Direito Previdenciário - Benefícios

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1 1. APOSENTADORIA ESPECIAL Benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos). A aposentadoria especial será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção. Além disso, a exposição aos agentes nocivos deverá ter ocorrido de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Para ter direito à aposentadoria especial, é necessário também o cumprimento da carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício. Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais. Os filiados antes dessa data têm de seguir a tabela progressiva. A perda da qualidade de segurado não será considerada para concessão de aposentadoria especial, segundo a Lei nº 10.666/03. A comprovação de exposição aos agentes nocivos será feita por formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 2. O QUE É O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP? O PPP é o documento histórico-laboral do trabalhador que reúne dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, entre outras informações, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Deverá ser emitido e mantido atualizado pela empresa empregadora, no caso de empregado; pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado; pelo Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO), no caso de trabalhador avulso portuário e pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso não portuário. O sindicato da categoria ou OGMO estão autorizados a emitir o PPP somente para trabalhadores avulsos a eles vinculados. Os antigos formulários para requerimento de aposentadoria especial (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) somente serão aceitos pelo INSS para períodos laborados até 31/12/2003 e desde que emitidos até esta data, segundo os respectivos períodos de vigência. Para os períodos trabalhados a partir de 1º/1/2004 ou formulários emitidos após esta data, será aceito apenas o PPP. O PPP poderá conter informações de todo o período trabalhado, ainda que exercido anteriormente a 1º/1/2004. A empresa é obrigada a fornecer cópia autêntica do PPP ao trabalhador em caso de rescisão do contrato de trabalho ou de desfiliação da cooperativa, sindicato ou Órgão Gestor de Mão-de-Obra. O segurado que tiver exercido sucessivamente duas ou mais atividades em condições prejudiciais à saúde ou integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo para aposentadoria especial, poderá somar os referidos períodos seguindo a seguinte tabela de conversão, considerada a atividade preponderante: Tempo a converter Multiplicadores Para 15 Para 20 Para 25 de 15 anos - 1,33 1,67 de 20 anos 0,75 - 1,25 de 25 anos 0,60 0,80 - A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se- á de acordo com a seguinte tabela:

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Direito Previdenciário - Benefícios - Matéria ministrada pelo Professor Ezequiel - Unipac - Uberaba - MG

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Page 1: Direito Previdenciário - Benefícios

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1. APOSENTADORIA ESPECIAL

Benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à

integridade física. Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do

tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de

agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).

A aposentadoria especial será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte

individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção. Além

disso, a exposição aos agentes nocivos deverá ter ocorrido de modo habitual e permanente, não

ocasional nem intermitente.

Para ter direito à aposentadoria especial, é necessário também o cumprimento da carência, que

corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao

benefício. Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições

mensais. Os filiados antes dessa data têm de seguir a tabela progressiva. A perda da qualidade de

segurado não será considerada para concessão de aposentadoria especial, segundo a Lei nº 10.666/03.

A comprovação de exposição aos agentes nocivos será feita por formulário denominado Perfil

Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa ou seu preposto, com base em Laudo

Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou

engenheiro de segurança do trabalho.

2. O QUE É O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP?

O PPP é o documento histórico-laboral do trabalhador que reúne dados administrativos,

registros ambientais e resultados de monitoração biológica, entre outras informações, durante todo o

período em que este exerceu suas atividades. Deverá ser emitido e mantido atualizado pela empresa

empregadora, no caso de empregado; pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de

cooperado filiado; pelo Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO), no caso de trabalhador avulso

portuário e pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso não portuário. O sindicato da

categoria ou OGMO estão autorizados a emitir o PPP somente para trabalhadores avulsos a eles

vinculados.

Os antigos formulários para requerimento de aposentadoria especial (SB-40, DISES-BE 5235,

DSS-8030 e DIRBEN 8030) somente serão aceitos pelo INSS para períodos laborados até 31/12/2003 e

desde que emitidos até esta data, segundo os respectivos períodos de vigência. Para os períodos

trabalhados a partir de 1º/1/2004 ou formulários emitidos após esta data, será aceito apenas o PPP. O

PPP poderá conter informações de todo o período trabalhado, ainda que exercido anteriormente a

1º/1/2004.

