem7-10-2008,DJe5-11-2008).12.Assim,ainterpretaçãosistemáticadosartigos185-

A,doCTN,comosartigos11,daLei6.830/80,e655e655-A,doCPC,autorizaapenhoraeletrônicade

depósitosouaplicaçõesfinanceirasindependentementedoexaurimentodediligênciasextrajudiciaispor

partedoexequente...Comisso,manteveobloqueioliminardosdepósitoseaplicaçõesfinanceirasdos

executados.Jáadecretaçãodeindisponibilidadepropriamentedita,quevaimuitoalémdaapreensãode

valorespeloSistemaBACEN-JUD,exigeque jáhouveacitaçãodoexecutado, inexistepagamentoou

oferecimento de bens à penhora ou garantia efetiva da execução e que não foram localizados bens

penhoráveis, conformedecidiu oSTJ em26-11-2014 ao julgar, sob a luz do artigo543-CdoCPC, o

REsp1.377.507”.

Pela Teoria do Diálogo das Fontes antes especificada, também se mostra aplicável às execuções

fiscais o disposto no art. 854 do CPC, que autoriza, após requerimento do exequente, a penhora de

dinheiroemdepósitoouemaplicaçãofinanceirasemsedarpréviaciênciadoatoaoexecutado.

Aindisponibilidadedequetrataocaputdoart.185-Alimitar-se-áaovalortotalexigível,devendoo

juizdeterminaro imediato levantamentoda indisponibilidadedosbensouvaloresqueexcederemesse

limite.

Osórgãoseentidadesaosquaissefizeracomunicaçãodequetrataocaputdoart.185-Aenviarão

imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem

promovido.

Súmula560doSTJ:“Adecretaçãodaindisponibilidadedebensedireitos,naformadoart.185-Ado

CTN,pressupõeoexaurimentodasdiligênciasnabuscaporbenspenhoráveis,oqualficacaracterizado

quandoinfrutíferosopedidodeconstriçãosobreativosfinanceiroseaexpediçãodeofíciosaosregistros

públicosdodomicíliodoexecutado,aoDenatranouDetran”.

Efetivadaapenhora,comanomeaçãododepositáriodobem,oexecutadoserá intimadoparaopor

embargos em trinta dias (o prazo, no art. 915doCPC, é de 15 dias).Oprazo, segundoprevalece na

jurisprudência, é contadodaprópria intimaçãodapenhora (enãodadatada juntadadomandadoaos

autos, conformeprevêoCPC).A intimaçãopessoaldoexecutado, consoantedispõeaSúmula190do

extinto Tribunal Federal de Recursos, dispensa a publicação prevista no art. 12 da Lei n. 6.830/80

(publicaçãonoDOdajuntadadomandadodepenhoraaosautos).

“Éilícitaaprisãocivildedepositárioinfiel,qualquerquesejaamodalidadedodepósito”(Súmula

Vinculante25doSTF).

O art. 16 da Lei n. 6.830/80 exige a garantia do juízo para que possam ser opostos embargos à

execuçãofiscal,regraespecialqueafastaadispensadegarantiaprevistanoart.914doCPC.

Agarantiadaexecução,pormeiodedepósitoemdinheiro,fiançabancáriaouseguro-garantia,produz

osmesmosefeitosdapenhora.

Admite-sequeojuízosejagarantidoportítulodadívidapública,desdequeestetenhaefetivaliquidez

(Súmula33doTRFda2aRegião).

A penhora em reforço ou em substituição não reabre o prazo para a oposição dos embargos à

execução.Excepcionalmenteadmitem-seembargosrestritosàimpugnaçãodaprópriapenhora,aexemplo

dahipóteseemqueaconstriçãorecaisobrebensimpenhoráveis.

Naexecuçãoporcarta,osembargosserãooferecidosnojuízodeprecanteounojuízodeprecado,mas

acompetênciaparajulgá-losédojuízodeprecante,salvoseversaremunicamentevíciosoudefeitosda

penhora,avaliaçãooualienaçãodosbens(art.914,§2º,doCPCeSúmula46doSTJ).

Aobtençãodoefeitosuspensivoparaosembargosnãoéautomática;dependedoreconhecimentoda

relevânciadafundamentaçãoedoriscodegravedano(REsp1.024.128),alémdagarantiadaexecução,

conformedecidiuoSTJaojulgar,soboritodoart.543-CdoCPC/73,oREsp1272827,j.22-5-2013.

Aimpugnaçãoaosembargostambémdeveserapresentadaemtrintadias.

Nocasode fiançabancáriaou seguro-garantia,oprazoparaos embargosà execuçãoé contadoda

juntadadocomprovante respectivoaos autos.Quantoaodepósito emdinheiroprevaleciaqueoprazo

paraaoposiçãodosembargosàexecuçãosecontadoprópriodepósito,enãodajuntadadorespectivo

comprovanteaosautos (STJ,2ªTurma,AgRgemAg.9822739-3, j.de16-6-1998),entendimentomais

lógicoquandoseobservaqueaoefetivarodepósitoemumprocesso,talsedáporquedeleodepositante

teminequívococonhecimento.

Contudo,oSTJ,pormeiodesuaCorteEspecial,alterouoseuentendimentosobreotemaepassoua

exigirareduçãoatermododepósitoeaintimaçãodoatoaodevedor,paraentãoterinícioacontagemdo

prazoparaaoposiçãodosembargos(EREsp1.062.537).

Prevaleceoentendimentonosentidodequeapenhoraon-linedevalores,comadevidatransferência

paracontajudicial,aindanãocaracterizaaconstrição,quedepende,paraasuaformalizaçãoevalidade,

da lavraturadorespectivo termoouautodepenhoraeconsequente intimaçãodaparteexecutadapara,

querendo,ofertarembargosàexecução(AgI2026234-34.2013.8.26.0000,18ªCâmaradeDireitoPúblico

doTJSP,j.26-6-2014,Rel.Des.WanderleyJoséFederighi).

Desdequenãohajaoutrosbenscapazesdegarantiraexecuçãooudeterminaçãodereforço,apenhora

parcialésuficienteparaaoposiçãodosembargos(REsp995.706).

ConformedecidiuaCorteEspecialdoSTJnoRecursoEspecialrepresentativodacontrovérsia(REsp

1.110.548), ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado

curadorespecial,comlegitimidadeparaapresentaçãodeembargos(Súmula196doSTJ),pormeioda

DefensoriaPública.ÉdispensadoocuradorespecialdeoferecergarantiaaoJuízoparaoporembargosà

execução.Constadojulgadoqueseriaumcontrassensoadmitiralegitimidadedocuradorespecialparaa

oposiçãodeembargos,masexigirque,poriniciativaprópria,garantisseojuízoemnomedoréurevel,

mormente em se tratando deDefensoria Pública, namedida em que consubstanciaria desproporcional

embaraço ao exercício do que se constitui ummunus público, com nítido propósito de se garantir o

direitoaocontraditórioeàampladefesa.

Cabeobjeçãodepré-executividade,aqualquertempo,quandoamatériasuscitadaédeordempública

epoderiaserreconhecidaatémesmodeofíciopelojuiz.

Já a exceção de pré-executividade é admitida para questionar vícios que, embora prejudiciais a

direitosdisponíveis,podemserreconhecidosindependentementedaproduçãodenovasprovas.Nãose

admiteaexceçãoapósodecursodoprazolegalparaaoposiçãodeembargosàexecução,etampouco

quandoaalegaçãodependededilaçãoprobatóriaparaserconhecida.

O STJ, contudo, não faz a distinção entre exceção e objeção, conforme se verifica da Súmula 393

abaixotranscrita:

“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias

conhecíveisdeofícioquenãodemandemdilaçãoprobatória”.

Aexceçãoeaobjeçãodepreexecutividadepodemseropostassemqueojuízoestejagarantido.

Conformebem lecionamNelsonNery Junior eRosaMaria deAndradeNery (CódigodeProcesso

Civilcomentado,RevistadosTribunais,8.ed.,2004,p.1147),“OatodoJuizqueresolveaexceçãoé

recorrível:a)serejeitá-laédecisãointerlocutória,impugnávelporrecursodeagravo(arts.162,§2º,e

552);b)seacolhê-laeextinguiraexecuçãoésentença,impugnávelporapelação(CPC,arts.162,§1º,

795 e 513); c) se acolhê-la mas não extinguir a execução é decisão interlocutória impugnável pelo

recursodeagravo(CPC,arts.162,§2º,e552)”.Aliçãovaleparaascausasprocessadassobavigência

doCódigodeProcessoCivilde2015.

Sãodevidoshonoráriosadvocatícios,observadososparâmetrosdoart.85doCPC.

Enunciado n. 15 da ENFAM: “Nas execuções fiscais ou naquelas fundadas em título extrajudicial

promovidascontraaFazendaPública,a fixaçãodoshonoráriosdeveráobservarosparâmetrosdoart.

85,§3º,doCPC/2015”.

Emexecuçãofiscalnãoseadmitereconvençãooupedidodecompensação(háprecedentesemsentido

contrárioquandooexecutadopossuicréditolíquidoecertocontraaexequente—v.item5.5.1,b).Eas

exceções,salvoasdesuspeiçãoeimpedimento(processadasseparadamentenaformadosarts.146do

CPC),serãoarguidascomomatériapreliminardosembargosecomestesjulgadas.

Se,antesdadecisãodeprimeira instância,a inscriçãodadívidaforaqualquer tempocancelada,a

execução fiscal será extinta sem ônus para as partes. A exequente, porém, arcará com as despesas

eventualmentedecorrentesdaexecuçãofiscalindevidamenteproposta(Súmula153doSTJ).

Emqualquerfasedoprocessoojuizdeferiráaoexecutadoasubstituiçãodapenhorapordepósitoem

dinheiro,fiançabancáriaouseguro-garantiaeàFazendaPública,asubstituiçãodosbenspenhoradospor

outros,independentementedaordemprevistanoart.11daLein.6.830/80.Apenhoraemsubstituiçãoou

emreforçonãoreabreoprazoparaosembargosàexecução.

Súmula 406 do STJ: “A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por

precatório”.Etambémnãoestáobrigadaaaceitaroprecatóriocomogarantiaorigináriadaexecução.

Até a decisão de primeira instância a certidão da dívida ativa pode ser emendada ou substituída,

reabrindo-senaíntegraoprazodetrintadiasparaaoposiçãodeembargos.

Súmula 392 do STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a

prolaçãoda sentençadeembargos,quandose tratardecorreçãodeerromaterialou formal,vedadaa

modificaçãodosujeitopassivodaexecução”.Arestriçãofinalvisagarantirquesomentesejainseridono

polopassivodaexecuçãoalguémqueteveoportunidadedediscutiraexigêncianaesferaadministrativa,

especialmentenafasedolançamentodotributo.

A sentença que julga os embargos à execução procedentes, nas causas de valor superior a 100 (se

FazendaMunicipal),500(seFazendaEstadualoudoDF)ou1.000saláriosmínimos,implicaaremessa

necessáriadoprocessoaosegundograu,aindaquenãohajaapelaçãovoluntária(art.496doCPC).

Nos termos da Súmula 490 do STJ, “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da

condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a

sentençasilíquidas”.

Aapelaçãovoluntária,comprazodequinzediasúteisparainterposição,écabíveltantonahipótesede

procedência quanto na hipótese de improcedência dos embargos. O prazo para a Fazenda Pública é

contadoemdobro.

Dassentençasdeprimeirainstânciaproferidasemexecução(ouembargos)devalorigualouinferiora

50ORTNnadatadaproposituradaexecução,orecursocabívelseráodeembargosinfringentes(art.34

daLein.6.830/80),paraoprópriojuizsentenciante,comprazodedezdiasparainterposição.Oprazoé

devintediasparaaFazenda.

De acordo com a jurisprudência do STJ, 50 ORTN correspondem a 308,50 BTN ou UFIR, que

correspondiamaR$328,27,emjaneirode2001,equedevemseratualizadospeloIPCA-Eatéadatada

proposituradaexecução(REsp1.168.625,julgadonaformadoart.543-CdoCPC/73).

Qualquer que seja o valor da execução são cabíveis os embargos declaratórios e o recurso

extraordinário.Nãocaberecursoespecialemcasodeembargosinfringentes(osembarguinhosdaLein.

6.830/80),poisadecisãonãoéprolatadaporTribunal(art.105,III,a,daCF).

Nesse sentido:Súmula640: “É cabível recurso extraordinário contradecisãoproferidapor juiz de

primeirograunascausasdealçada,ouporturmarecursaldejuizadoespecialcívelecriminal”.

Poroutroladoéimportantedestacarquemuitosmagistradosvinhamextinguindo,deofício,execuções

fiscaisdepequenovalor, sobo fundamentode faltade interessequandoovalorcobradoé inferiorao

custo da própria execução. O entendimento, porém, foi repelido pelo STF e pelo STJ, sejam as

execuçõesdeinteressedeMunicípio,Estado,DF,Uniãoousuasautarquiasefundaçõespúblicas.

Nesse sentido: Súmula 452 do STJ: “A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da

AdministraçãoFederal,vedadaaatuaçãojudicialdeofício”.

Superadaa fasedosembargos,osbens são remetidosa leilãoeoprodutodaalienaçãoéutilizado

paraasatisfaçãodocrédito.Casoovalorobtidosejainsuficiente,novapenhoraéefetivada,semnova

oportunidadedeembargosàexecução.

Caso não haja lance de valor superior ao da avaliação no primeiro leilão, impõe-se a segunda

licitação,nostermosdaSúmula128doSTJ.Emsegundoleilãoseráaceitoomelhor lance,desdeque

não caracterizado o preço vil (art. 891 do CPC) matéria que poderá ser objeto de embargos à

arrematação(art.903,§§1ºe2º,doCPC),açãoautônoma(art.903,§4º,doCPC)oumesmoapreciada

deofíciopelojuiz(art.903,§1º,I,doCPC).

Após a superaçãoda fase dos embargos e antes do leilão, a exequente pode adjudicar o bempelo

valor da avaliação.Após o leilão a adjudicação pode ser efetivada pelo valor da avaliação (se não

houverlicitante)ou,havendolicitante,pelovalordamelhoroferta(art.24daLein.6.830/80).

Deacordocomoart.876doCódigodeProcessoCivil,idênticodireitopodeserexercidopelocredor

comgarantiareal,peloscredoresconcorrentesquehajampenhoradoomesmobem,pelocônjuge,pelo

companheiro,pelosdescendentesouascendentesdoexecutado.

Havendomaisdeumpretendente,proceder-se-áentreelesà licitação; em igualdadedeoferta, terá

preferênciaocônjuge,descendenteouascendente,nessaordem.AseguirapreferênciaserádaFazenda

Públicaexequente.

Atéomomentodalavraturadoautodeadjudicaçãoouarrematação,oexecutadopoderemir(remição)

a execução, depositando a totalidade do valor devido (art. 826 do CPC), incluídos juros, custas e

honoráriosadvocatícios.

Aarremataçãoconstarádeautoqueserálavradodeimediato(art.901doCPC),nelemencionadasas

condiçõespelasquaisfoialienadoobem.

De acordo com o art. 53 da Lei n. 8.212/91, na execução judicial da dívida ativa daUnião, suas

autarquias e fundações públicas, será facultado ao exequente indicar bens à penhora, a qual será

efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor.Os bens penhorados nos termos deste

artigoficamdesdelogoindisponíveis.

Efetuadoopagamentointegraldadívidaexecutada,comseusacréscimoslegais,noprazodedoisdias

úteis contadosda citação, independentementeda juntada aos autosdo respectivomandado,poderá ser

liberadaapenhora,desdequenãohajaoutraexecuçãopendente.

De acordo com o art. 6º, § 7º, da Lei n. 11.101/2005, as execuções de natureza fiscal não são

suspensaspelodeferimentodarecuperaçãojudicial,ressalvadaaconcessãodeparcelamento(causade

suspensãodaexigibilidadedocrédito)oudefalência.

19.8.AÇÃODEREPETIÇÃODEINDÉBITO

Arepetiçãodoindébito.Casoalguémrecolhaindevidamenteumvaloratítulodetributo,qualquerque

sejaamodalidadedelançamento,cabeopleitoderestituiçãodomontantecorrespondenteaopagamento

indevido(art.165doCTN).Ovaloraserrestituídopodecorresponderounãoaototaldovalorpago,

poismuitasvezesapenasumaparteeraindevida.

Odireitoàrestituiçãosubsisteaindaqueopagamento tenhasidoespontâneoesemprotesto, jáque

decorredoprincípiogeraldedireitoquevedaoenriquecimentosemcausa.Narestituiçãodoindébito

tributário, portanto, não se aplica o art. 877 do Código Civil, que exige demonstração de que o

pagamentocujovalorsequerrestituirsedeuporerro.

Noscasosdetributosindiretos,ouseja,detributoscujoencargofinanceirofoirepassadoaterceiro(a

exemplodoICMSembutidonopreçodasmercadoriasvendidas),arestituiçãoseráfeitaaquemprove

terassumidooencargoouestarautorizadopeloterceiroarecebê-la(art.166doCTN).

ASúmula546doSTF,esclarecendoo teordaSúmula71damesmaCorte,estabeleceque“Cabea

restituiçãodotributopagoindevidamente,quandoreconhecidopordecisãoqueocontribuintedejurenão

recuperoudocontribuintede facto oquantum respectivo” (v. item3.7 quanto à impossibilidade de o

contribuintedefatorequererarestituição).

É cabível pedido de restituição de tributo pago quando o crédito tributário já estava extinto pela

prescrição ou pela decadência (REsp 646.328 e Embargos de Divergência no REsp 29432), sendo

inaplicáveloart.882doCódigoCivil.

As multas (moratórias ou punitivas de natureza substitutiva da obrigação principal) e os juros

indevidos também são restituíveis. As multas referentes a infrações de caráter formal efetivamente

ocorridasnãosãorestituíveis.

ConformelecionaAliomarBaleeiro(Direitotributáriobrasileiro,10.ed.,RiodeJaneiro,Forense,

1987,p.569),“Essasinfraçõesformaissãoindependentesdaexigênciaindevida,como,p.ex.,nãotero

contribuinteprestadoadeclaraçãonaformaenotempodevidoetc.,quelheseriamimpostosmesmonão

tivessehavidoapretensãoinadequadaouilegaldoFisco”.

