Direito Tribut - Aula 00

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CURSO ON-LINE – DIREITO E PROCESSO TRIBUTÁRIO PROFESSOR: EDVALDO NILO 1 www.pontodosconcursos.com.br Direito e Processo Tributário – Teoria e Questões Comentadas Olá, prezado (a) amigo (a) concursando (a)! Bem-vindo (a) à aula demonstrativa do nosso Curso Regular de Direito e Processo Tributário que visa à preparação dos candidatos aos concursos públicos em geral. Meu nome é EDVALDO NILO. Sou Procurador do Distrito Federal, Professor de Direito Tributário e Direito Financeiro em cursos preparatórios para concursos públicos, Professor da Faculdade de Direito do UniCEUB, Mestre em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP), Sócio-administrador do escritório Edvaldo Nilo Advogados Associados (OAB/DF 1.703), tendo sido aprovado em diversos concursos e seleções públicas, a saber: Procurador do Distrito Federal (ESAF), Procurador do Município de Recife (FCC), Ministério Público de Contas do Mato Grosso (FMP/RS), Procurador do Município de Belo Horizonte (FUNDEP/UFMG), Técnico de Nível Superior do Ministério da Saúde (CESPE/UNB); Técnico de Nível Superior do Ministério das Comunicações (CESPE/UNB); Técnico de Nível Superior do Ministério do Turismo (ESAF); Professor Substituto de Ética Geral e Profissional da Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia (UFBA); Professor de Direito Tributário do Centro Universitário da Bahia (CUB/FIB) e Mestrado Acadêmico em Direito Constitucional do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP). Possuo três pós-graduações e um curso de extensão na área do Direito: Especialização em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET); Especialização em Direito Tributário pela Universidade Federal da Bahia (UFBA); Especialização em Planejamento Tributário pela Faculdade de Tecnologia Empresarial (FTE); Curso de Extensão Universitária em Prática Processual Tributária pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT). Em 2004, fui pesquisador da área de Direito Constitucional da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado da Bahia e também já consegui vencer três prêmios jurídicos, quais sejam: Prêmio Luiz Tarquínio da Fundação Orlando Gomes no ano de 2002; Prêmio Ministro Carlos Coqueijo Costa da AMATRA (Associação de Magistrados Trabalhistas), EMATRA (Escola de Magistrados Trabalhistas) e ABAT (Associação Bahiana dos Advogados

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Direito e Processo Tributário – Teoria e Questões Comentadas

Olá, prezado (a) amigo (a) concursando (a)!

Bem-vindo (a) à aula demonstrativa do nosso Curso Regular de Direito e Processo Tributário que visa à preparação dos candidatos aos concursos públicos em geral.

Meu nome é EDVALDO NILO.

Sou Procurador do Distrito Federal, Professor de Direito Tributário e Direito Financeiro em cursos preparatórios para concursos públicos, Professor da Faculdade de Direito do UniCEUB, Mestre em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP), Sócio-administrador do escritório Edvaldo Nilo Advogados Associados (OAB/DF 1.703), tendo sido aprovado em diversos concursos e seleções públicas, a saber: Procurador do Distrito Federal (ESAF), Procurador do Município de Recife (FCC), Ministério Público de Contas do Mato Grosso (FMP/RS), Procurador do Município de Belo Horizonte (FUNDEP/UFMG), Técnico de Nível Superior do Ministério da Saúde (CESPE/UNB); Técnico de Nível Superior do Ministério das Comunicações (CESPE/UNB); Técnico de Nível Superior do Ministério do Turismo (ESAF); Professor Substituto de Ética Geral e Profissional da Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia (UFBA); Professor de Direito Tributário do Centro Universitário da Bahia (CUB/FIB) e Mestrado Acadêmico em Direito Constitucional do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP).

Possuo três pós-graduações e um curso de extensão na área

do Direito: Especialização em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET); Especialização em Direito Tributário pela Universidade Federal da Bahia (UFBA); Especialização em Planejamento Tributário pela Faculdade de Tecnologia Empresarial (FTE); Curso de Extensão Universitária em Prática Processual Tributária pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT).

Em 2004, fui pesquisador da área de Direito Constitucional da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado da Bahia e também já consegui vencer três prêmios jurídicos, quais sejam: Prêmio Luiz Tarquínio da Fundação Orlando Gomes no ano de 2002; Prêmio Ministro Carlos Coqueijo Costa da AMATRA (Associação de Magistrados Trabalhistas), EMATRA (Escola de Magistrados Trabalhistas) e ABAT (Associação Bahiana dos Advogados

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Trabalhistas) no ano de 2003 e Prêmio Luís Eduardo Magalhães da Assembléia Legislativa do Estado da Bahia no ano de 2004.

Também já consegui vencer três prêmios jurídicos, quais

sejam: Prêmio Luiz Tarquínio da Fundação Orlando Gomes no ano de 2002; Prêmio Ministro Carlos Coqueijo Costa da AMATRA (Associação de Magistrados Trabalhistas), EMATRA (Escola de Magistrados Trabalhistas) e ABAT (Associação Bahiana dos Advogados Trabalhistas) no ano de 2003 e Prêmio Luís Eduardo Magalhães da Assembléia Legislativa do Estado da Bahia no ano de 2004.

Por sua vez, no que diz respeito à apresentação do nosso

curso, vamos trabalhar com base no programa completo das matérias Direito Tributário e Processo Tributário.

O objetivo do curso é audacioso: que você possa acertar

qualquer questão da parte objetiva e/ou da prova discursiva de direito e processo tributário.

Vamos, certamente, comentar mais de 1200 questões objetivas de concurso público, bem como citar e orientar a responder diversas questões discursivas oficiais também.

Logo, é indispensável o comprometimento e a dedicação às aulas. Assim sendo, o curso terá onze aulas e será iniciado com a “Aula 1” no dia 19 de agosto de 2009 e a “Aula 10” será postada no dia 21 de outubro.

Logo, o nosso curso ocorrerá semanalmente e as aulas serão realizadas às quintas.

A seguir, a sequência e os tópicos que serão estudados: Aula 0 – Direito tributário: conteúdo, conceito, natureza,

autonomia e relação com direito financeiro. Definição de tributo.

Aula 1 – O Estado e o poder de tributar. Limitações Constitucionais do Poder de Tributar. Imunidades tributárias. Princípios Constitucionais Tributários - (19/08).

Aula 2 – Tributo: conceito e espécies. Diversas classificações dos Tributos. Impostos. Taxa. Contribuição de Melhoria. Empréstimo Compulsório. Contribuições Especiais - (26/08).

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Aula 3 – Contribuições especiais em espécie: Contribuições da Seguridade Social (Contribuição para o PIS/PASEP Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS; Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL e outras); Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico; Contribuições corporativas; Contribuições sociais; Contribuição de para o custeio do serviço de iluminação pública (COSIP); Sistema Tributário Nacional. Repartição das receitas tributárias. Competência tributária - (02/09).

Aula 4 – Fontes do direito tributário. Vigência e aplicação das leis tributárias. Interpretação e integração das leis tributárias. Natureza. Obrigação Tributária Principal e Acessória. Fato Gerador da Obrigação Tributária. Hipótese de Incidência e Fato Imponível - (09/09).

Aula 5 – Sujeição Ativa e Passiva. Solidariedade e sucessão. Capacidade Tributária. Domicílio Tributário. Responsabilidade Tributária. Conceito. Responsabilidade por dívida própria e por dívida de outrem. Responsabilidade pessoal e de terceiros. Responsabilidade supletiva. Responsabilidade por Infrações. Crédito Tributário. Conceito. Constituição do Crédito Tributário. Lançamento. Modalidades de Lançamento. Hipóteses de alteração do lançamento - (16/09).

Aula 6 – Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário. Modalidades. Extinção do Crédito Tributário. Modalidades. Ação de Consignação em Pagamento. Pagamento Indevido. Ação de Repetição de Indébito. Lei Complementar 118/2005. Ação de Consignação em Pagamento. Exclusão do Crédito Tributário. Modalidades - (23/09).

Aula 7 – Garantias e Privilégios do Crédito Tributário. Administração Tributária. Fiscalização Tributária Dívida Ativa. Certidões Negativas. Impostos de Competência da União. Imposto sobre a Importação (II). Imposto sobre a Exportação (IE). Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR). Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). Imposto sobre Grandes Fortunas (IGV). Impostos residuais. Imposto Extraordinário de Guerra (IEG) - (30/09).

Aula 8 – Impostos de Competência dos estados e do Distrito Federal. Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCMD). Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação

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(ICMS). Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). Impostos de Competência dos municípios e do Distrito Federal. Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU); Imposto sobre Transmissão Inter Vivos e de Bens Imóveis (ITBI); Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) - (07/10).

Aula 9 – Simples Nacional. Lei Complementar 123/2006. Dos crimes contra a Ordem Tributária. Processo administrativo tributário -(14/10).

Aula 10 – Processo judicial tributário. Prova (“simulado”) final cobrando questões com conteúdo de todos os pontos estudados no curso (21/10).

Pois bem. O curso está totalmente revisado, atualizado e reformulado, incluindo importantes e novas decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em matéria tributária, mais de 1200 questões comentadas de concursos públicos (CESPE, ESAF, FCC, FGV e outras bancas), bem como um resumo dos pontos mais cobrados ao final de cada aula.

