Direito Penal Especial - Crimes Contra a Integridade Fisica

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CRIMES CONTRA A INTEGRIDADE E A SAÚDE FISÍCA 1. Crimes de ofensas corporais: 2. Ofensas corporais voluntárias simples (art. 359 CP); 3. Ofensas corporais agravadas (art. 360 CP); 4. Ofensas corporais qualificadas (art. 365 e 367 CP); 5. Ofensas corporais privilegiadas (art. 370 e 372, n°s 2 e 3 CP); 6. Violência física (arts. 13 e 14 da Lei n° 29/2009, de 29 de Setembro). 1. OFENSAS CORPORAIS O Código Penal em vigor em Moçambique não contém qualquer definição de ofensas corporais, contudo, tem se definido o crime como o facto de alguém “ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem”, protegendo-se nos artigos que prevêm as suas diversas modalidades a integridade física e fisiopsíquica da pessoa humana. 1.1. ELEMENTOS OBJECTIVOS DO TIPO 1.1.1. SUJEITOS DO CRIME Os crimes de ofensas corporais não são próprios. Em face disso, pode ser cometido por qualquer pessoa. De igual modo não exige a lei penal qualquer qualificação legal do sujeito passivo, dado que qualquer um pode ser ofendido, salvo nas hipóteses dos arts. 365 e 367 do C.P (ofensas corporais qualificadas) e arts. 13 e 14 da n° 29/2009, de 29 de Setembro, em que entre o sujeito activo e sujeito passivo 1

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CRIMES CONTRA A INTEGRIDADE E A SAÚDE FISÍCA

1. Crimes de ofensas corporais: 2. Ofensas corporais voluntárias

simples (art. 359 CP); 3. Ofensas corporais agravadas (art. 360 CP);

4. Ofensas corporais qualificadas (art. 365 e 367 CP); 5. Ofensas

corporais privilegiadas (art. 370 e 372, n°s 2 e 3 CP); 6. Violência

física (arts. 13 e 14 da Lei n° 29/2009, de 29 de Setembro).

1. OFENSAS CORPORAIS

O Código Penal em vigor em Moçambique não contém qualquer

definição de ofensas corporais, contudo, tem se definido o crime como

o facto de alguém “ofender a integridade corporal ou a saúde de

outrem”, protegendo-se nos artigos que prevêm as suas diversas

modalidades a integridade física e fisiopsíquica da pessoa humana.

1.1. ELEMENTOS OBJECTIVOS DO TIPO

1.1.1. SUJEITOS DO CRIME

Os crimes de ofensas corporais não são próprios. Em face disso,

pode ser cometido por qualquer pessoa. De igual modo não exige a lei

penal qualquer qualificação legal do sujeito passivo, dado que

qualquer um pode ser ofendido, salvo nas hipóteses dos arts. 365 e

367 do C.P (ofensas corporais qualificadas) e arts. 13 e 14 da n°

29/2009, de 29 de Setembro, em que entre o sujeito activo e sujeito

passivo deve existir uma relação de familiaridade ou o agente activo

tenha algum direito-dever ou poder funcional em relação ao menor .

1.1.2. ELEMENTO MATERIAL

Consistem no acto de ofender à integridade corporal ou à saúde

física ou mental de outrem. As ofensas corporais são crimes de

execução livre, portanto, podem ser cometidos por qualquer meio,

aplicando-se o que dissemos a respeito do homicídio.

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Em relação a certos tipos de crimes, as ofensas corporais

constituem delitos consuntivos (princípio da consunção no conflito

aparente de normas), integrando o delito de maior gravidade, que as

absorve. É o que ocorre no homicídio, que necessariamente passa pela

ofensa à integridade corporal ou à saúde da vítima.

1.1.3. RESULTADO

As ofensas corporais consistem em atingir a integridade

corporal ou a saúde física ou mental de outrem. A lesão física é

constituída de modificação do organismo humano por intermédio de

ferimentos, mutilações, equimoses etc. O dano também pode incidir

sobre a saúde fisiológica ou psíquica da vítima.

O sujeito responde por delito único ainda que produza diversas

lesões corporais no sujeito passivo. Assim, há um só delito ainda que o

autor cause contusões, equimoses e outras lesões na vítima.

Trata-se de delitos materiais, de comportamento e de resultado, em que o tipo exige produção deste.

São crimes de dano, exige a efectiva lesão do bem jurídico. Pode

ser cometido por acção ou omissão. O sujeito pode ofender a

integridade física da vítima com um soco (acção). O médico que deixa

de ministrar medicamento ao paciente com intenção de causar-lhe

perturbação fisiológica, ocorrendo o resultado, responde por esse

delito (omissão).

