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DIREITO PENAL - LEIS ESPECIAIS VUNESP MARCELO UZEDA MAGISTRATURA TJRJ

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  • DIREITO PENAL - LEIS ESPECIAIS

    VUNESP

    MARCELO UZEDA

    MAGISTRATURA TJRJ

  • Lei de combate às organizações criminosas lei 12850/2013

    PCSP -Delegado Polícia 30.03.2014

    1. Pertinente à Lei de combate às organizações criminosas, consiste a intervenção administrativa na

    (A) forma de ação controlada existente.

    (B) escolha do momento mais oportuno à formação de provas.

    (C) ação realizada por agentes de polícia, exclusivamente.

    (D) observação e acompanhamento da infiltração policial.

    (E) infiltração feita por agentes não policiais.

  • DA AÇÃO CONTROLADA

    Art. 8o Consiste a ação controlada em retardar a intervenção

    policial ou administrativa relativa à ação praticada por

    organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob

    observação e acompanhamento para que a medida legal se

    concretize no momento mais eficaz à formação de provas e

    obtenção de informações.

  • § 1o O retardamento da intervenção policial ou administrativa será

    previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso,

    estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.

    § 2o A comunicação será sigilosamente distribuída de forma a não

    conter informações que possam indicar a operação a ser efetuada.

  • § 3o Até o encerramento da diligência, o acesso aos autos será

    restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia,

    como forma de garantir o êxito das investigações.

    § 4o Ao término da diligência, elaborar-se-á auto circunstanciado

    acerca da ação controlada.

  • Art. 9o Se a ação controlada envolver transposição de fronteiras,

    o retardamento da intervenção policial ou administrativa somente

    poderá ocorrer com a cooperação das autoridades dos países

    que figurem como provável itinerário ou destino do investigado,

    de modo a reduzir os riscos de fuga e extravio do produto, objeto,

    instrumento ou proveito do crime.

  • LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS (Decreto-lei

    nº 3.688, de 3 de outubro de 1941).

    TJMT Magistratura 29.11.2009

    2. Assinale a alternativa que aponta contravenção

    penal recentemente revogada.

    a Mendicância.

    b Vadiagem.

    c Jogo do bicho.

    d Importunação ofensiva ao pudor.

    e Perturbação da tranquilidade.

  • Art. 60. Mendigar, por ociosidade ou cupidez: (Revogado pela Lei nº 11.983, de 2009)

    Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses. (Revogado pela Lei nº 11.983, de 2009)

    Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um sexto a um terço, se a contravenção é praticada: (Revogado pela Lei nº 11.983, de 2009)

    a) de modo vexatório, ameaçador ou fraudulento. (Revogado pela Lei nº 11.983, de 2009)

    b) mediante simulação de moléstia ou deformidade; (Revogado pela Lei nº 11.983, de 2009)

    c) em companhia de alienado ou de menor de dezoito anos. (Revogado pela Lei nº 11.983, de 2009)

  • MPSP 2008

    3. Considerando as disposições contidas na Parte

    Geral da Lei das Contravenções Penais, assinale a

    alternativa incorreta.

    a A lei brasileira só é aplicável à contravenção

    praticada no território nacional.

    b Não é punível a tentativa de contravenção.

    c Nas contravenções, as penas principais são

    prisão simples e multa.

  • d Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma

    contravenção depois de passar em julgado a sentença que o

    tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer

    crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção.

    e Nas contravenções, em caso de ignorância ou de errada

    compreensão da lei, quando inescusáveis, a pena pode deixar

    de ser aplicada.

  • Art. 2° - A lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no

    território nacional.

    REGRA: TERRITORIALIDADE DA LCP.

    Não há extraterritorialidade da lei de contravenções penais.

    Divergência entre o art. 2º, LCP e o art. 7º, CP.

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  • Art. 4° - Não é punível a tentativa de contravenção.

    “ITER CONTRAVENCIONIS”

    •No aspecto fático, obviamente, é possível tentar-se praticar uma

    contravenção, mas o legislador trata a hipótese como irrelevante

    penal.

    •Pode-se dizer que é atípica a tentativa de contravenção.

    •Para Damásio, há exclusão da ilicitude.

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  • Art. 7° - Verifica-se a REINCIDÊNCIA quando o agente pratica

    uma contravenção depois de passar em julgado a sentença

    que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por

    qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção.

    Atenção! A contravenção penal no estrangeiro não gera

    reincidência no Brasil, conforme o disposto no art. 2º da LCP.

