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DIREITO PENAL EXECUÇÃO PENAL Por Ana Beatriz Fernandes e Fernanda Evlaine

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DIREITO PENALEXECUÇÃO PENAL

Por Ana Beatriz Fernandes e Fernanda Evlaine

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Sumário1 FINALIDADES DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.............................................................................................1

1.1 PROPICIAR MEIOS PARA QUE A SENTENÇA SEJA INTEGRALMENTE CUMPRIDA................................11.2 REINTEGRAÇÃO DO SENTENCIADO AO CONVÍVIO SOCIAL...............................................................1

2 PRINCÍPIOS NORTEADORES DA LEI DE EXECUÇÃO...................................................................................12.1 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.............................................................................................................12.2 PRINCÍPIO DA IGUALDADE / ISONOMIA..........................................................................................12.3 PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO PENAL................................................................1

Requisitos:....................................................................................................................................................12.4 PRINCÍPIO DA JURISDICIONALIDADE...............................................................................................12.5 PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL........................................................................................12.6 PRINCÍPIO DA HUMANIDADE/ HUMANIZAÇÃO DAS PENAS.............................................................12.7 PRINCÍPIO REEDUCATIVO/DA RESSOCIALIZAÇÃO............................................................................1

3 PARTES DA EXECUÇÃO PENAL:...............................................................................................................1

4 COMPETENCIA.......................................................................................................................................14.1.1 Situações elucidativas: competência.............................................................................................1

5 ESTATUTO JURÍDICO DO PRESO..............................................................................................................15.1 DOS DEVERES.................................................................................................................................15.2 DIREITOS DOS PRESOS:...................................................................................................................1

6 SANÇÕES DISCIPLINARES........................................................................................................................1

7 PROGRESSÃO DO REGIME (ART. 112 DA LEP).........................................................................................17.1 REQUISITO OBJETIVO:.....................................................................................................................17.2 CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS:...........................................................................................1

7.2.1 Cálculo diferenciado do prazo no caso de concurso entre crimes hediondos e comuns...............17.3 CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.................................................................................1

7.3.1 Requisito subjetivo.........................................................................................................................17.4 CONDENADO ESTRANGEIRO...........................................................................................................17.5 PROGRESSÃO PER SALTUM.............................................................................................................17.6 REGIME ABERTO.............................................................................................................................17.7 FALTA DE VAGA NO ESTABELECIMENTO..........................................................................................1

7.7.1 Requisitos:.....................................................................................................................................17.7.2 Condições:.....................................................................................................................................1

7.8 PRISÃO DOMICILIAR.......................................................................................................................1

8 REGRESSÃO............................................................................................................................................18.1 PRATICA DE CRIME DOLOSO...........................................................................................................18.2 PRATICA DE FALTA GRAVE..............................................................................................................18.3 SUPERVENIENCIA DE CONDENAÇÃO POR CRIME ANTERIOR............................................................18.4 FRUSTRAR OS FINS DA EXECUÇÃO..................................................................................................18.5 FALTA DE PAGAMENTO DE MULTA.................................................................................................18.6 REGRESSÃO CAUTELAR...................................................................................................................18.7 PROCESSO ADMINISTRATIVO, AMPLA DEFESA E DEFESA TECNICA..................................................1

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9 AUTORIZAÇÕES DE SAÍDA......................................................................................................................19.1 DA PERMISSÃO DE SAÍDA (CUNHO HUMANITARIO)........................................................................19.2 DA SAÍDA TEMPORARIA (CUNHO RESSOCIALIZADOR).....................................................................1

10 DA REMIÇÃO......................................................................................................................................110.1 POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.....................................................................................................110.2 PERDA DOS DIAS REMIDOS.............................................................................................................1

11 LIVRAMENTO CONDICIONAL..............................................................................................................111.1 REQUISITOS OBJETIVOS:.................................................................................................................111.2 LIVRAMENTO NO “TRAFICO PRIVILEGIADO”...................................................................................111.3 PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS...........................................................................................................1

12 MONITORAÇÃO ELETRONICA.............................................................................................................1

14 SUSPENSÃO CONDICIONAL – SURSIS..................................................................................................114.1 REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO SURSIS (art. 77, CP)...............................................................114.2 ESPECIES DE SURSIS:.......................................................................................................................114.3 SURSIS E CRIMES HEDIONDOS........................................................................................................114.4 SURSIS E TRAFICO DE DROGAS........................................................................................................114.5 SURSIS INEFICAZ OU SEM EFEITO OU CASSAÇÃO DO SURSIS...........................................................114.6 REVOGAÇÃO DO SURSIS.................................................................................................................114.7 PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE PROVA........................................................................................1

15 PENA DE MULTA:................................................................................................................................1

16 MEDIDA DE SEGURANÇA:...................................................................................................................116.1 ESPECIES DE MEDIDA DE SEGURANÇA.............................................................................................116.2 DURAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA..........................................................................................116.3 SISTEMA VICARIANTE.....................................................................................................................116.4 EXAME DE VERIFICAÇÃO DA CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE.........................................................116.5 DESINTERNAÇÃO OU LIBERAÇÃO CONDICIONAL.............................................................................1

17 INCIDENTES NA EXECUÇÃO:................................................................................................................117.1 DAS CONVERSÕES:..........................................................................................................................1

17.1.1 CONVERSÃO POSITIVA...................................................................................................................117.1.2 Conversao negativa........................................................................................................................117.1.3 Conversao da pena em medida de segurança................................................................................1

17.2 EXCESSO OU DESVIO.......................................................................................................................117.3 DA ANISTIA E DO INDULTO.............................................................................................................1

18 AGRAVO EM EXECUÇÃO.....................................................................................................................1

19 SITUAÇÃO DO SISTEMA CARCERARIO FOI DESTAQUE DA PAUTA DO STF EM 2015..............................1

20 JURISPRUDENCIA EM TESES - FALTA GRAVE EM EXECUÇÃO PENAL.....................................................1

21 ARTIGOS QUE TRATAM DA DEFENSORIA PUBLICA NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL..................................1

CAPÍTULO IX - DA DEFENSORIA PUBLICA (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010)..............................................1

22 REGRAS DE MANDELA........................................................................................................................1

23 *ATENÇÃO: DECRETO 8.858/2016 E O USO DE ALGEMAS:...................................................................123.1 DIRETRIZES:....................................................................................................................................1

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A pessoa presa pode ser algemada?...................................................................................................1

24 INCIDENTE DE TRANSFERENCIA DE PRESO..........................................................................................1

25 TRANSFERENCIA INTERNACIONAL DE PESSOAS CONDENADAS............................................................1

26 CASOS DA CIDH RELATIVOS À EXECUÇÃO PENAL.................................................................................126.1 URSO BRANCO X BRASIL:................................................................................................................126.2 CASO COMPLEXO PENITENCIARIO DE PEDRINHAS:..........................................................................126.3 CASO COMPLEXO PENITENCIARIO DE CURADO X BRASIL:................................................................1

27 DISPOSITIVOS PARA CICLOS DE LEGISLAÇÃO.......................................................................................1

28 BIBLIOGRAFIA UTILIZADA...................................................................................................................1

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ATUALIZADO EM 06/02/20191

LEI 7.210/84 – LEI DE EXECUÇÃO PENAL

1 FINALIDADES DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL

Percebe-se a finalidade da LEP da simples leitura do art. 1o.

Art. 1o: A execuçao penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisao criminal e

proporcionar condições para a harmônica integraçao social do condenado e do internado.

1.1 PROPICIAR MEIOS PARA QUE A SENTENÇA SEJA INTEGRALMENTE CUMPRIDA.

#OBS.: Propicia meios para concretizar a retribuição e a prevenção especial negativa (as duas finalidades da

pena na sentença).

Prevençao especial negativa nada mais é do que inibir a reincidência.

#OBS.: sentença aqui deve compreender a sentença condenatória (finalidades de retribuiçao e prevençao

especial negativa), como abrange a sentença absolutória imprópria (tem essencialmente finalidade de

prevençao).

A LEP é aplicável, no que couber, ao cumprimento de medidas de segurança.

#OBS.: a LEP nao serve para executar transaçao penal homologada judicialmente.

Transaçao penal nao é pena, é medida despenalizadora. Transaçao penal nao cumprida, nao comporta

execuçao. O MP, diante do descumprimento de transaçao penal, deve oferecer denúncia.

#DEOLHONASUMULA: Nesse sentido, Súmula Vinculante n. 35: “A homologaçao da transaçao penal prevista

no artigo 76 da lei 9.099/1995 nao faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a

situaçao anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecuçao penal mediante

oferecimento de denúncia ou requisiçao de inquérito policial”.

1 As FUCS sao constantemente atualizadas e aperfeiçoadas pela nossa equipe. Por isso, mantemos um canal aberto de diálogo ([email protected]) com os alunos da #famíliaciclos, onde críticas, sugestões e equívocos, porventura identificados no material, sao muito bem-vindos. Obs1. Solicitamos que o e-mail enviado contenha o título do material e o número da página para melhor identificaçao do assunto tratado. Obs2. O canal nao se destina a tirar dúvidas jurídicas acerca do conteúdo abordado nos materiais, mas tao somente para que o aluno reporte à equipe quaisquer dos eventos anteriormente citados.

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1.2 REINTEGRAÇÃO DO SENTENCIADO AO CONVÍVIO SOCIAL.

É a ressocializaçao (prevençao especial positiva).

Para muitos, o maior objetivo da LEP nao é retribuir o mal com o mal causado, nao é inibir a

reincidência, é reintegrar o condenado ao convívio social.

Essa ressocializaçao nao pode ser imposta pelo Estado, deve ser espontânea, devendo ter a

colaboraçao do preso.

2 PRINCÍPIOS NORTEADORES DA LEI DE EXECUÇÃO.

A LEP tem princípios insculpidos no seu texto. Apesar de estarem presentes em outros diplomas

legais, na LEP os princípios têm fundamentos próprios.

2.1 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.

Art. 3o LEP: Ao condenado e ao internado serao assegurados todos os direitos nao atingidos pela sentença ou

pela lei.

2.2 PRINCÍPIO DA IGUALDADE / ISONOMIA

Art. 3o, p. único, LEP: Nao haver qualquer distinçao de natureza racial, social, religiosa ou politica.á

#OBS.: admite-se distinçao de natureza sexual (mulheres cumprem pena em estabelecimento diferente dos

homens) e distinçao de natureza etária.

2.3 PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO PENAL

Art. 5o LEP: Os condenados serao classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a

individualizaçao da execuçao penal.

A pena deve ser individualizada em três momentos:

a) Legislativo: na criaçao do crime e na cominaçao da pena;

b) Judicial: na sentença quando da aplicaçao da pena;

c) Execucional: na execuçao da pena.

A classificaçao vai orientar a execuçao penal para que ela seja concretizada de forma individual.

*#OBS.: a Lei 13.167/2015 trouxe novas regras para a classificaçao:

PRESOS PROVISÓRIOS PRESOS CONDENADOS

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Os presos provisórios ficarao separados de

acordo com os seguintes critérios:

I - Acusados pela prática de crimes hediondos

ou equiparados;

II - Acusados pela prática de crimes cometidos

com violência ou grave ameaça à pessoa;

III - acusados pela prática de outros crimes ou

contravenções diversos dos apontados nos

incisos I e II.

Os presos condenados definitivamente ficarao

separados de acordo com os seguintes critérios:

I - Condenados pela prática de crimes hediondos

ou equiparados;

II - Reincidentes condenados pela prática de

crimes cometidos com violência ou grave ameaça

à pessoa;

III - primários condenados pela prática de crimes

cometidos com violência ou grave ameaça à

pessoa;

IV - demais condenados pela prática de outros

crimes ou contravenções em situaçao diversa das

previstas nos incisos I, II e III.

Quem classifica o preso para orientar a sua execução?

Comissao técnica de classificaçao – art. 6o da LEP.

Art. 6o A classificaçao será feita por Comissao Técnica de Classificaçao que elaborará o programa

individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório.

Art. 7º A Comissao Técnica de Classificaçao, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo diretor e

composta, no mínimo, por 2 (dois) chefes de serviço, 1 (um) psiquiatra, 1 (um) psicólogo e 1 (um) assistente

social, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade.

Parágrafo único. Nos demais casos a Comissao atuará junto ao Juízo da Execuçao e será integrada por fiscais

do serviço social.

Pena privativa de liberdade Pena restritiva de direito/medida de segurança

É presidida pelo Diretor do estabelecimento

prisional.

A comissao atua junto ao juízo da execuçao.

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Composiçao, no mínimo:

1) 2 chefes de serviço;

2) 1 psiquiatra;

3) 1 psicólogo;

4) 1 assistente social.

Composiçao:

Fiscais do serviço social.

#ATENÇÃO! Deve-se ter cuidado para nao confundir o exame de classificaçao, que vai orientar a execuçao da

pena, com o exame criminológico.

EXAME DE CLASSIFICAÇÃO EXAME CRIMINOLÓGICO

Realizado quando ingressa no sistema. Realizado durante a execução.

Amplo e genérico. Específico.

Orienta o modo de cumprimento da pena,

norte da ressocializaçao.

Busca construir prognóstico de periculosidade,

partindo do binômio delito-deliquente.

Envolve aspectos relacionados com a

personalidade do condenado, seus

antecedentes, sua vida familiar e social, sua

capacidade laborativa.

Feito pela comissao técnica de classificaçao.

Envolve a parte psicológica e psiquiátrica

atestando a maturidade e disciplina do

reeducando, sua capacidade de suportar

frustrações.

- É um prognóstico criminológico.

Exemplo: quando um condenado ingressa no sistema prisional, ele é submetido a um exame de classificaçao.

Durante a execuçao da pena, se quiser progressao, faz-se o exame criminológico, para saber se o condenado é

capaz de suportar as frustrações, se deixou ou ainda é perigoso, como vai reagir diante das adversidades, etc.

*#DEOLHONAJURISPRUDENCIA #STF: Nada impede que o magistrado das execuções criminais,

facultativamente, requisite o exame criminológico e o utilize como fundamento da decisao que julga o pedido

de progressao. STF 2ª Turma Rcl 27616 AgR/SP, Rel. Min Ricardo Lewandowski, julgado em 9/10/2018(Info

919).

#ATENÇÃO: ART. 9º-A LEP prevê identificaçao do perfil genético.

A LEP foi alterada em 2012, sendo inserido o art. 9o – A. Esse artigo trouxe a identificaçao do perfil

genético de alguns habitantes prisionais.

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Art. 9o-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa,

ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serao submetidos,

obrigatoriamente, à identificaçao do perfil genético, mediante extraçao de DNA - ácido desoxirribonucleico,

por técnica adequada e indolor.

§ 1o A identificaçao do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a

ser expedido pelo Poder Executivo.

§ 2o A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito

instaurado, o acesso ao banco de dados de identificaçao de perfil genético(para fins de investigaçao).

Essa identificaçao nao tem nada a ver com orientar a execuçao penal, serve para guardar dados que

podem amanha subsidiar eventual investigaçao, seja pela Polícia Civil ou pela Polícia Federal.

Requisitos:

a) O habitante prisional tem que ser autor de crime doloso;

b) Praticado com violência de natureza grave contra a pessoa ou delito hediondo. Não abrange os crimes

equiparados ao hediondos, a não ser que seja cometido com violência de natureza grave contra a pessoa.

Nao abrange o Tráfico de Drogas, pois é equiparado a hediondo e nao é cometido com violência de

natureza grave contra a pessoa.

#OBS.: a identificaçao do perfil genético ser armazenada em banco de dados sigiloso (regulamentado peloá

Poder Executivo).

*#OBS.: Há doutrinadores que entendem que esse dispositivo é inconstitucional, por ferir o direito implícito

a não autoincriminação. O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é constitucional a coleta de DNA de

condenados por crimes violentos ou hediondos com o objetivo de manter banco de dados estatal com

material genético. A matéria, objeto do Recurso Extraordinário (RE) 973837, teve repercussao geral

reconhecida, por unanimidade, pelo Plenário Virtual da Corte. A norma questionada (Lei 12.654/2012)

introduziu o artigo 9º-A à Lei de Execuçao Penal e instituiu a criaçao de banco de dados com perfil genético a

partir da extraçao obrigatória de DNA de criminosos condenados por crimes praticados dolosamente, com

violência de natureza grave contra pessoa ou hediondos. No recurso contra acórdao do Tribunal de Justiça de

Minas Geral, a defesa de um condenado alega que a medida questao viola o princípio constitucional da nao

autoincriminaçao e o artigo 5º, inciso II, da Constituiçao Federal, segundo o qual “ninguém será obrigado a

fazer ou deixar de fazer alguma coisa senao em virtude de lei”. Em sua manifestaçao, o relator do caso,

ministro Gilmar Mendes, frisou que os limites dos poderes do Estado de colher material biológico de suspeitos

ou condenados por crimes, traçar seu perfil genético, armazená-los em bancos de dados e fazer uso dessas

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informações sao objeto de discussao nos diversos sistemas jurídicos. Ele citou casos julgados pelo Tribunal

Europeu dos Direitos Humanos segundo os quais as informações genéticas encontram proteçao jurídica na

inviolabilidade da vida privada. No caso brasileiro, explicou o ministro, a Lei 12.654/2012 introduziu a coleta de

material biológico em duas situações: na identificaçao criminal e na execuçao penal por crimes violentos ou

por crimes hediondos. Na primeira, a medida deve ser determinada pelo juiz, que avaliará se é essencial para

as investigações, e os dados podem ser eliminados no término do prazo estabelecido em lei para a prescriçao

do delito cometido. Já os dados dos condenados devem ser coletados como consequência da condenaçao,

sem previsao para a eliminaçao do perfil. Em ambos os casos, os perfis sao armazenados em bancos de dados

e podem ser usados para instruir investigações criminais e para identificaçao de pessoas desaparecidas. Por

considerar a que a questão constitucional tem relevância jurídica e social, o relator se manifestou no sentido

de reconhecer a existência de repercussão geral na matéria. A decisao do Plenário Virtual foi unânime. Com o

reconhecimento da repercussao geral, a decisao a ser tomada pelo STF quanto ao mérito do recurso deverá

ser aplicada aos casos análogos que, até o trâmite final do RE, ficarao sobrestados nas demais instâncias2.

2.4 PRINCÍPIO DA JURISDICIONALIDADE

Os incidentes na execuçao penal serao decididos pelo Poder Judiciário. Arts. 2o e 194 LEP.

Art. 2o LEP: A jurisdicao penal dos Juízes ou Tribunais da Justiça ordinária, em todo o Território Nacional, será

exercida, no processo de execuçao, na conformidade desta Lei e do Código de Processo Penal.

Parágrafo único. Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou

Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdiçao ordinária.

Art. 194 LEP: O procedimento correspondente às situações previstas nesta Lei ser judicial, desenvolvendo-seá

perante o Juízo da execuçao.

#DEOLHONASUMULA– Súmula n. 520 do STJ: “O benefício de saída temporária no âmbito da execuçao penal é

ato jurisdicional insuscetível de delegaçao à autoridade administrativa do estabelecimento prisional”.

Entretanto, em agosto de 2015, o STF decidiu que um único ato judicial que analisa o histórico do

sentenciado e estabelece um calendário de saídas temporárias, com a expressa ressalva de que as

autorizações poderao ser revistas em caso de cometimento de infraçao disciplinar, mostra-se suficiente para

fundamentar a autorizaçao de saída temporária.

O Min. Gilmar Mendes apontou que, em regra, os requisitos das saídas temporárias sao os mesmos,

independentemente do momento do ano em que ocorrem. “A saída do Natal nao tem requisitos mais brandos

2 http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=319797.

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do que a saída da Páscoa, por exemplo. Nao há razao funcional para afirmar que uma única decisao que a

ambas contemple é deficiente de fundamentaçao”.

Além disso, essa prática nao exclui a participaçao do MP, que poderá se manifestar sobre seu

cabimento e, caso alterada a situaçao fática, pedir sua revisao.

A exigência feita pelo STJ no sentido de que haja uma decisao motivada para cada saída temporária

coloca em risco o direito do sentenciado ao benefício, em razao do grande volume de processos nas varas de

execuções penais. STF. 1ª Turma. HC 98067, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 06/04/2010. STF. 2ª Turma.

HC 128763, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 04/08/2015.

#ATENÇÃO: a LEP reserva à autoridade administrativa a decisao sobre pontos secundários da execuçao penal,

que nao sao decididos logo pelo juiz (ex: horários das visitas ao preso, banho de sol, permissao de saída,

sanções leves, médias e algumas mais drásticas, etc.) (#CAIUEMPROVA #DEFENSORIA #DPE-AL – 2a fase 2017)

Mesmo nesses casos nao se impede o direito de recorrer dessas decisões ao Poder Judiciário. Nao se

trata propriamente de um recurso ao Poder Judiciário, é uma simples petiçao se insurgindo contra eventual

decisao administrativa.

2.5 PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

O processo de execuçao deve observar ampla defesa, contraditório, publicidade, etc.

A falta grave só pode resultar na imposiçao disciplinar por meio de PAD, em respeito ao devido

processo legal.

#DEOLHONASUMULA #SELIGANAQUESTAODEPROVA: “Para o reconhecimento da prática de falta

disciplinar no âmbito da execuçao penal, é imprescindível a instauraçao de procedimento administrativo

pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado

constituído ou defensor público nomeado”. (Súmula 533, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe

15/06/2015)

Destaca-se o teor da Súmula Vinculante nº 5-STF: “A falta de defesa técnica por advogado no

processo administrativo disciplinar nao ofende a Constituiçao”. Ocorre que o STF e o STJ entendem que essa

SV NÃO se aplica à execuçao penal. Ela é aplicável apenas em procedimentos de natureza nao-criminal.

Em procedimento administrativo disciplinar instaurado para apurar o cometimento de falta grave

por réu condenado, tendo em vista estar em jogo a liberdade de ir e vir, deve ser observado amplamente o

princípio do contraditório, com a presença de advogado constituído ou defensor público nomeado, devendo

ser-lhe apresentada defesa, em observância às regras específicas contidas na LEP (STF. 2ª Turma. RE

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398.269, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/12/2009).

#CAIUEMPROVA #MAGISTRATURA O tema já havia sido cobrado em concurso: (Juiz TJDF 2014 CESPE) A LEP

nao impõe a obrigatoriedade da instauraçao de procedimento administrativo disciplinar para o

reconhecimento de falta grave, sendo suficiente, para tanto, a realizaçao de audiência de justificaçao que

possibilite a oitiva prévia do sentenciado, garantidos a ampla defesa e o contraditório. (ERRADO)

2.6 PRINCÍPIO DA HUMANIDADE/ HUMANIZAÇÃO DAS PENAS

Respeito à dignidade da pessoa humana.

2.7 PRINCÍPIO REEDUCATIVO/DA RESSOCIALIZAÇÃO

Busca-se, durante a execuçao, ressocializaçao do preso.

Quais os instrumentos de ressocializaçao?

Progressao de regime;

Livramento condicional;

Saída temporária;

Trabalho carcerário/penitenciário.

*#DEOLHONAJURISPRUDENCIA: A Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/84) prevê que o condenado à pena

privativa de liberdade é obrigado a trabalhar (art. 31 e art. 39, V). Caso o preso se recuse, injustificadamente, a

realizar o trabalho obrigatório, ele comete falta grave (art. 50, VI), podendo ser punido. Obs: o dever de

trabalho imposto pela LEP ao apenado nao é considerado como pena de trabalho forçado, nao sendo

incompatível com o art. 5º, XLVII, "c", da CF/88. STJ. 6ª Turma. HC 264.989-SP, Rel. Min. Ericson Maranho,

julgado em 4/8/2015 (Info 567).

O art. 11 da LEP é importantíssimo e ligado à ressocializaçao.

Art. 11 LEP: A assistência ser : á

I - Material;

II - A saúde;

III - jurídica;

IV – Educacional;

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V - Social;

VI - Religiosa.

(...)

Art. 22 A assistência social tem por finalidade amparar o preso e o internado e prepará-los para o retorno à

liberdade.

Importante missao da assistência social é preparar o reeducando para o retorno à liberdade.

#ATENÇÃO!!! O art.3o da Resoluçao 113 do CNJ anuncia que o juízo da execuçao deverá, dentre as ações

voltadas à ressocializaçao do condenado e do internado, e para que tenha acesso aos serviços sociais

disponíveis, diligenciar para que sejam expedidos documentos pessoais, em especial, o CPF.

Art. 23 Incumbe ao serviço de assistência social:

I – Conhecer os resultados dos diagnósticos ou exames;

II – Relatar, por escrito, ao Diretor do estabelecimento, os problemas e as dificuldades enfrentadas pelo

assistido;

III – acompanhar o resultado das permissões de saídas e das saídas temporárias;

IV – Promover, no estabelecimento, pelos meios disponíveis, a recreaçao;

V – Promover a orientaçao do assistido, na fase final do cumprimento da pena, e do liberando, de modo a

facilitar o seu retorno à liberdade;

VI – Providenciar a obtençao de documentos, dos benefícios da Previdência Social e do seguro por acidente no

trabalho;

VII – orientar e amparar, quando necessário, a família do preso, do internado e da vitima.

Um dos poucos dispositivos da LEP que trata da vítima.

#ATENÇÃO: A pessoa travesti, mulher ou homem transexual em privaçao de liberdade, serao garantidos a

manutençao do seu tratamento hormonal e o acompanhamento de saúde especifico (art. 7o, parágrafo único,

da Resoluçao Conjunta n. 1 “que define novas regras para acolhimento da comunidade LGBT em unidades

prisionais”, do Conselho Nacional de Combate à Discriminaçao).

Temos uma assistência especial para essas pessoas.

*ATENÇÃO – LEI 13.163/15 – Torna obrigatório o ensino médio nos presídios.

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As escolas e cursos oferecidos dentro dos presídios devem estar integrados ao sistema estadual e

municipal de ensino, ou seja, o ensino ministrado nos presídios deverá ter a mesma validade, carga horária,

requisitos etc. que aqueles ofertados fora do estabelecimento prisional. Isso tem o objetivo de fazer com que

os presos que forem alunos nao tenham nenhuma dificuldade ou prejuízo ao continuarem seus estudos

quando saírem do presídio (lembrar que o maior objetivo da LEP é ressocializar).

Essa integraçao atende a recomendaçao internacional prevista no item 77.2 das Regras Mínimas da

ONU para Tratamento das Pessoas Presas:

77. (...)

2.Tanto quanto possível, a educaçao dos presos estará integrada ao sistema educacional do país, para que

depois da sua libertaçao possam continuar, sem dificuldades, a sua educaçao.

*#OUSESABER3: O princípio do numerus clausus pode ser definido como o princípio ou sistema organizacional

por meio do qual cada nova entrada de uma pessoa no âmbito do sistema carcerário deve necessariamente

corresponder ao menos a uma saída, de forma que a proporçao presos-vagas se mantenha sempre em

estabilidade ou tendencialmente em reduçao. Sua origem remonta ao ano de 1989, quando o deputado

francês Gilbert Bonnemaison encaminhou ao Ministro da Justiça daquele país um relatório com diversas

propostas para modernizaçao do sistema carcerário, dentre as quais constava o princípio em análise, referido

como a obrigatoriedade de que o número de presos em determinado estabelecimento penal atendesse ao

número exato (fechado) de vagas disponíveis, de modo que, uma vez ultrapassada a capacidade máxima do

estabelecimento, aos presos com melhor prognóstico de adaptabilidade social deveria ser imposta a prisao

domiciliar com vigilância eletrônica. A proposta nao prosperou, mas nao foi esquecida, sendo novamente

mencionada no ano de 2006, ainda na França, numa campanha organizada por entidades da sociedade civil.