Os crimes de ofensas corporais atingem a consumação com a

efectiva ofensa à integridade corporal ou à saúde física ou mental da

vítima.

Tratando-se de crimes materiais, admitem a figura da tentativa.

Isso ocorre quando o sujeito, embora empregando meio executivo

capaz de causar dano à incolumidade física da vítima, por

circunstâncias alheias à sua vontade é interropido a consecução de

seu fim.

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1.2. ELEMENTOS SUBJETIVOS

Os crimes de ofensas corporais, podem aparecer na forma

dolosa, negligente e preterintencional. Em regra as ofensas corporais

são dolosas. A forma culposa esta prevista art. 369 CP.

A modalidade preterintencional esta prevista no § único do art.

361CP (homicídio preterintencional). Neste caso o delito fundamental

é punido a título de dolo, enquanto o resultado qualificador, título de

negligência.

1.3. AUTOLESÃO

O Código Penal não pune a autolesão. Não constituí delito o

facto de o sujeito ofender a própria integridade corporal ou a saúde. A

conduta poderá constituir outra infracção penal, se o sujeito lesa o

próprio corpo ou a saúde, ou agrava as consequências da lesão ou

doença, com o intuito de haver indemnização ou valor de seguro,

respondendo pelo delito de burla por defraudação, previsto e punido

no art. 451 CP. Neste caso, a lei penal não está punindo a autolesão

como delito autónomo, mas sim como meio de execução de crime de

burla por defraudação, em que o objecto jurídico não é a intergridade

física da pessoa, mas o património1.

1.4. MODALIDADES

1 O Código Penal Moçambiçano, em dispositivo já revogado, previa uma

sanção para a autolesão com o intuito do agente furtar-se ao serviço militar, ex. vi.

art. 367 (revogado) CP. O código não estava punindo a autolesão, mas aplicando

sanção ao sujeito que se vale desse meio de execução para praticar crime contra o

serviço e o dever militar.

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As ofensas corporais apresentam-se em quatro modalidades

típicas: fundamental, agravadas, qualificadas e privilegiadas, sobre as

quais descorremos a seguir.

2. OFENSAS CORPORAIS VOLUNTÁRIAS SIMPLES (art. 359

CP)

As ofensas corporais simples encontra-se descrita no art. 359 do

CP, com a seguinte proposição legal: “Aquele que, voluntariamente,

com alguma ofensa corporal maltratar alguma pessoa, não

concorrendo qualquer das circunstâncias enunciadas nos artigos

seguintes, será condenado a prisão até três meses, mediante acusação

do ofendido”.

A ofensa corporal simples, apresentam-se como uma modalidade

do delito de ofensas corporais donde não resulta qualquer doença,

impossibilidade para o trabalho ou dano corporal.

O critério de distinção entre as ofensas corporais simples e as

ofensas corporais agravadas é um critério de exclusão, donde resulta

que um delito de ofensas corporais simples sempre que o facto não se

enquadra na descrição do art. 360 do CP, que definem as ofensas

corporais agravadas.

As ofensa corporais simples têm uma natureza semi-pública.

Contudo, quando incidem sobre menores de 16 anos de idade ou

incapazes, têm nauteza semi-público.

3. OFENSAS CORPORAIS AGRAVADAS (art. 360 CP)

As ofensas corporais de natureza grave encontram-se descritas

no art. 360 do CP. É de observar que a expressao “ ofensas corporais

agravadas” não é legal, mas doutrinaria, porquanto não é empregada

pelo Código Penal, mas criada pela doutrina.

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Tal como nas ofensas corporais simples, nas ofensas corporais

agravadas o objecto de protecção jurídica é a integridade física,

contudo, no último caso tratam-se de ofensas que têm efeitos na

saúde e na capacidade trabalho do ofendido.

A disposição do art. 360, do CP descreve circunstancias

agravantes de forma taxativa, donde resulta a impossibilidade de

qualificação de uma conduta como uma das formas de ofensas

corporais agravadas, fora do âmbito de previsão do art. 360 do CP.

Ultrapassadas que estão as querelas em torno do critério de

avaliação da extensão da lesão corporal para efeitos de agravação, e

estando acente que trata-se de um conceito médico-patológico, tem se

considerando a necessidade prática de avaliação médica da lesão

resultante da agressão para efeitos de apurar-se, nos casos concretos,

a circunstância qualificadora concreta entre as diversas enumeradas

nos números do artigo 360 do CP.

