Direito Processual Civil

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL Prof. Rodrigo da Cunha Lima Freire @RodrigoCunhaCPC Curso para Magistratura do Trabalho e MPT 2013.2 Aula 1 - 31/07/2013 Bibliografia: CPC para concursos do professor O Prof. ministrará Teoria geral do Processo e Processo de Conhecimento Tema da aula: PRELIMINARES, PREJUDICIAIS E MÉRITO Conceito de ponto processual : ponto é qualquer afirmação feita por uma das partes. Ex. Na ação de despejo por falta de pagamento, a falta de pagamento é um ponto processual. Ponto controvertido é toda afirmação impugnada. O CPC fala que o juiz fixará os pontos controvertidos, o que significa destacar os pontos controvertidos que vão exigir produção de provas, para otimizar a audiência. Na verdade o juiz não fixa os pontos controvertidos, mas destaca aqueles que serão objeto de prova. Ponto controvertido e questão são sinônimos no processo civil. Qual é a principal questão do processo? É a questão de mérito . E ela é fixada pelo pedido do autor. O mérito é fixado pelo pedido do autor. O mérito não está nem na causa de pedir, nem na contestação. Ex. na ação de despejo por falta de pagto, o mérito é o despejo. Nas ações dúplices, o réu pode trazer algo ao mérito. Mas em regra é o autor que estabelece o mérito da causa. Na reconvenção, o réu é autor da reconvenção. Mérito = lide = objeto litigioso para o CPC. Muito excepcionalmente o CPC não utiliza o termo lide como objeto litigioso, pedido, como na denunciação da lide, que não tem esse significado. Antes de o juiz julgar o mérito, precisa apreciar outras questões: questões prévias .

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Prof. Rodrigo da Cunha Lima Freire@RodrigoCunhaCPCCurso para Magistratura do Trabalho e MPT2013.2

Aula 1 - 31/07/2013

Bibliografia:CPC para concursos do professor

O Prof. ministrará Teoria geral do Processo e Processo de Conhecimento

Tema da aula:PRELIMINARES, PREJUDICIAIS E MÉRITO

Conceito de ponto processual: ponto é qualquer afirmação feita por uma das partes. Ex. Na ação de despejo por falta de pagamento, a falta de pagamento é um ponto processual.Ponto controvertido é toda afirmação impugnada.

O CPC fala que o juiz fixará os pontos controvertidos, o que significa destacar os pontos controvertidos que vão exigir produção de provas, para otimizar a audiência. Na verdade o juiz não fixa os pontos controvertidos, mas destaca aqueles que serão objeto de prova.Ponto controvertido e questão são sinônimos no processo civil.

Qual é a principal questão do processo?É a questão de mérito. E ela é fixada pelo pedido do autor. O mérito é fixado pelo pedido do autor. O mérito não está nem na causa de pedir, nem na contestação. Ex. na ação de despejo por falta de pagto, o mérito é o despejo. Nas ações dúplices, o réu pode trazer algo ao mérito. Mas em regra é o autor que estabelece o mérito da causa. Na reconvenção, o réu é autor da reconvenção.Mérito = lide = objeto litigioso para o CPC. Muito excepcionalmente o CPC não utiliza o termo lide como objeto litigioso, pedido, como na denunciação da lide, que não tem esse significado.

Antes de o juiz julgar o mérito, precisa apreciar outras questões: questões prévias.Questões prévias - dois tipos:Preliminares e Prejudiciais. Cada uma delas tem duas características.1 - Preliminaresa) a decisão da questão preliminar condiciona a apreciação da questão de mérito. Ela

determina se o juiz aprecia ou não o mérito. Será com resolução ou não do méritob) a decisão da questão preliminar não influencia o teor da decisão da questão de

mérito. A preliminar não influencia o resultado do mérito, se procedente ou improcedente. Não influencia o resultado do mérito.

As questões sobre condições da ação e pressupostos processuais são preliminares em relação ao mérito. Se estiverem presentes, o juiz aprecia o mérito; se não estiverem, não aprecia. Ex. Ação de cobrança de R$100.000,00. Se o réu alegar ilegitimidade, haverá um preliminar de mérito.

2 - PrejudiciaisTambém duas características:

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a) a decisão da questão prejudicial influencia o teor da decisão da questão de mérito. Influencia o resultado do mérito, se procedente ou improcedente.

b) a decisão da questão prejudicial não condiciona a apreciação da questão de mérito. Ela não determina se o juiz aprecia ou não o mérito. A prejudicial influencia o resultado do processo, se procedente ou não. Ex. Ação de alimentos - o pedido do autor é alimentos (mérito); o réu na contestação e diz que não é pai (questão prejudicial). Se não for pai, não deve alimentos, influenciando o mérito. Ex.2. Ação para ser dispensado do pagto do tributo ao argumento da inconstitucionalidade da lei (causa de pedir) que instituiu o tributo. A questão da constitucionalidade é prejudicial do mérito. As questões prejudiciais estão, em geral, na causa de pedir e na contestação.

Existem 3 tipos de questões que deverão ser apreciadas pelo juiz: preliminar, prejudicial e mérito - trinômio processual.

Esses conceitos têm influência na sentença e na coisa julgada.A sentença tem os seguintes requisitos: relatório, fundamentação e disposito (art. 458 do CPC).- Relatório: exige os nomes das partes, um síntese do pedido do autor e da resposta do réu e um resumo das principais ocorrências do processo. Para provar se o juiz leu ou não o processo. Para os juizados especiais o relatório é dispensado (e também nas reclamações trabalhistas de rito sumaríssimo).- Fundamentação: parte da sentença na qual o juiz decide as questões de fato e de direito. Questões de fato e de direito são as questões prévias, ou seja, preliminares e as prejudiciais. É na fundamentação que o juiz decide as preliminares, primeiramente, e depois a prejudicial.- Dispositivo: É a parte da sentença em que o juiz decide as questões de mérito. O

CPC fala em questões, genericamente. Entenda-se, questões de mérito (pedidos).

Qual o reflexo disso na coisa julgada?O que transita em julgado na sentença? O dispositivo é que faz coisa julgada. O art. 469 do CPC diz que a fundamentação não faz coisa julgada.Por exclusão, o dispositivo é que faz coisa julgada, segundo o art. 469.O art. 470 do CPC complementa o art. 469 do CPC e diz que a questão prejudicial (fundamentação) pode fazer coisa julgada, se a parte o requerer (esse requerimento significa a propositura de uma ação declaratória incidental). Não é um mero requerimento, é a propositura de uma ação declaratória incidental.Ex. A promove ação de alimentos em face de B. Alimentos é o pedido, portanto, mérito. Na contestação B diz que não é pai. Esta é uma questão prejudicial. Na sentença, o juiz na parte Fundamentação diz “não é pai”. No dispositivo, diz que não deve alimentos (mérito). Para a questão prejudicial transitar em julgado, deve-se promover uma ação declaratória incidental. Aí sim essa questão transitará em julgado. Funciona assim: na ação principal, o mérito são os alimentos; na ação declaratória incidental, o mérito desta é a paternidade. Aquilo que é prejudicial para ação principal se torna mérito na ação incidental. Esta transforma uma prejudicial em mérito.Para o Processo Civil, a ação declaratória incidental tanto o autor quanto o réu podem promovê-la. Prazo de resposta para o réu (15 dias) e réplica para o autor (10 dias). A ação principal e a declaratória correm paralelamente, sendo julgadas na mesma sentença. A decisão da prejudicial, dessa forma, transita em julgado.Obs: o art. 470 do CPC diz que o juiz deve ser competente para apreciação da matéria, pois a ação declaratória incidental não amplia a competência do juízo. Ex. No processo do trabalho, aparece uma prejudicial de competência do cível, o juiz do trabalho pode julgar a

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prejudicial, porque não vai transitar em julgado, mas não pode apreciar a ação declaratória incidental. A ação declaratória incidental não amplia a competência.

QUESTÃO DE CONCURSO.A ajuíza ação em face de B objetivando cumprimento de contrato (questão de mérito - dispositivo). B contesta alegando inexistência do contrato (prejudicial - fundamentação). O juiz acolhe a alegação de B. O que transita em julgado?A sentença foi assim:Fundamentação: o contrato é inexistenteDispositivo: pedido improcedente (cumprimento do contrato). Este transita em julgado.B promove ação para cumprimento do contrato. A alega coisa julgada. Vc acolheria a coisa julgada? Não, pois a existência de contrato era uma prejudicial de mérito, decidida na fundamentação, a qual não transita em julgado. Transitaria apenas se houvesse propositura de ação declaratória incidental.

TEMA: AÇÃONatureza jurídica, condições da ação.

Natureza Jurídica da AçãoDiversas teorias surgiram para explicar a natureza jurídica da ação.Em concursos trabalhistas se pergunta muito sobre a teoria da asserção.

1- Teoria clássica, civilista ou imanentistaPara essa teoria, a ação não era um direito autônomo, não reconhecia a autonomia, era apenas um aspecto do direito material. A ação era imanente ao direito material e, por isso, civilista, pois não existia autonomia do direito de ação. Savigny.

2 - Teoria da ação como direito concreto (concretista)Reconheceu a autonomia do direito de ação. Adolf Wach (doutrinador alemão) reconheceu a autonomia do direito de ação ao estudar a ação declaratória. Ação para essa teoria era o direito a uma sentença favorável. Apesar de considerar a autonomia, só haveria direito de ação em caso de procedência do pedido.Frase característica dessa teoria: a ação surge no momento da violação ao direito material.

3 - Teoria da ação como direito abstrato (abstrativista)Dois autores húngaros: Degenkolb e Plösz. A ação seria o direito à jurisdição. Poderia ser favorável ou não. É um direito a uma resposta do judiciário. Para essa teoria, a ação é um direito público subjetivo autônomo e abstrato. Público porque exercido contra o Estado.

