Direito Penal

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DIREITO PENAL 4 TEORIAS DO DIREITO PENAL 1- TEORIA DO DIREITO PENAL INTERVENCIONISTA: origem alem Winfried Hassemer O Direito Penal deve preocupar-se com os crimes em que a pena seja a privativa de liberdade; devendo o poder pblico criar um poder sancionador afim de impor sanes alternativas, preocupando-se apenas com os crimes em que no haja previso para pena privativa de liberdade. 2- TEORIA DAS VELOCIDADES DO DIREITO PENAL: origem espanhola, Jesus Maria Silva Sanches. O Direito Penal deve acompanhar a velocidade com que a sociedade se moderniza, para cumprir os anseios e a prestao jurisdicional da populao; Sanches divide o direito penal em dois blocos: No primeiro bloco, menor, ele coloca os crimes cuja pena seja privativa de liberdade, nele o processo tem uma lenta tramitao e observa-se na sua amplitude o contraditrio e a ampla defesa; no outro bloco, maior, coloca-se as penas de multas e restritivas de direito, o processo aqui mais rpido e mitiga a ampla defesa. Os dois blocos so julgados pelo Poder Judicirio. 3- TEORIA DO DIREITO PENAL DO INIMIGO: origem alem, Guther Jackobs (2002) Essa teoria foi criada aps a queda do World Trade Center, EUA; Entende-se que a sociedade composta por dois grupos: Pessoas comuns, cidados e Inimigos do Estado, sendo que os primeiros, definem-se as pessoas que no praticam crimes ou quando praticam, os crimes so definidos como comuns, mesmo que seja hediondo, para estes cidados, o processo tramita de maneira convencional, respeita-se o princpios do contraditrio e ampla defesa; os Inimigos do estado, so aqueles que praticam os crimes de terrorismo, contra a ordem econmica ou que fazem parte de faces criminosas, para eles o processo deve ser diferenciado, antecipa-se a tutela penal e no permitira direito a ampla defesa, retira-se o item culpabilidade do conceito crime e coloca-se no lugar periculosidade. Na sociedade brasileira, sob o manto da Constituio Federal de 1988, impossvel e invivel a adoo desta teoria, por afrontar e ferir as garantias individuais. Direito Penal do Autor. 4- TEORIA DOS CONTRATOS DA VIDA EM SOCIEDADE: ainda se constituindo teoria recente. Deve se preocupar com o interesse coletivo e difuso (meio ambiente) em detrimento do interesse individual. 1- DIREITO PENAL DO AUTOR O direito Penal do autor o direito penal que se preocupa com o sujeito da conduta humana, o direito penal que se preocupa em punir o 1

sujeito pelo que ele , e no pelo que ele fez. Se determinada pessoa rene caractersticas tais como, credo religioso, opo sexual, cor da pele, o direito penal vai puni-lo. A caracterstica fundamental o subjetivismo. 2- DIREITO PENAL DO FATO o direito penal, que visa punir o sujeito pelo fato que ele cometeu, ou seja, leva-se em considerao a conduta e o resultado, independente das caractersticas pessoais e subjetivismo. o direito Penal das sociedades democrticas de direito. DIREITO PENAL BRASILEIRO ADOTA ESTA TEORIA. 3- DIREITO PENAL MNIMO Visa a aplicao do Direito Penal, apenas em situaes excepcionais. 4- DIREITO PENAL MXIMO o Direito Penal contrrio ao mnimo, ou seja, por mais nfima que seja uma conduta, o direito penal deve ser aplicado como forma de coao da sociedade, fazendo-se impor o Respeito pelo Estado. CONCEITO DE CRIME: DAMSIO: CONDUTA + TIPICIDADE + ANTIJURIDICIDADE ZAFFARONI: CONDUTA + TIPICIDADE + ANTIJURIDICIDADE + CULPABILIDADE CONDUTA: PROPOSIO + FINS + MEIOS TIPICIDADE: ESTAR PREVISTO NO ORDENAMENTO JURDICO ANTIJURIDICIDADE: SER CONTRA OS PRINCPIOS DE DIREITO CULPABILIDADE: SER A CONDUTA REPROVVEL PELA SOCIEDADE. ITER CRIMINIS: COGITAO ATOS PREPARATRIOS CONSUMAO AT AQUI NO PUNVEL NO BRASIL EXECUO

DIREITO PENAL: a teoria do saber penal uso dos princpios e aplicao da lei penal. um conjunto de normas que liga um crime a um fato, e como conseqncia acarreta uma sano ou pena no caso de violao; no direito penal existe o poder de punir do Estado (jus puniendi), que exercido pelo ministrio pblico, rgo responsvel por intentar ao penal. DIREITO PENAL SUBJETIVO: O prprio Jus Puniendi, que a classificao que o promotor faz, para se intentar ou no ao penal. DIREITO PENAL OBJETIVO: So as prprias Leis Penais. DIREITO PENAL MATERIAL: o direito Penal, que protege os bens jurdicos, considerados relavantes, dos cidados. DIREITO PENAL FORMAL: o direito Penal, que se preocupa com os procedimentos e fases processuais para o exerccio do Direito material. 2

FUNO DO DIREITO PENAL: Proteger os bens jurdicos. Ex. vida, patrimnio, liberdade, honra... FUNO DO BEM JURDICO: Garantia do bem estar social. PRINCPIOS DO DIREITO PENAL

O NORTE DE TODO ORDENAMENTO JURDICO, OU SEJA, SEU FUNDAMENTO. ATRAVES DOS PRINCPIOS QUE O APLICADOR DO DIREITO FAZ NASCER A JUSTIA. PRINCPIO DA LEGALIDADE: Divide-se em: Sentido Amplo, Art. 5 CF, II e em Sentido Estrito, Art. 1 do CP, o princpio da legalidade, divide-se em matria penal como reserva legal + anterioridade. No crime sem lei anterior que o defina, no h pena, sem prvia cominao legal. Somente a Lei Penal, define quais so os crimes e quais as punies para cada um. Aspecto Poltico S h crime quando existir uma lei emanada pelo Congresso Nacional. Aspecto Jurdico S h crime se houveruma perfeita subsuno do fato norma. Aspecto Material relacionado com as condutas que realmente ofendem bens jurdicos. O direito penal, no deve se preocupar com condutas inofensivas (princpio da insignificncia e princpio da adequao social). Aspecto Forma de Lei divide-se em quatro itens: o Lege Scripta Somente pode existir crime quando houver uma lei escrita, ordinria ou complementar. o Lege Stricta A Lei penal deve ser interpretada de forma restrita, impossibilitando interpretaes extensivas. Ex. furto de uso. o Lege Certa A Lei Penal, deve prever o seu objeto jurdico de forma determinada. o e Lege Praevia Diz que, a lei penal deve ser promulgada antes da conduta ou seja, a lei penal deve ser prvia em relao conduta (princpio da anterioridade).

TIPICIDADE: TIPICIDADE FORMAL + TIPICIDADE MATERIAL TIPICIDADE = CONDUTA PREVISTA EM LEI + FERIMENTO DE UM BEM JURDICO .

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ANALOGIA EM DIREITO PENAL a aplicao de um caso semelhante a outro no previsto em lei. ANALOGIA MALAN PARTE Para prejudicar o ru o direito penal brasileiro no adotou analogia. ANALOGIA BONAN PARTE Para beneficiar o ru o direito penal brasileiro adotou analogia, ex no caso de gravidez resultante de estupro.

IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS SEVERA: 1- Posterior ao fato surge uma lei + cruel: ele no retroage. 2- Posterior ao fato surge uma lei + benfica: ela retroage. 3- Anterior ao fato surge uma lei + benfica: ela ultrage. A LEI PENAL, SEMPRE IR RETROAGIR OU ULTROAGIR PARA BENEFICIAR O RU. PRINCPIO DA FRAGMENTARIEDADE O Direito Penal protege apenas um fragmento de bens jurdicos que interessam para a sociedade. PRINCPIO DA OFENSIVIDADE O direito penal, deve se preocupar somente com condutas que ofendem ou coloquem em perigo bens jurdicos. Este perigo, deve ser in concreto e no in abstrato. No Iter Criminis, a cogitao e os atos preparatrios no so punidos por se entender que no h ainda ofensa a nenhum bem jurdico e o autor poder desistir da conduta, no passando para a execuo e consumao do crime que j considerada ofensa e punida pelo Estado. PRINCPIO DA CULPABILIDADE NULUM CRIMEN SINE LEGE Somente pode-se atribuir a algum um crime, se ao menos esta pessoa agiu com culpa no havendo dolo nem culpa, no h crime. DOLO: Vontade livre e consciente de cometer um crime. CULPA: a ausncia de vontade, o crime ocorre por imprudncia, negligencia ou impercia.

PRINCPIO DO ESTADO DE INOCNCIA Nenhuma pessoa pode ser considerada culpada por um crime sem o transito em julgado de uma sentena penal condenatria. 4

PRINCPIO DE IGUALDADE Todos so iguais perante a lei, sem distino de raa, sexo, cor ou religio. Art 5, caput CF. PRINCPIO DO NE BIS IN IDEM No duas vezes pelo mesmo fato. Divide-se em dois: Penal Material: Ningum pode sofrer duas penas em razo do mesmo crime. Penal Formal: Ningum pode ser processado duas vezes pelo mesmo fato. PRINCPIO DA PENA QUE NO PODE ULTRAPASSAR A PESSOA DO RU. A pena deve ser cumprida exclusivamente pelo ru, no passando para seus sucessores. PRINCPIO DA INTERVENO MNIMA Diz que o direito penal, deve ser a ltima ratio. Significa que, devese primeiro lanar mo dos outros ramos do direito (civil, tributrio, administrativo, comercial) caso esses ramos no solucionem a lide o direito penal vem para resolver. FONTES DO DIREITO PENAL A fonte pode ser material ou formal. MATERIAL: Diz respeito ao rgo que elabora a lei, no caso a unio (Congresso Nacional). FORMAL: Divide-se em imediata e mediata. IMEDIATA: Lei MEDIATA: Princpios gerais do direito e costumes. ANALOGIA UMA FORMA DE INTEGRAO E NO FONTE NO DIREITO PENAL, E S PODE US-LA QUANDO FOR IN BONAM PARTE (A FAVOR DO RU).

LEI PENAL A lei penal composta de artigos ou numem jris, composta de dois preceitos: PRIMRIO: o artigo (descrio do crime) SECUNDRIO: Pena 5

TEORIA DE BINDING: A pessoa contraria a inteno do legislador e no a lei. CLASSIFICAO DA LEI PENAL A lei penal pode ser incriminadora ou no incriminadora. INCRIMINADORA: Define crimes. NO INCRIMINADORA: Se divide em: PERMISSIVA: Permite a prtica de determinadas condutas. EXPLICATIVA: Atribui conceitos na esfera penal. CARACTERSTICAS DAS NORMAS PENAIS 1- EXCLUSIVIDADE: Diz que, a norma penal exclusiva, porque somente ela define crimes. 2- IMPERATIVA: A norma penal se destina a todos, isto , violado o preceito primrio, obrigatoriamente sofrer a sano estipulada no preceito secundrio. 3- GENERALIDADE: Diz que, a lei penal tem eficcia erga omnes, ou seja, para todos, tambm tem caractersticas de impessoalidade que a lei penal imparcial e no pode se destinar a determinados grupos sociais. NORMA PENAL EM BRANCO So aquelas que embora completo o preceito secundrio, o preceito primrio incompleto, necessitando de complemento de outra lei ou regulamento. As normas podem ser: HOMOGENEA: Quando o complemento provm da mesma fonte formal. Ex. art. 297 CP falsificar documento pblico; quem responde e completa o que documento pblico o prprio CP no pargrafo 2. A mesma fonte que fez, completou o preceito primrio. HETEROGENEA: quando o complemento provm de fonte formal diversa. Se divide em duas: HOMOVITELNEA: Quando vem do mesmo Instituto Jurdico. HETEROVITELNEA: Quando vem de Institutos jurdicos diferentes.

