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Material autoral. Compartilhamento permitido. Distribuição gratuita 1 DIREITO PENAL MILITAR MPU SUPER REVISÃO DE VÉSPERA GABARITANDO A PROVA OBJETIVA . COM QUESTÕES OBJETIVAS Por Vitor Ramos Eduardo Procurador/PA. Aprovado no TJPI (Juiz de Direito) Revisada por André Epifanio Martins Promotor de Justiça do Amazonas. Autor da Ed. Juspodivm

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DIREITO PENAL MILITAR

MPU

SUPER REVISÃO DE VÉSPERA

GABARITANDO A PROVA OBJETIVA

. COM QUESTÕES OBJETIVAS

Por Vitor Ramos Eduardo

Procurador/PA. Aprovado no TJPI (Juiz de Direito)

Revisada por André Epifanio Martins

Promotor de Justiça do Amazonas. Autor da Ed. Juspodivm

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Olápessoal!

Matériachatané!?

Quenada,émuitofácil,poisopontoébastantedogmático,oquefacilitaoestudo!

Abaixo, segue um material rápido de revisão, feito pelo professor Vitor Ramos, um dos

professoresdo@cejurnorte,paraauxiliá-losnaprovadedomingo.

Aindadátempo!

AndréEpifanioPromotordeJustiça

CoordenadordeMateriaisCejurnorte

EMENTA

1. APLICAÇÃODALEIPENALMILITAR

2. CRIME

3. IMPUTABILIDADEPENAL

4. CONCURSODEAGENTES

5. PENASPRINCIPAIS

6. PENASACESSÓRIAS

7. EFEITOSDACONDENAÇÃO

8. AÇÃOPENAL

9. EXTINÇÃODEPUNIBILIDADE

10. PRINCIPAISCRIMES

1.APLICAÇÃODALEIPENALMILITAR

O primeiro ponto importante deste tópico é a vedação expressaà combinação de leis (lex

tercia)paraaplicaçãodaleimaisbenigna(lexmitior).

Vejamos!!!

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Art.2º,§2°,CPM.Parasereconhecerqualamaisfavorável,aleiposterioreaanterior

devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas

aplicáveisaofato.

Gente,lembrem-sequeoCódigoPenalBrasileironãovedaexpressamentealextercia,masa

jurisprudênciainadmiteautilizaçãodosTribunaisSuperioresinadmiteautilizaçãodorecurso.OSTF,

inclusive, já semanifestou no sentido de que art. 2º, §2º do Código PenalMilitar serve de norte

interpretativoparaoaplicadordoordenamentopenalcomoumtodo(HC95.495-MG,1.ªT.,rel.Luiz

Fux,21.05.2013).

Osegundopontoimportantedestetópicoéaquestãodolugardocrime.Quandoaoscrimes

comissivos,nenhumasupressa.Adota-seateoriadaubiquidade,mesmadoCódigoPenal.

Todavia,oCódigoPenalMilitartrazumaregraexclusivaparaoscrimesomissivos,adotando,

quantoaestes,ateoriadaatividade.

Notem!

Art.6º,CPM.Considera-sepraticadoofato,nolugaremquesedesenvolveuaatividade

criminosa,notodoouemparte,eaindaquesobformadeparticipação,bemcomoonde

seproduziuoudeveriaproduzir-seoresultado.Noscrimesomissivos,ofatoconsidera-

sepraticadonolugaremquedeveriarealizar-seaaçãoomitida.

O terceiroponto importantediz respeitoà territorialidadeeextraterritorialidadenoCódigo

PenalMilitar.

Atente-separaoquadro-resumo:

Territorialidade temperada: pode ser afastada por tratado internacional. Ex.:

imunidadesdiplomáticas.

Extraterritorialidade incondicionada: “ou fora dele, ainda que, neste caso, o agente

estejasendoprocessadooutenhasidojulgadonoestrangeiro”.

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Art.7º,CPM.Aplica-sealeipenalmilitar,semprejuízodeconvenções,tratadoseregras

dedireitointernacional,aocrimecometido,notodoouempartenoterritórionacional,

ou foradele,aindaque,nestecaso,oagenteestejasendoprocessadoou tenhasido

julgadopelajustiçaestrangeira.

Noart.9º,tem-seadefiniçãodecrimesmilitaresemtempodepaz.Trata-sededispositivomais

importantedoestudodeDireitoPenaleProcessoPenalMilitar,pordoismotivos:a)anormaécrucial

para fixação da competência da Justiça Militar da União (art. 124 da CF – competência ratione

materiae); b) sofreumodificações relevantes em 2017, que deverão ser cobradas no certame de

domingo.

Art.124,CF.ÀJustiçaMilitarcompeteprocessarejulgaroscrimesmilitaresdefinidosemlei.

Art.9º,CPM.Consideram-secrimesmilitares,emtempodepaz:

I-oscrimesdequetrataesteCódigo,quandodefinidosdemododiversonaleipenal

comum,ounelanãoprevistos,qualquerquesejaoagente,salvodisposiçãoespecial;

Neste primeiro inciso, nenhuma novidade. Os crimes de que trata o Código PenalMilitar,

quandodefinidosdemododiversonalegislaçãocomum,serãojulgadosnaJustiçaMilitar,aindaque

praticadosporcivil.Nesseponto,ébomrecordarqueaJustiçaMilitardaUniãotemcompetênciapara

julgar civis, ao contrário da JustiçaMilitar dos Estados, que só julgamilitar (competência ratione

personae).

Art.9º,CPM.Consideram-secrimesmilitares,emtempodepaz:

[...]

II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando

praticados:(RedaçãodadapelaLeinº13.491,de2017)

a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma

situaçãoouassemelhado;

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b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à

administraçãomilitar,contramilitardareserva,oureformado,ouassemelhado,oucivil;

c)pormilitaremserviçoouatuandoemrazãoda função,emcomissãodenatureza

militar,ouemformatura,aindaqueforadolugarsujeitoàadministraçãomilitarcontra

militardareserva,oureformado,oucivil;

d)pormilitarduranteoperíododemanobrasouexercício,contramilitardareserva,ou

reformado,ouassemelhado,oucivil;

e) pormilitar em situaçãode atividade, ou assemelhado, contraopatrimônio sob a

administraçãomilitar,ouaordemadministrativamilitar;

Aquinostemosaprimeiragrandemudançaemrelaçãoaoartigo9º.

Aredaçãoanteriordocaputdoartigotraziaaseguinteprevisão:“II-oscrimesprevistosneste

Código,emboratambémosejamcomigualdefiniçãonaleipenalcomum,quandopraticados”.

Portanto, antes da mudança, apenas delitos previstos no Código Penal Militar eram

consideradoscrimesmilitaresemtempodepaz,sepraticadosnocontextoacima.

Apartirdamudança,oscrimesmilitaresemtempodepazestãodefinidosemtodaalegislação

penal.RENATOBRASILEIROdáoexemplodealgunscrimesquepassaramaserdacompetênciada

JustiçaMilitardaUnião,sepraticadosnocontextoacima:Aborto(arts.125e126doCódigoPenal);

Lei4898/65(AbusodeAutoridade);Leinº.8666/93(CrimesprevistosnaLeideLicitaçõeseContratos);

Lei9455/97(Tortura);Lei9503/97(CódigodeTrânsitoBrasileiro);Lei9605/98(CrimesAmbientais).

ATENÇÃO:Ainovaçãonãoabrangeacontravençãopenal,sobpenadeofensaaoprincípioda

reservalegal.

Alíneaa:Militarematividade(militardaativa)contraoutromilitarematividade.

Nestecaso,nãoimportaolugaremqueosmilitaresseencontram.Seocrimeépraticadopor

ummilitardaativacontraummilitardaativa,está-sediantedacompetênciadaJustiçaMilitar.

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Alíneab:militarematividade(militardaativa)contrainativooucivil,emlocalsujeitoàadministração

militar.

Aqui, tem-seomilitardaativapraticandocrimecontra inativooucivil.Necessariamente,o

crimetemqueserpraticadoemlocalsujeitoàAdministraçãoMilitarparaatrairacompetênciada

JustiçaMilitardaUnião.

ATENÇÃO1:Esteslocaispodemserbensmóveis.Ex.:tanquedeguerra.

ATENÇÃO2:PróprioNacionalResidencial(PNR)nãoélocalsujeitoàadministraçãomilitar.

ATENÇÃO 3: Estabelecimentos comerciais (ex.: agência bancária) dentro das instituições

militaresnãosãolocaissujeitosàadministraçãomilitar.

Alíneas c e d: militar em serviço contra inativo ou civil, ainda que em local sujeito não sujeito à

administraçãomilitar.

Aquinóstemosoutrafigura.Nãosetrataapenasdomilitardaativa.Alémdeestarnaativa,o

militartemqueestaremserviço.Nestecaso,independentementedolocalemqueautorevítimase

encontram,ocrimeédacompetênciadaJustiçaMilitar.

Alínea e: por militar da ativa contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem

administrativamilitar;

Sãovaloresque,seofendidos,nãodependemdolocalondeocrimefoipraticado.Bastaqueo

militardaativapratiquecrimecontraosbensdescritosacima.

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Art.9º,CPM.Consideram-secrimesmilitares,emtempodepaz:

[...]