4 - Importante no Brasil - Teoria Eclética ou mista (Lieberman)A ação seria o direito a uma sentença de mérito. Para que exista o direito de ação, alguns requisitos devem estar presentes, as chamadas condições da ação. Foi criada a expressão “carência de ação”. Nosso CPC, adotou essa posição, como no art. 3o, 267, 295.A doutrina brasileira se divide em 3 grupos, em relação à teoria eclética:a) Alguns autores rejeitam a teoria eclética, porque consideram que as condições da

ação se confundem com o mérito. Olvídio Batista da Silva, Araken de Assis.b) Corrente que aceita a teoria de Lieberman. Dinamarco.c) Teoria da Asserção: prega basicamente duas coisas. 1) as condições da ação

devem ser verificadas segundo as afirmações do autor (in statu assertionis); 2) as

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condições da ação devem ser verificadas antes da instrução processual, pois produzida a prova, a partir de então é análise do mérito. Autor: Alexandre Câmara.

Obs: a falta de uma condição não acarreta a inexistência de ação. As condições da ação não são requisitos para a existência da ação, mas para o exercício regular da ação.

ABORDAGENS EM CONCURSO:Hoje já se pacificou o entendimento de que, mesmo quando falta alguma condição de ação, há o exercício do direito da ação, mas não o exercício regular do direito de ação.A teoria da asserção, lembre-se, não é adotada por todas os doutrinadores.A teoria da asserção está ligada às condições da ação.

CONDIÇÕES DA AÇÃO

Conceito: são requisitos para o exercício regular da ação e consequentemente para exame do mérito.1

Quais são as condições da ação?Há duas categorias distintas de condições da ação:Específicas: exigidas para alguns procedimentos. Ex. coisa julgada material para ação rescisória.Genéricas: são exigidas para todos procedimentos. São 3: possibilidade jurídica do pedido; legitimidade para a causa e interesse de agir (ou interesse processual).

POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDOAusência de vedação normativa expressa ou implícita quanto ao pedido formulado pelo autor. Ausência de proibição legal. Se o ordenamento não veda, é possível o pedido. Ex. usucapião de bem público. Prisão civil por dívida, exceto alimentos.Detalhe: Dinamarco defende que a possibilidade jurídica deve abranger todos os elementos da ação (ele chama de elementos da demanda) - partes, causa de pedir e pedido. Como se dá isso? Com relação às partes: PJ de direito público promovendo ação nos juizados especiais (não se admite). Ela pode ser ré, mas não autora. Causa de pedir: ex. cobrança de dívida de jogo ilícito - a causa de pedir que é ilícita e não o pedido. (por isso Dinamarco fala em possibilidade jurídica da demanda e não do pedido, pois essa possibilidade tem que ser analisada nos outros elementos da ação).Para a maior parte da doutrina, a possibilidade jurídica se refere ao mérito, procedência ou não.No novo CPC, não há referência a possibilidade jurídica do pedido como condição da ação.

LEGITIMIDADE PARA A CAUSALegitimidade é diferente de capacidade.Capacidade processual é uma aptidão genérica para agir em juízo por si só. Está ligada à capacidade material (maior de 18 anos, não alienado mental, etc.).Legitimidade para a causa é uma aptidão específica para agir em juízo diante de um determinado caso concreto.Quem possui legitimidade para a causa?Tem legitimidade para a causa os titulares da relação jurídica material hipotética (relação afirmada, esquema abstrato ou situação legitimante).

1 Alexandre Câmara diz que as condições da ação são requisitos para a apreciação do mérito da causa, a um provimento jurisdicional de mérito, direito a uma sentença de mérito.

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A relação é hipotética, baseada nas alegações das partes. Ex. ação de investigação de paternidade. A ajuíza ação em face de B. Mesmo se B não for o pai, o caso não será de ilegitimidade e sim de improcedência.

Legitimação extraordináriaEla se dá quando a lei confere legitimidade a quem não é titular da relação jurídica material hipotética. Ex. sindicato na defesa dos interesses da categoria. Não é ele o titular da relação jurídica material hipotética. Outro ex. parte na execução dos honorários advocatícios sucumbenciais.A doutrina chama de legitimação processual, quando derivada da lei. É um pressuposto processual e não condição da ação, justamente por ser derivada da lei.

Substituição processual x Legitimação extraordináriaA substituição processual se dá quando alguém autorizado por lei atua como parte em nome próprio na defesa de interesse alheio. Ex. o sindicato na defesa dos interesses da categoria; parte na execução dos honorários sucumbenciais; o cidadão na ação popular.Há autores que entendem serem institutos semelhantes. Para outros, a legitimação extraordinária é gênero e substituição seria espécie.Para alguns, o curador especial é uma legitimação extraordinária, mas não é substituto processual, pois não age em nome próprio. Age em nome alheio. Ao contrário do sindicato. Não poderia haver substituição processual com litisconsórcio.Para o professor, na maioria dos casos, são institutos coincidentes e por isso tratados como sinônimos.

E a sucessão processual? Conhecida também como substituição de parte.Ela consiste na substituição de uma parte em razão de uma mudança quanto à titularidade do direito material afirmado em juízo. Troca-se a parte. Ex. morte de uma das partes. O sucessor processual age em nome próprio na defesa de interesse próprio.

Alienação de bem litigioso ou cessão de crédito litigioso.art. 42 do CPC.A promove ação de cobrança em face de B. No curso do processo, A cede o crédito a C. Pergunta: C pode vir para o processo e A sair? Pode, desde que B concorde. Haverá a chamada sucessão processual. E se B não concordar? A deverá permanecer e agirá em nome próprio em defesa de interesse alheio. Haverá substituição processual (legitimação extraordinária).Mesmo se B não concordar com a troca, C pode intervir como assistente litisconsorcial. (Crítica do professor: o assistente litisconsorcial é parte, então por que proibir a troca de parte?)C de toda forma será alcançado pela coisa julgada material, pois na sistemática do direito processual o substituído é alcançado pela coisa julgada material. (Isso para as ações individuais, pois para as ações coletivas há regramento específico - minha opinião - tenho que verificar).Atenção: o art. 42 não se aplica à execução, porque o art. 567 é específico para a execução. Na execução, não há necessidade do consentimento da parte contrária.

INTERESSE DE AGIR (OU INTERESSE PROCESSUAL)O que significa? Significa a utilidade da jurisdição, vale dizer, a jurisdição deve ser apta a conferir alguma vantagem ou benefício jurídico.

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A movimentação da máquina jurisdicional tem um custo para a parte e para o Estado e, por isso, exige-se um resultado potencialmente útil para se movimentá-la. Haverá algum benefício se julgado procedente o pedido?Binômio: necessidade + utilidadeUtilidade: Há interesse de agir quando demanda for útil. A demanda é útil quando pode propiciar alguma proveito para o demandante. Falta utilidade quando o processo perde o objeto, por ex. Ex: entra com MS para fazer segunda fase di concurso, consegue liminar para fazer, faz e não passa - processo perde objeto. Ex2: dívida em valor tão pequeno que não cobre nem as custas do processo. Se falta utilidade falta interesse de agir.Necessidade: É preciso que se demonstre a necessidade de ir à juízo para buscar o proveito almejado. Por isso que eu tenho que demonstrar que não posso esperar uma solução administrativa da controvérsia, pois se pode esperar não precisa ir à juízo, fal-tando interesse de agir. Nas ações necessárias a necessidade é presumida, pois só posso obter aquele proveito indo ao judiciário. O binômio necessidade + utilidade é o binômio do interesse de agir. A falta de interesse de agir realmente leva a uma decisão que não é de mérito, extingue sem exame de mérito. Por isso é tratada em outros países como pressuposto processual.Falta de interesse: propor ação de cobrança quando se tem um título executivo. Não faz sentido promover uma ação para obter o que já se tem. Ex. ação declaratória de solvência. Quando se promove ação para se declarar a solvência, há falta de interesse, pois a solvência se presume. A doutrina dá exemplo de cobrança de dívida não vencida.Alguns autores dizem que o interesse de agir é composto pelo binômio necessidade e adequação.A necessidade significa que a jurisdição deve ser indispensável, imprescindível. Ex. ação para rescisão de mandato sem cláusula de irrevogabilidade (falta interesse de agir, por ser desnecessária a jurisdição, pois o mandato pode ser revogado a qq tempo).A adequação significa a pertinência do procedimento escolhido e do provimento requerido (pedido). Ex. ação de reintegração de posse do locador em face do locatário (ação de despejo é o procedimento adequado). Mandado de segurança para cobrança de dívida (Súmula 269 do STF).O prof. critica e diz que a adequação não diz respeito ao interesse de agir. Caberia melhor à falta de pressupostos processuais.2

Esse binômio vem de Lieberman.Súmula do STJ: Durante um tempo, considerou-se que a cobrança de valor irrisório não preenchia a condição de interesse de agir. Entretanto, a Súmula 452 do STJ, diz que não pode ser considerada como falta de interesse de agir a cobrança de valor irrisório.

2 Freddie Didier também critica. Para ele é o binômio da necessidade e utilidade.

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Aula 2 - Dia 15.08.2013

TEMA: PROCESSO, LITISCONSÓRCIO E INTERVENÇÃO DE TERCEIRO

PROCESSO1 - RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL E RELAÇÃO JURÍDICA MATERIALHá diferença entre essas duas relações jurídicas. Ex. relação material - relação entre credor e devedor. Relação processual - autor, juiz e réu.Quem fez a distinção entre essas duas relações foi Bülow (marca a autonomia do direito processual). Ele se baseou em 3 elementos:a - sujeitos;b - objeto (relação material acima tem como objeto o crédito, e a relação processual tem como objeto a jurisdição);c - pressupostos processuais (requisitos para existência da relação processual, segundo Bülow).Assim que surgiu o Direito Processual.Bülow diz que a natureza jurídica do processo era de relação jurídica, uma relação jurídica processual. Atualmente, não se pensa assim. Diz-se que a natureza jurídica do processo é uma relação processual e procedimento. Externamente o processo é uma relação processual, internamente é procedimento.Fazzalari: processo é um procedimento com contraditório. Inquérito não seria processo, segundo esse autor. (procedimento + contraditório).