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COSTUMES uma regra de conduta praticada reiteradamente e divide-se em trs tipos: CONTRA LEGEM: o costume praticado contra a lei. Ex. jogo do bicho. SECUMDUM LEGEM: o costume que orienta o juiz na aplicao da lei penal. PRAETER LEGEM: o costume que preenche alguma lacuna da lei, ou seja, auxilia o juiz na interpretao de determinados conflitos. O DESUSO DE DETERMINADO CRIME NO PODE SER ADMITIDO COMO FORMA DE REVOGAR A LEI PENAL. TEMPUS REGIT ACTUM: A algumas excees. lei rege os fatos praticados na sua vigncia, com

NOVATIO LEGIS IN MELLIUS: Quando a nova lei melhora a situao do ru, o princpio retroage para beneficiar o ru. NOVATIO LEGIS IN PEJUS: a nova lei que vem prejudicar a situao do ru no retroage por prejudicar o ru. NOVATIO LEGIS INCRIMINADORA: Ocorre quando a lei nova torna criminoso determinado fato que at ento no era a lei no retroage porque prejudica o ru. ABOLITIO CRIMINIS: Quando a lei nova no considera mais crime fato que anteriormente era a lei retroage porque beneficia o ru. LEIS TEMPORRIAS: aquela que o legislador fixa um prazo prvio de incio e fim. Ex. 90 dias LEIS EXCEPCIONAIS: aquela que o legislador fixa um prazo de incio em decorrncia de uma circunstancia emergencial ou de sade pblica. Ex. surto de dengue As leis temporrias e excepcionais so ultroativas (mesmo que prejudique o ru). O indivduo pode ser penalizado mesmo aps o trmino da vigncia da lei. ARTIGO 4 DO CP: Considera-se praticado o crime no momento da ao ou omisso, ainda que outro seja o momento do resultado. TEORIA DA ATIVIDADE: Adotado pelo Cdigo Penal Brasileiro, tempo do crime. O motivo da existncia do artigo 4 para que se saiba, a idade do agente, qual a lei que deve ser usada e para contar o prazo da prescrio. CONFLITO APARENTE DE NORMAS 7

1- PRINCPIO DA ESPECIALIDADE: A norma penal incriminadora especial em relao a outra geral, quando possui em sua definio legal todos os elementos tpicos da norma geral e mais alguns da natureza especfica. Ex. o homicdio em relao ao infanticdio. 2- PRINCPIO DA SUBSIDIARIEDADE: Ocorre quando as normas descrevem a violao do mesmo bem jurdico, de modo que, a infrao subsidiaria, de menor gravidade que a principal absorvida por esta. Ex. quebrar o vidro do carro para subtrair objeto; o autor responder somente pelo furto, por o dano absorvido por este. 3- PRINCPIO DA CONSUNO: Ocorre quando os bens jurdicos so diversos e o agente precisa passar pelo primeiro para chegar ao crime almejado. Ex. leso corporal e homicdio, o autor responde apenas pelo homicdio Obs: no caso da leso + estupro; no entra o princpio da consuno, pois no precisa lesionar para estuprar, e o autor responde ento pelos 2 crimes. 4- PRINCPIO DA ALTERNATIVIDADE: Nos crimes de ao mltipla onde o artigo define vrias condutas, com vrios verbos, o sujeito responde apenas por um deles. Ex. trzer consigo, vender, dar, transportar entorpecente o autor responde por trfico ilegal de entorpecentes. LUGAR DO CRIME B I Q U I D A D E ARTIGO 6 CP:Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ao ou a omisso, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir o resultado. RAZO DA EXISTENCIA DESTE ARTIGO: Existe para explicar os crimes a distancia, que so aqueles em que o incio da conduta se d em um pas e o resultado em outro. Pra os crimes distancia, considera-se o tempo do crime, no ato da ao ou na produo dos resultados. A regra s aplicada quando envolve pases diferentes. Existem 3 teorias para explicar lugar do crime: ATIVIDADE: Momento da ao; RESULTADO: Momento do resultado e MISTA OU UBIQUIDADE: Momento da ao ou do resultado. 8

O Cdigo Penal Brasileiro adotou a teoria da Ubiqidade ou mista. ELEMENTOS DO FATO TPICO 1- CONDUTA 2- RESULTADO 3- NEXO CAUSAL (LIAME ENTRE A CONDUTA E O RESULTADO conditio sine quo non condio, que sem a qual no haveria o resultado) 4- TIPICIDADE

TEORIA DO CRIME

FATO TPICO=

CONDUTA

NEXO DE CAUSAIDADE

RESULTADO

CONDUTA: Ao longo da histria 3 teorias estudaram a conduta, so elas: 1- CAUSAL: Dizia que a conduta humana, consistia na distenso muscular, ou seja, era o prprio movimento do msculo. CRTICA: No conseguiu explicar a inteno do agente (diferena entre culposo e doloso) 2- TEORIA SOCIAL DA CONDUTA: A conduta humana aquela que tem relevncia social. CRTICA: Por no conseguir explicar objetivamente o que era a relevncia social, esta teoria no foi encampada pelo direito penal. 3- TEORIA FINALISTA: Diz que a conduta humana pode ser por ao ou omisso e sempre ter um fim que poder ser culposo ou doloso o contedo da vontade humana, est na ao ou omisso do sujeito. CARACTERSTICAS: Existe dolo e existe a culpa, os quais integram o tipo penal (artigos do cdigo); A ao sempre visa um fim; A causalidade cega e a finalidade vidente (a causalidade v tudo como a mesma coisa, sem diferir) A conduta humana possui dois elementos internos (intelectivo) e um externo (volitivo). CONDUTA = IDIA + MEIO PARA FAZER + ATO 1 ELEMENTO - INTERNO: PROPOSIO A UM FIM SUJEITO QUER MATAR SEU DESAFETO; 2 ELEMENTO - INTERNO: SELEO DOS MEIOS COMPRA A ARMA DE FOGO E 3 ELEMENTO - EXTERNO: COLOCA EM MARCHA DE AO OS 2 PRIMEIROS ELEMENTOS INTERNOS EXECUTA OS TIROS. 4- TEORIA FUNCIONALISTA: Claus Roxim e Guther Jackobs

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Eles trabalham com a funo do direito penal, que vai alm da proteo dos bens jurdicos, isto , se preocupa tambm com a efetividade da aplicao do direito penal. FORMAS DE PRATICAR A CONDUTA AO: a ao positiva, um fazer algo.

OMISSO: encarada de duas formas: 1- PRPRIA OU PURA: aquela em que a conduta negativa do agente vem descrita na norma, ou seja, no artigo do cdigo define a omisso e o dever de agir do sujeito. Ex. artigo 135 CP omisso de socorro e 299 CP falsidade ideolgica. 2- IMPRPRIA OU COMISSIVA POR OMISSO: aquela em que o sujeito deixa de praticar uma conduta que no vem expressamente disposta no cdigo, e no entanto, o sujeito responsvel por: Se caso tenha assumido por lei a obrigao de cuidado, proteo ou vigilncia. Ex. me que deixa de amamentar o filho por inanio. De outra forma, assumiu a responsabilidade de evitar o resultado. Ex. a vizinha que se prope a cuidar de uma criana, no o faz direito e a criana morre. Com seu comportamento anterior criou o risco para a produo do resultado. OBS: Para existir a responsabilidade por omisso essencial que exista um nexo causal entre a omisso e o resultado. EXCLUDENTES DE CONDUTA Existem 3 formas: 1- ATO REFLEXO: So movimentos de reao a um estmulo. Ex. convulso epiltica neste caso o sujeito que agredir algum por se encontrar neste estado, no comete crime. 2- ESTADO DE INCOSCIENCIA: Atos realizados independente da vontade. Ex. sonambulismo ou hipnose. 3- COAO FSICA IRRESISTVEL OU VIS ABSOLUTA: uma fora fsica irresistvel que domina o agente que passa a ser utilizado como mero instrumento. Ex. criana que dominado ou guarda ferrovirio que amarrado. RESULTADO PARA O DIREITO PENAL, COMPUTA-SE O DIA DA PRISO; NO PROCESSUAL PENAL, COMEA A CONTAR NO DIA SEGUINTE. CMPUTO DO PRAZO: O agente comea a cumprir a pena s 19:27 do dia 5 de agosto de 2003, tem ele 6 anos, 9 meses e 23 dias de pena para cumprir, segundo dispe o cdigo penal sua pena estar cumprida no dia 28 de maio de 2010 (porque em maio tem 31 dias). 10

O resultado pode ser: 1- MATERIAL: aquele em que o artigo do cdigo exige o resultado naturalstico para a consumao do crime, caso contrrio haver apenas uma tentativa. Ex. homicdio, exige-se o evento morte da vtima para existir o crime. 2- FORMAL: o crime que descreve o resultado, mas no exige para sua consumao, ou seja, o resultado mero exaurimento do crime. Ex. extorso mediante seqestro, no necessrio que tenha havido sucesso para que tenha havido o dano. 3- MERA CONDUTA: Como o prprio nome diz, so delitos praticados pela simples ocorrncia da conduta, ou seja, um crime que no descreve o resultado, consumando-o com a prtica da conduta. Ex. violao de domiclio e violao de correspondncia (so os nicos exemplos). As causas podem ser: 1- ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE DA CONDUTA: PREEXISTENTE: Ocorre antes da conduta. Ex. A atira em B, que vem a morrer por envenenamento sofrido anteriormente responde apenas por tentativa. CONCOMITANTE: Quando operam no mesmo instante da conduta. Ex. A atira em B, que vm a morrer em conseqncia do desabamento de um prdio o sujeito responde pelo crime tentado. SUPERVENIENTE: Quando atuam aps a conduta. Ex. A ministra veneno na alimentao de B, que sai de casa e ao atravessar a rua atropelado e morre o sujeito responde por tentativa. OBS: Todas as causas absolutamente independentes da conduta o sujeito responde por tentativa, pois a conduta dele no foi a causa do resultado. 2- RELATIVAMENTE INDEPENDENTES DA CONDUTA: PREEXISTENTE: Ocorre antes da conduta. Ex. A atira em B, que hemoflico e vem a morrer por motivo dos tiros A responde pelo crime consumado. CONCOMITANTE: Quando operam no mesmo instante da conduta. Ex.A atira em B, que no mesmo instante morre por ataque cardacos, provocado pelo susto dos tiros A responde pelo crime consumado. SUPERVENIENTE: Quando atuam aps a conduta. Ex. A atira em B, que socorrido por uma ambulncia que no trajeto at o hospital sofre um acidente de transito e B vem a falecer por traumatismo craniano por decorrncia do acidente. MINHA CONDUTA FOI CAUSA DO RESULTADO: SIM: RESPONDE POR CRIME CONSUMADO NO: RESPONDE APENAS POR CRIME TENTADO.

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COAO FSICA EXCLUDENTE DE CONDUTA, E A COAO MORAL EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. TIPICIDADE a adequao de uma conduta humana a um tipo penal que um instrumento logicamente necessrio, utilizado pelo direito penal para individualizar condutas humanas.

TIPICIDADE = ADICIONAR A CONDUTA A UM TIPO PENAL

TIPICIDADE FORMAL +

TIPICIDADE MATERIALLESO A UM BEM JURDICO PROTEGIDO PELA NORMA.

