DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS
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DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOSDIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS
MÉDICO ESPECIALISTA
Cirurgia geral Cirurgia plástica Medicina do trabalho
Especialista em auditoria em saúde
Supervisor Médico Pericial do INSS
Médico do SAMU Fortaleza
Coordenador Câmara Técnica em Perícia Médica do CREMEC 2000-2005
Dr. Edmilson de Almeida Barros JúniorCREMEC 6075 OAB/CE 15476
CONSULTORIA / ASSESSORIA EM DIREITO MÉDICO
SITE: www.edmilsonbarros.adv.br
85 - 9985.5928 – 9104.5262
ADVOGADO Advocacia especializada em:
Direito Médico
Especialista Direito Tributário Direito Desportivo
Mestre em Direito Constitucional
Professor universitário: Direito Penal – Fafor (2004-2006) Direito Civil – UNIFOR Direito Processual civil – UNIFOR
(pós graduação) Direito médico – UFC Bioética e Biodireito – UNIFOR (pós)
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ASPECTOS GERAIS
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ASPECTOS GERAIS
ÉTICA x DIREITO
Ética: Conjunto valores/princípios orientadores da ação humana – coercitiva no grupo – imposição de uma categoria aos seus membros
Direito: Conjunto valores/princípios orientadores da ação humana – coercitiva na sociedade – imposição do poder público a todos os habitantes de um território
Diferença Lei x Legislação
ALEGATIVA DE DESCONHECIMENTO DA LEGISLAÇÃO
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Constituição Federal 1988
Leis: ordinárias, complementares e delegadas
Medidas Provisórias
EC
Decretos legislativos e Resoluções* Decretos do Executivo
OSs - INs – Portarias – Normas coletivas – Circulares – etc.
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DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOSDIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS
VARA VARA VARA
TJTRT TRF
STJTST
STF
STM
Conselhos
TJ
TSE
TRE
JUNTA ELEITORAL
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DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOSDIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOSAutoridades – juristas - que trabalham junto ao Poder Judiciário•Ministério Público
• Tipos• MPU
• MPT• MPM• MPF
• MPE
• Membros: Promotores - Procuradores (Justiça – Federal – Trabalho - Militar)
•Delegados de polícia
•Procuradores estatais (União – Estados – Municípios)
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Fontes do Direito- Conceito de Direito
- Normas jurídicas
- Conceito de fontes
- Espécies de fontes
- Materiais: fatos (sociais, religiosos, etc) -> Sociologia
- Formais: Legislação e costumes -> Direito
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NOÇÕES GERAIS E PRÁTICAS DE DIREITO
CONSTITUCIONAL
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DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - DPH– Fundamento da República Federativa do Brasil– Valor-guia de todo os Direitos Fundamentais e de toda ordem constitucional– Ser humano é digno porque é pessoa – Dignidade nasce com a pessoa - é inata– Independente de qualquer condição
– As coisas têm preço; as pessoas, dignidade.– Dignidade não tem valor financeiro
– Ser humano jamais pode ser visto ou usado como meio para se atingir um resultado
– Efetivo respeito pela vida e pela integridade – Afasta a concepção do homem-objeto (oposto da noção de dignidade da pessoa
humana).
– Maior proteção DPH -> cláusulas pétreas dos Direitos Fundamentais
– Médico também tem DPH !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
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Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
(...)
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
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Art. 37.
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
(...)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
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ADCT
Art. 17.
§ 1º - É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de médico que estejam sendo exercidos por médico militar na administração pública direta ou indireta.
EC 77 – 11/02/14: Médico militar pode cumular cargos previstos pela CF
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DIREITOS FUNDAMENTAIS – ART. 5o CF – DIREITOS E GARANTIAS
- Visam concretizar a DPH – homem indivíduo e homem social
- DIREITOS HUMANOS POSTIVIVADOS NA CARTA MAGNA
1a geração – proteção contra o Estado – liberdades negativas
Ex. direito à vida, à liberdade, à propriedade, à liberdade de expressão, à iberdade de religião, à participação política
2ª. Geração – liberdade positiva – contra o Estado
Ex. direitos sociais (essenciais básicos: alimentação, saúde, educação etc.
3ª geração – solidariedade e graternidade
- Ex. direitos difusos e direitos coletivos
4ª geração – engenharia genética
5ª geração - paz
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DIREITOS DA PERSONALIDADE
– Consagração da dignidade da pessoa humana– Espécie do gênero Direitos Fundamentais– Vida, honra, intimidade, integridade física/psíquica– Direito individual protetivo– Três princípios do direito romano:
• honester vivere (viver honestamente), • alterum non laedere (não prejudicar ninguém) • suum cuique tribuere (dar a cada um aquilo que lhe é devido).
– Originário, vitalícios, necessários, irrenunciáveis e oponível erga omnes, que se antepõem, inclusive como limites à própria ação do titular
– Princípio da proporcionalidade – Normas regras X Normas valores
– Interesse médico -> ação indenização – greve de fome – Testemunhas de Jeová
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– Pessoas adoecem e morrem: inclusive os médicos
– Deveres do paciente• Seguir as prescrições • Desatendimento: inadimplemento
contratual do paciente• Dificilmente provado pelo médico• Nunca considerado na análise do julgador
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– Reação da sociedade: sucesso X insucesso– Socialização da Medicina: impessoalidade
• Médico: listagem do convênio escolhido por suas preferências pessoais
• Relação triangular: distanciamento- Privilegiar tecnologia
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- Desconsiderar: nutrição – imunodeficiência - automedicação
- Interiorização do médico- Evolução da medicina defensiva- Managed cared (medicina e economia)
- Hospitais -> balcões de negócios. - Pagam: recebem mais tratamento do que o
necessário- Pobres (SUS): recebem menos ou nem recebem
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PRINCIPAIS DIREITOS DO PACIENTE
1. Eleger seu médico com total liberdade;
2. Receber adequada e necessária informação, para dar ou negar o seu consentimento;
3. Requerer uma segunda opinião
4. Dar consentimento informado a qualquer procedimento de diagnóstico ou terapia;
5. Recusar procedimento ou tratamento
6. Confidencialidade da informação;
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PRINCIPAIS DIREITOS DO PACIENTE
7. Morrer com dignidade - Eutanásia ativa X Eutanásia passiva(ortotanásia)
- Diferença com suicídio assistido
- Distanásia
8. Ter acesso ao prontuário médico
9. Revogar a qualquer hora seu tratamento ou consentimento
10. Direito de documentação da consulta e procedimentos como gravadores ou vídeo;
11. Direito do paciente de ser acompanhado na consulta;
12. Direito de saber as qualificações do profissional.
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PRINCIPAIS DEVERES DO PACIENTE
1. Ouvi, ler e seguir as prescrições
2. Automedicação inicial ou complementar a medicação prescrita
3. Suspensão do tratamento
4. Não atender as recomendações: tabagismo, dieta
5. Remunerar o trabalho médico, direta ou indiretamente
6. Dar informações corretas (médico X perito)
7. Comunicar o uso de qualquer substância
8. Comunicar ao médico qualquer mudança de seu quadro clínico;
9. Comparecer aos retornos.
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Direitos Fundamentais envolvidos
• Paciente: dignidade da pessoa humana, direitos da personalidade, direito a indenizações por dano moral e material, liberdade de crença e direito à informação e ao sigilo.
• Médicos: dignidade da pessoa humana, liberdade de exercício profissional atendidas as exigências legais, livre iniciativa, princípio da legalidade, ampla defesa, contraditório, devido processo legal e presunção de inocência.
• Sociedade: Direitos Fundamentais coletivos e difusos: valorização social do trabalho, promoção do bem-estar de todos sem qualquer forma de discriminação, direitos do consumidor, construção de sociedade justa e solidária, segurança jurídica e direito à saúde.
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CONSEQUÊNCIAS SOCIAIS DAS LIDES MÉDICAS
– Imposição social:• Crença nos resultados dos testes e exames laboratoriais. • Crescente do distanciamento profissional da arte de ouvir e
examinar • Médicos deixem de serem médicos para se transformarem
técnicos em Medicina
– Estímulo por parentes, amigos e advogados: argumento nada a perder (JUSTIÇA GRATUITA)
– Advogados de portas de hospitais: captação clientes
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– Análise pelo senso comum– Pré-conceitos:
• Corporativismo• Impunidade
– Busca de atendimento sofisticado -> SUS– Questionamento leigo do paciente
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NOÇÕES GERAIS E PRÁTICAS DE DIREITO DO
TRABALHO E DIREITO PREVIDENCIÁRIO
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CLT
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CLT – Decreto Lei 5452/43
- Normas: relações individuais e coletivas de trabalho
- Celetistas X estatutários
- Celetistas
– Empregador
» Características
- empresa (individual ou coletiva)
- riscos da atividade econômica
- assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
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CLT – Decreto Lei 5452/43
– Equiparação ao empregador: » profissionais liberais» instituições de beneficência» associações recreativas» instituições sem fins lucrativos.
