Direito Previdenciário - Benefícios
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1. APOSENTADORIA ESPECIAL
Benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à
integridade física. Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do
tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de
agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).
A aposentadoria especial será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte
individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção. Além
disso, a exposição aos agentes nocivos deverá ter ocorrido de modo habitual e permanente, não
ocasional nem intermitente.
Para ter direito à aposentadoria especial, é necessário também o cumprimento da carência, que
corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao
benefício. Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições
mensais. Os filiados antes dessa data têm de seguir a tabela progressiva. A perda da qualidade de
segurado não será considerada para concessão de aposentadoria especial, segundo a Lei nº 10.666/03.
A comprovação de exposição aos agentes nocivos será feita por formulário denominado Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa ou seu preposto, com base em Laudo
Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
2. O QUE É O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP?
O PPP é o documento histórico-laboral do trabalhador que reúne dados administrativos,
registros ambientais e resultados de monitoração biológica, entre outras informações, durante todo o
período em que este exerceu suas atividades. Deverá ser emitido e mantido atualizado pela empresa
empregadora, no caso de empregado; pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de
cooperado filiado; pelo Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO), no caso de trabalhador avulso
portuário e pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso não portuário. O sindicato da
categoria ou OGMO estão autorizados a emitir o PPP somente para trabalhadores avulsos a eles
vinculados.
Os antigos formulários para requerimento de aposentadoria especial (SB-40, DISES-BE 5235,
DSS-8030 e DIRBEN 8030) somente serão aceitos pelo INSS para períodos laborados até 31/12/2003 e
desde que emitidos até esta data, segundo os respectivos períodos de vigência. Para os períodos
trabalhados a partir de 1º/1/2004 ou formulários emitidos após esta data, será aceito apenas o PPP. O
PPP poderá conter informações de todo o período trabalhado, ainda que exercido anteriormente a
1º/1/2004.
A empresa é obrigada a fornecer cópia autêntica do PPP ao trabalhador em caso de rescisão do
contrato de trabalho ou de desfiliação da cooperativa, sindicato ou Órgão Gestor de Mão-de-Obra.
O segurado que tiver exercido sucessivamente duas ou mais atividades em condições
prejudiciais à saúde ou integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo para
aposentadoria especial, poderá somar os referidos períodos seguindo a seguinte tabela de conversão,
considerada a atividade preponderante:
Tempo a converter Multiplicadores
Para 15 Para 20 Para 25
de 15 anos - 1,33 1,67
de 20 anos 0,75 - 1,25
de 25 anos 0,60 0,80 -
A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-
á de acordo com a seguinte tabela:
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Tempo a Converter Multiplicadores
Mulher (para 30) Homem (para 35)
de 15 anos 2,00 2,33
de 20 anos 1,50 1,75
de 25 anos 1,20 1,40
Observação: A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. As regras de conversão de
tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período.
Será devido o enquadramento por categoria profissional de atividade exercida sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, para períodos trabalhados até 28/04/1995, desde
que o exercício tenha ocorrido de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, observados
critérios específicos definidos nas normas previdenciárias a serem analisados pelo INSS.
Perda do direito ao benefício: A aposentadoria especial requerida e concedida a partir de 29/4/95
será cancelada pelo INSS, caso o beneficiário permaneça ou retorne à atividade que ensejou a concessão
desse benefício, na mesma ou em outra empresa.
Nota: A aposentadoria especial é irreversível e irrenunciável: depois que receber o primeiro
pagamento, sacar o PIS ou o Fundo de Garantia (o que ocorrer primeiro), o segurado não poderá desistir do
benefício.
Como requerer a aposentadoria especial : O benefício pode ser solicitado por meio de
agendamento prévio pelo portal da Previdência Social na Internet, pelo telefone 135 ou nas Agências da
Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências legais.
Importante: Se foi exercida atividade em mais de uma categoria, consulte a relação de documentos
de cada categoria exercida, prepare a documentação, verifique as exigências cumulativas e solicite seu
benefício.