Deve-se compreender, contudo, que a sistemática do numerus clausus preconiza o controle e a reduçao da

populaçao carcerária, e nao a criaçao de novas vagas no sistema penitenciário, e se apoia basicamente em

duas premissas. A primeira, já citada acima, consiste no inescusável atendimento a um número fechado de

vagas disponíveis. O segundo, por sua vez, consiste na vedaçao de que a Administraçao Penitenciária se valha

do poder de transferência entre estabelecimentos prisionais para, cumprindo momentaneamente uma

decisao judicial, deslocar o problema da superlotaçao para outra unidade prisional, burlando o princípio.

3 PARTES DA EXECUÇÃO PENAL:

EXEQUENTE: Estado. Nao obstante a possibilidade de o particular, nos casos expressos em lei,

perseguir pena como titular da açao, sua execuçao é monopólio do Estado.

3 Esta temática foi cobrada na prova discursiva da DPE-PR em 2017.

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Art. 105 LEP: Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou

vier a ser preso, o Juiz ordenará a expediçao de guia de recolhimento para a execuçao.

EXECUTADO: Condenado preso ou indivíduo sujeito à medida de segurança.

#ATENÇÃO: aplica-se a LEP, no que couber, ao preso provisório, principalmente no que diz respeito as suas

garantias.

Cabe “execuçao penal provisória” ao preso condenado, que aguarda julgamento de recursos?

Muitos criticam a expressao “execuçao penal provisória”, por violar o princípio da presunçao de

inocência, trocando por “antecipaçao de benefícios de execuçao penal”.

Fundamentos:

a) Art. 2o, p. único, LEP: “Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça

Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdicao ordinária”.

b) Súmula 716 STF: “Admite-se a progressao de regime de cumprimento da pena ou a aplicaçao imediata de

regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória”.

c) Art. 8o, Res. 113 CNJ: “Tratando-se de réu preso por sentença condenatória recorrível, ser expedida guiaá

de recolhimento provisória da pena privativa de liberdade, ainda que pendente recurso sem efeito

suspensivo, devendo, nesse caso, o juízo da execuçao definir o agendamento dos benefícios cabíveis”.

#OBS. #IMPORTANTE: A Res. 113 CNJ, em seu art. 8o, anuncia que deve ser expedida a guia de recolhimento

provisório para o preso condenado provisoriamente.

#OBS.: Prevalece que compete ao juiz da execuçao do LOCAL DA PRISÃO a antecipaçao dos benefícios de

execuçao penal.

*#DEOLHONAJURISPRUDENCIA #MUDANÇADEENTENDIMENTO #DIZERODIREITO - É possível a execuçao

provisória de acórdao penal condenatório proferido em apelaçao, ainda que pendente de julgamento Resp

ou RE?

1) Posição ANTERIOR do STF: NÃO - HC 84078, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 05/02/2009.

A CF/88 prevê que ninguém poderá ser considerado culpado até que haja o trânsito em julgado da sentença

penal condenatória (art. 5º, LVII, da CF/88). É o chamado princípio da presunçao de inocência (ou presunçao

de nao culpabilidade) que é consagrado nao apenas na Constituiçao Federal, como também em documentos

internacionais, a exemplo da Declaraçao Universal dos Direitos do Homem de 1948.

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Logo, enquanto pendente qualquer recurso da defesa, existe uma presunçao de que o réu é inocente.

Dessa forma, enquanto nao houver trânsito em julgado para a acusaçao e para a defesa, o réu nao pode ser

obrigado a iniciar o cumprimento da pena porque ainda é presumivelmente inocente.

Assim, nao existia no Brasil a execuçao provisória (antecipada) da pena.

Em virtude da presunçao de inocência, o recurso interposto pela defesa contra a decisao condenatória era

recebido no duplo efeito (devolutivo e suspensivo) e o acórdao de 2º grau que condenou o réu ficava sem

produzir efeitos.

Este era o entendimento adotado pelo STF desde o leading case HC 84078, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal

Pleno, julgado em 05/02/2009.

#OBS.: o condenado poderia até aguardar o julgamento do REsp ou do RE preso, desde que estivessem

previstos os pressupostos necessários para a prisao preventiva (art. 312 do CPP). Dessa forma, ele poderia

ficar preso, mas cautelarmente (preventivamente) e nao como execuçao provisória da pena.

2ª) Posição ATUAL do STF: SIM - STF. Plenário. HC 126292/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em

17/02/2016.

É possível o início da execuçao da pena condenatória após a prolaçao de acórdao condenatório em 2º grau e

isso nao ofende o princípio constitucional da presunçao da inocência.

O recurso especial e o recurso extraordinário nao possuem efeito suspensivo (art. 637 do CPP e art. 27, § 2º

da Lei nº 8.038/90). Isso significa que, mesmo a parte tendo interposto algum desses recursos, a decisao

recorrida continua produzindo efeitos. Logo, é possível a execuçao provisória da decisao recorrida enquanto

se aguarda o julgamento do recurso.

O Min. Teori Zavascki defendeu que, até que seja prolatada a sentença penal, confirmada em 2º grau, deve-

se presumir a inocência do réu. Mas, após esse momento, exaure-se o princípio da nao culpabilidade, até

porque os recursos cabíveis da decisao de segundo grau ao STJ ou STF nao se prestam a discutir fatos e

provas, mas apenas matéria de direito.

Para o Relator, “a presunção da inocência não impede que, mesmo antes do trânsito em julgado, o acórdão

condenatório produza efeitos contra o acusado”.

"A execuçao da pena na pendência de recursos de natureza extraordinária nao compromete o núcleo

essencial do pressuposto da nao culpabilidade, na medida em que o acusado foi tratado como inocente no

curso de todo o processo ordinário criminal, observados os direitos e as garantias a ele inerentes, bem como

respeitadas as regras probatórias e o modelo acusatório atual. Nao é incompatível com a garantia

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constitucional autorizar, a partir daí, ainda que cabíveis ou pendentes de julgamento de recursos

extraordinários, a produçao dos efeitos próprios da responsabilizaçao criminal reconhecida pelas instâncias

ordinárias".

O Ministro Teori, citando a ex-Ministra Ellen Gracie (HC 85.886), afirmou que “em país nenhum do mundo,

depois de observado o duplo grau de jurisdição, a execução de uma condenação fica suspensa aguardando

referendo da Suprema Corte”.

• votaram a favor da execuçao provisória da pena 7 Ministros: Teori Zavascki, Edson Fachin, Roberto

Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.

• Ficaram vencidos 4 Ministros: Rosa Weber, Marco Aurélio, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski.

Em resumo, esta foi a conclusao fixada pelo STF: A execuçao provisória de acórdao penal condenatório

proferido em grau de apelaçao, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, nao compromete o

princípio constitucional da presunçao de inocência. STF. Plenário. HC 126292/SP, Rel. Min. Teori Zavascki,

julgado em 17/02/2016.

E o STJ?

É possível a execuçao provisória de pena imposta em acórdao condenatório proferido em açao penal de

competência originária de tribunal. Desse modo, a 6ª Turma do STJ acompanha o novo entendimento do

STF decidido no HC 126292/SP (Info 814) mesmo ainda nao tendo havido a publicaçao do acórdao do

Supremo. STJ. 6ª Turma. EDcl no REsp 1.484.415-DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 3/3/2016

(Info 581).

Aplica-se a LEP para o menor infrator?

PENA MEDIDA DE SEGURANÇA MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA

Finalidades:

a) Prevençao especial

b) Retribuiçao

c) Ressocializaçao

Finalidade essencialmente

preventiva

Finalidades:

a) integraçao social do

adolescente;

b)garantia de seus direitos

individuais e sociais.

Aplica-se a LEP. Aplica-se a LEP.Nao se aplica a LEP. Aplica-se

apenas o ECA e a Lei do SINASE.

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4 COMPETENCIA

O juiz da execuçao integra jurisdiçao comum. Nao é justiça especializada. Assim, os juízes da

execuçao serao juízes estaduais. E todo aquele que foi condenado, quer pela justiça estadual, federal, militar,

eleitoral, nao importa. Se o sentenciado está cumprindo pena em presídio sujeito a jurisdiçao estadual, quem

presidirá a execuçao é juiz estadual.

Nao importa a natureza da condenaçao e sim o presídio onde o sentenciado esteja cumprindo pena.

#DEOLHONASUMULA - Súmula 192, STJ: compete ao juízo das execuções penais do estado (juiz estadual), a

execuçao das penas impostas a sentenciados da justiça federal, militar ou eleitoral, quando recolhidos a

estabelecimentos sujeitos a administraçao estadual.

Exceçao: por razões de segurança pública ou do preso. Muitas vezes a pedido do próprio

sentenciado, poderá ocorrer o encaminhamento de preso para presídios federais.

A COMPETENCIA do juiz da execuçao se INICIA com o trânsito em julgado da sentença condenatória

(ou da absolutória imprópria).

#CUIDADO: a competência na LEP nao é ditada pelo local do processo e julgamento, varia conforme o tipo e

espécie de pena.

4.1.1 Situações elucidativas: competência

PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

R: a execuçao será processada no local da prisao.

Ex: Fulano, preso em BH, foi condenado em homicídio em Poços de Caldas. A execuçao da pena se dará em BH.

Fulano é transferido para presídio no Paraná, passando a ser acompanhada pelo juiz da execuçao do Paraná. A

execuçao o acompanha.

PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO

R: a competência é do juiz da execuçao do domicílio do sentenciado.

Ex: Fulano foi condenado a 2 anos de prestaçao de serviços à comunidade pelo juízo de Florianópolis. Fulano,

no entanto, tem domicílio em Blumenau. A execuçao se dará em Blumenau. O juiz da execuçao de Blumenau

acompanhará a execuçao.

“SURSIS” E LIVRAMENTO CONDICIONAL

R: a competência é do juiz da execuçao do domicílio do sentenciado.

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CONDENADO COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO

R: a competência permanece com o Tribunal do processo e julgamento. Perdendo o cargo ou foro, a

execuçao vai para o primeiro grau.

PENA DE MULTA

R: Prevalece que a competência para a execuçao forçada é da Vara da Fazenda Pública.

De quem é a competência para a execuçao de condenado da justiça federal cumprindo pena em

estabelecimento estadual?

#DEOLHONASUMULA - Súmula 192 STJ: “Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execuçao das

penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos

sujeitos à Administraçao estadual. “

#OBS.: seguindo o mesmo raciocínio, condenado pela justiça estadual preso em estabelecimento federal, a

execuçao é processada na justiça federal. Sempre na justiça responsável pela fiscalizaçao do estabelecimento

prisional.

#ATENÇÃO! Nao se confunde o início da competência do juiz da execuçao com o início da execuçao.

COMPETENCIA DO JUIZ DA EXECUÇÃO INÍCIO DA EXECUÇÃO

Se inicia com o trânsito em julgado da

condenaçao ou absolviçao imprópria.

Se inicia com a prisao seguida da expediçao

da guia de recolhimento (peça processual

que formaliza o início da execuçao).

5 ESTATUTO JURÍDICO DO PRESO

Conjunto de deveres e direitos do preso (arts. 38 a 43 da LEP).

5.1 DOS DEVERES

Art. 38 LEP: Cumpre ao condenado, além das obrigações legais inerentes ao seu estado, submeter-se às

normas de execuçao da pena.

Art. 39 LEP: Constituem deveres do condenado:

I - Comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;

II - Obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar- se;

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III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;

IV - Conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversao à ordem ou à disciplina;

V - Execuçao do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;

VI - Submissao à sançao disciplinar imposta;

VII - indenizaçao à vitima ou aos seus sucessores;

VIII - indenizaçao ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutençao, mediante

desconto proporcional da remuneraçao do trabalho;

IX - Higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;

X - Conservaçao dos objetos de uso pessoal.

Parágrafo único. Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo.

Os condenados que cumprem a pena monitorados por equipamento eletrônico têm os seguintes

deveres:

Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico

e dos seguintes deveres:

I - Receber visitas do servidor responsável pela monitoraçao eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir

suas orientações;

II - Abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoraçao

eletrônica ou de permitir que outrem o faça;

III - (VETADO);

Parágrafo único. A violaçao comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz

da execuçao, ouvidos o Ministério Público e a defesa:

I - a regressao do regime;

II - a revogaçao da autorizaçao de saída temporária;

III - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

IV - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

V - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

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VI - A revogaçao da prisao domiciliar;

VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execuçao decida nao aplicar alguma das

medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.

5.2 DIREITOS DOS PRESOS:

Art. 41 da LEP.

#CUIDADO: o art. 41 da LEP apresenta um rol meramente exemplificativo (art. 3o da LEP). Os deveres estao

previstos num rol taxativo.

Art. 41 - Constituem direitos do preso:

I - Alimentaçao suficiente e vestuário;

#OBS.: à pessoa travesti ou transexual em privaçao de liberdade serao facultados o uso de roupas femininas

ou masculinas, conforme o gênero, e a manutençao de cabelos compridos, se o tiver, garantindo seus

caracteres secundários de acordo com sua identidade de gênero (art. 5o da Resoluçao Conjunta no 1 “que

define novas regras para acolhimento da comunidade LGBT em unidades prisionais”, do Conselho Nacional de

Combate à Discriminaçao).

II - Atribuiçao de trabalho e sua remuneraçao;

III - Previdência Social;

IV - Constituiçao de pecúlio;

V - Proporcionalidade na distribuiçao do tempo para o trabalho, o descanso e a recreaçao;

VI - Exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que

compatíveis com a execuçao da pena;

VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;

VIII - proteçao contra qualquer forma de sensacionalismo;

IX - Entrevista pessoal e reservada com o advogado;

*X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados; (CAIU NA SEGUNDA FASE

DA DPE ALAGOAS (2017)! #CESPE)

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#OBS.: a Lei 12.962/14, alterando o Estatuto da Criança e do Adolescente, garante a convivência da criança e

do adolescente com a mae ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo

responsável, independentemente autorizaçao judicial (art. 19, § 4o.).

#OBS.: o Estado de Sao Paulo tem lei (Lei 15.552/14) proibindo a revista íntima manual nos visitantes. O

Governo do Estado tem 180 dias para adquirir scanners, detectores de metais e equipamentos de Raio-X para

todas as unidades prisionais do estado. Enquanto os equipamentos nao forem adquiridos e devidamente

instalados, a revista continua sendo manual. A ideia é acabar com o que chamam de “revista vexatória”.

XI - chamamento nominal;

#OBS.: os presos da populaçao LGBT devem ser tratados pelo seu nome social.

XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualizaçao da pena;

XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;

XIV - representaçao e petiçao a qualquer autoridade, em defesa de direito;

XV - Contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de

informaçao que nao comprometam a moral e os bons costumes.

XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária

competente. (Incluído pela Lei nº 10.713, de 2003)

#OBS.: Busca evitar a hipertrofia da puniçao, servindo o atestado como instrumento de esclarecimento ao

preso do tempo de pena cumprida e que resta a cumprir, evitando o excesso e o desvio de execuçao.

EXCESSO DE EXECUÇÃO DESVIO DE EXECUÇÃO

Conteúdo quantitativo da pena. Conteúdo qualitativo da pena.

Ex: o preso cumpre tempo maior de pena. Ex: preso em regime semiaberto cumprindo

pena no fechado.

Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderao ser suspensos ou restringidos mediante

ato motivado do diretor do estabelecimento. (CAIU NA SEGUNDA FASE DA DPE ALAGOAS (2017): #CESPE)

*#OUSESABER: E possível a suspensão de visitação a preso por sua esposa para evitar a subversão da ordem

dentro do estabelecimento. Certo ou Errado? ITEM CORRETO! Em que pese o art. 41, inciso X, da Lei de

Execuçao Penal estabelecer como direito do preso a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos

em dias determinados, como instrumento de ressocializaçao do preso, o STJ tem entendido que esse direito,

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no entanto, deve ser compatibilizado com a manutençao da disciplina e da ordem no interior dos

estabelecimentos prisionais.

Neste diapasao, entendeu ser possível a proibiçao de visitas de um preso por parte de sua companheira,

condenada por tráfico de drogas justamente porque havia tentado ingressar no presídio em outra ocasiao,

num dia de visitaçao, com droga.

Neste julgado, o STJ entendeu nao ser o direito do preso à visitaçao absoluto podendo ser restringido

mediante ato motivado e, no caso concreto, destacando que o próprio Juízo das Execuções ressaltou que a

situaçao impeditiva nao possuía caráter perpétuo e a motivaçao estava vinculada à segurança prisional e à

ressocializaçao do interno, que recebia a visita de outros parentes. 4. Recurso especial nao provido. (REsp

1.690.426/DF, 10/10/2017).

6 SANÇÕES DISCIPLINARES.

As prisões sao verdadeiros agrupamentos humanos. Necessitam de ordem e disciplina.

Os arts. 44 a 60 da LEP trazem normas atinentes à disciplina do preso, para garantir harmônica

convivência entre os habitantes prisionais.

DISCIPLINA

ALTERNANDO RECOMPENSAS SANÇÕES DISCIPLINARES

Retribuindo o mérito do preso Retribuindo o demérito do preso

Art.55 da Resoluçao 14 do Conselho

Nacional de Política Criminal.

Decreto 6049/2007.

Falta disciplinar, previstas em regra na LEP.

Art. 45. Nao haverá falta nem sançao disciplinar sem expressa e anterior previsao legal ou regulamentar.

§ 1º As sanções nao poderao colocar em perigo a integridade física e moral do condenado.

§ 2º É vedado o emprego de cela escura.

§ 3º Sao vedadas as sanções coletivas. (CAIU NA SEGUNDA FASE DA DPE ALAGOAS (2017): #CESPE)

Art. 55. Em cada estabelecimento prisional ser instituídos um sistema de recompensas, conforme osá

diferentes grupos de presos e os diferentes métodos de tratamento, a fim de motivar a boa conduta,

desenvolver o sentido de responsabilidade, promover o interesse e a cooperaçao dos presos.

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As faltas disciplinares classificam-se em:

a) Leve

b) Média

c) Grave (art. 50/52 da LEP)

As faltas disciplinares leves e médias estao na legislaçao local e nao na LEP.

#ATENÇÃO!! A falta grave pode acarretar ao preso:

Revogaçao de benefícios;

Regressao de regime;

#DEOLHONASUMULA: Súmula 534-STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a

progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

STJ. 3ª Seçao. Aprovada em 10/06/2015, DJe 15/06/2015.

*#OUSESABER: Segundo noticiado no Informativo 595/STJ, "Em caso de falta disciplinar, a data-base para nova

progressao de regime será contada a partir do dia da falta grave, e nao do dia em que for publicada decisao

que a reconhece judicialmente. Na situaçao de progressao de regime, a regra deverá ser a mesma. O sistema

progressivo da execuçao penal nao pode ser erigido em detrimento do apenado em casos específicos de mora

judiciária. A teor de julgados do Supremo Tribunal Federal, a decisao do Juízo das Execuções, que defere a

progressao de regime, é meramente declaratória, e nao constitutiva.

6.1 SANÇÃO DISCIPLINAR.

Mesmo tendo todas essas consequências, o STF nao entende existir bis in dem.

#DEOLHONASUMULA:

Súmula 526: “O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime

doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no

processo penal instaurado para apuraçao do fato”.

Súmula 441: A falta grave nao interrompe o prazo para obtençao de livramento condicional.

Súmula 535: A prática de falta grave nao interrompe o prazo para fim de comutaçao de pena ou indulto.

#OBS.: A falta grave nao interfere no LIVRAMENTO CONDICIONAL, INDULTO E COMUTAÇÃO DA PENA.

Art. 50 Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

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I – Incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

II - Fugir;

III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

IV - Provocar acidente de trabalho;

V - Descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

VI - Observar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

- Obediência ao servidor e respeito por qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;

- Execuçao do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas.

VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a

comunicaçao com outros presos ou com o ambiente externo.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.

#OBS.1: De acordo com o STF e o STJ, posse de “chips” de aparelho de telefone celular caracteriza falta grave

(a interpretaçao teleológica permite abranger celular e seus componentes desde que imprescindíveis ao seu

funcionamento).

#OBS.2: Posse de droga para consumo próprio também caracteriza falta grave, de acordo com o STF e STJ.

#OBS.3: a criaçao de falta grave por outro instrumento que nao a lei é inviável e configura manifesta violaçao

ao princípio da legalidade. Por falta de previsao legal, a embriaguez, por si só, nao configura falta grave. (nesse

sentido: TJ/RS – Agravo em Execuçao 70039058382, publicado em 09/12/2010).

#OBS.4: Por fim, para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, é imprescindível a instauraçao de

processo administrativo (PAD) pelo diretor do presídio, assegurado, inclusive, o direito de defesa, a ser

exercido por advogado constituído ou defensor público. O tema já foi motivo de controvérsia no STJ, mas

recentemente, sob o rito dos repetitivos, foi decidido pela necessidade do PAD.

*#OUSESABER: Imagine que determinado apenado tenha sido beneficiado com regime aberto, mediante a

utilizaçao de monitoraçao eletrônica, e saia do perímetro determinado pela decisao judicial. Nesse caso, terá o

condenado cometido falta grave? O STJ entendeu que nao! Segundo estabeleceu esta Corte, "a não

observância do perímetro estabelecido para monitoramento de tornozeleira eletrônica configura mero

descumprimento de condição obrigatória que autoriza a aplicação de sanção disciplinar, mas não configura,

mesmo em tese, a prática de falta grave." (INFORMATIVO 595, Resp 1.519.802/SP)

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#NÃOCONFUNDIR: Diferente a hipótese de rompimento da tornozeleira, quando, indiscutivelmente, haverá

falta grave!

Quais sao as sanções disciplinares para os presos que cometem falta grave?

Art. 53 LEP: Constituem sanções disciplinares:

I - Advertência verbal;

II - Repreensao;

III - suspensao ou restriçao de direitos (artigo 41, parágrafo único);

IV- Isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento

coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.

V- Inclusao no regime disciplinar diferenciado.

Foram colocadas em ordem crescente de drasticidade.

RDD – Regime Disciplinar Diferenciado.

É a espécie mais drástica de sançao disciplinar.

#ATENÇÃO: RDD NÃO E REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA, E SANÇÃO DISCIPLINAR.

o Caracterísiticas: (art. 52 LEP):

I - Duraçao máxima de até 360 dias

Varia de 1 a 360 dias, cabendo ao juiz individualizar a sançao disciplinar.

#OBS.: em caso de nova falta grave e inclusao no RDD a sançao pode durar até 1/6 da pena aplicada.

1a inclusao: o preso pode ser punido até 360 dias de RDD

2a inclusao: o preso pode ser punido até 1/6 da pena imposta.

3a inclusao: existem 2 correntes.

1C – a cada nova inclusao o tempo de RDD pode chegar a 1/6 da pena.

2C – 1/6 da pena imposta é o tempo máximo de RDD para as novas inclusões. Tempo máximo para

todas as reinclusões somadas.

II - Recolhimento em cela individual.

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#CUIDADO: está proibido o emprego de cela escura ou insalubre (art.45 da LEP).

III - Visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duraçao de duas horas.

O que significa a expressao sem contar as crianças?

1C – Criança nao é computada no número máximo de 2 pessoas. A visita de crianças está liberada, nao

entrando no limite máximo (prevalece esta corrente).

2C – Estao vedadas visitas de crianças para presos no RDD.

IV - Banho de sol por 2 horas diarias.

o Hipóteses de cabimento do RDD:

Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversao da

ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sançao penal, ao

regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:

I - Duraçao máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetiçao da sançao por nova falta grave de

mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;

II - Recolhimento em cela individual;

III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duraçao de duas horas;

IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.

§ 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou

estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da

sociedade.

§ 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o

qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participaçao, a qualquer título, em organizações

criminosas, quadrilha ou bando.

Temos aqui 3 hipóteses de cabimento do RDD:

a) Prática de fato previsto como crime doloso + subversão da ordem ou disciplina interna;

#OBS.: basta a prática de fato previsto como crime doloso, dispensa a sentença condenatória por esse crime,

uma vez que ele terá direito ao contraditório e à ampla defesa no PAD.

#OBS.: sujeita o preso provisório ou definitivo.

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#OBS.: sem prejuízo da sançao disciplinar, o preso faltoso será processado criminalmente.

#OBS.: abrange crime doloso consumado ou tentado.

b) Preso que apresenta alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da

sociedade.

#ATENÇÃO: o alto risco deve estar atrelado a um fato (evitando-se o direito penal do autor).

c) Fundadas suspeitas de envolvimento ou participação em organizações criminosas (art. 1o, Lei

12.850/13) ou quadrilha ou bando (associação criminosa).

#ATENÇÃO: deve estar devidamente comprovado o envolvimento do preso com grupos criminosos. Meras ou

fundadas suspeitas sao muito vagos para se colocar alguém no RDD.

Só o juiz pode colocar alguém no RDD.

Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serao aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento

e a do inciso V (RDD), por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.

§ 1o A autorizaçao para a inclusao do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado

elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa.

§ 2o A decisao judicial sobre inclusao de preso em regime disciplinar será precedida de manifestaçao do

Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias.(devido processo legal)

O juiz nao pode agir de ofício, precisa ser provocado pelo:

a) Diretor do estabelecimento ou

b) Outra autoridade administrativa.

O MP pode requerer a inclusão de preso no RDD?

Claro que pode. O fundamento está no art. 68, II, a da LEP.

Art. 68 LEP: Incumbe, ainda, ao Ministério Público:

II - Requerer:

a) todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo;

O juiz, ao aplicar o RDD, terá que individualizar essa sançao, nos termos do art. 57 da LEP (princípio da

individualizaçao da sançao disciplinar).

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Art. 57 LEP: Na aplicaçao das sanções disciplinares, levar-se-ao em conta a natureza, os motivos, as

circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisao.

E possível RDD preventivo (antes da decisão final do PAD)?

Cabe. Art. 60 da LEP, sendo descontado do tempo do RDD definitivo.

Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez

dias. A inclusao do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguaçao do

fato, dependerá de despacho do juiz competente.

Parágrafo único. O tempo de isolamento ou inclusao preventiva no regime disciplinar diferenciado será

computado no período de cumprimento da sançao disciplinar.

O RDD é Constitucional?

Existe corrente institucional da Defensoria Pública sustentando que é inconstitucional, mas prevalece

a tese da constitucionalidade.

1C: INCONSTITUCIONAL 2C: CONSTITUCIONAL

RDD viola o princípio da dignidade da

pessoa humana.

RDD nao represente submissao a

padecimentos físicos ou psíquicos.

RDD é sançao desproporcional aos fins da

pena.

RDD é proporcional considerando a

gravidade da falta disciplinar.

RDD representa 4a modalidade de regime

de cumprimento de pena.

RDD nao é regime de cumprimento de

pena.

RDD gera bis in idem

- Uma mesma falta gera: sançao disciplinar

+ sançao penal.

RDD nao gera bis in idem.

- Sançao disciplinar e sançao penal têm

naturezas diferentes (infrações a

ordenamentos diversos).

#OBS: O STJ adota a tese da constitucionalidade.

Sanção disciplinar prescreve?

Apesar do silêncio da LEP, o STF entende que, por analogia, deve ser aplicado o prazo prescricional

penal mínimo de 3 anos para as sanções disciplinares (art. 109, VI do CP).

CRIME/CONTRAVENÇÃO

PENAL

ATO INFRACIONAL ILÍCITO

CIVIL/ADMINISTRATIVO

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Prescreve.Prescreve (Súmula 338

do STJ)Prescrevem.

Algumas faltas graves sao permanentes. Assim, o prazo prescricional só se inicia quando cessarem

(ex: fuga – enquanto está em fuga, a falta grave está sendo cometida).

*#OUSESABER: A falta grave é prescritível? Apesar da ausência de previsao na Lei de Execuçao Penal, a falta

grave está sujeita à aplicaçao de prazo prescricional. Isso porque, conforme entende o STF, deve ser aplicado o

menor prazo do art.109, do CPB, ou seja, o de três anos para fatos ocorridos após o dia 05.05.2010 ou dois

anos para as faltas graves que ocorreram antes da referida data.