– Uma ou mais empresas: grupo econômica: solidariedade
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CLT – Decreto Lei 5452/43
– Empregado: » PF » serviços » natureza não eventual» destinatário: empregador» dependência do empregador» Remuneração salarial
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CLT – Decreto Lei 5452/43
– Características do contrato de trabalho» Continuidade» Subordinação» Onerosidade» Pessoalidade» Alteridade» Regra geral: prazo indeterminado
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CLT – Título IIIDENTIFICAÇÃO
- CTPS: - Documento:
- admissão- natureza do trabalho- salário- forma de pagamento
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CLT – Título II
DAS ANOTAÇÕES– CTPS: obrigatoriamente apresentada, contra
recibo, pelo trabalhador ao empregador. – Prazo: 48h para anotar - data de admissão -
remuneração - condições especiais
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CLT – Título II
– Presunção juris tantum– Prescrição
- 5a trabalhador urbano e rural - até o limite 2a após a extinção do contrato
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CLT – Título II
DAS ANOTAÇÕES– Remuneração:
• Salário– In natura: para o trabalho X pelo trabalho– Urbano: habitação (até 25%) – alimentação (até 20%)– Rural: habitação (até 20%) – alimentação (até 25%)– Outras: água, luz - vedação
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DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS
CLT – Título II
DAS ANOTAÇÕES– Remuneração:
• forma de pagamento - periodicidade• dinheiro ou in natura• Gorjeta espontânea X Gorjeta 10%.
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CLT – Título II
DAS ANOTAÇÕES– Anotações desabonadoras à conduta– Acidentes do trabalho: INSS – Anotações estado civil: prova documental. – Anotações sem abreviaturas – emendas –
entrelinhas
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CLT – Título IIDA JORNADA DE TRABALHO- Duração normal
- Horário de trabalho: Tempo a serviço do empregador- Regra: máximo oito horas- Possibilidade de outro limite legal (jornalista – telefonista –
bancário – fisioterapeuta – professores - advogados etc.)
OBS: Vigia bancário -> 8h
- Turno: Turma de trabalho- Funcionamento ininterrupto da empresa
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CLT – Título IIDA JORNADA DE TRABALHO- CF88:
- máximo 8h/d e 44h/sem- 6h turno de revezamento
- Jus variandi e direito adquirido ao turno de revezamento
- 6h no serviço público
- Não descontadas nem computadas - jornada extra- cinco minutos: entrada e/ou saída- limite máximo dez minutos/dia
TROCA DE UNIFORME: COMPUTADO NA JORNADA
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CLT – Título IIDA JORNADA DE TRABALHO- Jornada (dia) X módulo (semanal)- Hebdomadário: sete ou semana- Médicos: limite máximo 4h/d (Lei 3999/61)
- Não fixa jornada, mas salário mínimo da categoria- Isonomia na PMF- 12h : 36h- Plantão – Convenção coletiva SIMEC: Dobra de plantão –
Horas extras- Súmula 444 TST: Remuneração em dobro feriados
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CLT – Título IIDA JORNADA DE TRABALHO
Horário noturno- Urbano: 22 -> 05 h- Rural - lavoura: 21 -> 05 h- Rural – pecuária: 20 -> 04h- Prorrogação final do noturno
# Horário diurno: Exceção
# Jus variandi e adicional noturno
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CLT – Título IIDA JORNADA DE TRABALHO
- Horas extras: extraordinárias ou suplementares- Jus variandi X Direito adquirido a horas extras- Horas extras:
- Antes ou depois do expediente- máxima duas – acordo ou contrato coletivo - escrito- Inválido: acordo individual- Independe da jornada profissional- Mais de duas horas: multa
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DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS
CLT – Título IIDA JORNADA DE TRABALHO
- Exemplo de antinomia CLT art 59 § 1º - (CLT: 20% - CF: 50% - Leis especiais: outros)
- Remuneração: mínimo 50% (CF88) superior da hora normal (CLT – art. 59)
- Critérios de superação de antinomias
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DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS
DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS
CLT – Título IIDA JORNADA DE TRABALHO
- Atividades insalubres: quadros e licença prévia MTb
- Periculosidade: Dispensa licença prévia MTb
- Prorrogações de horário: - licença prévia das autoridades higiene do trabalho
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CLT – Título IIDOS PERÍODOS DE DESCANSO
- Intervalo intrajornada X Interjornada- Intervalo interjornadas: mínimo de 11 horas
consecutivas- Assegurado descanso semanal de 24 horas
consecutivas – preferência domingo - todo ou em parte.
- 35 horas/semanais
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CLT – Título IIDOS PERÍODOS DE DESCANSO
- Trabalho contínuo >6h: intervalo para repouso ou alimentação - mínimo 1 hora - não exceder de 2 horas.
- Trabalho em períodos de repouso: em dobro
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CLT – Título IIDOS PERÍODOS DE DESCANSO
INTERVALOS INTRAJORNADA- Não computado na jornada- Não excedendo 6 horas: obrigatório um intervalo de
15 minutos se duração > 4 horas.- Intervalos de descanso: não computados na duração
do trabalho.- Sobreaviso: máximo 24h – 1/3 salário- Prontidão: máximo 12h – 2/3 salário
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CLT – Título IIDO TRABALHO NOTURNO- Remuneração superior à do diurno:
- Urbano: acréscimo de 20% pelo menos sobre a hora diurna.
- Rural: acréscimo de 25% sobre hora diurna
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CLT – Título IIDO TRABALHO NOTURNO
- Hora noturna: - URBANO: 52 minutos e 30 segundos
- Trabalhador rural: Não tem redução- Já recebe 25%- Revezamento: devido adicional
noturno
- 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
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CLT – Título II
DURAÇÃO DO TRABALHO
- Férias:
- Descanso ao trabalhador
- Período aquisitivo
- Período concessivo
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CLT – Título II
DURAÇÃO DO TRABALHO
- Férias:
- Regra geral – jornada legal:
- 30 dias corridos - não houver faltado >5 vezes
- 24 dias: 6 a 14 faltas
- 18 dias: 15 a 23 faltas
- 12 dias: 24 a 32 faltas
- > 32 faltas: SEM férias
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CLT – Título IIDURAÇÃO DO TRABALHO
- Faltas justificadas- Falecimento cônjuge: 2d- Casamento: 3d- Nascimento filho: 1d- Doação sangue: 1d/12m- Alistamento eleitoral: 2d- Aborto não criminoso: 2 sem
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CLT – Título II
DURAÇÃO DO TRABALHO
- Férias:
- Não terá direito - no curso do período aquisitivo:
- deixar o emprego e não for readmitido em 60 dias
- licença remunerada: > 30 dias
- Benefício previdenciário > 6 meses
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CLT – Título II
DURAÇÃO DO TRABALHO
- Férias parceladas: em 2 períodos - não inferior a 10 dias corridos.
- Proibição de férias parceladas: <18 anos e > 50 anos
- Concessão das férias: por escrito ao empregado - antecedência mínima: 30 dias.
- Anotação prévia na CTPS - livro - fichas de registro dos empregados.
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CLT – Título II
DURAÇÃO DO TRABALHO
- Época da concessão das férias: critério do empregador.
- Família mesmo estabelecimento: mesmo período, se desejarem e não prejuízo.
- Estudante <18 anos: coincidir suas férias com as férias escolares.
- Concessão de férias após o prazo: 1/3 em dobro.
