Direito Politico

3
Constituição Federal Capítulo IV IV - DOS DIREITOS POLÍTICOS (ART. 14 A 16) Texto do Capítulo Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: · Ver art. 1º parágrafo único da CF. · Lei nº 9265, de 12.2.1996, que Regulamenta o inciso LXXVII do art. 5º da Constituição, dispondo sobre a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania. I - plebiscito; · Lei nº 9709, de 18.11.1998, que regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II e III do art. 14 da Constituição Federal. II - referendo; · Lei nº 9709, de 18.11.1998, que regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II e III do art. 14 da Constituição Federal. III - iniciativa popular. · Ver arts. 27, § 4º, 29, XIII e 61, § 2º da CF. · Lei nº 9709, de 18.11.1998, que regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II e III do art. 14 da Constituição Federal. § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são: I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos; II - facultativos para: a) os analfabetos; b) os maiores de setenta anos; c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. § 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos. § 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei: I - a nacionalidade brasileira; II - o pleno exercício dos direitos políticos; III - o alistamento eleitoral; IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/constfed.nsf/16adba33b2e5149e032568f6... 1 de 3 06/08/2015 14:46

description

CF

Transcript of Direito Politico

Constituio FederalCaptulo IVIV - DOS DIREITOS POLTICOS (ART. 14 A 16)Texto do CaptuloArt. 14. A soberania popular ser exercida pelo sufrgio universal e pelo voto direto e secreto,com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:Ver art. 1 pargrafo nico da CF.Lei n 9265, de 12.2.1996, que Regulamenta o inciso LXXVII do art. 5 da Constituio, dispondo sobrea gratuidade dos atos necessrios ao exerccio da cidadania.I - plebiscito;Lei n 9709, de 18.11.1998, que regulamenta a execuo do disposto nos incisos I, II e III do art. 14 daConstituio Federal.II - referendo;Lei n 9709, de 18.11.1998, que regulamenta a execuo do disposto nos incisos I, II e III do art. 14 daConstituio Federal.III - iniciativa popular.Ver arts. 27, 4, 29, XIII e 61, 2 da CF.Lei n 9709, de 18.11.1998, que regulamenta a execuo do disposto nos incisos I, II e III do art. 14 daConstituio Federal. 1 - O alistamento eleitoral e o voto so:I - obrigatrios para os maiores de dezoito anos;II - facultativos para:a) os analfabetos;b) os maiores de setenta anos;c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. 2 - No podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o perodo do serviomilitar obrigatrio, os conscritos. 3 - So condies de elegibilidade, na forma da lei:I - a nacionalidade brasileira;II - o pleno exerccio dos direitos polticos;III - o alistamento eleitoral;IV - o domiclio eleitoral na circunscrio;http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/constfed.nsf/16adba33b2e5149e032568f6...1 de 3 06/08/2015 14:46V - a filiao partidria;Ver arts. 16 a 22 da Lei n 9096, de 19.9.1995, que dispe sobre partidos polticos, regulamenta osarts. 17 e 14, 3, inciso V, da Constituio Federal.Lei n 9259, de 9.1.1996, que acrescenta pargrafo nico ao art. 10, dispe sobre a aplicao dos arts.49, 56, incisos III e IV, e 57, inciso III, da Lei n 9.096, de 19 de setembro de 1995, e d nova redao ao 1 do art. 1 da Lei n 1.533, de 31 de dezembro de 1951.Lei n 9504, de 30.9.1997, que estabelece normas para as eleies.Art. 1 As eleies para Presidente e Vice-Presidente da Repblica, Governador e Vice-Governador de Estado e doDistrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital eVereador dar-se-o, em todo o Pas, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo.Pargrafo nico. Sero realizadas simultaneamente as eleies:I - para Presidente e Vice-Presidente da Repblica, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal,Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;II - para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador. (...)Lei n 9693, de 27.7.1998, que modifica a Lei n 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos PartidosPolticos), para tratar de punio ao partido poltico mediante suspenso de cotas do Fundo Partidrio.VI - a idade mnima de:a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da Repblica e Senador;b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito,Vice-Prefeito e juiz de paz;d) dezoito anos para Vereador. 