Direito Previdenciário p/ INSS (com Prof. Ivan Kertzman) · Meus guerreiros, hoje vamos estudar...

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Aula 02 Direito Previdenciário p/ INSS (com Prof. Ivan Kertzman) Professor: Ivan Kertzman

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    Direito Previdencirio p/ INSS (com Prof. Ivan Kertzman)

    Professor: Ivan Kertzman

  • Direito Previdencirio para o Concurso para Tcnico do Seguro SocialCurso Terico + Exerccios

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    SUMRIO PGINA1. Apresentao da Aula 12. Segurados do RGPS Viso Geral 23. Empregados 44. Empregados Domsticos 155. Contribuintes Individuais 176. Trabalhadores Avulsos 277. Segurados Especiais 288. Segurados Facultativos 369. Filiao X Inscrio 3810. Segurados Excludos do RGPS11. Empregador Domstico 4012. Empresas e Equiparadas 4013. Exerccios para a Fixao do Aprendizado 43Anexo I Textos do Lei 8.212/91, do Decreto 3.048/99e da IN 971/09

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    1. APRESENTAO DA AULA

    Meus guerreiros, hoje vamos estudar durante a nossa aula um tema

    bastante importante para quem objetiva a aprovao no concurso para

    Tcnico do Seguro Social: conceito e categoria de segurados e tomadores

    de servio.

    Na prova do concurso para Tcnico do INSS devem ser cobradas questes

    sobre os segurados da previdncia social. Por isso, temos que chegar

    afiados neste assunto na data do certame...

    Os segurados do RGPS esto definidos tanto no art. 12, da Lei 8.212/91,

    quanto no art. 11, da Lei 8.213/91, que repete integralmente o texto da

    Lei 8.212/91, assim como no art. 9, do Regulamento da Previdncia

    Social RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/99.

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    Observem que existem diferenas de redao entre o texto que

    encontrado nas Leis 8.212 e 8.213 e o que est no RPS. O concurso para

    o INSS pode utilizar qualquer um dos textos normativos, mas na maioria

    das vezes usa o texto do Regulamento da Previdncia Social.

    Assim, como metodologia da nossa aula, trabalharemos na maioria das

    vezes com o texto do RPS, mas no item final da aula de hoje,

    disponibilizaremos o texto legal do art. 12, da Lei 8.212/91 e do art. 9,

    do RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/99, assim como o art. 6, da IN

    971, da RFB, que trata tambm de segurados.

    Recomendo a todos vocs que leiam atentamente os textos legais

    disponibilizados nas nossas aulas. Quando disponibilizo o texto da lei,

    acredito que ele importante para a preparao do aluno. A leitura de

    todo o Decreto 3.048 fatigante e no levaria o aluno ao resultado

    almejado, mas alguns artigos devem ser obrigatoriamente estudados. O

    meu papel como capito desta tropa , justamente, mostrar os atalhos

    existentes para chegarmos com menos esforo ao nosso objetivo.

    2. SEGURADOS DO RGPS VISO GERAL

    Os segurados do RGPS so as pessoas que mantm vinculo jurdico com o

    Regime Geral da Previdncia Social, contribuindo para o sistema e

    fazendo jus ao gozo de benefcios e servios da previdncia social.

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    Todos os trabalhadores que exercem atividade remunerada e no

    possuem vnculo com algum regime prprio de previdncia social so

    obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de Previdncia Social.

    Como estudado na aula demonstrativa, mesmo os que no trabalham

    podem fazer parte do RGPS se optarem por filiar-se na qualidade se

    segurado facultativo, contribuindo para o INSS e passando a ter direito s

    prestaes previdencirias.

    Desta forma, meus amigos, todos os que trabalham so segurados

    obrigatrios da Previdncia Social e para ela devem contribuir. Se no

    forem vinculados a regime prprio, sero segurados obrigatrios do

    RGPS.

    Nesta linha, todos os trabalhadores so classificados em apenas cinco

    categorias de segurados obrigatrios:

    1) Empregados;

    2) Empregados domsticos;

    3) Contribuintes individuais;

    4) Trabalhadores avulsos;

    5) Segurados especiais.

    Trabalhou, sem vinculo com RPPS, deve ser enquadrado em uma destas

    cinco categorias. Se no trabalhar, ainda pode optar por fazer parte do

    RGPS, contribuindo como segurado facultativo.

    Os segurados obrigatrios so os trabalhadores maiores de 16 anos, salvo

    os contratados como aprendizes, que podem iniciar as atividades desde

    os 14 anos de idade.

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    Os dependentes dos segurados tambm tm direito a usufruir prestaes

    previdencirias. A legislao define quem so os dependentes, no poden-

    do estes ser inscritos pela vontade do segurado. Neste curso estudaremos

    apenas os segurados, pois os seus dependentes no fazem parte do

    programa deste concurso.

    Nesta aula, estudaremos o rico detalhamento legal das categorias de

    segurados, enquadrando cada trabalhador em sua categoria. Esta

    justamente a forma que este assunto cobrado nas provas de concurso

    pblico.

    3. EMPREGADOS

    Logo agora, gostaria de chamar a ateno de todos vocs de que a

    categoria dos empregados previdencirios muito mais ampla que a

    definio de empregado do direito do trabalho, contida na CLT.

    Podemos afirmar, ento, que o empregado celetista do Direito do

    Trabalho apenas um dos diversos exemplos de empregados do RGPS.

    Assim, todo empregado celetista enquadrado na categoria dos

    empregados do RGPS, mas existem diversos trabalhadores que so

    classificados como empregados do ponto de vista previdencirio, mas no

    so empregados para o Direito do Trabalho.

    Art. 9, I, a, RPS

    I. Aquele que presta servio de natureza urbana ou rural empre-

    sa, em carter no eventual, com subordinao e mediante

    remunerao, inclusive como diretor empregado.

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    Aqui se encontra justamente o empregado celetista, que exige para a

    caracterizao do vnculo empregatcio os quatro pressupostos da relao

    de emprego:

    a) no eventualidade ou habitualidade;

    b) pessoalidade da prestao do servio;

    c) subordinao;

    d) Onerosidade, ou seja, o recebimento de remunerao.

    Consideram-se habituais as atividades que sejam exercidas com periodi-

    cidade certa, no necessitando sejam exercidas diariamente. Um mdico

    que d um planto por semana em um determinado hospital privado

    preenche o requisito da no eventualidade, pois a periodicidade da

    prestao de servio semanal. Se possuir as outras 3 caractersticas da

    relao de emprego, poder ser considerado empregado.

    A pessoalidade na prestao de servios , tambm, requisito funda-

    mental para a caracterizao do trabalhador empregado. O contrato

    demanda que a atividade profissional seja executada pela pessoa

    contratada, no podendo ser repassada para terceiros. Se um trabalhador

    puder mandar outra pessoa para lhe substituir, sem maiores

    formalidades, jamais poder ser considerado empregado, pois faz parte

    da caracterstica da relao de emprego, o exerccio do trabalho de forma

    pessoal.

    O trabalho do empregado dirigido e comandado por um superior hierr-

    quico, que tem o poder de ordenar a forma de execuo das tarefas. O

    superior hierrquico no necessariamente sabe mais do ofcio a ser

    realizado que o seu subordinado, mas pode indicar a forma que o trabalho

    ser realizado (por onde deve comear, quais sero os passos seguintes e

    por onde terminar). No existe empregado sem subordinao jurdica.

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    Obviamente, a remunerao do servio prestado obrigatria para que

    se enquadre o segurado na categoria de empregado. at possvel a

    existncia de atividade lcita sem remunerao (voluntariado), mas, neste

    caso, jamais ter se caracterizado a relao de emprego.

    Os trabalhadores contratados pelas Estatais (empresas pblicas, funda-

    es ou sociedades de economia mista) tambm so regidos pela

    Consolidao das Leis Trabalhistas (CLT), sendo considerados segurados

    empregados (empregados da Caixa Econmica Federal, da Petrobrs e do

    Banco do Brasil, por exemplo).

    Art. 6, II, da IN 971/09

    II. O aprendiz, maior de quatorze e menor de vinte e quatro anos,

    ressalvado o portador de deficincia, ao qual no se aplica o limite

    mximo de idade, sujeito formao tcnica-profissional

    metdica, sob a orientao de entidade qualificada;

    At a publicao da Medida provisria 251, convertida na Lei 11.180, de

    23/09/05, que alterou a redao dos artigos 428 e 433 da CLT, a idade

    permitida para o aprendizado variava entre 14 e 18 anos. Por isso,

    chamava-se este estudante-trabalhador de menor aprendiz. Atualmente,

    o aprendiz pode ter idade entre 14 e 24 anos, salvo se portador de

    deficincia, que no tem idade limite.

    O aprendiz considerado empregado para fins previdencirios. Constitui a

    nica classe de segurado que pode inscrever-se antes de completar 16

    anos de idade.

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    Art. 9, I, b, RPS

    III. Aquele que, contratado por empresa de trabalho temporrio,

    por prazo no superior a trs meses, prorrogvel, presta servio

    para atender a necessidade transitria de substituio de pessoal

    regular e permanente ou a acrscimo extraordinrio de servio de

    outras empresas, na forma da legislao prpria.