A falta de tipicidade material, faz nascer dois princpios: PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA OU BAGATELA: o juiz que faz este juzo, quando avalia que no houve ofensa ao bem jurdico do ofendido. PRINCPIO DA ADEQUAO SOCIAL: o princpio utilizado pelo direito penal que tem a finalidade de excluir a tipicidade material por ter o agente, agido conforme as regras e limites de uma atividade desportiva, sendo, portanto, a conduta do sujeito adequada socialmente. Ex. leso corporal em luta de boxe. ELEMENTOS DO TIPO O tipo pode ser objetivo ou subjetivo. o verbo ou ncleo do tipo penal. o dolo do sujeito. TIPO NORMATIVO: aquele que se atribui conceitos em direito penal. Ex. art. 327 CP, que explica o que funcionrio pblico para fins penais. TIPICIDADE CONGLOBANTE: uma tipicidae elaborada por um dos maiores criminalistas do mundo Eugenio Raul Zaffaroni. aquela que o operador do direito faz a anlise de todo o ordenamento jurdico (cd. Penal, civil, tributrio...) e verifica que a conduta no anti-normativa, isto , existe dentro do globo jurdico uma causa que autoriza ou justifica tal conduta. Ex. oficial de justia que arresta bens, para Zaffaroni, sua conduta no tpica porque existe uma norma que autoriza que o faa, e est dentro do estrito cumprimento do dever legal. 12

TIPICIDADE PENAL ( PARA ZAFFARONI) = TIPICIDADADE LEGAL CONGLOBANTETIPICIDADE MATERIAL + TIPICIDADE FORMAL

+

TIPICIDADE

DOLO E CULPA SEM DOLO NEM CULPA NO EXISTE TIPICIDADE E CONSEQUENTEMENTE NO EXISTE CRIME. Em direito penal no existe a responsabilidade objetiva. Princpio da culpabilidade: Veda a responsabilidade penal objetiva, isto , para afirmar que determinado sujeito cometeu um crime imprescindvel perquirir se h dolo ou culpa. DOLO DOLO: a vontade livre e consciente da prtica de um fato tpico. ELEMENTOS DO DOLO: 1- CONSCIENCIA: Que deve se manifestar sem vcios; 2- VONTADE LIVRE: Sem coao; ESPCIES DE DOLO: a- DIRETO: aquele em que o sujeito quer o resultado a pratica-o. (A quer matar e mata). b- INDIRETO OU EVENTUAL: aquele que o sujeito assume o risco da prtica do resultado. (querer a conduta, mas no o resultado, ou nem se importa com ele). TEORIAS: VONTADE: aquela que o sujeito quer a ao e quer o resultado (dolo direto). ASSENTIMENTO OU CONSENTIMENTO: aquela em que o sujeito e assume o risco da produo do resultado (dolo eventual). DIVISO DOUTRINRIA DOLO DIRETO DE PRIMEIRO GRAU: Tem por contedo a realizao do fim proposto pelo agente. Ex. sujeito quer matar e mata - o fim proposto pelo agente. DOLO DIRETO DE SEGUNDO GRAU: O desejo imediato do agente no o fato tpico em si, no entanto ele ocorre de tal forma que se torna inevitvel. 13

Ex. sujeito ateia fogo na casa para receber o dinheiro do seguro, sabendo que a empregada est dormindo, e vem a morrer carbonizada. 1 grau: receber o dinheiro do seguro; 2 grau: matar a empregada. DOLO ESPECFICO OU ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO DIVERSO DO DOLO: o fim especfico do agente, isto , o especial fim de agir. Ex: extorso mediante seqestro com o fim de receber vantagem econmica. CULPA a inobservncia de um dever de cuidado dentro da normalidade da qual resulta um ilcito penal, no desejado pelo agente, por negligencia, imprudncia ou impercia. *** deve gerar um resultado*** ELEMENTOS DA CULPA: 1234CONDUTA HUMANA: No dirigida a um resultado desejado; A existncia de um RESULTADO INVOLUNTRIO; NEXO entre a conduta e o resultado; INOBSERVANCIA de um cuidado objetivo, manifestado pela imprudncia, negligencia ou impercia; 5- Ausncia de PREVISO; 6- PREVISIBILIDADE OBJETIVA: Requisito acrescentado por Damsio que tem a finalidade de exigir do sujeito a possibilidade de ter antevisto o resultado, nas condies em que ele se encontrava, levando em conta o homem mdio. ESPCIES DE CULPA: a- CULPA IMPRPRIA: aquela em que o sujeito pratica o fato por erro de tipo vencvel. b- CULPA CONSCIENTE: aquela em que o sujeito prev o resultado conscientemente e acredita veementemente que o resultado no vai acontecer, mais acaba acontecendo. c- CULPA INCONSCIENTE: aquela que no existe a previso do resultado, que acaba acontecendo por imprudncia, negligencia ou impercia. +++ a diferena entre dolo eventual e culpa consciente, que no primeiro o sujeito ignora o resultado e no segundo o sujeito no quer o resultado, consegue prev-lo, mas no consegue evita-lo ou acredita que no acontecer. ERRO DE TIPO: o erro sobre a elementar de um fato tpico. Pode ser: VENCVEL OU INESCUSVEL: Quando poderia ter evitado o resultado caso fosse mais prudente (exclui-se o dolo neste caso, e se pune a ttulo de culpa). 14

INVENCVEL OU ESCUSVEL: Qualquer pessoa comum, poderia ter cometido (neste caso exclui-se o dolo e a culpa).

MODALIDADES DE CULPA: NEGLIGENCIA: inrcia psquica, a indiferena do agente que, podendo tomar as cautelas exigveis, no o faz por displicncia ou preguia mental. IMPRUDENCIA: uma atitude em que o agente atua com precipitao, inconsiderao, com afoiteza, sem cautelas, no usando de seus poderes inibidores. IMPERCIA: a incapacidade, a falta de conhecimentos tcnicos no exerccio de arte ou profisso, no tomando o agente em considerao o que sabe ou deve saber. GRAUS DE CULPA: Dependendo do caso concreto varia entre levssima, leve, grave ou gravssima. A compensao de culpas de no existe no direito penal brasileiro; no entanto, a concorrncia de culpas perfeitamente possvel; por ex. num acidente onde ambos esto errados e resulta em homicdio em ambas as partes, os dois respondem pelo correspondente s suas culpas. CULPA PRESUMIDA: No direito penal brasileiro, a culpa presumida foi abolida. Ex. menor dirigindo veiculo automotor envolvendo-se em acidente com resultado morte, se no foi ele que ocasionou o acidente ele responder somente na esfera administrativa. possvel a co-autoria em crime culposo. Ex. A e B participando de um racha atropelam C; ambos respondero pelo crime. No existe no direito penal a tentativa em crime culposo, porque na tentativa precisa existir o elemento dolo, que totalmente incompatvel com a culpa, o crime culposo tem um resultado e na tentativa o resultado diverso do pretendido ( alheio a vontade do agente).

CLASSIFICAO POR MODALIDADES DE CRIME 1- CRIME INSTANTANEO: aquele em que a consumao no se prolonga no tempo, ocorre de uma vez s. Ex. homicdio. 2- PERMANENTE: aquele que a consumao se prolonga no tempo. Ex. extorso mediante seqestro. 3- CRIME UNISSUBJETIVO: aquele que pode ser praticado por uma ou mais pessoas. Ex. homicdio ou furto. 4- CRIME PLURISSUBJETIVO: aquele que pode ser praticado somente com a existncia de mais de um sujeito. Se dividem em: 15

a. CONDUTAS PARALELAS: Quando as condutas se auxiliam mutuamente com o mesmo fim e previamente estabelecidas pelos agentes. Ex. quadrilha ou bando. b. CONDUTAS CONVERGENTES: So aquelas em que as condutas tendem a se encontrar, e deste encontro sai o resultado. Ex. bigamia. c. CONDUTAS CONTRAPOSTAS: Quando as condutas so dirigidas umas contra as outras. Ex. rixa.

CRIMES SIMPLES: So os crimes em que no h elementos que aumentem ou diminuam a pena. Ex. art. 121 CP, homicdio. CRIMES QUALIFICADOS: So aqueles em que o legislador atribui circunstancias que agravam a pena. CRIMES PRIVILEGIADOS: quando o legislador atribui circunstancia que torna a pena menos grave. CRIMES CONEXOS: So aqueles em que um crime tem relao com outro crime e so praticados pelo mesmo sujeito ou grupo de sujeitos. Dividem-se em 3: CONEXO TELEOLGICA: Quando um crime praticado para assegurar a execuo de outro crime. Ex. latrocnio. CONEXO CONSEQUENCIAL: aquela cometida para assegurar a ocultao, impunidade ou vantagem em outro crime. Ex. incndio da casa, para apagar vestgio do furto (ocultao); assassinato de testemunha para no apontar o autor do crime (impunidade); comparsa que mata amigo para ficar sozinho com o produto do furto (vantagem de outro crime). CONEXO OCASIONAL: aquela que ocorre quando um crime no tem ligao de meio e fim com o outro; mas, cometido um em razo do outro. Ex. agente com animo de furto invade residncia e estupra a dona da casa. TENTATIVA um instituto jurdico de adequao tpica mediata que tem trs elementos: Incio da execuo No consumao; dividindo-se em 2: Tentativa Imperfeita: quando a circunstancia alheia se d por interferncia interna. Ex: sujeito atira em seu desafeto, e no mesmo instante chega a polcia que o impede de consumar o crime. Tentativa Perfeita: quando o sujeito no consegue a consumao por circunstancias que no seja a interna, ou seja, o delinqente esgota a fase executria entretanto a consumao no ocorre, por fato alheio a sua vontade. Elemento Dolo: Presena do elemento subjetivo. 16

ITER CRIMINIS (CAMINHO DO CRIME):SELEO DOS MEIOS COLOCAR EM MACHA DE AO

COGITAO

RESULTADO

AT AQUI, NO PUNIDO PELO DIREITO PENAL BRASILEIRO

TENTATIVA IMPERFEITA

TENTATIVA PERFEITA

TENTATIVA CRUENTA: aquela em que a execuo do sujeito provoca leso a integridade fsica (sangue). TENTATIVA BRANCA: quando a execuo no consegue atingir a integridade fsica do sujeito (sujeito d 3 tiros na vtima, e erra todos). PUNIBILIDADE DA TENTATIVA: A tentativa punida com a mesma pena do crime consumado diminuda de 1/3 a 2/3. CRIME DE ATENTADO OU EMPREENDIMENTO: aquela em que a pena da tentativa igual a pena do crime consumado. A adequao tpica pode ser: MEDIATA: aquela em que a adequao do fato tpico no se d diretamente, h necessidade da conjugao de mais de um tipo penal. IMEDIATA: aquela em que a adequao do fato tpico ocorre de forma direta. Ex: homicdio consumado (art. 121 CP). A Tentativa sempre Mediata. A Tentativa sempre Dolosa. DESISTENCIA VOLUNTRIA um comportamento NEGATIVO do agente, consistente em uma absteno da atividade por VOLUNTARIEDADE do sujeito ativo. O que vai diferenciar a desistncia voluntria da tentativa essencialmente o caso concreto e a anlise pelo juiz dos requisitos de cada instituto. No caso de, desistncia voluntria o sujeito ativo responde somente pelos atos j praticados. No quero prosseguir, embora pudesse faz-lo. (desistncia voluntria). No posso prosseguir, ainda que quisesse, porque corro o risco de ser preso (tentativa). Na tentativa perfeita a desistncia voluntria no se alinha.

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impossvel existir a desistncia voluntria com a tentativa imperfeita porque na desistncia voluntria a desistncia voluntria e na tentativa imperfeita a desistncia involuntria. ARREPENDIMENTO EFICAZ um comportamento positivo do agente que desenvolve nova atividade com a finalidade de evitar a consumao, ou seja, o agente pratica todos os atos de execuo e depois de terminados, se arrepende e desenvolve nova ao. O sujeito responde somente pelos atos que j praticou; Caso o arrependimento no seja eficaz (no adiante a medida tomada, para evitar o resultado), responder o agente pelo crime consumado. A desistncia voluntria e o arrependimento eficaz tem natureza jurdica de excluso da adequao tpica do delito de pretendia cometer (DAMSIO DE JESUS). Para ZAFFARONI, so causa de iseno de pena. E segundo ROXIM, so institutos da poltica criminal, sendo uma espcie de ponte de ouro entre o crime e o no crime. ARREPENDIMENTO POSTERIOR ARTIGO 16 CP um instituto jurdico que tem a finalidade de diminuir a pena definitiva de um tero a dois tero. O arrependimento posterior no afasta a tipicidade do fato, tampouco, extingue a punibilidade do agente.

