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1 Direito Penal – Sala 207 UNIP – Professor: Otávio Serra Negra Direito Penal X - 31 de outubro Pena de multa (art. 49 a 52,CP). Conceito Classificação - originária Classificação - subsidiária Dosimetria *Critério bifásico 1º )Quantidade de dias-multa *10 a 360 *Critério 2º)Valor de cada dia - multa 1/30 a 5 s.m Execução *10 dias, após o TJ cond. *Não sendo efetuado: *10 dias para pagar ou nomear bens *Penhora *Suspensão até que se encontre os bens Cumulação de multas

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Page 1: Direito Penal – Sala 207 UNIP – Professor: Otávio Serra Negra Web view2º)Valor de cada dia - multa. 1/30 a 5 s.m. ... *Somente nas hipóteses do CP. ... Não vai cair na prova.Será

1 Direito Penal – Sala 207 UNIP – Professor: Otávio Serra Negra

Direito Penal X - 31 de outubro

Pena de multa (art. 49 a 52,CP).

Conceito

Classificação - originária

Classificação - subsidiária

Dosimetria

*Critério bifásico

1º )Quantidade de dias-multa

*10 a 360

*Critério

2º)Valor de cada dia - multa

1/30 a 5 s.m

Execução

*10 dias, após o TJ cond.

*Não sendo efetuado:

*10 dias para pagar ou nomear bens

*Penhora

*Suspensão até que se encontre os bens

Cumulação de multas

*Somente nas hipóteses do CP

Súmula 171/STJ

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Pena de multa - é a obrigação imposta ao condenado de pagar determinada soma em dinheiro ao fundo penitenciário nacional.

Primeiro, das modalidades de pena, a pena de multa só trabalha no aspecto econômico. Diferente da PPL - tirar o indivíduo do meio social. Diferente da PRD, que algumas tem aspecto econômico.

O dinheiro, esse valor determinado é dirigido ao fundo que está ligado ao ministério da justiça. É utilizado para construção e manutenção de unidades prisionais.

Pena de multa - originária: É a prevista no preceito secundário do tipo incriminador.

Multa substitutiva - é a que substitui uma privativa de liberdade. Quando preenchidos os requisitos do artigo 44. Primeiro, multa originária.

Art. 161 - estelionato. Deriva do latim estelionato - lagarto que muda de cor para atacar sua presa. Ele vem de cara de bons amigos. Essa multa é originária. Quando você se deparar com um preceito secundário que tem multa, significa que é uma multa originária. É cumulativa, detenção e multa.

Substitutiva - multa substitutiva não é espécie de PRD. É PENA DE MULTA. É USADA NAS PRDS MENOR OU IGUAL A UM ANO OU MAIOR QUE UM ANO.

ELA ESTÁ PRESENTE COMO REQUISITO DAS PRDS.

Dosimetria - cálculo. Antigamente, a pena de multa tinha uma previsão nominal. 

Art. 10 - Decreto 3.688.

Art. 2º, Lei 1.521/52 - Pena

Em razão da grande mudança de moedas do país, o legislador mudou o critério. Ao invés de valores nominais, ele adotou o critério bifásico. Através do critério bifásico é que se calcula o valor da multa. Se você se deparar com a lei 1.521, que fale valor expresso, ignore. Essas informações foram revogadas tacitamente.

Quantidade de dias - multas e valor e valor de cada dia multa

Equação - PM = 1º X 2º*

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*São os critérios bifásicos.

Quantidades de dias - multa - 10 a 360.

O que é dias multa? Apenas uma referência.

Qual é o critério para fixar dias multas? Os magistrados observará as circunstâncias do artigo 59.

Circunstância do artigo 61 e 62

Artigo 65 e 66

Causas de agravamento e diminuição.

Artigo 171, CP.

Reclusão de 1 a 5 anos, e multa.

Artigo 59 - antecedentes, personalidade.

Exemplo do professor - PM = 10 X 880,00 - PM = R$ 8.880,00

Qual o critério para avaliar o valor do dia multa? Capacidade econômico do réu. Se o réu é pobre, 1/30 do salário mínimo. Se rico, cinco vezes o salário mínimo.

Execução - o condenado tem que pagar até 10 dias após o transito julgado.

A Pena de Multa não pode ser convertida em PPL.