3. APOSENTADORIA POR IDADE
Têm direito ao benefício os trabalhadores urbanos do sexo masculino a partir dos 65 anos e do
sexo feminino a partir dos 60 anos de idade. Os trabalhadores rurais podem pedir aposentadoria por idade
com cinco anos a menos: a partir dos 60 anos, homens, e a partir dos 55 anos, mulheres.
Para solicitar o benefício, os trabalhadores urbanos inscritos na Previdência Social a partir de 25
de julho de 1991 precisam comprovar 180 contribuições mensais. Os rurais têm de provar, com
documentos, 180 meses de atividade rural.
Os segurados urbanos filiados até 24 de julho de 1991, devem comprovar o número de
contribuições exigidas de acordo com o ano em que implementaram as condições para requerer o benefício,
conforme tabela abaixo. Para os trabalhadores rurais, filiados até 24 de julho de 1991, será exigida a
comprovação de atividade rural no mesmo número de meses constantes na tabela. Além disso, o segurado
deverá estar exercendo a atividade rural na data de entrada do requerimento ou na data em que
implementou todas as condições exigidas para o benefício, ou seja, idade mínima e carência.
Observação: O trabalhador rural (empregado e contribuinte individual), enquadrado como
segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), pode requerer aposentadoria por
idade, no valor de um salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2010, desde que comprove o efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses igual à carência exigida.
Para o segurado especial não há limite de data.
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Segundo a Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão de aposentadoria por idade, desde que o trabalhador tenha cumprido o tempo
mínimo de contribuição exigido. Nesse caso, o valor do benefício será de um salário mínimo, se não
houver contribuições depois de julho de 1994.
Nota: A aposentadoria por idade é irreversível e irrenunciável: depois que receber o primeiro
pagamento, ou sacar o PIS e/ou o Fundo de Garantia (o que ocorrer primeiro), o segurado não poderá
desistir do benefício. O trabalhador não precisa sair do emprego para requerer a aposentadoria.
Tabela progressiva de carência para segurados inscritos até 24 de julho de 1991
Ano de implementação das condições Meses de contribuição exigidos
1991 60 meses
1992 60 meses
1993 66 meses
1994 72 meses
1995 78 meses
1996 90 meses
1997 96 meses
1998 102 meses
1999 108 meses
2000 114 meses
2001 120 meses
2002 126 meses
2003 132 meses
2004 138 meses
2005 144 meses
2006 150 meses
2007 156 meses
2008 162 meses
2009 168 meses
2010 174 meses
2011 180 meses
Como requerer a aposentadoria por idade
O benefício pode ser solicitado por meio de agendamento prévio pelo portal da Previdência Social
na Internet, pelo telefone 135 ou nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das
exigências legais (idade mínima e carência).
De acordo com Decreto 6.722, de 30 de dezembro de 2008, os dados constantes no Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência
Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição, podendo, em
caso de dúvida, ser exigida pelo INSS a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. Da
mesma forma, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das
informações constantes do CNIS com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados
divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.
As informações sobre seus dados no CNIS poderão ser obtidas na Agência Eletrônica de Serviços
aos Segurados no portal da Previdência Social, na opção “Extrato de Informações Previdenciárias”,
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mediante senha de acesso, obtida através de agendamento do serviço pelo telefone 135 ou solicitada na
Agência da Previdência Social de sua preferência.
A inclusão do tempo de contribuição prestado em outros regimes de previdência dependerá da
apresentação de "Certidão de Tempo de Contribuição" emitida pelo órgão de origem. Para inclusão de
tempo de serviço militar, é necessário apresentar Certificado de Reservista ou Certidão emitida pelo
Ministério do Exército, Marinha ou Aeronáutica.
4. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela
perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço
que lhes garanta o sustento.
Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver
doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da
enfermidade.
Quem recebe aposentadoria por invalidez tem que passar por perícia médica de dois em dois anos,
se não, o benefício é suspenso. A aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado recupera a
capacidade e volta ao trabalho.
Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem que contribuir para a Previdência Social por no
mínimo 12 meses, no caso de doença. Se for acidente, esse prazo de carência não é exigido, mas é preciso
estar inscrito na Previdência Social
5. APOSENTADORIA POR IDADE
Têm direito ao benefício os trabalhadores urbanos do sexo masculino a partir dos 65 anos e do
sexo feminino a partir dos 60 anos de idade. Os trabalhadores rurais podem pedir aposentadoria por idade
com cinco anos a menos: a partir dos 60 anos, homens, e a partir dos 55 anos, mulheres.
Para solicitar o benefício, os trabalhadores urbanos inscritos na Previdência Social a partir de 25
de julho de 1991 precisam comprovar 180 contribuições mensais. Os rurais têm de provar, com
documentos, 180 meses de atividade rural.
Os segurados urbanos filiados até 24 de julho de 1991, devem comprovar o número de
contribuições exigidas de acordo com o ano em que implementaram as condições para requerer o benefício,
conforme tabela abaixo. Para os trabalhadores rurais, filiados até 24 de julho de 1991, será exigida a
comprovação de atividade rural no mesmo número de meses constantes na tabela. Além disso, o segurado
deverá estar exercendo a atividade rural na data de entrada do requerimento ou na data em que
implementou todas as condições exigidas para o benefício, ou seja, idade mínima e carência.
Observação: O trabalhador rural (empregado e contribuinte individual), enquadrado como
segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), pode requerer aposentadoria por
idade, no valor de um salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2010, desde que comprove o efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses igual à carência exigida.
Para o segurado especial não há limite de data.
Segundo a Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão de aposentadoria por idade, desde que o trabalhador tenha cumprido o tempo
mínimo de contribuição exigido. Nesse caso, o valor do benefício será de um salário mínimo, se não
houver contribuições depois de julho de 1994.
Nota: aposentadoria por idade é irreversível e irrenunciável: depois que receber o primeiro
pagamento, ou sacar o PIS e/ou o Fundo de Garantia (o que ocorrer primeiro), o segurado não poderá
desistir do benefício. O trabalhador não precisa sair do emprego para requerer a aposentadoria.
6. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
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Pode ser integral ou proporcional. Para ter direito à aposentadoria integral, o trabalhador homem
deve comprovar pelo menos 35 anos de contribuição e a trabalhadora mulher, 30 anos. Para requerer a
aposentadoria proporcional, o trabalhador tem que combinar dois requisitos: tempo de contribuição e idade
mínima.
Os homens podem requerer aposentadoria proporcional aos 53 anos de idade e 30 anos de
contribuição, mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para
completar 30 anos de contribuição.
As mulheres têm direito à proporcional aos 48 anos de idade e 25 de contribuição, mais um
adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 25 anos de
contribuição.
Para ter direito à aposentadoria integral ou proporcional, é necessário também o cumprimento do
período de carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que
o segurado faça jus ao benefício. Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180
contribuições mensais. Os filiados antes dessa data têm de seguir a tabela progressiva.
A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição.
Nota: A aposentadoria por tempo de contribuição é irreversível e irrenunciável: depois que receber
o primeiro pagamento, sacar o PIS ou o Fundo de Garantia (o que ocorrer primeiro), o segurado não poderá
desistir do benefício. O trabalhador não precisa sair do emprego para requerer a aposentadoria.
Como requerer aposentadoria por tempo de contribuição
O benefício pode ser solicitado por meio de agendamento prévio pela Central 135, pelo portal da
Previdência Social na Internet ou nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das
exigências legais.
De acordo com o Decreto 6.722, de 30 de dezembro de 2008, os dados constantes no Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência
Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição, podendo, em
caso de dúvida, ser exigida pelo INSS a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. Da
mesma forma, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das
informações constantes do CNIS com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados
divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.
