DIREITO PROBATÓRIO

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DIREITO PROBATÓRIO. “direito constitucional à contraprova”. Onde está localizado o direito à prova ?. Petição Inicial (CPC, 282). Indeferimento (CPC, 295). Deferimento. Diligências para emendar ou complementar a inicial (CPC, 284). Sentença de Improcedência (CPC, 285-A). - PowerPoint PPT Presentation

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PROVAS ATIPCAS

DIREITO PROBATRIOdireito constitucional contraprovaOnde est localizado o direito prova? Petio Inicial (CPC, 282)Indeferimento (CPC, 295)DeferimentoDiligncias para emendar ou complementar a inicial (CPC, 284)Sentena de Improcedncia(CPC, 285-A)Indeferimento (CPC, 295)Cabe apelao (CPC, 296)Juiz pode retratar (CPC, 296, pr. nico)Citao(CPC, 285)Excees(CPC, 304)Ru no respondeContestao(CPC, 300Reconveno(CPC, 315)Suspenso do processo (CPC, 265, III)Efeito da revelia(CPC, 319)No h efeito da revelia(CPC, 320)Especificao de provas(CPC, 324)Contestao reconveno(CPC, 316)Providncias preliminares(CPC, 325-327)Julgamento conf. estado do processoJulgamento antecipado da lide (CPC, 330)Audincia de conciliao(CPC, 330)Extino do Processo (CPC, 329)Percia (CPC, 311)Audincia de Instruo(CPC, 444-457)Sentena(CPC, 458)PRINCPIOS GARANTIDORES DA PROVAPrincpio DispositivoAcesso justia (CF, art. 5, XXXV)Estado depende de provocao (CPC, art. 2)As partes devem apresentar e requerer o que de direito, e as provas que pretendem produzirImpulso oficial (CPC, art. 128)

PRINCPIOS GARANTIDORES DA PROVAPrincpio da Oralidade No Brasil: h predomnio da oralidadeIdentidade fsica do Juiz (CPC, art. 132) Processo Civil. Identidade fsica do juiz. Se houve produo de prova em audincia, o juiz que a presidiu fica vinculado, devendo sentenciar o feito, salvo nas hipteses previstas no art. 132 do CPC. Cuida-se de competncia funcional, de carter absoluto. Recurso conhecido e provido. (REsp 56.119/PE, Rel. Ministro Waldemar Zveiter, Terceira Turma, DJ 04/09/1995 p. 27829.)PRINCPIOS GARANTIDORES DA PROVAPrincpio da Concentrao dos atos processuais[...] 1. No procedimento sumrio, vige o princpio da concentrao dos atos processuais. A exceo de incompetncia e a contestao devem ser oferecidas concomitantemente, no sendo possvel, como na hiptese dos autos, a apresentao da exceo de foro e, posteriormente aludida audincia, o oferecimento de pea contestativa. 2. A ausncia de contestao na audincia de conciliao do procedimento sumrio acarreta, inequivocamente, a revelia do ru. [...]. (BRASIL. STJ. REsp 657.002/SP, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Des. Conv. Do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 11/05/2010, DJe 24/05/2010.

PRINCPIOS GARANTIDORES DA PROVAPrincpio da Imediatidade (CPC, 446, II)A prova, deve ser colhida pelo juiz exceo: a prova colhida por precatria (CPC, arts. 202 e 410, II), depoimentos antecipados (CPC, 410, I) ou tomados emprestados, audincia de enfermos ou incapacitados de comparecer presena do juiz (CPC, 410, III) e ainda das autoridades pblicas (CPC, arts. 410, IV e 411).

Princpio da Imparcialidade (CPC, art. 130).

Atuao subsidiria do magistrado na colheita da prova

STJ: [...] 2. A imparcialidade do magistrado, um dos pilares do princpio do juiz natural, que reclama juiz investido na funo, competente e eqidistante dos interesses pessoais das partes, se inclui entre os pressupostos de validade da relao processual, e no pode ser ilidido por afirmao genrica e subjetiva, desprovida de prova de favorecimento do autor. [...]. STJ. AgRg no Ag 592.004/GO, Rel. Ministro Castro Filho, 3 Turma, DJ 01/02/2006 p. 529. PRINCPIOS GARANTIDORES DA PROVAPrincpio do contraditrio

Status constitucional (CF, art. 5, inc. LV)

Todos os meios de provas so permitidos?