A empresa é obrigada a fornecer cópia autêntica do PPP ao trabalhador em caso de rescisão do

contrato de trabalho ou de desfiliação da cooperativa, sindicato ou Órgão Gestor de Mão-de-Obra.

O segurado que tiver exercido sucessivamente duas ou mais atividades em condições

prejudiciais à saúde ou integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo para

aposentadoria especial, poderá somar os referidos períodos seguindo a seguinte tabela de conversão,

considerada a atividade preponderante:

Tempo a converter Multiplicadores

Para 15 Para 20 Para 25

de 15 anos - 1,33 1,67

de 20 anos 0,75 - 1,25

de 25 anos 0,60 0,80 -

A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-

á de acordo com a seguinte tabela:

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Tempo a Converter Multiplicadores

Mulher (para 30) Homem (para 35)

de 15 anos 2,00 2,33

de 20 anos 1,50 1,75

de 25 anos 1,20 1,40

Observação: A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais

obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. As regras de conversão de

tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho

prestado em qualquer período.

Será devido o enquadramento por categoria profissional de atividade exercida sob condições

especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, para períodos trabalhados até 28/04/1995, desde

que o exercício tenha ocorrido de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, observados

critérios específicos definidos nas normas previdenciárias a serem analisados pelo INSS.

Perda do direito ao benefício: A aposentadoria especial requerida e concedida a partir de 29/4/95

será cancelada pelo INSS, caso o beneficiário permaneça ou retorne à atividade que ensejou a concessão

desse benefício, na mesma ou em outra empresa.

Nota: A aposentadoria especial é irreversível e irrenunciável: depois que receber o primeiro

pagamento, sacar o PIS ou o Fundo de Garantia (o que ocorrer primeiro), o segurado não poderá desistir do

benefício.

Como requerer a aposentadoria especial : O benefício pode ser solicitado por meio de

agendamento prévio pelo portal da Previdência Social na Internet, pelo telefone 135 ou nas Agências da

Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências legais.

Importante: Se foi exercida atividade em mais de uma categoria, consulte a relação de documentos

de cada categoria exercida, prepare a documentação, verifique as exigências cumulativas e solicite seu

benefício.

3. APOSENTADORIA POR IDADE

Têm direito ao benefício os trabalhadores urbanos do sexo masculino a partir dos 65 anos e do

sexo feminino a partir dos 60 anos de idade. Os trabalhadores rurais podem pedir aposentadoria por idade

com cinco anos a menos: a partir dos 60 anos, homens, e a partir dos 55 anos, mulheres.

Para solicitar o benefício, os trabalhadores urbanos inscritos na Previdência Social a partir de 25

de julho de 1991 precisam comprovar 180 contribuições mensais. Os rurais têm de provar, com

documentos, 180 meses de atividade rural.

Os segurados urbanos filiados até 24 de julho de 1991, devem comprovar o número de

contribuições exigidas de acordo com o ano em que implementaram as condições para requerer o benefício,

conforme tabela abaixo. Para os trabalhadores rurais, filiados até 24 de julho de 1991, será exigida a

comprovação de atividade rural no mesmo número de meses constantes na tabela. Além disso, o segurado

deverá estar exercendo a atividade rural na data de entrada do requerimento ou na data em que

implementou todas as condições exigidas para o benefício, ou seja, idade mínima e carência.

Observação: O trabalhador rural (empregado e contribuinte individual), enquadrado como

segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), pode requerer aposentadoria por

idade, no valor de um salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2010, desde que comprove o efetivo

exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses igual à carência exigida.

Para o segurado especial não há limite de data.

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Segundo a Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado não será

considerada para a concessão de aposentadoria por idade, desde que o trabalhador tenha cumprido o tempo

mínimo de contribuição exigido. Nesse caso, o valor do benefício será de um salário mínimo, se não

houver contribuições depois de julho de 1994.

Nota: A aposentadoria por idade é irreversível e irrenunciável: depois que receber o primeiro

pagamento, ou sacar o PIS e/ou o Fundo de Garantia (o que ocorrer primeiro), o segurado não poderá

desistir do benefício. O trabalhador não precisa sair do emprego para requerer a aposentadoria.