    O nosso sistema jurdico permite a contratao de trabalhadores

    temporrios que no geram vnculo de emprego com o contratante, desde

    que contratados seguindo algumas formalidades legais:

    a) A contratao no pode ser direta, devendo ser efetuada por meio

    de uma empresa de trabalho temporrio. Esta empresa

    especializada no fornecimento de trabalhadores temporrios aos

    seus diversos clientes;

    b) O prazo inicial do contrato no pode ser superior a trs meses,

    podendo este ser prorrogado com a autorizao de rgo local do

    Ministrio do Trabalho e Emprego;

    c) A contratao s pode ser efetuada em duas situaes:

    c1. para atender a necessidade transitria de substituio de

    pessoal regular e permanente. Assim, se um empregado

    regular da empresa est em auxlio-doena, pode ser

    contratado, por meio de empresa de trabalho temporrio, um

    trabalhador temporrio para substitu-lo.

    c2. para atender a necessidade de acrscimo extraordinrio

    de servio, como ocorre, por exemplo, com algumas lojas de

    departamento na poca que antecede o natal ou com

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    empresas fabricantes de chocolates no perodo anterior a

    pascoa.

    Art. 9, I, c, RPS

    IV. O brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no

    Brasil para trabalhar como empregado no exterior, em sucursal ou

    em agncia de empresa constituda sob as leis brasileiras e que

    tenha sede e administrao no pas.

    fcil de notar que, de acordo com o texto da Lei, tanto o brasileiro

    quanto o estrangeiro que so domiciliados e contratados no Brasil para

    trabalhar no exterior, em uma sucursal ou agncia de empresas constitu-

    das sob as leis brasileiras, sero considerados empregados.

    Esta regra busca dar proteo ao trabalhador que seja contratado no

    Brasil e transferido para um pas estrangeiro. Para deixar bem claro este

    objetivo protetivo, sempre que ensino este assunto costumo dar o

    exemplo real de meu irmo. Ele foi contratado em Salvador para

    trabalhar em uma grande construtora brasileira, em uma obra no Esprito

    Santo, fincando 1 ano neste estado. Foi, em seguida, transferido para

    uma obra no Rio de Janeiro. Aps dois anos nesta obra, um grande

    Diretor desta empresa, observando o trabalho dele, falou: Este menino

    vai longe. Cumprindo a sua promessa, mandou meu irmo para a

    Angola, onde trabalhou por 5 anos, partindo em seguida para a

    Venezuela, trabalhando mais 3 anos neste pas, e, em seguida, para o

    Panam, onde ficou por 4 anos. No meio de 2013, ele foi transferido,

    mais uma vez, agora para Guin Equatorial, na frica.

    Se no fosse esta regra protetiva, meu irmo no teria direito a se

    aposentar em qualquer dos pases onde trabalhou, pois jamais formaria o

    tempo de contribuio necessrio para a concesso deste benefcio.

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    Art. 9, I, d, RPS

    V. O brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil

    para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exte-

    rior, com maioria de capital votante pertencente empresa cons-

    tituda sob as leis brasileiras, que tenha sede e administrao no

    pas e cujo controle efetivo esteja em carter permanente sob a

    titularidade direta ou indireta de pessoas fsicas domiciliadas e

    residentes no Brasil ou de entidade de direito pblico interno.

    Essa situao muito parecida com a que acabamos de estudar, tendo

    com nica diferena que transferncia para o exterior ocorre para uma

    empresa do grupo empresarial cujo controle acionrio pertena a empresa

    brasileira. o caso de trabalhadores transferidos para empresas do

    mesmo grupo econmico situadas no exterior.

    Na situao anterior, a transferncia ocorreu para uma sucursal da

    mesma empresa situada em outro pas.

    Art. 9, I, e, RPS

    VI. Aquele que presta servio no Brasil a misso diplomtica ou a

    repartio consular de carreira estrangeira ou a rgos a elas

    subordinados ou a membros dessa misso ou repartio, excludo

    o no-brasileiro sem residncia permanente no Brasil e o brasilei-

    ro amparado pela legislao previdenciria do pas da respectiva

    misso diplomtica ou da repartio consular.

    Os funcionrios contratados para trabalhar nos consulados e embaixadas

    de outros pases em funcionamento no Brasil so segurados empregados,

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    excetuando-se os estrangeiros no residentes e os brasileiros cobertos

    pela Previdncia do pas representado.

    Art. 9, I, f, RPS

    VII. O brasileiro civil que trabalha para a Unio no exterior, em

    organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efeti-

    vo, ainda que l domiciliado e contratado, salvo se segurado na

    forma da legislao vigente do pas do domiclio ou se amparado

    por regime prprio de previdncia social.

    Meus amigos, percebam que nessa situao esto abrangidos apenas

    brasileiros, ao contrrio das expatriaes efetuadas pelas empresas pri-

    vadas, nas quais, mesmo os estrangeiros residentes no Brasil, continuam

    vinculados ao RGPS.

    Se a Unio contratar um trabalhador brasileiro para represent-la no

    exterior, em um organismo oficial internacional do qual o Brasil seja

    membro efetivo, como a Organizao das Naes Unidas (ONU) ou a

    Corte Internacional de Justia, independentemente de a contratao ter

    ocorrido no Brasil ou no pas onde se situa o rgo, esse trabalhador ser

    vinculado ao RGPS, na qualidade de empregado.

    01008991538

    Notem que tal trabalhador deve ser contratado para representar os

    interesses da Unio no organismo oficial internacional (ONU, por

    exemplo). Caso o brasileiro seja contratado pelo prprio organismo, sem

    que seja representante oficial do governo brasileiro, ser vinculado ao

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    RGPS, na condio de contribuinte individual, como ser visto ainda nesta

    aula.

    Art. 9, I, j, RPS

    VIII. O servidor civil titular de cargo efetivo ou o militar da Unio,

    dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municpios, includas suas

    autarquias e fundaes de direito pblico, desde que, nessa

    qualidade, no esteja amparado por regime prprio de previdncia

    social.

    J estudamos na nossa primeira aula que a Unio, todos os Estados mem-

    bros e o Distrito Federal possuem regimes prprios de previdncia social.

    Os servidores de cargo efetivo de Municpios que no instituram seus

    regimes prprios so, ento, vinculados ao RGPS na categoria dos

    empregados.

    Art. 9, I, i, RPS

    IX. O servidor da Unio, Estado, Distrito Federal ou Municpio,

    includas suas autarquias e fundaes, ocupante, exclusivamente,

    de cargo em comisso declarado em lei de livre nomeao e exo-

    nerao.

    Os servidores de todos os entes federativos ocupantes de cargo em

    comisso de livre nomeao ou exonerao so considerados empregados

    para o Direito Previdencirio.

    So exemplos de cargos de comisso de livre nomeao ou exonerao: o

    assessor parlamentar dos deputados e vereadores, o ministro de Estado e

    o secretrio estadual ou municipal.

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    Tais trabalhadores so enquadrados como empregados, gozando de todos

    os benefcios pertinentes a essa categoria e contribuindo da mesma forma

    que qualquer empregado.

    Se o ocupante de cargo de ministro de Estado, de secretrio estadual,

    distrital ou municipal estiver amparado por regime prprio de previdncia

    social em razo do exerccio de cargo efetivo do qual se tenha afastado

    para assumir essa funo, este continuar vinculado ao regime prprio de

    origem, no sendo enquadrado como empregado do RGPS. o exemplo

    do servidor pblico que aceita o convite para ser Secretrio da Fazenda

    do Estado da Bahia. Ele continuar vinculado ao RPPS de origem, no se

    enquadrando como empregado do RGPS.

    Art. 9, I, l, RPS

    X. O servidor contratado pela Unio, Estado, Distrito Federal ou

    Municpio, bem como pelas respectivas autarquias e fundaes,

    por tempo determinado, para atender a necessidade temporria

    de excepcional interesse pblico, nos termos do inciso IX do arti-

    go 37 da Constituio Federal.

    Este texto trata do trabalhador contratado pelos estes federativos para

    trabalhar temporariamente no servio pblico na forma do chamado

    Regime Especial de Direito Administrativo REDA.

    Tais trabalhadores so considerados empregados, j que no podem ser

    vinculados aos respectivos regimes prprios por eles institudos, por no

    serem detentores de cargo efetivo.

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    Art. 9, I, m, RPS

    XI. O servidor da Unio, Estado, Distrito Federal ou Municpio,

    includas suas autarquias e fundaes, ocupante de emprego

    pblico.

    Os servidores contratados pelos entes federativos ocupantes de empregos

    pblicos so considerados empregados. Tais servidores so contratados

    para cargos que no so de carreira tpica de Estado, pois estes devem

    ser ocupados por servidores pblicos de cargo efetivo, sendo amparados

    por Regime Prprio de Previdncia Social.

    Art. 9, I, p, RPS

    XII. O exercente de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou

    municipal, desde que no amparado por regime prprio de previ-

    dncia social.

    Os vereadores, prefeitos, deputados, governadores, etc. eleitos nas urnas

    so considerados empregados se no estiverem amparados por regime

    prprio.

    Observe que, se um servidor pblico vinculado Regime Prprio eleito

    vereador de um municpio, ele continua vinculado ao RPPS de origem.

    At 1997, existia o Instituto de Previdncia do Congressista (IPC), que

    fornecia vantagens absurdas para deputados federais e senadores,

    possibilitando-lhes aposentar-se com apenas oito anos de mandato, com

    as regras do regime prprio. Essas aposentadorias privilegiadas ainda so

    residualmente concedidas aos parlamentares que estavam exercendo

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    seus mandatos na poca da extino do IPC, por causa da regra de

    transio criada na ocasio.