REQUISITOS PARA O ARREPENDIMENTO POSTERIOR: 1- Fato desprovido de violncia contra a pessoa; 2- Existncia da reparao do dano; 3- Restituio da coisa, antes do recebimento da denuncia ou da queixa pelo juiz. NATUREZA JURDICA DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR: Trata-se de uma causa obrigatria de reduo de pena, ou seja, no pode o juiz negar a diminuio se presentes os requisitos. Reparao parcial do bem: tanto a reparao como a restituio da coisa devem ser integrais, salvo aceitao expressa da vtima. ARREPENDIMENTO POSTERIOR E BENEFCIOS AFINS:

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Havendo possibilidade do juiz aplicar o arrependimento posterior simultaneamente com outro benefcio previsto no tipo penal violado, deve o magistrado aplicar de ofcio o benefcio que melhor auxilia o ru. Ex. art. 312 CP, peculato, o pargrafo 3 prev que se o ru repara o dano antes da sentena final condenatria recorrvel, ter extinta sua punibilidade e se reparar aps, ter a pena reduzida a metade. Ento neste caso, o juiz aplica este benefcio e no o arrependimento posterior. CRIME IMPOSSVEL ARTIGO 17 CP Crime Impossvel, tambm chamado de quase crime, crime de ensaio, tentativa inidnea ou tentativa inacabada. O crime impossvel pode ocorrer: a) Por ineficcia absoluta do meio utilizado pelo agente, que ocorre quando o meio empregado, por sua prpria natureza absolutamente incapaz de produzir o resultado. Ex: utilizao de arma sem munio. b) Por impropriedade absoluta do objeto, quando inexiste objeto material sobre qual recai a conduta criminosa; ou condio concreta torna o fato impossvel de produzir o resultado. Ex: punhaladas em pessoa morta; mulher que pratica manobras abortivas sem estar grvida; sujeito que subtrai a prpria coisa. preciso que a ineficcia do meio e a impropriedade do objeto sejam absolutos para no haver crime. Entretanto, se a ineficcia do meio e a impropriedade do objeto forem relativos, o sujeito responde por tentativa do crime. TEORIAS DO CRIME IMPOSSVEL 1- OBJETIVA PURA: Diz que, a ineficcia do meio e a impropriedade do objeto, podem ser tanto relativo como absoluto, para existir o crime impossvel. 2- TEORIA TEMPERADA OU OBJETIVA TEMPERADA: Afirma que, para existir o crime impossvel somente quando a ineficcia do meio e a impropriedade do objeto forem absolutos. (adotada pelo CPB).

ERRO DE TIPO TIPO: o artigo do cdigo penal que serve para individualizar condutas humanas. Incide sobre a tipicidade. 19

ERRO DE TIPO: o erro sobre a elementar de um fato tpico. Ex: no homicdio a elementar a pessoa viva. PODE SER:

INVENCVEL OU ESCUSVEL: A partir do homem mdio, impossvel de ser impedido; neste caso excludo o dolo e a culpa. Ex: numa caa ao urso, sujeito atira em outro sujeito que estava vestido de urso.

VENCVEL OU INESCUSVEL: Pode ser excludo o dolo, mas, no a culpa; pois, a partindo de um homem mdio o caso poderia ser evitado se o agente agisse com mais cautela. Ex: pai que atira no filho que chega antes do horrio previsto, achando que o mesmo era um ladro. O ERRO DE TIPO SEMPRE EXCLUI O DOLO ERRO DE PROIBIO o erro sobre a ilicitude do fato tpico. PODE SER:

VENCVEL OU INESCUSVEL: O sujeito punido com pena diminuda de 1/3 a 1/6 INVENCVEL OU ESCUSVEL: Exclui neste caso a culpabilidade. O erro de proibio trabalha com o aspecto cultural do sujeito; isto , o juiz deve avaliar o grau de informao e educao do agente. O erro de proibio sempre leva em conta a potencialidade (possibilidade) de se conhecer ou no a ilicitude do fato. Ex: sujeito do Oriente Mdio que ao chegar no Brasil casa-se com duas mulheres concomitantemente; cometendo o crime de bigamia. Agente que conserta televisores numa loja herdada, que se apropria de tv alheia se no for resgatada pelo dono em 30 dias. ANTIJURIDICIDADE a contrariedade de uma conduta humana com o ordenamento jurdico, consistente em uma ao ou omisso, que acaba por lesionar um bem jurdico. 20

Possuem requisitos objetivos e subjetivos das causas de justificao: OBJETIVO: a adequao da conduta humana a um artigo do cdigo penal. Ex: o requisito objetivo da legtima defesa est previsto no artigo 25 do CP. SUBJETIVO: o conhecimento do sujeito de que o mesmo estamparado por uma excludente de ilicitude ou causa de justificao; isto , necessita-se que o sujeito faa um juzo em sua cabea de que ele est amparado pelo direito. So 2 teorias: RATIO ESSENDI: Sempre que houver conduta tpica, ela ser antijurdica. RATIO COGNOCENDI: Quer dizer razo de conhecer; sempre que houver uma conduta tpica ser necessrio conhecer o caso concreto, pois a mesma poder ter intrnseca uma excludente de ilicitude ESSA A TEORIA ADOTADA PELO CDIGO PENAL BRASILEIRO. EXCLUDENTES DE ILICITUDE OU CAUSA DE JUSTIFICAO Legalmente, as causas legais so 4 e esto previstas no artigo 23 do Cdigo Penal: 1. ESTADO DE NESCESSIDADE; 2. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL; 3. EXERCCIO REGULAR DE UM DIREITO E 4. LEGTIMA DEFESA.

# LEMBRE-SE: ESTADO, ESTRITO, EXERCCIO E LEGTIMA EN, ERD, ECDL E LD Causa supra legal de excluso de ilicitude: CONSENTIMENTO DO OFENDIDO de bens disponveis. PARA EXISTIR A EXCLUDENTE DE ILICITUDE DEVE ESTAR PRESENTE O ASPECTO OBJETIVO E SUBJETIVO IMPRESCINDVELMENTE.

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Sempre que faltar um elemento objetivo > erro de proibio ( que pode ser vencvel ou invencvel, exclui o dolo e pode reduzir a pena de 1/3 a 1/6). Ex: sujeito em um velrio que aps ameaa de morte, tira um leno branco do bolso, que parecia uma arma. Sempre que faltar o elemento subjetivo o sujeito responde pelo crime consumado ou qualificado. Ex: cometendo um estupro, leva um tiro pelas costas por vingana de outro sujeito que desconhecia o ato criminoso. EXCESSO NAS CAUSAS DE JUSTIFICAO Existe excesso em uma causa de excluso de ilicitude quando o sujeito encontra-se inicialmente em legtima defesa ou estado de necessidade e posteriormente pratica ato ultrapassando limites legais. > se o excesso for inencional, o sujeito responde pelo crime consumado.

ESTADO DE NECESSIDADE uma situao de perigo atual de interesses protegidos pelo direito em que o agente para salvar um bem jurdico prprio ou de terceiro no tem outra opo seno comprometer o interesse de outrem. Ex: tbua de salvamento no naufrgio ou alpinista com excesso de peso. NATUREZA JURDICA: EXCLUDENTE DE ANTIJURIDICIDADE Possui 6 requisitos, que na falta de algum, exclui-se o estado de necessidade: 1. PERIGO DE LESO A BEM JURDICO, o perigo deve ser ATUAL a no pode ter sido provocado DOLOSAMENTE pelo sujeito. Se o agente provoca a situao de perigo de forma culposa, a doutrina majoritria entende que ele pode alegar estado de necessidade. 2. INEVABILIDADE DE LESO A BEM JURDICO, o sacrifcio de um bem 22 jurdico, somente permitido quando a salvao de outro bem

jurdico possa satisfazer-se a custa desse sacrifcio, no existe a opo de outra atitude. 3. CONFLITO ENTRE BENS JURDICOS, os bens jurdicos devem ser reconhecidos pelo direito. 4. BALANCEAMENTO DOS BENS JURDICOS, o bem sacrificado deve ser de igual ou inferior ao bem protegido, no caso de sacrifcio de um bem de maior valor afastada a excludente de ilicitude. 5. INXISTENCIA DO DEVER LEGAL DE ENFRENTAR O PERIGO; 6. PRESENA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO SUJEITO, que deve saber que est enfrentando um estado de necessidade. ESTADO DE NECESSIDADE X ESTADO DE NECESSIDADE: possvel no caso da tbua de salvamento, onde ambos os agentes, lutam pela nica tbua que poder salva-los da morte, ambos esto em estado de necessidade. ESPCIES DE ESTADO DE NECESSIDADE: 1- Quanto ao titular do bem jurdico: a. Prprio; b. Terceiro. 2- Quanto ao aspecto subjetivo do agente, pode ser: a. Estado de necessidade real, quando realmente existe a situao de perigo; b. Estado de necessidade putativo, quando o perigo existe apenas na cabea do sujeito. 3- Quanto a ofensa de um bem jurdico, pode ser: a. Estado de necessidade defensivo, quando o ato se dirige contra a coisa que emana o perigo. Ex: co agressor. b. Estado de necessidade agressivo, quando o ato dirigido contra a coisa diversa da que emana o perigo. Ex: incndio na vila. TEORIAS: UNITARIA: Diz que, o estado de necessidade ser sempre uma excludente de ilicitude ou antijuridicidade. Porque o 23

bem sacrificado igual ou inferior ao defendido, a teoria adotada pelo CPB. DIFERENCIADORA: Diz que, o estado de necessidade pode ser tanto excluso de antijuridicidade como excluso de culpabilidade, ser excluso de culpabilidade quando o bem jurdico sacrificado maior que o ofendido estado de necessidade esculpante, elaborado pelo jurista Zaffaroni, se enquadra no caso de um policial que induzido a erro e acaba sendo morto. LEGTIMA DEFESA Possui 4 requisitos: 1- AGRESSO INJUSTA ATUAL OU IMINENTE, quando a conduta humana que ataca ou coloca em perigo um bem jurdico. Se a agresso for lcita no possvel a legtima defesa, como por exemplo, o sujeito que repele diligencia de penhora do oficial de justia. A conduta do agressor deve ser analisada unicamente de forma objetiva, por isto, perfeitamente possvel a legtima defesa de agresso feita por inimputveis. Assim tambm como possvel a legtima defesa contra agresso de algum que esta acobertado por uma excludente de culpabilidade, exemplo coao moral o gerente de banco que agride o vigilante. No existe legtima defesa real x legtima defesa real, porque impossvel um sujeito agredir e ser agredido de forma justa. J, na legtima defesa putativa X legtima defesa real possvel, que o cs do sujeito que ameaa outro de morte, e encontrando-o faz que sacar uma arma (estando desarmado), B achando que vai morrer saca uma arma, no mesmo momento A, consegue alcanar uma arma de C, e atira, matando B neste caso A estava em legtima defesa real e B em legtima defesa putativa. 2- DEFESA DE DIREITO PRPRIO OU ALHEIO (legtima defesa real, no primeiro e legtima defesa de terceiro no segundo). 3- EMPREGO DOS MEIOS NECESSRIO E USO DE MODERAO, se o sujeito no usar da moderao estar em excesso, e responder pelos atos de excesso, o nmero de tiros no pode ser parmetro para definir a 24

moderao ( a anlise deve ser feita no caso concreto). Se o sujeito na iminncia de ser agredido saca de sua arma e atira contra esse, por erro na execuo, acerta em C, que era apenas um traunsente (aberratio ictus), este sujeito poder alegar a legtima defesa com fundamento jurdico no artigo 73 com interpretao a contrario sensu, de forma sistemtica em bonan parte. 4- PRESENA DO ELEMENTO SUBJETIVO, o sujeito deve saber que est coberto pela legtima defesa. OFENDCULOS So aparatos visveis da defesa do patrimnio. Ex: cacos de vidro no muro, pontas de lana no porto, cerca eltrica, etc. Os aparatos devem ser colocados de maneira a no causar danos a terceiros acidentais, sob pena de responsabilizao do seu proprietrio. Os ofendculos so por excelncia exerccio regular de uma direito do cidado. DEFESA MECNICA PR DISPOSTA So aparatos no visveis para qualquer pessoa, so colocados de forma a no causar prejuzos a terceiros. Ex: sujeito que coloca dispositivo na porta interna no quarto, que acionado pela maaneta. Trata-se de uma excludente de anti-juridicidade pela legtima defesa. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL NATUREZA JURDICA: Excludente de Antijuridicidade ou ilicitude CONCEITO: uma excluso da ilicitude que ocorre quando h um dever imposto pelo direito objetivo. Em sentido amplo, ou seja, o dever imposto pode estar em um regulamento, decreto-lei ou em qualquer ato emanado pelo poder pblico, desde que, tenha carter geral. Exemplos: a) priso em flagrante realizado por policial; 25

b) dano provocado na porta de residncia pelo oficial de justia no cumprimento de mandado judicial; c) fuzilamento do condenado pelo executor no caso de guerra; d) lei do abate. So requisitos do estrito cumprimento do dever legal: OBJETIVO: aquele que impe o cumprimento de um dever no sujeito que legal. SUBJETIVO: O sujeito precisa estar consciente do que est fazendo. *** possvel estrito cumprimento do dever legal PUTATIVO? SIM, em todas as excludentes de ilicitude podem existir na putatividade. Ex.: caso de guerra, onde um sentinela avista um vulto, e acreditando ser um inimigo, atira, e atinge um companheiro que estava sob as foras inimigas e conseguiu fugir. EXERCCIO REGULAR DE UM DIREITO NATUREZA JURDICA: Excludente de ilicitude ou antijuridicidade CONCEITO: uma excluso de conduta tpica tendo em vista que a mesma no antijurdica pelo exerccio regular de um direito em sentido amplo, que abrange todas as espcies de direito (penal ou extra-penal). Exemplos: a) Ofendculos; b) Correo de um pai a um filho dentro dos limites legais; c) Priso em flagrante delito realizado por um particular; d) Direito de reteno, que o direito dos hoteleiros em reter a bagagem do hspede inadimplente; ou do mecnico em reter o veculo do fregus. *** h possibilidade de exerccio regular de um direito PUTATIVO? SIM, sempre existe essa possibilidade nas excludentes de antijuridicidade, como exemplo, o comerciante que corre atrs de um 26

ladro em fuga, e no engano captura o sujeito errado, baseado em aparncia. CULPABILIDADE Para a teoria quadripartite, um elemento do crime. (Zaffaroni) Para teoria Tripartite um pressuposto da pena (Damsio).