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13º salário
• Adiantamento: – 1ª Parcela até o dia 30 de Novembro– 2ª Parcela até dia 20 de Dezembro
• Adiantamento por ocasião das férias – Requerer no mês de Janeiro
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TERCEIRIZADO
- Empregado <-> empresa contratante <-> Tomadora
- Atividade meio (vigia, limpeza) X Atividade fim (atendimento médico)
- Atividade meio: não forma vínculo
- Médico terceirizado em hospital
- Regra: Vínculo entre empregado e contratante (tomador responsabilidade Subsidiária)
- Contrato irregular com Estado (sem concurso): não gera vínculo – responsabilidade subsidiária -> só direito ao salário-hora e FGTS (TST 363 e 331)
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TRABALHO VOLUNTÁRIO
- Lei 9608/98- Não forma vínculo nem obrigações CLT / INSS- PF -> instituição sem fins lucrativos ou públicos
(educação, cultura, científico, assist. social)- Termo de adesão- $$ recebido -> ressarcir gastos previamente
autorizados
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RESIDÊNCIA MÉDICA
- Lei 6932/81 e alterações- Relação de ensino- Contribuinte obrigatório INSS- Alimentação – moradia – aprendizado- Todos os benefícios dos segurados do INSS (licenças
e auxílios doença)- 60 hs/semanais (um plantão 24h) – folga semana- 10 a 20%: atividades didáticas teórico-práticas
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ASSÉDIO MORAL
- Causa de rescisão indireta- Normalmente com relação de hierarquia- Menosprezo, isolamento, ridicularização- Constrangimento público- Força pedido de demissão- Fonte de problemas psíquicos- Indenizável
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LEI DO ATO MÉDICO – Lei 12.842/2013- 8 artigos
- Rege o exercício da Medicina
- São atividades privativas do médico:
I - formulação do diagnóstico nosológico e respectiva prescrição terapêutica (VETADO);
II - indicação e execução da intervenção cirúrgica e prescrição dos cuidados médicos pré e pós-operatórios;
III - indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias;
IV - intubação traqueal;
V - coordenação da estratégia ventilatória inicial para a ventilação mecânica invasiva, bem como das mudanças necessárias diante das intercorrências clínicas, e do programa de interrupção da ventilação mecânica invasiva, incluindo a desintubação traqueal;
VI - execução de sedação profunda, bloqueios anestésicos e anestesia geral;
VII - emissão de laudo dos exames endoscópicos e de imagem, dos procedimentos diagnósticos invasivos e dos exames anatomopatológicos;
VIII - indicação do uso de órteses e próteses, exceto as órteses de uso temporário (VETADO);
IX - prescrição de órteses e próteses oftalmológicas (VETADO);
X - determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico;
XI - indicação de internação e alta médica nos serviços de atenção à saúde;
XII - realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular;
XIII - atestação médica de condições de saúde, doenças e possíveis sequelas;
XIV - atestação do óbito, exceto em casos de morte natural em localidade em que não haja médico.
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LEI DO ATO MÉDICO – Lei 12.842/2013
Diagnóstico nosológico é a determinação da doença (2 critérios no mínimo):
I - agente etiológico reconhecido;
II - grupo identificável de sinais ou sintomas;
III - alterações anatômicas ou psicopatológicas.
Procedimentos invasivos - invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos.
Excetuam-se do rol de atividades privativas do médico:
- aspiração nasofaringeana ou orotraqueal;
- realização de curativo com desbridamento até o limite do tecido subcutâneo, sem a necessidade de tratamento cirúrgico;
- atendimento à pessoa sob risco de morte iminente;
- realização de exames citopatológicos e seus respectivos laudos;
- coleta de material biológico para realização de análises clínico-laboratoriais;
- procedimentos realizados através de orifícios naturais em estruturas anatômicas visando à recuperação físico-funcional e não comprometendo a estrutura celular e tecidual.
![Page 61: DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS](https://reader035.fdocumentos.tips/reader035/viewer/2022062217/56815147550346895dbf68ad/html5/thumbnails/61.jpg)
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LEI DO ATO MÉDICO – Lei 12.842/2013
São privativos de médico:
I - direção e chefia de serviços médicos (VETADO);
II - perícia e auditoria médicas; coordenação e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, às atividades privativas de médico;
III - ensino de disciplinas especificamente médicas;
IV - coordenação dos cursos de graduação em Medicina, dos programas de residência médica e dos cursos de pós-graduação específicos para médicos.
Parágrafo único. A direção administrativa de serviços de saúde não constitui função privativa de médico.
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LEI DO MAIS MÉDICOS – Lei 12871/2013 (MP 621/2013)
- Os médicos poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade
- MEC: Poder emitir autorização para o exercício da Medicina - preso a determinadas disposições e regras, inclusive territoriais de atuação.
- Poder de fiscalização dos Conselhos Médicos.
- Projeto Mais Médicos para o Brasil, que será oferecido:
I - aos médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País; e
II - aos médicos formados em instituições de educação superior estrangeiras, por meio de intercâmbio médico internacional.
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DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS
LEI DO MAIS MÉDICOS – Lei 12871/2013 (MP 621/2013)
A seleção e a ocupação das vagas:
I - médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, inclusive os aposentados;
II - médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da Medicina no exterior; e
III - médicos estrangeiros com habilitação para exercício da Medicina no exterior.
- Médico participante: médico intercambista OU médico formado em instituição de educação superior brasileira ou com diploma revalidado; e
- Médico intercambista: médico formado em instituição de educação superior estrangeira com habilitação para exercício da Medicina no exterior.
- Coordenação do Projeto: Ministérios da Educação e da Saúde
![Page 64: DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS](https://reader035.fdocumentos.tips/reader035/viewer/2022062217/56815147550346895dbf68ad/html5/thumbnails/64.jpg)
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DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS
LEI DO MAIS MÉDICOS – Lei 12871/2013 (MP 621/2013)
A seleção e a ocupação das vagas:
I - médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, inclusive os aposentados;
II - médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da Medicina no exterior; e
III - médicos estrangeiros com habilitação para exercício da Medicina no exterior.
- Médico participante: médico intercambista OU médico formado em instituição de educação superior brasileira ou com diploma revalidado; e
- Médico intercambista: médico formado em instituição de educação superior estrangeira com habilitação para exercício da Medicina no exterior.
-Coordenação do Projeto: Ministérios da Educação e da Saúde
![Page 65: DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS](https://reader035.fdocumentos.tips/reader035/viewer/2022062217/56815147550346895dbf68ad/html5/thumbnails/65.jpg)
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DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS
LEI DO MAIS MÉDICOS – Lei 12871/2013 (MP 621/2013)
•Médico intercambista exercerá a Medicina exclusivamente no âmbito das atividades de ensino, pesquisa e extensão do Projeto Mais Médicos para o Brasil
•Poderão ser aplicadas as seguintes penalidades aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil que descumprirem o disposto nesta Lei e nas normas complementares:
I - advertência;
II - suspensão; e
III - desligamento das ações de aperfeiçoamento.
![Page 66: DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS](https://reader035.fdocumentos.tips/reader035/viewer/2022062217/56815147550346895dbf68ad/html5/thumbnails/66.jpg)
NORMAS PREVIDENCIÁRIAS
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DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS
DIREITO PREVIDENCIÁRIO MÉDICO
- Previdência x Assistência social
- INSS: maior SEGURADORA do país
- Patrimônio sob garantia: CAPACIDADE LABORAL ESPECÍFICA
- Benefício não é pelo diagnóstico/doença
- Critérios de enquadramento simultâneo: Administrativo/legal e médico
- A relação entre perícia médica e Lei
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INTRODUÇÃO
– Incapacidade laborativa: impossibilidade do desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação, em conseqüência de alterações morfo-psico-fisiológicas provocadas por doenças ou acidente.
– Relação doença-incapacidade: viga mestra para o perfeito entendimento do fato gerador de benefícios
– Conceito• Profissiografia• Invalidez• Reabilitação/readaptação • DID• DII• Nexo causal• Nexo técnico
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ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA OU CAUSA
- Doença profissional- Doença do trabalho- Acidente típico- Acidente de trajeto- Acidente não relacionado ao trabalho
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MÉDICO ASSISTENCIALISTAMÉDICO ASSISTENCIALISTA MÉDICO DO MÉDICO DO TRABALHO – TRABALHO – EMPREGADO OU EMPREGADO OU AUTÔNOMOAUTÔNOMO
MÉDICO PERITO MÉDICO PERITO PÚBLICO – INSS, IPEC, PÚBLICO – INSS, IPEC, IPMIPM
1. MEDICINA 1.MEDICINA
2.PROCESSO PRODUTIVO
* LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
1. MEDICINA
2. PROCESSO PRODUTIVO
3. LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
4. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓRGÃO
DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS
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DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS
DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS
- Benefícios ligados a ÁREA MÉDICAI - quanto ao segurado:
- auxílio-doença previdenciário;
- auxílio-doença acidentário;
- auxílio-acidente;
- aposentadoria por invalidez;
- aposentadoria especial;
II - quanto ao dependente:
- pensão por morte;
III - quanto ao segurado e dependente:
- reabilitação profissional.