Tabela progressiva de carência para segurados inscritos até 24 de julho de 1991

Ano de implementação das condições Meses de contribuição exigidos

1991 60 meses

1992 60 meses

1993 66 meses

1994 72 meses

1995 78 meses

1996 90 meses

1997 96 meses

1998 102 meses

1999 108 meses

2000 114 meses

2001 120 meses

2002 126 meses

2003 132 meses

2004 138 meses

2005 144 meses

2006 150 meses

2007 156 meses

2008 162 meses

2009 168 meses

2010 174 meses

2011 180 meses

Como requerer a aposentadoria por idade

O benefício pode ser solicitado por meio de agendamento prévio pelo portal da Previdência Social

na Internet, pelo telefone 135 ou nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das

exigências legais (idade mínima e carência).

De acordo com Decreto 6.722, de 30 de dezembro de 2008, os dados constantes no Cadastro

Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência

Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição, podendo, em

caso de dúvida, ser exigida pelo INSS a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. Da

mesma forma, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das

informações constantes do CNIS com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados

divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.

As informações sobre seus dados no CNIS poderão ser obtidas na Agência Eletrônica de Serviços

aos Segurados no portal da Previdência Social, na opção “Extrato de Informações Previdenciárias”,

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mediante senha de acesso, obtida através de agendamento do serviço pelo telefone 135 ou solicitada na

Agência da Previdência Social de sua preferência.

A inclusão do tempo de contribuição prestado em outros regimes de previdência dependerá da

apresentação de "Certidão de Tempo de Contribuição" emitida pelo órgão de origem. Para inclusão de

tempo de serviço militar, é necessário apresentar Certificado de Reservista ou Certidão emitida pelo

Ministério do Exército, Marinha ou Aeronáutica.

4. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela

perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço

que lhes garanta o sustento.

Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver

doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da

enfermidade.

Quem recebe aposentadoria por invalidez tem que passar por perícia médica de dois em dois anos,

se não, o benefício é suspenso. A aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado recupera a

capacidade e volta ao trabalho.

Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem que contribuir para a Previdência Social por no

mínimo 12 meses, no caso de doença. Se for acidente, esse prazo de carência não é exigido, mas é preciso

estar inscrito na Previdência Social

5. APOSENTADORIA POR IDADE

Têm direito ao benefício os trabalhadores urbanos do sexo masculino a partir dos 65 anos e do

sexo feminino a partir dos 60 anos de idade. Os trabalhadores rurais podem pedir aposentadoria por idade

com cinco anos a menos: a partir dos 60 anos, homens, e a partir dos 55 anos, mulheres.

Para solicitar o benefício, os trabalhadores urbanos inscritos na Previdência Social a partir de 25

de julho de 1991 precisam comprovar 180 contribuições mensais. Os rurais têm de provar, com

documentos, 180 meses de atividade rural.

Os segurados urbanos filiados até 24 de julho de 1991, devem comprovar o número de

contribuições exigidas de acordo com o ano em que implementaram as condições para requerer o benefício,

conforme tabela abaixo. Para os trabalhadores rurais, filiados até 24 de julho de 1991, será exigida a

comprovação de atividade rural no mesmo número de meses constantes na tabela. Além disso, o segurado

deverá estar exercendo a atividade rural na data de entrada do requerimento ou na data em que

implementou todas as condições exigidas para o benefício, ou seja, idade mínima e carência.

Observação: O trabalhador rural (empregado e contribuinte individual), enquadrado como

segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), pode requerer aposentadoria por

idade, no valor de um salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2010, desde que comprove o efetivo

exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses igual à carência exigida.

Para o segurado especial não há limite de data.

Segundo a Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado não será

considerada para a concessão de aposentadoria por idade, desde que o trabalhador tenha cumprido o tempo

mínimo de contribuição exigido. Nesse caso, o valor do benefício será de um salário mínimo, se não

houver contribuições depois de julho de 1994.

Nota: aposentadoria por idade é irreversível e irrenunciável: depois que receber o primeiro

pagamento, ou sacar o PIS e/ou o Fundo de Garantia (o que ocorrer primeiro), o segurado não poderá

desistir do benefício. O trabalhador não precisa sair do emprego para requerer a aposentadoria.

6. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

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Pode ser integral ou proporcional. Para ter direito à aposentadoria integral, o trabalhador homem

deve comprovar pelo menos 35 anos de contribuição e a trabalhadora mulher, 30 anos. Para requerer a

aposentadoria proporcional, o trabalhador tem que combinar dois requisitos: tempo de contribuição e idade

mínima.

