DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos...

193

Transcript of DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos...

Page 1: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República
Page 2: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

TATIANA FERNANDES DIAS DA SILVA

1ª edição

SESES

rio de janeiro 2017

DIREITO PROCESSUAL CIVIL III

Page 3: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

Conselho editorial roberto paes e gisele lima

Autor do original tatiana fernandes dias da silva

Projeto editorial roberto paes

Coordenação de produção gisele lima, paula r. de a. machado e aline karina rabello

Projeto gráfico paulo vitor bastos

Diagramação luís salgueiro

Revisão linguística claudia lins

Revisão de conteúdo humberto dalla bernardina de pinho

Imagem de capa chad mcdermott | shutterstock.com

Todos os direitos reservados. Nenhuma parte desta obra pode ser reproduzida ou transmitida

por quaisquer meios (eletrônico ou mecânico, incluindo fotocópia e gravação) ou arquivada em

qualquer sistema ou banco de dados sem permissão escrita da Editora. Copyright seses, 2017.

Diretoria de Ensino — Fábrica de Conhecimento

Rua do Bispo, 83, bloco F, Campus João Uchôa

Rio Comprido — Rio de Janeiro — rj — cep 20261-063

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (cip)

S586d Silva, Tatiana Fernandes Dias da

Direito processual civil III / Tatiana Fernandes Dias da Silva.

Rio de Janeiro : SESES, 2017.

192 p.

ISBN: 978-85-5548-493-3.

1. Teoria geral dos recursos. 2. Recursos em espécie.

3. Incidentes processuais. 4. Procedimentos especiais.

I. SESES. II. Estácio.

CDD 347

Page 4: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

Sumário

Prefácio 5

1. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria geral dos recursos 7

Introdução 8

Da ordem dos processos nos tribunais 8

Estrutura do Poder Judiciário 9

Dos processos nos tribunais 25

Teoria Geral dos Recursos 30

Princípios recursais 31

Classificação dos Recursos 35

Pressupostos de admissibilidade dos recursos 36

Efeitos dos recursos no Direito Processual Civil 41

2. Recursos em Espécies 45

Introdução 46

Recursos em espécie 47

Recurso de apelação 47

Agravo de instrumento 60

Recurso de agravo interno 68

Recurso de embargos de declaração 70

Recurso ordinário 74

3. Recursos em Espécie 79

Introdução 80

Recursos em espécie 81

Recurso especial 81

Recurso extraordinário 89

Page 5: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

Recursos repetitivos 97

Embargos de divergência 101

4. Incidentes e Precedentes Judiciais 107

Introdução 108

Incidentes 109

Introdução 109

Incidente de assunção de competência 110

Incidente de arguição de inconstitucionalidade 116

Incidente de resolução de demandas repetitivas 122

Precedentes judiciais 128

Reclamação 131

5. Procedimentos Especiais 141

Introdução 142

Procedimentos especiais 143

Introdução 143

Procedimentos especiais de jurisdição contenciosa 147

Procedimentos especiais de jurisdição voluntária 178

Usucapião 184

Page 6: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

5

Prefácio

Prezados(as) alunos(as),

Este manual de Direito Processual Civil III – produzido com base na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, e em alterações normativas posteriores – tem por objetivo auxiliar os acadêmicos do curso de Direito da Universidade Estácio de Sá no estudo da disciplina Direito Processual Civil.

Trata-se de um guia cuidadosamente elaborado em sintonia com os Planos de Ensino e de Aula da matéria, tendo por ênfase a abordagem dos seguin-tes temas: Os Processos nos Tribunais; Teoria Geral dos Recursos; Recursos em Espécies; Incidente de Assunção de Competência; Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas; Precedentes Judiciais; e Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa e Voluntária.

Destinado a oferecer embasamento teórico utilizando-se a regra contida na legislação de rito vigente, na doutrina e jurisprudência nacional, este material foi inteiramente formulado para uma leitura clara, objetiva e acessível, sem, contudo, abrir mão da linguagem jurídica adequada.

Que esta obra o auxilie em sua vida acadêmica e profissional!

Bons estudos!

Page 7: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

6

Page 8: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

Da ordem dos processos nos

tribunais e teoria geral dos recursos

1

Page 9: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 1 • 8

Da ordem dos processos nos tribunais e teoria geral dos recursos

Introdução

Neste primeiro capítulo, você estudará os Processos nos Tribunais a fim de compreender a estrutura do Poder Judiciário, bem como a competência dos tribu-nais prevista na Constituição da República Federativa do Brasil.

Após a análise dos Processos nos Tribunais, estudará a Teoria Geral dos Recursos, o conceito de Recurso, os princípios recursais, a classificação, os requisi-tos de admissibilidade e efeitos, para, após essa primeira noção, iniciar no capítulo 2 o estudo dos recursos em espécies.

OBJETIVOS

• Compreender a dinâmica dos processos nos tribunais;

• Compreender a Teoria Geral dos Recursos;

• Analisar o conceito de Recurso e os princípios inerentes ao sistema recursal;

• Conhecer a classificação dos recursos;

• Estudar o Recurso Adesivo e as suas hipóteses de cabimento;

• Entender os requisitos de admissibilidade dos recursos;

• Analisar os efeitos recursais.

Da ordem dos processos nos tribunais

O Código de Processo Civil (CPC), Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, divide-se em Parte Geral e Parte Especial. Esta obra abordará a Parte Especial, com ênfase no Livro I, Título III (Dos Procedimentos Especiais) e, no Livro III (Dos Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais), Títulos I (Da Ordem dos Processos e dos Processos de Competência Originária dos Tribunais) e II (Dos Recursos).

Neste primeiro momento, será analisada a Ordem dos Processos nos Tribunais, para, posteriormente, serem estudados os Recursos em espécies, os Processos de Competência Originária dos Tribunais e, por fim, os Procedimentos Especiais, assim como se encontra no Plano de Ensino e de Aula da disciplina.

Page 10: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 1 • 9

Estrutura do Poder Judiciário

Regulado pela Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), nos arts. 92 a 126, o Poder Judiciário é constituído de diversos órgãos, previstos no art. 92 da Carta Magna. São eles: o Supremo Tribunal Federal; o Conselho Nacional de Justiça; o Superior Tribunal de Justiça; o Tribunal Superior do Trabalho; os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; os Tribunais e Juízes do Trabalho; os Tribunais e Juízes Eleitorais; os Tribunais e Juízes Militares; os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

O Supremo Tribunal Federal (STF) é o órgão de cúpula do Poder Judiciário brasileiro, tendo como função principal zelar pelo cumprimento da Constituição Federal. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o órgão responsável por uni-formizar o direito nacional infraconstitucional. Há, ainda, os órgãos que fun-cionam no âmbito da União e dos estados, incluindo o Distrito Federal e os Territórios. No âmbito da atuação Federal, o Poder Judiciário dispõe dos seguin-tes órgãos: Justiça Federal (comum), onde também se inclui o Juizado Especial Federal, e a Justiça Especializada, que se divide em Justiça do Trabalho, Justiça Eleitoral e Justiça Militar.

A Justiça Estadual comum é de competência de cada um dos 26 estados bra-sileiros e também do Distrito Federal. Nessa estrutura encontram-se os Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazendários.

CRFB, art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:

I - o Supremo Tribunal Federal;

I-A - o Conselho Nacional de Justiça;

II - o Superior Tribunal de Justiça;

II-A - o Tribunal Superior do Trabalho;

III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;

IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;

V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;

VI - os Tribunais e Juízes Militares;

VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

Page 11: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 1 • 10

ATENÇÃO

“A República Federativa do Brasil, em sua organização político-administrativa, é for-

mada pelos seguintes entes federativos: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. O

Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores (STJ,

TSE, TST, STM) têm sede na Capital Federal, Brasília – DF. O Supremo Tribunal Federal e

os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional. Os Tribunais Regionais

(TRFs, TREs, TRTs) têm jurisdição em sua respectiva região (formada por um conjunto de

Estados), e os Tribunais de Justiça têm sua jurisdição delimitada pelo território de cada

Estado”. (Fonte: http://migre.me/wE4xd.)

Supremo Tribunal Federal

O Supremo Tribunal Federal (STF), órgão máximo do Judiciário brasileiro (órgão de cúpula do Poder Judiciário), conforme determina a redação do art. 101 da CRFB, é composto por 11 (onze) ministros, todos brasileiros natos (art. 12, § 3º, inciso IV, da CRFB), escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

Os Ministros do STF são nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

CRFB, art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos

dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de

idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo

Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do

Senado Federal.

ATENÇÃO

O Plenário, as Turmas e o Presidente são os órgãos do Tribunal, conforme preceitua o art. 3º do

Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos pelo

Plenário do Tribunal, dentre os Ministros, e têm mandato de dois anos. Cada uma das duas Turmas

Page 12: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 1 • 11

é constituída por cinco Ministros e presidida pelo mais antigo dentre seus membros, pelo período

de um ano, vedada a recondução, até que todos os seus integrantes hajam exercido a Presidência,

observada a ordem decrescente de antiguidade, art. 4º, § 1º, do Regimento Interno do STF.

Figura 1.1 – Fachada do STF em Brasília.

O STF tem por competência precípua a guarda da Constituição Federal; dian-te disso, realiza originariamente o controle concentrado de constitucionalidade, cabendo-lhe processar e julgar as ações diretas de inconstitucionalidade, as ações de inconstitucionalidade por omissão e as ações declaratórias de constitucionalidade.

Cabe a esse órgão ainda, originariamente, processar e julgar os remédios cons-titucionais destinados à defesa dos direitos fundamentais, como:

a) o habeas corpus, sendo pacientes os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente.

b) os habeas data e o mandado de segurança contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal e os mandados de injunção quando a elaboração da norma regu-lamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional,

Page 13: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 1 • 12

da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores ou do próprio Supremo Tribunal Federal.

Também caberá, originariamente, ao STF julgar as infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade dos Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente.

Haverá ainda perante o Supremo a competência recursal de julgar:

a) em recurso ordinário constitucional: o habeas corpus, o mandado de segu-rança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão; e o crime político.

b) em recurso extraordinário: as causas decididas em única ou última instân-cia, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição Federal, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal e julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

CRFB, art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da

Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a

ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros

do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado

e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no

art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os

chefes de missão diplomática de caráter permanente;

d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores;

o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das

Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do

Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

Page 14: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 1 • 13

e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o

Distrito Federal ou o Território;

f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal,

ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;

h) (Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004);

i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o

paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à

jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição

em uma única instância;

j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;

l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de

suas decisões;

m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a

delegação de atribuições para a prática de atos processuais;

n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente

interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem

estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;

o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais,

entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;

p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;

q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for

atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos

Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas,

do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio

Supremo Tribunal Federal;

r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do

Ministério Público;

II - julgar, em recurso ordinário:

a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção

decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

b) o crime político;

Page 15: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 1 • 14

III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última

instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

CURIOSIDADE

Com o implemento da Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004, in-

troduziu-se a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal aprovar, após reiteradas decisões

sobre matéria constitucional, súmula com efeito vinculante em relação aos demais órgãos do

Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e

municipal (art. 103-A da CRFB).

CURIOSIDADE

O Presidente do Supremo Tribunal Federal também é o Presidente do Conselho Nacio-

nal de Justiça (art. 103-B, I, da CRFB).

Superior Tribunal de Justiça

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), conhecido como tribunal da cidadania, tem por objetivo central preservar a autoridade e a correta aplicação da lei federal, bem como uniformizar o seu entendimento. Esse órgão da estrutura do Poder Judiciário Nacional é composto de, no mínimo, 33 (trinta e três) ministros, den-tre brasileiros com mais de 35 (trinta e cinco) e menos de 65 (sessenta e cinco) anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, escolhidos e nomeados pelo Presidente da República, a partir de lista tríplice formulada pelo próprio tribunal. O indicado, antes da sua nomeação, passa por uma sabatina do Senado Federal.

A Constituição Federal prevê que os ministros do STJ devem ter origem diversificada, sendo um terço escolhido entre desembargadores dos Tribunais

Page 16: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 1 • 15

Regionais Federais, um terço entre desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e, ainda, um terço, em partes iguais, entre advogados e membros do Ministério Público.

CRFB, art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e

três Ministros.

Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo

Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de

sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada

a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:

I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre

desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo

próprio Tribunal;

II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal,

Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.

Como competência originária do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a de processar e julgar: os crimes comuns cometidos por Governadores dos Estados e do Distrito Federal; os crimes comuns e de responsabilidade cometidos por de-sembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal; os mem-bros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais

Page 17: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 1 • 16

Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho; os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais; os conflitos de competência entre quais-quer tribunais (ressalvado o disposto no art. 102, I, "o"), bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos; as revi-sões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; a reclamação para a preser-vação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União; e a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias.

Quanto aos remédios constitucionais, também cabe originariamente ao STJ, processar e julgar:

a) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do pró-prio Tribunal; os habeas corpus, quando o coator ou paciente for Governadores dos Estados e do Distrito Federal, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais; ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competên-cia da Justiça Eleitoral.

b) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamen-tadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da adminis-tração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal.

Em sede recursal, caberá ao STJ julgar:

a) em recurso ordinário: os habeas corpus decididos em única ou última instân-cia pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito

Page 18: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 1 • 17

Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória; os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

b) em recurso especial: as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

CRFB, art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:

a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e

nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do

Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal,

os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho,

os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério

Público da União que oficiem perante tribunais;

b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos

Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;

c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas

na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado

ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da

Justiça Eleitoral;

d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art.

102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados

a tribunais diversos;

e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;

f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade

de suas decisões;

Page 19: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 1 • 18

h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição

de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados

os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da

Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;

i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;

II - julgar, em recurso ordinário:

a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais

Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a

decisão for denegatória;

b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais

Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando

denegatória a decisão;

c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um

lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos

Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e

Territórios, quando a decisão recorrida:

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;

c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

Justiça Federal

A Justiça Federal comum é composta por Juízes Federais (órgãos de primeiro grau) e pelos Tribunais Regionais Federais (TRFs), que são órgãos em sede de segundo grau.

A área de jurisdição da Justiça Federal é fixada pela divisão do país em regiões – atualmente 05 (cinco).

A competência da Justiça Federal está expressa nos arts. 108 e 109 da CRFB e é taxativa.

Page 20: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 1 • 19

CRFB, art. 106. São órgãos da Justiça Federal:

I - os Tribunais Regionais Federais;

II - os Juízes Federais.

Os Tribunais Regionais Federais são compostos por, no mínimo, 07 (sete) juízes, nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de 30 (trinta) e menos de 65 (sessenta e cinco) anos, sendo um quinto dentre ad-vogados com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de 10 anos de carreira; os demais, median-te promoção de juízes federais com mais de 5 anos de exercício, por antiguidade e merecimento, alternadamente.

CRFB, art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo,

sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo

Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta

e cinco anos, sendo:

I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e

membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira;

II - os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício,

por antiguidade e merecimento, alternadamente.

Segundo o artigo 108 da CRFB, os Tribunais Regionais Federais têm competência originária para processar e julgar os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; também têm com-petência para as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região e os conflitos de competência entre juízes fede-rais vinculados ao Tribunal.

Page 21: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 1 • 20

Quanto aos remédios constitucionais, ao TRF incumbe originariamente julgar:

a) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal.

b) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal.

Em fase recursal o Tribunal é competente para as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.

CRFB, art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

I - processar e julgar, originariamente:

a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da

Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do

Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes

federais da região;

c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou

de juiz federal;

d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;

e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;

II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos

juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.

Aos juízes federais, de acordo com o texto contido na redação do art. 109 da CRFB, compete processar e julgar: as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assis-tentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no país; as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou

Page 22: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 1 • 21

organismo internacional; os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárqui-cas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no país, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; as causas relativas a direitos hu-manos; os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; os crimes come-tidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização e a disputa sobre direitos indígenas.

Dentre os remédios constitucionais, previstos no art. 5° da CRFB, cabe à jus-tiça federal processar e julgar:

a) os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição.

b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais.

CRFB, art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem

interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência,

as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa

domiciliada ou residente no País;

III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou

organismo internacional;

IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços

ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas

as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

Page 23: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 1 • 22

V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução

no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;

VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra

o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o

constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a

outra jurisdição;

VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal,

excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da

Justiça Militar;

X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta

rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas

referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

XI - a disputa sobre direitos indígenas.

Com a edição da Lei nº 10.259, de 16 de julho de 2001, foi instituído, no âmbito da Justiça Federal, o Juizado Especial Federal, que se divide em Juizado Especial Federal Criminal e Juizado Especial Federal Cível. A competência do Juizado Especial Federal Criminal é processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo, respeitadas as re-gras de conexão e continência; já o Juizado Especial Federal Cível tem por finalidade processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, assim como executar as suas sentenças.

Lei nº 10.259/2001: art. 20 - Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar

e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor

potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.

Lei nº 10.259/2001: art. 30 - Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar,

conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta

salários-mínimos, bem como executar as suas sentenças.

Page 24: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 1 • 23

Ainda integram a Justiça Federal, conforme disciplinado na Constituição Federal, as justiças especializadas do trabalho (arts. 111 a 117 da CRFB), eleitoral (arts. 118 a 121 da CRFB) e militar (arts. 122 a 124 da CRFB).

Justiça Estadual

A Justiça Estadual, consagrada nos arts. 125 e 126 da CRFB, têm por finalida-de processar e julgar qualquer causa que não esteja sujeita à competência de outro órgão jurisdicional (Justiça Federal comum, do Trabalho, Eleitoral e Militar), sen-do, por isso, considerada residual. É composta por juízes de Direito, que atuam na primeira instância, e por desembargadores, que exercem função junto aos Tribunais de Justiça, segunda instância.

É organizada pelos 26 estados-membros da Federação (art. 125 da CRFB), os quais devem observar em sua constituição os princípios estabelecidos na Carta Magna.

CRFB, art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios

estabelecidos nesta Constituição.

Também fazem parte da Justiça Estadual os Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995) e o Juizado Especial Fazendário (Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009).

CURIOSIDADE

A Justiça Federal se organiza em duas instâncias: a primeira é composta por uma Se-

ção Judiciária em cada estado da Federação, e a segunda, por cinco TRFs, que atuam nas

regiões jurisdicionais e têm sede em Brasília: TRF 1ª Região (Distrito Federal e os estados

do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiá, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Piauí,

Rondônia, Roraima e Tocantins); Rio de Janeiro (TRF 2ª Região); São Paulo (TRF 3ª Região);

Porto Alegre (TRF 4ª Região); e Recife (TRF 5ª Região).

Page 25: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 1 • 24

TRF 1ª Região - Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima e Tocantins.

TRF 2ª Região - Espírito Santo e Rio de Janeiro.TRF 3ª Região - Mato Grosso do Sul e São Paulo.TRF 4ª Região - Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina.TRF 5ª Região - Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do

Norte e Sergipe.

Localizadas nas capitais dos estados, as Seções Judiciárias são formadas por um con-junto de varas federais, onde atuam os juízes federais. Cabe a eles o julgamento originário da quase totalidade das questões submetidas à Justiça Federal. Há varas federais também nas principais cidades do interior desses estados (nessas funcionam as Varas Únicas ou Subseções Judiciárias). Cada Seção Judiciária está sob a jurisdição de um dos TRFs.

CURIOSIDADE

A Justiça Estadual é dividida em Comarcas e Varas. Uma Comarca pode ter uma Vara

Única ou ser dividida em: Varas Criminais, Varas Cíveis, Varas de Família, entre outras. A Co-

marca possui divisão territorial, que pode representar a área de um ou vários Municípios. As

Varas são as divisões especializadas das Comarcas.

Estrutura do poder judiciário

Page 26: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 1 • 25

Dos processos nos tribunais

Conforme escrito na Introdução, a Ordem dos Processos nos Tribunais encontra-se na Parte Especial do Código de Processo Civil, Livro III, Título I. Neste momento, examinaremos especificamente o Capítulo II, Da Ordem dos Processos no Tribunal.

O Código de Processo Civil, do art. 929 ao 946, dispõe sobre a Ordem dos Processos no Tribunal. Como esclarece Didier (2016), “esses dispositivos apli-cam-se a qualquer processo que tramite no tribunal: recursos, ações originárias, remessa necessária, incidentes; enfim, todos os processos que ali tenham curso se submetem àquelas regras”.

A Ordem dos Processos no Tribunal é seguida de um procedimento pró-prio, específico do segundo grau de jurisdição. A regra geral é que esse pro-cedimento seja seguido de duas fases. A primeira delas diz respeito ao rela-tor, figura “a quem se atribui a função de praticar todos os atos até a sessão de julgamento” (DIDIER, 2016).

A segunda fase ocorre perante o órgão colegiado, que tem “por finalidade o debate e o julgamento do caso” (DIDIER, 2016).

ATENÇÃO

Sobre a ordem dos processos nos tribunais, devem-se acrescentar às regras previs-

tas no CPC aquelas decorrentes dos regimentos internos dos tribunais, que, nos termos

do art.96, I, “a”, da CRFB, dispõem sobre a competência e o funcionamento dos respec-

tivos órgãos jurisdicionais e administrativos.

Didier (2016) destaca ainda que a CRFB), “em seu art. 96, I, ‘a’, atribui aos tribunais

o poder de elaborar seus regimentos internos, com observância das normas processuais

constitucionais e legais, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respec-

tivos órgãos jurisdicionais e administrativos”. Isso significa dizer que “os tribunais,

mediante seus regimentos internos, disciplinam o funcionamento de seus ór-

gãos, com a distribuição de competência a cada um deles”. Isso também é o que

determina a regra contida no art. 930 do CPC, que será vista a seguir.

Page 27: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 1 • 26

CRFB, art. 96. Compete privativamente:

I - aos tribunais:

a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância

das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a

competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos.

Diante do Código de Processo Civil, sobre o procedimento dos pro-cessos nos tribunais, elucida o art. 929 que: "os autos serão registrados no protocolo do tribunal no dia de sua entrada, cabendo à secretaria ordená-los, com imediata distribuição", como determina a regra contida no inciso XV do art. 93 da Constituição Federal.

Art. 929. Os autos serão registrados no protocolo do tribunal no dia de sua entrada,

cabendo à secretaria ordená-los, com imediata distribuição.

Parágrafo único. A critério do tribunal, os serviços de protocolo poderão ser

descentralizados, mediante delegação a ofícios de justiça de primeiro grau.

CRFB, art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre

o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

[...]

XV. a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição.

A redação do art. 930 do CPC deixa cristalino que a distribuição no Tribunal será de acordo com o seu regimento interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade, tudo isso para que exista uma divisão equânime de trabalho, conforme estabelece o art. 285, caput, do CPC.

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do Tribunal,

observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Page 28: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 1 • 27

Art. 285. A distribuição, que poderá ser eletrônica, será alternada e aleatória, obedecendo-

se rigorosa igualdade.

Parágrafo único. A lista de distribuição deverá ser publicada no Diário de Justiça.

Procedida a distribuição do processo, os autos serão imediatamente conclusos ao relator, que, em 30 (trinta) dias, depois de elaborar o seu voto, irá restituí-lo à secretaria (art. 931 do CPC).

Art. 285. A distribuição, que poderá ser eletrônica, será alternada e aleatória, obedecendo-

se rigorosa igualdade.

Parágrafo único. A lista de distribuição deverá ser publicada no Diário de Justiça.

ATENÇÃO

O art. 932 do CPC enumera em seus incisos as atribuições do relator. Dispõe a norma:

Art. 932. Incumbe ao relator:

I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem

como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência

originária do tribunal;

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado

especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça

em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de as-

sunção de competência;

Page 29: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 1 • 28

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a

decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do

próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça

em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de as-

sunção de competência;

VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for

instaurado originariamente perante o tribunal;

VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;

VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

ATENÇÃO

Antes de considerar inadmissível o recurso (art. 932, III) , o relator concederá o

prazo de 05 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado o vício ou complementada

a documentação exigível.

Após seu devido trâmite, os autos serão apresentados ao presidente, que de-signará dia para julgamento (art. 934 do CPC). Em regra, os julgamentos, nos tribunais, ocorrem de forma colegiada. No dia e na hora designados para a sessão de julgamento, cada julgador do órgão colegiado proferirá o seu voto.

Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento (art. 941 do CPC). O somatório dos votos será a decisão do tribunal. A materialização desse julgamento denomina acórdão (art. 204 do CPC).

Importante destacar que o voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento.

Page 30: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 1 • 29

Art. 934. Em seguida, os autos serão apresentados ao presidente, que designará dia

para julgamento, ordenando, em todas as hipóteses previstas neste Livro, a publicação

da pauta no órgão oficial.

Art. 941. Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento.

[...]

§ 3o O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do

acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento.

Art. 204. Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais.

CURIOSIDADE“Formalmente, o julgamento difere do acórdão. O julgamento antecede o acórdão. Co-

lhidos os votos dos integrantes do órgão julgador, haverá o julgamento, que será, posterior-

mente, reduzido a escrito, recebendo, então, a denominação de acórdão. Em outras palavras,

acórdão é a materialização do julgamento, consistindo na redução a escrito da solução dada

pelos integrantes do colegiado.” (DIDIER, 2016.)

Didier esclarece que, “além de conter relatório, fundamentação e dispo-sitivo, o acórdão deve, igualmente, conter ementa”, conforme determina a redação do art. 943, § 1°, do CPC. Isso significa que “a necessidade de que os acórdãos contenham ementa tem por escopo o aperfeiçoamento da divul-gação dos precedentes e da jurisprudência dos tribunais. Em outros termos, a utilidade da ementa consiste em facilitar a documentação ordenada da jurisprudência do tribunal”.

Art. 943. Os votos, os acórdãos e os demais atos processuais podem ser registrados em

documento eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, na forma da lei, devendo ser

impressos para juntada aos autos do processo quando este não for eletrônico.

§ 1o Todo acórdão conterá ementa.

Page 31: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 1 • 30

CONCEITO

Ementa: consiste em um resumo escrito de forma clara e objetiva sobre as questões de

fato e de direito debatidas no julgamento que originou o acórdão.

Teoria Geral dos Recursos

De Plácido e Silva (2002) esclarece que, em sentido amplo, a palavra recurso (do latim recursus) é “todo remédio, ação ou medida ou todo socorro, indicados por lei, para que se proteja ou se defenda o direito ameaçado ou violentado”; em sentido restrito (o que estudaremos), “é o ato pelo qual se encaminha ao próprio juiz, a outro juiz ou ao tribunal o conhecimento da questão já decidida, para novo exame, e alteração ou anulação da decisão já tomada”.

Didier (2016) escreve que “etimologicamente, o termo recurso significa re-fluxo, refazer o curso, retomar o caminho ou correr para o lugar de onde veio”. Continua o autor a elucidar que “numa acepção mais técnica e restrita, recurso é o meio ou instrumento destinado a provocar o reexame da decisão judicial, no mesmo processo em que proferida, com a finalidade de obter-lhe a invalidação, a reforma, o esclarecimento ou a integração”.

Neves (2015) afirma que “o conceito de recurso deve ser construído partin-do-se de cinco características essenciais a esse meio de impugnação”, quais sejam:

voluntariedade; expressa previsão em lei federal; desenvolvimento no

próprio processo ao qual a decisão impugnada foi proferida; manejável

pelas partes, terceiros prejudicados e Ministério Público; e com o

objetivo de reformar, anular, integrar ou esclarecer decisão judicial.

Dessas características, a voluntariedade e a taxatividade tratam-se de princípios recursais.

O recurso é um dos meios de impugnação de uma decisão judicial, além das ações autônomas de impugnação e dos sucedâneos recursais. “O recurso é o meio de impugnação da decisão judicial utilizado dentro do mesmo processo em que é proferida. Pelo recurso, prolonga-se o curso (a litispendência) do processo.” (DIDIER, 2016.)

Page 32: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 1 • 31

CONCEITO

Ação autônoma de impugnação: é o meio de impugnação de uma decisão judicial

onde se origina um novo processo, cujo objetivo é combater a decisão judicial existente.

Exemplo: ação rescisória.

CONCEITO

Sucedâneo recursal: é o meio de impugnação de decisão judicial que não é recurso

nem uma ação autônoma de impugnação. Na verdade, esclarece Didier (2016) que é

“uma categoria residual: o que não for recurso, nem ação autônoma, será um sucedâneo

recursal. A categoria dos sucedâneos recursais engloba, enfim, todas as outras formas

de impugnação da decisão”.

ATENÇÃO

Cabe apenas recurso de decisão interlocutória, sentença e acórdão. Dos despachos não

cabe recurso.

Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.

Princípios recursais

Os princípios recursais são:

Princípio da Taxatividade:

Caracteriza-se pelo fato de os recursos estarem expressamente previstos em lei. Assim, somente pode ser considerado recurso o meio de impugnação categorica-mente previsto na lei de ritos.

No Direito Processual Civil, os recursos estão todos enumerados no rol ta-xativo do art. 994 do CPC. Pela norma, são cabíveis os seguintes recursos: ape-lação; agravo de instrumento; agravo interno; embargos de declaração; recurso

Page 33: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 1 • 32

ordinário; recurso especial; recurso extraordinário; agravo em recurso especial ou extraordinário; e embargos de divergência.

Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:

I - apelação;

II - agravo de instrumento;

III - agravo interno;

IV - embargos de declaração;

V - recurso ordinário;

VI - recurso especial;

VII - recurso extraordinário;

VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

IX - embargos de divergência

É vedada pela lei processual a criação de outros recursos diferentes desses, seja por leis estaduais, seja por Regimentos Internos de Tribunais que comumente legislam em matéria processual.

Princípio da Voluntariedade

Por esse princípio se condiciona, exclusivamente, a existência do recurso à vontade da parte de recorrer com o ato de interposição do recurso.

Princípio do Duplo Grau de Jurisdição

Está ligado ao controle da atividade estatal por meio dos recursos e relaciona-do ao princípio do devido processo legal. A possibilidade de reexame da decisão da causa constitui o elemento básico desse princípio.

