Direito Penal - 07 - Conduta, Espécies, Teorias do Dolo, Espécies de Dolo, Crime culposo

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LFG – PENAL – Aula 06 – Prof. Rogério Sanches – Intensivo I – 10/03/2009 REVISÃO DA AULA PASSADA: Prevalece que o crime é fato típico, ilícito e culpável. Mas isso não é unânime. O objetivo é analisar o primeiro substrato do crime, qual seja, o fato típico. O fato típico é constituído de conduta, resultado, nexo causal e tipicidade. Dentro do fato típico, nosso objetivo inicial é esgotar a análise da conduta, ou seja o primeiro requisito do primeiro substrato do crime. Para a teoria causalista, o que é conduta? É um movimento humano voluntário causador de modificação no mundo exterior. Isso é conduta. Teoria Causalista – Se vc perguntar para um causalista o que é conduta, ele vai responder: É um movimento humano voluntário causador de modificação no mundo exterior. Mas esse movimento não está dirigido a nada? Nada. Aquilo que ele quis com o seu movimento, eu vou analisar na culpabilidade. E mais: se eu fiz apenas de um movimento voluntário causador de modificação no mundo exterior é que os tipos penais são objetivos. Tipos penais não admitem valoração e não tem que perquirir finalidade de ninguém. Um tipo penal objetivo. “Matar alguém, ponto.” 1. O dolo e a culpa, para a teoria causalista estão na culpabilidade. 2. Os tipos penais são sempre objetivos – ela não reconhece elementos subjetivos e/ou normativos. Teoria Neokantista – tem base causalista. E o que vem a ser conduta para essa teoria? Se ela tem base causalista, conduta é a mesma coisa: movimento humano voluntário, causador de modificação no mundo exterior. Três observações importantes: 1. Se o causalismo, quando falava em conduta, falava em ação, o neokantismo, fala em comportamento. Para ele, conduta abrange ação e omissão. O causalismo não abrangia a omissão. O 78

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REVISÃO DA AULA PASSADA:

Prevalece que o crime é fato típico, ilícito e culpável. Mas isso não é unânime.

O objetivo é analisar o primeiro substrato do crime, qual seja, o fato típico.

O fato típico é constituído de conduta, resultado, nexo causal e tipicidade.

Dentro do fato típico, nosso objetivo inicial é esgotar a análise da conduta, ou seja o primeiro requisito do primeiro substrato do crime.

Para a teoria causalista, o que é conduta? É um movimento humano voluntário causador de modificação no mundo exterior. Isso é conduta.

Teoria Causalista – Se vc perguntar para um causalista o que é conduta, ele vai responder: É um movimento humano voluntário causador de modificação no mundo exterior. Mas esse movimento não está dirigido a nada? Nada. Aquilo que ele quis com o seu movimento, eu vou analisar na culpabilidade. E mais: se eu fiz apenas de um movimento voluntário causador de modificação no mundo exterior é que os tipos penais são objetivos. Tipos penais não admitem valoração e não tem que perquirir finalidade de ninguém. Um tipo penal objetivo. “Matar alguém, ponto.”

1. O dolo e a culpa, para a teoria causalista estão na culpabilidade.2. Os tipos penais são sempre objetivos – ela não reconhece elementos subjetivos

e/ou normativos.

Teoria Neokantista – tem base causalista. E o que vem a ser conduta para essa teoria? Se ela tem base causalista, conduta é a mesma coisa: movimento humano voluntário, causador de modificação no mundo exterior.

Três observações importantes:

1. Se o causalismo, quando falava em conduta, falava em ação, o neokantismo, fala em comportamento. Para ele, conduta abrange ação e omissão. O causalismo não abrangia a omissão. O que evoluiu do causalismo para o neokantismo, que tem a mesma base? O causalismo é capenga quanto ao crime omissivo. O neokantismo abrange o crime omissivo ao falar em 'comportamento.'

2. agora vejam: o dolo e a culpa permanecem na culpabilidade. Não é na conduta que vc vai analisar o dolo e a culpa. A exemplo do causalismo, não é na conduta que vc vai analisar a finalidade no neokantismo. A finalidade do agente vc vai analisar na culpabilidade.

3. O causalismo só admitia no tipo elementos objetivos. Ele não admitia elementos subjetivo, não admitia juízo de valor. E o neokantismo? O neokantismo admite. Não tem como negar que alguns tipos penais demandam juízo de valor: O que é documento? Documento demanda juízo de valor. O que é justa causa? Justa causa demanda juízo de valor. O que é (ou era) mulher honesta? Isso também demanda juízo de valor. Assim, o neokantismo admite elemento não objetivo no tipo.

Já caiu em concurso: qual é a diferença do causalismo para o neokantismo? O neokantismo tem base causalista. A conduta é basicamente a mesma para os dois: com uma pequena diferença: a conduta no causalismo é para os crimes comissivos porque conduta é 'ação'.