Os homens podem requerer aposentadoria proporcional aos 53 anos de idade e 30 anos de

contribuição, mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para

completar 30 anos de contribuição.

As mulheres têm direito à proporcional aos 48 anos de idade e 25 de contribuição, mais um

adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 25 anos de

contribuição.

Para ter direito à aposentadoria integral ou proporcional, é necessário também o cumprimento do

período de carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que

o segurado faça jus ao benefício. Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180

contribuições mensais. Os filiados antes dessa data têm de seguir a tabela progressiva.

A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por

tempo de contribuição.

Nota: A aposentadoria por tempo de contribuição é irreversível e irrenunciável: depois que receber

o primeiro pagamento, sacar o PIS ou o Fundo de Garantia (o que ocorrer primeiro), o segurado não poderá

desistir do benefício. O trabalhador não precisa sair do emprego para requerer a aposentadoria.

Como requerer aposentadoria por tempo de contribuição

O benefício pode ser solicitado por meio de agendamento prévio pela Central 135, pelo portal da

Previdência Social na Internet ou nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das

exigências legais.

De acordo com o Decreto 6.722, de 30 de dezembro de 2008, os dados constantes no Cadastro

Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência

Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição, podendo, em

caso de dúvida, ser exigida pelo INSS a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. Da

mesma forma, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das

informações constantes do CNIS com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados

divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.

As informações sobre seus dados no CNIS poderão ser obtidas na Agência Eletrônica de Serviços

aos Segurados no portal da Previdência Social, na opção “Extrato de Informações Previdenciárias"

mediante senha de acesso obtida através de agendamento do serviço pelo telefone 135 ou na Agência da

Previdência Social de sua preferência.

A inclusão do tempo de contribuição prestado em regimes próprios de previdência dependerá da

apresentação de "Certidão de Tempo de Contribuição" emitida pelo órgão de origem. Para inclusão de

tempo de serviço militar, é necessário apresentar Certificado de Reservista ou Certidão emitida pelo

Ministério do Exército, Marinha ou Aeronáutica.

Caso suas informações cadastrais, vínculos e remunerações constem corretamente no Cadastro

Nacional de Informações Sociais – CNIS, será necessário apresentar os seguintes documentos:

Número de Identificação do Trabalhador - NIT (PIS/PASEP ou número de inscrição do

contribuinte individual/facultativo/empregado doméstico);

Documento de identificação (Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho e Previdência Social,

entre outros);

Cadastro de Pessoa Física - CPF (documento obrigatório).

Se você não tiver certeza de que suas informações cadastrais, vínculos e remunerações estejam

corretas é recomendável agendar o serviço Acerto de Dados Cadastrais ou Acerto de Vínculos e

Remunerações através da Central 135, do Portal da Previdência Social ou diretamente em uma Agência da

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Previdência Social, devendo comparecer ao atendimento munido dos documentos relacionados abaixo, de

acordo com a sua categoria de segurado.

Como ainda não possuem informações no CNIS, os segurados especiais devem apresentar os

documentos relacionados na sua categoria.

Importante: Se foi exercida atividade em mais de uma categoria, consulte a relação de documentos

de cada categoria exercida, prepare a documentação, verifique as exigências cumulativas e solicite seu

benefício.

7. AUXÍLIO ACIDENTE

Benefício pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com seqüelas que reduzem sua

capacidade de trabalho. É concedido para segurados que recebiam auxílio-doença. Têm direito ao auxílio-

acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurador especial. O empregado doméstico, o

contribuinte individual e o facultativo não recebem o benefício

Para concessão do auxílio-acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas o

trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando

suas atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social.

O auxílio-acidente, por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros benefícios

pagos pela Previdência Social exceto aposentadoria. O benefício deixa de ser pago quando o trabalhador se

aposenta.

Pagamento - A partir do dia seguinte em que cessa o auxílio-doença.

Valor do benefício - Corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença

corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente.

8. AUXÍLIO DOENÇA

Benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15

dias consecutivos. No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo

empregador, e a Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. Para os demais

segurados, a Previdência paga o auxílio desde o início da incapacidade e enquanto a mesma perdurar. Em

ambos os casos, deverá ter ocorrido o requerimento do benefício.