Pela estrutura do Poder Judiciário brasileiro contida na Constituição Federal, como visto anteriormente, há um sistema hierarquizado de poderes, sendo o Supremo Tribunal Federal o órgão máximo da estrutura judiciária do nosso país; existem ainda os Tribunais Superiores, os Tribunais Federais e Estaduais.

Page 34: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 1 • 33

“Os tribunais, na grande maioria dos casos, exercem a função de reexaminar as decisões

proferidas pelos juízes inferiores. Em outras palavras, a maior parte da atividade dos

tribunais é de segundo grau de jurisdição, daí resultando a evidência de que a Constituição

Federal se refere, quando disciplina a estrutura do Poder Judiciário, ao princípio do duplo

grau de jurisdição.” (DIDIER, 2016)

Princípio da Singularidade

Admite apenas uma espécie recursal como forma de impugnação de cada decisão judicial.

Assim, de acordo com esse princípio, é cabível apenas um tipo de recurso para cada decisão judicial; contudo, as partes podem interpor cada uma, um recurso da mesma decisão, na hipótese de existir sucumbência recíproca.

Princípio da Dialeticidade

“Costuma-se afirmar que o recurso é composto por dois elementos: o volitivo (referente à vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fun-damentos e pedido constantes do recurso). Esse princípio está ligado ao elemento descritivo, “exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integração)” (NEVES, 2015).

Princípio da Proibição da Reformatio in Pejus

Em uma redação simples, esse princípio consiste em não poder piorar a situa-ção daquele que recorre. O órgão jurisdicional somente age quando for provocado e nos exatos termos do pedido. Esse princípio se orienta pela vedação à reforma da decisão recorrida em prejuízo do recorrente e em benefício do recorrido.

Nesse sentido, “na pior das hipóteses para o recorrente, a decisão recorrida é mantida, não podendo ser alterada para piorar sua situação” (NEVES, 2015). Assim, para o recorrente, o que de pior pode ocorrer é tudo ficar como antes da interposição do recurso.

Se a decisão for favorável em parte a um dos legitimados e em outra parte ao outro legitimado, poderão ambos interpor o recurso; nesse caso, não haverá o

Page 35: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 1 • 34

Princípio da Proibição da Reformatio in Pejus, porque o Tribunal poderá dar pro-vimento ao recurso de uma das partes ou até mesmo negar provimento a ambos, nos limites dos recursos interpostos.

Princípio da Fungibilidade

O termo fungibilidade significa troca, substituição; em sede recursal, signi-fica receber um recurso pelo outro. Esse princípio tem como requisitos a dúvida objetiva, a ausência de erro grosseiro e a inexistência de má-fé.

A doutrina e a jurisprudência pátria permitem, com o fim de não prejudicar o recorrente, o recebimento de um recurso pelo outro, isto é, o recebimento do recurso inadequado, como se fosse adequado.

O princípio da fungibilidade não é regra, mas, sim, exceção. Ele resulta de uma dúvida objetiva sobre qual recurso deve ser interposto em determinada hi-pótese, isto é, de uma situação de incerteza razoável a respeito do recurso cabível.

CURIOSIDADE

No que tange à má-fé, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou que se aplica

a Teoria do Menor Prazo Recursal, isto é, “considera-se recorrente de má-fé aquele que, na

dúvida entre dois recursos ou mais, escolhe o que tem o maior prazo e recorre neste prazo,

o que demonstraria, na visão do Tribunal, sua malícia em aproveitar de mais tempo para a

interposição de recurso” (NEVES, 2013).

Princípio da Complementariedade

Pelo sistema do CPC, as razões recursais devem ser apresentadas no momento da interposição do recurso, não se admitindo que este seja interposto em um mo-mento procedimental e em outro sejam apresentadas as razões.

Princípio da Consumação

Tem como fundamento a preclusão consumativa, que ocorre no ato da inter-posição do recurso. Por esse princípio, proíbe-se que um recurso seja substituído por outro, interposto posteriormente.

Page 36: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 1 • 35

Classificação dos Recursos

Quanto à extensão da matéria: recurso parcial e recurso total

Esclarece o art. 1.002 do CPC que “a decisão pode ser impugnada no todo ou em parte”. Diante da redação da norma, constata-se que a decisão judicial a qual se deseja impugnar por recurso pode ser recorrida em seu todo ou apenas em uma parte.

Diz-se que o recurso é parcial quando “não compreende a totalidade do con-teúdo impugnável da decisão. O recorrente decide impugnar apenas uma parcela ou um capítulo da decisão”. Já se entende por recurso total “aquele que abrange todo o conteúdo impugnável da decisão recorrida. Se o recorrente não especificar a parte em que impugna a decisão, o recurso deve ser interpretado como total” (DIDIER, 2016).

Quanto à fundamentação: livre e vinculada

A fundamentação dos recursos se classifica em livre e vinculada. Fundamentação livre significa que aquele que irá interpor o recurso, recorrente, está livre para na fundamentação “deduzir qualquer tipo de crítica em relação à decisão, sem que isso tenha qualquer influência na sua admissibilidade. A causa de pedir recursal não está delimitada pela lei, podendo o recorrente impugnar a decisão alegando qualquer vício” (DIDIER, 2016).

Na fundamentação vinculada, há, por parte do recorrente, uma vinculação na sua fundamentação recursal a determinada lei que delimita o ataque a ser fei-to contra a decisão impugnada. Didier elucida: “o recurso caracteriza-se por ter fundamentação típica. É preciso "encaixar" a fundamentação do recurso em um dos tipos legais”. Continua o doutrinador a afirmar que, “nos recursos de funda-mentação vinculada, o recorrente deve ‘alegar’ um dos vícios típicos para que o seu recurso seja admissível. Essa alegação é indispensável para que o recurso preencha o requisito da regularidade formal”.

Quanto à forma de interposição: principal e adesivo

O recurso principal é aquele interposto pelo recorrente dentro do prazo recur-sal e dentro do rol taxativo determinado pela redação do art. 994 do CPC.

Page 37: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 1 • 36

O recurso adesivo não é considerado pela doutrina e jurisprudência pátria uma modalidade recursal, mas, sim, uma forma de interposição tardia de impug-nação para aquele que inicialmente não tinha a intenção de recorrer, mas, apro-veitando-se do recurso interposto pela parte contrária, apresenta, conjuntamente com a sua peça de resposta ao recurso principal (contrarrazões), o seu recurso adesivo, recorrendo, assim, da parte da decisão que restou inconformado.

Trata-se na verdade de um recurso interposto de forma diferenciada e com pressuposto de admissibilidade particular – somente será conhecido se houver o conhecimento do recurso principal (art. 997, § 2°, do CPC).

Podem ser objetos de recurso adesivo os seguintes recursos: apelação, recurso especial e recurso extraordinário (art. 997, §§ 1º e 2°, I, II e III, do CPC).

Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância

das exigências legais.

§ 1o Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá

aderir o outro.

§ 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as

mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal,

salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo

de que a parte dispõe para responder;

II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele

considerado inadmissível.

Pressupostos de admissibilidade dos recursos

A doutrina nacional considera o direito de recorrer como uma extensão do direito de ação.

Os requisitos de admissibilidade dos recursos podem classificar-se em: in-trínsecos e extrínsecos. Os requisitos intrínsecos são concernentes à própria existência do poder de recorrer, e os extrínsecos estão ligados ao modo de exercer o direito de recorrer.

Page 38: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 1 • 37

São considerados requisitos intrínsecos: o cabimento; o interesse recursal, a legitimidade recursal; e a inexistência de ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. São considerados requisitos extrínsecos: a tempestividade; o preparo; e a regularidade formal.

Há também doutrinadores que diferenciam os pressupostos de admissibilida-de em objetivos e subjetivos. Os pressupostos objetivos “dizem respeito ao próprio recurso em si mesmo considerado” (NEVES, 2016), enquanto os pressupostos subjetivos são inerentes à pessoa do recorrente.

São pressupostos objetivos: 9 Adequação; 9 Tempestividade; 9 Preparo; 9 Motivação.

São pressupostos subjetivos: 9 Legitimidade; 9 Interesse recursal.

1. Pressupostos extrínsecos: 9 Tempestividade; 9 Preparo; 9 Regularidade formal;

2. Pressupostos intrínsecos: 9 Cabimento; 9 Legitimidade para recorrer; 9 Interesse em recorrer; 9 Inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.

Pressupostos extrínsecos

a. Tempestividade: O recurso adequado e cabível ao caso em análise deve ser interposto dentro do prazo processualmente legal. O não cumprimento desse requisito enseja a preclusão temporal e formação da coisa julgada.

Page 39: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 1 • 38

Todo e qualquer recurso possui um prazo para ser interposto, sob pena de preclusão. A regra perante o CPC encontra-se descrita no art. 1.003, § 5°, do CPC.

Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados,

a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério

Público são intimados da decisão.

[...]

§ 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para

responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

Perante o CPC, todos os recursos terão prazo de interposição de 15 dias, salvo o recurso de Embargos de Declaração, cujo prazo será de 05 (cinco) dias.

b. Preparo: É uma exigência legal para que o recorrente comprove o recolhi-mento dos encargos financeiros recursais no momento da sua interposição, caso este seja uma exigência para a interposição de determinado recurso.

ATENÇÃO

Estão dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos

interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos

Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

ATENÇÃO

No processo em autos eletrônicos, é dispensado o recolhimento do porte de re-

messa e de retorno.

Page 40: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 1 • 39

Sobre o preparo, dispõe a lei processual:

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido

pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno,

sob pena de deserção.

[...]

§ 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará

deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no

prazo de 5 (cinco) dias.

[...]

§ 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento

do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu

advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

c. Regularidade formal: A regularidade trata-se de exigência prevista no Código de Processo Civil para a interposição de cada recurso.

Pressupostos intrínsecos

a. Cabimento (alguns autores denominam Adequação): A regra recursal é a unirrecorribilidade.

O cabimento é uma exigência imposta àquele que irá recorrer (recorrente), que deverá observar, dentre as espécies recursais existentes na legislação em vigor, qual é o recurso adequado para impugnar a decisão à qual está inconformado.

b. Legitimidade para recorrer: Conforme a redação do artigo 996 do CPC, tem legitimidade recursal a parte vencida, o Ministério Público (como parte ou como fiscal da ordem jurídica) e o terceiro prejudicado.

Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e

pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

Súmula 99 do STJ: O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em

que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte.

Page 41: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 1 • 40

c. Interesse em recorrer ou interesse recursal: Somente pode recorrer a parte que está inconformada com a decisão, isto é, a parte vencedora não pode recorrer, pois a sua pretensão foi alcançada.

d. Inexistência de fato impeditivo ou extintivo: Aqui se impõe a exigência legal de que não tenha ocorrido, após a propositura da ação, pela parte, nenhum fato superveniente que leve à extinção do direito de recorrer ou, ainda, que impeça o tribunal de conhecer o recurso manejado.

Os fatos impeditivos consistem na própria desistência do recurso ou da ação; também há o reconhecimento do pedido por parte do réu, há a renúncia ao di-reito em que se funda a ação, ou ainda a prática de algum ato da parte que leve à preclusão lógica.

Assim, na inexistência de fato impeditivo ou extintivo, encaixam-se as au-sências de desistência, renúncia, deserção, transação acerca do objeto litigioso do processo.

CURIOSIDADE

Conceito de Transação: Transigir. Acordo. As partes fazem concessões com o intuito de

conciliar, de chegar a um entendimento comum.

Desistência: Sobre a desistência ao direito de recorrer, o art. 998 do CPC deixa claro que

aquele que interpõe o recurso poderá, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes,

desistir do recurso.

Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos

litisconsortes, desistir do recurso.

Renúncia: É ato unilateral de uma das partes (isto é, manifestada livremente por ela);

por isso, a redação do art. 999 do CPC dispõe que a renúncia ao direito de recorrer

independe da aceitação da outra parte

Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

Page 42: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 1 • 41

ATENÇÃO

Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato

incompatível com a vontade de recorrer.

Efeitos dos recursos no Direito Processual Civil

Tradicionalmente, os efeitos dos recursos se limitam em ser: suspensivo e devolutivo. O efeito suspensivo suspende os efeitos da decisão, impedindo a sua consumação até o julgamento do recurso. O efeito devolutivo é o efeito comum a todos os recursos; ele adia a formação da coisa julgada e propicia o exame do mérito do recurso. Permite ao órgão ad quem o conhecimento da matéria impugnada.

Contudo, existem doutrinadores que preferem somar a esses dois princípios tradicionais os efeitos translativo, expansivo e substitutivo. “Na realidade, mesmo a doutrina que se limita a apontar o efeito devolutivo e suspensivo não desconhece os demais fenômenos, somente não os considerando efeitos do recurso ou tratan-do de tais temas dentro do efeito devolutivo.” (NEVES, 2016.)

Nesse sentido, veremos a seguir todos os efeitos recursais previstos na dou-trina e legislação. São eles: efeito devolutivo; efeito suspensivo; efeito ativo; efeito substitutivo; efeito expansivo; efeito translativo; efeito interruptivo; efeito obstativo.

ATENÇÃO

Os efeitos devolutivo e suspensivo estão previstos diretamente na Lei Processual Civil;

os demais efeitos são entendimentos doutrinários.

a. Efeito devolutivoConsiderado o efeito mais importante, está presente em todos os recursos.

Segundo Neves (2015), por esse efeito “entende-se a transferência ao órgão ad quem do conhecimento de matérias que já tenham sido objeto de decisão no juízo a quo.

Page 43: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 1 • 42

b. Efeito suspensivoO efeito suspensivo impede que a decisão recorrida produza seus efeitos até o

reexame da matéria.

c. Efeito substitutivoPor esse efeito, o julgamento do recurso substituirá a decisão recorrida nos

limites da impugnação (art. 1.008 do CPC).

Art. 1.008. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que

tiver sido objeto de recurso.

Esclarece Neves (2015):

A interpretação literal do dispositivo legal, entretanto, não se mostra a

mais correta, considerando-se ser uníssono na doutrina o entendimento

de que a substituição à decisão recorrida pelo julgamento do recurso

somente ocorre na hipótese de julgamento do mérito recursal, e ainda

assim a depender do resultado de tal julgamento.

Não sendo recebido ou conhecido o recurso, não há que falar em

efeito substitutivo, porque nesse caso o julgamento do recurso não

toma o lugar da decisão recorrida, que se mantém íntegra para todos

os fins jurídicos, à exceção da contagem inicial da ação rescisória, que

somente ocorrerá, por razões pragmáticas, a partir da data do último

julgamento, realizado no processo, ainda que seja de não admissão do

recurso interposto.

d. Efeito expansivoCaberá sempre que o julgamento do recurso gerar decisão mais abrangente

do que a materia impugnada. É a capacidade de alguns recursos em ultrapassar os limites objetivos ou subjetivos previamente estabelecidos pelo recorrente.

Está presente nas hipóteses de litisconsorte necessário; sendo assim, mesmo que um dos litisconsortes não apresente recurso, ele será beneficiado de uma even-tual modificação na sentença.

Page 44: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 1 • 43

e. Efeito translativoÉ a vocação dos recursos em permitir que o órgão ad quem examine de ofício

matérias de ordem pública, conhecendo-as ainda que elas não integrem o objeto do recurso.

f. Efeito interruptivoSuspende o prazo para a interposição de outros recursos. O recurso de

Embargos de Declaração, como veremos diante, possui efeito interruptivo.

g. Efeito obstativoEsse efeito está ligado à preclusão temporal. A doutrina majoritária entende

que, interposto qualquer recurso, este impede a geração da preclusão temporal, não havendo então que se falar em trânsito em julgado da decisão.

Como ensina Neves (2015), para uma parte da doutrina, “na realidade a in-terposição do recurso não impede a preclusão, mas simplesmente suspende a sua ocorrência até o momento em que o recurso for julgado. Há ainda uma terceira corrente, que toma por base o resultado do julgamento do recurso interposto: não sendo o recurso admitido (juízo de admissibilidade negativo), terá ocorrido somente o impedimento temporário à preclusão, enquanto, sendo o recurso jul-gado no mérito, com a substituição da decisão recorrida, o recurso terá realmente obstado a preclusão”.

O importante aqui é que qualquer que seja o recurso, quando ele é interposto e está em trâmite, não é possível “falar em preclusão da decisão impugnada, afas-tando-se no caso concreto durante esse lapso temporal o trânsito em julgado e eventualmente a coisa julgada material (decisão de mérito)”.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ANDRIGHI, F. N. Estrutura e organização do Sistema Jurídico Brasileiro. Disponível em: http://bit.

ly/2s2yJ2u.Acesso em: 19 mar. 2017.

ARAÚJO JÚNIOR, G. C. Prática no Processo Civil. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2004.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 14 de março de 2015. Disponível em: http://bit.ly/1CpD2H2. Acesso em:

17 abr. 2015.

_______. Lei nº 5.689, de 11 de janeiro de 1973. Disponível em: http://bit.ly/11vfMI7. Acesso em: 10

mar. 2017.

Page 45: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 1 • 44

_______. Constituição da República Federativa do Brasil. 1988. Disponível em: http://bit.

ly/1bJYlGL. Acesso em: 17 maio 2015.

______. Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Disponível em: http://bit.ly/2s2Ai0f. Acesso em:

18 maio 2015.

______. Superior Tribunal de Justiça. Composição. Disponível em: http://bit.ly/2cIbqTM. Acesso em:

19 mar. 2017.

______. Supremo Tribunal Federal. Institucional. Disponível em: http://bit.ly/2qqdRkg. Acesso em 19

mar. 2017.

______. Lei nº 10.259, de 17 julho de 2001. Disponível em: http://bit.ly/1SCfcxX. Acesso em: 19 mar.

2017.

______. Supremo Tribunal Federal. Estrutura e atribuições. Disponível em: http://bit.ly/2r3x9y6.

Acesso em: 19 mar. 2017.

BUENO, C. S. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. v. 2. São Paulo: Saraiva, 2007.

DIDIER JR., F. et al. IV Encontro do Fórum Permanente de Processualistas Civis. Carta de Belo

Horizonte, 2014. Disponível em: http://bit.ly/2rXxu5m.Acesso em: 24 maio 2015.

DIDIER JR., F; CUNHA, L.C. da. Curso de Processo Civil. Meios de Impugnação às Decisões

Judiciais e Processo nos Tribunais. 13. ed. v. 3. Bahia: Jus Podium, s/d.

ESPAÇO JURÍDICO. Tabela comparativa sobre Competências do STF e do STJ. Disponível em:

http://bit.ly/2qiZ7IO. Acesso em: 18 mar. 2017.

GARCIA, G. F. B. Novo Código de Processo Civil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Principais

Modificações. Rio de Janeiro: Gen/Forense, 2015.

NEVES, D. A. A. Manual de Direito Processual Civil. 5. ed. São Paulo: Gen, 2013.

_______. Novo CPC – Código de Processo Civil. Inovações. Alterações. Supressões. São Paulo:

Gen/Método, 2015.

______. Manual de Direito Processual Civil. 8 ed. Bahia: Jus Podium, 2016.

PINHO. H. D. B. de. Direito Processual Civil Contemporâneo. 3. ed. Rio de Janeiro: Saraiva, 2016.

SANTOS, M. A. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 24. ed. v. 2. Rio de Janeiro, 2008.

SARAIVA, W. Inconstitucionalidade da alteração da competência dos Tribunais

Superiores por norma infraconstitucional. Disponível em: http://bit.ly/28Jv4QT. Acesso em:

19 mar. 2017.

SILVA, D. P e. Vocabulário Jurídico. 12. ed. v. IV. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

Page 46: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

Recursos em espécies

2

Page 47: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 2 • 46

Recursos em espécies

Introdução

Este capítulo visa estudar alguns recursos determinados no rol taxativo do art. 994 do Código de Processo Civil (CPC). São eles: recurso de apelação; recurso de agravo de instrumento; recurso de embargos de declaração; e re-curso ordinário.

Iniciaremos o estudo pelo recurso de apelação – seu conceito, os requisi-tos de admissibilidade e os efeitos –, bem como a Teoria da Causa Madura. Após essa análise, estudaremos o recurso de agravo de instrumento, seu rol taxativo de cabimento, seu conceito, os requisitos de admissibilidade recur-sal e seu(s) efeito(s).

Por fim, veremos a aplicação e o cabimento do recurso de embargos de decla-ração, o seu procedimento e o recurso ordinário.

OBJETIVOS

• Estudar a apelação e o seu campo de abrangência como recurso contra decisões interlo-

cutórias e sentença;

• Compreender os requisitos de admissibilidade e os efeitos específicos da apelação;

• Entender o procedimento recursal para julgamento do recurso de apelação;

• Estudar o recurso de agravo de instrumento e a sua importância no controle das deci-

sões interlocutórias;

• Analisar as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento;

• Analisar os efeitos do recurso de agravo;

• Compreender a função integradora dos embargos de declaração;

• Estudar as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração;

• Entender o procedimento dos embargos de declaração;

• Analisar as hipóteses de cabimento do recurso ordinário constitucional.

Page 48: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 2 • 47

Recursos em espécie

Recurso de apelação

Conceito, procedimento e admissibilidade

O Código de Processo Civil disciplina (em seu Livro III, Título II, Capítulo I, Das Disposições Gerias, art. 994) os recursos cabíveis dentro da lei de ritos nacional. São eles:

Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:

I - apelação;

II - agravo de instrumento;

III - agravo interno;

IV - embargos de declaração;

V - recurso ordinário;

VI - recurso especial;

VII - recurso extraordinário;

VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

IX - embargos de divergência.

No capítulo anterior, vimos que a redação do art. 994 do CPC contempla um rol taxativo (princípio da taxatividade) de recursos. Nesse momento, analisaremos o primeiro recurso determinado na redação do art. 994, em seu inciso I: o recurso de apelação. Ele está disciplinado do art. 1.009 ao art. 1.014 do CPC. Dispõe a re-dação do art. 1.009 do CPC que da sentença caberá recurso de apelação in verbis.

Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

Há na lei processual dois tipos de sentenças: as sentenças terminativas (que ex-tinguem o processo sem resolução do mérito e apresentam hipóteses enumeradas

Page 49: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 2 • 48

na redação do art. 485 do CPC) e as sentenças definitivas (que extinguem o pro-cesso com resolução do mérito – art. 487 do CPC).

Segundo o art. 485 do CPC, serão casos de extinção do processo sem reso-lução do mérito (sentenças terminativas) as seguintes hipóteses: quando houver o indeferimento da petição inicial; quando o processo ficar parado por mais de 1 (um) ano em razão de negligência das partes; quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; quando se verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; quando acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competên-cia; quando homologar a desistência da ação; em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e também nos demais casos prescritos no CPC.

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa

por mais de 30 (trinta) dias;

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e

regular do processo;

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo

arbitral reconhecer sua competência;

VIII - homologar a desistência da ação;

IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

X - nos demais casos prescritos neste Código.

Ficam consagradas nos incisos do art. 487 do CPC as causas de extinção do processo com resolução do mérito, a saber: quando acolher ou rejeitar o pedido for-mulado na ação ou na reconvenção; quando decidir, de ofício ou a requerimento,

Page 50: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 2 • 49

sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; quando homologar o reconheci-mento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; quando homologar a transação; quando homologar a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

III - homologar:

a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

b) a transação;

c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

Assim, de qualquer sentença, seja terminativa ou definitiva, o recurso cabível é a apelação.

ATENÇÃO

Merece destaque a regra consagrada no § 7o do art. 485 do CPC, segundo o qual, inter-

posto o recurso de apelação, por qualquer dos casos de que tratam os incisos do art. 485 do

CPC, o juiz terá 05 (cinco) dias para retratar-se.

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

[...]

§ 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste art., o

juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

Segundo Pinho (2016) e Neves (2013), a afirmação contida na redação do art. 1.009, caput, do CPC (de que da sentença caberá o recurso de apelação) deve ser vista com reserva, pois nem toda sentença terá como recurso a Apelação. Um exemplo sobre esse tema é a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. O art. 41 da citada norma deixa cristalino que da sentença caberá recurso, contudo, este recurso não será o de Apelação, mas, sim, o que denominamos de Recurso Inominado.

Page 51: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 2 • 50

Lei nº 9.099/95 - Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou

laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

Observam os doutrinadores que não se trata de mera diferença semântica, mas até os prazos para a interposição de ambos os recursos é diferente. A apelação possui prazo de 15 dias, enquanto o recurso inominado tem o prazo de 10 dias (cf. art. 42 da Lei nº 9.099/95).

Além disso, segundo o CPC, a regra do recurso de apelação, como veremos a seguir, é o duplo efeito (devolutivo e suspensivo); já no recurso inominado, a regra é ser recebido apenas no efeito devolutivo, cabendo o suspensivo para evitar dano irreparável à parte. Também o órgão julgador de ambos os recursos é diferente: na apelação, a competência é do Tribunal, enquanto, no recurso inominado, quem julga é o Colégio Recursal (Turma Recursal), formado por juízes de primeiro grau.

Lei nº 9.099/95 - Art. 41. [...]

§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício

no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença,

por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo,

para evitar dano irreparável para a parte.

Outra exceção está contida na Lei de Execuções Fiscais (LEF), Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, em seu art. 34, que dispõe que, das sentenças de pri-meira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), só serão admitidos os recursos de embargos infringentes e o de embargos de declaração.

Como esclarece Neves (2013), “a diferença entre os embargos infringentes do art. 34 da LEF e a apelação é indiscutível, sendo considerado erro grosseiro a interposição de um recurso pelo outro, o que afasta a aplicação do Princípio da Fungibilidade”.

Page 52: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 2 • 51

Lei nº 6.830 - Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de

valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional -

ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.

A última exceção à regra prevista na redação do art. 1009, caput, do CPC é a derivada do art. 1.027, II, “b” da própria lei de ritos, que consagra a hipótese dos processos em que forem partes, de um lado, estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no país; nesse caso, contra a sentença deverá ser interposto recurso ordinário ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), e não apelação.

Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

[...]

II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

[...]

b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo

internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

ATENÇÃO

Legitimado ativo, isto é, aquele que irá interpor o recurso de apelação, é chamado ape-

lante; legitimado passivo, aquele que irá oferecer a peça de resposta do recurso de apelação,

é o apelado.

ATENÇÃO

O apelado, conforme previsto na redação do art. 5°, LV, da Constituição da República

Federativa do Brasil (CRFB), tem o direito de exercer o contraditório e a ampla defesa ao

recurso interposto pela parte adversa. A peça em que o recorrido exerce o seu direito cons-

titucional se denomina contrarrazão. Assim, por exemplo, têm-se contrarrazões de apelação,

contrarrazões de agravo de instrumento, contrarrazões de recurso especial, contrarrazões de

recurso extraordinário etc.

Page 53: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 2 • 52

CRFB - Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,

garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do

direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

LV. Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são

assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Continuando o estudo sobre o recurso de apelação, no que tange ao seu prazo, conforme dispõe a redação do art. 1.003, § 5°, do CPC, salvo o recurso de embar-gos de declaração, que será visto adiante, o prazo para interpor e para responder aos recursos é de 15 (quinze) dias. Assim, o prazo para o recorrente (apelante) interpor o recurso de apelação e para o recorrido (apelado) oferecer as suas con-trarrazões é de 15 dias.

Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados,

a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério

Público são intimados da decisão.

[...]

§ 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para

responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

A Lei nº 13.105/15, quando sancionada, apresentou uma novidade no que tange ao recurso de apelação (art. 1.009, § 1°, do CPC): o legislador, ao reduzir as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, possibilitou que as questões resolvidas na fase de conhecimento cuja decisão a seu respeito não comportar tal recurso não sejam cobertas pela preclusão temporal do recurso de agravo de instrumento (uma vez que o mesmo não é cabível) e dessa forma possam ser suscitadas (entenda-se, impugnadas) em preliminar de apelação ou ainda em contrarrazões, quando, sim, estarão cobertas pela preclusão.

Imagine, por exemplo, que, em determinada ação de conhecimento, o magis-trado, em primeiro grau de jurisdição, negue pedido da parte autora para a produ-ção de prova pericial que esta alega ser essencial à elucidação da lide. A essa decisão interlocutória do juiz que indeferiu a prova pericial não cabe recurso de agravo de

Page 54: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 2 • 53

instrumento, visto que não se encontra nas hipóteses da redação do art. 1.015 do CPC. Nesse caso, a parte inconformada com a decisão do juiz não poderá interpor recurso de agravo de instrumento, mas poderá, por não haver preclusão temporal do recurso de agravo de instrumento, quando for interpor recurso de apelação ou quando for responder a esse recurso interposto apenas pela parte contrária, em preliminar, suscitar o cerceamento do seu direito à ampla defesa, fruto da negativa da prova pericial.

Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

§ 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito

não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem

ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a

decisão final, ou nas contrarrazões.

§ 2o Se as questões referidas no § 1o forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente

será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

§ 3o O disposto no caput deste art. aplica-se mesmo quando as questões mencionadas

no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.

Sobre esse tema alguns Tribunais de Justiça em sede recursal já se mani-festaram, vejamos:

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 4ª Câmara de Direito Privado. Agravo de

Instrumento nº 2016332-18.2017.8.26.0000 - Atibaia - Voto nº 38.836 - Agravo:

2016332-18.2017.8.26.0000 Agravo de instrumento interposto contra a r. decisão

que deferiu a produção de prova pericial. Não cabimento pela nova sistemática

do Novo Código de Processo Civil. Rol taxativo do art. 1.015 do NCPC. Hipótese

que, como ensina a doutrina e a jurisprudência, não é recorrível por agravo e

deverá ser objeto de preliminar em apelação ou contrarrazões. Doutrina e

jurisprudência. Recurso não conhecido.

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Agravo de Instrumento n. 0057978-

71.2016.8.19.0000 -

Des(a). José Acir Lessa Giordani. Julgamento: 14/03/2017 - 12° Câmara Cível.