O que isso significa no direito probatrio?

PRINCPIOS GARANTIDORES DA PROVADireito contraprovaPrincpio da motivao das decises

O que isso significa?PRINCPIOS GARANTIDORES DA PROVAPRINCPIOS GARANTIDORES DA PROVAControle das razes apresentadas pelo JuizAo prolatar sua deciso o juiz analisar as questes de fato e de direito (CPC, art. 458, II) e tambm as fundamentar (CF, art. 93, IX), tudo sob pena de nulidade, isto , o juiz declinar as razes, de fato e de direito, que o convenceram a decidir a questo daquela maneira.

PRINCPIOS GARANTIDORES DA PROVAPor que a motivao importante?PRINCPIOS GARANTIDORES DA PROVAA motivao importante, pois viabiliza aferir a vinculao do juiz prova, o conhecimento das razes com vistas a um recurso adequado, a intentao de aes rescisria, mandado de segurana e a uniformizao da jurisprudncia. PRINCPIOS GARANTIDORES DA PROVANo entender de Taruffo, h um controle ex ante que a contradio entre as partes e, um controle ex post que pode ser exercido atravs da motivao da sentena, pois que, a partir de sua fundamentao possvel um posterior controle sobre as razes apresentadas pelo juiz como fundamento da deciso.FUNO DA PROVAProva tem origem em probatio que significa reto, bom ou honrado.

Provar demonstrar a verdade de uma proposio afirmada em juzoMeio: forma pela qual as partes e o juiz trazem ao caderno processual as fontes de provaAtividade: aquela desenvolvida pelas partesResultado: o extrato do produzido nos autos

FUNO DA PROVAAveriguao ou verificao das alegaes?

FUNO DA PROVAVerificao: arts. 13, 110, 133, 134, 183, 193, 218, 265, 267, 284, 295, 301, 314, 324, 327, 373, 420, 442, 476 e 485.

Averiguar: art. 1.107 do CPC/Voluntria

Em busca da verdade ...?OBJETO DA PROVAO que se prova em juzo?

OBJETO DA PROVAFatos?

Afirmaes feitas?

OBJETO DA PROVA 2 do art. 277: reputar-se-o verdadeiros os fatos alegados na petio inicial. art. 285, ao preconizar que se presumiro como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. art. 302, quando se diz que presumem-se verdadeiros os fatos no impugnados.o art. 319, ao ditar que, se o ru no contestar a ao, reputar-se-o verdadeiros os fatos afirmados pelo autor o art. 803, ao firmar que, presumir-se-o aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (arts. 285 e 319)OBJETO DA PROVAProvam-se: as alegaes controvertidas!OBJETO DA PROVAH algo que no precisa ser provado?O que?OBJETO DA PROVAArt. 334. No dependem de prova os fatos: I notrios;II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrria;III - admitidos, no processo, como incontroversos;IV - em cujo favor milita presuno legal de existncia ou de veracidade.

OBJETO DA PROVAE o direito, precisa ser provado?Da mihi factum et dabo tibi jusOBJETO DA PROVAArt. 337. A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinrio, provar-lhe- o teor e a vigncia, se assim o determinar o juiz.

QUESTES Em qual momento processual que se define o que cada parte deve provar?

Somente pontos controvertidos que devem ser provados? Como assim? Por que?NUS DA PROVAO que o nus? NUS DA PROVAEncargo, atribudo pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrncia dos fatos de seu prprio interesse para as decises a serem proferidas no processo. (DINAMARCO, 2001b, p. 71).