#DICADEFENSORIA #DPE #DPU: Em provas de defensoria, seria interessante apontar que o prazo deve sempre

ser de dois anos, pois este é o menor prazo prescricional previsto na legislaçao penal como um todo, nos

termos do art. 30, da Lei de Drogas.

7 PROGRESSÃO DO REGIME (ART. 112 DA LEP).

Art. 112. A pena privativa de liberdade ser executada em forma progressiva com a transferência para regimeá

menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no

regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento,

respeitadas as normas que vedam a progressao.

A progressao de regime é uma consagraçao/representaçao tanto do princípio da individualizaçao da

pena, como da proposta ressocializadora do sistema penal.

Pena deve ser executada de forma progressiva, a fim de favorecer a reintegraçao do condenado ao

meio social.

A pena nao pode ser cumprida integralmente de maneira uniforme, devendo sair de um regime mais

rigoroso e evoluindo para um menos rigoroso (incentivo à ressocializaçao).

Atestado de bom comportamento carcerário deve ser expedido pelo diretor do estabelecimento

carcerário.

A progressao é baseada no mérito do condenado.

§ 1o A decisao ser sempre motivada e precedida de manifestaçao do Ministério Público e do defensor. á

Necessidade da decisao ser fundamentada, motivada, sob pena de nulidade, precedida de manifestaçao

do MP e Defensor (ainda existe a triangularizaçao).

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§ 2o Idêntico procedimento ser adotado na concessao de livramento condicional, indulto e comutaçao deá

penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.

Procedimento com contraditório, ampla defesa e observado os prazos e requisitos legais.

*#SELIGANAJURISPRUDENCIA #STJ. Condenado tem direito à progressao a partir da data em que preenche

requisitos legais. A data-base para subsequente progressao de regime é aquela em que o reeducando

preencheu os requisitos do art. 112 da LEP e nao aquela em que o Juízo das Execuções deferiu o benefício. A

decisao do Juízo das Execuções que defere a progressao de regime é declaratória (e nao constitutiva). Algumas

vezes, o reeducando preenche os requisitos em uma data, mas a decisao acaba demorando meses para ser

proferida. Nao se pode desconsiderar, em prejuízo do reeducando, o período em que permaneceu cumprindo

pena enquanto o Judiciário analisava seu requerimento de progressao. STF. 2ª Turma. HC 115254, Rel. Min.

Gilmar Mendes, julgado em 15/12/2015. STJ. 6ª Turma. STJ. 6ª Turma. HC 369.774/RS, Rel. Min. Rogerio

Schietti Cruz, julgado em 22/11/2016 (Info 595).

*#IMPORTANTE: O não pagamento voluntário da pena de multa impede a progressão no regime prisional?

SIM. O Plenário do STF decidiu o seguinte: • Regra: o inadimplemento deliberado da pena de multa

cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressao no regime prisional. • Exceçao: mesmo sem

ter pago, pode ser permitida a progressao de regime se ficar comprovada a absoluta impossibilidade

econômica do apenado em quitar a multa, ainda que parceladamente. STF. Plenário. EP 12 ProgReg-AgR/DF,

Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/4/2015 - Info 780.

7.1 REQUISITO OBJETIVO:

A LEP exige o lapso temporal de 1/6 (um sexto) do cumprimento da pena no regime anterior para

que o preso possa progredir de regime. Para uma nova progressao, o período deve ser calculado sobre o

remanescente da pena, pois pena cumprida é pena extinta.

#DEOLHONASUMULA - Súmula 715 do STF: A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de

cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, nao é considerada para a concessao de outros

benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execuçao.

*DEOLHONAJURISPRUDENCIA #STF: O art 75 do Código Penal prevê que o tempo de cumprimento das penas

privativas de liberdade nao pode ser superior a 30 anos. Isso significa que, se o réu for condenado a uma pena

de 100 anos de reclusao o limite máximo de cumprimento da pena será 30 anos. Vale ressaltar, no entanto

que, no cálculo dos benefícios da execuçao penal, deverá ser considerada a pena total aplicada. Assim, ao se

calcular o requisito objetivo da progressao de regime o juiz deverá considerar o total da pena imposta (e nao o

limite do art 75 do CP). Ex: 1/6 de 100 anos (pena total) e nao 1/6 de 30 anos. Existe um enunciado que

espelha essa conclusao: Súmula 715-STF: A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de

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cumprimento, determinado pelo art 75 do Código Penal, nao é considerada para a concessao de outros

benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execuçao. STF. 1ª Turma.HC 112182,

Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdao Min. Roberto Barroso, julgado em 03/04/2018 (Info 896).

A base de cálculo para a concessao dos benefícios é o total da pena unificada.

Art. 75 do Código Penal – “O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade nao pode ser superior a

30 (trinta) anos.

§ 1º - Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta)

anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.

§ 2º - Sobrevindo condenaçao por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificaçao,

desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido”.

*#DEOLHONAJURISPRUDENCIA #MUDANÇADEENTENDIMENTO: A alteraçao da data-base para concessao de

novos benefícios executórios, em razao da unificaçao das penas, nao encontra respaldo legal. Assim, nao se

pode desconsiderar o período de cumprimento de pena desde a última prisao ou desde a última infraçao

disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execuçao da pena, seja por crime praticado depois e já

apontado como falta disciplinar grave. Se isso for desconsiderado, haverá excesso de execuçao. STJ. 3ª Seçao.

REsp 1.557.461-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 22/02/2018 (Info 621).

O tempo de prisao cautelar será considerado para efeito de detraçao. Admite-se a progressao antes

do transito em julgado da sentença condenatória, inclusive para a fixaçao do regime inicial de cumprimento de

pena.

#DEOLHONASUMULA Súmula 716 do STF: Admite-se a progressao de regime de cumprimento da pena ou a

aplicaçao imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença

condenatória.

* #IMPORTANTE #DEOLHONAJURISPRUDENCIA #SELIGANANOMENCLATURA4: É inviável o reconhecimento

de reincidência com base em único processo anterior em desfavor do réu, no qual - após desclassificar o delito

de tráfico para porte de substância entorpecente para consumo próprio - o juízo extinguiu a punibilidade por

considerar que o tempo da prisao provisória seria mais que suficiente para compensar eventual condenaçao.

Situaçao concreta: Joao foi preso em flagrante por tráfico de drogas (art. 33 da LD). Após 6 meses preso

cautelarmente, ele foi julgado. O juiz proferiu sentença desclassificando o delito de tráfico para o art. 28 da LD.

Na própria sentença, o magistrado declarou a extinçao da punibilidade do réu alegando que o art. 28 nao

prevê pena privativa de liberdade e que o condenado já ficou 6 meses preso. Logo, na visao do juiz, deve ser

4 Ei, psiu: Detração penal analógica virtual. Vai cair? Sim ou com certeza?

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aplicada a detraçao penal analógica virtual, pois qualquer pena que seria aplicável ao caso em tela estaria

fatalmente cumprida, nem havendo justa causa ou interesse processual para o prosseguimento do feito. Essa

sentença nao vale para fins de reincidência. Isso significa que, se Joao cometer um segundo delito, esse

primeiro processo nao poderá ser considerado para caracterizaçao de reincidência. STJ. 6ª Turma. HC 390.038-

SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 06/02/2018 (Info 619).

*#DEOLHONAJURISPRUDENCIA #IMPORTANTE #VAICAIR: Se o condenado estava preso preventivamente, a

data da prisao preventiva deve ser considerada como termo inicial para fins de obtençao de progressao de

regime e demais benefícios da execuçao penal, desde que nao ocorra condenaçao posterior por outro crime

apta a configurar falta grave. STF. 1ª Turma. RHC 142463/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12/9/2017 (Info

877)

7.2 CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS:

A gravidade do crime e a extensao da pena nao é óbice para a progressao de regime. Nos termos do

artigo 2o, §2o, da lei 8072/90, o lapso para a progressao de regime em crimes dessa natureza é de 2/5 (dois

quintos) para o condenado primário e de 3/5 (três quintos) para o reincidente, nao havendo que se falar em

reincidência especifica.

#OBS.: para a DPE, há tese institucional sustentando que esse lapso de 3/5 só de deve ser aplicado em caso de

reincidência específica.

#DEOLHONASUMULA Súmula nº 471 do STJ- Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados

cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984

(Lei de Execuçao Penal) para a progressao de regime prisional.

Em fevereiro de 2006, o STF, no HC 82.959, declarou a inconstitucionalidade do regime integral

fechado da Lei 8.072/90, devendo ser aplicado o art. 112 da LEP (1/6).

Em março de 2007, a Lei 11.464/07 criou os lapsos temporais diferenciados (2/5 e 3/5) para crimes

hediondos e equiparados.

Como essa Lei é maléfica, nao retroage. É irretroativa.

*#DEOLHONAJURISPRUDENCIA A progressao de regime para os condenados por tráfico de entorpecentes e

drogas afins dar-se-á, se o sentenciado for reincidente, após o cumprimento de 3/5 da pena, ainda que a

reincidência nao seja específica em crime hediondo ou equiparado. STJ. 5ª Turma. REsp 1.491.421-RS, Rel.

Min. Jorge Mussi, julgado em 4/12/2014 (Info 554).

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*O condenado por crime hediondo está sujeito a requisitos objetivos mais rigorosos que os condenados por

crimes “comuns”. Para que ocorra a progressao de regime, o condenado por crime hediondo deverá ter

cumprido: (I) 2/5 da pena, se for primário; e (II) 3/5 (três quintos), se for reincidente. Isso está previsto no art.

2º, § 2º da Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos). Quando a Lei acima fala que o condenado por crime

hediondo, se for reincidente, terá que cumprir 3/5 para progredir, essa reincidência é específica para crimes

hediondos? Para ser submetido a esse requisito de 3/5 o condenado deverá ter praticado dois crimes

hediondos? NÃO. A progressao de regime para os condenados por crime hediondo ocorre após o

cumprimento de 3/5 da pena, ainda que a reincidência nao seja específica em crime hediondo ou equiparado.

A Lei dos Crimes Hediondos nao faz distinçao entre a reincidência comum e a específica. Desse modo, havendo

reincidência, ao condenado deverá ser aplicada a fraçao de 3/5 da pena cumprida para fins de progressao do

regime. Ex: Joao foi sentenciado, com trânsito em julgado, por furto simples (crime nao hediondo) e depois foi

condenado por homicídio doloso (crime hediondo). As penas foram unificadas e ele está no regime fechado.

Para que progrida para o regime semiaberto precisará cumprir 3/5 da pena mesmo nao sendo reincidente

específico em crime hediondo. STJ. 6ª Turma. HC 301.481-SP, Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador

convocado do TJ-SP), julgado em 2/6/2015 (Info 563).

7.2.1 Cálculo diferenciado do prazo no caso de concurso entre crimes hediondos e comuns.

De acordo com o entendimento da doutrina, no caso de ocorrência de concurso de crimes entre

delitos hediondos e nao hediondos, é necessário cautela no cálculo do requisito temporal para a concessao

dos benefícios da execuçao penal, uma vez que, em relaçao aos primeiros, exige-se o cumprimento de frações

superiores de pena, se comparado aos crimes nao hediondos.

Por exemplo, se um réu primário foi condenado por tráfico à pena de 6 anos de reclusao e por roubo

à pena de 4 anos, em concurso material, para fins de progressao de regime, seria desproporcional calcular 2/5

sobre as penas somadas (10 anos). Fazendo-se o cálculo diferenciado, seriam exigidos, respectivamente, os

lapsos de 2/5 e 1/6, sobre cada pena de per si. Assim, o tempo de permanência em regime de cumprimento de

pena mais rigoroso seria menor. O juiz da execuçao deve verificar caso a caso e ponderar qual seria a situaçao

mais benéfica ao condenado. A mesma recomendaçao se aplica aos casos de concurso formal e crime

continuado.

Nessa mesma linha, o STJ já decidiu que “na execução simultânea de condenação por delito comum e

outro hediondo, ainda que reconhecido o concurso material, formal ou mesmo a continuidade delitiva, e

legítima a pretensão de elaboração de calculo diferenciado para fins de verificação dos beneficios penais, não

devendo ser aplicada qualquer outra interpretação que possa ser desfavoravel ao paciente”. (HC 134868/RJ).

DPE/PR-2014.

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7.3 CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.

Nos crimes contra a administraçao pública em que decorra prejuízo ou enriquecimento ilícito, impõe-

se, como condiçao para a progressao de regime, a reparaçao integral do dano causado ou a devoluçao do

produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais, nos termos do artigo 33, §4o, do Código Penal.

Artigo 33, §4o, do Código Penal. O condenado por crime contra a administraçao pública terá a progressao de

regime do cumprimento da pena condicionada à reparaçao do dano que causou, ou à devoluçao do produto

do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

#ATENÇÃO: O STF, em 17/12/2014 (Informativo n. 772), decidiu que essa previsao para a progressao é

CONSTITUCIONAL. Vale ressaltar, no entanto, que mesmo sem previsao legal expressa, deve ser permitido que

o condenado faça o parcelamento do valor da dívida.

7.3.1 Requisito subjetivo

O bom comportamento carcerário5 é comprovado por atestado, emitido pelo diretor do

estabelecimento penal. Nao obstante a revogaçao da obrigatoriedade do exame criminológico, a

jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido da possibilidade de sua realizaçao a critério do juízo

da execuçao.

#DEOLHONASUMULA - Súmula 439 do STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso,

desde que em decisao motivada.

#DEOLHONASUMULA - Súmula Vinculante 26: Para efeito de progressao de regime no cumprimento de pena

por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execuçao observará a inconstitucionalidade do art. 2o da Lei n.

8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou nao, os requisitos

objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realizaçao de

exame criminológico.

7.4 CONDENADO ESTRANGEIRO.

#DEOLHONAJURISPRUDENCIA Nao constitui óbice à progressao de regime de cumprimento da pena o fato de

o apenado ser estrangeiro, estar preso, nao ter domicílio no país e ser objeto de processo de expulsao (v. HC

97.147, Rel. p/ o ac. Min. Cezar Peluso, 2a Turma, DJE de 12-2-10).

5 Perguntou-se acerca do requisito do bom comportamento na Prova Oral da DPE/ES.

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#DEOLHONAJURISPRUDENCIA Conforme orientaçao do STJ, se nao há expulsao já decretada e tampouco

notícia da existência de processo de extradiçao, nao se vislumbra qualquer óbice à sua transferência ao regime

intermediário. O simples fato de o paciente nao dispor de autorizaçao para o exercício de atividade laboral

remunerada no país nao impede a sua progressao ao regime semiaberto, no qual, por regra, o apenado fica

sujeito a trabalho em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar (HC 180.995/SP, 5a Turma, DJe

28/09/2011). Informativo no 0535/STJ. Sexta Turma.

#DEOLHONAJURISPRUDENCIA É irrelevante a existência de decreto de expulsao em desfavor do estrangeiro

na análise de pedido de progressao de regime de cumprimento da pena. Isso porque o art. 67 da Lei

6.815/1980 determina que, conforme o interesse nacional, a expulsao poderá ocorrer antes ou depois do

cumprimento da sentença. HC 274.249-SP, julgado em 4/2/2014.

7.5 PROGRESSÃO PER SALTUM.

É vedada a chamada progressao por salto, em que o apenado que cumpre pena em regime fechado

progride diretamente para o regime aberto. Obrigatoriamente, deve-se passar pelo regime intermediário

(semiaberto) para alcançar-se o regime mais brando (aberto).

#DEOLHONASUMULA SUMULA 491 do STJ: É inadmissível a chamada progressao per saltum de regime

prisional.

7.6 REGIME ABERTO

Art. 113. O ingresso do condenado em regime aberto supõe a aceitaçao de seu programa e das condições

impostas pelo Juiz.

O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá,

fora da casa de albergado e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada,

permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.

7.7 FALTA DE VAGA NO ESTABELECIMENTO.

O condenado nao pode cumprir pena em regime mais gravoso do que aquele determinado pela

sentença penal condenatória, mesmo que provisoriamente. Nao havendo local adequado para cumprir pena

em regime semiaberto, o condenado deve aguardar em regime mais benéfico até a abertura de vaga. Assim,

excepcionalmente, aplica-se a prisao domiciliar.

#DEOLHONAJURISPRIDENCIA - EXECUÇÃO PENAL - FALTA DE VAGAS NOS REGIMES SEMIABERTO E

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ABERTO E CUMPRIMENTO DA PENA

a) A falta de estabelecimento penal adequado nao autoriza a manutençao do condenado em regime

prisional mais gravoso;

b) Os juízes da execuçao penal poderao avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e

aberto, para qualificaçao como adequados a tais regimes. Sao aceitáveis estabelecimentos que nao se

qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou

estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, §1o, alíneas “b” e “c”, do CP);

c) Havendo déficit de vagas, deverá determinar-se:

(i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas;

(ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisao

domiciliar por falta de vagas;

(iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime

aberto;

d) Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisao domiciliar

ao sentenciado.

STF. Plenário. RE 641320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2016 (repercussao geral) (Info

825).

*#NOVIDADE #SUMULA #DEFENSORIA #MP #MAGISTRATURA Súmula vinculante 56: A falta de

estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais

gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS. STF. Plenário.

Aprovada em 29/06/2016.

*#DEOLHONAJURISPRIDENCIA A falta de estabelecimento penal adequado nao autoriza a manutençao do

condenado em regime prisional mais gravoso; b) Os juízes da execuçao penal poderao avaliar os

estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificaçao como adequados a tais

regimes. Sao aceitáveis estabelecimentos que nao se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial”

(regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, §1º,

alíneas “b” e “c”, do CP); c) Havendo déficit de vagas, deverá determinar-se: (i) a saída antecipada de

sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que

sai antecipadamente ou é posto em prisao domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas

restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto; d) Até que sejam

estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisao domiciliar ao sentenciado.

STF. Plenário. RE 641320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2016 (repercussão geral) (Info

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825).6

*#DEOLHONAJURISPRIDENCIA Imagine que nao existe Casa do Albergado na localidade. Por conta disso,

os presos que estao no regime aberto cumprem pena no presídio, mas em um local destinado apenas para

eles, separado dos presos do regime fechado. Essa situaçao é ilegal? O preso deverá receber prisao

domiciliar neste caso? NÃO. A inexistência de casa de albergado na localidade da execução da pena não

gera o reconhecimento de direito ao benefício da prisão domiciliar quando o paciente estiver cumprindo

a reprimenda em local compatível com as regras do regime aberto. Quando nao há Casa do Albergado na

localidade, o STJ tem admitido, excepcionalmente, a concessao da prisao domiciliar. Todavia, na hipótese

em que o réu, em face da inexistência de casa de albergado, esteja cumprindo pena em local compatível

com as regras do regime aberto – tendo o juízo da execuçao providenciado a infraestrutura necessária,

atento ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade –, nao se vislumbra o necessário

enquadramento nas hipóteses excepcionais de concessao do regime prisional domiciliar. STJ. 5ª Turma. HC

299.315-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 18/12/2014 (Info 554).

*#DEOLHONAJURISPRIDENCIA Joao foi condenado a pena em regime semiaberto. Diante da falta de vagas

em colônia agrícola ou industrial, ele se encontra cumprindo a reprimenda em um presídio do regime

fechado. Vale ressaltar, contudo, que neste presídio existe uma ala destinada somente aos sentenciados

dos regimes semiaberto e aberto, concedendo-lhes os benefícios próprios destes regimes. Joao encontra-

se preso justamente nesta ala do presídio. A situaçao de Joao viola a SV 56 ("A falta de estabelecimento

penal adequado nao autoriza a manutençao do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se

observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.")? NÃO. Segundo o STF decidiu no RE

641.320, "os juízes da execuçao penal podem avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes

semiaberto e aberto, para qualificaçao como adequados a tais regimes. Sao aceitáveis estabelecimentos

que nao se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou

estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, §1º, “b” e “c”, do CP). No entanto, nao deverá haver

alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado." Assim,

os presos do regime semiaberto podem ficar em outra unidade prisional que nao seja colônia agrícola ou

industrial, desde que se trate de estabelecimento similar (adequado às características do semiaberto). No

caso de Joao, embora o presídio onde ele está nao seja efetivamente uma colônia penal agrícola, esse

estabelecimento preenche, na medida do possível, as condições do regime semiaberto, inclusive dando

condições para que internos se ausentem nas ocasiões legalmente previstas. STF. 2ª Turma. Rcl 25123/SC,

Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 18/4/2017 (Info 861).

6 Aprofundar leitura: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/05/info-825-stf.pdf

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7.7.1 Requisitos:

Art. 114. Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que:

I – Estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente;

II – Apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, fundados indícios

de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime.

Parágrafo único. Poderao ser dispensadas do trabalho as pessoas referidas no artigo 117 (caráter humanitário)

desta Lei.

7.7.2 Condições:

Art. 115. O Juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessao de regime aberto, sem prejuízo das

seguintes condições gerais e obrigatórias:

I – Permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga;

II – Sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados;

III – nao se ausentar da cidade onde reside, sem autorizaçao judicial;

IV – Comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado.

Art. 116. O Juiz poderá modificar as condições estabelecidas, de ofício, a requerimento do Ministério Público,

da autoridade administrativa ou do condenado, desde que as circunstâncias assim o recomendem.

#SELIGANASUMULA - Súmula 493/STJ: É inadmissível a fixaçao de pena substitutiva (art. 44 do CP) como

condiçao especial ao regime aberto.

Segundo entendimento pacífico do STJ, é lícito ao Juiz estabelecer condições especiais para a

concessao do regime aberto, em complementaçao daquelas previstas no art. 115 da LEP, mas nao poderá

adotar a esse título nenhum efeito já classificado como pena substitutiva (art. 44 do CPB), porque aí ocorreria

o indesejável bis in idem, importando a aplicaçao de dúplice sançao.

*#DEOLHONAJURISPRIDENCIA O fato de o irmão do apenado ser um dos sócios da empresa empregadora

não constitui óbice à concessão do benefício do trabalho externo, ainda que se argumente sobre o risco de

ineficácia da realização do trabalho externo devido à fragilidade na fiscalização. Ex: Joao, que cumpria pena

em regime fechado, teve direito à progressao, passando ao regime semiaberto. O reeducando requereu,

entao, ao juízo da execuçao penal o direito de, todos os dias úteis, sair para trabalhar, retornando ao final do

expediente (trabalho externo). Para fazer esse requerimento, o preso deverá comprovar que recebeu possui

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uma proposta de trabalho. A fim de cumprir essa exigência, Joao apresentou uma proposta de trabalho da

empresa "XXX" que declarava que iria contratá-lo. Ocorre que o Ministério Público opôs ao deferimento do

pedido sob o argumento de que a empresa "XXX" pertence ao irmao de Joao. Logo, na visao do MP, nao

haveria nenhuma garantia de que o preso iria realmente trabalhar no local, podendo ele ser acobertado em

suas faltas em razao do parentesco. A tese do MP nao foi aceita. O simples fato de a empresa contratante

pertencer ao irmao do preso nao impede que ele tenha direito ao trabalho externo. STJ. 5ª Turma. HC

310.515-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 17/9/2015 (Info 569).

7.8 PRISÃO DOMICILIAR

Tem natureza humanitária e só se aplica para quem está em regime aberto.

Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular

quando se tratar de:

I - Condenado maior de 70 (setenta) anos;

II - Condenado acometido de doença grave;

III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

IV - Condenada gestante.

Esse rol é taxativo. Entretanto, a jurisprudência dos tribunais superiores tem mitigado os rigores do

artigo 117 naqueles casos em que há clara ofensa à dignidade humana, a exemplo da superlotaçao de

presídios, bem como da inexistência de casa de albergado.

8 REGRESSÃO

A coisa julgada na execuçao penal é flexível, pois depende da situaçao individualizada de casa um.

Art. 118. A execuçao da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para

qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

I - Praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

II - Sofrer condenaçao, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execuçao, torne

incabível o regime (artigo 111).

§ 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores,

frustrar os fins da execuçao ou nao pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.

§ 2o Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.

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8.1 PRATICA DE CRIME DOLOSO

A prática de fato definido como crime doloso é suficiente para dar ensejo à regressao de regime, nao

sendo necessário o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Segundo o entendimento dominante,

nao há que se falar em violaçao do princípio da presunçao de inocência.

#DEOLHONAJURISPRUDENCIA EXECUÇÃO PENAL:CONDENADO QUE PRATICA FATO DEFINIDO COMO

CRIME DOLOSO DEVERA SOFRER REGRESSÃO DE REGIME MESMO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO - O

inciso I do art. 118 da LEP afirma que o apenado deverá regredir de regime se "praticar fato definido como

crime doloso". Nao é necessário que o juiz das execuções penais aguarde que a pessoa seja condenada com

trânsito em julgado para determinar a sua regressao. A regressao de regime pela prática de fato definido

como crime doloso, durante a execuçao da pena, nao depende do trânsito em julgado da condenaçao.STJ.

5a Turma. HC 333.615/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 15/10/2015.STF. Plenário. EP 8

ProgReg-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 1O/7/2016 (Info 832).

#OBS.: Para a DPE isso viola o princípio da presunçao de inocência.

8.2 PRATICA DE FALTA GRAVE7.

A prática de falta grave (art. 50 e 52, LEP) também gera regressao de regime.

A data-base (marco inicial – nao é da imposiçao da sançao) para a contagem de período aquisitivo de

novos benefícios é a do cometimento da falta grave e, em caso de fuga, da recaptura.

8.3 SUPERVENIENCIA DE CONDENAÇÃO POR CRIME ANTERIOR.

A teor do disposto no art. 118 e inciso II, c.c. o art. 111, parágrafo único, haverá a transferência do

reeducando para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando sofrer condenaçao por crime anterior, se a

quantidade de pena decorrente da unificaçao tornar incompatível a continuidade do cumprimento no regime

atual.

Nao é uma regressao per saltum. Na verdade, havendo condenaçao por crime anterior, vai depender

a quantidade de pena. A unificaçao da pena é que vai ditar o novo regime.

Art. 118. A execuçao da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para

qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

7 Perguntou-se acerca do procedimento de apuraçao de falta grave na Prova Oral da DPE/ES.

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II - sofrer condenaçao, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execuçao, torne

incabível o regime (artigo 111).

§ 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores,

frustrar os fins da execuçao ou nao pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.

§ 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.

8.4 FRUSTRAR OS FINS DA EXECUÇÃO.

Nessa hipótese legal, ampliou-se o rol de situações que autorizam a regressao daquele que se

encontra EM REGIME ABERTO, uma vez que qualquer ato atentatório aos fins da execuçao poderia ser

invocado.

Ressalta-se: é especial para o regime aberto.

8.5 FALTA DE PAGAMENTO DE MULTA.

Na visao de Marcelo Uzeda, essa última hipótese nao encontraria mais aplicaçao com o advento da

lei 9.268/1996, que passou a tratar a multa com natureza de dívida de valor, vedando-se a sua conversao em

prisao. Ora, se é vedada a conversao da multa em prisao, nao pode impor a regressao por falta de pagamento.

Em algumas provas objetivas, deve-se ficar atento, pois ainda se cobra a literalidade da LEP.

#DEOLHONAJURISPRUDENCIA - EXECUÇÃO PENAL- INADIMPLEMENTO INJUSTIFICADO DAS PARCELAS DA

PENA DE MULTA AUTORIZA A REGRESSÃO DE REGIME - Como regra, o inadimplemento deliberado da pena

de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressao no regime prisional. Em outras

palavras, a pessoa só poderá progredir se pagar a pena de multa.

Exceçao: mesmo sem ter pago, pode ser permitida a progressao de regime se ficar comprovada a absoluta

impossibilidade econômica do apenado em quitar a multa, ainda que parceladamente.