Page 55: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 2 • 54

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO AGRAVADA QUE

DETERMINOU AO AUTOR QUE EMENDASSE A INICIAL. COM A ENTRADA EM

VIGOR DO NOVO CPC, O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PASSOU

A SER CABÍVEL SOMENTE NAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ARTIGO 1015, NÃO

FIGURANDO ENTRE ELAS A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA A

EMENDA DA INICIAL. INCONFORMISMO PODERÁ SER SUSCITADO EM SEDE DE

PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU CONTRARRAZÕES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO

1009, § 1.º DO CPC/15. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. PRECEDENTES.

RECURSO QUE NÃO SE CONHECE.

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Agravo de Instrumento n. 0065516-

06.2016.8.19.0000.

Des(a). Antônio Carlos A. Paes. Julgamento: 15/02/2017 - 23° Câmara Cível

Consumidor.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.

CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - CDC - FLS. 70/71 ÍNDICE

ELETRÔNICO 000036. INCONFORMISMO ACERCA DOS JUROS APLICADOS.

ADMISSIBILIDADE QUE DEVE OBSERVAR A SISTEMÁTICA PROCESSUAL

CIVIL EM VIGOR, POR FORÇA DO ARTIGO 14 DO NCPC/2015. ENUNCIADO

ADMINISTRATIVO Nº 3, EDITADO PELO EGRÉGIO PLENÁRIO DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AOS RECURSOS INTERPOSTOS COM FUNDAMENTO

NO CPC/2015 (RELATIVOS A DECISÕES PUBLICADAS A PARTIR DE 18 DE

MARÇO DE 2016) SERÃO EXIGIDOS OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

RECURSAL NA FORMA DO NOVO CPC. DECISÃO PROFERIDA E PUBLICADA

SOB A ÉGIDE DO NCPC/2015, DETERMINANDO O DEPÓSITO DA QUANTIA

DEVIDA. ÍNDICE ELETRÔNICO 000073 - QUE NÃO É ELENCADA EM NENHUM

DOS INCISOS DO ARTIGO 1.015 DO NCPC. MATÉRIA QUE NÃO SE SUJEITA À

PRECLUSÃO, PODENDO SER SUSCITADA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU

ATÉ EM SEDE DE CONTRARRAZÕES, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 1.009,

§§ 1º E 2º, DO NCPC/2015. DOUTRINA. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE

ADMISSIBILIDADE. CABIMENTO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE

INAPLICÁVEL. PRECEDENTES DO TJRJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Page 56: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 2 • 55

Cabe esclarecer que, quando narrada a questão preliminar em contrarrazões de apelação, o apelante será intimado a, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre tal questão (art. 1.009, § 2° do CPC).

Quanto à sua forma, para a elaboração da peça prático-profissional do recurso de apelação, deve-se ficar atento à regra contida no art. 1.010 do Novo CPC, que disciplina que o recurso será dirigido ao próprio juízo que proferiu a decisão em primeiro grau de jurisdição contendo: os nomes e a qualificação das partes; a exposição do fato e do direito; as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; e o pedido de nova decisão. Após o magistrado intimar o apelado a oferecer em 15 dias as contrarrazões (art. 1.010, § 1°, do CPC), o processo seguirá para o tribunal onde será julgado.

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão.

§ 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

Efeitos

No que tange aos efeitos, a regra do recurso de apelação é que ele será recebido no duplo efeito, isto é, devolutivo (art. 1013, caput, do CPC) e suspensivo (art. 1.012, caput, do CPC) – efeito suspensivo automático. Quando o recurso de ape-lação for recebido no duplo efeito, a sentença à qual foi interposto o recurso (aqui apelada) poderá desde já produzir efeito, permitindo desse modo o seu cumpri-mento provisório (art. 1.012, § 2°, do CPC), como veremos a seguir.

Contudo, o art. 1.012, § 1o, do CPC enumera as hipóteses em que o recurso será recebido apenas no efeito devolutivo. A redação desse parágrafo afirma que, “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediata-mente após a sua publicação a sentença que”: homologar a divisão ou demarca-ção de terras; condenar a pagar alimentos; extinguir sem resolução do mérito ou julgar improcedentes os embargos do executado; julgar procedente o pedido de

Page 57: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 2 • 56

instituição de arbitragem; confirmar, conceder ou revogar tutela provisória; ou decretar a interdição.

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

§ 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente

após a sua publicação a sentença que:

I - homologa divisão ou demarcação de terras;

II - condena a pagar alimentos;

III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

VI - decreta a interdição.

CURIOSIDADE

No CPC de 1973, o recurso de apelação também tinha como regra ser recebido no duplo

efeito, isto é, devolutivo e suspensivo (art. 520, caput, primeira parte). Porém, o próprio artigo

enumerava as hipóteses (rol exemplificativo) em que o recurso de apelação só seria recebido

no efeito devolutivo, a saber: homologar a divisão ou a demarcação; condenar à prestação

de alimentos; decidir o processo cautelar; rejeitar liminarmente embargos à execução ou

julgá-los improcedentes; julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem; confirmar

a antecipação dos efeitos da tutela.

CPC/1973 - Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo.

Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:

I - homologar a divisão ou a demarcação;

II - condenar à prestação de alimentos;

III – revogado;

IV - decidir o processo cautelar;

V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;

VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem.

VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;

Page 58: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 2 • 57

Nas hipóteses em que o recurso será recebido apenas no efeito devolutivo, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publi-cada a sentença.

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

[...]

§ 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório

depois de publicada a sentença.

Nas causas em que o recurso de apelação só será recebido no efeito devo-lutivo (homologação de divisão ou demarcação de terras; condenação em ali-mentos; extinção sem resolução do mérito ou julgamento improcedente dos embargos do executado; julgamento procedente do pedido de instituição de arbitragem; confirmação, concessão ou revogação de tutela provisória; além da hipótese de decreta a interdição), poderá o apelante requerer ao desem-bargador relator a concessão do efeito suspensivo (conforme preceitua o § 3o do art. 1.012 do CPC), desde que demonstre a probabilidade de provimento do recurso ou que haja risco de dano grave ou de difícil reparação (sendo relevante a sua fundamentação).

Art. 1.012

[...]

§ 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser

formulado por requerimento dirigido ao:

I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição,

ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

II - relator, se já distribuída a apelação.

§ 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o

apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a

fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

Page 59: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 2 • 58

Teoria da Causa Madura

Para encerrarmos o tema sobre o recurso de apelação e iniciarmos o estudo do recurso de agravo de instrumento, analisaremos a Teoria da Causa Madura, im-portante instrumento processual que já tinha previsão no CPC anterior, de 1973.

A redação do art. 1.013, § 3°, do CPC permite ao tribunal decidir, desde logo, o mérito do recurso de apelação, quando este reformar sentença fundada nas cau-sas enumeradas no art. 485, isto é, nas hipóteses de extinção do processo sem reso-lução do mérito, ou ainda quando o tribunal decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir, ou ainda, quando constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo, ou quando decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

[...]

§ 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir

desde logo o mérito quando:

I - reformar sentença fundada no art. 485;

II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido

ou da causa de pedir;

III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

CURIOSIDADEOs incisos do art. 1.013, § 3°, do CPC ampliaram o rol de cabimento da Teoria da Causa Madura

prevista no CPC de 1973, em seu art. 515, que previa o cabimento dela apenas quando a causa ver-

sasse sobre questão exclusivamente de direito e estivesse em condições de imediato julgamento.

CPC 1973 - Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§ 3º Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal

pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e

estiver em condições de imediato julgamento.

Page 60: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 2 • 59

Quando a redação do art. 1.013, § 3°, do CPC afirma que autoriza o tribunal a decidir, desde logo, o mérito do recurso de apelação, este “consagra a ideia de que, estando a causa ‘madura’, nos casos ali mencionados, não deve o tribunal de-terminar a devolução dos autos, para que o juiz profira nova sentença: o tribunal deve, ele mesmo, prosseguir e julgar o mérito da causa”; por isso, o nome Teoria da Causa Madura (DIDIER JR., 2016).

Continua o autor a destacar que, quando o art. 1.013, § 3°, escreve que deve estar a causa em condições de imediato julgamento, significa dizer que “o processo tem de estar pronto: réu citado e provas produzidas. Somente falta a decisão sobre o mérito” (DIDIER JR., 2016).

ATENÇÃO

Para a aplicação da Teoria da Causa Madura, explica Didier Jr. (2016) que existem três

pressupostos, quais sejam:

a) requerimento do apelante;

b) provimento da apelação;

c) processo em condições de imediato julgamento.

Neves (2016) deixa cristalino que o objetivo da lei processual civil, ao ad-mitir a Teoria da Causa Madura, “é a otimização do julgamento de processos, em nítido ganho de celeridade e economia processual”. Continua o doutrina-dor dizendo: “É inegável que o propósito da norma é o oferecimento de uma tutela jurisdicional em menor tempo, com o que se presume prestar-se tutela jurisdicional de melhor qualidade”, tratando-se, dessa forma, de matéria de ordem pública.

ATENÇÃO

A redação da Teoria da Causa Madura trazida pelo CPC coaduna com o Princípio

Constitucional da Duração Razoável do Processo (art. 5°, LXXVIII, CRFB) também previsto

no art. 40 do CPC.

Page 61: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 2 • 60

Segundo Neves (2016):

Para que seja aplicada a Teoria da Causa Madura nos termos do art.

1.013, § 3°, I, do Novo CPC, o processo deve estar em condições

de imediato julgamento. Neste caso, sendo anulada a sentença

terminativa, poderá o tribunal passar ao julgamento originário do mérito

da ação. Neste caso a sentença é anulada e não reformada como

previsto no dispositivo legal ora comentado, cabendo ao tribunal, após

julgar o mérito recursal, passar a julgar, de forma originária, o mérito da

ação. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a regra

não afronta o princípio da ampla defesa, nem mesmo impede a parte

do obter o pré-questionamento, o que poderá ser conseguido com a

interposição de embargos de declaração.

Nas outras hipóteses do art. 1.013, § 3°, isto é, no caso dos incisos II, III e IV, não há uma sentença terminativa, como ocorre no inciso I, mas, sim, há sentença de mérito “viciada anulada pelo julgamento da apelação com a permissão ao tri-bunal de, ao invés de encaminhar o processo novamente ao primeiro grau para a prolação de uma nova sentença de mérito, julgar imediatamente o mérito da ação” (NEVES, 2016). Essas três hipóteses são novidades trazidas pelo CPC de 2015, sem correspondente no CPC de 1973.

Agravo de instrumento

Conceito, procedimento e admissibilidade

Disciplinado nos arts. 1.015 a 1.020 do CPC, o recurso de agravo de instru-mento é um recurso manejado contra as decisões interlocutórias.

Dispõe a redação do art. 1.015 do CPC que caberá agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: tutelas provisórias; mérito do processo; rejeição da alegação de convenção de arbitragem; incidente de des-consideração da personalidade jurídica; rejeição do pedido de gratuidade da justi-ça ou acolhimento do pedido de sua revogação; exibição ou posse de documento ou coisa; exclusão de litisconsorte; rejeição do pedido de limitação do litisconsór-cio; admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; concessão, modificação

Page 62: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 2 • 61

ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; e nos outros casos expressamente referidos em lei.

Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário (parágrafo único do art. 1.015 do CPC).

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que

versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias

proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no

processo de execução e no processo de inventário.

Trata-se de rol taxativo, não cabendo recurso de agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias não previstas neste artigo. Sobre esse assunto, es-clarece Garcia (2015):

Page 63: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 2 • 62

Buscando maior celeridade no procedimento e certa simplificação

quanto à sistemática dos recursos, passou a autorizar a

interposição de agravo de instrumento somente em situações de

maior urgência, nas quais seria inviável aguardar a decisão final

para se permitir a impugnação, por meio de apelação, de decisão

relativa à questão incidental.

Sobre esse tema, alguns tribunais de justiça em sede recursal assim se manifestaram:

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Agravo de Instrumento n. 0061610-

08.2016.8.19.0000.

Des(a). Antônio I. B. Bastos. Julgamento: 22/02/2017 - 4°Câmara Cível.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE NOVO PEDIDO DE PRODUÇÃO

DE PROVA ORAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE QUE DEVE SER EXERCIDO EM

CONFORMIDADE COM A NOVA LEI PROCESSUAL. DECISUM QUE NÃO É PASSÍVEL

DE RECURSO POR SE ENCONTRAR FORA DO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015

DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMISSÍVEL. RECURSO QUE NÃO

SE CONHECE.

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 4ª Câmara de Direito Privado. Agravo de

Instrumento nº 2237575-68.2016.8.26.0000 - São Paulo - Voto nº 38.230 – Agravo nº:

2237575-68.2016.8.26.0000 Erro médico. Agravo de instrumento interposto contra a

r. decisão que atribuiu ao réu a obrigação de recolhimento de honorários periciais. Não

cabimento pela nova sistemática do Novo Código de Processo Civil. Rol taxativo (art.

1.015 do NCPC). Recurso não conhecido.

CURIOSIDADE

Pelo CPC de 1973 contra as decisões interlocutórias, caberia ao agravante interpor, além

do recurso de agravo de instrumento – que só era admitido em três hipóteses –, o recurso de

agravo retido (art. 522 do pretérito CPC de 1973), o qual foi suprimido pelo atual CPC.

Page 64: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 2 • 63

CPC 1973 - Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez)

dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte

lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e

nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua

interposição por instrumento.

CURIOSIDADE

O recurso de agravo de instrumento somente era cabível quando (art. 522 do CPC/73):

se tratasse de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem

como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação

tivesse sido recebida.

O prazo para interpor o recurso de agravo de instrumento pelo agravante (legitimado ativo) será de 15 dias, da mesma forma para o agravado (legitimado passivo) responder o recurso em contrarrazões de agravo de instrumento.

Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados,

a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério

Público são intimados da decisão.

[...]

§ 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para

responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

CURIOSIDADE

Pelo CPC de 2015, todos os recursos, salvo os embargos de declaração (art. 1.003, §

5°), terão prazo de 15 dias, inclusive o recurso de agravo de instrumento. Antes, pelo CPC de

1973, esse recurso tinha prazo de interposição de 10 dias (art. 522, caput).

Page 65: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 2 • 64

Além da tempestividade (prazo de 15 dias para interpor o recurso de agravo de instrumento), outro requisito de admissibilidade importante desse recurso é a sua instrumentalidade, que dá nome a esse meio de impugnação. Nesse caso, ao interpor o recurso, deverá o agravante, obrigatoriamente, instruí-lo (sob pena de inadmissão), com cópias dos seguintes documentos (art. 1.017, I, do CPC): peti-ção inicial; contestação; petição que ensejou a decisão agravada; a própria decisão agravada; certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que com-prove a tempestividade e as procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.

Caso o agravante não disponha de qualquer desses documentos, o advogado deverá declarar a inexistência deles, conforme determinado no inciso II do art. 1.017 do CPC. Poderá o agravante ainda anexar, facultativamente, outras peças que entender úteis.

Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:

I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou

a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou

outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas

aos advogados do agravante e do agravado;

II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita

pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;

III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.

Sobre a declaração de inexistência de qualquer dos documentos determinados pelo inciso I do art. 1.017 do CPC, feita pelo advogado do agravante, esclarece Neves (2015) que “passa a ser mais uma peça obrigatória na instrução do agravo de instrumento, de forma que a ausência de sua juntada no ato de interposição do recurso levará a inadmissão recursal”.

Também acompanhará a petição do recurso de agravo de instrumento o com-provante do pagamento de suas custas processuais e do porte de retorno, tudo de acordo com as tabelas estabelecidas pelos tribunais.

Quanto ao seu procedimento, esse recurso será dirigido diretamente ao tri-bunal. Sua petição deverá conter os seguintes requisitos (art. 1.016 e incisos do CPC): nomes das partes; exposição do fato e do direito; as razões do pedido de

Page 66: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 2 • 65

reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.

Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por

meio de petição com os seguintes requisitos:

I - os nomes das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;

IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.

Dentro do prazo de interposição do recurso (15 dias), será apresentado por protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo; ou por pro-tocolo realizado na própria comarca, seção ou subseções judiciárias; postagem, sob registro, com aviso de recebimento; transmissão de dados tipo fac-símile, nos termos da lei; ou, ainda, outra forma prevista em lei, tudo conforme o art. 1017, § 2o, do CPC.

Faltando cópia de qualquer uma das peças enumeradas na redação do art. 1.017, I, do CPC, ou ainda existindo qualquer outro vício que comprometa a admissibilidade do recurso, deverá o relator, antes de considerar inadmissível o recurso, conceder prazo de 5 (cinco) dias para que o agravante possa sanar o vício ou complementar a documentação exigida (art. 1017, § 3o, do CPC).

Caso o agravo seja interposto por sistema de transmissão de dados tipo fac-sí-mile ou similar, as peças devem ser juntadas no momento de protocolo da petição recursal. Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças obriga-tórias e a declaração de inexistência de qualquer dos documentos considerados obrigatórios, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis à compreensão da controvérsia (art. 1017, §§ 4o e 5o do CPC).

Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:

[...]

§ 1o Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do

porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.

Page 67: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 2 • 66

§ 2o No prazo do recurso, o agravo será interposto por:

I - protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo;

II - protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias;

III - postagem, sob registro, com aviso de recebimento;

IV - transmissão de dados tipo fac-símile, nos termos da lei;

V - outra forma prevista em lei.

§ 3o Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa

a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932,

parágrafo único.

§ 4o Se o recurso for interposto por sistema de transmissão de dados tipo fac-símile ou

similar, as peças devem ser juntadas no momento de protocolo da petição original.

§ 5o Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos

I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis

para a compreensão da controvérsia.

Trata-se também de requisito de admissibilidade do agravo de instrumento a informação da interposição do recurso perante o juízo de primeiro grau, conforme previsto na redação do § 3° do art. 1.018 do CPC. Nesse caso, deve o agravante juntar, aos autos do processo, cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. Descumprida tal exigência, e arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento. Aqui, se o juiz comunicar que re-formou inteiramente a decisão, o desembargador relator considerará o recurso de agravo de instrumento prejudicado (art. 1.018, § 1°, do CPC).

Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da

petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos

documentos que instruíram o recurso.

§ 1o Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará

prejudicado o agravo de instrumento.

§ 2o Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput,

no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.

§ 3o O descumprimento da exigência de que trata o § 2o, desde que arguido e provado

pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.

Page 68: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 2 • 67

Efeitos

A regra do recurso de agravo de instrumento é que ele será recebido no efeito devolutivo. Contudo, não se pode deixar de destacar a regra contida na redação do art. 1.019, I, do CPC, segundo a qual, recebido o agravo de instrumento no tribu-nal e distribuído imediatamente, poderá o desembargador relator, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal do agravante, comunicando ao juiz a quo sua decisão.

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se

não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total

ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

A decisão que deferir ou indeferir a tutela antecipada é recorrível mediante recurso de agravo interno, no prazo de 15 dias, conforme disciplina o art. 1.021 do CPC. Neves (2016) destaca que “existem duas espécies de tutela de urgência que podem ser pedidas no agravo de instrumento: o pedido de efeito suspensivo e a tutela antecipada, que poderá ser total ou parcial”.

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo

órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno

do tribunal.

§ 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os

fundamentos da decisão agravada.

CURIOSIDADE

O CPC de 1973 (em seus arts. 527, III, e 558) já previa a possibilidade de o desembar-

gador relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total

ou parcialmente, a pretensão recursal.

Page 69: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 2 • 68

CPC 1973 - Art 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído

incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir,

em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao

juiz sua decisão.

ATENÇÃOAs questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não com-

portar agravo de instrumento, não são irrecorríveis, pois isso significaria ofensa ao princípio

do devido processo legal. Então, dessa maneira, as decisões interlocutórias que não puderam

ser recorridas via recurso de agravo de instrumento não ficam cobertas pela preclusão tem-

poral desse recurso e poderão ser impugnadas em preliminar de apelação, eventualmente

interposta contra a decisão final, ou ainda nas contrarrazões de apelação. Caso essas ques-

tões sejam suscitadas em contrarrazões, o agravante será intimado para, em 15 (quinze) dias,

manifestar-se a respeito delas (art. 1.009, §§ 1o e 2o, do CPC).

Recurso de agravo interno

Segunda modalidade de recurso de agravo prevista no CPC, serve para im-pugnar, em caráter monocrático, decisões proferidas no tribunal pelo relator (art. 1.021, caput, do CPC).

Quanto ao seu processamento, deverá seguir as regras determinadas pelo regi-mento interno do tribunal. Será dirigido ao relator e, em sua petição, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

Após o próprio relator intimar o agravado para oferecer contrarrazões recursais, no mesmo prazo de interposição do recurso, qual seja, 15 (quinze) dias, não ha-vendo retratação, o relator levará o recurso para julgamento pelo órgão colegiado.

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão

colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§ 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os

fundamentos da decisão agravada.

Page 70: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 2 • 69

§ 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o

recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-

lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

Estabelece a regra contida na redação do art. 1.021, §3°, que, em sua decisão, o relator não poderá se limitar à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Art. 1.021.

[...]

§ 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para

julgar improcedente o agravo interno.

Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou im-procedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

Art. 1.021.

[...]

§ 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente

em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante

a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

§ 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor

da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da

justiça, que farão o pagamento ao final.

Page 71: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 2 • 70

Recurso de embargos de declaração

Conceito, procedimento e admissibilidade

O recurso de embargos de declaração é cabível (conforme determina a reda-ção do art. 1.022 e incisos do CPC) contra qualquer decisão judicial obscura ou contraditória, para: suprir omissão de decisão judicial, seja sobre ponto ou questão pela qual se devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte; ou ainda para corrigir erro material.

Didier Jr. (2016) escreve que, “nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação”.

O conceito de omissão para fins de embargos de declaração foi ampliado em relação à redação da lei de ritos anterior (art. 535, II, do CPC/1973). Pela antiga redação, a decisão era omissa quando o juiz ou o tribunal tinha de se manifestar sobre determinado ponto, mas não se pronunciava. Pela redação do atual CPC, art. 1.022, parágrafo único, será omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.

CPC 1973 - Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:

I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;

II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.

Pela letra da lei processual já revogada (CPC/1973), as hipóteses de cabimen-to do recurso de embargos de declaração eram mais restritas. Esse recurso só era admitido em face de sentença ou acórdão que apresentasse obscuridade ou con-tradição e ainda quando houvesse ponto omisso sobre o qual a decisão devesse se pronunciar. A norma processual em vigor (Lei nº 13.105/2015) acrescentou uma nova possibilidade de interposição dos embargos de declaração; agora esse recurso também será cabível quando houver erro material na decisão.

Page 72: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 2 • 71

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício

ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em

incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.

O procedimento do recurso de embargos de declaração é diferente do recurso de apelação e de agravo de instrumento, ambos vistos anteriormente, uma vez que os embargos serão julgados pelo próprio órgão que prolatou a decisão; por exem-plo, se os embargos de declaração forem opostos em face de uma sentença, esse recurso será julgado pelo próprio juiz que proferiu tal decisão.

Quanto ao prazo para interposição, ele é o único recurso do rol do art. 1.003, § 5°, do CPC que terá prazo de 05 (cinco) dias, conforme prevê o art. 1.023 do CPC.

Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida

ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam

a preparo.

§ 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229.

ATENÇÃO

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, seja ela decisão inter-

locutória, sentença ou acórdão.

A Lei nº 9.099/95, dos Juizados Especiais, também prevê a possibilidade de embargos de declaração contra as suas decisões (arts. 48, 49 e 50), mas esclarece que o simples erro material pode ser corrigido de ofício pelo juiz.

Page 73: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 2 • 72

Diante dos princípios previstos no art. 2° da Lei 9.099/95 (Princípio da Oralidade, Princípio da Simplicidade, Princípio da Informalidade, Princípio da Economia Processual e Princípio da Celeridade), a norma admite que o recurso de embargos de declaração seja interposto de forma escrita ou oral.

No Juizado Especial Cível (JEC), o prazo para interposição desse recurso tam-bém será de cinco dias, contados da ciência da decisão.

Lei nº 9.099/95 - Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão

nos casos previstos no Código de Processo Civil.

Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.

Lei nº 9.099/95 - Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou

oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

Efeitos

Quanto aos efeitos, os embargos têm efeito devolutivo, “devolvendo ao órgão prolator da decisão a questão embargada” (PINHO, 2016).

Como regra, os embargos de declaração não têm efeito suspensivo (art. 1.026, caput, do CPC), cabendo este efeito (conforme §1° do citado artigo) se demons-trada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamen-tação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Nesse caso, a eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou pelo o relator no tribunal.

A doutrina considera que os embargos de declaração possuem efeito modifica-tivo (efeito infringente); isso porque, algumas vezes, ao se dar provimento aos em-bargos, o recurso pode alterar o resultado da decisão judicial recorrida. Nesse caso, a doutrina entende que os embargos de declaração possuem efeito infringente.

ATENÇÃO

Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de qualquer

outro recurso (art. 1.026, caput, do CPC), inclusive no âmbito dos Juizados Especiais,

Lei nº 9.099/95.

Page 74: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 2 • 73

“O prazo é interrompido na data da interposição dos embargos e perdura até a data de

publicação do acórdão que os julgue” ou ainda da sentença ou da decisão interlocutória

(PINHO, 2016).

Lei nº 9.099/95 - Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a

interposição de recurso.

Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o

prazo para a interposição de recurso.

§ 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo

juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo

relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

Quando os embargos de declaração forem considerados manifestamente protelatórios, o juiz ou o tribunal condenará o embargante, em decisão fun-damentada, a pagar ao embargado multa não excedente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Conforme já se manifestou o STJ, trata-se, nesse caso, de multa de caráter administrativo, “punindo conduta que ofende a dignidade do tribunal e a função pública do processo, sendo possível sua cumulação com a sanção prevista nos arts. 80, VII, e 81, § 3°, do CPC, de natureza reparatória” (PINHO, 2016).

Caso haja reiteração de embargos de declaração protelatórios, a multa será elevada a até 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, e a interposi-ção de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, com exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que irão recolhê-la ao final.

ATENÇÃO

Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores forem

considerados protelatórios (art. 1.026, § 4°, do CPC).

Page 75: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 2 • 74

Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o

prazo para a interposição de recurso.

[...]

§ 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal,

em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não

excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

§ 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa

será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de

qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da

Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

§ 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores

houverem sido considerados protelatórios.

Recurso ordinário

Conceito, procedimento e admissibilidade

O recurso ordinário, assim como o recurso especial e o recurso extraordinário, é constitucional. Dependendo da hipótese, como veremos a seguir, ele pode ser interposto ao Superior Tribunal de Justiça ou ao Supremo Tribunal.

O recurso ordinário insere-se na competência recursal do Supremo Tribunal Federal (pela redação prevista no art. 102, II, da CRFB) e na competência do Superior Tribunal de Justiça (na forma do art. 105, II, CRFB), além da previsão expressa no art. 1.027 do CPC.

CRFB - Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da

Constituição, cabendo-lhe:

[...]

II - julgar, em recurso ordinário:

a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção

decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

b) o crime político.

CRFB - Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

[...]

Page 76: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 2 • 75

II - julgar, em recurso ordinário:

a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais

Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a

decisão for denegatória;

b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais

Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando

denegatória a decisão;

c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um

lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

De acordo com o CPC, as hipóteses de cabimento desse recurso estão elencadas na redação dos incisos I e II de seu art. 1.027, tendo a norma pro-cessual também elencado qual Tribunal será competente ao seu julgamento. Dispõe a norma que serão julgados em recurso ordinário: os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão; os man-dados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; e, ainda, os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

Serão de competência para julgamento do Supremo Tribunal Federal os re-cursos ordinários interpostos contra decisão dos mandados de segurança, dos habeas data e dos mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão.

Será da competência do Superior Tribunal de Justiça julgar os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão e os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pes-soa residente ou domiciliada no País.

Page 77: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 2 • 76

Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os

mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando

denegatória a decisão;

II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais

federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios,

quando denegatória a decisão;

b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo

internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

O prazo para interposição do recurso ordinário pelo recorrente será de 15 dias (art. 1.003, § 5°, do CPC). O recorrido terá igual prazo para oferecer suas contrarrazões ao recurso ordinário.

Quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento do recurso ordinário na hipótese em que este for interposto fruto de sentença em pro-cessos em que são partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo inter-nacional e, do outro lado, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País (art. 1.027, II, “b”), serão aplicados a mesma regra relativa ao recurso de apelação e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Art. 1.028. Ao recurso mencionado no art. 1.027, inciso II, alínea “b”, aplicam-se, quanto

aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento, as disposições relativas à apelação

e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Já na hipótese do recurso ordinário interposto ao Supremo Tribunal Federal (fruto de decisão denegatória dos mandados de segurança, habeas data e man-dados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores e do recurso ordinário interposto ao Superior Tribunal de Justiça), quando houver de-cisão denegatória de mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, ele deve ser interposto perante o tribunal de origem, cabendo

Page 78: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 2 • 77

ao seu presidente ou vice-presidente determinar, desde logo, a intimação do re-corrido para, em 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões. Findo esse prazo, os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior, independentemente de juízo de admissibilidade.

Art. 1.028.

[...]

§ 2o O recurso previsto no art. 1.027, incisos I e II, alínea “a”, deve ser interposto perante o

tribunal de origem, cabendo ao seu presidente ou vice-presidente determinar a intimação

do recorrido para, em 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões.

§ 3o Findo o prazo referido no § 2o, os autos serão remetidos ao respectivo tribunal

superior, independentemente de juízo de admissibilidade.

ATENÇÃO

O CPC permite o recurso de agravo de instrumento dirigido diretamente ao Superior

Tribunal de Justiça quando se tratar de decisão interlocutória proferida nos processos em

que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro,

Município ou pessoa residente ou domiciliada no País (art. 1.027, II, “b”). Nesse caso, deverá

ser observado o rol taxativo para cabimento desse recurso, previsto na redação do art. 1.015

e seus incisos.

Art. 1.027.

[...]