2 - PRESSUPOSTOS PROCESSUAISConceito: São requisitos para a existência e validade do processo e, consequentemente, para o exame do mérito. Na visão de Bülow, seriam apenas requisitos para a existência do processo.O CPC adotou a ideia de que os pressupostos são requisitos de existência e validade do processo. (art. 267, IV).Problema: quais são os pressupostos processuais? O CPC não diz quais são os pressupostos. A doutrina é quem faz essa indicação. Por isso, cada autor tem sua lista de pressupostos processuais.Há 2 principais classificações de pressupostos processuais.a) Galeno Lacerda:Moacyr Amaral Santos adotou a classificação de Galeno.Dividiu os pressupostos em subjetivos e objetivos.Os subjetivos seriam de 2 grupos: partes e juiz.- Partes: capacidade postulatória, capacidade de ser parte, capacidade processual.- Juiz: jurisdição (investidura), competência e imparcialidade.Objetivos também são divididos em 2 grupos: intrínsecos e extrínsecos:- Intrínsecos: subordinação do procedimento às normas legais (ex. petição inicial

apta, citação válida).- Extrínsecos: inexistência de fatos impeditivos à constituição da relação processual

(perempção, litispendência, coisa julgada, convenção de arbitragem).

OBS: Perempção: é a perda do direito de ação que ocorre quando o autor abandona a causa por 3 vezes. Tecnicamente, é a perda do exercício do direito de ação. Ela só se dá quando o abandono da causa é feito pelo autor (o autor deixa o processo parado por mais de 30 dias, sem promover os atos ou diligências que lhe competiam). O juiz intimará pessoalmente o autor concedendo-lhe o prazo de 48 horas. Se o autor não se manifestar o processo será extinto.

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Perempção é diferente de contumácia processual. Esta ocorre quando as partes deixam o processo parado por mais de 1 ano.Súmula 240 do STJ - exige algo que não está na lei (diz depender de requerimento do réu). O juiz não pode extinguir o processo de ofício quando o autor deixá-lo parado por mais de 30 dias. Por quê? Se não fosse assim, as pessoas desistiriam do processo sem o consentimento do réu. Para desistir após a citação, precisa do consentimento. Por isso, o réu tem que requerer a extinção do processo por inércia do autor.Perde-se, na perempção, o exercício do direito de ação, mas não o direito material.A perempção não é para a desistência da ação, mas para o abandono da causa.

b) Vários autores criaram essa classificação, mas a expoente é Teresa Arruda Alvim Wambier:

Ela divide os pressupostos processuais em pressupostos de existência e de validade.- Pressupostos de existência (dizem respeito à relação processual): demanda (ou

petição inicial, especialmente o pedido, pois sem pedido não há demanda), jurisdição (investidura), citação (hoje há exceção, pois pode-se julgar o pedido sem citação).- Pressupostos de validade: petição inicial apta (preenche os requisitos legais - art.

282 do CPC), competência e imparcialidade, citação válida (preenche os requisitos legais), capacidade postulatória, capacidade processual e legitimação processual.

Há divergências quanto à capacidade postulatória. Se é de existência ou validade. Pois o CPC diz que o ato praticado sem advogado é inexistente. O EOAB diz que é nulo. Se adotar o CPC, seria pressuposto de existência. Se adotar o EOAB, é de validade.Além dessa classificação, ela fala em pressupostos processuais negativos: perempção, litispendência, coisa julgada e convenção de arbitragem.

Há distinção entre existência e validade. A falta dos pressupostos de existência gera uma sentença INEXISTENTE. A falta dos pressupostos de validade gera uma sentença NULA.

Por que diferenciar os pressupostos em existência e validade?A grande vantagem é:

Falta de pressuposto de validade Falta de pressuposto de existência

Processo é inválido ou nulo.Sentença será inválida ou nula.Sentença transita em julgado.Cabe ação rescisória (prazo decadencial de 2 anos).Ex. incompetência absoluta.

Processo é inexistente.Sentença inexistente.Sentença não transita em julgado.Cabe Querela Nullitatis.Ex. falta de citação de litisconsórcio necessário.

A querela nullitatis é uma ação de natureza declaratória proposta sob o rito ordinário. Não se submete ao prazo decadencial e prescricional. A competência para sua apreciação é do Juízo de 1o grau, aquele que proferiu a sentença inexistente, e não do Tribunal. Deve ser usada na falta de pressuposto de existência. A falta de citação é pressuposto de existência. A citação irregular é pressuposto de validade. Tecnicamente, não caberia a querela para citação irregular. Entretanto, para o STJ cabe querela nullitatis tanto para a falta quanto para a nulidade da citação. A falta e a nulidade da citação para o STJ são vícios transrescisórios, não sujeitos, portanto, ao prazo decadencial da ação rescisória.Também para coisa julgada inconstitucional, o STJ tem entendido ser cabível a querela.O STJ já admitiu a fungibilidade entre a querela nullitatis e a ação rescisória. O caso foi em que a pessoa promoveu ação rescisória no lugar de querela nullitatis.

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O STJ já chegou a admitir querela nullitatis por simples petição. Mas não é a posição dominante. Teria que ajuizar a ação própria.O STJ admite a querela nullitais sob a forma de ação civil pública.Não há previsão legal da querela nullitatis - é construção do direito medieval italiano.

LITISCONSÓRCIO E INTERVENÇÃO DE TERCEIROS.

LITISCONSÓRCIOPrincipais aspectos:1 - Classificação:Duas principais classificações:a) Simples ou Unitário.Simples: o juiz pode decidir de forma diferente para cada litisconsorte. Ex. 3 pessoas atropeladas e cada uma sofreu dano diferente. Uma fraturou o fêmur, outra perdeu os óculos e outra perdeu uma perna. Essas pessoas podem promover uma ação conjunta. O juiz, nesse caso, pode decidiu de forma diferente a cada uma delas.Unitário: o juiz deve decidir de forma igual/unitária/uniforme para todos os litisconsortes. Ex. MP promove ação em face do casal para anular o casamento. Nesse caso, o juiz tem que decidir de forma igual aos litisconsortes. Por que um é simples e o outro é unitário? No simples, cada litisconsorte tem uma lide diferente com a parte adversária. Por sua vez, no unitário, os litisconsortes têm um única lide com a parte adversária.

b) Facultativo ou Necessário.Facultativo: é aquele cuja formação não é obrigatória.Necessário: é aquele cuja formação é obrigatória.

O facultativo está no art. 46 do CPC (hipóteses):I - Comunhão de direitos ou de obrigações. Ex. credores solidários ou devedores solidários. Há comunhão de direitos e obrigações, respectivamente.II - Identidade de fundamentação de fato ou de direito.Identidade de causas de pedir, ainda que parcial, só de fato ou só de direito.Ex. ação proposta por familiares de vítimas de acidente aéreo. Fato é o mesmo.III - Conexão.art. 103 - conceito de conexão - esta se dá quando se tem identidade de causa de pedir ou de pedidos. Crítica a esse conceito do art. 103. Seria insuficiente para responder a todas as situações.A identidade pode ser parcial (causa de pedir e pedido).O inciso III contém o inciso II. Não precisava do inciso II.Ex. ação proposta por sócios para anular deliberação de assembleia. Pedido é o mesmo.IV - Afinidade de questões.Significa uma proximidade entre as causas de pedir. As causas de pedir não são iguais, mas são próximas.Ex. acidente de trânsito. Nesse acidente, A bate em B e bate também em C. São dois acidentes diferentes e dois fatos diferentes, mas são próximos.

Necessário (art. 47 do CPC) duas situações:a) Lei determina.Lei determina que seja necessário. Ex. usucapião de imóvel. Litisconsórcio necessário passivo (art. 942 do CPC).b) Unitário, salvo exceções legais.

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A unitariedade gera a necessariedade. Ex. MP para anular casamento. O casal forma uma litisconsórcio unitário e necessário. Ex. ação pauliana (fraude contra credores) - litisconsórcio entre o devedor e 3o adquirente é necessário e unitário.

Excepcionalmente, o litisconsórcio pode ser unitário, mas facultativo. Em quais situações?X e Y, condôminos, proprietários de um terreno que está em poder de Z. Irão propor ação reivindicatória. Nesse caso, é unitário e facultativo, porque o CC no art. 1314 autoriza que um só condômino promova a ação.Ex. ação popular proposta por 2 cidadãos. A formação do litisconsórcio não é obrigatória. Mas a decisão será igual para todos os cidadãos.

Existem 4 combinações possíveis:Unitário e facultativo;Unitário e necessário;Simples e facultativo;Simples e necessário.

Litisconsórcio necessário no polo passivo:O autor deve requerer a citação de todos os litisconsortes. Caso isso não aconteça, o juiz concederá prazo ao autor para que o faça, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Ele não pode determinar de ofício a citação, sob pena de ofensa ao princípio da inércia.

Litisconsórcio necessário no polo ativo:Todos os litisconsortes devem promover a ação. Mas e se houver recusa de algum deles?O CPC não fornece saída. Existem 3 posições quanto a isso:a) Não é possível promover a ação.b) É possível promover a ação porque não há litisconsórcio necessário no polo ativo.

Um litisconsórcio não pode impedir o direito de ação do outro.c) É possível promover a ação desde que requeira a citação do litisconsorte para

integrar o polo ativo. Posição curiosa, pois seria uma citação para integrar o polo ativo. Solução da maioria dos doutrinadores. Há quem fale em intimação e não citação. O professor concorda com o termo citação.

2 - Regimes quanto aos litisconsortesExistem 2 regimes: - Simples (comum)- Unitário (especial)

Regime do litisconsórcio simples (comum) - art. 48 do CPCO ato praticado por um litisconsorte não produz efeitos quanto as demais litisconsortes.

Regime do litisconsórcio unitário (especial)O ato benéfico praticado por um litisconsorte produz efeitos quanto aos demais litisconsortes, mas o ato maléfico praticado por um litisconsorte não produz efeitos, nem mesmo para quem o praticou.OBS: o ato maléfico é válido, porém ineficaz.Doutrina: conduta determinante e conduta alternativa (Fredie Diddier).Conduta determinante (ato maléfico); conduta alternativa (ato benéfico).A conduta determinante NUNCA prejudicará o outro litisconsorte (seja simples ou unitário).

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A conduta alternativa PODE aproveitar o outro, mas apenas no caso litisconsórcio unitário.

Art. 46, par. único - Litisconsórcio multitudinário.

INTERVENÇÃO DE TERCEIROS1 - VedaçãoA intervenção de terceiros é proibida nos juizados especiais, na ADI e ADC (exceção do amicus curae - que para o prof. é intervenção de terceiro. Mas há corrente que fala que é auxiliar do juízo). Também é vedada a intervenção no procedimento sumário, exceto a assistência o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.