    Atualmente, os parlamentares que no estiverem abrangidos por regime

    prprio so considerados empregados. Os servidores de cargo efetivo

    cobertos por regime prprio, quando eleitos, continuam vinculados ao

    respectivo regime.

    Na hiptese de o servidor pblico vinculado ao regime prprio de previ-

    dncia social exercer, concomitantemente, mandato eletivo no cargo de

    vereador, ser obrigatoriamente filiado ao RGPS, em razo do cargo eleti-

    vo. Nesse caso, como exerce as duas atividades, ser filiado aos dois

    regimes.

    Art. 6, XXVII, da IN 971/09

    XIII. O diretor empregado de empresa urbana ou rural, que, parti-

    cipando ou no do risco econmico do empreendimento, seja con-

    tratado ou promovido para cargo de direo de sociedade anni-

    ma, mantendo as caractersticas inerentes relao de emprego.

    Os diretores contratados ou empregados promovidos para cargo de dire-

    o de sociedade annima, desde que mantenham relao de emprego,

    so regidos pela CLT e considerados empregados.

    J os diretores de sociedades annimas eleitos para cargo de direo em

    assembleia no sero considerados empregados se tiverem seus contra-

    tos de trabalho suspensos.

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    Art. 9, I, o, RPS

    XIV. O escrevente e o auxiliar contratados por titular de servios

    notariais e de registro a partir de 21 de novembro de 1994, bem

    como aquele que optou pelo Regime Geral de Previdncia Social,

    em conformidade com a Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994.

    Percebam que a legislao somente considerou empregados o escrevente

    e o auxiliar contratados por titular de servios notariais. O notrio, o

    tabelio e o oficial de registro que detm a delegao do cartrio (ou

    seja, titulares de servios notariais) so considerados, como ser visto,

    contribuintes individuais.

    4. EMPREGADOS DOMSTICOS

    Arts. 12, II, Lei 8.212/91, e 9., II, Decreto 3.048/99

    Amigos, depois da recm aprovada Emenda Constitucional dos

    Domsticos, este um dos temas mais comentados por todos. Eu no

    paro de responder perguntas sobre os novos direitos trabalhistas dos

    empregados domsticos...

    Para nosso curso, todavia, no houve qualquer alterao na conceituao

    do empregado domstico e o nico benefcio criado (salrio-famlia) ainda

    no foi regulamentado, mas, possivelmente ele ser at a data do edital.

    Ficarei atento para incluir no decorrer deste curso as possveis novidades

    acerca deste tema. Vejamos, ento, a conceituao.

    Empregado domstico o trabalhador que presta servios de natureza

    contnua, mediante remunerao, a pessoa, a famlia ou a entidade

    familiar, no mbito residencial desta, em atividade sem fins lucrati-

    vos.

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    O prprio texto acima j indica as caractersticas da relao de emprego

    domstico:

    1) O trabalhador deve prestar servio de natureza contnua;

    2) O servio deve ser prestado pessoa fsica ou famlia;

    3) A prestao de servio deve se dar no mbito residencial;

    4) No pode haver finalidade lucrativa na atividade prestada pelo

    empregado domstico.

    A continuidade da prestao do servio requisito indispensvel

    caracterizao do trabalho domstico. Os empregados celetistas no

    possuem a caracterstica da continuidade, apenas sendo exigida a no

    eventualidade. Enquanto a no eventualidade a periodicidade certa,

    mesmo que ela ocorra uma vez por ms, a continuidade exige um certo

    nmero de dias semanais de trabalho.

    Assim, para que o trabalhador seja considerado empregado domstico,

    necessrio que labore ao menos trs dias por semana, segundo

    jurisprudncia majoritria. Observem, meus amigos, que atualmente

    alguns tribunais entendem que a continuidade somente se caracteriza

    quando o trabalhador domstico labora 3 vezes por semana. Se o

    trabalhador laborar menos vezes por semana que o limite exigido para

    considerar o trabalho contnuo (3 vezes, para a jurisprudncia

    majoritria), no considerado empregado domstico, mas prestador de

    servios enquadrado na categoria dos contribuintes individuais (diarista).

    A regulamentao dos novos direitos do empregador domstico, j

    aprovada no Senado, pretende acabar com esta polmica, confirmando

    que a empregada domstica deve trabalhar, no mnimo, 3 vezes por

    semana. Vamos aguardar a aprovao definitiva pelo Congresso

    Nacional...

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    No existe empregado domstico de pessoa jurdica ou de empresa, uma

    vez que uma das caractersticas do emprego domstico que o

    contratante seja pessoa fsica ou famlia.

    Trabalhar em mbito residencial significa prestar servios tipicamente

    domsticos, independentemente de este servio ser prestado dentro ou

    fora da residncia. Desta forma, alm dos tradicionais empregados

    domsticos (caseiro, arrumadeira, cozinheira e bab), existem outros

    que, apesar de no trabalharem dentro da casa do patro so assim con-

    siderados: o motorista particular, o marinheiro de barco de famlia e,

    mesmo, o piloto de jatinho ou de helicptero particular. At mesmo uma

    enfermeira ou um mdico particular contratado por um milionrio para

    trabalhar em sua residncia tratando da sade do seu pai enfermo ser

    considerado empregado domstico, independentemente de sua formao,

    pois atender a todas as caractersticas desta contratao.

    Meus caros amigos, o domstico deve trabalhar na residncia do contra-

    tante, em atividades sem fins lucrativos. Pode-se afirmar, dessa forma,

    que a cozinheira, ajudante da patroa na preparao de docinhos para fes-

    tas de aniversrios infantis ser considerada empregada e no empregada

    domstica, se a patroa auferir alguma renda com esta atividade.

    5. CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS

    Arts. 12, V, Lei 8.212/91, e 9., V, Decreto 3.048/99

    Meus amigos, a categoria dos contribuintes individuais foi criada pela Lei

    9.876/99, mediante a fuso de trs antigas categorias: autnomos,

    empresrios e equiparados a autnomos.

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    Ela envolve uma srie de subgrupos, como veremos agora.

    Art. 9, V, a, RPS

    I. a pessoa fsica, proprietria ou no, que explora atividade

    agropecuria, a qualquer ttulo, em carter permanente ou

    temporrio, em rea superior a 4 (quatro) mdulos fiscais; ou,

    quando em rea igual ou inferior a 4 (quatro) mdulos fiscais ou

    atividade pesqueira, com auxlio de empregados ou por intermdio

    de prepostos; ou ainda nas hipteses em que o trabalhador rural

    no puder ser enquadrado como segurado especial;

    Aqui se encontra o produtor rural pessoa fsica, o chamado fazendeiro,

    alterado pela Lei 11.718, de 20/6/2008. Antes da modificao, a

    contratao de empregados era requisito obrigatrio para caracterizar

    estes segurados como contribuintes individuais. Atualmente, mesmo que

    o produtor rural no possua empregados, se tiver uma propriedade de

    rea superior a quatro mdulos fiscais, ser enquadrado como

    contribuinte individual.

    J em propriedades agropecurias de rea igual ou inferior a quatro

    mdulos fiscais, em regra, o trabalhador rural ser considerado segurado

    especial, podendo at contar com empregados safristas, na forma da Lei

    11.718. Ainda nesta aula, estudaremos com mais detalhes a categoria

    dos segurados especiais.

    J na atividade pesqueira, como o critrio do tamanho da propriedade no

    pode ser utilizado, o trabalhador somente ser contribuinte individual se

    contar com empregados, ou, ainda, nos casos em que descumprir um dos

    requisitos para o enquadramento como segurado especial.

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    Mas o que mdulo fiscal? Mdulo fiscal uma unidade de medida

    expressa em hectares, fixada para cada municpio, que indica o tamanho

    mnimo de uma propriedade rural capaz de garantir o sustento de uma

    famlia que exerce atividade rural naquele municpio. Para definio de

    mdulos fiscais, so considerados os seguintes fatores:

    tipo de explorao predominante no municpio;

    renda obtida com a explorao predominante;

    outras exploraes existentes no municpio que, embora no

    predominantes, sejam significativas em funo da renda ou da rea

    utilizada;

    O mdulo fiscal serve de parmetro para classificao do imvel rural

    quanto ao tamanho, na forma da Lei 8.629, de 25/2/93, que considera a

    pequena propriedade o imvel rural de rea compreendida entre 1 e 4

    mdulos fiscais.

    Art. 9, V, b, RPS

    II. A pessoa fsica, proprietria ou no, que explora atividade de

    extrao mineral garimpo , em carter permanente ou tempo-

    rrio, diretamente ou por intermdio de prepostos, com ou sem o

    auxlio de empregados, utilizados a qualquer ttulo, ainda que de

    forma no contnua.

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    O garimpeiro sempre ser considerado contribuinte individual, mesmo

    que no conte com o auxlio de empregados.

    Meus guerreiros, no caiam na pegadinha que coloca o garimpeiro como

    segurado especial. Quando estudarmos a categoria dos segurados

    especiais, vou retomar este ponto, pois diversas provas de concurso

    insistem em incluir o garimpeiro entre os segurados especiais.

    Art. 9, V, c, RPS

    III. O ministro de confisso religiosa e o membro de instituto de

    vida consagrada, de congregao ou de ordem religiosa.