Para concessão de auxílio-doença é necessária a comprovação da incapacidade em exame

realizado pela perícia médica da Previdência Social.

Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem de contribuir para a Previdência Social por, no

mínimo, 12 meses (carência). Esse prazo não será exigido em caso de acidente de qualquer natureza (por

acidente de trabalho ou fora do trabalho) ou de doença profissional ou do trabalho.

Terá direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição e desde

que tenha qualidade de segurado quando do início da incapacidade, o trabalhador acometido de tuberculose

ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante,

cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, doença de Paget

em estágio avançado (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), contaminação

por radiação (comprovada em laudo médico) ou hepatopatia grave.

Não tem direito ao auxílio-doença quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão

que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resulta do agravamento da enfermidade.

O trabalhador que recebe auxílio-doença é obrigado a realizar exame médico periódico e, se

constatado que não poderá retornar para sua atividade habitual, deverá participar do programa de

reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, prescrito e custeado pela Previdência Social,

sob pena de ter o benefício suspenso.

Quando o trabalhador perder a qualidade de segurado, as contribuições anteriores só serão

consideradas para concessão do auxílio-doença se, após nova filiação à Previdência Social, houver pelo

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menos quatro contribuições que, somadas às anteriores, totalizem, no mínimo, a carência exigida (12

meses).

O auxílio-doença deixa de ser pago quando o segurado recupera a capacidade e retorna ao trabalho

ou quando o benefício se transforma em aposentadoria por invalidez.

A empresa poderá requerer o benefício de auxílio-doença para seu empregado ou contribuinte

individual que lhe preste serviço e, nesse caso, terá acesso às decisões referentes ao benefício.

Nota: A Previdência Social processará de ofício o benefício, quando tiver conhecimento, por meio

de documentos que comprovem essa situação, de que o segurado encontra-se incapacitado para o trabalho e

impossibilitado de se comunicar com o INSS. Nesse caso, será obrigatória a realização de exame médico-

pericial pelo INSS para comprovação da alegada incapacidade.

9. AUXÍLIO-RECLUSÃO

O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante

o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto. Não cabe concessão de auxílio-reclusão

aos dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto.

Para a concessão do benefício, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos:

- o segurado que tiver sido preso não poderá estar recebendo salário da empresa na qual

trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço;

- a reclusão deverá ter ocorrido no prazo de manutenção da qualidade de segurado;

- o último salário-de-contribuição do segurado (vigente na data do recolhimento à prisão ou na

data do afastamento do trabalho ou cessação das contribuições), tomado em seu valor mensal, deverá ser

igual ou inferior aos seguintes valores, independentemente da quantidade de contratos e de atividades

exercidas, considerando-se o mês a que se r

efere:

PERÍODO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO TOMADO EM

SEU VALOR MENSAL

De 1º/6/2003 a

31/4/2004 R$ 560,81 - Portaria nº 727, de 30/5/2003

De 1º/5/2004 a

30/4/2005 R$ 586,19 - Portaria nº 479, de 7/5/2004

De 1º/5/2005 a

31/3/2006 R$ 623,44 - Portaria nº 822, de 11/5/2005

De 1º/4/2006 a

31/3/2007 R$ 654,61 - Portaria nº 119, de 18/4/2006

De 1º/4/2007 a

29/2/2008 R$ 676,27 - Portaria nº 142, de 11/4/2007

De 1º/3/2008 a

31/1/2009 R$ 710,08 – Portaria nº 77, de 11/3/2008

A partir de

1º/2/2009 R$ 752,12 – Portaria nº 48, de 12/2/2009

Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e 18 anos

que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de

Infância e da Juventude.

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Após a concessão do benefício, os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em

três meses, atestado de que o trabalhador continua preso, emitido por autoridade competente, sob pena de

suspensão do benefício. Esse documento será o atestado de recolhimento do segurado à prisão .

O auxílio reclusão deixará de ser pago, dentre outros motivos:

- com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte;

- em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da

pena em regime aberto;

- se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença (os dependentes e o segurado

poderão optar pelo benefício mais vantajoso, mediante declaração escrita de ambas as partes);

- ao dependente que perder a qualidade (ex.: filho ou irmão que se emancipar ou completar 21

anos de idade, salvo se inválido; cessação da invalidez, no caso de dependente inválido, etc);

- com o fim da invalidez ou morte do dependente.