Com efeito, as aulas serão apresentadas com conteúdo de um curso presencial, com certo tom de pessoalidade. Logo, o tratamento será no sentido de possibilitar uma maior aproximação entre professor e aluno, sempre buscando dar enfoque ao entendimento prevalecente nas bancas examinadoras dos concursos públicos.

Destacamos que não é necessário qualquer conhecimento

anterior acerca do direito tributário, sendo que a premissa fundamental de todos os nossos cursos aqui no Ponto é ensinada pelo professor Vicente Paulo: “é melhor pecar pelo exagero, sendo repetitivo, do que presumir conhecimento por parte dos alunos; com isso, aqueles que sabem muito estarão revisando o conteúdo, e aqueles que sabem pouco não terão dificuldade na assimilação do assunto novo”.

Portanto, pretendemos ser direto e claro na explicação. Mas é

evidente que não vamos abordar os assuntos de forma superficial, uma vez que o nosso objetivo é instigante e desafiador: você conseguir obter conhecimentos acerca dos assuntos para acertar com segurança às questões objetivas e subjetivas de direito tributário.

Teremos igualmente um fórum, onde serão respondidas todas

as dúvidas a respeito do conteúdo ministrado.

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Ao fim de cada aula, será apresentado um tópico com a finalidade de resumir o conteúdo mais relevante para uma futura revisão ou para uma olhada em véspera de prova.

Também será apresentada a lista com os exercícios comentados na respectiva aula ou novos exercícios para fixação, com gabaritos igualmente comentados.

Então, vamos juntos iniciar a jornada rumo à aprovação. Boa sorte, bons estudos e que Deus abençoe a todos.

A seguir, uma pequena demonstração do nosso curso.

Direito tributário: conteúdo, conceito, natureza, autonomia e relação com direito financeiro. Definição

de tributo.

1. CONTEÚDO E CONCEITO DE DIREITO TRIBUTÁRIO

O direito tributário atual opera como forma de custear as atividades permanentes do Estado e de diminuição do arbítrio do poder de tributar.

Todavia, este pensamento decorre da evolução dos acontecimentos históricos e separa o conteúdo da matéria nos seguintes ciclos, conforme doutrina abalizada de Paulo Caliendo: Estado Antigo; Estado Feudal; Estado Moderno ou Patrimonial; Estado Absoluto; Estado de Direito; Estado Democrático de Direito.

• Estado Antigo: tributação como imposição do vencedor sobre o perdedor em uma guerra. Desta forma, o direito tributário é visto como forma de adequação à ordem natural das coisas.

• Estado Feudal: o direito tributário decorre de um poder estatal amplamente descentralizado e as obrigações tributárias distinguiam-se segundo o status social do individuo (clero, nobreza e príncipe). Assim sendo, a tributação tinha o objetivo central de ampliar a riqueza do príncipe e alguns membros da sociedade não pagavam tributos, como a nobreza.

• Estado Moderno: o direito tributário decorre da noção de “governo das leis”, o que origina a idéia de “no taxation

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without representation” (“não há tributação sem representação”).

• Estado Absoluto: há o aumento da arrecadação tributária e da centralização do poder de tributar. Neste sentido, o direito tributário é compreendido como fruto das razões de Estado.

• Estado de Direito: a tributação é entendida como forma de contribuição às liberdades públicas. Com efeito, o direito tributário é fruto da representação popular e atua como limitação à ação estatal e respeito aos direitos e garantias individuais.

• Estado Democrático de Direito: a tributação tem como fundamento o financiamento das políticas públicas do Estado, ou seja, tem por finalidade a concretização dos direitos fundamentais e por objeto, sobretudo, à imposição de prestações em dinheiro (tributum in pecunia). Neste sentido, o direito tributário atua não só em defesa das limitações ao poder de tributar, mas também na indução de estímulo à educação, à saúde, à família, à cultura, à proteção ao meio ambiente, dentre outros direitos fundamentais.

Nesse rumo, segundo entendimento majoritário da doutrina, o direito tributário brasileiro, nos dias de hoje, pode ser conceituado como ordenamento ou ramo autônomo do direito público que estabelece as relações jurídicas entre o Estado (ente possuidor do poder de tributar) e o sujeito passivo (contribuinte e responsável tributário) surgidas em razão da atividade financeira do Estado (AFE), no que diz respeito à criação, à arrecadação (fiscalização e cobrança) e à extinção do tributo.

2. NATUREZA, AUTONOMIA E RELAÇÃO DO DIREITO TRIBUTÁRIO COM O DIREITO FINANCEIRO

O direito tributário é ramo comum do direito público obrigacional. Portanto, a sua natureza é comum, pública e obrigacional.

O direito tributário é direito comum e não especial ou excepcional, uma vez que é constituído por normas jurídicas que regem de forma objetiva e geral as situações nelas dispostas. Isto é, o direito tributário aplica-se às situações genéricas das hipóteses e pessoas, sem excepcionalidades. Ao contrário do direito especial, que corresponde às normas jurídicas estabelecidas para regulamentação

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de determinadas situações particulares, propugnando exceções às regras do direito comum ou normal.

O direito tributário é ramo do direito público por decorrer da relação jurídica travada entre Estado e particular e, por conseguinte, proteger preponderantemente o interesse público ou da coletividade. Decerto, as normas jurídicas tributárias têm caráter imperativo, compulsório, cogente decorrente do poder de império do Estado e o seu fundamento é a satisfação das necessidades públicas estabelecidas no texto constitucional (saúde, educação, segurança pública, proteção do meio ambiente etc.).

Ademais, o direito tributário é direito obrigacional, eis que seu objeto é a prestação positiva ou negativa da obrigação que o sujeito passivo deve realizar em favor do sujeito ativo da relação jurídico-tributária. No caso, no mínimo, há um credor (sujeito ativo), um devedor (sujeito passivo) e o objeto do direito, que é o tributo.

Por sua vez, apesar da unicidade do direito, podemos afirmar que o direito tributário tem autonomia didática, dogmática e estrutural, em razão da existência da disciplina no meio acadêmico (autonomia didática); de métodos, princípios e conceitos próprios (autonomia dogmática), que, dessa maneira, podem ser criados pela legislação ou estudados pela doutrina, de forma diversa dos institutos de outros ramos do direito (autonomia estrutural).

A autonomia legal do direito tributário é consagrada expressamente no art. 24, I, da Constituição Federal (CF), localizado no âmbito da organização político-administrativa do Estado, que estatui que compete aos Estados, Distrito Federal e União legislar de forma concorrente sobre Direito Tributário.

Nesse rumo, o direito tributário surgiu como apêndice do direito financeiro, que é a disciplina jurídica da atividade financeira do Estado (AFE). Ou seja, a matéria que estuda os princípios e regras que regem a AFE. O direito financeiro estuda, portanto, o orçamento público, receita pública, despesa pública e o crédito público.

Assim, o direito tributário disciplina uma parte da receita pública, que são as receitas derivadas obtidas com a criação dos tributos.

Agora, já podemos resolver as questões cobradas sobre o tema:

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1. (CESPE/FRE/AC/2006) A autonomia do direito tributário está formalmente estabelecida na Constituição. O dispositivo do texto constitucional em que está expressamente presente a existência do direito tributário como ramo do direito e não apenas como um conjunto de normas do sistema tributário nacional é o capítulo a) do sistema tributário nacional; b) das competências do Poder Legislativo; c) que trata de orçamento público; d) da organização político-administrativa do Estado.

A questão tem uma “pegadinha”, pois, na verdade, é no art. 24, I, da CF, que está expressamente disposto a existência do direito tributário. O art. 24 da CF trata da competência concorrente da União, Estados e DF. Portanto, a única alternativa possível é a letra “d”.

2. (TRF1/JUIZ FEDERAL/2005) O Direito Tributário é: a) público, obrigacional e comum; b) público, real e comum; c) público, obrigacional e especial; d) nenhuma das opções anteriores.

Conforme estudamos na aula, o Direito Tributário é público, obrigacional e comum. Portanto, a resposta é letra “a”.

3. (TRF1/JUIZ FEDERAL/2005) A autonomia do Direito Tributário é: a) didática, dogmática e estrutural; b) dogmática e estrutural; c) didática e estrutural; d) inexiste por ser um ramo do Direito Financeiro.

Conforme estudamos na aula, a autonomia do Direito Tributário é didática, dogmática e estrutural. Portanto, a resposta é letra “a” novamente.

3. Definição de Tributo Para o conceito de tributo, poderíamos examinar diversas

definições doutrinárias, mas, para fins de concursos, é muito mais produtivo adotar o art. 3º, do Código Tributário Nacional (CTN), a saber:

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Tributo é toda (i) prestação pecuniária compulsória, (ii) em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que (iii) não constitua sanção de ato ilícito, (iv) instituída em lei e (v) cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Assim, passemos a analisar os elementos integrantes do conceito legal de tributo:

(i) Prestação pecuniária compulsória – Prestação significa

o objeto principal de uma relação entre credor e devedor, sendo aquilo que o credor deve fazer ou deixar de fazer em favor do devedor.

Já pecúnia representa “dinheiro”, isto é, a prestação deve ser realizada em dinheiro.

Portanto, não pode ser considerado tributo às chamadas prestações in labore (ex. serviço militar obrigatório) ou exigências in natura (oferecimento bens materiais que não sejam dinheiro como cestas básicas).