    Os padres, pastores, rabinos e demais lderes religiosos so classificados

    como contribuinte individual, pois so ministros de confisso religiosa.

    Por eu ser da Bahia, sempre que dou aula em outros Estados os alunos

    me perguntam: professor, o pai de santo ministro de confisso

    religiosa? Eu respondo sem titubear: se o pai de santo ministro de

    confisso religiosa eu sinceramente no sei, mas posso afirmar com

    100% de certeza que ele contribuinte individual. Queriam que ele fosse

    empregado de quem? De Oxssi ou de Oxal?

    Conto esta estria para passar um macete para vocs: sempre que

    vocs no conseguirem enquadrar muito bem o segurado em qualquer

    das categorias, muito provavelmente ele um contribuinte individual,

    pois esta categoria a que engloba os mais diversificados grupos de

    trabalhadores.

    Art. 9, V, d, RPS

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    IV. O brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo ofi-

    cial internacional do qual o Brasil membro efetivo, ainda que l

    domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime pr-

    prio de previdncia social.

    Percebam, meus caros, que essa definio bastante semelhante a uma

    das espcies de empregado. A diferena existente que, para ser consi-

    derado contribuinte individual, o brasileiro deve trabalhar para o pr-

    prio organismo oficial do qual o Brasil seja membro efetivo. Caso

    represente os interesses do governo, ou seja, tenha sido contratado pela

    Unio para representar o pas no organismo internacional, ser enqua-

    drado como empregado.

    ,

    Art. 9, V, e, f, g, h, RPS

    V. O titular de firma individual urbana ou rural, o diretor no

    empregado, o membro de conselho de administrao na sociedade

    annima, todos os scios nas sociedades em nome coletivo e de

    capital e indstria, o scio gerente e o scio cotista que recebam

    remunerao decorrente de seu trabalho e o administrador no

    empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada,

    urbana ou rural.

    Todos os empresrios so considerados contribuintes individuais., Notem

    que o scio gerente ou o scio cotista somente sero considerados contri-

    buintes individuais se receberem remunerao pelo seu trabalho ( pr-

    labore). No recebendo remunerao, no sero segurados obrigatrios

    do RGPS.

    O novo Cdigo Civil criou a figura do administrador no empregado da

    sociedade limitada, o qual deve ser enquadrado como contribuinte indivi-

    dual.

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    O diretor no empregado de sociedade annima tambm considerado

    contribuinte individual, no mantendo as caractersticas de relao de

    emprego.

    Art. 9, V, i, RPS

    VI. O associado eleito para cargo de direo em cooperativa, asso-

    ciao ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como

    o sndico ou administrador eleito para exercer atividade de dire-

    o condominial, desde que recebam remunerao.

    O associado eleito para direo de uma cooperativa, associao ou

    entidade de qualquer natureza classificado como contribuinte individual

    se receber remunerao.

    O sndico de condomnio que recebe remunerao tambm se enquadra

    nessa categoria, e at mesmo a iseno do pagamento da taxa

    condominial considerada remunerao pelo Fisco.

    Art. 9, V, i, RPS

    VII. Quem presta servio de natureza urbana ou rural, em carter

    eventual, a uma ou mais empresas, sem relao de emprego.

    Este subgrupo a dos autnomos. A principal caracterstica dessa presta-

    o de servios a eventualidade. Qualquer trabalhador que presta

    servios eventuais s empresas ser considerado contribuinte individual.

    Art. 9, V, j, RPS

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    VIII. A pessoa fsica que exerce, por conta prpria, atividade eco-

    nmica de natureza urbana, com fins lucrativos ou no.

    Nesta subcategoria dos contribuintes individuais, esto representados os

    autnomos que prestam servios por conta prpria a pessoas fsicas ou

    jurdicas, como os advogados, mdicos, dentistas com consultrio particu-

    lar, taxistas, camels etc.

    Art. 9, V, m, RPS

    IX. O aposentado de qualquer regime previdencirio nomeado

    magistrado classista temporrio da Justia do Trabalho ou nomea-

    do magistrado da Justia Eleitoral.

    A Emenda Constitucional 24, de 9 de dezembro de 1999, extinguiu a

    categoria de magistrado classista temporrio da Justia do Trabalho,

    assegurando, entretanto, o cumprimento dos mandatos em exerccio.

    Atualmente, como todos os mandatos de classistas j se expiraram, no

    mais existe a representao vogal na Justia do Trabalho. Como, no

    entanto, este texto do Regulamento da Previdncia Social ainda est

    vigente, algumas questes de concurso pblico ainda insistem em trazer

    perguntas referentes categoria previdenciria dos juzes classistas.

    Art. 9, V, n, e 15, IV, RPS

    X. O cooperado de cooperativa de produo ou de trabalho que,

    nessa condio, presta servio sociedade cooperativa mediante

    remunerao ajustada ao trabalho executado.

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    Cooperativa de produo a sociedade que detm os meios de produo,

    e seus associados contribuem com servios laborativos ou profissionais

    para a produo em comum de bens ou servios.

    Cooperativa de trabalho, tambm denominada cooperativa de mo-de-

    obra, a sociedade formada por operrios, artfices, pessoas da mesma

    profisso ou ofcio ou de vrios ofcios de uma mesma classe que, na

    qualidade de associados, prestam servios a terceiros, por seu

    intermdio.

    Art. 9, 15, X, RPS

    XI. O mdico-residente contratado na forma da Lei 6.932/81, alte-

    rada pela Lei 8.138/90.

    O enquadramento do mdico-residente como contribuinte individual tem

    sido objeto de questionamento em diversas provas de concurso pblico.

    Art. 9, 15, XIV, RPS

    XII. O rbitro de jogos desportivos e seus auxiliares, desde que

    atuem em conformidade com a Lei 9.615, de 24 de maro de 1998.

    Os rbitros de jogos e seus auxiliares (bandeirinhas, juiz reserva, etc.)

    so contribuintes individuais.

    Art. 9, 15, I, RPS

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    XIII. O condutor autnomo de veculo rodovirio, assim conside-

    rado o que exerce atividade profissional sem vnculo empregat-

    cio, quando proprietrio, coproprietrio ou promitente comprador

    de um s veculo.

    O condutor autnomo o profissional que realiza fretes e carretos com

    veculo particular, cobrando por esse servio sua remunerao. A

    legislao previdenciria presume que a maior parte do valor recebido

    pela prestao do servio destinada manuteno do veculo e apenas

    uma pequena parte considerada remunerao do trabalhador.

    Art. 9, 15, VII, RPS

    XIV. O notrio ou tabelio e o oficial de registros ou registrador,

    titular de cartrio, que detm a delegao do exerccio da ativida-

    de notarial e de registro, no remunerados pelos cofres pblicos,

    admitidos a partir de 21 de novembro de 1994.

    Meus amigos, a legislao considerou empregado o escrevente e o auxi-

    liar contratados pelo titular de servios notariais. Fazendo a comparao

    com uma empresa, para facilitar a memorizao, como se o notrio, o

    tabelio e o oficial de registro (titulares) fossem os scios, e o escrevente

    e o auxiliar por eles contratados, os empregados.

    XV - O Micro Empreendedor Individual - MEI de que tratam os

    arts. 18-A e 18-C, da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro

    de 2006, que opte pelo recolhimento dos impostos e contribuies

    abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais.

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    De acordo com o art. 18-A, da LC 123, o Micro Empreendedor Individual -

    MEI poder optar pelo recolhimento dos impostos e contribuies

    abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais,

    independentemente da receita bruta por ele auferida no ms.

    Micro empreendedor individual o empresrio individual que tenha

    auferido receita bruta, no ano-calendrio anterior, de at R$ 60.000,00,

    optante pelo Simples Nacional. Quando o MEI iniciar as atividades no

    curso do ano, o limite ser de R$ 5.000,00 por ms de exerccio da

    atividade, consideradas as fraes de meses como um ms inteiro.

    O MEI recolhe valor fixo mensal correspondente soma das seguintes

    parcelas:

    a) R$ 36,20 (5% x 1 salrio mnimo), a ttulo da contribuio

    previdenciria simplificada;

    b) R$ 1,00, a ttulo de ICMS, caso seja contribuinte deste tributo;

    c) R$ 5,00, a ttulo de ISS, caso seja contribuinte deste tributo

    No poder optar por esta sistemtica de recolhimento o MEI:

    I - que atue como prestador de servios, salvo autorizao relativa aexerccio de atividade isolada, na forma regulamentada pelo ComitGestor;

    II que possua mais de um estabelecimento;

    III que participe de outra empresa como titular, scio ou

    administrador; ou

    IV que contrate empregado.

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    Observe-se que o art. 18-C, da LC 123 dispe que poder se enquadrar

    como MEI o empresrio individual que possua um nico empregado que

    receba apenas 1 salrio mnimo ou o piso salarial da categoria

    profissional.

    Para os casos de afastamento legal do nico empregado do MEI, ser

    permitida a contratao de outro empregado, inclusive por prazo

    determinado, at que cessem as condies do afastamento(LC

    139/2011).

    6. TRABALHADOR AVULSO

    Arts. 12, VI, Lei 8.212/91, e 9., VI, Decreto 3.048/99

    Trabalhador avulso aquele que, sindicalizado ou no, presta servios

    de natureza urbana ou rural, sem vnculo empregatcio, a diversas

    empresas, com a intermediao obrigatria do sindicato da

    categoria, ou, quando se tratar de atividade porturia, do rgo gestor

    de mo-de-obra (OGMO).

