ASPECTOS LEGAIS – CÓDIGO PENAL, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E CRIMES CONEXOS.
Direito penal iii crimes contra a liberdade pessoal
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DIREITO PENAL IIIProfessor Dr. Urbano Félix Pugliese
Crimes contra a pessoa: Capítulo VI -
Crimes contra a liberdade individual
Divisão do capítulo VI: SEÇÃO I
Os crimes contra a liberdade pessoal; SEÇÃO II
Dos crimes contra a inviolabilidade do domicílio; SEÇÃO III
Dos crimes contra a inviolabilidade de correspondência; e
SEÇÃO IVDos crimes contra a inviolabilidade dos segredos.
Seção I:
Delitos encontrados nos crimes contra a liberdade pessoal:
1) Art. 146 - Constrangimento ilegal;2) Art. 147 - Ameaça;3) Art. 148 – Sequestro e cárcere privado; e4) Art. 149 – Redução a condição análoga à de
escravo.
Art. 146 - Constrangimento ilegal:Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. Aumento de pena § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
Art. 146 - Constrangimento ilegal:§ 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência. § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo: I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida; II - a coação exercida para impedir suicídio.
Bem jurídico tutelado: Tutela-se a liberdade pessoal e a
autodeterminação das pessoas (tanto física quanto psíquica);
Art. 5, II/CF - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; (Liberdade das pessoa em agir dentro do ordenamento jurídico);
Sujeito ativo = Qualquer pessoa; e Sujeito passivo = Qualquer pessoa que tenha
autodeterminação (excluem-se doentes mentais e crianças em tenra idade).
Exercício arbitrário ou abuso de poder (art. 350 do CP);
Abuso de Autoridade (Lei n. 4.898/65); Eleitoral (Art. 301, Lei n. 4.737/65); Lei de Segurança Nacional (Art. 28, Lei n.
7.170/83); Consumidor (Art. 71, Lei n. 8.078/90); ECA (Art. 232, Lei n. 8.069/90); Tortura (Art. 1, Lei n. 9.455/97); e Idoso (Art. 107, Lei n. 10.741).
Outros constrangimentos:
Constranger: Forçar, coagir, compelir a fazer ou a deixar de fazer algo utilizando violência ou grave ameaça;
Violência: Utilização de força física na conduta criminosa (própria: uso da força física; imprópria: qualquer outro meio como dopar a pessoa com drogas; Física ou moral; Imediata (utilizada na vítima) ou mediata (utilizada em terceiro));
Grave ameaça (violência moral): Não utilização da força física na conduta criminosa; e
A ameaça pode até ser justa, basta ser grave para caracterizar o delito.
Tipo objetivo:
A pretensão precisa ser ilegítima (a conduta exigida da vítima precisa estar em desconformidade com a norma): Absoluta (Não tem o direito de exigir da vítima) ou relativa (pode exigir o direito mas não pode compelir a vítima a cumprir a obrigação);
Caso possa ser exigido por ação judicial será o art. 345 do CP;
Crime complexo em sentido amplo (há uma conduta típica e outra não típica); e
Complexo em sentido estrito (há duas condutas típicas).
Tipo objetivo:
Elemento subjetivo do tipo penal: Dolo com especial fim de agir: “a não fazer o que
a lei permite, ou a fazer o que ela não manda”; Não há forma culposa;
Consumação e tentativa: O delito se consuma: Quando a vítima faz ou
deixa de fazer alguma coisa pela imposição do agente (crime material);
A tentativa é possível; e Crime subsidiário (soldado de reserva).
Ação penal: Pública incondicionada; Penas: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. Causa de aumento de pena: § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas. Armas, no plural, significa espécies (próprias ou impróprias e não mais de uma arma).
Concurso material de crimes:§ 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.
Causa de exclusão de crime:§ 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo: I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida; II - a coação exercida para impedir suicídio.
Art. 147 - Ameaça:
Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
Bem jurídico tutelado: Tutela-se a liberdade pessoal e a
autodeterminação das pessoas (tanto física quanto psíquica);
Sujeito ativo = Qualquer pessoa; Sujeito passivo = Qualquer pessoa que tenha
autodeterminação (excluem-se doentes mentais e crianças em tenra idade);
A pessoa deve ser certa; e Funcionário público: Abuso de Autoridade
(Art. 3, Lei n. 4.898/65).
Coação no curso do processo (art. 344 do CP);
Eleitoral (Art. 301, Lei n. 4.737/65); Lei de Segurança Nacional (Art. 28, Lei n.
7.170/83); e Consumidor (Art. 71, Lei n. 8.078/90);
Outras ameaças:
Ameaçar: Intimidar, causar medo em alguém, através de mal injusto e grave;
Mal injusto: Aquele que a vítima não é obrigada a suportar;
Mal grave: Capaz de intimar a vítima; A ameaça pode ser de dano físico, moral ou
econômico; Não será ameaça: 1) Promessa impossível; Sem
poder intimidatório; e 3) Ameaça abstrata; e Para futuro pois se for no presente haverá
aplicação da subsidiariedade (crime subsidiário – soldado de reserva) .
Tipo objetivo:
Direta ou imediata: Quando é realizada perante a própria vítima;
Indireta ou mediata: Quando é realizada perante terceiros;
Expressa ou explícita: Não há nenhuma dúvida quanto a ameaça;
Tácita ou implícita: Há dúvida quanto a ameaça realizada;
Condicionada: Quando o agente do delito firma uma condição para a realização do quanto contido na ameaça; e
Forma livre: Palavra, escrito, gesto, símbolo.