Se o juiz autorizar que o condenado pague a pena de multa parceladamente, o apenado poderá progredir

de regime, assumindo o compromisso de quitar todas as prestações da multa.

Caso deixe de pagar injustificadamente o parcelamento, haverá a regressao de regime.

O inadimplemento injustificado das parcelas da pena de multa autoriza a regressao no regime prisional. STF.

Plenário. EP 16 ProgReg-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 1o/7/2016 (Info 832).

ALGUMAS OBSERVAÇÕES IMPORTANTES DESTE JULGADO:

1) O pagamento da multa nao está previsto expressamente no art. 112 como um dos requisitos

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necessários para a progressao de regime. Apesar disso, o STF entendeu que esse pagamento poderá ser

exigido porque a análise dos requisitos necessários para a progressao de regime nao se restringe ao referido

art. 112 da LEP. Em outras palavras, outros elementos podem, e devem, ser considerados pelo julgador na

decisao quanto à progressao;

2) O art. 51 do Código Penal previa que se o condenado, deliberadamente, deixasse de pagar a pena de

multa, ela deveria ser convertida em pena de detençao. Essa regra foi alterada pela Lei n. 9.268/96 e,

atualmente, se a multa nao for paga, ela será considerada dívida de valor e deverá ser cobrada do

condenado pela Fazenda Pública por meio de execuçao fiscal. Importante, no entanto, esclarecer que,

mesmo com essa mudança feita pela Lei n. 9.268/96, a multa continua tendo caráter de sançao criminal, ou

seja, permanece sendo uma pena.

3) Desse modo, o STF “cria” um novo requisito objetivo para a progressao de regime: o apenado

deverá pagar integralmente o valor da multa que foi imposta na condenaçao ou, entao, provar a sua

absoluta impossibilidade econômica em quitar a multa, ainda que parceladamente.

*Sobre progressao/regressao de regime, decidiu o STF: REGRA: o inadimplemento deliberado da pena de

multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressao no regime prisional. Em outras

palavras, a pessoa só poderá progredir se pagar a pena de multa. EXCEÇÃO: mesmo sem ter pago, pode ser

permitida a progressao de regime se ficar comprovada a absoluta impossibilidade econômica do apenado

em quitar a multa, ainda que parceladamente. Se o juiz autorizar que o condenado pague a pena de multa

parceladamente, o apenado poderá progredir de regime, assumindo o compromisso de quitar todas as

prestações da multa. Caso deixe de pagar injustificadamente o parcelamento, haverá a regressao de regime.

O inadimplemento injustificado das parcelas da pena de multa autoriza a regressao no regime prisional.

(STF. Plenário. EP 16 ProgReg-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/7/2016 (Info 832).

8.6 REGRESSÃO CAUTELAR.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de ser cabível a regressao

cautelar do regime prisional promovida pelo Juízo das Execuções, sem a oitiva prévia do apenado, que

somente é exigida na regressao definitiva ao regime mais severo (HC 159.435/SP, HC 141.702/RJ).

#DEOLHONAJURISPRUDENCIA Segundo entendimento firmado por esta Corte, é possível a regressao cautelar

de regime em razao da prática de falta grave, nao sendo necessária, nesse caso, a realizaçao de audiência

admonitória para a oitiva do apenado, medida que somente se torna exigível em caso de regressao definitiva.

Precedentes. (HC 202.893/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP),

SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 19/08/2015)

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No processo administrativo, entretanto, terá que observar os princípios do contraditório e da ampla

defesa.

8.7 PROCESSO ADMINISTRATIVO, AMPLA DEFESA E DEFESA TECNICA.

Em todos os casos de regressao de regime, deve-se respeitar o devido processo legal e observar o

contraditório e a ampla defesa antes da aplicaçao da sançao.

Nas hipóteses do inciso I (praticar fato definido como crime doloso ou falta grave) e do parágrafo 1o

(frustrar os fins da execuçao no regime aberto), exige-se oitiva prévia do condenado para a regressao de

regime (LEP, art. 118, § 2o).

#SELIGANASUMULA - A Súmula Vinculante n. 5/STF dispõe que “a falta de defesa técnica por advogado no

processo administrativo disciplinar nao ofende a Constituiçao”.

Todavia, entende o STF que é inaplicável a súmula nos procedimentos de apuraçao de falta grave,

sobretudo em razao dos nao menos graves reflexos nocivos que se podem daí irradiar no âmbito da execuçao

penal, é indisponível o direito do condenado à defesa técnica.

9 AUTORIZAÇÕES DE SAÍDA

Tratam-se de benefícios que mitigam os rigores da execuçao contínua da pena privativa de liberdade,

sendo gênero que comporta duas espécies: a permissao de saída, de cunho humanitário (art. 120 e 121, LEP) e

a saída temporária (art. 122 a 125, LEP).

9.1 DA PERMISSÃO DE SAÍDA (CUNHO HUMANITARIO)

Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios

poderao obter permissao para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes

fatos:

I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmao;

II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

Parágrafo único. A permissao de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o

preso.

Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duraçao necessária à finalidade da saída.

Nao há prazo determinado, pois está vinculada à finalidade, mediante vigilância direta. Concedida

pelo diretor do estabelecimento.

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9.2 DA SAÍDA TEMPORARIA (CUNHO RESSOCIALIZADOR)8.

Nao existe no regime fechado.

Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderao obter autorizaçao para saída

temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

Pode ter monitoraçao eletrônica.

*#SELIGANAJURISPRUDENCIA - A manutençao de monitoramento por meio de tornozeleira eletrônica sem

fundamentaçao concreta evidencia constrangimento ilegal ao apenado. No caso concreto, o condenado pediu

para ser dispensado do uso da tornozeleira alegando que estava sendo vítima de preconceito no trabalho e

faculdade e que sempre apresentou ótimo comportamento carcerário. O juiz indeferiu o pedido sem enfrentar

o caso concreto, alegando simplesmente, de forma genérica, que o monitoramente eletrônico é a melhor

forma de fiscalizaçao do trabalho externo. Essa decisao nao está adequadamente motivada porque nao

apontou a necessidade concreta da medida. STJ. 6ª Turma. HC 351.273-CE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em

2/2/2017 (Info 597).

I - Visita à família;

II - Frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instruçao do 2o grau ou superior, na Comarca

do Juízo da Execuçao;

III - participaçao em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

Parágrafo único. A ausência de vigilância direta nao impede a utilizaçao de equipamento de monitoraçao

eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execuçao.

Art. 123. A autorizaçao será concedida por ato motivado do Juiz da execuçao, ouvidos o Ministério Público e a

administraçao penitenciária e dependerá da satisfaçao dos seguintes requisitos:

I - Comportamento adequado;

II - Cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se

reincidente;

#SELIGANASUMULA - Súmula 40 do STJ: Para obtençao dos benefícios de saída temporária e trabalho externo,

considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado.

O STF tem entendido que, aos condenados diretamente ao regime semiaberto, é possível a saída

temporária, independentemente do cumprimento de 1/6 da pena, desde que presentes os outros requisitos.

8 Perguntou-se acerca dos requisitos da saída temporária na Prova Oral da DPE/ES.

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III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

Art. 124. A autorizaçao será concedida por prazo nao superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4

(quatro) vezes durante o ano.

Sao, em tese, 35 dias por anos.

§ 1o Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que

entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situaçao pessoal do condenado:

I - Fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o

gozo do benefício;

II - Recolhimento à residência visitada, no período noturno;

III - proibiçao de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.

§ 2o Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instruçao de ensino médio ou superior, o

tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.

§ 3o Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderao ser concedidas com prazo mínimo de 45

(quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra.

Art. 125. O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime

doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorizaçao ou revelar baixo grau de

aproveitamento do curso.

Parágrafo único. A recuperaçao do direito à saída temporária dependerá da absolviçao no processo penal, do

cancelamento da puniçao disciplinar ou da demonstraçao do merecimento do condenado.

*#SELIGANAJURISPRUDENCIA A contagem do prazo do benefício de saída temporária de preso é feita em dias

e nao em horas. O apenado pedia que o prazo para a saída temporária fosse computado em horas. Segundo

alegou, ele só é liberado do presídio às 12 horas do primeiro dia do benefício, o que lhe é prejudicial, já que

assim ele perde algumas horas e, na prática, usufrui de apenas 6 dias e meio. A 2ª Turma do STF entendeu

que, na esfera penal, a contagem do prazo é feita em dias (art. 10 do CP), nao sendo possível fazê-la em horas.

CP/Art. 10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo

calendário comum. STF. 2ª Turma. HC 130883/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 31/5/2016 (Info 828).

Em 2015, o STJ editou o enunciado n. 520 do STJ, prescrevendo que : “o beneficio de saída

temporaria no âmbito da execução penal e ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade

administrativa do estabelecimento prisional”.

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*Posteriormente e recentemente, o STF enfrentou o tema, tendo declarado válido o CALENDÁRIO DE

SAÍDAS TEMPORÁRIAS.

O Min. Gilmar Mendes apontou que, em regra, os requisitos das saídas temporárias sao os mesmos,

independentemente do momento do ano em que ocorrem. “A saída do Natal nao tem requisitos mais brandos

do que a saída da Páscoa, por exemplo. Nao há razao funcional para afirmar que uma única decisao que a

ambas contemple é deficiente de fundamentaçao”.

Além disso, essa prática nao exclui a participaçao do MP, que poderá se manifestar sobre seu

cabimento e, caso alterada a situaçao fática, pedir sua revisao.

A exigência feita pelo STJ no sentido de que haja uma decisao motivada para cada saída temporária

coloca em risco o direito do sentenciado ao benefício, em razao do grande volume de processos nas varas de

execuções penais.STF. 2a Turma. HC 128763, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 04/08/2015 (info 793).

#SELIGANAJURISPRUDENCIA Pela literalidade da Lei de Execuçao Penal, a cada saída temporária deve ser

formulado um pedido ao juiz que, entao, ouve o MP e a administraçao penitenciária, e, após, decide.

Em algumas partes do Brasil, no entanto, como é o caso do RJ, os juízes da execuçao penal adotaram um

procedimento para simplificar a concessao dessas saídas temporárias.

Quando o condenado formula o primeiro pedido de saída temporária, o juiz ouve o MP e o diretor do

Presídio, e, se estiverem preenchidos os requisitos, concede o benefício. No entanto, nesta primeira decisao

o juiz já fixa um calendário de saídas temporárias.

Desse modo, após o juiz deferir o benefício para o apenado nesta primeira vez, as novas saídas temporárias

deste mesmo reeducando nao mais precisarao ser analisadas pelo juiz e pelo MP, sendo concedidas

automaticamente pela direçao do Presídio, desde que a situaçao disciplinar do condenado permaneça a

mesma, ou seja, que ele tenha mantido o comportamento adequado no cumprimento da pena. Se cometer

falta grave, por exemplo, é revogado o benefício. A esse procedimento simplificado deu-se o nome de

“saída temporária automatizada” ou “calendário de saídas temporárias”. O calendário de saídas

temporárias é permitido? A prática da saída temporária automatizada é válida?

• STJ: NÃO. O benefício de saída temporária no âmbito da execuçao penal é ato jurisdicional insuscetível de

delegaçao à autoridade administrativa do estabelecimento prisional (Súmula 520-STJ).

• STF: SIM. É legítima a decisao judicial que estabelece calendário anual de saídas temporárias para visita à

família do preso. STF. 1ª Turma. HC 130502/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/6/2016 (Info 831).

STF. 2ª Turma. HC 128763/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/8/2015 (Info 793).

*Possibilidade de concessao de mais de cinco saídas temporárias por ano: Respeitado o limite anual de 35

dias, estabelecido pelo art. 124 da LEP, é cabível a concessao de maior número de autorizações de curta

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duraçao. Prazo mínimo entre saídas temporárias: As autorizações de saída temporária para visita à família e

para participaçao em atividades que concorram para o retorno ao convívio social, se limitadas a cinco vezes

durante o ano, deverao observar o prazo mínimo de 45 dias de intervalo entre uma e outra. Na hipótese de

maior número de saídas temporárias de curta duraçao, já intercaladas durante os doze meses do ano e

muitas vezes sem pernoite, nao se exige o intervalo previsto no art. 124, § 3º, da LEP. Possibilidade de

fixaçao de calendário anual de saídas temporárias por ato judicial único: É recomendável que cada

autorizaçao de saída temporária do preso seja precedida de decisao judicial motivada. Entretanto, se a

apreciaçao individual do pedido estiver, por deficiência exclusiva do aparato estatal, a interferir no direito

subjetivo do apenado e no escopo ressocializador da pena, deve ser reconhecida, excepcionalmente, a

possibilidade de fixaçao de calendário anual de saídas temporárias por ato judicial único, observadas as

hipóteses de revogaçao automática do art. 125 da LEP. Competência do juiz da execuçao para fixaçao do

calendário prévio de saídas temporárias: O calendário prévio das saídas temporárias deverá ser fixado,

obrigatoriamente, pelo Juízo das Execuções, nao se lhe permitindo delegar à autoridade prisional a escolha

das datas específicas nas quais o apenado irá usufruir os benefícios. STJ. 3ª Seçao. REsp 1.544.036-RJ, Rel.

Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/9/2016 (recurso repetitivo) (Info 590).

#MUDANÇADEENTENDIMENTO:

Assim, a Súmula 520 do STJ mantém-se válida, proibindo que o juiz transfira paa o direito do presídio a

competência para fixar as datas das saídas temporárias. Importante esclarecer, mais uma vez, que a Súmula

520 do STJ nao proíbe a adoaçao das saídas temporárias automatizadas, desde que o calendário seja fixado

pelo magistrado.

#RESUMO

1) Saída para estudos: SIM!

2) Saída para visitar a família: DEPENDE

2.1) se apenado terá 5 saídas de 7 dias no ano (regra geral): deve haver um intervalo de no mínimo

45 dias.

2.2) se o apenador terá mais que 5 saídas no ano: não se exige intervalo mínimo entre uma e

outra.

10 DA REMIÇÃO

Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou

por estudo, parte do tempo de execuçao da pena.

§ 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razao de:

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I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio,

inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificaçao profissional - divididas, no mínimo, em 3

(três) dias;

II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.

A Lei nº 12.433/2011 acrescentou, ao artigo 126 da LEP, a possibilidade de REMIÇÃO PELO ESTUDO,

consagrando o entendimento já consolidado da doutrina e da jurisprudência dos Tribunais Superiores.

SUMULA 341 DO STJ: A frequência a curso de ensino formal é causa de remiçao de parte do tempo de

execuçao de pena sob regime fechado ou semiaberto.

#OBS.: A Lei nº 13.163/2015 alterou a LEP e passou a prever que o ensino médio também deverá ser

oferecido, obrigatoriamente, aos reeducandos, nos presídios.

Art. 18-A. O ensino médio, regular ou supletivo, com formaçao geral ou educaçao profissional de nível médio,

será implantado nos presídios, em obediência ao preceito constitucional de sua universalizaçao.

§ 1o O ensino ministrado aos presos e presas integrar-se-á ao sistema estadual e municipal de ensino e será

mantido, administrativa e financeiramente, com o apoio da Uniao, nao só com os recursos destinados à

educaçao, mas pelo sistema estadual de justiça ou administraçao penitenciária. (Incluído pela Lei nº 13.163,

de 2015)

Essa integraçao atende à recomendaçao internacional prevista no item 77.2 das Regras Mínimas da ONU

para Tratamento das Pessoas Presas:

77.

(...)

2.Tanto quanto possível, a educaçao dos presos estará integrada ao sistema educacional do país, para que

depois da sua libertaçao possam continuar, sem dificuldades, a sua educaçao.

§ 2o Os sistemas de ensino oferecerao aos presos e às presas cursos supletivos de educaçao de jovens e

adultos. (Incluído pela Lei nº 13.163, de 2015)

§ 3o A Uniao, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal incluirao em seus programas de educaçao à

distância e de utilizaçao de novas tecnologias de ensino, o atendimento aos presos e às presas. (Incluído pela

Lei nº 13.163, de 2015)

#ATENÇÃO: O ENSINO SUPERIOR NÃO É OBRIGATÓRIO!!

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#IMPORTANTE #DEOLHONAJURISPRUDENCIA:

*A atividade de leitura pode ser considerada para fins de remiçao de parte do tempo de execuçao da pena.

STJ. 6ª Turma. HC 312.486-SP, Rel. Min. Sebastiao Reis Júnior, julgado em 9/6/2015 (Info 564).

*O fato de o estabelecimento penal onde se encontra o detento assegurar acesso a atividades laborais e à

educaçao formal, nao impede que ele obtenha também a remiçao pela leitura, que é atividade

complementar, mas nao subsidiária, podendo ocorrer concomitantemente, havendo compatibilidade de

horários. STJ. 5ª Turma. HC 353.689-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/6/2016 (Info 587).

* O reeducando tem direito à remiçao de sua pena pela atividade musical realizada em coral. STJ. 6ª Turma.

REsp 1.666.637-ES, Rel. Min. Sebastiao Reis Júnior, julgado em 26/09/2017 (Info 613).

Assim, a remiçao é um benefício concedido, em regra, ao preso submetido a regime fechado ou

semiaberto, que pode reduzir o tempo de duraçao da pena privativa de liberdade através do trabalho ou do

estudo.

*#DEOLHONAJURIS #DIZERODIREITO #STF: Nao se admite a remiçao ficta da pena. Embora o Estado tenha o

dever de prover trabalho aos internos que desejem laborar, reconhecer a remiçao ficta da pena, nesse caso,

faria com que todas as pessoas do sistema prisional obtivessem o benefício, fato que causaria substancial

mudança na política pública do sistema carcerário, além de invadir a esfera do Poder Executivo. O instituto da

remiçao exige, necessariamente, a prática de atividade laboral ou educacional. Trata-se de reconhecimento

pelo Estado do direito à diminuiçao da pena em virtude de trabalho efetuado pelo detento. Nao sendo

realizado trabalho, estudo ou leitura, nao há que se falar em direito à remiçao. STF. 1ª Turma. HC 124520/RO,

rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/5/2018 (Info 904). STJ. 5ª Turma. HC

421.425/MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 27/02/2018. STJ. 6ª Turma. HC 425.155/MG, Rel. Min. Nefi

Cordeiro, julgado em 06/03/2018.

Todavia, com a ediçao da Lei 12.433/2011, a LEP passou a admitir que o condenado que cumpre

pena em regime ABERTO ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional possam remir, pela frequência a

curso de ensino regular ou de educaçao profissional, parte do tempo de execuçao da pena ou do período de

prova (artigo 126, §6o, LEP), na razao de um dia de pena a cada doze horas de atividade escolar.

REMIÇÃO PELO TRABALHO REMIÇÃO PELO ESTUDO9

9 *Essa temática foi cobrada pela FCC, na prova da DPE-BA, em 2016, com a seguinte alternativa correta: “O condenado que usufrui liberdade condicional poderá remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educaçao profissional, parte do tempo do período de prova.”

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FECHADO

SEMIABERTO

FECHADO

SEMIABERTO

ABERTO

LIVRAMENTO CONDICIONAL

*#SELIGANAJURISPRUDENCIA #VAICAIR #IMPORTANTE

Remiçao é o direito que possui o condenado ou a pessoa presa cautelarmente de reduzir o tempo de

cumprimento da pena mediante o abatimento de 1 dia de pena a cada 12 horas de estudo ou de 1 dia de pena

a cada 3 dias de trabalho. E possível computar a remição pelo estudo ainda que as aulas ocorram durante

finais de semana e dias não-úteis? SIM. A remição da pena pelo estudo deve ocorrer independentemente de

a atividade estudantil ser desenvolvida em dia não útil. O art. 126 da Lei 7.210/84 dispõe que a contagem de

tempo para remiçao da pena pelo estudo deve ocorrer à razao de 1 dia de pena para cada 12 horas de

frequência escolar, nao havendo qualquer ressalva sobre a consideraçao apenas dos dias úteis para realizaçao

da referida contagem, sendo, inclusive, expressamente mencionada a possibilidade de ensino à distância. STJ.

6ª Turma. AgRg no REsp 1.487.218-DF, Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP),

julgado em 5/2/2015 (Info 556).

*Remiçao é o direito que possui o condenado ou a pessoa presa cautelarmente de reduzir o tempo de

cumprimento da pena mediante o abatimento de 1 dia de pena a cada 12 horas de estudo ou de 1 dia de pena

a cada 3 dias de trabalho. A remiçao pelo trabalho abrange apenas o trabalho interno ou também o externo?

Se o preso que está no regime fechado ou semiaberto é autorizado a realizar trabalho externo, ele terá direito

à remiçao? SIM. E possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em

regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa extramuros (trabalho externo). A LEP, ao

tratar sobre a remiçao pelo trabalho, nao restringiu esse benefício apenas para o trabalho interno

(intramuros). Desse modo, mostra-se indiferente o fato de o trabalho ser exercido dentro ou fora do

ambiente carcerário. Na verdade, a lei exige apenas que o condenado esteja cumprindo a pena em regime

fechado ou semiaberto para que ele tenha direito à remiçao pelo trabalho. STJ. 3ª Seçao. REsp 1.381.315-RJ,

Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seçao, julgado em 13/5/2015 (recurso repetitivo) (Info 562).

*Segundo o art. 30 da LEP, a jornada diária de trabalho do apenado deve ser de, no mínimo, 6 horas e, no

máximo, 8 horas. Apesar disso, se um condenado, por determinaçao da direçao do presídio, trabalha 4 horas

diárias (menos do que prevê a Lei), este período deverá ser computado para fins de remiçao de pena. Como

esse trabalho do preso foi feito por orientaçao ou estipulaçao da direçao do presídio, isso gerou uma legítima

expectativa de que ele fosse aproveitado, nao sendo possível que seja desprezado, sob pena de ofensa aos

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princípios da segurança jurídica e da proteçao da confiança. Vale ressaltar, mais uma vez, o trabalho era

cumprido com essa jornada por conta da determinaçao do presídio e nao por um ato de insubmissao ou de

indisciplina do preso. STF. 2ª Turma. RHC 136509/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/4/2017 (Info 860).

*#STJ: É possível a remiçao do tempo de trabalho realizado antes do início da execuçao da pena, desde que em

data posterior à prática do delito. Ex: Em 2015, Joao praticou o crime “A”, respondendo o processo em

liberdade. Em 2016, Joao cometeu o crime “B” e, por conta deste segundo delito, ficou preso por 3 meses.

Durante esse período, Joao trabalhou todos os dias na unidade prisional. Em 2017, Joao foi absolvido do delito

“B”. Em 2018, Joao foi condenado pela prática do crime “A”, recebendo 6 anos de reclusao. Iniciou-se a

execuçao penal quanto ao crime “A”. Joao poderá aproveitar o tempo que ficou preso quanto ao crime “B”

para ser beneficiado com a remiçao relativa ao período. Isso porque o trabalho em questao foi realizado em

momento posterior (2016) à prática do delito cuja condenaçao se executa (crime “A” praticado em 2015).

Art. 126, § 6o. O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade

condicional poderao remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educaçao profissional, parte do

tempo de execuçao da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.

Segundo entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, nao se admite a remiçao pelo TRABALHO no

regime aberto, por ser pressuposto desse regime de cumprimento de pena.

A racionalidade disso estaria no art. 36, § 1o, do CP, que considera o trabalho pressuposto da nova

condiçao de cumprimento de pena. (HC 98261/RS, rel. Min. Cezar Peluso, 2.3.2010 - Informativo no 577/STF).

§ 2o As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderao ser desenvolvidas de forma presencial

ou por metodologia de ensino a distância e deverao ser certificadas pelas autoridades educacionais

competentes dos cursos frequentados.

§ 3o Para fins de cumulaçao dos casos de remiçao, as horas diárias de trabalho e de estudo serao definidas de

forma a se compatibilizarem.

*#OUSESABER: CERTO OU ERRADO? E possível computar as horas extras para fins de remição da pena. Certo.

Apesar de o art. 33 da Lei de Execuçao Penal dispor que a jornada normal de trabalho não será inferior a seis

horas nem superior a oito horas, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que as horas

trabalhadas após a jornada máxima legal sejam somadas para fins de remição. Assim, as horas extras

poderão ser somadas até atingirem seis horas, quando será computado um dia para remição.

Nesse sentido, confira-se o HC 338.220: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO

ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO. CRITÉRIO DE CÁLCULO

DO DIA TRABALHADO. JORNADA NÃO INFERIOR A 6 NEM SUPERIOR A 8 HORAS. CÔMPUTO DA REMIÇÃO EM

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HORAS. IMPOSSIBILIDADE, SALVO AS HORAS EXTRAS EXCEDENTES A OITAVA HORA DIÁRIA. PRECEDENTES.

HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seçao desta Corte, seguindo entendimento firmado pela

Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientaçao no sentido de nao admitir a impetraçao de habeas

corpus em substituiçao ao recurso adequado, situaçao que implica o nao-conhecimento da impetraçao,

ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal,

seja recomendável a concessao da ordem de ofício. II - “A remiçao se dá por dias trabalhados, e nao por horas,

sendo que a contagem de tempo será feita à razao de um dia de pena a cada 3 dias trabalhados, exigindo-se,

para cada dia a ser remido, o labor de no mínimo 6 e no máximo 8 horas” (AgRg no HC n. 289.635/MG, Sexta

Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 3/2/2015). III - Apenas as horas trabalhadas após a jornada

máxima legal poderao ser somadas a fim de que, atingindo 6 horas, sejam computadas como 1 dia para fins de

remiçao. Habeas corpus nao conhecido. (HC 338.220/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,

julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016).

10.1 POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO

Antes da Lei 12.433/2011, o STJ nao admitia reconhecer duas vezes a remiçao da pena em

decorrência de trabalho e estudo realizados no mesmo período, porque a remiçao deveria guardar

correspondência com a jornada de trabalho prevista no art. 33, da Lei de Execuções Penais.

Agora é possível a cumulaçao.

§ 4o o preso impossibilitado por acidente prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se

com a remiçao.

§ 5o O tempo a remir em funçao das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusao do

ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgao

competente do sistema de educaçao.

§ 7o O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisao cautelar.

§ 8o A remiçao será declarada pelo juiz da execuçao, ouvidos o Ministério Público e a defesa.

10.2 PERDA DOS DIAS REMIDOS

Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o

disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infraçao disciplinar. (Redaçao dada pela

Lei nº 12.433, de 2011)

Antes da Lei 12.433/2011:

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Súmula vinculante do STF nº 9: O disposto no artigo 127 da Lei no 7.210/1984 (Lei de Execuçao Penal) foi

recebido pela ordem constitucional vigente, e nao se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo

58.

Antes da ediçao da lei 12.433/2011, segundo entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, os dias

de trabalho ou estudo criariam mera expectativa de direito à remiçao, nao havendo que se falar em direito

adquirido ou coisa julgada (STF, HC 85552/SP, rel. Min. Carlos Britto, 28.6.2005).

Considerava-se o benefício sujeito à condiçao resolutiva, ligado ao comportamento carcerário do

condenado.

A Lei 12.433/2011 alterou substancialmente a questao da perda dos dias remidos, limitando-a a um

teto máximo, sem atingir a sua integralidade.

Assim, levando-se em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato,

bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisao, o juiz poderá decretar a perda de até 1/3 dos dias

remidos.

Por se tratar de norma penal mais benéfica, deve a nova regra incidir retroativamente, em

obediência ao art. 5º, inciso XL, da Constituiçao Federal.

Na visao do STJ: Tal redução se dará por forma proporcional à gravidade da falta, pois observado o

disposto no art. 57 da Lei de Execução Penal, cabendo ao Juízo da Vara de Execuções Penais examinar a

aplicação retroativa do art. 127 da Lei de Execução Penal (HC 215.439/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe

28/09/2011; HC 174.617/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JUNIOR, DJe 07/12/2011).