    Meus amigos, fiquem atentos para os seguintes pontos:

    1) O avulso o trabalhador contratado com a intermediao do

    sindicato ou do OGMO. A contratao no se d diretamente pela

    empresa, devendo esta ser intermediada.

    2) Apesar de a intermediao do sindicato (para os avulsos no

    porturios) ou do OGMO (para avulsos porturios) ser obrigatria

    para a caracterizao do trabalhador avulso, no necessrio que

    tais trabalhadores sejam sindicalizados;

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    3) O trabalhador avulso pode exercer atividade urbana (porturia) ou

    rural (ensacador de caf).

    So exemplos de trabalhadores avulsos porturios aqueles que exercem

    atividade porturia de capatazia, estiva, conferncia e conserto de carga,

    vigilncia de embarcao e de servios de bloco, na rea dos portos orga-

    nizados e de instalaes porturias de uso privativo.

    Entre os avulsos no porturios esto o trabalhador de carga e descarga

    (estiva) de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvo e minrio,

    o ensacador de caf, cacau, sal e similares, o trabalhador na indstria de

    extrao de sal etc.

    7. SEGURADO ESPECIAL

    Arts. 195, 8., CF, 12, VII, Lei 8.212/91, e 9., VI, Decreto

    3.048/99

    O segurado especial, como o prprio nome j diz, recebe um tratamento

    especial pela legislao previdenciria, como veremos no decorrer do

    nosso curso. S para vocs terem uma ideia deste tratamento

    diferenciado, ele pode obter os seus benefcios no valor de um salrio

    mnimo, sem que necessite comprovar contribuio, bastando a

    comprovao do tempo de atividade rural. Mais adiante iremos estudar

    com muito mais detalhes as regras para concesso de benefcio para

    estes segurados.

    O segurado especial o nico segurado definido no texto constitucional,

    conforme segue:

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    O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatrio rurais e o pescador

    artesanal, bem como os respectivos cnjuges, que exeram suas

    atividades em regime de economia familiar, sem empregados

    permanentes, contribuiro para a seguridade social mediante a

    aplicao de uma alquota sobre o resultado da comercializao da

    produo e faro jus aos benefcios, nos termos da lei.

    Vejam, meu amigos, que o segurado especial o pequeno produtor rural

    que usa a terra como seu meio de sustento e de sua famlia. Ao invs de

    contriburem para a previdncia pagando contribuies mensais,

    contribuem destinando um percentual da venda de seus produtos.

    Ocorre que, mesmo que no recolham as contribuies sobre a

    comercializao de sua produo, podem usufruir dos benefcios, somente

    bastando comprovar que exerceram atividade rural. realmente um

    tratamento bastante especial!

    O enquadramento previdencirio dos trabalhadores rurais foi

    significativamente alterado pela Lei 11.718, de 20/6/08. Antes dessa Lei,

    o segurado especial no podia contar com o auxlio de empregados,

    mesmo que contratados apenas para o perodo da safra. Era permitido

    apenas o auxlio eventual de terceiros, entendido este como o regime

    de mtua colaborao, no remunerado.

    Notem, meus caros alunos, que o texto constitucional somente probe a

    contratao de empregados permanentes. A Lei 11.718/08 corrigiu esta

    distoro, permitindo aos segurados especiais a contratao de alguns

    empregados temporrios, como veremos ainda neste tpico.

    Atualmente, de acordo com a redao do artigo 12, VII, da Lei 8.212/91:

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    Considera-se segurado especial: a pessoa fsica residente no imvel

    rural ou em aglomerado urbano ou rural prximo a ele que,

    individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o

    auxlio eventual de terceiros a ttulo de mtua colaborao, na condio

    de:

    a) produtor, seja proprietrio, usufruturio, possuidor, assentado,

    parceiro ou meeiro outorgados, comodatrio ou arrendatrio rurais, que

    explore atividade:

    1. agropecuria em rea de at 4 (quatro) mdulos fiscais; ou

    2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exera suas atividades nos

    termos do inciso XII do caput do artigo 2. da Lei 9.985, de 18 de julho

    de 2000, e faa dessas atividades o principal meio de vida;

    b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faa da pesca profisso

    habitual ou principal meio de vida; e

    c) cnjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 anos de idade ou

    a este equiparado, do segurado de que tratam as alneas a e b deste

    inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar

    respectivo.

    Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o

    trabalho dos membros da famlia indispensvel prpria subsistncia e

    ao desenvolvimento socioeconmico do ncleo familiar e exercido em

    condies de mtua dependncia e colaborao, sem a utilizao de

    empregados permanentes.

    Uma das alteraes promovidas pela Lei 11.718 a exigncia de que o

    segurado especial resida em imvel rural ou conglomerado urbano

    prximo a ele. No ordenamento anterior, no havia tal exigncia, mas

    como havia muitas pessoas que trabalhavam e residiam nas cidades e

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    tentavam se passar como segurados especiais para gozar dos benefcios

    sem comprovar contribuio, foi inserida tal exigncia na Lei.

    Atualmente, para que o segurado especial agropecuarista seja assim

    classificado, necessrio que exera a sua atividade rural em propriedade

    que tenha rea igual ou inferior a quatro mdulos fiscais. J vimos

    que, em propriedades rurais de rea superior a esta, o trabalhador rural

    ser considerado contribuinte individual.

    Nas atividades de seringueiro, pescador artesanal ou extrativista vegetal,

    no h limitao do tamanho da propriedade, pois estes exercem as suas

    atividades em rea de domnio pblico.

    O pescador artesanal tambm classificado como segurado especial. O

    Regulamento da Previdncia Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99 (art.

    9, 14), define o pescador artesanal como aquele que, individualmente

    ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profisso habitual

    ou meio principal de vida, desde que:

    I no utilize embarcao;

    II utilize embarcao de at 6 toneladas de arqueao bruta, ainda que

    com auxlio de parceiro;

    III na condio, exclusivamente, de parceiro outorgado, utilize

    embarcao de at 10 toneladas de arqueao bruta.

    Observe-se que, para serem considerados segurados especiais, o cnjuge

    ou companheiro e os filhos maiores de 16 anos ou os a estes equiparados

    devero ter participao ativa nas atividades rurais do grupo familiar.

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    Em relao nova autorizao de contratao de trabalhadores

    temporrios, a redao do 8, da Lei 8.212/91, includo pela Lei

    11.718/08 (recm-alterada pela MP 619/2013), bastante confusa. O

    novo texto permite que o grupo familiar utilize-se de empregados

    contratados por prazo determinado ou trabalhadores autnomos rurais,

    razo de no mximo cento e vinte pessoas por dia no ano civil, em

    perodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em

    horas de trabalho, no sendo computado nesse prazo o perodo de

    afastamento em decorrncia da percepo de auxlio-doena.

    Apesar de muito confusa esta redao, o que o texto possibilita a

    contratao de 120 empregados em apenas um dia do ano civil, no

    perodo da safra, ou em uma proporo equivalente a esta. Logo, o

    segurado especial pode, por exemplo, contratar apenas um empregado

    durante apenas 120 dias, assim como pode contratar e 2 empregados

    durante apenas 60 dias ou, da mesma forma, contratar 4 empregados por

    30 dias. Nesses trs exemplos, foi mantida a mesma proporo em horas

    de trabalho.

    A Lei 11.718 trouxe tambm uma srie de novas situaes em que no

    descaracterizada a condio de segurado especial, conforme segue:

    I a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meao ou

    comodato, de at 50% de imvel rural cuja rea total no seja superior a

    quatro mdulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a

    exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de

    economia familiar;

    II a explorao da atividade turstica da propriedade rural, inclusive

    com hospedagem, por no mais de 120 dias ao ano;

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    III a participao em plano de previdncia complementar institudo por

    entidade classista a que seja associado, em razo da condio de

    trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar;

    IV ser beneficirio ou fazer parte de grupo familiar que tem algum

    componente que seja beneficirio de programa assistencial oficial de

    governo;

    V a utilizao pelo prprio grupo familiar, na explorao da atividade,

    de processo de beneficiamento ou industrializao artesanal, desde que

    no esteja sujeito incidncia de IPI.

    VI a associao em cooperativa agropecuria e;

    VII - a incidncia do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI sobre

    o produto das atividades desenvolvidas em empresas agrgolas que o

    segurado tenha participao (inciso recm-includo pela MP 619/2013).

    A Lei 11.718 acrescentou, ainda, o 10, ao artigo 12, da Lei 8.212/91,

    dispondo que no segurado especial o membro de grupo familiar que

    possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:

    I benefcio de penso por morte, auxlio-acidente ou auxlio-recluso,

    cujo valor no supere o do menor benefcio de prestao continuada da

    Previdncia Social;

    II benefcio previdencirio pela participao em plano de previdncia

    complementar institudo por entidade classista a que seja associado, em

    razo da condio de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de

    economia familiar;

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    III exerccio de atividade remunerada em perodo de entressafra ou do

    defeso, no superior a 120 dias, corridos ou intercalados, no ano civil,

    devendo, no entanto, contribuir para a previdncia social de acordo com a

    atividade que exerce;

    IV exerccio de mandato eletivo de dirigente sindical de organizao da

    categoria de trabalhadores rurais;

    V exerccio de mandato de vereador do municpio onde desenvolve a

    atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituda

    exclusivamente por segurados especiais, devendo, todavia, contribuir de

    acordo com as respectivas categorias previdencirias;

    VI parceria ou meao outorgada;

    VII atividade artesanal desenvolvida com matria-prima produzida pelo

    respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matria-prima de outra

    origem, desde que a renda mensal obtida na atividade no exceda ao

    menor benefcio de prestao continuada da Previdncia Social;

    VIII atividade artstica, desde que em valor mensal inferior ao menor

    benefcio de prestao continuada da Previdncia Social.