Sobre o valor restituível a título de tributo, juros ou multa, incidirão juros moratórios, não

capitalizáveis(afimdequesevedeoanatocismo,aincidênciadejurossobrejuros),de1%aomês(sea

leinãodispuserdeformadiversa,afimdequeseobserveaisonomianainterpretaçãodo§1ºdoart.

161doCTN),apartirdotrânsitoemjulgadodasentença(Súmula188doSTJ).Acorreçãomonetária

incidedesdeopagamentoindevidoatéaefetivarestituição(Súmulas46doextintoTFRe162doSTJ).

AnotoquenaADI4.357,acórdãopublicadoem25-9-2014,oSTFreconheceuainconstitucionalidade

do§12do art. 100daCFe, por arrastamento, do art. 1º-FdaLei n. 9.494/97, na redaçãodaLei n.

11.960/2009. Da modulação dos efeitos do julgado efetivada em 25-3-2015 extrai-se que: a) até a

vigênciadaECn.62,de9-12-2009,ovalordeveseratualizadopeloíndicefixadopelojuizouTribunal

equesejacapazdereporasperdasdecorrentesdainflação;b)desdeavigênciadaECn.62até25-3-

2015,atualizaçãomonetáriapeloíndiceoficialdascadernetasdepoupança(TR)e;c)apartirde26-3-

2015, os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios de atualização pelos quais a

Fazenda Pública corrige seus créditos tributários (os créditos não tributários serão atualizados pelo

IPCA-E).

No âmbito federal, até o julgamento daADIn 4.357 acima referida, o valor a ser restituído já era

calculado com base na variação da taxa Selic (que inclui juros e atualização monetária) desde o

pagamento indevido até a efetiva restituição, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/95. Nesse

sentido,oAgRgnosEREsp447.353(j.9-11-2005),oREsp638.726(j.15-3-2005)eoEREsp548.711

(j.25-4-2007).

NosEstadoseMunicípioserautilizadoomesmocritérioqueaFazendautilizaparacobrarosseus

créditos(emmuitoscasosaprópriaSELIC).

Quanto aos juros moratórios, o C. STF, ao julgar a ADIn 4.357, igualmente reconheceu a

inconstitucionalidade de sua vinculação aos índices da caderneta de poupança. Assim, em razão do

princípioda isonomia,devemsercalculados jurosnomesmopercentualqueaFazendaPública impõe

enquantocredora(princípiodaisonomia),queéde1%aomês(§1ºdoart.161doCTN)senãohouver

leiemsentidodiverso.

Observe-se, ainda, que, nos termos da Súmula Vinculante 17 do STF, os valores que integram um

precatório pago no prazo não estão sujeitos a juros. Assim, os juros devem ser computados desde o

trânsitoemjulgadodacondenaçãonafasedeconhecimentodoprocessoatéaexpediçãodoprecatório.A

incidênciadosjurosficarásuspensaatéodecursodoprazoparaopagamentodoprecatório,e,sehouver

mora,acontagemdosjurosseráretomadaapartirdessaocorrência.

A restituição deve ser pleiteada no prazo de cinco anos, contados da extinção do crédito (que

geralmente é o do dia do pagamento indevido) ou da data em que se tornar definitiva a decisão,

administrativa ou judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido decisão anterior

condenatória.

AojulgaroREsp1.110.578,naformadoart.543-CdoCPC/73,oSTJdecidiuqueadeclaraçãode

inconstitucionalidadedaleiinstituidoradotributoemcontroleconcentradopeloSTF,ouaResoluçãodo

Senado(declaraçãodeinconstitucionalidadeemcontroledifuso)éirrelevanteparafinsdecontagemdo

prazo prescricional tanto em relação aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação quanto em

relaçãoaostributossujeitosaolançamentodeofício.Ouseja,oprazocontinuaaserdecincoanosda

datadopagamentoindevido.

Já na hipótese de o contribuinte ingressar com ação anulatória, a prescrição de cinco anos é

interrompidacomacitaçãonaaçãoanulatória.Eassimoprazodecincoanosdapretensãorestituitória

sócomeçaacorrerdadatadotrânsitoemjulgadodasentençaquejulgouprocedenteaaçãoanulatória

(EDnosEDnoAgRgnoREsp1.102.402eApelaçãoTJSP1007995-94.2014).

Por meio do art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, foi explicitado que “Para efeito de

interpretaçãodo inciso Idoart.168daLein.5.172,de25deoutubrode1966—CódigoTributário

Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por

homologação,nomomentodopagamentoantecipadodequetratao§1ºdoart.150dareferidaLei”.Ou

seja,opedidoderestituiçãodeveserapresentadoatécincoanosapósadatadopagamentoantecipado.

OSTF,aojulgaroRE566.621,em4-8-2011,considerouválidaaaplicaçãodonovoprazodecinco

anostãosomenteàsaçõesajuizadasapósodecursodavacatiolegisde120dias,ouseja,apartirde9-6-

2005.OsMinistrosCelsodeMelloeLuizFux,porsuavez,dissentiramapenasnotocanteaoart.3ºda

LCn.118/2005eafirmaramqueeleseriaaplicávelaosprópriosfatos(pagamentoindevido)ocorridos

após o término do período de vacatio legis. O STJ inclinou-se ao decidido pelo STF, e a partir do

julgamento doREsp 1.269.570, julgado na forma do art. 543-C doCPC/73, em 23-5-2012, passou a

considerar que o prazo de cinco anos contados do pagamento antecipado vale para todas as ações

ajuizadasapartirde9-6-2012.

Casooptepelopedidoadministrativoeestelhesejadesfavorável,ocontribuinteterádoisanos(regra

especialqueafastaoprazogeralde5anosdeprescriçãocontraaFazendaPública—Dec.n.20.910/32)

para ingressar com a ação anulatória da decisão administrativa, sob pena de prescrição. O prazo da

prescriçãoéinterrompidopeloiníciodaaçãojudicialeseucursorecomeça(prescriçãointercorrentesó

verificadanocasodeabandonodaação),pelametade,apartirdacitaçãodorepresentantejudicialda

FazendaPública.

Naverdade,conformebemanotaCarlosValderdoNascimento(Comentários,cit.,p.446),“Defato,a

hipótesenãoédeaçãoanulatória,massimderepetiçãodeindébitoouaçãoderestituiçãodopagamento

indevido.Istoporquesomenteestasduasaçõesteriamforçadetutelarodireitosubjetivodosujeitoda

pretensão,emfacedeseuconteúdocondenatório”.

AojulgaroREsp1.110.578,naformadoart.543-CdoCPC/73,oSTJdecidiuqueadeclaraçãode

inconstitucionalidadedaleiinstituidoradotributoemcontroleconcentradopeloSTF,ouaResoluçãodo

Senado(declaraçãodeinconstitucionalidadeemcontroledifuso)éirrelevanteparafinsdecontagemdo

prazo prescricional, tanto em relação aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação quanto em

relaçãoaostributossujeitosaolançamentodeofício.Ouseja,oprazocontinuaaserdecincoanosda

datadopagamentoindevido.

Nahipótesedeoprópriocontribuinteinteressadoingressarcomaçãoanulatória,aprescriçãodecinco

anos é interrompida com a citação na ação anulatória. E, assim, o prazo de cinco anos da pretensão

restituitóriasócomeçaacorrerdadatadotrânsitoemjulgadodasentençaquejulgouprocedenteaação

anulatória(EDnosEDnoAgRgnoREsp1.102.402eApelaçãoTJSP1007995-94.2014).

De acordo com a Súmula 25 do extinto 1º Tribunal de Alçada Civil, “subsistente em parte o

lançamentofiscal,descabeaanulaçãointegraldoato,devendooeráriotãosomenterestituirovalordo

impostopagoamais”.

NostermosdaSúmula461doSTJ,“Ocontribuintepodeoptarporreceber,pormeiodeprecatórioou

porcompensação,oindébitotributáriocertificadoporsentençadeclaratóriatransitadaemjulgado”.

O§7ºdoart.150daConstituiçãoFederal,instituídopelaEmendaConstitucionaln.3/93,estabelece

que a lei poderá atribuir ao sujeito passivo da obrigação tributária a condição de responsável pelo

pagamentodoimpostooucontribuição,cujofatogeradordevaocorrerposteriormente(substituiçãopara

frente,cf.item7.1),asseguradaaimediataepreferencialrestituiçãodaquantiapaga,casonãoserealize

ofatogeradorpresumido.

Conformeesclareceoart.10daLeiComplementarn.87/96,arestituiçãoédevidaaosubstituído,ou

seja,àquelequeefetivamentearcoucomoônusdoICMSincluídoantecipadamentenopreço.

Ao julgar a ADIn 1.851-4-AL, que envolvia contribuintes que podiam optar pelo regime de

substituiçãotributária,entendeuaExcelsaCorte,àluzdocomandodo§7ºdoart.150daConstituiçãoda

República,queocontribuintetemdireitoàrestituiçãodosvaloresrecolhidosemregimedesubstituição

tributária para frente apenas quando o fato gerador não se realizar, afastada a possibilidade de

“compensaçãodeeventuaisexcessosoufaltas,emfacedovalorrealdaúltimaoperação”.Contudo,em

19deoutubrode2016,ao julgarasADIs2.675e2.777,oSTFdecidiuqueédevidaa restituiçãoda

diferençado ImpostosobreCirculaçãodeMercadoriaseServiços (ICMS)pagoamais,no regimede

substituição tributáriaparaafrente,seabasedecálculoefetivadaoperaçãofor inferioràpresumida.

Sob esse entendimento, o STF julgou improcedentes os pedidos formulados em ações diretas de

inconstitucionalidade e declarou constitucionais o art. 19, II, da Lei n. 11.408/96 do Estado de

Pernambuco,eoart.66-B,II,daLein.6.374/89doEstadodeSãoPaulo.Osreferidosdiplomaslegais

asseguram a restituição do ICMS pago antecipadamente no regime de substituição tributária, nas

hipótesesemqueabasedecálculodaoperaçãoforinferioràpresumida.

AojulgarasADIs2.675e2.777,oSTFobservouhaverdistinçãosubstancialentreaADI1.851/AL

(DJU de 15-5-2003) e as presentes ações diretas, razão pela qual a afastou como paradigma destes

julgamentos.NocasodaADI1.851,ocontribuintepoderiaoptarpeloregimedesubstituiçãotributária

comobenefíciofiscaldareduçãodabasedecálculo,porém,semapossibilidadederestituiçãoseofato

geradorocorreremvalormenorcomparadoaopresumido.NocasodasADIs2.675e2.777,oregimede

substituiçãotributáriaobjetodasaçõeséobrigatório.

ConformebemlecionaLuizFelipeSilveiraDifini(Manualdedireitotributário,cit.,2005,p.235),

“éimpossívelperquirir,emcadaoperação,seopreçorealfoisuperiorouinferioraopresumido,porque

istorealmentedesnaturaosistemadasubstituição.Masquandoabasedecálculopresumidafordefato

superioràmédiadepreçosdomercado,háafronta inclusiveaoart.8º,§4º, daLeiComplementar n.

87/96, cabendo controle judicial quer para vedar, pelos meios judiciais cabíveis (medida cautelar,

antecipação de tutela), a exigência ilegal, quer para, se já consumada, assegurar ao contribuinte a

devoluçãodovalorexigidoilegalmente”.

QUADROSINÓTICO—ASAÇÕESJUDICIAISMAISFREQUENTESEMMATÉRIATRIBUTÁRIA

1.OamploacessoaoPoderJudiciário

AleinãoexcluirádaapreciaçãodoPoderJudiciáriolesãoouameaçaadireito(art.5o,XXXV,daCF).Osrecursosadministrativossãoopcionaisenãoobrigatórios.

2.Aaçãoanulatória →Objetivo:anularoprocedimentoadministrativodelançamento.

→Rito:podeserocomumdoCPCouosumaríssimo(nocasodosJuizadosFederaisoudosJuizadosdaFazendaPública).

→Naturezajurídica:constitutivanegativa.

→Prazoprescricional:cincoanos.

→Depósito: seanterioràconstituiçãodefinitivadocrédito tributário impedeacobrançadadívidaapurada,masnãoolançamentoouainscriçãodadívida;seposterioraolançamentoconsumado,suspenderáaexigibilidadedocrédito.

→Remessa necessária: é exigível dadecisão favorável ao contribuinte nas causasde valorsuperiora100,500ou1.000saláriosmínimos,deacordocomovencido(Município,Estado,DFouUnião).

→Recursos:recursovoluntáriodeapelação,dentreoutros.

3.Aaçãodeclaratória

→Objetivo:temcabimentoantesdolançamentoeseuobjetoéadeclaraçãodeexistênciaouinexistência de uma obrigação tributária principal ou acessória que poderia acarretarexigênciafutura,deformaaprevenirlitígios.

→Rito:emregrasegueoprocedimentocomumdoCPC.

4.Omanda-dodesegu-rançaindivi-dualecole-tivo

→Conceito: é concedidoparaassegurar direito líquidoe certo, nãoamparadoporhabeascorpusouporhabeasdata,quandooresponsávelpelailegalidadeoupeloabusodepoderforautoridadepúblicaouagentedepessoajurídicanoexercíciodeatribuiçõesdoPoderPúblico(art.5o,LXIX,daCFeLein.12.016/2009).

4.1.Aliminarnomandadodesegurança

→Cabimento:semprequeseverifiquearelevânciadofundamentodopedidoequehajariscodeineficáciadaordemfinalqueeventualmentevenhaaserconcedida.

→Pedido de suspensão da segurança: pedido feito pela pessoa jurídica interessada ou peloMinistérioPúblicoaopresidentedotribunalcompetenteparaapreciaraapelação,oRecursoEspecialouoRecursoExtraordinário.

4.2.Rito

→Prazoparaaimpetração:centoevintedias,contadosdaciênciadoatoimpugnado.

4.Omanda-dodesegu-rançaindivi-dualecole-tivo

→Informaçõesdoimpetrado:10diasparaprestá-las.

→ManifestaçãodoMinistérioPúblico:prazodedezdias.

→Competência:dependedaautoridadecoatoraedevemserobservadasasregrasdaCFedasConstituiçõesEstaduais.

→Reexameobrigatório:impõe-seemfacedasentençaqueconcedeasegurança.

→ Recursos: da sentença que concede a segurança cabe apelação (mas admite-seexecução provisória); da sentença que denega a segurança cabe apelação, com efeitomeramente devolutivo, e os demais recursos previstos no CPC (exceto embargosinfringentes).

5.Aconsig-naçãoempagamento

→ Cabimento: caso haja recusa de recebimento, subordinação do pagamento aocumprimentodeexigências infundadasouexigência, pormais deumapessoa jurídicadedireitopúblico,detributoquetenhaummesmofatogerador.

6.Oarrola-mentodebenseame-didacautelarfiscal

→ Arrolamento de bens: a autoridade fiscal competente poderá efetivar o arrolamentoadministrativo de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditostributáriosdesuaresponsabilidadeforsuperiora30%doseupatrimônioconhecidoesuperarR$2.000.000,00.

→Medida cautelar fiscal: tem por objeto tornar indisponíveis os bens do contribuinte queapresentesituaçãoquepodecolocaremriscoorecebimentodocrédito fiscaldenaturezatributáriaounãotributáriae,comopressupostoumcréditofiscal,aindaqueolançamentonãoestejadefinitivamenteconstituído.

7.Aexecu-çãofiscal

→Objetivo:daraoFiscouminstrumentocéleredecobrançadesuadívidaativa.

→Pressuposto:aexistênciadedívidaregularmenteinscrita.

→Procedimento:

1Dodespachoquedeterminaacitação,oexecutadoécitadoparapagarounomearbensàpenhoranoprazodecincodias;

2Decorridooprazosemopagamento,nomeaçãodebensenão foremencontradosbenspenhoráveis,o juizdeterminaráaindisponibilidadedeseusbensedireitos,comunicandoadecisãoaosórgãoseentidadesquepromovemregistrosdetransferênciadebens,afimdeque,noâmbitodesuasatribuições,façamcumpriraordemjudicial;

7.Aexecu-çãofiscal

3Efetivadaapenhora,comanomeaçãododepositáriodobem,oexecutadoseráintimadoparaoporembargosemtrintadias;

4Impugnaçãoaosembargos—tambémdeveserapresentadaemtrintadias;

5 A apelação voluntária, com prazo de quinze dias para interposição, é cabível tanto nahipótesedeprocedênciaquantonahipótesedeimprocedênciadosembargos.OprazoparaaFazendaPúblicaécontadoemdobro;

6Dassentençasdeprimeirainstânciaproferidasemexecução(ouembargos)devalorigualouinferiora50ORTN,o

recursocabívelseráodeembargosinfringentes,paraoprópriojuizsentenciante,comprazodedezdiasparainterposição.OprazoédevintediasparaaFazenda;

7Superadaafasedosembargos,osbenssãoremetidosaleilãoeoprodutodaalienaçãoéutilizadoparaasatisfaçãodocrédito.

→A repetição do indébito.Caso alguém recolha indevidamente um valor a título de tributo,qualquer que seja a modalidade de lançamento, cabe o pleito de restituição do montantecorrespondenteaopagamentoindevido.

Ocontribuintepodeoptarpelarestituiçãodovalorindevidooupelacompensação.

TEMASDEDIREITOFINANCEIROEORÇAMENTÁRIO

Otributo,conceituadonoitem3destaSinopse,éumaespéciedogêneroreceitapública,razãoporque

utilizaremosestafaseintrodutóriaparaexporconceitosdedireitofinanceiro,dedireitoorçamentárioe

daLeideResponsabilidadeFiscal.

Finançaspúblicaséaciênciaqueestudaaatividadefiscal,ouseja,aatividadedesempenhadapelos

poderespúblicosnaobtençãoeaplicaçãodosrecursosnecessáriosaocumprimentodesuasfinalidades.