REPROVABILIDADE + EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA (DENTRO DA NORMALIDADE) Requisitos: 1. Imputabilidade; 2. Potencial conscincia da ilicitude; 3. Exigibilidade de conduta diversa. CONCEITO: a reprovabilidade de um injusto penal ao seu autor. TEORIAS: a) PSICOLGICA: 2 Metade do sculo XIX e sustentada por Von Liszt; A culpabilidade tem como nico elemento a imputabilidade, que possui 2 espcies: i. Dolosa e culposa; neste sentido tanto o dolo como a culpa se situavam dentro da culpabilidade, e mais, entendia ele que, o dolo e a culpa eram elementos psicolgicos do autor. culpabilidade unicamente o vnculo psicolgico que une o autor ao resultado produzido (Von Liszt). Crtica: Essa teoria sofreu diversas crticas dos penalistas da poca por 2 principais motivos: Dolo e culpa, no devem integrar a culpabilidade uma vez que, ambos esto dentro da conduta humana, a qual vai ser tpica dolosa ou tpica culposa. 27

A 2 falha, est em afirmar que tanto o dolo como a culpa so elementos psicolgicos. sabido que, o dolo psicolgico, mas, a culpa normativa.

b) PSICOLGICA NORMATIVA: Elaborada na 1 metade do sculo XX por Mezger, para ele existem 4 elementos: i. Imputabilidade; ii. Dolo normativo e dolo psicolgico (dolo hbrido so os 2); iii. Culpa; iv. Exigibilidade de conduta diversa. Para Mezger, o dolo possua elementos psicolgicos fundado na vontade do agente, bem como o dolo normativo, fundado na conscincia da ilicitude; entendia ainda que, a culpabilidade possua mais 2 elementos: a culpa e a exigibilidade de conduta de acordo com o direito. Crticas: Criao do dolo hbrido (o dolo nunca normativo somente psicolgico) e somente a culpa normativa; Manteve a culpa dentro da culpabilidade; Disse que, o dolo baseado na conscincia da ilicitude, entretanto, sabido que, basta a potencial conscincia da ilicitude. c) TEORIA NORMATIVA PURA: Elaborada na segunda metade do sculo XX por Welzel e Jecheck. Para eles a culpabilidade possui apenas 3 elementos que so: i. Imputabilidade; ii. Potencial Conscincia da ilicitude; iii. Exigibilidade de conduta diversa. Welzel deslocou dolo e culpa da culpabilidade para o fato tpico, gerando para o direito penal, o fato tpico culposo e o fato tpico culposo. 28

Disse que, o dolo unicamente psicolgico e a culpa normativa pela inobservncia de um dever de cuidado, atravs da imprudncia, negligencia ou impercia.

Para a conscincia da ilicitude basta a sua potencialidade.

A partir da, foram elaboradas mais duas teorias para estudar o erro nas causas de justificao (Legtima defesa, estado de necessidade, exerccio regular de um direito e estrito cumprimento do dever legal): 1. TEORIA ESTREMADA DA CULPABILIDADE: Diz que, todo o erro proveniente de causa de justificao sempre um erro de proibio. 2. TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE: Depende do erro; se for sobre os pressupostos fticos de uma causa de justificao, o erro de tipo; E se for pela existncia da causa de justificao ou seus limites, trata-se do erro de proibio. (o nosso cdigo penal adotou essa teoria). ELEMENTOS DA CULPABILIDADE: 1. IMPUTABILIDADE: a capacidade de compreender o injusto penal e de determinar sua vontade de acordo com esta compreenso. O critrio usado o bio-psicolgico. Requisitos: Capacidade de compreender o injusto penal; Determinar sua vontade de acordo com a capacidade de compreenso. Excludentes: Falta de maturidade mental: o cdigo penal adotou aqui o aspecto biolgico para estudar a maturidade mental, por razes de poltica criminal a maturidade mental no Brasil inicia-se aos 18 anos. Dessa 29

forma, a imputabilidade no Direito Penal Brasileiro, inicia-se aos 18 anos completos. Doena mental: O desenvolvimento mental pode ser: o Totalmente incompleto: aquele em que ao tempo da ao (tempus Regis actum) era inteiramente incapaz de entender o carter ilcito do fato, esse sujeito chamamos de inimputvel. o Parcialmente incompleto: Trata-se do semi-inimputvel ou sujeito com culpabilidade diminuda, esse sujeito ao tempo da ao, no era capaz inteiramente de entender o carter ilcito do fato. No caso dos doentes mentais o CP adotou a teoria psicolgica. O fundamento legal da inimputabilidade o artigo 26 do Cdigo Penal. CONSEQUENCIAS: O inimputvel por doena mental, caso venha a cometer um crime, o juiz deve absolve-lo por falta de imputabilidade por doena mental, excluindo a prpria culpabilidade. Esta absolvio considerada IMPRPRIA, porque o juiz no o coloca imediatamente em liberdade, mas, aplica a ele uma medida de segurana, que no caso a internao em um manicmio judicial ou nosocmio adequado; em geral o prazo para internamento indeterminado, e se ele comete um crime acobertado por uma causa de justificao, o juiz deve absolve-lo pela antijuridicidade, no avaliando seu grau de capacidade. O semi-inimputvel por doena mental que vier a cometer um crime, responder pelo mesmo da forma comum, porm com a pena diminuda de 1/3 a 2/3; e se observado sua piora, passando ele para inimputvel, o juiz substitui sua pena para medida de segurana ( ESSE UM DOS NICOS CASOS QUE A LEI RETROAGE PARA PREJUDICAR O RU). 2. POTENCIAL CONSCIENCIA DA ILICITUDE: a possibilidade do sujeito conhecer o ilcito penal, ocorre atravs de circunstancias que 30

ENVOLVEM A CULTURA DO AGENTE, bem como a possibilidade dele ter um dia conhecido o injusto penal. EXCLUDENTES: Trata-se do ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO TPICO (ERRO DE PROIBIO), pode ser: VENCVEL OU INESCUSVEL; INVENCVEL OU ESCUSVEL. DIRETO: aquele em que o sujeito engana-se a respeito de uma norma proibitiva. Ex.: holands que faz aterrizagem cigarro de maconha. INDIRETO: aquele que o sujeito engana-se ou interpreta de modo errado uma norma permissiva. Ex.: colono que reage a penhora de bens feita pelo oficial de justia, acreditando que permitido que ele defenda como quiser seu patrimnio. 3. EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA: Trata-se de uma exigncia feita pelo direito para que o sujeito execute a sua conduta de acordo com as normas, uma vez que este sujeito era capaz de entender o carter ilcito do fato e de agir de acordo com esta vontade. EXCLUDENTES: PRPRIA EXIGIBILIDADE: No se pode exigir conduta diversa daquela praticada. Exemplo: bombeiro que no agiu porque percebeu que poderia morrer perante a gravidade da situao. COAO MORAL: A coao moral tem que ser irresistvel; se caso contrrio o sujeito responde pelo crime praticado, podendo o juiz apenas diminuir a pena (depende do caso concreto) se a coao for irresistvel o sujeito tem a conduta humana viciada pelo coator. Exemplo: gerente do banco, que tem as filhas em posse de um seqestrador, que exige que ele roube o banco em que trabalha. O DIREITO PENAL SE DESTINA A PESSOAS COMUNS E NO A HERIS (CUELLO CARN) O sujeito que coage responde pelo crime como autor mediato, porque ele quem detm o domnio do fato. 31 no Brasil e acende um

OBEDIENCIA HIERRQUICA: envolvendo civis.

a relao de direito pblico

o No envolve militares, por terem os mesmos estatuto prprio; o caso envolvendo militares tratado pela doutrina dominante de forma diferente porque o militar no pode discutir a legalidade da ordem, uma vez que, tem o dever de obedincia e que caso contrrio tratado pelo COM, como crime de insubordinao (art. 163 COM). o policial militar pode negar a ordem se esta for manifestamente criminosa (ordem ilegal direito administrativo); o A hierarquia privada no entra neste item; o A ordem do superior hierrquico no pode ser manifestamente ilegal, pois neste caso, o sujeito responde junto pelo crime. A emoo e a paixo no exclui a imputabilidade penal, bem como a embriaguez voluntria ou culposa pelo lcool ou substancias de efeitos anlogos. EMBRIAGUEZ A teoria da actio libera in causa foi criada para explicar as 4 conseqencias do estado de embriaguez: a) EMBRIAGUEZ ACIDENTAL: aquela decorrente do caso fortuito ou fora maior; a conseqncia se a embriagues for completa a iseno de pena ao sujeito e se for incompleta reduz a pena. No caso fortuito o sujeito ignora o que est tomando, exemplo, agente malicioso que coloca entorpecente em bebida da vtima. Na fora maior, o sujeito inicialmente sabe o que est fazendo, mas no consegue de outro modo evitar, exemplo, trote acadmico em que o calouro obrigado a ingerir grande quantidade de bebida alcolica.

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b) NO ACIDENTAL: aquela em que o sujeito a substancia voluntariamente com o intuito de se embriagar. A conseqncia depende do caso concreto; podendo o juiz aplicar no caso de um crime o dolo eventual ou a culpa consciente. c) EMBRIAGUEZ PR-ORDENADA: aquela em que o sujeito se embriaga para tomar coragem de praticar crime. A conseqncia acarreta na pena, que agravada e o sujeito vai responder pelo crime doloso. d) EMBRIAGUEZ PATOLGICA: aquela em que o sujeito comprovadamente doente em decorrncia do vcio. Conseqncia, se o sujeito for totalmente doente ou luntico pode ser considerado inimputvel e o juiz aplicar a absolvio imprpria. Entretanto, se o sujeito for parcialmente doente ser condenado com pena reduzida de 1/3 a 2/3 artigo 28 CP.