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No neokantismo não. Percebendo que o causalismo, esqueceu da omissão, o neokantismo prefere falar em comportamento, que abrange a ação e omissão.

Será que o dolo tem diferença entre os dois? Não. Em ambos o dolo está na culpabilidade. A diferença seguinte reside nos elementos do tipo. Causalismo só trabalhava com tipos objetivos. Se o tipo tivesse elementos que não fossem objetivos, o causalismo chamava de tipo anormal. Já o neokantismo, reconhece no tipo penal elementos outros que não os subjetivos e objetivos. Mulher honesta é um termo não objetivo.

Teoria Finalista – Depois vimos que a evolução maior veio com a teoria finalista. Para a teoria finalista, o que é conduta? É o movimento humano voluntário (Pára e presta atenção: por enquanto: alguma dessas teorias conceitua conduta como não sendo um fato humano voluntário? Não. Pode-se dizer que até o momento o fato humano voluntário é um denominador comum? Sim. Por enquanto, todas falam em movimento voluntário) tipicamente dirigido a um fim. Para o finalismo, conduta, sem dúvida, é voluntário, mas a grande diferença: “tipicamente dirigida a um fim.”

Observação: a partir do momento que se diz que conduta é movimento tipicamente dirigido a um , significa que é na conduta que se analisa a culpabilidade. Com a teoria finalista, pois, o dolo e a culpa migraram da culpabilidade para o fato típico. E aqui, pessoal, definitivamente, o finalismo reconhece elementos objetivos, normativos e subjetivos do tipo. O tipo tem elementos percebidos sem qualquer juízo de valor, tem elementos que demandam juízo de valor e tem elementos que demonstram uma finalidade especial do agente.

Isso fica fácil de entender numa frase do finalismo cutucando o causalismo. O que é isso? Vc causalista, é cego, não enxerga o que a conduta quer. Eu, finalismo, sou vidente. Isso já caiu em concurso: “A quem se atribui a seguinte frase: 'o causalismo é cego, eu sou o vidente'?” A resposta: ao finalismo. “Vc, causalista, olha a conduta sem saber o que ele queria, eu, finalista, enxergo a conduta analisando o que o agente queria.”

Teoria Finalista Dissidente – Qual é a principal coisa que o finalismo dissidente faz? Ele retira do crime a culpabilidade. O dissidente é um finalista que discorda da natureza jurídica da culpabilidade. Dentro do finalismo, há uma dissidência que diz: “eu concordo com tudo o que vc fala, menos com o tratamento que vc dá à culpabilidade. Eu acho que a culpabilidade não pertence ao crime, ela é apenas um pressuposto de aplicação da pena.” Ele em pouca coisa discorda, mas nessa pouca coisa, muda muito.

Teoria Social da Ação – O que é a conduta para a teoria social da ação? Ela mantém a culpabilidade como substrato do crime. O que o finalismo dissidente tirou, ela devolveu. A teoria social da ação mantém a culpabilidade como substrato do crime. Ela, então, é tripartiti. O que é conduta para a teoria social da ação? Movimento humano voluntário (até agora eu não deixei de colocar movimento humano voluntário em nenhuma teoria. É um denominador comum. Guarde essa expressão), ciclicamente dirigido a um fim socialmente relevante. Ela não perdeu nada do finalismo. Ela só acrescenta. O dolo e a culpa na teoria social da ação permanecem no fato típico. Porém, para ela, o dolo e a culpa voltam a ser analisados na culpabilidade. A grande diferença do finalismo para a teoria social da ação é que esta analisa a conduta de acordo com o que é socialmente ou não relevante. E é a grande crítica que se faz a ela. O que é socialmente relevante? Eu não sei o que é.

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Nós terminamos a aula falando das condutas segundo a teorias modernas, da década de 70, chamadas funcionalistas. Atenção: a penúltima teoria.

Teoria Funcionalista Teleológica – tem como idealizador, Roxin. O que Roxin fez com o conceito analítico de crime, que é a única crítica que se faz a ele? Ele trocou culpabilidade por reprovabilidade. Por que Roxin, que foi brilhante na sua teoria, fez isso? Para Roxin, culpabilidade não integra o crime, é mero limite da pena. Para ele, culpabilidade aparece como limite da pena. O que pertence ao crime é a reprovabilidade que é constituída de imputabilidade, potencial consciência de ilicitude, exigibilidade de conduta diversa e necessidade da pena. A culpabilidade não pertence ao crime, mas a culpabilidade. A culpabilidade é o limite da pena e tão-somente. O conceito de conduta de Roxin é perfeito: conduta é movimento humano voluntário (todo mundo disse isso) causador de relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Mudou de lugar o dolo para ele? A culpa mudou de lugar? Não. Dolo e culpa permanecem no fato típico. E qual é a grande confusão que traz Roxin? O direito penal tem como finalidade proteger bens jurídicos indispensáveis ao homem. É isso que faz o direito penal. Ele não protege tudo, mas só o que é relevante. Ele trabalha, pois, com política criminal. Ele trabalha com o princípio da insignificância, por exemplo. Se perguntarem sobre o funcionalismo teleológico, é preciso lembrar da reprovabilidade, que é a crítica que se faz a ele, que a conduta manteve o mesmo conceito e que o dolo e a culpa permanecem no fato típico, que o direito penal protege bens jurídicos indispensáveis e que trabalha com política criminal.

