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Direito Penal

Informativos STF e STJ (outubro/2017)

Professor Marcelo Uzeda

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INFORMATIVO 611 - QUINTA TURMA

TEMA: Crime contra a ordem tributária. Condenação transitada em julgado. Pagamento do tributo. Causa de extinção da punibilidade. Artigo 9º, § 2º, da Lei n. 10.684/2003. Coação ilegal caracterizada.

PROCESSO: HC 362.478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, por unanimidade, julgado em 14/9/2017, DJe 20/9/2017.

DESTAQUE: O pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado.

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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR: A questão posta no habeas corpus consiste em definir se a quitação do tributo, após o trânsito em julgado da sentença condenatória por crime contra a ordem tributária, obsta a extinção da punibilidade com base no art. 9º, § 2º, da Lei n. 10.684/2003. Com efeito, à época da Lei n. 9.249/1995, esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que a admissão do devedor no regime de parcelamento tributário equivaleria ao pagamento, razão pela qual também era considerada causa de extinção da punibilidade. Com a instituição do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) pela Lei n. 9.964/2000, a extinção da punibilidade apenas poderia ser declarada com o pagamento integral do débito tributário, e desde que isto ocorresse antes do recebimento da denúncia, conforme a redação do art. 15, § 3º, da referida legislação. O advento da Lei n. 10.684/2003 resultou na ampliação do lapso temporal durante o qual o adimplemento do débito tributário redundaria na extinção da punibilidade do agente responsável pela redução ou supressão de tributo.

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Da leitura do art. 9º, § 2º, da lei supracitada, depreende-se que o legislador ordinário não fixou um limite temporal dentro do qual o adimplemento da obrigação tributária e seus acessórios significaria a extinção da punibilidade do agente pela prática da sonegação fiscal, deixando transparecer que, uma vez em dia com o Fisco, o Estado não teria mais interesse em atribuir-lhe uma reprimenda corporal em razão da sonegação verificada. Nessa linha de raciocínio, a doutrina refere-se à interpretação jurisprudencial que vem sendo dada pelos tribunais pátrios à matéria, assinalando que "como a regra em comento não traz nenhum marco para sua incidência, o pagamento se pode dar a qualquer tempo" – entendimento compartilhado, inclusive, pelo Supremo Tribunal Federal (HC 81.929, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Rel. para o acórdão Min. Cezar Peluso, Primeira Turma, DJ 27/2/2004). Portanto, se no histórico das leis que regulamentam o tema o legislador ordinário, no exercício da sua função constitucional e de acordo com a política criminal adotada, optou por retirar o marco temporal previsto para o adimplemento da obrigação tributária redundar na extinção da punibilidade do agente sonegador, é vedado ao Poder Judiciário estabelecer tal limite, ou seja, dizer o que a Lei não diz, em verdadeira interpretação extensiva não cabível na hipótese, porquanto incompatível com a ratio da legislação em apreço.

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INFORMATIVO 611 - SEXTA TURMA

TEMA: Crime de peculato em continuidade delitiva. Tabelião. Ausência de repasse de verbas destinadas ao Fundo de Desenvolvimento do Judiciário Estadual. Trancamento da ação penal. Falta de justa causa.

PROCESSO: RHC 75.768-RN, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, por maioria, julgado em 15/8/2017, DJe 11/9/2017.

DESTAQUE: A ação penal que apura a prática de crime de peculato de quantia de natureza sui generis com estreita derivação tributária, por suposta apropriação, por Tabelião, de valores públicos pertencentes a Fundo de Desenvolvimento do Judiciário deve ser suspensa enquanto o débito estiver pendente de deliberação na esfera administrativa em razão de parcelamento perante a Procuradoria do Estado.

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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR: Em breve delineamento fático, registre-se que o impetrante foi denunciado pela prática do crime de peculato doloso em continuidade delitiva (arts. 312 c/c 71 do CP), em face de suposta apropriação de valores públicos pertencentes ao Fundo de Desenvolvimento do Judiciário – FDJ, durante período em que exerceu a titularidade de Tabelião de Serventia Extrajudicial. Cabe salientar, ainda, que tais valores foram posteriormente parcelados junto à Administração, sendo a dívida parcialmente adimplida. Diante desse contexto, a principal insurgência trazida no habeas corpus impetrado pelo acusado consiste na falta de justa causa necessária ao prosseguimento da ação penal, porquanto a ausência de individualização de sua conduta no sentido de se apropriar de verbas públicas compromete a tipificação do delito como peculato. Sustenta, ademais, que o parcelamento da quantia perante a Procuradoria do Estado – considerando a sua natureza tributária – resulta na suspensão de sua exigibilidade.