III - os crimes praticados pormilitar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições

militares,considerando-secomotaisnãosóoscompreendidosnoincisoI,comoosdoincisoII,nos

seguintescasos:

a)contraopatrimôniosobaadministraçãomilitar,oucontraaordemadministrativamilitar(ratione

materiae);

b)emlugarsujeitoàadministraçãomilitarcontramilitaremsituaçãodeatividadeouassemelhado,

OUcontrafuncionáriodeMinistériomilitaroudaJustiçaMilitar,noexercíciodefunçãoinerenteao

seucargo(rationeloci+rationepersonae).

c)contramilitaremformatura,ouduranteoperíododeprontidão,vigilância,observação,exploração,

exercício,acampamento,acantonamentooumanobras(rationepersonae);

d)aindaqueforadolugarsujeitoàadministraçãomilitar,contramilitaremfunçãodenaturezamilitar,

ounodesempenhodeserviçodevigilância,garantiaepreservaçãodaordempública,administrativa

oujudiciária,quandolegalmenterequisitadoparaaquelefim,ouemobediênciaadeterminaçãolegal

superior(rationepersonae);

Estessãooscrimespraticadosporcivis.Aprimeiragrandeinformaçãoreferenteaesteartigo

équeamudançadoincisoIItambémseaplicaaoincisoIII.Oscivisquepraticamcrimesprevistosna

legislaçãopenaltambémpraticamcrimesmilitares.NãoprecisaestarprevistonoCódigoPenalMilitar.

SugiroqueoalunotenteabsorverbemashipótesesqueocivilrespondenaJustiçaMilitar,pois

atendênciaéquecaiaaletradaletra.Atençãoparadoispontos:

ATENÇÃO 1: Corrupção ativa contra servidor da Justiça Militar em local não sujeito à

administraçãomilitar.Trata-sedecrimemilitar(STJCCnº.88.600).SegundooSTJ,nocasoexposto,o

queimportanestecasonãoéolocaldocometimentodocrime,massimcontraquemsecometeo

crime.

ATENÇÃO 2: Existe, nos Tribunais Superiores, controvérsia sobre quais situações emque o

militarestáatuandoemfunçãodenaturezamilitarparaatrairacompetênciaprevistanaalínea“d”.A

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atividadedepoliciamentoefiscalizaçãodetrânsito,porexemplo,nãopodeserconsideradofunçãode

naturezamilitar,paraconfiguraçãodecrimemilitarcomesteionoart.9º,III,d(STJRHC11.376).

EodesacatopraticadocontramilitarrealizandopoliciamentoostensivoemForçadePacificaçãoé

crimemilitarcombasenoart.9º,III,d?

� 1ªCorrente: SIM.1ª TurmadoSTF (10/12/2013).Osmilitaresexercemmunus tipicamente

castrense,decorrentesdaprópriaCF,qualseja,agarantiadaordem,naesteiodoart.142.Por

sermaisrecente,jáfoicobradocomocorretoemprova.

� 2ªCorrente:NÃO.2ªTurmadoSTF(05/02/2013).Afunçãodepoliciamentoostensivotraduz

típicaatividadedesegurançapública.

Art.9º,§1o,CPM.Oscrimesdequetrataesteartigo,quandodolososcontraavidae

cometidospormilitarescontracivil,serãodacompetênciadoTribunaldoJúri(previsto

antesnoparágrafoúnico).

Este§1ºjáexistiaantesdainovaçãode2017,maseranominadoparágrafoúnico.Asegundagrande

inovação de 2017 foi justamente introduzir novos casos em que os crimes dolosos contra a vida

cometidospormilitarescontracivilpassarãoaserdacompetênciadaJustiçaMilitar.Foijustamentea

previsãotrazidanoart.9º,§2º.

Art.9º,§2o,CPM.Oscrimesdequetrataesteartigo,quandodolososcontraavidae

cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da

JustiçaMilitardaUnião,sepraticadosnocontexto:

I –do cumprimentodeatribuiçõesque lhes foremestabelecidaspeloPresidenteda

RepúblicaoupeloMinistrodeEstadodaDefesa;

II–deaçãoqueenvolvaasegurançadeinstituiçãomilitaroudemissãomilitar,mesmo

quenãobeligerante;ou

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III–deatividadedenaturezamilitar,deoperaçãodepaz,degarantiadaleiedaordem

oudeatribuiçãosubsidiária,realizadasemconformidadecomodispostonoart.142da

ConstituiçãoFederalenaformadosseguintesdiplomaslegais:

a)CódigoBrasileirodeAeronáutica;

b) Lei Complementar nº. 97/99 - normas gerais para a organização, o preparo e o

empregodasForçasArmadas;

c)CódigodeProcessoPenalMilitar;

d)CódigoEleitoral.

ATENÇÃO:AmudançaérestritaaJustiçaMilitardaUnião!Oart.125,§4º,daCFdispõequeos

MilitaresdosEstadosserãojulgados,noscrimesdolososcontraavida,peloTribunaldoJúriquandoa

vítimaforcivil.ACFRBnãoestabeleceexceções.Aleinãopoderiafazê-lo.

ExdoIncisoI:operaçõesdeprimeirossocorros,casodecalamidadepública,obrasdeconstruçõesde

ponteseestradas,etc.

ExdoIncisoII:sentinelaguarnecendoopaioldeumquarteltenhaquematarumapessoa.

ExdoIncisoIII:

a)CódigoBrasileirodeAeornáutica–“tirodeabate”;

b) LC 97/99 – combate a crimes transfronteiriços; atribuições subsidiárias das Forças Armadas;

GarantiadaLeiedaOrdem(ocupaçãodocomplexodoAlemão).

c)CPPM–HomicídiodolosopraticadonocontextodePolíciaJudiciáriaMilitar.Ex.:encarregadode

inquéritopolicialmilitarquemateumcivilnocumprimentodeummandadodebuscadomiciliar.

d)CódigoEleitoral– forçasarmadasguarnecemurnaseassegurandoa tranquilidadedaseleições.

HomicídiodolosopraticadopormilitarnessecontextoécompetênciadaJustiçaMilitar.

EcomooCESPEcobrouessainovação?

(STM2018CESPE)Situaçãohipotética:UmsoldadodasForçasArmadas,nocumprimentodas

atribuiçõesque lhe foramestabelecidaspeloministrodeEstadodaDefesa, cometeucrimedoloso

contraavidadeumcivil.Assertiva:Nessasituação,oautordodelitodeveráserprocessadoejulgado

pelajustiçamilitardaUnião.

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Resp.Correta.Art.9º,§2º,CPM.

ATENÇÃOtambémparaconceitosdespencamemprovasdeconcurso:

RENATOBRASILEIRO(2018)identificaquatrotiposdecrimesimpropriamentemilitares,apósareforma

de2018:

PrevistosexclusivamentenoCódigoPenalMilitar (ex.: ingressoclandestino).Art.302.Penetrarem

fortaleza, quartel, estabelecimento militar, navio, aeronave, hangar ou em outro lugar sujeito à

administraçãomilitar,porondesejadefesoounãohajapassagemregular,ouiludindoavigilânciada

sentinelaoudevigia:Pena-detenção,deseismesesadoisanos,seofatonãoconstituicrimemais

grave.

Previstosdeformadiversanalegislaçãopenalcomum(ex.:desacatoamilitar,art.299).

Previstoscomigualdefiniçãonaleipenalcomum(ex.:furto.Art.240).

Previstosapenasnalegislaçãopenalcomum,sepraticadonocontextodoart.9º,IIeIII.

Outrosdispositivosimportantesdestetópico:

“Art.11,CPM.Osmilitaresestrangeiros,quandoemcomissãoouestágionasforçasarmadas,ficam

sujeitosàleipenalmilitarbrasileira,ressalvadoodispostoemtratadosouconvençõesinternacionais”.

Prazopenalmilitar(art.16CPM):mesmaformadecontagemdoCP,incluindo-seodiadocomeço.

CRIMESPROPRIAMENTEMILITARES CRIMESIMPROPRIAMENTEMILITARES

Somentepodemserpraticadospormilitares,pois

consisteemviolaçãodedeveresrestritos,quelhes

são próprios, sendo identificado por dois

elementos: a) qualidade de agente (militar); b)

natureza da conduta (prática funcional). Ex.:

deserção,dormiremserviço,etc.

ÉainfraçãopenalprevistanoCPMque,não

sendo específica e funcional do soldado,

lesionabensouinteressesmilitares.

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No art. 21, o CPM traz a figura do assemelhado. Trata-se de uma figura que nãomais existe. Os

servidoresdoMinistériodaDefesasãoestatutários(Leinº.8112/90).Logo,nãosesubmetemmaisa

hierarquiaedisciplina.

“Art.23.Equipara-seaocomandante,paraoefeitodaaplicaçãodaleipenalmilitar,todaautoridade

comfunçãodedireção”.

Art. 24. O militar que, em virtude da função, exerce autoridade sobre outro de igual posto ou

graduação,considera-sesuperior,paraefeitodaaplicaçãodaleipenalmilitar.

Art.27.QuandoesteCódigoserefereafuncionários,compreende,paraefeitodasuaaplicação,os

juízes,osrepresentantesdoMinistérioPúblico,osfuncionárioseauxiliaresdaJustiçaMilitar.

2.CRIME

A principal diferença aqui reside na doutrina adotada em relação à conduta, o que acaba

definindo toda a dinâmica do diploma. No Código Penal Militar adota-se a teoria causalista, ao

contráriodoCódigoPenalBrasileiroatual,queadotaateoria finalista.Observeoquadrosinóptico

abaixo:

Fonte:CléberMasson(2017)

TEORIACAUSALISTA(CPM) TEORIAFINALISTA(CP)

A caracterização da conduta criminosa depende

apenasdeoagenteproduzirumresultadoprevisto

emleicomoinfraçãopenal,independentementede

doloouculpa.

