Direito Penal - 05 - Teoria Geral do Delito.

download Direito Penal - 05 - Teoria Geral do Delito.

of 10

Transcript of Direito Penal - 05 - Teoria Geral do Delito.

  • 7/30/2019 Direito Penal - 05 - Teoria Geral do Delito.

    1/10

    LFG PENAL Aula 05 Prof. Luiz Flvio Gomes Intensivo I 03/03/2009

    TEORIA GERAL DO DELITO

    Obs.: A aula de hoje foi ministrada por Luiz Flvio Gomes. Segundo ele, essa aulaproporciona a viso geral da base do direito penal e vai ser til para toda a vida (eu no gostei-vide observao ao final).

    DO DELITO

    1. Conceito de Delito

    So dois conceitos de delito que importam.

    1.1. Conceito analtico

    Falar em conceituar analiticamente algo, exige a anlise de um fenmeno em setores. Doponto de vista analtico, o que crime?

    a) H uma primeira posio: crime fato tpico e antijurdico. uma possibilidadede descrever o delito do ponto de vista analtico com dois requisitos. Damsio eCapez fazem isso.

    b) Outra forma: fato tpico, antijurdico e culpvel. Agora, estamos falando de 3elementos. Nelson Hungria, Cesar Bittencourt, Regis Prado, entre outros.

    c) Terceira corrente: fato tpico, antijurdico, culpvel e punvel. Ou seja, quatroefeitos. A diferena a punibilidade. Punibilidade a ameaa de pena. Ou seja, oque enfatiza essa corrente? Algo novo, que a ameaa de pena, para dizer oseguinte: no existe crime sem ameaa de pena.

    d) Por ltimo, doutrina minoritria, crime ao, tpica, antijurdica, culpvel epunvel. Ou seja, 5 requisitos (essa doutrina decompe o conceito e d autonomia

    para a ao).

    e) H um novssimo conceito, teoria constitucionalista do delito que diz: fato tpico,fato formal e materialmente tpico e fato antijurdico. uma novssimaconcepo: teoria constitucionalista do delito de Luiz Flvio Gomes.

    A pergunta: qual dessas alternativas vc colocaria numa prova? Qualquer um dessesconceitos vc pode colocar numa prova e depois torcer para que o examinador siga o que vcescolheu. Por isso, recomenda-se conhecer a banca (h bancas institucionais e terceirizadas). Noexiste nenhum desses conceitos errados. Quantos requisitos tem o delito? O que responder nahora da prova? Falar de todas correntes. Todas esto certas.

    1.2. Conceito material

    Delito ofensa a um direito subjetivo. Delito ofensa a um bem. Delito ofensa aos valores ticos. Delito ofensa norma.

    51

  • 7/30/2019 Direito Penal - 05 - Teoria Geral do Delito.

    2/10

    LFG PENAL Aula 05 Prof. Luiz Flvio Gomes Intensivo I 03/03/2009

    Melhor conceito material de delito hoje: uma ofensa grave a um bem jurdicorelevante.

    EVOLUO DA TEORIA DO TIPO PENAL

    1. Causalismo ou Teoria Causal

    a primeira etapa desta evoluo. Surgiu no final do sculo XIX, princpio do sculoXX. Os nomes mais importantes deste perodo:

    Von Liszt considerado o pai da teoria moderna do direito penal, o causalismo comeacom ele. Behringer foi quem descreveu pela primeira vez a tipicidade, em 1906. No existia, atento, a noo de tipicidade. Na obra de Von Liszt, traduzida para o Portugus, ele descreve odelito como ao antijurdica, cometida com dolo ou culpa e punvel. Ele no falava emtipicidade. No se conhecia isso quando ele escreveu a noo de delito. Quem falou emtipicidade pela primeira vez foi Behringer, em 1906. Logo, esse sistema causalista conhecidocomo Von Liszt-Behringer porque ele foi discpulo de Von Liszt e agregou a noo de tipo, detipicidade e a ficou uma doutrina s neste perodo histrico.

    O tipo penal puramente objetivo e valorativamente neutro. Ou seja, o que o tipo penalpara essa poca? a descrio do delito.

    Para materializar essa noo, j que os conceitos so abstratos: Matar algum no art.121, do CP, um artigo de lei ou um tipo penal? O leigo em direito penal, o mximo que elevai dizer que um artigo. Voc, jurista, no pode ter s esse conhecimento, sem saber que todo

    artigo que descreve um crime, tecnicamente, para ns, se chama tipo penal. Para essa correntecausalista, o tipo penal secamente objetivo. S isso. Desde essa poca j estava tudo muito bemcolocado: so quatro requisitos.

