Direito Processual Civil

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  DIREITO PROCESSUAL CIVIL § 35 OBJECTO PROCESSUAL I – GENERALIDADES I – Numa óptica de política legislativa do Direito, podem adoptar-se dois modelos quanto ao objecto processual:   Modelo da disponibilidade privada  as partes alegam os factos relevantes para a decisão da causa. Formulam o pedido e alegam a causa de pedir;   Modelo da Inquisitoriedade Jud icial   os factos relevantes podem ser investigados oficiosamente pelo Tribunal; A ordem jurídica portuguesa adoptou o primeiro deles: tal é o que resulta do art. 661/1 (quanto à formulação do pedido) e dos arts. 264/1 e 664 quanto à alegação dos factos constitutivos da causa de pedir. É ao autor que cumpre formular o pedido e apresentar a causa de pedir, ou seja, os factos constitutivos do direito ou situação jurídica substantiva que alega e para o qual pretende obter a tutela judicial. O mesmo é dizer que às partes cabe alegar os factos essenciais (art. 264/1):  Que integram a causa de pedir – no caso do autor;  Em que se baseiam as excepções – no caso do réu; O tribunal pode, ainda assim, conhecer oficiosamente (ou seja, mesmo que não tenham sido alegados) por nenhuma das partes:  Os factos complementares – art. 264/3;  Os factos instrumentais – art. 264/2; Quanto aos  factos essenciais, se o tribunal os tiver em conta na emanação da sentença sem que estes tenham sido alegados pelas partes, verifica-se

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2º Semestre – Ricardo Bernardes

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

§ 35

OBJECTO PROCESSUAL

I – GENERALIDADES

I – Numa óptica de política legislativa do Direito, podem adoptar-se doismodelos quanto ao objecto processual:

•    Modelo da disponibilidade privada  as partes alegam os factosrelevantes para a decisão da causa. Formulam o pedido e alegam acausa de pedir;

•   Modelo da Inquisitoriedade Judicial   os factos relevantes podemser investigados oficiosamente pelo Tribunal;

A ordem jurídica portuguesa adoptou o primeiro deles: tal é o que resultado art. 661/1 (quanto à formulação do pedido) e dos arts. 264/1 e 664quanto à alegação dos factos constitutivos da causa de pedir. É ao autor que

cumpre formular o pedido e apresentar a causa de pedir, ou seja, os factosconstitutivos do direito ou situação jurídica substantiva que alega e para oqual pretende obter a tutela judicial. O mesmo é dizer que às partes cabealegar os factos essenciais (art. 264/1):

•  Que integram a causa de pedir – no caso do autor;

•  Em que se baseiam as excepções – no caso do réu;

O tribunal pode, ainda assim, conhecer oficiosamente (ou seja, mesmo quenão tenham sido alegados) por nenhuma das partes:

•  Os factos complementares – art. 264/3;

•  Os factos instrumentais – art. 264/2;

Quanto aos factos essenciais, se o tribunal os tiver em conta na emanaçãoda sentença sem que estes tenham sido alegados pelas partes, verifica-se

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uma situação de excesso de pronúncia, geradora de nulidade da sentença(cfr. o art. _______).

II – O objecto do processo, delimita o campo de actuação do tribunal. Elecompõe-se:

•  De um pedido, que consiste na forma de tutela jurisdicionalrequerida para uma sj substantiva.

•  De uma causa de pedir (causa petendi) formada pelo factos ou pelosfactos constitutivos da situação jurídica alegada pelo autor e para aqual requer tutela jurídica.

As formas de tutela que pode ser requerida em processo declarativoconstam do art. 4/1. Assim sendo, o pedido pode redundar:

•   Na apreciação da existência (ou inexistência) de um facto ou de umdireito (art. 4/1, a)) – caso em que a acção será de  simples

apreciação positiva ou negativa – v.g. a acção de declaração denulidade de um negócio jurídico. É de simples apreciação poislimita-se a verificar uma situação existente, não a constituindo ex

novo, ao contrário do que acontece quando o tribunal é chamado aanular um acto;

•   Na condenação na realização de uma prestação (art. 4/1 b) – caso emque a acção será declarativa condenatória. Por exemplo: uma acçãode responsabilidade civil, em que se pretende que o réu sejacondenado no pagamento de uma indemnização ao autor; uma acçãode restituição do enriquecimento sem causa, em que se pretende queo réu restitua ao autor aquilo com que “injustamente se locupletou”(art. 473/1 CC); uma acção de cumprimento, em que se pretende que

o réu realize a prestação a que se vinculou no âmbito de um contrato,etc;