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Inicialmente, importa ressaltar, da análise da Lei Estadual n. 9.278/2009 (responsável por enumerar as receitas que compõem o referido fundo), que os valores discutidos possuem patente natureza sui generis, porém, guardam estreita derivação tributária, ainda que parcialmente, uma vez que inexiste qualquer previsão acerca de quais verbas submetidas ao rol do art. 3º da aludida lei estariam sob responsabilidade de repasse do Tabelião, inviabilizando, com isso, melhor definição quanto a sua natureza jurídica. Desta feita, a despeito de a conduta analisada não se amoldar a crime contra a ordem tributária (Lei n. 8.137/1990) – pois se trata de agente equiparado à funcionário público (art. 327 do CP) –, de certo que o débito originário do ilícito penal é composto por quantias das mais variadas naturezas, dentre as quais se incluem as de origem tributária. Deve-se alertar, ainda, que os bens jurídicos tutelados pelo peculato são o interesse público moral e patrimonial da Administração Pública alinhando-se à probidade administrativa.

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Nos crimes contra a ordem tributária, por seu turno, a despeito da inexistência de consenso doutrinário, tutela-se a política socioeconômica do Estado de forma ampla. Nessa linha de raciocínio, também não se desconhece que os precedentes firmados pela Sexta Turma do STJ (v.g. HC 239.127-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior) consagram a orientação de que não há óbice à persecução penal nas hipóteses que envolvem lesão afeta a diversos bens jurídicos tutelados – o que, em princípio, se amoldaria a conduta estabelecida no art. 312 do CP. Todavia, necessária a aplicação do distinguishing para afastar a subsunção do caso em exame aos precedentes desta Corte Superior. Isso porque, na presente hipótese, o delito pressupõe um crédito tributário, ainda pendente de deliberação na seara administrativa.

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De mais a mais, a imputação penal em exame deve se submeter à mesma ratio que deu origem ao verbete n. 24 de súmula vinculante do STF – segundo o qual “não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo” –, já que os fatos narrados na inaugural acusatória pressupõem a apropriação de valores de natureza sui generis, porém, com substancial carga tributária, possibilitando, inclusive, o parcelamento do débito perante a Administração. Diante desse cenário, enquanto pendente de deliberação na esfera administrativa o referido débito – frise-se, in casu, composto por valores que também têm origem tributária –, não poderá ser imputado ao impetrante o fato típico descrito na denúncia, considerando o viés de ultima ratio do Direito Penal no ordenamento jurídico.

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INFORMATIVO 881 - PRIMEIRA TURMA

TEMA: CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE

PROCESSO: HC 110233/AM, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgamento em 10.10.2017.

DESTAQUE: HC: Crime militar impróprio e competência - 2

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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR: A Primeira Turma, em conclusão e por maioria, indeferiu a ordem em “habeas corpus” pelo qual se discutia a competência para o julgamento de militar denunciado pela suposta prática do crime de falsidade ideológica na forma continuada [CPM, art. 312, c/c o art. 80 (1)]. No caso, o paciente teria atestado, falsamente, a regularidade técnica para navegação de embarcações civis. A defesa alega a incompetência da justiça militar para o julgamento do feito (Informativo 755).

A Turma apontou que o crime em comento tem natureza formal. Configura-se, portanto, independentemente do resultado e, ademais, é praticado em detrimento da fé pública militar. Incide, portanto, o art. 9º, II, “e”, do CPM (2); e o art. 124 da CF (3).

Vencido o ministro Luiz Fux (relator), que concedeu a ordem.

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INFORMATIVO 881 - SEGUNDA TURMA

TEMA: PARTE GERAL

PROCESSO: RHC 131133/SP, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 10.10.2017

DESTAQUE: Atentado violento ao pudor e regime inicial semiaberto

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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR: A Segunda Turma, em conclusão de julgamento, negou provimento a recurso ordinário em “habeas corpus” em que se pretendia a absolvição do recorrente pela prática de atentado violento ao pudor, em razão de suposta insuficiência probatória.

A defesa alegou que a condenação estaria lastreada em elementos produzidos na fase inquisitorial. Além disso, argumentou que a recusa do recorrente em fornecer material para realização de exame de DNA teria sido valorada na condenação, sendo cediço que o réu não é obrigado a produzir prova que lhe prejudique.