NUS DA PROVA igual as obrigaes ou deveres?NUS DA PROVAnus so atividades que devem ser desempenhadas para gerar benefcios quele que as tiver cumprido, e, uma vez que tenha sido omisso neste mister, as conseqncias negativas da omisso sobre este recaem no havendo reflexo na outra parte, que de outro lado, uma vez que o cumpra, deste se libera. NUS DA PROVAO no cumprimento do nus, o que acarreta? NUS DA PROVAa) perda automtica do processo; b) nenhum prejuzo acarreta; c) dependendo de quem for a outra parte, o processo est perdido; d) aumenta o risco de uma deciso desfavorvel. NUS DA PROVA: ESTRUTURAO nus da prova tem por finalidade no s indicar s partes quais fatos devero ser provados, mas tambm de prever qual das partes sofrer a consequncia desfavorvel dentro do processo, na hiptese em que ocorra ausncia de prova.NUS DA PROVA: DISTRIBUIOFixa o CPC, no art. 333: Art. 333. O nus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;II - ao ru, quanto existncia de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.NUS DA PROVA: DISTRIBUIOFato constitutivoSo os fatos que do vida a uma vontade concreta de lei e expectativa de um bem por parte de algum, o que d vida a um direito antes inexistente.NUS DA PROVA: DISTRIBUIOFatos extintivos: Fatos que fazem cessar uma vontade concreta de lei e a consequente expectativa de um bem, como caso, do pagamento, remisso de dvida, perda da coisa devida; tm a eficcia de causar a morte dos direitos. Exemplo: CC/02, art. 304. NUS DA PROVA: DISTRIBUIOFatos impeditivos partem da negao de uma das circunstncias do fato constitutivo, isto , falta das causas concorrentes, falta que impede no caso concreto, ao fato constitutivo, produzir o efeito que lhe prprio. (CHIOVENDA, 1998, p. 23).

No STJ: CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. EFEITO PROCESSUAL. A exceo de contrato no cumprido constitui defesa indireta de mrito (exceo substancial); quando acolhida, implica a improcedncia do pedido, porque uma das espcies de fato impeditivo do direito do autor, oponvel como preliminar de mrito na contestao (CPC, art. 326). Recurso especial conhecido e provido. (REsp 673.773/RN, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acrdo Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado em 15/03/2007, DJ 23/04/2007, p. 256.)NUS DA PROVA: DISTRIBUIOFatos modificativos, estes so os responsveis por alteraes objetivas ou subjetivas da relao jurdica substancial, como a novao objetiva ou a cesso de crdito.NUS DA PROVA: DISTRIBUIOE se a alegao no restar provada nos autos? O deve o juiz fazer? NUS DA PROVA: DISTRIBUIOa) informar que no ir sentenciar;

b) ligar para o juiz formador;

c) engavetar o processo;

d) proferir sentena, pois que obrigado isso. NUS DA PROVA: DISTRIBUIONo se esquea da vedao ao julgamento non liquet, conforme contido no art. 126 do CPC: O juiz no se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe- aplicar as normas legais; no as havendo, recorrer analogia, aos costumes e aos princpios gerais de direito.

INVERSO DO NUS DA PROVATrata-se, na viso de Dinamarco (2001b, p. 76) da possibilidade de alterao das regras legais sobre a distribuio do nus da prova, impostas ou autorizadas por lei, que tem por finalidade, proteger a parte que teria excessiva dificuldade na produo da prova ou para oferecer proteo parte que, na relao jurdica substancial, est em posio de desigualdade, parte mais vulnervel. Visa proporcionar a igualdade material das partes na relao jurdica.INVERSO DO NUS DA PROVAA inverso automtica?

Deve haver deciso no sentido de declarar a inverso do nus da prova?

Se sim, qual o momento que se decreta a inverso do nus da prova?