•   Na constituição, modificação ou extinção de uma situação jurídica(art. 4/1 c)) – caso em que a acção se dirá constitutiva e é a própriasentença produz, ex novo, efeitos jurídicos até ai não existentes. É ocaso da acção de anulação de uma deliberação social e ainda da

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acção de execução específica de um contrato-promessa (art. 830/1CC) em que a sentença jurisdicional produz os efeitos que deveria produzir a declaração negocial omitida pelo promitente faltoso;

Certas acções combinam, porém, mais de um dos tipos de tutela jurídica: é

o caso da acção de reivindicação prevista no art. 1311 do CC em que se pede, simultaneamente, o reconhecimento da titularidade do direito real doautor sobre a coisa e a condenação do possuidor ou detentor na suarestituição.

III – O objecto processual (objecto imediato) distingue-se do chamado«objecto mediato»: aquele é o conjunto formado por um pedido de tutela  jurisdicional e pelo facto que justifica essa tutela; este, o quid material aque se refere a situação jurídica para a qual se pede tutela. Assim, serãoobjecto mediato, por exemplo, a coisa reivindicada na acção dereivindicação (art. 1311 do CC) e a quantia pretendida (o montanteindemnizatório) nas acções destinadas a efectuar a responsabilidade civil.

IV – A causa de pedir (causa petendi) é o facto ou conjunto de factos queintegram a situação jurídica alegada pela parte, ou seja, os factos cuja

existência ou verificação justificam que seja concedida tutela à situação jurídica alegada.

Os factos podem ser naturais ou jurídicos, mas têm que ser juridicamentequalificados, isto é, têm que ser associados a um determinado efeito jurídico. Por outras palavras: ao alegar o facto o autor tem que referir queefeito jurídico ele permite desencadear, demonstrando que esse mesmofacto preenche a previsão de uma norma (assim, se o facto for a morte, oautor tem que demonstrar que ele preenche a previsão de uma norma jurídica (imagine-se: os arts. 495 ou 496 do CC) e que, na sequência disso,desencadeia um determinado efeito que é a obrigação de indemnizar. Nessecaso, a causa de pedir é a morte da pessoa e o pedido a condenação no pagamento de uma indemnização (acção dec. condenatória).

Como se disse, na origem, até pode estar um ou vários naturais, mas têmque ser juridicamente qualificados, têm que dar origem a um facto jurídico,a um facto relevante para o Direito no sentido de que, tendo-se verificado,

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acciona a previsão de uma norma. Assim, o enriquecimento sem causa(facto jurídico) pode relevar de uma pluralidade de factos naturais (exº omerceeiro enganar-se e entregar garrafas e vinho na morada errada e osmoradores dessa casa, consumirem o vinho), mas dá origem a um facto  juridicamente qualificado: o enriquecimento injustificado à conta deoutrem. Esse facto, uma vez verificado, acciona a previsão de uma norma(in casu: o art. 473/1 do CC) e dá origem a um efeito jurídico (a obrigaçãode restituir aquilo com que se locupletou).

V – A indicação da norma cuja previsão é preenchida pelo facto éobrigatória. Mas, porque iuria novit curia (art. 664/1) ela não vincula otribunal que pode (e deve) conhecer da acção proposta mesmo que entenda

que os factos alegados não merecem aquela qualificação jurídica mas umaoutra, não se subsumem numa determinada norma jurídica mas noutra.Quer isto dizer que o tribunal pode corrigir um pedido erroneamenteformulado (exº se o autor pedir a anulação de um negócio jurídico por violação dos bons costumes, o tribunal deve, havendo fundamento paraisso, declarar a sua nulidade (art. 280 CC); se, em sede de impugnação

 pauliana o autor pedir a anulação ou a declaração de nulidade do negócioimpugnado, o Tribunal deve corrigir o pedido apreciando a sua eficácia); oque não pode é proferir uma decisão de mérito sobre aquilo que não foi

 pedido.