Nesse rumo, também não pode ter natureza de tributo a prestação de serviço eleitoral, o trabalho desempenhado pelos jurados, a desapropriação ou a requisição administrativa, uma vez que não são prestações pecuniárias.

O tributo é também prestação compulsória, ocorrendo independentemente da vontade do devedor, sendo a prestação que deve ser satisfeita pelo comportamento obrigatório do devedor (sujeito passivo) de levar dinheiro ao credor (sujeito ativo).

Por exemplo, o aluguel de imóvel público não é tributo, em virtude de ser o aluguel firmado por ato de livre vontade do locatário com a Administração Pública, derivando de um contrato entre as partes.

Com efeito, o STF decidiu recentemente (informativo 543) que os encargos de capacidade emergencial (“seguro-apagão”), previstos na Lei 10.438/2002, possuem natureza jurídica de preço público e não de tributo, uma vez que tais encargos, embora tivessem o caráter de prestações pecuniárias correspondentes à utilização de um serviço público — e, nesse sentido, aproximar-se-iam do conceito de taxas —, na verdade, configurariam tarifas ou preços públicos,

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em virtude do caráter facultativo da fruição do bem que remuneravam.

Neste sentido, o “seguro-apagão” não se enquadra na definição de tributo contida no art. 3º do CTN, uma vez que não possui o requisito de compulsoriedade.

Portanto, o “seguro-apagão” não seria de pagamento compulsório, requisito típico das espécies tributárias, não estando sujeitos, por essa razão, aos princípios e regras constitucionais tributárias, pois os consumidores poderiam se valer de outros meios para a aquisição de energia elétrica que não a proveniente do Sistema Interligado Nacional.

Do mesmo modo, o STF já decidiu que a compensação financeira pela exploração de recursos minerais (royalties - CF, art. 20, §1°) não é tributo, bem como o instrumento municipal denominado de outorga onerosa do direito de criar solo (RE 387.047/SC), também chamado solo criado, previsto no Estatuto da Cidade (art. 28 da Lei Federal 10.257/2001).

Assim, também não se pode dizer que é tributo: (a) a cobrança de foro anual e laudêmio; (b) a tarifa aeroportuária cobrada pela INFRAERO (Lei 6.009/73); (c) o pagamento prévio da retribuição autoral feito ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD).

(ii) Em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir – Alguns autores criticam este enunciado afirmando que é um pleonasmo do art. 3°, do CTN, que só faz repetir o caráter pecuniário do tributo.

Entretanto, a assertiva possui serventia quando afirma que pode ser pago em algo que represente um valor em dinheiro (ou cujo valor nela se possa exprimir).

Assim, conforme a interpretação de tal dispositivo, o tributo pode ser pago com títulos da dívida pública. Como exemplo, o pagamento do imposto territorial rural (ITR) com títulos da dívida agrária (TDA).

Anota-se que o art. 162, do CTN, possibilita que o pagamento

do tributo seja efetuado com cheque ou vale postal e, nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico.

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Por sua vez, o art. 156, XI, do CTN, com redação estabelecida

pela Lei Complementar n. 104/2001, permite o pagamento de tributo mediante a entrega de bens imóveis, quando estabelece a “dação em pagamento em bens imóveis” como causa extintiva do crédito tributário, sendo compatível com a locução “ou cujo valor nela se possa exprimir” do art. 3º, do CTN.

É importante dizer que o Supremo Tribunal Federal (STF) não permite que lei estadual possibilite o pagamento de débitos tributários com dação em pagamento de bens materiais destinados a atender a programas do Estado, mas apenas a dação em pagamento de bens imóveis.

Neste ponto, ainda cabe destacar que o valor do tributo pode

ser expresso em indexadores (exs.: UFIR, UPF e UFM), que são convertidos em moeda corrente na data do pagamento da obrigação tributária. Com esta autorização, por exemplo, pode-se dizer que o contribuinte deve 100 UPF no Estado do Rio Grande do Sul (RS).

(iii) Não constitua sanção de ato ilícito – A obrigação

tributária deve decorrer de um fato lícito previsto em lei, ou seja, a interpretação adequada é no sentido de que deve ser lícita a situação genérica e abstrata disposta na norma.

Por exemplo, o art. 43, do CTN, dispõe que faz surgir à obrigação de pagar o imposto de renda (IR) quando determinada pessoa adquire disponibilidade econômica de renda.

Assim, a renda auferida pela pessoa é fato gerador do IR e, por conseguinte, uma pessoa que adquire renda derivada do exercício do jogo do bicho (atividade ilícita) deve pagar o tributo, uma vez que o fato previsto em lei é a aquisição de renda e não o exercício do jogo do bicho.

Neste sentido, o STF entende que a tributação sobre o trafico

ilícito de entorpecentes é legal, adotando-se a aplicação do princípio da igualdade tributária e do princípio do pecunia non olet (o dinheiro não tem cheiro).

Registramos a seguinte decisão do STF:

"Sonegação fiscal de lucro advindo de atividade criminosa: pecunia non olet (dinheiro não tem cheiro). Drogas: tráfico de drogas, envolvendo sociedades

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comerciais organizadas, com lucros vultosos subtraídos à contabilização regular das empresas e subtraídos à declaração de rendimentos - caracterização, em tese, de crime de sonegação fiscal. Irrelevância da origem ilícita, mesmo quando criminal, da renda subtraída à tributação. A exoneração tributária (significa aqui não pagamento do tributo) dos resultados econômicos de fato criminoso - antes de ser corolário do princípio da moralidade - constitui violação do princípio da isonomia fiscal, de manifesta inspiração ética".

Por outro lado, o tributo não se confunde com a multa, que é sanção de ato ilícito.

A multa, apesar de ser uma prestação pecuniária compulsória, é cobrada em virtude de o indivíduo ter praticado um ato ilícito, possuindo nítido caráter de sanção (punição). Como exemplo, podemos citar que a multa decorrente do atraso no pagamento do imposto sobre produtos industrializados (IPI) não é tributo, pois é sanção de ato ilícito.

Preste atenção: qualquer tipo de multa não é tributo. Ou

seja, multa por infração tributária, multa por infração penal ou multa por infração de trânsito não deve ser considerado tributo, nos termos do art. 3° do CTN.

O CTN dispõe que em face do descumprimento de uma

obrigação tributária principal (ex.: pagar o tributo) ou acessória (exs.: declaração de rendimentos ou emissão de notas fiscais), ocorrer-se-á a aplicação de penalidade pecuniária.

Mas isso não quer dizer que a multa é uma espécie de tributo, uma vez que a multa deve ser considerada somente uma penalidade pecuniária decorrente do descumprimento da obrigação tributária principal ou acessória.

Destacamos ainda que qualquer reparação ou indenização

decorrente de um ato ilícito previsto em lei não é tributo. Deste modo, a pessoa que, por ação ou omissão voluntária, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, não deve pagar tributo ao Estado, mas sim indenizar o outro pelos danos sofridos.

(iv) Instituída em lei – É aspecto fundamental da definição de tributo, pois todo tributo deve ser instituído por meio de lei. Esta

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deve ser entendida como lei complementar ou lei ordinária, ou até mesmo medida provisória, que tem força de lei ordinária.

O tributo é uma obrigação denominada de ex lege, significando que seu surgimento depende de lei. Neste aspecto, identificamos o princípio constitucional da legalidade (CF, art. 150, I).

Logo, não se esqueça que um tributo não deve ser instituído,

em hipótese alguma, por normas jurídicas infralegais, como decretos, portarias, atos administrativos, sentenças judiciais, convênios, costumes, decisões de órgãos administrativos singulares ou colegiados sobre matéria tributária, dentre outras.

Este entendimento é constitucionalmente fundamentado no Estado Democrático de Direito, previsto no art. 1º, parágrafo único, da CF/88, dispondo que “todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.

Assim, deve-se entender que a lei que institui o tributo é uma manifestação legítima do poder do povo, uma vez que para criação do tributo existiu prévia autorização dos representantes eleitos pelo povo, que são os parlamentares.

Nesse rumo, em regra, a lei apta a instituir um tributo é a lei ordinária. No caso de tributo federal, o Congresso Nacional. Na hipótese de tributo estadual, a Assembléia Legislativa. No caso de tributo municipal, a Câmara de Vereadores.

Todavia, existem tributos federais (União) que, se forem instituídos, devem ser por meio de lei complementar, que são: imposto sobre grandes fortunas (art. 153, inc. VII, da CF/88), empréstimos compulsórios (art. 148, caput, da CF/88), impostos residuais da União (art. 154, inc. I, da CF/88) e contribuições sociais novas ou residuais (art. 195, §4°, da CF/88). Nestes casos, a medida provisória que tem força de lei ordinária não pode atuar para instituir tais tributos.

Tributos instituídos por lei complementar: (i) imposto sobre grandes fortunas (art. 153, VII da CF);

(ii) empréstimos compulsórios (art. 148 da CF); (iii) impostos residuais da União (art. 154, I da CF);

(iv) contribuições sociais novas ou residuais (art. 195, §4° da CF).

Além disso, destaca-se que existem tributos que poderão ter

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suas alíquotas majoradas ou reduzidas por ato do Poder Executivo federal (União), a saber: imposto de importação (II); imposto de exportação (IE); imposto sobre produtos industrializados (IPI); imposto sobre operações financeiras (IOF). É o que dispõe o art. 153, §1º, da CF/88.

