DIREITO SANITÁRIO - CRIAÇÃO DE ANIMAIS EM RESIDÊNCIA · 2019-06-27 · DIREITO SANITÁRIO -...
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PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
DIREITO SANITÁRIO - CRIAÇÃO DE ANIMAIS
EM RESIDÊNCIA
Aula n. 77
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As normas de Direito Sanitário correspondem,
analogamente, a prescrições destinadas a ordenar as relações
sociais de interesse à saúde, ou seja, as ações e os serviços
desenvolvidos na sociedade e direcionadas para a promoção,
proteção e recuperação da saúde.
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“A definição usual de Direito [norma jurídica] reza: direito é o conjunto
de normas coativas válidas num Estado, e esta definição ao meu ver
atingiu o essencial. Os dois fatores que ela inclui são o de norma e o da
realização através da coação (...). O conteúdo da norma é um
pensamento, uma proposição (proposição jurídica), mas uma
proposição de natureza prática, isto é, uma orientação para a ação
humana; a norma é, portanto, uma regra, conforme a qual devemos
nos guiar.”
JHERING, Rudolf von. “Der Zweck im Recht” (A finalidade do Direito), 1916, p.
256. In FERRAZ JR, Tércio Sampaio. A ciência do Direito. P. 50.
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Case Jurídico
“A” cria em sua residência/condomínio 20 animais
(cachorro/gatos). Os animais fazer muito barulho
(poluição sonora) e o cheiro que exala da residência é
insuportável. Como advogado(a) de “B”, proponha a
ação competente.
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Direito de vizinhança
Artigo 1.277 do Código Civil
“O proprietário ou possuidor de um prédio tem o direito de fazer
cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde
dos que o habitam, provocadas pela utilização da propriedade vizinha.”
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Direito de vizinhança são limitações impostas por normas
jurídicas a propriedades individuais com o escopo de conciliar
interesses de proprietários vizinhos, reduzindo os poderes inerentes ao
domínio e de modo a regular a convivência social.
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Uso anormal da propriedade vizinha. O mau uso é o uso
anormal do direito, que cause dano a alguém (art. 186 do CC), mesmo
que não haja a intenção de incomodar ou prejudicar.
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Se prejuízo houver do exercício anormal de um direito,
ultrapassando os limites impostos à zona de garantia de cada um, cabe
ao prejudicado (proprietário ou possuidor do prédio) um direito de
reação, ou seja, o de fazer cessar as interferências.
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Ofensa à segurança. Constituem ofensa à segurança pessoal ou aos
bens todos os atos que comprometerem a estabilidade de um prédio e
a incolumidade de seus oradores.
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Ofensa ao sossego. São ofensas ao sossego ruídos excessivos que
tiram a tranquilidade dos habitantes dos prédios contíguos.
Ofensa à saúde. Criação de animais que exalam mau cheiro.
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A respeito da poluição sonora, cumpre à autora demonstrar que
o ruído proveniente dos animais supera, durante o dia, 50 decibéis, e,
durante a noite, 45 decibéis, segundo a NBR 10.152/87 da ABNT, que
dispõe sobre os níveis de ruídos para conforto acústico em
determinados ambientes.
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“O direito busca a coexistência das liberdades individuais, submetendo o
interesse individual ao coletivo, dentro de limites justos. Na verdade o
que informa a solução é a necessidade de equilíbrio. Se como
proprietário de um prédio podemos dele utilizar segundo nossa
conveniência, isso não envolve um poder discricionário, o exercício
segundo nossa livre vontade, em tal extensão que cabe por ferir a esfera
de interesses do vizinho, causando-lhe dano ou incômodo. Para que a
vida social flua equilibradamente é indispensável a harmonia entre as
esferas de interesse”.
Lição de Marco Aurélio S. Viana , em sua série “Comentários ao Novo
Código Civil”, Vol. XVI, p. 307.