 Note-se que a alteração da qualificação jurídica de um facto não pode ser considerada uma modificação do objecto processual. Por outro lado, senoutro processo, proposto pelas mesmas partes, surgir o mesmo objecto processual, com a mesma causa de pedir mas diferente qualificação jurídica(exº aquisição do direito de propriedade, num deles por via tabular (arts. 5 e17/1 CRPr e 291 CC) e noutro por efeito de contrato) nada obsta aofuncionamento das excepções de litispendência e caso julgado (arts. 497/1

e 498/1), consoante os casos (pode retirar-se, dos arts. 497/1 e 498/4).

VI – Discute-se se uma parte pode requerer que determinada causa de pedir (ou seja, determinado facto) seja apreciada exclusivamente segundo umaqualificação jurídica tendo como consequência absolvição do pedido no

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caso dessa qualificação ser improcedente. Teixeira de Sousa inclina-se nosentido de não rejeitar essa possibilidade desde que ela:

•    Não retire ao tribunal o poder de apreciar oficiosamente certasmatérias;

•   Não retire nenhum meio de defesa do réu;

VII – Em certos tipos de acções a própria lei determina qual é a causa de pedir. Assim sucede face ao art. 498/4 2ª parte:

•   Nas acções constitutivas – a causa de pedir é o facto que gera odireito potestativo que o autor pretende exercer (p. exº a recusa do promitente em celebrar o contrato definitivo nas acções destinadas àexecução específica de um contrato-promessa);

•   Nas acções reais – o facto que origina o direito real que o autor   pretende que lhe seja reconhecido. Remete-se, portanto, para osfactos constitutivos dos direitos reais: contrato, registo predial,usucapião…;

VIII – A petição inicial, cuja apresentação dá início ao estabelecimento darelação processual entre as partes e o tribunal (a instância) deve conter obrigatoriamente uma referência ao pedido (art. 467/1 al e)) e à causa de pedir (art. 467/1 d)). Do art. 467 constam, como se sabe, os requisitos quedevem ser respeitados pela PI, havendo consequências concretas para a preterição de cada um deles. A referência obrigatória ao pedido e à causa

de pedir é uma consequência da ideia de disponibilidade privada do processo (princípio dispositivo, cfr. o art. 274).

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II. PEDIDO

I – O pedido, enquanto forma de tutela jurisdicional requerida para uma

situação jurídica, tem que fundar-se numa situação que tenha relevância jurídica, isto é, que possa ser objecto de tutela jurisdicional, em termos taisque:

•  O A só pode fazer um pedido relativo a uma situação jurídica dedireito material (assim, o autor não pode ir a juízo só para alegar afalta de preenchimento de um pressuposto processual pelo R, desdelogo porque essa falta conduziria à absolvição daquele da instância);

•  O R pode fazer um pedido relativo a um efeito processual (maxime, pedido de absolvição da instância);

Ficam, assim, excluídos, pedidos reportados a matéria reguladas por outrasordens normativas que não a ordem jurídica. A consequência da suaformulação é o indeferimento liminar da petição inicial (art. 234-A/1), noscasos em que o processo comporte despacho liminar (são os casos do art.234/4).

II – Havendo uma situação de coincidência total ou parcial dos efeitos  jurídicos decorrentes da procedência de vários pedidos, eles dizem-seidênticos (art. 498/3).

O critério identificador da identidade dos pedidos é jurídico e não material,  pelo que pode haver identidade mesmo que os dois pedidos se refiram aquids materiais distintos (v.g. pedir a indemnização em dinheiro ourestauração natural – os pedidos são idênticos porque comportam o mesmo

efeito jurídico que é a reparação dos danos).

A identidade de pedidos, se também forem idênticas as partes e as causasde pedir conduz à litispendência ou ao caso julgado, consoante os casos.

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Modalidades de Pedidos

As classificações enunciadas reportam-se, directa ou indirectamente, aodisposto nos arts. 471 ss:

a) Pedido único x Pedido Múltiplo – o pedido múltiplo pode derivar deuma situação de:

•  Cumulação objectiva (cumulação de objectos processuais);

•  Concurso de objectos processuais;

 b) Pedido certo x Pedido genérico (art. 471)

c)  Pedido Total x Pedido Parcial (art. 456/2)

d) Pedido de Prestação Vencida x Pedido de Prestação Vincenda (art.472);

Vejamos cada um deles.

A – O pedido certo é aquele que tem por objecto uma prestaçãoindividualizada (referida a um bem concreto) e determinada (definida nasua espécie e quantidade), como seja o pedido que tenha por objecto um  prédio ou um automóvel (imagine-se: acção de reivindicação de umconcreto prédio e um de um concreto automóvel).