A relação desta flexibilidade está no fato de que esses tributos têm caráter extrafiscal, ou seja, são tributos reguladores da economia ou do mercado do País. Como exemplo, o Presidente da República (Chefe do Poder Executivo federal) quer intervir no comércio exterior, incentivando as exportações e, por conseguinte, diminui a alíquota do imposto de exportação (II) ou quer desestimular a produção de determinado produto industrial e aumenta a alíquota do IPI deste produto.

Ao contrário, o caráter fiscal dos tributos é o poder de invadir o patrimônio do particular com finalidade eminentemente arrecadatória.

Quanto a CIDE – Combustíveis 1 (art. 177, §4°, inc. I, alínea “b”) e o ICMS – Combustíveis e Lubrificantes (art. 155. §4°, inc. IV, da CF/88), as alíquotas poderão somente ser reduzidas e restabelecidas, ou seja, o Poder Executivo reduz a alíquota e, uma vez reduzida, pode restabelecê-la, tendo, como teto, a alíquota, prevista anteriormente em lei. Este tema será minuciosamente trabalhado na aula 2.

(v) Cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada – Isto significa que a cobrança do tributo ocorre por meio de atividade administrativa vinculada, ou seja, sem margem de discrição do servidor público.

Deste modo, o servidor público não tem certa liberdade de escolha para atuar, ou seja, não pode avaliar se é oportuno ou conveniente cobrar o tributo. Portanto, não pode ponderar ou sopesar a situação no caso concreto

Com efeito, a atuação do auditor ou do procurador jurídico de determinado ente federado não é discricionária ao cobrar o tributo, devendo seguir fielmente o previsto na lei, em razão do próprio princípio da legalidade, sendo a atividade administrativa de cobrança do tributo plenamente vinculada.

1 Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível.

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Por outro lado, o concursando (você mesmo!!!) não pode confundir a questão de o tributo ser “cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada” com a classificação de tributos vinculados e tributos não vinculados, bem como com a classificação quanto ao destino da arrecadação, que pode também ser vinculada ou não vinculada.

Sem prejuízo de tratarmos destas classificações com maior ênfase na próxima aula do curso, devemos ter bem presente que o tributo vinculado significa que o fato gerador do tributo é uma atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

Como exemplo, temos a contribuição de melhoria que decorre da atividade do Estado de realizar uma obra pública da qual deve resultar valorização imobiliária para o contribuinte.

Já o tributo não vinculado significa que o fato gerador do tributo é um fato praticado pelo contribuinte independente de qualquer atividade estatal específica realizada para o próprio contribuinte. O melhor exemplo de tributo não vinculado são todos os impostos.

Valem aqui as precisas ponderações feitas por Robinson Sakiyama: “Os fatos geradores próprios dos impostos são as situações de ser proprietário de algo (ITR, IPTU, IPVA), transferir um bem (ITCMD, ITBI), prestar serviços ou fazer circular mercadorias (ISS, ICMS) etc., ou seja, todas as situações que não se referem a uma atividade estatal específica voltada ao contribuinte. Por esta razão, muitos autores se referem aos impostos como tributos não vinculados.”

Concernente a classificação do destino da arrecadação:

(a) Arrecadação é vinculada quando os recursos arrecadados devem ser utilizados com despesas legais previamente determinadas. Por exemplo, o empréstimo compulsório, pois, o art. 148, parágrafo único, da CF/88, dispõe que a aplicação dos recursos provenientes deste tributo será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição. Outro exemplo, são as custas e emolumentos (espécie de taxa judiciária de acordo com o entendimento do STF), pois a norma constitucional (art. 98, §2°) fixou que serão destinadas apenas ao custeio dos serviços específicos do Poder Judiciário.

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(b) Arrecadação não é vinculada acontece na hipótese dos recursos poderem ser aplicados sem vinculação a despesa previamente destinada. Como exemplo, a doutrina cita os impostos, uma vez que, em princípio, as suas receitas não podem ser vinculadas a órgãos, fundos ou despesas, salvo as exceções previstas no art. 167, IV, da CF/88.

Entretanto, é relevante prestar atenção em relação às exceções previstas nesta regra constitucional (art. 167, IV, da CF/88). E todo concurso adora exceção. Em outras palavras, os recursos arrecadados com os impostos também podem ser utilizados com despesas previamente determinadas na CF/88.

Vejamos o art. 167, IV, da CF/88: Art. 167. São vedados: IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo.

Exceções constitucionais à arrecadação não-vinculada dos impostos (art. 167, IV)

Recursos destinados para as ações e serviços públicos de saúde (art.198, § 2º);

Recursos destinados para a manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental (FUNDEF) (art. 212);

Recursos destinados às atividades da administração tributária (art. 37, XXII);

Recursos destinados à prestação de garantia às operações de crédito por antecipação da receita (ARO) (art. 165, §8°);

Recursos destinados à prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta (art. 167, § 4º).

Por sua vez, cumpre dizer, de logo, que tributo é receita pública que pode ser destinada ao ente tributante (União, Estado, Distrito Federal, Município) ou a terceiros, desde que exerçam

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atividade de interesse público, como é o caso das entidades parafiscais (SENAI, SEBRAE, SESC etc.) que podem arrecadar contribuições sociais obrigatórias (espécie de tributo).

Nesse rumo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) compreende que a contribuição para o FGTS não tem natureza tributária, sendo a arrecadação depositada em conta no nome do empregado, podendo ser sacado o saldo da conta em hipótese de despedida sem justa causa e outras situações estabelecidas na Lei 8.036/90 (Lei do FGTS), caracterizando-se como vantagem de natureza jurídica trabalhista, que não é sujeita ao prazo de prescrição estabelecido no Código Tributário Nacional (CTN).

O STJ possui a súmula 353 a respeito do tema: “As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS”.

Vamos agora acertar as questões de concurso sobre o tema:

1. (ESAF/GESTOR MG/2005) “A prestação do tributo não é obrigatória”

É falso, porque tributo é prestação pecuniária compulsória (obrigatória).

2. (ESAF/MPC/TCE/GO/2007) “Excepcionalmente é admitido no direito brasileiro o tributo in labore nas contribuições de melhoria quando a obra pública for realizada pelo próprio sujeito passivo tributário”.

É falso. São dois erros, uma vez não se admite no sistema tributário nacional o tributo in labore e a contribuição de melhoria é espécie tributária decorrente da valorização imobiliária de uma obra realizada pelo Estado (atividade estatal) e não pelo próprio contribuinte.

3. (ESAF/TRF/2000) “A prestação de serviço militar é compulsória e não constitui sanção a ato ilícito, porém não tem a natureza de tributo porque não é prestação pecuniária”.

É verdadeiro, pois o serviço militar obrigatório é uma

prestação in labore, decorrente do trabalho da pessoa e não uma prestação pecuniária.

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4. (ESAF/AFTM/Natal/2008) “A Lei Complementar n. 104/2001, ao permitir a dação em pagamento de bens imóveis, como forma de extinção do crédito tributário, promoveu a derrogação do art. 3º do CTN, que confere ao tributo uma prestação pecuniária em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir”.

Derrogação denota revogação parcial ou perda parcial de

vigência de determinada norma, quando uma norma revogadora revoga apenas parte de outra norma.

Na correta lição de TERCIO SAMPAIO FERRAZ JUNIOR revogar significa “retirar a validade por meio de outra norma. A norma revogada não vale mais, não faz mais parte do sistema. Não fazendo mais parte, deixa de ser vigente. Revogar é, pois, fazer cessar interrompendo, definitivamente, o curso de sua vigência”.

E vigência é o tempo de validade da norma, sendo o período em que norma entra em vigor até a ocasião em que é revogada.

Na hipótese questionada, afirma-se que a Lei Complementar n. 104/2001 derrogou o art. 3º, do CTN, o que não aconteceu, uma vez que a dação em pagamento de bens imóveis é compatível com o art. 3º, do CTN, sobretudo com o enunciado “em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir”.

Não há derrogação, pois não existe incompatibilidade entre o tema regulado (dação em pagamento de bens imóveis, como forma de extinção do crédito tributário) e o dispositivo do art. 3°, do CTN.

Portanto, a questão é falsa.

5. (ESAF/AFTM/Natal/2008) “Tendo em vista que o tributo não pode constituir uma sanção de ato ilícito, não se faz possível a incidência de tributos sobre atividades criminosas, pois assim agindo o Estado estaria obtendo recursos de uma atividade por ele proibida”.

É falsa, pois o que importa é que a atividade criminosa não

esteja prevista em lei como fato gerador de determinado tributo.

Decerto, a atividade criminosa (atividade ilícita) pode gerar a obrigação de pagar tributo, porque a forma como os fatos são

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praticados pelo contribuinte não importa para incidência tributária, desde que o tributo não constitua sanção de ato ilícito.

6. (ESAF/TTN/1998) “A multa pode ser considerada espécie do gênero tributo, já que está abrangida, pelo Código Tributário Nacional, no conceito de obrigação tributária principal”.

7. (ESAF/Procurador/BACEN/2001) “Em matéria de direito tributário, podemos afirmar que o tributo é uma prestação pecuniária compulsória que não se constituiu em sanção de ato ilícito, da mesma forma que as multas e os preços públicos”.

São falsas estas duas questões citadas acima, porque a multa não é espécie de tributo.

