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Direito Tributrio Direito Tributrio e e Comercial ComercialLuiz Antnio Barroso Rodrigues

Copyright 2009. Todos os direitos desta edio reservados ao Sistema Universidade Aberta do Brasil. Nenhuma parte deste material poder ser reproduzida, transmitida e gravada, por qualquer meio eletrnico, por fotocpia e outros, sem a prvia autorizao, por escrito, do autores.

PRESIDENTE DA REPBLICA Luiz Incio Lula da Silva MINISTRO DA EDUCAO Fernando Haddad SECRETRIO DE EDUCAO A DISTNCIA Carlos Eduardo Bielschowsky DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE POLTICAS EM EDUCAO A DISTNCIA Hlio Chaves Filho SISTEMA UNIVERSIDADE ABERTA DO BRASIL Celso Costa COMISSO EDITORIAL DO PROJETO PILOTO UAB/MEC Marina Isabel Mateus de Almeida (UFPR) Teresa Cristina Janes Carneiro (UFES)

DESIGNER INSTRUCIONAL Denise Aparecida Bunn Fabiana Mendes de Carvalho Fbio Alexandre Silva Bezerra Patrcia Regina da Costa PROJETO GRFICO Annye Cristiny Tessaro Mariana Lorenzetti DIAGRAMAO Annye Cristiny Tessaro Victor Emmanuel Carlson REVISO DE PORTUGUS Srgio Meira ORGANIZAO DE CONTEDO Luiz Antnio Barroso Rodrigues

SumrioApresentao....................................................09

UNIDADE 1 Lies Preliminares de DireitoLies Preliminares de Direito.............................................................13 O homem e a busca da coletividade.................................13 A convivncia social e os conflitos.............................................15 Em busca da paz social: os instrumentos de controle social..............17 O Direito e a sociedade..................................................................19 Direito Natural e Direito Positivo..........................................21 Direito Pblico e Direito Privado......................................................25 Resumo............................................................................28 Atividades de aprendizagem.....................................................................29

UNIDADE 2 Direito EmpresarialDireito Empresarial................................................................33 Direito Empresarial......................................................................33 Evoluo Histrica do Direito Empresarial.........................................35 Pessoas ou Sujeitos de Direito...............................................42 Dos Fatos, dos Atos e dos Negcios Jurdicos.....................................49 Resumo............................................................................52 Atividades de aprendizagem.....................................................................53

UNIDADE 3 Direito de EmpresaDireito de Empresa................................................................57 Introduo...................................................................57 O Empresrio...................................................................62 A Empresa...................................................................64 Exerccio de Empresa.....................................................................65 Obrigaes dos Empresrios................................................68 Registros de Interesse da Empresa................................................68 Livros Comerciais........................................................................71

Estabelecimento Empresarial..........................................................74 Nome Empresarial..........................................................78 Propriedade Intelectual..........................................................79 Concorrncia Desleal e Infrao Ordem Econmica.......................80 Resumo............................................................................83 Atividades de aprendizagem.....................................................................84

UNIDADE 4 Direito SocietrioDireito Societrio................................................................87 Introduo...................................................................87 Sociedades Empresrias...................................................................94 Espcies de Sociedades Empresariais..................................................98 Resumo............................................................................107 Atividades de aprendizagem.....................................................................108

UNIDADE 5 Ttulos de Crdito e Contratos EmpresariaisTtulos de Crdito e Contratos Empresariais...............................................111 Teoria geral do Direito cambirio....................................................111 Principais ttulos de crdito.........................................................116 Contratos empresariais..........................................................125 Resumo............................................................................136 Atividades de aprendizagem.....................................................................138

UNIDADE 6 Noes de Falncia e Recuperao de EmpresaNoes de Falncia e Recuperao de Empresa.......................................141 Noes preliminares de Direito Falimentar.....................................141 mbito de incidncia da Lei de Falncias e Recuperao de Empresa.....143 O processo de falncia..............................................................145 A recuperao da empresa..............................................................157 Resumo............................................................................162 Atividades de aprendizagem.....................................................................163

UNIDADE 7 Direito Tributrio IDireito Tributrio I...........................................................................167 Conceito e objeto do Direito Tributrio...........................................167 Princpios constitucionais do Direito Tributrio....................170 Noo de tributo.............................................................174 Elementos da obrigao jurdica tributria.....................................176 Classificao dos tributos.......................................................179 Receitas originrias.............................................................184 Resumo............................................................................186 Atividades de aprendizagem.....................................................................187

UNIDADE 8 Direito Tributrio IIDireito Tributrio II................................................................191 O crdito tributrio e suas garantias.................................................191 A constituio do crdito tributrio o lanamento......................192 Causas suspensivas do crdito tributrio art. 151, do CTN.............196 Causas extintivas do crdito tributrio Art. 156 do CTN..............198 Excluso do crdito tributrio...........................................202 Impostos em espcie..............................................................203 Resumo............................................................................212 Atividades de aprendizagem.....................................................................213 Referncias.....................................................................................214 Minicurrculo.....................................................................................220

ApresentaoPrezado estudante, a pretenso do mdulo que se inicia apresentar-lhe noes de dois importantes ramos do Direito: o Direito Empresarial (que antigamente se chamava Direito Comercial) e o Direito Tributrio. Como voc ter oportunidade de ver ao longo de nossos estudos, estes segmentos do Direito so de suma importncia para o seu curso, tocando diretamente nas questes de seu cotidiano profissional. Uma compreenso de ambos redundar em um diferencial de trabalho e de valorizao profissional. Contudo, por uma questo de didtica, no adentraremos de imediato no estudo desses ramos do Direito. Antes disso, na primeira Unidade, traremos alguns apontamentos mais gerais acerca da prpria noo de Direito, e de sua importncia para a sociedade. Assim, comearemos falando dos rudimentos da cincia jurdica e de sua importncia para a vida coletiva, regulando as condutas e buscando a soluo dos conflitos que surgem no ambiente social. Em seguida, abordaremos a diviso, meramente didtica, que feita pelos estudiosos do Direito, em dois segmentos: o Direito Pblico e o Direito Privado. Entenderemos, por fim, o porqu desta diviso e quais as caractersticas que marcam cada um deles. Vencida a primeira Unidade, iremos nos dedicar nas Unidades dois a seis, ao estudo efetivo do Direito Empresarial. Nestas sero abordadas temticas das mais relevantes ordens para o conhecimento efetivo desta importante rea do Direito. Assim que, na segunda e na terceira Unidades nos debruaremos sobre questes introdutrias e por demais importantes ao conhecimento do Direito Empresarial. Nas demais, abordaremos questes especficas como Contratos Empresariais, Ttulos de Crdito, Sociedades Empresariais e Falncia e Recuperao da Empresa. As duas ltimas Unidades, sete e oito, reservamos ao estudo do Direito Tributrio. Dedicamos muitas linhas na Unidade sete ao conhecimento dos conceitos introdutrios e imprescindveis ao aprendi-

zado deste importante ramo do Direito, e na Unidade oito abordamos de forma detida e minuciosa as diversas espcies de tributo. Ento, bons estudos! Qualquer dvida, s procurar o auxlio dos tutores.

1Lies Preliminares Lies Preliminares de Direito de Direito

UNIDADE

Curso de Graduao em Administrao a Distncia

ObjetivoNesta Unidade voc vai conhecer as origens, a evoluo histrica e os instrumentos prprios de controle social, em especial, o Direito. Vai estudar noes fundamentais para a compreenso dos institutos jurdicos. E ainda, ir conhecer ramos fundamentais do Direito, notadamente o Direito Natural e o Direito Positivo, assim como o Direito Pblico e o Direito Privado.

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Lies Preliminares de Direito

Caro aluno, estamos dando incio a uma nova disciplina, Legislao Tributria e Comercial, na qual, conforme voc viu na Apresentao, sero estudados diversos temas do Direito, em especial, relativos atividade Empresarial e ao poder estatal de tributar. Antes, porm, de adentrarmos estritamente nas temticas especficas da presente disciplina, iremos estudar algumas noes imprescindveis ao conhecimento do Direito e que sero muito teis para a compreenso das futuras Unidades. Assim que, nesta primeira Unidade, conforme visto nos objetivos, procuraremos compreender: a imprescindvel necessidade humana de vida gregria; a convivncia social e o surgimento de conflitos; a busca da paz coletiva, a partir dos instrumentos de controle social; o direito e a sociedade; o direito natural e o direito positivo; e, por fim, a dicotomia entre o direito pblico e o direito privado.

O homem e a busca da coletividadeVamos iniciar falando acerca dos princpios mais elementares da Cincia do Direito, como decorrncia da vida em sociedade. J na Antiguidade grega, dizia o filsofo Aristteles ser o homem um animal poltico, ou seja, que necessitava viver em sociedade, em vida conjunta com seus semelhantes, ou, como se diz modernamente, o homem um ser social, pois melhor adapta-se ao ambiente e, porque no dizer, somente evolui quando em sociedade. Em uma anlise atenta, e tomando-se por base os ensinamentos j consagrados pela Antropologia, fcil constatar que, desde os

Assista ao vdeo: Acesso em: 20 ago. 2008)13

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GLOSSRIO *Nmade Diz-se das tribos ou povos errantes, sem habitao fixa, que se deslocam constantemente em busca de alimentos, pastagens, etc. Fonte: Aurlio (2008). *Gregrio Que faz parte da grei ou rebanho; que vive em bando. Fonte: Aurlio (2008).

primrdios, os homens organizam-se em sociedade. Naqueles tempos, estruturavam-se em grandes grupos nmades* que, embora rudimentares, desde ento revelavam a flagrante necessidade humana da vida em comunho. Com o passar dos tempos, este vnculo material e/ou moral que une os homens uns aos outros se tornou cada vez mais intenso, e medida que as formaes sociais iam crescendo, tornava-se mais complexa a vida em sociedade. Viver em sociedade, mais que um instinto, sempre foi uma necessidade humana. Embora diversos animais tambm vivam em bandos ou grupos, numa forma de manifestao gregria* na qual no est ausente, inclusive, uma repartio de funes e que acaba por dar lugar a uma certa organizao da vida conjunta (por exemplo, as abelhas e as formigas), no se fala a da existncia de uma autntica sociedade. Na realidade, esta resultante da atuao prpria e exclusiva do homem: no sentido exato da expresso, s h sociedades humanas (DALLARI, 1998, p. 10). Assim sendo, constata-se que, isoladamente, o homem no basta a si prprio. E, na busca da felicidade, envida uma srie de esforos, imprescindveis e permanentes, no sentido de satisfazer seus interesses. E, muitas vezes, para atingi-los depende de uma atividade coordenada entre os diversos membros do grupo. Neste sentido o ensinamento do professor Paulo Nader, quando afirma que:A prpria constituio fsica do ser humano revela que ele foi programado para conviver e se completar com outro ser de sua espcie. A prole, decorrncia natural da unio, passa a atuar como fator de organizao e estabilidade do ncleo familiar. O pequeno grupo, formado no apenas pelo interesse material, mas pelos sentimentos de afeto, tende a propagar-se em cadeia, com a formao de outros pequenos ncleos, at se chegar constituio de um grande grupo social (NADER, 2000, p. 22).