§ 1o Nos processos referidos no inciso II, alínea “b”, contra as decisões interlocutórias caberá

agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses do art. 1.015.

Nesse caso, quanto aos requisitos de admissibilidade e procedimento, serão aplicadas as disposições relativas ao agravo de instrumento e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Page 79: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 2 • 78

Art. 1.028.

[...]

§ 1o Na hipótese do art. 1.027, § 1o, aplicam-se as disposições relativas ao agravo de

instrumento e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICASBRASIL. Lei nº 13.105, de 14 de março de 2015. Disponível em: https://goo.gl/cKb8ky. Acesso em:

17 abr. 2015.

_______. Lei nº 5.689, de 11 de janeiro de 1973. Disponível em: https://goo.gl/FF8ziN. Acesso em: 10

mar. 2017.

_______. Constituição da República Federativa do Brasil. 1988. Disponível em: https://goo.gl/

zQ91UG. Acesso em: 17 maio 2015.

______. Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Disponível em: https://goo.gl/IBJuUU. Acesso em:

10 mar. 2017.

______. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Disponível em: https://goo.gl/ZihGqD. Acesso em:

18 mar. 2017.

______. Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Disponível em: https://goo.gl/f4fbXo. Acesso em:

18 mar. 2017.

BUENO, C.S. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. v. 2. São Paulo: Saraiva, 2007.

DIDIER JR. F.; CUNHA, L. C. da. Curso de Processo Civil. Meios de Impugnação às Decisões

Judiciais e Processo nos Tribunais. 13. ed. v. 3. Bahia: Jus Podium, 2016.

GARCIA, G.F.B. Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2-15. Principais Modificações. Rio de

Janeiro: Gen/Forense, 2015.

HARTMANN, R.K. Novo CPC altera diversas regras dos recursos e extingue procedimentos.

Disponível em: https://goo.gl/984o6P. Acesso em: 18 mar. 2017.

NEVES, D. A. A. Manual de Direito Processual Civil. 5. ed. São Paulo: Gen, 2013.

_______. Novo CPC – Código de Processo Civil. Inovações. Alterações. Supressões. São Paulo: Gen/

Método, 2015.

______. Manual de Direito Processual Civil. 8. ed. Bahia: Jus Podium, 2016.

PINHO, H.D.B. de. Direito Processual Civil Contemporâneo. 3. ed. Rio de Janeiro: Saraiva, 2016.

SARAIVA, W. Inconstitucionalidade da Alteração da Competência dos Tribunais Superiores por

Norma Infraconstitucional. Disponível em: https://goo.gl/m03LQd. Acesso em: 19 mar. 2017.

Page 80: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

Recursos em espécie

3

Page 81: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 3 • 80

Recursos em espécie

Introdução

Neste capítulo, estudaremos o recurso especial e o recurso extraordinário, os quais (assim como o recurso ordinário) são recursos constitucionais dis-ciplinados no rol taxativo do art. 994 do Código de Processo Civil (CPC). Também aqui analisaremos os recursos repetitivos e, ao final, o recurso de embargos de divergência.

Iniciaremos nossa leitura estudando o recurso especial, suas hipóteses de ca-bimento, seus requisitos de admissibilidade e efeitos, para, posteriormente, ana-lisarmos o recurso extraordinário, os casos em que ele é cabível, bem como seus requisitos de admissibilidade e efeitos.

Os recursos repetitivos, com uma nova abordagem trazida pela atual lei de ritos, serão vistos na terceira parte deste capítulo, que será finalizado com uma análise sobre o recurso de embargos de divergência.

OBJETIVOS

• Analisar o recurso especial e o recurso extraordinário;

• Entender os requisitos de admissibilidade específicos desses dois recursos constitucionais;

• Analisar o conceito de pré-questionamento;

• Estudar a repercussão geral e o pré-questionamento como forma de objetivação dos re-

cursos excepcionais;

• Compreender a importância desses recursos como método de formação dos prece-

dentes judiciais;

• Analisar o procedimento para julgamento dos recursos repetitivos;

• Compreender a metodologia do julgamento por amostragem;

• Estudar as hipóteses de cabimento dos embargos de divergência.

Page 82: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 3 • 81

Recursos em espécie

Recurso especial

Conceito, cabimento e procedimento

O recurso especial, apelidado como Resp., foi implementado pela Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) de 1988 e passou a constituir uma nova espécie recursal que hoje figura o rol taxativo do art. 994 do CPC. Trata-se de um recurso constitucional de competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme previsão do art. 105, III, da CRFB, tendo por objetivo precípuo o controle da aplicação e interpretação de lei federal, de forma a pacificar o entendimento jurisprudencial.

CRFB - Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

[...]

III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos

Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e

Territórios, quando a decisão recorrida:

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;

c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

Com o advento da CRFB de 1988, o STJ tornou-se o órgão judicante incum-bido de preservar, por meio do exame dos recursos especiais, a uniformidade da aplicação da lei federal em toda a federação.

Assim, o recurso especial tem por fim a preservação da unidade do direito fe-deral, visando sempre ao interesse público, que deve prevalecer sobre os interesses das partes, no sentido de que as leis federais devem ser corretamente interpretadas, e a jurisprudência, uniformizada.

O recurso especial também está disciplinado no CPC, nos arts. 1.029 a 1.041. Na lei de ritos há previsão expressa (art. 1.029) de que o recorrente deverá, no recurso especial, expor suas razões de fatos e de direito, bem como demonstrar o

Page 83: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 3 • 82

cabimento do recurso interposto e as razões do pedido de reforma ou de invalida-ção da decisão recorrida.

Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na

Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do

tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

I - a exposição do fato e do direito;

II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;

III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.

De acordo com o CPC, o recorrente (legitimado ativo a interpor o recurso especial) deverá explicar os motivos pelos quais entende ter havido ofensa à lei federal na decisão recorrida, não bastando, dessa forma, lançar nas razões recursais simples referência ao dispositivo legal.

Quando o recurso se fundar em dissídio jurisprudencial, deve-se destacar que obrigatoriamente o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, em que houver sido publicado o acórdão divergente, devendo sempre mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

Art. 1.029.

[...]

§ 1o Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova

da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência,

oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o

acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial

de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso,

mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

O STJ poderá desconsiderar vício formal de recurso especial tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.

Page 84: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 3 • 83

Art. 1.029.

[...]

§ 3o O Supremo Tribunal Federal ou o STJ poderá desconsiderar vício formal de recurso

tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.

Nesse sentido, como vimos no capítulo anterior, o prazo para interpor e res-ponder todo e qualquer recurso previsto na redação do art. 994 do CPC é de 15 dias (art. 1.005, § 5°, do CPC), salvo o recurso de embargos de declaração, cujo prazo será de 05 dias. Assim, o recurso especial terá prazo de 15 dias, da mesma forma que as suas contrarrazões recursais (art. 1.030 do CPC).

Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados,

a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério

Público são intimados da decisão.

[...]

§ 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para

responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será

intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos

serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido [...].

ATENÇÃO

A divergência apontada ocorre entre diferentes tribunais, consoante entendimento dis-

posto na Súmula 13 do STJ, não se prestando o recurso especial à alegação de ter sido a

decisão recorrida justa ou injusta, considerando-se que essa questão deva ser resolvida nas

instâncias ordinárias, onde se pode examinar a matéria de fato. Portanto, na devolução do

conhecimento da matéria impugnada ao STJ para a reapreciação, serão discutidas questões

exclusivamente de direito, sem qualquer revisão de questões fáticas e reexame de provas,

conforme Súmula 7 do STJ.

STJ – Súmula 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

STJ – Súmula 13: A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial.

Page 85: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 3 • 84

ATENÇÃO

Conforme disciplina a Súmula 203 do STJ, não se admite recurso especial contra deci-

são proferida por juízo de primeiro grau ou por Conselhos Recursais dos Juizados Especiais

Cíveis Estaduais.

STJ – Súmula 203: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de

segundo grau dos Juizados Especiais.

Pressupostos de admissibilidade do recurso especial

É requisito de admissibilidade do recurso especial: que a decisão recorri-da não tenha transitado em julgado, isto é, que ela seja passível de recurso. A decisão impugnada pelo recurso especial deve ser de única ou última instância dos tribunais, ou seja, os recursos da via ordinária deverão demonstrar-se es-gotados – por ser de competência originária do Tribunal Regional Federal ou do Tribunal de Justiça, como única instância, ou por já ser o último pronun-ciamento desses Tribunais sobre a questão recorrida (última instância). Assim, tanto o recurso especial quanto o recurso extraordinário (que veremos adiante) “pressupõem uma decisão contra a qual já foram esgotadas as possibilidades de impugnação nas instâncias ordinárias ou na instância única. Esses recursos não podem ser exercitados per saltum, ignorando uma previsão de recurso ordinário contra a decisão” (DIDIER JR., 2016).

Também é requisito essencial para interposição do recurso especial a figu-ra do pré-questionamento (existente também em sede de admissibilidade do recurso extraordinário). Pré-questionamento significa que a matéria objeto do recurso que está sendo impugnada já foi questionada anteriormente; portan-to, no momento em que a parte interpõe o recurso especial, portanto, a parte (no momento em que interpõe o recurso especial) deve demonstrar ao juízo de admissibilidade que a matéria de direito já foi discutida (questionada) pre-viamente, no juízo a quo, sendo imprescindível que a matéria legal tenha sido focalizada pelo acórdão recorrido, uma vez que a função precípua do recurso em comento é a de resguardar a inteireza positiva, a autoridade e a uniformidade de interpretação da legislação federal.

Nesse sentido, Neves (2016) destaca que “a exigência do pré-questionamen-to tem por fundamentalmente (N. R.) a missão de impedir que seja analisada no

Page 86: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 3 • 85

recurso especial matéria que não tenha sido objeto de decisão prévia, vedando-se nesse recurso a análise de matéria de forma originária pelo STJ”. (N. R.: palavra na grafia original.)

Sobre o tema, também escreve Didier Jr. (2016): “Para que haja pré-ques-tionamento, não basta a simples indicação ou menção a dispositivo ou a preceito normativo; é preciso haver manifestação sobre o tema, debate ou discussão. A discussão, a manifestação ou o debate sobre o tema configura o pré-questio-namento, ainda que não tenha sido mencionado ou indicado o dispositivo ou preceito normativo”. Acrescenta o autor que “a matéria pré-questionada é a que constitui fundamento determinante; seja o fundamento determinante vencedor, seja o fundamento determinante do voto vencido”.

ATENÇÃO

Sendo a decisão impugnada recorrível mediante recurso especial e recurso extraordiná-

rio, estes devem ser elaborados em petições distintas, uma vez que “é inadmissível recurso

especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconsti-

tucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta

recurso extraordinário”, sendo essa a orientação da Súmula 126 do STJ.

STJ – Súmula 126: É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta

em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só,

para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.

Quanto há a interposição conjunta de recurso extraordinário e do recurso es-pecial, os autos serão remetidos em primeiro lugar ao STJ. Concluído o julgamen-to do recurso especial pelo STJ, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal (STF) para apreciação do recurso extraordinário, caso este não tenha sido prejudicado pelo julgamento do recurso especial.

Se o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao STF. Nesse caso, se o Ministro relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, rejeitar a prejudi-cialidade, devolverá os autos ao STJ para julgamento do recurso especial.

Page 87: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 3 • 86

Art. 1.031. Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso

especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

§ 1º Concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo

Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado.

§ 2o Se o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordinário,

em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo

Tribunal Federal.

§ 3o Na hipótese do § 2o, se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível,

rejeitar a prejudicialidade, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça para o

julgamento do recurso especial.

Ademais, se o relator, no STJ, entender que o recurso especial versa sobre questão meramente constitucional, este deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional. Cumprida a determinação pelo recorrente, o re-lator remeterá o recurso ao STF, que, ao fazer o juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao STJ.

Se o STF considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, remeterá os autos ao STJ para julgamento como recurso especial.

Art. 1.032. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial

versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para

que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a

questão constitucional.

Parágrafo único. Cumprida a diligência de que trata o caput, o relator remeterá o recurso

ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao

Superior Tribunal de Justiça.

Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à

Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação

de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento

como recurso especial.

Page 88: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 3 • 87

Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado.

Art. 1.034. Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, o Supremo Tribunal

Federal ou o Superior Tribunal de Justiça julgará o processo, aplicando o direito.

Parágrafo único. Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um

fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos

para a solução do capítulo impugnado.

Efeitos

O recurso especial, como regra, será recebido no efeito devolutivo, não haven-do nesse recurso efeito suspensivo automático, conforme preceitua a redação do art. 995 do CPC.

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou

decisão judicial em sentido diverso.

Segundo Didier Jr. (2016), “há, porém, um caso em que [os recursos] pos-suem efeito suspensivo automático: quando interpostos contra decisão que julga o incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 987, § 1°, do CPC)”.

Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial,

conforme o caso.

§ 1o O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão

constitucional eventualmente discutida.

Continua o autor a destacar que “a regra deve ser aplicável, por analogia, ao recurso extraordinário eventualmente interposto contra decisão do STJ em

Page 89: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 3 • 88

julgamento de recursos especiais repetitivos, em razão da existência de um micros-sistema de julgamento de casos repetitivos (art. 928 do CPC)”.

A redação do art. 1029, § 5°, do CPC admite a concessão de efeito suspensivo tanto ao recurso extraordinário como, no caso em análise, ao recurso especial, que deverá ser requerido diretamente ao tribunal superior, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição. Fica o relator designado a seu exame prevento para julgá-lo, cabendo também ao próprio relator do recurso, na hipótese de já ter sido distribuído o recurso, e ainda ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado.

Art. 1.029.

[...]

§ 5o O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso

especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão

de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame

prevento para julgá-lo;

II - ao relator, se já distribuído o recurso;

III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido

entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim

como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.

“A opção legislativa foi encampar a jurisprudência consagrada do Supremo Tribunal Federal nos enunciados 634 e 635 da sua Súmula.” (DIDIER JR., 2016)

STF – Súmula 634: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem.

STF – Súmula 635: Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade.

Page 90: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 3 • 89

Recurso extraordinário

Conceito, cabimento e procedimento

O recurso extraordinário é um dos recursos excepcionais previsto na Constituição Federal de 1988, junto com o recurso especial e o ordinário. Tem sua previsão constitucional, estando suas hipóteses consagradas, taxativamente, no art. 102, III, “a”, “b”, “c” e “d”, da CRFB, assim como nos arts. 1.029 a 1.041 do CPC. Trata-se de recurso que tem por escopo resguardar a hegemonia e a au-toridade em relação às normas constitucionais, isto é, tem por finalidade tutelar a autoridade e a aplicação da Constituição.

Como escreve Didier Jr. (2016), “o papel do recurso extraordinário, no qua-dro dos recursos cíveis, é o de resguardar a interpretação dada pelo STF aos dis-positivos constitucionais, garantindo a inteireza do sistema jurídico constitucional federal e assegurando-lhe validade e uniformidade de entendimento”.

CRFB - Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da

Constituição, cabendo-lhe:

[...]

III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última

instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição.

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal.

c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Esse recurso extraordinário distingue-se dos recursos de natureza ordiná-ria, pois não tem por objetivo rejulgar uma causa, mas, sim, a harmonização do direito; por essa razão, diz-se que é excepcional – e, por isso, a expres-são extraordinário.

STF – Súmula 281: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada".

Page 91: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 3 • 90

CURIOSIDADE

O recurso extraordinário surgiu inspirado no writ of error de origem norte-americana,

instituído nos Estados Unidos da América do Norte com a edição do Judiciary act, em 24 de

setembro de 1789, e ainda na “apelación”, encontrada no ordenamento jurídico argentino.

No Brasil, a denominação recurso extraordinário foi adotada apenas no tex-to constitucional a partir da promulgação da Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 16 de julho de 1934, de acordo com a redação do seu art. 76, 2, III.

Quanto ao seu procedimento, cabe ao STF julgar em recurso extraordinário as causas decididas, em única ou última instância, consagradas no rol do art. 102, III, “a”, “b”, “c” e “d” da CRFB.

Devolvendo-se ao Poder Judiciário o conhecimento da matéria impugnada para reapreciação pelo Tribunal Supremo, serão discutidas questões exclusivamen-te de direito (constitucional), sem revisão de questões fáticas e reexame de provas.

A atuação do STF no julgamento do recurso extraordinário é a guarda do or-denamento jurídico, especificamente, às questões constitucionais, e não à situação individual das partes, mesmo que ao final ela possa ser beneficiada.

Pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário

Diante da numerosa quantidade de processos que passaram a chegar ao Supremo Tribunal Federal, o ordenamento jurídico pátrio foi compelido a buscar limitações de acesso a esse tribunal constitucional. Pensando nisso, o legislador estabeleceu critérios de admissibilidade específicos para o recurso extraordinário, quais sejam:

a) contrariar dispositivo da Constituição do Brasil; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. São ainda requisitos de admissibilidade desse recurso o pré-questionamento (que também é requisito de admissibilidade do recurso especial, como vimos) a de-monstração de repercussão geral.

Page 92: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 3 • 91

Embora a Constituição Federal de 1988 não tenha trazido de forma expressa o requisito de admissibilidade pré-questionamento para o recurso extraordinário, é unânime em nosso tribunal que a parte, no momento em que interpõe o recurso, deve demonstrar presentes os requisitos de admissibilidade pré-questionamento. Isso significa que a matéria de direito já foi discutida (questionada) previamente, no juízo a quo, e focalizada pelo acórdão recorrido, considerando que a função precípua dos recursos excepcionais é resguardar a autoridade e a uniformidade de interpretação da Lei Maior.

Sobre esse tema, o STF já se posicionou editando as Súmulas 282 e 356, que rezam:

STF – Súmula 282. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada,

na decisão recorrida, a questão federal suscitada.

STF – Súmula 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos

embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar

o requisito do pré-questionamento.

O pré-questionamento funciona como um limitador; desse modo, somen-te as matérias decididas pelas instâncias ordinárias serão analisadas pelo Tribunal Superior. Caso a decisão não tenha contemplado a matéria relativa ao pré-ques-tionamento, caberá recurso de embargos de declaração, com o objetivo de se es-gotarem todas as vias ordinárias, para, assim, tornar-se cabível a interposição do recurso extraordinário.

Quanto ao requisito de admissibilidade Repercussão Geral à Emenda Constitucional nº 45 de 2004 (que instituiu o § 3º ao art. 102 da CRFB, in-cluindo um limitador recursal, isto é, o requisito da repercussão geral das questões constitucionais para a admissibilidade do recurso extraordinário), dispõe a redação do § 3º do art. 102 da CRFB que o recorrente deverá no recurso extraordinário demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.

Page 93: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 3 • 92

CRFB, art. 102 Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da

Constituição, cabendo-lhe:

[...]

§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão

geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim

de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-

lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Incluída pela Emenda

Constitucional nº 45, de 2004.)

A repercussão geral tem por finalidade delimitar a competência do STF no julgamento de recursos extraordinários. Será considerada repercussão geral a questão constitucional que tiver relevância do ponto de vista social, político, econômico ou jurídico, tratando-se de um verdadeiro filtro recursal (art. 1.035, § 1°, do CPC).

Conforme determina a redação do art. 1.035, caput, do CPC, o STF, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral. Desse modo, a norma processual exige que o recorrente demonstre formalmente a existência da reper-cussão geral, sob pena de não ser admitido o recurso extraordinário, ciente de que o reconhecimento de presunção legal de repercussão geral é de apreciação exclusiva do STF (art. 1.035, §§ 1° e 2°, do CPC).

Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso

extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral,

nos termos deste artigo.

§ 1o Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões

relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os

interesses subjetivos do processo.

§ 2o O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação

exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.

Page 94: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 3 • 93

ATENÇÃO

Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que: contrariar súmu-

la ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal; tiver reconhecido a inconstitu-

cionalidade de tratado ou de lei federal.

Art. 1.035.

[...]

§ 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

II – (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do

art. 97 da Constituição Federal.

ATENÇÃO

Quando for reconhecida a repercussão geral, o ministro relator do STF determinará a

suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que

versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

O recurso que tiver a repercussão geral reconhecida deverá ser julgado no prazo de 1

(um) ano e terá preferência sobre os demais, ressalvados os processos que envolvam réu

preso e os pedidos de habeas corpus.

A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no

diário oficial e valerá como acórdão.

Art. 1.035.

[...]

§ 5o Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará

a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos,

que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

Page 95: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 3 • 94

[...]

§ 9o O recurso que tiver a repercussão geral reconhecida deverá ser julgado no prazo de

1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu

preso e os pedidos de habeas corpus.

[...]

§ 11. A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada

no diário oficial e valerá como acórdão.

ATENÇÃOQuando for negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de

origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem

sobre a mesma matéria.

Art. 1.035.

[...]

§ 8o Negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem

negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem

sobre matéria idêntica.

O prazo para interposição do recurso extraordinário, assim como vimos, e do recurso especial é de 15 dias (art. 1.003, § 5º do CPC), sendo concedido ao recor-rido igual prazo para apresentar as contrarrazões do recurso extrordinário; findo esse prazo, os autos são conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que poderá:

a) negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de reper-cussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STF exarado no regime de repercussão geral;

Page 96: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 3 • 95

b) negar seguimento a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto con-tra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STF ou do STJ, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;c) encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STF ou do STJ exarado, con-forme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;d) sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo STF ou pelo STJ, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;e) selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou in-fraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036;f ) realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao STF ou ao STJ, desde que: o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercus-são geral ou de julgamento de recursos repetitivos; o recurso tenha sido seleciona-do como representativo da controvérsia; ou o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será

intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos

serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I –

negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual

o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral

ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com

entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em

conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal

de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação,

se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do

Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão

geral ou de recursos repetitivos;

III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não

decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme

se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;

Page 97: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 3 • 96

IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou

infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036;

V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal

Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:

a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de

julgamento de recursos repetitivos;

b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou

c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.

§ 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá

agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.

§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos

termos do art. 1.021.

Efeitos

Em relação aos efeitos –, de acordo com o art. 1.029, § 5º, c/c art. 995, caput e parágrafo único do CPC –, a regra do recurso extraordinário é que ele terá efeito devolutivo. Dessa forma, enquanto perdurarem os recursos excepcionais, a senten-ça anterior já pode ser executada provisoriamente. Contudo, a própria redação do art. 1.029, § 5º, determina que nos casos de urgência será possível ao interessado requerer o efeito suspensivo.

Art. 1.029.

[...]

§ 5o O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso

especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão

de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame

prevento para julgá-lo;

II - ao relator, se já distribuído o recurso;

III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido

entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim

como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.

Page 98: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 3 • 97

Recursos repetitivos

Conceito, cabimento e procedimento

Pinho (2016) destaca que “a massificação das relações sociais é uma das maio-res responsáveis pelo verdadeiro congestionamento experimentado pela justiça brasileira, também se podendo listar fatores como burocracia notória e custos ele-vados enquanto lutas a serem travadas”.

O CPC – imbuído nos princípios constitucionais elencados no art. 5°, LXXVIII (celeridade processual e razoável duração do processo, este último tam-bém consagrado no art. 4° da nova lei de ritos) – estabeleceu, em seus arts. 1.036 e seguintes, um mecanismo com o objetivo central de dar resposta à repetição de demandas que congestionam o Poder Judiciário e que, por muitas vezes, ainda possuem decisões antagônicas, apesar de serem fruto da mesma situação jurídica.

Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito,

incluída a atividade satisfativa.

Diante da necessidade de reformas processuais, o então Ministro Athos Gusmão Carneiro elaborou Projeto de Lei que “vislumbrou a criação de um me-canismo de filtragem dos processos que seriam submetidos ao crivo do Superior Tribunal de Justiça” (PINHO, 2016).

Foi então que, em maio de 2008, aprovou-se a Lei nº 11.672, a qual alterou o CPC de 1973 para inserir o art. 543-C e, com ele, os recursos repetitivos. A antiga lei processual civil só previa os recursos repetitivos em sede de recurso especial – sendo ampliado pelo novo diploma legal, para além do recurso especial, também o recurso extraordinário. (BUENO, 2016)

No atual CPC, os recursos repetitivos estão disciplinados nos arts. 1.036 a 1.041. O objetivo desses recursos é uniformizar a jurisprudência, tornando-a cada vez mais intensificada, e “dar maior concretude a princípios constitucionais basi-lares, tais como a isonomia entre jurisdicionados que se encontrem em situação jurídica semelhante, a segurança jurídica e a duração razoável do processo cujos recursos excepcionais versem sobre a mesma questão de direito” (PINHO, 2016).

Existindo multiplicidade de recursos extraordinários ou de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento,

Page 99: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 3 • 98

observado o disposto no Regimento Interno do STF e no do STJ (art. 1.036, caput, do CPC). Por esse procedimento, há a escolha de um ou mais recursos que seriam modelos a serem analisados e julgados, com o sobrestamento processual dos demais recursos semelhantes àqueles.

Segundo Bueno (2016):

Havendo a referida multiplicidade de recursos extraordinários ou

especiais com fundamento em idêntica questão de direito – a mesma

tese de direito constitucional ou de direito legal federal a incidir

sobre casos concretos iguais na essência –, é cabível que alguns

recursos sejam selecionados e decididos pelo STF ou pelo STJ,

com o sobrestamento de todos os demais, na expectativa de que a

solução dada nos casos julgados por aqueles Tribunais seja aplicada e

observada por todos os demais órgãos jurisdicionais.

Em outras palavras, Pinho (2016) registra que, “por intermédio deste me-canismo, caberá ao STF ou ao STJ, conforme o caso, ao decidir o mérito dos recursos selecionados, julgar a tese jurídica central que dá ensejo à propositura de inúmeros recursos idênticos”.

Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais

com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de

acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno

do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.

Quanto ao procedimento dos recursos repetitivos fruto de recurso especial ou de recurso extraordinário, o presidente ou o vice-presidente de Tribunal de Justiça Estadual ou de Tribunal Regional Federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao STJ ou ao STFJ para fins de afetação. Esses tribunais superiores determinarão então a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na Região.

Page 100: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 3 • 99

A escolha dos recursos representativos da controvérsia feita pelo presidente ou vice-presidente do Tribunal de Justiça Estadual ou do Tribunal Regional Federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos.

O ministro relator do tribunal superior também poderá selecionar 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia para julgamento da questão de direi-to, independentemente da iniciativa do presidente ou do vice-presidente do tri-bunal de origem. Somente podem ser selecionados recursos admissíveis que con-tenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida.

Art. 1.036

[...]

§ 1o O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional

federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão

encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins

de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes,

individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.

§ 2o O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da

decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que

tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias

para manifestar-se sobre esse requerimento.

[...]

§ 5o O relator em tribunal superior também poderá selecionar 2 (dois) ou mais recursos

representativos da controvérsia para julgamento da questão de direito independentemente

da iniciativa do presidente ou do vice-presidente do tribunal de origem.

§ 6o Somente podem ser selecionados recursos admissíveis que contenham abrangente

argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida.

Selecionados os recursos que serão representativos da controvérsia, o relator, no tribunal superior: proferirá decisão de afetação, na qual identificará com preci-são a questão a ser submetida a julgamento; determinará a suspensão do processa-mento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; e poderá ainda requisitar aos presiden-tes ou aos vice-presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados ou dos Tribunais Regionais Federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia.

Page 101: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 3 • 100

Os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1 (um) ano e terão preferência sobre os demais processos (art. 1.037, § 4°, do CPC). Com o objetivo de evitar decisões controvertidas no âmbito dos tribunais superiores, o art. 1.039, caput, determina que, “decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados decla-rarão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada”.

Ao final, será publicado o acórdão paradigma (art. 1.040, caput e incisos I, II e III, do CPC), e todos os demais processos que estavam suspensos nos Tribunais de Justiça dos Estados ou nos Tribunais Regionais Federais terão segmento negado caso o acórdão recorrido coincida com a orientação do Tribunal, ou serão nova-mente apreciados pelo Tribunal de origem quando o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior.

Os processos suspensos em 1° e 2° graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior.

Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a

presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual:

I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento;

II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes,

individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;

III - poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou

dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia.

[...]

§ 4o Os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1 (um) ano e terão

preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos

de habeas corpus.

Art. 1.039. Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os

demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada.

Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:

I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos

recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido

coincidir com a orientação do tribunal superior;

Page 102: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 3 • 101

II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de

competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o

acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;

III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o

curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;

O entendimento firmado pelo STF ou pelo STJ sobre a controvérsia jurídica passará a ser, necessariamente, observado por todos os tribunais nacionais, na for-ma do art. 1.040, IV, do CPC.

CURIOSIDADE

Pela nova lei processual civil há a ampliação dos efeitos da decisão do STJ (art. 1.037, II),

que submete um recurso ao crivo dos recursos repetitivos. Agora, quando houver a afetação

de um recurso repetitivo, o ministro relator “determinará a suspensão do processamento de

todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e trami-

tem no território nacional”.

De acordo com o pretérito CPC de 1973, em seu art. 543-C, a afetação do recurso

repetitivo provoca somente o sobrestamento dos recursos especiais interpostos perante os

tribunais de segunda instância.

Embargos de divergência

Conceito, cabimento e procedimento

O recurso de embargos de divergência encontra-se no rol taxativo dos recursos previstos no art. 994 do CPC. Está disciplinado nos arts. 1.043 e 1.044, tendo por finalidade precípua uniformizar a jurisprudência do STF e do STJ, não cabendo esse meio de impugnação perante os outros órgãos judiciais.

Diante da persistência de divergências de entendimentos nos tribunais su-periores, que não pacificam os seus julgados, esse recurso veio para uniformizar o entendimento jurisprudencial interno desses tribunais, abolindo dessa forma seus conflitos.

Page 103: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 3 • 102

Segundo Bueno (2016), “é correto entender que para bem desempenharem o seu papel institucional, a eles reservado pelo modelo constitucional do direito processual civil, é fundamental que o STF o STJ tenham, eles próprios, sua juris-prudência uniformizada em seus diferentes órgãos judicantes”.