No que concerne ao sétimo enunciado, ressalta-se que o preço público (também chamado de tarifa pelo STF) não é tributo. Estudaremos o preço público na próxima aula, mas já adiantamos que exemplos de preços públicos são as passagens de ônibus, as contas de água, as contas de luz, entre outros.

8. (ESAF/AFPS/2002) “Tributo é a prestação pecuniária compulsória, em moeda, ou cujo valor nela se possa exprimir, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada, que não constitua sanção de ato ilícito, ressalvado o caso de ato ilícito que requeira reparação em virtude de guerra”.

É falsa, pois o ato ilícito que requeira reparação em virtude de guerra não é tributo e, portanto, a ressalva está incorreta.

9. (ESAF/GESTOR MG/2005) “O tributo se caracteriza também pelo fato de não resultar da aplicação de uma sanção por um ato ilícito”.

É verdadeira, porque uma das características do tributo é de não ser uma sanção de ato ilícito.

10. (CESPE/INSS/1997) “No vigente regime político brasileiro, é correto afirmar ao menos do ponto de vista teórico, que os cidadãos suportam tão-somente os tributos que aceitaram pagar”.

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É verdadeira esta assertiva, por força do princípio do Estado Democrático de Direito e do princípio da legalidade.

11. (ESAF/GESTOR MG/2005) “Não é preciso lei para exigir um tributo”.

É falso, pois o tributo deve ser instituído em lei.

12. (ESAF/AFTM/Natal/2008) “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória instituída em lei. Todavia, não há restrição para que o Município majore alíquotas de tributos, sob sua competência, por meio de decreto”.

É falso, porque o Município não tem competência para aumentar alíquotas de tributos municipais por meio de decreto.

As únicas exceções já citadas são de competência da União (alíquotas do II, IE, IPI, IOF e CIDE – Combustíveis). No caso do ICMS – Combustíveis e Lubrificantes, a exceção se refere à incidência monofásica do imposto, e as alíquotas são definidas nacionalmente por convênios dos Executivos Estaduais, ou seja, por ato de deliberação do Poder Executivo dos Estados e do Distrito Federal.

13. (ESAF/AFPS/2002) “A instituição de empréstimos compulsórios requer lei complementar da União, dos Estados ou do Distrito Federal, conforme competência que a Constituição confere a cada um desses entes da Federação”.

É falso, uma vez que o empréstimo compulsório apenas pode ser instituído por lei complementar federal, ou seja, apenas a União tem competência para criar o empréstimo compulsório.

14. (ESAF/TTN/1997) “O empréstimo compulsório é considerado tributo, pelo regime jurídico a que está submetido”.

É verdadeiro, conforme o art. 148 da CF/88.

15. (ESAF/AFRF/2005) Ainda que atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, é vedado ao Poder Executivo alterar as alíquotas do imposto sobre: a) importação de produtos estrangeiros (II). b) exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (IE). c) propriedade territorial rural (ITR).

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d) operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF). e) produtos industrializados (IPI).

A resposta é a letra “c”, como visto anteriormente, haja vista que o ITR não pode ter suas alíquotas modificadas pelo Poder Executivo, enquanto o II, o IE, o IOF e o IPI podem, conforme estabelecido no art. 153, §1º, da CF/88.

16. (ESAF/Analista/CE/2006) O princípio constitucional da legalidade preceitua que a instituição ou a majoração de tributos deverá ser estabelecida por lei. Com relação à majoração de alíquotas, porém, a própria Constituição Federal prevê que alguns tributos poderão tê-la por meio de decreto presidencial. Entre estes, não se inclui: a) Imposto de Importação (II). b) Imposto Territorial Rural (ITR). c) Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). d) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico Sobre Combustíveis (CIDE – Combustíveis). e) Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI).

A resposta da questão é novamente o ITR (letra “b”), de acordo com o art. 153, §1º, da CF/88.

17. (ESAF/GESTOR MG/2005) “Na atividade de cobrança do tributo a autoridade administrativa pode, em determinadas circunstâncias, deixar de aplicar a lei”.

18. (ESAF/TTN/97) “Tributo é prestação pecuniária compulsória, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa discricionária”.

Estão erradas as duas questões acima, porque o tributo é cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada e não discricionária, portanto, não há conveniência ou oportunidade na cobrança do tributo e não pode a autoridade administrativa deixar de aplicar a lei.

19. (ESAF/AFPS/2002) “Tributo é um gravame cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte”.

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É incorreto também, pois coloca a definição legal de imposto (espécie) como se fosse de tributo (gênero). O art. 16, do CTN, dispõe: “Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte”.

20. “As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS”.

É verdadeira, sendo cópia literal da súmula 353 do STJ: “As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS”.

21. (CESPE/DPF/2002) “Consoante entendimento do STF, os emolumentos judiciais são tributos da espécie taxa”.

É verdadeira, porque os emolumentos judiciais (também denominados de custas judiciais) são tributos da espécie taxa, de acordo com a jurisprudência do STF.

22. (ESAF/PFN/1998) “Os impostos são chamados de tributos “não vinculados” porque sua cobrança independe de uma atividade estatal específica em relação ao contribuinte”.

É verdadeira, já que os impostos são tributos “não vinculados”, porque são tributos devidos independentemente de uma prestação estatal em favor do contribuinte.

23. (ESAF/AFTM/Natal/2008) A cobrança de impostos decorre de uma atividade administrativa não-vinculada, haja vista os recursos poderem ser utilizados com quaisquer despesas previstas no orçamento.

É incorreta, pois a cobrança de impostos decorre de uma atividade administrativa plenamente vinculada.

24. (CESPE/DPF/1997) “No atual direito constitucional tributário positivo brasileiro, o empréstimo compulsório tem o produto da sua arrecadação vinculado à despesa que fundamentou a sua instituição”.

É correto, pois o empréstimo compulsório é um tributo de arrecadação vinculada, sendo que o produto da sua arrecadação é

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vinculado à despesa que fundamentou a sua instituição (CF, art. 148).

25. (ESAF/AFPS/2002) “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.

É verdadeira. É a cópia literal do conceito de tributo disposto no art. 3º, do CTN.

26. (ESAF/Procurador/IRB/2006) “A aplicação dos recursos provenientes de empréstimos compulsórios será preferencialmente vinculada à despesa que fundamentou sua instituição”.

A questão é capciosa, uma vez que a ESAF utiliza o termo preferencialmente e não obrigatoriamente. O art. 148, parágrafo único, da CF/88, dispõe que a aplicação dos recursos provenientes do empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição. Neste caso, a CF/88 não estabelece preferência ou facultatividade, mas sim obrigatoriedade.

27. (ESAF/MDIC/2002) O tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte, denomina-se: a) taxa. b) contribuição de melhoria. c) imposto. d) empréstimo compulsório. e) preço público.

A letra “c” é a correta, conforme já examinamos no art. 16, do CTN: “Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte”.

28. (ESAF/APO/UNIÃO/2010) A extrafiscalidade é característica que possuem alguns tributos de permitirem, além da pura e simples forma de ingresso de receitas nos cofres públicos, também de intervirem na economia, incentivando ou não determinada atividade ou conduta do

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contribuinte. Assinale, entre os tributos listados abaixo, aquele que não possui caráter extrafiscal. a) Imposto sobre produtos industrializados. b) Imposto sobre importação. c) Contribuição de intervenção no domínio econômico sobre combustíveis. d) Imposto sobre produtos industrializados. e) Taxa de iluminação pública.

A questão cobra os tributos que são considerados extrafiscais, segundo a doutrina majoritária.

O tributo fiscal tem como objetivo exclusivo a arrecadação de recursos financeiros para o Estado. São exemplos: o IR, o IPVA e o IPTU.

Já o tributo extrafiscal tem como função principal a interferência no domínio econômico, monetário e fiscal do País, buscando um efeito diverso da exclusiva arrecadação de recursos financeiros, podendo ter como função o desenvolvimento de determinadas atividades ou setores específicos da economia. São exemplos: o II, o IE, o IPI, o IOF e a CIDE.

Assim, são considerados de caráter fiscal os tributos enunciados nas letras “A”, “B”, “C” e “D” (Imposto sobre produtos industrializados, Imposto sobre importação e Contribuição de intervenção no domínio econômico sobre combustíveis).

Logo, deve ser marcada a letra “E”, inclusive a taxa de iluminação pública é considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (súmula 670).

29. (ESAF/APO/UNIÃO/2010) De acordo com a Constituição Federal, não se pode cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. Trata-se do princípio da anterioridade tributária. Entretanto, a própria Constituição estabelece que ato do Poder Executivo pode elevar alíquotas de determinados tributos, como, por exemplo: a) Imposto sobre a renda, imposto sobre produtos industrializados e contribuição social sobre o lucro líquido. b) Imposto sobre produtos industrializados, contribuição de intervenção no domínio econômico sobre combustíveis e imposto sobre importações.

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c) Imposto sobre importações, imposto sobre exportações e imposto sobre a renda. d) Imposto sobre importações, imposto sobre a renda e imposto sobre produtos industrializados. e) Contribuição de intervenção no domínio econômico sobre combustíveis, imposto sobre a renda e imposto sobre exportações.

O enunciado da questão tem um erro “grotesco”, pois afirma que o princípio da anterioridade estabelece que não se pode cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado (art. 150, III, “a”, CF). Na verdade, trata-se do princípio da irretroatividade e não da anterioridade tributária.