    Caros amigos, transcrevi este texto legal, pois ele tem sido alvo de

    questionamento em algumas provas. Sugiro que leiam atentamente...

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    O segurado especial fica excludo dessa categoria (art. 12, 11, da Lei

    8.212/91):

    I a contar do primeiro dia do ms em que:

    a) deixar de satisfazer as condies para o enquadramento de segurado

    especial, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos para outorga de

    parceria meao ou comodato;

    b) se enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigatrio do

    Regime Geral de Previdncia Social, ressalvado as hipteses previstas

    pela Lei (exerccio do cargo de vereador, explorao de atividade turstica,

    atividade artstica, etc.);

    c) se tornar segurado obrigatrio de outro regime previdencirio;

    II a contar do primeiro dia do ms subsequente ao da ocorrncia,

    quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de:

    a) utilizao de trabalhadores razo de no mximo 120 pessoas/dia no

    ano civil, em perodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo

    equivalente em horas de trabalho;

    b) 120 dias em atividade remunerada corridos ou intercalados;

    c) 120 dias de hospedagem em sua propriedade rural.

    d) participar de sociedade empresria, de sociedade simples, como

    empresrio individual ou como titular de empresa individual de

    responsabilidade limitada em descordo com as limitaes impostas pela

    lei.

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    Este ltimo inciso foi recm-includo pela MP 619/2013, que possibilitou a

    participao do segurado especial em sociedade empresria, em

    sociedade simples, como empresrio individual ou como titular de

    empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou mbito

    agrcola, agroindustrial ou agroturstico, considerada microempresa nos

    termos da Lei Complementar 123/06.

    Neste caso, o segurado no ser excluindo da condio de especial, desde

    que mantenha o exerccio da sua atividade rural na forma de segurado

    especial e a pessoa jurdica componha-se apenas de segurados de igual

    natureza e sedie-se no mesmo Municpio ou em Municpio limtrofe quele

    em que eles desenvolvam suas atividades.

    8. SEGURADO FACULTATIVO

    Arts. 14, Lei 8.212/91, e 11, Decreto 3.048/99

    O segurado facultativo o que no trabalha, ou seja, o que no exerce

    qualquer atividade remunerada que o vincule obrigatoriamente ao siste-

    ma previdencirio e opta por recolher contribuies previdencirias para

    ser protegido pela previdncia social.

    A filiao como segurado facultativo somente pode ser feita a partir dos

    16 anos de idade, de acordo com o art. 11, do Decreto 3.048/99.

    Ressalto, contudo, que o texto do art. 14, da Lei 8.212/91 ainda dispe

    que o segurado pode contribuir como facultativo a partir dos 14 anos de

    idade. Tal divergncia justificada porque a EC 20/98 alterou a idade

    mnima do trabalhador dos 14 para os 16 anos. Como o segurado

    facultativo somente existe para possibilitar a contribuio de quem no

    seja segurado obrigatrio, entendo que o art. 14, da Lei 8.212/91 foi

    revogado tacitamente pela EC 20/98. Por isso o Decreto afirma que a

    idade mnima para filiao como segurado facultativo 16 anos.

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    Meus amigos, prestem ateno para as questes de concurso que

    perguntam ao candidato sobre o texto da lei. Se a questo afirmar que de

    acordo com a Lei 8.212/91, a idade mnima para filiao como facultativo

    14 anos, obviamente, deve ser considerada correta. No devemos

    brigar contra o texto legal!!!

    vedada a filiao ao Regime Geral de Previdncia Social, na qualidade

    de segurado facultativo, de pessoa participante de regime prprio de

    previdncia social, salvo na hiptese de afastamento sem vencimento e

    desde que no permitida, nessa condio, contribuio ao respectivo

    regime prprio.

    No possvel, ento, que um servidor pblico vinculado Regime

    Prprio, contribua como segurado facultativo do RGPS para obter mais um

    benefcio. Se este mesmo servidor trabalhar em atividade que o sujeite

    filiao ao RGPS, bom que se relembre, ele ser segurado obrigatrio

    tambm do RGPS e ter direito a benefcios nos dois regimes. O que a lei

    veda somente a filiao de quem j participa de Regime Prprio, na

    qualidade de facultativo do Regime Geral.

    A filiao do segurado facultativo efetivada com a sua inscrio e

    recolhimento da primeira contribuio em dia. No permitida a

    retroao das contribuies do segurado facultativo, relativas a compe-

    tncias anteriores data da inscrio.

    So exemplos de segurados que podem filiar-se facultativamente, de

    acordo com o art. 11, 1, do RPS, a dona-de-casa, o sndico de condom-

    nio, quando no remunerado, o estudante, o brasileiro que acompanha

    cnjuge que presta servio no exterior, aquele que deixou de ser segura-

    do obrigatrio da Previdncia Social e o bolsista.

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    O segurado recolhido priso que exerce atividade remunerada dentro ou

    fora da unidade carcerria (regime fechado ou semiaberto), atualmente

    somente pode contribuir como segurado facultativo. Antes da alterao

    promovida pelo Decreto 7.054, de 28/12/09, o preso que prestasse

    servio remunerado era enquadrado como contribuinte individual.

    9. FILIAO X INSCRIO

    Arts. 14, Lei 8.212/91, e 11, 2. a 4., 18 a 20, Decreto

    3.048/99

    A inscrio o ato formal que identifica o segurado na Previdncia Social,

    representando o mero cadastro no INSS. J a filiao ao regime previden-

    cirio o marco da relao jurdica entre os segurados e a previdncia

    social, do qual decorrem direitos e obrigaes.

    Filiao o vnculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para

    a previdncia social e esta, do qual decorrem direitos e obrigaes.

    E quando que ocorre o marco da relao jurdica entre o segurado

    obrigatrio e a previdncia social? Obviamente, quando o segurado

    exerce atividade remunerada. Por isso, podemos afirmar que todos que

    trabalham so filiados previdncia social. Assim, possvel concluir que

    a filiao do segurado obrigatrio ocorre automaticamente com o

    trabalho, sendo que a sua inscrio pode ser efetuada logo no incio da

    atividade ou depois deste momento.

    Meus amigos, o segurado pode estar trabalhando e filiado previdncia,

    mas no estar inscrito. o que ocorre com diversos segurados que

    trabalham no mercado informal, mas no contribuem para a previdncia

    social. Isso permite que qualquer segurado obrigatrio efetue

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    recolhimentos em atraso relativos a perodos anteriores inscrio, desde

    que comprove ter exercido atividade remunerada.

    Para os efeitos da previdncia social, considera-se inscrio do segurado o

    ato pelo qual este cadastrado no Regime Geral de Previdncia Social,

    mediante comprovao dos dados pessoais e de outros elementos neces-

    srios e teis a sua caracterizao.

    A inscrio do segurado empregado e do trabalhador avulso ser efetuada

    diretamente pela empresa ou rgo gestor de mo-de-obra no prprio

    documento declaratrio enviado mensalmente Previdncia (Guia de

    Recolhimento do FGTS e Informaes Previdncia Social GFIP). A dos

    demais segurados deve ser feita por estes no INSS, por meio de suas

    agncias, pela internet ou pelo atendimento telefnico da Previdncia

    Social.

    Para os segurados facultativos, entretanto, a filiao ato volitivo e

    somente se concretiza aps a inscrio e o recolhimento da primeira con-

    tribuio, no podendo as contribuies retroagir a perodos anteriores a

    sua inscrio.

    Nunca demais lembrar, meus amigos, que o segurado filiado a regime

    prprio que exerce, ao mesmo tempo, atividade remunerada abrangida

    pelo RGPS, ser filiado obrigatoriamente aos dois regimes. O aposentado

    que retorna ao trabalho tambm filiado obrigatrio do RGPS.

    A idade mnima para inscrio de 16 anos, salvo para o aprendiz, que

    pode exercer atividade laborativa desde os 14 e efetuar inscrio como

    empregado.

    A inscrio do dependente efetuada no momento do requerimento do

    benefcio a que tiver direito.

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    No momento da inscrio, atribudo ao segurado um nmero. Este pode

    ser o nmero do PIS Programa de Integrao Social, quando o segurado

    for empregado, ou o NIT - Nmero de Identificao do Trabalhador

    prprio da Previdncia Social. A inscrio utilizada pode ainda ser o

    nmero do Programa de Formao do Patrimnio do Servidor Pblico

    (Pasep) ou o do Sistema nico de Sade (SUS).

    A legislao permite a inscrio post mortem do segurado especial,

    desde que estejam presentes os pressupostos da filiao. Ou seja, o

    dependente do segurado especial falecido pode comprovar a sua condio

    de trabalhador rural em regime de economia familiar e inscrever o

    segurado na previdncia para fins de requerimento de benefcio de

    penso por morte.

    Os dados constantes do sistema do INSS (Cadastro Nacional de

    Informaes Sociais CNIS) relativos a vnculos, remuneraes e

    contribuies valem como prova de filiao previdncia social, tempo de

    contribuio e salrios-de-contribuio.