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  • Crime Crime Reincidência

    Crime Contravenção Reincidência

    Contravenção Contravenção Reincidência

    Contravenção Crime Não gera

    reincidência

    Combinando-se o art. 7º da LCP com o artigo 63

    do CP, temos as seguintes situações:

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  • Art. 5° - As penas principais são:

    I - prisão simples;

    II – multa.

    •Aplicação da pena privativa de liberdade segue o critério trifásico -

    art. 68, CP.

    •A pena de multa também segue os critérios do CP (art. 49 e 60).

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  • PRISÃO SIMPLES (PRIVATIVA DE LIBERDADE)

    Art. 6° - A pena de prisão simples deve ser cumprida, SEM

    RIGOR PENITENCIÁRIO, em ESTABELECIMENTO ESPECIAL ou

    seção especial de prisão comum, em regime SEMIABERTO ou

    ABERTO.

    É vedada a imposição de regime fechado, ressalvada a hipótese

    de transferência, à luz do artigo 33, CP.

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  • § 1° - O condenado à pena de prisão simples fica sempre

    separado dos condenados à pena de reclusão ou de detenção.

    § 2° - O trabalho é facultativo, se a pena aplicada não excede a 15

    (quinze) dias.

  • ERRO DE DIREITO

    Art. 8° - No caso de ignorância ou de errada compreensão da lei,

    quando escusáveis, a pena pode deixar de ser aplicada.

    A Ignorantia legis é o desconhecimento da existência da lei – erro

    de direito.

    De acordo com o art. 21 do Código Penal, o desconhecimento da

    lei é inescusável, sendo tratado como mera atenuante (art. 65, II,

    CP).

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  • De acordo com a doutrina, a primeira parte do art. 8º, a LCP deve

    ser aplicada, porque é mais benéfica, pois a ignorantia legis

    enseja o perdão judicial – causa de extinção da punibilidade.

    Todavia, quanto à errada compreensão da lei – erro de proibição –

    o art. 8º da Lei de Contravenções Penais estaria tacitamente

    revogado pelo art. 21 do Código Penal, que permite a isenção de

    pena – excludente de culpabilidade -, em caso de erro escusável.

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  • Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006

    TJPA –Juiz Direito Substituto 06/07/2014

    4. Assinale a alternativa que apresenta o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal com relação à posse de droga para consumo pessoal, prevista no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, no qual, para a Corte Suprema, tal conduta foi

    a descriminalizada.

    b transformada em contravenção penal.

    c transformada em ilícito administrativo.

    d despenalizada

    e atenuada

  • 1. NATUREZA DA INFRAÇÃO PENAL PREVISTA NO ART. 28, DA LEI

    11343/2006.

    1ª CORRENTE: Houve descriminalização formal (tornou-se uma

    infração penal sui generis) e, ao mesmo tempo, despenalização

    moderada (evitou-se a pena de prisão para o usuário de droga).

  • 2ª CORRENTE (maioria da doutrina, STF e STJ): não houve

    descriminalização (continua sendo crime), mas somente uma

    DESPENALIZAÇÃO moderada (RE 430105 QO/RJ) – PLENÁRIO DO

    STF).

    3ª CORRENTE: Houve DESCARCERIZAÇÃO/

    DESPRISIONALIZAÇÃO.

  • RE 635659, com repercussão geral.

    O relator, ministro Gilmar Mendes, votou pela

    inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas (Lei

    11.343/2006, pois a criminalização estigmatiza o usuário e

    compromete medidas de prevenção e redução de danos.

    Destacou também que se trata de uma punição desproporcional

    do usuário, ineficaz no combate às drogas, além de infligir o

    direito constitucional à personalidade.

  • O relator declarou a inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei de

    Drogas sem redução de texto, de forma a preservar a aplicação na

    esfera administrativa e cível das sanções previstas para o usuário,

    como advertência, prestação de serviços à comunidade e

    comparecimento em curso educativo. Os efeitos não penais das

    disposições do artigo 28 devem continuar em vigor como medida

    de transição, enquanto não se estabelecem novas regras para a

    prevenção e combate ao uso de drogas.

  • Nos casos de flagrante por tráfico de drogas, a fim de dar validade

    à prisão preventiva, será necessária a apresentação imediata do

    autor à presença do juiz.

    Essa medida seria necessária a fim de evitar que usuários sejam

    presos preventivamente por tráfico sem provas suficientes,

    atribuindo ao juiz a função de analisar as circunstâncias do ato e

    avaliar a configuração da hipótese de uso ou de tráfico.