Por sua vez, a questão cobra as exceções ou mitigações ao princípio da legalidade tributária.

Decerto, esclarece-se que existem tributos que poderão ter suas alíquotas majoradas ou reduzidas por ato do Poder Executivo federal, por meio de decreto, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, a saber: imposto de importação (II); imposto de exportação (IE); imposto sobre produtos industrializados (IPI); impostos sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF). É o que dispõe o art. 153, §1º, da CF.

Quanto a CIDE – Combustíveis (art. 177, §4°, I alínea “b”, da CF) e o ICMS – Combustíveis e Lubrificantes (art. 155, §4°, IV, da CF), as alíquotas poderão somente ser reduzidas e restabelecidas, ou seja, o Poder Executivo reduz a alíquota e, uma vez reduzida, pode restabelecê-la, tendo, como teto, a alíquota, prevista anteriormente em lei.

Deste modo, vamos analisar as alternativas.

Letra (A). O imposto sobre a renda (IR) e contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) não são exceções ao princípio da legalidade tributária. Logo, incorreta.

Letra (B). O imposto sobre produtos industrializados (IPI), a contribuição de intervenção no domínio econômico sobre combustíveis (CIDE – Combustíveis) e o imposto sobre importações (II) são exemplos concretos de mitigação do princípio da legalidade tributária. Logo, correta.

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Letras (C), (D) e (E). O imposto sobre a renda (IR) não é exceção ao princípio da legalidade tributária. Portanto, incorretas as alternativas.

30. (ESAF/APO/UNIÃO/2010) É sabido que, de acordo com o art. 3° do Código Tributário Nacional, tributo é toda prestação pecuniária, compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Consoante tal entendimento, é errado afirmar-se que: a) as multas pelo descumprimento da obrigação tributária não são tributos, mas consideradas pelo CTN como obrigação tributária, ao lado do tributo, para que se submetam ao mesmo regime de constituição, discussão administrativa, inscrição em dívida ativa e execução dos tributos. b) o poder de tributar é prerrogativa do Poder Público, que o faz para custear suas ações no interesse da sociedade. A fiscalização tributária implica exercício do poder de polícia, e somente mediante atividade administrativa pode ser exigido o pagamento de tributo. c) ocorrido o fato gerador da obrigação tributária, a autoridade administrativa tem o dever de exigir o cumprimento da obrigação por parte do contribuinte, havendo, no entanto, alguma margem de discricionariedade nesta atividade. d) a aquisição de renda e a promoção da circulação de mercadorias com o produto de renda advinda do jogo do bicho, por exemplo, apesar de fatos ilícitos, são passíveis de tributação. e) nem toda prestação pecuniária prevista em lei constitui tributo, mas sim toda prestação pecuniária que reúna o conjunto dos requisitos constantes do art. 3° do CTN, como por exemplo o caráter obrigatório.

Nesta questão o gabarito definitivo foi alterado da letra “D” para letra “C” após recurso que também formulei na parte aberta do PONTO (meu ponto 71: http://www.pontodosconcursos.com.br/professor.asp?menu=professo res&busca=&prof=155&art=4930&idpag=3) e em cursos presenciais que ministrei.

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Letra (A). A obrigação tributária principal nasce com a ocorrência do fato gerador, tendo por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente (art. 113, §1º). Desta forma, a obrigação tributária principal pode ter como objeto o pagamento de uma penalidade pecuniária (multa), mas isto não significa que o tributo pode ser equiparado a uma multa, uma vez que o art. 3°, do CTN estabelece que tributo não constitui sanção de ato ilícito. Logo, correta.

Letra (B). A atividade de tributação é prerrogativa do Poder Público e deve ser exercida mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Logo, correta.

Letra (C). Segundo o CTN, não há margem para a discricionariedade no dever de exigir o tributo, pois o tributo é cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada (art. 3°) e a atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória (art. 142, parágrafo único). Portanto, incorreta.

Letra (D). De acordo com o art. 118 do CTN, a definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: (a) da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; (b) dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. Deste modo, é irrelevante a origem ilícita do fato para fins de tributação. Logo, correta.

Letra (E). O tributo deve reunir todos os aspectos legais do art. 3° do CTN. Assim, deve ser (i) prestação pecuniária compulsória (caráter obrigatório), (ii) em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que (iii) não constitua sanção de ato ilícito, (iv) instituída em lei e (v) cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Decerto, não basta ser prestação pecuniária prevista em lei. Logo, correta.

Neste contexto, concluímos o conceito de tributo e passamos a estudar as limitações constitucionais ao poder de tributar.

31. (FCC/Auditor/TCE/AL/2008) Sobre o conceito legal de tributo, descrito no art. 3° do Código Tributário Nacional, é correto afirmar: (A) Pode ser considerado sanção por ato ilícito, como na hipótese de exigência de imposto de importação em razão de crime de contrabando.

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(B) Na hipótese de lançamento por homologação, como é o caso do imposto sobre propriedade territorial urbana, não é a autoridade administrativa plenamente vinculada quem realiza o lançamento tributário. (C) Admite como forma de pagamento a entrega de coisa, como, por exemplo, parte da produção de uma indústria para pagamento de imposto sobre produto industrializado. (D) Via de regra é instituído mediante lei, mas a Constituição Federal prevê exceções. (E) É prestação pecuniária voluntária prestada pelo contribuinte, nas hipóteses de tributos com lançamento por homologação.

Letra (A). O tributo não pode ser considerado sanção por ato ilícito, eis que a obrigação tributária deve decorrer de um fato lícito previsto em lei. Portanto, incorreta.

Letra (B). Existem dois erros neste item. Primeiro, o caso do imposto sobre propriedade territorial urbana (IPTU) é exemplo clássico de lançamento de ofício. Segundo, a atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sendo que o art. 3°, do CTN, estabelece que o tributo é cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Letra (C). Conforme o art. 3°, do CTN, o tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir. Decerto, o art. 156, XI, do CTN, permite o pagamento de tributo mediante a entrega de bens imóveis, quando estabelece a “dação em pagamento em bens imóveis” como causa extintiva do crédito tributário, sendo compatível com a locução “ou cujo valor nela se possa exprimir” do art. 3º, do CTN. Portanto, incorreta.

Letra (D). O tributo deve ser instituído por meio de lei. Esta deve ser entendida como lei complementar ou lei ordinária, ou até mesmo medida provisória, que tem força de lei ordinária. Todavia, existe doutrina no sentido de que quando o tributo é instituído por medida provisória há uma exceção constitucional ao princípio da legalidade tributária. Portanto, correta.

Letra (E). O tributo é prestação pecuniária compulsória, eis que o tributo independe da vontade do devedor. Portanto, incorreta.

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32. (FCC/Auditor Fiscal Municipal/São Paulo/2007) Para que uma prestação pecuniária compulsória possa ser conceituada como tributo, é preciso que, além de ser cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada, tenha como objeto (A) moeda corrente ou valor que nela possa ser expresso, constitua ou não sanção de ato ilícito e esteja instituída em lei. (B) unicamente moeda corrente, não constitua sanção de ato ilícito e esteja instituída em lei. (C) moeda corrente ou valor que nela possa ser expresso, não constitua sanção de ato ilícito e esteja instituída em lei. (D) unicamente moeda corrente, constitua ou não sanção de ato ilícito e esteja instituída em lei. (E) moeda corrente ou valor que nela possa ser expresso, não constitua sanção de ato ilícito e esteja instituída na legislação tributária.

Letra (A). Tributo não é sanção de ato ilícito. Portanto, incorreta.

Letra (B). O tributo é prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir. Portanto, incorreta.

Letra (C). É correta, de acordo com o art. 3°, do CTN, dispondo que tributo é “toda (i) prestação pecuniária compulsória, (ii) em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que (iii) não constitua sanção de ato ilícito, (iv) instituída em lei e (v) cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. Portanto, correta.

Letra (D). Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito. Portanto, incorreta.

Letra (E). O tributo deve ser instituído em lei. O conceito de legislação tributária abrange os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes, de acordo com o art. 96 do CTN. Decretos e normas complementares não podem instituir tributos. Portanto, incorreta.

33. (FCC/Auditor Fiscal Estadual/São Paulo/2009) Conforme o art. 3° do CTN, Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se

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possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Partindo da premissa de que o conceito de tributo previsto no Código Tributário Nacional foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e fazendo uma interpretação sistemática do Código Tributário Nacional inserido na ordem constitucional vigente, é correto afirmar que no conceito legal de tributo é possível identificar alguns dos denominados “princípios constitucionais tributários”. São identificáveis no conceito legal de tributo os princípios (A) da capacidade contributiva e da uniformidade geográfica. (B) da isonomia e da liberdade de tráfego. (C) da capacidade contributiva e da anterioridade. (D) da anterioridade e da irretroatividade. (E) da legalidade e da vedação ao efeito de confisco.

O princípio da legalidade está bem identificado quando o art. 3° do CTN dispõe que o tributo deve ser instituído em lei, isto é, o tributo é uma obrigação jurídica ex lege, que surge independentemente da vontade do sujeito passivo.

Decerto, o princípio da legalidade tributária dispõe que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça (art. 150, I, da CF/88). Assim, fica evidente a relação entre o conceito legal de tributo (art. 3° do CTN) e a legalidade tributária.