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- Tipos- Auxílio doença previdenciário (B31 – E31)- Auxílio doença acidentário (B91 – E91)
- Distinções- Causas de origem dos benefícios-Estabilidade provisória
- Exigência de período de carência
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AUXÍLIO DOENÇA- Nome inapropriado
- Regra: Até 15o dia: empresa - salário integral
-Exclusão de cobertura em patologias prévias à inscrição (exclui agravamento/ progressão de doença prévia)
- Único benefício
-Segurado é obrigado: PM – CRP – Tratamento SUS
- Não é obrigado: Tratamento cirúrgico – transfusão
- Recusa
DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS
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DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS
AUXÍLIO DOENÇA
- Carência
-Isenção de carência - EXEMPLOS: - tuberculose ativa
- alienação mental
- cegueira total e bilateral
- cardiopatia grave
- espondiloartrose anquilosante
- estado avançado de doença de Paget
- Aids
- Acidente de qualquer natureza
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ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA OU CAUSA
- Independe de carência-Auxílio acidente de qualquer natureza
- Taxatividade no anexo a partir de 09/06/2003- Discriminação: Exclui AA para desempregado
- Percentual de AA
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DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS
AUXÍLIO ACIDENTE
- Indenização- Empregado (exceto o doméstico), ao trabalhador avulso e ao segurado especial -Resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III- O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
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DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS
AUXÍLIO ACIDENTE
EX:
QUADRO Nº 7 Encurtamento de membro inferior
Situação:
Encurtamento de MAIS de 4 cm (quatro centímetros).
NOTA: A preexistência de lesão de bacia deve ser considerada quando da avaliação do encurtamento.
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DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
- Carência - padrão de doze contribuições
- incapaz omniprofissional não reabilitável.
- Condicionada ao afastamento de todas as atividades
- Revisável
- Capacidade de trabalho pode ser restabelecida- aposentado por invalidez retornar voluntariamente à atividade:
benefício cessará- Isenção de carência = auxílio doença
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DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MAJORADA
• cegueira total (A. V. igual ou maior que 20/400 - inclui bilateral)
• perda de nove dedos das mãos ou superior a esta
• paralisia dos dois membros inferiores ou superiores
• perda dos membros inferiores acima dos pés, quando a prótese for impossível
• perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível
• perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível
• alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social
• doença que exija permanência continua no leito
• incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
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NOÇÕES GERAIS E PRÁTICAS DE DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR
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81
DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOSDIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC – LEI 8078/90Equilíbrio: superioridade jurídica x superioridade
econômica Relações de consumoResponsabilidade pessoal dos profissionais
liberais será apurada mediante a verificação de culpa
Contrato médico paciente – tácito ou escrito
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82
DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOSDIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC – LEI 8078/90
Consumidor: pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Fornecedor : pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que desenvolvem atividade comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Produto : qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. Pode ser um serviço a ser prestado por preposto.
Serviço: qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração.
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83
DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOSDIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS
– Locação comercial -> Clínicas ou hospitais
– Direito de Renovação do Contrato :
• Por escrito e com prazo determinado;
• Prazo mínimo ininterruptos - cinco anos;
• Locatário explorando o mesmo ramo: prazo mínimo e ininterrupto de três anos
• Propor ação 6 a 12 meses antes do término contrato
– Locador não é obrigado a renovar se:
• Poder Público determinar obras que importarem na sua radical transformação; ou para fazer modificações de tal natureza que aumente o valor do negócio ou da propriedade;
• Uso próprio ou para transferência de fundo de comércio existente há mais de um ano, sendo detentor da maioria do capital o locador, seu cônjuge, ascendente ou descendente.
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84
DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOSDIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS
• Multa – só se contrato por prazo determinado
– Livre acordo entre as partes
– Nunca superior a soma dos aluguéis até fim do contrato
– Aplicável a ambas as partes
Se prazo indeterminado: Comunicação prévia
O locatário terá direito a indenização para ressarcimento dos prejuízos e dos lucros cessantes que tiver que arcar com mudança, perda do lugar e
desvalorização do fundo de comércio, se a renovação não ocorrer em razão de proposta de terceiro, em melhores condições, ou se o locador, no prazo de três meses da entrega do imóvel, não der o destino alegado ou não iniciar as obras determinadas pelo Poder Público ou que declarou pretender realizar.
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85
DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOSDIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS
– Prescrição do cheque• 180 dias após apresentação• Apresentação – 30 dias na mesma praça de emissão X 60 dias se praça
diferente
– Cheque pré-datado e apresentação antes do prazo.– Se comprovada apresentação antes do prazo – dano moral– Devolução indevida do chque: dano moral para emitente– 2ª apresentação e devolução: SPC/SERASA
• Banco pode fachar a cointa• Impede entrega de novos talões
– Nome limpo após 5 anoc.– Emissão de cheques nominal/cruzado/identificação no verso/não endossável– Cheque sustado: Salvo roubo, furto(BO) – pode ser cobrado e protestado
Protesto: prova inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de divida (dispensável de quiser executar).
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86
NOÇÕES GERAIS E PRÁTICAS DE DIREITO
MÉDICO
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DIREITO MÉDICO
•Regula a atividade do médico em seu exercício profissional e consequências
•Inúmeros atos normativos
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DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS
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DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS
– Análise pelo senso comum
- Desconsideração da infraestrutura– Pré-conceitos:
• Corporativismo• Impunidade
– Busca de atendimento sofisticado -> SUS– Questionamento leigo do paciente
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DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOSDIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS
Obrigação jurídicaContratual X ExtracontratualObjetiva X Subjetiva
Responsabilidade (inadimplemento)
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RESPONSABILIDADE RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVAADMINISTRATIVA(ética - celetista - (ética - celetista -
estatutária)estatutária)
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DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOSDIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS
EXTRA-JUDICIALAdministrativo:
- Instituições públicas e privadas - Multas – Restrições de direitos - demissão
- ÉTICO - Conselhos de classe: - advertência confidencial em aviso
reservado; - censura confidencial em aviso
reservado;- censura pública em publicação oficial- suspensão do exercício profissional
até 30 dias;- cassação
91
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DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOSDIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS
RESPONSABILIDADE ÉTICA
- RESOLUÇÃO (Acórdãos) X PARECER
- Código de Ética 2010
- Resolução CFM 1931/2009
- “Código Penal médico”
- Código de Processo Ético Profissional
- Resolução CFM 2023/2013
- “Código de Processo Penal Médico”
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DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOSDIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS
- Regra: delitos penais -> ilícito ético
- Nem todo ilícito ético -> ilícito penal (Ex. Art. 53 NCEM)Art. 53. Deixar de encaminhar o paciente que lhe foi enviado para procedimento especializado de volta ao médico assistente e, na ocasião, fornecer-lhe as devidas informações sobre o ocorrido no período em que por ele se responsabilizou.
- 163 artigos - 6 tópicos preambulares
- 25 princípios fundamentais do exercício da Medicina
- 10 normas diceológicas
- 118 normas deontológicas e quatro disposições gerais.