INVERSO DO NUS DA PROVARECURSO ESPECIAL. CDC. APLICABILIDADE S INSTITUIES FINANCEIRAS. ENUNCIADO N. 297 DA SMULA DO STJ. INVERSO DO NUS DA PROVA (ART. 6, INCISO VIII, DO CDC). MOMENTO PROCESSUAL. FASE INSTRUTRIA. POSSIBILIDADE. 1. H muito se consolidou nesta Corte Superior o entendimento quanto aplicabilidade do Cdigo de Defesa do Consumidor s instituies financeiras (enunciado n. 297 da Smula do STJ) e, por conseguinte, da possibilidade de inverso do nus da prova, nos termos do inciso VIII do artigo 6 da lei consumerista. 2. O Tribunal de origem determinou, porm, que a inverso fosse apreciada somente na sentena, porquanto consubstanciaria verdadeira "regra de julgamento". 3. Mesmo que controverso o tema, dvida no h quanto ao cabimento da inverso do nus da prova ainda na fase instrutria - momento, alis, logicamente mais adequado do que na sentena, na medida em que no impe qualquer surpresa s partes litigantes -, posicionamento que vem sendo adotado por este Superior Tribunal, conforme precedentes. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, no ponto, provido. (BRASIL. Superior Tribunal de Justia. REsp 662.608/SP, Rel. Ministro Hlio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, julgado em 12/12/2006, DJ 05/02/2007, p. 242.INVERSO DO NUS DA PROVA[...] 5. De outra sorte, de se ressaltar que a distribuio do nus da prova, em realidade, determina o agir processual de cada parte, de sorte que nenhuma delas pode ser surpreendida com a inovao de um nus que, antes de uma deciso judicial fundamentada, no lhe era imputado. Por isso que no poderia o Tribunal a quo inverter o nus da prova, com surpresa para as partes, quando do julgamento da apelao [...]. (REsp 720.930/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009.)Inverso do nus da prova: formasDecorrente da prpria lei Direta, quando o prprio legislador expressamente fixa a quem compete a fazer a prova. Ex.: CC , 223, 646, 877 e 1965 e no CPC, 337, 389, I e 927. Indireta, aquela que se vale das presunes relativas, tal qual so exemplos os arts. 6, 322 e 1.253 do CC e no CPC, arts. 368 e 369.

Inverso do nus da prova: formasPor determinao judicialSe trata de uma autorizao legislativa dada ao juiz para que em determinados casos possa ele inverter a regra do nus processual, fixando o nus de provar de uma parte outra, quando preenchidos os vazios fixados pelo legislador Exemplos: CDC, art. 6, VIII e art. 232 do CC, Sm. 301 do STJ e art. 2-A da Lei n 12.004/09) Inverso do nus da prova: formasPela vontade das partesO estabelecimento de clusula contratual, em que o devedor dever comprovar que efetivamente realizou todos os pagamentos das anteriores prestaes de trato sucessivo, invertendo assim o nus da prova estabelecido no art. 322 do CC, que firma que o pagamento da ltima parcela, faz presumir o pagamento das anteriores, em favor do devedor. Inverso do nus da prova: restriesPargrafo nico, art. 333 do CPC: nula a conveno que distribui de maneira diversa o nus da prova quando:I - recair sobre direito indisponvel da parte;II - tornar excessivamente difcil a uma parte o exerccio do direito.

CDC, art. 51, inc. VI: Art. 51. So nulas de pleno direito, entre outras, as clusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e servios que: [...] VI - estabeleam inverso do nus da prova em prejuzo do consumidorQuestes O que significa nus da prova?

Sua inverso, significa que o Autor nada mais precisa fazer e de que o Ru ter, tambm de fazer prova do fato constitutivo do Autor?

O que significa a teoria do nus dinmico da prova?Quem o destinatrio da prova?Julgador ou Processo? Quem adquire a prova?A parte que produziu? O juiz do processo? Qualquer das partes? O processo?Quem adquire a prova?Nelson Nery Jnior e Rosa Maria de Andrade Nery (2006, p. 528/529), afirmam: Destinatrio da prova: o processo. O juiz deve julgar segundo o alegado no processo, vale dizer, o instrumento que rene elementos objetivos para que o juiz possa julgar a causa. Portanto, a parte faz a prova para que seja adquirida pelo processo. Feita a prova, compete parte convencer o juiz da existncia do fato e do contedo da prova. Ainda que o magistrado esteja convencido da existncia de um fato, no pode dispensar a prova se o fato for controvertido, no existir nos autos prova do referido fato e, ainda, a parte insistir na prova. Caso indefira a prova, nessas circunstncias, haver cerceamento de defesa. Quem adquire a prova?E o princpio da aquisio da prova, o que diz?Quem adquire a prova?APELAO CVEL - PRELIMINAR - APRECIAO DE ARGUMENTAES E PROVAS - PROCESSO - PRINCPIO DA AQUISIO DA PROVA E DO PRINCPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - REVELIA - INOCORRNCIA - INDENIZAO - DANO MORAL - IMPROCEDNCIA. O magistrado, respaldado no princpio do livre convencimento motivado (artigo 131 do Cdigo de Processo Civil), no fica adstrito a quaisquer das provas singularmente consideradas para elaborar o seu juzo de valor. A falta de instrumento de mandato constitui defeito sanvel nas instncias ordinrias, aplicando-se para o fim de regularizao da representao postulatria, o disposto no art. 13 do CPC. De acordo com as regras do nosso ordenamento jurdico, o nus da prova incumbe a quem alega, consoante art. 333, l, do Cdigo de Processo Civil, no se podendo, de forma alguma, responsabilizar a apelada por deduo, ilao ou presuno. (TJMG. APC 1.0024.05.632886-7/001(1).Quantas so as fases do procedimento probatrio? PROCEDIMENTO PROBATRIOPROCEDIMENTO PROBATRIOProposio da provaAto de quem?

