DIREITO PROCESSUAL CIVIL€¦ · Norberto Ungaretti, 3ª Câmara). Processo de Execução...
Transcript of DIREITO PROCESSUAL CIVIL€¦ · Norberto Ungaretti, 3ª Câmara). Processo de Execução...
![Page 1: DIREITO PROCESSUAL CIVIL€¦ · Norberto Ungaretti, 3ª Câmara). Processo de Execução Parágrafo único. Durante o plantão judiciário, veda-se a concessão de pedidos de levantamento](https://reader033.fdocumentos.tips/reader033/viewer/2022043022/5f3e0e4946943e2d7a7bea4c/html5/thumbnails/1.jpg)
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL
Prof. Marcelo Barbi
Processo de Execução
Aula 84
![Page 2: DIREITO PROCESSUAL CIVIL€¦ · Norberto Ungaretti, 3ª Câmara). Processo de Execução Parágrafo único. Durante o plantão judiciário, veda-se a concessão de pedidos de levantamento](https://reader033.fdocumentos.tips/reader033/viewer/2022043022/5f3e0e4946943e2d7a7bea4c/html5/thumbnails/2.jpg)
Processo de Execução
Da Satisfação do Crédito
Art. 904. A satisfação do crédito exequendo far-se-á:
I – pela entrega do dinheiro;
II – pela adjudicação dos bens penhorados., se não for pago o preço ou se não for prestada a caução.
![Page 3: DIREITO PROCESSUAL CIVIL€¦ · Norberto Ungaretti, 3ª Câmara). Processo de Execução Parágrafo único. Durante o plantão judiciário, veda-se a concessão de pedidos de levantamento](https://reader033.fdocumentos.tips/reader033/viewer/2022043022/5f3e0e4946943e2d7a7bea4c/html5/thumbnails/3.jpg)
Processo de Execução
Da Satisfação do Crédito
Art. 904. A satisfação do crédito exequendo far-se-á:
I – pela entrega do dinheiro;
II – pela adjudicação dos bens penhorados., se não for pago o preço ou se não for prestada a caução.
![Page 4: DIREITO PROCESSUAL CIVIL€¦ · Norberto Ungaretti, 3ª Câmara). Processo de Execução Parágrafo único. Durante o plantão judiciário, veda-se a concessão de pedidos de levantamento](https://reader033.fdocumentos.tips/reader033/viewer/2022043022/5f3e0e4946943e2d7a7bea4c/html5/thumbnails/4.jpg)
Processo de Execução
Art. 905. O juiz autorizará que o exequente levante, até a satisfação
integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o
juízo ou o produto dos bens alienados, bem como do
faturamento de empresa ou de outros frutos e rendimentos de
coisas ou empresas penhoradas, quando:
I - a execução for movida só a benefício do exequente singular, a
quem, por força da penhora, cabe o direito de preferência sobre
os bens penhorados e alienados;
![Page 5: DIREITO PROCESSUAL CIVIL€¦ · Norberto Ungaretti, 3ª Câmara). Processo de Execução Parágrafo único. Durante o plantão judiciário, veda-se a concessão de pedidos de levantamento](https://reader033.fdocumentos.tips/reader033/viewer/2022043022/5f3e0e4946943e2d7a7bea4c/html5/thumbnails/5.jpg)
Processo de Execução
II - não houver sobre os bens alienados outros privilégios ou
preferências instituídos anteriormente à penhora.
“Se intervierem na execução credores com privilégio
ou preferência, eles devem ser pagos ainda antes do
credor que promoveu a execução – CPC, arts. 709,
II, e 711. Tal ocorre, por exemplo, intervindo a Fazenda
Pública estadual ou municipal, ou credor trabalhista,
em execução promovida por credor quirografário. Certo que
o credor que realiza a primeira penhora tem
preferência, de acordo com a ordem de penhoras. (...)
![Page 6: DIREITO PROCESSUAL CIVIL€¦ · Norberto Ungaretti, 3ª Câmara). Processo de Execução Parágrafo único. Durante o plantão judiciário, veda-se a concessão de pedidos de levantamento](https://reader033.fdocumentos.tips/reader033/viewer/2022043022/5f3e0e4946943e2d7a7bea4c/html5/thumbnails/6.jpg)
Processo de Execução
Mas há de se entender que a regra só vale entre
credores quirografários. Credor trabalhista, por não
ser credor quirografário, não pode requerer a declaração
judicial de insolvência – CPC, art. 753. Por isso
mesmo, não pode outro credor igualmente preferencial
opor-lhe a anterioridade de sua penhora” (TJSC, Ag.