As informações sobre seus dados no CNIS poderão ser obtidas na Agência Eletrônica de Serviços
aos Segurados no portal da Previdência Social, na opção “Extrato de Informações Previdenciárias"
mediante senha de acesso obtida através de agendamento do serviço pelo telefone 135 ou na Agência da
Previdência Social de sua preferência.
A inclusão do tempo de contribuição prestado em regimes próprios de previdência dependerá da
apresentação de "Certidão de Tempo de Contribuição" emitida pelo órgão de origem. Para inclusão de
tempo de serviço militar, é necessário apresentar Certificado de Reservista ou Certidão emitida pelo
Ministério do Exército, Marinha ou Aeronáutica.
Caso suas informações cadastrais, vínculos e remunerações constem corretamente no Cadastro
Nacional de Informações Sociais – CNIS, será necessário apresentar os seguintes documentos:
Número de Identificação do Trabalhador - NIT (PIS/PASEP ou número de inscrição do
contribuinte individual/facultativo/empregado doméstico);
Documento de identificação (Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho e Previdência Social,
entre outros);
Cadastro de Pessoa Física - CPF (documento obrigatório).
Se você não tiver certeza de que suas informações cadastrais, vínculos e remunerações estejam
corretas é recomendável agendar o serviço Acerto de Dados Cadastrais ou Acerto de Vínculos e
Remunerações através da Central 135, do Portal da Previdência Social ou diretamente em uma Agência da
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Previdência Social, devendo comparecer ao atendimento munido dos documentos relacionados abaixo, de
acordo com a sua categoria de segurado.
Como ainda não possuem informações no CNIS, os segurados especiais devem apresentar os
documentos relacionados na sua categoria.
Importante: Se foi exercida atividade em mais de uma categoria, consulte a relação de documentos
de cada categoria exercida, prepare a documentação, verifique as exigências cumulativas e solicite seu
benefício.
7. AUXÍLIO ACIDENTE
Benefício pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com seqüelas que reduzem sua
capacidade de trabalho. É concedido para segurados que recebiam auxílio-doença. Têm direito ao auxílio-
acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurador especial. O empregado doméstico, o
contribuinte individual e o facultativo não recebem o benefício
Para concessão do auxílio-acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas o
trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando
suas atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social.
O auxílio-acidente, por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros benefícios
pagos pela Previdência Social exceto aposentadoria. O benefício deixa de ser pago quando o trabalhador se
aposenta.
Pagamento - A partir do dia seguinte em que cessa o auxílio-doença.
Valor do benefício - Corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença
corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente.
8. AUXÍLIO DOENÇA
Benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15
dias consecutivos. No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo
empregador, e a Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. Para os demais
segurados, a Previdência paga o auxílio desde o início da incapacidade e enquanto a mesma perdurar. Em
ambos os casos, deverá ter ocorrido o requerimento do benefício.
Para concessão de auxílio-doença é necessária a comprovação da incapacidade em exame
realizado pela perícia médica da Previdência Social.
Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem de contribuir para a Previdência Social por, no
mínimo, 12 meses (carência). Esse prazo não será exigido em caso de acidente de qualquer natureza (por
acidente de trabalho ou fora do trabalho) ou de doença profissional ou do trabalho.
Terá direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição e desde
que tenha qualidade de segurado quando do início da incapacidade, o trabalhador acometido de tuberculose
ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, doença de Paget
em estágio avançado (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), contaminação
por radiação (comprovada em laudo médico) ou hepatopatia grave.
Não tem direito ao auxílio-doença quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão
que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resulta do agravamento da enfermidade.
O trabalhador que recebe auxílio-doença é obrigado a realizar exame médico periódico e, se
constatado que não poderá retornar para sua atividade habitual, deverá participar do programa de
reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, prescrito e custeado pela Previdência Social,
sob pena de ter o benefício suspenso.