Direitofinanceiroéoconjuntodenormasqueestabeleceoregimejurídicodaatividadefinanceirado

Estado.Disciplina,ainda,asdiversasreceitas,dentreelasareceitatributária,interagindoassimcomo

direitotributário.

Acontabilidadepúblicatratadainstrumentalizaçãodasreceitasedasdespesas.

20.RECEITASPÚBLICAS

Paraaciênciadasfinanças,areceitapúblicaéformadapeloingressodefinitivoderecursosoubens

nopatrimôniopúblico.EduardoMarcialFerreiraJardim,contudo,lecionaqueaordemjurídicavigente,

em especial os §§ 1º a 4º do art. 11 da Lei n. 4.320/64, não recepcionou a definição teorizada pela

ciência das finanças, já que para a norma receita é o ingresso de recursos financeiros aos cofres

públicos, a qualquer título, independentementede acrescer o ativodopatrimôniopúblico (Manual de

direitofinanceiroetributário,7.ed.,SãoPaulo,Saraiva,2005,p.67).

A.1.RECEITASCORRENTESERECEITASDECAPITAL

O art. 11 da Lei n. 4.320/64, quanto ao aspecto contábil (ou motivo da entrada ou categoria

econômica),classificaasreceitasentrecorrentesedecapital.

Sãoreceitascorrentesasoriundasdostributos,dasmultas,daexecuçãofiscal,daexploraçãodosbens

própriosdoEstado(receitaspatrimoniais)eaquelastransferidasdeoutraspessoasjurídicasdedireito

público ou privado para atender as despesas classificáveis como correntes. Resultam de atividades

tipicamenteestatais.

OsroyaltiesdepetróleopagosparaEstados,DFeMunicípiosnaformadoart.20,§1º,daCF(v.

item 3.7.1) se enquadram no item outras receitas correntes na contabilidade daqueles e caracterizam

receitasorigináriasdessesentespolíticos(MS/STF24.312).Namesmaclassificaçãoestãoosroyalties

pagosàUnião.

Jáasreceitasdecapitalsãoprovenientesdaconstituiçãodedívidas,daconversãoemespéciedebens

edireitos(emespecialpelaalienaçãodebens),dorecebimentoderecursosdeoutraspessoasdedireito

públicoouprivado,destinadosaatenderasdespesasdecapitale,ainda,osuperávitdoorçamento.A

obtençãodasreceitasdecapital(externasporqueoriundasdeterceirossobreosquaisoadquirentenão

tempodercoercitivo),portanto,muitasvezestememcontrapartidaumônusparaopatrimôniopúblico.

Para a apuração da receita corrente líquida devem ser desconsiderados os valores que um ente

transfere para outro (a exemplo do art. 158, III, da CF— item 4 desta Sinopse), a contribuição dos

servidoresparaocusteiodoseusistemadeprevidênciaeassistênciasocialeoutrasprevistasnoart.2º,

IV,daLeiComplementarn.101/2000.

A.2.RECEITASORIGINÁRIAS,DERIVADASETRANSFERIDAS

Quantoàsuaorigem,hoje,asreceitassãodivididasemoriginárias,derivadasetransferidas.

As receitas originárias têm natureza dominial, ou seja, são decorrentes da exploração de uma

atividadeeconômicapelopróprioEstado,dasrendasdecorrentesdopatrimôniopúblicoimobiliário,das

tarifas(item3.5)dosingressoscomerciais(aexemplodareceitaoriundadosconcursosdeprognósticos

como a Sena, a Loto etc.). As receitas originárias também são denominadas patrimoniais, ou

empresariais,sendoquenaobtençãodestasoEstadoagecomosefosseumparticular(arelaçãojurídica

éhorizontalenãovertical).

AsreceitasderivadassãoextraídasdopatrimôniodosparticularespeloEstado,noexercíciodoseu

poderdeimpério.Sãocompulsórias(relaçãojurídicavertical),aexemplodostributos,dasmultasedo

confiscodecorrentedotráficodedrogas.

As receitas transferidas são as repassadasdeumentepolítico aoutro, a exemploda repartiçãode

impostosprevistanosarts.157a159daConstituiçãoFederal(item4).

A.3.RECEITASORDINÁRIASEEXTRAORDINÁRIAS

Quantoàsuaperiodicidade,asreceitascostumamserdivididasemordináriaseextraordinárias.

Sãoordináriasasperiódicas,previstasnoorçamento.

São extraordinárias as receitas que não são permanentes, a exemplo das doações (receita gratuita

porquenãoimpõequalquercontraprestação)edosimpostosextraordinários.

De acordo com o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n. 101/2000), a concessão ou

ampliaçãode incentivooubenefíciodenatureza tributáriadaqual decorra renúnciade receitadeverá

estaracompanhadadeestimativadoimpactoorçamentário-financeiro,noexercícioemquedevainiciar

sua vigência e nos dois seguintes, e atender ao disposto naLei deDiretrizesOrçamentárias e a pelo

menos uma das seguintes condições (a primeira de natureza declaratória e a segunda de cunho

compensatório):

I—demonstraçãopeloproponentedequearenúnciafoiconsideradanaestimativadereceitadalei

orçamentária,naformadoart.12,edequenãoafetaráasmetasderesultadosfiscaisprevistasnoanexo

própriodaLeideDiretrizesOrçamentárias;ou

II—estaracompanhadademedidasdecompensação,noperíodomencionadonocaput,pormeiodo

aumentodereceita,provenientedaelevaçãodealíquotas,ampliaçãodabasedecálculo,majoraçãoou

criaçãodetributooucontribuição.

A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em

caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo, que implique redução

discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento

diferenciado.

Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício tiver por base medidas de

compensação,arenúnciasóentraráemvigorquandoaquelasestiveremimplementadas.

As cautelas demonstram que a Lei de Responsabilidade Fiscal equipara a renúncia de receita à

criaçãodeumadespesa.

Odispostonoart.14daLeideResponsabilidadeFiscalnãoseaplicaàsalteraçõesdasalíquotasdos

impostosprevistosnosincisosI,II,IVeVdoart.153daConstituição(impostosdefunçãoextrafiscal,

cf. itens 1.5 e 2.2.1), e tampouco ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos

respectivoscustosdecobrança.

Observe-se,contudo,que,nostermosdaSúmula452doSTJ,“Aextinçãodasaçõesdepequenovalor

éfaculdadedaadministraçãofederal,vedadaaatuaçãojudicialdeofício”,interpretaçãoqueseestende

paraasexecuçõesfiscaisdosEstados,DFeMunicípios.

QUADROSINÓTICO—RECEITASPÚBLICAS

Receitaspúblicas →Conceitoparaodireitofinanceiro:éoingressoderecursosfinanceirosaoscofrespúblicos,aqualquertítulo.

1.Receitascorrentesereceitasdecapital

→Correntes:sãoasdecorrentesdostributos,dasmultas,daexecuçãofiscal,daexploraçãodosbensprópriosdoEstadoeaquelas transferidasdeoutraspessoas jurídicasdedireitopúblicoouprivadoparaatenderasdespesasclassificáveiscomocorrentes.

→Decapital:provenientesdaconstituiçãodedívidas,daconversãoemespéciedebensedireitos, do recebimento de recursos de outras pessoas de direito público ou privado,destinadosaatenderasdespesasdecapitale,ainda,osuperávitdoorçamento.

2.Receitasoriginárias,derivadasetransferidas

→ Originárias: são decorrentes da exploração de uma atividade econômica pelo próprioEstado,dasrendasdecorrentesdopatrimôniopúblicoimobiliário,dastarifasdosingressoscomerciais.

→Derivadas:sãoextraídasdopatrimôniodosparticularespeloEstado,noexercíciodoseupoderdeimpério.

→Transferidas:sãoasrepassadasdeumentepolíticoaoutro.

3.Receitasordináriaseextraordiná-

rias

→Ordinárias:asperiódicas,previstasnoorçamento.

→Extraordinárias:asreceitasquenãosãopermanentes.

21.DESPESASPÚBLICAS

Despesas públicas são os gastos daAdministração Pública para a realização das funções estatais,

incluídososdecorrentesdasobrasedosserviçospúblicos.

Acriação,aexpansãoouoaperfeiçoamentodeaçãogovernamentalqueacarreteaumentodedespesa

serãoacompanhadosdeestimativadoimpactoorçamentáriofinanceironoexercícioemquedevaentrar

emvigorenosdois subsequentes,alémdedeclaraçãodoordenadordequeoaumento temadequação

comaLeiOrçamentáriaAnual(LOA)ecompatibilidadecomaLeideDiretrizesOrçamentárias(LDO)e

com o Plano Plurianual (PPA). A restrição quanto ao aumento de despesa se aplica inclusive para o

empenhoe licitaçãodeserviços,fornecimentodebensouexecuçãodeobrase, também,paraoatode

desapropriaçãodeimóvelurbano,queseránulosenãohouverpréviaejustaindenizaçãoemdinheiro,ou

préviodepósitojudicialdovalordaindenização(art.182,§3º,daCF,c/cosarts.16,§4º,e46daLCn.

101/2000).

Nos termos do art. 15 da Lei Complementar n. 101/2000, são consideradas não autorizadas,

irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não

atendamaodispostonosarts.16e17damesmalei.

Adespesaconsideradairrelevante,nostermosdoquedispuseraLDO,nãoestásujeitaàsregrasdo

art.16daLRF,conformeestipulaoseu§3º.

B.1.DESPESASORDINÁRIASEEXTRAORDINÁRIAS

Quanto à sua periodicidade (duração), as despesas costumam ser divididas em ordinárias e

extraordinárias.

São ordinárias as que têm autorização orçamentária e atendem a gastos rotineiros, a exemplo do

pagamentodosprecatóriosedosservidorespúblicos.

São extraordinárias as despesas pertinentes a ocorrências inesperadas, urgentes e inadiáveis, a

exemplodaquelasdecorrentesdecalamidadepública.

B.2.DESPESASCORRENTESEDECAPITAL

O art. 12 da Lei n. 4.320/64 estabelece que as despesas serão classificadas entre correntes e de

capitalquantoaoaspectocontábil.

Despesas correntes são as de custeio (assim entendidas amanutençãodos serviços já criados pela

administração pública direta ou indireta e do seu pessoal civil e militar, obras de conservação e

adaptação dos bens imóveis, material de consumo, serviços de terceiros e encargos diversos) e as

relativas às transferências correntes (que não trazem contraprestação, a exemplo das subvenções, dos

pagamentosainativosepensionistasedosjurosdadívidapública).Quantoàafetaçãopatrimonial,nas

liçõesdeJ.R.CaldasFurtado(Direitofinanceiro,4.ed.,Fórum,2014),sãoefetivas,poisimplicamuma

saídafinanceirasemquehajaumcorrespondenteacréscimonopatrimôniopúblico,tampoucoreduçãoda

dívidapública.

Considera-seobrigatóriadecarátercontinuadoadespesacorrentederivadadelei,medidaprovisória

ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação de sua execução por um período

superioradoisexercícios(art.17daLRF),aexemplodosprogramasderendamínima.

Despesas de capital são as de investimentos (que têm por contraprestação o crescimento do

patrimônio público e por isso, quanto àmutação patrimonial, são classificadas como não efetivas, a

exemplo da execução de obras e aquisição de imóveis necessários à sua realização, compra de

equipamentosematerialpermanente—§4ºdoart.12daLein.4.320/64),aspertinentesa inversões

financeiras(aexemplodaaquisiçãodebensimóveis,oudebensdecapitaljáemutilização—§5ºdo

art. 12 da Lei n. 4.320/64), abatimento de parte do principal da dívida pública e as relativas às

transferências de capital (dotações para que outras pessoas de direito público ou privado realizem

investimentosouinversõesfinanceiras—art.12,§6º,daLein.4.320/64).

Considera-sematerialpermanente(aquisiçãoqueserácomputadanoelemento“despesasdecapital”)

odeduraçãosuperioradoisanos.

B.3.DESPESASCOMPESSOAL

Fundada nos arts. 163 e 169 da Constituição Federal, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.

101/2000)tambémestabelecenormasrelacionadasàgestãofiscaldasdespesascompessoal,limitando-

asa50%dareceitacorrentelíquidaparaaUnião.ParaosEstadoseMunicípiosolimiteéde60%da

receitacorrentelíquida.

Entendem-se como despesas com pessoal o somatório dos gastos com os ativos, inativos e

pensionistas, bem como os encargos sociais e contribuições recolhidos pelo ente às entidades de

previdência.

Osvaloresdoscontratosdeterceirizaçãodemãodeobraquesereferemàsubstituiçãodeservidores

eempregadospúblicosdevemsercontabilizadoscomo“outrasdespesascompessoal”,somando-seaos

gastoscomativos,inativosepensionistas.

Jáoscontratosdeprestaçãodeserviço,aindaqueincluammãodeobra,nãosãocontabilizadoscomo

despesacompessoal.

Os limites,deacordocomoart.20daLeiComplementarn.101/2000(dispositivoquestionadoem

diversas ADIns julgadas improcedentes e que apontam violação do princípio federativo — já que

Estados,DistritoFederaleMunicípiosficamsujeitosametasestabelecidaspelaUnião—edoprincípio

daseparaçãodospoderes),sãoosseguintes:

I—naesferafederal:

a)2,5%paraoPoderLegislativo,incluídooTribunaldeContasdaUnião;

b)6%paraoPoderJudiciário;

c)40,9%paraoPoderExecutivo;

d)0,6%paraoMinistérioPúblicodaUnião.

II—naesferaestadual:

a)3%paraoPoderLegislativo,incluídooTribunaldeContasdoEstado;

b)6%paraoPoderJudiciário;

c)49%paraoPoderExecutivo;

d)2%paraoMinistérioPúblicodosEstados.

NosEstadosemquehouverTribunaldeContasdosMunicípiosopercentualdoPoderLegislativoserá

acrescido de 0,4% e o Poder Executivo reduzido no mesmo percentual (§ 4º do art. 20 da LC n.

101/2000).

III—naesferamunicipal:

a)6%paraoPoderLegislativo,incluídooTribunaldeContasdoMunicípio,quandohouver;

b)54%paraoPoderExecutivo.

Observe-se,ainda,oart.29-AdaConstituiçãoFederal.

Aofinaldecadaquadrimestre, severificadoqueadespesacompessoalexcedeua95%do teto (o

percentualde95%édenominadolimiteprudencial),serãovedadosreajustes,contrataçõesetc.(art.22

daLRF).Comasuperaçãode90%dotetoéemitidoumlimitedealerta,quenãoimplicarestriçõesde

qualquerordem.Eseultrapassadoopercentual(teto)doart.20,oexcedentedevesereliminadonosdois

quadrimestres seguintes, inclusive coma adoçãodasmedidas previstas nos §§3º e 4º do art. 169 da

ConstituiçãoFederal.

ALeideResponsabilidadeFiscal(LCn.101/2000),regulamentadoradanormarestritiva,noseuart.

22, parágrafo único, I, e no art. 71, exclui dos limites de gastos com pessoal a revisão geral anual

previstanoart.37,X,daConstituiçãoFederal(cf.ADIn2.492).

Odescumprimentodasmetaspodeacarretarasuspensãodosrepasseseapuniçãodosresponsáveis

combasenoCódigoPenal,naLein.8.249/92,naLein.1.079/50enoDecreto-Lein.201/67,normas

acrescidasdenovastipificaçõespelaLein.10.028,de19-10-2000.Observe-se,porém,oprincípioda

intranscendênciasubjetivadassanções,nosentidodequeilícitoscometidospelogestorantecedentenão

devepenalizar agestãoposterior, sobretudoquando severificaqueonovogestor édiligente ebusca

sanarasirregularidadesconstatadas(AC/STF2614,j.23-6-2015).

Em relação aos crimes previstos no art. 10 daLei n. 1.079/50 (crimes contra a lei orçamentária e

contraaatualLeideResponsabilidadeFiscal),tambémospresidentesdeTribunais,osjuízesdiretores

deFórum,oadvogado-geraldaUniãoeosProcuradores-GeraisdeJustiçaedoEstadoestãosujeitosa

julgamentoporcrimederesponsabilidade.

Osrecursosdecorrentesdetransferênciasvoluntáriasouempréstimos(inclusiveviaARO)nãopodem

serutilizadosparaopagamentodepessoaloudespesasdecusteio(art.167,X,daCF,c/cosarts.35a

37daLeideResponsabilidadeFiscal).

Oart.73,VIII,daLein.9.504/97(LeiGeraldasEleições)proíbe,nacircunscriçãodopleito,revisão

geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder

aquisitivoaolongodoanodaeleição,desdecentoeoitentadiasantesdopleitoatéapossedoseleitos.

Acondutapodeserobjetode investigaçãojudicialeleitorale levarà inelegibilidadedaquelequeagir

comabusodepoderpolíticooueconômico(art.19daLCn.64/90).

Por fim há que se observar que é nulo ato que ocasione aumento de despesas com pessoal (assim

consideradonãoaquelequeimplicaoaumentodosvencimentosousubsídios,massimoqueaumentao

limite de gastos frente à receita corrente líquida) expedido nos 180 dias anteriores ao término do

mandatodotitulardorespectivoPoderouórgãoreferidonoart.20daLeideResponsabilidadeFiscal

(Executivo,Legislativo, Judiciário,MinistérioPúblicoouTribunaldeContas).Odesrespeitoda regra

podecaracterizarocrimetipificadonoart.359-GdoCódigoPenal,semprejuízodesançõesnasesferas

cível,administrativaeeleitoral.

B.3.1.DESPESASPRIMÁRIASEDESPESASFINANCEIRAS

AEmendaConstitucionaln.95,queinstituiumnovoregimefiscalparaoBrasil,insereosarts.106a

114noADCTe,deformapoucousual,utilizaadenominação“despesasprimárias”paraidentificaros

gastos públicos que sofrerão as maiores restrições (a denominação não consta da CF/88, da Lei n.