    Requisitos do tipo:

    1. Conduta humana no existe um tipo sem conduta humana.

    2. Resultado naturalstico um resultado natural. Quais so os crimes que exigem umresultado naturalstico para a consumao? So os crimes materiais. S existeresultado naturalstico nos crimes materiais. Exemplo: homicdio. Exige,necessariamente, uma morte.

    3. Nexo de causalidade o que liga a conduta ao resultado.

    4. Adequao tpica a facada a conduta. A morte o resultado que decorreu dafacada. Tem que haver nexo entre a facada e a morte. Se eu te dou uma facada, vcest ferido e um terremoto vem e o teto desaba, a morte no decorreu da facada, masdo desabamento. Ento, no h nexo de causalidade entre a morte e a facada. Entoeu respondo s por tentativa. A adequao tpica a subordinao do fato lei.

    A aula de hoje panormica. O professor no vai aprofundar. Vamos estudar a evoluohistrica dos preceitos bsicos.

    Assim, em 1926/27, se estudava o fato tpico em direito penal. Hoje, a coisa evoluiu.

    52

  • 7/30/2019 Direito Penal - 05 - Teoria Geral do Delito.

    3/10

    LFG PENAL Aula 05 Prof. Luiz Flvio Gomes Intensivo I 03/03/2009

    2. Neokantismo

    Vai, aproximadamente, de 1900 a 1930. Foram muitos os penalistas desse perodohistrico. O neokantismo recupera a filosofia de valores de Kant. Kant volta para o direito. Ouseja, a premissa bsica epistemolgica que o direito valorativo. Direito e valor. Por que? Isso

    critica a idia anterior. No causalismo no se trabalhava com valores. A noo de valor eraabsolutamente desconhecida do causalismo. Os causalistas eram criticados por estudarem direito

    penal como botnica. Tudo prova da natureza. E direito no isso. Direito, todo ele, valorativo.E eles concluem que o tipo penal tambm valorativo. A viso neokantista diz que quando olegislador elege uma determinada conduta para inscrever como crime porque valorou e aconsiderou ofensiva. Quando ele descreve matar algum porque ele entende que matar valorativamente negativo. No h crime sem uma prvia valorao do legislador. a noo

    bsica. A obra de Nelson Hungria neokantista.

    Contudo, quando se colocam os requisitos do fato tpico, a notamos uma coincidnciaenorme. Os quatro requisitos de antes so repetidos aqui. A, a pergunta. Conduta, resultadonaturalstico, nexo de causalidade e adequao tpica. Se so os mesmos quatro requisitos, o que diferente de um para outro? Miguel Reale, em sua Teoria Tridimensional do Direito diz queno existe direito sem fato, valor e norma. O neokantismo tem razo? Sim. No existe nada nodireito que no passe por fato, valor e norma. As crticas do neokantismo eram pertinentes.

    Prova do MP/MR O dolo na poca era composto pela conscincia do fato e conscinciada ilicitude. Duas coisas faziam parte do conceito de dolo naquela poca. A pergunta era aseguinte: Como possvel exigir a conscincia da ilicitude de uma pessoa leiga se ele nunca leudireito penal? Isso aparentemente, desmontaria todo o conceito de dolo. E a resposta : ocorreque h uma valorao paralela na esfera do profano. A pergunta no Maranho foi essa: o que se

    entende por VALORAO PARALELA NA ESFERA DO PROFANO? E o que vcresponde? Profano o leigo. Quem o profano nessa viso deles, nessa poca, o leigo, que noestudou direito penal. Que conscincia da ilicitude? valorao paralela feita na esfera doleigo. A sada a seguinte: no vamos exigir de um leigo que tenha a conscincia da ilicitudeque tem um juiz, mas vamos exigir do leigo uma conscincia, pelo menos, de uma valorao naesfera do que ele compreende. Isso valorao paralela na esfera do profano. Como o leigo v ailicitude? Qualquer pessoa sabe, na esfera de compreenso dela, que se pega uma faca e atacaaluguem estar cometendo um ilcito. O leigo sabe o que pode e o que no pode. Sabe valorar e isso que importa na hora de avaliar do dolo.