Quando o trabalhador perder a qualidade de segurado, as contribuições anteriores só serão
consideradas para concessão do auxílio-doença se, após nova filiação à Previdência Social, houver pelo
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menos quatro contribuições que, somadas às anteriores, totalizem, no mínimo, a carência exigida (12
meses).
O auxílio-doença deixa de ser pago quando o segurado recupera a capacidade e retorna ao trabalho
ou quando o benefício se transforma em aposentadoria por invalidez.
A empresa poderá requerer o benefício de auxílio-doença para seu empregado ou contribuinte
individual que lhe preste serviço e, nesse caso, terá acesso às decisões referentes ao benefício.
Nota: A Previdência Social processará de ofício o benefício, quando tiver conhecimento, por meio
de documentos que comprovem essa situação, de que o segurado encontra-se incapacitado para o trabalho e
impossibilitado de se comunicar com o INSS. Nesse caso, será obrigatória a realização de exame médico-
pericial pelo INSS para comprovação da alegada incapacidade.
9. AUXÍLIO-RECLUSÃO
O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante
o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto. Não cabe concessão de auxílio-reclusão
aos dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto.
Para a concessão do benefício, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos:
- o segurado que tiver sido preso não poderá estar recebendo salário da empresa na qual
trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço;
- a reclusão deverá ter ocorrido no prazo de manutenção da qualidade de segurado;
- o último salário-de-contribuição do segurado (vigente na data do recolhimento à prisão ou na
data do afastamento do trabalho ou cessação das contribuições), tomado em seu valor mensal, deverá ser
igual ou inferior aos seguintes valores, independentemente da quantidade de contratos e de atividades
exercidas, considerando-se o mês a que se r
efere:
PERÍODO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO TOMADO EM
SEU VALOR MENSAL
De 1º/6/2003 a
31/4/2004 R$ 560,81 - Portaria nº 727, de 30/5/2003
De 1º/5/2004 a
30/4/2005 R$ 586,19 - Portaria nº 479, de 7/5/2004
De 1º/5/2005 a
31/3/2006 R$ 623,44 - Portaria nº 822, de 11/5/2005
De 1º/4/2006 a
31/3/2007 R$ 654,61 - Portaria nº 119, de 18/4/2006
De 1º/4/2007 a
29/2/2008 R$ 676,27 - Portaria nº 142, de 11/4/2007
De 1º/3/2008 a
31/1/2009 R$ 710,08 – Portaria nº 77, de 11/3/2008
A partir de
1º/2/2009 R$ 752,12 – Portaria nº 48, de 12/2/2009
Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e 18 anos
que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de
Infância e da Juventude.
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Após a concessão do benefício, os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em
três meses, atestado de que o trabalhador continua preso, emitido por autoridade competente, sob pena de
suspensão do benefício. Esse documento será o atestado de recolhimento do segurado à prisão .
O auxílio reclusão deixará de ser pago, dentre outros motivos:
- com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte;
- em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da
pena em regime aberto;
- se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença (os dependentes e o segurado
poderão optar pelo benefício mais vantajoso, mediante declaração escrita de ambas as partes);
- ao dependente que perder a qualidade (ex.: filho ou irmão que se emancipar ou completar 21
anos de idade, salvo se inválido; cessação da invalidez, no caso de dependente inválido, etc);
- com o fim da invalidez ou morte do dependente.
Caso o segurado recluso exerça atividade remunerada como contribuinte individual ou facultativo,
tal fato não impedirá o recebimento de auxílio-reclusão por seus dependentes.
10. PENSÃO POR MORTE
Benefício pago à família do trabalhador quando ele morre. Para concessão de pensão por morte,
não há tempo mínimo de contribuição, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador
tinha qualidade de segurado.
Se o óbito ocorrer após a perda da qualidade de segurado, os dependentes terão direito a pensão
desde que o trabalhador tenha cumprido, até o dia da morte, os requisitos para obtenção de aposentadoria
pela Previdência Social ou que fique reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez, dentro do período
de manutenção da qualidade do segurado, caso em que a incapacidade deverá ser verificada por meio de
parecer da perícia médica do INSS com base em atestados ou relatórios médicos, exames complementares,
prontuários ou documentos equivalentes.