4 - So inelegveis os inalistveis e os analfabetos. 5 - So inelegveis para os mesmos cargos, no perodo subseqente, o Presidente daRepblica, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houversucedido, ou substitudo nos seis meses anteriores ao pleito. 5 - O Presidente da Repblica, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitose quem os houver sucedido ou substitudo no curso dos mandatos podero ser reeleitos paraum nico perodo subseqente.* Nova redao dada pela Emenda Constitucional n 16, de 4.6.1997. 6 - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da Repblica, os Governadores deEstado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos at seismeses antes do pleito. 7 - So inelegveis, no territrio de jurisdio do titular, o cnjuge e os parentesconsangneos ou afins, at o segundo grau ou por adoo, do Presidente da Repblica, deGovernador de Estado ou Territrio, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os hajasubstitudo dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se j titular de mandato eletivo ecandidato reeleio. 8 - O militar alistvel elegvel, atendidas as seguintes condies:I - se contar menos de dez anos de servio, dever afastar-se da atividade;II - se contar mais de dez anos de servio, ser agregado pela autoridade superior e, se eleito,http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/constfed.nsf/16adba33b2e5149e032568f6...2 de 3 06/08/2015 14:46passar automaticamente, no ato da diplomao, para a inatividade. 9 - Lei complementar estabelecer outros casos de inelegibilidade e os prazos de suacessao, a fim de proteger a normalidade e legitimidade das eleies contra a influncia dopoder econmico ou o abuso do exerccio de funo, cargo ou emprego na administrao diretaou indireta.* 9 - Lei complementar estabelecer outros casos de inelegibilidade e os prazos de suacessao, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exerccio domandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade daseleies contra a influncia do poder econmico ou o abuso do exerccio de funo, cargo ouemprego na administrao direta ou indireta.* Nova redao dada pela Emenda Constitucional de Reviso n 4, de 7.6.1994.Lei Complementar Federal n 64, de 18.5.1990, que estabelece, de acordo com o art. 14, 9 daConstituio Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessao, e determina outras providncias.Lei Complementar Federal n 81, de 13.4.1994, que altera a redao da alnea b do inciso I do art. 1da Lei Complementar n 64, de 18 de maio de 1990, para elevar de trs para oito anos o prazo deinelegibilidade para os parlamentares que perderem o mandato por falta de decoro parlamentar.Lei Complementar Federal n 86 de 14.5.1996, que acrescenta dispositivo ao Cdigo Eleitoral, a fim depermitir a ao rescisria em casos de inelegibilidade. 10 - O mandato eletivo poder ser impugnado ante a Justia Eleitoral no prazo de quinze diascontados da diplomao, instruda a ao com provas de abuso do poder econmico, corrupoou fraude. 11 - A ao de impugnao de mandato tramitar em segredo de justia, respondendo oautor, na forma da lei, se temerria ou de manifesta m-f.Art. 15. vedada a cassao de direitos polticos, cuja perda ou suspenso s se dar noscasos de:I - cancelamento da naturalizao por sentena transitada em julgado;II - incapacidade civil absoluta;III - condenao criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;IV - recusa de cumprir obrigao a todos imposta ou prestao alternativa, nos termos do art.5, VIII;V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, 4.Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral s entrar em vigor um ano aps sua promulgao.*Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrar em vigor na data de sua publicao, nose aplicando eleio que ocorra at um ano da data de sua vigncia.* Nova redao dada pela Emenda Constitucional n 4, de 14.9.1993.http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/constfed.nsf/16adba33b2e5149e032568f6...3 de 3 06/08/2015 14:46