A análise da culpa é feita na culpabilidade,

momento em que se procede a verificação do

quererinternodoagente.

Conduta é ação ou omissão humana,

consciente e voluntária, dirigida para um

fim, consistenteemproduzir um resultado

tipificado em lei como crime ou

contravençãopenal.

Nesta teoria, o dolo e a culpa, que

anteriormenteresidiamnaculpabilidadade,

passaramaintegrarofatotípico.

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Aadoçãodateoriapodeserfacilmenteconstatadaquandodaleituradosarts.33e34doCódigoPenal

Militar,que,pelasuarelevância,podemcairemliteralidadenaprovadedomingo:

Art.33.Diz-seocrime:

Culpabilidade

I-doloso,quandooagentequisoresultado(dolodireto)ouassumiuoriscodeproduzi-lo(doloindireto

oueventual);

II-culposo,quandooagente,deixandodeempregaracautela,atenção,oudiligênciaordinária,ou

especial,aqueestavaobrigadoemfacedascircunstâncias,nãoprevêoresultadoquepodiaprever

(culpainconsciente)ou,prevendo-o,supõelevianamentequenãoserealizariaouquepoderiaevitá-

lo(culpaconsciente).

Excepcionalidadedocrimeculposo

Parágrafoúnico.Salvooscasosexpressosemlei,ninguémpodeserpunidoporfatoprevistocomo

crime,senãoquandoopraticadolosamente.

Nenhumapenasemculpabilidade

Art.34.Pelosresultadosqueagravamespecialmenteaspenassórespondeoagentequandooshouver

causado,pelomenos,culposamente.

NEXODECAUSALIDADE:Aplica-seamesmaregradoCódigoPenalBrasileiro.Emregra,adota-sea

teoriadaequivalênciadosantecedentescausais(conditiosinequanon),comautilizaçãodo“processo

hipotéticodethyren”(processohipotéticodeeliminação)paraevitaroregressoaoinfinito(art.29,

CPM). Excepcionalmente, aplica-se a teoria da causalidade adequada na causa relativamente

independentequeporsisóproduziuoresultado(art.29,§1º,CPM).

CONSUMAÇÃOETENTATIVA:Nesteponto, tem-seumadiferençasutilemrelaçãoaoCódigoPenal

Brasileiro. Adota-se, em regra, a teoria objetiva (mesmadoCPB). Todavia, o CPMprevê a adoção

excepcional da teoria subjetiva, naparte final doart. 30, §único, quandoprevêapossibilidadede

aplicarapenaldocrimeconsumadonocasodeexcepcionalgravidadedaconduta.

Art.30.Diz-seocrime:

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Crimeconsumado

I-consumado,quandonelesereúnemtodososelementosdesuadefiniçãolegal;

Tentativa

II-tentado,quando,iniciadaaexecução,nãoseconsumaporcircunstânciasalheiasà

vontadedoagente.

Penadetentativa

Parágrafoúnico.Pune-seatentativacomapenacorrespondenteaocrime,diminuída

deumadoisterços,podendoojuiz,nocasodeexcepcionalgravidade,aplicarapenado

crimeconsumado.

ATENÇÃOparaoquadrosinóptico:

Fonte:CléberMasson(2017)

DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ: No CPM, só há previsão de desistência

voluntáriaearrependimentoeficaz.Nãoháprevisão,napartegeral,dearrependimentoposterior.

Existemalgunsdispositivosquepreveemoarrependimentoposteriorde formaespecífica (Ex.:art.

240,§2º,CPM–furtoatenuado).

Art.31,CPM.Oagenteque,voluntariamente,desistedeprosseguirnaexecuçãoou impedequeo

resultadoseproduza,sórespondepelosatosjápraticados.

TEORIAOBJETIVA(CPeregranoCPM) TEORIASUBJETIVA(excepcionalidadeno

CPM)

A tentativa é punida em face do perigo

proporcionado ao bem jurídico tutelado pela lei

penal.Sopesa-seodesvalordacondutaeodesvalor

do resultado. A tentativa deve receber punição

inferioràdocrimeconsumado.Adiminuiçãodeve

consideraradistânciapercorridapelo itercriminis

(proximidadedaconsumação).

Ocupa-se exclusivamente da vontade

criminosa,quepoderevelartantonafasede

atos preparatórios quanto na fase de

execução. O sujeito é punido por sua

intenção,poisoqueimportaéodesvalorda

ação, sendo irrelevante o desvalor do

resultado.

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ERRODEFATOEERRODEDIREITO:OCódigoPenalMilitaradotaosinstitutosdoerrodefatoeerrode

direito.SãoosmesmosdoCódigoPenalde1940,antesdareformadaParteGeral(1984).Nosquadros

aseguir,tentamostraçarasdiferençasprincipaisentreosinstitutosprevistosnoCPMenoCPB.

*Lembre-sequeoerrodefatotrabalhanasearadaculpabilidade,porque,nateoriacausalista,odolo

énormativo.

ERRODEFATO(Art.36doCPM) ERRODETIPO(Art.20doCP)

Éisentodepena*quem,aopraticarocrime,supõe,

porerroplenamenteescusável:

a) a inexistência de circunstância de fato que o

constitui(errodefatopropriamentedito).

b)ouaexistênciadesituaçãodefatoquetornariaa

ação legítima (discriminante putativa relativa aos

pressupostos de fato de uma excludente de

ilicitude).

Erroculposo:seoerroderivadeculpa,estetítulo

respondeoagente,seofatoépunívelcomocrime

culposo.

SEMPREexcluiodolo.

ESCUSÁVEL (invencível, inevitável): exclui

doloeculpa.

INESCUSÁVEL (vencível, evitável): exclui o

dolo.Persisteaculpa(seprevistaemlei).

Discriminante putativa relativa aos

pressupostosdefatodeumaexcludentede

ilicitude: Erro de tipo (teoria limitada da

culpabilidade).

ERRODEDIREITO(Art.35doCPM) ERRODEPROIBIÇÃO(Art.21doCP)

NÃOPREVÊa exclusãode culpabilidade. Somente

podegerar:

a)Atenuaçãodapena;

b)Substituiçãoporoutramenosgrave.

Exceçãoemquenãoseadmiteaaplicaçãodestes

benefícios:crimescontraoserviçoeodevermilitar

(art. 183 a 204). Nesses crimes, há uma especial

Erro de proibição escusável: exclui a

culpabilidade;

Erro de proibição inescusável: causa de

diminuiçãodepena;

Discriminanteputativa relativa à existência

ou aos limites de uma excludente de

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EXCLUDENTESDEILICITUDE:AquiiremosexplorarasprincipaisdiferençasentreoCódigoPenalMilitar

eoCódigoPenalBrasileiro.Aprimeira,equemaisdespencaemconcursopúblico,éadiferençaentre

asteoriasadotadasquantoaoestadodenecessidade.

AsegundadiferençaéaprevisãodaEXCLUDENTEDECOMANDANTE(OUESTADODENECESSIDADE

MILITAR),queseencontraprevistonoart.42,parágrafoúnico,doCódigoPenalMilitar,asaber:

afrontaàhierarquiaeàdisciplina.Ex.:deserção(art.

187).

ilicitude: Erro de proibição (teoria limitada

daculpabilidade).

ESTADODENECESSIADENOCPM ESTADODENECESSIDADENOCP

Adota-seaTEORIADIFERENCIADORA Adota-seaTEORIAUNITÁRIA

Estado de necessidade justificante (art. 43):

sacrifício dos bens jurídicos de menor relevância

paraaproteçãodosbensjurídicosdemaisrelevada

importância.EXCLUIOCRIME.

O estado de necessidade é causa de

EXCLUSÃODE ILICITUDE,desdequeobem

jurídicosacrificadosejadeIGUALVALOROU

DE VALOR INFERIOR ao bem jurídico

preservado.

Estado de necessidade exculpante (art. 39): bem

sacrificado é valor SUPERIOR ao bem jurídico

protegido.EXCLUIACULPABILIDADE.

Atenção: o agente tem que agir para proteger

direitoprópriooudepessoaaquemestáligadopor

estreitasrelaçõesdeparentescoouafeição.

Seo interesse sacrificado for SUPERIORao

preservado, subsiste o crime, autorizando,

nomáximo,aDIMINUIÇÃODAPENA,deum

adoisterços(CP,art.24,§2º).

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“Parágrafoúnico.Nãoháigualmentecrimequandoocomandantedenavio,aeronave

ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os

subalternos,pormeiosviolentos,aexecutarserviçosemanobrasurgentes,parasalvar

aunidadeouvidas,ouevitarodesânimo,oterror,adesordem,arendição,arevoltaou

osaque”.

Aterceiradiferençaresidenaquestãodoexcesso.OCódigoPenalMilitar,aocontráriodoCPB,traza

figuradoexcessoescusável,quetambémpodevircobradanaprova.

Art.45,parágrafoúnico,CPM.Nãoépuníveloexcessoquando resultadeescusável

surpresaouperturbaçãodeânimo,emfacedasituação.

Aquartadiferençaencontra-senoart.40,quenãoadmiteaalegaçãodecoaçãomoralirresistívelnos

crimesemqueháviolaçãododevermilitar(art.183a204).SegundoNUCCI,oartigo“édeduvidosa

constitucionalidade,poisestabeleceumcritériorigorosoeexcessivoemrelaçãoaomilitar,exigindo

uma atuação sobre-humana do agente, incompatível com os preceitos basilares da dignidade

humana”.Todavia,oalunodeveatentarparaaliteralidadedalei,quepodecairnaprova.