Nos n°s 1, 2, 3 e 4 do art. 360 do CP, as circunstâncias

agravantes estão previstas nos seguintes termos: “doença ou

impossibilidade de trabalho por mais de ...”. A disjunção que se

apresenta, implica que o legislador não exige a verificação conjunta

da doença e da impossibilidade para o trabalho para a agravação,

basta-se que se verifique apenas um dos efeitos (ou a doença ou a

impossibilidade para o trabalho). As circunstâncias agravantes

previstas no n° 5, igualmente operam de forma independente, donde

resulta que a ofensa corporal é punida com uma pena de prisão maior

de dois a oito anos, sempre que da ofensa resulta uma ou algumas das

lesões descritas (cortamento, privação, aleijão, inabilitação de algum

orgão ou membro).

Entre as circunstâncias qualificadoras é a deformidade que tem

suscitado alguma controvérsia, não pelo alcance do seu sentido, dado

que é consensual que trata-se de toda alteração estética aparente,

com carácter duradouro, sem prejuízo funcional.

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A contravérsia esta no alcanse do termo deformidade pouco

notável ou deformidade notável para efeitos de subsunção nos n°s 2

ou 3 do art. 360 do CP, respectivamente. A solução desta querela tem

se deferido para o momento da aplicação da norma em concreto,

tendo-se em consideração a avaliação médica sobre a extensão da

lesão.

Em contraposição ao sentido do termo deformidade, o aleijão é

tido como sendo uma deformidade com prejuízo funcional de um

órgão ou membro do corpo humano.

O crime de ofensas corporais agravadas é um crime público,

salvo a previsão do n° 1, que constituí um delito semi-público, caso as

ofensas não causem perigo de vida ou não sejam cometidas com

recurso a armas ou instrumentos perigosos, ver § único do art. 360.

4. OFENSAS CORPORAIS QUALIFICADAS (arts. 365 e 367 CP)

As ofensas corporais previstas no artigos 359 e 360 do CP,

podem ser qualificadas pela pessoa do ofendido, nos termos art.365

do CP na redacção dada pela Lei n° 8/2002, de 5 de Fevereiro.

A qualificação de que resulta a agravação da pena, nos termos

do art. 365, resulta de uma especial sensurabilidade do agente, na

medida em que revela uma falta de consideração pelas relações de

parentesco.

Trata-se de um crime específico, na medida em que se exigem

qualidades especias para o agente e a vitíma.

O procedimento criminal não depende de impulso do ofendido

ou de seu representante legal, portanto, são crimes públicos,

resultando daí a irrelevância do perdão nestes casos.

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As ofensas previstas no art. 359 (ofensas corporais leves), caso

sejam cometidas de pais para filhos, com o intuito de os corrigir, no

exercício do poder parental, nos termos dos artigos 284 e 291 da Lei

da Família, onde se consagra o dever de orientação e correcção, tem-

se considerando admissível, operando, nestes casos, uma causa de

exclusão da ilicitude – o cumprimento de uma obrigação, prevista no

n° 4, do art. 44 do CP.

A qualificação que resulta dos maus tratos e sobrecarga de

menores e incapazes, nos termos do disposto no art. 367 do CP,

resulta de uma especial ligação que deriva da fragilidade da vítima e

da obrigação do agente de cuidar da vitima estabelecida por via de

um contrato ou da existência de uma relação familiar.

Trata-se igualmente de um crime específico, dada a exigência de

qualidades especiais do agente e, em relação a vítima exige que seja

menor de 21 anos de idade, resultando daí a impossibilidade de

qualificação por via da previsão do art. 367, no dia em que o indivíduo

atinge a maioridade.

A qualificação ocorre igualmente nos casos em que o ofendido é

um incapaz, nos termos do disposto no n° 2, do art.367 CP, ficando

acente a opção por uma maior censurabilidade nas situação em que a

ofensa ocorre em função de manifesta supremacia do agressor em

relacção a vitima, seja em função da idade ou do estado de doença da

vitima.

O elemento material do crime integra a prática de maus tratos

fisícos, falta de prestação de cuidados ou a de assistência à saúde,

emprego em actividades perigosas e sobrecarga física à vítima.

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Os maus tratos físicos, são agressões ou ofensas físicas cujos

efeitos atingem proporções graves na vítima, ou são praticadas de

forma reiterada sobre a vítima.

A falta de prestação de cuidados ou de assistência à saùde,

traduz vertente omissiva do delito de ofensas corporais, punindo-se o

agente pelos danos que a conduta omissiva suscita na vítima. Nestas

circunstâncias, o delito é um crimes omissivo próprio, na medida em

que a lei preve, expressamente, a punição da conduta omissiva.