    O segurado poder solicitar, a qualquer momento, a incluso, excluso ou

    retificao das informaes constantes do CNIS, com a apresentao de

    documentos comprobatrios dos dados divergentes, independentemente

    de requerimento de benefcio.

    Informaes inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente

    de serem inditas ou retificadoras de dados anteriormente informados,

    somente sero aceitas se corroboradas por documentos que comprovem a

    sua regularidade.

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    10. SEGURADOS EXCLUDOS DO RGPS

    Caros guerreiros, nos ltimos editais dos concursos do INSS apareceu um

    tpico um pouco esquisito: Segurados Excludos do RGPS.

    No h na legislao qualquer artigo que trate do tema, mas, como

    sempre recebo inmeros e-mails com perguntas sobre este tpico do

    edital, decidi, neste curso abrir um pequeno tpico para antecipar

    possveis questionamentos.

    Os segurados excludos do RGPS j foram estuados nesta aula e abaixo

    consta o resumo:

    a) os segurados vinculados a RPPS que no exercem outra atividade

    que o vinculem ao RGPS so excludos deste ltimo;

    b) quem no exerce atividade remunerada e nem deseja contribuir

    como segurado facultativo tambm fica excludo do RGPS;

    Estas so as nicas duas possibilidades de segurados serem excludos do

    RGPS, pois os demais, se assim desejarem, podem contribuir como

    facultativo.

    11. EMPREGADOR DOMSTICO

    Arts. 15, II, Lei 8.212/91, e 12, II, Decreto 3.048/99

    Empregador domstico a pessoa ou a famlia que admite, a seu servio,

    mediante remunerao, empregado domstico para auxiliar no desempe-

    nho das atividades residenciais, sem finalidade lucrativa.

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    12. EMPRESAS E EQUIPARADAS

    Empresa a firma individual ou sociedade que assume o risco de ativida-

    de econmica urbana ou rural, com fins lucrativos ou no, bem como os -

    rgos e entidades da administrao pblica direta, indireta e fundacio-

    nal.

    Podemos perceber que, neste conceito, at mesmo um Municpio ou um

    Estado so considerados empresas, possuindo todas as obrigaes perti-

    nentes, devendo efetuar declaraes e recolher contribuies quando da

    contratao de segurados vinculados ao RGPS.

    Equiparam-se empresa, para fins previdencirios:

    I. O contribuinte individual, em relao a segurado que lhe presta ser-

    vio O advogado, proprietrio de escritrio no cadastrado como pessoa

    jurdica, que contrata uma secretria para auxili-lo no desempenho de

    seu trabalho equipara-se empresa, devendo cumprir todas as obriga-

    es relativas ao vnculo jurdico firmado com a Previdncia Social.

    II. A cooperativa, a associao ou a entidade de qualquer natureza ou

    finalidade, inclusive a misso diplomtica e a repartio consular de car-

    reiras estrangeiras.

    III. O operador porturio e o rgo gestor de mo-de-obra.

    IV. O proprietrio ou dono de obra de construo civil, quando pessoa

    fsica, em relao a segurado que lhe presta servio A pessoa fsica que,

    diretamente, contrata segurado para edificar sua obra de construo civil

    equipara-se empresa.

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    A matrcula da empresa, assim como a inscrio do segurado, um

    cadastramento para fins de controle de arrecadao. Ser feita:

    a) simultaneamente com a inscrio no Cadastro Nacional da Pessoa

    Jurdica (CNPJ);

    b) perante o INSS, no prazo de 30 dias contados do incio de suas ati-

    vidades, quando no sujeita inscrio no CNPJ.

    Em caso de omisso, a SRFB efetuar a matrcula de ofcio.

    As obras de construo civil, sejam elas executadas por pessoas fsicas ou

    jurdicas, devem ser inscritas na Receita Federal, no prazo de 30 dias,

    desde o incio dos trabalhos, j que no possuem inscrio especfica no

    CNPJ, sendo atribudo um nmero CEI Cadastro Especfico do INSS. O

    mesmo prazo deve ser atendido pelos contribuintes individuais que con-

    tratem segurados.

    Somente o empregador domstico que optar pelo pagamento do FGTS de

    seu empregado dever providenciar sua matrcula no CEI. Caso no seja

    optante do FGTS, recolher suas contribuies como tomador de servio,

    valendo-se do Nmero de Identificao do Trabalhador (NIT) de seu

    empregado.

    13 Exerccios para a Fixao do Aprendizado

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    Avalie as proposies abaixo e marque certo ou errado. Os nossos

    comentrios esto logo aps a ltima questo.

    Avalie as proposies abaixo e marque a alternativa correta. Os nossos

    comentrios esto logo aps a ltima questo.

    Questo 1

    FCC - Tcnico do Seguro Social INSS/2012

    Joo exerce individualmente atividade de pescador artesanal e possuiembarcao com 5 toneladas de arqueao bruta, com parceiro eventual,que o auxilia. Nessa situao, Joo

    (A) segurado facultativo.(B) segurado especial.(C) contribuinte individual.(D)trabalhador avulso.(E) no segurado da Previdncia Social.

    Questo 2

    NCADE Advogado 2011 Fundao Carlos Chagas

    De acordo com a Lei no 8.212/91, so segurados obrigatrios da

    Previdncia Social na qualidade de segurado especial

    A) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde

    que no vinculado a regime prprio de previdncia social.

    B) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para

    trabalhar como empregado em sucursal ou agncia de empresa nacional

    no exterior.

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    C) o servidor pblico ocupante de cargo em comisso, sem vnculo efetivo

    com a Unio, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundaes

    Pblicas Federais.

    D) a pessoa fsica residente no imvel rural que, individualmente, ainda

    que com o auxlio eventual de terceiros a ttulo de mtua colaborao, na

    condio de pescador artesanal faa da pesca profisso habitual.

    E) o ministro de confisso religiosa e o membro de instituto de vida

    consagrada, de congregao ou de ordem religiosa.

    Questo 3

    Auditor-Fiscal da Receita Federal rea Tributria e Aduaneira 2005/2006 -

    ESAF

    A Lei de Benefcios da Previdncia Social (Lei n. 8.213/91), no art. 11,

    elenca como segurados obrigatrios da Previdncia Social na condio de

    empregado, entre outros, as seguintes pessoas fsicas, exceto:

    a) Aquele que presta servio de natureza urbana ou rural empresa, em

    carter no eventual, sob sua subordinao e mediante remunerao,

    inclusive como diretor empregado.

    b) Aquele que, contratado por empresa de trabalho temporrio, definida

    em legislao especfica, presta servio para atender a necessidade

    transitria de substituio de pessoal regular e permanente ou a

    acrscimo extraordinrio de servio de outras empresas.

    c) O brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para

    trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja

    maioria do capital votante pertena a empresa brasileira de capital

    nacional.

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    d) O empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em

    funcionamento no Brasil, ainda que coberto por regime prprio de

    previdncia social.

    e) O exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde

    que no vinculado a regime prprio de previdncia social.

    Questo 4

    Auditor-Fiscal da Receita Federal rea da Tecnologia da

    Informao 2005/2006 - ESAF

    A Lei de Benefcios da Previdncia Social (Lei n. 8.213/91), no art. 11,

    elenca como segurados obrigatrios da Previdncia Social na condio de

    contribuinte individual, entre outros, as seguintes pessoas fsicas, exceto:

    a) O brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial

    internacional do qual o Brasil membro efetivo, ainda que l domiciliado,

    e contratado, e que coberto por regime prprio de previdncia social.

    b) A pessoa fsica, proprietria ou no, que explora atividade de extrao

    mineral garimpo, em carter permanente ou temporrio, diretamente

    ou por intermdio de prepostos, com ou sem o auxlio de empregados,

    utilizados a qualquer ttulo, ainda que de forma no contnua.

    c) O ministro de confisso religiosa e o membro de instituto de vida

    consagrada, de congregao ou de ordem religiosa.

    d) Quem presta servio de natureza urbana ou rural, em carter eventual,

    a uma ou mais empresas, sem relao de emprego.

    e) A pessoa fsica, proprietria ou no, que explora atividade

    agropecuria ou pesqueira, em carter permanente ou temporria,

    diretamente ou por intermdio de prepostos e com auxlio de

    empregados, utilizados a qualquer ttulo, ainda que de forma no

    contnua.

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    Questo 5

    Tcnico da Receita Federal rea Tributria e Aduaneira 2006 -

    ESAF

    Segundo a consolidao administrativa das normas gerais de tributao

    previdenciria e de arrecadao das contribuies sociais administradas

    pela Secretaria da Receita Previdenciria SRP, deve contribuir

    obrigatoriamente na qualidade de segurado-empregado:

    ( ) o diretor empregado que seja promovido para cargo de direo de

    sociedade annima, mantendo as caractersticas inerentes relao de

    trabalho?

    ( ) o trabalhador contratado em tempo certo, por empresa de trabalho

    temporrio?