  • A descriminalização do uso não significa a legalização ou

    liberalização da droga, que continua a ser repreendida por

    medidas legislativas sem natureza penal, assentando que podem

    haver outras medidas adequadas para lidar com o

    problema. Quanto à opção tomada pelo legislador brasileiro na

    Lei 11.343/2006, que retirou do ordenamento a previsão da pena

    de privação de liberdade,

  • a manutenção do uso como tipo penal acaba tendo ainda assim

    efeitos nocivos para o usuário e para a política de drogas.

    “Apesar do abrandamento das consequências penais da posse de

    drogas para consumo pessoal, a mera previsão da conduta como

    infração de natureza penal tem resultado em crescente

    estigmatização, neutralizando, com isso, os objetivos

    expressamente definidos

  • no sistema nacional de políticas sobre drogas, em relação a

    usuários e dependentes, em sintonia com políticas de redução

    de danos e prevenção de riscos.”

    O uso de drogas, em seu entendimento, é conduta que coloca

    em risco a pessoa do usuário, não cabendo associar a ele o

    dano coletivo possivelmente causado à saúde e segurança

    públicas.

  • “Ainda que o usuário adquira as drogas mediante o contato

    com o traficante, não se pode imputar a ele os malefícios

    coletivos decorrentes da atividade ilícita.

    Esses efeitos estão muito afastados da conduta em si do

    usuário.

    A ligação é excessivamente remota para atribuir a ela efeitos

    criminais”, afirma.

  • O ministro Gilmar Mendes entende que a criminalização acaba

    interferindo no direito de construção da personalidade dos

    usuários, principalmente os jovens, mais sujeitos à rotulação

    imposta pelo tipo penal, classificados como criminosos por

    uma conduta que, se tanto, implica apenas autolesão.

  • “Tenho que a criminalização da posse de drogas para uso

    pessoal é inconstitucional, por atingir, em grau máximo e

    desnecessariamente, o direito ao desenvolvimento da

    personalidade em suas várias manifestações, de forma,

    portanto, claramente desproporcional”, afirma.

  • TJRJ - Juiz Substituto 18.08.2013

    5. A respeito do agente que traz consigo drogas sem

    autorização ou em desacordo com determinação legal

    ou regulamentar, é correto afirmar que

    a será isento de pena se, em razão da dependência da

    droga, ao tempo da ação não possuía plena

    capacidade de entender o caráter ilícito do fato.

    b incidirá causa de diminuição de pena se oferecer

    droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a

    pessoa de seu relacionamento, para juntos

    consumirem.

  • c se for para consumo pessoal, será submetido, dentre outras,

    à pena de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo

    máximo inicial de cinco meses.

    d de acordo com entendimento jurisprudencial do Superior

    Tribunal de Justiça, se for adolescente deverá

    obrigatoriamente receber medida socioeducativa de

    internação.

  • INIMPUTABILIDADE CRITÉRIO BIOPSICOLÓGICO

    Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou

    sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga,

    era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a

    infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter

    ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse

    entendimento.

  • Parágrafo único.

    Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que

    este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as

    condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o

    juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico

    adequado.

  • A LEI NÃO PREVÊ IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA,

    NOS MOLDES TRADICIONAIS DO CÓDIGO PENAL, MAS O

    ENCAMINHAMENTO PARA TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO.

  • CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA

    SEMI-IMPUTABILIDADE

    Art. 46. As penas podem ser reduzidas de um terço a dois terços

    se, por força das circunstâncias previstas no art. 45 desta Lei, o

    agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena

    capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de

    determinar-se de acordo com esse entendimento.

  • Art. 47. Na sentença condenatória, o juiz, com base em avaliação

    que ateste a necessidade de encaminhamento do agente para

    tratamento, realizado por profissional de saúde com competência

    específica na forma da lei, determinará que a tal se proceda,

    observado o disposto no art. 26 desta Lei.

  • Art. 26. O usuário e o dependente de drogas que, em razão da

    prática de infração penal, estiverem cumprindo pena privativa de

    liberdade ou submetidos a medida de segurança, têm garantidos

    os serviços de atenção à sua saúde, definidos pelo respectivo

    sistema penitenciário.

  • Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou

    trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização

    ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será

    submetido às seguintes penas:

  • I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso

    educativo.

  • OFERECIMENTO EVENTUAL E GRATUITO PARA

    USO COMPARTILHADO

    § 3o Oferecer droga, eventualmente e sem

    objetivo de lucro, a pessoa de seu

    relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e

    pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e

    quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas

    previstas no art. 28.

  • Revela-se contrário ao sistema jurídico, por subverter o

    princípio da proteção integral do menor inimputável, impor ao

    adolescente – que eventualmente pratique ato infracional

    consistente em possuir drogas para consumo próprio – a

    medida extraordinária de internação, pois nem mesmo a

    pessoa maior de dezoito anos de idade, imputável, pode sofrer

    a privação da liberdade por efeito de transgressão ao art. 28 da

    Lei nº 11.343/2006. Precedente.