    3. Finalismo ou Teoria Finalista

    Importantssima. uma doutrina de 1939. Quem desenvolveu a teoria finalista? Welzel.O que ele traz de importantssimo para o direito penal no que tange ao fato tpico? Eis a grandenovidade. Para ele, o fato tpico objetivo e subjetivo. Leia-se:

    No causalismo, o fato tpico objetivo. No neokantismo, o fato tpico objetivo e valorativo No finalismo, o fato tpico objetivo e subjetivo. O tipo penal tem duas

    dimenses, objetiva e subjetiva.

    Ningum antes de Welzel em 1939 tinha dito isso. E 99% dos livros de direito penalcontinuam em 1939.

    53

  • 7/30/2019 Direito Penal - 05 - Teoria Geral do Delito.

    4/10

    LFG PENAL Aula 05 Prof. Luiz Flvio Gomes Intensivo I 03/03/2009

    Requisitos objetivos So quatro. Ou seja, continuam os quatro requisitos objetivos:conduta, resultado naturalstico, nexo de causalidade, adequao tpica. Isso no muda. Anovidade que Welzel trouxe para o direito penal foi subjetiva.

    O que ele chamava de subjetivo? Dolo e culpa.

    Antes de Welzel, seja no neokantismo, seja no causalismo, dolo e culpa estavam ondedentro da teoria do delito? Antes, dolo e culpa estavam na culpabilidade. Antes, antigamente.Alis, como se explicava dolo e culpa no tempo de Von Listz? Dolo e culpa: forma de realizaodo fato, ou intencional ou no intencional. Se dolo, com inteno; se culpa, sem inteno.Assim se explicava antes, o que era dolo e culpa.

    Vem Welzel e diz: isso est errado: dolo e culpa esto fora do lugar. Eles dizem respeito tipicidade. Quem tem razo? Tinham razo os causalistas, os neokantistas? Tinha razoWelzel? Welzel tem razo. Est corretssimo colocar o dolo e a culpa no tipo. E isso mesmo:todo fato tpico ou doloso ou culposo. O dolo pertence ao fato tpico.

    O argumento fortssimo que ele d o seguinte: se vc no entende o dolo dentro do tipovc nem pretende saber o que o sujeito v quando presencia determinado fato. Exemplo: se vc saida sala, v um sujeito enfiando uma mulher no carro no meio de gritaria. Qual foi o delito que vcviu? Houve sequestro? crime sexual? Todas as possibilidades so possveis. Mas como vcdescobre esse delito? De acordo com o dolo do sujeito. Se ele tinha intenes sexuais, enfiar amulher no carro era um ato preparatrio para o estupro. Mas era estupro ou atentado violento ao

    pudor? Depende do que ele queria: coito vaginal ou anal. Tinha razo Welzel. Tudo depende dodolo. Dolo e culpa esto na tipicidade a partir de 1939. Ento, a grande revoluo que Welzeltrouxe para a teoria da tipicidade em 1939 essa. Hoje, ningum mais em direito penal nega o

    acerto da teoria de Welzel.

    4. Funcionalismo Moderado ou Teleolgico

    O professor falou em funcionalismo, no singular. Mas hoje, a grande novidade do direitopenal, indiscutivelmente, so as correntes funcionalistas. Na aula de hoje, veremos que h doisfuncionalismos, o primeiro, chamado funcionalismo moderado, foi desenvolvido pelo alemoClaus Roxin, o maior penalista vivo do planeta. Foi ele quem mais mudou o direito penal de1970 para c. O que ele inventou no que toca tipicidade? Ele disse que a tipicidade tem trs

    dimenses.

    No causalismo uma dimenso: objetiva. No neokantismo uma dimenso: objetiva. No finalismo de Welzel duas dimenses: objetiva, subjetiva. No funcionalismo de Roxin trs dimenses: objetiva, subjetiva, valorativa (ou

    normativa)

    Sob a dimenso objetiva: continua tudo igual: quatro requisitos: conduta, nexo decausalidade, resultado naturalstico e conduta tpica. O que eles fizeram no final do sculo XIX

    ainda continua tudo vlido at hoje. Desde 1911, antes do Titanic j se falava nisso.Dimenso subjetiva: aqui tem novidade. Roxin faz uma correo doutrina de Welzel

    que tinha cometido um equvoco ao dizer que dolo e culpa so subjetivos. Isso porque culpa, em

    54

  • 7/30/2019 Direito Penal - 05 - Teoria Geral do Delito.

    5/10

    LFG PENAL Aula 05 Prof. Luiz Flvio Gomes Intensivo I 03/03/2009

    direito penal, no subjetiva. O que subjetivo em penal? Subjetivo em penal o que est nacabea do ru. Logo, dolo subjetivo. Dolo inteno, est na cabea do ru. Mas culpa, no.Culpa no subjetiva. Culpa normativa. Subjetivo est na cabea do ru. E o normativo?