Art.38.Nãoéculpadoquemcometeocrime:

Coaçãoirresistível

a) sob coação irresistível ou que lhe suprima a faculdadede agir segundo a própria

vontade;

Obediênciahierárquica

b)emestritaobediênciaaordemdiretadesuperiorhierárquico,emmatériadeserviços.

§1°Respondepelocrimeoautordacoaçãooudaordem.

§2°Seaordemdosuperiortemporobjetoapráticadeatomanifestamentecriminoso,

ouháexcessonosatosounaformadaexecução,épuníveltambémoinferior.

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Art.40.Noscrimesemqueháviolaçãododevermilitar,oagentenãopode invocar

coaçãoirresistívelsenãoquandofísicaoumaterial.

3.DAIMPUTABILIDADE

Adota-seomesmosistema/critériodeaferiçãodaimputabilidadedoCódigoPenal(CRITÉRIO

BIOPSICOLÓGICO):Éinimputávelquem,aotempodaconduta,apresentaumadoençamental,e,em

razãodisso,nãopossui capacidadeparaentendero caráter ilícitodo fatooudedeterminar-sede

acordocomesseentendimento.

ATENÇÃOparaaspartegrifadosnosdispositivosaseguir,quenãoforamrecepcionadaspela

novaordemconstitucional(art.228,CF):

Art.50.Omenordedezoitoanoséinimputável,salvose,játendocompletadodezesseis

anos,revelasuficientedesenvolvimentopsíquicoparaentenderocaráterilícitodofato

e determinar-se de acordo com este entendimento. Neste caso, a pena aplicável é

diminuídadeumterçoatéametade.

Equiparaçãoamaiores

Art.51.Equiparam-seaosmaioresdedezoitoanos,aindaquenãotenhamatingidoessa

idade:

a)osmilitares;

b) os convocados, os que se apresentam à incorporação e os que, dispensados

temporàriamentedesta,deixamdeseapresentar,decorridooprazodelicenciamento;

c)osalunosdecolégiosououtrosestabelecimentosdeensino,sobdireçãoedisciplina

militares,quejátenhamcompletadodezesseteanos.

AConstituiçãoFederalde1988nãoadmite,emnenhumacircunstância,queosmenoresde

dezoitoanossejamequiparadosamaiores,aindaqueentendamocaráterilícitodofato.Nestecaso,

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devem responder para prática de ato infracional, conforme previsto no Estatuto da Criança e do

Adolescente.

Por fim, ressalte-se que a embriaguez habitual, além de não excluir a culpabilidade, pode

caracterizarumcrimeespecíficodoCódigoPenalMilitar.

Embriaguezemserviço

Art.202.Embriagar-seomilitar,quandoemserviço,ouapresentar-seembriagadoparaprestá-lo:

Pena-detenção,deseismesesadoisanos.

4.DOCONCURSODEPESSOAS

OCódigoPenalMilitaradotaateoriamonistaouunitária,mesmadoCódigoPenal.Paraesta

teoria,todososcoautoresepartícipessesujeitamaumúnicocrime,semqualquerdistinçãoentreos

sujeitos.Ressalte-seque,noBrasil,ateoriaéadotadacomtemperamentos(fala-seemteoriamonista

temperada),poisoagenteresponde“namedidadesuaculpabildiade”.Háumaaproximaçãodateoria

dualista.

Deve-semencionar,também,que,assimcomooCPB,oCódigoPenaltrazexceçõespluralistas.

Ex.:corrupçãoativaepassiva,arts.308e309doCPM.

Atente-separaoquadrocomparativoentreosartigosquetratamdoconcursodepessoasno

CPenoCPM,paraqueoalunopossaperceberalgumasdiferençassingelas:

CONCURSODEPESSOASNOCPM CONCURSODEPESSOASNOCP

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Portanto,háduasdiferençassingelas:

a)Previsãodehipótesesexcepcionaisdeagravaçãodapenal,nãoprevistasnoCódigoPenal

Brasileiro.

Art.53.Quem,dequalquermodo,concorreparao

crimeincidenaspenasaestecominadas.

Condiçõesoucircunstânciaspessoais

§1ºApunibilidadedequalquerdosconcorrentesé

independente da dos outros, determinando-se

segundo a sua própria culpabilidade. Não se

comunicam, outrossim, as condições ou

circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando

elementaresdocrime.

Agravaçãodepena

§2°Apenaéagravadaemrelaçãoaoagenteque:

I-promoveouorganizaacooperaçãonocrimeou

dirigeaatividadedosdemaisagentes;

II-coageoutremàexecuçãomaterialdocrime;

III-instigaoudeterminaacometerocrimealguém

sujeitoàsuaautoridade,ounãopunívelemvirtude

decondiçãoouqualidadepessoal;

IV - executa o crime, ou nele participa,mediante

pagaoupromessaderecompensa.

Atenuaçãodepena

§3ºApenaéatenuadacomrelaçãoaoagente,cuja

participaçãonocrimeédesomenosimportância.

Art.29-Quem,dequalquermodo,concorre

para o crime incide nas penas a este

cominadas,namedidadesuaculpabilidade.

§ 1º - Se a participação for de menor

importância,apenapodeserdiminuídade

umsextoaumterço.

§ 2º - Se algum dos concorrentes quis

participar de crimemenos grave, ser-lhe-á

aplicada a pena deste; essa pena será

aumentadaatémetade,nahipótesedeter

sidoprevisíveloresultadomaisgrave.

Circunstânciasincomunicáveis

Art. 30 - Não se comunicam as

circunstâncias e as condições de caráter

pessoal, salvo quando elementares do

crime.

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b)NoCódigoPenalMilitar,aparticipaçãodemenorimportânciaéumaatenuante,valoradana

segunda fasedeaplicaçãodapena,aocontráriodoCódigoPenalMilitar,queprevêumacausade

diminuiçãodepena,valoradanaterceirafasedeaplicaçãodapena.

Comonãoháindicaçãodequalseriaessaatenuaçãoouagravação,aplica-searegrageraldo

art.73doCPM.

Art.73,CPM.Quandoaleideterminaaagravaçãoouatenuaçãodapenasemmencionar

oquantum,deveojuizfixá-loentreumquintoeumterço,guardadososlimitesdapena

cominadaaocrime.

AtençãoaparaafiguradosCABEÇAS!!

Cabeças

Art.53,§4º,CPM.Napráticadecrimedeautoriacoletivanecessária*,reputam-secabeçasosque

dirigem,provocam,instigamouexcitamaação.

§5ºQuandoocrimeécometidoporinferioreseumoumaisoficiais,sãoestesconsideradoscabeças,

assimcomoosinferioresqueexercemfunçãodeoficial**.

*Crimesdeconcursonecessário(ex.:motim).

**Atenção: os oficiais mais graduados sempre serão considerados cabeças, ainda que tenham

participadominimanete.

PERGUNTAIMPORTANTE:Noscrimespropriamentemilitar,podehavercoautoriacom

civil?

Conforme RENATO BRASILEIRO (2018), a doutrina majoritária entende que o crime

propriamentemilitarsópodeserpraticadopormilitar,poisdizrespeitoparticularmenteàvidamilitar,

consideradanoconjuntodequalidadefuncionaldoagente,damaterialidadedainfraçãoedanatureza

peculiardoobjetodanificado,quedeve sero serviço,adisciplina,aadministraçãoouaeconomia

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militares.Ex.:deserção,embriaguezemserviço,oscrimesdeinsubordinação,dormiremserviço.Logo,

nãoadmiteacoautoriacomcivil.Esseentendimentofoiadotadopelabancaemconcursospretéritos.

5.DASPENASPRINCIPAIS

Art.55,CPM.Aspenasprincipaissão:

a)morte;

b)reclusão;

c)detenção;

d)prisão;

e)impedimento;

f)suspensãodoexercíciodoposto,graduação,cargooufunção;

g)reforma.

OBSERVAÇÃOIMPORTANTE:OCPMnãoprevêaplicaçãodePENADEMULTA!!!

5.1.PENADEMORTE

Art.5º,XLVII,CF-nãohaverápenas:

a)demorte,salvoemcasodeguerradeclarada,nostermosdoart.84,XIX;

Art.84,CF.CompeteprivativamenteaoPresidentedaRepública:

[...]

XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou

referendadoporele,quandoocorridanointervalodassessõeslegislativas,e,nasmesmascondições,

decretar,totalouparcialmente,amobilizaçãonacional;

Art.56,CPM.Apenademorteéexecutadaporfuzilamento.

Art.57.Asentençadefinitivadecondenaçãoàmorteécomunicada,logoquepasseemjulgado,ao

PresidentedaRepública,enãopodeserexecutadasenãodepoisdesetediasapósacomunicação.

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Parágrafo único. Se a pena é imposta em zona de operações de guerra, pode ser imediatamente

executada,quandooexigirointerêssedaordemedadisciplinamilitares.

Atenção: o prazo de sete dias é para que o Presidente decida sobre a aplicação de indulto ou

comutaçãodepena.

5.2.RECLUSÃOXDETENÇÃO

Diferençaformal:

a)reclusãotemumperíodomínimode1anoemáximode30anos;

b)detençãotemummínimode30diaseummáximode10anos;

“Art.58,CPM.Omínimodapenadereclusãoédeumano,eomáximodetrintaanos;omínimoda

penadedetençãoédetrintadias,eomáximodedezanos”.

5.3.PRISÃO

Art.59,CPM.Apenadereclusãooudedetençãoaté2(dois)anos,aplicadaamilitar,é

convertidaempenadeprisãoecumprida,quandonãocabívelasuspensãocondicional:

I-pelooficial,emrecintodeestabelecimentomilitar;

II-pelapraça,emestabelecimentopenalmilitar,ondeficaráseparadadepresosque

estejamcumprindopenadisciplinaroupenaprivativadeliberdadeportemposuperior

adoisanos.