No mesmo sentido o entendimento do socilogo Eugen Ehrlich:A partir do momento em que os homens se juntam em associaes, a maior associabilidade do homem transforma-se naturalmente em arma na luta pela existncia. (...) em contrapartida garante a sobrevivncia dos que so capazes14

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de se associarem, tornando-os mais fortes, porque so beneficiados pela fora de toda a associao (EHLICH, 1986, p. 2728).

na sociedade, e no fora dela, que o homem encontra o complemento ideal ao desenvolvimento de suas faculdades, de todas as potncias que carrega em si. Assim que, por no conseguir a autorrealizao, ou seja, satisfazer sozinho a grande gama de necessidades que centra em sua individualidade, o ser humano concentra seus esforos na construo da sociedade, seu hbitat natural e que representa seu grande empenho para adaptar o mundo exterior s suas necessidades de vida.

A convivncia social e os conflitosConforme j analisado no item anterior, para o homem, muito mais que um instinto, viver em sociedade uma necessidade. Contudo, preciso salientar que, muito embora seja efetivamente o meio social o ambiente propcio s formas mais eficazes e potencializadas de desenvolvimento humano (quer no campo material, moral, espiritual, afetivo etc.), no menos verdade que tal ambiente revela-se, igualmente, solo frtil ao surgimento e proliferao de disputas e/ou conflitos. Neste nvel, em um estudo atento ao HOMEM e SOCIEDADE, no difcil constatar que, na dinmica da vida, o homem, ou at mesmo toda uma coletividade, necessita adquirir e manter elementos bsicos para a manuteno de sua subsistncia. Estes Elementos vo desde os mais essenciais como, por exemplo, o ar, a gua, os alimentos, o vesturio, os remdios, as condies de habitao, dentre muitos outros at queles que apresentam uma utilidade mais superficial, ou seja, mais remota, mas que, muito embora dispensveis, satisfazem de alguma forma o homem, suprindo assim suas necessidades. Tais elementos que, de tantas maneiras, apresentam a capacidade de saciar uma necessidade humana so denominados BENS, e15

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GLOSSRIO *Antagnico Oposto, contrrio. Fonte: Aurlio (2008).

definidos pelo autor Italiano Francesco Carnelutti como entes capazes de satisfazer uma necessidade humana (CARNELUTTI, 1976, p. 48). Estes bens, dado ao grau de importncia, a quantidade em que se apresentam na natureza e/ou a imediatidade em obt-los, sero valorados e hierarquizados pela coletividade. Da j surge um problema. Embora sejam ilimitados os interesses do homem, os bens que se destinam a saci-los so limitados, e disponveis na natureza muitas vezes em quantidade inferior necessidade humana. Partindo-se de que, como j analisado, o ser humano no consegue viver isolado, natural que este entre em conflito, na disputa por um bem que se encontra disponvel em pequena quantidade, podendo tal conflito manifestar-se em dois planos. Num primeiro, h o que os estudiosos chamam de conflito subjetivo de interesses, e que se verifica quando o conflito se estabelece do homem para com ele mesmo, ou seja, internamente, impasse este solucionvel por meio de escolhas e/ou opes. Registre-se, contudo, que tal hiptese, embora relevante para outros ramos do conhecimento, no presente estudo no ser objeto de anlise, pois irrelevante para o mundo jurdico, considerando o seu subjetivismo e o fato de no ser perceptvel no mundo exterior, no qual efetivamente se realiza, ou melhor, exterioriza-se o Direito. Para o estudo do Direito, relevante o segundo tipo de conflito, aquele surgido entre os membros da coletividade, ou at mesmo entre aqueles e esta ltima. So os chamados conflitos intersubjetivos de interesses. Nestes destacam-se os casos surgidos a partir do encontro, ou melhor, desencontro de interesses, onde membros da sociedade passam a disputar entre si ou com aquela posies, que se apresentam como antagnicas* em relao aos bens. relevante destacar a lio do professor Moacyr Amaral Santos, ao afirmar que:O conflito de interesses pressupe, ao menos, duas pessoas com interesse pelo mesmo bem. Existe quando intensidade do interesse de uma pessoa por determinado bem se ope a intensidade do interesse de outra pessoa pelo mesmo bem, donde a atitude de uma tendente excluso da outra quanto a este (SANTOS, 1995, p. 04).

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Desta forma, com o conflito de interesses, surgido a partir da contraposio de interesses, nasce um impasse e, a partir da, a instabilidade nas relaes sociais, que necessita ser solucionada. O conflito representa uma ameaa paz social, pressuposto primeiro da existncia prspera da sociedade humana, que, na sua organizao, ter que se servir de meios prprios para no s dirimi-los, como tambm preveni-los (a respeito, consulte: DINAMARCO, 1999, p. 24).

Em busca da paz social: os instrumentos de controle socialOs conflitos, conforme visto no tpico anterior, so fenmenos naturais sociedade, podendo-se at dizer que lhe so inerentes. Quanto mais complexa uma sociedade, quanto mais se desenvolve, mais estar sujeita verificao de novas formas de conflito, e o resultado o que se verifica na realidade atual. Como dito: o maior desafio no como viver, e sim, como conviver. Assim, a sociedade palco de constataes antagnicas, uma vez que, sem elas o ser humano no vive, no se desenvolve, no se torna homem. No legado de Aristteles, o homem fora da convivncia de seus pares seria ou um bruto ou um Deus, extraindo-se da algo superior ou inferior condio humana. Mas, muito embora seja a sociedade ambiente nico para o desenvolvimento da espcie humana, ela tambm ambiente propcio ao surgimento e proliferao de desentendimentos e disputas, enfim, de conflitos. Ciente de tal realidade incontestvel, procuram os homens desenvolver mecanismos tendentes a minimizar estes conflitos, prevenindo-os ou solucionando-os, criando, assim, formas ou instrumentos de controle social, destinados manuteno da ordem e, fundamentalmente, garantia da paz social. Tais instrumentos de controle social so a moral, a religio, as regras de trato social, os costumes, e o Direito. Eles tm a sublime17

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GLOSSRIO *Antinomia Oposio recproca. *Antagonismo Oposio de ideias ou de sistemas. Rivalidade, incompatibilidade. Fonte: Aurlio (2008)

funo de viabilizar e/ou tornar harmnicas as relaes sociais. Por meio destes instrumentos, a sociedade impe a seus membros os modelos culturais, os ideais coletivos e os valores que busca, para a superao das antinomias* e antagonismos*, das tenses e, acima de tudo, dos conflitos que lhe so prprios. O mero agrupamento humano no forma, por si s, uma sociedade, sendo indispensvel para a existncia desta, alm da pluralidade de indivduos, tambm de um fim, fundado na paz social e na busca do bem comum, e de um conjunto de normas, sejam estas, conforme j visto, de ordem religiosa, costumeira, moral, de trato social e/ou de Direito. Como diz o professor Nelson de Sousa Sampaio: No h sociedade que no possua normas de conduta, uma vez que o homem no um ser anglico e os divergentes interesses individuais no se harmonizam espontaneamente (SAMPAIO, 1995, p. 3-4). Na mesma linha de raciocnio, continua o autor afirmando que:Todas as manifestaes da vida social e da cultura impem aos indivduos, pelo menos indiretamente, certa maneira de proceder, sob pena de sofrerem determinadas consequncias da sua discordncia, inconformismo ou rebeldia. Esta coero, exercida de vrias formas pela sociedade sobre seus membros, foi ressaltada por Durkheim como a caracterstica mxima dos fatos sociais (SAMPAIO, 1995, p. 3-4).

Na mesma direo vai a lio do professor alemo Reinhold Zippelius, ao ensinar que:[...] A conduta social, tal como no fundo o comportamento humano, no regulada suficiente e seguramente atravs de instintos. Por isso devem criar-se artificialmente modelos de conduta, segundo os quais os indivduos possam harmonizar as suas aes de maneira socialmente tolervel, previsvel e segura (ZIPPELIUS, 1997, p. 48).

Neste sentido, a tarefa primordial dos instrumentos de controle social exatamente a de harmonizar as relaes sociais intersubjetivas, criando regras a fim de ensejar a mxima realizao dos valores humanos com o mnimo de sacrifcio e desgaste. Assim, o critrio que deve orientar essa coordenao ou harmonizao o critrio do justo18

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e do equitativo, perseguindo-se o objetivo comum de construo de uma vida social de acordo com a convico prevalente em determinado momento e lugar, pautando-se sempre pela busca da harmonia e do bemcomum (DINAMARCO, 1999, p. 19).

O Direito e a sociedadeA partir dos ensinamentos at aqui expostos, pode-se perceber que a necessidade de paz, ordem e bem-comum levou a sociedade criao de um mecanismo responsvel pela instrumentalizao e regncia desses valores o Direito o qual, fundamentalmente, no tem por objetivo principal atender s necessidades individuais, mas sim a toda uma coletividade. O Direito se apodera do homem desde antes mesmo de seu nascimento, e regula todos os aspectos que o interessam, at mesmo depois de sua morte. Entretanto, importante destacar que, sempre e a todo instante, o Direito considera o homem como parte integrante de uma comunho, que a sociedade, fora da qual este no poderia viver e/ou reproduzir todo o seu potencial. Da, temos que Direito e sociedade se pressupem, ou seja, em uma simples anlise, podemos constatar que o Direito sem a sociedade no existiria, e esta sem aquele no subsistiria, no se desenvolveria. Como ser social, o homem tem uma vida necessariamente relacional, j que, vivendo em sociedade, mantm relaes mltiplas com os demais membros desta. Para expressar esta realidade, surgiram os brocardos* latinos ubi homo ibi societas (onde est o homem, est a sociedade), e ubi societas ibi ius (onde h sociedade h o Direito), de onde se retira este outro: ubi homo ibi ius (onde est o homem est o Direito). No havendo homem seno em sociedade, e, havendo esta, haver o Direito, evidente que o Direito est na sociedade porque est no homem. O Direito, pois, pertence ao homem na sociedade, e somente nesta pode se manifestar, uma vez que aquele (o Direito) implica a ideia de relao, que s em sociedade pode ocorrer.19

GLOSSRIO *Brocardos Axioma, aforismo, mxima, sentena, provrbio. Fonte: Aurlio (2008).

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GLOSSRIO *Congnito Gerado ao mesmo tempo. Fonte: Aurlio (2008).