Diversamente, o pedido genérico refere-se uma quantidade indeterminada, por referência:

•  A uma universalidade de facto (exº um rebanho de ovelhas; uma

 biblioteca);•  A um montante pecuniário ainda não determinado;

O pedido genérico distingue-se das obrigações genéricas que são as que sereportam a uma prestação que versa sobre um objecto definido apenas noseu género e quantidade (exº 100 kg de maçãs, 2 garrafas de vinho doPorto). Ora, um pedido referente a uma prestação determinada no seu

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género e quantidade é um pedido certo, apesar de a obrigaçãocorrespondente ser genérica.

A admissibilidade dos pedidos genéricos é regulada pelo nº 1 do art. 471.Assim sendo, eles podem formular-se:

a)  Se o objecto mediato (o quid material) for uma universalidade defacto ou de direito (exº herança jacente);

 b)  Se o pedido se reportar a danos indemnizáveis ainda nãodeterminados;

c)  Se o quantitativo do pedido estiver dependente de prestação decontas ou de outro acto a praticar pelo réu – exº pedido de

condenação no pagamento dos juros de mora que vencerem até ao pagamento da dívida. É indeterminado porque só se saberá qual éexactamente o montante desses juros quando o réu realizar a

 prestação principal;

Cumpre, no entanto, salientar que, a mera possibilidade de se formular um pedido genérico pode ter relevância tem-na, nos casos que, tendo a partefeito um pedido certo (exº pagamento de uma indemnização em valor certodefinido) não consiga fazer a prova do quantitativo desse pedido (não

consiga provar que os danos que sofreu são orçados nesse valor). Aí, o pedido pode, ainda assim, proceder enquanto pedido genérico e a fixaçãodo quantum da indemnização fica remetida para a fase de execução(processo executivo) – art. 661.

A formulação de um pedido genérico, quando ele não seja admissível faceao art. 471/1, importa consequências, a saber:

•  Se for ininteligível pela sua indeterminação ineptidão da PI(193/2);

•  Se for inteligível, mas necessitar de concretização temos um casode PI deficiente: o tribunal pode convidar a parte a individualizar ouconcretizar o pedido, por aplicação analógica do art. 580;

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B – O pedido é total quando com ele se visa obter a totalidade de um efeito jurídico; será parcial quando apenas se pretenda parte desse efeito.

Desdobrar um pedido total em vários pedidos parciais pode redundar numasituação de litigância de má fé (art. 456/2), se tal constituir, in casu, um uso

reprovável dos meios processuais, o que sucede, p. exº, se o desdobramentovisar evitar:

•  A forma de processo ordinário (repartindo o valor da causa por vários pedidos para não se chegar a um total tão elevado queimporta a forma de processo ordinário);

•  A competência da vara cível – que é o tribunal de competênciaespecífica competente quando o processo revestir a forma de

 processo ordinário;

•  O patrocínio judiciário obrigatório – nos termos do art. 32 éobrigatório o patrocínio judiciário (i) se o valor da causa exceder aAlçada da Relação (processo ordinário), (ii) se o processo comportar recurso, independentemente do valor da causa; (iii) nas acções propostas em tribunais superiores;

Também já se entendeu, em alternativa, que a PI seria inepta por o A alegar 

 prejuízos num montante (causa de pedir) e apenas pedir a condenação do R no pagamento de parte deles (pedido) – haveria contradição entre o pedidoe a causa de pedir, o que gera ineptidão da petição inicial nos termos doart. 193/2.

C – O pedido é de prestação vencida sempre que se peça a condenação da parte na realização de uma prestação que já é exigível; será de prestaçãovincenda quando, diversamente, a prestação ainda não seja exigível por estar em causa uma obrigação ainda não vencida. Falamos então decondenação in futurum.

Quanto ao valor da causa em que se cumule um pedido de condenação in

 futurum com um pedido de prestação vencida, rege o art. 309: o valor das  prestações vencidas cumula-se com o das prestações vincendas nadeterminação do valor total.