De acordo com o STF: “da leitura do dispositivo legal se infere que o legislador pretendeu limitar

somente a revogação dos dias remidos ao patamar de 1/3, razão pela qual não merece acolhida a pretensão

de se estender o referido limite aos demais beneficios da execução”. (HC 110851, Relator Min. Ricardo

Lewandowski, Segunda Turma, DJe 16-12- 2011).

Polêmica antes da Lei 12.433/2011: o STJ entendia que a pena remida deveria ser considerada como

pena cumprida, somando- se ao tempo de pena já cumprido (mais benéfica ao condenado).

Em sentido contrário, sustentava-se que o tempo remido deveria ser abatido do total da pena

aplicada.

Art. 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.

Com a nova redaçao do artigo 128 da LEP, devem computar-se os dias remidos como pena

efetivamente cumprida para todos os efeitos.

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O STJ já tinha firmado o entendimento segundo o qual o tempo remido deve ser considerado como

pena efetivamente cumprida para fins de obtençao dos benefícios da execuçao e nao simplesmente como

tempo a ser descontado do total da pena. (HC 205.895/SP, Sexta Turma, DJe 08/09/2011).

Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execuçao cópia do registro de

todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informaçao dos dias de trabalho ou das

horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles.

§ 1O. O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, por

meio de declaraçao da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar.

§ 2O. Ao condenado dar-se-á a relaçao de seus dias remidos

*#OUSESABER: Na execuçao penal, para fins de remiçao pelo estudo, exige-se a frequência mínima

obrigatória, bem como aproveitamento escolar satisfatório do apenado. Certo ou errado? ITEM INCORRETO,

visto que nao consta na Lei de Execuçao Penal disposiçao no sentido de que o apenado deva ter frequência

mínima e aproveitamento escolar satisfatório, nao podendo isso ser exigido pelo magistrado para reconhecer

o direito à remiçao: EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REMIÇÃO DA

PENA. ESTUDO. ART. 126 DA LEI N. 7.210/1984. APROVEITAMENTO ESCOLAR E FREQUENCIA MÍNIMA.

AUSENCIA DE PREVISÃO LEGAL. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientaçao no sentido

de que nao cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o nao

conhecimento da impetraçao, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial

impugnado, a justificar a concessao da ordem, de ofício. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça

possui entendimento de que, para a concessao da remiçao de pena pelos estudos ao sentenciado, nao se exige

aproveitamento escolar satisfatório ou frequência mínima no curso, por ausência de previsao legal.

Precedentes. 3. Habeas corpus nao conhecido. Ordem concedida, de ofício, para cassar o acórdao impugnado

e restabelecer a decisao que deferiu ao paciente a remiçao da pena. (HC 304.959/SP, Rel. Ministro RIBEIRO

DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016) Assim, a cada 12 (doze) horas de estudo,

divididas em, no mínimo, três dias, terá direito o apenado a remir um dia de pena, independentemente de se

naquele ano letivo (seja ele do ensino fundamental ou médio), considerado a globalidade do semestre, teve o

apenado aproveitamento satisfatório nas notas ou frequência escolar adequada.

#SELIGANAJURISPRUDENCIA:

*Uma das punições impostas em caso de falta grave é a perda de parte dos dias remidos, conforme previsto

no art. 127 da LEP: Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo

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remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infraçao disciplinar.

Quando o art. 127 fala que o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido, isso significa que o magistrado

tem a possibilidade de, mesmo tendo sido praticada uma falta grave, deixar de revogar o tempo remido?

NÃO. A prática de falta grave impõe a decretação da perda de até 1/3 dos dias remidos, devendo a

expressão “poderá”, contida no art. 127 da LEP, ser interpretada como verdadeiro PODER-DEVER do

magistrado, ficando no juízo de discricionariedade do julgador apenas a fração da perda, que terá como

limite máximo 1/3 dos dias remidos. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.430.097-PR, Rel. Min. Felix Fischer,

julgado em 19/3/2015 (Info 559).

*Reconhecida falta grave, a perda de até 1/3 do tempo remido (art. 127 da LEP) pode alcançar dias de

trabalho (ou de estudo) anteriores à infraçao disciplinar e que ainda nao tenham sido declarados pelo juízo

da execuçao no cômputo da remiçao. Por outro lado, a perda dos dias remidos nao pode alcançar os dias

trabalhados (ou de estudo) após o cometimento da falta grave. STJ. 6ª Turma. REsp 1.517.936-RS, Rel. Min.

Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 1º/10/2015 (Info 571).

*Se o preso, ainda que sem autorizaçao do juízo ou da direçao do estabelecimento prisional, efetivamente

trabalhar nos domingos e feriados, esses dias deverao ser considerados no cálculo da remiçao da pena. STJ.

5ª Turma. HC 346.948-RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 21/6/2016 (Info 586).

Remição pelo TRABALHO Remição pelo ESTUDO

A cada 3 dias de trabalho diminui 1 dia de pena.

#OBS.: somente poderao ser considerados, para fins

de remiçao, os dias em que o condenado cumprir a

jornada normal de trabalho, que nao pode ser

inferior a 6h nem superior a 8h (art. 33)

A cada 12 horas de estudo diminui 1 dia de pena.

#OBS.: as 12 horas de estudo serao divididas em, no

mínimo, 3 dias.

Somente é aplicada se o condenado cumpre a pena

em regime fechado ou semiaberto.

#OBS.: nao se aplica se o condenador estiver

cumprimento pena no regime aberto ou se estiver

em livramento condicional.

Pode ser aplicado ao condenado que cumpra pena

em regime fechado, semiaberto e aberto, ou ainda,

que esteja em livramento condicional.

#ATENÇÃO: perceba a diferença em relaçao à

remiçao pelo trabalho

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11 LIVRAMENTO CONDICIONAL

*#CAIUEMPROVA #DEFENSORIA #FCC - A banca FCC, na prova da DPE-BA, em 2016, propôs o seguinte caso

concreto: “Paulo, reincidente em crime nao específico, iniciou o cumprimento de pena privativa de liberdade

pelo delito de tráfico, no regime fechado, em 10/09/10. Cumpridas as condições legais, conquistou o

livramento condicional. Já no primeiro mês do período de prova, aportou aos autos nova condenaçao pelo

delito de tentativa de homicídio simples, na qual foi fixado o regime semiaberto, sendo que o fato foi

cometido em 03/02/08. Somadas as penas, que atingiram um total de 10 anos, foi novamente fixado o

regime fechado pelo juiz para o cumprimento do restante da pena total”. E considerou correta sobre o

instituto do livramento condicional: “Paulo terá direito a um segundo livramento condicional, desde que

cumpridos os requisitos legais, já que o fato que ocasionou a condenaçao por tentativa de homicídio simples é

anterior ao período de prova do primeiro livramento condicional”.

Art. 131. O livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execuçao, presentes os requisitos do

artigo 83, incisos e parágrafo único, do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e Conselho Penitenciário.

Configura benefício de política criminal voltado a permitir a reduçao do tempo de encarceramento,

com a concessao antecipada e provisória da liberdade do apenado.

É a última etapa do sistema progressivo, devendo o liberado cumprir o restante da pena em

liberdade, submetendo-se a determinadas condições. É uma fase da pena privativa de liberdade.

11.1 REQUISITOS OBJETIVOS:

Art. 83, CP - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual

ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

I - Cumprida mais de um terço da pena se o condenado nao for reincidente em crime doloso e tiver bons

antecedentes;

II - Cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;

III - comprovado comportamento satisfatório durante a execuçao da pena, bom desempenho no trabalho que

lhe foi atribuído e aptidao para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;

IV - Tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infraçao;

V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenaçao por crime hediondo, prática da tortura,

tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado nao for reincidente específico em

crimes dessa natureza.

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*#NOVIDADELEGISLATIVA: Em 06 de outubro de 2016, foi editada a Lei 13.344/2016, que dispõe sobre

prevenção e repressão ao tráfico interno e internacional de pessoas e sobre medidas de atenção às vítimas ;

altera a Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980 (Estatuto do Estrangeiro), o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de

outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código

Penal); e revoga art. 231 e art. 231-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)

Um das mudanças no CP foi relativa à matéria de LIVRAMENTO CONDICIONAL: Art. 83. (...) V - cumpridos mais

de dois terços da pena, nos casos de condenaçao por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de

entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado nao for reincidente específico em

crimes dessa natureza.

PENA CUMPRIDA SITUAÇÃO

1/3 da penaNao reincidentes em crime doloso e bons

antecedentes.

½ (metade)Reincidente em crime doloso ou maus

antecedentes.

2/3(dois terços)Crime hediondo ou equiparado e nao

reincidente específico.

Parágrafo único. Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a

concessao do livramento ficará também subordinada à constataçao de condições pessoais que façam presumir

que o liberado nao voltará a delinquir.

Súmula 715 do STF: A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo

art. 75 do Código Penal, nao é considerada para a concessao de outros benefícios, como o LIVRAMENTO

CONDICIONAL ou regime mais favorável de execuçao.

*DEOLHONAJURISPRUDENCIA #STF: O art 75 do Código Penal prevê que o tempo de cumprimento das penas

privativas de liberdade nao pode ser superior a 30 anos. Isso significa que, se o réu for condenado a uma pena

de 100 anos de reclusao o limite máximo de cumprimento da pena será 30 anos. Vale ressaltar, no entanto

que, no cálculo dos benefícios da execuçao penal, deverá ser considerada a pena total aplicada. Assim, ao se

calcular o requisito objetivo da progressao de regime o juiz deverá considerar o total da pena imposta (e nao o

limite do art 75 do CP). Ex: 1/6 de 100 anos (pena total) e nao 1/6 de 30 anos. Existe um enunciado que

espelha essa conclusao: Súmula 715-STF: A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de

cumprimento, determinado pelo art 75 do Código Penal, nao é considerada para a concessao de outros

benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execuçao. STF. 1ª Turma.HC 112182,

Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdao Min. Roberto Barroso, julgado em 03/04/2018 (Info 896).

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Súmula 441 do STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtençao de livramento condicional.

Assim, conclui-se que a falta grave interfere na progressao, mas não no livramento condicional por

falta de previsao legal.

*#NOVIDADELEGISLATIVA #DPE #DPU #MP #TJ #PROVAOBJETIVA: A Lei nº 13.190/2015 acrescenta dois

artigos à Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/84):

Art. 83-A. Poderao ser objeto de execuçao indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais ou

complementares desenvolvidas em estabelecimentos penais, e notadamente:

I - Serviços de conservaçao, limpeza, informática, copeiragem, portaria, recepçao, reprografia,

telecomunicações, lavanderia e manutençao de prédios, instalações e equipamentos internos e externos;

II - Serviços relacionados à execuçao de trabalho pelo preso.

§ 1º A execuçao indireta será realizada sob supervisao e fiscalizaçao do poder público.

§ 2º Os serviços relacionados neste artigo poderao compreender o fornecimento de materiais, equipamentos,

máquinas e profissionais.

Art. 83-B. Sao indelegáveis as funções de direçao, chefia e coordenaçao no âmbito do sistema penal, bem

como todas as atividades que exijam o exercício do poder de polícia, e notadamente:

I - Classificaçao de condenados;

II - Aplicaçao de sanções disciplinares;

III - controle de rebeliões;

IV - Transporte de presos para órgaos do Poder Judiciário, hospitais e outros locais externos aos

estabelecimentos penais.

#ATENÇÃO: A Lei nº 13.190/2015 já está em vigor, mas quase toda ela está com a eficácia suspensa por

decisao do Ministro do STF, incluindo os artigos 83-A e 83-B da LEP. Somente estao produzindo efeitos os

incisos VI e VII acrescentados pela nova Lei ao art. 1º da Lei nº 12.462/2012. Essa decisao ainda será submetida

ao Plenário do STF, que poderá confirmá-la ou nao.

11.2 LIVRAMENTO NO “TRAFICO PRIVILEGIADO”.

#ATENÇÃO! Houve recente mudança de entendimento por parte do STF, vejamos:

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Surgiu uma tese defensiva sustentada pela DPU de que o art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006 nao

seria tao grave e, por isso, nao poderia ser equiparado a hediondo. A jurisprudência atual do STF acolhe esta

posiçao? SIM.

#SELIGANAJURISPRUDENCIA - O chamado tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº

11.343/2006 (Lei de Drogas) nao deve ser considerado crime de natureza hedionda. STF. Plenário. HC

118533, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/06/2016.

O principal argumento invocado pelo STF foi o de que nao seria proporcional tratar o tráfico

privilegiado como equiparado a hediondo, sendo esta conduta incompatível com a natureza hedionda.

Além disso, foram feitas considerações sobre política criminal, aumento da populaçao carcerária etc.

Houve uma mudança de entendimento do STF?

SIM. Houve um overruling, ou seja, a superaçao de um entendimento jurisprudencial anterior da

Corte. Antes deste julgamento, o STF decidia que o § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 era também

equiparado a hediondo.

O argumento do STF era o de que a causa de diminuiçao de pena prevista no art. 33, § 4º nao

constituía tipo penal distinto do caput do mesmo artigo, sendo o mesmo crime, no entanto, com uma causa de

diminuiçao. Em outras palavras, o § 4º nao era um delito diferente do caput. Logo, também deveria ser

equiparado a hediondo. Nesse sentido: STF. 1ª Turma. RHC 114842, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em

18/02/2014.

E o STJ?

O STJ seguia o mesmo caminho do entendimento anterior do STF, ou seja, também decidia que o §

4º do art. 33 seria equiparado a hediondo.

A posiçao era tao consolidada que o STJ editou um enunciado:

Súmula 512-STJ: A aplicaçao da causa de diminuiçao de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006

nao afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas. STJ. 3ª Seçao. Aprovada em 11/06/2014.

O que acontece agora com a Súmula 512 do STJ?

Fica SUPERADA e cancelada.

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A decisao do STF foi tomada em um habeas corpus e, por isso, nao possui eficácia erga omnes e

efeitos vinculantes. Apesar disso, como foi proferida pelo Plenário, na prática, tem uma força de persuasao

enorme e, por isso, o STJ acompanhou o novo entendimento do Supremo e cancelou a súmula passando a

também decidir que o § 4º do art. 33 nao é equiparado a hediondo.

Na prática, o que muda para o réu condenado por tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da LD)?

Podemos apontar três mudanças principais. Esclarecendo melhor o assunto:

Segundo a posição anterior Conforme o entendimento recente

Nao tinha direito à concessao de anistia,

graça e indulto.

Passa a ter, em tese, direito à concessao de

anistia, graça e indulto, desde que cumpridos

os demais requisitos.

Para a concessao do livramento condicional,

o condenado nao podia ser reincidente

específico em crimes hediondos ou

equiparados e teria que cumprir mais de 2/3

da pena.

Para a concessao do livramento condicional,

o apenado deverá cumprir 1/3 ou 1/2 da

pena, a depender do fato de ser ou nao

reincidente em crime doloso.

Para que ocorresse a progressao de regime, o

condenado deveria cumprir:

2/5 da pena, se fosse primário; e

3/5 (três quintos), se fosse reincidente.

Para que ocorra a progressao de regime, o

condenado deverá cumprir 1/6 da pena.

11.3 PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS

a) comprovaçao de comportamento satisfatório durante a execuçao da pena;

b) bom desempenho do trabalho que lhe foi atribuído;

c) aptidao para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto.

Condições:

o Obrigatórias:

a) obter ocupaçao lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho;

b) comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupaçao;

c) nao mudar do território da comarca do Juízo da execuçao, sem prévia autorizaçao deste.

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o Facultativas:

a) nao mudar de residência sem comunicaçao ao Juiz e à autoridade incumbida da observaçao cautelar e

de proteçao;

b) recolher-se à habitaçao em hora fixada;

c) nao frequentar determinados lugares.

*#OUSESABER: O cometimento de crime na constância do livramento condicional pode gerar, além da

revogaçao do benefício, a regressao do regime e a perda de dias remidos. Certo ou errado? ITEM ERRADO!

Inicialmente, destaque-se que somente se admite a revogaçao do livramento condicional quando do transito

em julgado da sentença condenatória por novo crime. Questiona-se, contudo, se as demais consequências do

cometimento de novo crime poderao ser aplicadas, a exemplo da perda de um terço dos dias remidos e

regressao de regime. Prevalece na jurisprudência que a prática de crime na constância do livramento

condicional é regido por regras próprias, constantes dos arts. 83 a 90 do Código Penal e arts. 131 a 146 da LEP.

Assim, por existirem regras especiais, nao se aplica o art. 52 da Lei de Execuções Penais, que diz que a prática

de fato definido como crime doloso acarreta falta grave, tampouco o art. 118, I da mesma Lei, que autoriza a

regressao de regime na hipótese de cometimento de novo crime. Dessa forma, caso o apenado, em livramento

condicional, cometa um novo crime, estará sujeito apenas à suspensao do benefício, bem como à perda do

período de prova e a revogaçao em caso de trânsito em julgado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça:

(...) 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a prática de fato definido como

crime durante o livramento condicional tem regras próprias, previstas nos artigos 83 a 90 do Código Penal, e

nos artigos 131 a 146 da Lei de Execuçao Penal, nao se confundido, portanto, com os consectários legais

decorrentes de falta grave praticada durante o cumprimento da pena. 2. (...) 3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 344.486/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe

13/03/2018) No mesmo sentido, também a Sexta Turma do STJ (HC 376.104/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO

REIS JUNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)

*#ATENÇÃO #NOVIDADE: Súmula 617-STJ: a ausência de suspensao ou revogaçao do livramento condicional

antes do término do período de prova enseja a extinçao da punibilidade pelo cumprimento da pena.

12 MONITORAÇÃO ELETRONICA

Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalizaçao por meio da monitoraçao eletrônica quando:

II - Autorizar a saída temporária no regime semiaberto;

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IV - Determinar a prisao domiciliar;

Incisos I, III e V e Parágrafo único. (VETADOS).

Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico

e dos seguintes deveres:

I - Receber visitas do servidor responsável pela monitoraçao eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir

suas orientações;

II - Abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoraçao

eletrônica ou de permitir que outrem o faça;

III - (VETADO);

Parágrafo único. A violaçao comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz

da execuçao, ouvidos o Ministério Público e a defesa:

I - a regressao do regime;

II - A revogaçao da autorizaçao de saída temporária;

III - (VETADO);

IV - (VETADO);

V - (VETADO);

VI - a revogaçao da prisao domiciliar;

VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execuçao decida nao aplicar alguma das

medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.

Art. 146-D. A monitoraçao eletrônica poderá ser revogada:

I - Quando se tornar desnecessária ou inadequada;

II - Se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta

grave.

*#OUSESABER: E cabível recurso em sentido estrito da decisão do juiz que revoga a medida de monitoração

eletrônica do réu, em virtude de sua desnecessidade. Certo ou errado? CERTO! Inicialmente, lembrem que a

monitoraçao eletrônica é uma das medidas cautelares diversas da prisao (art. 319, IX do CPP). Neste caminho,

em uma análise da legislaçao processual, verifica-se que nao há, de forma literal, a previsao de recurso em

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sentido estrito contra a decisao que revoga medida cautelar diversa da prisao. Isto porque, o CPP, no art. 581,

V, prevê o cabimento do RESE da decisao que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança,

indeferir requerimento de prisao preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisao

em flagrante. Nota-se que há previsao de RESE para atacar decisao que revoga a prisao preventiva, o que fez

com que o STJ, empregando interpretaçao extensiva, também entendesse pelo cabimento de RESE contra

decisao que revoga medida cautelar diversa da prisao. Colaciono um precedente: RECURSO ESPECIAL.

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ROL TAXATIVO. APLICAÇÃO EXTENSIVA. ADMISSÃO.

ANALOGIA. INVIABILIDADE. REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. CABIMENTO DE

HIPÓTESE QUE GUARDA SIMILITUDE COM O INCISO V DO ART. 581 DO CPP. 1. As hipóteses de cabimento de

recurso em sentido estrito, trazidas no art. 581 do Código de Processo Penal e em legislaçao especial, sao

exaustivas, admitindo a interpretaçao extensiva, mas nao a analógica. 2. O ato de revogar prisao preventiva,

previsto expressamente no inciso V, é similar ao ato de revogar medida cautelar diversa da prisao, o que

permite a interpretaçao extensiva do artigo e, consequentemente, o manejo do recurso em sentido estrito. 3.

Recurso especial provido para determinar que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul prossiga na análise

do Recurso em Sentido Estrito n. 70067541250, nos termos do voto. (REsp 1628262/RS, Rel. Ministro

SEBASTIÃO REIS JUNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016).

13 PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS

Art. 147. Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o Juiz da execuçao, de

ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execuçao, podendo, para tanto, requisitar,

quando necessário, a colaboraçao de entidades públicas ou solicitá-la a particulares.

#OBS.: NECESSIDADE DO TRANSITO EM JULGADO

*#OUSESABER: É possível execução provisória das penas restritivas de direitos?

Nao, nao é possível. A Terceira Seçao do STJ, no julgamento do EREsp 1.619.087/SC, pacificou o entendimento,

segundo o qual as penas restritivas de direitos só podem ser executadas após o trânsito em julgado da

sentença penal condenatória (Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdao Min. Jorge Mussi, Dje

24/08/2017).

A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem admitido excepcionalmente a execuçao da pena

restritiva de direitos antes do trânsito em julgado da sentença condenatória se esgotados os recursos com

efeito suspensivo, sobretudo quando evidenciada no caso concreto a intençao procrastinatória (v. HC

88500/RS, 20.10.2009. INFORMATIVO No 564/STF).

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#SELIGANAJURISPRUDENCIA - “EMENTA: HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO SEM TRÂNSITO EM JULGADO.

INÍCIO DA EXECUÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE QUANDO EVIDENCIADO O PROPÓSITO PROTELATÓRIO.

ORDEM DENEGADA COM A CASSAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA. 1. Os julgamentos já ocorridos nos autos da

açao penal de origem, todos contrários à defesa, nao recomendam a manutençao da liminar concedida no

início do processo. 2. A questao debatida pelo paciente nos autos originários já foi incisivamente resolvida em

acórdaos que aplicaram a jurisprudência sedimentada, além de súmulas do Supremo Tribunal Federal. 3. O

paciente já teve inúmeras oportunidades de discutir a decisão condenatória, já exaustivamente confirmada,

o que deixa patente a intenção da defesa de retardar o trânsito em julgado da condenação, por meio da

interposição de sucessivos e infindáveis recursos. 4. Ordem denegada, com revogação da liminar e

autorização para a execução imediata e definitiva da pena”. (HC 88500, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA,

Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-

04 PP-00508)

#SELIGANAJURISPRUDENCIA Ementa: Penal e Processo Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus.

Reiteraçao de Argumentos da Inicial. Prescriçao da Pretensao Executória. Trânsito em Julgado para Ambas as

Partes. 1. A reiteraçao dos argumentos trazidos pelo agravante na inicial da impetraçao nao sao suficientes

para modificar a decisao ora agravada (HC 115.560-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). 2. A partir do julgamento pelo

Plenário desta Corte do HC nº 84.078, deixou-se de se admitir a execução provisória da pena, na pendência

do RE. 3. O princípio da presunção de inocência ou da não-culpabilidade, tal como interpretado pelo STF,

deve repercutir no marco inicial da contagem da prescrição da pretensão executória, originariamente

regulado pelo art. 112, I do Código Penal. 4. Como consequência das premissas estabelecidas, o início da

contagem do prazo de prescriçao somente se dá quando a pretensao executória pode ser exercida. 5. Agravo

regimental desprovido(HC 107710 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em

09/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 30-06-2015 PUBLIC 01-07-2015)

14 SUSPENSÃO CONDICIONAL – SURSIS

Art. 156. O Juiz poderá suspender, pelo período de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, a execuçao da pena privativa de

liberdade, nao superior a 2 (dois) anos, na forma prevista nos artigos 77 a 82 do Código Penal.

Medida descarcerizadora, cuja finalidade é evitar o aprisionamento dos condenados a penas

privativas de liberdade de curta duraçao.

Art. 157. O Juiz ou Tribunal, na sentença que aplicar pena privativa de liberdade, na situaçao determinada no

artigo anterior, deverá pronunciar-se, motivadamente, sobre a suspensao condicional, quer a conceda, quer a

denegue.

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Nao se trata de incidente da execuçao, mas de efetiva forma de cumprimento de pena.

Contra o indeferimento do sursis, cabe agravo em execuçao.

*#OUSESABER: Fixadas as condições do sursis penal, após trânsito em julgado, é possível que sejam alteradas tais condições pelo juiz da execução?

SIM. Isso nao viola a coisa julgada.

A suspensao condicional da pena, benefício penal que permite o cumprimento de condições durante certo período de tempo ao invés do cumprimento da pena privativa de liberdade, tem previsao no art. 77 e ss do Código penal e art. 156 e ss da Lei de Execuçao Penal. Tal benefício deve ser analisado no momento da sentença condenatória, caso nao substituída a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, sob pena de omissao, Fixadas estas condições, em regra, deve o juiz da execuçao apenas dar ordem de cumprimento, caso aceito o sursis pelo apenado. Ocorre que a LEP permite expressamente a mudança destas condições pelo juiz da execuçao, ao dispor que o Juiz poderá, a qualquer tempo, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante proposta do Conselho Penitenciário, modificar as condições e regras estabelecidas na sentença, ouvido o condenado (art. 158, §2º da LEP). Assim, assertiva CORRETA.

14.1 REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO SURSIS (art. 77, CP)

1) Objetivos: condenaçao à pena privativa de liberdade nao superior a 2 (dois) anos em que nao seja

indicada ou cabível a substituiçao por pena restritiva de direitos; Normalmente em crimes violentos.

2) Subjetivos: o apenado nao seja reincidente em crime doloso, ressalvada a condenaçao anterior a

pena de multa;

3) CircunstânciasJudiciais favoráveis: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e

personalidade do agente, os motivos e as circunstâncias do crime.

14.2 ESPECIES DE SURSIS:

a) Simples (primeiro ano – prestar serviços à comunidade ou limitaçao de fim de semana)

b) Especial (sao dispensadas as condições acima, tendo ele reparado o dano, poderá substituir por

algumas outras condições).

c) Etário (idade de mais de 70 anos)

d) Humanitário (enfermidade/doença grave).

No etário e no humanitário a condenaçao pode ser de até 4 anos e o período de prova é de 4 a 6

anos, podendo o juiz fixar condições compatíveis.

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14.3 SURSIS E CRIMES HEDIONDOS

A lei de crimes hediondos nao impede a concessao de sursis. Segundo a orientaçao dos Tribunais

Superiores é perfeitamente compatível a concessao de suspensao condicional da pena, nos termos do art. 77

do Código Penal, aos condenados por crimes dessa natureza.

14.4 SURSIS E TRAFICO DE DROGAS.

A lei de drogas veda expressamente a concessao de sursis em relaçao ao crime de tráfico de

entorpecentes (art. 44, da Lei 11.343/2006).

Inicialmente, a jurisprudência do STF entendia que: “O óbice, previsto no artigo 44 da Lei no

11.343/06, à suspensao condicional da pena imposta ante tráfico de drogas mostra-se afinado com a Lei no

8.072/90 e como disposto no inciso XLIII do artigo 5o da Constituiçao Federal”. (HC 101919, Primeira Turma,

DJe 25-10-2011).

Por sua vez, o STJ assentava que : “a vedaçao expressa da concessao de sursis aos condenados pelo

crime de tráfico ilícito de entorpecentes, disciplinada no art. 44 da Lei n.o 11.343/06 é, por si só, motivo

suficiente para impedir a concessao da referida benesse. (AgRg no REsp 1185785/MG, QUINTA TURMA, DJe

18/02/2013)

A parte final do art. 44, caput, da Lei n. 11.343/2006 veda, expressamente, a concessao de sursis aos

acusados da prática do crime de tráfico de drogas.

