Direito Previdenciário - Legislação Previdenciária2.docx

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Vocês que estão estudando para o concurso do INSS devem estar atentos às novidades trazidas pela Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, fruto da conversão da Medida Provisória nº 529. Nos próximos parágrafos, tentarei resumi-las para vocês. Inicialmente, a Lei confirmou a alteração da alíquota da contribuição previdenciária devida pelo Microempreendedor Individual – MEI, que desde a MP nº 529 tinha passado de onze para cinco por cento ao mês, incidindo sobre o salário-mínimo. Como novidade, a lei estendeu a alíquota de cinco por cento para o segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. A vantagem, portanto, destina-se às donas de casa vinculadas a famílias de baixa renda. Em seguida, a lei explica que será considerada de baixa renda a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, cuja renda mensal seja de até dois salários mínimos. Lembre-se que a modificação acima aplica-se à dona de casa que opte pelo recolhimento nos moldes do sistema especial de inclusão previdenciária. Ou seja, vamos entender quais as possibilidades de recolhimento existentes para uma dona de casa: 1. Recolhimento mensal de 20% sobre o salário de contribuição (valor declarado entre o salário-mínimo e o limite máximo). Nesta hipótese, terá direito a todos os benefícios. 2. Recolhimento mensal de 11% sobre o salário-mínimo. Nesta hipótese, abrirá mão do direito à aposentadoria por tempo de contribuição. 3. Recolhimento mensal de 5% sobre o salário-mínimo. Esta hipótese aplica-se apenas às donas de casa vinculadas a famílias de baixa renda. Também aqui a segurada abrirá mão do direito à aposentadoria por tempo de contribuição.

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Vocês que estão estudando para o concurso do INSS devem estar atentos às novidades trazidas pela Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, fruto da conversão da Medida Provisória nº 529. Nos próximos parágrafos, tentarei resumi-las para vocês.

Inicialmente, a Lei confirmou a alteração da alíquota da contribuição previdenciária devida pelo Microempreendedor Individual – MEI, que desde a MP nº 529 tinha passado de onze para cinco por cento ao mês, incidindo sobre o salário-mínimo.

Como novidade, a lei estendeu a alíquota de cinco por cento para o segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. A vantagem, portanto, destina-se às donas de casa vinculadas a famílias de baixa renda. Em seguida, a lei explica que será considerada de baixa renda a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, cuja renda mensal seja de até dois salários mínimos.

Lembre-se que a modificação acima aplica-se à dona de casa que opte pelo recolhimento nos moldes do sistema especial de inclusão previdenciária. Ou seja, vamos entender quais as possibilidades de recolhimento existentes para uma dona de casa:

1. Recolhimento mensal de 20% sobre o salário de contribuição (valor declarado entre o salário-mínimo e o limite máximo). Nesta hipótese, terá direito a todos os benefícios.

2. Recolhimento mensal de 11% sobre o salário-mínimo. Nesta hipótese, abrirá mão do direito à aposentadoria por tempo de contribuição.

3. Recolhimento mensal de 5% sobre o salário-mínimo. Esta hipótese aplica-se apenas às donas de casa vinculadas a famílias de baixa renda. Também aqui a segurada abrirá mão do direito à aposentadoria por tempo de contribuição.

Em seguida, a lei afirma que, se estiverem presentes os elementos da relação de emprego doméstico, o empregador doméstico não pode contratar MEI, sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela decorrentes. Ou seja, se o segurado for contratado por uma pessoa ou família, para prestar serviços de natureza contínua, no âmbito residencial, em atividade sem fins lucrativos, será necessariamente um empregado doméstico, ainda que esteja formalmente inscrito como MEI.

Foram incluídos no rol de dependentes do segurado o filho ou o irmão que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. A incapacidade para os atos da vida civil, portanto, quando declarada pelo juiz, passa a ser considerada para efeitos de manutenção da relação de dependência previdenciária. Dá-se o nome de interdição à declaração feita pelo juiz de que a pessoa é absoluta ou relativamente incapaz.

Assim, o filho de qualquer condição será considerado dependente do segurado até os vinte e um anos. A dependência somente se estenderá para além dos vinte e um anos se o filho for inválido ou se possuir deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. Observe o detalhe: é necessário que essa incapacidade total ou relativa seja declarada judicialmente. A

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relação de dependência continuará até que haja o levantamento da interdição, ou seja, até que o juiz decida que aquela pessoa não é mais incapaz.

Não esqueça que, em relação ao irmão, a dependência somente será caracterizada se não houver dependentes das classes um e dois, bem como se demonstrada a dependência econômica em relação ao segurado.

Um exemplo: o segurado possui um filho com algum tipo de deficiência mental. Pela regra anterior, este filho somente teria a sua condição de dependente assegurada, após os 21 anos, se a perícia médica do INSS constatasse a incapacidade do filho para o trabalho. Agora, se este filho for interditado (considerado pelo juiz como absoluta ou relativamente incapaz), terá a sua condição de dependente reconhecida até que seja levantada a interdição.

Outro detalhe interessante: a lei define que o salário-maternidade da segurada empregada do MEI será pago diretamente pela Previdência Social. Veja: como regra, o salário-maternidade da segurada empregada é pago diretamente pela empresa, que depois se reembolsa do valor pago junto à Previdência Social. Em se tratando de empregada de MEI, o benefício será pago diretamente pela Previdência Social.

A lei trouxe ainda algumas alterações no regramento do BPC-LOAS, que comentarei em breve.

Um Abraço a todos e bons estudos.

Flaviano