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O pedido de condenação in futurum só é admissível nos casosexpressamente regulados na lei. Nos termos do art. 472, são eles osseguintes:

•  Se a  falta de um título executivo no momento do vencimento causar 

 prejuízo ao A (art. 472/2, 2ª parte) a 1ª parte consagra um casotípico em que este problema se coloca: quando se pretender obter odespejo de um prédio no momento em que findar o arrendamento(art. 472/2 1ª parte);

•  Se a parte, na CV a prestações (art. 409 CC) , pretender obter acondenação do R no cumprimento de prestações vencidas evincendas – note-se, no entanto, que a lei substantiva é maisrestritiva quanto à exigibilidade das prestações vincendas por nãorealização de uma prestação já vencida. Nos termos do art. 934 CC,as prestações vincendas só são exigíveis por incumprimento de uma  prestação vencida, importando a perda do benefício do prazo, se a prestação não paga exceder o valor de 1/8 do preço total – a menosque as partes tenham convencionado o contrário;

•  Quando a parte pretenda obter a condenação da contraparte no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória (art. 829-A CC) – 

quando pedir a condenação no pagamento de uma sanção pecuniáriacompulsória tem que pedir também a condenação no pagamento deuma prestação vincenda;

Já não é possível obter a condenação na realização de uma prestação se aeficácia do negócio estiver dependente de uma condição suspensiva – o art.472 pressupõe uma certeza que o regime próprio da condição não podefornecer.

A exigência do cumprimento de obrigações ainda não vencidas joga com aimportante matéria do interesse processual (art. 26/2) que, para Teixeira deSousa, pode considerar-se um pressuposto processual autónomo. Cumpredistinguir vários cenários:

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1- Se a parte pretender obter a condenação da contraparte na

realização de uma   prestação vincenda, mas não requerer a

condenação in futurum  (por outras palavras: se a parte secomportar como se prestação já seja exigível, não o sendo): 

Aplica-se o art. 662: o R é condenado in futurum na realização da prestação, mas há diferenças quanto ao pagamento das custas do processo:

•  Se o R contestar a existência da obrigação e o tribunal entender queela existe é condenado in futurum (662/1) e paga as custas do processo (446/1/2);

•  Se o R não contestar  é condenado in futurum (662/2), mas é o Aquem paga as custas do processo e os honorários do advogado do R 

(662/3);

•  Se a obrigação for inexigível por falta de interpelação do credor (é ocaso das obrigações puras em que o credor, não exigindo àcontraparte a realização da prestação, venha logo propor acção  judicial condenatória) o R é condenado no cumprimento e adívida considera-se vencida com a citação (662/1 e 662/2 b)), mas, ascustas do processo são suportadas pelo A (662/3);

2- Se a parte requerer a condenação in futurum mas não estiver 

 preenchido nenhum requisito do art. 472 (ie, fora dos casos em que alei expressamente o permite):

  Neste caso, a parte litiga sem interesse processual pois é o art. 472 que,excepcionalmente, vem considerar que existir este interesse nos casos queespecificamente elenca.

Para Teixeira de Sousa o regime do art. 662 (condenação in futurum,mesmo que não solicitada pelo autor, desde que se trate de prestaçãovincenda e o tribunal entenda que a obrigação subjacente existe) éincoerente pois, se o A quiser contornar a exigência de interesse processual  para litigar, bastará dizer que considera que uma determinada obrigaçãovincenda já é exigível (mesmo não o sendo) e o tribunal proferirá sentençade condenação in futurum em vez de absolver o R da instância.

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Questão mais delicada é a admissibilidade de um pedido de condenação in

 futurum em sede de reconvenção. De facto, pode perguntar-se se o interesse  processual resultante da verificação de um dos casos típicos do art. 472também é exigível ao R, caso deduza, no processo, um pedidoreconvencional de condenação in futurum. Deve, todavia notar-se que, ashipóteses em que tal cenário poderá colocar-se são relativamente limitadas.Se não, repare-se (observando os casos do art. 274 em que é possível areconvenção):

•  Quanto à compensação (art. 274/2 c)), ela não é possível se o créditodo R ainda não for exigível;

•  O direito a benfeitorias ou a despesas relativas a coisas cuja entrega é pedida pelo A (274/2 c) in fine) só muito dificilmente pode referir-sea obrigações vincendas, pois, como bem se compreende, a benfeitoria ou a despesa já foram realizadas;

•  Diversamente, esta hipótese já pode ter relevância se estiveram emcausa prestações sinalagmáticas (exº A pede e entrega da coisa e B  pede o pagamento do preço) neste caso, deve considerar-seadmissível a condenação in futurum por o caso poder subsumir-se na  prevista da al. a) do nº 2 do art. 274: efectivamente, o pedido

reconvencional fundar-se-á no mesmo fundamento da acção principal (in casu: no (mesmo) contrato);