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Condomínio
Ler Convenção Coletiva
Decreto nº 4.591 de 01.12.64 (Lei do Condomínio)
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Artigo 1.336, inciso IV, do Código Civil
São deveres do condômino:
IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e
não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e
segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
(Artigo 10 da Lei n. 4.591, de 16-12-1964 (Lei do Condomínio e
Incorporação)
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Artigo 10, inciso III, da Lei n.
É defeso a qualquer condômino:
III - destinar a unidade a utilização diversa de finalidade do prédio, ou
usá-la de forma nociva ou perigosa ao sossego, à salubridade e à
segurança dos demais condôminos.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
Artigos 1.015 a 1.020 do Código de Processo Civil
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CONCEITO
• O agravo de instrumento é interposto contra asdecisões interlocutórias previstas no artigo 1.015 doCódigo de Processo Civil.
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CONCEITO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
• É o ato pelo qual o juiz decide questão incidentalcom o processo ainda em curso.
• A decisão interlocutória não põe fim ao processo.
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ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
• Tutelas provisórias (Cabe também sustentação oralno Tribunal de Justiça - Art. 937, inciso VIII, do CPC)
• Mérito do processo
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• Rejeição do pedido de gratuidade da justiça ouacolhimento do pedido de sua revogação (Dadecisão que concede a gratuidade - não cabe agravode instrumento - Preliminar de contestação - artigo337, inciso XIII, do CPC)
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• Outros casos expressamente referidos em lei:mandado de segurança com pedido de liminar,concessão da pensão alimentícia, da decretação dapensão alimentícia etc.
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• Artigo 1.015, parágrafo único, do CPC: “Tambémcaberá agravo de instrumento contra decisõesinterlocutórias proferidas na fase de liquidação desentença ou de cumprimento de sentença, noprocesso de execução e no processo de inventário.”
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PETIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
• Competência (Endereçamento)
• Nomes das partes (qualificação completa) = agravante x agravado
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• Exposição do fato e do direito
• Razões do pedido da reforma ou de invalidação dadecisão e o próprio pedido
• O nome e o endereço completo dos advogadosconstantes do processo.
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DOCUMENTOS QUE DEVEM INSTRUIR O AGRAVO DE INSTRUMENTO
• Cópia da petição inicial
• Cópia da contestação
• Cópia da petição que ensejou a decisão agravada
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• Cópia da decisão interlocutória
• Cópia da intimação da decisão interlocutória
• Cópia das procurações do agravante e do agravado
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• Com declaração de inexistência de qualquer dosdocumentos referidos no inciso I, feita peloadvogado do agravante, sob pena de suaresponsabilidade pessoal
• Facultativamente, com outras peças que oagravante reputar úteis.
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• Pagamento das custas e do porte de remessa eretorno (verificar a legislação local sobrerecolhimento)
• Sendo eletrônicos os autos do processo, não épreciso juntar as peças indicadas anteriormente,contudo, entende-se necessário (não obrigatória) afim de que possa possibilitar uma visão ampla doprocesso de primeira instância.
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• Recebido o agravo de instrumento no tribunal edistribuído imediatamente ao relator, se não for ocaso da aplicação do artigo 932, incisos III e IV, noprazo de 5 (cinco) dias:
• Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso oudeferir, em antecipação de tutela, total ouparcialmente, a pretensão recursal, comunicandoao juiz sua decisão.
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• Ordenará a intimação do agravado pessoalmente,por carta com aviso de recebimento, quando nãotiver procurador constituído, ou pelo Diário daJustiça ou por carta com aviso de recebimentodirigida ao seu advogado, para que responda noprazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar adocumentação que entender necessária aojulgamento do recurso;
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• Determinará a intimação do Ministério Público,preferencialmente por meio eletrônico, quando foro caso de sua intervenção, para que se manifeste noprazo de 15 (quinze) dias.
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• O relator solicitará dia para julgamento cujo prazonão poderá ser superior a um mês da intimação doagravado.
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