Entretanto, o STF em suas decisões mais recentes, modificou seu posicionamento, firmando a

possibilidade de concessao da suspensao condicional da pena:

*#SELIGANAJURISPRUDENCIA - PENA – TRÁFICO DE DROGAS – SUBSTITUIÇÃO DA PRIVATIVA DA LIBERDADE

PELA RESTRITIVA DE DIREITOS – INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 44 DA LEI Nº 11.343/2006. Surge

insubsistente preceito a vedar a substituiçao da pena restritiva da liberdade pela de direitos – Precedente:

Habeas Corpus nº 97.256/RS, da relatoria do ministro Carlos Ayres Britto, julgado pelo Pleno em 1º de

setembro de 2010, acórdao publicado no Diário da Justiça de 16 de dezembro seguinte. PENA – TRAFICO DE

DROGAS – SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. Admitida a substituição da pena restritiva de liberdade por

limitadora de direitos relativamente ao tráfico, idêntica solução estende-se à suspensão condicional da

pena. PENA – REGIME DE CUMPRIMENTO. O regime de cumprimento da pena é fixado, presentes os

parâmetros do artigo 33 do Código Penal, ante as circunstâncias judiciais. Sendo a pena-base estabelecida no

mínimo previsto para o tipo e a final em quantitativo inferior a quatro anos, nao se tratando de condenado

reincidente, impõe-se o regime aberto. RECURSO DA ACUSAÇÃO – AUSENCIA DE CONTRARRAZÕES. Uma vez

nao apresentadas contrarrazões, incumbe designar outro profissional da advocacia ou intimar pessoalmente a

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Defensoria Pública para afastar a omissao, sob pena de nulidade.

(HC 119783, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, PROCESSO

ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 30-03-2016 PUBLIC 31-03-2016) (destaques acrescidos)

Apesar da mencionada decisao, há precedente recente do STJ no sentido de nao ser possível a

concessao:

*#SELIGANAJURISPRUDENCIA - RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA

PENA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. RECURSO PROVIDO.

1. Nao tem direito à suspensao condicional da pena quem é condenado por crime de tráfico de drogas,

positivado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por expressa vedaçao do art. 44, caput, dessa lei. 2. O

Supremo Tribunal Federal limitou-se a declarar a inconstitucionalidade das expressões "vedada a

conversao em penas restritivas de direitos" e "vedada a conversao de suas penas em restritivas de direitos",

constantes do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e do art. 44 do mesmo diploma normativo,

respectivamente. Foi afastada, assim, unicamente a vedaçao à conversao da pena privativa de liberdade

por restritiva de direitos.3. O entendimento de que seria possível a concessao de sursis aos condenados pela

prática de tráfico de drogas viola a cláusula de reserva de plenário (cláusula do full bench), prevista no art. 97

da Constituiçao Federal. 4. Recurso especial provido para afastar a suspensao condicional da pena à recorrida.

(REsp 1373032/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe

11/03/2016) (destaques acrescidos)

14.5 SURSIS INEFICAZ OU SEM EFEITO OU CASSAÇÃO DO SURSIS

Art. 161. Se, intimado pessoalmente ou por edital com prazo de 20 (vinte) dias, o réu nao comparecer

injustificadamente à audiência admonitória, a suspensao ficará sem efeito e será executada imediatamente a

pena.

Nao é caso de revogaçao do sursis, visto que o período de prova sequer começou. Logo, o prazo

prescricional é contado a partir do trânsito em julgado da sentença para a acusaçao (art. 112, I, 1a parte, CP).

14.6 REVOGAÇÃO DO SURSIS

Art. 162. A revogaçao da suspensao condicional da pena e a prorrogaçao do período de prova dar-se-ao na

forma do artigo 81 e respectivos parágrafos do Código Penal.

A decisao que concede o sursis nao faz coisa julgada.

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a. Revogaçao obrigatória: se o beneficiário é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; nao

efetua, sem motivo justificado, a reparaçao do dano; ou descumpre no primeiro anos do período de prova

as condições de prestaçao de serviços à comunidade ou limitaçao de fim de semana.

b. Revogaçao facultativa: se o condenado descumpre qualquer outra condiçao imposta ou é

irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravençao, a pena privativa de liberdade ou

restritiva de direitos.

Se for condenado exclusivamente à pena de multa, nao há que se falar em revogaçao facultativa do

sursis.

14.7 PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE PROVA.

Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravençao, considera-se prorrogado o

prazo da suspensao até o julgamento definitivo.

Nas hipóteses de revogaçao facultativa, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de

prova até o máximo, se este nao foi o fixado.

15 PENA DE MULTA:

Com o advento da lei no 9268/96, a multa passou a ser considerada dívida de valor, nao podendo ser

convertida em privaçao da liberdade no caso de inadimplemento (art. 51, CP).

Todavia, a referida lei nao mudou a natureza jurídica da multa aplicada ao condenado, mantendo-se

seu caráter de sançao penal.

De acordo com o STJ: A legitimidade passou a ser da Fazenda Pública, cabendo ao Estado, através de

seus procuradores, a cobrança da dívida oriunda de aplicaçao da pena de multa.

A competência é da Vara de Fazenda Pública Estadual, se a condenaçao for imposta pela Justiça

Estadual ou da Vara Federal de Execuçao Fiscal, se a condenaçao ocorrer no âmbito da Justiça Federal.

SUMULA nº 693 DO STF: Nao cabe "habeas corpus" contra decisao condenatória a pena de multa, ou relativo a

processo em curso por infraçao penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

Art. 167. A execuçao da pena de multa será suspensa quando sobrevier ao condenado doença mental (artigo

52 do Código Penal).

*#DEOLHONAJURISPRUDENCIA #MUDANÇADEENTENDIMENTO #STF: O Ministério Público possui

legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em

julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública. Quem executa a pena de multa •

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Prioritariamente: o Ministério Público na vara de execuçao penal aplicando-se a LEP • Caso o MP se mantenha

inerte por mais de 90 dias após ser devidamente intimado: a Fazenda Pública irá executar na vara de

execuções fiscais aplicando-se a Lei nº 6.830/80. STF. Plenário ADI 3150/DF, Rel para acórdao Min Roberto

Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018(Info 927). STF. Plenário AP 470/MG, Rel. Min Roberto Barroso, julgado

em 12 e 13/12/2018(Info 927 Obs: a Súmula 521-STJ fica superada e deverá ser cancelada Súmula 521-STJ: A

legitimidade para a execuçao fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é

exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.

16 MEDIDA DE SEGURANÇA:

16.1 ESPECIES DE MEDIDA DE SEGURANÇA

1) Internaçao em hospital de custódia ou estabelecimento psiquiátrico (detentiva) e

*#DEOLHONAJURISPRUDENCIA #STF: É inconstitucional a manutençao em Hospital de Custódia e Tratamento

Psiquiátrico – estabelecimento penal – de pessoa com diagnóstico de doença psíquica que teve extinta a

punibilidade. Essa situaçao configura uma privaçao de liberdade sem pena. STF. 2ª Turma. HC 151523/SP, Rel.

Min. Edson Fachin, julgado em 27/11/2018 (Info 925).

2) Tratamento ambulatorial (nao detentiva ou restritiva).

16.2 DURAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA

O prazo mínimo é de 1 (um) ano a 3 (três) anos para a realizaçao do exame de verificaçao da

cessaçao da periculosidade.

O prazo máximo é indeterminado, mantendo-se enquanto persistir a periculosidade.

#DEOLHONASUMULA: O tempo de duraçao da medida de segurança nao deve ultrapassar o limite máximo da

pena abstratamente cominada ao delito praticado. (Súmula 527, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015,

DJe 18/05/2015)

16.3 SISTEMA VICARIANTE

Com a reforma de 1984, o Código Penal passou a adotar o Sistema Vicariante (unitário), revogando o

Sistema do Duplo Binário ou Duplo trilho, em que a medida de segurança era aplicada conjuntamente com a

pena fundamentada na periculosidade do agente.

Aplica-se a medida de segurança ao inimputável (art. 26, caput, CP). Ao semi-imputável aplica-se

pena reduzida (art. 26, p. Unico, CP) ou medida de segurança substitutiva caso constatada a necessidade de

especial tratamento curativo (art. 98, CP).

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16.4 EXAME DE VERIFICAÇÃO DA CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE

É realizado obrigatoriamente ao término do prazo mínimo fixado, repetindo-se de ano em ano (art.

175, LEP), ou a qualquer tempo, facultativamente, por ordem judicial, mediante requerimento do Ministério

Público ou do interessado (ART. 176, LEP).

Nada impede, portanto, que o exame de cessaçao da periculosidade seja realizado antes do prazo

mínimo, desde que haja manifestaçao do Ministério Público ou do interessado.

16.5 DESINTERNAÇÃO OU LIBERAÇÃO CONDICIONAL.

A desinternaçao (liberaçao) será sempre condicional, devendo ser restabelecida a situaçao anterior

se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade

(ART. 97, § 3o, CP).

Cessada a periculosidade do agente, encerra-se a medida de segurança, mediante sentença do juízo

da execuçao, que expedirá ordem de desinternaçao ou liberaçao, após o trânsito em julgado.

*#SELIGANAJURISPRUDENCIA - EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO

QUALIFICADO TENTADO. INIMPUTAVEL. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO EM

HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIATRICO. SEGREGAÇÃO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL

COMUM. IMPOSSIBILIDADE.

1. Consoante entendimento desta Corte, é indevida a segregação de inimputável submetido à medida de

segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico em estabelecimento prisional

comum, mesmo nas hipóteses de ausência de vaga nas circunstâncias adequadas. (RHC 51.542/MG, Rel.

Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 11/09/2015)

17 INCIDENTES NA EXECUÇÃO:

17.1 DAS CONVERSÕES:

Art. 180. A pena privativa de liberdade, nao superior a 2 (dois) anos, poderá ser convertida em restritiva de

direitos, desde que:

I - o condenado a esteja cumprindo em regime aberto;

II - tenha sido cumprido pelo menos 1/4 (um quarto) da pena;

III - os antecedentes e a personalidade do condenado indiquem ser a conversao recomendável.

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17.1.1 CONVERSÃO POSITIVA

Consiste na transformaçao da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos durante a fase da

execuçao. O incidente tem aplicaçao meramente residual, pois o condenado a pena privativa de liberdade que

ostentasse as condições referidas no artigo 180, LEP possivelmente já teria obtido outro benefício, como a

substituiçao por pena restritiva de direitos (art. 44, CP) ou sursis (art. 77, CP).

17.1.2 Conversão negativa

Art. 181. A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do

artigo 45 e seus incisos do Código Penal.

A referência ao artigo 45 do CP deve ser atualizada para o artigo 44, e seus parágrafos 4o e 5o,

incluídos pela lei 9714/98, que determinam que a pena restritiva de direitos converte-se em privativa de

liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restriçao imposta.

No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena

restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detençao ou reclusao.

17.1.3 Conversão da pena em medida de segurança

Art. 183. Quando, no curso da execuçao da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou

perturbaçao da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou

da autoridade administrativa, poderá determinar a substituiçao da pena por medida de segurança. (Redaçao

dada pela Lei no 12.313, de 2010).

A orientaçao do STJ é de que, “no incidente de execuçao, consistente na conversao de pena privativa

de liberdade em medida de segurança, a pena imposta na sentença condenatória é substituída por medida de

segurança, sendo limitada ao tempo máximo da pena aplicada. Extrapolado o prazo máximo da pena privativa

de liberdade, nao há como manter o paciente no cumprimento da medida de segurança, a qual deve ser

declarada extinta”. (HC 130.160/SP, QUINTA TURMA, DJe 14/12/2009)

17.2 EXCESSO OU DESVIO

Art. 185. Haverá excesso ou desvio de execuçao sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados

na sentença, em normas legais ou regulamentares.

Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execuçao:

I - o Ministério Público;

II - o Conselho Penitenciário;

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III - o sentenciado;

IV - qualquer dos demais órgaos da execuçao penal.

17.3 DA ANISTIA E DO INDULTO10

Art. 187. Concedida a anistia, o Juiz, de ofício, a requerimento do interessado ou do Ministério Público, por

proposta da autoridade administrativa ou do Conselho Penitenciário, declarará extinta a punibilidade.

Art. 188. O indulto individual (graça) poderá ser provocado por petiçao do condenado, por iniciativa do

Ministério Público, do Conselho Penitenciário, ou da autoridade administrativa.

Art. 192. Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará extinta a pena ou ajustará

a execuçao aos termos do decreto, no caso de comutaçao.

Art. 193. Se o sentenciado for beneficiado por indulto coletivo, o Juiz, de ofício, a requerimento do

interessado, do Ministério Público, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário ou da autoridade

administrativa, providenciará de acordo com o disposto no artigo anterior.

#SELIGANAJURISPRUDENCIA #DIZERODIREITO #AJUDAMARCINHO - Indulto natalino: O art. 4º do Decreto

7.873/2012 prevê que a pessoa nao pode ser beneficiada com o indulto natalino se tiver recebido sançao

disciplinar grave no período de 26/12/2011 até 26/12/2012: “Art. 4º A declaraçao do indulto e da

comutaçao de penas previstos neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicaçao de sançao,

homologada pelo juízo competente, em audiência de justificaçao, garantido o direito ao contraditório e à

ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execuçao Penal, cometida nos doze

meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à data de publicaçao deste Decreto.”

Se o condenado praticou falta grave no período de 12 meses antes da publicaçao do decreto de indulto

natalino, ele nao poderá receber o benefício mesmo que a homologaçao judicial desta sançao disciplinar

tenha ocorrido em data posterior à publicaçao do decreto. Dessa forma, a falta disciplinar é que tem que

ter ocorrido antes da publicação do Decreto, não importando que a homologação judicial seja posterior .

STF. 2ª Turma. HC 132236/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 30/8/2016 (Info 837).

#SELIGANAJURISPRUDENCIA O benefício da comutaçao de penas previsto no Decreto de indulto natalino deve

ser negado quando o apenado tiver praticado falta disciplinar de natureza grave nos 12 meses anteriores à

publicaçao do Decreto, mesmo que a respectiva decisao homologatória tenha sido proferida posteriormente.

10 Perguntou-se acerca do indulto e da comutaçao na Prova Oral da DPE/ES.

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Assim, nao terá direito de comutaçao de pena, o apenado que praticar falta grave no lapso de 12 meses

anteriores à publicaçao do Decreto Presidencial, desde que homologada a falta, ainda que a decisao seja

posterior ao Decreto.

STJ. 3ª Seçao. EREsp 1.549.544-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/9/2016 (Info 591).

STF. 2ª Turma. RHC 133443/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 04/10/2016 (Info 842).

STF. 2ª Turma. HC 132236/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 30/8/2016 (Info 837).

#SELIGANAJURISPRUDENCIA #DIZERODIREITO #AJUDAMARCINHO

1) Indulto é um ato do Presidente da República (art. 84, XII, da CF/88), materializado por meio de um Decreto,

por meio do qual é extinto o efeito executório da condenaçao imposta a alguém. Em outras palavras, mesmo

havendo ainda pena a ser cumprida, o Estado renuncia ao seu direito de punir, sendo uma causa de extinçao

da punibilidade (art. 107, II, CP). Tradicionalmente, o indulto é concedido a pessoas que receberam uma pena

por terem sido condenadas pela prática de infraçao penal. No entanto, é possível que o indulto seja concedido

a pessoas que receberam medida de segurança. Sobre o tema, o STF definiu a seguinte tese: "Reveste-se de

legitimidade jurídica a concessão, pelo Presidente da República, do benefício constitucional do indulto (CF,

art. 84, XII), que traduz expressão do poder de graça do Estado, mesmo se se tratar de indulgência destinada

a favorecer pessoa que, em razão de sua inimputabilidade ou semi-imputabilidade, sofre medida de

segurança, ainda que de caráter pessoal e detentivo." STF. Plenário. RE 628658/RS, Rel. Min. Marco Aurélio,

julgado em 4 e 5/11/2015 (Info 806).

2) Em 2013, a Presidente da República editou o Decreto 8.172/2013 concedendo o indulto natalino para os

condenados que cumprissem os requisitos ali estabelecidos. No art. 1º, XIII e XIV, o Decreto concedeu indulto

para os réus condenados a pena privativa de liberdade, desde que tivessem cumprido, até 25/12/2013, 1/4

(um quarto) da pena. Se o condenado foi beneficiado com sursis e já cumpriu mais de 1/4 do período de prova

ele poderá ser beneficiado com o indulto? É possível afirmar que cumprimento do período de prova no sursis é

a mesma coisa que cumprimento de pena? NÃO. O sursis nao tem natureza de pena. Ao contrário, trata-se de

uma alternativa à pena, ou seja, um benefício que o condenado recebe para nao ter que cumprir pena. Por

essa razao, nao se pode dizer que a pessoa beneficiada com sursis e que esteja cumprindo período de prova se

encontre cumprindo pena.Cumprimento de período de prova nao é cumprimento de pena. STF. 1ª Turma. RHC

128515/BA, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/6/2015 (Info 792).

3) Em 2013, a Presidente da República editou o Decreto 8.172/2013 concedendo o indulto natalino para os

condenados que cumprissem os requisitos ali estabelecidos. No art. 1º, XIII e XIV, o Decreto concedeu indulto

para os réus condenados a pena privativa de liberdade, desde que tivessem cumprido, até 25/12/2013, 1/4

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(um quarto) da pena. Se o condenado foi beneficiado com sursis e já cumpriu mais de 1/4 do período de prova

ele poderá ser beneficiado com o indulto? É possível afirmar que cumprimento do período de prova no sursis é

a mesma coisa que cumprimento de pena? NÃO. Nao é possível o cômputo do período de prova cumprido em

suspensao condicional da pena para preenchimento do requisito temporal objetivo do indulto natalino. O

sursis nao tem natureza de pena. Ao contrário, trata-se de uma alternativa à pena, ou seja, um benefício que o

condenado recebe para nao ter que cumprir pena. Por essa razao, nao se pode dizer que a pessoa beneficiada

com sursis e que esteja cumprindo período de prova se encontre cumprindo pena. Cumprimento de período

de prova nao é cumprimento de pena. STF. 1ª Turma. RHC 128515/BA, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em

30/6/2015 (Info 792). STF. 2ª Turma. HC 123698/PE, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 17/11/2015 (Info

808).

* 4) O indulto da pena privativa de liberdade nao alcança a pena de multa que tenha sido objeto de

parcelamento espontaneamente assumido pelo sentenciado. O acordo de pagamento parcelado da sançao

pecuniária deve ser rigorosamente cumprido sob pena de descumprimento de decisao judicial, violaçao ao

princípio da isonomia e da boa-fé objetiva. STF. Plenário. EP 11 IndCom-AgR/DF, rel. Min. Roberto Barroso,

julgado em 8/11/2017 (Info 884).

*#NOVIDADELEGISLATIVA #AJUDAMARCINHO: Em 2017, o indulto natalino foi concedido por meio do

Decreto n.°9.246, de 21 de dezembro de 2017. Veja o que diz o art. 1º do Decreto:

Art. 1º O indulto natalino coletivo será concedido às pessoas nacionais e estrangeiras que, até 25 de dezembro

de 2017, tenham cumprido:

I - um quinto da pena, se nao reincidentes, e um terço da pena, se reincidentes, nos crimes praticados sem

grave ameaça ou violência a pessoa;

II - um terço da pena, se nao reincidentes, e metade da pena, se reincidentes, nos crimes praticados com grave

ameaça ou violência a pessoa, quando a pena privativa de liberdade nao for superior a quatro anos;

III - metade da pena, se nao reincidentes, e dois terços da pena, se reincidentes, nos crimes praticados com

grave ameaça ou violência a pessoa, quando a pena privativa de liberdade for superior a quatro e igual ou

inferior a oito anos;

IV - um quarto da pena, se homens, e um sexto da pena, se mulheres, na hipótese prevista no § 4º do art. 33

da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, quando a pena privativa de liberdade nao for superior a oito anos;

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V - um quarto do período do livramento condicional, se nao reincidentes, ou um terço, se reincidentes, desde

que a pena remanescente, em 25 de dezembro de 2017, nao seja superior a oito anos, se nao reincidentes, e

seis anos, se reincidentes;

VI - um sexto da pena, se nao reincidentes, ou um quarto, se reincidentes, nos casos de crime contra o

patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, desde que haja reparaçao do dano até 25 de

dezembro de 2017, exceto se houver inocorrência de dano ou incapacidade econômica de repará-lo; ou

VII - três meses de pena privativa de liberdade, se comprovado o depósito em juízo do valor correspondente

ao prejuízo causado à vítima, exceto se houver incapacidade econômica para fazê-lo, no caso de condenaçao a

pena privativa de liberdade superior a dezoito meses e nao superior a quatro anos, por crime contra o

patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, com prejuízo ao ofendido em valor estimado

nao superior a um salário mínimo.

Parágrafo único. O indulto natalino será concedido às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que,

no curso do cumprimento da sua pena, tenham sido vítimas de tortura, nos termos da Lei nº 9.455, de 7 de

abril de 1997, reconhecida por decisao colegiada de segundo grau de jurisdiçao.

O que acontece se a pessoa condenada estiver enquadrada em uma das hipóteses previstas no art. 1º do

referido Decreto?

Nesse caso, significa que o Presidente da República lhe concedeu indulto.

O que significa na prática?

Com o indulto, apaga-se o efeito executório da condenaçao.

Em outras palavras, extingue-se a pena, caso ainda nao tenha sido cumprida.

Logo, a pessoa beneficiada pelo indulto nao precisará mais cumprir a pena que lhe havia sido imposta. O

Estado renunciou ao seu direito de punir aquele indivíduo. Ele está livre do cumprimento da sançao. Foi

perdoado.

Para que o condenado que foi beneficiado pelo indulto deixe de cumprir a pena é necessária alguma outra

providência ou basta a publicação deste Decreto?

Juridicamente, o indulto já foi concedido à pessoa por meio do Decreto. No entanto, conforme já vimos,

mesmo após ser publicado o Decreto será necessária, ainda, uma decisao judicial que declare, formalmente,

que houve a extinçao da punibilidade, nos termos do art. 107, II, do CP.

O Poder Judiciário irá analisar se aquele condenado preenche os requisitos exigidos para receber o indulto.

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Qual órgão do Poder Judiciário declara a extinção da pena pelo indulto?

O juízo das execuções penais (art. 66, II, da Lei n° 7.210/84).

18 AGRAVO EM EXECUÇÃO

Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

O único recurso previsto na LEP é o agravo, já que a maioria das decisões em sede de execuçao terá

natureza interlocutória.

Em regra, o recurso nao terá efeito suspensivo, salvo na hipótese de desinternaçao ou liberaçao de

pessoa sujeita à medida de segurança.

O rito a ser aplicado é o do recurso em sentido estrito (art. 582 a 592, do Código de Processo Penal),

sendo a interposiçao no prazo de 5 dias, conforme entendimento sumulado do STF.

Súmula nº 700 do STF: “É de cinco dias o prazo para interposiçao de agravo contra decisao do juiz da execuçao

penal”.

19 SITUAÇÃO DO SISTEMA CARCERARIO FOI DESTAQUE DA PAUTA DO STF EM 2015

A situaçao do sistema prisional brasileiro foi trazida à apreciaçao do Supremo Tribunal Federal (STF)

em vários processos durante o ano passado. Em um deles, a Corte resolveu o mérito da questao de forma a

assegurar direitos fundamentais dos detentos. Houve também o deferimento de liminar em Açao de

Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) determinando a adoçao de diversas providências. Dois

outros processos sobre a matéria também tiveram a análise iniciada em 2015 e o julgamento está suspenso

por pedidos de vista.

No tema 220 da repercussao geral, representado pelo Recurso Extraordinário (RE) 592581, de

relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, discutiu-se a possibilidade de o Poder Judiciário determinar a

realizaçao de obras em estabelecimentos prisionais para assegurar os direitos fundamentais dos reclusos. Por

unanimidade, o Tribunal estabeleceu como tese ser lícito ao Judiciário impor à Administraçao Pública

obrigaçao de fazer consistente na promoçao de medidas ou na execuçao de obras emergenciais em

estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos

detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do artigo 5º, inciso XLIX, da Constituiçao

Federal, nao sendo oponível à decisao o argumento da reserva do possível nem o princípio da separaçao dos

Poderes. O julgamento ocorreu em 13 de agosto de 2015.11

11 #FICADEOLHO: Caiu na 2ª fase da DPE/AC – 2017 (CESPE)

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Cautelar deferida

A ADPF 347, de relatoria do ministro Marco Aurélio, proposta pelo Partido Socialismo e Liberdade

(PSOL), engloba essas e outras discussões, postulando que a Corte declare o estado de coisas inconstitucional

do sistema penitenciário e determine a elaboraçao de plano nacional com metas para sanar a

inconstitucionalidade. A medida cautelar foi deferida em parte para determinar a realizaçao de audiências de

custódia e o descontingenciamento do Fundo Penitenciário Nacional (Funpen). Os ministros determinaram aos

juízes e tribunais que passem a realizar audiências de custódia, no prazo máximo de 90 dias (contados da data

de julgamento, 9 de setembro de 2015), de modo a viabilizar o comparecimento do preso perante a

autoridade judiciária em até 24 horas contadas do momento da prisao. Os ministros também entenderam que

deve ser liberado, sem qualquer tipo de limitaçao, o saldo acumulado do Funpen para utilizaçao na finalidade

para a qual foi criado, proibindo a realizaçao de novos contingenciamentos.

Pedido de vista.

Já no RE 641320, com repercussao geral reconhecida –,o Plenário discute a possibilidade do

cumprimento de pena em regime mais benéfico ao sentenciado quando nao houver vagas em

estabelecimento penitenciário adequado. O julgamento foi iniciado em 2 de dezembro passado e, até o

momento já votaram o relator, ministro Gilmar Mendes, e o ministro Edson Fachin, que o acompanhou no

sentido de dar provimento parcial ao recurso, interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul.

De acordo com o voto do relator, havendo déficit de vagas no regime semiaberto, o juiz deverá

providenciá-las mediante a saída antecipada de sentenciados desse regime, que deverao ser colocados em

liberdade monitorada eletronicamente (por meio de dispositivos como a tornozeleira eletrônica). No caso de

falta de vagas no regime aberto, o juiz deverá aplicar ao sentenciado o cumprimento de penas restritivas de

direito (como prestaçao de serviços à comunidade) ou estudo, determinando a frequência em cursos

regulares. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Teori Zavascki.

*#FICADEOLHO #JURISPRUDENCIA #JULGADO: Parâmetros fixados no Recurso Extraordinário (RE) 641320: a)

A falta de estabelecimento penal adequado nao autoriza a manutençao do condenado em regime prisional

mais gravoso; b) Os juízes da execuçao penal poderao avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes

semiaberto e aberto, para qualificaçao como adequados a tais regimes. Sao aceitáveis estabelecimentos que

nao se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou

estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, §1º, alíneas “b” e “c”, do CP); c) Havendo déficit de

vagas, deverá determinar-se: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a

liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisao

domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado

que progride ao regime aberto; d) Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser

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deferida a prisao domiciliar ao sentenciado. STF. Plenário. RE 641320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em

11/5/2016 (repercussao geral) (Info 825).

No tema 365 da repercussao geral, representado pelo RE 580252, a Corte debate a responsabilidade

civil do Estado em relaçao ao preso submetido a condições carcerárias inadequadas. Os três votos proferidos

até o momento sao favoráveis à responsabilizaçao do Estado, havendo divergência, porém, quanto à forma de

indenizaçao. Para o relator do recurso, ministro Teori Zavascki, cujo voto foi seguido pelo ministro Gilmar

Mendes, a indenizaçao deve ser paga em dinheiro. O ministro Roberto Barroso propõe que,

preferencialmente, o preso seja indenizado com a remiçao (desconto) de dias da pena. O julgamento foi

interrompido em 6 de maio de 2015 por pedido de vista da ministra Rosa Weber.