Da se pode concluir que a vida em sociedade impossvel sem o Direito. Mesmo as sociedades em estgio de cultura inferior, como as selvagens ou nmades ainda hoje existentes na Amrica, na frica e na sia comprovam a afirmao de que no h sociedade sem Direito, pois, por mais rudimentar que ela seja, ali o encontramos. O Direito responde a uma necessidade essencial da pessoa e da sociedade. Pelo Direito, o homem reafirmase como pessoa tica, e ainda, pelo Direito, a sociedade ordena-se para a harmonia das relaes, evitando o caos, centrado este nos conflitos, que a destruiriam. Dessa maneira, em consonncia com os tpicos anteriores, embora inafastvel a certeza de que em sociedade o homem melhor desenvolve seu potencial existencial, no mais amplo sentido do termo (produtivo, espiritual, emocional e etc.), tambm certo que, da convivncia com os demais membros, com os quais dividem o mesmo ambiente, possuindo idnticos instintos e necessidades, natural o aparecimento de conflitos, que vo reclamar uma soluo (NADER, 2000, p. 8-9). Surge, ento, o Direito, no como instrumento, apenas, de soluo ou de pacificao dos conflitos, mas principalmente como instituto de coordenao e estruturao da vida em sociedade. Ele se manifesta, assim, como uma necessidade inafastvel da busca do bemcomum, e surge concomitantemente formao da sociedade. Direito e sociedade so, pois, entidades congnitas* e que se pressupem. O Direito no tem existncia em si prprio. A sociedade, ao mesmo tempo, fonte criadora e rea de ao do Direito, seu foco de convergncia. Existindo em funo da sociedade, o Direito deve ser estabelecido sua imagem, refletindo as suas peculiaridades. Desta feita, homem, Direito e sociedade so vrtices de uma mesma figura geomtrica, pressupondo-se um aos outros. O Direito assim: est e existe em funo da vida social. A sua finalidade a de favorecer o amplo relacionamento entre as pessoas e os grupos sociais, que uma das bases do processo da socializao do indivduo. Neste caminho, ao separar o que lcito e o que se considera ilcito, segundo valores de convivncia que a prpria sociedade elege, o Direito torna possveis os nexos de cooperao e disciplina a

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competio, estabelecendo os limites e as limitaes necessrias ao equilbrio e justia nas relaes sociais.

Direito Natural e Direito PositivoNeste momento, vamos analisar algumas questes que envolvem o conhecimento tcnico do Direito. Os estudiosos apresentam a existncia de duas classes de Direito: 1) o Direito Natural e 2) o Direito Positivo. Cada uma destas duas ordens, apesar de guardarem fronteiras bem delineadas, apresentam-se em profunda conexo, como teremos oportunidade de ver. Partindo-se, ento, do Direito Natural, pode-se dizer que este considerado um Direito espontneo, originando-se no da vontade, nem do Estado, nem da sociedade e nem da razo humana, mas, antes disso, da prpria natureza social do homem. Assim, o Direito Natural no constitudo por um amontoado de regras, mas sim por um conjunto harmnico e concatenado* de valores e princpios, como o direito vida, liberdade, segurana e outros. O professor Vicente Ro ensina que o Direito Natural:[...] a todos os povos se impe, no pela fora da coero material, mas pela fora prpria dos princpios supremos, universais e necessrios, dos quais resulta; princpios estes inerentes natureza do homem, havido como ser social dotado, ao mesmo tempo de vida fsica, de razo e de conscincia (RO, 1998, p. 76).

GLOSSRIO *Concatenar Prender, ligar; encadear: concatenar ideias. Estabelecer relaes entre, relacionar. Fonte: Aurlio (2008).

Foi somente em meados do sculo passado que o Direito Natural recuperou o seu prestgio, e aps ter experimentado um longo perodo de esquecimento, ressurgiu no esprito de juristas entusiasmados por ele. Ao longo de sua trajetria, o Direito Natural apresentou-se de vrias formas, com distintas maneiras de pensar o Direito, mas que, embora apresentassem alguns traos de divergncias, sempre guardaram importante caracterstica, centrada na existncia de uma ordem

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superior ao Direito escrito, que a expresso do Direito Justo, IDEAL, mas no ideal num sentido utpico e, sim, um ideal em termos de possibilidade de alcance. Assim, afirma o autor francs Jean-Louis Bergel que:As diversas tendncias jusnaturalistas tm em comum certas ideias essenciais: afirmao de que o direito natural procede da natureza, a existncia de princpios no-escritos superiores ao direito positivo e que se lhe impem, a primazia da busca da Justia sobre o respeito legalidade, permanncia de certos valores que prevalecem sobre aqueles consagrados pelos homens do Estado (BERGEL, 2001, p. 10).

Confira mais a respeito em: Reflexes sobre o direito natural, de Luiz Otaviano Amaral, disponvel no stio: Acesso em: 20 ago. 2008.

Confira mais sobre o Direito positivo, no artigo: O positivismo jurdico, de Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy, no stio: Acesso em: 20 ago. 2008.

Quanto ao Direito Positivo, em linhas gerais, este o Direito definido, criado, estruturado pelo Estado. Em geral, as teorias positivistas sustentam a separao entre Direito e moral, sem que exista nenhuma conexo conceitual necessria entre eles. Assim, o Direito Positivo a ordem jurdica vigente em um determinado local e numa determinada poca. So as normas impostas pelo Estado para reger a convivncia em sociedade, por exemplo, atravs das leis, sendo que tais normas no precisam ser, necessariamente, escritas. Normas baseadas nos costumes de cada coletividade, e que so em regra transmitidas pela tradio oral, tambm integram o Direito Positivo. Conforme a lio do professor Paulo Dourado de Gusmo:Precisando o nosso pensamento, diremos que o direito positivo o direito histrica e objetivamente estabelecido, efetivamente observado ou, ento, passvel de ser imposto coercitivamente, encontrado em leis, cdigos, tratados internacionais, costumes, resolues, regulamentos, decretos, decises dos tribunais e etc.. , assim, o direito determinvel na histria de um pas com pouca margem de erro, por se encontrar em documentos histricos (cdigos, leis, repertrios de jurisprudncias, compilao de costumes, tratados internacionais e etc.). o direito vigente ou o que teve vigncia. direito positivo tanto o vigente hoje como o que vigorou ontem ou no passado longnquo, como por exemplo, o Cdigo de Hamurabi ou o Direito Romano. Por fim o direito positivo a garantia da certeza do direito. , como nota Ripert, o direito cuja existncia no contestada por ningum (GUSMO, 1997, p. 51).

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Diante de tais consideraes em torno destas duas ordens de Direito, em uma anlise rpida e descompromissada, pode-se entender o Direito Natural e o Direito Positivo como reas autnomas e, principalmente, antagnicas de conhecimento e manifestao do Direito. Alguns autores chegaram at mesmo a sustentar que o Direito Natural se oporia ao Direito Positivo e este quele. Entretanto, e em verdade, em um estudo mais apurado e detido da matria, observa-se que, antes de uma oposio ou antagonismos entre o Direito Natural e o Direito Positivo, constata-se, ou melhor, deve-se constatar um verdadeiro entrosamento entre ambos. Na lio do professor Paulo Nader, fcil verificar tal congruncia:Por no ser criado pelo homem, o Direito Natural, que corresponde a uma ordem de justia que a prpria natureza ensina aos homens pelas vias da experincia e da razo, no pode ser admitido como um processo de adaptao social. O Direito Positivo, aquele que o Estado impe coletividade, que deve estar adaptado aos princpios fundamentais do Direito Natural, cristalizados no respeito vida, liberdade e aos seus desdobramentos lgicos (NADER, 2000, p. 17).

Desta maneira, no h porque falar-se em contraposio ou antinomia entre Direito Natural e Positivo, pois um fonte de inspirao do outro, no exprimem ideias antagnicas, mas, ao invs, tendem a uma convergncia ideolgica, ou pelo menos devem procur-la. Assim, o Direito Positivo deve amparar-se nos princpios ditados pelo Direito Natural para que suas regras atinjam o ideal, o bemcomum. Seguindo esse raciocnio, sem se exclurem, mas ao contrrio e de forma ideal, se complementando, observa-se nas palavras de Vicente Ro um paralelo, que, embora demonstre distines entre ambos, ressalta, ainda que de forma indireta, traos de confluncia, ou melhor, complementaridade entre as duas ordens analisadas:O direito natural, assim concebido, procura aproximar o direito prprio, positivo, de cada povo em torno dos postulados bsicos, intransponveis, do respeito aos direitos fundamentais do homem, queles direitos, isto , cujo desconhecimento afetaria a prpria natureza humana; e procura ademais, inspirar e conduzir todos os sistemas positivos de direito em direo a um ideal supremo de justia (RO, 1999, p. 81).23

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GLOSSRIO *Digresso Excurso, passeio. Fonte: Aurlio (2008). *Paradoxo Conceito que ou parece contrrio ao comum; contrassenso, absurdo, disparate. Fonte: Aurlio (2008). *Fetichismo Subservincia total. Fonte: Aurlio (2008).

Como manifestao da buscada aproximao entre o Direito Natural e o Direito Positivo, setor da doutrina admite que vivenciada na cincia jurdica um perodo que pode ser alcunhado de PsPositivismo. Fazendo-se uma breve digresso* histrica, constata-se que, com o advento do Estado liberal e a consolidao do Direito em textos escritos, o Direito Natural teve seu apogeu e, paradoxalmente*, sua superao histrica. No incio do sculo XIX, os direitos naturais, cultivados e desenvolvidos ao longo de mais de dois milnios, j haviam se incorporado, de forma generalizada, nos ordenamentos positivos. Assim, de certa forma os direitos naturais j no mais representavam a revoluo, mas a conservao. Tido como metafsico e anticientfico, o direito natural empurrado para a margem da histria pelo positivismo e cientificismo que dominaram o sculo XIX (BARROSO, 2005, p. 10-11). O positivismo filosfico foi fruto da crena em demasia na potencialidade do conhecimento cientfico. Sua importao para o direito resultou no positivismo jurdico, com sua pretenso de criar uma cincia do Direito, pautada pela objetividade e com caractersticas anlogas s cincias exatas e naturais. O Direito foi apartado das especulaes morais e dos valores transcendentes. No seria no mbito do Direito que dever-se-ia travar discusso acerca de questes como justia e legitimidade. Contudo, o fetichismo* legal e o legalismo acrtico, ao menos em parte atribuvel aos excessos dos positivistas, demonstraram seus inconvenientes e evidenciaram suas limitaes, levando-se a repensar o positivismo jurdico. Sobretudo porque a lei pode ser fonte de injustias. Como aponta Lus Roberto Barroso:Sem embargo da resistncia filosfica de outros movimentos influentes nas primeiras dcadas do sculo XX, a decadncia do positivismo emblematicamente associada derrota do fascismo na Itlia e do Nazismo na Alemanha. Esses movimentos polticos e militares ascenderam ao poder dentro do quadro de legalidade vigente e promoveram a barbrie em nome da lei. Os principais acusados de Nuremberg invocaram o cumprimento da lei e a obedincia a ordens emanadas da autoridade competente. Ao fim da Segunda Guerra Mun-

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dial, a ideia de um ordenamento jurdico indiferente a valores ticos e a lei como uma estrutura meramente formal, uma embalagem para qualquer produto, j no tinha mais aceitao no pensamento esclarecido (BARROSO, 2005, p. 12).

