Direito penal 3 - aborto

33
Direito Penal III Aborto - Arts. 124-128, CP Professor Cristiano Pedreira

Transcript of Direito penal 3 - aborto

Page 1: Direito penal 3 -   aborto

Direito Penal III

Aborto - Arts. 124-128, CP Professor Cristiano Pedreira

Page 2: Direito penal 3 -   aborto

Aborto – Arts. 124 – 128.

Considerações Iniciais

Quando inicia-se a gravidez?

Teoria da fecundaçãoX

Teoria da nidação

Relevância do tema!!!!

Page 3: Direito penal 3 -   aborto

Arts. 124 e 128, do Código Penal.

A utilização do DIU e da pílula do dia seguinte são situações que configuram o crime de aborto?

A teoria da imputabilidade objetiva.

Page 4: Direito penal 3 -   aborto

Aborto – Arts. 124 – 128.

Ação nuclear:

Provocar: “dar origem, causar”.

É possível a prática do aborto por omissão?

Resp. Sim, desde que haja a figura de garantidor, como, por exemplo, a enfermeira que negligencia os cuidados.

Page 5: Direito penal 3 -   aborto

Aborto – Arts. 124 – 128.

Modalidades de aborto:

a) Natural;b) Acidental;c) Criminoso; e d) Legal

Page 6: Direito penal 3 -   aborto

Modalidades Criminosas!1ª Autoaborto: Hipótese!

Art. 124. Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: Pena — detenção de um a três anos.

“(...) é a própria gestante quem pratica as manobras abortivas que levam à morte do feto. O ato executório mais comum é a ingestão de medicamento abortivo.” (Gonçalvez, p. 133)

Page 7: Direito penal 3 -   aborto

Modalidades Criminosas!1ª Autoaborto: Hipótese!

E no caso da mãe tentar suicidar-se?

Não houve a morte do feto: não há punibilidade!

Se houver morte do feto: há divergência doutrinária!

Page 8: Direito penal 3 -   aborto

Modalidades Criminosas!1ª Autoaborto: Sujeito ativo

É admitida a coautoria?

Resp. não, trata-se de crime de mão própria

E a participação?

Resp. Sim.

Page 9: Direito penal 3 -   aborto

Modalidades Criminosas!2ª Consentimento para o aborto

E como então fica a conduta da “mãe” que autorizou o aborto e do responsável pela realização do aborto?

Teremos uma exceçao a teoria monista do concurso de agentes!

Resp. mãe, art. 124, CP; terceiro, art. 126, CP.

Page 10: Direito penal 3 -   aborto

Modalidades Criminosas!2ª Consentimento para o aborto

Art. 124. Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: Pena — detenção de um a três anos.

“a modalidade mais comum de aborto, em que a gestante procura um médico, uma parteira ou uma amiga para nela realizar o ato” (Gonçalvez, p. 135)

Page 11: Direito penal 3 -   aborto

Modalidades Criminosas!

2ª Consentimento para o aborto

“O consentimento, para que seja válido, deve ter sido obtido de forma livre e espontânea.” (Gonçalvez, p. 137)

Ver o art. 126, parágrafo único!

Page 12: Direito penal 3 -   aborto

Modalidades Criminosas!3ª Aborto sem consentimento: hipóteses

a) Quando não houve consentimento!

b) Quando houve consentimento, mas este não é válido!

Page 13: Direito penal 3 -   aborto

Modalidades Criminosas!

3ª Aborto sem consentimento: hipótesesa) Homicídio de mulher grávidaAgente tem conhecimento da gravidezAgente não tem conhecimento da gravidez, por estar no início da gestação.

Page 14: Direito penal 3 -   aborto

Momento consumativo.

Limites para a consumação do aborto!!!!

“Aborto é a interrupção da gravidez antes de atingir o limite fisiologico, isto e, durante o periodo compreendido entre a concepção e o inicio do parto, que é o marco final da vida intra-uterina.” (Bittencourt, p.136)

Page 15: Direito penal 3 -   aborto

Arts. 124 e 128, do Código Penal.“Iniciado o trabalho de parto, não há falar mais em aborto, mas em homicídio ou infanticídio, conforme o caso, pois não se mostra necessário que o nascituro tenha respirado para configurar o crime de homicídio, notadamente quando existem nos autos outros elementos para demonstrar a vida do ser nascente, (...) ” (HC 228.998/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 30/10/2012)

Page 16: Direito penal 3 -   aborto

Momento consumativo.