    (HC 124682, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda

    Turma, julgado em 16/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-

    037 DIVULG 25-02-2015 PUBLIC 26-02-2015)

  • TJMG –Juiz Substituto -26.02.2012

    6. O legislador elegeu como circunstâncias

    preponderantes, sobre o previsto no artigo 59 do

    Código Penal Brasileiro, para a fixação das penas

    nos crimes de tráfico de drogas, Lei n.º 11.343/06,

    a natureza e quantidade da substância,

    a a culpabilidade e a personalidade do agente.

    b a reincidência e a culpabilidade do agente.

    c a culpabilidade, as circunstâncias e as

    consequências do crime

    d a personalidade e a conduta social do agente.

  • REGRAS ESPECIAIS DE APLICAÇÃO DA PENA

    Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com

    preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a

    natureza e a quantidade da substância ou do produto, a

    personalidade e a conduta social do agente.

  • TJMG –Juiz Substituto -26.02.2012

    7. Analise as proposições seguintes classificando-as em V (verdadeira) ou F (falsa).

    I. ( ) Ao agente que praticar a conduta prevista no artigo 28 da Lei n.º 11.343/06, poderá o Ministério Público propor a transação penal (artigo 76 da Lei n.º 9.099/95), com a aplicação imediata de pena prevista no referido dispositivo a ser especificada na proposta.

    II. ( ) Nos crimes definidos na Lei n.º 11.343/06, o inquérito será concluído em 30 (trinta) dias se o réu estiver preso e em 60 (sessenta) dias se estiver solto.

    III. ( ) O perito que subscrever o laudo de constatação toxicológico ficará impedido da elaboração do laudo definitivo.

  • IV. ( ) Na audiência de instrução e julgamento dos

    crimes definidos na Lei n.º 11.343/06, as

    testemunhas serão inquiridas após o

    interrogatório do réu.

    Assinale a alternativa que apresenta a

    classificação correta das proposições.

    a I-V; II-V; III-F; IV-V.

    b I-F; II-F; III-V; IV-V.

    c I-V; II-F; III-F; IV-V.

    d I-F; II-V; III-V; IV-F.

  • DO PROCEDIMENTO PENAL Art. 48. O procedimento relativo aos processos por crimes

    definidos neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo,

    aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de

    Processo Penal e da Lei de Execução Penal.

  • § 1o O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28

    desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos

    nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma

    dos arts. 60 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de

    1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9099.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9099.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9099.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9099.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9099.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9099.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9099.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9099.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9099.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9099.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9099.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9099.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9099.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9099.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9099.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9099.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9099.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9099.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9099.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9099.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9099.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9099.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9099.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9099.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9099.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9099.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9099.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9099.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9099.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9099.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9099.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9099.htm

  • § 2o Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não

    se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser

    imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta

    deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-

    se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições

    dos exames e perícias necessários.

  • § 3o Se ausente a autoridade judicial, as providências previstas no §

    2o deste artigo serão tomadas de imediato pela autoridade policial,

    no local em que se encontrar, vedada a detenção do agente.

    § 4o Concluídos os procedimentos de que trata o § 2o deste artigo, o

    agente será submetido a exame de corpo de delito,

  • se o requerer ou se a autoridade de polícia judiciária entender

    conveniente, e em seguida liberado.

    § 5o Para os fins do disposto no art. 76 da Lei no 9.099, de 1995

    (TRANSAÇÃO PENAL), que dispõe sobre os Juizados Especiais

    Criminais, o Ministério Público poderá propor a aplicação

    imediata de pena prevista no art. 28 desta Lei, a ser especificada

    na proposta.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9099.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9099.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9099.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9099.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9099.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9099.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9099.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9099.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9099.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9099.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9099.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9099.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9099.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9099.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9099.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9099.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9099.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9099.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9099.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9099.htm

  • PRAZOS

    Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta)

    dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando

    solto.

    Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser

    duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante

    pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

  • ART. 50, § 1o Para efeito da lavratura do auto de prisão em

    flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é

    suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da

    droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa

    idônea.

    § 2o O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1o deste

    artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo

    definitivo.

  • Art. 56. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para a

    audiência de instrução e julgamento, ordenará a citação

    pessoal do acusado, a intimação do Ministério Público, do

    assistente, se for o caso, e requisitará os laudos periciais.