2 - Espéciesa) Assistência (simples ou litisconsorcial);b) Oposição;c) Nomeação à autoria;d) Chamamento ao processo;e) Denunciação da lide.A assistência está no capítulo do litisconsórcio e não no capítulo da intervenção de terceiros.

a) Assistênciaa1) SimplesEx. A (locador), B (locatário) e C (sublocatário). Nessa situação, A promove ação de despejo em face de B. Nesse caso, as partes que serão atingidas diretamente pela sentença são A e B. Mas C será atingido reflexamente pela sentença. Há interesse jurídico dele em ser assistente de B.Requisitos da assistência simples:1- lide pendente;2- lide alheia (não diz respeito ao assistente);3- interesse jurídico (a possibilidade de a sentença atingir reflexamente uma relação jurídica do assistente).O interesse não pode ser apenas econômico ou moral.Figura da intervenção anômala: prevista na Lei 9469/97 (art. 5o) - não exige o interesse jurídico.O assistente simples não é parte. Ele é um sujeito do processo. (o juiz tbm é sujeito do processo e não é parte).O assistente simples pode praticar quaisquer atos benéficos da parte, mas não pode praticar atos maléficos ou de disposição. O assistido pode praticar qualquer ato (maléfico ou benéfico).O assistente pode recorrer? Sim. Ele só não pode recorrer se o assistido se manifestar contrariamente ao recurso.O assistente será alcançado pela justiça da decisão. O que significa que a fundamentação da sentença se tornará imutável para o assistente. Justiça da decisão não é a mesma coisa da coisa julgada. A fundamentação se torna imutável. Exceto em 2 situações é que a justiça da decisão não se torna imutável para o assistente (art. 55 do CPC): a) estado em que recebeu o processo; b) assistido o prejudicou. (Exceção de má gestão processual).Ex. Locador promove ação de despejo em face do locatário em razão de danificação do imóvel praticada pelo sublocatário. Este intervém como assistente simples alegando que não praticou o ato danoso. Na sentença, o juiz na fundamentação diz que o sublocatário

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danificou o imóvel. No dispositivo, ele julga o despejo procedente. A fundamentação (justiça da decisão) fica imutável para o assistente. Numa eventual ação de reparação de danos promovida pelo locador em face do sublocatário este não poderá alegar que não praticou o ato danoso.O interesse jurídico é reflexo e não imediato. Se fosse imediato, seria parte e não terceiro.

a2) Assistência litisconsorcialEx. X e Y são condôminos, proprietários de um terreno. Este está em poder de Z. É possível que apenas um deles (X ou Y) promova a ação (art. 1314 do CC permite isso - será o caso de substituição processual. Age em nome próprio na defesa de interesse também de outrem. Por isso, mesmo se não houver a intervenção o terceiro será atingido pela coisa julgada). Se os dois promoverem, o litisconsórcio entre eles será unitário e facultativo. Mas se só X promove a ação, o Y poderia ingressar no processo? Sim. Como assistente litisconsorcial.Conceito: a assistência litisconsorcial é um litisconsórcio unitário facultativo ulterior. Se forma após a propositura da ação.Requisitos:1- lide pendente;2- lide própria (a lide diz respeito ao assistente - interesse jurídico imediato);3- interesse jurídico: a sentença atingirá diretamente uma relação jurídica do assistente (segundo o CPC, a sentença atingirá uma relação entre o assistente e o adversário do assistido). Art. 54 do CPC.Obs:- O assistente litisconsorcial é parte, é litisconsorte (aliás, é unitário).- O assistente litisconsorcial será alcançado pela coisa julgada material, ou seja a imutabilidade do dispositivo da sentença.- O assistente simples ou litisconsorcial podem intervir em qualquer fase, mas recebe o processo no estado em que se encontra. Aquilo que precluiu para parte, precluiu para o assistente.

b) OposiçãoEx. A e B estão disputando em juízo um bem ou direito. C promove uma ação em face de A e B alegando que esse bem e direito é dele. Essa ação recebe o nome de oposição.No mesmo processo, há duas ações: principal (a primeira: A x B) e oposição (segunda: C x A e B). Qual a vantagem para C? Tempo e coisa julgada, pois esta alcançara todos, A, B e C.Conceito: a oposição é a ação proposta por 3o que se julga titular de bem ou direito disputado em juízo. Interventio ad excludendu. Não é interventio ad coadjuvandum (esta é para ajudar).O litisconsórcio entre os opostos é de qual espécie?É simples e necessário. É simples porque a decisão para eles pode ser diferente. Por ex. na ação reivindicatória. C e A dizem ser proprietários e B está com o bem. Se o juiz disser que o bem é de C, haverá sentença declaratória para A e executiva lato sensu para B.Pode ser oferecida a oposição até a sentença. Após esta, não pode haver oposição.Há diferença procedimento quanto ao momento da apresentação da oposição:a) antes da audiência de instrução e julgamento: será chamada de interventiva. Essa

oposição ficará apensada aos autos principais, correrá paralelamente e será julgada pela mesma sentença. Primeiro o juiz julga a oposição, depois a ação principal.

b) depois de iniciada a audiência de instrução e julgamento: será chamada de autônoma. Correrá pelo rito ordinário. Na verdade, o que o CPC quer dizer é que ela será processada autonomamente da ação principal. O que pode fazer o juiz? Este pode

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suspender a ação principal por até 90 dias para julgar as duas ações conjuntamente. Se o juiz não quiser suspender, pode julgar autonomamente.

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AULA 3 - DIA 20.08.2013

INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (continuação)

NOMEAÇÃO À AUTORIAEx. A promove ação em face de B. B é detentor da coisa. A pensa que B é proprietário ou possuidor. Há uma ilegitimidade para a causa, pois o detentor não pode defender a coisa em juízo. B nomeia à autoria C (proprietário ou possuidor). C entra no processo e B sai do processo. Correção da ilegitimidade.

Detentor: art. 1198 do CC - relação de dependência; conserva a posse em nome de outra pessoa; cumpre ordens ou instruções; normalmente é um preposto. O detentor, além dos requisitos desse art., não pode defender a coisa em juízo. Será parte ilegítima. Ele pode defender a coisa, mas não em juízo.Possuidor: art. 1196 do CC - exerce de fato poderes da propriedade. Pode defender a coisa em juízo.Proprietário: art. 1228 do CC - faculdade de usar, gozar e dispor da coisa. Há um erro neste dispositivo, pois detentor não pode figurar no polo passivo.Ex. de detentor: caseiro. Locatário é possuidor.

Para ocorrer a troca no polo passivo, é necessário haver a DUPLA ACEITAÇÃO: autor e nomeado precisam aceitar essa troca.Pode ser aceitação tácita: silêncio, p. ex.Responsabilidade do detentor: se o detentor não nomear ou nomear pessoa errada responderá por perdas e danos. Alguns autores dizem que a nomeação à autoria é obrigatória, pois gera perdas e danos se não fizer a nomeação. Para o prof. não seria obrigatória, pois o simples fato de responder por perdas e danos não a torna obrigatória. Para fins de concurso, adotar a obrigatoriedade.

Nomeação à autoria: forma de se corrigir uma ilegitimidade para a causa que ocorre quando o detentor é demandado como se fosse proprietário ou possuidor.

Art. 63 do CPC - outra hipótese de nomeação à autoria. Ex. A, proprietário ou titular de um direito sobre uma coisa, promove uma ação de indenização em face de B, porque este praticou um ato (cortou uma árvore). Só que B praticou esse ato cumprindo ordens de C. Nesse caso, B, que praticou o ato, poderá nomear à autoria C. O C virá para o processo, mas B não sai do processo. Por que? Porque pelo direito material ambos respondem pelo ato. Embora o CPC chame de nomeação à autoria, não o é, pois não se está corrigindo uma ilegitimidade, é um litisconsórcio ulterior, próximo ao chamamento ao processo.

CHAMAMENTO AO PROCESSOHipóteses: Credor e devedores solidários; credor, fiador e devedor; credor e fiadores.Credor pode demandar contra um só devedor solidário. Se fizer isso, o devedor pode chamar o outro devedor solidário. O mesmo ocorre com os demais. É importante o fiador chamar o devedor para formar o título executivo, para fazer uso do benefício de ordem. Se não o fizer não há título executivo contra o devedor, portanto, ainda não pode executar seus bens.Há formação de um litisconsórcio passivo ulterior.

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Chamamento ao processo: é uma forma de facilitar a cobrança de uma dívida envolvendo devedores solidários, fiador e devedor, ou fiadores por meio de um litisconsórcio ulterior provocado pelo réu.Palavra-chave desse instituto: SOLIDARIEDADE.

DENUNCIAÇÃO DA LIDEPrevista no art. 70 do CPC. 3 situações.I - Por evicção;II - Posse ou desmembramento da posse;III - Direito de regresso.

Todos se referem a direito de regresso, mas essa separação é didática.Palavra-chave: REGRESSO.

I - Ex. A (alienante); B (adquirente); C promove ação reivindicatória em face de B. Este corre o risco de perder o bem para C. Essa perda do bem é chamada de evicção. Essa evicção tem que dar algum direito a B, tem direito de ser indenizado por A. Evicção gera direito à indenização. Mas como fazer para ser indenizado. B denunciará à lide A. A vem para o processo e fica ao lado de B, porque se B perder o bem para C, na mesma sentença o juiz condena A a indenizar B.

II - CC prevê o desmembramento da posse no art. 1197:Alguém pode entregar a posse a outra pessoa. Quem entrega é possuidor indireto; quem recebe é possuidor direto.A aluga um bem a B. A (locador; proprietário ou possuidor indireto); B (locatário; possuidor direto). C promove ação de reintegração de posse em face de B. B corre o risco de perder a posse para C. Assim, B denuncia à lide A (que tem o dever de entregar uma posse mansa e pacífica). A fica ao lado de B. Na mesma sentença o juiz condenará A a indenizar B.