Em relação a proibição do tributo com efeito de confisco é mais difícil a sua identificação com o conceito legal de tributo, podendo-se considerar uma identificação indireta, segundo determinada corrente doutrinária.

Assim, a CF/88 estabelece que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios utilizar tributo com efeito de confisco (art. 150, IV, da CF/88).

Nesse rumo, como o tributo deve ser “instituído em lei” e cobrado “mediante atividade administrativa plenamente vinculada”, considera-se que toda a criação ou cobrança de tributo, sem amparo legal, constitui confisco.

Ou seja, segundo determinada parte da doutrina, qualquer cobrança tributária ilegal também é confiscatória, por isto a

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identificação do conceito legal de tributo (art. 3° do CTN) com o princípio constitucional do não-confisco.

Deste modo, a resposta é a letra “e”.

34. (FCC/Técnico em Direito/Assembléia Legislativa de São Paulo/2010) Alguns tributos só podem ser instituídos por lei complementar, por disposição constitucional expressa. Se enquadram nesta hipótese (A) os impostos extraordinário e residual. (B) a contribuição de intervenção no domínio econômico e o empréstimo compulsório. (C) o imposto residual e o empréstimo compulsório. (D) o empréstimo compulsório e o imposto extraordinário. (E) a contribuição social e a contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas.

Tributos que devem ser instituídos por meio de lei complementar Imposto sobre Grandes Fortunas;

Empréstimos Compulsórios; Impostos Residuais da União;

Contribuições Sociais Novas ou Residuais.

Portanto, a resposta correta é a letra “c”.

35. (FCC/Técnico em Direito/Assembléia Legislativa de São Paulo/2010) Existem inúmeras classificações para os tributos. Duas podem ser citadas como muito usuais. A primeira considera o tributo como vinculado e não vinculado. A outra considera o tributo quanto à destinação específica do produto da arrecadação. Recebe a classificação como não vinculado e sem destinação específica do produto da arrecadação (A) o imposto. (B) a taxa. (C) a contribuição de melhoria. (D) o empréstimo compulsório. (E) as contribuições especiais.

A resposta correta é a letra “a”, pois, o imposto, em regra, é um tributo não vinculado e de arrecadação não vinculada (sem destinação específica do produto da arrecadação).

36. (FCC/ACE/TCE-GO/2010) Os tributos classificam-se em vinculados e não-vinculados. É exemplo de tributo

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vinculado, de forma direta, com finalidade de remunerar serviço público: (A) o imposto. (B) a taxa. (C) a contribuição de melhoria. (D) a contribuição social. (E) o empréstimo compulsório.

A resposta considerada correta pela banca foi a letra “b”, uma

vez que a taxa é um tributo vinculado a uma atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. A atividade estatal específica é o exercício do poder de polícia ou a prestação do serviço público, conforme estudaremos na aula 1.

37. (FCC/Procurador /Assembléia Legislativa de São Paulo/2010) Tributo é toda prestação pecuniária compulsória ou voluntária, que constitua ou não sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa não vinculada.

É falsa, pois o tributo é toda prestação pecuniária compulsória, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

38. (FGV/FISCAL DE RENDAS/RJ/2009) Os impostos são tributos não vinculados a quaisquer atividades estatais relacionadas ao contribuinte, sendo vedada a vinculação de suas receitas a órgãos, fundos ou despesas, salvo exceções constitucionalmente previstas.

É verdadeira, segundo o art. 16 do CTN: “Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte”.

E também de acordo com art. 167, IV, da CF/88, que estabelece a proibição de “vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita,

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previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo”.

Exceções constitucionais à arrecadação não-vinculada dos impostos Recursos destinados para as ações e serviços públicos de saúde –

art.198, § 2º; Recursos destinados para a manutenção e desenvolvimento do

ensino fundamental (FUNDEF) – art. 212; Recursos destinados às atividades da administração tributária – art.

37, XXII; Recursos destinados à prestação de garantia às operações de crédito

por antecipação da receita (ARO) – art. 165, §8°; Recursos destinados à prestação de garantia ou contragarantia à

União e para pagamento de débitos para com esta - art. 167, § 4º.

Até a próxima aula e forte nos estudos.

SÍNTESE FUNDAMENTAL DA AULA

(I) Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

(II) Não pode ser considerado tributo às prestações in labore ou às exigências in natura.

(III) O tributo pode ser pago com títulos da dívida pública, cheque, vale postal e o valor do tributo pode ser expresso em indexadores (exs.: UFIR, UPF e UFM).

(IV) Qualquer tipo de multa não é tributo.

(V) É possível a tributação sobre atividades criminosas ou ilegais.

(VI) Todo tributo deve ser instituído por meio de lei. Em geral, a lei apta a instituir um tributo é a lei ordinária. Todavia, existem tributos federais (União) que, se forem instituídos, devem ser por meio de lei complementar, que são: imposto sobre grandes fortunas, empréstimos compulsórios, impostos residuais da União e contribuições sociais novas ou residuais.

(VII) A cobrança do tributo ocorre por meio de atividade administrativa vinculada, ou seja, não existe discricionariedade do servidor público.

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QUESTÕES TRATADAS EM AULA

1. (ESAF/GESTOR MG/2005) “A prestação do tributo não é obrigatória”

2. (ESAF/MPC/TCE/GO/2007) “Excepcionalmente é admitido no direito brasileiro o tributo in labore nas contribuições de melhoria quando a obra pública for realizada pelo próprio sujeito passivo tributário”.

3. (ESAF/TRF/2000) “A prestação de serviço militar é compulsória e não constitui sanção a ato ilícito, porém não tem a natureza de tributo porque não é prestação pecuniária”. 4. (ESAF/AFTM/Natal/2008) “A Lei Complementar n. 104/2001, ao permitir a dação em pagamento de bens imóveis, como forma de extinção do crédito tributário, promoveu a derrogação do art. 3º do CTN, que confere ao tributo uma prestação pecuniária em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir”. 5. (ESAF/AFTM/Natal/2008) “Tendo em vista que o tributo não pode constituir uma sanção de ato ilícito, não se faz possível a incidência de tributos sobre atividades criminosas, pois assim agindo o Estado estaria obtendo recursos de uma atividade por ele proibida”. 6. (ESAF/TTN/1998) “A multa pode ser considerada espécie do gênero tributo, já que está abrangida, pelo Código Tributário Nacional, no conceito de obrigação tributária principal”.

7. (ESAF/Procurador/BACEN/2001) “Em matéria de direito tributário, podemos afirmar que o tributo é uma prestação pecuniária compulsória que não se constituiu em sanção de ato ilícito, da mesma forma que as multas e os preços públicos”.

8. (ESAF/AFPS/2002) “Tributo é a prestação pecuniária compulsória, em moeda, ou cujo valor nela se possa exprimir, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada, que não constitua sanção de ato ilícito, ressalvado o caso de ato ilícito que requeira reparação em virtude de guerra”.

9. (ESAF/GESTOR MG/2005) “O tributo se caracteriza também pelo fato de não resultar da aplicação de uma sanção por um ato ilícito”.

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10. (CESPE/INSS/1997) “No vigente regime político brasileiro, é correto afirmar ao menos do ponto de vista teórico, que os cidadãos suportam tão-somente os tributos que aceitaram pagar”.

11. (ESAF/GESTOR MG/2005) “Não é preciso lei para exigir um tributo”.

12. (ESAF/AFTM/Natal/2008) “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória instituída em lei. Todavia, não há restrição para que o Município majore alíquotas de tributos, sob sua competência, por meio de decreto”.

13. (ESAF/AFPS/2002) “A instituição de empréstimos compulsórios requer lei complementar da União, dos Estados ou do Distrito Federal, conforme competência que a Constituição confere a cada um desses entes da Federação”.

14. (ESAF/TTN/1997) “O empréstimo compulsório é considerado tributo, pelo regime jurídico a que está submetido”.

15. (ESAF/AFRF/2005) Ainda que atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, é vedado ao Poder Executivo alterar as alíquotas do imposto sobre: a) importação de produtos estrangeiros (II). b) exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (IE). c) propriedade territorial rural (ITR). d) operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF). e) produtos industrializados (IPI).

16. (ESAF/Analista/CE/2006) O princípio constitucional da legalidade preceitua que a instituição ou a majoração de tributos deverá ser estabelecida por lei. Com relação à majoração de alíquotas, porém, a própria Constituição Federal prevê que alguns tributos poderão tê-la por meio de decreto presidencial. Entre estes, não se inclui: a) Imposto de Importação (II). b) Imposto Territorial Rural (ITR). c) Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). d) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico Sobre Combustíveis (CIDE – Combustíveis). e) Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI).

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17. (ESAF/GESTOR/MG/2005) “Na atividade de cobrança do tributo a autoridade administrativa pode, em determinadas circunstâncias, deixar de aplicar a lei”.

18. (ESAF/TTN/1997) “Tributo é prestação pecuniária compulsória, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa discricionária”.

19. (ESAF/AFPS/2002) “Tributo é um gravame cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte”.

20. “As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS”.

21. (CESPE/DPF/2002) “Consoante entendimento do STF, os emolumentos judiciais são tributos da espécie taxa”.

22. (ESAF/PFN/1998) “Os impostos são chamados de tributos “não vinculados” porque sua cobrança independe de uma atividade estatal específica em relação ao contribuinte”.