    Normativo depende de um juzo de valor. Por que a culpa normativa? Quem valora a culpa?Quem conclui se houve ou no houve culpa? o juiz. Se o juiz que faz isso, a culpa est nacabea de quem? Do juiz. O dolo est na cabea do ru, a culpa est na cabea do juiz porque o

    juiz que valora se houve ou no houve culpa. Ento, essa correo foi feita por Roxin, dizendoque a dimenso subjetiva da tipicidade abrange s o dolo.

    Dimenso normativa ou valorativa: o que ele inventou aqui? Qual a teoria? Trspostulados bsicos em direito penal so de Roxin, um deles difundido no mundo todo que aTeoria da Imputao Objetiva. Foi isso que ele criou de novo. O que despenca hoje em tudoquanto prova de concurso? Teoria da Imputao Objetiva. O primeiro dado sobre ela dizerque foi desenvolvida por Roxin.

    A Teoria da Imputao Objetiva composta por trs coisas:

    1) Criao ou incremento de um risco proibido relevante.

    Ou seja, para ele, a conduta s penalmente reprovada se criou um risco proibidorelevante. O que inventou Roxin? Um critrio de valorao da conduta. Ou seja, a conduta jestava dentro do tipo penal antes dessa fase criada por Roxin, desde o tempo do causalismo. Masele diz o seguinte: ns temos que valorar essa conduta para saber se essa conduta aquela queest proibida ao tipo penal porque no qualquer conduta adequada ao tipo que est proibida. Sest proibida a que cria um risco proibido. Criou um dado valorativo novo, que valorar aconduta. Exemplos:

    Algum, dirigindo um carro a 70 por hora, mo de direo correta, semforoverde, mata algum. Esse sujeito, nessa circunstncia est criando um riscoproibido ou permitido pelo tipo? Absolutamente permitido.

    Outra situao: estou eu, a 70 por hora, dirigindo bem, quando chega naesquina, um louco que vinha correndo, pula na frente do carro e morre. Eugerei uma morte. Houve uma conduta minha. Agora, vamos valorar essaconduta no momento em que matei o sujeito. Eu estava criando um risco

    proibido ou permitido? Permitido. Logo, esse resultado no pode ser imputadoa mim. Eu gerei uma morte, mas no um homicdio. Eu causei uma morte,mas no sou responsvel por homicdio porque para haver um homicdio

    preciso haver um resultado objetivamente imputado a mim. E, convenhamos,se eu criei um risco permitido, o homicdio no pode ser imputado a mim. Eus gerei uma morte. Esse fato s ficou no plano objetivo. Na teoria daimputao no passou e se no passou, no existe homicdio. Eu gerei a morte,mas no sou penalmente responsvel por ela.

    Outro exemplo: sujeito da concessionria vende o carro zero para vc. Nosprimeiros quilmetros, vc invadiu a contramo e matou algum. Dirigindodessa maneira vc criou um risco proibido. Logo, se assim, sua conduta

    penalmente relevante. Quem cria risco permitido no responde. E o vendedor?Responde? Se ele no tivesse vendido, vc no teria matado algum. Vender

    carros gerar riscos permitidos. Quem vende, est dentro do risco permitido.Quem gera risco proibido, responde. Quem gera risco permitido, noresponde.

    55

  • 7/30/2019 Direito Penal - 05 - Teoria Geral do Delito.

    6/10

    LFG PENAL Aula 05 Prof. Luiz Flvio Gomes Intensivo I 03/03/2009

    O padeiro que vende um po, sabendo que essa pessoa que comprou irenvenen-lo para matar algum, gera risco permitido ou proibido? Permitido.Ele no pode ser responsabilizado pelo crime por algo que faz todos os dias,que vender po. Quem criou o risco proibido foi quem comprou o po.

    Exemplo do taxista: sujeito entra no carro, dizendo que vai matar algum. Otaxista responde pela morte? Vc imputa ele o resultado morte ou no? Taxistano responde, embora soubesse que o sujeito iria matar algum.

    Outra situao: O sujeito vira para esse mesmo taxista e diz que quer mataralgum mas no sabe onde est a pessoa e pergunta se ele sabe. Se o taxistasouber e informar, ele ter feito mais do que apenas uma corrida de txi. Eledeu a informao precisa sobre a localizao da vtima que acabou mortaminutos depois. Como vc, juiz, valora para mandar para cadeia ou absolver?Atravs dos riscos permitidos e riscos proibidos. Esse o critrio inventado

    por Roxin. A conduta gerou risco permitido, no responde. A conduta gerourisco proibido, responde.