Nota: O irmão ou o filho maior inválido fará jus à pensão, desde que a invalidez concluída
mediante exame médico pericial seja anterior ou simultânea ao óbito do segurado, e o requerente não tenha
se emancipado até a data da invalidez. Havendo mais de um pensionista, a pensão por morte será rateada
entre todos, em partes iguais. A parte daquele cujo direito à pensão cessar será revertida em favor dos
demais dependentes.
A cota individual do benefício deixa de ser paga: pela morte do pensionista; para o filho ou irmão
que se emancipar, ainda que inválido, ou ao completar 21 anos de idade, salvo se inválido; quando acabar a
invalidez (no caso de pensionista inválido). Não será considerada a emancipação decorrente de colação de
grau científico em curso de ensino superior.
A pensão poderá ser concedida por morte presumida mediante ausência do segurado declarada por
autoridade judiciária e também nos casos de desaparecimento do segurado em catástrofe, acidente ou
desastre (neste caso, serão aceitos como prova do desaparecimento: boletim de ocorrência policial,
documento confirmando a presença do segurado no local do desastre, noticiário dos meios de comunicação
e outros).
Nesses casos, quem recebe a pensão por morte terá de apresentar, de seis em seis meses,
documento da autoridade competente sobre o andamento do processo de declaração de morte presumida,
até que seja apresentada a certidão de óbito.
O benefício pode ser solicitado pelo telefone 135, pelo portal da Previdência Social na Internet ou
nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências legais. O pedido de pensão
por morte, se o segurado recebia outro benefício da Previdência Social, poderá ser feito aqui.
11. SALÁRIO FAMÍLIA
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Benefício pago aos segurados empregados, exceto os domésticos, e aos trabalhadores avulsos com
salário mensal de até R$ 752,12, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos de idade ou inválidos
de qualquer idade. (Observação: São equiparados aos filhos os enteados e os tutelados, estes desde que não
possuam bens suficientes para o próprio sustento, devendo a dependência econômica de ambos ser
comprovada).
Para a concessão do salário-família, a Previdência Social não exige tempo mínimo de
contribuição.
Valor do benefício - De acordo com a Portaria Interministerial nº 48, de 12 de fevereiro de 2009, o
valor do salário-família será de R$ 25,66, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem
ganhar até R$ 500,40. Para o trabalhador que receber de R$ 500,41 até R$ 752,12, o valor do salário-
família por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade será de R$ R$ 18,08.
Quem tem direito ao benefício:
o empregado e o trabalhador avulso que estejam em atividade;
o empregado e o trabalhador avulso aposentados por invalidez, por idade ou em gozo de
auxílio doença;
o trabalhador rural (empregado rural ou trabalhador avulso) que tenha se aposentado por
idade aos 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher;
os demais aposentados, desde que empregados ou trabalhadores avulsos, quando
completarem 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher).
Os desempregados não têm direito ao benefício.
Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao
salário-família.
Atenção: O benefício será encerrado quando o(a) filho(a) completar 14 anos, em caso de
falecimento do filho, por ocasião de desemprego do segurado e, no caso do filho inválido, quando da
cessação da incapacidade.
12. SALÁRIO MATERNIDADE
O salário-maternidade é devido às seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas, empregadas
domésticas, contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais, por ocasião do parto, inclusive o
natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
Considera-se parto o nascimento ocorrido a partir da 23ª semana de gestação, inclusive em caso de
natimorto.
Segurada desempregada - Para a criança nascida ou adotada a partir de 14.06.2007, o benefício
também será devido à segurada desempregada (empregada, trabalhadora avulsa e doméstica), para a que
cessou as contribuições (contribuinte individual ou facultativa) e para a segurada especial, desde que o
nascimento ou adoção tenham ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurada.