CONCURSO DE PESSOAS CONCEITO: So situaes em que a infrao penal praticada por mais de uma pessoa. Tambm conhecido por concurso de agentes, co-delinqncia ou concurso de delinqentes. ESPCIES: a) CONCURSO NECESSRIOS DE PESSOAS: aquele que se refere aos crimes pluri-subjetivos; b) CONCURSO EVENTUAL DE PESSSOAS: aquele que se refere aos crimes mono-subjetivos. AUTOR DE UM CRIME: aquele que pratica o verbo do tipo penal. Trs teorias travaram discusses a respeito: 1. TEORIA RESTRITIVA: Adotada pelo CPB, afirma que, autor de um crime a pessoa que realiza o elemento objetivo (verbo) do crime. Esta teoria adota o critrio formal-objetivo, porque basta adequar a conduta ao verbo. CRTICAS: Uma vez que encontra dificuldade para

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explicar a situao do mentor intelectual, porque este no realiza o verbo do tipo penal. 2. TEORIA EXTENSIVA: Autor ou co-autor so as pessoas que de qualquer modo, mas conscientemente, contribuiu para a prtica do crime, independentemente do verbo. CRTICA: No distinguiu a conduta do PARTCIPE equiparando autor e co-autor com ele. Esta teoria adotou o critrio conditio sine qua non, no foi adotada pelo CP e nem pela Jurisprudncia. 3. TEORIA DO DOMNIO DO FATO: Vem ganhando adeptos na doutrina, e j quase pacfica nos tribunais afirma que, autor de um crime aquela pessoa que detm o domnio do fato, com plenos poderes para decidir sobre o incio, a suspenso, a interrupo e o trmino da atividade criminosa. Esta teoria no leva em conta somente a prtica do verbo e sim quem domina a ao. E adota o critrio objetivosubjetivo. REQUISITOS PARA A EXISTENCIA DE CONCURSO DE PESSOAS: a) PLURALIDADE DE CONDUTAS HUMANAS: Podendo alguns praticar o verbo do tipo e outros no ou podendo existir a hiptese de todos praticarem o verbo do tipo. b) RELEVANCIA CAUSAL: Entre todos as condutas ou seja, necessrio que todos os agentes tenham praticado as condutas com relevncia causal para o resultado querido. c) LIAME SUBJETIVO: Entre os sujeitos necessrio que todos os integrantes tenham vontade de praticar o fato. d) HOMOGENEIDADE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO: Ou seja o dolo, por isso, s h participao dolosa em crime doloso. No h, pelo menos para a maioria da doutrina, participao em crime culposo, uma vez que a participao exige dolo. AUTORIA COLATERAL aquela em que no existe o liame subjetivo entre os agentes, no coautoria. LIAME SUBJETIVO: a ligao entre os sujeitos. 34

Trata-se de condutas independentes, que tem o mesmo resultado. Ex. A e B disparam projtil contra C, que acertam ao mesmo tempo com os mesmo tipo de bala, no conseguindo distinguir a percia qual foi o disparo que causou a morte de C, neste caso ambos A e B, respondem somente por tentativa (princpio In Dbio Pro Ru).

AUTORIA MEDIATA aquela que ocorre quando um sujeito utiliza-se de outra pessoa, que no tem condio de dicernimento , dolo ou age de forma justificada para a prtica de um crime. FORMA DE CONCURSO DE PESSOAS CO-AUTORIA: Ocorre quando vrias pessoas realizam caractersticas do tipo penal. As condutas cometidas em co-autoria caracterizam-se pela diviso de trabalho e principalmente pela prtica em conjunto de atos executrios, ou seja, cada sujeito contribui de maneira efetiva para o resultado tpico. Ex. mulher que segura outra mulher para que um homem a estupre, a mulher que esta segurando responder criminalmente por crime de estupro. A pena do autor e co-autor praticamente a mesma, divergindo apenas em meses ou dias. PARTICIPAO: Ocorre quando o agente no pratica atos executrios, entretanto, concorre de qualquer modo para a sua execuo. Dividem se em 2: 1. MORAL: Que por sua vez divide em: a. INSTIGAO: Que o ato que reforar a idia pr-existente no agente, ou seja, o sujeito j possua a idia de praticar o crime e esta reforada pelo partcipe.

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b. INDUZIMENTO: Se caracteriza pelo fato essencial de fazer surgir a idia no agente, ANTES INEXISTENTE, o sujeito nem pensava em cometer o ato criminoso e o partcipe introduziu nele a idia. 2. MATERIAL: aquela que se exterioriza com o auxlio material propriamente dito. Ex. emprstimo de arma de fogo para que diz que vai cometer homicdio ou at mesmo uma carona ao local do crime.

PARTICIPAO DE PARTICIPAO possvel acontecer e ocorre quando uma conduta acessria a outra acessria; ou seja, o induzimento ao instigador. Ex. Joo induz Pedro a instigar Oscar a suicidar-se. PARTICIPAO SUCESSIVA aquela em que ocorre quando uma conduta assessora outra conduta principal; ou seja, caracteriza-se pela presena da participao moral e material simultaneamente. Ex. Joo instiga Ricardo a matar e ainda lhe empresta a arma. PUNIBILIDADE DA PARTICIPAO A pena diminuda de 1/3 a 2/3, ficando a critrio do juiz o quantum a ser diminudo, levando em conta o grau de participao do sujeito. (art. 29, I CP) DESVIOS SUBJETIVOS Fundamento jurdico encontra-se no 2 do artigo 29 do CP. Ex. Joo instiga a Mvio a espancar Tcio, e Mvio por conta prpria excede em sua ao e mata Tcio; este desvio subjetivo no pode ser atribudo a Joo. CONCURSO DE CRIMES

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CONCEITO: Ocorre quando uma ou mais pessoas por meio de uma ou mais condutas praticam 2 ou mais crimes. REQUISITOS PARA A EXISTENCIA DE CONCURSO DE CRIMES: 1. Uma ou mais pessoas; 2. Uma ou mais condutas; 3. Mais que um delito. A importncia de estudar concurso de crimes o auxilio na aplicao da pena. SISTEMAS ADOTADOS PELO CDIGO PENAL PARA O CONCURSO DE CRIMES:

CMULO

MATERIAL:

Que

as

penas

so

somadas

isoladamente

de

cada

infrao.

EXASPIRAO: Aplica-se neste sistema a pena da infrao mais grave, ou uma delas se iguais, acrescentando determinado percentual (1/3 a 1/6).

ESPCIES DE CONCURSO DE CRIME:1. Concurso Material: Artigo 69 CP, Ocorre quando o sujeito mediante

mais de uma ao pratica dois ou mais crimes. Nos casos de concurso material ser aplicado o sistema de cmulo material. Se os crimes forem idnticos, tem-se o concurso material homogneo (doutrina) e se forem diferentes tem-se o concurso material heterogneo (doutrina).2. Concurso

Formal

ou

Ideal:

aquele

que

ocorre

quando

o

agente

mediante uma nica ao pratica dois ou mais crimes. Pode ser:a. Perfeito ou Prprio: o descrito no caput do artigo 70, CP

primeira parte; os dois resultados acontecidos, o desejado apenas um, sendo que o segundo acontece por conseqncia. aplicado na aplicao da pena o sistema de exasperao. Exemplo: A atira em B, e acerta C, matando os 2.b. Imperfeito ou Imprprio: quando o resultado querido nos

dois resultados, uma nica ao gera dois resultados, queridos pelo agente. O sistema para aplicao de pena o cmulo 37

formal. Ocorre quando a conduta dolosa em relao aos dois crimes. Exemplo, com apenas um tiro de fuzil eu desejo e consumo a morte de duas pessoas.3. Crime continuado: uma criao do legislador, ou seja, uma fico

jurdica; o cdigo penal brasileiro adota a teoria objetiva pura para explicar o crime continuado, bastando a presena de todos os requisitos para a sua existncia que so: a. Mais de uma ao; b. Dois ou mais crimes da mesma espcie que est no mesmo artigo; c. Mesmo local; quando o fato praticado em condies semelhantes de lugar (mesmo bairro, cidades vizinhas) d. Mesmo tempo; quando o fato praticado em condies semelhantes de tempo (intervalo de 30 dias);e. Mesma maneira de execuo, semelhana no modus operandi.

Exemplos

de

crimes

continuados:

caixa

de

supermercado

que

furta

todos os dias um valor, a pena de um nico crime, no caso, furto, porm aumentado com 1/6 a 2/3.

CONCURSO MATERIAL BENFICO: o par. 2 do artigo 70 do Cdigo Penal; ou qualificado, aquele que alm de preencher os requisitos acima deve ser praticado com dolo, contra vtimas diferrentes e cometido com violncia. Ex. A mata a esposa e seu amante em um motel, seguidamente, neste caso o juiz poder aumentar a pena em at 3X (art. 71, par. nico)

Caso

o

juiz o

constate concurso

que

a pena

do crime

continuado especfico CONCURSO MATERIAL

aumentada 3X fique mais severa que a regra do concurso material, aplicar BENFICO. 38 material; isto chama-se

02 DE SETEMBRO DE 2009 QUARTA-FEIRA AULA 02

ERRO NA EXECUO OU ABERRATIO ICTUS ARTIGO 73 DO CP Ocorre quando, por acidente ou erro (inabilidade tcnica) no uso dos meios de execuo atinge o agente O ao invs de por atingir a pessoa expressa que do pretendia outra. resultado, disposio

cdigo o sujeito responde como se tivesse atingido a vtima efetiva. O resultado querido obtido, porm com outra pessoa. Ex. Joo filho de Pedro pretende mat-lo, aquele ao encontrar seu pai desfere 2 tiros Joo errando responde o alvo, vindo a matar um terceiro com a desconhecido, por homicdio qualificado

agravante genrica de matar ascendente.

RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO: aquele que o sujeito por erro na execuo obtm resultado diverso do pretendido. Neste caso o sujeito atinge bem jurdico diverso do pretendido. O resultado querido no o alcanado. Nos casos de resultado diverso do pretendido o sujeito responde com dolo na primeira conduta e culpa na segunda conduta, se houver a modalidade culposa.

TEORIA DA PENA CONCEITO DE PENA: uma sano de carter aflitivo, imposta pelo Estado, por meio de uma ao penal, ao autor de uma infrao penal (crime por + contraveno), a como retribuio do de ao seu ato ilcito, social, consistente na restrio ou na privao de um bem jurdico, tendo finalidade readaptao delinqente convvio

39

evitando novas transgresses atravs da intimidao percebidas pela sociedade.

FINALIDADE DAS PENAS:1. PREVENO ESPECFICA OU ESPECIAL; (Luigi Ferraciolle): A pena

deve ser voltada ao delinqente, com intuito de evitar novos crimes ou seja, a pena deve desestimular o delinqente a praticar novos crimes.2. PREVENO GERAL; (Luigi Ferraciolle): A pena deve ter carter

geral isto , ser destinada a servir de exemplo a todos do povo, homens no delinqente, como forma de freio psicolgico a no praticar delitos o centro da questo a sociedade e no o delinqente.3. RETRIBUIO OU RETRIBUTIVA; (Kant): A pena deve ter o carter

nico

de

castigar

o

delinqente

isto

,

a

pena

deve

ser

entendida como a mais pura vingana do Estado em defesa da sociedade.4. RESSOCIALIZAO SOCIAL. (Luigi Ferraciolle): a implantao de

medidas para inserir o delinqente novamente na sociedade. O cdigo penal brasileiro adota as 4 teorias.

23 de setembro de 2009 PENA: Sano proposta pelo Estado, com finalidade de retribuir,

freio para a sociedade, ressocializao.

PRINCPIOS DA PENA:1. PRINCPIO

DA HUMANIDADE: Esta princpio afirma que jamais o

Estado deve perder de vista os fins almejado pela pena, uma vez 40

que o ser humano deve ser o centro das atenes. Por isto, a CF estipula as garantias e direitos dos presos. a. GARANTIAS: Vedao de pena de banimento, pena perptua, tortura, trabalho forado, crueldade, esquartejamento, ou seja, garantia de uma pena que no infrinja no padecimento fsico ou moral a pena de morte vedada, com exceo aos casos de guerra. b. DIREITOS: O preso tem vrios direitos, entre eles o

principal o da me de permanecer com seu filho durante a amamentao, tem tambm direito a habeas corpus.2. PRINCPIO DA LEGALIDADE: S pode existir pena se for instituda

por lei, por medida provisria no se pode criar pena.3. PRINCPIO DA PERSONALIDADE: Fala que, nenhuma pena passar da

pessoa

do

condenado

(pena

privativa

de

liberdade,

pena

restritiva de direitos e multa), existem 2 excees: a. Se o sujeito for condenado a reparar o dano ao

procedimento de bens, passar aos seus sucessores at o limite da herana art. 5 XLV CF.4. PRINCPIO DA CULPABILIDADE EM SENTIDO AMPLO: O sujeito somente

pode sofrer uma pena se agiu com dolo ou culpa.5. PRINCPIO

DA

INDIVIDUALIZAO entendeu

DA que

PENA:

Fundamenta

que

na as

individualizao do sujeito que praticou o crime, ou seja, o direito brasileiro deve-se analisar caractersticas pessoais do sujeito e sua relao com o crime (art. 59 CP).6. PRINCPIO DA PROPORCIONALIDADE: Fundamenta-se no sentido em que

a pena no pode ser nem menos, e nem mais do que o suficiente para a reprovao e preveno do crime. Ex. sujeito que mora em Paranagu, que vende batam e falsifica o cosmtico (deteno); sujeito que vende um remdio falsificado (crime hediondo).

41

7. PRINCPIO DA INDERROGABILIDADE: Afirma que, aps fixada a pena

o juiz no pode deixar de execut-la, exceto quando se tratar de: a. Suspenso condicional da pena; b. Livramento condicional; c. Perdo judicial; d. Extino da punibilidade.