    Outro exemplo dos livros que vai despencar nas provas: o sobrinho quer mataro tio. Poderia dar um tiro no tio. Mas programou uma excurso numa florestacuja incidncia de raios a mais alta de todo o mundo. Escolheu o dia do anoonde mais cai raio e consegue que o tio v a uma excurso nesta floresta nestedia. De fato, acaba morto por um raio. E ento, o sobrinho responde ou noresponde? No. Por que? Porque o sobrinho, tendo em conta que ele tinha odolo, tendo em conta que houve conduta (ele programou excurso), ele nocriou risco proibido. Programar excurso permitido.

    Por que chama teoria da imputao objetiva? Porque essa teoria independe do dolo doagente. O dolo do agente no entra aqui. O dolo valorado depois. Por isso se chama objetiva.Roxin criou critrios e os critrios que ele criou resolvem problemas, resolvem os problemas quecaem nas provas. Se vc no dominar esses critrios, vc no saber resolver os problemas. E ele,com essa teoria, resolveu um monte de problemas. Quebrar a perna de algum ao disputar uma

    bola no futebol gera responsabilidade penal? No porque disputar a bola no jogo de futebol gerariscos permitidos. O mdico ao realizar uma cirurgia pratica formalmente uma conduta de lesocorporal, mas essa conduta no valorada penalmente. Ela cria riscos permitidos e o que risco

    permitido no tpico. No materialmente, valorativamente tpico porque est permitido.Mulher grvida em razo de estupro pode matar o feto. Se a lei permite, eu, me, mato o feto e

    pronto. H lei que permite.

    (Fim da 1 parte da aula)

    A tipicidade ou o fato tpico tem quantas dimenses, uma, duas ou trs? No causalismo eno neokantismo, s tinha uma dimenso: s objetiva. A partir do finalismo de Welzel atipicidade passou a ter duas dimenses. A partir de Roxin, passou a ter trs dimenses: objetiva,subjetiva e uma dimenso normativa nova. Para ele, essa dimenso normativa nova est dentrodo que ele chamou de teoria da imputao objetiva, que composta por trs coisas. Para que ofato seja tpico, no basta a adequao do fato letra da lei. Mais do que isso. O juiz tem quevalorar se essa conduta adequada lei, criou um risco permitido ou proibido. Quem valora isso o juiz. Que mais Roxin inventou?

    56

  • 7/30/2019 Direito Penal - 05 - Teoria Geral do Delito.

    7/10

    LFG PENAL Aula 05 Prof. Luiz Flvio Gomes Intensivo I 03/03/2009

    2) Nexo entre o risco e o resultado.

    O risco criado tem nexo com o resultado? Quando vc estuda a parte objetiva, estudaconduta, resultado naturalstico e o nexo de causalidade. Causa e efeito. Facada e morte. Isso uma coisa. O que Roxin est falando agora outra coisa: nexo entre o risco e o resultado: nexode imputao (no mais nexo de causalidade). Exemplos:

    Algum est a 210 por hora, atropelou e matou. Ele estava criando um riscopermitido ou proibido? Claro que proibido. Qual foi o risco criado por ele?Alta velocidade. Existe nexo entre isso e o resultado morte? Claro. Semdvida, vai responder. Outro requisito: que o resultado esteja sob o mbito de

    proteo da norma. O resultado tem que estar dentro da norma. Numa prova,se vc lembra do exemplo, ou se cita o exemplo, j tem pontos.

    Exemplo do ciclista ocorrido na Alemanha: dois ciclistas estavam noacostamento noite. Ambos sem farol. O da frente atropela um pedestre e

    mata. No viu, bateu, matou. O promotor denuncia os dois. O da frente porqueno tinha farol, atropelou e matou. E denuncia o de trs porque no tinha farol,j que, se tivesse, teria iluminado o da frente e evitado o acidente. O juizcondena os dois. A Corte Provincial (TJ) confirma a condenao dos dois. NaCorte Suprema o ciclista de trs argumenta que no pode ser condenado pelamorte causada pelo ciclista da frente porque no teve nada a ver com oocorrido. A Corte Suprema absolve. Argumento: o farol da bicicleta paraevitar acidentes da sua bicicleta. A norma de trnsito exige o farol para evitaracidente, mas qual acidente? O seu prprio acidente. Vc no obrigado aandar com farol para evitar acidente dos outros.