III - A (seguradora) tem contrato com B (segurado). B causa um dano a um terceiro C. C promove ação de reparação de danos contra B. A é garantidora de B. Assim, B denuncia à lide A. Garante nos limites do contrato.Obs: existem 2 tipos de seguro. Facultativo e obrigatório. O CC trata os dois de forma diferente.Art. 787, par. 3o, do CC - intentada a ação contra o segurado, este dará ciência o segurador (denunciação da lide) - seguro facultativo. Não caberia ação da vítima diretamente contra o segurador.Art. 788 do CC - a vítima pode demandar diretamente o segurador. Seguro obrigatório.Entretanto, mesmo para o caso de seguro facultativo, o STJ passou a admitir em algumas ações que a vítima demandasse o segurador. Entretanto, a decisão da 2a Seção do STJ pacificou o entendimento e disse: 1) que não é possível à vítima acionar direta e exclusivamente o segurador; 2) se o segurado for demandado e denunciar à lide o segurador, este pode ser condenado diretamente a pagar à vítima.

Existe uma discussão no inciso III que diz respeito à possibilidade de se incluir fundamento novo. É apenas um repasse ou pode incluir?A doutrina se divide. Há 3 posições:1a Corrente: mais restritiva - não permite a inclusão de fundamento novo, porque trata-se apenas de transferência de direito pessoal.2a Corrente: mais ampliativa - defende-se a possibilidade de inclusão de fundamento novo. Baseia-se na ausência de restrição feita pelo CPC. Será um ressarcimento.

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3a Corrente: intermediária - é possível incluir fundamento novo desde que não se prejudique a razoável duração do processo. Se houver uma ampliação da cognição, o juiz indefere a denunciação da lide.Denunciação que o Estado faz ao servidor. O poder público responde objetivamente pelos danos causados pelo servidor. Esse Estado tem direito de regresso contra o servidor. Aqui a responsabilidade é subjetiva.Proposta a ação contra o Estado por fato de seu agente, pode o Poder Público denunciar à lide o servidor? Um é pautado pela responsabilidade objetiva e outro é subjetiva. Há inclusão de fundamento novo: culpa. O entendimento que tem prevalecido no STJ é de que é possível, porém a denunciação não é obrigatória.

A denunciação da lide é obrigatória?O CPC diz ser obrigatória. Quanto aos incisos II e III o entendimento que prevalece é não ser obrigatória. Seria possível promover uma ação de regresso autônoma.Com relação ao inciso I, há divergência porque o CC regula a matéria (art. 456 do CC).Art. 456 do CC - para poder exercitar o direito que da evicção - exige uma notificação na forma da lei processual. Alguns autores dizem que essa notificação nada mais é que a denunciação da lide. Para o prof. a denunciação não seria obrigatória, mesmo no caso do inciso I, porque a situação do art. 456 do CC repete um artigo do CC/16 e em 1916 não existia denunciação da lide. Então esse dispositivo não diz respeito à denunciação da lide. Recentemente, o STJ disse não ser obrigatória nem mesmo na hipótese do inciso I.

A denunciação pode ser feita tanto pelo autor, quanto pelo réu. Ex. A (alienante); B (adquirente); C (está morando no imóvel). B promove ação de imissão na posse contra C (ação que pede posse em face da propriedade). B pode denunciar à lide A porque se B perder a imissão em face de C, o juiz já condena A a indenizar B.

Há discussão doutrinária quanto à natureza jurídica da relação entre denunciante e denunciado:1a posição: litisconsortes. Posição mais aceita. Arruda Alvim.2a posição: denunciante é um assistente simples do denunciado. Nelson Nery.3a posição: denunciante é um assistente litisconsorcial do denunciado. Dinamarco.Para o prof. seria uma assistência simples, pois há 2 demandas diferentes. Uma principal, outra a demanda regressiva. Na demanda principal, o denunciante é que pode perder. O denunciado tem interesse jurídico na vitória do denunciante.

TEMA: COMPETÊNCIA

Conceito: atribuição legal conferida a um determinado órgão ou a um grupo de órgãos estatais para o exercício legítimo da jurisdição em concreto. É o concretizar da jurisdição. É uma limitação ao exercício legítimo da jurisdição.

Critérios determinativos:a) Material:A competência é fixada em razão da natureza da causa. Ex. Competência da Vara Cível, Vara de Sucessões (material).

b) Pessoal:A competência é fixada em razão da condição ou da qualidade das pessoas envolvidas no processo. Ex. Competência da Vara da Fazenda Pública, Justiça Federal (art. 109, I, da CF).

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Art. 109, I, CF. A competência da Justiça Federal está prevista no art. 109. Tem vários critérios. No inc. I, tem-se o critério pessoal. No inc. III, o critério é material. No inc. X, o critério é funcional.Art. 109, I, CF - Parte ou terceiro (assistente ou oponente): União, Autarquia Pública Federal, EPF. Tem que autuar como parte ou terceiro e qualquer forma de intervenção de terceiro, embora o inc. I diga ser assistência e oposição.Além da União, Autarquia, EP, incluem-se a Fundação Pública Federal, a Agência Reguladora e o Conselho de Fiscalização Profissional.S. 66 do STJ - compete a justiça federal processar e julgar execução fiscal promovida por conselho de fiscalização.SV n. 27 do STF.Sociedades de economia mista não levam a competência para a JF. S. 517 do STF, S. 556 do STF e S. 42 do STJ.A quem compete decidir sobre o interesse do ente federal? Cabe à Justiça Federal. Ex. Ação correndo na Justiça Estadual. Nessa ação, a União requer o ingresso como assistente simples. Nesse caso, o Juiz de Direito deve remeter os autos para a Justiça Federal porque cabe à Justiça Federal decidir sobre o interesse do ente federal. Se o Juiz Federal entender que não há interesse jurídico do ente federal, devolve os autos ao Juiz de Direito. Não suscita conflito de competência, simplesmente devolve os autos ao Juiz de Direito. O Juiz de Direito não pode discutir a decisão do Juiz Federal. S. 150 do STJ (compete à JF), S. 224 do STJ (restituição dos autos e não suscitar conflito) e S. 254 do STJ (decisão do JF não pode ser reexaminada na JE).

c) Funcional ou HierárquicoA competência é fixada em razão da atividade ou da função do órgão julgador. É também um critério residual utilizado para a melhor administração da justiça.Ex. competência do Tribunal para julgar recurso; competência estabelecida pela distribuição; competência da JF para execução da sentença estrangeira.

d) TerritorialA competência é fixada em razão da circunscrição territorial. Fixada pelo território. Ex. competência da comarca de Recife; de Natal; de Florianópolis etc. O CPC, com relação a esse critério, para definir qual o foro componente define regras especiais no art. 95 a 100 e uma regra geral no art. 94.Regra geral (art. 94) - foro do domicílio do réu.Como definir a competência territorial? Verifica se há regra especial. Se não houver, adota-se o foro geral.

e) EconômicoA competência é fixada em razão do valor da causa. Competência dos Juizados Especiais (Estaduais - até 40 s.m. - Federais - até 60 s.m.)

COMPETÊNCIA ABSOLUTA E COMPETÊNCIA RELATIVA

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Absoluta Relativa

Competência fixada pelos critérios material, pessoal ou funcional;Interesse público;Não pode ser modificada pela vontade das partes;Incompetência absoluta pode ser declarada de ofício;Pode ser alegada ou declarada em qualquer tempo e grau de jurisdição;É causa de ação rescisória.

Fixada pelos critérios territorial ou econômico (há exceções);Interesse particular;Pode ser modificada pela vontade das partes (foro de eleição, prorrogação de competência);A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício (S. 33 do STJ);Deve ser alegada pelo réu no prazo da resposta, sob a forma de exceção de incompetência.Não é causa de ação rescisória.

Obs1: se o réu não alegar a incompetência absoluta na 1a oportunidade, responde pelas custas de retardamento (art. 267, par. 3o, do CPC).Obs2: o STJ e o STF não admitem declarar a incompetência absoluta de ofício em recurso especial ou em recurso extraordinário. Por quê? Falta o requisito constitucional do prequestionamento. Mesmo matéria de ordem pública, não poderia conhecer de ofício. O prof. não concorda com esse posicionamento, pois o vício é causa de rescindibilidade.Obs3: Declarada a incompetência absoluta, os atos decisórios serão nulos e os autos remetidos ao juízo competente.Obs4: Kompetenz Kompetenz - todo juiz é competente para declarar sua própria incompetência, porque senão até esse ato (de declarar sua incompetência) seria nulo.Obs5: a exceção de incompetência (incompetência relativa, portanto) pode ser apresentada no foro do domicílio do réu o qual requererá a remessa ao Juízo que ordenou a citação.Obs6: não apresentada a exceção, prorroga-se a competência. O foro incompetente se torna competente.

2 situações excepcionais:1- Art. 95 do CPCAções reais imobiliárias serão propostas no foro da situação do imóvel (forum rei sitae).Na segunda parte do dispositivo, há previsão de que essa competência não poderá ser alterada por vontade das partes no caso de ações relativas à propriedade, posse etc.O art. 95 do CPC prevê competência absoluta (não pode ser alterada por vontade das partes). S. 11 do STJ (presença da União não afasta a competência atribuída pelo foro da situação do imóvel).

2- Art. 112, par. único, e art. 114 do CPCNulidade do foro de eleição em contrato de adesão. Se o foro de eleição for um óbice ao acesso à Justiça pelo aderente, essa cláusula é nula.Se for proposta a ação, antes da citação, o juiz pode declarar de ofício a nulidade da cláusula do foro de eleição e a sua incompetência para apreciar o feito, remetendo os autos para o foro competente. Após a citação, o juiz não poderá de ofício declarar a nulidade da cláusula e a incompetência. Caberá ao réu apresentar a exceção de incompetência, sob pena de prorrogação da competência.Há portanto, 2 momentos distintos: antes e depois da citação. Depois da citação, há preclusão pro judicato (preclusão para o juiz).Antes da citação, as regras funcionam como as da incompetência absoluta; após, aplicam-se as regras de incompetência relativa.

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Obs: a nulidade da cláusula de eleição de foro só ocorrerá se for óbice para o exercício da defesa.

Legislação especial:Juizados Federais: critério econômico, porém neste caso será absoluta.Juizado de Fazenda Pública: critério econômico, porém será competência absoluta.ACP: competência territorial absoluta.Estatuto do Idoso: Foro do domicílio do idoso (territorial) para ações coletivas, porém absoluta.ECA: foro do local da ação ou omissão (territorial), porém absoluta.Ou seja, nem sempre o critério territorial ou econômico prevêem competência relativa.