Funcionalismo Radical ou Sistêmico – a última teoria estudada na aula passada, teve como defensor Jacobs. Jacobs corrige a reprovabilidade de Roxin devolve ao terceiro elemento do crime a culpabilidade. Para Jacobs, conduta é, como para todos, movimento humano voluntário. A preocupação de Roxin eram bens jurídicos. E a de Jacobs? A preocupação dele não é com bem jurídico, mas com o sistema. A função do direito penal é proteger e resguardar o sistema. Então, conduta, é o movimento humano voluntário violador do sistema, frustrando as expectativas normativas. Ele não se preocupa com bens jurídicos, mas com o império da lei. Dolo e culpa para Jacobs mudaram de lugar? Não. Continuam no fato típico. Se a finalidade do direito penal, para ele, é resguardar o sistema, significa que ele não trabalha com política criminal. Vcs acham que Jacobs vai permitir o princípio da insignificância? Não porque insignificante ou não, violou o sistema do mesmo modo. Foi na teoria dele que nasceu o Direito penal do Inimigo. Vc, que violou o sistema, deve ser tratado como inimigo. Ele pune atos preparatórios, trabalha com crimes de mera conduta, de perigo abstrato, etc. O direito penal do inimigo reduz direitos e garantias fundamentais. É um direito reducionista.

Doutrina que prevalece

Qual das sete doutrinas que estudamos prevalece? Na doutrina e na jurisprudência ainda prevalece o finalismo clássico. Concurso em SP, salvo defensoria pública, cai o finalismo dissidente.

“A doutrina moderna trabalha com o funcionalismo teleológico, mas corrige o conceito analítico de crime para Roxin, retirando a reprovabilidade e devolvendo a culpabilidade.”

MPF, por exemplo, nos últimos concursos trabalhou com funcionalismo teleológico. MP/MG trabalha com funcionalismo teleológico. MP/MG: funcionalismo na cabeça.

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Vocês sabiam que o Código Penal Militar é causalista? Eu vou provar isso:

“Art. 33. Diz-se o crime:

Culpabilidade

I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

II - culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo.”

O que significa isso? Culpabilidade: I – doloso e II – culposo. O que significa isso? Que para o CPM, dolo e culpa estão na culpabilidade.

Defensoria Pública da União: caiu isso. O dolo e a culpa para o CPM é causalista. Na prática, a Justiça Militar trabalha com essa teoria ultrapassada.

Avançando na matéria:

2.2. Causas Excludentes da Conduta

Quais são essas causas? Qual é o denominador comum para todas as teorias que vimos? Movimento humano voluntário. Então, no estudo das causas excludentes da conduta, vou partir deste denominador comum. Quais são as causas excludentes da conduta?

a) Caso fortuito ou força maior

Por que excluem a conduta? Porque aqui vc deixa de ter um movimento humano voluntário. Caso fortuito e força maior excluem e voluntariedade do movimento e, se é assim, se é que tem movimento em alguns casos, não é conduta para nenhuma das teorias.

b) Coação física irresistível

Exclui-se também a conduta diante da coação física irresistível. Guardar isso para daqui a algumas aulas. Coação física irresistível exclui a conduta (exclui voluntariedade do movimento). Coação moral irresistível exclui a culpabilidade (exclui a liberdade do movimento). Uma coisa não se confunde com a outra. Cuidado!

c) Estado de inconsciência

A doutrina dá como exemplo sonambulismo e hipnose. Se vc é um sonâmbulo e mata alguém, não é conduta. O seu movimento não foi voluntário. De igual forma, na hipnose.

d) Atos reflexos

Vc tomou um susto e deu um soco em alguém. Tomou um choque e deu um tiro. Não é movimento voluntário. Não é conduta para nenhuma teoria. Cuidado com atos reflexos propositais. Como assim? Há pessoas que propositadamente se colocam em situação de ato

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reflexo para praticar um crime. A pessoa segura a arma, coloca o pé na tomada para apertar o gatilho. Ato reflexo preordenado é conduta, é crime!

2.3. Espécies de Conduta

A conduta pode ser dolosa ou culposa. A conduta pode ser comissiva ou omissiva.

A nossa aula hoje será sobre dolo e culpa. Na próxima aula, veremos ação e omissão.

O tema “dolo” e “culpa” está umbilicalmente ligado à voluntariedade do crime.