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DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOSDIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOSENTREGA DE PRONTUÁRIO DE PACIENTE MORTO
RECOMENDAÇÃO CFM 03/2014:- Entrega a cônjuge – companheira- Sucessores legítimos ou colaterais até 4º grau- Comprovante documental do parentesco- Paciente pode fazer objeção expressa que deve
ser respeitada
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![Page 95: DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS](https://reader035.fdocumentos.tips/reader035/viewer/2022062217/56815147550346895dbf68ad/html5/thumbnails/95.jpg)
DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOSDIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
- CÓDIGOS DE ÉTICA – OK
- ESTATUTOS- Estatuto do Servidor Público Federal – Lei 8112/90- Estatuto do Servidor Público do Estado do Ceará – Lei
9826/74- Estatuto de Servidor Público (Municipal) - Lei 6794/90
- CLT
95
![Page 96: DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS](https://reader035.fdocumentos.tips/reader035/viewer/2022062217/56815147550346895dbf68ad/html5/thumbnails/96.jpg)
RESPONSABILIDADE RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICOCIVIL DO MÉDICO
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![Page 97: DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS](https://reader035.fdocumentos.tips/reader035/viewer/2022062217/56815147550346895dbf68ad/html5/thumbnails/97.jpg)
DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOSDIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS
Responsabilidade subjetiva Conduta Dano (tipos)
MaterialMoral Estético
Nexo de causalidade
CULPA SENTIDO AMPLODolo Inobservância dever que agente devia observar
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![Page 98: DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS](https://reader035.fdocumentos.tips/reader035/viewer/2022062217/56815147550346895dbf68ad/html5/thumbnails/98.jpg)
DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOSDIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS
Padrão do homem médio
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
JUSTIÇA GRATUITA
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA
PRESCRIÇÃOCC2002 x CDC x Penal X administrativa X ética
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99
DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOSDIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS
Responsabilidade objetiva Culpa presumida Inversão do ônus da prova Responsável pelo ônus Exige apenas nexo de
causalidade e dano
CONCEITOS ESSENCIAIS
TEORIAS DE RESPONSABILIDADE
Responsabilidade subjetiva Examina-se a vontade do
agente Resultado involuntário e
previsível + conduta culposa + nexo de causalidade
Teoria da culpa Responsável pelo ônus
REGRA: OBJETIVA
Exclui Profissionais liberais
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100
DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOSDIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS
OBRIGAÇÃO DE MEIOS Não há garantia de resultado O autor da ação deve provar a culpa do médico Médico: empregar toda técnica – diligência –
perícia para tentar a cura ou amenizar sofrimento Ônus da prova cabe ao autor
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101
DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOSDIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS
OBRIGAÇÃO DE MEIOS Complexidades da medicina:
- inter-relacionadas / interdependentes
- objeto de intervenção
- recursos e métodos diagnósticos e terapêuticos
- enfermidades
- homem como fenômeno vivo
- interações infinitas em quantidade e qualidade enfermos/enfermidades.
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102
DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOSDIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO Presume-se a culpa do fornecedor do serviço em
não cumprir a obrigação de alcançar um resultadoInversão do ônus da provaExames laboratoriais e radiológicos
![Page 103: DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS](https://reader035.fdocumentos.tips/reader035/viewer/2022062217/56815147550346895dbf68ad/html5/thumbnails/103.jpg)
RESPONSABILIDADE RESPONSABILIDADE PENAL DO MÉDICOPENAL DO MÉDICO
103
![Page 104: DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS](https://reader035.fdocumentos.tips/reader035/viewer/2022062217/56815147550346895dbf68ad/html5/thumbnails/104.jpg)
DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOSDIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS
POSSIBILIDADE DE PRESSÃO PELO PROCESSO PENAL
Homicídio culposo – Art. 121 – parágrafo 3o- Detenção: um a três anos
104
![Page 105: DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS](https://reader035.fdocumentos.tips/reader035/viewer/2022062217/56815147550346895dbf68ad/html5/thumbnails/105.jpg)
DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS
CP - Art. 129 – Lesão corporal“Ofender a integridade corporal ou saúde de outrem“ LC grave
1. Incapacidade laboral específica: Mais 30d2. Perigo efetivo de vida: TCE, perfuração visceral, choque.3. Debilidade permanente membro, sentido ou função4. Aceleração do parto > Independe da viabilidade
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![Page 106: DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS](https://reader035.fdocumentos.tips/reader035/viewer/2022062217/56815147550346895dbf68ad/html5/thumbnails/106.jpg)
DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOSDIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS
CP - Art. 129 – Lesão corporal“Ofender a integridade corporal ou saúde de outrem“
LC gravíssima1. Incapacidade permanente laboral omniprofissional2. Enfermidade incurável: conhecimentos atuais3. Perda ou inutilização: Membro – sentido – função4. Deformidade permanente: 5. Correção cirúrgica > Desclassificar LC leve
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![Page 107: DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS](https://reader035.fdocumentos.tips/reader035/viewer/2022062217/56815147550346895dbf68ad/html5/thumbnails/107.jpg)
DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOSDIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOSRESPONSABILIDADE PENAL
Omissão de socorro Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-
lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de:- metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e - triplicada, se resulta a morte.
107
![Page 108: DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS](https://reader035.fdocumentos.tips/reader035/viewer/2022062217/56815147550346895dbf68ad/html5/thumbnails/108.jpg)
DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOSDIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS
CP - Art. 154 – Violação do segredo profissional
“Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem”.
CP - Art. 302 (Falsidade de atestado médico) “Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso“
CP - Art. 327 (Funcionário público) “Considera-se funcionário público, para efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública”.
108
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CASOS ESPECIAISCASOS ESPECIAIS
109
![Page 110: DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS](https://reader035.fdocumentos.tips/reader035/viewer/2022062217/56815147550346895dbf68ad/html5/thumbnails/110.jpg)
DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS
A responsabilidade do médico nas operadoras de saúde- Solidariedade
- Plano de saúde- Médico credenciado – empregado
- Preposto -> Solidariedade
- Seguro de saúde- Médico referenciado- Responsabilidade pessoal do profissional
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![Page 111: DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS](https://reader035.fdocumentos.tips/reader035/viewer/2022062217/56815147550346895dbf68ad/html5/thumbnails/111.jpg)
DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS
A responsabilidade do médico nos hospitais- Estrutura hoteleira X Suporte técnico médico
- Falha hotelaria:- Regra: Médico não é responsável- Possibilidade eventual: in eligendo – in vigilando
- Falha material médico-hospitalar- Regra: Médico não é responsável- Possibilidade eventual: in eligendo – in vigilando
- Falha do profissional- Exclusão da responsabilidade do hospital
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![Page 112: DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS](https://reader035.fdocumentos.tips/reader035/viewer/2022062217/56815147550346895dbf68ad/html5/thumbnails/112.jpg)
DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS
– Transfusões sangüíneas em Testemunhas de Jeová (greve de fome)
• Choque entre Direitos Fundamentais• Vida da carne no sangue e veículo de doenças• Transfusão: igual estupro• Tratamentos alternativos• Vida: bem maior do homem - indisponível • Filhos menores: vida não pertence aos pais• Vida > sobre qualquer outro valor• Isenção de responsabilidade civil• Ação penal pública incondicionada:
indisponibilidade.
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DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS
O MÉDICO MILITAR• Residência durante a prestação do Serviço Militar: residência seja realizada no hospital
para o qual o militar seja designado.• Carga horária diária para os profissionais de saúde: mínimo, 6 (seis) horas.
• Existe a possibilidade de o candidato selecionado em um local para servir em outra
cidade.
• Adiamento por até 2 anos: se candidato a instituições MFDV• Se incorporado e passar em até 90 dias: adiamento• Cumprido um ano de efetivo serviço: Apresentar-se, durante os cinco anos seguintes.• Possibilidade de dispensa temporária para cursar residência médica: Antes de
incorporar.• Para os médicos sem especialidade: em princípio, a função de clínico geral.• Médico com residência: regra dentro de sua área de especialidade
![Page 114: DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS](https://reader035.fdocumentos.tips/reader035/viewer/2022062217/56815147550346895dbf68ad/html5/thumbnails/114.jpg)
DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS
O MÉDICO MILITAR• Decreto 63/704/68 (Regulamenta Lei 5292/67) c/c Lei 4375/64
• LMFDV: Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária
• Prestação do Serviço Militar: vinculados à classe ano seguinte ao término do curso (Reservista ou CDI)
• Apresentação para seleção no último ano do curso
• Apresentar diploma de conclusão do curso em 60 dias (graduação) e 180 dias (pós graduação)
• Prioridades:
–voluntários – incorporação adiada – reservista/CDI
–Solteiros – arrimos com menores encargos
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DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS
O MÉDICO MILITAR
• Se novos estudos: requerimento de adiamento anual
• Serviço militar alternativo (lei 8239/91): administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo,
• A prestação do Serviço Militar: devida até 31 de dezembro do ano em que o brasileiro completar 38 (trinta e oito) anos de idade.