23. (ESAF/AFTM/Natal/2008) A cobrança de impostos decorre de uma atividade administrativa não-vinculada, haja vista os recursos poderem ser utilizados com quaisquer despesas previstas no orçamento.

24. (CESPE/DPF/1997) “No atual direito constitucional tributário positivo brasileiro, o empréstimo compulsório tem o produto da sua arrecadação vinculado à despesa que fundamentou a sua instituição”.

25. (ESAF/AFPS/2002) “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.

26. (ESAF/IRB/2006) “A aplicação dos recursos provenientes de empréstimos compulsórios será preferencialmente vinculada à despesa que fundamentou sua instituição”.

27. (ESAF/MDIC/2002) O tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte, denomina-se: a) taxa. b) contribuição de melhoria.

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c) imposto. d) empréstimo compulsório. e) preço público.

28. (ESAF/APO/UNIÃO/2010) A extrafiscalidade é característica que possuem alguns tributos de permitirem, além da pura e simples forma de ingresso de receitas nos cofres públicos, também de intervirem na economia, incentivando ou não determinada atividade ou conduta do contribuinte. Assinale, entre os tributos listados abaixo, aquele que não possui caráter extrafiscal. a) Imposto sobre produtos industrializados. b) Imposto sobre importação. c) Contribuição de intervenção no domínio econômico sobre combustíveis. d) Imposto sobre produtos industrializados. e) Taxa de iluminação pública.

29. (ESAF/APO/UNIÃO/2010) De acordo com a Constituição Federal, não se pode cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. Trata-se do princípio da anterioridade tributária. Entretanto, a própria Constituição estabelece que ato do Poder Executivo pode elevar alíquotas de determinados tributos, como, por exemplo: a) Imposto sobre a renda, imposto sobre produtos industrializados e contribuição social sobre o lucro líquido. b) Imposto sobre produtos industrializados, contribuição de intervenção no domínio econômico sobre combustíveis e imposto sobre importações. c) Imposto sobre importações, imposto sobre exportações e imposto sobre a renda. d) Imposto sobre importações, imposto sobre a renda e imposto sobre produtos industrializados. e) Contribuição de intervenção no domínio econômico sobre combustíveis, imposto sobre a renda e imposto sobre exportações.

30. (ESAF/APO/UNIÃO/2010) É sabido que, de acordo com o art. 3° do Código Tributário Nacional, tributo é toda prestação pecuniária, compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Consoante tal entendimento, é errado afirmar-se que: a) as multas pelo descumprimento da obrigação tributária não são tributos, mas consideradas pelo CTN como obrigação tributária, ao lado do tributo, para que se submetam ao mesmo regime de

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constituição, discussão administrativa, inscrição em dívida ativa e execução dos tributos. b) o poder de tributar é prerrogativa do Poder Público, que o faz para custear suas ações no interesse da sociedade. A fiscalização tributária implica exercício do poder de polícia, e somente mediante atividade administrativa pode ser exigido o pagamento de tributo. c) ocorrido o fato gerador da obrigação tributária, a autoridade administrativa tem o dever de exigir o cumprimento da obrigação por parte do contribuinte, havendo, no entanto, alguma margem de discricionariedade nesta atividade. d) a aquisição de renda e a promoção da circulação de mercadorias com o produto de renda advinda do jogo do bicho, por exemplo, apesar de fatos ilícitos, são passíveis de tributação. e) nem toda prestação pecuniária prevista em lei constitui tributo, mas sim toda prestação pecuniária que reúna o conjunto dos requisitos constantes do art. 3° do CTN, como por exemplo o caráter obrigatório. 31. (FCC/Auditor/TCE/AL/2008) Sobre o conceito legal de tributo, descrito no art. 3° do Código Tributário Nacional, é correto afirmar: (A) Pode ser considerado sanção por ato ilícito, como na hipótese de exigência de imposto de importação em razão de crime de contrabando. (B) Na hipótese de lançamento por homologação, como é o caso do imposto sobre propriedade territorial urbana, não é a autoridade administrativa plenamente vinculada quem realiza o lançamento tributário. (C) Admite como forma de pagamento a entrega de coisa, como, por exemplo, parte da produção de uma indústria para pagamento de imposto sobre produto industrializado. (D) Via de regra é instituído mediante lei, mas a Constituição Federal prevê exceções. (E) É prestação pecuniária voluntária prestada pelo contribuinte, nas hipóteses de tributos com lançamento por homologação.

32. (FCC/Auditor Fiscal Municipal/São Paulo/2007) Para que uma prestação pecuniária compulsória possa ser conceituada como tributo, é preciso que, além de ser cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada, tenha como objeto (A) moeda corrente ou valor que nela possa ser expresso, constitua ou não sanção de ato ilícito e esteja instituída em lei. (B) unicamente moeda corrente, não constitua sanção de ato ilícito e esteja instituída em lei. (C) moeda corrente ou valor que nela possa ser expresso, não constitua sanção de ato ilícito e esteja instituída em lei.

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(D) unicamente moeda corrente, constitua ou não sanção de ato ilícito e esteja instituída em lei. (E) moeda corrente ou valor que nela possa ser expresso, não constitua sanção de ato ilícito e esteja instituída na legislação tributária.

33. (FCC/Auditor Fiscal Estadual/São Paulo/2009) Conforme o art. 3° do CTN, Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Partindo da premissa de que o conceito de tributo previsto no Código Tributário Nacional foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e fazendo uma interpretação sistemática do Código Tributário Nacional inserido na ordem constitucional vigente, é correto afirmar que no conceito legal de tributo é possível identificar alguns dos denominados “princípios constitucionais tributários”. São identificáveis no conceito legal de tributo os princípios (A) da capacidade contributiva e da uniformidade geográfica. (B) da isonomia e da liberdade de tráfego. (C) da capacidade contributiva e da anterioridade. (D) da anterioridade e da irretroatividade. (E) da legalidade e da vedação ao efeito de confisco.

34. (FCC/Técnico em Direito/Assembléia Legislativa de São Paulo/2010) Alguns tributos só podem ser instituídos por lei complementar, por disposição constitucional expressa. Se enquadram nesta hipótese (A) os impostos extraordinário e residual. (B) a contribuição de intervenção no domínio econômico e o empréstimo compulsório. (C) o imposto residual e o empréstimo compulsório. (D) o empréstimo compulsório e o imposto extraordinário. (E) a contribuição social e a contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas.

35. (FCC/Técnico em Direito/Assembléia Legislativa de São Paulo/2010) Existem inúmeras classificações para os tributos. Duas podem ser citadas como muito usuais. A primeira considera o tributo como vinculado e não vinculado. A outra considera o tributo quanto à destinação específica do produto da arrecadação. Recebe a classificação como não vinculado e sem destinação específica do produto da arrecadação (A) o imposto. (B) a taxa.

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(C) a contribuição de melhoria. (D) o empréstimo compulsório. (E) as contribuições especiais.

36. (FCC/ACE/TCE-GO/2010) Os tributos classificam-se em vinculados e não-vinculados. É exemplo de tributo vinculado, de forma direta, com finalidade de remunerar serviço público: (A) o imposto. (B) a taxa. (C) a contribuição de melhoria. (D) a contribuição social. (E) o empréstimo compulsório. 37. (FCC/Procurador /Assembléia Legislativa de São Paulo/2010) Tributo é toda prestação pecuniária compulsória ou voluntária, que constitua ou não sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa não vinculada.

38. (FGV/FISCAL DE RENDAS/RJ/2009) Os impostos são tributos não vinculados a quaisquer atividades estatais relacionadas ao contribuinte, sendo vedada a vinculação de suas receitas a órgãos, fundos ou despesas, salvo exceções constitucionalmente previstas.

39. (CESPE/FRE/AC/2006) A autonomia do direito tributário está formalmente estabelecida na Constituição. O dispositivo do texto constitucional em que está expressamente presente a existência do direito tributário como ramo do direito e não apenas como um conjunto de normas do sistema tributário nacional é o capítulo a) do sistema tributário nacional; b) das competências do Poder Legislativo; c) que trata de orçamento público; d) da organização político-administrativa do Estado.

40. (TRF1/JUIZ FEDERAL/2005) O Direito Tributário é: a) público, obrigacional e comum; b) público, real e comum; c) público, obrigacional e especial; d) nenhuma das opções anteriores.

41. (TRF1/JUIZ FEDERAL/2005) A autonomia do Direito Tributário é: a) didática, dogmática e estrutural; b) dogmática e estrutural; c) didática e estrutural; d) inexiste por ser um ramo do Direito Financeiro.

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GABARITO

1. Falso. 2. Falso. 3. Verdadeiro. 4. Falso. 5. Falso. 6. Falso.

7. Falso. 8. Falso. 9. Verdadeiro. 10. Verdadeiro. 11. Falso.

12. Falso. 13. Falso. 14. Verdadeiro. 15. C 16. B 17. Falso.

18. Falso. 19. Falso. 20. Verdadeiro. 21. Verdadeiro. 22. Verdadeiro.

23. Falso. 24. Verdadeiro. 25. Verdadeiro. 26. Falso. 27. C 28. E

29. B 30. D 31. D 32. C 33. E 34. C 35. A 36. B 37. Falsa.

38. Verdadeiro. 39. D 40. A 41. A