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DIREITO PROCESSUAL PENAL Prof. Gisela Esposel Procedimento penal Procedimento Especial dos Crimes de Competência do Tribunal do Júri Parte 3

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DIREITO

PROCESSUAL

PENAL

Prof. Gisela Esposel

Procedimento penal

Procedimento Especial dos Crimes de Competência do

Tribunal do Júri

Parte 3

- Desclassificação X crime conexo:

- Se a desclassificação for própria, o crime conexo segue o principal e será também encaminhado ao juízo singular. Não cabe ao Juiz Presidente do Júri julgar o conexo

- Se a desclassificação for imprópria, o crime conexo segue o principal e será encaminhado ao Tribunal do Júri

- Atenção: o juiz que recebe o processo deve reabrir a instrução, possibilitando às partes arrolarem testemunhas, atendendo ao princípio da identidade física do juiz. Sendo prudente e necessário que o novo julgador colha a prova

Procedimento especial doscrimes de competência do Tribunal do Júri

- PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. 2ª FASE

- A segunda fase só se inicia com o trânsito em julgado da decisão de pronúncia

- Artigo 422 do CPP – Da Preparação do Processo para Julgamento em Plenário

- O Juiz Presidente irá intimar a acusação e a defesa para que apresentem requerimentos (pedidos de diligências, rol de testemunhas) que serão ouvidas em plenário, no prazo de 05 dias

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- Após esse momento de requerimento e eventuais diligências, o Juiz Presidente irá sanar eventuais nulidades, esclarecer dúvidas sobre pontos relevantes, fará um relatório sucinto do processo determinando sua inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri, ou seja, irá marcar data para sessão do julgamento em plenário (artigo 422 – 424 do CPP)

- Do alistamento dos jurados. Artigo 425 do CPP

- O Juiz presidente requisitará às autoridades locais, associações de classe e de bairro, sindicatos e etc para que enviem pessoas idôneas que reúnam as condições para exercer a função de jurado

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- Cria-se uma lista geral de nomes, em que cada Comarca tem a sua

- O número de nomes é proporcional ao número de habitantes da Comarca, como por exemplo, Comarca com mais de 100 mil até 1 milhão serão 300 a 700 nomes de jurados (artigo 425 do CPP)

- A lista geral é publicada até o dia 10 do mês de outubro de cada ano e só se torna definitiva até 10 de novembro de cada ano.

- Nesse período, podem ser excluídos ou incluídos jurados de ofício ou mediante reclamação de qualquer do povo

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- A lista é anual, evitando o jurado profissional que atuava todo ano na mesma Comarca

- Artigo 426 parágrafo 4º do CPP – O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederam à publicação da lista geral fica dela excluído

- Evita-se a contaminação pelas constantes presenças nos julgamentos e a possível aproximação com advogados, defensores e promotores que lá atuam

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- O serviço do júri é obrigatório e nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri, somente os que estariam isentos ( artigo 436 3 437 do CPP)

- A isenção diz respeito a funções públicas e atividades que por sua própria natureza são incompatíveis coma função de jurado, tais como: Presidente da República e Ministros de Estado; Governadores e respectivos Secretários, membros do Congresso Nacional, Assembleias e Câmaras; Prefeitos; Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; servidores do Poder Judiciário;da polícia e segurança Pública, militares em serviço e cidadãos maiores de 70 anos que requeiram sua dispensa

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- Por fim, o último inciso do artigo 437 do CPP estabelece que estarão isentos aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento. Caberá ao Juiz Presidente o poder de decidir conforme o caso apresentado

- A lei definiu serviços alternativos àqueles cidadãos que, convocados para servir no júri, recusarem alegando convicção religiosa, filosófica ou política, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto ( atividade de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo ), conforme se depreende do artigo 438 e parágrafo 1º do CPP

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- Porém a lei não estabeleceu um prazo, ou seja, por quanto tempo será prestado esse serviço

- O jurado sorteado, que comparecer à sessão do júri, não será descontado nos seus vencimentos ou salário

- O jurado que deixar de comparecer, sem legítima justificativa, no dia e hora marcado para a sessão, ou retirar-se antes de ser dispensado pelo Presidente do Júri, será aplicada multa de 1 a 10 salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a situação econômica

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- Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada até o momento da chamada dos jurados

- Artigo 445 do CPP – o jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados

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- Do Desaforamento

- Artigo 427 do CPP - Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do juri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas

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- Trata-se de uma causa de modificação da competência. Pode ocorrer após o trânsito em julgado da decisão de pronúncia e antes do julgamento em plenário

- Quem julga o pedido de desaforamento é o Tribunal de Justiça

- Hipóteses de cabimento:

- 1º . Interesse da ordem pública: uma intranquilidade social, a população foi às ruas, há risco de invadirem o forum no dia do julgamento. Os distúrbios sociais não podem influenciar os jurados

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- 2º . Dúvida sobre a imparcialidade do júri: quando os jurados previamente informam o voto, participando em passeatas etc

- 3º . Dúvida sobre a segurança pessoal do acusado: a população ameaça invadir o forum e matar o acusado

- Essas hipóteses estão previstas no artigo 427, caput do CPP

- O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente

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- Sendo relevantes os motivos alegados, o juiz poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri

- Será ouvido o Juiz Presidente, quando a medida não tiver sido solicitada por ele

- Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado

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- Artigo 428 do CPP – o desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (meses), contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia

- Tal dispositivo atende ao princípio da duração razoável do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII CR/88

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- Súmula 712 do STF: é nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do Júri sem audiência da defesa

- Assim, quando o pedido não for realizado pela defesa, deverá ela, obrigatoriamente ser ouvida, sob pena de nulidade da decisão que determinar o desaforamento

- Do reaforamento: não há previsão legal, mas admite-se a sua aplicação quando desaparecerem as circunstâncias que autorizaram o desaforamento e surgirem qualquer delas na Comarca próxima. Ocorrerá antes da realização do júri. É o retorno ao forum de origem

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