4.320/64 ou da LC n. 101/2000). A análise do tema sugere que as despesas primárias incluem as

despesascorrenteseasdespesasdecapital,ouseja,sãooopostodas“despesasfinanceiras”(despesas

financeirasessencialmentesãoasdespesascomos jurosdadívidapúblicaequenãoestãosujeitasàs

restrições). O art. 109 traz uma série de condições para que possam ser reajustados os salários dos

servidorespúblicose,também,paraarealizaçãodeconcursoseparaaadmissãodenovosservidores,

bemcomodestacaqueoslimitesdegastosserãocalculadosdeformaindividualizadaparacadaumdos

poderesedosórgãoselencadosnositensIIaVdocaputdoart.107doADCT.

Paraas“despesasprimárias”,emgeraldostrêspoderes,oqueseverificaéque,paraoexercíciode

2017,olimitedegastosseráodasdespesasprimáriaspagasnoexercíciode2016,incluídososrestosa

pagar e demais operações que afetam o resultado primário, corrigida em 7,2% (sete inteiros e dois

décimosporcento).Paraosexercíciosposteriores,asdespesasprimáriasestarãolimitadasaovalordo

limite referente ao exercício imediatamente anterior, corrigido pela variação do Índice Nacional de

PreçosaoConsumidorAmplo–IPCA,publicadopeloIBGE,oudeoutroíndicequevierasubstituí-lo,

paraoperíodode12mesesencerradoemjunhodoexercícioanterioraquesereferealeiorçamentária.

Oproblemaéqueototaldasdespesasprimáriaspagasnoexercíciode2016,queservirádebasepara

os anos seguintes, é baixo, pois o ano foi de forte recessão econômica, grandes contingenciamentos

(congelamentosdeempenhos)edificuldadesadministrativasnaprópriaimplementaçãodeinvestimentos

(incluídooimpeachmentdaentãoPresidentedaRepúblicaeoperaçõescontraacorrupção).

Atémesmososvaloresmínimosqueobrigatoriamentedevemseranualmente investidosemsaúdee

educação serão atingidos, pois os gastos mínimos deixam de ser um percentual sobre a receita de

impostosepassamatomarporbaseasdespesasrealizadasnoanode2017(queaindasofreráoimpacto

darecessão)atualizadaspeloIPCAdoIBGE,nosseguintestermos:

“NavigênciadoNovoRegimeFiscal,asaplicaçõesmínimasemaçõeseserviçospúblicosdesaúdee

em manutenção e desenvolvimento do ensino equivalerão: I – no exercício de 2017, às aplicações

mínimascalculadasnostermosdoincisoIdo§2ºdoart.198edocaputdoart.212,daConstituição;eII

– nos exercícios posteriores, aos valores calculados para as aplicações mínimas do exercício

imediatamenteanterior,corrigidosnaformaestabelecidapeloincisoIIdo§1ºdoart.102desteAtodas

DisposiçõesConstitucionaisTransitórias”.

B.4.ASFASESDAREALIZAÇÃODASDESPESAS

Arealizaçãodasdespesaspúblicas(execuçãoorçamentária)passapordiversasfases.

Aprimeirafaseédenaturezalegislativa(fixaçãoporleidasdespesasautorizadas).Adespesadeve

estarautorizadaporleiou,extraordinariamente,pormedidaprovisória.Ordenardespesanãoautorizada

porleipodeimplicarocrimeprevistonoart.359-DdoCódigoPenal.

Conforme lecionam Regis Fernandes de Oliveira e Estevão Horvath, “nenhuma despesa pode ser

efetuada semprévia autorizaçãodoPoderLegislativo” (Manualdedireito financeiro, 5. ed.,Revista

dosTribunais,2002,p.76).Quandoinexistenteaautorizaçãoprévia(naLOA)devemserobservadasas

regraspertinentesaoscréditosadicionais(v.itemD.2.1).

Na fase administrativa há que se observar, em primeiro lugar, a necessidade ou não de licitação,

procedimentoemregraexigidoquandosetratadeobraspúblicas,serviçosecompras(art.37,XXI,da

CF,c/caLein.8.666/93)daadministraçãopúblicadiretaouindireta.CompeteprivativamenteàUnião

legislarsobrenormasgeraisdelicitação(art.22,XXVII,daCF).

B.4.1.OEMPENHO,ALIQUIDAÇÃOEAORDEMDEPAGAMENTO

Superada a questão pertinente à licitação, a realização das despesas se desenvolve por meio do

empenho,liquidaçãoeordemdepagamento.

ALeiOrçamentáriaAnualconsignadotaçõesprópriasparacadaUnidadeOrçamentárianelaprevista,

afimdequeosprogramasdetrabalhodecadaumapossamserexecutados.

A execução orçamentária se dá por meio da arrecadação da receita prevista na LOA e pelo

processamentodadespesaautorizadanamesmalei(pormeiodoempenho,liquidaçãoepagamento).

Empenhoéoatoadministrativoemanadodaautoridadecompetentequeantecedeadespesaeconfirma

asobrigaçõesdaadministraçãoemrelaçãoaocontratado.OempenhocriaparaoEstadoaobrigaçãodo

pagamento,pendenteounãodecondição.Comoempenhosefazareserva(anotaçãocontábil)noitem

orçamentáriorespectivodomontantenecessárioaopagamento.Paracadaempenho,emregra,éextraída

a “nota de empenho”, que será entregue ao contratante e consignará os principais elementos da

contratação(art.61daLein.4.320/64).

Évedadoaosmunicípios,noúltimomêsdomandatodoPrefeito,empenharmaisdoqueoduodécimo

(1/12)dadespesaprevistanoorçamentovigente.

No último ano domandato do Chefe do Executivo também é vedada a realização de operação de

créditoporantecipaçãodereceitaorçamentária(art.38,IV,b,daLRF).

Quanto aos restos a pagar (despesas já empenhadasmas que não foram pagas até o último dia do

exercício),aLeideResponsabilidadeFiscaltambémvedaaotitulardePoderouórgãoreferidonoseu

art.20,nosúltimosdoisquadrimestresdoseumandato,contrairobrigaçãodedespesaquenãopossaser

cumpridaintegralmentedentrodele,ouquetenhaparcelasaserempagasnoexercícioseguintesemque

hajasuficientedisponibilidadedecaixaparaesteefeito(art.42daLCn.101/2000).

OincisoIIIdo§9ºdoart165daCF,inseridopelaECn.86/2015,ditaqueleicomplementardeve

disporsobrecritériosparaaexecuçãoequitativadasatisfaçãodosrestosapagar.

Oempenhonãoprocessado(queaindanãopassoupelafasedaliquidação)atéodia31dedezembro

deumanoéconsideradoanulado,salvoasressalvasdoart.35daLCn.101/2000.

Ainobservânciadasregrasexpostasnostrêsúltimosparágrafospodeimplicaroscrimesprevistosnos

arts.359-A,C,DeFdoCódigoPenal,semprejuízodeoutrassanções.

Liquidaçãoéoprocedimentopeloqualseverificaodireitoadquiridopelocredor,quetemporbase

os títulos e documentos comprobatórios do implemento de sua obrigação. Tem o mesmo sentido de

apuraçãousadopeloCódigodeProcessoCivil.

Efetivadaaliquidaçãosegueaordemdepagamentodoordenadordadespesae,porfim,éefetivadoo

pagamento,normalmentemediantechequenominalouordembancáriadepagamento(art.74doDec.-Lei

n.200/67eart.72daLein.4.320/64).

Excepcionalmente,noscasosprevistosemlei,admite-seoadiantamento(suprimentodefundos),pelo

qualéentreguenumerárioaoservidorparaarealizaçãodedespesasquenãosesubordinamaoprocesso

normal de aplicação. Servidor em alcance (que não prestou contas de despesas diversas no prazo

estabelecidoounãoasteveaprovadas)nãopodereceberadiantamento.

Aexecuçãofinanceiradizrespeitoàmovimentaçãoefetivadevaloresnocaixagovernamental,como

ingressoeaefetivasaída(pagamento)dosrecursosfinanceiros.Havendoorçamento,masnãoexistindo

recursosreaisdisponíveis,nãosepoderealizarasdespesas.

EmregraorecolhimentodetodasasreceitasrespeitaoPrincípiodaUnidadedeTesourariadoart.56

daLein.4.320/64.Contudo,excepcionalmente,pormeiodelei(art.167,IX,daCF),podesercriado

Fundo Especial, exceção ao Princípio da Unidade de Tesouraria, Fundo constituído por receitas

especificadasequepor lei sevinculamà realizaçãodedeterminadosobjetivosouserviços,conforme

art.71daLein.4.320/64.

O SIAFI (Sistema Integrado de Movimentação Financeira do Governo Federal) é o principal

instrumentoutilizadopara registro,acompanhamentoecontroledaexecuçãoorçamentária, financeirae

patrimonialdogovernofederal.

B.5.OSPRECATÓRIOS

OspagamentosdevidospelaFazendaFederal,EstadualeMunicipal (e suasautarquiase fundações

públicas—pessoasjurídicasdedireitopúblico),emvirtudedesentençajudicialtransitadaemjulgado,

far-se-ãonaordemcronológicadeapresentaçãodosprecatórioseàcontadoscréditosrespectivos.

Deacordocomo§5ºdoart.100daCF,quetratadoRegimeGeraldosPrecatórios,éobrigatóriaa

inclusão no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus

débitos,oriundosdesentençastransitadasemjulgado,constantesdeprecatóriosjudiciáriosapresentados

até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores

atualizadosmonetariamente.

ConformeexplicitaaResoluçãon.115doCNJ(quetrazdiversasorientaçõessobreprecatórios),para

osfinsdocaputdoart.100daCF(que tratadaordemcronológicadeapresentaçãodosprecatórios),

considera-se como momento da apresentação do precatório o do recebimento do ofício perante o

Tribunal a que se vincula o juízo da execução. Caso seja necessária a complementação de dados ou

documentos, a data da apresentação é aquela em que o juiz apresenta ao Tribunal as informações

complementares.

O precatório, conforme explicita a Constituição Federal, é decorrente de sentença judicial, cujo

cumprimentosedánaformadosarts.534e535doCódigodeProcessoCivil;aoserexecutadaapessoa

jurídicadedireitopúblico(entespolíticos,autarquiasefundaçõespúblicas)éintimadaparaimpugnara

execuçãonoprazodetrintadias,enãoparapagar.

Transitadaemjulgadoacondenação,o juizdoprocessoexpedeumofícioparaoPresidentedoseu

Tribunalcomunicandoovalorasersatisfeito.

ASúmula279doSuperiorTribunaldeJustiça,contudo,orientaque“Écabívelexecuçãopor título

extrajudicialcontraaFazendaPública”.Oritoéodoart.910doCódigodeProcessoCivil, inclusive

quantoànecessidadedeprecatórioquandonãoforocasodeseexpedirRequisiçãodePequenoValor.

Decorridooprazosemaapresentaçãodaimpugnaçãooudosembargos,ounocasodeaimpugnação

ou os embargos opostos serem julgados improcedentes, o juiz da causa expede o chamado ofício

requisitórioaopresidentedoseurespectivoTribunal,órgãocompetenteparaaexpediçãodoprecatório.

Emregra,nãosãodevidoshonoráriosadvocatíciosemexecuçãonão impugnadaouembargada(art.

1º,d, da Lei n. 9.494/97 e art. 85, § 7º, doCPC). Contudo, nos termos da Súmula 345 do STJ, são

devidos honorários nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que não

embargadas.

A execução contra as empresas públicas e as sociedades de economiamista (pessoas jurídicas de

direitoprivado),emregra,faz-senaformaprocessualcomum,inclusivecomapenhoradebens,quando

necessáriaamedida.

Observo,porém,queoC.SupremoTribunalFederal,aojulgaroRecursoExtraordinárion.220.906-

DF(InformativoSTF213,de8-12-2000),estabeleceudistinçõesentreasparaestataisqueexercemou

não atividades típicas do Estado (primeira parte do art. 173 da CF). Com isso, reconheceu a

impenhorabilidade de bens daEmpresaBrasileira deCorreios eTelégrafos, empresa pública federal,

determinandoqueaexecuçãoseguissemedianteprecatório(art.100daCF).

Tantooscréditosdenaturezaalimentíciaquantooscréditoscomunsdevemserformalizadospormeio

de precatórios (Súmula 655 do STF). Os precatórios alimentares, contudo, devem ser colocados em

primeiro lugar na lista, e só depois do último precatório alimentar é que devem ser relacionados os

precatórioscomuns,tambémemordemcronológica.

O§2ºdoart.100daCFdispõe sobreocréditoalimentarespecial (assimdefinidosaquelescujos

credoresalimentaressejamportadoresdedoençasgravesoucomdeficiênciasdefinidasnaformadalei,

outenham60anosoumaisatéomomentodopagamentoecujosvaloressejamdeatéotriplodomontante

definido como débito de pequeno valor para cada ente político— § 3º do art. 100 daCF), que é o

primeironaordemdepreferênciadosprecatórios.Nocasodocréditoalimentarespecial,admite-seo

fracionamento,eoremanescente(acimadetrêsvezesomontantedefinidocomodepequenovalorparao

respectivoentepolítico)vaiparaarespectivaordemdepreferência(viracréditoalimentaroucomum)e

observaráaordemcronológicadosprecatórios.

Anoto que na ADIn 4.357, acórdão publicado em 25-9-2014, o STF reconheceu a

inconstitucionalidadedo§12doart.100daCFe,porarrastamento,doart.1º-FdaLein.9.494/97,na

redaçãodaLein.11.960/2009.Damodulaçãodosefeitosdojulgadoefetivadaem25-3-2015extrai-se

que: a) até a vigência da EC n. 62, de 9-12-2009, o valor devido pela Fazenda Pública deve ser

atualizadopeloíndicefixadopelojuizouTribunalequesejacapazdereporasperdasdecorrentesda

inflação(aTabelaPráticadoTJSPadotaoINPCdoIBGEdejulhode1995aténovembrode2009);b)

desdeavigênciadaECn.62até25-3-2015,atualizaçãomonetáriapeloíndiceoficialdascadernetasde

poupança (TR) e; c) a partir de 26-3-2015, os precatórios tributários deverão observar os mesmos

critériosdeatualizaçãopelosquaisaFazendaPúblicacorrigeseuscréditostributários(oscréditosnão

tributáriosserãoatualizadospeloIPCA-E).

Quanto aos juros moratórios, o C. STF, ao julgar a ADI 4.357, igualmente reconheceu a

inconstitucionalidade de sua vinculação aos índices da caderneta de poupança. Assim, em razão do

princípioda isonomia,devemsercalculados jurosnomesmopercentualqueaFazendaPública impõe

enquantocredora(princípiodaisonomia),queéde1%aomês(§1ºdoart.161doCTN)senãohouver

leiemsentidodiverso.Atéadatadofechamentodestaediçãonãohavianotíciademodulaçãodojulgado

daADIn. 4.357quanto ao reconhecimento da inconstitucionalidade da contagemdos juros nomesmo

percentualdascadernetasdepoupança,ouseja,ainconstitucionalidadegeraseusnaturaisefeitosextunc

eassimosjurosnãodevemtomarporbaseopercentualde0,5%dascadernetasdepoupançaemnenhum

período.

Observe-se, ainda, que nos termos da Súmula Vinculante 17 do STF, os valores que integram um

precatóriopagonoprazonãoestãosujeitosajuros.

Casoovalordevidosejapagoamenor,énecessárianovacitaçãodaFazendadevedoraeexpedição

denovoprecatório.ParaoSTF,anovacitaçãosomenteédispensávelquandoonovoprecatóriodecorre

deerromaterial,inexatidõesaritméticasousubstituiçãodeíndicedecorreçãomonetáriaextinto(ADIn

2.924),masaindaassiménecessárionovoprecatório(queentranofimdaordemcronológica).

OspagamentosserãodeterminadospeloPresidentedoTribunalresponsávelpeloprecatório,segundo

aspossibilidadesdodepósito.OPresidentedeTribunalqueporatoomissivooucomissivoretardarou

tentarfrustraraliquidaçãoregulardoprecatórioresponderáporcrimederesponsabilidade.

NãocabeRecursoExtraordináriocontradecisãoproferidanoprocessamentodeprecatório(Súmula

733doSTF),masdecisõesilegaissãoquestionáveispormandadodesegurança.

As obrigações definidas em lei como de pequenovalor e que devem ser cumpridas pelas pessoas

jurídicas de direito público em decorrência de sentença transitada em julgado não estão sujeitas aos

precatórios,expede-seachamadaRequisiçãodePequenoValor(RPV),cujonãopagamentoautorizao

pedidodesequestroderendasdoentedevedor.

Noâmbitofederalconsidera-sedébitodepequenovaloraqueledeatésessentasaláriosmínimos,nos

termos do § 1º do art. 17 da Lei n. 10.259/2001. Estados eMunicípios têm poderes para editar leis

fixandoosvaloresquedispensamprecatórios combasenas suas respectivas capacidades econômicas

(ADIn/STF 2.868/2004). O valor mínimo para pagamento com dispensa de precatório, porém, não

poderáserinferioraovalordomaiorbenefíciodoregimegeraldaprevidênciasocial,quecorrespondea

R$4.663,75em2015.Eatéqueasleissejameditadas,ovalormáximoparadispensadeprecatórioéde

atétrintasaláriosmínimosparaosMunicípiosequarentaparaEstadoseDistritoFederal.

Nahipótesedelitisconsórcio,cadaautorteráseucréditoconsideradoindividualmente,deformaque

alguns poderão ser dispensados do precatório e outros, não (Resolução n. 559/2007 do Conselho da

Justiça Federal, RE 523.199 e Enunciado 5 da Seção de Direito Público do TJSP). No âmbito dos

Estados, há quem sustente que deve ser considerado o valor total dos créditos (soma de todos os

credores)emcadaprocesso,teserechaçadapelaResoluçãon.199/2005doTJSP.

O Supremo Tribunal Federal (STF), em 24-9-2014, sob o rito da Repercussão Geral e por

unanimidade, negou provimento ao Recurso Extraordinário n. 568.645 e reafirmou jurisprudência da

Corte no sentido de que é possível o fracionamento dos valores devidos pela Fazenda Pública em

execuçãoporlitisconsortesativosfacultativos,parapagamentopormeioderequisiçãodepequenovalor.

Da mesma forma, ao julgar o RE 564.132, igualmente sob o rito da Repercussão Geral, o STF

reconheceu que os precatórios podem ser fracionados para o pagamentomedianteRPVde honorários

advocatícios(verbaautônoma)antesmesmodopagamentodovalorprincipal.