A segurada desempregada terá direito ao salário-maternidade nos casos de demissão antes da
gravidez ou, caso a gravidez tenha ocorrido enquanto ainda estava empregada, desde que a dispensa tenha
sido por justa causa ou a pedido.
Atenção: O pedido deverá ser feito somente a partir da data do parto.
Duração do benefício
O benefício será pago durante 120 dias e poderá ter início até 28 dias antes do parto. Se concedido
antes do nascimento da criança, a comprovação será por atestado médico, se posterior ao parto, a prova
será a Certidão de Nascimento.
A duração do benefício será diferenciada nos casos especificados abaixo.
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Nos abortos espontâneos ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), será pago o
salário-maternidade por duas semanas.
À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de
criança, é devido salário-maternidade durante os seguintes períodos:
120 dias, se a criança tiver até 1 ano completo de idade;
60 dias, se a criança tiver de 1 até 4 anos completos de idade;
30 dias, se a criança tiver de 4 até completar 8 anos de idade.
No caso de adoção de mais de uma criança, simultaneamente, a segurada terá direito somente ao
pagamento de um salário-maternidade, observando-se o direito segundo a idade da criança mais nova.
Carência
Para concessão do salário-maternidade, não é exigido tempo mínimo de contribuição das
trabalhadoras empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas, desde que comprovem filiação
nesta condição na data do afastamento para fins de salário maternidade ou na data do parto.
A contribuinte individual, a segurada facultativa e a segurada especial (que optou por contribuir)
têm que ter pelo menos dez contribuições para receber o benefício. A segurada especial que não paga
contribuições receberá o salário-maternidade se comprovar no mínimo dez meses de trabalho rural
imediatamente anteriores à data do parto, mesmo que de forma descontínua. Se o nascimento for
prematuro, a carência será reduzida no mesmo total de meses em que o parto foi antecipado.
A trabalhadora que exerce atividades ou tem empregos simultâneos tem direito a um salário-
maternidade para cada emprego/atividade, desde que contribua para a Previdência nas duas funções.
Desde setembro de 2003, o pagamento do salário-maternidade das gestantes empregadas é feito
diretamente pelas empresas, que são ressarcidas pela Previdência Social. A empresa deverá conservar,
durante 10 (dez) anos, os comprovantes dos pagamentos e os atestados ou certidões correspondentes.
As mães adotivas, contribuintes individuais, facultativas e empregadas domésticas terão de pedir o
benefício nas Agências da Previdência Social.
Em casos excepcionais, os períodos de repouso anteriores e posteriores ao parto poderão ser
aumentados por mais duas semanas, mediante atestado médico específico.
Requerimento do salário-maternidade pela Internet
Como requerer o salário-maternidade - O benefício pode ser solicitado pelo portal da Previdência
Social na Internet, pelo telefone 135 ou nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das
exigências legais.
De acordo com Decreto 6.722, de 30 de dezembro de 2008, os dados constantes no Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência
Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição, podendo, em
caso de dúvida, ser exigida pelo INSS a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. Da
mesma forma, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das
informações constantes do CNIS com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados
divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.
As informações sobre seus dados no CNIS poderão ser obtidas na Agência Eletrônica de Serviços
aos Segurados no portal da Previdência Social, na opção “Extrato de Informações Previdenciárias”
mediante senha de acesso obtida através de agendamento do serviço pelo telefone 135 ou solicitada na
Agência da Previdência Social de sua preferência.
Caso suas informações cadastrais, vínculos e remunerações constem corretamente no Cadastro
Nacional de Informações Sociais – CNIS, será necessário apresentar os seguintes documentos:
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Número de Identificação do Trabalhador - NIT (PIS/PASEP ou número de inscrição do
contribuinte individual/facultativo/empregado doméstico);
Documento de identificação (Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho e Previdência Social,
entre outros);
Cadastro de Pessoa Física - CPF (documento obrigatório).
