DIREITO P PENAL OAB XX ESTRATÉGIA AULA 03

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Aula 03 Direito Processual Penal p/ XX Exame de Ordem - OAB Professor: Renan Araujo Concurseiros Unidos Maior RATEIO da Internet WWW.CONCURSEIROSUNIDOS.ORG

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Aula 03

Direito Processual Penal p/ XX Exame de Ordem - OAB

Professor: Renan Araujo

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AULA 03: JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA

SUMÁRIO !

1. JURISDIÇÃO ................................................................................................ 2

2. DA COMPETÊNCIA ....................................................................................... 2

2.1. Competência em razão da matéria (ratione materiae) ou competência de Jurisdição ou competência de Justiça. ............................................................... 3

2.2. Competência em razão da pessoa (ratione personae) .............................. 5

2.2.1. Conflito aparente entre a competência de foro por prerrogativa de função e a competência do Tribunal do Júri ............................................................................. 8

2.3. Competência Territorial (ratione loci) ...................................................... 9

2.3.1. Em razão do local da infração ..................................................................... 9

2.3.2. Em razão do domicílio do réu ................................................................... 12

2.4. Da Conexão e da Continência ................................................................. 14

2.5. Regras aplicáveis nos casos de determinação da competência pela conexão ou continência ................................................................................... 16

2.6. Separação de processos em hipóteses de conexão e continência ........... 17

2.7. Competência penal do STF, do STJ, doa TRFs, dos Juízes Federais e dos Juizados Especiais Criminais Federais ............................................................. 19

2.7.1. Da competência criminal do STF ............................................................... 19

2.7.2. Competência Criminal do STJ ................................................................... 23

2.7.3. Competência Criminal da Justiça Federal (Juízes, TRFs e Juizados Especiais Federais) ........................................................................................................... 24

2.7.4. Pontos polêmicos ................................................................................... 26

3. RESUMO .................................................................................................... 31

4. EXERCÍCIOS DA AULA ............................................................................... 40

5. GABARITO ................................................................................................. 43

Olá, meus amigos!

Hoje vamos estudar um tema MUITO relevante para o Exame da

OAB, que é a competência. Antes, daremos uma passada pela

Jurisdição, pois é fundamental para a perfeita compreensão da

competência.

Bons estudos!

Prof. Renan Araujo

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1.!JURISDIÇÃO

O Estado, enquanto poder soberano, exerce três grandes funções: Administrativa, legislativa e jurisdicional. A primeira é exercida pelo Executivo, a segunda pelo Legislativo e a terceira pelo Judiciário. Nas aulas de Direito Constitucional vocês verão que, na verdade, cada um dos Poderes da República exerce primordialmente uma função, e não exclusivamente. Entretanto, para o nosso estudo, basta que vocês saibam isso.

Dentre estas funções, como eu disse acima, ao Judiciário cabe a função jurisdicional. Mas em que consiste a função jurisdicional? Para entendermos, vamos à etimologia da palavra.

Jurisdição deriva do latim, iuris dictio, que significa DIZER O DIREITO. Partindo desta premissa, podemos conceituar a Jurisdição como:

A atuação do Estado consistente na aplicação do Direito vigente a um caso concreto, resolvendo-o de maneira definitiva, cujo objetivo é sanar uma crise jurídica e trazer a paz social.

A finalidade da jurisdição, ou seu escopo, é trazer a paz social. Entretanto, essa é sua finalidade social. Ela possui, ainda, pelo menos duas outras finalidades.

A jurisdição possui um escopo jurídico, que é resolver o imbróglio jurídico que perdura, dizer quem tem o direito no caso concreto, segundo o sistema jurídico vigente. O fortalecimento do senso de democracia participativa também se insere nesse escopo da jurisdição, quando falamos, por exemplo, da Ação Popular (que também possui previsão para o a seara penal).

Possui também, uma finalidade política, que é a de fortalecer a imagem do Estado como entidade soberana, que tem o poder de dizer quem está certo e fazer valer essa decisão.

Por fim, a jurisdição possui um escopo educacional ou pedagógico, que, no processo penal, tem por finalidade transmitir à população a aplicação prática do Direito, fazendo com que a população se torne cada vez mais consciente daquelas condutas que são penalmente tuteladas (parte da Doutrina entende como sendo integrante do escopo social).

2.!DA COMPETÊNCIA

Conforme estudamos, a Jurisdição é o Poder conferido ao Estado, para através dos órgãos Jurisdicionais, dizer, no caso concreto, quem tem o Direito.

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A Competência, por sua vez, é a medida da Jurisdição, ou, para outros, o limite da Jurisdição. Trocando em miúdos, a Competência é o conjunto de regras que estabelecem os limites em que cada Juiz pode exercer, de maneira válida, o seu Poder Jurisdicional.1

A Competência pode ser de três ordens:

•! Competência em razão da matéria (ratione materiae) – É aquela definida com base no fato a ser julgado.

•! Competência em razão da pessoa (ratione personae) – É definida tendo por base determinadas condições relativas às pessoas que se encontram no polo passivo do processo criminal (os acusados).

•! Competência territorial (ratione loci) – Considera o local onde ocorreu a infração (ou outros critérios territoriais) para que seja definida a competência.