A partir de tal constatao, comeou-se a repensar o Direito e sua funo social. Percebeu-se necessrio que o jurdico no se afastasse dos valores, dos ditames morais e ticos. Ento, surge no pensamento do Direito um conjunto difuso de ideias, buscando a promoo da aproximao entre o jurdico e o tico. Neste momento, ganham relevo e destacada importncia os princpios jurdicos, que, por terem uma textura mais aberta que as regras, possibilitam a entrada mais efetiva de valores na seara do Direito. A este iderio, surgido como reao ao exagero legalista a que em muitos casos conduziu o Positivismo, a doutrina jurdica conferiu a designao provisria e genrica de Ps-Positivismo (BARROSO, 2005, p. 10-13). O Direito vai para alm das normas escritas, a lei, recebendo influxos valorativos e ticos, sem, contudo, prescindir e descurar da letra da lei. Por fim, e no intuito precpuo de se enfrentar o questionamento suscitado no pargrafo introdutrio do presente tpico, fcil constatar, em sintonia com as anlises levadas a efeito, que no arbitrrio e nem fora de contexto entendermos que a sociedade , de fato, o bero do Direito. Assim, a partir da observao das relaes intersubjetivas e dentro de uma racionalizao das experincias vividas que os homens, unidos em sociedade, criaro as regras que regero suas relaes cotidianas (REALE, 1995, p. 307-308).

Direito Pblico e Direito PrivadoNeste momento do curso, vamos estudar as grandes divises da cincia do Direito. Por questes de ordem tcnica e didtica, o Direito dividido em diversos ramos, como o Direito Constitucional, o Direito Civil, o Direito Penal, o Direito Comercial ou Empresarial, o Direi25

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to Tributrio, o Direito Administrativo, e assim por diante. Cada um deles trata de uma matria especfica no universo do jurdico. Contudo, os estudiosos desenvolveram, ainda, uma classificao dos diversos ramos do Direito, dividindo-os em duas grandes categorias ou setores: 1) Direito Pblico e 2) Direito Privado. Assim, h ramos do Direito que se enquadram no Direito Pblico, e outros no Direito Privado. Por coincidncia, vamos estudar neste mdulo o Direito Comercial ou Empresarial, que se classifica como ramo pertencente ao Direito Privado, e o Direito Tributrio, um ramo do Direito Pblico. De um modo geral, pode-se dizer que nos ramos pertencentes ao Direito Privado prepondera o interesse dos particulares, enquanto nos ramos de Direito Pblico prevalece o interesse do Estado. H, hodiernamente, uma teoria muito aceita, chamada teoria da natureza da relao jurdica, que tenta explicar a distino entre estes dois segmentos. Com j apontado nas linhas anteriores, o Direito disciplina as relaes desenvolvidas na sociedade. Quando uma relao desenvolvida na sociedade disciplinada pelo Direito, ela chamada de relao jurdica. E, quando a relao social disciplinada for de coordenao, ou seja, desenvolvida entre particulares em p de igualdade, a norma regulamentadora ser de Direito Privado. Ao contrrio, quando o poder pblico participa da relao, podendo impor sua vontade contra a dos particulares, a norma disciplinadora da relao ser de Direito Pblico. dito, ento, que nestes casos a relao jurdica de subordinao, pois a vontade do particular encontra-se submetida do Estado. Como j apontamos, o Direito Civil e o Direito Empresarial so ramos do Direito Privado. Nestes, o foco voltado, como regra, para a vontade dos particulares. Como decorrncia disso, nas relaes sociais reguladas por este setor do Direito os particulares podem, em comum acordo, afastar a disciplina da lei, e criarem uma regra que melhor atenda aos seus interesses. certo que isso nem sempre verdade, pois mesmo no Direito Privado h as chamadas normas de ordem pblica, que no podem ser afastadas pela vontade das partes. o caso, por exemplo, da parte do Direito Civil que trata do Direito de26

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Famlia, em que as partes no podem ignorar o que diz a lei, seno seu ato no ter validade. Contudo, isto exceo. No caso do Direito Pblico, como o caso do Direito Tributrio, as normas visam principalmente ao interesse social e do Estado. Assim, a vontade do Estado prepondera sobre a particular, no podendo ser tais normas afastadas pela vontade das partes na relao jurdica. Os particulares no podem, por exemplo, afastar a incidncia de um tributo, uma vez que o interesse envolvido pblico.

Sobre o tema, vale conferir: FERRAZ JUNIOR, Trcio Sampaio. Introduo ao estudo do direito. 2. ed. So Paulo: Atlas, 1994, p. 134 e ss.

Saiba mais...Quer conhecer um pouco mais sobre as temticas estudadas? Pesquise as indicaes sugeridas abaixo!

Confira a respeito da necessidade humana de viver em coletividade na obra: tica a Nicmacos, do filsofo Aristteles, indicada na bibliografia ao final desta Unidade, disponvel tambm no stio: Acesso em: 20 ago. 2008. Para um maior aprofundamento na questo relativas aos conflitos sociais e seus meios de soluo, vale a pena consultar o artigo: O direito como meio de pacificao social: em busca do equilbrio das relaes sociais, de autoria de Marcos Andr Couto Santos, disponvel na internet no stio: Acesso em: 20 ago. 2008. Estude mais sobre o direito natural e o direito positivo, no artigo: Direito natural e direito positivo, de Alexandre Grassano Gouveia, disponvel no stio: Acesso em: 20 ago. 2008. Compreenda melhor os limites do direito privado e do direito pblico, no artigo: Fronteiras entre o direito pblico e o direito privado, de Roberto Wagner Marquesi, disponvel em: Acesso em: 20 ago. 2008.

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RESUMOConforme voc viu nesta Unidade, para o homem, muito mais que um instinto, viver em sociedade uma necessidade. Todavia, deve-se salientar que, muito embora seja o meio social o ambiente propcio s formas mais eficazes e potencializadas de desenvolvimento humano, este tambm solo frtil ao surgimento e proliferao de disputas e/ou conflitos. Os conflitos, ento, so fenmenos naturais sociedade, podendo-se at dizer que lhe so inerentes. Quanto mais complexa uma sociedade, quanto mais se desenvolve, mais estar sujeita verificao de novas formas de conflito. Percebe-se, assim, que a necessidade de paz, ordem e bem comum levou a sociedade criao de um mecanismo responsvel pela instrumentalizao e regncia desses valores o Direito. Assim, o Direito est e existe em funo da vida social. A sua finalidade a de favorecer o amplo relacionamento entre as pessoas e os grupos sociais, que uma das bases do processo da socializao do indivduo. Neste caminho, ao separar o que lcito e o que se considera ilcito, segundo valores de convivncia que a prpria sociedade elege, o Direito torna possveis os nexos de cooperao e disciplina a competio, estabelecendo os limites e as limitaes necessrias ao equilbrio e justia nas relaes sociais. A partir da necessidade de se conhecer o Direito, verificam-se diversos ramos e reas, como o Direito Natural e o Positivo; e o Direito Pblico e o Privado. Com relao a este ltimo, destaca-se que, quando a relao social disciplinada for de coordenao, ou seja, desenvolvida entre particulares

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em p de igualdade, a norma regulamentadora ser de Direito Privado. Ao contrrio, quando o poder pblico participa da relao, podendo impor sua vontade contra a dos particulares, a norma disciplinadora da relao ser de Direito Pblico. dito, ento, que nestes casos a relao jurdica de subordinao, pois a vontade do particular encontra-se submetida vontade do Estado.

Atividades de aprendizagem

Observe com ateno as diversas espcies de normas que regem seu comportamento, aps, procure separ-las em normas de origem religiosa, moral, meramente social (regras de trato social) e legal. Fornea um exemplo para cada espcie de norma. Entreviste um grupo de pessoas e procure saber o que elas entendem sobre o que o Direito. Compare o resultado com o que voc aprendeu. Estabelea um paralelo comparativo entre Direito Natural e Positivo, fornea exemplos. Faa o mesmo com o Direito Pblico e o Direito Privado.

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2Direito Empresarial Direito Empresarial

UNIDADE

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ObjetivoNesta Unidade voc vai estudar as origens, a evoluo histrica e os institutos legais e jurdicos que regem o Direito Empresarial. Vai conhecer tambm os conceitos e as noes jurdicas relativas s pessoas fsicas e jurdicas; e os conceitos, definies e espcies de atos, fatos e negcios jurdicos.

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Caro estudante, estamos iniciando uma nova Unidade. Aqui, conforme voc viu nos objetivos, iremos abordar a definio de Direito Empresarial, originariamente chamado de Direito Comercial; sua evoluo histrica; os conceitos e as noes relativas s pessoas fsicas e jurdicas; e os conceitos, definies e espcies de atos, fatos e negcios jurdicos. Leia com ateno e no deixe de buscar auxlio para as suas possveis dvidas.

Direito EmpresarialNos dias atuais, observa-se certa estabilidade em torno do conceito de Direito Empresarial. Todavia, ao longo da histria, que ser mais detalhadamente abordada no prximo item, percebe-se que muitas foram as transformaes sofridas por este importante ramo do Direito Privado, inclusive em sua nomenclatura*, que deixou de ser Direito Comercial para se chamar Direito Empresarial, esta ltima mais ampla e concatenada com a moderna noo de comrcio. Estritamente vinculado concepo de comrcio, suas prticas e seus atores, o Direito Comercial, hoje Empresarial, foi criado e desenvolvido para fomentar, tornar estvel e regulamentar as prticas a este inerentes, e em razo disso existe. Por Direito, dentre tantas definies possveis, variveis ao sabor das diversas escolas jurdicas, temos: Direito o conjunto das regras sociais que disciplinam as obrigaes e poderes referentes questo do meu e do seu, sancionadas pela fora do Estado e dos grupos intermedirios (FRANA, 1994, p. 7); e mais,

GLOSSRIO *Nomenclatura Conjunto de termos peculiares a uma arte ou cincia; terminologia. Fonte: Aurlio (2008).