Vocês já notaram que essa voluntariedade que, no começo estava na culpabilidade, mudou para o fato típico.

a) Conduta DOLOSA - DOLO

PREVISÃO LEGAL

Art. 18, I, do CP:

“Art. 18 - Diz-se o crime:

Crime doloso

I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;”

CONCEITO de dolo

(Caiu MP/MR): Qual é o conceito de dolo? No seu livro está assim:

“Dolo é a vontade livre e consciente dirigida a realizar ou aceitar realizar a conduta prevista no tipo penal incriminador.”

Isso está no livro de doutrina, só que o examinador deu como errada essa resposta. O que está errado aí? Dizer isso está errado por causa da palavra “livre”. Se o dolo é ou não “livre”, isso é matéria de culpabilidade. A liberdade do movimento é matéria da culpabilidade! Para a conduta, basta que o movimento humano seja voluntário, isto é, vontade consciente. Se foi livre ou não, isso é matéria da culpabilidade, não pertence ao dolo. Olha que importante: Se há comportamento humano voluntário, tipicamente dirigido a um fim, já há conduta. Agora, se é movimento humano voluntário, mas não livre, vc tem uma conduta não culpável. Reparem que é matéria da culpabilidade. A liberdade não é elemento do dolo. Então, o erro é colocar como “livre” o dolo. O fato de ser livre ou não ser livre exclui a culpabilidade. Entenderam como o examinador corrigiu isso?

Agora, fica fácil analisar quais são os elementos do dolo:

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ELEMENTOS do dolo

Se eu falei que dolo é a vontade consciente (e o fato de ser livre ou não ser livre não pertence ao dolo), vc consegue enxergar no dolo, apenas dois elementos. Quem acha que o dolo é vontade livre e consciente, tem que dar ao dolo três elementos: consciência, vontade e liberdade. Mas ele tem dois apenas: o elemento intelectivo e o elemento volitivo.

1. Elemento intelectivo: é a consciência2. Elemento volitivo: vontade

É mais uma prova de que o fato de ser livre ou não ser livre não pertence ao dolo, tanto que a liberdade não é seu elemento.

“Dolo não se confunde com desejo. No dolo, o agente quer o resultado delitivo como consequência de sua própria conduta. No desejo, quer-se o resultado delitivo como consequencia de conduta alheia (ou exemplo alheio)”.

Então, se eu te dou um tiro, quero te matar, isso é dolo. Mas se eu fico torcendo para você ser morto na rua, isso é desejo e não dolo.

Pergunta da 2ª fase do MP/MG: Diferença de desejo e dolo.

Vimos a previsão legal da culpa dolosa, o conceito de crime doloso e os elementos do crime doloso. Vamos analisar agora as teorias do dolo:

TEORIAS do dolo:

1) Teoria da Vontade – Essa teoria diz que dolo é a vontade consciente de querer praticar a infração penal.

2) Teoria da Representação – Para essa teoria, ocorre dolo toda vez que o agente, prevendo o resultado como possível, continua a sua conduta. Se vcs entenderem a crítica à teoria da representação, vcs vão entender a próxima teoria. Qual é a crítica? Quando ela diz que dolo existe sempre que vc, prevendo o resultado morte como possível, continua agindo, ela está jogando no mesmo saco dolo eventual e culpa consciente. Essa teoria mistura dolo eventual com culpa consciente. Para ela, o que nós chamamos de culpa consciente, é dolo. Vcs vão estudar isso depois.

3) Teoria do consentimento ou assentimento – ela, na verdade é um corretivo da segunda teoria. Ela repete a segunda, mas corrige. Se eu falei que ela repete, o que é dolo para ela? “Ocorre dolo toda vez que o agente, prevendo o resultado como possível, decide prosseguir com a conduta.” até agora mudou alguma coisa? Não. Mas ela corrige: “decide prosseguir com sua conduta, assumindo o risco de produzi-la.” Pronto. Com essa observação, não corre o risco de abranger a culpa consciente.

Qual das três teorias o Brasil adotou?

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A maioria da doutrina diz que o Brasil adotou a teoria da vontade no dolo direto e a teoria do consentimento ou do assentimento no dolo eventual. Quer ver a prova disso?

“Art. 18 - Diz-se o crime:

Crime doloso

I - doloso, quando o agente quis o resultado (essa é a teoria da vontade – dolo direto) ou assumiu o risco de produzi-lo (essa é a teoria do consentimento – dolo eventual);”

O Brasil, então, adotou duas teorias.

Olha só o que despenca em concurso:

ESPÉCIES de dolo:

1) Dolo direto ou determinado – ocorre quando o agente prevê determinado resultado, dirigindo sua conduta na busca de realizar esse mesmo resultado. Ele prevê o homicídio e busca realizar o homicídio, dirigindo sua conduta nesse sentido. Isso é dolo direto ou determinado.