COMPETÊNCIA INTERNACIONAL (art. 88 a 90 do CPC):Delimitam a competência do juízo nacional em relação à competência do juízo estrangeiro.art. 88 - concorrente:Obs1: As causas podem ser julgadas por juízo nacional ou estrangeiro.Obs2: A sentença estrangeira será eficaz no território nacional quando homologada pelo STJ.Obs3: Não se homologará a sentença estrangeira sem prova do trânsito em julgado (S. 420 do STF).Obs4: art. 90 do CPC - transitada em julgado a sentença do juízo nacional, extingue-se a homologação. Por outro lado, transitada em julgado o acórdão da homologação, extingue-se o processo no juízo nacional. Os processos podem correr paralelamente. Mas com o trânsito em julgado da homologação ou da sentença no juízo nacional, há interferência nas ações paralelas.Art. 89 - competência internacional exclusiva. Somente pode ser julgado por juízo nacional.

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AULA 4 - DIA 13/09/2013

MODIFICAÇÕES DA COMPETÊNCIAPrincipais formas:Foro de eleição.Conexão ou continência.

Foro de eleição: é uma cláusula acessória relacionada a um negócio jurídico, estabelecendo que eventuais demandas sobre direitos ou deveres oriundos do negócio serão propostas num determinado foro escolhido pelos contratantes.Atenção: o foro de eleição só se admite em demandas fundadas em direito obrigacional (contratos em geral e estipulações em favor de terceiro) - S. 335 do STF.

Conexão e Continência (art. 103 e 104 do CPC)Continência: identidade de partes, causa de pedir e o pedido de uma é mais abrangente do que o da outra. Ex. A pede anulação da cláusula terceira do contrato; na outra demanda, pede-se a anulação do contrato.A doutrina diz que a continência é uma espécie de conexão. Para o prof. seria uma litispendência parcial.

Conexão: (doutrina critica esse conceito, por ser insuficiente) - para alguns autores, seria necessário haver a mesma relação material. Há quem entenda que existe conexão se houver a possibilidade de decisões conflitantes, independentemente da identidade de causa de pedir e pedido. O novo CPC permite reunião de processo em razão de possibilidade de decisões conflitantes.

Consequências:Duas consequências:a) distribuição por dependência (art. 253, I, do CPC) - segundo o professor, o termo

correto seria atribuição por dependência, porque a distribuição é livre.b) reunião de processos.

Qual o juízo que pode reunir os processos?2 regras.O juízo que irá julgar as causas conexas ou continentes será o prevento.Critérios para saber qual juízo prevento:1 - Se as causas estiverem no mesmo foro, o juízo prevento será o do primeiro despacho.2 - Se as causas estiverem em foros diferentes, o juízo prevento será o da primeira citação válida.Regras previstas no art. 106 e 219 do CPC.A reunião só se dá até a sentença. Se já houver sentença, não há reunião dos processos (235 do STJ).A reunião de processos é obrigatória?Há divergência. Mas a tendência jurisprudencial atual é no sentido da não obrigatoriedade. Deve atender aos critérios da conveniência e da oportunidade (discricionariedade). Para o prof., deveria observar a intensidade da conexão e a utilidade da reunião.Não há modificação de competência absoluta pela conexão e continência.Súmula 489 do STJ - situação bem específica: ações civis públicas propostas na Justiça Federal e Justiça Estadual. Havendo continência, são reunidas na JF.

Outras formas de modificação da competência:

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a) não apresentação de exceção de incompetência (art. 114 do CPC).b) imóvel situado em mais de um Estado ou comarca (art. 107 do CPC).c) ação acessória (art. 108 do CPC).d) ação incidental (art. 109 do CPC).

CONFLITOS DE COMPETÊNCIA2 tipos:- Negativo;- Positivo.Negativo:2 ou mais juízes se julgam incompetentes para a mesma causa.Positivo:2 ou mais juízes se julgam competentes para a mesma causa. Normalmente, ocorre quando se tem 2 ou mais processos. Ex. juízo da 1a Vara diz haver conexão do processo com outro que está na 2a Vara e que o prevento é o da 1a Vara. Se a 2a Vara entender não haver conexão, surge o conflito positivo.

Aspecto importante: não há conflito se entre os juízos houver diferença hierárquica. Ex. juiz federal e TRF ao qual está subordinado.

Súmula 59 do STJ: não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado.

A quem compete julgar o conflito de competência?STF: art. 102, I, o, da CF - entre Tribunais Superiores.STJ: art. 105, I, d, da CF - quaisquer tribunais locais, juízes vinculados a tribunais diversos.TRF: art. 108, I, e, da CFJT: art. 114, V, da CF.Existem divergências nos Tribunais sobre a competência para julgamento do conflito de competência: S. 3 do STJ (JF); S. 180 do STJ (JT); S. 236 do STJ (JT - se houvesse interpretação literal da CF, seria do STJ, mas não há sentido em atribuir competência ao STJ. É o TST o competente para julgar conflito entre juízos trabalhistas vinculados a Tribunais Regionais do Trabalho diferentes).

Procedimento do conflito de competência: art. 116 ao 120 do CPC.

PERPETIATIO JURISDICTIONISConceito: proposta a ação (com despacho da inicial, se houver uma Vara, ou uma distribuição, se houver mais de uma Vara) a competência se estabiliza. São irrelevantes quaisquer alterações nas circunstâncias de fato ou de direito que determinaram a competência.Há duas exceções:a) supressão de órgão judiciário. Ex. extinção de uma comarca.b) alteração de competência absoluta (segundo o código, alteração de competência

pela matéria ou pela hierarquia). A competência pela hierarquia é a funcional. Ex. Comarca que tem Vara Cível e Criminal. Causas que envolvem família, estão na Vara Cível. Se for criada Vara de Família, as causas que dizem respeito à família passarão para a Vara de Família e não apenas as novas ações, pois é alteração de competência absoluta.

Súmula 10 do STJ. Súmula 367 do STJ. EC-45 - razão de política judiciária.

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Súmula Vinculante n. 22 do STF.Segundo o STJ (2a Seção - CC 114782), se houver interesse de menor não há perpetuatio jurisdictionis (alteração do domicílio do menor).Art. 95 do CPC: competência absoluta. Não se aplica a perpetuatio jurisdictionis.

TEMA: DEMANDA OU PETIÇÃO INICIAL1 - Requisitos da petição inicial2 requisitos fundamentais: causa de pedir e pedido.Art. 282, III e IV, do CPC.

1.1 - Causa de pedirÉ o porquê se pede, o motivo, a razão, o fundamento do pedido.Ela é composta pela fundamentação de fato e de direito.

Fundamentação de fato: composta pelo fato constitutivo do direito do autor e fato violador do direito do autor. Ex. Ação de divórcio: fato constitutivo é o casamento e o fato violador é descumprimento dos deveres conjugais (hj, o divórcio é direito potestativo). Ex. 2: Ação de reintegração de posse: fato constitutivo: posse; fato violador: esbulho.Os italianos chamam o fato constitutivo de causa ativa e o fato violador de causa passiva.

Fundamentação de direito: é a repercussão jurídica dos fatos narrados. É a consequência jurídica dos fatos narrados. Ex. Casamento e adultério - surge o direito ao divórcio. Ex.2: posse e esbulho - surge direito à reintegração. É o direito a alguma coisa.

OBS1: Não integram a causa de pedir: a) a mera fundamentação legal;b) a qualificação jurídica dada ao fato pelo autor (nomem iuris).

Causa de pedir próxima e causa de pedir remota:A doutrina diverge a respeito desses conceitos.Para alguns autores, como Nelson Nery e Dinamarco, causa próxima é fundamentação de fato e causa remota é fundamentação de direito.Para outros autores, como Vicente Greco Filho e Cruz e Tucci, causa próxima é fundamentação de direito e causa remota é fundamentação de fato.

Sugestão de leitura: Causa petendi de Cruz e Tucci.

Teorias a respeito da causa de pedirHá duas teorias:a) Individuação (individualização): a causa de pedir é composta apenas pela

fundamentação de direito.Obs: nas ações sobre direitos relativos, como os obrigacionais, a causa de pedir será composta pela fundamentação de fato e de direito (é uma exceção à teoria).b) Substanciação (substancialização): a causa de pedir é composta pela

fundamentação de fato e pela fundamentação de direito.Parcela minoritária da doutrina, diz que a teoria da substanciação é composto apenas pela fundamentação de fato.

O Brasil adota a teoria da substanciação.

Demandas autodeterminadas e heterodeterminadasDistinção feita pelo italiano Cerino Canova.

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Demandas autodeterminadas estão relacionadas aos direitos absolutos, como o direito de propriedade e os direitos da personalidade. A identificação das mesmas se faz pelo próprio direito e não pela forma de aquisição.Nestas, bastaria o direito. O fato seria irrelevante.Demandas heterodeterminadas estão relacionadas aos direitos relativos, como, por exemplo, os obrigacionais. A identificação as mesmas se dá pelo direito e pela forma de aquisição.Nestas, não bastaria o direito. Precisa do fato e do direito.

Essa distinção entre auto ou heterodeterminadas importa apenas à teoria da individuação.

Para a substanciação para identificar a demanda tem que se verificar o fato e o direito.

1.2 - PedidoO pedido fixa o mérito da causa (lide ou objeto litigioso).Princípio da congruência: significa que deve haver um correlação entre o pedido do autor e o dispositivo da sentença (art. 2o, 128, 262 e no 460 do CPC).Há uma tendência à relativização do princípio da congruência. A própria lei pode prever essa relativização (art. 461 e 461-A do CPC). A jurisprudência também tem relativizado esse princípio. STJ: o princípio da congruência está relativizado em matéria previdenciária.STJ admitiu tutela antecipada de ofício (relativização do princípio da congruência).Isso é perigoso porque haverá decisão sobre uma assunto que não foi debatido.

Pedido imediato x Pedido mediato- Imediato: é o requerimento de uma tutela jurisdicional. Ex. declaração, condenação etc. Chamado de objeto processual.- Mediato: é o requerimento de um bem jurídico. Chiovenda dizia o “bem da vida”. Ex. divórcio; dinheiro etc.