B.5.1.DOSEQUESTRODERENDAS

AsdotaçõesorçamentáriaseoscréditosabertosserãoconsignadosdiretamenteaoPoderJudiciário,

cabendoaoPresidentedoTribunalqueproferiradecisãoexequendadeterminaropagamentointegrale

autorizar,nocasodeprecatóriosujeitoaoregimegeral(art.100,§6º,daCF),arequerimentodocredor

e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação

orçamentáriadovalornecessárioàsatisfaçãodoseudébito,osequestrodaquantiarespectiva.

No caso de precatório submetido aos regimes especiais de pagamento (art. 97 do ADCT), foram

estabelecidas salvaguardas em favor dos credores para a hipótese de não liberação tempestiva dos

recursos,ouseja,osequestrodasquantiasnascontasdoentedevedorouacompensaçãoautomáticade

valores(§10doart.97doADCT).

Relembro que o art. 97 doADCT foi declarado inconstitucional nas ADIn 4.357 e 4.425,mas as

normasdeclaradasinconstitucionaisganharãosobrevidadecincoanos,apartirde1ºdejaneirode2016,

conformemodulaçãoefetivadapeloSTFem25-3-2015.

AoapreciaraReclamaçãon.3.034oC.STF,seguindovotodoMin.ErosGrau,deferiusequestrode

rendas pertinentes a precatório em favor de credora que necessitava do valor para tratamentomédico

emergencial,mesmosemquehouvessepreterição temporaldodireitodaquela(sequestrohumanitário).

Nomesmosentido,asReclamaçõesn.1.270,1.779,2.874e2.189.

AECn.94inseriuosarts.103e104doADCT,quedispõemsobreosequestrodevaloresnocasoda

nãoliberaçãotempestivadosrecursosdestinadosaopagamentodosprecatóriosematrasosubmetidosao

regimeespecialdepagamento.

B.5.2.INTERVENÇÃOFEDERALPELONÃOCUMPRIMENTODOSPRECATÓRIOS

Inicialmente relembro que a intervenção federal é uma das limitações circunstanciais ao poder de

emenda,nostermosdo§1ºdoart.60daConstituiçãoFederal.

Nocasodeatrasooususpensãonopagamentodeprecatóriosubmetidoaoregimegeraldoart.100da

CF, estaremos diante do descumprimento de uma ordem judicial transitada em julgado, e a solução

constitucionalparaocasoéaintervençãodaUniãonoDistritoFederalenoEstado-Membro,oudesteno

Município (arts. 34, VI, e 35, IV, ambos da CF). Conforme vimos, o atraso no pagamento de dívida

decorrentedeparcelamento(ECn.62/2009),ouseja,onãopagamentodeprecatóriosujeitoaoregime

especialdoart.97doADCT,passouaautorizarosequestro.

Noscasosdedesobediênciadeordemoudecisãojudicial,aintervençãofederalnoEstado-Membro

ou no Distrito Federal dependerá de requisição (não se trata de simples solicitação e por isso o

Presidente daRepública estará vinculado à determinação) do SupremoTribunal Federal, do Superior

TribunaldeJustiçaoudoTribunalSuperiorEleitoral(art.36,II,daCF).

No julgamentodospedidosde IntervençãoFederaln.2.915,2.953e3.124,oC.SupremoTribunal

Federalindeferiuospedidos,soboargumentodequenãohouvedescumprimentovoluntáriodasdecisões

judiciais,massimimpossibilidadedecorrentedainexistênciaderecursos.Asdecisõesdãorespaldoà

polêmicatesedaimpossibilidadematerial.

Por outro lado, ao acolher pedido de intervenção estadual em município que descumpriu decisão

judicialalegandodificuldadesfinanceiras,oÓrgãoEspecialdoTribunaldeJustiçadeSãoPaulodecidiu

que“dificuldadesfinanceirasalegadaspeloMunicípioaodescumpriraordemjudicialnãoafastam,ao

contrárioreforçamaconvicçãodanecessidadedaintervenção”(IntervençãoEstadualn.107.977-0/8,j.

29-9-2004,rel.PauloFranco).NomesmosentidoaIntervençãoEstadualn.85.366-0/1.

B.5.3.PARCELAMENTODOSPRECATÓRIOSEMATRASO–REGIMEESPECIAL

Alémdo regimegeral de pagamento dos precatórios do art. 100daCF, que, a partir daECn. 94,

ganhouumahipótesedeparcelamentoparaocasodegrandesvalores(§§19e20doart.100daCF/88na

redaçãodaECn.94/2016),pormeiodeDisposiçõesTransitóriasedeEmendasàCF,foraminseridos

regimesespeciaisdepagamentoparceladooualternativodeprecatórios,afimdeequacionaroproblema

dosprecatóriosvencidosenãopagos.

Observo, desde logo, que o primeiro parcelamento de precatórios em atraso foi estabelecido pelo

Constituinteorigináriopormeiodoart.33doADCTdaCF/88.Posteriormente,oconstituintederivado

inseriuoparcelamentoprevistonoart.78doADCT,dispositivosuspensopormeiodemedidacautelar

concedidanaADI2.356.

Novasregrasdeparcelamentoedemeiosalternativosparaaquitaçãodeprecatóriosematrasoforam

estabelecidaspelaECn.62, aqual inseriuo art. 97doADCT.OC.STF, ao julgar asADIs4.357e

4.425, declarou inconstitucional todo o art. 97 daADCT,mas em 25-3-2015modulou os efeitos dos

julgadosparagarantirsobrevidadecincoanosaoregimeespecial,apartirde1ºdejaneirode2016,com

asseguintesobservações:a)consideram-seválidasascompensações,osleilõeseospagamentosàvista

porordemcrescentedecréditoprevistosnaEmendaConstitucionaln.62/2009,desdequerealizadosaté

25-3-2015,dataapartirdaqualnãoserápossívelaquitaçãodeprecatóriosportaismodalidades;b)fica

mantida a possibilidade de realização de acordos diretos, observada a ordem de preferência dos

credoresedeacordocomleiprópriadaentidadedevedora,comreduçãomáximade40%dovalordo

créditoatualizado;c)duranteoperíododecincoanos,contadosde1ºdejaneirode2016,ficammantidas

avinculaçãodepercentuaismínimosdareceitacorrentelíquidaaopagamentodosprecatórios(art.97,§

10,doADCT),bemcomoassançõesparaocasodenãoliberaçãotempestivadosrecursosdestinadosao

pagamentodeprecatórios(art.97,§10,doADCT);d)delegou-secompetênciaaoConselhoNacionalde

Justiçaparaqueoórgãoconsidereaapresentaçãodepropostanormativaquediscipline(i)autilização

compulsória de 50% dos recursos da conta de depósitos judiciais tributários para o pagamento de

precatóriose(ii)apossibilidadedecompensaçãodeprecatóriosvencidos,própriosoudeterceiros,com

oestoquedecréditosinscritosemdívidaativaaté25-3-2015,poropçãodocredordoprecatório;ee)

atribuiu-secompetênciaaoConselhoNacionaldeJustiçaparaquemonitoreesupervisioneopagamento

dosprecatóriospelosentespúblicosnaformadamodulaçãooracomentada.

Assim,osdevedorespuderamoptar pelopagamento emquinze anosoupelavinculação edepósito

mensaldepartedareceitacorrentelíquida.

O art. 105 do ADCT, na redação que lhe foi dada pela EC n. 94/2016, faculta aos credores de

precatórios, próprios ou de terceiros, submetidos ao regime especial do art. 101 do ADCT, a

compensaçãocomdébitosdenaturezatributáriaoudeoutranaturezaqueaté25demarçode2015tenham

sido inscritos na dívida ativa dos Estados, do DF ou dos municípios, observados os requisitos

estabelecidosemleiprópriadoentefederado(normaconstitucionalque,portanto,nãoéautoaplicável).

De acordo com o art. 97 do ADCT, ao menos 50% dos recursos destinados ao pagamento dos

precatórios devem observar a ordem cronológica de apresentação. Os recursos restantes podem ser

destinadosaopagamentodosprecatóriospormeiodeleilão,porordemcrescentedevalor(demaneiraa

satisfazerprimeiroosdemenorvalor)oupormeiodeacordodiretocomoscredores,naformadaleide

cadaentedevedor.

Foramestabelecidassalvaguardasemfavordoscredoresparaahipótesedenãoliberaçãotempestiva

dosrecursos,ouseja,osequestrodasquantiasnascontasdoentedevedorouacompensaçãoautomática

devalores(§10doart.97doADCT).

Relembro, como afirmado na abertura deste subitem, que o art. 97 do ADCT foi declarado

inconstitucional nas ADI 4.357e 4.425, mas as normas declaradas inconstitucionais devem ser

observadasatéqueoSTFdeliberesobreaeventualmodulaçãodasdeclaraçõesdeinconstitucionalidade.

Por fim, a EC n. 94/2016 inseriu os arts. 101 a 105 ao ADCT, os quais, dentre outras questões,

dispõemqueosentespolíticoscomprecatóriosematrasoem25demarçode2015devemquitarseus

débitos mediante depósitos mensais até 31-12-2020, que ao menos 50% dos valores destinados à

satisfação de tais débitos em atraso deverão respeitar a ordem cronológica e as preferências

constitucionais (créditos alimentares edosportadoresdedoençasgravesoudeficiênciasprevistas em

lei),queasverbasremanescentespoderãoserutilizadasparapagamentosmedianteacordosdiretos(com

descontode,nomáximo,40%eobservânciadaordemcronológicadoscréditos).

Para a satisfação dos pagamentos em atraso, o § 2º, I, do art. 101 doADCT, passou a autorizar a

utilização de até 75% dos depósitos vinculados a processos judiciais e dos depósitos vinculados a

processosadministrativos,tributáriosounãotributários,nosquaisoEstado,oDFouosMunicípios,ou

suasautarquias,fundaçõeseempresasestataisdependentessejampartes.OincisoIIdomesmoparágrafo

autoriza que a quitação dos precatórios em atraso se dê com a utilização de até 20% dos demais

depósitos judiciais da localidade, sob jurisdição do respectivo Tribunal de Justiça, excetuados os

destinados à quitação de créditos de natureza alimentícia, mediante a instituição de fundo garantidor

compostopelaparcelarestantedosdepósitosjudiciais,destinando-se:a)nocasodoDF,100%desses

20%aopagamentodosprecatóriosematraso(referidosnocaputdoart.101doADCT)dopróprioDF

e;b)nocasosdosEstados,50%desses20%paraquitaçãodosprecatóriosematrasodopróprioEstado

e50%desses20%paraquitaçãodosprecatóriosematrasodosrespectivosmunicípios.Asdisposições

contidasno§2ºemcomentosãoquestionáveis,poispodemcaracterizarconfiscodedepósitosefetivados

porterceiroscomoformadequestionardébitosdediversasnaturezas,havendonotíciasinclusivedeque

antesmesmodapromulgaçãodaECn.94jáhaviafundosgarantidorescomrecursosmenoresdoqueos

necessáriosparaocumprimentodasordensjudiciaisdedevoluçãodosvaloresdepositadosemgarantia.

Afinal, em princípio há que se reconhecer que os valores são de propriedade desses terceiros

depositantes até que decisão judicial em sentido diverso, proferida após o devido contraditório e o

exercíciodaampladefesaporpartedotitularorigináriodosvalores,dêdestinaçãodiversaarespectivo

patrimônio.

B.6.REGIMEDECOMPETÊNCIAEREGIMEDECAIXA

Adota-senoBrasilo regimemistoorçamentário.Assim,quantoàsdespesas,deve serobservadoo

regime de competência ou exercício, computando-se todas aquelas já empenhadas. Já em relação às

receitas, adota-se o regime de caixa, só devendo ser computado o ingresso efetivo (art. 35 da Lei n.

4.320/64).

QUADROSINÓTICO—DESPESASPÚBLICAS

Despesaspúblicas DespesaspúblicassãoosgastosdaAdministraçãoPúblicaparaarealizaçãodasfunçõesestatais,incluídososdecorrentesdasobrasedosserviçospúblicos.

1.Despesasordináriaseextraordiná-

rias

→Ordinárias:asquetêmautorizaçãoorçamentáriaeatendemagastosrotineiros.

→Extraordinárias:pertinentesaocorrênciasinesperadas,urgenteseinadiáveis.

2.Despesascorrentesedecapital

→Correntes:sãoasdecusteioeasrelativasàstransferênciascorrentes.

→Decapital:sãoasdeinvestimentos,aspertinentesainversõesfinanceiraseasrelativasàstransferênciasdecapital.

3.Despesascompessoal Consistemnosomatóriodosgastoscomosativos, inativosepensionistas,bemcomoosencargossociaisecontribuiçõesrecolhidospeloenteàsentidadesdeprevidência.

→ Empenho — ato administrativo emanado da autoridade competente que antecede adespesaeconfirmaasobrigaçõesdaadministraçãoemrelaçãoaocontratado.

4.Asfasesdarealizaçãodasdespesas

→Liquidação—procedimentopeloqualseverificaodireitoadquiridopelocredor,que temporbaseostítulosedocumentoscomprobatóriosdoimplementodesuaobrigação.

→Ordemdepagamento—ocorredepoisdeefetivadaaliquidação.

5.Ospreca-tórios

Ospagamentosdevidospelaspessoasjurídicasdedireitopúblico,emvirtudedesentençajudicial transitada em julgado, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica deapresentaçãodosprecatórioseàcontadoscréditosrespectivos.

→ Créditos de natureza alimentícia têm preferência sobre os demais e entram em listacronológicaprópria.

→Asobrigaçõesdefinidasemleicomodepequenovalorequedevemsercumpridaspelaspessoasjurídicasdedireitopúblicoemdecorrênciadesentençatransitadaemjulgadonãoestãosujeitasaosprecatórios.

6.Regimedecompetênciaeregimedecaixa

Adota-se no Brasil o regime misto orçamentário (despesas: regime de competência ouexercício;receitas:regimedecaixa).

22.ORÇAMENTOEPROCESSOLEGISLATIVOORÇAMENTÁRIO

Direitofinanceiroéoramododireitopúblicointernoquedisciplinaasfinançaspúblicas,emespecial

doorçamento(incluídasasdespesaseasreceitaspúblicas),docréditopúblicoedadívidapública.

ALeiOrçamentáriaAnualéapeçalegal(temnaturezajurídicadeleiformal)queautorizadespesase

estimareceitas.ExemploéaLeiOrdinárian.13.414,de10dejaneirode2017,quefixouareceitada

União para o exercício financeiro de 2017 no montante de R$ 3.505.458.268.409,00 (três trilhões,

quinhentos e cinco bilhões, quatrocentos e cinquenta e oito milhões, duzentos e sessenta e oito mil,

quatrocentosenovereais)efixouadespesaemigualvalor.AConstituiçãoFederalexigequeamatéria

seja disciplinada por lei (art. 165, caput), cujo projeto é de iniciativa exclusiva do chefe do Poder

Executivo,enãoporsimplesatoadministrativo.NaCF/37,conformehistóricoabaixo,oorçamentoera

fixadopordecreto.

JoséAfonsodaSilva(Cursodedireitoconstitucionalpositivo,17.ed.,SãoPaulo,Malheiros,2000,

p. 711) esclareceque aConstituiçãode1988 instituiuoorçamento comoumsistemadeplanejamento

estrutural (todososplanoseprogramas têmsuasestruturas estabelecidas segundooplanoplurianual),

integrandoapolíticaeconômica(intervencionismodireto)eapolíticafiscal(intervencionismoindireto).

“Essa integração, agora bem caracterizada na sistemática orçamentária da Constituição, é que dá

configuraçãoàconcepçãodeorçamento-programa.”

O equilíbrio fiscal deixou de ser o único objetivo das finanças públicas, que pelo princípio da

programaçãopassouaconjugarcontabilidadeeplanejamento.

Oorçamentonãogerareceitas,masserveparafiltrá-laseredistribuirasriquezas(TeoriadoFiltro).

Nasuadimensãopolíticaoorçamentoexplicitaasprioridadesdeumadeterminadagestão,enquantoa

dimensão econômica do orçamento se revela como um plano de ação governamental com poderes de

intervençãosobreasatividadeseconômicasefiscais.

Doutrinaneoliberal é aquelaquevisa reduzir a participaçãodoEstadonas atividades econômicas,

encontrando ressonância,porexemplo,napolíticadeprivatizações recentementeobservada (cf.Lein.

9.491/97).Suaadoçãoédelineadabasicamentepelasleisorçamentárias.

CabeaoPoderLegislativo,comasançãodoChefedoPoderExecutivo,disporsobreplanoplurianual,

diretrizes orçamentárias, orçamento anual (por meio de lei ordinária), operações de crédito, dívida

pública e emissões de curso forçado (art. 48, II, da CF), que são as condições definidas em lei que

tornamobrigatóriaaaceitaçãodamoedanoPaís.AiniciativadoProjetodeLeidoPlanoPlurianual,da

LeideDiretrizesOrçamentáriasedaLeiOrçamentáriaAnual,contudo,édoChefedoPoderExecutivo

(iniciativareservadaequeobservaaformaprevistanoart.22daLein.4.320/64),nostermosdosarts.

84, XXIII, e 165, ambos da Constituição Federal. Temos, portanto, um orçamento do tipo misto

(Executivo+Legislativo).

Em nossa história temos em primeiro lugar a criação do erário régio por Decreto de 11-3-1808,

ocasião em que se inicia a organização e fiscalização contábil das receitas e despesas. A primeira

ConstituiçãodoBrasil (1824)estabeleceoorçamentodo tipomisto.AsegundaConstituiçãodenossa

história, e primeira da forma republicana de governo (1891), estabeleceu o modelo legislativo de

orçamento. A CF/34 retoma o modelo misto. A CF/37 (Estado novo – Era Vargas) adota o modelo

executivo, também denominado administrativo, com a implementação do orçamento por Decreto

Presidencial.AsCFde1946,1967e1988retomamomodelomisto,sendoquenaCF/67haviammaiores

restriçõesàsemendasparlamentares.