  • TJMT Magistratura 29.11.2009

    8. A nova Lei n.º 11.343/06, com relação ao crime de tráfico de entorpecentes, manteve a incriminação dos dezoito núcleos do tipo prevista no caput do antigo artigo 12 da Lei n.º 6.368/76, e

    a manteve a mesma terminologia "substância entorpecente ou que determina dependência física ou psíquica" adotada pela lei antiga.

    b diminuiu a pena mínima prevista no caput do art. 33 da Lei n.º 11.343/06 para 3 (três) anos de reclusão.

  • c acrescentou uma nova modalidade de conduta consistente

    no oferecer droga sem o intuito de lucro para o consumo em

    conjunto.

    d acrescentou uma nova modalidade de conduta consistente

    em semear ou cultivar droga.

    e revogou a conduta assemelhada ao tráfico consistente em

    utilizar local de que tem a propriedade para o tráfico de drogas.

  • OBJETO MATERIAL: droga. Definida pela lei 11343/06, em seu art.

    1º, Parágrafo único: "Para fins desta Lei, consideram-se como

    drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar

    dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas

    atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.“

    Art. 66. Para fins do disposto no parágrafo único do art. 1o desta

    Lei, até que seja atualizada a terminologia da lista mencionada no

    preceito, denominam-se drogas substâncias entorpecentes,

    psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, da

    Portaria SVS/MS no 344, de 12 de maio de 1998.

  • Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar,

    adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito,

    transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar

    a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem

    autorização ou em desacordo com determinação legal ou

    regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500

    (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

  • TJMT Magistratura 29.11.2009

    9. Pode-se afirmar que a Lei n.º 11.343/06, no que diz

    respeito à conduta de trazer consigo ou adquirir para

    uso pessoal drogas,

    a descriminalizou a conduta.

    b despenalizou a conduta com a supressão da pena.

    c transformou a conduta em contravenção penal.

    d abrandou a punição, todavia a conduta continua

    prevista como crime.

    e agravou a punição da conduta, que agora deve ser

    cumprida inicialmente em regime fechado, não

    podendo ser substituída por pena restritiva de

    direitos.

  • TJSP Magistratura 2008

    10. A Lei n.º 11.343/06, que afastou a incidência de pena privativa de liberdade e de multa quanto ao crime de porte de substância entorpecente para uso próprio (cominadas na Lei n.º 6.368/76) e estabeleceu, em seu lugar, a aplicação de outras medidas (advertência, prestação de serviços à comunidade, etc.), configura hipótese de

    a abolitio criminis.

    b novatio legis in pejus.

    c novatio legis incriminadora.

    d novatio legis in mellius.

  • TJSP Magistratura 2008

    11. O agente que, em ensejo único, prepara e mantém em depósito para vender, algumas porções de cocaína, sem autorização legal ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, mas é preso em flagrante antes da prática do ato de comércio, comete crime de

    a tráfico consumado.

    b tráfico em concurso formal impróprio (ou imperfeito).

    c tentativa de tráfico.

    d concurso material de delitos.

  • TJSP Magistratura 2008

    12. A possibilidade de o funcionário público,

    acusado do crime de tráfico de entorpecente, ser

    afastado de suas atividades antes de eventual

    condenação, é prevista na Lei n.º 11.343/06 como

    a interdição temporária de direito.

    b suspensão temporária de direito.

    c medida cautelar.

    d pena acessória.

  • ART. 56, § 1o Tratando-se de condutas tipificadas como

    infração do disposto nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta

    Lei, o juiz, ao receber a denúncia, poderá decretar o

    afastamento cautelar do denunciado de suas atividades, se for

    funcionário público, comunicando ao órgão respectivo.

  • MPSP 2008

    13. Considerando as disposições contidas na Lei n.º 11.343, de 23.08.2006 (nova Lei de Tóxicos), assinale a alternativa correta.

    a A “infiltração” por agentes policiais em tarefas de investigação, nos crimes descritos na referida Lei, depende de autorização do juiz ou do Ministério Público.

    b Recebidos os autos de inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia é de 5 (cinco) dias.

    c O perito que firmar o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

  • d Nos crimes de tráfico de drogas ilícitas e

    assemelhados (arts. 33, caput e § 1.°, e 34 a 37), a

    referida Lei veda a concessão de fiança, sursis,

    graça, indulto, anistia e liberdade provisória, a

    progressão de regime e a substituição da pena

    por sanção restritiva de direitos.

    e Na fixação da pena, as circunstâncias

    preponderantes sobre outras circunstâncias

    previstas no art. 59 do Código Penal são a

    natureza e a quantidade da substância ou do

    produto, a personalidade e a conduta social do

    agente.

  • PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS ESPECIAIS

    Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos

    crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos

    em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério

    Público, os seguintes procedimentos investigatórios:

  • I - A INFILTRAÇÃO POR AGENTES de polícia, em tarefas de

    investigação, constituída pelos órgãos especializados

    pertinentes;

  • ENTREGA VIGIADA (AÇÃO CONTROLADA)

    II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus

    precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua

    produção, que se encontrem no território brasileiro, com a

    finalidade de identificar e responsabilizar maior número de

    integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo

    da ação penal cabível.

  • Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a

    autorização será concedida desde que sejam conhecidos o

    itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de

    colaboradores.

  • DA INSTRUÇÃO CRIMINAL

    Art. 54. Recebidos em juízo os autos do inquérito policial, de

    Comissão Parlamentar de Inquérito ou peças de informação, dar-

    se-á vista ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias,

    adotar uma das seguintes providências:

  • I - requerer o arquivamento;

    II - requisitar as diligências que entender necessárias;

    III - oferecer denúncia, arrolar até 5 (cinco) testemunhas e

    requerer as demais provas que entender pertinentes.

  • Crimes contra a ordem tributária (Lei nº 8.137, de 27 de

    dezembro de 1990)

    TJRJ –Juiz Substituto 23.09.2012

    14. Assinale a alternativa que retrata o entendimento sumulado

    pelo Supremo Tribunal Federal.

    a Não se tipifica crime material contra a ordem tributária,

    previsto no art. 1.º, incisos I a IV, da Lei n.º 8.137/90, antes de

    exaurida a discussão na esfera cível.

  • b Não se tipifica crime material contra a ordem tributária,

    previsto no art. 1.º, incisos I a IV, da Lei n.º 8.137/90, antes do

    lançamento definitivo do tributo.

    c Não se tipifica crime contra a ordem tributária antes de

    exaurida a discussão na esfera cível.

    d Não se tipifica crime contra a ordem tributária antes do

    lançamento definitivo do tributo.

  • INFORMATIVO Nº 570/STF - PLENÁRIO

    SÚMULA VINCULANTE Nº 24:

    “NÃO SE TIPIFICA CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, PREVISTO NO ART. 1º, INCISOS I A IV, DA LEI Nº 8.137/90, ANTES DO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO.”

    PLENÁRIO, 02.12.2009.

  • HC 81611/DF. Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE.

    Julgamento: 10/12/2003. Órgão Julgador: Tribunal Pleno.

    EMENTA: I. Crime material contra a ordem tributária (L. 8137/90,

    art. 1º): lançamento do tributo pendente de decisão definitiva do

    processo administrativo: falta de justa causa para a ação penal,

    suspenso, porém, o curso da prescrição enquanto obstada a sua

    propositura pela falta do lançamento definitivo.

  • 1. Embora não condicionada a denúncia à representação da

    autoridade fiscal (ADInMC 1571), falta justa causa para a ação

    penal pela prática do crime tipificado no art. 1º da L. 8137/90 - que

    é material ou de resultado - enquanto não haja decisão definitiva

    do processo administrativo de lançamento, quer se considere o

    lançamento definitivo uma condição objetiva de punibilidade ou

    um elemento normativo de tipo.

  • 2. Por outro lado, admitida por lei a extinção da punibilidade do

    crime pela satisfação do tributo devido, antes do recebimento da

    denúncia (L. 9249/95, art. 34), princípios e garantias

    constitucionais eminentes não permitem que, pela antecipada

    propositura da ação penal, se subtraia do cidadão os meios que a

    lei mesma lhe propicia para questionar, perante o Fisco, a exatidão

    do lançamento provisório,

  • ao qual se devesse submeter para fugir ao estigma e às agruras

    de toda sorte do processo criminal.

    3. No entanto, enquanto dure, por iniciativa do contribuinte, o

    processo administrativo suspende o curso da prescrição da

    ação penal por crime contra a ordem tributária que dependa do

    lançamento definitivo.

  • Os crimes contra ordem tributária, previstos no

    art. 1.º, incisos I a IV, da Lei n.º 8.137/90, não se

    tipificam antes do lançamento definitivo do

    tributo, nos termos da Súmula Vinculante n.º 24.

    Todavia, constatada a materialidade delitiva no

    decorrer do processo administrativo, com a

    consequente constituição do crédito tributário,

    mostra-se prescindível a realização de ulterior

    perícia contábil, (RHC 28.568/MG, QUINTA

    TURMA, DJe 23/11/2012)

  • 1.A despeito da existência de ação anulatória não obstar o

    prosseguimento do processo criminal, eventual conclusão

    alcançada pelo juízo cível que afete diretamente o lançamento do

    tributo, anulando-o, macula a própria constituição do crédito

    tributário, que é daquele decorrente.