Espécies de ameaça:
Elemento subjetivo do tipo penal: Dolo genérico (Animus jocandi exclui o crime); A jurisprudência entende que o estado de ira exclui o crime
(mas, emoção e embriaguez não são causas excludentes de culpabilidade);
Não há forma culposa;
Consumação e tentativa: O delito se consuma: Quando a vítima toma conhecimento
da ameaça (crime formal – mal prometido não precisa se concretizar);
Não há necessidade da vítima se sentir ameaçada; e A tentativa é possível.
Ação penal: Pública condicionada a representação
(Parágrafo único - Somente se procede mediante representação; e
Penas: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Art. 148 – Sequestro e cárcere privado:Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado: Pena - reclusão, de um a três anos. § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos: I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital; III - se a privação da liberdade dura mais de quinze dias. [...]
Art. 148 – Sequestro e cárcere privado:
IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; V – se o crime é praticado com fins libidinosos. § 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral: Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Bem jurídico tutelado: Tutela-se a liberdade locomotora das pessoas; Sujeito ativo = Qualquer pessoa; Sujeito passivo = Qualquer pessoa (Pessoa
jurídica não pode por que não há encarceramento); e
Pode acontecer: Abuso de Autoridade (Art. 3, Lei n. 4.898/65)/ Violência arbitrária (Art. 322 do CP); Exercício arbitrário ou abuso de poder (Art. 350 do CP); Art. 28, da Lei n. 7.170/83; Art. 298 e 236 do Código Eleitoral (Lei n. 4.737/65); Tortura majorada (art. 1º, § 4º, III da Lei n. 9.455/97); e Arts. 230, 234 e 235 do ECA.
O consentimento do ofendido poderá excluir o delito;
Privar: Retirar, tolher a liberdade de locomoção;
Sequestro (gênero): Há restrição da liberdade locomotora mas a vítima não fica confinada; e
Cárcere privado (espécie): Há restrição da liberdade locomotora e a vítima fica confinada ou tem espaço restrito de locomoção.
Tipo objetivo:
Elemento subjetivo do tipo penal: Dolo genérico; Não há forma culposa;
Consumação e tentativa: O delito se consuma: Com a privação da liberdade
(crime material); Não há tempo mínimo; Porém, precisa ser relevante
(não pode ser meros segundos); A tentativa é possível; e Será constrangimento ilegal dês a privação da liberdade
seja para fazer ou deixar de fazer alguma coisa.
Súmula 711 do STF: “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”;
§ 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:
I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; e
II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital; [...]
Formas qualificadas:
III - se a privação da liberdade dura mais de quinze dias (crime a prazo);
IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;
V – se o crime é praticado com fins libidinosos (continuidade normativo típica do antigo art. 219 do CP – Rapto violento);
§ 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral: Pena - reclusão, de dois a oito anos; e
Maus tratos: Ofensa a maior que a privação da liberdade; e
Natureza da detenção: O local é, em si, causador de maior sofrimento e dor do sujeito passivo.
Formas qualificadas:
Ação penal: Pública incondicionada; e
Penas: Caput: Pena - reclusão, de um a três anos;§ 1º A pena é de reclusão, de dois a cinco anos; e§ 2º Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Art. 149 – Redução a condição análoga à de escravo:Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Art. 149 – Redução a condição análoga à de escravo:§ 1o Nas mesmas penas incorre quem: I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: I – contra criança ou adolescente; II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.
Bem jurídico tutelado:
Tutela-se a liberdade individual, vida, integridade corporal, saúde e dignidade do sujeito passivo;
Sujeito ativo = Qualquer pessoa; e Sujeito passivo = Qualquer pessoa.
Reduzir: Sujeitar, submeter, subjugar; Escravo: Não tem as mesmas características dos tempos
antigos (elemento normativo do tipo); Crime de forma vinculada: 1) Submetendo a vítima a trabalhos forçados (mediante
violencia ou grave ameaça); 2) Submetendo a vítima a jornada exaustiva
(esgotamento físico-psquico); 3) Sujeitar a vítima a condições degradantes de
trabalho; e 4) Restringir a locomoção da vítima, por qualquer meio,
em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.
Tipo objetivo:
Truck system: Proibição dos patrões de limitar o uso do salário do empregado mediante coação ou induzindo na aquisição de bens essenciais ou na prestação de serviços fornecidos pelo próprio empregador; e
Há outros crimes no CP com base na Justiça Trabalhista.
Tipo objetivo:
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem: I – cerceia o uso de qualquer meio de
transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
Figuras equiparadas:
§ 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
I – contra criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90: Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade); e
II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.
Forma majorada:
Elemento subjetivo do tipo penal: Dolo genérico no caput e com especial fim de
agir nas formas equiparadas: “com o fim de retê-lo no local de trabalho”;
Não há forma culposa;
Consumação e tentativa: O delito se consuma: Quando há a redução a
condição análoga à de escravo (crime material); e
A tentativa é possível.
Ação penal: Pública incondicionada; Competência Federal (Súmula 122/STJ:
“Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, “a”, do Código de Processo Penal”); e
Penas: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (concurso material obrigatório).