Separaçãodepraçasespeciaisegraduadas

Parágrafoúnico.Paraefeitodeseparação,nocumprimentodapenadeprisão,atender-

se-á,também,àcondiçãodaspraçasespeciaiseàdasgraduadas,ounão;e,dentreas

graduadas,àdasquetenhamgraduaçãoespecial.

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Masaíoalunopergunta:Professor,masqueestranho.Conversãoemprisão.Entãoaprisãoé

maisbrandaqueareclusãoedetenção?ISSOMESMO!!!Observe-seocomentárioesclarecedorsobre

o assunto, da lavra do célebre CÍCERO ROBSON COIMBRA NEVES: “A prisão é mais benéfica ao

condenado,porsercumpridaemrecintodeestabelecimentomilitar(quartel),seoficial,ou,sepraça,

em estabelecimento penal militar, desde que separado dos presos disciplinares e daqueles com

condenaçãosuperioradoisanos.Nãohá,dessaforma,nenhumcrimenaParteEspecialdoCPMque

possua como pena cominada a prisão, sendo esta resultado da substituição da detenção ou da

reclusão,podendodurar,obviamente,otempodapenaoriginalmenteconvertida,atéolimitededois

anos.

5.4.PENADEIMPEDIMENTO

Art.63,CPM.Apenadeimpedimentosujeitaocondenadoapermanecernorecintoda

unidade,semprejuízodainstruçãomilitar.

Essaespéciedepenasedestinaaoinsubmissocivil(art.183doCPM),quenãoatendeàconvocação

paraparticipardoserviçomilitarobrigatório.Emlugardepenaprivativadeliberdade,queseriamuito

drástica,optou-sepelapermanêncianascercaniasdaunidadeondedeveservir.

5.5.PENADESUSPENSÃODOEXERCÍCIODOPOSTO,GRADUAÇÃO,CARGOOUFUNÇÃO;

Art.64,CPM.Apenadesuspensãodoexercíciodoposto,graduação,cargooufunção

consiste na agregação, no afastamento, no licenciamento ou na disponibilidade do

condenado, pelo tempo fixado na sentença, sem prejuízo do seu comparecimento

regular à sededo serviço.Não será contado como tempode serviço, paraqualquer

efeito,odocumprimentodapena.

Casodereserva,reformaouaposentadoria

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Parágrafoúnico.Seocondenado,quandoproferidaasentença,jáestivernareserva,ou

reformadoouaposentado,apenaprevistanesteartigo será convertidaempenade

detenção,detrêsmesesaumano.

Resumobreveediretodosconceitos:

OFICIAL:sãoaquelestreinadosparacomandar.NoExército,oOficialéaqueledegraduaçãoapartir

de2ºTenente.

PRAÇA:sãoaquelesmilitaresgraduadosatésubtente(soldado,cabo,3ºsargento,2ºsargentoe1º

sargento).

5.6.REFORMA

Art.65,CPM:Apenadereformasujeitaocondenadoàsituaçãodeinatividade,nãopodendoperceber

maisdeumvinteecincoavosdosoldo,poranodeserviço,nemreceberimportânciasuperioràdo

soldo.

SegundoNUCCI(2014),“paraomilitaréumasançãorigorosa,afetando,basicamente,oaspectomoral.

Aliás,conhece-seapenalidadedeaposentadoriacompulsória,noâmbitoadministrativo,emparticular,

paramagistrados”.

POSTO GrauhierárquicodoOficial.

GRADUAÇÃO GrauhierárquicodoPraça.

CARGO Conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades

cometidosaummilitaremserviçoativo.

FUNÇÃO Exercíciodasobrigaçõesinerentesaocargomilitar.

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OBSERVAÇÃO:hádoutrinaqueentendenãotersidoodispositivorecepcionadopelaCF,poisestanão

permitepenadecaráterperpétuo.Recomenda-seaoalunoaadoçãodaliteralidadedalei.

Outrosdispositivosimportantes:

Art.61.Apenaprivativada liberdadepormaisde2 (dois)anos,aplicadaamilitar,é

cumpridaempenitenciáriamilitare,nafaltadessa,emestabelecimentoprisionalcivil,

ficandooreclusooudetentosujeitoaoregimeconformealegislaçãopenalcomum,de

cujosbenefícioseconcessões,também,poderágozar.

Penaprivativadaliberdadeimpostaacivil

Art.62.OcivilcumpreapenaaplicadapelaJustiçaMilitar,emestabelecimentoprisional

civil, ficando ele sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos

benefícioseconcessões,também,poderágozar.

Cumprimentoempenitenciáriamilitar

Parágrafoúnico.Porcrimemilitarpraticadoemtempodeguerrapoderáocivil ficar

sujeitoacumprirapena,notodoouemparteempenitenciáriamilitar,se,embenefício

dasegurançanacional,assimodeterminarasentença.

CONCURSODECRIMES:Nãohádivisãoentreconcursoformalematerial.Independentedeser

umaoumaiscondutas,ocorreráaunificação.Somam-setodasquandodamesmaespécie.Quando

não forem de mesma espécie (reclusão e detenção), soma-se a mais grave com o aumento

correspondenteametadedotempodasmenosgraves.

Art.79doCPM.Quandooagente,medianteumasóoumaisdeumaaçãoouomissão,praticadoisou

maiscrimes,idênticosounão,aspenasprivativasdeliberdadedevemserunificadas.Seaspenassão

damesmaespécie,apenaúnicaéasomadetdas;se,deespéciesdiferentes,apenaúnicaeamais

grave,mascomaumentocorrespondenteàmetadedotempodasmenosgraves,ressalvadoodisposto

noart.58.

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CRIMECONTINUADO

Art.80.Aplica-searegradoartigoanterior,quandooagente,mediantemaisdeumaaçãoouomissão,

pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de

execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser considerados como continuação do

primeiro.

Parágrafo único. Não há crime continuado quando se trata de fatos ofensivos de bens jurídicos

inerentesàpessoa,salvoseasaçõesouomissõessucessivassãodirigidascontraamesmavítima.

Atençãoparaoart.81,que se refereaos limitesdaunificação:Apenaunificadanãopode

ultrapassarde30(trinta)anos,seédereclusão,oude15(quinze)anos,seédedetenção.

SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: A principal diferença em relação ao Código Penal

Brasileirodizrespeitoaointervalodesuspensãodapena,queémaisrígidonoCPM,eaexistênciade

restriçõesespeciaisnoCPM.

SUSPENSÃOCONDICIONALDAPENANOCPM ESTADODENECESSIDADENOCP

Art.84-Aexecuçãodapenaprivativadaliberdade,

nãosuperiora2(dois)anos,podesersuspensa,por

2(dois)anosa6(seis)anos,desdeque:

Art. 77- A execução da pena privativa de

liberdade, não superior a 2 (dois) anos,

poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4

(quatro)anos,desdeque:

I- o sentenciado não haja sofrido no País ou no

estrangeiro, condenação irrecorrível por outro

crimeapenaprivativadaliberdade,salvoodisposto

no1ºdoart.71;

I- o condenado não seja reincidente em

crimedoloso;

II - os seus antecedentes e personalidade, os

motivoseascircunstânciasdocrime,bemcomosua

II - a culpabilidade, os antecedentes, a

conduta social e personalidade do agente,

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Atente-se,também,paraasRESTRIÇÕESprevistasnoCódigoPenalMilitar:

Asuspensãonãoseestende(art.84,§único,CPM):

a)Apenadereforma;

b)Apenadesuspensãodoexercíciodoposto,graduaçãooufunção

c)Apenaacessória;

Nemexcluiaaplicaçãodemedidadesegurançanãodetentiva.

Asuspensãocondicionaldapenanãoseaplica(art.88,CPM):

I-aocondenadoporcrimecometidoemtempodeguerra;

II-emtempodepaz:

a) por crime contra a segurançanacional,dealiciação e incitamento, de violência contra superior,

oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de

insubordinação,oudedeserção;

b)peloscrimesprevistosnosarts.160,161,162,235,291eseuparágrafoúnico,nº.IaIV.

Atenção:“AjurisprudêncianoSupremoTribunalFederaléfirmenosentidodequenãoexiste

conflito entre o art. 88, II, a, do Código PenalMilitar e a Constituição Federal. Precedentes: ARE

758.084, Rel.Min.GilmarMendes; ARE 646.091, Rel.Min. Luiz Fux; AI 778.604, Rel.Min. Ricardo

Lewandowski; HC 76.411, Rel. Min. Nelson Jobim; e HC 79.824, Rel. Min. Maurício Corrêa” (ARE

674.822-AgR-RJ,1.ªT.,rel.RobertoBarroso,08.10.2013,v.u.).

conduta posterior, autorizem a presunção de que

nãotornaráadelinqüir.

bem como os motivos e as circunstâncias

autorizemaconcessãodobenefício;

X

III - Não seja indicada ou cabível a

substituição prevista no art. 44 deste

Código.

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ENTÃOPRESTEATENÇÃO:ocrimededeserçãonãoadmitesuspensãocondicionaldapena!!!!Éum

temacorriqueiramentecobradonasprovasCESPE.

LIVRAMENTOCONDICIONAL:oCódigoPenalMilitarémais rígidoqueoCódigoPenalBrasileirono

quantumdecumprimentodapenanecessárioparaauferirobenefício.Ressalte-sequeoCPMnãotraz

asrestriçõesespeciaisdelivramentocondicionalemcrimeshediondos,acrescentadasnoCPem2016.