*#FICADEOLHO #JURISPRUDENCIA #JULGADO: Estado deve indenizar preso que se encontre em situaçao

degradante: Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios

os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos

do art. 37, § 6º, da Constituiçao, a obrigaçao de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente

causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento. STF.

Plenário. RE 580252/MS, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em

16/2/2017 (repercussao geral) (Info 854). A maioria do STF decidiu que a indenizaçao deve ser em pecúnia.

Rito abreviado.

Ainda sobre o tema, tramita no STF a Açao Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5170, de relatoria da

ministra Rosa Weber, na qual o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pede que a Corte

confira interpretaçao conforme a Constituiçao aos dispositivos relativos à responsabilidade civil do Estado,

para afirmar a violaçao de direitos fundamentais dos presos por más condições carcerárias, situaçao que deve

ser indenizada a título de danos extrapatrimonias. A relatora determinou a aplicaçao do rito abreviado

previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs) para que a açao seja julgada pelo Plenário do STF

diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar.

20 JURISPRUDENCIA EM TESES - FALTA GRAVE EM EXECUÇÃO PENAL

1) Após a vigência da Lei n. 11.466, de 28 de março de 2007, constitui falta grave a posse de aparelho celular

ou de seus componentes, tendo em vista que a ratio essendi da norma é proibir a comunicaçao entre os

presos ou destes com o meio externo.

2) A prática de fato definido como crime doloso no curso da execuçao penal caracteriza falta grave,

independentemente do trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória. (Tese julgada sob o rito

do art. 543-C do CPC)

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3) Diante da inexistência de legislaçao específica quanto ao prazo prescricional para apuraçao de falta grave,

deve ser adotado o menor lapso prescricional previsto no art. 109 do CP, ou seja, o de 3 anos para fatos

ocorridos após a alteraçao dada pela Lei n. 12.234, de 5 de maio de 2010, ou o de 2 anos se a falta tiver

ocorrido até essa data.

4) Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execuçao penal, é imprescindível a

instauraçao de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito

de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado. (Tese julgada sob o rito do

art. 543-C do CPC)

5) A prática de falta grave pode ensejar a regressao cautelar do regime prisional sem a prévia oitiva do

condenado, que somente é exigida na regressao definitiva.

6) O cometimento de falta grave enseja a regressao para regime de cumprimento de pena mais gravoso.

7) A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a obtençao do benefício da progressao de

regime.

8) Com o advento da Lei n. 12.433, de 29 de junho de 2011, o cometimento de falta grave nao mais enseja a

perda da totalidade do tempo remido, mas limita-se ao patamar de 1/3, cabendo ao juízo das execuções

penais dimensionar o quantum, segundo os critérios do art. 57 da LEP.

9) A falta grave nao interrompe o prazo para obtençao de livramento condicional. (Súmula 441/STJ)

10) A prática de falta grave nao interrompe o prazo para aquisiçao do indulto e da comutaçao, salvo se houver

expressa previsao a respeito no decreto concessivo dos benefícios.

21 ARTIGOS QUE TRATAM DA DEFENSORIA PUBLICA NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.

Art. 16. As Unidades da Federaçao deverao ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela

Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais.

§ 1o As Unidades da Federaçao deverao prestar auxílio estrutural, pessoal e material à Defensoria Pública, no

exercício de suas funções, dentro e fora dos estabelecimentos penais.

§ 2o Em todos os estabelecimentos penais, haverá local apropriado destinado ao atendimento pelo Defensor

Público.

§ 3o Fora dos estabelecimentos penais, serao implementados Núcleos Especializados da Defensoria Pública

para a prestaçao de assistência jurídica integral e gratuita aos réus, sentenciados em liberdade, egressos e

seus familiares, sem recursos financeiros para constituir advogado.

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(...)

Art. 61. Sao órgaos da execuçao penal:

I - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;

II - o Juízo da Execuçao;

III - o Ministério Público;

IV - o Conselho Penitenciário;

V - os Departamentos Penitenciários;

VI - o Patronato;

VII - o Conselho da Comunidade.

VIII - a Defensoria Pública.

(...)

CAPÍTULO IX - DA DEFENSORIA PUBLICA (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

Art. 81-A. A Defensoria Pública velará pela regular execuçao da pena e da medida de segurança, oficiando, no

processo executivo e nos incidentes da execuçao, para a defesa dos necessitados em todos os graus e

instâncias, de forma individual e coletiva.12

Art. 81-B. Incumbe, ainda, à Defensoria Pública:

I – Requerer:

a) todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo;

b) a aplicaçao aos casos julgados de lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;

c) a declaraçao de extinçao da punibilidade;

d) a unificaçao de penas;

e) a detraçao e remiçao da pena;

f) a instauraçao dos incidentes de excesso ou desvio de execuçao;

12 *CAIU NA SEGUNDA FASE DA DPE ALAGOAS (2017)! #CESPE

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g) a aplicaçao de medida de segurança e sua revogaçao, bem como a substituiçao da pena por medida de

segurança;

h) a conversao de penas, a progressao nos regimes, a suspensao condicional da pena, o livramento

condicional, a comutaçao de pena e o indulto;

i) a autorizaçao de saídas temporárias;

j) a internaçao, a desinternaçao e o restabelecimento da situaçao anterior;

k) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;

l) a remoçao do condenado na hipótese prevista no § 1o do art. 86 desta Lei;

II - requerer a emissao anual do atestado de pena a cumprir;

III - interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária ou administrativa durante a

execuçao;

IV - representar ao Juiz da execuçao ou à autoridade administrativa para instauraçao de sindicância ou

procedimento administrativo em caso de violaçao das normas referentes à execuçao penal;

V - visitar os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento, e requerer,

quando for o caso, a apuraçao de responsabilidade;

VI - requerer à autoridade competente a interdiçao, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.

Parágrafo único. O órgao da Defensoria Pública visitará periodicamente os estabelecimentos penais,

registrando a sua presença em livro próprio.

(...)

Art. 83. O estabelecimento penal, conforme a sua natureza, deverá contar em suas dependências com áreas e

serviços destinados a dar assistência, educaçao, trabalho, recreaçao e prática esportiva.

(...)

§ 5o Haverá instalaçao destinada à Defensoria Pública.

(...)

Art. 144. O Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou mediante

representaçao do Conselho Penitenciário, e ouvido o liberado, poderá modificar as condições especificadas na

sentença, devendo o respectivo ato decisório ser lido ao liberado por uma das autoridades ou funcionários

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indicados no inciso I do caput do art. 137 desta Lei, observado o disposto nos incisos II e III e §§ 1 o e 2o do

mesmo artigo.

(...)

Art. 183. Quando, no curso da execuçao da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou

perturbaçao da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou

da autoridade administrativa, poderá determinar a substituiçao da pena por medida de segurança.

*#DIZERODIREITO #JURISPRUDENCIA #STF: É inviável a remoçao de apenado para outro Estado com

fundamento em suposto tratamento privilegiado. Apenas razões excepcionalíssimas e devidamente

fundamentadas poderiam legitimar essa medida. STF. 2ª Turma. HC 152.720/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes,

julgado em 10/4/2018 (Info 897).

22 REGRAS DE MANDELA13

Para encerrar o nosso material quinzenal, vale a pena conferir as Regras de Mandela. No anexo,

vocês terao acesso ao teor dessas regras. De modo complementar, indicamos a leitura (rápida) dos textos

abaixo: - Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-jun-21/regras-mandela-ministro-restabelece-liberdade-

condicional

Ministro invoca Regras de Mandela e restabelece liberdade condicional - 21 de junho de 2016, 18h07

Além de proteger a sociedade contra o crime e prevenir a reincidência, o sistema de Justiça criminal

objetiva a reabilitaçao e a reintegraçao social dos presos, devendo assegurar que, no retorno à liberdade,

“sejam capazes de levar uma vida autossuficiente, com respeito às leis”.

Com base nesse princípio, extraído das chamadas Regras de Mandela, o ministro Rogerio Schietti

Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, restabeleceu a liberdade condicional de um homem que havia sido

devolvido à prisao, em regime fechado, depois de passar quase dois anos solto, trabalhando com carteira

assinada para sustentar a família e cumprindo as exigências impostas pelo juiz.

As Regras Mínimas para o Tratamento de Presos foram adotadas pela Organizaçao das Nações

Unidas (ONU) em 1955 e atualizadas no ano passado, em reuniao na África do Sul (daí o nome Regras de

Mandela para a nova versao do documento).

O réu, reincidente, foi condenado a 18 anos por roubos cometidos com violência. Depois de cumprir

as exigências objetivas previstas no artigo 83 do Código Penal, conseguiu o livramento condicional. Atendendo

13 Tema cobrado na Prova Oral da DPE/ES. Perguntou-se ainda sobre as suas principais diferenças se comparadas à LEP.

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a recurso do Ministério Público, o Tribunal de Justiça de Sao Paulo cassou o benefício e determinou que o

homem voltasse a ser preso.

O TJ-SP reconheceu que a gravidade dos crimes e o tamanho da pena, por si só, nao seriam

impedimentos ao benefício, mas considerou que “a caminhada de todo condenado — do regime fechado à

liberdade — deve ser efetuada por etapas”. Para a corte paulista, a prudência nao recomenda que um preso

em regime fechado passe diretamente para o aberto, menos ainda para o livramento condicional.

Ao conceder liminar para suspender a decisao do TJ-SP, Rogerio Schietti citou a Regra 91 do

documento da ONU, lembrando que a execuçao penal “deve ter como propósito, até onde a sentença

permitir, criar nos presos a vontade de levar uma vida de acordo com a lei e autossuficiente após sua soltura, e

capacitá-los a isso, além de desenvolver seu senso de responsabilidade e autorrespeito”. O ministro Schietti

observou que o preso foi reconhecido como de bom comportamento e aprovado em avaliações social e

psicológica. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. HC 360.907

Você sabe o que são as “Regras de Mandela”?

(http://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/296135439/voce-sabe-o-que-sao-as-regras-de-

mandela) - Por Mariana Py Muniz Cappellari

Em junho do ano passado, a ONU – Organizaçao das Nações Unidas – atualizou as Regras Mínimas

para Tratamento de Presos, as quais teriam sido criadas em 1955, mas posteriormente alteradas. O novo

documento, no entanto, teve por intuito ampliar o respeito à dignidade dos presos, garantir o acesso à saúde e

o direito de defesa, regulando punições disciplinares, tais como o isolamento solitário e a reduçao de

alimentaçao. O texto teve aprovaçao da Assembleia Geral em outubro de 2015 (veja aqui).

Deu-se ao documento o nome de “Regras de Mandela”, considerando o fato de terem sido

concluídas na África do Sul, do ex-presidente Nelson Mandela. Tal atualizaçao, por certo, cedeu e considerou a

transformaçao entao ocorrida no âmbito da execuçao da pena, haja vista que o documento original, conforme

já se salientou, datava de 1955. Desde entao, efetivamente logrou-se aferir um encarceramento mais do que

crescente e com ele o agigantamento de precaríssimas condições carcerárias, quanto mais em solo brasileiro,

diríamos.

Contudo, o objetivo das referidas regras, conforme se retira do próprio documento, nao é descrever

um sistema penitenciário modelo, mas estabelecer princípios e regras de uma boa organizaçao penitenciária e

da prática relativa ao tratamento dos presos, razao pela qual se deixa claro que dadas às variações de

condições jurídicas, sociais, econômicas e geográficas existentes no mundo, estas regras servem para o

estímulo constante de superaçao das dificuldades práticas, sem, no entanto, se mostrarem impositivas de um

todo.

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O princípio fundamental que lastreia todas as regras é o de serem as mesmas aplicadas

imparcialmente, ou seja, sem qualquer tipo de discriminaçao. Superado isso, as regras se dividem, sendo

algumas de aplicaçao geral, atingindo toda e qualquer categoria de presos, e outras, de aplicaçao especial,

com incidência, portanto, a apenas determinada categoria de presos.

As de aplicaçao geral dizem com o registro, separaçao, locais destinados aos presos, higiene pessoal,

roupas de vestir e de cama, alimentaçao, exercício físico, serviços médicos, disciplina e sanções, instrumentos

de coaçao, informaçao e direito de queixa dos presos, contatos com o mundo exterior, biblioteca, religiao,

depósito de objetos pertencentes aos presos, notificações de mortes, doenças e transferências, transferências

de presos, pessoal penitenciário e inspeçao.

O documento atual manteve na integralidade o anterior, mas trouxe inovações, tais como: fixou um

teto para o isolamento solitário em 15 dias; proibiu que presas parturientes fossem algemadas no parto e pós-

parto; no que tange as mortes de presos dentro do sistema penitenciário, impôs a necessidade de

monitoramento do sistema prisional por órgaos externos e independentes; proibindo, ainda, e, também, a

revista vexatória de crianças.

Mas qual seria, entao, considerando a nossa realidade prática a finalidade das “Regras de Mandela”?

É bom que se considere que tais regras estao inseridas no contexto do sistema global de proteçao dos direitos

humanos.

Conforme aduz Giacomolli (2015), a partir do surgimento das Nações Unidas, a Carta de ONU de

1945 instituiu um sistema internacional de proteçao dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, com

regras universais a serem observadas nas relações internacionais e internas. De acordo com o mesmo autor, a

efetividade do sistema contempla a emissao de recomendações com o intuito de promover o respeito dos

direitos humanos para todos, bem como a criaçao de comissões pelo Conselho Econômico e Social.

Também abarca, por certo, a proteçao dos direitos humanos, estabelecendo assim como os sistemas

regionais de proteçao dos direitos humanos, obviamente, já que se pode dizer que é com a Declaraçao

Universal dos Direitos Humanos que efetivamente nasce o direito internacional dos direitos humanos (WEIS,

2011), mecanismos para acionamento em caso de violaçao destes mesmos direitos.

Entretanto, nesse ponto sofremos do mesmo mal que assola a efetivaçao das decisões proferidas em

sede de sistema interamericano de proteçao dos direitos humanos, pois esse é o que mais no toca, diríamos;

qual seja, o de maior coercibilidade do que a mera sançao moral e a visibilidade alcançada em âmbito mundial,

haja vista que dependemos em muito, ainda, da postura e vontade estatal ao cumprimento destas

recomendações e decisões, muitas das quais até vinculativas.

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Entao, qual o porquê de saudaçao das “Regras de Mandela”? Penso que estas se traduzem em mais

um marco a se atentar quando da atuaçao e do peticionamento na seara da execuçao penal, no tempo, entao,

do requerimento à observância dos direitos humanos fundamentais dos presos e das presas. É um lastro

mínimo, veja-se, do que entende plausível e viável a ONU em termos de execuçao penal, ou seja, estas seriam

as condições básicas para que se possa falar em execuçao penal digna, humana e nao degradante.

É um dique na contençao do poder punitivo, que mais se exacerba no âmbito da execuçao penal.

Regras mínimas de um jogo que encerra um longo caminho a ser percorrido, enquanto nao se lograr superar a

pena de prisao. Afinal, todos esses mesmos documentos reconhecem a pena de prisao e com ela o seu caráter

de reintegraçao social. Se ainda é assim, entao, nas palavras de Alvino Augusto de Sá (2014), “devemos buscar

a reintegração social do preso, não com a pena privativa de liberdade, mas apesar dela”.

23 *ATENÇÃO: DECRETO 8.858/2016 E O USO DE ALGEMAS:

Foi publicado em 27/09/2016 o Decreto nº 8.858/2016 que trata do uso de algemas.

#Entendendo o decreto 8.858/2016

A primeira lei que tratou sobre o uso de algemas no Brasil de forma geral foi a Lei nº 7.210/84 (Lei de

Execuções Penais). Ela, no entanto, nao ajudou muito porque afirmou que o tema deveria ser tratado por meio

de decreto. Confira:

Art. 199, LEP: O emprego de algemas será disciplinado por decreto federal.

Com a ediçao do Decreto 8.858/2016 essa omissao restou sanada. Sobre o que trata o Decreto

8.858/2016?

Regulamenta o art. 199 da Lei de Execuçao Penal com o objetivo de disciplinar como deve ser o

emprego de algemas.

23.1 DIRETRIZES:

O emprego de algemas terá como diretrizes:

a) a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88);

b) a proibiçao de que qualquer pessoa seja submetida a tortura, tratamento desumano ou degradante

(art. 5º, III, da CF/88);

c) a Resoluçao nº 2010/16, de 22 de julho de 2010, das Nações Unidas sobre o tratamento de mulheres

presas e medidas nao privativas de liberdade para mulheres infratoras (Regras de Bangkok); e

d) o Pacto de San José da Costa Rica, que determina o tratamento humanitário dos presos e, em especial,

das mulheres em condiçao de vulnerabilidade.

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Diretrizes do

Decreto 8.858

1) Dignidade da pessoa humana

2) Proibiçao de tortura, tratamento desumano ou degradante

3) Regras de Bangkok

4) Pacto de San José da Costa Rica

#OLHAOGANCHO - Aprovadas pela Assembleia Geral da ONU em 2010, as Regras de Bangkok14 sao uma

iniciativa para sensibilizar órgaos públicos do sistema carcerário para os cuidados com a questao de

gênero nos presídios. O documento complementa outras iniciativas e propostas da ONU sobre o trato

com a populaçao carcerária e de medidas nao privativas de liberdade para mulheres.

A pessoa presa pode ser algemada?

Como regra, NÃO.

Existem três exceções. Quais sao elas?

É permitido o emprego de algemas apenas em casos de:

a) Resistência;

b) Fundado receio de fuga; ou

c) Perigo à integridade física própria ou alheia, causado pelo preso ou por terceiros.

Emprego de

algemas

1) Resistência da pessoa à prisao;

2) Fundado receio de fuga;

3) Perigo à integridade física (própria ou alheia), causado pelo preso ou

por terceiros.

Formalidade que deve ser adotada no caso do uso de algemas:

Caso tenha sido verificada a necessidade excepcional do uso de algemas, com base em uma das três

situações acima elencadas, essa circunstância deverá ser justificada, por escrito.

Situação especial das mulheres em trabalho de parto ou logo após

14 http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/03/27fa43cd9998bf5b43aa2cb3e0f53c44.pdf

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É proibido usar algemas em mulheres presas:

a. Durante o trabalho de parto

b. No trajeto da parturiente entre a unidade prisional e a unidade hospitalar; e

c. Após o parto, durante o período em que se encontrar hospitalizada.

Proibição de algema

em mulheres

1) Durante o trabalho de parto;

2) 2) No trajeto da grávida do presídio para o hospital;

3) Após o parto, durante o período em que estiver hospitalizada.

#IMPORTANTE #VAIDESPENCAREMPROVA:

(#DICADACOACH: Leia integralmente o julgado no Info 891 do STF)

* O STF reconheceu a existência de inúmeras mulheres grávidas e maes de crianças que estavam cumprindo

prisao preventiva em situaçao degradante, privadas de cuidados médicos pré- natais e pós-parto. Além disso,

nao havia berçários e creches para seus filhos. Também se reconheceu a existência, no Poder Judiciário, de

uma “cultura do encarceramento”, que significa a imposiçao exagerada e irrazoável de prisões provisórias a

mulheres pobres e vulneráveis, em decorrência de excessos na interpretaçao e aplicaçao da lei penal e

processual penal, mesmo diante da existência de outras soluções, de caráter humanitário, abrigadas no

ordenamento jurídico vigente. A Corte admitiu que o Estado brasileiro nao tem condições de garantir cuidados

mínimos relativos à maternidade, até mesmo às mulheres que nao estao em situaçao prisional. Diversos

documentos internacionais preveem que devem ser adotadas alternativas penais ao encarceramento,

principalmente para as hipóteses em que ainda nao haja decisao condenatória transitada em julgado. É o caso,

por exemplo, das Regras de Bangkok. Os cuidados com a mulher presa nao se direcionam apenas a ela, mas

igualmente aos seus filhos, os quais sofrem injustamente as consequências da prisao, em flagrante

contrariedade ao art. 227 da Constituiçao, cujo teor determina que se dê prioridade absoluta à concretizaçao

dos direitos das crianças e adolescentes. Diante da existência desse quadro, deve-se dar estrito cumprimento

do Estatuto da Primeira Infância (Lei 13.257/2016), em especial da nova redaçao por ele conferida ao art. 318,

IV e V, do CPP, que prevê: Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisao preventiva pela domiciliar quando o agente

for: IV - gestante; V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; Os critérios para a

substituiçao de que tratam esses incisos devem ser os seguintes: REGRA. Em regra, deve ser concedida prisao

domiciliar para todas as mulheres presas que sejam - gestantes - puérperas (que deram à luz há pouco tempo)

- maes de crianças (isto é, maes de menores até 12 anos incompletos) ou - maes de pessoas com deficiência.

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EXCEÇÕES: Nao deve ser autorizada a prisao domiciliar se: 1) a mulher tiver praticado crime mediante

violência ou grave ameaça; 2) a mulher tiver praticado crime contra seus descendentes (filhos e/ou netos); 3)

em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverao ser devidamente fundamentadas pelos juízes que

denegarem o benefício. Obs1: o raciocínio acima explicado vale também para adolescentes que tenham

praticado atos infracionais. Obs2: a regra e as exceções acima explicadas também valem para a reincidente. O

simples fato de que a mulher ser reincidente nao faz com que ela perca o direito à prisao domiciliar. STF. 2ª

Turma. HC 143641/SP. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/2/2018 (Info 891).

Texto integral do Decreto:

Art. 1º O emprego de algemas observará o disposto neste Decreto e terá como diretrizes:

I - o inciso III do caput do art. 1º e o inciso III do caput do art. 5º da Constituiçao, que dispõem sobre a

proteçao e a promoçao da dignidade da pessoa humana e sobre a proibiçao de submissao ao tratamento

desumano e degradante;

II - a Resoluçao no 2010/16, de 22 de julho de 2010, das Nações Unidas sobre o tratamento de mulheres

presas e medidas nao privativas de liberdade para mulheres infratoras (Regras de Bangkok); e

III - o Pacto de San José da Costa Rica, que determina o tratamento humanitário dos presos e, em especial, das

mulheres em condiçao de vulnerabilidade.

Art. 2º É permitido o emprego de algemas apenas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de

perigo à integridade física própria ou alheia, causado pelo preso ou por terceiros, justificada a sua

excepcionalidade por escrito.

Art. 3º É vedado emprego de algemas em mulheres presas em qualquer unidade do sistema penitenciário

nacional durante o trabalho de parto, no trajeto da parturiente entre a unidade prisional e a unidade

hospitalar e após o parto, durante o período em que se encontrar hospitalizada.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicaçao.

Observações finais

A proibição das algemas vale somente no momento da prisão?

NÃO. Essa regra vale para todas as situações.

A vedaçao quanto ao uso de algemas incide tanto no momento da prisao (seja em flagrante ou por

ordem judicial) como também nas hipóteses em que o réu preso comparece em juízo para participar de um

ato processual (ex: réu durante a audiência).

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Em outras palavras, a pessoa que acaba de ser presa, em regra, nao pode ser algemada. Se ela tiver

que ser deslocada para a delegacia, por exemplo, em regra, nao pode ser algemada. Se tiver que comparecer

para seu interrogatório, em regra, nao pode ser algemada.

Quais são as consequências caso o preso tenha sido mantido algemado fora das hipóteses mencionadas

ou sem que tenha sido apresentada justificativa por escrito?

O Decreto nº 8.858/2016 nao prevê consequências ou punições para o descumprimento das regras

impostas para o emprego de algemas. No entanto, a SV 11 do STF impõe as seguintes consequências:

a. Nulidade da prisao;

b. Nulidade do ato processual no qual participou o preso;

c. Responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade responsável pela utilizaçao

das algemas;

d. Responsabilidade civil do estado.

Vale ressaltar que, se durante audiência de instruçao e julgamento o juiz recusa, de forma motivada,

o pedido para que sejam retiradas as algemas do acusado, nao haverá nulidade processual (STJ HC 140.718-

RJ).

Sanções para o uso

abusivo de algemas

1) Nulidade da prisao;

2) Nulidade do ato processual no qual participou o preso;

3) Responsabilidade civil, disciplinar e penal do agente ou da

autoridade responsável pela utilizaçao das algemas.

4) Responsabilidade Civil do Estado

A SV 11-STF continua valendo mesmo após o Decreto nº 8.858/2016?

SIM. O Decreto nº 8.858/2016 praticamente repetiu as mesmas hipóteses previstas na súmula

vinculante, acrescentando, contudo, a proibiçao das algemas para mulheres em trabalho de parto e logo após.

Apesar disso, a SV 11 continua tendo grande importância porque ela prevê, em sua parte final, as

consequências caso o preso tenha sido mantido algemado fora das hipóteses mencionadas ou sem que tenha

sido apresentada justificativa por escrito.

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24 INCIDENTE DE TRANSFERENCIA DE PRESO

A Lei 11.671/200815 criou os presídios federais e outorga ao juiz federal a possibilidade de presidir

uma execuçao penal. Estabelece as regras ao cumprimento de pena e a inserçao do sentenciado a um presídio

federal.

#LEISECA:

Art. 1o. A inclusao de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima e a transferência de

presos de outros estabelecimentos para aqueles obedecerao ao disposto nesta Lei.

Art. 2o A atividade jurisdicional de execuçao penal nos estabelecimentos penais federais será desenvolvida

pelo juízo federal da seçao ou subseçao judiciária em que estiver localizado o estabelecimento penal federal

de segurança máxima ao qual for recolhido o preso.

Art. 3o Serao recolhidos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles cuja medida se

justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório.

Art. 4o A admissao do preso, condenado ou provisório, dependerá de decisao prévia e fundamentada do

juízo federal competente, após receber os autos de transferência enviados pelo juízo responsável pela

execuçao penal ou pela prisao provisória.

§ 1o A execuçao penal da pena privativa de liberdade, no período em que durar a transferência, ficará a

cargo do juízo federal competente.

§ 2o Apenas a fiscalizaçao da prisao provisória será deprecada, mediante carta precatória, pelo juízo de

origem ao juízo federal competente, mantendo aquele juízo a competência para o processo e para os

respectivos incidentes.

Art. 5o Sao legitimados para requerer o processo de transferência, cujo início se dá com a admissibilidade

pelo juiz da origem da necessidade da transferência do preso para estabelecimento penal federal de

segurança máxima, a autoridade administrativa, o Ministério Público e o próprio preso.

§ 1o Caberá à Defensoria Pública da Uniao a assistência jurídica ao preso que estiver nos estabelecimentos

penais federais de segurança máxima.

§ 2o Instruídos os autos do processo de transferência, serao ouvidos, no prazo de 5 (cinco) dias cada, quando

nao requerentes, a autoridade administrativa, o Ministério Público e a defesa, bem como o Departamento

15 Importante fazer a sua leitura integral

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Penitenciário Nacional – DEPEN, a quem é facultado indicar o estabelecimento penal federal mais

adequado.

§ 3o A instruçao dos autos do processo de transferência será disciplinada no regulamento para fiel execuçao

desta Lei.

§ 4o Na hipótese de imprescindibilidade de diligências complementares, o juiz federal ouvirá, no prazo de 5

(cinco) dias, o Ministério Público Federal e a defesa e, em seguida, decidirá acerca da transferência no

mesmo prazo.

§ 5o A decisao que admitir o preso no estabelecimento penal federal de segurança máxima indicará o

período de permanência.

§ 6o Havendo extrema necessidade, o juiz federal poderá autorizar a imediata transferência do preso e, após

a instruçao dos autos, na forma do § 2o deste artigo, decidir pela manutençao ou revogaçao da medida

adotada.

§ 7o A autoridade policial será comunicada sobre a transferência do preso provisório quando a autorizaçao

da transferência ocorrer antes da conclusao do inquérito policial que presidir.