    Ento, antes, para Welzel, a dimenso do tipo era objetiva e subjetiva. O tipo tinha duaspartes, duas divises. A partir de Roxin, tinha a objetiva, subjetiva e ainda uma dimensovalorativa nova. Fundada em trs requisitos. Isso no existia no direito penal, nem na teoria datipicidade. 99% dos manuais do Brasil falam em tipo objetivo e tipo subjetivo. No se trabalhamesses critrios valorativos no Brasil.

    (Cad o terceiro item?? Ele no falou ou eu no peguei)

    4. Funcionalismo Reducionista

    Na dcada de 80, vem Zaffaroni e diz o seguinte. Ele o maior penalista das Amricas. Oque ele faz? Funcionalismo reducionista. O que sustenta o funcionalismo reducionista? Para ele atipicidade objetiva ou sistemtica. Alm dessas duas dimenses, a tipicidade realmente temuma terceira, que valorativa, ou normativa (norma = valor). Para ele, essa terceira dimenso composta de duas coisas:

    1) Imputao objetiva. E at aqui Zaffaroni apenas est repetindo Roxin e

    2) Resultado jurdico, ou seja, faz parte da tipicidade, tanto a imputao objetiva deRoxin, mas ainda falta alguma coisa: resultado jurdico.

    O resultado jurdico tambm compe a tipicidade. Chegou a roxin em 70 e a Zaffaroniem 80, fecha. O resultado jurdico exigncia do tipo. Tem que estar no tipo. O que resultado

    57

  • 7/30/2019 Direito Penal - 05 - Teoria Geral do Delito.

    8/10

    LFG PENAL Aula 05 Prof. Luiz Flvio Gomes Intensivo I 03/03/2009

    jurdico em direito penal? Zaffaroin ensina: a ofensa ao bem jurdico. Como se produz essaofensa? Ela pode ser de duas formas, h duas maneiras de ofender ao bem jurdico:

    1) Por leso ou2) por perigo concreto.

    Isso, antes de Zaffaroni no estava claro. Nem Roxin idealizou isso. Quantos resultados

    existem em direito penal? Qual a segunda exigncia objetiva? Resultado naturalstico. Aqui eufalo em resultado jurdico. Ento, h dois resultados e temos que dominar os dois, saber que umest na parte objetiva, que o outro est na parte valorativa. Ambos so importantes. Onaturalstico importante para a parte objetiva, o jurdico importante para a parte valorativa.

    Fixao: Se o sujeito d uma facada e o outro morre. A morte resultado naturalstico oujurdico? Ela perceptvel, objetivamente suscetvel constatao? Toca, constata. Isso naturalstico. o mbito naturalstico. No homicdio que teve como resultado naturalstico umamorte, qual o resultado jurdico? Leso ao bem jurdico vida. Esse o resultado jurdico.Cabem, portanto, as duas coisas. preciso saber distinguir e dominar esses conceitos. A ofensaao bem jurdico se d por leso ou por perigo concreto.

    O sujeito d uma facada no outro, mas a vtima vai para o hospital e no morre. O quetemos penalmente falando? Tentativa de homicdio. Na tentativa de homicdio, qual o resultado

    jurdico? Todo crime tem resultado jurdico. Qual foi? Houve uma leso ao bem jurdico vida ouhouve um perigo concreto para o bem jurdico vida? Na tentativa, h um perigo concreto para o

    bem jurdico. Por que perigo? No morreu. Correu o risco, correu perigo.

    Coisas bsicas do direito penal, mas muito importantes: saber o que subjetivo e o que normativo. Subjetivo o que est na cabea do ru, normativo o que vc valora. O dolo subjetivo, a culpa normativa porque o juiz que valora. Distinguir resultado naturalstico de

    resultado jurdico. Naturalstico aquilo que vc constata, v, pe em laudo. O resultado jurdico conceito, leso ao bem jurdico vida. Se vc tentou, perigo concreto ao bem jurdico vida. Issotudo, antes do Zaffaroni no estava claro.

    Normalmente, todo resultado naturalstico (99.99%) se converte em um resultadojurdico. Houve resultado naturalstico morte? Normalmente leso ao bem jurdico vida. Hsituaes em que vc gera o resultado morte, mas isso no juridicamente negativo. Exemplo:aborto em caso de estupro. Houve uma morte, houve um resultado naturalstico, mas essa morteno juridicamente negativa. O fato no tpico.