3.643, Rel. Des. Norberto Ungaretti, 3ª Câmara).
![Page 7: DIREITO PROCESSUAL CIVIL€¦ · Norberto Ungaretti, 3ª Câmara). Processo de Execução Parágrafo único. Durante o plantão judiciário, veda-se a concessão de pedidos de levantamento](https://reader033.fdocumentos.tips/reader033/viewer/2022043022/5f3e0e4946943e2d7a7bea4c/html5/thumbnails/7.jpg)
Processo de Execução
Parágrafo único. Durante o plantão judiciário, veda-se a
concessão de pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores ou de liberação de bens apreendidos
- Resolução nº 71/2009 do CNJ
![Page 8: DIREITO PROCESSUAL CIVIL€¦ · Norberto Ungaretti, 3ª Câmara). Processo de Execução Parágrafo único. Durante o plantão judiciário, veda-se a concessão de pedidos de levantamento](https://reader033.fdocumentos.tips/reader033/viewer/2022043022/5f3e0e4946943e2d7a7bea4c/html5/thumbnails/8.jpg)
Processo de Execução
Art. 906. Ao receber o mandado de levantamento, o
exequente dará ao executado, por termo nos autos,
quitação da quantia paga.
Parágrafo único. A expedição de mandado de levantamento
poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor
depositado em conta vinculada ao juízo para outra
indicada pelo exequente.
![Page 9: DIREITO PROCESSUAL CIVIL€¦ · Norberto Ungaretti, 3ª Câmara). Processo de Execução Parágrafo único. Durante o plantão judiciário, veda-se a concessão de pedidos de levantamento](https://reader033.fdocumentos.tips/reader033/viewer/2022043022/5f3e0e4946943e2d7a7bea4c/html5/thumbnails/9.jpg)
Processo de Execução
Art. 906. Ao receber o mandado de levantamento, o
exequente dará ao executado, por termo nos autos,
quitação da quantia paga.
Parágrafo único. A expedição de mandado de levantamento
poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor
depositado em conta vinculada ao juízo para outra
indicada pelo exequente.
![Page 10: DIREITO PROCESSUAL CIVIL€¦ · Norberto Ungaretti, 3ª Câmara). Processo de Execução Parágrafo único. Durante o plantão judiciário, veda-se a concessão de pedidos de levantamento](https://reader033.fdocumentos.tips/reader033/viewer/2022043022/5f3e0e4946943e2d7a7bea4c/html5/thumbnails/10.jpg)
Processo de Execução
Art. 907. Pago ao exequente o principal, os juros, as
custas e os honorários, a importância que sobrar
será restituída ao executado.
![Page 11: DIREITO PROCESSUAL CIVIL€¦ · Norberto Ungaretti, 3ª Câmara). Processo de Execução Parágrafo único. Durante o plantão judiciário, veda-se a concessão de pedidos de levantamento](https://reader033.fdocumentos.tips/reader033/viewer/2022043022/5f3e0e4946943e2d7a7bea4c/html5/thumbnails/11.jpg)
Processo de Execução
Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou
exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e
entregue consoante a ordem das respectivas preferências.
§ 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que
recaem sobre o bem, inclusive os de natureza
propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço,
observada a ordem de preferência.
§ 2º Não havendo título legal à preferência, o
dinheiro será distribuído entre os concorrentes,
observando-se a anterioridade de cada penhora.
![Page 12: DIREITO PROCESSUAL CIVIL€¦ · Norberto Ungaretti, 3ª Câmara). Processo de Execução Parágrafo único. Durante o plantão judiciário, veda-se a concessão de pedidos de levantamento](https://reader033.fdocumentos.tips/reader033/viewer/2022043022/5f3e0e4946943e2d7a7bea4c/html5/thumbnails/12.jpg)
Processo de Execução
CONCURSO SINGULAR DE CREDORES
Art. 909. Os exequentes formularão as suas pretensões,
que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a
anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz
decidirá
- Incidente processual
- Cognição limitada
- Resolução: dec. interl.