    ( ) aquele que presta servios de natureza contnua, mediante

    remunerao, pessoa, famlia ou entidade familiar, no mbito

    residencial desta, em atividade sem fins lucrativos?

    a) Sim, sim, sim

    b) Sim, no, no

    c) Sim, no, sim

    d) Sim, sim, no

    e) No, no, no

    Questo 6

    Mdico-Perito da Previdncia Social 2006 Fundao Carlos

    Chagas

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    Considera-se empregado toda pessoa fsica

    a) Que prestar servio de natureza eventual ou no a empregador,

    com exclusividade, sob dependncia deste e mediante salrio.

    b) Que prestar servio de natureza eventual a empregador, sob

    dependncia deste e mediante salrio.

    c) Ou jurdica que prestar servio de natureza no eventual a

    empregador, sob dependncia deste e mediante salrio.

    d) Que prestar servio de natureza no eventual a empregador, sob

    dependncia deste e mediante salrio.

    e) Ou jurdica que prestar servio de natureza no eventual a

    empregador, com exclusividade, sob dependncia deste e mediante

    salrio.

    Questo 7

    Especialista em Previdncia Social da Rio Previdncia 2010 -

    CEPERJ

    Creso foi aprovado para concurso pblico para ingresso nos quadros da

    empresa municipal de Bom Jardim, tendo sido contratado pelo regime

    celetista. Nunca contribuiu com a denominada previdncia complementar.

    Ao requerer a sua aposentadoria, o seu regime ser o:

    a) especial

    b) geral

    c) complementar

    d) prprio

    e) estatutrio

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    Questo 8

    Auditor do Trabalho 2010 ESAF

    Com relao aos segurados facultativos, luz da legislao previdenciria

    vigente, assinale a opo correta.

    a) Pode ser menor de 14 anos.

    b) Pode ser segurado empregado.

    c) Pode ser aquele que deixou de ser segurado obrigatrio da Previdncia

    Social.

    d) Pode ser segurado especial.

    e) Pode ser segurado contribuinte individual.

    Questo 9

    Analista do Seguro Social Assistente Social 2009 FUNRIO

    So segurados obrigatrios da Previdncia Social, na condio de

    contribuintes individuais, as seguintes pessoas fsicas:

    A) o ministro de confisso religiosa e o membro de instituto de vida

    consagrada, de congregao ou de ordem religiosa.

    B) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde

    que no vinculado a regime prprio de previdncia social.

    C) aquele que presta servio de natureza contnua pessoa ou famlia, no

    mbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos

    D) o pescador artesanal ou a este assemelhado que faa da pesca

    profisso habitual ou principal meio de vida.

    E) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em

    funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime prprio de

    previdncia social.

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    Questo 10

    Defensor Pblico do Estado do Par 2009 Fundao Carlos

    Chagas

    So segurados obrigatrios do regime geral de previdncia social:

    a) a dona de casa e o estudante, desde que maiores de 16 (dezesseis)

    anos de idade.

    b) os servidores pblicos autrquicos ocupantes de cargo de provimento

    efetivo em Municpios que tenham institudo regime prprio.

    c) os trabalhadores autnomos, empresrios e ministros de confisso

    religiosa.

    d) os desempregados, nos 12 (doze) meses que se seguem sua

    dispensa pela empresa.

    e) os consumidores de planos de previdncia privada administrados por

    entidades abertas de previdncia complementar.

    Gabarito Fundamentado

    Questo 1 - B

    A questo refere-se definio de pescador artesanal, subespcie dos

    segurados especiais (vide art. 9, VII, b, RPS), constante no art. 9, 14,

    do Regulamento da Previdncia Social RPS, aprovado pelo Decreto

    3.048/99. Vejamos o texto:

    14. Considera-se pescador artesanal aquele que,individualmente ou em regime de economia familiar, faz dapesca sua profisso habitual ou meio principal de vida, desdeque:

    I - no utilize embarcao;

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    II - utilize embarcao de at seis toneladas dearqueao bruta, ainda que com auxlio de parceiro;

    III - na condio, exclusivamente, de parceiro outorgado,utilize embarcao de at dez toneladas de arqueao bruta.

    Como Joo utilizou uma embarcao que est dentro dos limites exigidos

    para que ele seja considerado segurado especial, a alternativa B est

    correta.

    Questo 2 - D

    A, errada, empregado;

    B, errada, empregado;

    C, est errada, empregado;

    D, correta, previsto no art. 12, VII, b, da Lei 8.212/91;

    E, errada, contribuinte individual.

    Questo 3 - D

    A, certa, vide art. 11, I, a, da Lei 8.213/91;

    B, certa, vide art. 11, I, b, da Lei 8.213/91;

    C, certa, vide art. 11, I, f, da Lei 8.213/91;

    D, errada salvo quando coberto;

    E, certa, vide art. 11, I, j, da Lei 8.213/91.

    Questo 4 A

    A) Errado - Salvo quando coberto.

    B) Certo, vide art. 12, V, b, da Lei 8.212/91;

    C) Certo, vide art. 12, V, c, da Lei 8.212/91

    D) Certo, vide art. 12, V, g, da Lei 8.212/91

    E) Certo, vide art. 12, V, a, da Lei 8.212/91

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    Questo 5 D

    I Sim, vide art. 9, V, f, do RPS;II Sim, vide art. 9, I, b, do RPS;III No, vide art. 9, II, do RPS;

    Questo 6 D

    A) errado (natureza contnua, no eventual) - Vide art. 9, I, a, doRPS;

    B) errado (natureza contnua, no eventual) - Vide art. 9, I, a, doRPS.

    C) errado (pessoa fsica, apenas) - Vide art. 9, I, a, do RPS.D) certo - Vide art. 9, I, a, do RPS.E) errado (pessoa fsica, apenas, e no necessita de exclusividade)

    - Vide art. 9, I, a, do RPS.

    Questo 7 B

    Vide art. 12, I, a, da Lei 8.212/91.

    Questo 8 C

    A) Errado, somente a partir dos 16 anos - Vide art. 11, do RPS.B) Errado, no pode exercer qualquer atividade que o vincule

    previdncia social.C) Certo, vide art. 11, do RPS.D) Errado, no pode exercer qualquer atividade que o vincule

    previdncia social.E) Errado, no pode exercer qualquer atividade que o vincule

    previdncia social.

    Questo 9 A

    A, certa, vide art. 12, V, c, da Lei 8.212/91;

    B, errado, pois empregado;

    C, errado, pois empregado domstico;

    D, errado, pois segurado especial;

    E, errado, pois empregado.

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    Questo 10 C

    A, errado, pois facultativa;

    B, errado, pois so filiados a RPPS do municpio;

    C, certo, pois so contribuintes individuais

    D, errado, no so segurados obrigatrios;

    E, errado, pois no so segurados obrigatrios por consumir planos.

    ANEXO I TEXTOS DO LEI 8.212/91, DO DECRETO 3.048/99 E DA

    IN 971/09

    LEI 8.212/91

    Art. 12. So segurados obrigatrios da Previdncia Social as seguintes pessoas fsicas:

    I - como empregado:

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    a) aquele que presta servio de natureza urbana ou rural empresa, em carter no eventual,sob sua subordinao e mediante remunerao, inclusive como diretor empregado;

    b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporrio, definida em legislaoespecfica, presta servio para atender a necessidade transitria de substituio de pessoal regular epermanente ou a acrscimo extraordinrio de servios de outras empresas;

    c) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregadoem sucursal ou agncia de empresa nacional no exterior;

    d) aquele que presta servio no Brasil a misso diplomtica ou a repartio consular de carreiraestrangeira e a rgos a ela subordinados, ou a membros dessas misses e reparties, excludos ono-brasileiro sem residncia permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislaoprevidenciria do pas da respectiva misso diplomtica ou repartio consular;

    e) o brasileiro civil que trabalha para a Unio, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ouinternacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que l domiciliado e contratado, salvo sesegurado na forma da legislao vigente do pas do domiclio;

    f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregadoem empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertena a empresa brasileira decapital nacional;

    g) o servidor pblico ocupante de cargo em comisso, sem vnculo efetivo com a Unio,Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundaes Pblicas Federais; (Alnea acrescentada pelaLei n 8.647, de 13.4.93)

    h) (Execuo suspensa pela Resoluo do Senado Federal n 26, de 2005)

    i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil,salvo quando coberto por regime prprio de previdncia social; (Includo pela Lei n 9.876, de 1999).

    j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que no vinculado aregime prprio de previdncia social; (Includo pela Lei n 10.887, de 2004).

    II - como empregado domstico: aquele que presta servio de natureza contnua a pessoa oufamlia, no mbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;

    III - (Revogado pela Lei n 9.876, de 1999).

    IV - (Revogado pela Lei n 9.876, de 1999).

    a) quem presta servio de natureza urbana ou rural, em carter eventual, a uma ou maisempresas, sem relao de emprego;

    b) a pessoa fsica que exerce, por conta prpria, atividade econmica de natureza urbana, comfins lucrativos ou no;

    V - como contribuinte individual: (Redao dada pela Lei n 9.876, de 1999).

    a) a pessoa fsica, proprietria ou no, que explora atividade agropecuria, a qualquer ttulo, emcarter permanente ou temporrio, em rea superior a 4 (quatro) mdulos fiscais; ou, quando emrea igual ou inferior a 4 (quatro) mdulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxlio de empregadosou por intermdio de prepostos; ou ainda nas hipteses dos 10 e 11 deste artigo; (Redao dadapela Lei n 11.718, de 2008).

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    b) a pessoa fsica, proprietria ou no, que explora atividade de extrao mineral - garimpo, emcarter permanente ou temporrio, diretamente ou por intermdio de prepostos, com ou sem oauxlio de empregados, utilizados a qualquer ttulo, ainda qu