Requisitos do pedido.Certo e determinado.Dois requisitos:- Certeza: significa que o pedido deve ser expresso (não pode ser implícito). Há exceções: atualização monetária e juros legais (art. 293 do CPC); condenação do vencido ao pagamento de honorários (S. 256 do STF); inclusão das prestações vincendas em se tratando de prestações periódicas (art. 290 do CPC).- Determinação: o pedido deve especificar a qualidade e a quantidade do que se deseja. Exceções: casos de pedido genérico (é o pedido indeterminado).Quais os casos de pedido genérico? 3 hipóteses:a) ações universais (ações que versam sobre universalidade de bens) - art. 90 e 91

do CC. Ex. acervo de uma biblioteca; gado; espólio. Não precisa descrever cada bem individualmente, mas indica todos os bens em conjunto.

b) quando não se puder determinar de modo definitivo todas as consequências do ato ou do fato ilícito.

c) quando a determinação do valor depender de um ato que deva ser praticado pelo réu. Ex. ação de prestação de contas. O valor depende de ato a ser praticado pelo réu.

Situações previstas no art. 286 do CPC.d) A jurisprudência também admite pedido genérico nas ações de indenização por

danos morais.

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Quando o autor formular um pedido certo e determinado, a sentença será líquida (art. 459, par. único, do CPC). O artigo não faz menção ao requisito “determinado”. Mas se considera que o pedido tem que ser certo e determinado.Súmula 318 do STJ corrige essa omissão legislativa.

Espécies de pedido1 - Pedido alternativo: Deve ser formulado quando o devedor puder cumprir a obrigação por mais de uma forma. Ex. contrato de arrendamento em que o arrendatário cumprirá sua obrigação pagando X ou entregando parte da produção. O credor faz pedido alternativo em caso de descumprimento. O pedido é o cumprimento da obrigação (de um ou de outro modo).Previsto no art. 288 do CPC.O pedido alternativo não se confunde com a cumulação alternativa de pedidos. Esta consiste na acumulação de mais de um pedido para que o juiz acolha um deles sem ordem de preferência). Ex. autor pede rescisão contratual ou indenização. Não há previsão específica de cumulação de pedidos no CPC, mas é possível.

2 - Pedido sucessivo (cumulação eventual de pedidos; pedido subsidiário ou cumulação subsidiária):O autor requer ao juiz que acolha um pedido posterior na hipótese de não acolher o pedido anterior (há ordem de preferência).Há um pedido principal e um pedido subsidiário.Previsto no art. 289 do CPC.O pedido sucessivo não se confunde com a cumulação sucessiva de pedidos. Nesta o autor requer ao juiz que acolha um pedido posterior na hipótese de acolher um pedido anterior. Ex. ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos. Não há previsão específica no CPC.

Sucumbência:Atenção: STJ - como não há hierarquia entre os pedidos na cumulação alternativa, não há sucumbência do autor quando o juiz acolhe um dos pedidos; já no pedido sucessivo, há um pedido principal, ficando autor e réu sucumbentes para fins de despesas processuais. Há sucumbência recíproca.

3 - Pedido cominatório:É o requerimento para a aplicação de multa coercitiva, objetivando o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer ou de entregar coisa.Pedido de aplicação da astreinte.Previsto no art. 287, 461 e 461-A do CPC.OBS: a multa pode ser fixada de ofício pelo juiz.OBS2: o juiz pode alterar de ofício o valor e a periodicidade da multa, inclusive após o trânsito em julgado. O STJ tem admitido a redução retroativa do valor da multa. (Segundo o prof. isso gera um desprestígio ao Judiciário). O fundamento do STJ é evitar o enriquecimento sem causa.Súmula 410 do STJ: prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança da multa.A multa não pode ser aplicada para pagamento de quantia, mas apenas para obrigação de fazer ou não fazer ou entregar coisa. Marinoni entende ser cabível para pagamento de quantia.A multa pode ser aplicada à Fazenda Pública, mas não pode ser aplicada ao agente público.

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Súmula 372 do STJ: não permite a aplicação da multa em ação de exibição de documentos. Fundamento: diz já existir consequência: presunção de veracidade das alegações.A multa é aplicada sem prejuízo da indenização.

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AULA 5 - DIA 17/10/2013

Pedido (continuação).Cumulação de pedidos:Classificação:- cumulação de ações:a) subjetiva: litisconsórcio.b) objetiva: cumulação de pedidos (cumulação de pretensões).

Cumulação de pedidos:b1) Própria: juiz pode acolher mais de um pedido (ex. reintegração de posse + perdas e danos).b2) Imprópria: o juiz não pode acolher mais de um pedido (ex. rescisão contratual ou indenização) - (cumulação alternativa de pedidos).

Cumulação própria:b1.1) Simples: ocorre quando a decisão de um pedido não influencia a decisão do outro pedido (ex. dano moral e dano material).b1.2) Sucessiva: autor requer ao juiz que acolha um pedido posterior na hipótese de acolher um pedido anterior (ex. paternidade e alimentos).

Requisitos para cumulação de pedidos:Não é requisito para cumulação a conexão.Três requisitos:1) Pedidos compatíveis entre si;2) Mesmo juízo competente;3) Compatibilidade de ritos.Se os ritos não forem compatíveis, ainda sim se pode cumular pedidos desde que se adote a todos o rito ordinário.

Alteração da causa de pedir e do pedido:Regras (3):1) Antes da citação: alteração livre.2) Após a citação: alteração depende do consentimento do réu.3) Após o saneamento do processo: não é possível alterar.E se o réu for revel?A alteração é possível desde que o autor promova uma nova citação.

CONTROLE DE ADMISSIBILIDADE DA PETIÇÃO INICIALProposta a ação - processo vai ao juiz - o que ele pode fazer?4 atitudes:1) Indeferimento da petição inicial;2) Saneamento da petição inicial (emenda da inicial);3) Improcedência prima facie (art. 285-A);4) Despacho liminar positivo (cite-se o réu).

1) Indeferimento da petição inicial:Vício insanável da petição inicial.Ex. impossibilidade jurídica.Hipóteses de indeferimento: art. 295 do CPC.Destaque: o que é inépcia e indeferimento?Inépcia é apenas um dos casos de indeferimento.

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A inépcia diz respeito à impossibilidade jurídica e a defeitos estruturais da petição inicial.Art. 296 do CPC: havendo apelação quanto ao indeferimento, o juiz pode-se retratar em 48 horas.OBS: O indeferimento da inicial se dá por meio de sentença processual, exceto nas hipóteses de prescrição e de decadência.

Art. 285-B (incluído em 2013): geralmente ações revisionais com banco no polo passivo. Autor tem que dizer na PI as parcelas controvertidas e incontroversas. Decorre da boa-fé processual. Se o autor não fizer essa discriminação, será mais uma hipótese de indeferimento da petição inicial.

2) Saneamento da petição inicialVícios sanáveis. Ex. falta de requerimento de citação de litisconsórcio necessário; falta de documento etc.O juiz deve proferir um despacho concedendo ao autor o prazo de 10 dias para que emende ou complete a inicial.STJ: 2a Seção - decidiu em recurso repetitivo - prazo previsto no art. 284 do CPC (10 dias) não é peremptório, mas dilatório - pode o juiz admitir ou não a juntada extemporânea da regularização.

3) Improcedência prima faciePrevista no art. 285-A do CPC: matéria controvertida unicamente de direito.Requisitos para aplicação do art. 285-A do CPC:- Matéria controvertida exclusivamente de direito (porque esse tipo de matéria se

repete, ao contrário da matéria fática, que depende do caso concreto).- Mesmo juízo (não é o mesmo juiz, é a mesma Vara, Juízo).- Mais de uma sentença (2 ou mais) - sentenças paradigmas.Para o STJ, as sentenças paradigmas não podem contrariar a jurisprudência dominante dos tribunais superiores.Recentemente, uma das Turmas do STJ proferiu uma decisão, cujo teor o professor não concorda (informativo 524 do STJ), adotando mais um requisito: mesmo que a sentença paradigma esteja em convergência com a jurisprudência dos tribunais superiores ela deve estar de acordo com a jurisprudência do tribunal de origem (dupla convergência).- Total improcedência (não pode ser procedência parcial).Isso ocorre para evitar decisões contra o réu sem sua participação.- Casos idênticos.Casos semelhantes: mesma matéria de direito (mesma questão jurídica).

Atenção: se o autor apelar, o juiz poderá se retratar no prazo de 5 dias.Em apelação, só existem 2 casos de retratação: indeferimento da inicial (48h) e art. 285-A (5 dias).Caso o juiz não se retrate, o réu será citado para apresentar contrarrazões e não para oferecimento de defesa (par. 1o e 2o do art. 285-A).

Embora não haja previsão expressa, ocorre que, se o autor não apelar e a decisão transitar em julgado, o réu será comunicado (comunicado da coisa julgada).

4) Despacho liminar positivo“Cite-se o réu”. Não ocorrendo qualquer das circunstâncias anteriores, o juiz ordena a citação do réu.

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OBS: apesar de ser chamado de despacho, há quem entenda que o ato é uma decisão interlocutória, cabendo, portanto, agravo. Rita Gianezin (artigo “Da recorribilidade do cite-se”). O professor acha possível recurso contra a decisão de citação apenas na execução.

TEMA: RESPOSTAS DO RÉU3 formas de resposta do réu:1) Contestação;2) Reconvenção;3) Exceções.3.1) De incompetência (relativa)3.2) De impedimento3.3) De suspeição

1) CONTESTAÇÃO3 aspectos: A) Defesas;B) Alegações posteriores;C) Revelia.

A) Defesas2 Tipos:- Processual;- De mérito.

Defesa Processual:Consiste na alegação de qualquer das matérias do art. 301 do CPC.Ex. incompetência absoluta; ilegitimidade para a causa; conexão etc.Aspectos sobre a defesa processual:- As matérias do art. 301 do CPC são cognoscíveis de ofício, exceto o compromisso

arbitral. Por quê? Autonomia privada. O compromisso arbitral pode ter sido desfeito depois, por isso não cabe ao juiz conhecê-la de ofício.- A defesa processual é peremptória ou dilatória?Depende da matéria. Defesa peremptória: é aquela cujo acolhimento acarreta a extinção do processo. Ex. ilegitimidade.Defesa dilatória: é aquela que, quando acolhida, não acarreta a extinção do processo. Ex. conexão; incompetência absoluta.Tecnicamente: exceção - matéria que não pode ser conhecida de ofício; objeção: matéria que pode ser conhecida de ofício.