2) Dolo indireto ou indeterminado – o agente com sua conduta não busca realizar resultado determinado. Aqui nós temos duas espécies:

2.1. Dolo ALTERNATIVO – “o agente prevê pluralidade de resultado, porém dirige sua conduta na busca de realizar qualquer um deles.” Ele prevê uma lesão corporal ou homicídio (pluralidade) e dirige sua conduta para realizar lesão corporal ou homicídio. Tanto faz. É um detalhe importante para diferenciar do dolo eventual. Vejam que aqui no dolo alternativo, vc tem a mesma intensidade de vontade, na lesão corporal ou no homicídio. 100% de vontade de feri-lo, 100% de vontade de matá-lo. Ele quer a lesão, ele quer o homicídio.

2.2. Dolo EVENTUAL – “o agente prevê pluralidade de resultados, porém dirige sua conduta na realização de um deles, aceitando produzir o outro.” Olha a diferença! Presta atenção nisso. Eu previ lesão e homicídio. Eu dirijo minha conduta à lesão. É o que eu quero. Contudo, se ocorrer o risco, eu arco, ou seja, assumo o risco da morte, assumo o risco de produzir o homicídio. Vejam a diferença do dolo alternativo pro dolo eventual, espécies de dolo indireto e indeterminado: Lá existe a mesma intensidade de vontade. Aqui, não: eu quero ferir. Essa é a minha vontade. Se eu matar, eu aceito. Então, no dolo eventual, há diferentes intensidades de vontade. Os dois são espécies de dolo direto e determinado, mas eu não tenho um resultado certo.

(Fim da 1ª parte da aula)

3) Dolo cumulativo – o agente pretende alcançar dois resultados em sequência. Eu quero ferir, depois eu quero matar. É o dolo típico de qual espécie de crime? Progressão criminosa. É o caso célebre de progressão criminosa.

4) Dolo de dano – a vontade do agente é causar efetiva lesão ao bem jurídico tutelado. Quando eu falo no bem jurídico vida, a intenção do agente é matar. Não se confunde com dolo de perigo.

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5) Dolo de perigo – No dolo de perigo, o agente atua com a intenção de expor a risco o bem jurídico tutelado. Então, se eu tenho o bem jurídico vida, a intenção é periclitar a vida de outrem. No dolo de dano, a intenção é ceifar o bem jurídico. No dolo de perigo, não. Eu só quero expor a risco o bem jurídico. É o crime de perigo: periclitação da vida e da saúde de outrem: “Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:” Aqui o agente não age com dolo de dano, mas com dolo de perigo.

6) Dolo genérico – “O agente tem vontade de realizar a conduta descrita no tipo penal sem fim específico.”

7) Dolo genérico – “O agente tem vontade de realizar a conduta descrita no tipo penal sem fim específico.”

Observação: Não se fala mais em dolo genérico e dolo específico. Essas expressões estão ultrapassadas. O dolo genérico é o dolo e o específico nada mais é do que o dolo do que elementos subjetivos do tipo. Pronto. Ou você tem dolo (antigo dolo genérico) ou vc tem dolo acrescido de elementos subjetivos do tipo, aqui, indicando a finalidade especial que anima o agente. Ou tem um ou tem outro NÃO SE FALA MAIS EM DOLO GENÉRICO OU EM DOLO ESPECÍFICO.

Se o tipo penal não traz a finalidade especial do agente, normalmente indicada pela expressão “com o fim de”, vc diz: dolo.

Se o tipo penal, além do dolo, traz a finalidade especial do agente, indicada pela expressão “com o fim de” vc vai dizer que é um dolo acrescido de elementos subjetivos do tipo (não fala mais em dolo específico).

8) Dolo geral (ou erro sucessivo) – Caiu no MPF. Vai ser melhor explorado na próxima aula. Só na próxima aula vocês vão entender. “Ocorre quando o agente, supondo já ter alcançado um resultado por ele visado, pratica nova ação que efetivamente o provoca. É uma espécie de erro de tipo acidental, não isentando o agente de pena.” Um pai e uma mãe esganam a filha e, achando que está morta, a jogam pela janela (e aí ela efetivamente morre). Se o promotor assumisse que eles jogaram, pensando que ela estava morta, ele ia ter que explicar para o jurado o que? Dolo geral. Dolo geral é isso: vc pensa que já matou e realiza uma nova ação. Na próxima aula a gente vai aprofundar isso.

Agora, se preparem, respirem fundo. A coisa pega. Caiu na primeira fase do MP/MG. O que é dolo natural e o que é dolo normativo.