O que mais preocupa no o grito dos violentos, nem dos corruptos, nem dos desonestos, nem dos sem tica. O que mais preocupa o silencio dos bons (Martin Luther King).

CLASSIFICAO DAS PENAS As penas para o direito penal brasileiro, podem ser:1. PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE: Possuem 3 espcies: o

RECLUSO: peculiaridadea

A

pena

do

regime

inicial

pode

ser

fechado,

semi-

aberto ou aberto;

se

totalmente

inimputvel

for

praticar

o

crime

apenado com recluso, no possui direito a medida de segurana com tratamento ambulatorial. No caso do sujeito praticar o crime contra o

curatelado ou tutelado, perde o ptrio poder. Possui 5 caractersticas: 42

Se a pena imposta pelo juiz for superior a 8 anos, o regime inicial ser fechado;

Se a pena for maior que 4 anos, mas, menor que 8 anos, o regime inicial ser o semi-aberto;

Se

a

pena

aplicada

pelo

juiz

for

igual

ou

inferior a 4 anos, seu cumprimento ser aberto;

Se o condenado for reincidente o inicio da pena ser fechado independente do numero de anos.

Exceo: A smula 269 do STJ, autoriza o juiz aplicar a pena do inicio em um regime semi-aberto condies ao do condenado reincidente, dependendo das

artigo 59 do Cdigo Penal.

Se

os

critrios da pena

do o

art. juiz em

59 regime

CP,

forem o

desfavorveis, inicio

poder

estabelecer

fechado,

independentemente da quantidade aplicada. o DETENO Peculiaridades:

seu regime inicial pode ser apenas aberto ou semiaberto;

o totalmente inimputvel possui direito a tratamento ambulatorial.

no caso do curatela ou tutelado no perde o ptrio poder. So 3 caractersticas:

43

Se a pena for superior a 4 anos o inicio da pena ser no regime semi aberto.

Se

a

pena

aplicada

pelo

juiz

for

igual

ou

inferior a 4 anos, o regime ser fechado.

Se

os

critrios

do

art.

59

CP

forem

desfavorveis, pode o juiz determinar o regime semi-aberto.

o

PRISO SIMPLES: aquela destinada a lei de contravenes penais, ou seja, aplica-se a lei dos juizados especiais.

2. RESTRITIVA DE DIREITO; 3. MULTA;

OS REGIMES PENITENCIRIOS, Podem ser:A. FECHADO:

aquele de

em que segurana

a pena mxima

deve ser ou

cumprida possui

em 3

penitenciaria regras:

mdia,

a. Ser feito no ru um exame criminolgico obrigatrio (para saber as condies psicolgicas do sentenciado); b. O preso em regime fechado, sujeita-se a trabalhos

internos conforme suas aptides;

44

c. O preso no tem direito ao trabalho externo, salvo em situaes CP)B. SEMI

excepcionais

de

obras

pblicas

com

as

devidas cautelas para se evitar a fuga (art. 34 3,

ABERTO:

regime cumprida

penitencirio em colnia

onde penal

a

pena

inicialmente

agrcola

industrial ou similar. CARACTERSTICAS: a. Exame criminolgico facultativo; b. O sujeito condenado ao semi aberto trabalha na

colnia penal agrcola durante o dia; c. O preso no semi-aberto tem direito a sadas

temporrias por autorizao do juiz no superior a sete dias para visitar a famlia, freqentar curso ou participar de atividade ressocializadora (art. 8 e SS. Da LEP).

C. ABERTO: aquele em que o condenado se recolhe durante a

noite

e

nos

dias Este

de

folga se

em

casa

de

albergado na auto-

penitencirio.

regime

fundamenta

disciplina e no senso de responsabilidade do preso. Que deve trabalhar fora do albergue. REGRAS: O preso deve aceitar as condies impostas pelo juiz; Deve estar trabalhando ou na sua iminncia; No pode se ausentar da cidade sem a autorizao do juiz; Deve comparecer periodicamente em juzo afim de, dar

satisfao; 45

O preso deve permanecer no local designado pelo juiz para o repouso noturno;

O CONDENADO QUE: For maior de 70 anos; Acometido de doena grave; Gestante ou com filho deficiente; se sujeitar em inicialmente e na sua ao regime aberto, em que ser

Podem

cumprido

albergue,

inexistncia

residncia

particular (art. 117, e incisos da LEP)

A favor da condies acima STJ, mas o STF contra.

REMISSO DA PENA: a possibilidade do condenado a regime fechado ou semi-aberto, a descontar um dia de pena para 3 dias de trabalho. O preso ter direito ao trabalho remunerado, sendo inclusive garantido os benefcios da Previdncia Social (art. 39 CP).

Jurisprudncias sobre remisso: Os trabalhos artesanais, no do direito

remisso; A atividade estudantil do preso autoriza a

remisso; A remisso tem carter geral, ou seja, cabe

inclusive em crimes hediondos;

46

O

tempo

remido

deve

ser

computado

com

de

pena

privativa de liberdade. Ler a smula vinculante nmero 09 de STF.

PROGRESSO E REGRESSO DE REGIMES A PROGRESSO: Ocorre quando o condenado passa de um regime mais grave para um menos grave, aps ter cumprido 1/6 da pena e atestar bom comportamento ratificado pelo diretor do estabelecimento prisional. Admite-se a progresso de regime antes mesmo do trnsito em julgado da sentena. O condenado por crime contra administrao pblica ter a progresso de regime condicionada reparao do dano que causou ou a devoluo do produto do ilcito praticado.

REGRESSO DA PENA: Quando o condenado passa de um regime mais brando para um mais severo. Ocorre em 4 situaes: 1. Crime doloso praticado dentro da priso; 2. Cometeu falta grave dentre da priso; 3. No caso do regime aberto, quando o detento frustra as condies impostas pelo juiz; 4. Quando o preso sofre condenao anterior, que somada a pena torna incabvel o atual regime.

DETRAO PENAL

47

o abatimento que ocorre na PPL, na PRD, ou na medida de segurana, do tempo j cumprido pelo ru, quando em priso provisria.

PRISO PROVISRIA: priso em flagrante; priso temporria; priso preventiva.

PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO LEI 9714/98, Esta lei trouxe as penas substitutas da PPL, to defendida por Cesara Beccaria, em dos delitos e das penas. CONCEITO: So penas autnomas que tem a finalidade de substituir uma PPL por certas obrigaes e restries (PRD). CARACTERISTICAS: 1. Pelas regras do CPB essas penas no podem ser aplicadas diretamente, mas, somente como forma de substituio das PPLs (recluso, deteno e priso simples). 2. Em regra o perodo de durao de uma PRD, o mesmo tempo da pena substituda. REQUISITOS QUE DEVEM EXISTIR PARA A SUBSTITUIO DA PPL: Quando aplicada a PPL no superior a quatro anos (requisito objetivo); Quando o crime no for cometido com violncia ou grave ameaa a pessoa (requisito objetivo); Qualquer que seja a pena aplicada se o crime for culposo (requisito objetivo); O ru no pode ser reincidente em crime doloso (requisito objetivo); A personalidade do ru, sua conduta social e os motivos e 48

circunstancias do crime; este requisito funciona como uma balana

para

o

juiz

se

forem

favorveis

indica

a

substituio,

caso

contrrio no. (requisito subjetivo). O Cesar Roberto Bittencourt chama este requisito de prognose de suficincia da substituio. Estes requisitos devem ser simultneos dentro de sua lgica; Num primeiro momento o juiz fixa na sentena a PPL, depois num segundo momento ele verifica se o caso preenche os requisitos acima e ento aplica a substituio. O juiz no pode deixar de aplicar a substituio, porque no se trata de faculdade e sim obrigatoriedade porque um direito publico subjetivo do ru. Se a condenao for igual ou referente a um ano o juiz substitui a PPL por multa ou PRD. Se a condenao for superior a um ano, o juiz substitui a PPL por uma PRD e multa, ou por 2 PRD. Se o ru for reincidente o juiz poder aplicar a substituio desde que a medida seja socialmente adequada e os critrios do 59 CP, favorveis. Caso o condenado descumpra injustificadamente a restrio imposta pelo juiz em uma PRD, revoga-se a PRD e aplica-se a PPL. Caso ocorra uma condenao nova a uma pena Privativa de liberdade, por outro crime, o juiz DA VARA DE EXECUO PENAL DECIDIR SOBRE A CONVERSO OU NO EM PPL.

ESPCIES

DE

PRD,

Segundo

o

artigo

43 do

do

CP,

existem em

5

PRD,

entretanto o artigo 44 2 e 45 2, existem mais 2 espcies: 1. Prestao pecuniria, trata-se pagamento dinheiro vtima, seus descendentes ou a entidade pblica ou privada com

49

destinao social; TEM CARATER INDENIZATRIO DE REPARAO DO DANO. 2. Perda de bens e valores, consiste na perda de bens pertencente ao condenado em favor do fundo penitencirio nacional. Neste caso so os bens de valores de origem lcita. NO CONFUNDIR COM CONFISCO QUE RECAI SOBRE OS INSTRUMENTOS PRODUTOS E PROVEITOS DO CRIME, OU SEJA, SO BENS ILCITOS, O CONFISCO NO PENA E SIM EFEITO EXTRAPENAL DA CONDENAO. 3. Prestao de servio comunidade, aplicado nas condenaes superiores a seis meses e consiste no dever de prestar determinadas de horas de trabalho no remunerado (gratuito), e til para a sociedade. EM REGRA O JUIZ ESTIPULA UMA HORA DE TRABALHO POR DIA DE CONDENAO. 4. Interdio suspenso temporria de do exerccio direito, do cargo, exemplo suspenso proibio de de CNH,

freqentar

determinados lugares. 5. Limitao do fim de semana, consiste na permanncia de sbados e domingos, por determinado perodo em casa de albergado e na sua inexistncia em residncia particular. 6. Multa, previso legal artigo 44, 2, CP aqui uma ela pena tem

pecuniria

semelhante

autnoma,

entretanto

natureza jurdica de substituio da PPL. NO CONFUNDIR COM A PENA DE MULTA AUTONOMA PREVISTA NO ART. 49 DO CP. 7. Prestao de outra natureza, esta forma de PRD atualmente muito exige questionada, e determina porque preceito viola a constituio e secundrios federal, certos, especificamente no princpio da legalidade, uma vez que este primrio exatos e determinados.

PENA DE MULTA

50

PREVISTA NO ARTIGO 49 DO CDIGO PENAL, A OBRIGAO QUE TEM O CONDENADO DE PAGAR DETERMINADA QUANTIA EM DINHEIRO PARA O ESTADO. O critrio adotado para aplicao da pena de multa o critrio bifsico. 1. O juiz fixa o nmero de dias multa que varia entre 10 e 360 dias multa; fundamentado no artigo 59 do CPB, mais atenuantes e agravantes e causa de aumento e diminuio de pena. 2. Nesta fase o juiz estipula o valor do dia multa, que varia entre 1/30 avos a 30X o salrio mnimo, baseado no critrio econmico do ru. SE O JUIZ QUE A PENA INSUFICIENTE ELE PODE TRIPLICAR O VALOR FINAL. REGRAS GERAIS SOBRE AS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS: possvel a substituio de uma PPL em PRD nos crimes hediondos resposta: possvel, desde que o ru preencha os cinco requisitos. O ENTENDIMENTO PREDOMINANTE DA JURISPRUDENCIA O DE QUE O SUJEITO QUE SE ENQUADRA EM CRIMES HEDIONDOS NO PREENCHE O REQUISITO DA CULPABILIDADE E PORTANTO NO TER DIREITO SUBSTITUIO.