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conjunto das normas jurdicas escritas e no-escritas (o costume jurdico), vigentes em determinado territrio e, tambm, na rbita internacional na relao entre os Estados (NUNES, 2003, p.115); e ainda, Direito a ordenao bilateral atributiva das relaes sociais, na medida do bem comum (REALE, 2004, p. 59); e por fim, seria o Direito um complexo de normas jurdicas que regem as relaes sociais, num determinado tempo e lugar, em busca do bem comum e que tem ao seu servir o poder do Estado para fazer cumprir tais regras. No diferente dos conceitos supracitados, a definio de Direito Empresarial, preservando os preceitos imprescindveis noo bsica de Direito e acrescentando outros inerentes e peculiares atividade comercial, empresarial ou mercantil, consiste:no conjunto de normas que regem a atividade empresarial; porm, no propriamente um direito dos empresrios, mas sim um direito para a disciplina da atividade econmica organizada para a produo e circulao de bens ou de servios; ento, para o ato ser regulado pelo direito comercial, no preciso seja praticado apenas por empresrios, basta que se enquadre na configurao de atividade empresarial. O direito comercial, empresarial ou mercantil disciplina no somente a atividade do comerciante, mas tambm industrias, bancos, transportes e seguros (DINIS, 2005, p. 274).

Segundo Andr Luiz Ramos, o Direito Empresarial consiste no:Regime jurdico especial destinado a regulao das atividades econmicas e dos seus agentes produtivos. Na qualidade de regime jurdico especial, completa todo um conjunto de normas especficas que se aplicam aos agentes econmicos, hoje chamados de empresrios (RAMOS, 2008, p 50).

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Evoluo Histrica do Direito EmpresarialIntroduoConforme j amplamente estudado na primeira Unidade, o homem um ser eminentemente gregrio. Seja nas primitivas manifestaes nmades, at as complexas formaes sedentrias, viver em sociedade, mais que um instinto, corresponde a uma necessidade. A partir de tal premissa, verifica-se outra de igual valor, pois na vida em comunidade, e no fora desta, que se verifica a interao humana, ou seja, as relaes intersubjetivas. De tais relaes surgem fatos, estes sociais, que sero selecionados e valorados positiva ou negativamente, em face de sua importncia e repercusso social. Em razo de tal constatao, sero criadas normas, que regulamentaro de forma a estimular tais fatos, quando estes forem valorados positivamente (educao, sade, trabalho, comrcio etc.) ou que regulamentaro de forma a coibir tais prticas, quando estas forem valoradas negativamente (ilcitos penais, civis e administrativos). Ento, se na vida gregria que o homem potencializa toda sua capacidade existencial (ou seja, esta ambiente prprio ao desenvolvimento do ser humano, solo frtil reproduo eficaz de sua existncia), igualmente esta campo propcio ao surgimento de conflitos, e somente nesta que se faz presente a necessidade das normas, regulamentando e viabilizando a sociabilidade insocivel do homem (Kant). Da destaca-se que, desde as remotas formaes grupais, estabelecer normas (padro comportamental imposto), seja de cunho religioso, moral, de regra de trato social e de direito, sempre foi uma necessidade constante na existncia social.

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Breves apontamentos sobre a histria do Direito Empresarial e suas teoriasUma das prticas mais antigas dentre as atividades humanas, o comrcio sempre esteve presente nas sociedades, desde as mais rudimentares at as mais complexas. Basta retomar os ensinamentos de Histria, adquiridos no ensino fundamental, para lembrar-se de prticas como: escambo*, feiras livres, expedies ao Oriente, navegaes e tantas outras, que definitivamente elevam o comrcio a importante prtica social e econmica. Neste contexto, fcil verificar a existncia de normas relativas s prticas comerciais, criadas pelas primeiras civilizaes, em que ganham destaque: o Cdigo de Hammurabi, o Cdigo de Man, o Alcoro, a Bblia, a Lei das Doze Tboas, dentre outros. De todas as civilizaes, chama ateno a evoluo e o desenvolvimento atingido pelo comrcio entre os Fencios, que elevaram tal atividade como a mais importante de sua sociedade. Resta claro, ento, que em qualquer sociedade, em menor ou maior grau, mas sempre presente, o comrcio apresenta-se como uma importante atividade que merece e precisa ser normatizada, de forma a regulamentar suas prticas, estimulando sua existncia e inibindo condutas que possam desestrutur-lo. Na Antiguidade, conforme supracitado, j existiam normas que regulamentavam as atividades comerciais. Neste perodo, todavia, no se deve falar ainda da existncia de um Direito Comercial autnomo, com princpios, regras e institutos prprios e sistematizados, mas to somente na existncia de leis esparsas*, ao lado de tantas outras, que de forma geral regulamentavam a vida em sociedade. Foi s na Idade Mdia, em especial a partir do sculo XI, com as Corporaes de Ofcio, que o Direito Comercial comea a surgir enquanto sistema, apresentando princpios e normas prprios. Assim, ainda que de forma incipiente, dada descentralizao poltico-administrativa caracterstica da poca, mas j apresentando institutos sistematizados (embora especficos de cada Corporao), inicia-se a formao do Direito Comercial enquanto cincia autnoma.

GLOSSRIO *Escambo Troca direta de mercadorias, sem intervenincia da moeda. Fonte: Aurlio (2008). *Esparso (...), espalhado, espargido. Solto, disperso. Fonte: Aurlio (2008).

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Na lio de Paulo Srgio Restiffe:A origem do Direito Comercial encontra-se na Idade Mdia, mais especificamente nas cidades italianas que, no sculo XI, em decorrncia do hiato de autoridade centralizada, vcuo este que as corporaes, em especial as dos mercadores, souberam ocupar e, ante a expanso e o desenvolvimento do crdito, mereciam respaldo jurdico (RESTIFFE, 2008, p. 13).

J no fim da Idade Mdia, mais precisamente no perodo denominado baixa Idade Mdia, e incio da Idade Moderna, com a formao dos Estados Nacionais e o incio das Grandes Navegaes, incrementa-se ainda mais o Direito Comercial, s que agora no mais ditado por uma Corporao, mas sim pelo poder central de um Estado Absolutista. Ainda na lio de Paulo Srgio Restiffe:A formao dos Estados monrquicos e soberanos, com a centralizao da atividade legislativa e judicial sob seu imprio, acabou por retirar das corporaes de mercadores as disposies acerca das regras relativas ao comrcio. Houve, na verdade, j na Idade moderna, a nacionalizao do Direito Comercial. [...] Foi no incio da Idade Moderna que ocorreram as descobertas ultramarinas, decorrncia das grandes navegaes, que, por sua vez, foram impulsionadas pela expanso comercial. A nacionalizao do Direito Comercial, particularmente em Frana, ensejou a regulamentao da atividade comercial, em especial da Ordennance sur le commerce de terre (Cdigo Savary), de 1673, e da Ordennance sur le commerce de mer, de 1681 (RESTIFFE, 2008, p. 13).

Com a Revoluo Francesa, 1789, profundas transformaes ocorreram em todas as reas: social, poltica, jurdica, econmica etc., rompendo-se com os sistemas at ento reinantes e criando-se novos, adequando-se, ento, vigente estrutura.A Revoluo Francesa de 1789 tornou imperativa a reforma da legislao comercial, de modo a romper com a tradio, que via no Direito Comercial um direito de classe, a dos comerciantes aspecto subjetivo, portanto , e passou a v-lo

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com carter objetivo, isto , como o direito dos atos do comrcio, tanto que se definia comerciante a partir de atos do comrcio. Nesse cenrio foi editado o Cdigo Comercial francs de 20/09/1807 (RESTIFFE, 2008, p. 13).

GLOSSRIO *Fulcro Base, fundamento, alicerce. Fonte: Aurlio (2008). *Preconizar (...) divulgar, propagar: preconizar ideias novas. Fonte: Aurlio (2008).

Por quase um sculo os princpios e fundamentos adotados no Cdigo Comercial francs influenciaram os demais Cdigos Comerciais que o sucederam (espanhol 1829, portugus 1833, holands 1838, dentre outros), at que em fins do sculo XIX, pressionados por inevitveis transformaes sociais, em especial, novas prticas comerciais (Revoluo Industrial), premente fora a elaborao de novas regras, que acompanhassem a revolucionria e dinmica atividade comercial. Neste vis destaca-se o Cdigo Comercial alemo (1897) e, mais especificamente, o Cdigo Civil italiano (1949) que, se contrapondo doutrina francesa, de base objetiva, fulcrada* na teoria dos atos de comrcio), adotam concepes e fundamentos distintos ao desenvolverem uma teoria subjetiva moderna (a alem fundada na pessoa do comerciante em sua atividade comercial e a italiana na empresa comercial). Aps estes breves apontamentos histricos, constata-se que trs so as fases pelas quais perpassou o Direito Comercial, em sua evoluo: Num primeiro momento (sc. XI at XVIII), marcado pelas Corporaes de Ofcio ou Guildas, constata-se um direito pautado no corporativismo classista, seja dos mercadores, dos artfices, dos arquitetos, dentre outros, que criavam suas regras (fundadas nos usos e costumes) e se submetiam a elas, e baseavam-se num direito fechado e classista, no qual os conflitos eram solucionados pelos cnsules, membros eleitos dentre os pares, que julgam os litgios sem grandes formalidades. Tal perodo corresponde ao subjetivo-corporativista. Em outro momento, j na Idade Moderna, sob a influncia do Iluminismo, em especial do liberalismo econmico, ps Revoluo Francesa, temos o perodo objetivo, que tem no Cdigo Comercial francs de 1808, seu marco referencial. Durante esta fase, preconizada* pela burguesia, prepondera a liberdade de trabalho, livre concorrncia e livre iniciativa, o Direito Comercial marcado pelo direito dos atos de comrcio, aplicvel a qualquer um que praticasse os atos

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previstos em lei, tanto no comrcio e na indstria como em outras atividades econmicas, independentemente de classe (RAMOS, 2008, p. 38).Nessa segunda fase do direito comercial, podemos perceber uma importante mudana: a mercantilidade, antes definida pela qualidade do sujeito (o direito comercial era o direito aplicvel aos membros das Corporaes de Ofcio), passa a ser definida pelo objeto (os atos de comrcio) (RAMOS, 2008, p. 38).

No final do sculo XIX (com o Cdigo Comercial alemo de 1897) e, de forma mais marcante, em meados do sculo XX (com o Cdigo Civil italiano de 1942), nasce a teoria subjetiva moderna teoria da empresa. Forjada a partir das incongruncias* do sistema anterior, incapaz de estabelecer uma teoria coerente dos atos de comrcio, que paulatinamente fora cedendo espao a outros fundamentos, in casu: hbridos, a teoria objetiva revelou-se imprpria a definir seu objeto (atos de comrcio) e acompanhar a dinmica do mercado. A partir de tais constataes desenvolve-se a teoria da empresa na qual se pretende a transposio para o mundo jurdico de um fenmeno que scioeconmico: a empresa como centro fomentador do comrcio, como sempre foi, mas com um colorido com o qual nunca foi vista. (HENTZ, apud, RAMOS, 2008, p. 42). Neste diapaso:Para a teoria da empresa, o direito comercial no se limita a regular apenas as relaes jurdicas em que ocorra a prtica de um determinado ato definido em lei como ato de comrcio (mercancia). A teoria da empresa faz com que o direito comercial no se ocupe apenas com alguns atos, mas com uma forma especfica de exercer uma atividade econmica: a forma empresarial (RAMOS, 2008, p. 43).

