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DIREITO
PROCESSUAL
PENAL MILITAR
Prof. Pablo Cruz
Juiz, Auxiliares e Partes no Processo Penal Militar
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JUIZ, AUXILIARES E PARTES NO PROCESSO PENAL MILITAR
Primeiramente insta registrar que a definição de partesnão pode ser confundida com a definição de sujeitosprocessuais. Logo, se afirma que partes são os sujeitos darelação processual que se acham atreladas à um interesseparticular. Nesse aspecto, se percebe que, assim como atransposição do conceito carnelutiano de lide para oprocesso penal é inadequado, deve-se ter cautela, namesma medida, com a conceituação de partes, tendo emvista ser o processo penal um instrumento de veiculação deinteresses públicos. Por outro lado, como bem adverte AuryLopes Junior, o tratamento do réu como parte reflete avançono sentido de que o mesmo não é tratado como objeto doprocesso, mas como sujeito de direitos.
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JUIZ, AUXILIARES E PARTES NO PROCESSO PENAL MILITAR
Considerando que o estudo dos sujeitos processuaisreflete o estudo do processo sob o ponto de vista subjetivo,se diz que os sujeitos processuais são as pessoas chamadasà intervir no processo, estando, ou não, interessadas nocaso penal.
Desse modo se conclui que toda parte é sujeitoprocessual, mas nem todo sujeito processual é parte.
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JUIZ, AUXILIARES E PARTES NO PROCESSO PENAL MILITAR
Juiz
O juiz é o sujeito processual imparcial, de quem seespera uma decisão judicial imune à qualquer interessepessoal ou particular. Por isso se costuma afirmar que o juizé a parte imparcial do processo, o que, no nosso modo dever, é uma contradição em termos. Conforme afirma HélvioSimões Vidal em alusão à GARAPON: num sentido figurado,o juiz deve situar-se no ritual judiciário “acima da confusão”.(VIDAL, Hélvio Simões. Curso avançado de processo penal. BeloHorizonte: Arraes Editores, 2011, p. 93.)
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JUIZ, AUXILIARES E PARTES NO PROCESSO PENAL MILITAR
Dispõe o art. 36 do CPPM que o juiz proverá aregularidade do processo e a execução da lei, e manterá aordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim,requisitar a força militar.
Na definição de juiz o mesmo dispositivo em seuparágrafo 1º afirma que sempre que este Código se refere ajuiz abrange, nesta denominação, quaisquer autoridadesjudiciárias, singulares ou colegiadas, no exercício dasrespectivas competências atributivas ou processuais.
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JUIZ, AUXILIARES E PARTES NO PROCESSO PENAL MILITAR
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JUIZ, AUXILIARES E PARTES NO PROCESSO PENAL MILITAR
Registre-se que os Conselhos de Justiça (Permanente eEspecial) atuam após o recebimento da denúncia, ou seja,com a instauração do processo, pois durante a fase deinvestigação preliminar, todas as questões suscitadas àjurisdição militar são decididas pelo Juiz-Auditormonocraticamente.
Ao Conselho Permanente incumbe o julgamento daspraças (militar não detentor de posto de oficial) e dos civis.
Ao Conselho Especial incumbe o julgamento dosOficias, com exceção dos Oficiais-Generais que tem seu forono STM.
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JUIZ, AUXILIARES E PARTES NO PROCESSO PENAL MILITAR
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JUIZ, AUXILIARES E PARTES NO PROCESSO PENAL MILITAR
Ao juiz são conferidos, ainda, poderes anômalos, taiscomo:
1) Remessa dos autos de inquérito ao MinistérioPúblico quando não houver concordado com osfundamentos do pedido de arquivamento de inquéritopolicial (hipótese em que exerce a função de fiscal doprincípio da obrigatoriedade da ação penal);
2) Remessa de cópias e documentos relativos àexistência de crime de ação penal pública ao MinistérioPúblico.
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JUIZ, AUXILIARES E PARTES NO PROCESSO PENAL MILITAR
Para que o juiz exerça validamente a atividadejurisdicional, deve possuir três qualidades:
1) Capacidade funcional ou investidura;
2) Capacidade processual (competência);
3) Imparcialidade (conclui-se por imparcial o juiz quenão é suspeito ou impedido).
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JUIZ, AUXILIARES E PARTES NO PROCESSO PENAL MILITAR
As situações de impedimento são objetivas ousubjetivas e se referem a fatos e circunstâncias encontradasdentro do processo. São tratadas no CPPM de formapeculiar, pois são tidas como situações de inexistência derelação jurídica processual e não como nulidades absolutas,como costuma afirmar a doutrina de direito processualpenal comum.
Impedimento para exercer a jurisdição
Art. 37. O juiz não poderá exercer jurisdição noprocesso em que: a) como advogado ou defensor, órgãodo Ministério Público, autoridade policial, auxiliar de justiçaou perito, tiver funcionado seu cônjuge, ou parenteconsanguíneo ou afim até o terceiro grau inclusive;
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JUIZ, AUXILIARES E PARTES NO PROCESSO PENAL MILITAR
b) ele próprio houver desempenhado qualquer dessasfunções ou servido como testemunha;
c) tiver funcionado como juiz de outra instância,pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
d) ele próprio ou seu cônjuge, ou parenteconsanguíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, forparte ou diretamente interessado.
Inexistência de atos
Parágrafo único. Serão considerados inexistentes osatos praticados por juiz impedido, nos termos deste artigo.
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JUIZ, AUXILIARES E PARTES NO PROCESSO PENAL MILITAR
Casos de suspeição do juiz
Art. 38. O juiz dar-se-á por suspeito e, se o não fizer,poderá ser recusado por qualquer das partes:
a) se for amigo íntimo ou inimigo de qualquer delas;
b) se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, deum ou de outro, estiver respondendo a processo por fatoanálogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
c) se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ouafim até o segundo grau inclusive, sustentar demanda ouresponder a processo que tenha de ser julgado por qualquerdas partes;
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JUIZ, AUXILIARES E PARTES NO PROCESSO PENAL MILITAR
d) se ele, seu cônjuge, ou parente, a que alude a alíneaanterior, sustentar demanda contra qualquer das partes outiver sido procurador de qualquer delas;
e) se tiver dado parte oficial do crime;
f) se tiver aconselhado qualquer das partes;
g) se ele ou seu cônjuge for herdeiro presuntivo,donatário ou usufrutuário de bens ou empregador dequalquer das partes;
h) se for presidente, diretor ou administrador desociedade interessada no processo;
i) se for credor ou devedor, tutor ou curador, dequalquer das partes.