Esse recurso mantém o mesmo objetivo do CPC de 1973: possibilitar a re-visão de um acórdão de turma do STF ou do STJ que divirja de outra turma do mesmo tribunal. Contudo, a nova lei processual trouxe alteração com o fim de ampliar a previsão legislativa do CPC anterior.

Pela redação do art. 1.043, I e III, caberá embargo de divergência quando o acórdão de órgão fracionário em recurso extraordinário ou em recurso especial divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito, e, quando em recurso extraordi-nário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia.

ATENÇÃO

O inciso II do art. 1.043 foi revogado pela Lei nº 13.256 de 2016.

Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer

outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer

outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha

conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

CURIOSIDADE

Os embargos de divergência foram implementados pela Lei nº 623 de 1949, acrescen-

tando o parágrafo único ao art. 833 do CPC de 1939.

Page 104: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 3 • 103

Art. 833/39. Além de outros casos admitidos em lei, são embargáveis, no Supremo

Tribunal Federal, as decisões das Turmas, quando divirjam entre si, ou de decisão tomada

pelo Tribunal Pleno.

Para o cabimento desse recurso, é essencial que a parte recorrente – diga-se aqui embargante – encontre julgados do mesmo tribunal com entendimentos divergentes, mesmo que seja em parte do acórdão ou em sua integralidade. Como narra a redação do art. 1.043, § 1°, do CPC, poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competên-cia originária. Também caberá recurso de embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros (art. 1.043, § 3°, do CPC).

A divergência que autoriza a interposição desses embargos pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual (art. 1.043, § 2°, do CPC), mas há a necessidade de um julgamento em tribunal superior, com existência de divergência entre o acórdão daquele caso com outro acórdão de outro ou outros casos análogos, configurando-se, desse modo, uma diferença.

Art. 1.043.

[...]

§ 1o Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de

ações de competência originária.

§ 2o A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-

se na aplicação do direito material ou do direito processual.

§ 3o Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma

que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração

em mais da metade de seus membros.

De acordo com a redação do art. 1.043, § 4° (do CPC), da Súmula 168 (do STJ) e das Súmulas 247 e 598 (do STF), são condições sine qua non para esse recurso: a comprovação dessa divergência (seja por certidão, seja por cópia ou ci-tação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica) e que ela seja atual.

Page 105: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 3 • 104

O procedimento desse recurso deve obedecer ao que determina o regimento interno do Tribunal Superior em que foi interposto. Quando no STJ, os embargos de divergência irão interromper o prazo para interposição de recurso extraordiná-rio por qualquer das partes.

Se os embargos de divergência não forem acolhidos ou não alterarem a con-clusão do julgamento anterior, o recurso extraordinário interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos será processado e julgado inde-pendentemente de ratificação, tudo de acordo com a norma estabelecida no art. 1.044 e parágrafos do CPC.

Art. 1.043.

[...]

§ 4o O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório

oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado

o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial

de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que

identificam ou assemelham os casos confrontados.

STJ – Súmula 168. Não cabem embargos de divergência quando a jurispru-dência do tribunal se firmou do mesmo sentido do acórdão embargado.

STF – Súmula 247. O relator não admitirá os embargos da Lei nº 623, de 19 de fevereiro de 1949, nem deles conhecerá o Supremo Tribunal Federal, quando houver jurisprudência firme do Plenário no sentido da decisão embargada.

STF – Súmula 598. Nos embargos de divergência não servem como padrão de discordância os mesmos paradigmas invocados para demonstrá-la, mas repeli-dos como não dissidentes no julgamento do recurso extraordinário.

Art. 1.044. No recurso de embargos de divergência, será observado o procedimento

estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal superior.

§ 1o A interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça interrompe

o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes.

Page 106: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 3 • 105

§ 2o Se os embargos de divergência forem desprovidos ou não alterarem a conclusão

do julgamento anterior, o recurso extraordinário interposto pela outra parte antes da

publicação do julgamento dos embargos de divergência será processado e julgado

independentemente de ratificação.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICASBRASIL. Lei nº 13.105, de 14 de março de 2015. Disponível em: https://goo.gl/Y3zyHl. Acesso em:

17 abr. 2015.

_______. Lei nº 5.689, de 11 de janeiro de 1973. Disponível em: https://goo.gl/mDOS6J. Acesso em:

10 mar de 2017.

_______. Constituição da República Federativa do Brasil. 1988. Disponível em: https://goo.gl/xwi0zY.

Acesso em: 17 maio 2015.

______. Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Disponível em: https://goo.gl/OYTg4t. Acesso em:

10 mar. 2017.

______. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Disponível em: https://goo.gl/mxjLpM. Acesso em:

18 mar. 2017.

______. STJ. Súmulas. Disponível em: https://goo.gl/1JtjCY. Acesso em: 31 maio 2015.

BUENO, C. S. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva. v. 2. 2016.

______. Manual de Direito Processual Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Saraiva, 2016.

DIDIER JR., F; CUNHA, L.C. da. Curso de Processo Civil. Meios de Impugnação às Decisões

Judiciais e Processo nos Tribunais. 13 ed. v. 3. Bahia: Jus Podium, 2016.

GARCIA, G.F.B. Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2-15. Principais Modificações. Rio de

Janeiro: Gen/Forense, 2015.

HARTMANN, R.K. Novo CPC altera diversas regras dos recursos e extingue procedimentos. Disponível

em: https://goo.gl/DafHZa. Acesso em: 18 mar. 2017.

NEVES, D.A.A. Manual de Direito Processual Civil. 5. ed. São Paulo: Gen, 2013.

_______. Novo CPC – Código de Processo Civil. Inovações. Alterações. Supressões. São Paulo:

Gen/Método, 2015.

______. Manual de Direito Processual Civil. 8 ed. Bahia: Jus Podium, 2016.

PACHECO, N.M.D. Material didático da disciplina Prática Simulada V. Rio de Janeiro: Universidade

Estácio de Sá, 2015.

PINHO, H.D.B. de. Direito Processual Civil Contemporâneo. 3. ed. Rio de Janeiro: Saraiva, 2016.

Page 107: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 3 • 106

SARAIVA, W. Inconstitucionalidade da Alteração da Competência dos Tribunais Superiores por norma

infraconstitucional. Disponível em: https://goo.gl/9SF1LM. Acesso em: 19 mar. 2017.

SANTOS, M.A. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 24 ed. v. 2. Rio de Janeiro: [s.n.], 2008.

Page 108: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

Incidentes e precedentes

judiciais

4

Page 109: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 4 • 108

Incidentes e precedentes judiciais

Introdução

Neste capítulo, estudaremos a princípio os incidentes processuais e, ao final, analisaremos os precedentes judiciais e a reclamação.

Como conteúdo inicial, examinaremos os incidentes processuais, que são: incidente de assunção de competência (o qual, conforme determina a redação do art. 947, está relacionado ao julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária dos tribunais, quando esses envolverem rele-vante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múl-tiplos processos); o incidente de arguição de inconstitucionalidade, que visa ao controle difuso da constitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público e possui procedimento previsto nos arts. 948 a 950 do CPC; e ainda o incidente de resolução de demandas repetitivas (resumidamente, um mecanismo que permite aos tribunais de 2º grau – sejam os Tribunais de Justiça dos Estados, sejam os Tribunais Regionais Federais – julgar por amostragem demandas repetitivas que tenham por controvérsia uma mesma questão de direito).

Concluiremos o capítulo com os precedentes judiciais, que têm como fim orientar o julgamento de casos posteriores sobre a mesma matéria e a reclamação que é uma ação com o objetivo de anular, cassar uma decisão judicial.

OBJETIVOS

• Analisar o incidente de assunção de competência;

• Compreender o incidente de arguição de inconstitucionalidade e sua a importância como

forma de controle difuso da constitucionalidade;

• Entender o incidente de resolução de demandas repetitivas e a sua importância para a

solução de demandas de massa;

• Compreender a força normativa dos precedentes judiciais no CPC;

• Entender o sistema de aplicação do sistema de precedentes;

• Estudar a reclamação como forma específica de impugnação.

Page 110: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 4 • 109

Incidentes

Introdução

No capítulo anterior, estudamos os recursos excepcionais. Estabelecendo uma relação com os recursos repetitivos, iniciaremos agora o estudo dos incidentes.

O acesso à justiça, previsto na Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), em seu art. 5°, XXXV, é um direito, uma garantia fundamental, que tem como objetivo precípuo abrir a todos que possuem um conflito de interesses a porta do Poder Judiciário.

Mesmo com o propósito de criar mecanismos que viabilizem o acesso à justiça para todos, o Processo Civil brasileiro é lento, caro e, muitas vezes, ineficiente para solucionar os conflitos levados ao Estado-Juiz.

Nas últimas décadas, uma série de reformas foram realizadas na legislação processual e no judiciário nacional com o intuito de simplificar o processo e criar instrumentos que acelerem o andamento processual das ações em trâmite no Poder Judiciário. Contudo, os esforços dos juristas e do legislador não produziram os resultados esperados, nem mesmo após o implemento do inciso LXXVIII no art. 5° da CRFB (fruto da Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004), que deixa claro que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

Diante da existência de uma cultura da litigiosidade no país, há em trâmite um número exorbitante de ações. Somente no Supremo Tribunal Federal (STF), em 2015, ingressou um total de 86.977 processos, sendo 11.069 originários e 75.908 recursais; em 1989, existiam no STF 14.700 processos. Essa progressão geométrica de demandas, somada ao fato de uma exígua alteração estrutural do Poder Judiciário, incentivou o Legislativo a pensar em um novo mecanismo de gestão processual para garantir respostas mais uniformes e céleres a toda a nos-sa sociedade.

Nesse diapasão, uma das soluções encontradas pelo legislador foi o surgimen-to dos recursos repetitivos, como visto no capítulo anterior, instituto criado para melhorar a vazão de processos no Judiciário.

Os recursos repetitivos foram instituídos ainda pela égide da antiga lei de ritos de 1973, fruto da Lei nº 11.672/2008, que alterou o pretérito Código de Processo Civil (CPC), para incluir essa modalidade de recurso excepcional perante

Page 111: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 4 • 110

o Superior Tribunal de Justiça (STJ). O objetivo deste é dar maior celeridade, isonomia e segurança jurídica ao julgamento de recursos especiais que tratem da mesma controvérsia jurídica. Esses casos podem ser selecionados por amostragem, cabendo ao presidente ou vice-presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos que melhor representem a questão repetitiva e encaminhá-lo(s) ao STJ para julgamento.

Ainda sobre a égide do CPC de 1973, foi criado o incidente de uniformização de jurisprudência (pretéritos arts. 476 a 479), o qual era instaurado no curso de um recurso ou ainda de ação de competência originária dos tribunais. Como es-creve Didier Jr., (2016) era um procedimento burocrático e moroso.

Com a edição da Lei nº 10.352, de 26 de dezembro de 2001, o art. 555 da antiga lei de ritos passou a conter o § 1°, que dispunha: “Ocorrendo relevante questão de direito, que faça conveniente prevenir ou compor divergência entre câmaras ou turmas do tribunal, poderá o relator propor seja o recurso julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar; reconhecendo o interesse público na as-sunção de competência, esse órgão colegiado julgará o recurso”. A norma “passou a prever, a bem da verdade, mais um incidente de uniformização de jurisprudên-cia. A regra ampliou as hipóteses de uniformização de jurisprudência no âmbito interno dos tribunais, evitando a adoção do procedimento previsto nos arts. 476 a 479 do CPC de 1973, que era meramente repressivo e implicava uma bipartição da competência funcional para julgamento da causa” (DIDIER JR., 2016).

O incidente de assunção de competência, que estudaremos a seguir, é uma nova concepção do incidente previsto no § 1° do art. 555 do CPC de 1973, pois, “além de ser aplicável quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal (CPC, art. 947, § 4°), é admissível quando o julgamento do recurso, da remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos” (DIDIER JR., 2016).

Incidente de assunção de competência

Assunção é um substantivo feminino que significa atitude de assumir alguma coisa. Como determina o art. 947, caput, do CPC, é admissível a assunção de com-petência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de

Page 112: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 4 • 111

competência originária envolve relevante questão de direito, com grande repercus-são social, sem repetição em múltiplos processos.

Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de

remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão

de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

Pela redação do caput do dispositivo, somente os Tribunais terão competência para decidir sobre esse incidente, uma vez que pressupõe ou uma ação de compe-tência originária do tribunal ou um recurso ou mesmo uma remessa necessária.

Tratando-se de remessa necessária, esse incidente sempre será instaurado em sede de 2° grau de jurisdição para os Tribunais locais ou Tribunais Regionais Federais. Já em sede de recurso ou de ações de competência originárias dos tri-bunais, esse incidente pode (além de ser instaurado em 2° grau, o que será mais comum) também ser instaurado perante o STJ ou o STF.

Segundo a redação do caput do art. 947 do CPC, para que seja cabível o inci-dente de assunção de competência, fazem-se necessários dois requisitos:

1. Que a matéria seja de relevante questão de direito, com grande repercussão social; e 2. Sem repetição em múltiplos processos.

O §4° do próprio artigo 947 também apresenta mais uma hipótese de cabi-mento para a assunção de competência: quando ocorrer relevante questão de direi-to a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

Art. 947.

[...]

§ 4o Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a

respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre

câmaras ou turmas do tribunal.

Page 113: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 4 • 112

Quanto ao procedimento desse incidente, ocorrendo a hipótese de assun-ção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que o recurso ou a remessa necessá-ria (ou ainda, se for o caso, o processo de competência originária) seja julgado pelo órgão colegiado que o regimento interno do tribunal indicar.

Caso esse incidente, em determinada hipótese, vise à consolidação de juris-prudência interna do próprio tribunal, deverá ser aplicada a regra contida na re-dação do art. 978 do CPC (é uma regra do incidente de resolução de demandas repetitivas que se aplica adequadamente aqui). Assim, “o julgamento caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformi-zação da jurisprudência do tribunal” (NEVES, 2016).

Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno

dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.

Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a

tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de

competência originária de onde se originou o incidente.

O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de compe-tência originária, somente se reconhecer interesse público na assunção de competência.

O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese do tribunal.

Art. 947.

[...]

§ 1o Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício

ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja

o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo

órgão colegiado que o regimento indicar.

§ 2o O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de

competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.

§ 3o O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos

fracionários, exceto se houver revisão de tese.

Page 114: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 4 • 113

Resumidamente, esse incidente “consiste no deslocamento da competência funcional de órgão fracionário que seria originariamente competente para apreciar o recurso, processo de competência originário ou remessa necessária, para um ór-gão colegiado de maior composição, devendo a lide ser isolada e envolver situação de relevante questão de direito com repercussão social. O acórdão proferido pelo órgão colegiado consubstanciará em um precedente que vinculará todos os órgãos daquele tribunal, que diante de outro caso igual não poderão decidir de maneira diversa” (SOARES, 2016). Continua o autor exemplificando com perfeição:

Imagine o julgamento que envolva a alteração de um registro de

nascimento para a mudança de sexo, de feminino para masculino,

depois de realizada cirurgia de redesignação sexual. Este julgamento,

apesar de ser de um caso isolado, aparenta ser de grande importância

para a sociedade, diante da evolução da consciência moral que a

condição do gênero não pode se dissociar da dignidade da pessoa

humana. O relator, ao apreciar o recurso, poderá, ou mesmo deverá,

tratando-se de uma relevante questão de direito e tenha repercussão

social, determinar da instauração do incidente de assunção de

competência. Uma vez que a decisão do Tribunal terá o condão de

servir como precedente para outras situações idênticas, deverá ela

ser proferida por um órgão colegiado maior. Entendendo este órgão

que não se pode vedar a alteração de registro de nascimento, esta

decisão será um precedente, que vinculará todos os juízes e órgãos

fracionários daquele tribunal.

(Disponível em: https://jus.com.br/artigos/45830/do-incidente-de-assuncao-de-compe-

tencia-do-ncpc. Acesso em: 09 abr. 2017.)

ATENÇÃOEnunciado nº 334 do Fórum Permanente de Processualistas: (art. 947). Por força

da expressão “sem repetição em múltiplos processos”, não cabe o incidente de assunção de

competência quando couber julgamento de casos repetitivos. (Grupo: Precedentes.)

Page 115: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 4 • 114

ATENÇÃOEnunciado nº 335 do Fórum Permanente de Processualistas: (arts. 947 e 15).

O incidente de assunção de competência aplica-se ao processo do trabalho. (Grupo:

Impacto do CPC no processo do trabalho.)

CURIOSIDADE

Assunção de competência ganha maior relevância no STJ após reforma regimental.

O novo CPC prestigiou a figura do incidente de assunção de competência (IAC) com mudanças significativas, que foram regulamentadas no âmbito do STJ a partir da publicação da Emenda Regimental nº 24, de 28 de setembro deste ano. Por meio do IAC, o processo pode ser julgado por um órgão fracionário diferente daquele que teria, originalmente, competência para a matéria.

Assim como os recursos especiais repetitivos e os enunciados de súmula do STJ, os acórdãos proferidos em julgamento de IAC agora são identificados como “precedentes qualificados” (art. 121-A do Regimento Interno). Na prática, isso significa que as teses adotadas em assunção de competência devem ser observadas de forma estrita por juízes e tribunais.

Para garantir a observância dos acórdãos proferidos em julgamento de IAC, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público, conforme o in-ciso IV do art. 988 do CPC.

Repercussão social: De acordo com o art. 947 do novo CPC, a assunção de competência é admissível quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social; contudo, sem repetição em múltiplos processos.

No STJ, caso preenchidos esses requisitos, o relator ou o presidente deve propor – de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública – que o julgamento seja proferido pelo órgão colegiado indi-cado pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ). A decisão que admite o processamento do IAC é irrecorrível, conforme estabelece o art. 271-B do RISTJ.

Page 116: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 4 • 115

Interesse público: De acordo com a redação da Emenda nº 24, a Corte Especial ou a Seção, conforme o caso, deve admitir o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assun-ção de competência (§ 1º do art. 271-B).

A votação quanto à possibilidade de o processo ser julgado sob o rito especial se dará em meio eletrônico. Todos os ministros componentes do respectivo órgão julgador devem votar de forma objetiva.

Mesmo em caso de desistência ou de abandono, ainda caberá o exame do mé-rito. Nessa hipótese, desde que não seja requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente e assumirá a titularidade do processo (§§ 2º e 3º do art. 271-B).

Diligências: A nova emenda regimental também permite que o relator ou o presidente façam diligências necessárias ao deslinde da controvérsia. Após identifi-car, com precisão, a questão a ser submetida a julgamento, o relator deve ouvir as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia – que poderão requerer a juntada de documentos, bem como outros procedimentos que considerarem necessários. Depois deve abrir vista ao Ministério Público (art. 271-D).

Nos termos dos arts. 185 e 186 do Regimento Interno, o relator ou o presi-dente podem fixar data para ouvir pessoas ou entidades com experiência e conhe-cimento na matéria, em audiência pública, a fim de instruir o procedimento (§ 1º do art. 271-D).

Quórum: Uma importante mudança diz respeito ao efeito do julgamento em assunção de competência. O acórdão proferido pela Corte Especial vinculará todos os órgãos do tribunal, e por Seção vinculará as turmas e os ministros que a compõem, exceto se houver revisão de tese (art. 271-G).

Uma vez que a matéria a ser decidida no julgamento do IAC envolve relevante questão de direito, com grande repercussão social, o quórum mínimo de presença para iniciar o julgamento é de dois terços dos membros do colegiado; já o quórum de votação exige apenas maioria simples.

Além disso, o RISTJ prevê, em seu art. 271-F, que a redação do acórdão pro-ferido em IAC deve seguir o modelo do art. 104-A (nos termos do § 3º do art. 1.038, c/c o art. 984, § 2º, do CPC).

Segundo esse dispositivo, o acórdão deverá conter os fundamentos relevan-tes da questão jurídica discutida, favoráveis ou contrários, capazes de, em tese, confirmar ou infirmar: a conclusão adotada pelo órgão julgador; a definição dos

Page 117: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 4 • 116

fundamentos determinantes do julgado; a tese jurídica firmada pelo órgão julga-dor, em destaque; e ainda a solução dada ao caso concreto pelo órgão julgador.

Transparência: Para dar mais transparência à tramitação desses precedentes, o parágrafo único do art. 271-G determina que a relação dos incidentes de assunção de competência pendentes de julgamento e julgados, delimitados e numerados, deve ser divulgada, em destaque, no site do STJ na internet.

(Disponível em: https://goo.gl/eJwzlW. Acesso em: 02 abr. 2017.)

CURIOSIDADE

Em 13 de fevereiro de 2017, o Superior Tribunal de Justiça admitiu o primeiro incidente

de assunção de competência (IAC) desde que este foi instituído perante o CPC de 2015.

Trata-se do Processo n. IAC no recurso especial nº 1.604.412 - SC (2016/0125154-1).

Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze.

EMENTA: PROPOSTA DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL.

INCIDENTE INSTAURADO DE OFÍCIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO IN-

TERCORRENTE. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CREDOR. ANDAMENTO DO PROCESSO. RE-

LEVANTE QUESTÃO DE DIREITO. DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS DA SEGUNDA SE-

ÇÃO. 1. Delimitação da controvérsia: 1.1. Cabimento, ou não, da prescrição intercorrente nos

processos anteriores ao atual CPC; 1.2. Imprescindibilidade de intimação e de oportunidade

prévia para o credor dar andamento ao processo. 2. Recurso especial afetado ao rito do art.

947 do CPC/2015.

Link para acesso: https://goo.gl/2n4OfJ.

Incidente de arguição de inconstitucionalidade

O pátrio ordenamento jurídico admite duas formas de controle de constitu-cionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público, sendo, por isso, deno-minado controle misto. Dessa forma, é correto afirmar que o direito brasileiro consagra o sistema denominado misto de controle de constitucionalidade.

A primeira forma de controle de constitucionalidade de lei ou de ato normati-vo do Poder Público é o controle concentrado, exercido apenas pelo STF, confor-me previsto na CRFB, art. 102, I, “a”, por meio de ação direta de inconstituciona-lidade, ação declaratória de constitucionalidade e arguição de descumprimento de preceito fundamental, isto é, por meio de processo objetivo.

Page 118: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 4 • 117

CRFB - Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da

Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a

ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.

A segunda forma é a via de controle difuso de constitucionalidade, de lei ou de ato normativo do Poder Público, que pode ser exercida por qualquer juízo e arguido incidentalmente. É sobre essa forma de controle de constitucionalidade que trataremos neste capítulo.

ATENÇÃO

Formas de controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público:

a) Controle concentrado, exercido exclusivamente pelo STF por meio da ação direta de

inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e da ação declaratória de

constitucionalidade de lei ou ato normativo federal (art. 102, I, “a”, da CRFB);

b) Controle difuso (arts. 948 a 950 do CPC), exercido por órgão do Poder Judiciário e

realizado de forma incidente, perante qualquer processo no qual a inconstitucionalidade se

apresente como prejudicial ao julgamento do mérito.

ATENÇÃO

“Em processos de competência do juízo de primeiro grau não há qualquer especialidade

procedimental para a declaração incidental de inconstitucionalidade, resolvendo-se em sen-

tença como questão prejudicial. Essa decisão tem efeito apenas endoprocessual, e mesmo

sendo solução de questão prejudicial não produz coisa julgada material em razão do previsto

no art. 503, §1°, III, do Novo CPC.” (NEVES, 2016.)

Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites

da questão principal expressamente decidida.

Page 119: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 4 • 118

§ 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa

e incidentemente no processo, se:

[...]

III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como

questão principal.

Pinho (2016) destaca que “não há qualquer restrição ao incidente ser relativo à lei ou ato emanado de órgão da União, do Estado-membro ou do Município, também não se distinguindo se a inconstitucionalidade é formal ou material e se baseada na Constituição Federal ou dos Estados”. O autor acrescenta ainda que “o termo ‘lei’ abrange todas as espécies de art. 59, I a VII da Constituição, e a expres-são ‘ato normativo’ abrange decretos e regimentos de toda natureza”.

O reconhecimento incidental de inconstitucionalidade nos tribunais, seja em sede recursal, seja por meio de ações de competência originária, deve res-peitar o disposto nos arts. 948 a 950 do CPC e ainda no art. 97 da Constituição Federal, a qual determina que “somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”.

CRFB - Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou

dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a

inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

O CPC não faz previsão específica de quem pode arguir a inconstituciona-lidade via incidental. Com isso, Pinho (2016) destaca que podem arguir a in-constitucionalidade por meio desse incidente “o relator, de ofício, e qualquer das partes, incluindo o assistente simples e o litisconsorcial, cujo processo esteja em órgão fracionário”. No que tange ao Ministério Público, sempre que for parte no processo, também estará no rol dos legitimados para ajuizar esse incidente. Pinho (2016) destaca ainda como perfeitamente cabível ao Ministério Público, enquanto fiscal da lei, também se valer desse incidente de inconstitucionalidade.

O incidente de arguição de inconstitucionalidade, conforme estabelece a re-dação do art. 948 do CPC, deve ser arguido perante o Tribunal (por controle

Page 120: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 4 • 119

difuso), no qual o relator deverá ouvir o Ministério Público e as partes, para so-mente depois remeter a questão, conforme o caso, à turma ou câmara responsável.

Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do

poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão

à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.

O texto legal não disciplina prazo para a(s) parte(s) que não arguiu (arguí-ram) o incidente ou o Ministério Público se pronunciar(em). Nesse sentido, Neves (2016) esclarece que ficaria a cargo do relator fixá-lo no caso concreto e, ainda, diante da sua omissão, seria utilizado o prazo de 05 (cinco) dias, previsto no art. 218, §3°, do CPC.

Recebida a arguição de inconstitucionalidade pela turma ou câmara do tri-bunal, a questão poderá ser rejeitada, caso em que prosseguirá o julgamento (art. 949, I, do CPC). Aqui, a previsão de rejeição “diz respeito tanto à decisão pela inadmissibilidade (não cabimento) quanto à decisão de improcedência (declara-ção de constitucionalidade)” (NEVES, 2016).

Quando à arguição de inconstitucionalidade for acolhida pelo órgão fracioná-rio (turma ou câmara do tribunal), esta será remetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, respeitando a reserva de plenário do art. 97 da Constituição Federal, isto é, apenas pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitu-cionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

O órgão fracionário não poderá decidir sobre o mérito do incidente, pois dessa forma estará violando a reserva de plenário estabelecida no art. 97 da Constituição Federal, conforme súmula vinculante nº 10 do STF.

Art. 949. Se a arguição for:

I - rejeitada, prosseguirá o julgamento;

II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial,

onde houver.

Page 121: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 4 • 120

CRFB - Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros

do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei

ou ato normativo do Poder Público.

Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal: Viola a cláusula de reserva

de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não

declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público,

afasta sua incidência, no todo ou em parte.

Importante destacar que a decisão do plenário, do tribunal ou do órgão espe-cial é apenas do incidente processual (matéria deste capítulo), não havendo aqui que se falar de julgamento do recurso ou da ação de competência originária ou mesmo da remessa necessária que deu origem a tal incidente.

ATENÇÃO

CPC - Art. 949. Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao

plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronun-

ciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

Sendo admitido o incidente pela turma ou câmara (órgão fracionário), o mes-mo é remetido ao plenário ou ao órgão especial (conforme visto); nesse caso, todos os juízes receberão cópia do acórdão, cabendo ao presidente do tribunal determi-nar quando será a sessão de julgamento (art. 950, caput, do CPC).

Art. 950. Remetida cópia do acórdão a todos os juízes, o presidente do tribunal designará

a sessão de julgamento.

O art. 950, § 1o, do CPC permite que as pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado se manifestem no incidente de in-constitucionalidade se assim o requererem, observados os prazos e as condições previstos no regimento interno do tribunal. O § 2o admite que a parte legitima-da à propositura das ações previstas no art. 103 da Constituição Federal (isto é:

Page 122: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 4 • 121

o Presidente da República; a Mesa do Senado Federal; a Mesa da Câmara dos Deputados; a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; o Governador de Estado ou do Distrito Federal; o Procurador-Geral da República; o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; partido polí-tico com representação no Congresso Nacional; confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional) poderá manifestar-se, por escrito, sobre a questão constitucional objeto de apreciação, no prazo previsto pelo regimento interno, sendo-lhe assegurado o direito de apresentar memoriais ou de requerer a juntada de documentos. E, ainda, conforme determina o § 3o do art. 950, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, o relator poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

Bueno (2016) destaca que o objetivo do art. 950, §§ 1°, 2° e 3°, é “pluralizar o debate, levando ao Poder Judiciário contexto democrático de ideias, contrastantes entre si, inerente ao processo legislativo”.

Art. 950. Remetida cópia do acórdão a todos os juízes, o presidente do tribunal designará

a sessão de julgamento.

§ 1o As pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado

poderão manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade se assim o requererem,

observados os prazos e as condições previstos no regimento interno do tribunal.

§ 2o A parte legitimada à propositura das ações previstas no art. 103 da Constituição

Federal poderá manifestar-se, por escrito, sobre a questão constitucional objeto de

apreciação, no prazo previsto pelo regimento interno, sendo-lhe assegurado o direito de

apresentar memoriais ou de requerer a juntada de documentos.

§ 3o Considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, o relator

poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

CRFB - Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória

de constitucionalidade:

I - o Presidente da República;

II - a Mesa do Senado Federal;

III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV - a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

Page 123: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 4 • 122

V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

VI - o Procurador-Geral da República;

VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

Incidente de resolução de demandas repetitivas

O incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) está previsto nos arts. 976 a 987 do CPC. Trata-se de uma inovação da nova lei de ritos com o objetivo de desafogar o Poder Judiciário no que concerne ao julgamento das demandas de massa.