GLOSSRIO *Incongruente Inconveniente, imprprio, incompatvel. Fonte: Aurlio (2008) .

Assim, a partir de tal concepo o foco de ateno do Direito Comercial desvia-se dos atos de comrcio para a empresa.

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Evoluo histrica do Direito Empresarial brasileiroGLOSSRIO *Monoplio (...) direito ou privilgio exclusivo. Fonte: Aurlio (2008). O Brasil, desde o seu descobrimento, fora marcado por ser uma colnia de explorao. Neste tempo vigorava o Pacto Colonial imposto pela metrpole colnia, que estabelecia as regras mercantis ento vigentes (1500 a 1808). Caracterizado por ciclos de explorao, como o do Pau Brasil, o do acar e o do ouro, tudo que era explorado e/ou produzido e comercializado na colnia passava pela prvia autorizao e rigorosa fiscalizao da metrpole. No que tange explorao do Pau Brasil ou do ouro e produo do acar, que caracterizaram os ciclos supracitados, tal prtica era monoplio* da metrpole, somente sendo exercida com sua autorizao e sob sua fiscalizao. Assim, tudo que era extrado ou produzido tinha por destino a metrpole, que adquiria tais produtos a preos e sob taxas por ela fixadas. Com relao ao comrcio de produtos manufaturados, rigorosas tambm eram as regras impostas, desde a proibio da produo de tais produtos na colnia e/ou sua aquisio de outros pases, at a tributao exclusiva da metrpole. Trezentos anos se passaram sob a gide do Pacto Colonial, at que no incio do sculo XIX, com a expanso das conquistas napolenicas na Europa e a vinda da famlia real para a colnia (1808), que fora elevada categoria de Reino Unido de Portugal e Algarves, tal pacto sucumbiu nova realidade, principalmente aps o decreto real de abertura dos portos s naes amigas que incrementou o comrcio na colnia, fazendo com que fosse criada a Real Junta de Comercio, Agricultura, Fabrica e Navegao, a qual tinha, entre outros objetivos, tornar vivel a ideia de criar um direito comercial brasileiro (RAMOS, 2008, p. 45). No demorou muito tempo at que, aps a Independncia, em 1832, foi constituda uma comisso com a finalidade de elaborar um projeto de Cdigo Comercial e em 1834, tal projeto foi apresentado ao Congresso, que o aprovou e o promulgou em 15/06/1850. Tratavase da Lei n 556. No diferente do que ocorreu em outros cdigos editados no mesmo perodo (espanhol 1829, portugus 1833, holands 1838, dentre outros), o Cdigo Comercial brasileiro foi influenciado pela40

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legislao francesa (1807), adotando a teoria objetiva, que tem nos atos de comrcio seu marco referencial. Todavia, conforme j referido, algum tempo depois, a supracitada teoria, fundada nos atos de comrcio (teoria objetiva), por ser por demais limitada e casustica, sucumbiu dinmica do comrcio, no acompanhando sua evoluo e caractersticas cada vez mais complexas.Direito Francs e outros que seguiram aquele modelo jamais conseguiram erigir uma teoria coerente dos atos de comrcio, a qual pouco a pouco veio sendo abrandada ou abandonada em favor de outros fundamentos, havendo resultado posteriormente, como ser visto, em alguns ordenamentos jurdicos, a um retorno ao critrio subjetivo, referenciado pessoa do empresrio (RAMOS, 2008, p. 39).

Ento, ainda com fundamento no mesmo autor:A noo de direito comercial fundada exclusiva ou preponderantemente na figura dos atos de comrcio, com o passar do tempo, mostrou-se uma noo totalmente ultrapassada, j que a efervescncia do mercado, sobretudo aps a Revoluo Industrial, acarretou o surgimento de diversas outras atividades econmicas relevantes, e muitas delas no estavam comprometidas no conceito de atos de comercio ou de mercancia (RAMOS, 2008, p. 41).

Diante da j abordada e reconhecida limitao da teoria objetiva, adotada no Cdigo Comercial (1850), e das sucessivas crticas realizadas mesma, a doutrina e a jurisprudncia nacional, principalmente aps a edio do Cdigo Civil italiano de 1942 (que adotara a teoria da empresa), foi, aos poucos se adaptando realidade irrefutvel das modernas concepes tericas. Em 2002, com a entrada em vigor do novo Cdigo Civil brasileiro, ocorre a total transio da teoria objetiva (francesa) para a teoria da empresa (italiana) revogando grande parte do Cdigo Comercial brasileiro e unificando, ainda que no plano formal, o direito privado nacional (direito civil e comercial).Ao disciplinar o direito de empresa, o direito brasileiro se afasta, definitivamente, da ultrapassada teoria dos atos de41

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comrcio, e incorpora a teoria da empresa ao nosso ordenamento jurdico, adotando o conceito de empresarialidade para delimitar o mbito de incidncia do regime jurdico comercial (RAMOS, 2008, p. 48).

Pessoas ou Sujeitos de DireitoIntroduoA Religio, a Moral, as Regras de Trato Social e, em ltima instncia, o Direito, enquanto instrumentos de controle e pacificao social que so, no tm existncia seno na sociedade, sendo o ser humano, em primeiro plano, seu destinatrio final. No campo estrito do Direito, cabe ressaltar que o ser humano no o nico ente a integrar a noo jurdica de pessoa, no estando esta reduzida naquele, ou melhor, no se encerra a pessoa na concepo de ser humano. Este, pelo contrrio, uma espcie daquela, que o gnero. Neste sentido, a pessoa, enquanto destinatria final das regras jurdicas, chama-se sujeito de direito, que pode ser tanto uma pessoa fsica, individual ou natural (ser humano), quanto uma pessoa jurdica, moral ou coletiva (empresa) (REALE, 2003, p. 227). Em sua origem, a expresso pessoa remonta ao teatro romano, do latim, personae; na esclarecedora lio de Limongi Frana:Pessoa vem do latim persona-ae, que por sua vez tem a origem no verbo personare (per + sonare), que quer dizer soar com intensidade. Servia aquele vocbulo inicialmente para designar a mscara usada pelos atores teatrais, graas qual lhes era assegurado o aumento do volume da voz. Por analogia, passou a palavra a ser utilizada no Direito para designar o ser humano, enquanto desempenha o seu papel no teatro da vida jurdica (FRANA, 1994, p. 45).

Momentos especficos, ditados pelo ordenamento jurdico, marcam a existncia incio e fim da pessoa, que sujeito de direitos, ou seja, ente capaz de adquirir direito e contrair obrigaes (artigo 142

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Cdigo Civil). Neste sentido, estritamente vinculado noo jurdica de pessoa est a ideia de personalidade, que representa a aptido genrica de ser sujeito de direitos; e, a de capacidade, que consiste na medida jurdica das atribuies da personalidade, em especial, na estrita aptido para adquirir direitos e exercer, por si ou por outrem, atos da vida civil. Assim, as noes que envolvem e permeiam as concepes de pessoa, personalidade e capacidade, no se excluem, pelo contrrio, se completam. Por fim, em breve classificao, podemos observar espcies distintas de pessoas e diferentes formas e manifestaes de personalidade e capacidade: 1. Quanto s pessoas, conforme j visto, estas podem ser: natural, fsica ou individual, ou seja, o homem; ou, jurdica, moral ou coletiva, ou seja, o agrupamento humano visando a fins e interesses comuns. 2. Quanto personalidade podem ser estas: jurdica, que igual para todos os homens, todos tm na mesma medida; ou, natural, que ir variar de indivduo para indivduo, assim, teremos tantas personalidades naturais quantos foram os seres humanos existentes (tal noo est diretamente ligada psicologia). 3. Quanto capacidade que pode ser natural ou jurdica e, esta ltima, de direito ou de fato. A capacidade natural est vinculada rea psquica, corresponde higidez (sade) mental do ser humano, j a capacidade jurdica, corresponde medida jurdica das atribuies da personalidade jurdica. Esta pode variar em capacidade de direito, oriunda da personalidade, para adquirir direitos e contrair obrigaes na vida civil; e, a capacidade de fato, que consiste na aptido de exercer por si os atos da vida civil (NUNES, 2003, p. 136 e 137).

ATENO: Confira no Cdigo Civil os artigos citados. Lei n 10.406/2002 - Cdigo Civil - Acesso em: 28 ago. 2008.

Pessoa Natural, Fsica ou IndividualO artigo 1 do Cdigo Civil em vigor reza que: toda pessoa capaz de direitos e deveres na ordem civil, diferentemente do que ocorria na legislao civil revogada de 1912, que dispunha em seu artigo 2 que: todo homem capaz de direitos e obrigaes. Neste sentido, andou bem o legislador ao utilizar a expresso pessoa, mais abrangente e adequada ao contexto jurdico do que a palavra homem, que no se coadunava com o verdadeiro significado e amplitude da43

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norma, pois conforme j visto a concepo jurdica de pessoa no se reduz ao ser humano, sendo aquela mais ampla. A pessoa natural corresponde criatura com vida que provenha de mulher, ou, numa possvel definio jurdica, ao ser humano, considerado como sujeito de direitos e obrigaes. A pessoa natural tem por termos inicial e final de sua existncia o nascimento com vida e a morte. Neste sentido, conforme disposto no Cdigo Civil em seu artigo 2: a personalidade civil da pessoa comea do nascimento com vida; mas a lei pe a salvo, desde a concepo, os direitos do nascituro, da temos que somente com o nascimento com vida, termo inicial de sua existncia, que o ser humano adquire personalidade, ou seja, tornase apto a adquirir direitos e contrair obrigaes. Deve-se ressaltar, entretanto, que conforme mandamento legal, desde a concepo, a lei assegura os direitos, ou melhor, as expectativas de direitos do nascituro, que se confirmam se houver nascimento com vida, ou se desmentem, se desintegram, como se nunca tivessem existido, no caso contrrio (p. ex. natimorto). No mesmo diapaso, mas em sentido diametralmente oposto, conforme disposto no artigo 6 do Cdigo Civil, in verbis: A existncia da pessoa natural termina com a morte (...), temos, ento, por termo final da existncia da pessoa humana a morte, sendo que, semelhante ao que ocorre com o nascituro, a lei tambm assegura ao falecido proteo post mortem (p. ex. reparao honra via processo judicial cvel e criminal, artigo 138, 2 do Cdigo Penal, testamento etc.), isto por meio de terceiro legitimado (p. ex. cnjuge, descendentes, ascendentes e irmo). Conforme disposto na lei civil, com o nascimento com vida a pessoa natural adquire personalidade que se encerra com a morte. Liga-se, assim, pessoa a ideia de personalidade. Pessoa, ento, a dimenso atributiva do ser humano, ou seja, a qualificao do indivduo como ser social enquanto se afirma e se correlaciona no seio da convivncia atravs de laos tico-jurdicos (REALE, 2004, p. 231). J a personalidade exprime a aptido genrica para adquirir direitos e contrair obrigaes (DINIZ, 2005, p. 510).44