A Turma assinalou que a condenação não se baseou exclusivamente nos elementos de informação do inquérito, bem assim que, abstraída a presunção de inocência do recorrente em razão da falta de exame de DNA, subsistiria prova suficiente para lastrear a condenação.

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Por fim, o Colegiado, por maioria, concedeu a ordem, de ofício, para fixar o regime semiaberto para início de cumprimento de pena.

A respeito, afirmou que, de acordo com a jurisprudência da Corte, caso favoráveis todas as circunstâncias judiciais, de modo que a pena-base seja fixada no mínimo legal, não cabe a imposição de regime inicial mais gravoso.

Vencido, no ponto, o ministro Edson Fachin, que não concedeu a ordem de ofício, considerada a gravidade concreta do delito.

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INFORMATIVO 882 - PRIMEIRA TURMA

TEMA: PARTE GERAL

PROCESSO: Ext 1270/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 17.10.2017

DESTAQUE: Lei de Anistia e prescrição de crimes de lesa-humanidade

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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR: A Primeira Turma iniciou o julgamento de extradição requerida pelo governo argentino, referente à atuação de indivíduo em práticas delituosas durante a ditadura militar argentina.

O extraditando, que à época era militar da marinha argentina, é acusado de participação em crimes de sequestro, tortura e eliminação de pessoas no período compreendido entre 1976 e 1983.

O ministro Marco Aurélio (relator) votou pela improcedência do pedido. Entendeu que, apesar da dupla tipicidade dos fatos imputados (no Brasil e na Argentina), não se verifica o requisito da dupla punibilidade, haja vista a não ratificação pelo Estado brasileiro da Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas, que prevê a imprescritibilidade dos delitos de lesa-humanidade. Dessa forma, aplica-se o prazo máximo de vinte anos para prescrição, previsto no Código Penal brasileiro no art. 109, I (1).

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Além disso, afirmou ser inválida a alegação da procuradoria sobre a permanência dos crimes de sequestro, por se tratar de situação de desaparecimento. Nesse sentido, conforme o art. 1º da Lei 9.140/1995 (2), afastou a adequação típica ao crime de sequestro e considerou presumida a morte dos indivíduos sequestrados, já que extremamente provável.

Desse modo, reconhecendo a impunibilidade, no Brasil, de fatos semelhantes ocorridos no período da ditadura militar, presente a anistia bilateral, ampla e geral versada na lei 6.683/1979, e a prescrição dos delitos, apontou a inviabilidade da entrega do extraditando.

Em seguida, o ministro Alexandre de Moraes pediu vista.

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INFORMATIVO 882 - SEGUNDA TURMA

TEMA: CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE

PROCESSO: HC 129284/PE, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 17.10.2017

DESTAQUE: Princípio da congruência e “grandes devedores”

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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR: A Segunda Turma denegou a ordem em “habeas corpus”, em que discutida a possibilidade de incidir causa especial de aumento de pena não arrolada na inicial acusatória, bem como o enquadramento da paciente nos termos da Portaria 320/2008 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

A paciente foi condenada pela conduta tipificada no art. 1º, I, c/c art, 12, I, ambos da Lei 8.137/1990. O impetrante argumentou em favor da não incidência dessa causa de aumento, uma vez que a quantia devida pela paciente não a caracterizava como grande devedora.

O Colegiado registrou que, não obstante o princípio da correlação entre imputação e sentença — qual seja, princípio da congruência — representar uma das mais relevantes garantias do direito de defesa, não houve contrariedade no caso, uma vez que o juízo criminal não desbordou dos limites da imputação oferecida pelo Ministério Público.

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Ressaltou, ademais, que a vultosa quantia sonegada — cerca de 4 milhões de reais — é elemento suficiente para caracterização do grave dano à coletividade, constante no inciso I do art. 12, da lei 8.137/1990 (1). Em síntese, o Colegiado assentou que os fatos foram suficientemente elucidados na exordial acusatória, sendo que o juiz, não se desbordando dos lindes da razoabilidade e da proporcionalidade, pode aplicar essa agravante.

Por fim, quanto à Portaria 320/2008 da PGFN, a Turma anotou que essa norma infralegal apenas dispõe sobre o Projeto Grandes Devedores no âmbito dessa Procuradoria, conceituando, para os seus fins, “grandes devedores”, com o objetivo de estabelecer, na Secretaria de Receita Federal do Brasil, método de cobrança prioritário a esses sujeitos passivos de vultosas obrigações tributárias, sem limitar ou definir, no entanto, o grave dano à coletividade.