• Tempo máximo: inferior a 10 anos
• Crime de insubmissão: convocado selecionado não se apresentar na OM designada
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DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS
O MÉDICO MILITAR• Crimes militares principais para o médico
–Insubmissão
–Insubordinação
–Criação/simulação de incapacidade física
–Deserção
• Penas: disciplinares ou criminais (prisão, multa, suspensão e morte)
• Penas podem chegar a 30 anos
• Após re(apresentação) -> Incorporação – CDI ou reservista
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DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS
• Recusa de atendimento/paciente: vedações e permissividade
• O paciente mal intencionado: gestão de risco profissional
![Page 118: DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS](https://reader035.fdocumentos.tips/reader035/viewer/2022062217/56815147550346895dbf68ad/html5/thumbnails/118.jpg)
DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS
Responsabilidade do cirurgião chefe Autonomia entre categorias Autonomia entre profissionais Preposição dos hospitais/planos Entendimento majoritário
Cirurgia plásticaConsiderar a dor moral precedente
Saúde (OMS): Completo bem-estar físico, psíquico e social do indivíduo e não apenas a ausência de doença
Orelha em abano - ginecomastia
Comportamento dos pacientes de cirurgia plástica Retraimento parcial ou total -> exclusão de contatos sociais
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DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS
Atestado médico
Emissão por médico – identificação com CRM Faz parte da consulta Sigilo no diagnóstico Possibilidades para informar diagnóstico Ato que justifique a emissão do atestado (tem que examinar?) Veracidade no que for atestadoPrazo no atestado Preenchimento de guias de seguradoras
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120
DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOSDIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS
- PUBLICIDADE MÉDICA
- NCEM – Capítulo XIII – Arts. 111 a 118.
- Resolução CFM 1595/2000
- Resolução CFM 1633/2003
- Resolução CFM 1836/2008
- Resolução CFM 1974 de 19/08/11
-> Revogou Resolução CFM 1701/03
-> PRINCIPAL NORMA ÉTICA VIGENTE SOBRE PUBLICIDADE
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121
DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOSDIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS
Resolução CFM 1.036/1980: Publicidade médica -> comunicação ao público por qualquer meio de divulgação, de atividade profissional de iniciativa, participação e anuência do médico.
![Page 122: DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS](https://reader035.fdocumentos.tips/reader035/viewer/2022062217/56815147550346895dbf68ad/html5/thumbnails/122.jpg)
DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOSDIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS
NOVO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICACapítulo XIII - PUBLICIDADE MÉDICA
É vedado ao médico:Art. 111. Permitir que sua participação na divulgação de assuntos médicos, em qualquer meio de
comunicação de massa, deixe de ter caráter exclusivamente de esclarecimento e educação da sociedade.
Art. 112. Divulgar informação sobre assunto médico de forma sensacionalista, promocional ou de conteúdo inverídico.
Art. 113. Divulgar, fora do meio científico, processo de tratamento ou descoberta cujo valor ainda não esteja expressamente reconhecido cientificamente por órgão competente.
Art. 114. Consultar, diagnosticar ou prescrever por qualquer meio de comunicação de massa.
Art. 115. Anunciar títulos científicos que não possa comprovar e especialidade ou área de atuação para a qual não esteja qualificado e registrado no Conselho Regional de Medicina.
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DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOSDIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS
NOVO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICACapítulo XIII - PUBLICIDADE MÉDICA
É vedado ao médico:
Art. 116. Participar de anúncios de empresas comerciais qualquer que seja sua natureza, valendo-se de sua profissão.
Art. 117. Apresentar como originais quaisquer idéias, descobertas ou ilustrações que na realidade não o sejam.
Art. 118. Deixar de incluir, em anúncios profissionais de qualquer ordem, o seu número de inscrição no Conselho Regional de Medicina.
Parágrafo único. Nos anúncios de estabelecimentos de saúde devem constar o nome e o número de registro, no Conselho Regional de Medicina, do diretor técnico.
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DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOSDIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS
- Publicidade para os conselhos: GÊNERO- Propaganda (advertising):
- objetivo de favorecer/prejudicar causa oposta –> indução do público- Evidenciar pontos positivos- qualquer meio de mídia - Pagamento direto ou INDIRETO
- Publicidade (publicity)- Informes espontâneo -> aprofundar conhecimento- Sem pagamento- Objetivo idêntico a propaganda
- Merchandising -> prática do marketing- Marketing
- Uso de imagem de pessoa para vender produto/serviço
OBJETIVO DO MÉDICO AO FAZER PUBLICIDADE????
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RESPONSABILIDADE ÉTICA EM RESPONSABILIDADE ÉTICA EM PUBLICIDADE MÉDICAPUBLICIDADE MÉDICA
RESOLUÇÃO 1974/2011 – 19/08/11RESOLUÇÃO 1974/2011 – 19/08/11EM VIGOR DESDE 19/02/11EM VIGOR DESDE 19/02/11
Estabelece os critérios norteadores da propaganda em Medicina, conceituando os anúncios, a divulgação de assuntos
médicos, o sensacionalismo, a autopromoção e as proibições referentes
à matéria.
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DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS
Art. 20 da Lei nº 3.268/57, que determina: “Todo aquele que
mediante anúncios, placas, cartões ou outros meios quaisquer se
propuser ao exercício da medicina, em qualquer dos ramos ou
especialidades, fica sujeito às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão, se não estiver
devidamente registrado”.
![Page 127: DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS](https://reader035.fdocumentos.tips/reader035/viewer/2022062217/56815147550346895dbf68ad/html5/thumbnails/127.jpg)
127
DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS
A publicidade médica deve obedecer exclusivamente a princípios éticos de
orientação educativa, não sendo comparável à publicidade de produtos
e práticas meramente comerciais .
(...) regras éticas de concorrência entre médicos, serviços, clínicas, hospitais e
demais empresas registradas nos Conselhos Regionais de Medicina
![Page 128: DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS](https://reader035.fdocumentos.tips/reader035/viewer/2022062217/56815147550346895dbf68ad/html5/thumbnails/128.jpg)
128
DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS
- Entender-se-á por anúncio, publicidade ou propaganda a comunicação ao público, por qualquer meio de divulgação, de atividade profissional de iniciativa, participação e/ou anuência do médico.
- Os anúncios médicos deverão conter, obrigatoriamente, os seguintes dados (SÓ O QUE PODE CONSTAR EM PLACAS INTERNAS E EXTERNAS):
a) Nome do profissional;
b) Especialidade e/ou área de atuação, quando registrada no Conselho Regional de Medicina;
c) Número da inscrição no Conselho Regional de Medicina;
d) Número de registro de qualificação de especialista (RQE)
- É vedado ao médico:
a) Anunciar, quando não especialista, que trata de sistemas orgânicos, órgãos ou doenças específicas, por induzir a confusão com divulgação de especialidade;
b) Anunciar aparelhagem de forma a lhe atribuir capacidade privilegiada;
c) Participar de anúncios de empresas ou produtos ligados à Medicina, dispositivo este que alcança, inclusive, as entidades sindicais ou associativas médicas;
d) Permitir que seu nome seja incluído em propaganda enganosa de qualquer natureza;
e) Permitir que seu nome circule em qualquer mídia, inclusive na internet, em matérias desprovidas de rigor científico;
![Page 129: DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS](https://reader035.fdocumentos.tips/reader035/viewer/2022062217/56815147550346895dbf68ad/html5/thumbnails/129.jpg)
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DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS
- É vedado ao médico:
f) Fazer propaganda de método ou técnica não aceito pela comunidade científica;
g) Expor a figura de seu paciente como forma de divulgar técnica, método ou resultado de tratamento, ainda que com autorização expressa do mesmo, ressalvado o disposto no art. 10 desta resolução;
h) Anunciar a utilização de técnicas exclusivas;
i) Oferecer seus serviços por meio de consórcio e similares;
j) Oferecer consultoria a pacientes e familiares como substituição da consulta médica presencial;
k) Garantir, prometer ou insinuar bons resultados do tratamento.
l) Fica expressamente vetado o anúncio de pós-graduação realizada para a capacitação pedagógica em especialidades médicas e suas áreas de atuação, mesmo que em instituições oficiais ou por estas credenciadas, exceto quando estiver relacionado à especialidade e área de atuação registrada no Conselho de Medicina.
- Em dúvida: médico deverá consultar a Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos (Codame)
- Pode anunciar os cursos e atualizações realizados, desde que relacionados à sua especialidade ou área de atuação devidamente registrada no Conselho Regional de Medicina..
- Anúncios de qualquer tipo de instituições de saúde: constar sempre o nome do diretor técnico médico e CRM
![Page 130: DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS](https://reader035.fdocumentos.tips/reader035/viewer/2022062217/56815147550346895dbf68ad/html5/thumbnails/130.jpg)
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DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS
- Caso o médico não concorde com o teor das declarações: encaminhar ofício retificador ao órgão de imprensa que a divulgou e ao Conselho Regional de Medicina, sem prejuízo de futuras apurações de responsabilidade.
- O médico pode, utilizando qualquer meio de divulgação leiga, prestar informações, dar entrevistas e publicar artigos versando sobre assuntos médicos de fins estritamente educativos.
- Entrevistas, comunicações, publicações de artigos e informações ao público, o médico deve evitar sua autopromoção e sensacionalismo, preservando, sempre, o decoro da profissão.