Esse incidente se baseia nos princípios constitucionais da Razoável Duração do Processo, Isonomia (que permite tratamento igualitário entre as partes em um processo) e Segurança Jurídica (cujo fim é proteger o cidadão contra o arbítrio estatal tendo como base os princípios da Justiça, Igualdade, Legalidade, do Estado Democrático de Direito e da Divisão de Poderes).

Segundo Pinho (2016), “os julgamentos de demandas repetitivas surgiram para conferir tratamento coletivo a questões que costumam se repetir em causas individuais, originando decisões que, não obstante sejam tomadas em bloco, não descuidam das particularidades apresentadas por cada caso concreto levado ao escrutínio jurisdicional”.

Conforme previsão do Enunciado nº 342 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, o incidente de resolução de demandas repetitivas se aplica tanto a recurso quanto a remessa necessária ou a qualquer outro processo de com-petência originária do tribunal.

Neves (2016) destaca que, “apesar de não estar previsto como requisito de admissibilidade do IRDR, já se discute na doutrina a necessidade de haver ao menos um processo em trâmite no tribunal, seja em grau recursal ou em razão do reexame necessário, para que se admita a instauração do incidente processual ora analisado”. Continua o autor a escrever que uma “parcela da doutrina entende que não, de forma que o IRDR deva ser admitido ainda que os múltiplos processos estejam todos em primeiro grau de jurisdição”. Sobre o tema Assumpção, para ele há a necessidade de pelo menos um processo em trâmite no tribunal – justamente

Page 124: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 4 • 123

o processo no qual deve ser instaurado o incidente. A defesa do autor se baseia na redação do art. 978, parágrafo único, do CPC, in verbis:

Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno

dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.

Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese

jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência

originária de onde se originou o incidente.

Sobre o cabimento do IRDR, a norma processual deixa cristalino que esse in-cidente é cabível quando houver, simultaneamente, efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito, risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (art. 976, I e II, do CPC).

Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas

quando houver, simultaneamente:

I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão

unicamente de direito;

II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

O CPC, em seu art. 977 e incisos, prevê como legitimados ativos a instaurar o incidente de resolução de demandas repetitivas, os seguintes sujeitos:

1) o juiz ou relator, por ofício; 2) as partes, por petição; 3) o Ministério Público ou a Defensoria Pública, por petição.

A redação do artigo ainda esclarece a competência para processar o inciden-te que será dirigido diretamente ao presidente de tribunal. Sobre esse tema, o Enunciado nº 343 do Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê que “o incidente de resolução de demandas repetitivas compete a tribunal de justiça ou tribunal regional”. Neves (2016) ressalta que “a esta conclusão pode-se chegar pela previsão de cabimento de recurso especial e extraordinário contra a decisão

Page 125: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 4 • 124

que resolve o incidente (art. 987, caput, do Novo CPC) e pela previsão de que a suspensão dos processos pendentes se dará nos limites de estado ou na região (art. 982, I, do Novo CPC).

Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

I - pelo juiz ou relator, por ofício;

II - pelas partes, por petição;

III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

Parágrafo único. O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à

demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.

Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial,

conforme o caso.

O Ministério Público, se não for o legitimado ativo do incidente, intervirá obrigatoriamente como fiscal da lei (art. 982, III, do CPC), e ainda, caso haja desistência ou abandono por parte daquele que instaurou o IRDR, o MP tem o dever institucional de assumir a titularidade dele (art. 976, § 2o).

Art. 976.

§ 2o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente

e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

Art. 982. Admitido o incidente, o relator:

[...]

III - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.

ATENÇÃO

Art. 976, § 4o: É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um

dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso

para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

Page 126: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 4 • 125

Quanto ao procedimento do incidente, esclarece a lei que o mesmo não exi-girá o pagamento de custas processuais e ainda que haja desistência ou abandono pela parte que o arguiu, não impede o exame de mérito do incidente (art. 976, §§ 1° e 5°, do CPC).

Art. 976.

§ 1o A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

§ 5o Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.

Após a distribuição do IRDR, o tribunal competente fará o juízo de admissibili-dade de acordo com os requisitos previstos nos incisos I e II do art. 976. Admitido o incidente, o relator suspenderá os processos pendentes (comunicada aos órgãos juris-dicionais competentes), sendo esses individuais ou coletivos, que estejam em tramite no estado ou na região (conforme o caso), podendo ainda requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente.

Art. 982. Admitido o incidente, o relator:

I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado

ou na região, conforme o caso;

II - poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se

discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias;

III - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 1o A suspensão será comunicada aos órgãos jurisdicionais competentes.

Inadmitido o incidente por ausência de qualquer um de seus pressupostos de admissibilidade, ele pode ser suprido, e, assim, satisfeito o requisito de admissi-bilidade, o incidente pode ser novamente suscitado, tudo conforme determina o CPC, em seus arts. 981 e 976, § 3°.

Art. 981. Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá

ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976.

Page 127: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 4 • 126

Art. 976.

[...]

§ 3o A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de

qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o

requisito, seja o incidente novamente suscitado.

Admitido o incidente de resolução de demandas repetitivas, o relator ouvirá as partes e os interessados, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Esses poderão requerer a juntada de documentos e diligências que entenderem necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida. Depois que as partes e os inte-ressados forem ouvidos, será intimado o Ministério Público, que irá manifestar-se também em igual prazo: 15 (quinze) dias.

Para instruir o incidente, o relator poderá designar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na ma-téria. Concluídas todas as diligências, o relator solicitará dia para o julgamento.

Art. 983. O relator ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos

e entidades com interesse na controvérsia, que, no prazo comum de 15 (quinze) dias,

poderão requerer a juntada de documentos, bem como as diligências necessárias para a

elucidação da questão de direito controvertida, e, em seguida, manifestar-se-á o Ministério

Público, no mesmo prazo.

§ 1o Para instruir o incidente, o relator poderá designar data para, em audiência pública,

ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria.

§ 2o Concluídas as diligências, o relator solicitará dia para o julgamento do incidente.

A instauração e o julgamento do incidente de resolução de demandas repetiti-vas serão sucedidos da mais ampla divulgação e publicidade, por meio de registro eletrônico no Conselho Nacional de Justiça.

Este, conforme previsão legal (art. 980, caput, do CPC), será julgado no prazo de um ano e terá preferência no julgamento sobre os demais processos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

Page 128: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 4 • 127

Art. 979. A instauração e o julgamento do incidente serão sucedidos da mais ampla

e específica divulgação e publicidade, por meio de registro eletrônico no Conselho

Nacional de Justiça.

Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os

demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

Parágrafo único. Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos

prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.

Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos indivi-duais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais dos estados ou da região (TRF) e ainda aos casos futuros que versem sobre idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência dos tribunais (Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais) – art. 985, I e II –, salvo se houver revisão da tese jurídica objeto do incidente perante o mesmo tribunal que julgou o incidente, seja de ofício ou a requerimento da Defensoria Pública ou Ministério Público (art. 986 do CPC).

Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:

I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de

direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles

que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;

II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar

no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986.

§ 1o Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação.

§ 2o Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido,

permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao

ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por

parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.

Art. 986. A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal,

de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III.

Page 129: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 4 • 128

CURIOSIDADE

A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) aprovou, em

agosto de 2015, os seguintes enunciados sobre o incidente de resolução de demandas repetitivas:

Enunciado nº 19: A decisão que aplica a tese jurídica firmada em julgamento de ca-

sos repetitivos não precisa enfrentar os fundamentos já analisados na decisão paradigma,

sendo suficiente, para fins de atendimento das exigências constantes no art. 489, § 1º, do

CPC/2015, a correlação fática e jurídica entre o caso concreto e aquele apreciado no inci-

dente de solução concentrada.

Enunciado nº 20: O pedido fundado em tese aprovada em IRDR deverá ser julgado pro-

cedente, respeitados o contraditório e a ampla defesa, salvo se for o caso de distinção ou se

houver superação do entendimento pelo tribunal competente.

Enunciado nº 21: O IRDR pode ser suscitado com base em demandas repetitivas em

curso nos juizados especiais.

Precedentes judiciais

Entre as inovações trazidas pela Lei nº 13.105/15 (atual CPC) para coadunar com os princípios constitucionais da celeridade processual e da razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII, da CRFB), está a criação dos precedentes judiciais, que têm por fim uniformizar as jurisprudências dos tribunais superiores e, desse modo, reduzir a insegurança jurídica causada por decisões conflitantes em casos análogos, gerando ao jurisdicionado uma maior previsibilidade das decisões judiciais.

O Poder Judiciário nacional necessita de uma solução eficaz aos conflitos leva-dos a ele; nesse sentido, os precedentes permitem um caminhar mais célere, pois proporciona uma solução pronta para situações que se assemelhem, sem que haja o risco de tratamento diferenciado e sem que se retire a característica de juridici-dade da decisão.

Nogueira (2014) explica que “os precedentes são as decisões de uma corte que servem de subsídio para processos posteriores similares. O próprio nome já diz: é algo que precede o anteriormente ocorrido. São decisões de uma corte que são consideradas para um caso subsequente e podem, portanto, projetar efeitos jurídicos ao futuro condicionando os indivíduos, o que demonstra a sua força normativa”.

Page 130: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 4 • 129

Neves (2016) destaca que “precedente é qualquer julgamento que venha a ser utilizado como fundamento de um outro julgamento que venha a ser poste-riormente proferido. Desta forma, sempre que um órgão jurisdicional se valer de uma decisão previamente proferida para fundamentar sua decisão, empre-gando-a como base de tal julgamento, a decisão anteriormente prolatada será considerada um precedente”.

Continua Nogueira (2014) a aduzir que “o grande desafio do magistrado é adequar--se a uma nova metodologia processual em que o produto da atividade jurisdicional, a sentença, poderá deixar de ser apenas norma individual aplicável ao caso decidido para converter-se, pelo menos uma parte dela (ratio decidendi), em regra geral a alcançar todas as situações que por uma relação de semelhança mereçam idêntico tratamento”.

Nem todas as decisões judiciais constituem um precedente judicial – uma vez que existem decisões sem qualquer relevância para situações subsequentes, não havendo assim por que se formar em um precedente. A fim de ser considerada um precedente judicial, é necessária a potencialidade para se tornar paradigma de orientação no mundo jurídico.

Bueno (2016) acrescenta que o art. 926 (caput) do CPC, ao dispor que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, também incluiu o precedente judicial, uma vez que “jurisprudência parece, aí, ter sido empregada como palavra genérica para albergar as súmulas e também os ‘precedentes’.

Com o objetivo de garantir a segurança jurídica e a isonomia, “a ‘jurispru-dência’ tem que ser fundamentada a partir de elementos concretos e submetida a procedimento próprio [...]”.

ATENÇÃO

Os precedentes judiciais visam à previsibilidade, à igualdade de tratamento e à seguran-

ça jurídica a todos aqueles que procuram o Estado-Juiz.

CURIOSIDADE

Os precedentes originaram-se da Teoria do Stare Decisis, utilizada pelos países da

Common Law. Nesses países, os precedentes judiciais possuem observância obrigatória

(blinding precedents).

Page 131: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 4 • 130

ATENÇÃO

O precedente judicial possui conceito diverso do de jurisprudência. A jurisprudência é

formada por um conjunto de decisões judiciais reiteradas sobre a mesma matéria proferida

pelos tribunais; para o precedente judicial, no entanto, basta que exista uma única decisão.

Como destaca Neves (2016), ele é objetivo, pois “trata de uma decisão específica que venha

a ser utilizada como fundamento do decidir em outros processos”

[...].

“Apenas um precedente já é suficiente para fundamentar a decisão do processo julgado

posteriormente, enquanto a utilização de jurisprudência como razão de decidir exige dos

julgados a indicação de vários julgados no mesmo sentido.”

ATENÇÃO

Precedente Judicial também possui conceito diferente de súmula. A súmula nada mais

é do que a consolidação da jurisprudência, ou seja, nas palavras de Neves (2016), a súmula

é a “manifestação objetiva da jurisprudência”. O tribunal, verificando que possui tem majori-

tário sobre determinado tema jurídico, deve formalizar esse entendimento por meio de um

enunciado de súmula, “dando notícia de forma objetiva de qual é a jurisprudência presente

naquele tribunal a respeito da matéria”.

Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra

e coerente.

§ 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os

tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.

§ 2o Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas

dos precedentes que motivaram sua criação.

Bueno (2016) define como jurisprudência “o entendimento dominante de determinado tribunal sobre determinados temas em determinados períodos de tempo. As súmulas serão elas próprias aqueles enunciados indicativos da jurispru-dência sobre várias questões. E precedentes serão aquelas decisões que, originárias

Page 132: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 4 • 131

dos julgamentos de casos concretos, inclusive pelas técnicas do art. 928, ou do incidente de assunção de competência, querem ser aplicadas também em casos fu-turos quando seu substrato fático e jurídico autorizar. São precedentes não porque vieram de países de common Law, e sim porque foram julgados com antecedência a outros casos – quiçá antes de haver dispersão de entendimento sobre uma dada questão jurídica pelos diversos tribunais que compõem a organização judiciária brasileira – e, de acordo com o caput do art. 927, é desejável que aquilo que ex-pressam seja observado em casos que serão julgados posteriormente”.

Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a

decisão proferida em:

I - incidente de resolução de demandas repetitivas;

II - recursos especial e extraordinário repetitivos.

Parágrafo único. O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito

material ou processual.

Reclamação

A pátria Constituição Federal fez previsão expressa à reclamação em seus arts. 102, I, “l”, e 105, I, “f ”, atribuindo competência tanto ao STF quanto ao STJ para processá-la e julgá-la objetivando para ambos os tribunais a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.

CRFB - Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da

Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

[...]

l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de

suas decisões.

Page 133: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 4 • 132

CRFB - Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:

[...]

f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de

suas decisões.

ATENÇÃOO art. 103-A, § 3°, CRFB, atribui ao STF competência originária para processar e julgar

reclamação contra decisão judicial ou ato administrativo que contrarie enunciado da súmula

vinculante aplicável ao caso, ou que o aplique indevidamente.

Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante

decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria

constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá

efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração

pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à

sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que

indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a

procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará

que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

No CPC de 2015, o legislador entendeu por bem regulamentar a reclamação (arts. 988 a 993), a qual também tem previsão expressa na Lei nº 11.417/06, arts. 7°, 8° e 9°, que regulamenta a súmula vinculante do STF. Os dispositivos dessa norma permanecem em vigor, sendo compatíveis com a reclamação prevista no CPC.

A Lei nº 8.038/1990, que dispõe sobre normas procedimentais para de-terminados processos perante o STJ e o STF, teve os arts. 13 e 18, que tratam da reclamação, revogados pela Lei nº 13.105/15, o Novo Código de Processo Civil.

Page 134: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 4 • 133

A doutrina nacional deixa cristalino o entendimento de que a reclama-ção tem sua origem na Teoria dos Poderes Implícitos, em que a Constituição Federal, ao conceder uma função a determinado órgão ou instituição, tam-bém lhe confere, implicitamente, os meios necessários à consecução dessa atividade. Esclarece Didier Jr. (2016) que, “sendo assim, todos os tribunais teriam a reclamação à disposição para o resguardo de suas competências e a preservação da autoridade de suas decisões”. Continua o autor a destacar que “a reclamação não precisa necessariamente de previsão em texto normativo, sendo manifestação dos poderes implícitos dos tribunais, que servem para dar efetividade às próprias decisões e para a defesa de suas competências”.

A reclamação, prevista no CPC (arts. 988 a 993), não deve se confundir com a correição parcial – uma medida administrativa de caráter disciplinar. “A cor-reição parcial constitui medida administrativa tendente a apurar uma atividade tumultuária do juiz, não passível de recurso” (DIDIER JR., 2016). A reclamação não possui natureza administrativa, mas, sim, jurisdicional, uma vez que provoca a cassação da decisão reclamada.

Trata-se de uma forma de impugnação excepcional com natureza jurídica de ação originária, prevista na Constituição Federal, ajuizada perante o tribunal e distri-buída ao relator que proferiu a decisão ou acórdão cuja tese jurídica não é aplicada nem respeitada em outra ação ou mesmo em outro recurso ainda pendente de julgamento. Dessa forma, não é considera nem um recurso nem um sucedâneo recursal, e tem por fim “preservar a competência e garantir a autoridade das deci-sões dos tribunais, bem como garantir a observância de decisão do STF em con-trole concentrado de constitucionalidade, a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência” (DIDIER JR., 2016).

Esclarece Didier Jr. que o art. 988, § 2°, do CPC fixou uma regra de preven-ção ao determinar que “a reclamação será distribuída ao relator da causa principal, sempre que possível. Assim, se a reclamação for, por exemplo, ajuizada para garan-tir a autoridade de uma decisão do tribunal, o relator da causa originária em que se proferiu a decisão descumprida deverá ser o relator da reclamação.

Art. 988. [...]

§ 2o A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente

do tribunal.

Page 135: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 4 • 134

§ 3o Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo

principal, sempre que possível.

ATENÇÃOHipóteses de prevenção que não estão previstas no CPC, mas devem estar pre-

vistas nos regimentos internos dos tribunais: “A previsão do § 2° do art. 988 do CPC

não abrange, em muitos casos, a hipótese de reclamação para preservação da competência

ao tribunal. É o que ocorre, por exemplo, no caso em que o juiz inadmite a apelação. Não lhe

sendo mais possível exercer o juízo de admissibilidade da apelação (art. 1.010, § 3°, CPC), se

o fizer haverá usurpação de competência do tribunal. Em tal hipótese, cabe a reclamação (art.

988, I, CPC). Ajuizada a reclamação, haverá um relator. É bem razoável que ele fique prevento

para a apelação, mas é preciso que o regimento assim estabeleça.

Também é possível que, pelo regimento interno, o julgamento da reclamação seja atri-

buído a órgão diverso do julgamento da causa principal, o que pode, até mesmo, inviabilizar a

prevenção. Daí o § 20 do art. 988 do CPC dispor que o relator ficará prevento, ‘sempre que

possível’. Pela composição do tribunal e diante de regras regimentais, pode, em algum caso,

não ser possível a prevenção. É preciso que o regimento estabeleça as regras adequadas,

a fim de definir a competência do órgão, a atribuição da relatoria e as regras de prevenção.”

(DIDIER JR., 2016.)

Caberá reclamação, conforme determina a redação do art. 998 e incisos do CPC, para:

a) preservar a competência do tribunal;b) garantir a autoridade das decisões do tribunal;c) garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade; d) garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.

São legitimados ativos para oferecer a reclamação, a parte interessada ou o Ministério Público (art. 988, caput, do CPC).

Page 136: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 4 • 135

Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo

Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução

de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.

Quando o Ministério Público não for o autor da reclamação, este será ouvido, no prazo de 05 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.

Art. 991. Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista

do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o

oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.

ATENÇÃO

“É possível haver, na reclamação, litisconsórcio ativo facultativo, desde que presente al-

guma das hipóteses previstas no art. 113 do CPC.” (DIDIER JR., 2016.)

Quanto ao legitimado passivo, o réu da reclamação será sempre o beneficiário do ato reclamado. Deve-se lembrar que a autoridade que descumpre a decisão do tribunal ou usurpa sua competência não é o sujeito passivo desse instituto processual.

ATENÇÃO

As hipóteses de reclamação devem ser previstas pelo legislador, como consta no art.

988 e incisos do CPC e arts. 102, I, “l” e 105, I, “f” da CRFB.

“A reclamação somente cabe, enfim, se houver sido afirmada uma das hipóteses típicas

previstas em lei. Os casos de reclamação não são exemplificativos; o rol do art. 988 do CPC

é exaustivo.” (DIDIER JR., 2016.)

Page 137: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 4 • 136

Por ser a reclamação uma ação autônoma, sua peça processual deve atender aos requisitos formais do art. 319 do CPC, obedecendo às especialidades desse instituto processual. Assim, não há nele a possibilidade de audiência de conci-liação ou de mediação, prevista no inciso VII, do art. 319. “O procedimento da reclamação é especial, afastando-se do procedimento comum previsto no CPC, que está estruturado de modo a ter, em sua fase postulatória, uma audiência de mediação ou de conciliação”. (DIDIER JR., 2016)

Fortalecendo o entendimento de que a natureza jurídica da reclamação é de ação, preceitua o art. 989, III, do CPC que caberá à outra parte apresentar con-testação à reclamação.

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o

número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa

Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

Art. 989. Ao despachar a reclamação, o relator:

[...]

III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15

(quinze) dias para apresentar a sua contestação.

Como ação, esta possui custas judicias que devem ser recolhidas pelo recla-mante quando do seu ajuizamento, assim como, ao final, haverá a condenação do vencido, reclamado, aos honorários de sucumbência.

Como observa o art. 320 do CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. A reclamação possui prova documental pré-constituída, não havendo que se falar em dilação probatória;

Page 138: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 4 • 137

nesse sentido, basta ao reclamante indicar os documentos que acompanham a sua petição inicial.

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à

propositura da ação.

A reclamação poderá ser proposta perante qualquer tribunal, e não somente ao STF e ao STJ, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir, art. 988, § 1º, do CPC.

Art. 988. [...]

§ 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento

compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja

autoridade se pretenda garantir.

ATENÇÃO

É inadmissível a reclamação quando proposta após o trânsito em julgado da decisão recla-

mada ou ainda quando proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordi-

nário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos

extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

Art. 988.

[...]

§ 5º É inadmissível a reclamação:

I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com

repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos

extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

Page 139: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 4 • 138

ATENÇÃO

A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida

pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

Art. 988.

[...]

§ 6o A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida

pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

Distribuída a reclamação para o tribunal, o relator citará o legitimado passivo para, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação a favor ou não da manutenção do ato reclamado.

Art. 989. Ao despachar a reclamação, o relator:

[...]

III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15

(quinze) dias para apresentar a sua contestação.

Também caberá ao relator, ao despachar a reclamação, requisitar informações à autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que irá prestá-las no prazo de 10 (dez) dias e ainda, se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável.

Art. 989. Ao despachar a reclamação, o relator:

I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado,

que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;

II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar

dano irreparável;

Page 140: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 4 • 139

Sendo julgado procedente o pedido da reclamação, o tribunal cassará a decisão exor-bitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.

O presidente do tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão fruto da reclamação e lavrará os seus acórdãos, tudo conforme arts. 992 e 993. A decisão proferida na reclamação produz coisa julgada.

Art. 992. Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de

seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.

Art. 993. O presidente do tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão,

lavrando-se o acórdão posteriormente.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Lei nº 13.105, de 14 de março de 2015. Disponível em: https://goo.gl/MptxU1. Acesso em:

17 abr. 2015.

_______. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Disponível em: https://goo.gl/MzEUkZ. Acesso em:

10 mar de 2017.

_______. Constituição da República Federativa do Brasil. 1988. Disponível em: https://goo.gl/f6iVzR.

Acesso em: 17 maio 2015.

______. Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Disponível em: https://goo.gl/I1TvrP. Acesso em:

10 mar de 2017.

______. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Disponível em: https://goo.gl/EkXy3q. Acesso em:

18 mar. 2017.

______. Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Disponível em: https://goo.gl/QvSQem. Acesso em:

18 mar. 2017.

______. Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990. Disponível em: https://goo.gl/i217Wp. htm. Acesso em:

18 mar. 2017.

______. Superior Tribunal de Justiça. Súmulas. Disponível em: https://goo.gl/e8KdwF. Acesso em: 31

maio 2015.

______. Superior Tribunal de Justiça. STJ regulamenta novos procedimentos relacionados aos recursos

repetitivos. Disponível em: https://goo.gl/WRM2tn. Acesso em: 02 abr. 2017.

______. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: https://goo.gl/n34AYT. Acesso em: 02 abr. 2017.

Page 141: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 4 • 140

______. Superior Tribunal de Justiça. Assunção de competência ganha maior relevância no STJ após

reforma regimental. Disponível em: https://goo.gl/u0GTE2. Acesso em: 02 abr. 2017.

______. Supremo Tribunal Federal. Presidente do STF faz balanço sobre trabalho da Corte em 2015.

Disponível em: https://goo.gl/smlEqr. Acesso em: 02 abr. 2017.

______. Conselho Nacional de Justiça. CNJ Serviço: Saiba a diferença entre repercussão geral e

recurso repetitivo. Disponível em: https://goo.gl/zTIOf9. Acesso em: 02 abr. 2017.

BUENO, C.S. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva. v. 2. 2007.

______. Manual de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Saraiva. 2ª ed., 2016.

DIDIER JUNIOR, F; CUNHA, L. C. da. Curso de Processo Civil. Meios de Impugnação às Decisões

Judiciais e Processo nos Tribunais. 13 ed. v. 3. Bahia: Jus Podium, s/d.

DIDIER JUNIOR, F; BRAGA, P.S.; OLIVEIRA, R.A. de. Curso de Processo Civil. Teoria da prova, direito

probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela.

13. ed. v. 2. Bahia: Jus Podium, s/d;

GARCIA, G.F.B. Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015. Principais Modificações. Rio de

Janeiro: Gen/Forense. 2015.

Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 2015. Disponível em: https://goo.gl/

zXZVeA. Acesso em: 18 mar. 2017.

Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) Disponível em: https://goo.

gl/Zlq1br. Acesso em: 18 mar. 2017.

HARTMANN, R.K. Novo CPC altera diversas regras dos recursos e extingue procedimentos. Disponível

em: https://goo.gl/UT6bWc. Acesso em: 18 mar. 2017.

NEVES, D.A.A. Manual de Direito Processual Civil. 5. ed. São Paulo: Gen, 2013.

_______. Novo CPC – Código de Processo Civil. Inovações. Alterações. Supressões. São Paulo: Gen/

Método, 2015.

______. Manual de Direito Processual Civil. Bahia: Jus Podium. 8ª ed., 2016.

NOGUEIRA, C. A. O Novo Código de Processo Civil e o sistema de precedentes judiciais: pensando

um paradigma discursivo da decisão judicial. Revista Brasileira de Direito Processual – RBDPro, Belo

Horizonte, out./dez. 2014; ano 22, n. 88, p. 185-210. Disponível em: https://goo.gl/A7krxS. Acesso

em: 08 abr. 2017.

PINHO, H. D. B. de. Direito Processual Civil Contemporâneo. 3. ed. Rio de Janeiro: Saraiva, 2016.

SOARES, M.J.P. Do Incidente de Assunção de Competência do NCPC. Disponível em: https://goo.gl/

IeFbyy. Acesso em: 09 abr. 2017.

Page 142: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

Procedimentos especiais

5

Page 143: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 5 • 142

Procedimentos especiais

Introdução

Neste capítulo, estudaremos os procedimentos especiais (previstos no Livro I, Título III, Parte Especial do CPC), os quais se classificam em procedimentos especiais de jurisdição contenciosa e de jurisdição voluntária.

Em seguida, compreendermos a diferença entre ambos, analisaremos os prin-cipais procedimentos especiais nessas categorias previstos no CPC. Dentre os con-tenciosos, merecem destaque a consignação em pagamento, as ações possessórias, os embargos de terceiro e a ação monitória; quanto aos voluntários, verificaremos o inventário e a partilha, assim como a separação e o divórcio consensual.

Por fim, examinaremos a usucapião que, no pretérito CPC de 1973, fazia parte dos Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa com previsão do artigo 941 ao artigo 945 (Da ação de usucapião de terras particulares). Entretanto, com a edição da nova norma processual civil, em seu livro complementar, disposições finais e tran-sitórias, implementou-se, através do artigo 1.071, a possibilidade da usucapião extra-judicial, com a alteração na lei de Registros Públicos, através do acréscimo do artigo 216–A, sem prejuízo ao reconhecimento da usucapião pela via judicial.

OBJETIVOS

• Diferenciar os procedimentos especiais contenciosos dos procedimentos especiais voluntários;

• Compreender a estrutura dos procedimentos especiais no CPC;

• Entender as hipóteses de utilização do procedimento da ação de consignação em pagamento;

• Analisar a especificidade da ação de exigir contas;

• Relembrar a diferença de esbulho, turbação e interdito proibitório;

• Compreender a importância das ações possessórias e sua natureza dúplice;

• Analisar as ações possessórias como procedimento especial e diferenciar do processo

de conhecimento;

• Compreender a finalidade dos embargos de terceiros;

• Estudar o procedimento da ação monitória;

• Estudar os principais institutos processuais da jurisdição voluntária;

• Compreender o procedimento de jurisdição voluntária, separação consensual, divórcio con-

sensual, inventário e partilha.

Page 144: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 5 • 143

Procedimentos especiais

Introdução

Os procedimentos especiais estão disciplinados na Parte Especial do CPC, Livro I, Título III.

O CPC de 2015 manteve a divisão prevista pela antiga lei de ritos, que classi-fica os procedimentos especiais em dois grupos, quais sejam:

1. Jurisdição contenciosa;2. Jurisdição voluntária.

No Livro I, Título I, Parte Especial, encontra-se o Processo de Conhecimento, com o procedimento comum (art. 318), e no Livro I, Título III, Parte Especial, estão consagrados vários procedimentos especiais.

ATENÇÃO

Conforme estabelece a regra do parágrafo único do art. 318 do CPC, o procedimento comum

aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.

Art. 318. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em

contrário deste Código ou de lei.

Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais

procedimentos especiais e ao processo de execução.

O antigo CPC de 1973 trazia em seu Livro IV os procedimentos especiais. Muitos dos procedimentos previstos no CPC de 2015 já existiam na lei antig; outros, como a oposição, foram aqui incorporados.

Perante o pátrio direito positivo há procedimentos especiais previstos no CPC, mas também em lei esparsas – por exemplo, a ação popular, o mandado de segurança, o mandado de injunção, a execução fiscal, entre outros.

Page 145: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 5 • 144

Neste capítulo, estudaremos apenas alguns dos procedimentos especiais pre-vistos no CPC de 2015 (os de jurisdição contenciosa e os de jurisdição voluntária).