LIVRAMENTOCONDICIONALDAPENANOCPM LIVRAMENTOCONDICIONALNOCP

Art. 89. O condenado apena de reclusão ou de

detençãoportempoigualousuperioradoisanos

podeserliberadocondicionalmente,desdeque:

I-tenhacumprido:

a)metadedapena,seprimário;

Art. 83-O juiz poderá conceder livramento

condicionalaocondenadoapenaprivativade

liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos,

desdeque:

I- cumpridamais de um terço da pena se o

condenado não for reincidente em crime

dolosoetiverbonsantecedentes;

b)doisterços,sereincidente; II-cumpridamaisdametadeseocondenado

forreincidenteemcrimedoloso;

III-suaboacondutaduranteaexecuçãodapena,

sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias

atinentesasuapersonalidade,aomeiosocialeà

sua vida pregressa permitem supor que não

voltaráadelinqüir.

III-comprovadocomportamentosatisfatório

durante a execução da pena, bom

desempenhonotrabalhoquelhefoiatribuído

e aptidãoparaprover àprópria subsistência

mediantetrabalhohonesto;

II-tenhareparado,salvoimpossibilidadedefazê-

lo,odanocausadopelocrime;

IV - tenha reparado, salvo efetiva

impossibilidade de fazê-lo, o dano causado

pelainfração;

X

V- cumpridosmais de dois terços da pena,

noscasosdecondenaçãoporcrimehediondo,

prática de tortura, tráfico ilícito de

entorpecentes e drogas afins, tráfico de

pessoas e terrorismo, se o apenado não for

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PECULIARIDADESDOLIVRAMENTOCONDICIONALNOCPM

Art.89,§2º.Seocondenadoéprimárioemenordevinteeumoumaiordesetenta

anos,otempodecumprimentodapenapodeserreduzidoaumterço(benefícionão

previstonoCP).

Olivramentocondicionalnãoseaplica

Aocondenadoporcrimecometidoemtempodeguerra.

Hipoteseemqueolivramentosóseráconcedidoapósocumprimentode2/3dapena

Art. 97. Em tempo de paz, o livramento condicional por crime contra a segurança

externadopaís,ouderevolta,motim,aliciaçãoeincitamento,violênciacontrasuperior

oumilitardeserviço,sóseráconcedidoapósocumprimentodedoisterçosdapena[...].

6.DASPENASACESSÓRIAS

reincidente específico em crimes dessa

natureza(2016).

X

Parágrafoúnico-Paraocondenadoporcrime

doloso, cometido com violência ou grave

ameaçaàpessoa,aconcessãodolivramento

ficarátambémsubordinadaàconstataçãode

condiçõespessoaisquefaçampresumirqueo

liberadonãovoltaráadelinqüir.

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Eraumconceito também trazidopeloCódigoPenalBrasileirode1940 (art. 67).Oatual legislador

colocou tudo no capítulo de efeitos da condenação. É mais apropriado falar em “efeitos da

condenação”doqueem“penasacessórias”.AlémdeseevitarsempreaimpressãodeestaroEstado

conferindoaocondenadoduaspenalidadespelomesmofato–aprincipaleaacessória–numabrigo

ilógicoparaomalfadadobisinidem(NUCCI,2014).

Art.98.Sãopenasacessórias:

I-aperdadepostoepatente;

II-aindignidadeparaooficialato;

III-aincompatibilidadecomooficialato;

IV-aexclusãodasforçasarmadas;

V-aperdadafunçãopública,aindaqueeletiva;

VI-ainabilitaçãoparaoexercíciodefunçãopública;

VII-asuspensãodopátriopoder,tutelaoucuratela;

VIII-asuspensãodosdireitospolíticos.

6.1.PERDADEPOSTOEPATENTE

Art.142,§3º,VI,CF.Ooficialsóperderáopostoeapatenteseforjulgadoindignodooficialatooucom

ele incompatível, por decisãode tribunalmilitar de caráter permanente, em tempodepaz, oude

tribunalespecial,emtempodeguerra;

[...]

VII-ooficialcondenadonajustiçacomumoumilitarapenaprivativadeliberdadesuperioradoisanos,

porsentençatransitadaemjulgado,serásubmetidoaojulgamentoprevistonoincisoanterior;

6.2.INDIGNIDADEXINCOMPATIBILIDADE

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6.3.EXCLUSÃODASFORÇASARMADAS

Penaaplicávelsomenteaospraçascondenadosapenaprivativadeliberdadesuperiora2anos.

6.4.PERDADAFUNÇÃOPÚBLICA

Art.103,CPM.Incorrenaperdadafunçãopúblicaoassemelhadoouocivil:

I-condenadoapenaprivativadeliberdadeporcrimecometidocomabusodepoderouviolaçãode

deverinerenteàfunçãopública;

II-condenado,poroutrocrime,apenaprivativadeliberdadepormaisdedoisanos.

Parágrafo único.O disposto no artigo aplica-se aomilitar da reserva, ou reformado, se estiver no

exercíciodefunçãopúblicadequalquernatureza.

Inabilitaçãoparaoexercíciodefunçãopública

Art.104,CPM.Incorrenainabilitaçãoparaoexercíciodefunçãopública,peloprazodedoisatévinte

anos,ocondenadoareclusãopormaisdequatroanos,emvirtudedecrimepraticadocomabusode

poderouviolaçãododevermilitarouinerenteàfunçãopública.

Termoinicial

Parágrafo único. O prazo da inabilitação para o exercício de função pública começa ao termo da

execuçãodapenaprivativadeliberdadeoudamedidadesegurançaimpostaemsubstituição,ouda

dataemqueseextingueareferidapena.

INDIGNIDADE INCOMPATIBLIDADE

Desrespeitoasímbolonacional,pederastiaououtro

atolibidinoso,furtosimples,roubosimples,dentre

outros.

Crimes de tentativa contra a soberania do

Brasileentendimentoparagerarconflitoou

divergênciacomoBrasil.

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6.5.SUSPENSÃODOPÁTRIOPODER(PODERFAMILIAR),TUTELAOUCURATELA

Art.105,CPM.Ocondenadoapenaprivativadeliberdadepormaisdedoisanos,sejaqualforocrime

praticado,ficasuspensodoexercíciodopátriopoder,tutelaoucuratela,enquantoduraaexecução

dapena,oudamedidadesegurançaimpostaemsubstituição(art.113).

Suspensãoprovisória

Parágrafoúnico.Duranteoprocessopodeojuizdecretarasuspensãoprovisóriadoexercíciodopátrio

poder,tutelaoucuratela.

6.6.Suspensãodosdireitospolíticos

Art.106,CPM.Duranteaexecuçãodapenaprivativadeliberdadeoudamedidadesegurançaimposta

emsubstituição,ouenquantoperduraainabilitaçãoparafunçãopública,ocondenadonãopodevotar,

nemservotado.

Consequênciadiretadoart.15, III,daCF:“évedadaacassaçãodedireitospolíticos,cujaperdaou

suspensãosósedaránoscasosde: [...] III–condenaçãocriminal transitadaem julgado,enquanto

duraremseusefeitos”;

6.7.IMPOSIÇÃODEPENAACESSÓRIA

Aimposiçãodapenaacessória,emregra,deveconstarexpressamentedasentença.

NÃOPRECISAMCONSTAREXPRESSAMENTEDASENTENÇA

Perdadepostoepatente;

Perdadefunçãopúblicapelocivil;

Suspensãodosdireitospolíticos(quedecorredaprópriaCF).

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7.DOSEFEITOSDACONDENAÇÃO

Art.109.Sãoefeitosdacondenação:

I-tornarcertaaobrigaçãoderepararodanoresultantedocrime;

II-aperda,emfavordaFazendaNacional,ressalvadoodireitodolesadooudeterceirodeboa-fé:

a)dosinstrumentosdocrime,desdequeconsistamemcoisascujofabrico,alienação,uso,porteou

detençãoconstituafatoilícito;

b)doprodutodocrimeoudequalquerbemouvalorqueconstituaproveitoauferidopeloagentecom

asuaprática.

8.AÇÃOPENAL

Regra:Incondicionada

Exceção:condicionadaarequisiçãodoComandanteMilitar(arts.136a141doCPM)aquepertenceo

agenteoudoMinistrodaJustiça(art.141,quandooagenteforcivilenãohouvercoautormilitar).

Obs.:crimesnãoprevistosnoedital.

Doutrinaentendequecabeaçãopenalprivadasubsidiáriadapública,porquesetratadeumdireito

individualconstitucionalmenteprevisto(art.5º,LIX,CF).CESPEjáconsideroucorretoentendimento

nessesentido.

9.EXTINÇÃODEPUNIBILIDADE

EXTINÇÃODEPUNIBILIDADENOCOM(Art.123) EXTINÇÃODEPUNIBILIDADENOCP(art.109)

I-pelamortedoagente; I-pelamortedoagente;

II-pelaanistiaouindulto; II-pelaanistia,graçaouindulto;

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ATENÇÃO:Aquestãoquemaisdespencaemprovaquantoaotemaéaquestãoda inexistênciade

perdãojudicialnoCPM.JáfoifrutodequestionamentopeloCESPEemdiversasoportunidades.