9) Dolo natural e 10) Dolo normativo

É o ponto mais difícil da aula. O que eu vou fazer? Um megaesquema, que o LFG já fez. Eu vou refazer e explicar o que é um e o que é outro. De mão beijada no caderno. Eu vou trabalhar com três teorias. Façam três colunas no caderno. Presta atenção. Vai cair e só vocês vão acertar:

Teoria Psicológica da culpabilidade – essa teoria tem base causalista. Quando digo isso, o que vc já pode concluir? O que vc vai encontrar na culpabilidade? Dolo e culpa. Concordam comigo? Se eu falo que a teoria psicológica da culpabilidade tem base causalista, vc sabe que nela você vai encontrar dolo e culpa. Como é que ela

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estuda a culpabilidade? Ela estuda a culpabilidade: Primeiro, em espécie. Ela diz que a culpabiliade tem espécies. Quais espe´cies? Culpabilidade-dolo e culpabilidade-culpa. O dolo e a culpa estão na culpabilidade e mais, como espécies de culpabilidade. E quais são os elementos da culpabilidade para essa teoria? Elementos não! Ela só enxerga um elemento. Para ela, a culpabilidade só é formada de imputabilidade. Então está aqui: para a teoria psicológica da culpabilidade, de base causalista, a culpabilidade tem duas espécies: a culpabilidade-dolo e a culpabilidade-culpa e um elemento só: a imputabilidade. Prosseguindo, aí nós temos a:

Teoria Psicológico-normativa da culpabilidade – essa teoria tem base neokantista. Se ela tem base neokantista, vocês já têm condição de responder: O que vocês continuam apurando na culpabilidade? Dolo e culpa. Vê como uma coisa puxa a outra? E como fica fácil? Mas com um detalhe: a culpabilidade para a teoria neokantista não tem espécies. A culpabilidade não tem espécies, como tem a psicológica (culpabilidade-dolo e a culpabilidade-culpa). E mais: ela tem elementos! Na teoria anterior, a culpabilidade tinha elemen-to (só imputabilidade), para a teoria psicológica normativa ela tem elemen-toS! Quais são? Imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa, culpa e dolo. Quer dizer que agora a culpabilidade tem elementos? Além da imputabilidade, surgem a exigibilidade de conduta diversa, culpa e dolo. Comparando: o dolo e a culpa passam a ser elementos da culpabilidade e ainda foi acrescentada a exigibilidade de conduta diversa. Vejam a evolução. Agora vem o detalhe: o dolo, aqui, é constituído de consciência, de vontade e de consciência atual da ilicitude. O dolo tinha um terceiro elemento, que era um elemento normativo. Como chama esse dolo que é constituído de consciência e vontade, e que tem um terceiro elemento normativo consistente na consciência atual da ilicitude? Como chama? Dolo normativo. Daqui a pouco vamos anotar o conceito. Então, só para mostrar que vocês já dominam isso: Se alguém perguntar o que é dolo normativo, o que você vai responder na sua prova? Vocês vão responder o seguinte: “O dolo normativo é um dolo para a teoria psicológico-normativa, que tem base neokantista, que integra a própria culpabilidade e que tem como requisitos, consciência, vontade e consciência atual da ilicitude.” Pronto. Vocês já sabem o que é dolo normativo!

Teoria normativa pura da culpabilidade – essa teoria tem base finalista. Se eu falei que ela tem base finalista, o que você não vai mais encontrar na culpabilidade? Dolo e culpa. Olha que interessante: O que a teoria normativa pura faz: a culpabilidade tinha dolo e tinha culpa. Ela faz com que o dolo e a culpa migrem para onde? Para o fato típico. Ela faz com que o dolo e a culpa migrem para o fato típico. Porém, o dolo, que agora pertence ao fato típico, é constituído somente de consciência e vontade. Por que, Rogério? Porque o terceiro elemento, que é a consciência atual da ilicitude, virou elemento da culpabilidade como potencial consciência da ilicitude. Então, é um dolo despido do elemento normativo. O fato que foi para o fato típico, é um dolo despido do elemento normativo. Esse elemento normativo ficou na própria culpabilidade como potencial consciência da ilicitude. Eu vou repetir e, aí, faço a pergunta: a teoria normativa pura, que tem base finalista, migrou o dolo e a culpa para o fato típico. E o dolo que migrou da culpabilidade para o fato típico é o dolo somente constituído apenas de consciência e vontade. É o dolo despido do elemento normativo, que ficou lá na culpabilidade como potencial consciência da ilicitude. Então, é um dolo que só tem elementos naturais. Como chama esse dolo? Dolo natural. Se te perguntarem, o que é dolo natural, o que vc responde? É o dolo para a teoria normativa pura que tem base finalista, que migrou da culpabilidade para o fato típico, despido do elemento normativo, constituído somente de elementos naturais. Ficou ridículo.

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Eu não tenho como explicar dolo normativo e dolo natural sem fazer essa lembrança. Então, se perguntarem o que é o dolo normativo, “é o dolo da teoria psicológico-normativa , de base neokantista, que pertence à culpabilidade e que tem esses três elementos”. E o que é dolo natural? “É o dolo da teoria normativa pura, que tem base finalista, que está no fato típico e que está despido do elemento normativo.”

Vou fazer uma redação para vocês:

“Dolo normativo – adotado pela teoria psicológica normativa da culpabilidade (de base neokantista), integra a culpabilidade, tendo como requisitos: a) consciência, b) vontade e c) consciência atual da ilicitude (é o elemento normativo do dolo, por isso, dolo normativo).”