Caso o segurado recluso exerça atividade remunerada como contribuinte individual ou facultativo,

tal fato não impedirá o recebimento de auxílio-reclusão por seus dependentes.

10. PENSÃO POR MORTE

Benefício pago à família do trabalhador quando ele morre. Para concessão de pensão por morte,

não há tempo mínimo de contribuição, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador

tinha qualidade de segurado.

Se o óbito ocorrer após a perda da qualidade de segurado, os dependentes terão direito a pensão

desde que o trabalhador tenha cumprido, até o dia da morte, os requisitos para obtenção de aposentadoria

pela Previdência Social ou que fique reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez, dentro do período

de manutenção da qualidade do segurado, caso em que a incapacidade deverá ser verificada por meio de

parecer da perícia médica do INSS com base em atestados ou relatórios médicos, exames complementares,

prontuários ou documentos equivalentes.

Nota: O irmão ou o filho maior inválido fará jus à pensão, desde que a invalidez concluída

mediante exame médico pericial seja anterior ou simultânea ao óbito do segurado, e o requerente não tenha

se emancipado até a data da invalidez. Havendo mais de um pensionista, a pensão por morte será rateada

entre todos, em partes iguais. A parte daquele cujo direito à pensão cessar será revertida em favor dos

demais dependentes.

A cota individual do benefício deixa de ser paga: pela morte do pensionista; para o filho ou irmão

que se emancipar, ainda que inválido, ou ao completar 21 anos de idade, salvo se inválido; quando acabar a

invalidez (no caso de pensionista inválido). Não será considerada a emancipação decorrente de colação de

grau científico em curso de ensino superior.

A pensão poderá ser concedida por morte presumida mediante ausência do segurado declarada por

autoridade judiciária e também nos casos de desaparecimento do segurado em catástrofe, acidente ou

desastre (neste caso, serão aceitos como prova do desaparecimento: boletim de ocorrência policial,

documento confirmando a presença do segurado no local do desastre, noticiário dos meios de comunicação

e outros).

Nesses casos, quem recebe a pensão por morte terá de apresentar, de seis em seis meses,

documento da autoridade competente sobre o andamento do processo de declaração de morte presumida,

até que seja apresentada a certidão de óbito.

O benefício pode ser solicitado pelo telefone 135, pelo portal da Previdência Social na Internet ou

nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências legais. O pedido de pensão

por morte, se o segurado recebia outro benefício da Previdência Social, poderá ser feito aqui.

11. SALÁRIO FAMÍLIA

Page 9: Direito Previdenciário - Benefícios

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Benefício pago aos segurados empregados, exceto os domésticos, e aos trabalhadores avulsos com

salário mensal de até R$ 752,12, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos de idade ou inválidos

de qualquer idade. (Observação: São equiparados aos filhos os enteados e os tutelados, estes desde que não

possuam bens suficientes para o próprio sustento, devendo a dependência econômica de ambos ser

comprovada).

Para a concessão do salário-família, a Previdência Social não exige tempo mínimo de

contribuição.

Valor do benefício - De acordo com a Portaria Interministerial nº 48, de 12 de fevereiro de 2009, o

valor do salário-família será de R$ 25,66, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem

ganhar até R$ 500,40. Para o trabalhador que receber de R$ 500,41 até R$ 752,12, o valor do salário-

família por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade será de R$ R$ 18,08.

Quem tem direito ao benefício:

o empregado e o trabalhador avulso que estejam em atividade;

o empregado e o trabalhador avulso aposentados por invalidez, por idade ou em gozo de

auxílio doença;

o trabalhador rural (empregado rural ou trabalhador avulso) que tenha se aposentado por

idade aos 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher;

os demais aposentados, desde que empregados ou trabalhadores avulsos, quando

completarem 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher).

Os desempregados não têm direito ao benefício.

Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao

salário-família.

Atenção: O benefício será encerrado quando o(a) filho(a) completar 14 anos, em caso de

falecimento do filho, por ocasião de desemprego do segurado e, no caso do filho inválido, quando da

cessação da incapacidade.

12. SALÁRIO MATERNIDADE

O salário-maternidade é devido às seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas, empregadas

domésticas, contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais, por ocasião do parto, inclusive o

natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.