ALeiOrgânicadoMunicípiodeSãoPauloexigemaioriaabsolutaparaaaprovaçãodosprojetosde

leiorçamentária(art.40,§3º).

Já em relação ao processo legislativo tributário, a iniciativa é concorrente. Assim, parlamentar

tambémpodeapresentarprojetodeleisobreamatéria,aindaqueparaconcederbenefíciosjurídicosde

ordem fiscal (ADIn-STF 724-RS eADIn 2.464/AP, j. 11-4-2007).A única exceção é pertinente à lei

tributáriadosterritórios(cf.AgRgnoRE309.425,j.26-11-2002),paraaqualainiciativaéreservadaao

PresidentedaRepública(art.61,§1º,II,b,daCF).

Em seu art. 24, I e II, a Constituição Federal estabelece que compete à União, aos Estados e ao

DistritoFederallegislarconcorrentementesobredireitotributário,direitofinanceiroeorçamento.

AosMunicípioscompetelegislarsobreassuntosdeinteresselocalesuplementaralegislaçãofederal

ealegislaçãoestadualnoquecouber(art.30,IeII,daCF).Assim,diantedaamplaautonomiaquelhes

foiconferidapelaatualConstituição,osMunicípiostambémlegislamsobredireitofinanceiro,tributário

eorçamento,observandoasdiretrizesnacionaiseregionais.

O processo legislativo orçamentário observa normas próprias (art. 166 da CF), aplicando-se

subsidiariamenteasregrasdoprocessolegislativoemgeral(arts.64e69daCF).

CabeaumacomissãomistapermanentedeSenadores(10)eDeputados(30)examinareemitirparecer

sobreosprojetosdeleisorçamentárias.AResoluçãon.1/2006doCongressoNacionaldispõesobrea

comissão mista permanente a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição Federal e sobre a

tramitaçãodasmatériasaqueserefereo§1º.

Asemendasserãoapresentadasnacomissãomista,quesobreelasemitiráparecer,esomentepodem

seraprovadascasosejamcompatíveiscomoplanoplurianual,coma leidediretrizesorçamentáriase

indiquemosrecursosnecessários(admitidosapenasosprovenientesdeanulaçãodedespesas).

Sãovedadasasanulaçõesdedespesaspertinentesàsdotaçõesparapessoaleseusencargos,serviço

dadívidaetransferênciastributáriasconstitucionaisparaEstados,MunicípioseDistritoFederal.

Também são admitidas emendas relacionadas com a correção de erros ou omissões, ou com os

dispositivosdotextodoprojetodelei.

OPresidentedaRepúblicapoderáenviarmensagemaoCongressoNacionalparapropormodificação

nosprojetosaqueserefereesteartigoenquantonãoiniciadaavotação,nacomissãomista,dapartecuja

alteraçãoéproposta.

Osrecursosque,emdecorrênciadeveto,emendaourejeiçãodoprojetode leiorçamentáriaanual,

ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos

especiaisousuplementares,compréviaeespecíficaautorizaçãolegislativa(v.itemD.2.1).Omesmose

verificaemrelaçãoaosrecursosdecorrentesdeexcessodearrecadação.

A transparência da gestão fiscal deve ser assegurada, inclusive,mediante incentivo à participação

popular (princípio participativo) e realização de audiências públicas, durante os processos de

elaboração e discussãodosplanosplurianuais,Leis deDiretrizesOrçamentárias (LDO) e orçamentos

(art. 48 da LC n. 101/2000). No âmbito municipal, a Lei n. 10.257/2001, denominada Estatuto das

Cidades,estabeleceagestãoorçamentáriaparticipativa,impondoàsCâmarasMunicipaisarealizaçãode

debates,consultaseaudiênciaspúblicascomocondiçãopréviaparaaaprovaçãodoplanoplurianual,da

LeideDiretrizesOrçamentáriasedaLeiOrçamentáriaAnual.

Pelo Princípio da Publicidade, até trinta dias do final de cada bimestre o Poder Executivo deve

publicarrelatórioresumidodaexecuçãoorçamentária(§3ºdoart.165daCFeart.52daLRF).

C.1.PLANOPLURIANUAL(PPA),LEIDEDIRETRIZESORÇAMENTÁRIAS(LDO)ELEIORÇAMENTÁRIAANUAL(LOA)

Há três espécies de leis orçamentárias que se devem compatibilizar de forma a integrar a política

econômicaeapolíticaorçamentária.

C.1.1.OPPA

AprimeiraéoPlanoPlurianual(PPA),queestabelece,deformaregionalizada,asdiretrizes,objetivos

emetasdaadministraçãopúblicaparaasdespesasrelativasaosprogramasdeduraçãocontinuadaepara

as despesas de capital (que aumentam o patrimônio público ou amortizam o principal das dívidas de

longoprazo)easdelasdecorrentes,nostermosdo§1ºdoart.165daConstituiçãoFederal.Emsíntese,

estabeleceoqueserádesenvolvidodenovo,ouaprimorado,noperíododasuavigência.

OPPAnãoéautoexecutável.Aoperacionalizaçãodeseusobjetivossedápormeiodaexecuçãoda

LeiOrçamentáriaAnual.

É vedado investimento que ultrapasse um exercício financeiro para sua execução sem que haja

autorizaçãonoPlanoPlurianualouemleiquepermitaainclusãodadespesa(art.167,§1º,daCF),sob

penadecrimederesponsabilidade(v.art.1º,V,doDec.-Lein.201/67emrelaçãoaosPrefeitos).

NoBrasil,deacordocomoart.34daLein.4.320/64(recepcionadocomforçadeLeiComplementar

peloart.169,§9º,I,daCF,cf.ADI/STF1.726),oexercíciofinanceirocoincidecomoanocivil.

Até que Lei Complementar Federal disponha de forma diversa, o Plano Plurianual deve trazer

previsõesparaquatroanos.Éelaboradonoprimeiroanodomandatopresidencial(noâmbitofederalo

ProjetodeLeideveserenviadoaoCongressoNacionalaté31deagostodoprimeiroanodomandato)e

tem vigência desde o segundo ano até o final do primeiro ano do exercício financeiro do mandato

presidencial subsequente (art. 35 do ADCT). Admite-se que as Constituições Estaduais e as Leis

OrgânicasMunicipaisestabeleçamprazosdiversosparaoPlanoPlurianualestadualoumunicipal,mas

normalmentesãoseguidasasregrasdaConstituiçãoFederal.

C.1.2.LDOEOSUPERÁVIT PRIMÁRIO

AsegundaespéciedeleiorçamentáriaéaLeideDiretrizesOrçamentárias(LDO),previstanoinciso

II do art. 165 da Constituição Federal de 1988 e cujo Projeto de Lei deve ser encaminhado pelo

PresidentedaRepúblicaaoCongressoNacionalatéodia15deabrildecadaano(art.35,§2º, II,do

ADCT).

ALeideDiretrizesOrçamentáriasestabeleceasmetaseasprioridadesparaoexercício financeiro

subsequente(incluídasasdespesasdecapital),orientaaelaboraçãodaLeiOrçamentáriaAnual(§2ºdo

art.165daCF),dispõesobrealteraçõesnalegislaçãotributáriaeestabeleceapolíticadeaplicaçãodas

agênciasoficiaisdefomento.Deve,ainda,estabelecerregrassobreoequilíbrioentrereceitasedespesas

emetasfiscaisparaoexercícioaqueserefereetambémparaosdoisexercíciosseguintes.

IntegraráoProjetodeLeideDiretrizesOrçamentárias,conformedeterminao§1ºdoart.4ºdaLeide

Responsabilidade Fiscal (LC n. 101/2000), o “Anexo de Metas Fiscais”, que estima a arrecadação,

despesasesobras(superávitprimário)paraoexercícioaqueserefereeparaosdoisseguintes(triênio

móvel).Em9dedezembrode2014oGovernoFederalobteveaaprovaçãodepolêmicoProjetodeLei

quealterouaLDOdoanode2014,deformaadispensarametadesuperávitprimárioantesplanejadae

aprovada para aquele ano e que não seria cumprida, circunstância que em tese poderia autorizar um

processoporcrimederesponsabilidade(art.85,VI,daCFeart.10,itens4e5,daLein.1.079/50).

Há superávit primário quando o volume de receita que efetivamente ingressou nos cofres públicos

supera omontante das despesas empenhadas, desconsiderados os juros e as parcelas do principal da

dívidapública.Quandosãoconsideradasasdespesascomaamortizaçãodadívidaeosjuros(devidos

oumesmorecebidos),encontra-seoresultadonominal,quepodeindicardéficitousuperávit.

A LDO também é integrada por um Anexo de Riscos Fiscais no qual são avaliados os passivos

contingenteseoutros riscoscapazesdeafetar as contaspúblicas, informandoasprovidênciasa serem

tomadascasoosriscosseconcretizem(§3ºdoart.4ºdaLRF).

Aconcessãodevantagemouaumentoderemuneração,assimcomoacriaçãodecargos,empregose

funçõesnaadministraçãodiretaeindireta(àexceçãodasempresaspúblicasesociedadesdeeconomia

mista),dependemdepréviaautorizaçãoespecíficanaLDO(art.169,§1º,II,daCF).

Considera-seresponsávelagestãofiscalqueevitadéficitsereduzestoquedadívidapública.

ALein.11.887/2008criouoFundoSoberanodoBrasil—FSB,fundoespecialdenaturezacontábile

financeira,vinculadoaoMinistériodaFazenda,comasfinalidadesdepromoverinvestimentosemativos

noBrasilenoexterior, formarpoupançapública,mitigarosefeitosdoscicloseconômicose fomentar

projetosdeinteresseestratégicodoPaíslocalizadosnoexterior.

C.1.3.OCONTINGENCIAMENTO

Emseuart. 4º aLei deResponsabilidadeFiscal estabelece que aLei deDiretrizesOrçamentárias

disporásobreoequilíbrioentrereceitasedespesas,disciplinaráocritérioeaformaparaalimitaçãode

empenhos quando a arrecadação não atingir o patamar previsto (o denominado contingenciamento—

congelamento—dedespesas),fixaráregrasdecontroleoperacionalrelativasaocontroledecustoseà

avaliaçãodosresultadosdosprogramasfinanciadoscomrecursosdoorçamentoedisciplinaráasdemais

condiçõeseexigênciasparatransferênciasderecursosaentidadespúblicaseprivadas.

Portanto,casoareceitasemostreinferioràprogramada(aavaliaçãoéfeitaacadadoismeses),os

PoderesExecutivo,Legislativo,JudiciárioeoMinistérioPúblicocontingenciarão(congelarão)partede

suasverbas.Ocontroledeveserbimestral(art.9ºdaLRF).

O § 3º do art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal, que autorizava o Poder Executivo a suprir

eventuaisomissõesdosdemaispoderesoudoMinistérioPúbliconaefetivaçãodocontingenciamento,

estásuspensoporforçademedidaliminarconcedidanaADIn2.238-5,de22-2-2001(DOU,de21-5-

2002),poisteriaafrontadooprincípiodaseparaçãodospoderesedaautonomiadoMinistérioPúblico.

Caso não opere os cortes necessários, o omisso poderá sofrer até mesmo as sanções criminais

previstasnaLein.10.028/2000,quedeuaatualredaçãodoart.359doCódigoPenaledosarts.10,39-

A,40-Ae41-AdaLein.1.079/50.NãocabeaoPoderExecutivo,contudo,tutelarocontingenciamento

dos demais poderes e do Ministério Público (Ação Originária n. 1.491, Mandados de Segurança n.

23.277e22.390,todosdoSTF).

A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes

orçamentárias(art.57,§2º,CF).

C.1.4.ALEIORÇAMENTÁRIAANUAL(LOA)

Nos termos do § 5º do art. 165 da Constituição Federal, a Lei Orçamentária Anual abrange três

esferas:

I—o orçamento fiscal (receitas e despesas) dos três Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da

administraçãodiretaeindireta,inclusivefundaçõesinstituídasemantidaspelopoderpúblico;

II—oorçamentodeinvestimentosdasempresasemqueaUnião,diretaouindiretamente,detenhaa

maioriadocapitalsocialcomdireitoavoto,equesejamdependentesdaUnião(art.2º,III,daLRF);e

III—oorçamentodaseguridadesocial,abrangendotodasasentidadeseórgãosaelavinculados,da

administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder

público.

Paracumprirassuasfunçõessociais,oorçamentofiscaleoorçamentodeinvestimentodevembuscar

areduçãodasdesigualdadesinter-regionais.

ALeiOrçamentáriaAnualnãoestabelecerádotaçãoparainvestimentocomprazosuperioraumano

quenãoestejaprevistonoPPAouemleiespecífica.

Trata-se de lei formal, que, em regra, não obriga a realização da despesa autorizada. Conforme

tradicionalorientaçãodoSupremoTribunalFederal,“osimplesfatodeserincluída,noorçamento,uma

verbadeauxílioaestaouàquelainstituiçãonãogera,depronto,direitoaesseauxílio”(RE34.581-DF,

RT,282/859).Emsíntese,aleiéautorizativaenãoimpositiva.

Observo,porém,queaLDOde2014(art.52daLein.12.919,de24-12-2013),c.c.oart.4ºdaLOA

domesmo ano (Lei n. 12.952/2014), obrigou o governo a liberar os recursos previstos nas emendas

parlamentaresindividuaisaprovadasnomontantecorrespondentea1,2%daReceitaCorrenteLíquidada

União.Estimava-sequeovalorde1,2%correspondiaacercade8bilhõesdereaisporano.

Por fim, a EC n. 86/2015 inseriu os § 9º no art. 166 da Constituição Federal, de forma a

constitucionalizarqueasemendasindividuaisaoprojetodeleiorçamentáriaserãoaprovadasnolimite

de1,2%daReceitaCorrenteLíquidaprevistanoprojetoencaminhadopeloPoderExecutivo,sendoque

ametade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. E o § 11 domesmo

artigo, inseridopelamesmaECn.86, tornaobrigatória (espéciedeorçamento impositivo)aexecução

orçamentáriaefinanceiradasprogramaçõesaqueserefereo§9º,emmontantecorrespondentea1,2%

daReceitaCorrenteLíquidarealizadanoexercícioanterior,observadososcritérioslegais.

Em regra, as leis orçamentárias têm natureza de ato político-administrativo de efeito concreto (lei

formal).Inicialmente,oSTFentendiaqueporissoasleisorçamentáriasnãoestavamsujeitasaocontrole

da constitucionalidade por via de ADIn (era possível somente o controle difuso), salvo quando

estabeleciamnormasgeraiseabstratas (v.ADIn-STF2.100-1).Aorientação foialteradaem2008,no

julgamentodaADIn4.048,ehojeadmite-seocontroleabstratodaconstitucionalidade.

Deacordocomoart.32daLein.4.320/64,“senãoreceberapropostaorçamentárianoprazofixado

nasConstituiçõesounasLeisOrgânicasdosMunicípios,oPoderLegislativoconsiderarácomoproposta

aLeideOrçamentovigente”,quedeverá terseusvaloresatualizados.Noâmbitofederaloprazofinal

paraoencaminhamentodoProjetodeLOApelochefedoPoderExecutivoéodia31deagostodecada

ano(art.35,III,doADCT).

OsTribunais,aDefensoriaPública(art.134daCF)eoMinistérioPúblicoelaboramsuaspropostas

orçamentáriasanuaisdentrodoslimitesestipuladosnaLeideDiretrizesOrçamentárias(arts.99,§1º,e

127,§3º,daCF).CabeaoPoderLegislativoaprovar,ounão,aspropostas.

Se os Tribunais referidos no § 2º do art. 99 da Constituição Federal ou oMinistério Público não

encaminharemasrespectivaspropostasorçamentáriasdentrodoprazoestabelecidonaleidediretrizes

orçamentárias,oPoderExecutivoconsiderará,parafinsdeconsolidaçãodapropostaorçamentáriaanual,

os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na

LDO.

Ouvidososdemais tribunais interessados,oencaminhamentodaspropostasorçamentáriasdoPoder

Judiciáriocompete,noâmbitodaUnião,aosPresidentesdoSupremoTribunalFederaledosTribunais

Superiores,comaaprovaçãodosrespectivostribunais.NosEstadosenoDistritoFederaleterritórios,o

encaminhamento compete aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos

tribunais.

AEmendaConstitucionaln.45/2004estipulaque,seaspropostasorçamentáriasforemencaminhadas

emdesacordocomoslimitesestipuladosnaLDO,oPoderExecutivoprocederáaosajustesnecessários

parafinsdeconsolidaçãodapropostaorçamentáriaanual.Observo,porém,queo§3ºdoart.9ºdaLei

de Responsabilidade Fiscal, que trazia previsão similar e autorizava o Poder Executivo a suprir

eventuais omissões dos demais poderes ou doMinistério Público na efetivação do contingenciamento

(congelamentodedespesas), foisuspensoporforçademedidaliminarconcedidanaADIn2.238-5,de

22-2-2001 (DOU, de 21-5-2002), pois teria afrontado o princípio da separação dos poderes e da

autonomiadoMinistérioPúblico.

OPoderExecutivonãopodeefetivarcortesnaspropostasorçamentáriasquerecebedosTribunais,da

DefensoriaPúblicaoudoMPparaanexaraoProjetodeLeidesuainiciativaexclusiva.Nessesentido,a

liminarconcedidaem30-10-2014nosMS/STFn.33.186e33.193.

Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a

assunção de obrigações que extrapolemos créditos orçamentários, exceto se previamente autorizadas,

medianteaaberturadecréditossuplementaresouespeciais.

OProjetodeLOAdeveserinstruídocomdemonstrativoregionalizadodoefeitodosbenefíciosfiscais

sobreasreceitaseasdespesaspúblicas(art.165,§6º,daCF).

A Emenda Constitucional n. 45/2004 também estabelece que as custas e os emolumentos serão

destinadosexclusivamenteaocusteiodosserviçosafetosàsatividadesespecíficasdaJustiça.OTribunal

deJustiçadoEstadodeSãoPaulo,pormeiodaResoluçãon.196,tentoudaraplicabilidadeimediataà

novaregra,porémseuatofoisuspensopeloSTFemliminarconcedidanaADIn3.401.