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III.VÍCIOS DO OBJECTO PROCESSUAL

I – O quadro dos vícios do objecto processual pode, esquematicamente,

apresentar-se nos seguintes termos:a)  Vícios do Pedido, onde se contam:

•  Falta do pedido – o pedido, por seu turno, por faltar:o  Por não alegação, pela parte, da situação jurídica para a

qual se pretende tutela;o  Por não alegação da forma de tutela pretendida – de entre

as que são possíveis no processo declarativo e que constamdo art. 4/1;

•  Ininteligibilidade do pedido – resulta de uma formulaçãocontraditória do pedido;

Os vícios do pedido, quaisquer que eles seja, têm como consequência aineptidão da petição inicial (art. 193/2 a)), a qual, por sua vez, é causa denulidade do processo nos termos do art. 193/1.

 b) Vícios da Causa de Pedir, onde se inclui:

•  Inexistência de causa de pedir 

•  Causa de pedir ininteligível

A verificação de vícios da causa de pedir também redunda na ineptidão daPI (art. 193/2) e na correspondente nulidade processual (193/1). Trata-se,no entanto, de uma nulidade processual sanável através da ampliação da

matéria de facto na réplica:•  Se o processo o admitir e

•  Estiver em causa a mera ininteligibilidade da causa de pedir. Quer dizer, se ela não conseguir descortinar-se pela leitura do texto da PI.Se simplesmente não tiver sido mencionada, ainda que de forma

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textualmente deficiente, a correspondente nulidade processual seráinsanável;

Destas situações devem distinguir-se:

a) A incompatibilidade intrínseca – incompatibilidade ou contradiçãoentre o pedido e a causa de pedir (art. 193/2 b)). Exº pedir aresolução de um contrato nulo; pedir a condenação no pagamento deuma prestação pecuniária relativa ao gozo de uma coisa numcontrato de comodato; pedir a resolução de um contrato-promessa dearrendamento por falta de pagamento das rendas;

 b) A insuficiência (ou inabilidade) da causa de pedir para fundamentar o pedido – aqui, o que se passa é que a causa de pedir indicada não

chega para que possa proceder o pedido, ie., o facto articulado peloA não é suficiente para obter o efeito jurídico pretendido;

c)  Os casos em que o A articula um facto como causa de pedir que, nãoobstante, não é suficiente para preencher a previsão de uma norma;

  No plano das consequências, estas situações e os vícios do objecto do  processo, distinguem-se entre si, ou, pelo menos, têm regimes não

totalmente coincidentes. Se não, veja-se:a)  A incompatibilidade intrínseca gera ineptidão da PI – art. 193/2 b);

 b) A insuficiência da causa de pedir – gera improcedência da acção, ou,nos casos em que seja manifesta e o processo admita despacholiminar (art. 234/4), o indeferimento liminar da PI (art. 234-A/1);

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Direito Processual Civil – Ano Lectivo 2007/08

2º Semestre – Ricardo Bernardes

§ 36

MARCHA DO PROCESSOEM PRIMEIRA INSTÂNCIA

A marcha do processo ordinário, em primeira instância, compreende asseguintes fases:

a)  Fase dos articulados – compreendendo:a.  Petição inicial;

 b.  Contestação;c.  Réplica;d.  Tréplica;

 b) Fase da condensação – compreendendo:a.  Despacho pré-saneador;

 b.  Audiência preliminar;c.  Despacho saneador;

c)  Fase da instrução;d) Fase da audiência final;

A – FASE DOS ARTICULADOS

I – O processo começa com a apresentação do primeiro articulado que é aPI do A. Nela deve conter-se a forma de tutela jurisdicional requerida paraa situação jurídica alegada (art. 4º) e os factos que justificam que sejaconcedida essa tutela, o que equivale a dizer, a causa de pedir.