Consequncia do princpio dispositivo

Provas constitudas Anexas inicial e contestao CPC, 283 e 396

Provas constituendasRequerimento expresso na inicial e contestao CPC, 282, VI e 300

PROCEDIMENTO PROBATRIOAdmisso da prova Quem o faz?

Para que serve? Avaliao preventiva da utilidade da prova

Deve-se levar em considerao o procedimento?

PROCEDIMENTO PROBATRIOProduo da prova A quem compete?

Em regra, onde se produzem? CPC/73, art. 336

Pode o juiz indeferir a produo de uma prova? Qual o risco do indeferimento?

PROCEDIMENTO PROBATRIO possvel a produo de uma prova no requerida na inicial ou na defesa?

Documentos em poder da repartio pblica, como se faz?

Documento com terceiro, o que deve ser feito?

Juntada de novos documentos, possvel ?

PROCEDIMENTO PROBATRIOMEIOS PROBATRIOSMeio e fonte, so a mesma coisa?

So as pessoas, coisas das quais se possam extrair informaes capazes de comprovar a veracidade de uma alegao; Testemunha, perito e a parte que confessa

So as tcnicas destinadas investigao de fatos relevantes para a causa; O testemunho, o laudo pericial e a confisso

MEIOS PROBATRIOSSo admissveis como fontes de prova todos os seres materiais ou imateriais capazes de gerar informaes?MEIOS PROBATRIOSMeios livres ou reguladosLiberdade dos meios de prova

Meios lcitos ou ilcitos Meio ilcito permitido?

Meios pessoais, documentais e materiais Testemunhas; escrituras pblicas; coisas e rastros

Meios histricos ou crticos Traduzem a imagem de uma fato narrado e, de outro lado, nada representam, fora de sua existncia, mas que servem para deduzir ou induzir os fatos de cuja prova se persegue. MEIOS PROBATRIOS possvel a alterao do meio probatrio em si, mediante conveno das partes? MEIOS PROBATRIOSa) que tenham por objeto dar valor de prova a um meio no autorizado pela lei;

b) os que buscam outorgar a um meio autorizado pela lei, um valor ou mrito de convico superior ou diferente daquele que a lei o confere ou que o juiz possa reconhecer;

c) os que tentam remover ou diminuir de um meio de prova o valor que a lei lhe assina ou que o juiz livremente possa lhe reconhecer.MEIOS PROBATRIOSd) os pactos que pretendem dar eficcia executiva ou para um lanamento em outra ao processual especial, a um meio ao qual a lei no lhe outorga este valor.