Prescriçãodaaçãopenal

Art.125,CPM.Aprescriçãodaaçãopenal,salvoodispostono§1ºdesteartigo,regula-sepelomáximo

dapenaprivativadeliberdadecominadaaocrime,verificando-se:

I-emtrintaanos,seapenaédemorte;

II-emvinteanos,seomáximodapenaésuperioradoze;

III-emdezesseisanos,seomáximodapenaésuperioraoitoenãoexcedeadoze;

IV-emdozeanos,seomáximodapenaésuperioraquatroenãoexcedeaoito;

V-emoitoanos,seomáximodapenaésuperioradoisenãoexcedeaquatro;

VI-emquatroanos,seomáximodapenaéigualaumanoou,sendosuperior,nãoexcedeadois;

III - pela retroatividade de lei que não mais

considera o fato como criminoso (abolitio

criminis);

III- pela retroatividade de lei que nãomais

consideraofatocomocriminoso;

IV-pelaprescrição; IV - pela prescrição, decadência ou

perempção;

V-pelareabilitação; _

VI- pelo ressarcimento do dano, no peculato

culposo(art.303,§4º).

_

_

V-pelarenúnciadodireitodequeixaoupelo

perdãoaceito,noscrimesdeaçãoprivada;

_

VI-pelaretrataçãodoagente,noscasosem

quealeiaadmite;

_

IX-peloPERDÃOJUDICIAL,noscasosprevistos

emlei.

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VII-emdoisanos,seomáximodapenaéinferioraumano.

(*)ConformeCélioLobão,anãorecepçãodaimprescritibilidadedaspenasacessóriasencontra-sena

próprialógicadalegalidade,sendoabsolutamenteincompatívelcomprincípiospenaisvitais,dentre

os quais o da intervenção mínima, a prescritibilidade da pena principal, sem que haja,

concomitantemente, a da pena acessória. Se tal medida fosse legítima, enfrentar-se-ia uma

contradição interna ao sistemapenal, o quedeve ser evitado.Outroponto fulcral para a questão

concentra-senofatodequeastaispenasacessóriasequivalematípicosefeitosdacondenação.Desse

modo,prescritaapretensãoexecutóriaestatalparaoprincipal,poróbvio,nãoremanesceoseuefeito.

REABILITAÇÃO:SegundoGuilhermedeSouzaNucci(2014),“noCódigoPenalcomum,atéareforma

de1984,areabilitaçãoeraconsideradacausadeextinçãodapunibilidade,talcomohojerepresenta

noCódigoPenalMilitar.Porém,apósaediçãodaLei7.209/1984,nalegislaçãopenalcomum,tornou-

CPM–Prescriçãoquandoomáximodapenaé

inferiora1(um)ano.

CP–Prescriçãoquandoomáximodapena

éinferiora1(um)ano(leide2010).

2(dois)anos 3(três)anos

REGRASESPECÍFICASDEPRESCRIÇÃOSEGUNDOOCOM

Prescrição nos casos de crimes suspensão de

exercíciooureforma(art.127).

4anos

Prescriçãonoscasosdepenasacessórias(art.130). Imprescritível(*)

Prescriçãonoscasosdeinsubmissão(art.131). Começa a correr quando o insubmisso

atingeaidadede30anos

Prescriçãonoscasosdedeserção(art.132). Embora decorrido o prazo da prescrição,

esta só extingue a punibilidade quando o

desertoratingeaidadedequarentaecinco

anos,e,seoficial,adesessenta.

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seindependente,oqueécorreto.[...].Nalegislaçãomilitar,poroutrolado,tratando-sedecausade

extinçãodapunibilidade,deveprovocaracessaçãodaspenasacessóriasaindapendentes”.

10.EXERCÍCIOSENVOLVENDOOSPRINCIPAISCRIMES

1. (STM2018–CESPE)À luzdoCódigoPenalMilitar, julgueo itemaseguir,noquediz respeitoa

aplicaçãodaleipenal,imputabilidadepenal,crimeeextinçãodapunibilidade.

Situaçãohipotética:Ooficialencarregadopelosetorfinanceirodedeterminadaorganizaçãomilitarfoi

indiciadoeminquéritopolicialmilitar,porsuspeitadetercometidodolosamentecrimedepeculato.

No curso da investigação, ele assumiu a autoria do que lhe estava sendo imputado e ressarciu

integralmente o dano. Assertiva: Nessa situação, o indiciado não poderá ser denunciado, pois o

ressarcimentorealizadoconfigurouaextinçãodapunibilidade.

RESPOSTA: ERRADO. A extinção da punibilidade ocorre apenas no peculato culposo, se precede a

sentençairrecorrível.

Peculatoculposo

Art.303,§3ºSeofuncionárioouomilitarcontribuiculposamenteparaqueoutremsubtraiaoudesvie

odinheiro,valoroubem,oudeleseaproprie:

Pena-detenção,detrêsmesesaumano.

Extinçãoouminoraçãodapena

§4ºNocasodoparágrafoanterior,areparaçãododano,seprecedeasentençairrecorrível,extingue

apunibilidade;selheéposterior,reduzdemetadeapenaimposta.

2.(STM2018–CESPE)Arespeitodoscrimesmilitaresemtempodepaz,julgueoitemsubsequente.

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Situaçãohipotética:Duranteaformaturaemdeterminadaunidademilitar,napresençadatropa,um

sargentodesacatouocomandantedasubunidadeaqualpertencia.Assertiva:Nessasituação,apena

previstaparaocrimededesacatoasuperiorseráagravadaemrazãodapessoaofendida.

RESPOSTA:ERRADO.Oerrodaquestãoestánaautoridadedesacatada.Aagravaçãodapenasóocorre

quando a autoridade desacatada for General ou Comandante de Unidade, e não Comandante de

Subunidade,comoaquestãopropõe.

Desacatoasuperior

Art.298.Desacatarsuperior,ofendendo-lheadignidadeouodecôro,ouprocurandodeprimir-lhea

autoridade:

Pena-reclusão,atéquatroanos,seofatonãoconstituicrimemaisgrave.

Agravaçãodepena

Parágrafoúnico.Apenaéagravada,seosuperioréoficialgeneraloucomandantedaunidadeaque

pertenceoagente.

Atençãoparaapeculiaridadenoquetangeaos“crimesdedesacato”noCódigoPenalMilitar:

DESACATOTRIPARTIDONOCOM

DESACATOASUPERIOR DESACATOAMILITAR DESACATO A

ASSEMELHADO OU

FUNCIONÁRIO

Art.298.Desacatarsuperior,

ofendendo-lhe a dignidade

ou o decoro, ou procurando

deprimir-lheaautoridade:

Pena - reclusão, até quatro

anos,seofatonãoconstitui

crimemaisgrave.

Art. 299. Desacatar militar

no exercício de função de

natureza militar ou em

razãodela:

Pena - detenção, de seis

mesesadoisanos,seofato

nãoconstituioutrocrime.

Art. 300. Desacatar

assemelhado ou

funcionário civil no

exercício de função ou

emrazãodela,em lugar

sujeito à administração

militar:

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3.(STM2018–CESPE)Arespeitodoscrimesmilitaresemtempodepaz,julgueoitemsubsequente.

Comete crime propriamente militar o cidadão alistado para o serviço militar que, convocado à

incorporação,apresenta-sedentrodoprazo,masausenta-seantesdoatooficialdeincorporação.

RESPOSTA:CERTO.

Insubmissão

Art.183.Deixardeapresentar-seoconvocadoàincorporação,dentrodoprazoquelhefoimarcado,

ou,apresentando-se,ausentar-seantesdoatooficialdeincorporação:

Pena-impedimento,detrêsmesesaumano.

Casoassimilado

§ 1º Na mesma pena incorre quem, dispensado temporariamente da incorporação, deixa de se

apresentar,decorridooprazodelicenciamento.

Diminuiçãodapena

§2ºApenaédiminuídadeumterço:

a)pelaignorânciaouaerradacompreensãodosatosdaconvocaçãomilitar,quandoescusáveis;

b)pelaapresentaçãovoluntáriadentrodoprazodeumano,contadodoúltimodiamarcadoparaa

apresentação.

Sujeitoativo:Civil.

Agravaçãodepena

Parágrafo único. A pena é

agravada, se o superior é

oficial general ou

comandante da unidade a

quepertenceoagente.

NÃOHÁAGRAVANTE.

Pena-detenção,deseis

meses a dois anos, se o

fato não constitui outro

crime.

NÃOHÁAGRAVANTE.

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Crimepermanenteedemeraconduta.

Súmula3doSuperiorTribunalMilitar:"Nãoconstituemexcludentesdeculpabilidade,noscrimesde

deserçãoeinsubmissão,alegaçõesdeordemparticularoufamiliardesacompanhadasdeprovas".

Súmula 7 do Superior TribunalMilitar: “O crime de insubmissão, capitulado no art. 183 do CPM,

caracteriza-sequandoprovadodemaneiraincontesteoconhecimentopeloconscritodadataelocal

desuaapresentaçãoparaincorporação,atravésdedocumentohábilconstantedosautos.Aconfissão

doindigitadoinsubmissodeveráserconsideradanoquadrodoconjuntoprobatório”.

Únicocrimequetrazapenadeimpedimento(art.55,e,doCódigoPenalMilitar).

Masatenção:Aquestãoconsiderouinsubmissãoumcrimepropriamentemilitar(entendimento

adotadopeloCESPE–lembrarnaprova!).Masocrimepropriamentemilitarnãotemquesercometido

pormilitar?Oinsubmissonãoéatopraticadoporumcivil?

Doutrina clássica entende que a aquisição posterior da condição de militar é condição de

procedibildade.STMentendequeécrimepropriamentemilitar.

4.(STM2018–CESPE)Arespeitodoscrimesmilitaresemtempodepaz,julgueoitemsubsequente.

Se ummilitar preso, por decisão judicial, em uma organizaçãomilitar, tentar evadir-se da prisão,

usandoviolênciacontraapessoa,eleresponderáporcrimemilitar.