Art. 6o Admitida a transferência do preso condenado, o juízo de origem deverá encaminhar ao juízo federal

os autos da execuçao penal.

Art. 7o Admitida a transferência do preso provisório, será suficiente a carta precatória remetida pelo juízo de

origem, devidamente instruída, para que o juízo federal competente dê início à fiscalizaçao da prisao no

estabelecimento penal federal de segurança máxima.

Art. 8o As visitas feitas pelo juiz responsável ou por membro do Ministério Público, às quais se referem

os arts. 66 e 68 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, serao registradas em livro próprio, mantido no

respectivo estabelecimento.

Art. 9o Rejeitada a transferência, o juízo de origem poderá suscitar o conflito de competência perante o

tribunal competente, que o apreciará em caráter prioritário.

Art. 10. A inclusao de preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima será excepcional e por

prazo determinado.

§ 1o O período de permanência nao poderá ser superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, renovável,

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excepcionalmente, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados os requisitos da

transferência.

§ 2o Decorrido o prazo, sem que seja feito, imediatamente após seu decurso, pedido de renovaçao da

permanência do preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima, ficará o juízo de origem

obrigado a receber o preso no estabelecimento penal sob sua jurisdiçao.

§ 3o Tendo havido pedido de renovaçao, o preso, recolhido no estabelecimento federal em que estiver,

aguardará que o juízo federal profira decisao.

§ 4o Aceita a renovaçao, o preso permanecerá no estabelecimento federal de segurança máxima em que

estiver, retroagindo o termo inicial do prazo ao dia seguinte ao término do prazo anterior.

§ 5o Rejeitada a renovaçao, o juízo de origem poderá suscitar o conflito de competência, que o tribunal

apreciará em caráter prioritário.

§ 6o Enquanto nao decidido o conflito de competência em caso de renovaçao, o preso permanecerá no

estabelecimento penal federal.

Art. 11. A lotaçao máxima do estabelecimento penal federal de segurança máxima nao será ultrapassada.

§ 1o O número de presos, sempre que possível, será mantido aquém do limite de vagas, para que delas o

juízo federal competente possa dispor em casos emergenciais.

§ 2o No julgamento dos conflitos de competência, o tribunal competente observará a vedaçao estabelecida

no caput deste artigo.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçao.

#RESUMO DO PROCEDIMENTO

O juiz estadual encaminha os autos da execuçao ao juiz federal propondo a admissao do sentenciado

ou preso provisório. O juiz por federal decide se é caso de admissao do sentenciado.

Se o juiz federal entender que é caso de admissao, portanto, toda a execuçao penal será presidida por

um juiz federal, excepcionalmente.

Se o juiz federal nao entende como caso de admissao, haverá um conflito, que será decidido pelo STJ,

que já foi provocado para decidir sobre admissao e também sobre renovaçao.

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#SELIGANAJURISPRUDENCIA - CONFLITO DE COMPETENCIA PREVISTO NO § 5.º, DO ART. 10, DA LEI N.º

11.671/08. EXECUÇÃO PENAL. PRORROGAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA EMPRESÍDIO DE SEGURANÇA

MÁXIMA. INTELIGENCIA COMBINADA DOS ARTS. 3.º E10, § 1.º, TAMBÉM DA LEI N.º 11.671/08. EXCEPCIONAL

NECESSIDADE DEMONSTRADA NO CASO. DECISÃO CONCRETAMENTE MOTIVADA PELO JUÍZO DE ORIGEM.

IMPOSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO FEDERAL QUE PROCESSA A EXECUÇÃO PENAL AVALIAR, DE OFÍCIO, A

MOTIVAÇÃO DO REFERIDO DECISUM, MORMENTE INVALIDÁ-LO. AUSENCIA DE QUALQUER COMPETENCIA,

HIERARQUIA OU JURISDIÇÃO PARA TANTO. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETENCIA DO

JUÍZO SUSCITADO PARA PROCESSAR A EXECUÇÃO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL DE SEGURANÇA

MÁXIMA. MANTIDA HÍGIDA A RENOVAÇÃO DO PRAZO PARA PERMANENCIA DO CONDENADO EM

PENITENCIÁRIA FEDERAL, CONFORME DETERMINADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. (STJ, Relator: Ministra LAURITA

VAZ, Data de Julgamento: 27/06/2012, S3 - TERCEIRA SEÇÃO). STJ – Conflito de Competencia 121.666-RJ

25 TRANSFERENCIA INTERNACIONAL DE PESSOAS CONDENADAS

O instituto de Transferência de Pessoas Condenadas (TPC) para cumprimento de pena em

estabelecimentos prisionais em seus países de origem tem cunho essencialmente humanitário, pois visa à

proximidade da família e de seu ambiente social e cultural, o que vem a ser importante apoio psicológico e

emocional facilitando sua reabilitaçao após o cumprimento da pena.

A Organizaçao das Nações Unidas tem insistido quanto à imprescindibilidade de tal cooperaçao,

dirigindo esforços no sentido de difundir a proposta da transferência de presos como método moderno de

reeducaçao para fortalecer o alicerce de reconstruçao pessoal do preso diante da perspectiva de futura vida

livre no convívio social.

Classificação

A transferência de presos pode ser analisada sob dois enfoques distintos:

Ativa: ocorre quando um brasileiro preso em outro país, cumprindo pena, imposta por sentença

estrangeira, já transitada em julgado solicita ser transferido para estabelecimento carcerário do Brasil,

próximo de seus familiares, bem como de seu ambiente social.

Passiva: ocorre quando um estrangeiro preso no Brasil requer o translado para seu país de origem,

a fim de cumprir o restante da pena a ele imposta, por sentença firme, pela justiça brasileira.

Trâmite dos Processos

O Departamento de Recuperaçao de Ativos e Cooperaçao Jurídica Internacional (DRCI) é o órgao do

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Ministério da Justiça responsável pelos trâmites de todos os processos administrativos para fins de

transferência de pessoas condenadas e é ele quem realiza a análise de admissibilidade do pedido.

A Portaria nº 572, de 11 de maio de 2016, estabelece procedimentos a serem adotados em relaçao

à tramitaçao dos pedidos ativos e passivos de Transferência de Pessoas Condenadas.

*Portaria nº 572/2016

CAPÍTULO I

DA TRANSFERENCIA PASSIVA DE PESSOAS CONDENADAS

Art. 1º A transferência passiva de pessoas condenadas dar-se-á quando a pessoa condenada pela Justiça

brasileira solicitar ou concordar com a transferência para seu país de nacionalidade ou país em que tenha

vínculo ou residência habitual para cumprir o restante da pena.

DA LEGITIMIDADE

Art. 2º Poderao solicitar a transferência passiva de pessoa condenada:

I - A própria pessoa condenada; ou

II - Qualquer pessoa ou autoridade que tenha conhecimento do interesse da pessoa condenada em ser

transferida.

DA ANALISE PRELIMINAR

Art. 3º O pedido de transferência de pessoa condenada no Brasil deverá ser apresentado à Secretaria

Nacional de Justiça e Cidadania, representada pelo Departamento de Recuperaçao de Ativos e Cooperaçao

Jurídica Internacional, que realizará o exame da presença das seguintes condições:

I - Consentimento expresso, por escrito, da pessoa condenada ou de seu representante;

II - Trânsito em julgado da sentença condenatória;

III - A pessoa condenada possuir nacionalidade estrangeira ou demonstrar vínculo ou residência habitual no

país para o qual deseja ser transferida; IV -Tempo remanescente de pena, no período mínimo de 1 (um) ano,

salvo por razões excepcionais; e

V - Dupla incriminaçao.

§1º O Departamento de Recuperaçao de Ativos e Cooperaçao Jurídica Internacional poderá atuar junto ao

Poder Judiciário, aos estabelecimentos penitenciários, consulados, Estado recebedor, por via diplomática ou

por via de autoridades centrais, e aos demais órgaos envolvidos a fim de obter informações quanto ao

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atendimento das condições.

§2º Na hipótese de nao haver trânsito em julgado, o processo será sobrestado, no aguardo de sentença

condenatória definitiva.

§3º Caso as demais condições nao sejam atendidas, o processo será arquivado e o interessado será

imediatamente comunicado, nao obstada a apresentaçao de nova solicitaçao de transferência.

DA BASE LEGAL

Art. 4º O pedido será baseado em Tratado Bilateral ou Multilateral dos quais o Brasil seja parte ou, na

ausência deste, em promessa de reciprocidade.

Parágrafo único. A promessa de reciprocidade poderá ser solicitada, por via diplomática, ao Estado recebedor,

através da Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania, representada pelo Departamento de Recuperaçao de

Ativos e Cooperaçao Jurídica Internacional.

DA DOCUMENTAÇÃO FORMALIZADORA

Art. 5º Atendidas as condições preliminares, a Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania, representada pelo

Departamento de Recuperaçao de Ativos e Cooperaçao Jurídica Internacional, providenciará a documentaçao

necessária à instruçao do pedido, podendo efetuar diligências administrativas junto ao Juízo competente, aos

estabelecimentos penitenciários, consulados e aos demais órgaos envolvidos.

Art. 6º A documentaçao referida no artigo anterior deverá conter:

I - Consentimento por escrito da pessoa condenada ou de seu representante;

II - Cópia da decisao condenatória;

III - Certidao de trânsito em julgado;

IV - Certidao em que conste cálculo atualizado da pena;

V - Textos legais brasileiros aplicáveis ao delito;

VI - Atestado de conduta carcerária; e

VII - Outros elementos de interesse para a execuçao da pena.

DA APROVAÇÃO OU DENEGAÇÃO DO PEDIDO

Art. 7º Após a instruçao do procedimento, a Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania, representada pelo

Departamento de Recuperaçao de Ativos e Cooperaçao Jurídica Internacional, decidirá administrativamente

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sobre a aprovaçao ou denegaçao do pedido de transferência.

§1º Caso a transferência seja denegada, a Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania, representada pelo

Departamento de Recuperaçao de Ativos e Cooperaçao Jurídica Internacional, comunicará imediatamente a

decisao, por via diplomática ou por via de autoridades centrais, ao país recebedor e à pessoa condenada,

ocasiao em que o processo administrativo será arquivado.

§2º Caso a transferência seja aprovada, a Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania, representada pelo

Departamento de Recuperaçao de Ativos e Cooperaçao Jurídica Internacional, comunicará a decisao ao Juízo

competente, ao Departamento de Polícia Federal e à pessoa condenada e, por via diplomática ou por via de

autoridades centrais, ao país recebedor.

§3º No mesmo ato que informar a aprovaçao ao Estado recebedor, será encaminhada a documentaçao

formalizadora do pedido, por via diplomática ou por via de autoridades centrais, para decisao daquele Estado.

§4º A documentaçao será encaminhada ao país recebedor em português e, se exigido, acompanhada da

traduçao para o idioma daquele Estado.

DO PEDIDO DE LIBERAÇÃO AO PODER JUDICIARIO

Art. 8º Concomitantemente à comunicaçao de aprovaçao da transferência ao Juízo competente, a Secretaria

Nacional de Justiça e Cidadania, representada pelo Departamento de Recuperaçao de Ativos e Cooperaçao

Jurídica Internacional, informará àquele Juízo que a pessoa condenada deverá ser liberada para fins de

transferência.

Art. 9º Após a liberaçao da pessoa condenada para fins de transferência pelo Juízo competente, a Secretaria

Nacional de Justiça e Cidadania, representada pelo Departamento de Recuperaçao de Ativos e Cooperaçao

Jurídica Internacional, encaminhará cópia do documento de liberaçao ao Departamento de Polícia Federal,

representado pela Divisao de Cooperaçao Jurídica Internacional.

DOS TRÂMITES PARA EFETIVAÇÃO DA TRANSFERENCIA

Art. 10º Caso a transferência seja aprovada pelo país recebedor, a Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania,

representada pelo Departamento de Recuperaçao de Ativos e Cooperaçao Jurídica Internacional, solicitará ao

Departamento de Polícia Federal, representado pela Divisao de Cooperaçao Jurídica Internacional, que sejam

iniciados os trâmites operacionais junto à sua congênere para a retirada da pessoa condenada e informará,

logo que tiver conhecimento, a data para efetivaçao da medida ao Juízo competente e ao país recebedor, por

via diplomática ou por via de autoridades centrais.

Art. 11 Tao logo efetivada a entrega da pessoa condenada ao país recebedor, caberá ao Departamento de

Polícia Federal, representado pela Divisao de Cooperaçao Jurídica Internacional, encaminhar o termo de

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entrega à Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania, representada pelo Departamento de Recuperaçao de

Ativos e Cooperaçao Jurídica Internacional, que monitorará de maneira administrativa periodicamente o

cumprimento da pena naquele país.

Art. 12 A Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania, representada pelo Departamento de Recuperaçao de

Ativos e Cooperaçao Jurídica Internacional, solicitará ao país recebedor, por via diplomática ou por via de

autoridades centrais, informaçao sobre o término do cumprimento ou extinçao da pena pela pessoa

condenada. Parágrafo único. Recebida a informaçao sobre o término do cumprimento ou extinçao da pena

pela pessoa condenada, a Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania, representada pelo Departamento de

Recuperaçao de Ativos e Cooperaçao Jurídica Internacional, comunicará ao Juízo competente, ocasiao em que

o processo de transferência será arquivado.

CAPÍTULO II

DA TRANSFERENCIA ATIVA DE PESSOAS CONDENADAS

Art. 13 A transferência ativa de pessoas condenadas dar-se- á quando a pessoa condenada pela Justiça de

Estado estrangeiro solicitar ou concordar com a transferência para o Brasil, por possuir a nacionalidade

brasileira ou vínculo ou residência habitual no território brasileiro, para cumprir o restante da pena.

DA LEGITIMIDADE

Art. 14 Poderao solicitar a transferência ativa de pessoa condenada:

I - A própria pessoa condenada; ou

II - Qualquer pessoa ou autoridade que tenha conhecimento do interesse da pessoa condenada em ser

transferida.

DA ANALISE PRELIMINAR

Art. 15 O pedido de transferência de pessoa condenada no exterior que tenha nacionalidade brasileira ou

vínculo ou residência habitual no Brasil deverá ser apresentado à Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania,

representada pelo Departamento de Recuperaçao de Ativos e Cooperaçao Jurídica Internacional, que

realizará o exame administrativo da presença das seguintes condições:

I - Consentimento expresso, por escrito, da pessoa condenada ou de seu representante;

II - Trânsito em julgado da sentença condenatória;

III - A pessoa condenada possuir nacionalidade brasileira ou demonstrar vínculo ou residência habitual no

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Brasil;

IV - Tempo remanescente de pena, no período mínimo de 1 (um) ano, salvo por razões excepcionais; e

V - Dupla incriminaçao.

§ 1º O Departamento de Recuperaçao de Ativos e Cooperaçao Jurídica Internacional poderá atuar junto ao

Poder Judiciário, aos estabelecimentos penitenciários, consulados, Departamento de Polícia Federal, às

Secretarias Estaduais de Segurança Pública, Estado remetente, por via diplomática ou por via de autoridades

centrais, e aos demais órgaos envolvidos a fim de obter informações quanto ao atendimento das condições.

§2º Na hipótese de nao haver trânsito em julgado, o processo será sobrestado, no aguardo de sentença

condenatória definitiva.

§ 3º Caso as demais condições nao sejam atendidas, o processo será arquivado e o interessado será

imediatamente comunicado, nao obstada a apresentaçao de nova solicitaçao de transferência.

DA BASE LEGAL

Art. 16 O pedido será baseado em Tratado Bilateral ou Multilateral dos quais o Brasil seja parte ou, na

ausência deste, em promessa de reciprocidade.

Parágrafo único. A promessa de reciprocidade poderá ser encaminhada, por via diplomática, ao Estado

remetente, mediante solicitaçao da Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania, representada pelo

Departamento de Recuperaçao de Ativos e Cooperaçao Jurídica Internacional ao Ministério das Relações

Exteriores.

DA DOCUMENTAÇÃO FORMALIZADORA

Art. 17 Atendidas as condições preliminares, a Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania, representada pelo

Departamento de Recuperaçao de Ativos e Cooperaçao Jurídica Internacional, solicitará a documentaçao

necessária à instruçao do pedido ao país remetente, por via diplomática ou via de autoridades centrais se com

base em tratado, ou pela via diplomática se com base em promessa de reciprocidade.

Art. 18 A documentaçao referida no artigo anterior deverá conter:

I - Consentimento por escrito da pessoa condenada ou de seu representante;

III - Informaçao sobre o local mais próximo ao seu meio social e familiar;

III - Cópia da decisao condenatória;

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IV - Certidao de trânsito em julgado;

V - Certidao em que conste cálculo atualizado da pena;

VI - Textos legais do país remetente aplicáveis ao delito;

VII - Atestado de conduta carcerária; e

VIII - Outros elementos de interesse para a execuçao da pena.

DA SOLICITAÇÃO DE VAGA EM

ESTABELECIMENTO PENITENCIARIO

Art. 19 Após o recebimento da documentaçao referida no artigo anterior, a Secretaria Nacional de Justiça e

Cidadania, representada pelo Departamento de Recuperaçao de Ativos e Cooperaçao Jurídica Internacional, a

encaminhará ao Juízo ou à autoridade competente, momento em que solicitará a indicaçao de

estabelecimento penitenciário que receberá a pessoa condenada.

Parágrafo único. Para fins dessa portaria, considera-se Juízo ou autoridade competente aquela mais próximo

ao meio social e familiar da pessoa condenada.

DA APROVAÇÃO OU DENEGAÇÃO DO PEDIDO

Art. 20 Após o recebimento da indicaçao de estabelecimento penitenciário que receberá a pessoa condenada,

a Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania, representada pelo Departamento de Recuperaçao de Ativos e

Cooperaçao Jurídica Internacional, decidirá administrativamente sobre a aprovaçao ou denegaçao do pedido

de transferência.

§ 1º Caso a transferência seja denegada, a Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania, representada pelo

Departamento de Recuperaçao de Ativos e Cooperaçao Jurídica Internacional, comunicará imediatamente a

decisao, por via diplomática ou por via entre autoridades centrais, ao país remetente e à pessoa condenada,

ocasiao em que o processo será arquivado.

§ 2º Caso a transferência seja aprovada, a Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania, representada pelo

Departamento de Recuperaçao de Ativos e Cooperaçao Jurídica Internacional, comunicará a decisao ao Juízo

competente, ao Departamento de Polícia Federal e, por via diplomática ou por via de autoridades centrais, ao

país remetente.

§ 3º No mesmo ato que informar a aprovaçao ao Estado remetente, será encaminhada a documentaçao

comprobatória da nacionalidade brasileira ou do vínculo ou da residência habitual da pessoa condenada no

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Brasil e os textos legais brasileiros aplicáveis ao delito, para decisao daquele Estado.

§ 4º A documentaçao será encaminhada ao país remetente em português e, se exigido, acompanhada da

traduçao para o idioma daquele Estado. Art. 21 Concomitantemente à comunicaçao de aprovaçao da

transferência ao Departamento de Polícia Federal, a Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania, representada

pelo Departamento de Recuperaçao de Ativos e Cooperaçao Jurídica Internacional, encaminhará cópia do

documento do Juízo ou autoridade competente com a indicaçao do estabelecimento penitenciário que

receberá a pessoa condenada.

DOS TRÂMITES PARA EFETIVAÇÃO

DA TRANSFERENCIA

Art. 22 Caso a transferência seja aprovada pelo país remetente, a Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania,

representada pelo Departamento de Recuperaçao de Ativos e Cooperaçao Jurídica Internacional, solicitará ao

Departamento de Polícia Federal, representado pela Divisao de Cooperaçao Jurídica Internacional, que sejam

iniciados os trâmites operacionais para a retirada da pessoa condenada, e informará, logo que tiver

conhecimento, a data para efetivaçao da medida ao Juízo competente e, por via diplomática ou por via

autoridades centrais, ao país remetente.

Art. 23 Tao logo efetivada a entrega da pessoa condenada ao Brasil, o Departamento de Polícia Federal,

representado pela Divisao de Cooperaçao Jurídica Internacional, encaminhará o termo de entrega à

Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania, representada pelo Departamento de Recuperaçao de Ativos e

Cooperaçao Jurídica Internacional, que monitorará administrativamente a periodicidade do cumprimento da

pena junto ao Juízo competente brasileiro.

Art. 24 A Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania, representada pelo Departamento de Recuperaçao de

Ativos e Cooperaçao Jurídica Internacional, solicitará ao Juízo competente informaçao sobre o término do

cumprimento ou extinçao da pena pela pessoa condenada e comunicará ao país remetente, por via

diplomática ou por via de autoridades centrais, ocasiao em que o processo administrativo de transferência

será arquivado.

DISPOSIÇÕES GERAIS

EFEITOS DA TRANSFERENCIA

Art. 25 A responsabilidade pela aplicaçao e administraçao continuada da pena deverá passar do Estado

remetente para o Estado recebedor assim que a pessoa condenada for formalmente entregue à custódia das

autoridades do Estado recebedor.

§ 1º Assim que a pessoa condenada for entregue à custódia das autoridades do Estado recebedor, cessará a

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aplicaçao da sentença pelo Estado remetente § 2º Caso a pessoa condenada transferida venha a retornar ao

Estado remetente depois do término do cumprimento da sentença no Estado recebedor, o Estado remetente

nao deverá recoloca-la sob custódia ou, de nenhuma outra forma, voltar a aplicar a sentença original.

PROCEDIMENTO PARA APLICAÇÃO DA SENTENÇA

Art. 26 A aplicaçao continuada da sentença depois da transferência deverá ser regida pela lei do Estado

recebedor, nos termos de sua lei interna, inclusive quanto às formas de extinçao da punibilidade, exceto se

previsto em maneira diversa em Tratado bilateral ou multilateral dos quais o Brasil seja parte.

§ 1º Nenhuma pessoa condenada será transferida a menos que a sentença seja de duraçao e natureza

exequíveis no Estado recebedor ou que tenha sido adaptada a uma duraçao exequível no Estado recebedor,

por suas autoridades competentes do Estado recebedor, nos termos da legislaçao interna e dos tratados.

§ 2º O Estado recebedor nao deverá agravar, por sua natureza ou duraçao, a pena imposta no Estado

remetente, nos termos da legislaçao interna e dos tratados.

26 CASOS DA CIDH RELATIVOS À EXECUÇÃO PENAL

26.1 URSO BRANCO X BRASIL16:

Após a apresentaçao de petiçao por parte da Justiça Global e da Comissao Justiça e Paz da

Arquidiocese de Porto Velho, em 06/06/2002, a Comissao Interamericana de Direitos Humanos submeteu à

Corte Interamericana solicitaçao de medidas provisórias em favor de internos da Casa de Detençao José Mario

Alves, conhecida como Presídio “Urso Branco” em Porto Velho/RO.

Esta petiçao denuncia a situaçao de violência e perigo em que se encontram as pessoas privadas de

liberdade na Casa de Detençao José Mario Alves, conhecida como Presídio “Urso Branco” em Porto Velho,

Estado de Rondônia, Brasil.

Importância do precedente: O Estado brasileiro afirmou que já realizou diversas melhorias

estruturais na Penitenciária, inclusive com a melhoria de atendimento médico, odontológico e jurídico. Aduz

que todas as investigações para apurar as mortes ocorridas na Penitenciária estao sendo realizadas com

respeito às garantias judiciais e à proteçao judicial elencadas na Convençao.

É necessário ressaltar, porém, que apesar das melhorias ocorridas, houve o ajuizamento de pedido

de Intervençao Federal (IF 259) em razao do descumprimento de direitos humanos no presídio.

16 O tema foi questionado na Prova Oral no 25º Concurso de Procurador da República, onde se indagou sobre o caso em si, e sobre caso em que o Brasil teria descumprido medida provisória da Corte Interamericana.

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26.2 CASO COMPLEXO PENITENCIARIO DE PEDRINHAS:

Em 22 de outubro de 2013, a CIDH recebeu solicitaçao de medidas cautelares encaminhadas pela

Sociedade Maranhense de Direitos Humanos e pela OAB, com vistas à determinaçao de que o Estado brasileiro

protegesse a vida e a integridade pessoal das pessoas privadas de liberdade, que se encontravam no

“Complexo Penitenciário de Pedrinhas”, localizado em Sao Luís/MA.

Após as informações prestadas pelo Brasil, foi constatado que só em 2013 já haviam ocorrido mais

de 40 mortes dentro do aludido complexo. Por conta da gravidade da situaçao, em dezembro de 2013 a CIDH

aprovou resoluçao de Medida Cautelar, mediante a qual solicitou ao Estado brasileiro a adoçao de diversas

medidas.

Ocorre que apesar do cumprimento destas por parte do Estado brasileiro, a CIDH as considerou

ineficazes, o que motivou o requerimento de Medidas Provisórias à Corte Interamericana em novembro de

2014, a qual restou devidamente deferida.

Importância do precedente: A Comissao Interamericana consolidou o entendimento convergente

com a Corte IDH, segundo o qual as medidas cautelares adotadas pela Comissao e as Medidas Provisórias

adotadas pela Corte têm um duplo caráter: tutelar e cautelar. Possuem caráter tutelar, pois buscam evitar

dano irreparável; e sao dotadas de cunho cautelar porque têm o propósito de preservar uma situaçao jurídica

enquanto estiver sendo considerada.

26.3 CASO COMPLEXO PENITENCIARIO DE CURADO X BRASIL:

É o caso mais recente no que tange à adoçao de Medidas Provisórias por parte da Corte

Interamericana. Em 31 de março de 2014 a Comissao Interamericana requereu junto à Corte IDH a adoçao de

medidas, sem demora, para resguardar a vida e integridade pessoal dos detentos na penitenciária “Professor

Aníbal Bruno”, atualmente conhecida como Curado, em Recife/PE.

O relatório apresentado pela Comissao à Corte Interamericana é bastante extenso, atestando sobre,

dentre outras situações:

a. Superlotaçao do presídio, que em fevereiro de 2014 contava com 6.644 pessoas encarceradas;

b. A dominaçao do presídio por indivíduos conhecidos como “chaveiros”. “Chaveiros" é o termo que

designa os próprios presos responsáveis pela administraçao do presídio para desempenhar funções de

agentes de segurança, em razao da escassez de carcereiros;

c. 6 mortes violentas ocorridas desde janeiro de 2013 até a data da requisiçao da Medida Provisória;

d. Tortura através dos mais variados tipos de violência contra os detentos, incluindo violência sexual

contra LGBTS;

e. Sequestro de agentes policiais;

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f. Mais de 55 rebeliões em menos de um ano;

g. Exploraçao sexual de menores que adentram o presídio utilizando-se de documentos falsos;

h. Instalações físicas absolutamente deploráveis.

Como se pode observar, a situaçao do presídio é verdadeiramente caótica, razao pela qual em 22 de

maio de 2014 a Corte Interamericana acatou o pedido de Medidas Provisórias requerido pela Comissao.

Em 07 de outubro de 2015 e 18 de novembro de 2015 foram adotadas resoluções pela Corte

Interamericana para que o Estado brasileiro continue a cumprir com as medidas determinadas pela Corte.

A mais recente, requereu, em especial, a ampliaçao das medidas anteriormente decididas, tendo em

vista a ineficácia do Estado brasileiro em fazer cessar a violaçao aos direitos humanos, visando evitar a

superlotaçao no presídio, garantir a saúde e as condições mínimas aos presos e impedir que presos tenham

funções disciplinares, de controle e de segurança dentro dos presídios (chaveiros).

27 DISPOSITIVOS PARA CICLOS DE LEGISLAÇÃO

DIPLOMA DISPOSITIVOLei 7.210/84 Integralmente

28 BIBLIOGRAFIA UTILIZADA

- Anotações de aula

- Informativos STF e STJ (Dizer o Direito)

- Artigos da Internet