e) os pactos que procuram privar um meio de prova do mrito processual que a lei lhe assina. MEIOS PROBATRIOSBuzaid, anotou na Exp. Mot. CPC : A aspirao de cada uma das partes a de ter razo: a finalidade do processo a de dar razo a quem efetivamente a tem. Ora, dar razo a quem a tem , na realidade, no um interesse privado das partes, mas um interesse pblico de toda sociedade.VALORAO DA PROVA O juiz deve buscar por fim lide. E, uma vez que tenha sido produzida a prova necessria ao convencimento do magistrado h de se prolatar sentena, isto , depois de sua produo, as provas, ou as manifestaes das partes so o material, o barro, com que o juiz estabelece o monumento da prova, que a sua convico. (SANTOS, M., 1983, p. 390).VALORAO DA PROVA Quais so os critrios/balizas que o juiz deve levar em considerao quando da apreciao das provas? VALORAO DA PROVA Art. 131. O juiz apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstncias constantes dos autos, ainda que no alegados pelas partes; mas dever indicar, na sentena, os motivos que lhe formaram o convencimento.VALORAO DA PROVA Mas, quais so os sistemas de valorao/apreciao da prova de que o juiz pode-se valer? VALORAO DA PROVA Sistema da prova legal So as regras estabelecidas pela lei em carter geral e abstrato, e no pelo juiz, em cada caso que julga; estabelece juzos valorativos ao impor normas que graduam, exaltam, limitam ou excluem a eficcia das variadas fontes ou meios probatrios, criando verdadeiras tabelas de valores a serem observadas pelos juzes, podendo-se ento, falar-se em provas tarifadas. (DINAMARCO, 2001b, p. 103)

VALORAO DA PROVA Assevera Santos (1983, p. 392) que a prova per pugnam, o duelo, era a mais generalizada, porque teve aplicao em quase todos os pases da Antiguidade e da Idade Mdia, no desaparecendo seno muito lentamente, e isso mesmo s a partir de 1270, quando a suprimiu a ordenao do Rei So Luiz. Tais combates, admitidos mesmo no velho direito lusitano, acreditava-se, tinham por fim, consoante acentuava GONDEBARDO, rei de Borgonha, impedir que indivduos tivessem de jurar sobre fatos obscuros e perjurar sobre fatos incertos. E nesse andar da prova, ainda as testemunha de um e de outra parte combatiam entre si: combate judicirio. Ento, a funo do juiz consistia apenas em assistir ao experimento probatrio, com ou sem ritual, declarando somente o resultado da contenda.VALORAO DA PROVA Aplica-se, atualmente citado sistema no Brasil?

VALORAO DA PROVA a) normas que estabelecem presunes relativas, tal como aquela inscrita no art. 1.253 do CC, ao pregar que toda construo ou plantao existente em um terreno presume-se feita pelo proprietrio e sua custa, at que se prove o contrrio;

b) nas que de algum modo afirmam ou disciplinam essa eficcia, tal como o caso do documento pblico, na forma que dispe o art. 364 e seguintes do CPC, indicando a eficcia probatria destes sob os documentos particulares. VALORAO DA PROVA c) que limitam a admissibilidade ou a eficcia de algum meio de prova, da qual exemplo o disposto no art. 145 do CPC, ao firmar que quando a prova do fato depender de conhecimento tcnico ou cientfico, o juiz ser assistido por perito; art. 401 do CPC ao admitir que a prova exclusivamente testemunhal s se admite nos contratos cujo valor no exceda o dcuplo do maior salrio mnimo vigente no pas, ao tempo em que foram celebrados;VALORAO DA PROVA Sistema do convencimento moral ou ntimoAmpla liberdade no coligir e apreciar as provas Julgavam secudum conscientiam Fruto de extrema insegurana Inimigo do Estado de Direito

H resqucio de tal sistema no Brasil? VALORAO DA PROVA [...] 3. AUTONOMIA DOS JURADOS PARA JULGAR A CAUSA SEGUNDO SEU CONVENCIMENTO. - de ser ressaltado, que caber aos jurados, sem se deixarem influenciar, quer pela deciso de pronncia, quer por esta deciso, julgar a causa segundo seu livre e soberano convencimento, que ser formado pelo exame da causa aps ampla exposio dos fatos, das provas e do direito que as partes faro perante o Tribunal do Jri na sesso de julgamento. (TJPR. - 1 C.Criminal - RSE 0173291-6 - Cerro Azul - Rel.: Des. Jesus Sarro - Unnime - J. 08.11.2007.VALORAO DA PROVA Sistema da persuaso racionalNeste sistema, o juiz, no obstante aprecie a prova livremente, no segue as suas impresses pessoais, mas tira a sua convico das provas produzidas, ponderando sobre a qualidade e a vis probandi destas, mencionando na sentena os motivos que a formaram, isto quer dizer, que o juiz pode livremente apreciar as provas, mas nesta apreciao, que no se afaste dos fatos estabelecidos, das provas colhidas, das regras cientficas regras jurdicas, regras da lgica e regras da experincia. PROVAS ATPICASMeios de prova

Rol taxativo ou exemplificativo?