RESPOSTA:CERTO.

Evasãodepresoouinternado

Art.180.Evadir-se,outentarevadir-seoprêsoouinternado,usandodeviolênciacontraapessoa:

Pena-detenção,deumadoisanos,alémdacorrespondenteàviolência.

§1ºSeaevasãoouatentativaocorremediantearrombamentodaprisãomilitar:

Pena-detenção,deseismesesaumano.

Cumulaçãodepenas

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§ 2º Se ao fato sucede deserção, aplicam-se cumulativamente as penas correspondentes (veda a

aplicaçãodoprincípiodaabsorção).

Todavia,oentendimentonãoéomesmonocrimedoart.195doCOM,asaber:“ofatode

abandonaroserviço(art.195doCPM)epraticaradeserção,dentrodeummesmocontextofático,

nãoimplicaduasaçõesautônomas,incidindo,nahipótese,ofenômenodaabsorçãodeumcrimepor

outro,umavezqueoabandonoafigurou-semeionecessárioàconsecuçãododelitodedeserção.STF.

2ªTurma.RHC125112/RJ,Rel.Min.GilmarMendes,julgadoem10/2/2014(Info774)”.

5.(DPU2017–CESPE)Acercadaaplicaçãodaleipenalmilitar,doscrimesmilitareseda

aplicaçãodapenanoâmbitomilitar, cadaumdo itemque se segueapresentauma

situaçãohipotética,seguidadeumaassertivaaserjulgada.

Hélio,queésoldado,desertoue,antesdeeleseapresentarousercapturado,oCPM

foi alterado para aumentar a pena do crime de deserção.Nessa situação, caso seja

capturadofuturamente,Hélioestarásujeitoànovapena.

RESPOSTA:CERTO.Maisumcampeãoemprova.Crimededeserção.

STF: “o crime de deserção é permanente, e a prescrição se inicia com a cassação da referida

permanência,ouseja,comacapturaouaapresentaçãovoluntáriadomilitar”(STFHC112511/PE).

HelioserásujeitoanovapenaemvirtudedaaplicaçãodiretadaSúmula711doSTF:“Aleipenalmais

graveaplica-seaocrimecontinuadoouaocrimepermanente,seasuavigênciaéanterioràcessação

dacontinuidadeoudapermanência”.

Comoocorreaprescriçãonocasodocrimededeserção?(temamuitocobrado)

a)Seoagentepraticouadeserção,masdepoisfoireincorporadoaoserviçomilitar:nodiaemqueele

reapareceu,inicia-seoprazoprescricional,nostermosdoart.125doCPM;

b)Seodesertoraindanãofoicapturadonemseapresentouàcorporação:aplica-searegraespecial

previstanoart.132doCPM.Haveráprescriçãoquandoelecompletar45anos(senãotiverpatentede

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oficial);seforoficial,aprescriçãoocorrequandoatingir60anos.OSTFentendequeoart.132doCPM

écompatívelcomaCF/88.STF.1ªTurma.HC112005/RS,Rel.Min.DiasToffoli,10.2.2015(Info774)”.

6.(DPU2017–CESPE)Àluzdodireitopenalmilitar,julgueoitemaseguir,relativoa

suspensãocondicionaldapena,livramentocondicional,penasacessóriaseextinçãoda

punibilidade.

OCPprevêprazomáximoparaprescriçãodaaçãopenaldevinteanos, assimcomo

prevêoCPMparaoscrimescometidosemtempodepaz.

RESPOSTA:ERRADO. Emregra,omáximodaprescriçãoemtemposdepazéde20anos.Todavia,o

crimededeserçãopodeultrapassaresseprazonostermosdoart.132,conformevistanaquestão

supra.

Prescriçãonocasodedeserção

Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a

punibilidadequandoodesertoratingeaidadedequarentaecincoanos,e,seoficial,adesessenta.

Vamos supor que o desertor desaparece com 25 (vinte e cinco) anos e só é encontrado com 50

(cinquenta).Nestecaso,jásepassaram25(vinteecinco)anosenãohouveaconsumaçãodoprazo

prescricional.Sendoassim,poressapeculiaridade,pode-sedizerqueo20(vinteanos)nãoéoprazo

máximodeprescriçãoparacrimescometidosemtempodepaz.

Lembrandoque,emtempodeguerra, tem-seaprevisãodapenademorte,queprescreveem30

(trinta)anos(art.125,I,CPM).

7.(DPU2017–CESPE)Noqueserefereaoscrimesmilitareseàsmedidasdesegurança

adotadasnessescasos,julgueoitemsubsecutivo.

Omilitarquecometerhomicídiocontraoutromilitardentrodeumquartelcometerá

umcrimepropriamentemilitar,poisoatoterásidopraticadonessacondição.

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RESPOSTA: ERRADO. Homicídio (art. 121 do CP e art. 205 do CPM) é crime

impropriamentemilitar.

8.(Câmara2014Analista–CESPE)Comreferênciaaoserviçomilitar,julgueoseguinte

item.

Obrasileiroconvocadoà incorporaçãoquenãoseapresentarnoprazoestipuladose

sujeitaàpenalidade,previstanoCódigoPenalMilitar,porcrimedeinsubmissão.

RESPOSTA:CERTO.NovamenteocrimedeInsubmissão!Letradoart.183doCPM.

9.(DPU2010–CESPE)Considereque,emconluio,umservidorpúblicocivillotadonas

forçasarmadaseummilitaremserviçotenham-serecusadoaobedeceraordemdo

superior sobre assunto ou matéria de serviço. Nessa situação, somente o militar é

sujeito ativo do delito de insubordinação, que é considerado crime propriamente

militar,oqueexcluiocivil,mesmonaqualidadedecoautor.

RESPOSTA:CERTO.Oscrimesdeinsubordinaçãosãopropriamentemilitares,enãoadmitemcoautoria

comocivil,emadoçãoateoriaclássica,queparecetersidoencampadapelabanca.

10.(DPU2007–CESPE)Julgueositensaseguir,relativosaoscrimesmilitaresemtempo

depaz.

Ocrimemilitardecorrupçãopassivanãotipificaacondutadesolicitarparasioupara

outrem,diretaouindiretamente,aindaqueforadafunção,ouantesdeassumi-la,mas

emrazãodela,vantagemindevida,nemacondutadeaceitarpromessadetalvantagem.

RESPOSTA:ERRADO.Defato,ocrimedecorrupçãopassivanãotipificaacondutadesolicitar.

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Então qual o erro da questão? O erro está no final, pois a conduta de “aceitar promessa de tal

vantagem”estáprevistanotipo.

(QUESTÃOEXTRA–ConcursoCEJUR2018)Situaçãohipotética:Quatromilitaresarmadosreúnem-se

ocupandoquartelparaaçãomilitaremdesobediênciaaordemsuperior;Assertiva:Nesse caso,os

agentespraticaramcrimedemotim.

RESPOSTA:ERRADO.

Aprincipaldiferençaentreomotimearevoltaéquenestaúltimafiguraosagentesutilizamdearmas.

Inclusive,noCódigoPenalMilitar,arevoltaéumaqualificadoradocrimedemotim.Lembradoqueno

motimháviolência,masnãoháautilizaçãodearmas.Atençãoparaasnuancesdotipo,quetambém

apresentaaltaincidênciaconcursal:

Motim

Art.149.Reunirem-semilitaresouassemelhados:

I-agindocontraaordemrecebidadesuperior,ounegando-seacumpri-la;

II-recusandoobediênciaasuperior,quandoestejamagindosemordemoupraticandoviolência;

III-assentindoemrecusaconjuntadeobediência,ouemresistênciaouviolência,emcomum,contra

superior;

IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de

qualquerdêles,hangar,aeródromoouaeronave,navioouviaturamilitar,ouutilizando-sedequalquer

Art.308doCPM Atr.317doCP

Receber, para si ou para outrem, direta ou

indiretamente,aindaqueforadafunção,ouantes

de assumi-la, mas em razão dela vantagem

indevida,ouaceitarpromessadetalvantagem:

Solicitaroureceber,parasiouparaoutrem,

diretaou indiretamente,aindaqueforada

funçãoouantesdeassumi-la,masemrazão

dela, vantagem indevida, ou aceitar

promessadetalvantagem:

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daqueleslocaisoumeiosdetransporte,paraaçãomilitar,oupráticadeviolência,emdesobediênciaa

ordemsuperiorouemdetrimentodaordemoudadisciplinamilitar:

Pena-reclusão,dequatroaoitoanos,comaumentodeumterçoparaoscabeças(lembrardoconceito

supra).

Revolta

Parágrafoúnico.Seosagentesestavamarmados:

Pena-reclusão,deoitoavinteanos,comaumentodeumtêrçoparaoscabeças.

11.INFORMAÇÕESFINAISIMPORTANTES

11.1.Nãoseaplicaasuspensãocondicionaldoprocessoaoscrimesmilitares.

Art.90-A,Lei9099/95.AsdisposiçõesdestaLeinãoseaplicamnoâmbitodaJustiçaMilitar.

SÚMULANº9:“ALein°9.099,de26.09.95,quedispõesobreosJuízosEspeciaisCíveiseCriminaise

dáoutrasprovidências,nãoseaplicaàJustiçaMilitardaUnião."

11.2.Nãoseaplicaoprincípiodainsignificânciaaoscrimesmilitares.STFHC118255(2013).STFARE

856183(2013);

Quantomaiseusonhoeexecuto,

MAISEUREALIZO!

BOAPROVA!!!!!!VitorRamosEduardo