Considera-se parto o nascimento ocorrido a partir da 23ª semana de gestação, inclusive em caso de

natimorto.

Segurada desempregada - Para a criança nascida ou adotada a partir de 14.06.2007, o benefício

também será devido à segurada desempregada (empregada, trabalhadora avulsa e doméstica), para a que

cessou as contribuições (contribuinte individual ou facultativa) e para a segurada especial, desde que o

nascimento ou adoção tenham ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurada.

A segurada desempregada terá direito ao salário-maternidade nos casos de demissão antes da

gravidez ou, caso a gravidez tenha ocorrido enquanto ainda estava empregada, desde que a dispensa tenha

sido por justa causa ou a pedido.

Atenção: O pedido deverá ser feito somente a partir da data do parto.

Duração do benefício

O benefício será pago durante 120 dias e poderá ter início até 28 dias antes do parto. Se concedido

antes do nascimento da criança, a comprovação será por atestado médico, se posterior ao parto, a prova

será a Certidão de Nascimento.

A duração do benefício será diferenciada nos casos especificados abaixo.

Page 10: Direito Previdenciário - Benefícios

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Nos abortos espontâneos ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), será pago o

salário-maternidade por duas semanas.

À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de

criança, é devido salário-maternidade durante os seguintes períodos:

120 dias, se a criança tiver até 1 ano completo de idade;

60 dias, se a criança tiver de 1 até 4 anos completos de idade;

30 dias, se a criança tiver de 4 até completar 8 anos de idade.

No caso de adoção de mais de uma criança, simultaneamente, a segurada terá direito somente ao

pagamento de um salário-maternidade, observando-se o direito segundo a idade da criança mais nova.

Carência

Para concessão do salário-maternidade, não é exigido tempo mínimo de contribuição das

trabalhadoras empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas, desde que comprovem filiação

nesta condição na data do afastamento para fins de salário maternidade ou na data do parto.

A contribuinte individual, a segurada facultativa e a segurada especial (que optou por contribuir)

têm que ter pelo menos dez contribuições para receber o benefício. A segurada especial que não paga

contribuições receberá o salário-maternidade se comprovar no mínimo dez meses de trabalho rural

imediatamente anteriores à data do parto, mesmo que de forma descontínua. Se o nascimento for

prematuro, a carência será reduzida no mesmo total de meses em que o parto foi antecipado.

A trabalhadora que exerce atividades ou tem empregos simultâneos tem direito a um salário-

maternidade para cada emprego/atividade, desde que contribua para a Previdência nas duas funções.

Desde setembro de 2003, o pagamento do salário-maternidade das gestantes empregadas é feito

diretamente pelas empresas, que são ressarcidas pela Previdência Social. A empresa deverá conservar,

durante 10 (dez) anos, os comprovantes dos pagamentos e os atestados ou certidões correspondentes.

As mães adotivas, contribuintes individuais, facultativas e empregadas domésticas terão de pedir o

benefício nas Agências da Previdência Social.

Em casos excepcionais, os períodos de repouso anteriores e posteriores ao parto poderão ser

aumentados por mais duas semanas, mediante atestado médico específico.

Requerimento do salário-maternidade pela Internet

Como requerer o salário-maternidade - O benefício pode ser solicitado pelo portal da Previdência

Social na Internet, pelo telefone 135 ou nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das

exigências legais.

De acordo com Decreto 6.722, de 30 de dezembro de 2008, os dados constantes no Cadastro

Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência

Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição, podendo, em

caso de dúvida, ser exigida pelo INSS a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. Da

mesma forma, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das

informações constantes do CNIS com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados

divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.

As informações sobre seus dados no CNIS poderão ser obtidas na Agência Eletrônica de Serviços

aos Segurados no portal da Previdência Social, na opção “Extrato de Informações Previdenciárias”

mediante senha de acesso obtida através de agendamento do serviço pelo telefone 135 ou solicitada na

Agência da Previdência Social de sua preferência.

Caso suas informações cadastrais, vínculos e remunerações constem corretamente no Cadastro

Nacional de Informações Sociais – CNIS, será necessário apresentar os seguintes documentos:

Page 11: Direito Previdenciário - Benefícios

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Número de Identificação do Trabalhador - NIT (PIS/PASEP ou número de inscrição do

contribuinte individual/facultativo/empregado doméstico);

Documento de identificação (Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho e Previdência Social,

entre outros);

Cadastro de Pessoa Física - CPF (documento obrigatório).