Existe diferena ou conflito entre PRD e Lei 9099/95 (JEC) no existe conflito, basta diferenciar um de outro. PRD: 1. as PRD se do quando a condenao definitiva (em concreto) for de at 4 anos. 2. As PRD so substitutivas de PPL, por isso no podem ser

aplicadas diretamente. 3. A infrao tem potencial mdio ou grave. 4. No pode haver violncia contra pessoa. 5. Gera condenao com todos os seus efeitos; JEC: A. Quando a pena in abstrato for de at 2 anos, 51

B. Trata de infrao de menor potencial ofensivo C. So penas alternativas e podem ser aplicadas diretamente. D. Pode haver violncia contra pessoa; ex. ameaa E. No gera condenao (no gera antescedentes). 11-11-09 APLICAO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CRITRIO: trifsico (Nelson Hungria) 1 FASE: Pena base ou critrio ou circunstancias judiciais/ discricionariedade do juiz desde que fundamente sua deciso, nessa fase o juiz busca uma pena que varia entre o mnimo legal e o mximo. O fundamento para tanto decorre das operadoras do artigo 59 CP, as quais so identificadas no bojo dos Autos. As operadoras do artigo 59 CP, so oito: 1. CULPABILIDADE: do ru. O Esta culpabilidade faz a no a mesma no utilizada momento no do conceito de crime, trata-se aqui da anlise da intensidade do dolo juiz anlise, geralmente interrogatrio do ru. 2. ANTECEDENTES: Trata-se de fatos anteriores praticados pelo ru, segundo entendimento predominante, considera-se maus antecedentes as sentenas penais condenatrias indecorrveis. 3. CONDUTA SOCIAL: o comportamento do agente na sociedade, famlia, eventualmente no trabalho e ainda a anlise da sua vida na localidade em que reside. 4. PERSONALIDADE DO AGENTE: Em regra, busca-se a anlise se o crime foi algo acidental na vida do ru. 5. MOTIVOS formas, DO CRIME: Constitui a fonte propulsora da atividade ticos e

criminosa, ou seja, o motivo que segundo NH, pode ser de vrias dentre eles sociais, econmicos, morais, econmico.

52

6. CIRCUNSTANCIAS DO CRIME: Esta operadora busca esclarecer a forma como ocorreu o crime, ou seja, os meios utilizados, o objeto, o tempo, o lugar e a forma de execuo. 7. CONSEQUENCIAS DO CRIME: Nesse tpico, o juiz busca analisar a intensidade do dano provocado pelo crime, ou seja, o resultado do delito, como por exemplo, se a vtima era arrimo de famlia, se deixou filhos... 8. COMPORTAMENTO DA VTIMA: Estudos da vitimologia provam que muitas vezes a vtima contribui para o crime; embora este comportamento no justifique o crime, nem isente o ru de pena, pode servir para minorar a pena base; como exemplo, injusta provocao da vtima. Sugestes que servem para aplicar a pena: *Se todas as operadoras do artigo 59 forem favorveis ao ru, a pena base fixar no mnimo legal e se a maioria for favorvel, o juiz deve afastarse pouco do mnimo; e conforme se diminua as favorveis devem aumentar em nmero de tempo do mnimo legal, os afastamentos no devem ser muito do mnimo e se todas forem desfavorveis o juiz deve estipular o termo mdio. *para cada crime, uma pena base (concurso de crimes) 2 FASE: Fixao da pena provisria, circunstancia legal, escrito na lei, nos artigos 61 e 62 do CPB, chamado de agravantes e 65 e 66 do CPB de atenuantes. Primeiro deve-se agravar, para ento depois atenuar. (cada agravante em mdia o juiz aumenta 1 ano); mesma quantidade deve se estabelecida para atenuar. Nessa fase, o juiz, deve ter cuidado porque ele no pode confundir agravante e atenuante com elementares do crime, qualificadoras, e causas de aumento e diminuio da pena. Existe discusso na doutrina se possvel na 2 fase a pena provisria ficar abaixo do mnimo legal ou acima do mximo legal, a doutrina j pacificou, sob o princpio de que a pena pode ficar dependendo do caso concreto, aqum do mnimo legal, entretanto jamais poder ir alm do mximo legal. 53

Lembrar que: caso a situao concreta estipular uma qualificadora (motivo ftil, por exemplo) a mesma no poder ser utilizada como agravante (no bis in idem). Agora, se no caso concreto existirem duas qualificadoras, uma ser estipulada como tal e a outra como agravante genrica. 3 FASE: Pena definitiva; causas de aumento e diminuio de pena. Primeiro analisa as cousas de aumento e depois as causas de diminuio. O concurso material aplicado aps o juiz achar a pena definitiva. AGRAVANTES E ATENUANTES: Encontram-se na 2 fase da aplicao da pena; Situam-se somente na parte geral do cdigo penal (arts. 1 ao 120 do CP); No fixam o quantum, deve ser aumentado ou diminudo ficando a

critrio do juiz. No podem conduzir a pena para alm do mximo legal; MAJORANTES E MINORANTES: Encontram-se na aplicao da pena definitiva, 3 fase. Podem estar tanto na parte geral como na parte especial do cdigo penal. Ex. art. 14, II e art. 121, I. Estabelecem a quantidade que deve ser aumentada ou diminuda. As minorantes podem reduzir a pena aqum do mn. legal.

SURSIS suspenso condicional da execuo da PPL um direito pblico subjetivo do ru em suspender a execuo da PPL, por um perodo de prova de 2 a 4 anos, desde que a condenao no seja superior a 2 anos e no caiba a substituio por PRD. REQUISITOS DE ORDEM: GLOBAIS: Todos os tipos de sursis, so 3 tipos que se destinam as quatro espcies: 54

o O condenado no pode ser reincidente em crime doloso; o As circunstancias do art. 59 do CP, deve indicar a concesso desse benefcio; o No seja cabvel a substituio por PRD. ESPECFICO: depende de cada tipo de sursis, espcies de sursis: o Sursis simples: o mais comum de existir no processo penal, e tem como requisito especfico a condenao na PPL no superior ou igual a dois do anos; de e ainda, semana deve ou o ru se submeter de a limitao final prestao servio

comunitrio durante o perodo de um ano. o Sursis especial: aquele em que a condenao da PPL no pode ser superior a dois anos e o condenado fica obrigado a reparar o dano, salvo sua impossibilidade, no freqentar determinados lugares, no se ausentar da comarca, salvo autorizao do juiz e comparecer mensalmente em juzo. Caso o ru pegue um sursis especial, ele no se submete as condies do sursis simples. o Sursis etrio: destina-se as pessoas maiores de 70 anos de idade, desde que a PPL no seja superior a 4 anos, ficando o condenado a um perodo de prova a quatro a seis anos (a idade do ru dever ser medida quando da condenao definitiva irrecorrvel). o Humanitrio: aquele que leva em consideraes razes de sade do condenado, atestado por laudo mdico e desde que a PPL no seja superior a quatro anos, INDEPENDENTEMENTE DA IDADE DO SUJEITO. A DOENA DEVE SER DE NATUREZA GRAVE. (PORTARIA DO MINISTRIO DA SAUDE) CAUSAS DE REVOGAO OBRIGATRIA: 1. Quando o ru sofre outra condenao irrecorrvel por crime doloso; 2. Quando o ru frustra o pagamento da pena de multa, salvo

impossibilidade; 55

3. No repara o dano ou no justifica a impossibilidade. 4. Quando o condenado deixa de prestar o servio a comunidade ou

infringe a limitao do final de semana. CAUSAS DE REVOGAO FACULTATIVA: Quando o condenado descumpre outra condio eventualmente posta pelo juiz; Caso o condenado sofra uma pena irrecorrvel por crime culposo ou contraveno penal. LIVRAMENTO CONDICIONAL a concesso pelo poder Judicirio da liberdade antecipada ao condenado, mediante a existncia PARA A de pressupostos DO e condicionadas CONDICIONAL, a determinadas OS REQUISITOS exigncias durante o restante da PPL. REQUISITOS CONCESSO LIVRAMENTO ABAIXO DEVEM SER INTERPRETADOS DEPENDENDO DO CASO CONCRETO, OU SEJA, AS VEZES ISOLADAMENTE E OUTRA CUMULATIVAMENTE: 1. Condenao a PPL = ou superior a 2 anos; 2. Cumprimento de 1/3 da pena, no for reincidente em crime doloso e bons antecedentes; 3. Cumprido mais da metade da pena, caso seja reincidente em crime doloso; 4. Cumprido mais de 2/3 da pena caso o ru seja condenado por crime hediondo, trfico de drogas, tortura, ou terrorismo e ainda caso no seja reincidente especfico (aquele que cometeu outro crime da (nos mesma natureza) sendo o ru reincidente trfico e especfico crimes hediondos, terrorismo,

tortura)ele no ter direito ao livramento condicional. 5. Reparao do dano, salvo sua impossibilidade; 6. Comportamento satisfatrio durante a execuo da pena, atestado pelo conselho penitencirio. CONDIES OBRIGATRIAS PARA O RU CONTINUAR COM O BENEFCIO: 56

Obter ocupao lcita; dentro do prazo estipulado pelo juiz. Comunicar o juiz periodicamente de sua condio; No se ausentar da Comarca salvo com autorizao judicial.

CAUSAS DE REVOGAO OBRIGATRIA: O ru sofre uma condenao de PPL por sentena irrecorrvel por crime cometido durante a vigncia do benefcio; Caso sobrevenha condenao a PPL em sentena irrecorrvel por crime cometido anterior a vigncia do benefcio, o juiz deve verificar a soma das penas e refazer o clculo para saber se o ru continua em livramento condicional ou retorna a priso. CAUSAS DE REVOGAO FACULTATIVA: o caso do ru descumprir uma condio que no seja obrigatria, mas, conste da sentena imposta pelo juiz; ou ainda, caso o ru sofra condenao irrecorrvel por crime ou contraveno que no seja PPL.

DA PRESCRIO a perda pelo Estado do poder dever de punir o condenado por no ter exercido, durante certo lapso de tempo a pretenso executria. NATUREZA JURDICA: Trata-se de matria de direito penal e no de processo uma vez que esta elencada entre as causas de extino da punibilidade. CRIMES IMPRESCRITVEIS: Crime de racismo (lei 7716/39); Crimes de aes de grupos armados civis e militares contra a soberania nacional e o Estado Democrtico. ESPCIES DE PRESCRIO: 1. Prescrio da pretenso punitiva (PPP): trata-se da perda pelo Estado do poder dever de apreciar a lide penal. 57

a. EFEITOS: Impede o incio da ao penal ou o inicio do inqurito policial atravs do seu trancamento. b. CONSEQUENCIAS: Afasta todos os efeitos penais e extra penais inclusive no pode constar na folha de antecedentes do acusado salvo, se o juiz criminal requisitar. c. A PPP TEM QUATRO ESPCIES: i. Prescrio da pretenso punitiva propriamente dita: Ocorre da anlise do mximo da pena in abstrato, ou seja, basta pegar o mximo da pena do crime disposto no CP e conduzilo a tabela dosimtrica do artigo 109 do CP. Ocorre entre a data do recebimento da denuncia ou da data da sentena condenatria recorrvel. ii. PPP intercorrente ou superveniente: Esta espcie ocorre atravs da anlise da pena in concreto ou seja, daquela fixada pelo juiz na sentena condenatria e ocorre entre a publicao da sentena e o transito em julgado. iii. PPP retroativa: Ocorre atravs da anlise In concreto, ou seja, daquela fixada pelo juiz na sentena e se d entre a data da consumao do fato at a data do recebimento da denuncia ou entre esta e a data da sentena (in croncreto). iv. PPP VIRTUAL, em perspectiva ou antecipada: trata-se de uma construo doutrinria no aceita pelo STF, nem pelo STJ e nem pelos tribunais regionais federais, muito utilizada por juzes de 1 instancia. Ela ocorre atravs de uma analise feita pelo juiz do caso concreto, vai ficando que o mesmo tem perspectiva de prescrever. 2. Prescrio da Pretenso Executria (PPE): aquela que ocorre quando o Estado aps o transito em julgado da sentena condenatria, perde o poder dever de impor ao condenado a pena, em virtude do decurso de tempo. 58

a. EFEITOS: Impede a execuo da pena, mas deixa inalterado os seus efeitos penais e extra penais. b. TERMO INICIAL: A partir da data do transito em julgado da

sentena para ACUSAO. c. CONTAGEM DO PRAZO: O prazo da PPE, sempre in concreto, ou seja, da anlise da pena na sentena, colocada posteriormente na tabela dosiomtrica do art. 109 CP. Ex: furto, pena de 1 a 4 anos Pedro condenado a 2 anos transito em julgado para a acusao em 01/01/2005, a prescrio ocorre em 01/01/2009. Os prazos prescricionais (tanto PPP, como PPE) de acordo com artigo 115 do CP so reduzidos pela metade se NA DATA DO FATO O AGENTE ERA MENOR DE 21 ANOS, OU MAIOR DE 70 ANOS NA DATA DA SENTENA. CRIMES CONTRA A VIDA PROTEO DA