    Se algum pegar meu celular, sub-repticiamente, e levar embora, houve o resultado

    naturalstico, leia-se, vc diminuiu meu patrimnio (ofensa ao bem jurdico patrimnio). Se ocelular est abandonado porque eu odeio o celular e algum pega, do ponto de vista naturalsticohouve subtrao, mas juridicamente, no furto porque eu abri mo do meu patrimnio. Coisasabandonadas podem ser objeto de apossamento sem o menor problema. Coisa abandonada notem proteo jurdica.

    Aborto anenceflico crime ou no crime? Anencefalia ausncia ou crebro queno se desenvolveu. O feto vai morrer. certo. Vc pode ou no pode abortar antes de nascer?Anencefalia verdadeira, o feto nasce e morre. Se vc aborta antes de nascer crime?Formalmente, no Brasil s tem duas hipteses de aborto permitido e a anencefalia no se encaixaem nenhuma delas. A ADPF 54 est no STF (Marco Aurlio). O que o Supremo vai decidir? Se

    resultado natural jurdico. Se vc diz que violou o bem jurdico vida, ser crime. Se o STFentender que a morte era possvel porque o feto era invivel, porque ofende a dignidade da

    58

  • 7/30/2019 Direito Penal - 05 - Teoria Geral do Delito.

    9/10

    LFG PENAL Aula 05 Prof. Luiz Flvio Gomes Intensivo I 03/03/2009

    mulher manter um feto anenceflico, no ser crime. O STF vai dizer que no delito e por umarazo jurdica. A questo toda est no resultado jurdico: no desaprovado.

    No resultado jurdico em direito penal, segundo LFG, completando Zaffaroni, para queseja desaprovado, para que o ru responda, preciso que o perigo seja real, efetivo. Com isso,se vc parte desta premissa que est posta aqui, que resultado jurdico faz parte do tipo, no se

    admite perigo abstrato em direito penal. Por essa teoria, no.

    Uma coisa o que ns escrevemos (Roxin, Zaffaroni, LFG, doutrina), outra coisa oconcurso pblico. Dica: se algum pergunta: existe perigo abstrato em direito penal? A resposta:

    parte da jurisprudncia e da doutrina diz sim, parte diz no. Arma de fogo sem munio crime?Tudo depende de que princpio vc parte. Se vc segue o perigo abstrato, tem crime.

    presumidamente perigoso andar com arma. Se vc parte do perigo concreto, no. Sem projtil noh disparo e arma sem projtil no causa perigo, no tem risco para ningum. HC 81.057 STFdiz que no crime e honrosamente, acolheu a teoria de LFG. Isso polmico, mas o STF estadotando. Mas h julgados contrrios.

    O resultado jurdico em direito penal precisa ainda ser transcendental. O que resultado jurdico transcendental? Significa que o resultado tem que atingir terceira pessoa, senono resultado jurdico. Qual o nome disso em direito penal e que cai toda hora? Qual o nomedesse princpio que a ofensa tem que atingir terceiros e nunca o prprio? PRINCPIO DAALTERALIDADE (alter = outro). E os examinadores tentam confundir vc, afirmando que

    princpio da alteralidade sinnimo de princpio da alternatividade.

    O que o PRINCPIO DA ALTERNATIVIDADE em direito penal? Vale para oscrimes de contedo mltiplo ou variado. O que crime de contedo mltiplo? Crime que temvrios verbos. Qual o campeo nacional, absoluto com 18 verbos? O art. 33, da Lei de Drogas.

    Estamos distinguindo alteralidade de alternatividade. Que problema vc resolve aplicando oprincpio da alternatividade? Se o agente realiza vrios verbos, no mesmo contexto ftico, ocrime nico. Por que? Os verbos so alternativos. Importar ou exportar ou ceder ou guardar oudepositar. Isso no tem nada a ver com alteralidade. O que se extrai dessa exigncia? Se o sujeitos afeta bens jurdicos prprios, no tem crime. Tentativa de suicdio no Brasil no crime.Claro que cortar o brao fraudulentamente para receber o seguro diferente disso. Em relao ao

    princpio da alteralidade: posse de droga para uso prprio. vc para com vc mesmo. Concursopblico: usar as teses mais conservadoras.

    O resultado jurdico precisa ser significativo. Se o resultado for insignificante, no hcrime porque o fato no tpico. HC 84.482 (STF).