- Autopromoção:
a) Angariar clientela;
b) Fazer concorrência desleal;
c) Pleitear exclusividade de métodos diagnósticos e terapêuticos;
d) Auferir lucros de qualquer espécie;
e) Permitir a divulgação de endereço e telefone de consultório, clínica ou serviço.
![Page 131: DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS](https://reader035.fdocumentos.tips/reader035/viewer/2022062217/56815147550346895dbf68ad/html5/thumbnails/131.jpg)
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DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS- Sensacionalismo:
a) A divulgação publicitária, mesmo de procedimentos consagrados, feita de maneira exagerada e fugindo de conceitos técnicos, para individualizar e priorizar sua atuação ou a instituição onde atua ou tem interesse pessoal;
b) Utilização da mídia, pelo médico, para divulgar métodos e meios que não tenham reconhecimento científico;
c) A adulteração de dados estatísticos visando beneficiar-se individualmente ou à instituição que representa, integra ou o financia;
d) A apresentação, em público, de técnicas e métodos científicos que devem limitar-se ao ambiente médico;
e) A veiculação pública de informações que possam causar intranquilidade, pânico ou medo à sociedade;
f) Usar de forma abusiva, enganosa ou sedutora representações visuais e informações que possam induzir a promessas de resultados.
- Trabalhos e eventos científicos em que a exposição de figura de paciente for imprescindível, o médico deverá obter prévia autorização expressa do mesmo ou de seu representante legal.
- O médico não deve permitir que seu nome seja incluído em concursos ou similares, cuja finalidade seja escolher o “médico do ano”, “destaque”, “melhor médico” ou outras denominações que visam ao objetivo promocional ou de propaganda, individual ou coletivo.
- Os sites para assuntos médicos deverão obedecer à lei, às resoluções normativas e ao Manual da Codame.
![Page 132: DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS](https://reader035.fdocumentos.tips/reader035/viewer/2022062217/56815147550346895dbf68ad/html5/thumbnails/132.jpg)
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DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS
Codame - três membros.
a) Responder a consultas ao Conselho Regional de Medicina a respeito de publicidade de assuntos médicos;
b) Convocar os médicos e pessoas jurídicas para esclarecimentos quando tomar conhecimento de descumprimento das normas éticas regulamentadoras, anexas, sobre a matéria, devendo orientar a imediata suspensão do anúncio;
c) Propor instauração de sindicância nos casos de inequívoco potencial de infração ao Código de Ética Médica;
d) Rastrear anúncios divulgados em qualquer mídia, inclusive na internet, adotando as medidas cabíveis sempre que houver desobediência a esta resolução;
e) Providenciar para que a matéria relativa a assunto médico, divulgado pela imprensa leiga, não ultrapasse, em sua tramitação na comissão, o prazo de 60 (sessenta) dias.
![Page 133: DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS](https://reader035.fdocumentos.tips/reader035/viewer/2022062217/56815147550346895dbf68ad/html5/thumbnails/133.jpg)
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DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS
ANEXO I – RESOLUÇÃO CFM Nº 1.974/11 - CRITÉRIOS GERAIS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA
- DE PROFISSIONAL INDIVIDUAL
- DE EMPRESA/ESTABELECIMENTO DE SERVIÇOS MÉDICOS PARTICULARES
- DE SERVIÇOS MÉDICOS OFERECIDOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
- CRITÉRIOS ESPECÍFICOS PARA ANÚNCIOS PUBLICITÁRIOS E DE PROPAGANDA
- CRITÉRIOS ESPECÍFICOS PARA MATERIAL IMPRESSO DE CARÁTER INSTITUCIONAL (RECEITUÁRIOS, FORMULÁRIOS, GUIAS, ETC)
- CRITÉRIOS ESPECÍFICOS PARA PUBLICIDADE E PROPAGANDA EM TV, RÁDIO E INTERNET
- CRITÉRIOS PARA A RELAÇÃO DOS MÉDICOS COM A IMPRENSA (PROGRAMAS DE TV E RÁDIO, JORNAIS, REVISTAS), NO USO DAS REDES SOCIAIS E NA PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS (CONGRESSOS, CONFERÊNCIAS, FÓRUNS, SEMINÁRIOS ETC.)
- DAS PROIBIÇÕES GERAIS
Ex: tamanho/formato do anúncio, letras, fundo, sentido da leitura, identificação dos responsáveis, visibilidade, proibição de divulgar endereço e telefone do consultório em entrevistas (imprensa, eventos ou redes sociais).
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DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS
ANEXO II – RESOLUÇÃO CFM Nº 1.974/11 - Lista de documentos que devem observar os critérios explicitados nesta resolução (fichas, atestados, receituários, termos, solicitações, relatórios, requisições, guias, formulários, etc): EM SÍNTESE – TODO E QUALQUER DOCUMENTOS EMITIDO POR MÉDICO
ANEXO III – RESOLUÇÃO CFM Nº 1.974/11 - MODELOS DE ANÚNCIOS COM AS REGRAS INCORPORADAS
EXEMPLO
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DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOSDIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS
PERÍCIA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL
1. O laudo pericial
2. A Perícia Judicial e extra judicial
3. Perícia Penal
4. Perícia Extra-penal - cível Perícia trabalhista Perícia administrativa Perícia previdenciária
![Page 136: DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS](https://reader035.fdocumentos.tips/reader035/viewer/2022062217/56815147550346895dbf68ad/html5/thumbnails/136.jpg)
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DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS
RELAÇÃO MÉDICO
PACIENTE
• Sujeitos: – Médico e examinado
• Confiança e credibilidade mútuas
• Dados fidedignos• Repasse completo de
informações
RELAÇÃO MÉDICO PERICIADO
• Sujeitos: – Médico e examinado– Única semelhança
• Desconfiança – preocupação• Dados duvidosos em análise• Omissão de informações
inconvenientes
![Page 137: DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS](https://reader035.fdocumentos.tips/reader035/viewer/2022062217/56815147550346895dbf68ad/html5/thumbnails/137.jpg)
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DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS
RELAÇÃO MÉDICO
PACIENTE
• Médico amigo• Exames de retorno
rápido• Objetivo do examinado:
Cura ou alívio• Objetivo do médico:
Diagnosticar doença
RELAÇÃO MÉDICO PERICIADO
• Médico inimigo – carrasco• Exames de retorno
demorado• Objetivo do examinado:
Vantagem jurídica• Objetivo médico:
Diagnosticar incapacidade ou dano
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DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS
O PERITO “NÃO ESPECIALISTA“
1. Inexistência de ato médico exclusivo
2. Inter-disciplinariedade de áreas
3. Divergência assistencialista X perito
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DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS
PROVA
1. Norma jurídica - NJ: Núcleo do sistema jurídico
2. Processo: Instrumento de atuação da NJ
3. Interação fato-valor > NJ
4. Exata noção dos fatos > decisão justa > Prova
5. Espécies de prova
6. Destinatário das provas
7. Ônus da prova: autor ou réu
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DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS
AUTORAUTOR
JUIZJUIZ
RÉURÉU
PROCESSO
AUXILIARES DA JUSTIÇA
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DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS
PROVA PERICIAL
1. Meio de prova: Conhecimentos técnicos-científicos
2. Perícia judicial ou extrajudicial
3. Perito X assistente técnico
4. Inspeção de pessoas ou coisas
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DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS
PROVA PERICIAL
1. Dificuldade de obtenção pericial Desinformação Possibilidade de calote Receio de envolvimento com o Judiciário Não pagamento
![Page 143: DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS](https://reader035.fdocumentos.tips/reader035/viewer/2022062217/56815147550346895dbf68ad/html5/thumbnails/143.jpg)
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DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS
PERÍCIA MÉDICA
1. Determinações para realização pelas autoridades Delegado MP Juiz
2. Envio de PM para as instituições públicas > sobrecarga
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DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS
PERÍCIA MÉDICA
1. Escusa ilegítima > penalidades
2. A escusa legítima do perito
3. Momentos da perícia Consulta Elaboração de laudos Esclarecimentos adicionais em juízo
![Page 145: DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS](https://reader035.fdocumentos.tips/reader035/viewer/2022062217/56815147550346895dbf68ad/html5/thumbnails/145.jpg)
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DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOSDIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS
PERÍCIA MÉDICA
1. Gastos Deslocamentos Investimentos pessoais e materiais Material de consumo Modificação agenda
![Page 146: DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS](https://reader035.fdocumentos.tips/reader035/viewer/2022062217/56815147550346895dbf68ad/html5/thumbnails/146.jpg)
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DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS
PERÍCIA MÉDICA
1. Antecipação dos honorários
2. A Justiça gratuita e a PM
3. A fixação do valor pelo Magistrado
4. Remuneração ao final da lide
![Page 147: DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS](https://reader035.fdocumentos.tips/reader035/viewer/2022062217/56815147550346895dbf68ad/html5/thumbnails/147.jpg)
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DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOSDIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS
INSALUBRIDADENR15 – OPERAÇÕES INSALUBRES
1. Agente X tempo de exposição X dano
2. Adicionais – sobre salário mínimo:
- 40% - 20% e 10%
- Agentes múltiplos de insalubridade: mais elevado
3. Cessação pagamento do adicional
4. Insalubridade CLT X insalubridade INSS