No mundo, como est esta questo?

No Brasil, como ?PROVAS ATPICASDiz o art. 332 do CPC: Todos os meios legais, bem como os moralmente legtimos, ainda que no especificados neste Cdigo, so hbeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ao ou a defesa.

Diz o art. 32 da Lei 9.099/90: Todos os meios de prova moralmente legtimos, ainda que no especificados em lei, so hbeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes. 91PROVAS ATPICASCONCEITOJos Carlos Barbosa Moreira: Por oposio prova tpica.

Michele Taruffo:teis elementos de conhecimento dos fatos da causa, mas no regulados em lei.

Cndido Rangel Dinamarco:Tcnicas de captao de elementos de convico no definidas em lei. PROVAS ATPICASAdmissibilidade e limitesSe condiciona a existncia de previso legal?

No se admite, no entanto, se a prova :Ilegalidade, como a confisso por tortura

Tpica, obtida de forma diversa da legal, tal como a oitiva de testemunha sem respeito ao contraditrio

Ilcitas, como a quebra do sigilo telefnico sem autorizao judicial

QUESTES O que so as provas atpicas ? Cite exemplo?

Qual o valor que recebem as provas atpicas?

H limites a produo de tais provas?PROVAS ATPICASQuais so os meios de prova atpicos existentes atualmente no sistema jurdico civil brasileiro? PROVAS ATPICASProva emprestadaAproveitam-se em um processo os atos de realizao da prova j consumado em outro.

Tem por fim, a economia processual ou nos casos de prova irrepetvel, como: Testemunha falecidaCoisa periciada que foi perdidaSubmisso de criana molestada, frente ao acusadoPROVAS ATPICASProva emprestadaRequisitos necessrios

1) Presena das partes nos processos

2) Contraditrio no primeiro processo

3) Coleta regular no processo anterior

PROVAS ATPICASProva emprestadaQual o valor da prova emprestada?

simples documento? PROVAS ATPICASProva emprestadaProcesso anterior deve ter tramitado frente ao mesmo que ir julgar nova causa?

O juiz deve ser competente para o julgamento do processo anterior?

Deve ter sido produzida frente rgo jurisdicional? Como fica no inqurito policial, na sindicncia administrativa, no procedimento arbitral?

Prova, produzida em processo estrangeiro, pode ser trasladada ao Brasil?PROVAS ATPICASProva emprestadaPode ser trasladada prova de processo que tramita sob segredo de justia?

Interceptao telefnica e traslado da gravao para o juzo cvel?

Testemunha no juzo penal que impossibilitada de testemunhar no juzo cvel?

Inspeo judicial pode ser emprestada? PROVAS ATPICASProva por amostragemDecorrncia da sociedade de massa

Necessria efetivao dos direitos coletivos

Defeito num produto relacionado a um contingente considervel de pessoas, ou ento que o defeito tenha produzido em parcela significativa de pessoas determinados danos.

Como resolver: todos devem apresentar a prova de seu dano, como determina o art. 944 do CC? PROVAS ATPICASProva por amostragemNeste caso, est o juiz autorizado a considerar a falha ou o dano decorrente em termos globais, sem prejuzo da prova.

No caso de liquidao dos danos, na forma do art. 100 do CDC, pode o juiz, a partir da anlise de uma amostra, permitir a execuo do julgado pelos legitimados do art. 82 do CDC. PROVAS ATPICASProva por amostragemNo STJ, teve aplicabilidade tal prova, quando da discusso do pagamento de direitos oriundos de retransmisso de msica em apartamento de hotel, entendendo-se que, haveria de ter em conta a mdia de efetiva utilizao, devendo-se para tanto, proceder uma pesquisa por amostragem, que poder ser regional, visando estabelecer uma mdia, sem necessidade, obviamente de que todos os estabelecimentos sejam diretamente pesquisados. PROVAS ATPICASProva estatsticaAo lado da prova por amostragem, est prevista no Anteprojeto de Cdigo Brasileiro de Processos Coletivos.