“Consuma-se com a interrupção da gravidez e a consequente morte do feto. A ação física deve ser realizada contra a vida humana intra-uterina, podendo a consumação do delito realizar-se após a expulsão do feto das entranhas maternas.” (Capez, p. 114).

Page 17: Direito penal 3 -   aborto

TENTATIVAO crime de aborto admite tentativa?

Resp. Sim, pois se trata de crime material

“Por política criminal sustenta-se a impunibilidade da tentativa do auto- aborto, pois o ordenamento juridico brasileiro não pune a autolesão. No entanto, nosso Código não consagra essa impunibilidade.” (Bittencourt, 137).

Page 18: Direito penal 3 -   aborto

TENTATIVAOutras hipóteses

E se o feto é expulso, mas sobrevive?

E se o feto é expulso com vida, mas morre posteriormente?

E se o feto é expulso com vida, em morre em decorrência de nova manobra realizada pelo agente?

Page 19: Direito penal 3 -   aborto

Aborto.

Elemento subjetivo:É o dolo, direto ou eventual.

- Crime de aborto qualificado pela lesão corporal grave ou morte – o que se quer é o aborto.

- Crime de lesão corporal, qualificado pelo aborto – o que se quer é a lesão corporal.

Page 20: Direito penal 3 -   aborto

Aborto.

Elemento subjetivo:É o dolo, direto ou eventual.

O art. 20 da Lei das Contravenções Penais pune com pena de multa quem anuncia processo, substância ou objeto destinado a provocar aborto.

Page 21: Direito penal 3 -   aborto

Concurso de crimes

a) Crimes de aborto e homicídio. Concurso formal.

“HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO VERSUS CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. EXPRESSÃO QUE ABRANGE TANTO O DOLO DIRETO QUANTO O EVENTUAL. DELAÇÃO PREMIADA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COLABORAÇÃO EFETIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O concurso formal perfeito caracteriza-se quando o agente pratica duas ou mais infrações penais mediante uma única ação ou omissão; já o concurso formal imperfeito evidencia-se quando a conduta única (ação ou omissão) é dolosa e os delitos concorrentes resultam de desígnios autônomos. Ou seja, a distinção fundamental entre os dois tipos de concurso formal varia de acordo com o elemento subjetivo que animou o agente ao iniciar a sua conduta.

Page 22: Direito penal 3 -   aborto

2. A expressão "desígnios autônomos" refere-se a qualquer forma de dolo, seja ele direto ou eventual. Vale dizer, o dolo eventual também representa o endereçamento da vontade do agente, pois ele, embora vislumbrando a possibilidade de ocorrência de um segundo resultado, não o desejando diretamente, mas admitindo-o, aceita-o. 3. No caso dos autos, os delitos concorrentes - falecimento da mãe e da criança que estava em seu ventre -, oriundos de uma só conduta - facadas na nuca da mãe -, resultaram de desígnios autônomos. Em consequência dessa caracterização, vale dizer, do reconhecimento da independência das intenções do paciente, as penas devem ser aplicadas cumulativamente, conforme a regra do concurso material, exatamente como realizado pelo Tribunal de origem. 4. Constatando-se que não houve efetiva colaboração do paciente com a investigação policial e o processo criminal, tampouco fornecimento de informações eficazes para a descoberta da trama delituosa, não há como reconhecer o benefício da delação premiada. 5. Ordem denegada. (HC 191.490/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2012, DJe 09/10/2012)”

Page 23: Direito penal 3 -   aborto

Concurso de crimes.

b) Crimes de aborto e constrangimento: concurso formal.

c) Aborto de gêmeos: concurso formal ou crime único? Depende do conhecimento do estado da prenhez.

d) Crimes de aborto e falsa comunicação de crime (art. 340, CP).