II – A PI deve preencher os requisitos elencados no art. 467/1:

•  Identificação do tribunal, das partes e respectivos dados relevantes;

•  Indicação do domicilio profissional dos mandatários judiciais;

•  Indicação da forma de processo (ordinário, sumário ou sumaríssimo);•  Indicação do pedido e da causa de pedir;

•  Declaração do valor da causa, a apurar de acordo com as regras dosarts. 306 ss. Se este não for indicado a consequência é a do art.314/3;

•  Designar o solicitador de execução;

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Complementarmente, o A pode apresentar, desde logo, o rol detestemunhas, sendo que, se não o fizer nesse momento terá necessariamenteque fazê-lo no momento definido no art. 512 (467/2 e deve apresentar a  procuração forense do advogado (40) se houver patrocínio judiciárioobrigatório nos termos do art. 32.

III – A omissão destas referências pode gerar consequências diversas:

•  Quanto à não designação do pedido ou causa de pedir, gera ineptidãoda PI (art. 193/2 a));

•  A não declaração do valor da causa, tem a consequência do art. 314/3  – o autor deve ser convidado a suprir essa insuficiência disso sedando conhecimento ao R podendo ainda gerar a recusa dorecebimento da PI pela secretaria nos termos do art. 474 al. d);

•  Quanto às outras referências, a omissão de qualquer delas justifica arecusa de recebimento da PI pela secretaria (art. 474).

São ainda motivos desta recusa:

•  A não redacção do texto dos articulados em língua portuguesa;

•  A não observância das regras próprias quanto ao tipo e formato de papel;

Da decisão da secretaria de recusa de admissão da PI cabe reclamação para

o juiz (475/1). Por sua, vez do despacho deste que confirme a decisão, poderecorrer-se até à Relação – 475/2. Aplicam-se, então, as regras detramitação próprias do indeferimento liminar.

IV – O recebimento da PI em condições de normalidade dá início àinstância, ou seja, à relação entre as partes e o Tribunal, considerando-se o processo pendente. O que provoca os seguintes efeitos:

•  Dever de distribuição dos actos que a ela estejam sujeito – 211/1 a);

•  Faz funcionar a excepção de litispendência – 497/1;

•  Consolida a instância (268) sendo que, a partir daí, quaisquer modificações de facto ou de direito, são, em princípio irrelevantes(22 LOFTJ);

Apesar da consolidação da instância, podem sempre ocorrer modificaçõessubjectivas (intervenção de novas partes ou de terceiros, substituição processual) – arts. 269 a 271 – ou objectivas (modificação do pedido ou da

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causa de pedir) – arts. 272 e 273. A formulação de excepções e a deduçãode um pedido reconvencional, pelo R, são também formas de alteração doobjecto processual ou, mais rigorosamente, de cumulação sucessiva denovos objectos.

Mas a ideia da estabilização da instância concretiza-se precisamente nacircunstância de que todas estas alterações só são admissíveis se processadas nos termos prescritos pela lei.

Porém, a propositura só produz efeitos em relação ao R quando ele for citado (267/2).

V – Do art. 4 constam as formas de tutela jurisdicional que podem ser requeridas pelo A. Dos arts. 468 a 472 alguns pedidos que podem ser formulados na PI:

•  Pedidos cumuladoso  Cumulação simples (470);o  Cumulação subsidiária (469);o  Cumulação alternativa (468);

•  Pedidos genéricos – 471;

•  Pedidos de prestações vencidas, pedidos de prestações vincendas(472) ou pedidos de prestações vincendas que se identifiquem como prestações vencidas (662);

VI – Depois da PI ter dado entrada na secretaria, se não tiver sido recusada, procede-se à distribuição (209) que é a actividade conducente à selecção davara e do juízo em que o processo vai correr.

Posteriormente segue-se a autuação: todo os documentos do processo são juntos num caderno e as respectivas folhas cosidas a fio.

VII – O passo seguinte é a citação do R, condição que vimos ser essencial para que a proprositura da acção produza efeitos em relação a ele.

Em certos casos, nos termos do art. 234/4, a citação depende de despachodo juiz, o despacho liminar. Se houver lugar a este despacho pode haver também lugar a indeferimento liminar da PI pelo juiz, verificados algunsdos requisitos do art. 234-A/1.