“Dolo natural – adotado pela teoria normativa pura da culpabilidade (de base finalista), integra o fato típico, tendo como requisitos: a) consciência, b) vontade. Está despido do elemento normativo (consciência da ilicitude, o qual passa a integrar a própria culpabilidade).”

Mais fácil do que isso, impossível!

11) Dolo antecedente, concomitante e subsequente

Rogério, como você vai estudar isso? Simples:

Dolo antecedente – é o dolo que antecede a conduta.Dolo concomitante – é o dolo ao tempo da condutaDolo subsequente – é o dolo posterior à conduta.

Na prova vai cair o seguinte: “Pune-se o dolo antecedente”? O Brasil pune o dolo antecedente? Pune o dolo subsequente? No Brasil, em regra, pune-se somente o dolo concomitante. Não tem espaço para dolo antecedente e dolo subsequente. Eu analiso o seu dolo no momento da conduta! É esse o dolo que me interessa. O dolo antecedente é mera cogitação. O dolo subsequente não estava presente no momento da ação ou omissão. Compreenderam isso? Legal? Agora, cuidado! Há um caso em que o dolo antecedente é punido. Qual é?

Teoria da actio libera in causa na embriaguês completa – você é punido, não pelo dolo no momento do crime, mas pelo dolo que você tinha quando bebia, anterior à conduta. Então, nós adotamos o dolo antecedente na teoria da actio libera in causa. O dolo do bêbado é analisado no momento em que ele estava bebendo e não no momento em que ele atropelou. Eu analiso o dolo completo do bêbado não no momento em que ele atropelou... Ele está completamente bêbado... Não é aí que eu analiso sua vontade. Eu vou analisar sua vontade no momento anterior à conduta, quando ele bebia. Então, é uma hipótese de dolo antecedente punível.

Agora vamos estudar o que é dolo de primeiro grau e dolo de segundo grau.

12) Dolo de primeiro grau – Nada mais é do que o dolo direto.

13) Dolo de segundo grau (ou necessário) – “Neste dolo, o agente produz resultado paralelo ao visado, pois necessário à realização deste.”

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Para o dolo de segundo grau, eu quero o resultado A, mas para alcançar o resultado A, eu tenho que passar pelo resultado B. Olha o exemplo (de Rogério Greco): Eu quero matar meu desafeto que está no avião. Eu coloco uma bomba no avião que, ao explodir, vai matar meu desafeto e todo mundo que estiver lá dentro. Com relação ao meu desafeto, agi com dolo de primeiro grau; com relação aos demais passageiros, eu agi com dolo de segundo grau. A morte dos demais passageiros é o resultado paralelo necessário para eu alcançar a minha primeira necessidade, que é a morte do meu desafeto.

Por que dolo de segundo grau não se confunde com dolo eventual? No dolo de segundo grau, o resultado paralelo é certo e necessário. A morte dos demais é certa e imprescindível. Com relação a eles, eu agi com dolo de segundo grau. Já no dolo eventual, o resultado paralelo é incerto, eventual, possível, desnecessário. Por exemplo, a morte é possível, desnecessária ao fim almejado. Quando se coloca uma bomba no avião, a morte dos demais passageiros é certa e, sem ela, vc não consegue alcançar o principal resultado.

Qual é o detalhe importantíssimo nisso? Quais são as teorias do dolo que já vimos? Teoria da vontade, teoria da representação, teoria do assentimento. Quais as que o Brasil adotou? A da teoria da vontade, no dolo direto; e a teoria do assentimento, no dolo eventual. E eu falei que o Brasil não adotou a teoria da representação. Luiz Flávio discorda. Ele adotou a teoria da representação. Mas onde? No dolo de segundo grau. Para Luiz Flávio Gomes, o dolo de segundo grau adotou a teoria da representação. Para Luiz Flávio Gomes, se vc adota dolo de segundo grau, tem que responder que o Brasil adotou todas as teorias. Entenderam?

14) Dolo de propósito – o que vem a ser isso? É o dolo refletido. Cuidado! Nem sempre majora a pena!

15) Dolo de ímpeto – se o dolo de propósito, é um dolo refletido, nem sempre majora a pena, o que vem a ser o dolo de ímpeto? É um dolo repentino. Configura atenuante de pena.

Pergunta de concurso: “Doente mental tem dolo?”

Vamos anotar essa observação: “O doente mental tem consciência e vontade dentro do seu precário mundo valorativo. Isto, é, tem dolo.”

Se perguntarem em concurso se doente mental tem dolo, a resposta é: tem. Quem me dá a prova de que o Brasil concorda com isso? Se o doente mental não tivesse dolo, a inimputabilidade não era excludente da culpabilidade, seria excludente do fato típico. A prova que o Brasil concorda: no Brasil a inimputabilidade é causa excludente da culpabilidade. Se doente mental não tivesse dolo, a inimputabilidade excluiria o fato típico. É a maior prova de que o Brasil concorda com isso. O fato que ele praticou continua típico, continua ilícito e mais, ele sofre até sanção penal na espécie medida de segurança.