Page 24: Direito penal 3 -   aborto

Formas de aborto:

b) Aborto provocado por terceiro, sem o consentimento da gestante: art. 125, CP.

- Dissentimento real: fraude, grave ameaça contra gestante ou violência.

- Dissentimento presumido: art. 126, parágrafo único, CP.

Page 25: Direito penal 3 -   aborto

Formas de aborto.

c) Aborto provocado por terceiro, com o consentimento da gestante: art. 126, CP.

“Essa exceção a teoria monística, no crime de aborto consensual, fundamenta-se no desnível do grau de reprovabilidade que a conduta da gestante que consente no aborto apresenta em relação a daquele que efetivamente pratica o aborto consentido.”

Page 26: Direito penal 3 -   aborto

Formas “qualificadas” de aborto.

“As ditas "qualificadoras" aplicam-se ao aborto praticado por terceiro (arts. 125 e 126) e não ao aborto praticado pela propria gestante (art. 124). (...)Se em decorrência do aborto a vítima sofre lesões corporais leves, o agente responde somente pelo crime de aborto, sem a aplicação da majorante constante do art. 127, pois essa lesão integra o resultado natural da prática abortiva.”

Page 27: Direito penal 3 -   aborto

Enquadramento legal da conduta do partícipe no crime de auto-aborto do qual resulte lesão corporal

ou morte da gestante:

- Responderá por lesão corporal culposa ou homicídio culposo: Nélson Hungria.

- Responderá tão somente pelo art. 124: Magalhães Noronha.

- Responde pelo art. 124, além de lesões corporais e homicídio: Damásio de Jesus.

Page 28: Direito penal 3 -   aborto

A configuração das lesões corporais é causa suficiente para majorar a pena de aborto?

“Ao tratar das lesões graves, como a lesão de útero, alguns autores, como Nélson Hungria e E. Magalhães Noronha, entendem que os casos em que as lesões, apesar de graves, possam ser consideradas ‘inerentes ou necessárias’ para a causação do aborto, não inicidiria esse dispositivo, pois estariam elas absorvidas pelo aborto.” (Capez, 2007, p. 124)

Page 29: Direito penal 3 -   aborto

Causas de exclusão da ilicitude.a) Aborto necessário ou terapêutico (art. 128, I): Exige dois requisitos,

simultâneos: a) perigo de vida da gestante e b) inexistencia de outro meio para salva-la.

Trata-se de espécie de estado de necessidade.É dispensável a concordância da gestante ou do seu representante

legal, podendo o médico agir à revelia deles, por conta da iminência do risco de vida.

“(...) tratando-se de perigo mediato, ainda que haja exigência legal, e recomendável que obtenha o consentimento da gestante, sem o qual não deve proceder ao aborto.” (Bittencourt, 2009, p. 139).

Page 30: Direito penal 3 -   aborto

Causas de exclusão da ilicitudeA lei prevê médico, não abrangendo o aborto

realizado por enfermeira ou parteira, entretanto “Quando o perigo de vida for iminente, na falta de medico, outra pessoa poderá realizar a intervenção, fundamentada nos arts. 23, I e 24” (Bittencourt, p. 139)

- A hipótese de descriminante putativa (art. 20, par. 1º, CP)

Page 31: Direito penal 3 -   aborto

b) Aborto sentimental, humanitário ou ético.

“Para se autorizar o aborto humanitário são necessários os seguintes requisitos: a) gravidez resultante de estupro; b) prévio consentimento da gestante ou, sendo incapaz, de seu representante legal. A prova tanto da ocorrência do estupro quanto do consentimento da gestante deve ser cabal.” (Bittencourt, p. 140)

Page 32: Direito penal 3 -   aborto

b) Aborto sentimental, humanitário ou ético.

“A prova do crime de estupro pode ser produzida por todos os meios em Direito admissíveis. É desnecessário autorização judicial, sentença condenatória ou mesmo processo criminal contra o autor do crime sexual.”

Page 33: Direito penal 3 -   aborto

Outras espécies de aborto:

a)Aborto natural.b) Abordo acidental.c) Aborto eugenésico, eugênico ou piedoso.d) Aborto social ou econômico.