C.2.OSDUODÉCIMOSEARESERVADECONTINGÊNCIA

De acordo com o art. 168 da Constituição Federal, os recursos correspondentes às dotações

destinadas aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria

Públicadeverãoser-lhesentreguesatéodia20decadamês.Omínimomensaldevecorresponderao

duodécimo (1/12 — doze partes em que pode ser dividido um todo) das respectivas dotações

orçamentáriasenãoestásujeitoaofluxodaarrecadação,conformedecidiuoplenodoSupremoTribunal

FederalnojulgamentodoMandadodeSegurança21.450,j.8-4-1992.

DeacordocomoincisoIIIdoart.5ºdaLeideResponsabilidadeFiscal,aLeiOrçamentáriaAnual

conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita

correntelíquida,serãoestabelecidosnaleidediretrizesorçamentárias.Areservadecontingênciadeve

atenderapagamentosimprevistos,inesperados,sendoquesuaaplicaçãonormalmentesedápormeioda

aberturadecréditosadicionais(art.91doDec.-Lein.200/67).

QUADROSINÓTICO—ORÇAMENTOEPROCESSOLEGISLATIVOORÇAMENTÁRIO

Orçamentoeprocessolegislativoorçamentário

→Orçamentoéapeça legalqueautorizadespesaseestima receitas.ACFexigequeamatériasejadisciplinadaporlei.

1.PlanoPlurianual(PPA),LeideDiretrizesOrçamen-

tárias(LDO)eLeiOrça-mentáriaAnual(LOA)

Hátrêsespéciesde leisorçamentáriasquesedevemcompatibilizardeformaa integrarapolíticaeconômicaeapolíticaorçamentária.

1.1.OPPA

OPPAestabelece,deformaregionalizadaoqueserádesenvolvidodenovo,ouaprimorado,noperíododasuavigência,paraumprazodequatroanos.

1.2.ALDOeosuperávitprimário

ALDOestabeleceasmetaseasprioridadesparaoexercíciofinanceirosubsequente,orientaaelaboraçãodaLOAedispõesobrealteraçõesna legislação tributária;estabelece,ainda,regrassobreoequilíbrioentrereceitasedespesasemetasfiscaisparaoexercícioaqueserefereetambémparaosdoisexercíciosseguintes.

Há superávit primário quando o volume de receita supera o montante das despesas,desconsideradososjuroseasparcelasdoprincipaldadívidapública.

Asessão legislativanãoserá interrompidasemaaprovaçãodoprojetode leidediretrizesorçamentárias.

1.3.Ocontingenciamento

Casoareceitasemostreinferioràprogramada,osPoderesExecutivo,Legislativo,JudiciárioeoMinistérioPúblicocontingenciarão(congelarão)partedesuasdespesas.

1.4.ALeiOrçamentáriaAnual(LOA)

ALOAabrange:I—oorçamentofiscaldostrêsPoderes,seusfundos,órgãoseentidadesda administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poderpúblico; II — o orçamento de investimentos das empresas em que a União, direta ouindiretamente,detenhaamaioriadocapitalsocialcomdireitoavoto;eIII—oorçamentodaseguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, daadministraçãodireta ou indireta, bemcomoos fundos e fundações instituídos emantidospeloPoderPúblico.

2.Osduodé-cimosea O duodécimo corresponde a 1/12 da dotação orçamentária anual. E a reserva de

reservadecontingência contingênciaéaverbareservadanoorçamentoparaatenderadespesasimprevisíveis.

23.OSPRINCÍPIOSORÇAMENTÁRIOS

Os princípios orçamentários traduzem os valores fundamentais da sociedade sobre determinada

matériaenorteiamaelaboração,aprovação,execuçãoecontroledasaçõesorçamentárias.

Dentreosprincípiosorçamentáriosmerecemdestaque:

D.1. O PRINCÍPIO DA UNIDADE (art. 165, § 5º, da CF e art. 2º da Lei n. 4.320/64), relativo aaspectos formais do orçamento, que deve ser elaborado de maneira que seja possível uma análiseconjunta de todos os seus elementos. Deve haver uma única orientação técnica, possibilitando umaanáliseuniforme.

ALeiOrçamentáriaAnualnaverdadeconsagratrêsorçamentos:oFiscal,odaSeguridadeSocialeo

dasempresascontroladaspelaUniãoedeladependentes,conformevimosnoitemC.1.4.

Pelo subprincípio da uniformidade, ou clareza, a cada anoo formatobásicodoorçamentodeve se

repetir,inclusiveparademonstrarcomnitidezaexistênciadeequilíbrio,déficitousuperávit.

D.2. O PRINCÍPIODAUNIVERSALIDADE, traduzido no art. 6º da Lei n. 4.320/64 e relativo aoconteúdodoorçamento,estabelecequealeiorçamentáriadeveexplicitartodasasreceitas(estimadas)edespesas(autorizadas)dosPoderes,seusfundos,órgãoseentidadesdaadministraçãodiretaeindireta,inclusivefundaçõesmantidaseinstituídaspeloPoderPúblico,porseusvalorestotais(brutos),vedadasquaisquerdeduções(v.C.1.4).AssimsetemodenominadoOrçamentoGlobal.

Osubprincípiodaespecificação(arts.5ºe15daLein.4.320/64eart.5º,§4º,daLRF),porsuavez,

vedadotaçõesglobais,ouseja,énecessárioumgraumínimodeidentificaçãodaorigemedodestinodas

receitas.

D.2.1.OCRÉDITOORÇAMENTÁRIOEOCRÉDITOADICIONAL(SUPLEMENTAR,ESPECIALEEXTRAORDINÁRIO)

Adotaçãoprevistanoorçamentoparaasatisfaçãodeumadespesaautorizadaédenominadacrédito

orçamentário.

Os princípios da unidade e da universalidade, contudo, não vedam os créditos adicionais

(extraorçamentários), que autorizam despesas não computadas ou insuficientemente fixadas na Lei

OrçamentáriaAnual.

Oscréditosadicionaiscostumamserdivididosemsuplementar,especialeextraordinário.

ConformeensinaLuizEmygdioF.daRosaJunior(Manualdedireitofinanceiroedireitotributário,

16.ed.,2002,Renovar,RiodeJaneiro,p.84),“AConstituiçãoaelessereferenoart.167,V,eseus§§

2º e 3º, e a sua regulamentação encontra-se nos arts. 40 e 46 daLei 4.320, de 1964, e no art. 72 do

Decreto-lein.200,de1967”.

Ocrédito suplementarvisa reforçarumadotaçãoorçamentáriaprevistanaLeiOrçamentáriaAnual,

masquesemostrouinsuficienteparasatisfazerasdespesasnecessárias.

O crédito especial visa satisfazer necessidades novas, para as quais não havia qualquer dotação

orçamentáriaespecífica.

Os créditos suplementar e especial são autorizados por lei específica ou pela própria Lei

Orçamentária Anual, e abertos por ato do Executivo, devendo indicar os recursos disponíveis

correspondentes(arts.165,§8º,e167,V,ambosdaCF,c/coart.43daLein.4.320/64).

Osrecursosdisponíveispodemserdecorrentesdesuperávitfinanceirodoexercícioanterior,excesso

dearrecadação, anulaçãopor lei deoutrasdotaçõesou aindadeoperaçõesde crédito, observadas as

limitaçõesdoart.38daLeideResponsabilidadeFiscal.

Deacordocomoart.91doDecreto-Lein.200/67,aReservadeContingênciainseridanoorçamento

anual se caracteriza como uma dotação global, não especificamente destinada a determinado órgão,

unidade orçamentária, programa ou categoria econômica, cujos recursos tambémpodem ser utilizados

paraaberturadecréditosadicionais.

Ocréditoextraordináriodestina-seaatenderdespesasurgenteseimprevistas,comoasdecorrentesde

guerra,comoçãointernaoucalamidadepública,podendoserabertopormedidaprovisória(arts.62,§1º,

I,d,e167,§3º,ambosdaConstituiçãoFederal,c/coart.44daLein.4.320/64eaResoluçãon.1/2002

doCongressoNacional)oumesmoporDecretodoPoderExecutivo(noscasosdeEstadoseMunicípios

nosquaisoChefedoExecutivonãopossaeditarMP).

Oscréditosextraordináriosindependemderecursosespecíficosparaasuaaberturaenãopodemser

empregadosemdespesadiversadaquejustificousuainstituição.

Salvo expressa disposição legal em contrário, os créditos adicionais terão vigência adstrita ao

exercíciofinanceiroemqueforamabertos(art.167,§2º,daCF,c/coart.45daLein.4.320/64).

Oscréditossuplementaresnãopodemserprorrogadosparaoexercícioseguinte,jáqueainsuficiência

porventuracaracterizadaemdeterminadoitemdeveserobjetodesuperaçãopelaLOAdoanoseguinte.

Oscréditosespeciaiseoscréditosextraordináriosautorizadosnosúltimos4mesesdoanopodemser

reabertos,porsimplesdecreto,noanoseguinte.

Atentadosàsleisorçamentárias,aexemplodarealizaçãodedespesasnãoautorizadasounegligências

na arrecadação de receitas, podem caracterizar crime de responsabilidade (art. 85, VI, da CF),

autorizando,inclusive,oprocessodeimpeachment.

D.3.OPRINCÍPIODAANUALIDADE, pelo qual a LeiOrçamentária (LOA) deve estabelecer umaprogramaçãoanualdereceitasedespesas.

Oart.2ºdaLein.4.320/64,recepcionadopeloart.165,IIIe§9º,daConstituiçãoFederal,explicitao

princípiodaanualidade.OanoorçamentárionoBrasilcoincidecomoanocivil(1ºdejaneiroa31de

dezembro),nostermosdoart.34damesmaLein.4.320/64.

Ocicloorçamentáriocomeçacomoprojetodeleieseencerracomaprestaçãodecontas.

Com isso, a cada ano o Poder Legislativo é capaz de identificar a situação orçamentária do País,

direcionandodeformaatualizadaasaçõespertinentesàobtençãodereceitaseautorizaçãodedespesas.

NahipótesedeaLeiOrçamentárianãoservotadaatéoiníciodoexercíciofinanceiro(caracterizando

assimalacunaorçamentária),trêssãoassoluçõesdefendidas:

1. A Lei n. 8.211, de 23-7-1991 (LDO para 1992), em seu art. 48, adotou a técnica prevista nas

ConstituiçõesFederaisoutorgadasde1937(art.72,d)ede1967(art.66),estabelecendoque,durantea

lacunaorçamentária(eatéqueaLOAsejasancionada),oPoderExecutivoficaautorizadoaexecutara

proposta orçamentária originalmente encaminhada ao Legislativo, devidamente atualizada, no que se

refere às despesas com pessoal e encargos sociais, custeio administrativo e operacional, e dívida.

Quanto às demais despesas, o gastomensal ficou limitado a 1/12 do total previsto para cada itemna

propostaorçamentária,soluçãoqueeraadotadapeloart.6ºdaLCn.101/2000(vetado)equeemparte

constoudaLDOaprovadaem2013paraorientaroorçamentode2014(art.53daLein.12.919/2013).

2. A Lei n. 7.800/89 (LDO para 1990), por sua vez, adotou a técnica das Constituições Federais

promulgadas de 1934 (art. 50, § 5º) e de 1946 (art. 74), determinando a prorrogação do orçamento

anterior,emrazãode1/12(duodécimo)dosvaloresatualizados,atéqueanovaLeiOrçamentáriaesteja

emvigor.

3.JoséAfonsodaSilva(Cursodedireitoconstitucionalpositivo,cit.,p.722),aoanalisaro§8ºdo

art. 166 da Constituição Federal, conclui que, diante da lacuna orçamentária, os recursos somente

poderão ser aplicados quando a despesa for autorizada, prévia e especificadamente,mediante leis de

aberturadecréditosespeciais.

Parece-me que a terceira solução é a mais compatível com o Estado Democrático de Direito e a

separaçãodospoderes,semprejuízodasatisfaçãodasnecessidadescorrentesdaadministraçãopública

combasenocritériodaprorrogaçãodoorçamentoanterior,observadooduodécimo.

Noâmbitotributárionãosubsisteoprincípiodaanualidade(quenãoseconfundecomaanterioridade

previstanoart.150, II,b, daCF— item2.6),peloqual a autorizaçãoanualdaLeiOrçamentáriaera

condiçãoimprescindívelàcobrançadeumtributo(v.Súmula66doSTF).

D.4.OPRINCÍPIODAEXCLUSIVIDADE,SEGUNDOOQUALALEIORÇAMENTÁRIAANUALNÃOCONTERÁDISPOSITIVOESTRANHO À PREVISÃO DE RECEITA E FIXAÇÃO DE DESPESA, NÃO SE INCLUINDO NA PROIBIÇÃO A AUTORIZAÇÃOPARAAABERTURADECRÉDITOSSUPLEMENTARESECONTRATAÇÃODEOPERAÇÕESDECRÉDITO,AINDAQUEPORANTECIPAÇÃO DE RECEITA, NOS TERMOS DA LEI (ART. 165, § 8º, DA CF, C/C O ART. 38 DA LC N.101/2000).

Aexclusividadeevitaoorçamento“rabilongo”,que traziaemsimatériasquenãoeramdenatureza

orçamentária.Asmatérias impertinentes eramdenominadas “caudas orçamentárias” e foramproibidas

desdeareformaconstitucionalde1926.TambémédenominadoPrincípiodaPurezaOrçamentária.

D.5.OPRINCÍPIODAVEDAÇÃODOESTORNO(art.167,VI,daCF)estabelecequeévedadaatransposição,oremanejamentoouatransferênciaderecursosdeumacategoriadeprogramação(despesadecapitaloudespesacorrente)paraoutra,oudeumórgãoparaoutro,salvosehouverpréviaautorizaçãolegislativa(normalmenteemformadecréditosuplementar).Arestriçãonãoimpederemanejamentosdeumadotaçãoparaoutradamesmacategoriadedespesa.

A Emenda Constitucional n. 85, de 26 de fevereiro de 2015, inseriu um § 5º no art. 167 da

Constituição Federal, de forma a criar uma exceção ao Princípio daVedação do Estorno e admitir a

transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para

outra, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os

resultadosdeprojetos restritosaessas funções,medianteatodoPoderExecutivo,semnecessidadeda

préviaautorizaçãolegislativaprevistanoincisoVIdomesmoartigo.

D.6.OPRINCÍPIODANÃOAFETAÇÃO(NÃOVINCU-LAÇÃO)estáprevistonoart.167, IV,daConstituição Federal, e estabelece a regra pela qual é vedada a vinculação da espécie de tributodenominadoimpostoaórgão,fundooudespesas.NessesentidooRE183.906-6.Aregradanãoafetaçãoé excepcionada diversas vezes pela própria Constituição Federal, a exemplo das hipóteses quedisciplinamarepartiçãodasreceitastributárias(arts.158/159),avinculaçãodareceitadeimpostoscomoFundodeCombateàPobreza(arts.80,IIeIII,e82,§1º,doADCT),comarealizaçãodasatividadesdaAdministraçãoTributária e, ainda, a possibilidade da receita de impostos servir como garantia deoperaçõesdecréditoparaantecipaçãodereceitaouparagarantiadedívidascomaUnião(arts.165,§8º,e167,§4º,ambosdaCF).V.item3.7.

Oart.198daCFprevêavinculaçãodepartedosimpostosparaaçõeseserviçospúblicosdesaúdee

foiregulamentadopelaLCn.141/2012,queobrigaEstadoseDFaaplicar,anualmente,nomínimo,12%

desuasreceitasdeimpostosestaduais(próprioserecebidosdaUniãoportransferênciaconstitucional),

abatendodabasedecálculotãosomenteomontantedereceitasquerepassaramparaosMunicípiospor

imposiçãoconstitucional.OsMunicípioseoDFsãoobrigadosaaplicaranualmente,nomínimo,15%da

arrecadaçãodosimpostosmunicipaisedaquelesquereceberamportransferênciadaUnião(nostermos

doart.159,I,b,daCF)edosEstados.

Até o final de 2015 impunha-se àUnião a obrigação de aplicar anualmente o valor empenhado no

exercício anterior, acrescido, nomínimo, da variação nominal do PIB, regra que acabou por premiar

administradoresqueefetivampoucosempenhosparainvestimentosnaáreadasaúde.Apartirde2016,

primeiro exercício seguinte ao da promulgação da EC n. 86/2015, aUnião estava obrigada a aplicar

13,2%desuareceitacorrentelíquidaemaçõeseserviçosdesaúde,percentualqueseráaumentadoanoa

ano até se estabilizar em 15% da Receita Corrente Líquida no quinto ano (2020) subsequente ao da

promulgaçãodaEmenda(art.2ºdaEC86/2015).Háqueseobservar,contudo,queoart.3ºdaECn.86

determina que até mesmo os recursos oriundos da participação (ou compensação) da União na

exploraçãodopetróleoegásnaturalsejamcontabilizadoscomogastomínimoparaqueopercentualseja

cumprido,oqueparamuitosespecialistasemsaúdefoiapontadocomoumgranderetrocesso.

AECn.95,contudo,inovouefezcomqueopercentualde15%fosseantecipadoparaoanode2017.

A partir de 2018, contudo, omínimo que aUnião está obrigada a investir na saúde deixa de ser um

percentualdareceitacorrentelíquidaepassaaseromínimoprevistonoanoanteriormaisacorreçãoda

inflaçãomedidapeloIPCA,ouseja,apartirde2018,omínimoaserinvestidoemsaúdepelaUniãonão

acompanharáocrescimentodoPIBoudareceitadaUnião(v.itemB.3.1).

Nostermosdoart.216,§6º,daCF,EstadoseDFpodemvincular0,5desuareceitatributárialíquida

aFundoEstadualdeFomentoàCultura.