Última observação que eu faço com relação ao dolo é a seguinte: vocês viram a quantidade gigantesca de dolo que eu coloquei? A doutrina entende que, a depender da espécie de dolo, o juiz deve considerá-lo na fixação da pena. Exemplo: o dolo direto merece pena maior do que o dolo eventual. O tipo de dolo pode interferir na pena. Eu não estou dizendo que o dolo está na culpabilidade, nada disso. Eu estou dizendo que o dolo pode interferir na pena.

Pronto. Terminamos dolo e vamos começar a estudar crime culposo.

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b) Conduta CULPOSA – Crime CULPOSO

PREVISÃO LEGAL

Art. 18, II, do CP:

“Art. 18 - Diz-se o crime:

Crime culposo

II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.”

CONCEITO de crime culposo

Quem me dá um conceito de crime culposo? Ele não é tão simples quanto o dolo. Depois eu vou dar uma dica.

“Crime culposo consiste numa conduta voluntária que realiza um fato ilícito não querido ou aceito pelo agente, mas que foi por ele previsto (culpa consciente) ou lhe era previsível (culpa inconsciente) e que podia ser evitado se o agente atuasse com o devido cuidado.”

É um conceito extremamente amplo, mas é um conceito que abrange inclusive duas espécies de culpa. Vc concorda, Rogério, que eu nunca vou precisar usar esse conceito na primeira fase da prova? Concordo. Mas se cair uma dissertação pra vcs, como já caiu, vcs vão ter que colocar o conceito. Sendo que na segunda fase, vc pode consultar. Mas como? Consultar o Código Penal com esse conceito ridículo? Não. Vocês vão consultar o Código Penal Militar. O art. 33, II, do COM traz um megaconceito de crime culposo e vocês vão apenas reproduzir, sem falar que estão extraindo de lá. O examinador vai imaginar que o conceito é seu.

“Art. 33. Diz-se o crime: II - culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo.”

É um conceito completo, aplaudido pela doutrina.

ELEMENTOS do crime culposo

Qual é o primeiro elemento de um crime? Pouco importa se doloso, se culposo... É a conduta humana. Vcs não podem esquecer que não há crime sem conduta. Então, elementos do crime culposo:

1. Conduta – todo crime tem isso.

2. Violação de um dever de cuidado objetivo – esse segundo elemento do crime culposo é o que mais cai. Aqui o agente atua em desacordo com o que esperado pela lei e pela sociedade. Quando você diz isso, quais são as formas de violação? A doutrina chama de

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modalidades da culpa. Quando a doutrina fala nisso, ela, na verdade, quer dizer: quais são as formas de você violar um dever de cuidado objetivo? Quais são? Negligência; imprudência; imperícia. Vc pode violar um dever de cuidado objetivo sendo imprudente, sendo negligente e sendo imperito. O que é cada uma dessas coisas?

o Imprudência – afoitezao Negligência – ausência de precauçãoo Imperícia – falta de aptidão técnica para o exercício de profissão, arte ou

ofício

Observação importante: concursos como o MP/RS, MP/SC, MP/SP, na segunda fase vc tem que realizar uma peça prática. Por exemplo, confeccionar uma denúncia. Se o seu crime é culposo, não adianta dizer que houve culpa. Além de dizer que houve culpa, tem que anotar qual a modalidade de culpa presente, e mais, descrever no que consistiu. Do contrário, sua denúncia é inepta. Exemplos:

Fulano matou culposamente Beltrano – sua denúncia é inepta. Fulano com imprudência matou culposamente Beltrano – sua denúncia é inepta. Fulano mediante inépcia, consistente em (..), matou culposamente Beltrano – sua

denúncia está apta. É necessário dizer no que consistiu.

Olha que importante: Fulano de tal, desrespeitando a placa “pare”, nisso consistindo a sua imprudência, matou Cicrano. A denúncia do crime culposo é uma das denúncias mais técnicas que tem. Quando o professor passou no concurso para o MP o Código de Trânsito tinha acabado de sair. Ele tinha certeza que ia cair para ele crime culposo de trânsito. E eu tinha muita dificuldade de diferenciar imprudência de negligência.

Vocês conseguem perceber essa diferença na prática? Querem ver? Quem dirigiu e ultrapassou o sinal vermelho foi negligente ou imprudente? É sensível a diferença. Vc, deixando uma arma perto de uma criança, vc é negligente ou é imprudente? O que eu resolvi fazer? Descobri que a imprudência e a imperícia não deixam de configurar uma negligência, porém em sentido estrito. Tudo tem negligência. Se vc é imprudente é porque vc age sem precaução. Se vc é imperito, vc age com negligência. Se vc está na dúvida, coloca negligência na prova. A imprudência e a imperícia são antecedidas de negligência. Se vc na prova, tiver dificuldade de identificar a modalidade de culpa, coloca negligência. A negligência é o gênero da qual a imperícia e a imprudência são espécies.

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