Se você não tiver certeza de que suas informações cadastrais, vínculos e remunerações estejam

corretas, é recomendável comparecer ao atendimento munido dos documentos relacionados abaixo, de

acordo com a sua categoria de segurado.

Como ainda não possuem informações no CNIS, as seguradas especiais devem apresentar os

documentos relacionados na sua categoria.

13. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC-LOAS, é um benefício da

assistência social, integrante do Sistema Único da Assistência Social – SUAS, pago pelo Governo Federal,

cuja a operacionaliização do reconhecimento do direito é do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e

assegurado por lei, que permite o acesso de idosos e pessoas com deficiência às condições mínimas de uma

vida digna.

Quem tem direito ao BPC-LOAS:

- Pessoa Idosa - IDOSO: deverá comprovar que possui 65 anos de idade ou mais, que não recebe

nenhum benefício previdenciário, ou de outro regime de previdência e que a renda mensal familiar per

capita seja inferior a ¼ do salário mínimo vigente.

- Pessoa com Deficiência - PcD: deverá comprovar que a renda mensal do grupo familiar per

capita seja inferior a ¼ do salário mínimo, deverá também ser avaliado se a sua deficiência o incapacita

para a vida independente e para o trabalho, e esta avaliação é realizada pelo serviço de pericia médica do

INSS.

Para cálculo da renda familiar é considerado o número de pessoas que vivem na mesma casa:

assim entendido: o requerente, cônjuge, companheiro(a), o filho não emancipado de qualquer condição,

menor de 21 anos ou inválido, pais, e irmãos não emancipados, menores de 21 anos e inválidos. O enteado

e menor tutelado equiparam-se a filho mediante a comprovação de dependência econômica e desde que não

possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

O benefício assistencial pode ser pago a mais de um membro da família desde que comprovadas

todas a condições exigidas. Nesse caso, o valor do benefício concedido anteriormente será incluído no

cálculo da renda familiar.

O benefício deixará de ser pago quando houver superação das condições que deram origem a

concessão do benefício ou pelo falecimento do beneficiário. O benefício assistencial é intransferível e,

portanto, não gera pensão aos dependentes.

13 – Os Benefícios são prestações eminentemente de natureza pecuniária (Geralmente as

prestações são pagas em dinheiro, excepcionalmente em bens de consumo).

A – Dividem-se: 1- Benefícios Eventuais e 2 - Benefício Assistencial ou Amparo Social.

B – BENEFÍCIOS EVENTUAIS são prestados de forma suplementar e temporária, diante de

determinadas situações de vulnerabilidade ocasional.

B 1- Tem previsão no artigo 22. São destinados a famílias impossibilitadas de arcar com as

contingências sociais por conta própria.

Page 12: Direito Previdenciário - Benefícios

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B 2 – Famílias hipossuficientes, caracterizada a hipossuficiência em renda per capita não

superior a ¼ do salário mínimo.

B 3 – A concessão está sujeita a regulamentação dos Conselhos de Assistência Social dos

Estados, DF e Municípios, mediante critérios e prazos definidos pelo CNAS (Resolução nº 212/2006).

Conforme o teor do § 1º do artigo 22.

B4 - §2º, Art. 22; prevê a criação de novos benefícios eventuais.

B5 - § 3º, Art. 22; prevê a possibilidade de criação de benefício subsidiário.

B6 – Exemplos: Auxílio-natalidade e o auxílio-funeral.

C – BPC – Benefício de Prestação Continuada. Nomenclatura errônea, uma vez que tem

aptidão para designar apenas uma categoria de benefícios, já que os benefícios pecuniários, em quase sua

totalidade, são pagos por meio de prestação mensal e sucessiva. Nomenclatura mais adequada ao campo de

sua aplicação, que é assistência social, será de amparo social ou benefício assistencial.

Art. 16.São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do

segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21

(vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei 9.032, de 1995)

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação

dada pela Lei 9.032, de 1995)

IV - (Revogada pela Lei 9.032, de 1995)

§ 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das

classes seguintes.

§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que

comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei

9.528, de 1997)

§ 3ºConsidera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o

segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4ºA dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser

comprovada