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Os direitos da personalidade so absolutos, intransmissveis, indisponveis, irrenunciveis, ilimitados, imprescritveis, impenhorveis e inexpropriveis. Tais direito abrangem a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito indenizao por dano material ou moral (artigo 5, X, da Constituio Federal de 1988 e artigo 12 do Cdigo Civil), abrangendo tambm o nome e o pseudnimo (artigo 18 e 19 da Legislao Civil). Da concepo jurdica de personalidade flui a noo de capacidade que corresponde ao poder de exercer os direitos inerentes pessoa. Assim, para ser pessoa basta que o homem exista, nasa com vida, quando ento adquire personalidade, j para ser capaz o ser humano precisa preencher os requisitos necessrios, previstos em lei, para agir por si ou por outrem, como sujeito ativo ou passivo duma relao jurdica (DINIZ, 2005, p. 511). Do estudo da capacidade jurdica fluem duas modalidades, uma chamada capacidade de fato e de exerccio, que aquela exercida pessoalmente pelo titular do direito ou do dever subjetivo; e, outra, que a capacidade de direito ou de gozo, nsita ao ente humano. Toda pessoa normalmente tem essa capacidade; nenhum ser pode ser privado do exerccio da capacidade de direito pelo ordenamento jurdico. O Cdigo Civil expressa enfaticamente no art.1 que toda pessoa capaz de direitos e deveres na ordem civil. A capacidade de fato pressupe a de direito, mas esta pode subsistir independentemente daquela. Ainda sobre a capacidade, o ordenamento jurdico no se incumbiu de defini-la de forma estrita, limitando-se a enumerar os casos de capacidade e incapacidade absoluta e relativa. Neste sentido, em conformidade com a Lei civil temos que: no artigo 5 encontram-se relacionadas as pessoas capazes ao exerccio de atos da vida civil, informando, no caput que a menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada prtica de tais atos. No pargrafo nico do referido artigo so citadas excees ao exerccio de tais atos, antes de completada a maioridade, no qual encontra disposto que, cessar, para os menores, a incapacidade: I pela concesso dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante45

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instrumento pblico, independentemente de homologao judicial, ou por sentena do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; II pelo casamento; III pelo exerccio de emprego pblico efetivo; IV pela colao de grau em curso de ensino superior; V pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existncia de relao de emprego, desde que, em funo deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia prpria. Em sentido contrrio, no artigo 3 encontram-se enumerados os absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil, os quais so: I os menores de dezesseis anos; II os que, por enfermidade ou deficincia mental, no tiverem o necessrio discernimento para a prtica desses atos; e, III os que, mesmo por causa transitria, no puderem exprimir sua vontade. Por fim, no artigo 4, enumerou a lei civil os relativamente incapazes a certos atos ou maneira de os exercer, in casu: I os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II os brios habituais, os viciados em txicos, e os que, por deficincia mental, tenham o discernimento reduzido; III os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; e, IV os prdigos. Deixou para lei especial a regulamentao da capacidade do silvcola, conforme pargrafo nico.

Pessoa Jurdica, Moral ou ColetivaSe no Cdigo Civil de 1916 o homem era o ser capaz de direitos e obrigaes (artigo 2), tal impreciso tcnica (terminolgica) foi corrigida pelo ordenamento civil em vigor ao estatuir que toda pessoa capaz de direitos e deveres na ordem civil (artigo 1 do Cdigo Civil - 2002), pois, conforme j analisado, a noo jurdica de pessoa no se restringe pessoa natural, abrangendo tambm a pessoa moral ou jurdica. A pessoa jurdica a entidade constituda de homens (universitas personarum) ou bens (universitas bonorum), com existncia (vida), direitos, obrigaes e patrimnio prprios. O Cdigo Civil enumera as pessoas jurdicas e regulamenta aquelas que lhes so afetas (artigo 40 a 69).

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Para Maria Helena Diniz:Sendo o ser humano eminentemente social, para que possa atingir seus fins e objetivos une-se a outros homens formando agrupamentos. Ante a necessidade de personalizar tais grupos, para que participem da vida jurdica, com certa individualidade e em nome prprio, a norma de direito lhes confere personalidade e capacidade jurdica, tornando-os sujeitos de direito e obrigaes. Surge assim a pessoa jurdica, que a unidade de pessoas naturais ou de patrimnios que visa a consecuo de certos fins, reconhecidos pelo ordenamento normativo como sujeito de direitos e obrigaes (DINIZ, 2004, p. 517).

Assim, a pessoa moral forma-se: 1. ou a partir de uma corporao, in casu, um conjunto de pessoas que, apenas coletivamente, goza de certos direitos e os exerce por meio de uma vontade nica (associao e sociedade); 2. ou, de um patrimnio personalizado destinado a um fim, reconhecido por lei (fundaes) (DINIZ, 2005, p. 518). Na ordem jurdica nacional temos as Pessoas Jurdicas de Direito Pblico e as de Direito Privado. As primeiras se dividem em Pessoas Jurdicas de Direito Pblico Externo (pases soberanos, Santa S e organizaes internacionais: ONU, OEA etc.); e Pessoas Jurdicas de Direito Pblico Interno (representadas pela Administrao Pblica direta: Unio, Distrito Federal, Estados, Municpios; e, pela Administrao Pblica indireta: autarquias, fundaes pblicas, Agncias reguladoras e Agncias executivas). J as Pessoas Jurdicas de Direito Privado apresentam-se divididas em Fundaes particulares, Associaes, Organizaes religiosas, Sociedades civis ou simples, Sociedades comerciais ou empresariais, Partidos Polticos (artigo 44 do Cdigo Civil) e entidades estatais, representadas, estas, pelas empresas pblicas e sociedades de economia mista. Limongi Frana, em lapidar estudo sobre a natureza jurdica das pessoas morais, estabelece algumas caractersticas especificas: I As pessoas jurdicas possuem uma existncia real (autonomia de personalidade e patrimonial); II A realidade das pessoas jurdicas se verifica no apenas no plano moral e jurdico, mas ainda no plano fsico; III As pessoas jurdicas, entretanto, no possuem uma vontade prpria,47

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totalmente diversa da dos seus componentes; IV A vontade das pessoas jurdicas a resultante das vontades dos indivduos que a compem; e, V A personalidade das pessoas jurdicas est na dependncia do direito positivo; ao reconhec-la o direito no a cria nem a concebe, seno apenas atende a imperativos do direito (FRANA, 1994, p. 66). Ainda sobre a natureza jurdica das pessoas coletivas, quatro teorias se destacam: 1. Teoria da Fico legal, a qual entende que a pessoa jurdica seria uma fico, uma mera criao artificial da lei, pois s o ser humano de fato sujeito de direito; 2. Teoria da Equiparao: quer entender que a pessoa moral um patrimnio equiparado no seu tratamento jurdico s pessoas fsicas; 3.Teoria da Realidade Objetiva ou Orgnica, admite que h junto s pessoas naturais (organismos fsicos) organismos sociais, constitudos pelas pessoas jurdicas, que tm existncia e vontade prpria distintas das de seus membros, com finalidade de atingir um objetivo social; e, 4. Teoria da Realidade das Instituies Jurdicas: estabelece, a partir da conjugao das teorias anteriores, com extrema propriedade, que a pessoa moral uma realidade jurdica (DINIZ, 2005, p. 518). Por derradeiro, cumpre ressaltar que, assim como as pessoas naturais, as pessoas morais apresentam marco existencial (incio e fim), personalidade, capacidade e outras caractersticas que as tornam sujeitos de direitos e obrigaes. As Pessoas Jurdicas de Direito Privado apresentam duas fases no seu processo de criao, uma representada pelo ato constitutivo (escrito e preliminar) e outra pelo registro em cartrio. J as Pessoas Jurdicas de Direito Pblico, em regra, apresentam um determinado momento histrico no seu processo de criao (p. ex. a Constituio). Igualmente ao que ocorre com a pessoa fsica, a capacidade da pessoa coletiva flui da personalidade que a ordem jurdica lhe reconhece por ocasio de seu registro (marco de seu nascimento). Neste sentido:Pode exercer todos os direitos subjetivos, no se limitando esfera patrimonial. Tem direito identificao; dotada de uma denominao e de uma nacionalidade. Logo, tem direito48

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personalidade (como o direito ao nome, liberdade, prpria existncia, boa reputao); direitos patrimoniais ou reais (ser proprietria, usufruturia etc.); direitos industriais (CF, artigo 5, XXIX); direitos obrigacionais (contratar, comprar, vender, alugar, etc.) e direitos sucesso, pois pode adquirir bens causa mortis (DINIS, 2004, p. 522).

Em sentido contrrio, mas na mesma linha de raciocnio, temos o fim da pessoa moral que, em se tratando de Pessoa Jurdica de Direito Pblico, igualmente ao que ocorre no seu processo de formao, aqui tambm, sero fatores histricos que determinaro sua extino. J no que tange s Pessoas Jurdicas de Direito Privado, conforme descrito na lei, temos: 1. pelo decurso do seu prazo de durao ou pela ocorrncia de evento definido (quando expressamente previsto); 2. por dissoluo deliberada unanimemente por scios; 3. por determinao legal; 4. por ato governamental; e, 5. por dissoluo judicial.