Se você não tiver certeza de que suas informações cadastrais, vínculos e remunerações estejam
corretas, é recomendável comparecer ao atendimento munido dos documentos relacionados abaixo, de
acordo com a sua categoria de segurado.
Como ainda não possuem informações no CNIS, as seguradas especiais devem apresentar os
documentos relacionados na sua categoria.
13. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC-LOAS, é um benefício da
assistência social, integrante do Sistema Único da Assistência Social – SUAS, pago pelo Governo Federal,
cuja a operacionaliização do reconhecimento do direito é do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e
assegurado por lei, que permite o acesso de idosos e pessoas com deficiência às condições mínimas de uma
vida digna.
Quem tem direito ao BPC-LOAS:
- Pessoa Idosa - IDOSO: deverá comprovar que possui 65 anos de idade ou mais, que não recebe
nenhum benefício previdenciário, ou de outro regime de previdência e que a renda mensal familiar per
capita seja inferior a ¼ do salário mínimo vigente.
- Pessoa com Deficiência - PcD: deverá comprovar que a renda mensal do grupo familiar per
capita seja inferior a ¼ do salário mínimo, deverá também ser avaliado se a sua deficiência o incapacita
para a vida independente e para o trabalho, e esta avaliação é realizada pelo serviço de pericia médica do
INSS.
Para cálculo da renda familiar é considerado o número de pessoas que vivem na mesma casa:
assim entendido: o requerente, cônjuge, companheiro(a), o filho não emancipado de qualquer condição,
menor de 21 anos ou inválido, pais, e irmãos não emancipados, menores de 21 anos e inválidos. O enteado
e menor tutelado equiparam-se a filho mediante a comprovação de dependência econômica e desde que não
possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
O benefício assistencial pode ser pago a mais de um membro da família desde que comprovadas
todas a condições exigidas. Nesse caso, o valor do benefício concedido anteriormente será incluído no
cálculo da renda familiar.
O benefício deixará de ser pago quando houver superação das condições que deram origem a
concessão do benefício ou pelo falecimento do beneficiário. O benefício assistencial é intransferível e,
portanto, não gera pensão aos dependentes.
13 – Os Benefícios são prestações eminentemente de natureza pecuniária (Geralmente as
prestações são pagas em dinheiro, excepcionalmente em bens de consumo).
A – Dividem-se: 1- Benefícios Eventuais e 2 - Benefício Assistencial ou Amparo Social.
B – BENEFÍCIOS EVENTUAIS são prestados de forma suplementar e temporária, diante de
determinadas situações de vulnerabilidade ocasional.
B 1- Tem previsão no artigo 22. São destinados a famílias impossibilitadas de arcar com as
contingências sociais por conta própria.
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B 2 – Famílias hipossuficientes, caracterizada a hipossuficiência em renda per capita não
superior a ¼ do salário mínimo.
B 3 – A concessão está sujeita a regulamentação dos Conselhos de Assistência Social dos
Estados, DF e Municípios, mediante critérios e prazos definidos pelo CNAS (Resolução nº 212/2006).
Conforme o teor do § 1º do artigo 22.
B4 - §2º, Art. 22; prevê a criação de novos benefícios eventuais.
B5 - § 3º, Art. 22; prevê a possibilidade de criação de benefício subsidiário.
B6 – Exemplos: Auxílio-natalidade e o auxílio-funeral.
C – BPC – Benefício de Prestação Continuada. Nomenclatura errônea, uma vez que tem
aptidão para designar apenas uma categoria de benefícios, já que os benefícios pecuniários, em quase sua
totalidade, são pagos por meio de prestação mensal e sucessiva. Nomenclatura mais adequada ao campo de
sua aplicação, que é assistência social, será de amparo social ou benefício assistencial.
Art. 16.São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do
segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei 9.032, de 1995)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação
dada pela Lei 9.032, de 1995)
IV - (Revogada pela Lei 9.032, de 1995)
§ 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das
classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que
comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei
9.528, de 1997)
§ 3ºConsidera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o
segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4ºA dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser
comprovada