A Emenda Constitucional n. 93, de 8 de setembro de 2016 (que deu nova redação ao art. 76 do

ADCT),estabelecequesãodesvinculadosdeórgão,fundooudespesa,até31dedezembrode2023,30%

daarrecadaçãodaUniãorelativaàscontribuiçõessociais(semprejuízodopagamentodasdespesasdo

RegimeGeraldaPrevidênciaSocial)àsContribuiçõesdeIntervençãonoDomínioEconômico(CIDEs)e

àstaxas,jáinstituídosouquevieremasercriados.ÉadenominadaDRU(DesvinculaçãodasReceitas

daUnião),queaté31dedezembrode2015erade20%edesvinculavareceitasdecorrentesdosimpostos

federais, mas não das taxas. Excetua-se da desvinculação a arrecadação da contribuição social do

salário-educaçãoaqueserefereo§5ºdoart.212daConstituiçãoFederal.

AgrandenovidadedaECn.93/2016éadesvinculaçãode30%dasreceitasdosEstados,doDFedo

Municípiorelativasaimpostos,taxasemultas,jáinstituídosouquevieremasercriadosatéareferida

data,seusadicionaiserespectivosacréscimoslegais,eoutrasreceitascorrentes.

Em relação aosEstados e aoDF, excetuam-sedadesvinculaçãodeque trata ocaput: I – recursos

destinados ao financiamento das ações e dos serviços públicos de saúde e à manutenção e ao

desenvolvimentodoensinodequetratam,respectivamente,osincisosIIeIIIdo§2ºdoart.198eoart.

212daConstituiçãoFederal(investimentocujomínimoobrigatóriofoidesvinculadodareceitapelaEC

n.95epoderáserreduzidoapartirde2018);II–receitasquepertencemaosMunicípiosdecorrentesde

transferências previstas na Constituição Federal; III – receitas de contribuições previdenciárias e de

assistênciaàsaúdedosservidores;IV–demaistransferênciasobrigatóriasevoluntáriasentreentesda

Federação com destinação especificada em lei; V – fundos instituídos pelo Poder Judiciário, pelos

TribunaisdeContas,peloMinistérioPúblico,pelasDefensoriasPúblicasepelasProcuradorias-Gerais

dosEstadosedoDistritoFederal.

Quantoaosmunicípios,excetuam-sedadesvinculação:I–recursosdestinadosaofinanciamentodas

ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e ao desenvolvimento do ensino de que tratam,

respectivamente,osincisosIIeIIIdo§2ºdoart.198eoart.212daConstituiçãoFederal(investimento

cujomínimoobrigatório foidesvinculadodas receitaspelaECn.95e tendeadiminuirnospróximos

anos); II – receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores; III –

transferênciasobrigatóriasevoluntáriasentreentesdaFederaçãocomdestinaçãoespecificadaemlei;IV

–fundosinstituídospeloTribunaldeContasdoMunicípio.

D.7.OPRINCÍPIODALEGALIDADE,previstonoart.165daConstituiçãoFederal,prevêqueleisdeiniciativadochefedoPoderExecutivoestabeleçamoplanoplurianual,asdiretrizesorçamentárias,osorçamentosanuaiseoscréditossuplementares.

ParaalgumasmatériasorçamentáriasaConstituiçãoFederalexigeleiscomplementares(arts.165,§

9º, e 167, III). Não cabeMedida Provisória ou Lei Delegada para a positivação do PPA, da Lei de

Diretrizes Orçamentárias ou da Lei Orçamentária Anual. Por outro lado, despesas imprevisíveis e

urgentesautorizamafixaçãodecréditoextraordináriopormeiodeMP(art.167,ocréditoextraordinário

foiexcluídodoprincípiodareservalegalepodeserdisciplinadopormedidaprovisória;art.62,§1º,I,

d,c/coart.167,§3º,ambosdaCF).AMPn.405/2007,convertidanaLein.11.658/2008,foiobjetoda

ADIn4.048 sobo fundamentode que as despesas descritas não eram imprevisíveis.No julgamentoo

STFdestacouqueleiformaltambémpodeserobjetodecontrolepormeiodeADIn.

QUADROSINÓTICO—OSPRINCÍPIOSORÇAMENTÁRIOS

1.PrincípiodaunidadeÉ relativoaaspectos formais doorçamento.Devehaverumaúnicaorientação técnica,deformaquesejapossívelumaanáliseuniforme.

2.Princípiodauniversa-lidade

Érelativoaoconteúdodoorçamento.

→Créditoorçamentário:éadotaçãoprevistanoorçamentoparaasatisfaçãodeumadespesaautorizada.

→Créditoadicionalsuplementareespecial:oprimeirovisareforçarumadotaçãoorçamentáriaprevistanaLOA,masquesemostrouinsuficienteparasatisfazerasdespesasnecessárias;oespecial visa satisfazernecessidadesnovas,paraasquaisnãohaviaqualquerdotaçãoorçamentáriaespecífica.

→Créditoextraordinário:destina-seaatenderdespesasurgenteseimprevistas.

3.Princípiodaanuali-dade ALOAdeveestabelecerumaprogramaçãoanualdereceitasedespesas.

4.Princípiodaexclusivi-

dadeALOAnãoconterádispositivoestranhoàprevisãodereceitaefixaçãodedespesa.

5.Princípiodavedaçãodoestorno

Évedadaatransposição,oremanejamentoouatransferênciaderecursosdeumacategoriadeprogramaçãoparaoutraoudeumórgãoparaoutro,salvosehouverpréviaautorizaçãolegislativa.

6.Princípiodanãoafetação(nãovinculação)

É vedada a vinculação da espécie de tributo denominado imposto a órgão, fundo oudespesas.AregradanãoafetaçãoéexcepcionadadiversasvezespelaprópriaCF.

7.Princípiodalegali-dade ÉdeiniciativadochefedoPoderExecutivoencaminharosprojetosdeleidoplanoplurianual,dasdiretrizesorçamentáriasedosorçamentosanuais.

24.ADÍVIDAPÚBLICAOUCRÉDITOPÚBLICO(ARTS.29ESEGUINTESDALRF)

Adívidapública é formadapor empréstimos captadospeloPoderPúblico, tendo a natureza de um

contrato de empréstimo cuja celebração é condicionada à prévia autorização legislativa. Cabe à Lei

ComplementarFederaldisporsobreadívidapública(art.163,II,daCF).

ConformelecionaKiyoshiHarada(Direitofinanceiroetributário,9.ed.,SãoPaulo,Atlas,2002,p.

112),“Amaioriadosautorescostumautilizarasexpressõesempréstimopúblico,créditopúblicoedívida

públicacomosinônimas...”.

OpotencialdeumEstadoparacaptar recursos identificao seucréditopúblico, que émedidopela

confiança dos cedentes do capital na sua capacidade de reembolsar e remunerar o montante do

empréstimo(odenominadoriscodoPaís,aexemplodo“RiscoBrasil”).

Umadasespéciesmaiscomunsdecaptaçãodecréditoéaemissãodetítulosdadívidapúblicapela

União,pelosEstados,peloDistritoFederalepelosMunicípios,observadooart.163,IV,daConstituição

Federal(dívidapúblicamobiliária),cabendoaoSenadoFederalestabeleceroslimitesglobaismáximos

(art.52,VIIeIX,daCF).

Estãovedadasoperaçõesdecréditoentreobancopúblicoeseuentecontrolador(art.36daLRF).A

utilização de verbas de banco público para o pagamento de despesas públicas, com reposiçãomeses

depois,foibatizadade“pedaladafiscal”elevouaumprocessodeimpeachmentcontraaPresidenteda

Repúblicaem2016,soboargumentodequeteriaocorridoatentadoàLeiOrçamentária(art.85,VI,da

CF/88).

OpróprioBancoCentralnãopodeconcederempréstimosaoTesouroNacional,maspodecomprare

venderosseustítulos(art.164daCF).

Quantoàsuaformaoempréstimointernopodeservoluntário(aexemplodacontrataçãodeoperação

decréditooudacolocaçãonomercadodetítulosderesponsabilidadedoBancoCentraldoBrasil)ou

forçado(empréstimoscompulsórios).

Há,ainda,odenominadoempréstimopatriótico,quandomedianteapelosemocionaisepropagandas

sociaissãoobtidosrecursos.Citem-separaexemploasobrigaçõesdeguerracriadaspeloDecreto-Lein.

4.789/42,quepossibilitaramaemissãodetítulosnomontantedetrêsbilhõesdecruzeiros,comremune-

raçãode6%aoano,pararesgatedepoisdacelebraçãodapaz.

São proibidos empréstimos entre entes federados e as operações de crédito não podem financiar

despesasdecusteio.

E.1.AANTECIPAÇÃODERECEITAORÇAMENTÁRIA(ARO)

AntecipaçãodeReceitaOrçamentáriaéaoperaçãopelaqualuma instituiçãofinanceiraantecipaao

entepúblicosolicitanteumvalorquetemporlastroareceitaprevistaparaserarrecadadanofuturo,afim

decobririnsuficiênciadecaixaduranteoexercíciofinanceiro.Caracteriza-secomoumempréstimode

curto prazo, sendo que a vinculação da receita está autorizada pelo § 8º do art. 165 da Constituição

Federal.

AAntecipaçãodeReceitaOrçamentáriadependedepréviaautorizaçãolegislativa(leiespecíficaou

previsão na própria LOA) e serve para suprir eventuais déficits de caixa, podendo ser realizada em

qualquermêsdoexercíciofinanceiro(art.7º,I,daLein.4.320/64),excetonoúltimoanodomandatodo

Presidente,GovernadorouPrefeitoMunicipal(art.38,IV,b,daLCn.101/2000).

AoperaçãoAntecipaçãodeReceitaOrçamentáriadeveserliquidada,comjurosedemaisencargos,

atéodia10dedezembrodecadaano,eestaráproibidaenquantoexistiroperaçãoanteriordamesma

naturezanãointegralmenteresgatada(art.38,IIeIV,a,daLRF).

E.2.ADÍVIDAINTERNAEADÍVIDAEXTERNA

Quantoàsuaorigemadívidapúblicapodeserinternaouexterna.

O empréstimo interno é o que é feito emmoeda nacional e com ela pago.O empréstimo integra a

dívida pública externa quando captado junto a credores estrangeiros, compromessa de devolução em

moedaforte.

A interpretação não é unânime, pois enquanto alguns autores classificam a dívida em interna ou

externa,deacordocommoedautilizadaparahonraraobrigação,outrosapontamolocaldacelebração

docontratooumesmoaqualidadedofornecedordocréditoparaaclassificação.

Créditointernacionaléaqueleobtidojuntoainstituiçõesmultilateraisdecrédito,aexemplodoFundo

MonetárioInternacional(FMI),doBancoInternacionalparaReconstruçãoeDesenvolvimento(BIRD)e

doBancoInteramericanodeDesenvolvimento(BID).

Cabe ao Senado Federal, nos termos do art. 52, V, da Constituição Federal, autorizar operações

financeirasexternasdeinteressedaUnião,dosEstados,doDistritoFederaledosMunicípios.

E.3.ADÍVIDAPÚBLICAQUANTOAOSEUPRAZO—DÍVIDAFLUTUANTEEDÍVIDAFUNDADAOUCONSOLIDADA

Quantoaoprazo,adívidapodeserflutuante(empréstimodecurtoprazo),fundada(deexigibilidade

superioradozemeses,nostermosdoart.98daLein.4.320/64)ouperpétua(quandosãopagosapenas

osjuros,semprevisãodeamortizaçãoourestituiçãointegraldoprincipal,formando-seumaespéciede

rendaperpétuaemfavordocredor).

ALeiComplementarn.101/2000,quetratadadívidapúblicaemseusarts.29a42,trazosseguintes

conceitos: “I—dívidapública consolidadaou fundada:montante total, apurado semduplicidade,das

obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou

tratadosedarealizaçãodeoperaçõesdecrédito,paraamortizaçãoemprazosuperioradozemeses;II—

dívidapúblicamobiliária:dívidapúblicarepresentadaportítulosemitidospelaUnião,inclusiveosdo

BancoCentraldoBrasil,EstadoseMunicípios;e III—operaçãodecrédito:compromisso financeiro

assumido em razão demútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de

bens,recebimentoantecipadodevaloresprovenientesdavendaatermodebenseserviços,arrendamento

mercantileoutrasoperaçõesassemelhadas,inclusivecomousodederivativosfinanceiros”.

E.4.AEXTINÇÃODADÍVIDAPÚBLICA

A extinção da dívida pública pode ser efetivada pelo resgate (mediante o pagamento de uma só

parcelaouamortizaçõesperiódicas),pelaconversão,tambémdenominadarolagem(espéciedenovação

em que são alteradas as condições originárias, normalmente por meio do alongamento do prazo de

resgate,aexemplodoqueautorizaaLCn.156,de28dedezembrode2016),pela compensação com

encargostributáriosdocredor(hánecessidadedeleiespecífica,nostermosdoart.170doCTN),pela

bancarrota (absoluta impossibilidadematerialdodevedor),peloperdãooferecidopelocredorou,por

fim,pelorepúdio(quandoodevedordeixadereconheceradívidaoupartedela).

PeladoutrinaDrago(LuisMariaDragoeraMinistrodasRelaçõesExterioresdaArgentinaem1902)

nãocabeacobrançaarmada(invasõesmilitares)depaísesinadimplentes,tesequeàépocavisouimpedir

ainvasãodaVenezuela(quehaviarepudiadoadívidaexterna)peloscredoresdaAlemanha,daItáliae

daInglaterra.

E.5.AINTERVENÇÃODECORRENTEDADÍVIDAFUNDADA

ODistritoFederal ou oEstado que, semmotivo de forçamaior, suspender o pagamento da dívida

fundadapormaisdedoisanosconsecutivos,ficasujeitoàintervençãofederal(art.34,V,a,daCF).O

Municípioquedeixardepagaradívidafundadapormaisdedoisanosconsecutivos,semmotivodeforça

maior,ficasujeitoàintervençãoestadual(oufederalseforMunicípiodeTerritório),nostermosdoart.

35,I,daConstituiçãoFederal.

QUADROSINÓTICO—ADÍVIDAPÚBLICAOUCRÉDITOPÚBLICO(ARTS.29ESEGUINTESDALRF)

Adívidapúblicaoucréditopúblico(arts.29eseguin-tesdaLRF)

AdívidapúblicaéformadaporempréstimoscaptadospeloPoderPúblico,tendoanaturezade um contrato de empréstimo cuja celebração é condicionada à prévia autorizaçãolegislativa.

1.AAnteci-paçãodeReceitaOrçamentá-

ria(ARO)

É a operação pela qual uma instituição financeira antecipa ao ente público solicitante umvalor que tem por lastro a receita prevista para ser arrecadada no futuro, a fim de cobririnsuficiênciadecaixaduranteoexercíciofinanceiro.

2.Adívidainternaeadívidaexterna

Oempréstimointernoéoqueéfeitoemmoedanacionalecomelapago.

Créditointernacionaléaqueleobtidojuntoainstituiçõesmultilateraisdecrédito.

Cabe ao Senado autorizar operações financeiras externas de interesse da União, dosEstados,doDistritoFederaledosMunicípios.

3.Adívidapúblicaquantoaoseuprazo

Quantoaoseuprazoadívidapodeserflutuante,fundadaouperpétua.

4.Aextinçãodadívidapública

A extinção da dívida pública pode ser efetivada pelo resgate ou pela conversão, pelacompensação com encargos tributários do credor, pela bancarrota, pelo perdão oferecidopelocredoroupelorepúdio.

TÍTULOSJÁLANÇADOS

Volume1—DireitoCivil—ParteGeral

Volume2—DireitoCivil—DireitodeFamília

Volume3—DireitoCivil—DireitodasCoisas

Volume4—DireitoCivil—DireitodasSucessões

Volume5—DireitoCivil—DireitodasObrigações—ParteGeral

Volume6,tomoI—DireitoCivil—DireitodasObrigações—ParteEspecial—Contratos

Volume6,tomoII—DireitoCivil—DireitodasObrigações—ParteEspecial—Responsabilidade

Civil

Volume7—DireitoPenal—ParteGeral

Volume8—DireitoPenal—Doscrimescontraapessoa

Volume 9 — Direito Penal — Dos crimes contra o patrimônio aos crimes contra a propriedade

imaterial

Volume 10 — Direito Penal — Dos crimes contra a dignidade sexual aos crimes contra a

administração

Volume11—ProcessoCivil—Teoriageraldoprocessoeprocessodeconhecimento

Volume12—ProcessoCivil—Processodeexecuçãoecautelar

Volume13—ProcessoCivil—Procedimentosespeciais

Volume14—ProcessoPenal—ParteGeral

Volume15,tomoI—ProcessoPenal—Procedimentos,nulidadeserecursos

Volume15,tomoII—JuizadosEspeciaisCíveiseCriminais—estaduaisefederais

Volume16—DireitoTributário

Volume17—DireitoConstitucional—TeoriageraldaConstituiçãoedireitosfundamentais

Volume 18 — Direito Constitucional — Da organização do Estado, dos poderes e histórico das

Constituições

Volume19—DireitoAdministrativo—ParteI

Volume20—DireitoAdministrativo—ParteII

Volume21—DireitoComercial—Direitodeempresaesociedadesempresárias

Volume22—DireitoComercial—Títulosdecréditoecontratosmercantis

Volume23—DireitoFalimentar

Volume24, tomo I—LegislaçãoPenalEspecial—Crimeshediondos—drogas— terrorismo—

tortura—armadefogo—contravençõespenais—crimesdetrânsito

Volume24,tomoII—LegislaçãoPenalEspecial—CrimesdoECA—contraoconsumidor—contra

as relações de consumo — contra a ordem tributária — ambientais — do Estatuto do Idoso —

falimentares—organizado

Volume25—DireitoPrevidenciário

Volume26—TuteladeInteressesDifusoseColetivos

Volume27—DireitodoTrabalho—Teoriageralatrabalhodomenor

Volume28—DireitodoTrabalho—Duraçãodotrabalhoadireitodegreve

Volume29—DireitoEleitoral

Volume30—DireitosHumanos

Volume31—ProcessodoTrabalho—JustiçadoTrabalhoedissídiostrabalhistas

Volume32—ProcessodoTrabalho—Recursostrabalhistas,execuçãotrabalhistaeaçõescautelares

Volume33—DireitoInternacional—Público,privadoecomercial

Volume34—PortuguêsJurídico