Permite-se extrair, de um conjunto de dados objetivamente conhecidos, um grau de probabilidade de que, em determinado caso, e luz daqueles dados, ter o mesmo fenmeno se repetido, ou no.PROVAS ATPICASProva estatsticaSo provas fundadas em dados estatsticos.

neste sentido, que o STJ tem de forma reiterada decidido que a simples relao entre o estado de embriaguez e o acidente de trnsito no se mostra, por si s, como suficiente a fim de elidir a responsabilidade da seguradora no pagamento da indenizao prevista no contrato. (REsp, 780.757)PROVAS ATPICASProva estatsticaTendncia de utilizao nos exames de DNA, realizadas em ao de investigao de paternidade.

de grande importncia para a tutela dos direitos fundamentais sociais, especialmente a proteo do mnimo existencial, sendo exemplo as listas de espera elaboradas pelo Conselho Tutelar. A partir destas possvel aferir qual o nmero de mes que possuem filhos pequenos e pretendem trabalhar, e qual a regio da cidade que demanda maiores investimentos na construo de creches.PROVAS ATPICASProva estatsticaMau uso da prova estatstica

CONCURSO PBLICO em Braslia

Caso: PEOPLE versus COLLINS

PROVAS ATPICASVideoconferncia Lei paulista n 11.819/05 Inconstitucional (HC 88.914-0)Lei Federal n 11.900/09: Fixou no 2 do art. 185 do CPP, que poder excepcionalmente e por deciso fundamentada, seja de ofcio ou a pedido das partes, realizar o interrogatrio do ru preso por sistema de videoconferncia ou outro recurso tecnolgico de transmisso de sons e imagens em tempo real, desde que para prevenir risco segurana pblica, no caso de fundada suspeita de que o preso integre organizao criminosa ou de que, por outra razo, possa fugir durante o deslocamento, ou ento, para viabilizar a participao do ru no referido ato processual, em virtude de enfermidade ou outra circunstncia pessoal. Ainda, para impedir a influncia do ru no nimo de testemunha ou da vtima ou ento para responder gravssima questo de ordem pblica. PROVAS ATPICASVideoconfernciaRege o CPC, art. 176 que os atos processuais, de ordinrio realizam-se na sede do juzo.

PROVAS ATPICASVideoconfernciaQuestiona-se: Pode-se utilizar da videoconferncia, para, por exemplo, ouvir perigoso preso em caso de separao consensual, na qual obrigatrio o comparecimento (CPC, 1.122)?

PROVAS ATPICASVideoconfernciaNo Rio Grande do Sul, projeto pioneiro implementado pelo Juiz da 2 Vara da Infncia e Juventude de Porto Alegre, se utiliza de sistema de transmisso real para inquirio de crianas vtimas de violncia, seja domstica, seja sexual.

o projeto DEPOIMENTO SEM DANOPROVAS ATPICASVideoconferncia

A criana, no fica de frente ao Juiz ou do acusado, mas em sala especial e com pessoa treinada para seu atendimento, sendo tudo transmitido sala de audincia. PROVAS ATPICASVideoconferncia

Pessoa treinada para tal funo consegue, com conversa obter o relato fiel do ocorrido e sem traumatizar a criana. PROVAS ATPICASVideoconfernciaO ndice de condenao neste sistema de 59%, isto , seis vezes maior que a mdia nacional.

PROVAS ATPICASVideoconfernciaFuturo:

1) Exposio das crianas a nico interrogatrio.

2) Extino da carta precatria

3) Celeridade na prestao jurisdicional

PROVAS ATPICASTestemunha tcnicaTrata-se do depoimento oral de pessoas especializadas em temas tcnicos, a serem arroladas como testemunhas pelas partes.

No se trata de testemunha

comum no direito norte-americano

Consta no RISTF, art. 13: audincia pblicaPROVAS ATPICASReconstituio dos fatosPrevista no art. 442, inc. III do CPC, no entanto, no regulamentada

Pode-se, utilizar da reconstituio dos fatos prevista no CPP?

Aplicao: STJ, REsp 42.972/RS PROVAS ATPICASConduta processual das partesH condutas de carter sancionatrio (boa-f e probidade) e outras consubstanciadas em nus (produo das provas).

Da conduta processual das partes pode se extrair um carter probatrio?

Caso de Salomo