Como escreve Theodoro Júnior (2016):

Positivada, destarte, a realidade da insuficiência do procedimento comum,

não consegue o legislador fugir do único caminho a seu alcance, que é

o de criar procedimentos outros cuja índole específica seja a adequação

às peculiaridades de certos direitos materiais a serem disputados em

juízo. Os atos processuais são, aí, concebidos e coordenados segundo

um plano ritualístico que tenha em vista unicamente a declaração e

execução daquele direito subjetivo de que se cuida. Curva-se, portanto,

a ordem jurídica processual ao dever de “guardar simetria com as regras

do direito material”, promovendo o desígnio de uma adequada garantia de

eficácia, dentro da finalidade do devido processo legal. A essa garantia

fundamental, com efeito, correspondem atributos que se manifestam

tanto no plano do direito processual como no do direito material, impondo,

por consequência, o reconhecimento de uma automática e necessária

correlação, no terreno do processo, com o procedimento adequado,

entendendo-se como tal o que seja capaz de proporcionar a efetiva

realização, in concreto, do direito material lesado ou ameaçado. Só assim

se cumprirá, em realidade, a tutela jurisdicional garantida pelo art. 5º, inciso

XXXV, da Constituição. Na visão contemporânea do Estado Democrático

de Direito, incumbe à Justiça não apenas a proclamação dos direitos,

mas, sobretudo, a prestação de uma garantia efetiva, somente realizável

quando o processo disponibilize “formas de tutela ou de proteção que

os direitos materiais reclamam quando violados ou expostos a violação”.

Nessa ordem de ideias, os procedimentos especiais não podem ser

vistos como simples capricho legislativo, já que, quando bem concebidos

e estruturados, correspondem a exigência de plena e eficaz tutela aos

direitos subjetivos materiais. Assim, como anota José Alberto dos Reis, a

criação de procedimentos especiais obedece ao pensamento de ajustar

a forma ao objeto da ação, de estabelecer correspondência harmônica

entre os trâmites do processo e a configuração do direito que se pretende

fazer reconhecer ou efetivar. É a fisionomia especial do direito que postula

a forma especial do processo.

Page 146: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 5 • 145

CURIOSIDADE

O antigo CPC (1973) trazia também como procedimentos especiais as ações de depósito,

de anulação e substituição de títulos ao portador, de nunciação de obra nova, de usucapião e

de oferecimento de contas. O CPC de 2015 não prevê nenhuma dessas ações, mas nem por

isso elas deixaram de existir; por isso, serão processadas segundo o procedimento comum.

Como mencionado, os procedimentos especiais se classificam em: de jurisdi-ção contenciosa e de jurisdição voluntária.

Jurisdição significa a ação de dizer o direito, que resulta da soberania do Estado. Conforme estudado em Teoria Geral do Processo, jurisdição é a atividade estatal que tem por fim a atuação da vontade concreta da lei, substituindo a ativi-dade do particular pela intervenção do Estado (Giuseppe Chiovenda1). Segundo Francesco Carnelutti (2000), a jurisdição é a função do Estado que busca a justa composição do conflito (lide).

A jurisdição contenciosa e a voluntária estão previstas como uma das espécies de jurisdição.

Entende-se por jurisdição contenciosa aquela exercida quando há conflito de interesse, lide, isto é, quando existe controvérsia entre as partes. Na jurisdição voluntária não há conflito de interesse; o Estado Juiz apenas homologa a vontade dos interessados.

CURIOSIDADE

Sobre a jurisdição voluntária, escreve Pinho (2015):

A doutrina nacional majoritária afirma que a jurisdição voluntária não constituiria típica função

jurisdicional, nem ao menos seria voluntária, eis que sua verificação decorreria de exigência legal,

com o intuito de conferir validade a determinados negócios jurídicos escolhidos pelo legislador.

Nesse sentido, ela é definida como “administração pública de interesses privados”.

A inexistência de voluntariedade na jurisdição voluntária é aceita tanto pela teoria admi-

nistrativista quanto pela revisionista, em razão de se tratar de atividade necessária. A contro-

vérsia entre tais teorias reside em ser a jurisdição voluntária autêntica atividade jurisdicional

ou atividade meramente administrativa.

1 MACEDO, Elaine Harzheim ; BRAUN, Paola Roos Braun. Jurisdição segundo Giuseppe Chiovenda versus Jurisdição no paradigma do processo democrático de direito: algumas reflexões. 2014. Disponível em: https://goo.gl/728qNE. Acesso em: 01 maio 2017.

Page 147: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 5 • 146

[...]

Por outro lado, vem avançando na doutrina a teoria revisionista. Tal teoria tem recebido a

adesão de consagrados processualistas, que entendem ser a jurisdição voluntária verdadeiro

exercício da função jurisdicional. (PINHO, 2015.)

Nessa mesma linha de raciocínio, escreve Theodoro Júnior (2016):

A designação “jurisdição voluntária” tem sido criticada porque seria

contraditória, uma vez que a jurisdição compreende justamente a

função pública de compor litígios, o que, na verdade, só ocorre nos

procedimentos contenciosos. Na chamada “jurisdição voluntária”,

o Estado apenas exerce, por meio de órgãos do Judiciário, atos de

pura administração, pelo que não seria correto o emprego da palavra

jurisdição para qualificar tal atividade.

Nesse sentido, o procedimento especial de jurisdição contenciosa nada mais é do que aquele em que o Estado-Juiz atuará para solucionar um conflito de inte-resse entre as partes, enquanto, no procedimento especial de jurisdição voluntária, o Estado-Juiz atua para ratificar a vontades das partes. Segundo Bueno (2016), trata-se de um “verdadeiro administrador dos interesses privados”.

Bueno (2016) faz uma crítica a esse entendimento, ao escrever que:

Tanto os procedimentos especiais de jurisdição contenciosa como

nos de jurisdição voluntária, a atuação do Estado-Juiz é (e deve ser)

moldada desde o “modelo constitucional do direito processual civil”,

sendo de pouca (ou nenhuma) importância a circunstância de não

haver, no âmbito da chamada “jurisdição voluntária”, conflito, atual

ou potencial, entre as partes ou, se o prezado leitor preferir, entre os

interessados. Ausência está que, de resto, nem sempre se confirma.

A seguir, estudaremos os principais procedimentos especiais de jurisdição contenciosa.

Page 148: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 5 • 147

Procedimentos especiais de jurisdição contenciosa

Consignação em pagamento

Segundo Silva (1996), o vocábulo consignação deriva do latim consigna-tio, de consignare (dotar por escrito, depositar soma em dinheiro), e “possui, originariamente, o sentido de prova escrita, documento assinado, ou depó-sito feito”. Continua Silva a afirmar que, na linguagem jurídica, sempre se tem o sentido de entrega de alguma coisa, feita por uma pessoa a outra, para determinado fim.

Sua origem está consagrada no Direito Romano e lá era utilizada pelo devedor quando o credor não podia ou se recusava a receber o que lhe era devido.

A consignação em pagamento tem por conceito ser uma forma de ex-tinção da obrigação, com o pagamento indireto da prestação, sendo uma faculdade do devedor, e não um dever. A forma convencional de extinção da obrigação é o pagamento, mas a lei civil prevê outras formas atípicas – entre elas, a consignação em pagamento.

Segundo Neves (2016), a consignação em pagamento é “utilizada quando o pagamento não puder ser realizado em virtude de recusa do credor em recebê-lo ou dar quitação ou, ainda, quando existir um obstáculo eficaz”. Existe um direito do devedor em quitar a sua obrigação, a consignação em pagamento vem para evitar as consequências deste com a mora.

CURIOSIDADE

O Código Civil (CC) de 2002, em seu art. 335, admite cinco possibilidades de pagamento

em consignação: se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento,

ou dar quitação na devida forma; se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar,

tempo e condição devidos; se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado

ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; se ocorrer dúvida sobre

quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; se pender litígio sobre o objeto

do pagamento.

A lei civil ainda elucida que o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa

devida é considerado o pagamento e a extinção da obrigação (art. 334 do CC/02).

Page 149: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 5 • 148

Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em

estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.

Art. 335. A consignação tem lugar:

I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar

quitação na devida forma;

II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;

III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em

lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;

IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;

V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

No âmbito do Processo Civil, a consignação em pagamento é procedimen-to especial de jurisdição contenciosa, sendo disciplinado nos arts. 539 a 549 do CPC. É o primeiro procedimento especial previsto na pátria lei de ritos, assim como foi o primeiro procedimento de jurisdição contenciosa previsto no CPC de 1973 (art. 889 e seguintes).

Como disciplina a regra processual contida no art. 539 do CPC, nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de

pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

CURIOSIDADE

O CPC, além da ação de consignação em pagamento, também prevê a consignação

extrajudicial nos §§ 1o a 4o do art. 539.

O procedimento extrajudicial da consignação determina que, nos casos de obrigação a

ser cumprida ou pagamento de quantia em dinheiro ou entrega de coisa, poderá o valor ser

depositado em estabelecimento bancário, situado no lugar do pagamento. Após o depósito,

cabe ao devedor cientificar o credor por carta com aviso de recebimento.

Page 150: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 5 • 149

Caso o credor aceite o valor consignado, deve levantá-lo. Se houver recusa, tem ele o

prazo de 10 (dez) dias para se manifestar.

Transcorrido o prazo de 10 dias para a recusa do credor, contado do retorno do aviso

de recebimento, se este se mantiver inerte (i. e., não apresentar a recusa), o devedor será

liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.

Se a recusa for manifestada por escrito pelo credor ao estabelecimento bancário, poderá

ser proposta pelo devedor, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a

inicial com a prova do depósito e da recusa.

Caso o devedor não proponha a ação nesse prazo, ficará sem efeito o depósito, podendo

levantá-lo o depositante.

Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de

pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

§ 1o Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em

estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento,

cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10

(dez) dias para a manifestação de recusa.

§ 2o Decorrido o prazo do § 1o, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a

manifestação de recusa, considerar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à

disposição do credor a quantia depositada.

§ 3o Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá

ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a

prova do depósito e da recusa.

§ 4o Não proposta a ação no prazo do § 3o, ficará sem efeito o depósito, podendo

levantá-lo o depositante.

Assim como previsto no procedimento extrajudicial de consignação em pagamento (art. 539, §1°, do CPC), a ação de consignação em pagamento deverá ser proposta no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente (art. 540 do Novo CPC).

Dessa forma, o critério de competência adotado pela norma é o terri-torial, ou seja, a ação de consignação em pagamento será ajuizada no lugar do pagamento.

Page 151: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 5 • 150

Art. 540. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor,

à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.

ATENÇÃO

Ainda quanto ao critério de competência na ação de consignação em pagamento, o

Enunciado nº 59 do IV Encontro do Fórum Permanente de Processualistas Civis (dez/2014)

destaca: “Em ação de consignação e pagamento, quando a coisa devida for corpo que deva

ser entregue no lugar em que está, poderá o devedor requerer a consignação no foro em que

ela se encontra. A supressão do parágrafo único do art. 891 do CPC de 1973 é inócua, tendo

em vista o art. 341 do Código Civil”.

O antigo CPC de 1973 fazia previsão expressa em seu art. 891, parágrafo único, que

quando a coisa a ser consignada (devida) for corpo que deva ser entregue no lugar em que

está, poderá o devedor requerer a consignação no foro em que ela se encontra.

CPC/73 - Art. 891. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando

para o devedor, tanto que se efetue o depósito, os juros e os riscos, salvo se for

julgada improcedente.

Parágrafo único. Quando a coisa devida for corpo que deva ser entregue no lugar em que

está, poderá o devedor requerer a consignação no foro em que ela se encontra.

Na petição inicial, o autor deverá requerer o depósito da quantia ou da coisa devida, que deverá ser efetuado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimen-to (art. 542, inciso I do CPC). Caso não seja efetuado o depósito nesse prazo, o processo será extinto sem resolução do mérito (art. 542, parágrafo único).

Também caberá ação de consignação em pagamento quando houver pres-tações sucessivas; nesse caso, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento (art. 541 do Novo CPC).

Page 152: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 5 • 151

Art. 541. Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor

continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem

vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento.

O procedimento especial da consignação determina que o réu, credor, será citado para que, caso concorde com o valor consignado pelo devedor, possa le-vantá-lo ou, não concordando, apresente sua contestação (art. 542, II, do CPC).

Art. 542. Na petição inicial, o autor requererá:

I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias

contados do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 539, § 3o.

II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação.

Parágrafo único. Não realizado o depósito no prazo do inciso I, o processo será extinto

sem resolução do mérito.

Na contestação, o réu possui em sua defesa um rol limitado, determinado pelo art. 544 e seus quatro incisos. Determina a norma que o réu, na sua peça de bloqueio, poderá alegar que não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida, ou que foi justa a recusa, ou que o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento, ou ainda que o depósito não é integral, conforme determina o art. 544 do CPC.

Art. 544. Na contestação, o réu poderá alegar que:

I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida.

II - foi justa a recusa.

III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento.

IV - o depósito não é integral.

Se a sentença julgar procedente o pedido do autor, o juiz declarará extinta a obrigação e condenará o réu ao pagamento de custas e honorários advocatí-cios. Também será extinta a obrigação e o réu condenado em custas e honorá-rios se o credor receber e der quitação à obrigação, tudo conforme a redação do art. 546 do CPC.

Page 153: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 5 • 152

Art. 546. Julgado procedente o pedido, o juiz declarará extinta a obrigação e condenará o

réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

Parágrafo único. Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber e der quitação.

Contudo, se a sentença do magistrado concluir pela insuficiência do de-pósito do devedor, a decisão deverá determinar, quando possível, o montante devido. A sentença ainda valerá como título executivo, podendo o réu, credor, promover seu cumprimento (art. 545, § 2º, do CPC).

Art. 545. Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo, em 10 (dez) dias,

salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.

[...]

§ 2o A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que

possível, o montante devido e valerá como título executivo, facultado ao credor promover-

lhe o cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária.

No que tange à elaboração da peça profissional da ação de consignação em paga-mento, a petição inicial deve observar a regra contida no art. 319 do CPC, destacando--se as regras inerentes à consignação, consagradas nos arts. 539 a 549 do CPC.

ATENÇÃO

Via de regra, o legitimado passivo da ação de consignação em pagamento é o credor da

relação contratual. Contudo, pode ocorrer hipótese em que o autor, devedor, tenha dúvida a

quem deva pagar a quantia em dinheiro ou entregar a coisa; nesse caso, o art. 547 do CPC

estabelece que, havendo dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o

autor deverá na sua petição, como litisconsórcio passivo necessário, requerer a citação de

todos os possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito.

Art. 547. Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor

requererá o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito.

Page 154: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 5 • 153

Ação de exigir contas

Exigir contas é a segunda ação dos procedimentos especiais de jurisdição con-tenciosa prevista no CPC (arts. 550 a 553).

No antigo CPC, não havia ação com esse nome específico, mas, sim, a ação de prestação de contas (arts. 914 a 919), que era a quarta demanda prevista nos procedimentos especiais contenciosos.

Existe diferença substancial entre a ação de exigir contas prevista no atual CPC e a antiga ação de prestação de contas. Destaca Bueno (2016) que, entre essas diferenças, uma está no legitimado para agir, e a outra, na própria razão de ser da tutela jurisdicional. “Na prestação de contas, tanto aquele que se afirma no direito de exigir contas de outrem como aquele que tem a obrigação de prestá-las têm legitimidade para agir, dando início ao processo”. E continua o autor: “No procedimento criado pelo CPC de 2015, a hipótese restringe-se ao pedido a ser formulado por quem, na perspectiva do plano material, afirma-se titular do direito de exigir as contas de outrem”.

Assim, na ação de exigir contas, “aquele que se afirma titular do direito de exigir contas formula pedido de tutela jurisdicional para aquele fim” (BUENO, 2016). Nesse sentido, a redação do art. 550 do CPC é clara ao dispor que aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas deverá requer a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do

réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.

O procedimento dessa demanda determina que o autor deverá especificar, de forma detalhada na sua petição inicial, as razões pelas quais exige as contas e, como prova do alegado, juntar a ela documentos que comprovem a necessidade de exigi-las.

Prestadas as contas pelo réu, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, quando caberá julgamento conforme o estado do processo. Caso o autor resolva impugná-las, deverá fazê-lo de forma fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado.

Page 155: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 5 • 154

Art. 550.

§ 1o Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige

as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem.

§ 2o Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-

se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro.

§ 3o A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e

específica, com referência expressa ao lançamento questionado.

Caso o réu não venha a contestar o pedido do autor, caberá, conforme art. 355 do CPC, o julgamento antecipado do mérito. “É que não há como atrelar a revelia do réu ao necessário acolhimento do pedido, desprezando, inclusive, as normas cogentes que, se ocorrentes, deverão conduzir o processo à sua extinção nos moldes do art. 354”. (BUENO, 2016)

Art. 550.

[...]

§ 4o Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art. 355.

A sentença que julgar procedente o pedido do autor irá condenar o réu a prestar as contas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. Caso o réu apresente as contas, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, serão observadas as regras do julgamento conforme o estado do processo (art. 354 e se-guintes do CPC); caso o réu não as apresente, caberá ao autor apresentá-las, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz, se necessário, determinar a realização de exame pericial.

Art. 550.

[...]

§ 5o A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no

prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.

§ 6o Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5o, seguir-se-á o procedimento

do § 2o, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o

juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário.

Page 156: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 5 • 155

As contas apresentadas pelo réu devem especificar as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos.

Existindo por parte do autor impugnação específica e fundamentada das con-tas apresentadas pelo réu, o juiz estabelecerá prazo razoável para que ele apresente os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados.

Cabendo ao autor apresentar as contas (art. 550, § 5°, do CPC), estas serão apresentadas na mesma forma como previsto para o réu, isto é, de maneira ade-quada, instruídas com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas, os investimentos e o saldo (art. 551, §§ 1°e 2°, do CPC).

Art. 551. As contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as

receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver.

§ 1o Havendo impugnação específica e fundamentada pelo autor, o juiz estabelecerá

prazo razoável para que o réu apresente os documentos justificativos dos lançamentos

individualmente impugnados.

§ 2o As contas do autor, para os fins do art. 550, § 5o, serão apresentadas na forma

adequada, já instruídas com os documentos justificativos, especificando-se as receitas,

a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo.

A sentença da ação de exigir contas apurará o saldo e se constituirá em título executivo judicial (art. 552 do CPC).

Art. 552. A sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial.

ATENÇÃO

Art. 553 do CPC: As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer

outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado.

Parágrafo único. Se qualquer dos referidos no caput for condenado a pagar o saldo e não

o fizer no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, sequestrar os bens sob sua guarda, glosar o

prêmio ou a gratificação a que teria direito e determinar as medidas executivas necessárias

à recomposição do prejuízo.

Page 157: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 5 • 156

Ações possessórias

As ações possessórias previstas nos procedimentos especiais de jurisdição con-tenciosa têm como fim a proteção da posse. São elas: ação de reintegração de posse, ação de manutenção de posse e ação de interdito proibitório.

O Código Civil, em seu Livro III, Título I, capítulos I a IV, dispõe sobre a posse.Determina o art. 1.196 do CC/02 que o possuidor é todo aquele que tem de

fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. A lei material ainda diferencia a posse direta da indireta. A posse direta é aquela em que a pessoa tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real; essa posse não anula a posse indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

CC/02 - Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício,

pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

CC/02 - Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder,

temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem

aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

A lei material civil também faz a distinção entre a turbação e o esbulho no art. 1.210, ao escrever que “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”.

Perante a lei de ritos, uma vez verificada a turbação ou o esbulho, caberá a respectiva ação possessória, sendo ela a ação de manutenção de posse, no caso de turbação, ou de reintegração de posse, no caso de esbulho possessório, art. 560.

A Turbação é o incomodo à posse de alguém, segundo Plácito e Silva (1996), vem do latim turbatio, do verbo turbare, no sentido gramatical é todo o ato de perturbar, tumultuar; no âmbito jurídico, significa “todo o fato injusto, ou todo ato abusivo, que venha ferir direitos alheios, impedindo, ou procurando impedir o seu livre exercício”. Já o esbulho vem do latim spolium, do verbo spoliare (espoliar, despojar); na terminologia jurídica é o ato violento ao qual uma pessoa é “desa-possada, contra a sua vontade, daquilo que lhe pertence ou está em sua posse, sem que assista ao violentador qualquer direito ou autoridade, com que possa justificar o seu ato”. (SILVA, 1996)

Page 158: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 5 • 157

Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e

reintegrado em caso de esbulho.

Não é apenas da ação de manutenção de posse (cabível no caso de turbação ou de reintegração de posse, quando há o esbulho) que o CPC quis tratar nos procedimentos especiais; aqui também se encaixa a ação de interdito proibitório (art. 567 do CPC), a qual é cabível quando há ameaça de turbação ou esbulho.

Interdito proibitório: Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de

ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho

iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena

pecuniária caso transgrida o preceito.

ATENÇÃO

Há a possibilidade de fungibilidade das ações possessórias (art. 554 do CPC).

Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que

o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos

pressupostos estejam provados.

Para ser cabível o procedimento especial de jurisdição contenciosa no caso de turbação, esbulho ou interdito proibitório, determina o CPC, em seu art. 558, caput, que a ação deve ser proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbu-lho; ultrapassado esse prazo, as ações possessórias ocorrerão pelo procedimento comum do processo de conhecimento.

Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas

da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou

do esbulho afirmado na petição inicial.

Page 159: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 5 • 158

ATENÇÃO

As regras contidas nos procedimentos especiais para a ação de manutenção e a ação de

reintegração de posse se aplicam à ação de interdito proibitório (art. 568 do CPC).

Art. 568. Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na Seção II deste Capítulo.

Pelo procedimento especial, na ação possessória, deve o autor (na petição ini-cial, que terá de preencher os requisitos do art. 319 do CPC) provar (art. 561 e incisos do CPC):

1. a sua posse; 2. que ela foi turbada ou esbulhada pelo réu; 3. a data em que ocorreu a turbação ou o esbulho; e 4. a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da

posse, na ação de reintegração.

Estando a petição inicial da ação possessória devidamente instruída com as provas determinadas pela redação dos incisos do art. 561 do CPC, o juiz deferirá de plano, inaudita altera parte, isto é, sem ouvir a outra parte (o réu), a expedição do mandado liminar de manutenção, se a demanda for hipótese de turbação, ou de reintegração de posse, se o caso for de esbulho possessório.

Page 160: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 5 • 159

ATENÇÃO

Sobre o mandado liminar de manutenção ou de reintegração de posse, é bom lembrar,

neste momento, o que o CPC dispõe sobre as tutelas provisórias de urgências, disciplinadas

na Parte Geral, Livro V, Título II, do CPC. Sã elas: tutela provisória de urgência cautelar e

tutela provisória de urgência antecipada.

A redação do art. 294, parágrafo único do CPC, afirma que há duas tutelas de urgência:

uma cautelar e outra antecipada.

Art. 294.

Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser

concedida em caráter antecedente ou incidental.

A tutela de urgência antecipada tem natureza satisfativa, que objetiva garantir de maneira efetiva o bem jurídico. A tutela de urgência cautelar tem o fim de assegurar o resultado útil do processo principal. Tem natureza acautelatória e, se-gundo Garcia (2015), “instrumental, pois, a rigor, visa a tutelar o processo, e não a satisfazer o direito material”.

Perante o CPC, os requisitos de ambas as tutelas de urgências são iguais. Elas serão concedidas quando houver elementos que evidenciem a probabi-lidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput do CPC).

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem

a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

A probabilidade do direito refere-se ao clássico fumus boni iuris. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo remonta ao usual periculum in mora. Assim, qual seja a tutela de urgência utilizada no caso concreto, ambas têm como requisitos o fumus boni iuris e o periculum in mora.

Page 161: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 5 • 160

CURIOSIDADE

Pelo antigo CPC de 1973, Lei nº 5.869, os requisitos para a concessão da tutela an-

tecipada e da tutela cautelar eram distintos. A tutela antecipada tinha previsão específica

no art. 273 do pretérito CPC. Determinava a norma que eram requisitos para o deferi-

mento dessa tutela de urgência: a prova inequívoca; a verossimilhança das alegações;

pela regra do inciso I, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; e, pelo

inciso II, que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito

protelatório do réu.

Lei nº 5.869/73 - Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou

parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova

inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado

o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

No que tange à tutela de urgência cautelar, a regra consagrada no pretérito art. 801, IV, do CPC de 1973, indica os seguintes requisitos: a exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão.

Lei nº 5.869/73 - Art. 801. O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita,

que indicará:

[...]

IV - a exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão.

Se o magistrado entender que não é caso de concessão da medida liminar, por achar que não há os requisitos essenciais para isso, “o autor e o réu serão citados para o que é chamado de ‘audiência de justificação’, na qual serão colhidas provas tendentes à expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração (artigos 562, caput, e 563)” (BUENO, 2016).

Page 162: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 5 • 161

Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu,

a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário,

determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para

comparecer à audiência que for designada.

Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida

a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos

representantes judiciais.

Art. 563. Considerada suficiente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de

manutenção ou de reintegração.

Concedido ou não o mandado liminar de manutenção (turbação) ou de rein-tegração de posse (esbulho), o autor deverá, nos 05 (cinco) dias subsequentes, criar condições para que ocorra a citação do réu.

A peça de resposta a ser oferecida pelo réu será a contestação, que terá o mes-mo prazo do processo de conhecimento, isto é, 15 (quinze) dias.

Quando o magistrado designar a audiência de justificação prévia, o prazo para o réu apresentar a contestação será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar.

Art. 564. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor

promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a

ação no prazo de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. Quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar será

contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar.

Poderá o réu, na contestação, alegar que foi ele o ofendido em sua posse, e não o autor; nesse caso, poderá demandar na sua peça de resposta a proteção possessória cabível (manutenção ou reintegração) e ainda, requerer indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor (art. 556 do CPC).

Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse,

demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação

ou do esbulho cometido pelo autor.

Page 163: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 5 • 162

Já ao autor é lícito cumular na ação possessória (art. 555 do CPC), além do pedido de reintegração (quando houver esbulho) ou manutenção (quando houver turbação): indenização por eventuais perdas e danos que o réu tenha causado e ainda indenização dos frutos (caso ocorra); a imposição de alguma medida com o objetivo de evitar nova turbação ou esbulho por parte do réu; e o cumprimento da tutela provisória de urgência, em caráter liminar ou definitivo.

Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

I - condenação em perdas e danos;

II - indenização dos frutos.

Parágrafo único. Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e

adequada para:

I - evitar nova turbação ou esbulho;

II - cumprir-se a tutela provisória ou final.

ATENÇÃO

Ao que não estiver disciplinado no Título III do CPC, Capítulo III, sobre as ações posses-

sórias, será aplicado o procedimento comum (art. 566 do CPC).

Art. 566. Aplica-se, quanto ao mais, o procedimento comum.

Embargos de terceiro

O conceito de embargos de terceiro está determinado no art. 674 do CPC, que dispõe: “Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”.

O importante dessa redação é destacar que caberá a ação do procedimento especial, embargos de terceiro, prevista nos arts. 674 a 681 do CPC, quando o terceiro que não é nem o legitimado ativo nem o legitimado passivo da relação

Page 164: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 5 • 163

processual que está em trâmite, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo.

Como escreve Neves (2016):

A possível natureza inibitória dos embargos de terceiro é consagrada

pelo artigo 674, caput do Novo CPC, ao prever que a mera ameaça de

constrição é causa para tal ação, hipótese na qual o pedido será de

inibição do ato judicial.

ATENÇÃOTerceiro é aquele que não é parte na relação processual.

ATENÇÃO

Embargos de terceiro têm natureza jurídica de ação. Quando o pedido é acolhido, possui

eficácia constitutiva negativa.

O § 1o do art. 674 do CPC esclarece que os embargos podem ser opostos por terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

De acordo com o § 2o do art. 674 do CPC, serão considerados terceiros, para ajuizamento dos embargos: o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; quem sofre constrição judicial de seus bens por força de descon-sideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; e o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição

sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo,

poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

Page 165: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 5 • 164

§ 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

§ 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua

meação, ressalvado o disposto no art. 843;

II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da

alienação realizada em fraude à execução;

III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da

personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de

direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos

expropriatórios respectivos.

Sobre os bens dos cônjuges, a Súmula 134 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já determinava que, “embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para a defesa de sua mea-ção. O STJ também possui a Súmula 84 que explicita que ‘é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro’”.

Garcia (2015) analisa que:

[...] os embargos de terceiro podem ter natureza repressiva (isto é,

quando já ocorrida a lesão à posse ou ao direito incompatível com o

ato constritivo) ou preventiva (quando a lesão à posse, ou ao direito

incompatível com o ato constritivo, é iminente).

O prazo para ser oporem os embargos de terceiro é determinado pela regra contida no art. 675 do CPC, o qual consagra que “podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sen-tença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arremata-ção, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta”.

Page 166: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 5 • 165

Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento

enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no

processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa

particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

Como escreve Greco Filho, esse prazo do art. 675 do CPC “é de natureza de decadência da via processual especial. Não se exclui a via ordinária posterior de anulação do ato judicial, sem, porém, a força dos embargos de terceiro2.”

CURIOSIDADE

O prazo para se oporem os embargos de terceiro no CPC de 2015 é o mesmo que exis-

tia no CPC de 1973, no pretérito art. 1.048.

CPC/73 - Art. 1.048. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo

de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de

execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre

antes da assinatura da respectiva carta.

Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a cons-trição e autuados em apartado (art. 676 do CPC). Na petição inicial, por se tratar de regra contida nesse procedimento especial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documen-tos e rol de testemunhas (art. 677 do CPC).

Cabe ressaltar aqui que os embargos de terceiro se fundamentam na posse e na propriedade (domínio).

Nos casos de ato de constrição judicial realizado por carta, os embargos se-rão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC).

2 GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Novo CPC, p. 229.

Page 167: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 5 • 166

Art. 676. Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a

constrição e autuados em apartado.

Parágrafo único. Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão

oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou

se já devolvida a carta.

Art. 677. Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu

domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.