    O resultado jurdico precisa ser intolervel. Resultado jurdico tolervel com resultadonaturalstico: aborto anenceflico. o melhor exemplo. Tolera-se porque o feto no vai viver,causando sofrimento me. O ponto de vista jurdico no se confunde com o religioso. A

    posio que o STF vai adotar, seguramente, o jurdico.

    O resultado jurdico tem que ser objetivamente imputvel ao risco criado. Ou seja,tem que ter nexo de imputao entre o risco e o resultado. Estou a 200 por hora, a morte veio, hnexo.

    Problema de nexo de imputao: vc empurra algum na piscina. A pessoa se afoga e

    morre. Se vc agiu com dolo (homicdio doloso), se foi brincadeira (homicdio culposo). Umterceiro que no sabia nadar (e previamente sabe que no tem que pular na piscina porque nosabe nadar), pula na piscina ao invs de pedir socorro e morre tambm. Eu que empurrei,

    59

  • 7/30/2019 Direito Penal - 05 - Teoria Geral do Delito.

    10/10

    LFG PENAL Aula 05 Prof. Luiz Flvio Gomes Intensivo I 03/03/2009

    respondo pela morte de quem empurrei, mas respondo pela morte do terceiro? No. Eu srespondo pelo risco que eu criei. Pela morte do terceiro que pulou por conta prpria eu norespondo porque no criei risco para ele. Esse resultado no objetivamente imputvel ao meurisco.

    O resultado jurdico tem que estar no mbito de proteo da norma. A tipicidade temque ser formal e material. Tipicidade material significa juzo de valorao da conduta. Depois detodo esse contexto, eu pergunto: qual o critrio que o juiz usa para valorar uma conduta, parasaber se ela materialmente tpica?

    1) Fazendo o juzo de valorao da conduta e2) Fazendo o juzo de valorao do resultado jurdico.

    Quantas so as exigncias que o juiz tem que valorar no resultado jurdico para saber seele positivo ou negativo? Valora o seguinte: o resultado foi completo? Como usar isso na

    prtica? Ementa do HC (Celso de Mello): o princpio da insignificncia: descaracterizao datipicidade penal em seu aspecto material. A tipicidade formal, material e subjetiva.

    Algumas bancas do Brasil no tem a mnima idia do que seja tipicidade material porqueelas vo do formal para o subjetivo e pronto. importante estudar em livros atualizados e quetragam a tipicidade material.

    Onde est o fundamento de tudo isso? Teoria Tridimencional do Delito. Miguel Reale.Para ele, direito fato, valor e norma. Recordar isso fantstico e vai ajudar em todas as reas

    jurdicas. Norma primria (dirigida a todos). Norma secundria (dirigida ao juiz). Toda vez quevc estudar uma norma tem que saber que ela tem um lado primrio e um lado secundrio. Deonde vc extrai a normal penal? Qual a fonte de uma norma penal? a lei. Da lei se extrai a

    norma.

    Art. 121. Matar algum. a lei. Qual a norma que est por detrs dessa lei? proibidomatar. Essa uma norma. Quer a prova? Esta norma proibido matar tem um aspecto

    primrio (dirigida a todos) e um aspecto secundrio (dirigida ao juiz). O que essa norma estdizendo para o juiz? Sr. Juiz, aplique a pena, desde que cometido o delito. A norma impeuma aplicao por parte do juiz. A obrigao do juiz de impor pena deriva da norma. A norma

    primria proibido matar tem dois aspectos que no podem ser ignorados: possui um aspectovalorativo e um aspecto imperativo. A pergunta a seguinte: o que que essa norma visa a

    proteger? Qual o valor protegido pela norma? Vida. Esse o aspecto valorativo. Qual oaspecto valorativo que vc deriva do proibido furtar? Patrimnio. Qual o aspecto valorativo

    da norma que est com 213, manter conjuno carnal estuprando-a? Liberdade sexual. Todanorma existe para proteger um valor. Todo fato, segundo Miguel Reale, tem que estar de acordocom a lei (isso tipicidade formal), desta maneira, viola a norma porque afeta um valor. Umafacada um fato que est de acordo com a lei e tem que afetar um valor.

    Tudo isso depende da banca: vai do Cdigo de Hamurabi at o funcionalismo de Roxin.

    OBS: No gostei dessa aula. Achei confusa a forma dele explicar, principalmente a partemais pro final. s vezes falava, por exemplo, so trs desdobramentos e a s conclua dois.Sei l, no gostei. Foi difcil ouvir o que ele dizia algumas vezes. Por outro lado, entendi que o

    professor Rogrio vai voltar a esse assunto.

    60