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Para começar, cumpre dizer que há lugar a despacho de citação nosseguintes casos:

•  Casos especialmente previstos na lei;

•  Procedimentos cautelares;

•  Em todos os casos em que cumpra ao juiz decidir da audiência préviado inquirido antes de proferir a decisão;

•   Nos casos em que a propositura da acção deva ser anunciada;

•  Quando se trate de citar terceiros para intervir no processo;

•   No processo executivo;

•  Quando se trate de citação urgente que deva ser feita antes da própriadistribuição;

 Nos termos do art. 234-A/1 o juiz pode proferir despacho de indeferimento

liminar em qualquer dos casos que justificam o despacho de citação, àexcepção do vertido no art. 234/4 f). Para Teixeira de Sousa, pode optar,em alternativa, por convidar as partes a aperfeiçoarem os articulados (508/1 b) e 508-A/1 c)) não tendo que esperar para tanto pelo despacho saneador,  porque, de contrário, com tal dilação, os vícios da PI iriam repercutir-sedesnecessariamente nos outros articulados ampliando um vício que podiaser atempadamente sanado.

VIII – Ocupemo-nos agora da citação do R.

O art. 228 distingue citação de notificação, nos seguintes termos:

•  Através da primeira (i) chama-se pela primeira vez o R ao processodando-lhe a conhecer que contra ele foi proposta uma acção ou (ii)chama-se igualmente pela primeira vez qualquer interessado(potencial parte);

•  A segunda serve para dar a conhecer actos processuais a pessoas que  já estão em processo ou chamar a juízo não interessados (outras pessoas que não potenciais partes);

A citação deve ser promovida oficiosamente pela secretaria (art. 234) deforma tão célere quanto possível, a não ser nos casos em que dependa dedespacho do juiz (despacho de citação) – art. 234/4.

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  Nos casos em que haja despacho de citação, o juiz pode indeferir liminarmente a PI nos termos do art. 234-A/1. Pode também, emalternativa, convidar as partes a aperfeiçoar os articulados sendo que, sehouver causa para recusa da PI pela secretaria ou para o seu indeferimentoliminar e esses actos não forem praticados, o tribunal só poderá conhecer novamente dos vícios que os justificam no despacho saneador (art. 234/5).

IX – Em termos de oficiosidade, ela revela-se, tanto na notificação como nacitação:

•    Notificação – art. 229: qualquer acto processual agendado por despacho tem que ser comunicado pela secretaria às partes,independentemente de pedido destas ou de qualquer ordem o tribunalnesse sentido;

•  Citação – art. 234: a secretaria tem que desenvolver todos os esforçosnecessários para a citação do R (234/1).

o  Se não conseguir fazê-lo, passado dias o A deve ser dissoinformado – 234/2;

o  Passados 30 dias desse segundo momento sem que a citação setenha conseguido, o processo é concluso ao juiz que deve ser informado de todas as diligências feitas – 234/3;

Ao princípio da oficiosidade, escapam, evidentemente, os casos de citaçãodependente de despacho – 234/4.

X- Algumas regras aplicáveis à citação e à notificação em geral:

•   Notificações entre mandatários judiciais (229-A) – o mandatário doR deve notificar o do R da contestação;

•  Os incertos, ausentes, as pc’s e todos os entes sem personalidade

  jurídica são citados na pessoa dos seus representantes – 239. Setiverem mais de um representante, considera-se suficiente a citaçãode um deles;

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•  As pc’s consideram-se citadas na pessoa de qualquer funcionário outitular de órgão que esteja na respectiva sede no momento da citação – 231/3;

• Lugar da citação – 232: o citando pode ser citado em qualquer lugar em que se encontre, excepto no interior de templos religiosos ou seestiver a desempenhar qualquer outra função de interesse público;

A citação tem os efeitos do art. 481: efeitos processuais (b) e c)) e efeitossubstantivos (a)).

Quanto às modalidades rege o art. 233/1: pode ser pessoal ou edital, sendoa primeira a modalidade residual, que pode desdobrar-se em (231/2):

•  Citação por funcionário judicial (239);

•  Transmissão electrónica de dados;

•  Carta registada com AR;

•  Contacto pessoal com o citando;

•  Citação por mandatário judicial do autor;

•  Citação a mandatário com poderes para tanto (239/5);

A modalidade residual é a citação postal sendo que, se falhar, se avança

 para a citação por funcionário judicial. A citação por mandatário judicialtem que ser requerida na PI ou em momento posterior.

A citação edital (233/6) tem lugar:

- por incerteza do lugar onde se encontre o citando – arts. 244 e 248;

- por incerteza da pessoa do citando – 248/1 + 251;

  No primeiro caso a secretaria deve procurar saber o último paradeiro docitando junto de entidades ou serviços oficiais (244/1) que, sendo

contactados nesse sentido, são obrigados a prestar todas as informações deque disponham (244/2).