    2.Não há como justificar a existência de processo penal, tampouco

    de condenação criminal pela prática do crime material de

    sonegação fiscal,

  • tipificado no art. 1º da Lei nº 8.137/1990, quando o lançamento

    que originou o crédito tributário foi anulado, de forma definitiva,

    por decisão judicial proferida em sede de ação anulatória de

    débito fiscal. 3. Caso a conclusão ora alcançada se desse no bojo

    de recurso próprio, a saber, o recurso especial, a consequência

    não seria outra que não a absolvição.

  • Contudo, como tal juízo tem sido reiteradamente vedado por esta

    Corte, na via estreita do habeas corpus, por demandar,

    necessariamente, revolvimento do conjunto fático-probatório, a

    melhor solução, já que mais técnica e nem por isso de menor

    alcance, é o trancamento da ação penal, ainda que já proferida

    sentença condenatória. (RHC 23.753/PR, QUINTA TURMA, DJe

    23/03/2012)

  • A constituição definitiva do tributo sonegado é condição de

    procedibilidade nas ações penais em que se apura os crimes

    contra a ordem tributária. (...) A pendência de procedimento

    administrativo em que se discuta eventual direito de compensação

    de débitos tributários com eventuais créditos perante o Fisco não

    tem o condão, por si só, de suspender o curso da ação penal, eis

    que devidamente constituído o crédito tributário.(AgRg no REsp

    1233411/DF, 14/09/2012)

  • Informativo nº 0502/STJ Quinta Turma.

    Não há nulidade na decretação de medidas investigatórias para

    apurar crimes autônomos conexos ao crime de sonegação fiscal

    quando o crédito tributário ainda pende de lançamento definitivo.

    Conforme a jurisprudência do STF, à qual esta Corte vem aderindo,

    não há justa causa para a persecução penal do crime de sonegação

    fiscal antes do lançamento do crédito tributário, sendo este

    condição objetiva de punibilidade.

    85

    https://ww2.stj.jus.br/SCON/infojur/doc.jsp?livre=@cod=0502

  • No caso, foram decretadas medidas investigatórias (interceptação

    telefônica, busca e apreensão e quebra de sigilo bancário e fiscal)

    antes do lançamento do crédito tributário. Porém, buscava-se

    apurar não apenas crimes contra a ordem tributária, mas também

    os de formação de quadrilha e falsidade ideológica. Portanto, não

    há ilegalidade na autorização das medidas investigatórias,

    86

  • visto que foram decretadas para apurar outros crimes nos

    quais não há necessidade de instauração de processo

    administrativo-tributário.

    Nesse caso, incumbe ao juízo criminal investigar o esquema

    criminoso, cabendo à autoridade administrativo-fiscal

    averiguar o montante de tributo que não foi pago.

  • Assim, a Turma entendeu que não são nulas as medidas

    decretadas, pois atenderam os pressupostos e fundamentos de

    cautelaridade, sobretudo porque, quando do oferecimento da

    denúncia, os créditos tributários já tinham sido definitivamente

    lançados. Precedentes do STF: HC 81.611-DF, DJ 13/5/2005, e do

    STJ: RHC 24.049-SP, DJe 7/2/2011. HC 148.829-RS, Rel. Min. Laurita

    Vaz, julgado em 21/8/2012.

    88

    http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=HC 148829http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=HC 148829http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=HC 148829http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=HC 148829http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=HC 148829http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=HC 148829http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=HC 148829

  • Crimes de trânsito (Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997).

    TJRJ – Juiz Substituto 27.11.2011

    15. O agente que mata alguém, por imprudência, negligência ou imperícia, na direção de veículo automotor, comete o crime previsto no art. 302, da Lei n.º 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), e não o crime previsto no art. 121, § 3.º, do Código Penal. Assinale, dentre os princípios adiante mencionados, em qual deles está fundamentada tal afirmativa.

    a Princípio da consunção.

    b Princípio da alternatividade.

    c Princípio da especialidade.

    d Princípio da legalidade.

  • DFMS Defensor Público Substituto 11/11/2012

    16. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito, ter o condutor do veículo cometido a infração

    I. com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

    II. após atingir, no período de 12 (doze) meses, a contagem de 20 (vinte) pontos;

    III. utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas.

    É correto apenas o que se afirma em

    (A) I. (B) III. (C) I e III. (D) II e III.

  • AGRAVANTES DO CTB

    Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades

    dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a

    infração:

    I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande

    risco de grave dano patrimonial a terceiros;

    II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou

    adulteradas;

    91

  • III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de

    categoria diferente da do veículo;

    V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais

    com o transporte de passageiros ou de carga;

    92

  • VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados

    equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou

    o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade

    prescritos nas especificações do fabricante;

    VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente

    destinada a pedestres.