Nos juizados especiais, não se permite o encaminhamento dos autos (peremptórias) Verificar a lei.

Defesa de mérito: é aquela que contém questões de fato e questões de direito.Questões de fato: são de 2 tipos:a) impugnação dos fatos narrados pelo autor.b) apresentação de um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.Fato impeditivo: exceção do contrato não cumprido;Fato modificativo: pagamento em parte.Fato extintivo: pagamento total.

Questões de direito:

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a) Impugnação das consequências jurídicas descritas pelo autor (repercussão jurídica).

Ex.: jogador Dener da Portuguesa. Passe emprestado ao Vasco da Gama. Contrato tinha uma obrigação de o Vasco fazer um seguro de vida. Vasco não fez o seguro. Vasco contestou afirmando que realmente não foi feito o seguro (não impugnou o fato), mas o dever dele não era pagar o seguro (esta era a obrigação da seguradora), mas, no máximo, pagar a cláusula penal (impugnação de consequências jurídicas).b) Alegação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade.

B) Alegações PosterioresPrincípio da eventualidade ou da concentração da defesa: Toda a matéria de defesa deve ser apresentada na contestação.Há exceções a esse princípio:- Alegações posteriores (podem ser feitas após a contestação):1) Direito ou fato superveniente (art. 303, I, e 462 do CPC).Ex. absolvição do réu no juízo criminal.2) Matérias que podem ser conhecidas de ofícioArt. 303, II, do CPC.3) Quando a lei autorizarArt. 303, III, do CPC.Ex. prescrição. STF e STJ entendem que pode ser alegada nas vias ordinárias, pois nas vias extraordinárias exige-se o requisito do prequestionamento (requisito constitucional).

REVELIAConceito: é a ausência de contestação na forma e tempo devidos.Efeitos da revelia (3 efeitos):1) Confissão ficta ou presunção de veracidadeChamada de efeito material da revelia.OBS: essa presunção é relativa. Ou seja, admite prova em contrário.Quem produz essa prova?- Pode ser determinada pelo juiz de ofício (art. 130 do CPC).- Pode ser produzida pelo revel, desde que compareça em tempo oportuno (Súmula

231 do STF). Tempo oportuno é até a instrução processual segundo o STJ.OBS2: a confissão ficta não ocorre nas hipóteses do art. 302 e 320 do CPC.Alguns autores entendem que, dependendo da matéria da reconvenção, pode ser afastada a confissão ficta, efeito da revelia (não apresentação de contestação) - fundamento: defesa considerada em seu conjunto (posição minoritária).E se a Fazenda Pública não constestar, haverá confissão ficta?Há divergências.Muitos entendem que não há confissão ficta, porque o direito da Fazenda Pública é indisponível.Recentemente, o STF julgou um processo diferenciando obrigação de direito público e obrigação de direito privado. Revelia contra a Fazenda Pública. Incidiriam os efeitos materiais da revelia se o litígio versar sobre obrigação de direito privado (4a Turma do STJ - REsp 1084745-MG).OBS3: a confissão ficta não ocorre na ação rescisória e nos embargos à execução.Ação rescisória: réu é aquele que tem a seu favor a coisa julgada. Não pode haver presunção contra a coisa julgada.Embargos à execução: o embargado é o exequente, aquele que tem a seu favor o título executivo. Não pode haver presunção contra o título executivo.Súmula 398 do TST.

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2) Julgamento antecipado da lideSe há revelia, os fatos narrados pelo autor presumem-se verdadeiros, sendo, a princípio, desnecessária produção de provas.Julgamento antecipado da lide (casos):- revelia;- matéria de direito;- matéria de fato e de direito, mas não houver necessidade de produção de provas

em audiência.Fundamento do JAL: desnecessidade de produção de provas.

3) Todos os prazos correrão contra o revel, sem advogado constituído nos autos, independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.

Na verdade, isso não é bem um efeito da revelia; é efeito da falta de advogado constituído nos autos, pois, se houver, o procurador será intimado.Publicação de cada ato decisório: publicação em cartório, ou seja, juntada da decisão aos autos. Quando se junta a decisão aos autos, ela se torna pública.

Efeitos processuais da revelia: 2 e 3. Na verdade, não são propriamente efeitos da revelia, segundo o professor.

STJ: revelia no procedimento sumário - o não comparecimento injustificado do réu não gera automaticamente a revelia, pois se ele apresentar defesa não haverá revelia. Muitos entendem que o comparecimento seria necessário para evitar os efeitos da revelia, mesmo que apresentada defesa.

Curador especial:CPC prevê nomeação de curador especial em algumas situações: art. 9o.- Réu revel citado por edital ou com hora certa (uma das hipóteses).Pergunta: isso se aplica à execução?Súmula 196 do STJ: sim. Mesmo na execução, aplica-se essa regra.A curadoria especial é uma das funções da defensoria pública.

2) RECONVENÇÃOA) Natureza jurídica:Ação inversa proposta pelo réu em face do autor.

B) Processos e procedimentos que não admitem reconvenção- Processo de execução;- Processo cautelar;- Procedimento sumário;- Juizados Especiais;- Procedimentos especiais de jurisdição voluntária.No procedimento sumário e nos juizados especiais, existe um instituto chamado de “pedido contraposto”. Este é um pedido feito na própria contestação. Único requisito: pedido fundado nos mesmos fatos. Ex. acidente de trânsito. Réu diz que quem causou o acidente foi o autor (pedido contraposto). Por se admitir o pedido contraposto, não se admite a reconvenção.Alguns autores entendem que o pedido contraposto é uma reconvenção informal (Clamon de Passos e Luiz Guilherme Bondioli).No novo CPC, todas as reconvenções serão apresentadas dentro da contestação, como no pedido contraposto.

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Procedimentos especiais de jurisdição contenciosa: em regra, é admissível a reconvenção.

A maioria dos procedimentos especiais de jurisdição contenciosa se ordinarizam, ou seja, adotam subsidiariamente os procedimentos do rito ordinário. Ex. ação monitória. Réu é citado: prazo de 15 dias. Ele pode: pagar ou entregar a coisa; embargar (procedimento vira ordinário); não cumprir a obrigação, nem embargar (procedimento monitório vira execução, cumprimento de sentença). Na monitória, é possível reconvir desde que o réu embargue.Súmula 292 do STJ: diz expressamente ser possível a reconvenção na ação monitória.

Cabe reconvenção em ação dúplice?Ação dúplice: Existem dois tipos de ações dúplices:- Processualmente dúplices: a lei autoriza o réu a formular pedido na contestação.

Ex. ações possessórias.- Materialmente dúplices: pela natureza da relação jurídica, a improcedência para o

autor equivale a uma procedência para réu. Vale dizer, a defesa contém implicitamente um pedido. Ex. ação declaratória; ação divisória; ação demarcatória; ação de prestação de contas etc.

Ex. Ação declaratória: A - B (declaração da existência da relação jurídica), mas poderia ser ajuizada por B - A (declaração da inexistência da relação jurídica). Na primeira ação, há um pedido implícito de B em face de A, que é a inexistência da relação jurídica.

É possível reconvir em ação dúplice desde que o reconvinte peça algo diferente daquilo que está autorizado a pedir na contestação ou do pedido implícito da contestação.Ex. ação de reintegração de posse (possessória) - processualmente dúplice. A lei autoriza o réu a fazer pedido na contestação (art. 922 do CPC). Este artigo limita os pedidos: indenização e proteção possessória (apenas). Se o réu quiser reconvir para pedir rescisão contratual, será possível, porque na contestação somente é possível fazer um dos dois pedidos. Entretanto, não cabe reconvenção com relação às matérias autorizadas por lei a pedir em contestação.Ex.2: ação declaratória. A - B pedindo declaração da existência da relação jurídica. B tem pedido implícito na contestação: declaração da inexistência da relação jurídica. B pode reconvir para pedir declaração da inexistência? Não, porque este já é um pedido implícito. Mas B pode reconvir para pedir, por exemplo, uma indenização. Está pedindo algo diferente da declaração. O que não pode é pedir um pedido que está implícito na contestação (não há interesse de agir).Súmula 258 do STF: trata da possibilidade de reconvenção em ação declaratória.

C) Requisitos:1) Lide pendente;2) Mesmo juízo competente;3) Compatibilidade de ritos;4) Conexão entre a ação principal e a reconvenção ou entre um dos fundamentos da

defesa e a reconvenção.Ex. A - B. Ação rescisória. Fundamento art. 485, V. B - A. Ação rescisória. Fundamento art. 485, I. Pedidos iguais: rescisão. Há conexão. Possibilidade de reconvenção.Ex.2: A - B - cumprimento de um contrato. B contesta alegando coação. B reconvém em face de A e pede danos morais em virtude da coação. Fundamento da defesa: coação. Fundamento da causa de pedir da reconvenção: coação. É possível, portanto.

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Contestação e reconvenção devem ser apresentadas simultaneamente e em peças separadas. Não é necessário contestar a ação principal para ajuizar reconvenção.Se houver extinção da ação principal, a reconvenção permanece.

3) EXCEÇÕESOBS: As exceções forma novos autos e suspendem o processo.Dica: exceção de impedimento e suspeição do juiz. Se for de qualquer outro (MP, escrivão, intérprete etc) não haverá suspensão do processo.Art. 138, par. 1o, do CPC: sem suspensão da causa.Não sendo do juiz, a exceção NÃO suspende o processo.OBS2: a exceção de incompetência deve ser dirigida ao juízo que ordenou a citação, mas pode ser protocolada no foro do domicílio do réu com pedido de remessa imediata ao juízo que ordenou a citação.OBS3: em todas as exceções, pode ocorrer a produção de provas.OBS4: da decisão da exceção de incompetência caberá agravo de instrumento. E nas exceções de impedimento ou suspeição? NÃO é possível interpor AI nessas exceções, porque se o juiz acolher a exceção, ele manda os autos para o substituto legal (não há recurso, por não haver interesse recursal nesse caso); por outro lado se o juiz entender que não é impedido/suspeito, ele produz suas razões e encaminha os autos ao Tribunal, por isso ninguém recorre, porque é o próprio Tribunal que julga. Se o Tribunal considerar o juiz impedido ou suspeito condena o juiz ao pagamento de custas.