Se o agente não paga, tem que penhorar os bens.

Não encontrando os bens, suspende até encontrar os bens.

A pena de multa até 86, se não pagava era convertida em PPL. Atualmente, se o agente não paga é convertida nos moldes do processo civil/direito civil.

O teu cliente é tipo certo político. Vai encontrar algum bem com o nome dele? Não, então a pena de multa é suspendida.

Cumulação de multas - multa originária e multa substitutiva.

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Dosimetria de Pena Privativa de Liberdade - Não vai cair na prova.Será cobrado na prova até Pena de Multa.

Diz respeito ao cálculo das penas privativas de liberdade. Ainda não aprendemos a calcular a pena. Para se fixar o valor de cada dia multa.

Diferença entre pena cominada e pena aplicada.

Pena cominada - é a prevista no preceito secundário do tipo incriminador.

Pena aplicada - é a que consta no decreto condenatório/ sentença condenatória e é o resultado da dosimetria da PPL.

Quando você abre o código penal, estelionato. Pena, isso é a pena cominada. Pena aplicada é o que consta na sentença do magistrado

Elementares e circunstâncias

Elementares - são os dados que constam no tipo penal incriminador

Circunstâncias - são os dados que orbitam no tipo penal incriminador e tem por finalidade aumentar ou diminuir a pena.

Figura do furto - o furto diz subtrair para si ou para outrem coisa alheia ou móvel. CADA PALAVRA É UM ELEMENTAR - SUBTRAIR, PARA SI, PARA OUTREM, COISA ALHEIA, MÓVEL.

Na parte especial será analisado palavra por palavra. Elementares o interesse é na parte especial.

Circunstâncias - por que o professor escolheu o verbo orbitar? Está em orbita significa integração. A lua em relação a terra, ela órbita com a terra, interage com a terra.

Circunstâncias - é um dado que interage com o tipo penal. O tipo penal com preceito primário não, ela pode fazer parte no código penal por meio de parágrafos ou até mesmo por meio de leis complementares.

O parágrafo do 121 faz parte do artigo, tipo de penal (não é preceito primário). Ele interage com o tipo penal, mas se for considerado circunstância deve-se ter a finalidade de aumentar ou diminuir a pena.

Quando analisa o cálculo da PPL, analisa por meio das circunstâncias.

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Circunstância judicial - estão prevista no artigo 59 do código penal e podem aumentar ou diminuir a pena, sendo observadas na primeira fase do critério trifásico.

A pena de multa observa o critério bifásico. A dosimetria da PPL observa o critério trifásico.

Circunstâncias agravantes - estão arroladas (estão dispostas, elencadas) no artigo 61 e 62 do código penal e tem por finalidade agravar a pena. São observadas na segunda fase da dosimetria.

Circunstâncias atenuantes - estão elencadas nos artigos 65 e 66 do código penal e tem por finalidade atenuar a pena. Abrandar a pena. São observadas na segunda fase da dosimetria.

Primeira fase - circunstância judicial

Segunda fase - agravantes e as atenuantes.

Qualificadoras - apresentam pena própria e maior que a do tipo fundamental e são observadas antes de se iniciar o critério trifásico.

Circunstância privilegiada - apresentam pena própria e menor que a do tipo fundamental e são observadas antes de iniciar o critério trifásico.

Artigo 121 - matar alguém. Qual é a pena do tipo fundamental? Reclusão, seis a cinco anos. É a única pena prevista? Parágrafo segundo - Pena - reclusão de 12 a 30 anos.

Parágrafo terceiro - homicídio culposo: detenção de um a três anos.

Parágrafo segundo - qualificadora

Parágrafo terceiro - circunstância judiciária

O que você vai fazer com ele? Vai utilizar para fazer o cálculo da pena.

Causas de aumento e diminuição

Causa de aumento - estão espalhadas pelo código penal (parte geral e parte especial) e tem por finalidade aumentar a pena. São observadas na terceira fase da dosimetria.

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Causa de diminuição - estão espalhadas pelo código penal e tem por finalidade diminuir a pena. São observadas na terceira fase da dosimetria.

Tentativa - diminuída de um a dois terços. Como é que eu sei causa de aumento ou diminuição.

Arrependimento posterior - são temas que diz respeito as penas. O juiz vai levar em conta isso para calcular a pena.