Dos Fatos, dos Atos e dos Negcios JurdicosEstabelecidas as noes jurdicas imprescindveis para a compreenso da concepo legal das pessoas, torna-se necessrio, neste momento, situar as condutas destas no mundo jurdico, em especial na Teoria Geral do Direito. Nesse sentido, no cabe, neste instante, conceituar as diversas modalidades ou analisar os elementos e/ou os requisitos formadores dos fatos jurdicos, mas to somente localiz-los na estrutura de classificao dos fenmenos jurdicos. Assim, aps a identificao dos fatos jurdicos como ente jurdico, cumpre situ-los no organograma geral da ontologia jurdica. Ento, ocupando-se a Teoria Geral do Direito do estudo dos traos formais dos fenmenos jurdicos, estruturou-se um sistema de abstrao e classificao, gerando, a partir da, uma hierarquia de princ-

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pios e mandamentos jurdicos de notvel valor lgico e, principalmente, individualizador de tais fenmenos. Neste contexto, conforme j analisado, o Direito, ao recair sobre um fato social comum, transforma-o em um fato jurdico, fazendo este sofrer, desde ento, a sua incidncia e regulamentao. Portanto, a primeira classificao fornecida pela Teoria Geral do Direito a distino entre os fatos comuns, que no interessam ao Direito e os fatos jurdicos, que sofrem sua incidncia e produzem os efeitos que lhes so afetos e/ou correlatos. Fato jurdico , assim, todo fenmeno capaz de produzir consequncias jurdicas, p. ex., fazendo nascer, transformar, alterar ou extinguir direitos subjetivos relaes jurdicas. Limongi Frana, em sua obra define: so os acontecimentos em virtudes dos quais as relaes de direito nascem, bem como se modificam e se extinguem (1994, p. 124). Ento, em uma anlise detida do tema, constata-se que os fatos jurdicos dividem-se em duas grandes categorias, i. e., os naturais e as aes humanas. Aqueles tendo por origem os fenmenos da natureza (terremotos, enchentes, tempestades etc.), estas tendo por gnesis a conduta humana intencional ou no. As aes humanas se subdividem em aes humanas de efeitos jurdicos voluntrios, em que a atividade da pessoa se alia vontade de produzir as consequncias jurdicas oriundas do mandamento legal tambm chamadas atos jurdicos, que se apresentam em duas modalidades: atos jurdicos em sentido estrito, estes delineados pela lei, na forma, nos termos e nos efeitos, com a mnima margem de deliberao pelas partes; e o negcio jurdico, este caracterizado pela maior liberdade de deliberao das partes, na fixao dos termos e das decorrncias jurdicas, como nos contratos de locao, de compra e venda etc. Para sua validade a lei exige agentes capazes, objeto lcito e possvel e obedincia forma, esta ltima quando determinada por lei. Ainda em anlise aos fatos jurdicos, temos aqueles decorrentes de aes humanas de efeitos jurdicos involuntrios, em que o efeito jurdico produzido, independe da vontade do homem, ocorrendo por fora de lei; assim, o efeito jurdico no desejado pelo agente, mas50

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ocorre por imposio legal, independentemente do querer humano. Dentre eles temos os ilcitos de natureza civil, administrativa e penal. Quanto ao ilcito penal, civil e administrativo no existe entre eles uma diferena substancial ou ontolgica. A diferena de natureza legal e extrnseca, residindo no grau de tutela dispensado ao bem da vida tutelado pelo ordenamento jurdico e na espcie de consequncia jurdica, advinda a partir da violao do mandamento legal.

Saiba mais...Quer conhecer um pouco mais sobre as temticas estudadas? Pesquise as indicaes sugeridas abaixo!

Confira a respeito da evoluo histrica do comrcio e suas prticas, nos stios: 1. ; 2. ; 3. ; 4. ; e, 5. Acesso em: 28 ago. 2008. Para um maior aprofundamento nas questes relativas s pessoas do direito, personalidade e capacidade, visite o stio: Acesso em: 28 ago. 2008.

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RESUMOConforme voc viu nesta Unidade, atualmente, observa-se uma estabilidade em torno do conceito de Direito Empresarial. Este, estritamente vinculado concepo de comrcio, suas prticas e seus atores, no passado denominado Direito Comercial, foi criado e desenvolvido para fomentar, tornar estvel e regulamentar as prticas inerentes ao comrcio, e em razo disso existe. Foi visto tambm que a definio de Direito Empresarial, preservados os preceitos necessrios noo bsica de Direito e acrescentando outros, inerentes e peculiares atividade comercial, empresarial ou mercantil, consiste: no conjunto de normas que regem a atividade empresarial; porm, no propriamente um direito dos empresrios, mas sim um direito para a disciplina da atividade econmica organizada para a produo e circulao de bens ou de servios. Uma das prticas mais antigas dentre as atividades humanas, o comrcio sempre esteve presente nas sociedades, desde as mais rudimentares at as mais complexas. Assim que, no decorrer da histria, constata-se que trs so as fases pelas quais passou o Direito Empresarial, em sua evoluo, a saber: Teoria Subjetivo-Corporativista; Teoria Objetiva e Teoria Subjetiva Moderna (Teoria da empresa). Ao longo do estudo foram tambm apresentados conceitos especficos e muito importantes para compreenso das prximas Unidades, como a noo de pessoa, personalidade e capacidade e os conceitos de fatos, atos e negcios jurdicos.

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Atividades de Aprendizagem

Aps estudar atentamente a evoluo histrica do Direito Empresarial discorra sobre as suas fases de transio, abordando suas peculiaridades. Diferencie personalidade de capacidade. Em seguida enfrente o questionamento: possvel falarmos em capacidade jurdica independentemente de personalidade? Por qu? Justifique sua resposta. Fatos, atos e negcios jurdicos. D um exemplo para cada modalidade.

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3Direito de Empresa Direito de Empresa

UNIDADE

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ObjetivoNesta Unidade voc ir estudar noes conceituais, tericas e legais necessrias para o conhecimento do Direito de Empresa. E ver como o Direito aborda questes relativas noo de empresrio, empresa, estabelecimento comercial, obrigaes profissionais dos empresrios, livros de empresa e a diversos outros temas relacionados a essa rea especializada do direito privado, enfim, tudo o que voc precisa saber para compreender a complexidade da Empresa.

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Direito de Empresa

Prezado aluno, estamos iniciando uma nova Unidade. Aqui, conforme voc pode constatar nos objetivos, iremos abordar noes conceituais, tericas e legais, imprescindveis para a compreenso da temtica: Direito de Empresa. Nesta Unidade, iremos abordar questes jurdicas relativas ao empresrio, empresa, ao estabelecimento empresarial, s obrigaes profissionais dos empresrios, aos livros de empresa e a diversos outros temas relacionados a esta rea especializada do Direito Privado. Leia com muita ateno e no deixe de buscar auxlio para as suas possveis dvidas. Tenha ainda por certo que, embora j vencida a segunda Unidade, os conhecimentos obtidos at aqui no podem ser deixados de lado, pois so estritamente vinculados e norteadores dos temas que sero estudados a partir de agora. Neste sentido, as noes relativas s temticas j abordadas, em especial o conceito de Direito Empresarial, sua evoluo histrica e de suas teorias informadoras direito, e as pessoas do direito formaro a base de compreenso sobre a qual se assentaro todas as noes, conceitos e institutos que sero estudados nos itens que se seguiro.

Para se ter uma noo da importncia da empresa e do direito de empresa, no mundo atual, assista o vdeoaula, do professor Gladston Mamede: . Acesso em: 05 set. 2008.

IntroduoVinculado originariamente noo de comrcio (que importa na ideia de escambo, ou especificamente, em seu sentido econmico, que consiste no emprego da atividade humana destinada a colocar em circulao a riqueza produzida, facilitando as trocas e aproximando o produtor do consumidor), o Direito Comercial, atualmente denominado Empresarial, foi criado e desenvolvido a partir da necessidade de

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regulamentar tais atividades. Consiste num sistema jurdico arquitetado para estruturar, preservar e fomentar a prtica comercial, modernamente ampliado para abranger tambm a prtica mercantil, bancria, agropastoril, enfim, a atividade empresarial. Atualmente, encontra-se o Direito Empresarial sob a gide da Teoria Subjetiva moderna (adotada pela primeira vez no Cdigo Civil italiano 1949, seguida pelo Cdigo Civil brasileiro de 2002). Todavia, este percorreu uma longa jornada, passando pela Teoria Subjetiva corporativista (durante a Idade Mdia, direito corporativista, sculos XI a XVIII) e pela Teoria objetiva dos atos de comrcio (Cdigo de Napoleo, de 1808) (RESTIFFE, 2008, p. 14). Assim, muito tempo se passou at que o Direito Empresarial, que j fora denominado Direito Comercial, atingisse a estabilidade, a especificidade e a autonomia que lhe so prprias. Da simples questo atinente nomenclatura, em especial Direito Comercial versus Direito Empresarial, percebe-se uma profunda implicao de ordem prtica e jurdica, na qual, a partir da evoluo das prticas comerciais e da necessidade do direito acompanhlas, constatou-se um profundo hiato, que fez com que o direito ampliasse sua rea de abordagem e, inclusive, a necessidade de mudar sua denominao. Neste sentido:No se pode negar que o uso da expresso direito comercial se consagrou no meio jurdico acadmico e profissional, sobretudo porque foi o comrcio, desde a Antiguidade, como dito, a atividade precursora deste ramo do direito. Ocorre que, como bem destaca a doutrina comercialista, h hoje outras atividades negociais, alm do comrcio, como a indstria, os bancos, a prestao de servios, entre outras (RAMOS, 2008, p. 49).

Desta feita, a partir da vigncia do novo Cdigo Civil de 2002, que revogou toda a primeira parte do Cdigo Comercial de 1850, o comrcio passou a representar apenas uma das vrias atividades reguladas por um Direito mais amplo, o Direito Empresarial, que abrange o exerccio profissional de atividade econmica organizada para a produo ou a circulao de bens ou servios, p. ex.: indstria, bancos, prestao de servios, atividade rural e outras.58

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Hodiernamente, portanto, o direito comercial no cuida apenas do comrcio, mas de toda e qualquer atividade econmica exercida com profissionalismo, intuito lucrativo e finalidade de produzir ou fazer circular bens ou servios. Dito de outra forma: o direito comercial, hoje, cuida das relaes empresariais, e por isso alguns tm sustentado que, diante dessa nova realidade, melhor seria usar a expresso direito empresarial (RAMOS, 2008, p. 49).

Em uma simples representao grfica, materializada a partir de crculos concntricos, percebe-se facilmente a relao que se estabelece entre o Direito Empresarial e o Comercial. Nesta, verifica-se que o Direito Comercial est contido no Empresarial, ento:

Assim, conforme j analisado, o Direito Empresarial pode ser definido como: o conjunto de normas que regem a atividade empresarial; porm, no propriamente um direito dos empresrios, mas sim um direito para a disciplina da atividade econmica organizada para a produo e circulao de bens ou de servios; ento,para o ato ser regulado pelo direito comercial, no preciso seja praticado apenas por empresrios, basta que se enquadre na configurao de atividade empresarial. O direito comercial, empresarial ou mercantil disciplina no somente a atividade do comerciante, mas tambm indstrias, bancos, transportes e seguros (DINIZ 2005, p. 274).

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No obstante o Direito Empresarial esteja atualmente regulamentado no Cdigo Civil, ele no perdeu sua autonomia e independncia, sendo que tal unificao ocorreu estritamente no plano formal. Neste sentido, esclarecedora a lio de Elisabete Teixeira dos Santos:Com as modificaes do Cdigo Civil, especialmente com a incluso dos ttulos de crdito e de um livro destinado ao Direito de Empresa (Livro II), discute-se se ainda persiste a autonomia do Direito Comercial ou se agora ele apenas deve ser tratado como um ramo do Direito Civil. A autonomia do Direito Comercial assegurada pela Constituio Federal, no artigo 22, I, que ao tratar da competncia pr