![Page 148: DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS](https://reader035.fdocumentos.tips/reader035/viewer/2022062217/56815147550346895dbf68ad/html5/thumbnails/148.jpg)
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DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOSDIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS
INSALUBRIDADENR15 – OPERAÇÕES INSALUBRES
Agentes- Físicos: ruído – calor – hiperbarismo – frio, etc
20 ou 40%
- Químicos: Benzeno, sílica, asbesto, chumbo, etc10, 20 ou 40%
- Biológicos20 ou 40%
Não inclui riscos: ergonômicos - acidentes
![Page 149: DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS](https://reader035.fdocumentos.tips/reader035/viewer/2022062217/56815147550346895dbf68ad/html5/thumbnails/149.jpg)
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DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOSDIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS
PERICULOSIDADENR16 – OPERAÇÕES PERICULOSAS
1. Explosivos e inflamáveis2. Não inclui riscos: eletricidade ou acidentes3. Valor: 30% salário base4. Incidência de insalubridade e
periculosidade: opção empregado5. Cessação pagamento do adicional
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DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOSDIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS
COBRANÇA DOS HONORÁRIOS
1. Conceito sucumbência
2. Demora tramitação processual
3. Impossibilidade do perito
- Solicitar desentranhamento do laudo
- Recorrer da fixação de seus honorários
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DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOSDIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS
COBRANÇA DOS HONORÁRIOS
1. Processo de conhecimento• Autor sucumbente• Réu sucumbente
2. Processo de execução
Se houver execução e se houver bens
![Page 152: DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS](https://reader035.fdocumentos.tips/reader035/viewer/2022062217/56815147550346895dbf68ad/html5/thumbnails/152.jpg)
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DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOSDIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS
COBRANÇA DOS HONORÁRIOS
1. Majoração: até 3x por decisão judicial2. Adiantamento excepcional: até 30%
– Pedir depósito total > adiantamento 50%– Requerer nova comunicação após depósito– Levantamento imediato da metade– Levantamento do restante após entrega do laudo
FAZER AGRADECIMENTO E EXPRESSAR ACEITAÇÃO
![Page 153: DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS](https://reader035.fdocumentos.tips/reader035/viewer/2022062217/56815147550346895dbf68ad/html5/thumbnails/153.jpg)
DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS
Consentimento esclarecido Autodeterminação do paciente ->
dignidade Voluntária X Espontânea Oral ou escrito Direito do consumidor -> informação Grau de informação:
Nível X quantidade
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DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS
Consentimento esclarecidoRegra direitos disponíveis Consentimento X imune de responsabilidade Período de reflexãoRequisitos:
Voluntário/livre Consciente Paciente capaz Após ter sido informado e esclarecido.
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DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS
O MÉDICO “NÃO ESPECIALISTA“
1. Lei 3268/57 - art. 17: “os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer dos seus ramos ou especialidades após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados do MEC e de sua inscrição no CRM, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade”
![Page 156: DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS](https://reader035.fdocumentos.tips/reader035/viewer/2022062217/56815147550346895dbf68ad/html5/thumbnails/156.jpg)
DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS
O especialistaArt. 5º - II CF: princípio da legalidade (Lei
3268/57) inciso XIII: liberdade profissional
CP – art. 197 (com violência/ameaça) Lei nº 4.898/65
Julgamento mais rigoroso X casos mais graves
Interdisciplinariedade da ciência médica
![Page 157: DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS](https://reader035.fdocumentos.tips/reader035/viewer/2022062217/56815147550346895dbf68ad/html5/thumbnails/157.jpg)
DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS
Princípio da imanência técnico profissionalCC2002 arts. 187 e 188: não constituem
atos ilícitos os atos regularmente praticados no exercício regular de um direito
Analogia: carreiras jurídicas
![Page 158: DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS](https://reader035.fdocumentos.tips/reader035/viewer/2022062217/56815147550346895dbf68ad/html5/thumbnails/158.jpg)
DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS
Julgamento pelo senso comum Especialista X Aumento do rigor na culpa Obrig. Meios na cirurgia plástica Falsidade pericial e corporativismo Presunção de culpa DESinformação pela mídia
Lei nº 4.898/65 - abuso de autoridade
- Atentado à liberdade profissional
- Qualquer atentado: aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.
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DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOSDIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS
DECRETO Nº 3.298, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999. Regulamenta a Lei 7.853/89
Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência
- Legislação nacional X legislação federal- Poder Público assegurar à pessoa portadora de deficiência:
- o pleno exercício de seus direitos básicos- Educação- Saúde- Trabalho- Desporto- Turismo e lazer- Previdência e assistência social- Transporte- Habitação- Cultura- Amparo à infância e à maternidade- Outros que a Constituição e leis
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• I - deficiência:– toda perda ou anormalidade– estrutura ou função
» psicológica, fisiológica ou anatômica– gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do
padrão considerado normal para o ser humano
• II - deficiência permanente:– aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de
tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos
• III - incapacidade:– redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social– necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos
especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.
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• I - deficiência física:– alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos
do corpo humano– acarretando o comprometimento da função física,
apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções
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• II - deficiência auditiva– perda bilateral, parcial ou total, > ou = a 41 dB nas
freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz
• III - deficiência visual – Cegueira: A.V é igual ou menor que 0,05 no melhor olho,
com a melhor correção óptica (20/400)– Baixa visão:
» A.V entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica
» Casos somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º
» Ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
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IV - deficiência mental- funcionamento intelectual significativamente
inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos
- limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
- comunicação- cuidado pessoal- habilidades sociais; - utilização dos recursos da
comunidade- saúde e segurança;- habilidades acadêmicas- lazer- trabalho
V - deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências
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Portadora de deficiência habilitadaPortadora de deficiência habilitada
- concluiu curso de educação profissional de nível básico, técnico ou tecnológico, ou curso superior, com certificação ou diplomação expedida por instituição pública ou privada, legalmente credenciada pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente
- certificado de conclusão de processo de habilitação ou reabilitação profissional fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
- aquela que, não tendo se submetido a processo de habilitação ou reabilitação, esteja capacitada para o exercício da função.
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Decreto 3000/99 – art. 39 – XXXIII- Acidente em serviço
- Moléstia profissional
- Tuberculose ativa
- Alienação mental
- Esclerose múltipla
- Neoplasia maligna
- Cegueira
- Hanseníase
- Paralisia irreversível e incapacitante
- Cardiopatia grave
- Doença de Parkinson
- Espondiloartrose anquilosante
- Nefropatia grave
- Estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante)
- Contaminação por radiação
- Síndrome de imunodeficiência adquirida
- Fibrose cística (mucoviscidose)
com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma
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DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOSDIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS
Isenção IR - Decreto 3000/99 – art. 39 – XXXIII- Acidente em serviço
- Moléstia profissional
- Tuberculose ativa
- Alienação mental
- Esclerose múltipla
- Neoplasia maligna
- Cegueira
- Hanseníase
- Paralisia irreversível e incapacitante
- Cardiopatia grave
- Doença de Parkinson
- Espondiloartrose anquilosante
- Nefropatia grave
- Estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante)
- Contaminação por radiação
- Síndrome de imunodeficiência adquirida
- Fibrose cística (mucoviscidose)
com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma
![Page 167: DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS](https://reader035.fdocumentos.tips/reader035/viewer/2022062217/56815147550346895dbf68ad/html5/thumbnails/167.jpg)
DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS
– Prontuário eletrônico
– Interdição cautelar do médico
– Inconstitucionalidade das penas éticas (atipicidade)
– Inconstitucionalidade da cassação (atipicidade e caráter perpétuo)
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