    93

  • LEI 10826/2003

  • Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003

    TJMG –Juiz Substituto -26.02.2012

    17. Com relação ao porte de arma de fogo em todo o território nacional, podem portar arma de fogo os integrantes das:

    I. guardas municipais das capitais dos Estados, independentemente da regulamentação da lei;

    II. guardas municipais dos Municípios com mais de 300 mil habitantes;

    III. guardas municipais dos Municípios com mais de 50 mil e menos de 500 mil habitantes, quando em serviço;

  • IV. carreiras de auditoria da Receita Federal e de

    auditoria fiscal do Trabalho, cargos de auditor

    fiscal e analista tributário.

    Está correto apenas o contido em

    a I e II.

    b II e IV.

    c III e IV

    d I, II e IV.

  • Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território

    nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e

    para:

    I – os integrantes das Forças Armadas;

    II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art.

    144 da Constituição Federal;

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm

  • III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos

    Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos

    mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento

    desta Lei;

    IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com

    mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos

    mil) habitantes, quando em serviço;

  • V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de

    Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do

    Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da

    República;

    VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV,

    e no art. 52, XIII, da Constituição Federal;

  • VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas

    prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas

    portuárias;

    VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de

    valores constituídas, nos termos desta Lei;

    IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente

    constituídas,

  • cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de

    fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no

    que couber, a legislação ambiental.

    X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal

    do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-

    Fiscal e Analista Tributário. (Redação dada pela Lei nº 11.501,

    de 2007)

  • XI - os tribunais do Poder Judiciário descritos no art. 92 da

    Constituição Federal e os Ministérios Públicos da União e dos

    Estados, para uso exclusivo de servidores de seus quadros

    pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de

    segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho

    Nacional de Justiça - CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério

    Público - CNMP.

  • § 1o As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI

    do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de

    propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação

    ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do

    regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para

    aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI. (Redação dada pela

    Lei nº 11.706, de 2008)

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11706.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11706.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11706.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11706.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11706.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11706.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11706.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11706.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11706.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11706.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11706.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11706.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11706.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11706.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11706.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11706.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11706.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11706.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11706.htm

  • § 1º-B. Os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas

    prisionais poderão portar arma de fogo de propriedade

    particular ou fornecida pela respectiva corporação ou

    instituição, mesmo fora de serviço, desde que

    estejam: (Incluído pela Lei nº 12.993, de 2014)

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12993.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12993.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12993.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12993.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12993.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12993.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12993.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12993.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12993.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12993.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12993.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12993.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12993.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12993.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12993.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12993.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12993.htm

  • I - submetidos a regime de dedicação exclusiva; (Incluído

    pela Lei nº 12.993, de 2014)

    II - sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento;

    e (Incluído pela Lei nº 12.993, de 2014)

    III - subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle

    interno. (Incluído pela Lei nº 12.993, de 2014)

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12993.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12993.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12993.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12993.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12993.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12993.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12993.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12993.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12993.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12993.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12993.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12993.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12993.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12993.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12993.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12993.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12993.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12993.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12993.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12993.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12993.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12993.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12993.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12993.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12993.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12993.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12993.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12993.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12993.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12993.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12993.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12993.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12993.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12993.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12993.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12993.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12993.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12993.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12993.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12993.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12993.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12993.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12993.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12993.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12993.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12993.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12993.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12993.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12993.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12993.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12993.htm

  • MPES –Prom Just Substituto 16.06.2013

    18. Com relação ao Estatuto do Desarmamento, é correto afirmar que:

    a constitui crime a utilização de arma de brinquedo ou simulacro de arma capaz de atemorizar outrem.

    b para a tipificação do crime de disparo de arma de fogo é necessário provar que determinada pessoa tenha sido exposta a risco.

    c não poderá ser concedida liberdade provisória ao crime de comércio ilegal de arma de fogo.

    d para a tipificação do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido não é necessário que o armamento esteja municiado

    e o crime de tráfico internacional de arma de fogo não admite liberdade provisória.

  • DFMS -Defensor Púb Substituto 09.11.2008

    19. Com relação aos crimes definidos na Lei n.º

    10.826/03, não admite a figura do artigo 14, II, do

    Código Penal, o de

    a omissão de cautela (art. 13, caput).

    b comércio ilegal de arma de fogo (art. 17, caput).

    c tráfico internacional de arma de fogo (art. 18).

    d produzir munição sem autorização legal (art. 16,

    parágrafo único, VI).