Uma vez que os embargos de terceiro têm natureza de ação, a peça a ser elabo-rada, petição inicial, seguirá os moldes do art. 319 do CPC, observadas as regras inerentes aos embargos, determinado nos arts. 674 a 681 do CPC.

CURIOSIDADE

Nos embargos de terceiro, o legitimado ativo será denominado embargante, e o legitimi-

dade passivo, embargado.

O legitimado passivo nos embargos de terceiro é o sujeito a quem o ato de constrição judicial aproveita, assim como o será seu adversário no processo princi-pal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.

Art. 677. Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu

domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.

[...]

§ 4o Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como

o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a

constrição judicial.

O prazo para a contestação do embargado será de 15 (quinze) dias, conforme determina a regra do art. 679 do CPC. “Os embargos poderão ser contestados no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum”.

Page 168: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 5 • 167

Art. 679. Os embargos poderão ser contestados no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual

se seguirá o procedimento comum.

ATENÇÃO

Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado possui um rol taxativo de

defesa (art. 680 do CPC), o qual somente poderá alegar que:

1. o devedor comum é insolvente;

2. o título é nulo ou não obriga a terceiro;

3. outra é a coisa dada em garantia.

Art. 680. Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá

alegar que:

I - o devedor comum é insolvente;

II - o título é nulo ou não obriga a terceiro;

III - outra é a coisa dada em garantia.

ATENÇÃO

Outra súmula do STJ que merece destaque quando se trata de embargos de terceiro é

a de nº 195, que estabelece: “Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude

contra credores”.

Os embargos de terceiro admitem o requerimento liminar, com natureza provisória. O magistrado, se reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse do embargante, determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, podendo ainda, a requerimento do embar-gante, determinar a manutenção ou a reintegração provisória da posse.

O magistrado poderá ainda condicionar a ordem de manutenção ou de reinte-gração provisória de posse à prestação de caução pelo embargante, ressalvada pela sua impossibilidade econômica.

Page 169: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 5 • 168

Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse

determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto

dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o

embargante a houver requerido.

Parágrafo único. O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração

provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade

da parte economicamente hipossuficiente.

Uma vez acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante (art. 681 do CPC).

Garcia (2015) deixa claro que “a sentença nos embargos de terceiro é impug-nável por meio de apelação” (art. 1009 do CPC).

Oposição

A oposição – pela antiga lei processual civil, de 1973 – era uma modalidade de intervenção voluntária de terceiro (arts. 56 a 61 do antigo CPC). Para alguns doutrinadores, no entanto, muito adequadamente o legislador transferiu a oposi-ção para os procedimentos especiais de jurisdição contenciosa (arts. 682 a 686).

A oposição é cabível quando o terceiro pretender, total ou parcialmente, a coisa ou o direito, que está sub judice e sobre que controvertem autor e réu (art. 682 do CPC).

Esse terceiro, destaca Pinho (2016), “trará ao juízo pretensão incompatível em relação às pretensões das partes originárias do processo, caso contrário não ocorre-rá a oposição, e sim uma assistência qualificada”.

A oposição é proposta tanto em face do autor, quanto em face do réu da ação originária, existindo assim verdadeiro litisconsórcio passivo necessário.

A norma deixa cristalino que a oposição tem prazo para ser apresentada: “até ser proferida a sentença”. Assim, somente é “cabível na fase de conhecimento e até a prolação da sentença” (PINHO, 2016).

Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem

autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

Page 170: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 5 • 169

ATENÇÃO

Aquele que ajuizará a oposição (legitimado ativo) será denominado opoente, e os sujeitos

passivos serão denominados opostos, que são as partes do processo originário.

A oposição – que preencherá no que couber os requisitos do art. 319 do CPC (petição inicial) – será distribuída por dependência ao processo principal.

Admitido o processamento da oposição, esta será apensada aos autos da ação principal e tramitará simultaneamente a ela, sendo ambas as demandas julgadas pela mesma sentença.

Art. 683. O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para

propositura da ação.

Art. 685. Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará

simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

ATENÇÃO

Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspende-

rá o curso do processo principal ao fim da produção das provas, salvo se concluir que

a unidade da instrução atende melhor ao Princípio da Duração Razoável do processo

(art. 685, parágrafo único) .

Os opostos (autor e réu da ação principal) serão citados para oferecerem con-testação, no prazo comum de 15 dias.

Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro pros-seguirá o opoente.

Art. 683.

Parágrafo único. Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa

de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

Page 171: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 5 • 170

Art. 684. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro

prosseguirá o opoente.

Sempre que o magistrado decidir simultaneamente a ação originária e a opo-sição, esta última será conhecida em primeiro lugar. Destaca Bueno (2016) que a oposição “deverá ser julgada em primeiro lugar, considerando a inequívoca relação de prejudicialidade que contém em relação ao pedido originário, formulado por um dos réus em face do outro”.

Art. 686. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a oposição, desta

conhecerá em primeiro lugar.

Ação monitória

A ação monitória é um procedimento especial previsto nos arts. 700 a 702 do CPC.

Conforme conceitua o art. 700 do CPC, cabe ação monitória por aquele que afirmar, com base em prova escrita (podendo consistir em prova oral documen-tada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381), sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em

prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

I - o pagamento de quantia em dinheiro;

II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

§ 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida

antecipadamente nos termos do art. 381.

Page 172: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 5 • 171

Como analisa Garcia (2015), “trata-se de processo sincrético, isto é, que en-globa fases de conhecimento e de execução”. E ainda esclarece o autor:

Quando cabível a ação monitória é considerada uma via processual

facultativa ao autor, dotada de maior celeridade do que o ajuizamento

de demanda simplesmente condenatória, uma vez que autoriza, se

evidente o direito do autor, o deferimento pelo juiz, da “expedição de

mandado de pagamento, de entrega da coisa ou para execução de

obrigação de fazer ou de não fazer”.

Para caber ação monitória, deve o autor juntar a sua petição inicial, que ob-servará, no que couber, a regra contida no art. 319 do CPC, a prova escrita sem eficácia de título executivo.

Pela norma do art. 700, parágrafo único, essa prova escrita pode consistir-se em prova oral documentada, produzida antecipadamente (art. 381).

Sobre a produção antecipada de provas, o art. 381 do CPC dispõe que ela somente será admitida nos casos em que: houver fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; a prova a ser produzida for suscetível de viabilizar a autocomposição ou ou-tro meio adequado de solução de conflito; o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

Art. 381 do CPC. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação

de certos fatos na pendência da ação;

II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio

adequado de solução de conflito;

III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

CURIOSIDADE

Cabe ação monitória fundada em cheque prescrito. É o que dispõe a Súmula nº 299 do

STJ, in verbis: “É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito”.

Page 173: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 5 • 172

ATENÇÃO

Para o cabimento da ação monitória, o réu (devedor) deve ser capaz (art. 700 do CPC).

CURIOSIDADE

A capacidade de ser parte está estabelecida na lei civil, arts. 3° e 4° do CC/02. É impor-

tante destacar a alteração trazida pela Lei nº 13.146, de 2015, a esses arts., que passaram

a ter a seguinte redação:

CC/02 - Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida

civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

CC/02 - Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

IV - os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.

Já a capacidade processual (art. 70 do CPC) é a capacidade de postular em juízo sem a necessidade de representação.

Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para

estar em juízo.

Art. 71. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador,

na forma da lei.

Na petição inicial da ação monitória, incumbe ao autor determinar o valor da importância devida (se a dívida for quantia certa), instruindo-a com a memória de cálculo. Agora, se a ação for proposta para a entrega de determinado bem (enten-de-se aqui bem móvel ou imóvel, coisa fungível ou infungível) ou ainda obrigação de fazer ou de não fazer, cabe ao autor determinar: na exordial o valor atual da

Page 174: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 5 • 173

coisa reclamada; o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido (art. 700, § 2º, do CPC).

Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova

escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

[...]

§ 2o Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:

I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;

II - o valor atual da coisa reclamada;

III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.

Na ação monitória, o réu poderá ser citado por qualquer um dos meios ca-bíveis no procedimento comum (art. 700, § 7º, da lei). Dessa forma, segundo dispõe a Súmula nº 282 do STJ, caberá na ação monitória a citação por edital.

Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova

escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

[...]

§ 7o Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o

procedimento comum.

Súmula nº 282 STJ: Cabe a citação por edital em ação monitória.

No que tange ao pedido do autor (art. 701 do CPC), sendo evidente o direito dele, o juiz deferirá de plano a expedição de mandado de pagamento (se for dívi-da em dinheiro) ou de entrega de coisa (se tratar-se de bem móvel, imóvel, coisa fungível ou infungível) ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer.

Expedido o mandado e sendo citado o réu do mesmo, este terá prazo de 15 (quinze) dias para cumpri-lo. Caso seja cumprido no prazo estabelecido pela lei, a norma estipula um benefício ao réu; este só pagará 5 (cinco) por cento do valor atribuído à causa a título de honorários de sucumbência e ficará isento do paga-mento de custas processuais (art. 701, caput e § 1°).

Page 175: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 5 • 174

Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de

pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer,

concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de

honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

§ 1o O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.

ATENÇÃO

Na petição inicial, o valor a ser atribuído à causa deverá corresponder à importância: do

pagamento de quantia em dinheiro; ou da entrega de coisa fungível ou infungível ou do bem

móvel ou imóvel; ou ainda do adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 700,

§ 3º, do CPC).

Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova

escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz

[...]

§ 3o O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2o, incisos I a III.

Se expedido o mandado de pagamento ou de entrega de coisa ou para exe-cução de obrigação de fazer ou de não fazer, e o réu, no prazo previsto em lei, ou seja, de 15 (quinze) dias, não realizar o pagamento, ou não entregar o bem ou não cumprir a obrigação e nem apresentar a sua peça de defesa (que se denomina embargos à ação monitória), será constituído de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC).

Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de

pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer,

concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de

honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

Page 176: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 5 • 175

[...]

§ 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de

qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos

previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.

ATENÇÃOSendo ré a Fazenda Pública e se esta não apresentar os embargos à ação monitória,

será aplicado o duplo grau de jurisdição (art. 496 do CPC), observando-se, a seguir, no que

couber, o cumprimento de sentença (Título II do Livro I da Parte Especial).

Art. 701

[...]

§ 4o Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702,

aplicar-se-á o disposto no art. 496, observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do

Livro I da Parte Especial.

ATENÇÃO

A Súmula nº 339 do STJ já disciplinava o cabimento da Fazenda Pública como ré na

ação monitória.

Súmula 339 do STJ: É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.

Como escrito, o réu poderá opor a inicial proposta pelo autor, por meio dos embargos à ação monitória. Este possui prazo de 15 dias, que começa a contar após a sua citação e caberá não importando prévia segurança do juízo, isto é, independentemente de depósito ou de qualquer outra garantia oferecida pelo réu (art. 702 do CPC).

Nos embargos, o réu pode valer-se de qualquer defesa como se fosse pro-cesso de conhecimento (art. 702, § 1º, do CPC). Caso ele alegue que o autor pleiteia quantia superior à devida, deve declarar de imediato o valor que entende

Page 177: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 5 • 176

correto (apresentando inclusive demonstrativo discriminado e atualizado da dívi-da), sob pena de rejeição liminar dos embargos, se esse for o seu único fundamen-to. Contudo, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso apresentada pelo réu (art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC).

Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos

próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.

§ 1o Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no

procedimento comum.

§ 2o Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-

lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo

discriminado e atualizado da dívida.

§ 3o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos

serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro

fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação

de excesso.

A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida pelo magis-trado de expedição de mandado de pagamento ou de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, até o julgamento em primeiro grau (art. 702, § 4º, do CPC).

Uma vez oferecidos pelo réu os embargos à ação monitória, o autor, na forma do § 5º do art. 702 do CPC, será intimado a responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Na ação monitória, admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos

próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.

[...]

§ 4o A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art.

701 até o julgamento em primeiro grau.

Page 178: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 5 • 177

§ 5o O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 6o Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de

reconvenção à reconvenção.

A critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, cons-tituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incon-troversa. Uma vez rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao cumprimento de sentença, disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível, conforme os §§ 7° e 8° do art. 702 do CPC.

Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos

próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.

[...]

§ 7o A critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-

se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa.

§ 8o Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial,

prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte

Especial, no que for cabível.

Da sentença que acolher ou rejeitar os embargos à ação monitória, caberá recurso de apelação.

Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos

próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.

[...]

§ 9o Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos.

Page 179: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 5 • 178

Procedimentos especiais de jurisdição voluntária

Os procedimentos especiais de jurisdição voluntária – que, como vimos no início deste capítulo, caracterizam-se pela inexistência de conflito entre as partes – estão previstos a partir dos arts. 719 a 770 do CPC. São eles: notificação e inter-pelação; alienação judicial; divórcio e separação consensuais, extinção consensual de união estável e alteração do regime de bens do matrimônio; testamentos e codicilos; herança jacente; bens dos ausentes; coisas vagas; interdição; organização e fiscalização das fundações; ratificação dos protestos marítimos e dos processos testemunháveis formados a bordo. Neste capítulo, estudaremos o inventário, a partilha, o divórcio e a separação consensuais.

Escreve Theodoro Júnior (2016) que “o que, na verdade, distingue a atividade da jurisdição voluntária daquela desempenhada no processo contencioso é justa-mente a presença, neste, da contenda, ou seja, da pretensão ao exercício de um direito contra outrem”.

Continua o autor a destacar que “Frederico Marques estudou com profundi-dade o tema e apontou as seguintes características para a jurisdição voluntária: “(a) como função estatal, ela tem a natureza administrativa, sob o aspecto material, e é ato judiciário, no plano subjetivo orgânico; (b) em relação às suas finalidades, é função preventiva e também constitutiva”(THEODORO JR., 2016).

Inventário e partilha

O procedimento de inventário e a consequente partilha dos bens estão disci-plinados nos procedimentos especiais de jurisdição contenciosa (arts. 610 a 673 do CPC). Contudo, nas disposições gerais desse procedimento (Seção I), a lei processual nos apresenta a possibilidade de que eles sejam feitos extrajudicialmen-te – o que estudaremos a seguir.

Com a morte, cessa a existência da pessoa natural e, dessa forma, inicia-se a suces-são de seus bens aos seus herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02).

Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros

legítimos e testamentários.

Page 180: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 5 • 179

Quando o patrimônio do autor da herança constitui uma universalidade de bens, faz-se necessário apurar quais são os bens que o integram, os herdeiros dele para, ao final, ser decretada e partilhada entre eles, ocorrendo a individualização do quinhão que cabe a cada sucessor. Justamente essa é a função do procedi-mento de inventário e partilha: verificar os bens do falecido e dividi-los entre os seus sucessores.

O inventário, como bem define Theodoro Júnior (2016), constitui “o (estágio inicial), que consiste na atividade processual endereçada à descrição detalhada de toda a herança, de modo a individualizar todos os bens móveis e imóveis que formam o acervo patrimonial do morto, incluindo até mesmo as dívidas ativas e passivas e quaisquer outros direitos de natureza patrimonial deixados pelo de cujus”. Já a partilha, continua o doutrinador, “é o segundo estágio do procedi-mento e vem a ser a atividade desenvolvida para ultimar a divisão do acervo entre os diversos sucessores, estabelecendo e adjudicando a cada um deles um quinhão certo e definido sobre os bens deixados pelo morto”.

A edição da Lei nº 11.441, de 04 de janeiro de 2007, permitiu que o inven-tário (que até então era exclusivamente uma ação judicial) também pudesse ser efetivado extrajudicialmente; para tanto, é indispensável que: haja concordância entre todos os interessados; não exista testamento nem interessado incapaz, pois existindo qualquer litígio, testamento ou interessado incapaz, o inventário neces-sariamente deve ser judicial (art. 610 do CPC).

Nesse sentido, sendo todos os herdeiros capazes e concordes (pois com qual-quer divergência entre os interessados o procedimento a ser adotado deverá ser o judicial contencioso), o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, isto é, extrajudicialmente, desde que todas as partes interessadas estejam assistidas por advogado ou por defensor público (art. 610, §§1° e 2° do CPC).

Trata-se de um negócio jurídico solene, que possui forma própria, ou seja, escritura pública lavrada por tabelião.

Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

§ 1o Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por

escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem

como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

Page 181: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 5 • 180

§ 2o O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas

estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e

assinatura constarão do ato notarial.

CURIOSIDADEO Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007, com o

fim de disciplinar a aplicação da Lei nº 11.441/07 (procedimento administrativo de inventário

e partilha) pelos serviços notariais e de registro.

Disponível em: https://goo.gl/Wl7uyP.

ATENÇÃO

A via extrajudicial para o inventário e a partilha é uma opção dada aos sucessores, e não

uma imposição da lei, de sorte que, se os herdeiros preferirem, poderão se valer do procedi-

mento judicial estabelecido no CPC (CNJ, Resolução nº 35, art. 2°).

CNJ - Resolução nº 35, art. 2°. É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou

extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de

30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial.

ATENÇÃO

Como destaca Theodoro Júnior (2016), “não há lugar para a figura do inventariante no

inventário administrativo. Tudo se resolve de plano, no contato direto e imediato entre os in-

teressados, seus advogados e o tabelião. Não há processo, nem mesmo procedimento, mas

simplesmente um único ato notarial”.

Podem os interessados a abertura do inventário e consequente partilha dos bens do de cujus, escolher o tabelião (CNJ, Resolução nº 35, art. 1°), não ficando

Page 182: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 5 • 181

este sujeito à regra de competência territorial do CPC (art. 48), onde existe a vin-culação ao último domicílio do falecido, ou se este não possuía domicílio certo, será competente o foro de situação dos bens imóveis ou havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes ou ainda, não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.

CNJ - Resolução nº 35, art. 1º Para a lavratura dos atos notariais de que trata a Lei

nº 11.441/07, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de

competência do Processo Civil.

Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o

inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade,

a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o

espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:

I - o foro de situação dos bens imóveis;

II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;

III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.

Esclarece Theodoro Júnior (2016) que “há de respeitar-se, porém, a sede fun-cional do tabelião, que somente tem atribuição para lavrar atos de seu ofício den-tro de sua circunscrição territorial. Os interessados podem deslocar-se à procura de tabelião de sua confiança fora de seu foro, mas o tabelião não pode transportar-se para lavrar escritura em local não compreendido pela sua circunscrição territorial”.

O processo de inventário e de partilha extrajudicial tem prazo para ser ini-ciado, devendo ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão. A lei processual civil também estipula prazo para o seu término, de 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois)

meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes,

podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

Page 183: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 5 • 182

Separação e divórcio consensual

A Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977, foi sancionada com o objetivo de regular os casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, seus efeitos e respectivos processos.

A norma dispõe, em seu art. 2°, que a sociedade conjugal termina ou pela morte de um dos cônjuges, ou pela nulidade ou anulação do casamento, ou pela separação judicial, ou pelo divórcio.

A separação judicial põe fim aos deveres de coabitação, fidelidade recíproca e ao regime matrimonial de bens (art. 3° da Lei nº 6.515/77). Este não afeta o vínculo conjugal; assim, mesmo com a ruptura da sociedade conjugal, “perma-necem eles no estado de casados, ou seja, impedidos de convolar núpcias com outra pessoa (CC, art. 1.521, VI). O divórcio, por sua vez, “põe termo ao casa-mento e aos efeitos civis do matrimônio religioso” (Lei nº 6.515/2007, art. 24)” (THEODORO JR., 2016.)

Lei nº 6.515/77 - Art. 2º A Sociedade Conjugal termina:

I - pela morte de um dos cônjuges;

II - pela nulidade ou anulação do casamento;

III - pela separação judicial;

IV - pelo divórcio.

Parágrafo único. O casamento válido somente se dissolve pela morte de um dos cônjuges

ou pelo divórcio.

Lei nº 6.515/77 - Art. 3º A separação judicial põe termo aos deveres de coabitação, fidelidade

recíproca e ao regime matrimonial de bens, como se o casamento fosse dissolvido.

É possível tanto a separação quanto o divórcio pela via judicial quanto pela via extrajudicial, por meio de escritura pública.

Para a homologação do divórcio ou da separação pela via judicial de forma consensual, a petição inicial (que poderá ser assinada por ambos os cônjuges) de-verá conter (art. 731 do CPC):

1. as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns;2. as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges;

Page 184: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 5 • 183

3. o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas (se houver); 4. o valor da contribuição para criar e educar os filhos (se houver).

Art. 731. A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os

requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da

qual constarão:

I - as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns;

II - as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges;

III - o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e

IV - o valor da contribuição para criar e educar os filhos.

Caso os cônjuges, na separação ou no divórcio judicial (consensual) não acordarem quanto à partilha dos bens, esta poderá ser efetuada depois de homologado o divórcio.

Art. 731.

Parágrafo único. Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta

depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658.

ATENÇÃO

As mesmas regras contidas para a separação ou divórcio judicial consensual serão apli-

cadas, no que couber, para o processo de homologação da extinção consensual de união

estável (art. 732 do CPC).

Art. 732. As disposições relativas ao processo de homologação judicial de divórcio ou

de separação consensuais aplicam-se, no que couber, ao processo de homologação da

extinção consensual de união estável.

Page 185: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 5 • 184

Caso não haja nascituro ou filhos incapazes, o divórcio consensual, a separa-ção consensual e a extinção consensual de união estável poderão ser realizados por escritura pública (extrajudicial); para tanto, é indispensável que as partes estejam representadas por advogado ou por defensor público.

A escritura, lavrada por tabelião, não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras, tudo conforme art. 733 e parágrafos.

Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de

união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos

legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de

que trata o art. 731.

§ 1o A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para

qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em

instituições financeiras.

§ 2o O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por

advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

Usucapião

Resumidamente, usucapião é uma forma de aquisição da propriedade de de-terminado bem (móvel ou imóvel) pelo exercício prolongado no tempo da posse e pelo preenchimento de alguns requisitos legais.

A usucapião está prevista em algumas leis, a começar pela pátria Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (art. 183), pelo Código Civil/02 (do art. 1.238 ao 1.244) e também pelo Estatuto da Cidade (do art. 9° ao 14).

O antigo CPC, de 1973, previa como procedimento especial a ação de usu-capião; contudo, a nova lei de ritos, sancionada em 2015, não prevê entre os seus procedimentos especiais a ação de usucapião, que, assim, deixa de possuir a espe-cialidade dos procedimentos especiais e passa a ter procedimento comum.

Contudo, o CPC de 2015 inovou ao trazer no bojo da redação do art. 1.071 a implementação do art. 216-A, na Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), reconhecendo a possibilidade extrajudicial de usucapião.

Page 186: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 5 • 185

ATENÇÃO

O Código Civil de 2002, do art. 1.238 ao 1.244, prevê a usucapião em diversas formas,

conforme disciplinado a seguir:

CC/02 - Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, pos-

suir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé;

podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o

registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possui-

dor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços

de caráter produtivo.

CC/02 - Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua

como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não supe-

rior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela

sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

CC/02 - Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cin-

quenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a

para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário

de outro imóvel urbano ou rural.

CC/02 - Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem

oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e

cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro

que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio

integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

CC/02 - Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e

incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido

adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada

posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou rea-

lizado investimentos de interesse social e econômico.

O procedimento extrajudicial para a usucapião determinado na lei de Registros Públicos (Lei no 6.015/73) está previsto no art. 216-A e parágrafos.

Page 187: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 5 • 186

A norma de plano, em seu caput, dispõe que esse procedimento extrajudicial (via administrativa) será processado perante cartório do registro de imóveis, sendo indispensável a representação por advogado.

Esse cartório deve ser necessariamente o do local (município) onde estiver situado o imóvel a qual se deseja usucapir.

A petição com pedido de declaração de usucapião, a ser protocolada no car-tório de registro de imóveis, deve estar instruída com os seguintes documentos:

1. ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias;2. planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos re-gistrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes;3. certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;4. justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a con-tinuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.

Lei nº 6.015/73 - Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de

reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o

cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo,

a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:

I - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus

antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias;

II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com

prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização

profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou

averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes;

III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do

domicílio do requerente;

Page 188: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 5 • 187

IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a

continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e

das taxas que incidirem sobre o imóvel.

De acordo com o procedimento estabelecido na lei, o pedido será autuado pelo registrador, prorrogando-se o prazo da prenotação até o acolhimento ou a rejeição do pedido.

Se a planta do imóvel não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imó-vel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, esse será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar seu consentimento expresso em 15 (quinze) dias, interpretado o seu silêncio como discordância.

Lei nº 6.015/73 - Art. 206-A,

[...]

§ 1o O pedido será autuado pelo registrador, prorrogando-se o prazo da prenotação até

o acolhimento ou a rejeição do pedido.

Lei nº 6.015/73 - Art. 206-A,

[...]

§ 2o Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos reais e de

outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula

dos imóveis confinantes, esse será notificado pelo registrador competente, pessoalmente

ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar seu consentimento expresso em

15 (quinze) dias, interpretado o seu silêncio como discordância.

Será dada ciência desse procedimento, por meio do oficial de registro de imóveis, à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido de usucapião. O oficial de registro também promoverá a publicação de edital, em jornal de grande circu-lação local, para que terceiros, eventualmente interessados, tomem ciência do procedimento. Esses eventuais interessados também terão prazo de 15 (quinze) dias para se manifestarem.

Page 189: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 5 • 188

Lei nº 6.015/73 - Art. 206-A,

[...]

§ 1o O pedido será autuado pelo registrador, prorrogando-se o prazo da prenotação até

o acolhimento ou a rejeição do pedido.

Lei nº 6.015/73 - Art. 206-A,

[...]

§ 2o Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos reais e de

outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula

dos imóveis confinantes, esse será notificado pelo registrador competente, pessoalmente

ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar seu consentimento expresso em

15 (quinze) dias, interpretado o seu silêncio como discordância.

ATENÇÃOEm caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, apresen-

tada por qualquer um dos titulares de direito reais e de outros direitos registrados ou averbados

na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, por algum dos entes

públicos ou por algum terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao

juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição

inicial para adequá-la ao procedimento comum (art. 206-A, § 10, da Lei nº 6.015/73).

Passado o prazo de 15 dias para a manifestação de eventuais interessados e achando-se em ordem a documentação, o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel, conforme todas as descrições apresentadas.

Lei nº 6.015/73 - Art. 206-A,

[...]

§ 6o Transcorrido o prazo de que trata o § 4o deste artigo, sem pendência de diligências

na forma do § 5o deste artigo e achando-se em ordem a documentação, com inclusão

da concordância expressa dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados

ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes,

o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições

apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se for o caso.

Page 190: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 5 • 189

Contudo, se ao final das diligências a documentação não estiver em ordem, o oficial de registro de imóveis rejeitará o pedido.

Lei nº 6.015/73 - Art. 206-A,

[...]

§ 8o Ao final das diligências, se a documentação não estiver em ordem, o oficial de registro

de imóveis rejeitará o pedido.

ATENÇÃO

A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião (art.

206-A, § 9º, da Lei nº 6.015/73).

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Lei nº 13.105, de 14 de março de 2015. Disponível em: https://goo.gl/oA8flV. Acesso em: 17

abr de 2015.

_______. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Disponível em: https://goo.gl/WI1N6s. Acesso em:

10 mar. 2017.

_______. Constituição da República Federativa do Brasil. 1988. Disponível em: https://goo.gl/14I1dg.

Acesso em: 17 maio 2015.

______. Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Disponível em: https://goo.gl/ImXT9t. Acesso em:

10 mar. 2017.

______. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Disponível em: https://goo.gl/DljaKm. Acesso em:

18 mar. 2017.

______. Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Disponível em: https://goo.gl/yLd5Ag. Acesso em:

18 mar. 2017.

______. Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990. Disponível em: https://goo.gl/BgBsG5. Acesso em: 18

mar. 2017.

_______. Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015. Disponível em: https://goo.gl/IyM7ZZ. Acesso em: 18

abr. 2017.

_______. Lei nº 6.515, de 26.12.1977. Disponível em: https://goo.gl/6K9Udq. Acesso em: 18 abr. 2017.

Page 191: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 5 • 190

______. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007. Disponível em:

https://goo.gl/jIYcjg. Acesso em: 01 maio 2017.

______. Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001. Disponível em: https://goo.gl/uE8G4Q. Acesso em:

01 maio 2017.

______. Superior Tribunal de Justiça. Súmulas. Disponível em: https://goo.gl/ckJUci. Acesso em: 31

maio 2015.

BUENO, C.S. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva. v. 2. 2007.

_______. Manual de Direito Processual Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Saraiva, 2016.

CARNELUTTI, Francesco. Teoria Geral do Direito. São Paulo: Lejus, 2000.

GARCIA, G.F.B. Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015. Principais Modificações. Rio de

Janeiro: Gen/Forense, 2015.

NEVES, D.A.A. Manual de Direito Processual Civil. 5. ed. São Paulo: Gen, 2013.

_______. Novo CPC – Código de Processo Civil. Inovações. Alterações. Supressões. São Paulo: Gen/

Método, 2015.

______. Manual de Direito Processual Civil. 8 ed. Bahia: Jus Podium, 2016.

PINHO, H.D.B. de. Direito Processual Civil Contemporâneo. 3. ed. Rio de Janeiro: Saraiva, 2016.

______. Material Didático Teoria Geral do Processo. Rio de Janeiro: Universidade Estácio de Sá, 2015.

SANTOS, M. A. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. v. 2. 24. ed. Rio de Janeiro: [s./n.], 2008.

SILVA, D.P. e. Vocabulário Jurídico. v. 1. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996

THEODORO JÚNIOR, H. Curso de Direito Processual Civil. v. 2. São Paulo: Gen/Forense, 2016.

Page 192: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 5 • 191

ANOTAÇÕES

Page 193: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - forumdeconcursos.com · 3/19/2017 · Bons estudos! 6. Da ordem dos processos nos tribunais e teoria ... capítulo 1 • 10 ATENÇÃO “A República

capítulo 5 • 192

ANOTAÇÕES