O emprego em actividades perigosas ocorre sempre que ao

menor ou ao incapaz é atribuida uma actividade inadequada a sua

condição de fragilidade. Ao passo que a sobrecarga física, verifica-se

não em função da inadequação da actividade, mas em função da forma

como se exige o desempenho da actividade.

O delito do art. 367 é um crime semi-público, como se deprende

do paragrafo único do mesmo artigo.

5. OFENSAS CORPORAIS PRIVILEGIADAS (arts. 370 e 372,

n°s 2 e 3 CP)

Nos termos dos artigos 370 e 372, n°s 2 e 3, se o agente que

comete o delito de ofensas corporais, sob domínio de violenta emoção,

causada por injusta provocação da vítima ou motivo relevante de valor

social ou moral, terá a pena atenuada.

As circunstâncias previlegiadoras são legais especiais ou

específicas denominadas causas de atenuação da pena. São

subjectivas e incomunicáveis em caso de concurso de agentes.

No art. 370 CP, o elemento privilegiador é a provocação por

pancadas ou por outras violências. Trata-se, pois, de uma

circunstância atenuante inerente à culpa, baseada num estado de irá,

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dor, excitação ou cólera, causada no agente por conta da violência

grave da vítima contra si ou contra terceira pessoa.

Para que a diminuição da pena opere a lei exige que não haja

premeditação, pouco importando, o lapso de tempo que ocorrer.

Importente é que o agente não tenha serenado, de modo a fezer um

exame sereno e adequado da situação.

A premeditação, aqui referida não apresenta os mesmos

requisitos da premeditação referida no art. 352 CP, significando

apenas que o agente não pode formar o desígnio criminoso após ter

serenado.

No art. 372 CP, redacção da Lei n°8/2002, de 5 de Fevereiro, o

elemento privilegiador é a corrupção de menor, a qual nos termos do

art. 406 CP, redacção da Lei n°8/2002, de 5 de Fevereiro, constituí

um delito em que se pune o acto de “excitar, favorecer ou facilitar a

devassidão ou corrupção de qualquer menor de vinte e um anos”.

Trata-se de um delito específico, cujo fundamento privilegiador

é de ordem moral e social, o qual opera apenas nos casos em que o

agente não tenham sido participante do crime de corrupção de

menores.

6. VIOLÊNCIA FÍSICA (arts. 13 e 14 da Lei n° 29/2009, de 29 de Setembro)

Nos artigos 13 e 14 do Lei n° 29/2009, de 29 de Setembro,

pune-se a violência física simples e a violência física grave contra a

mulher, respectivamente.

Nestes crimes, confere-se especial protecção contra situações

de agressões físicas cometidas nas relações conjugais, nas uniões de

facto, nos namoros, parceiras amorosas e nas relações familiares. A

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violência sobre parceiros de relações extintas é igualmente

sancionado nos termos do artigo supramencionado.

Por força do disposto, no artigo 36 da Lei n° 29/2009, de 29 de

Setembro, o âmbito da protecção do tipo legal abrange, quer

situações que a vítima é uma mulher, quer situações em que a vítima

é um homem.

Nestes delitos verifica-se um agravemento da pena, dado que o

cenário doméstico, em muitos casos, proporciona uma maior

vulnerabilidade da vítima.

Um outro factor da agravação, deriva do facto esperar-se de

pessoas que mantém uma relação amorosa, colaboração e respeito

mutuo, sendo que a agressão física traduz uma forte contrariedade as

atitudes esperadas do próximo.

Igualmente considera-se haver, nestes casos um juizo agravado

de culpa, que se traduz no facto da pessoa que mantém a relação

amorosa sobrepor-se a relação de intimidade e proximidade que a une

ao outrem, e atentar contra a integridade física.

No art. 13 da Lei n° 29/2009, de 29 de Setembro, está previsto o

violência física simples, a qual se verifica sempre que da agressão não

resultar doença, dano corporal na vítima ou impossibilidade para o

trabalho. Nestes casos a lei preve a possibilidade aplicação de uma

pena alternativa prisão não prevista no Código Penal2.

No art. 14, encontra-se a modalidade agravada do delito de

violência física, o qual se preenche sempre que da violência resultar

doença, dano corporal na vítima ou impossibilidade para o trabalho.

A medida da agravação é estabelecida em função do dano na vítima.

Os crimes de violência física são públicos, segundo resulta do

disposto do art. 21, da Lei n° 29/2009, de 29 de Setembro.

2 O Código Penal, apenas prevê duas modalidades de penas alternativas a pena de

prisão, designadamente, substituição da pena de prisão por multa (art. 86 CP) e

suspensão da execução da pena (art.88 CP).

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