Vamos estudar, desta forma, cada uma das espécies de competência.

2.1.! Competência em razão da matéria (ratione materiae) ou competência de Jurisdição ou competência de Justiça.

Embora os termos “competência de jurisdição” e “competência de Justiça” não me agradem, eles são usados por alguns doutrinadores, portanto, vocês devem conhecer estes termos.

Esta espécie de competência é a primeira que deve ser analisada para que possamos, no caso concreto, definir qual o órgão Jurisdicional é competente para julgar o processo.

Esta espécie leva em consideração a natureza do fato criminoso para definir qual a “Justiça” competente (Justiça Eleitoral, Comum, Militar, etc.). Assim, a competência em razão da matéria se divide da seguinte forma:

!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∗!NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 12.º edição. Ed. Forense. Rio de Janeiro, 2015, p. 205

COMPETÊNCIA CRIMINAL EM

RAZÃO DA MATÉRIA

JUSTIÇA COMUM

JUSTIÇA ESPECIAL

ELEITORAL MILITAR FEDERAL ESTADUAL

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Assim, existem basicamente duas ordens de competência criminal em razão da matéria: Comum e especial. A Justiça comum se divide em Federal e Estadual. Já a Justiça Especial se divide em Eleitoral e Militar.

Desta maneira, o primeiro passo na fixação da competência é definir à qual “Justiça” cabe julgar o fato.

A Justiça Especial (Eleitoral e Militar) julga somente os crimes que sejam eleitorais e militares. Todos os outros crimes são de competência da Justiça Comum. Dizemos, assim, que a Justiça comum possui competência residual.

Mas como saber quando um crime será julgado pela Justiça Comum Federal e quando será julgado pela Justiça Comum Estadual? Nesses casos, somente será competente a Justiça Comum Federal se estivermos diante de uma das hipóteses previstas no art. 109 da Constituição (crimes políticos, crimes em que haja interesse da União, suas autarquias ou empresas públicas, etc.).

Todas as causas que não se enquadrem na competência da Justiça Comum Federal, serão de competência da Justiça Comum Estadual. Assim, a Justiça comum estadual possui competência duplamente residual: 1) primeiro, é residual porque a Justiça Comum é residual em relação à Justiça Especial; 2) é residual em relação à Justiça Comum Federal.

Analisando mais especificamente o CPP, verificamos que ele “passa batido” pela definição da competência em razão da matéria (que ele chama de “natureza da infração”), limitando-se a dizer que esta será definida conforme as Leis de Organização Judiciária. Por “Leis de Organização Judiciária” entenda-se, atualmente, “Constituição Federal”, pois quando do advento do CPP (1941), a definição destas normas era mera questão de organização judiciária, e não uma questão de índole constitucional como hoje.

No entanto, o CPP trata de uma hipótese de competência em razão da natureza da infração: A competência do Tribunal do Júri. Nos termos do art. 74 do CPP:

Art. 74. A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.

§ 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1o e 2o, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados. (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

§ 2o Se, iniciado o processo perante um juiz, houver desclassificação para infração da competência de outro, a este será remetido o processo, salvo se mais graduada for a jurisdição do primeiro, que, em tal caso, terá sua competência prorrogada.

§ 3o Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência de juiz singular, observar-se-á o disposto no art. 410; mas, se a

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desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença (art. 492, § 2o).

A competência do Tribunal do Júri está prevista, ainda, na própria Constituição Federal, em seu art. 5°, XXXVIII, d:

XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

(...) d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

Mas quais seriam os crimes dolosos contra a vida? Estes são os previstos no capítulo I do Título I da parte especial do CP, compreendendo os crimes de homicídio, instigação ou induzimento ao suicídio, infanticídio e aborto2.

Com relação a estes crimes, entende-se que a Constituição estabeleceu uma cláusula pétrea, ou seja, cláusula que não pode ser modificada pelo constituinte derivado. Assim, a Doutrina entende que as hipóteses de competência do Tribunal do Júri podem ser ampliadas, mas nunca reduzidas!

2.2.! Competência em razão da pessoa (ratione personae)

Após definida qual “Justiça” irá julgar o processo, devemos definir a competência do órgão Jurisdicional verificando as condições pessoais dos acusados.

Em regra, os processos criminais são julgados pelos órgãos jurisdicionais mais baixos, inferiores, quais sejam, os Juízes de primeiro grau. No entanto, pode ocorrer de, em determinados casos, considerando a presença de determinadas autoridades no polo passivo (acusados), que essa competência pertença originariamente aos Tribunais. Essa é a chamada prerrogativa de função (vulgarmente conhecida como “foro privilegiado”).

EXEMPLO: O art. 96, III da Constituição Federal estabelece que cabe aos Tribunais de Justiça dos Estados e do DF, julgar os Juízes estaduais de primeiro grau, bem como os membros do MP que atuem na primeira instância, tanto nos crimes comuns quanto nos crimes de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral (hipótese na qual serão julgados pelo TRE local):

Art. 96. Compete privativamente:

(...)

III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de

!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!2 Existem, ainda, crimes dolosos contra a vida previstos, por exemplo, na Lei de Genocídio (Lei 2.889/56). Neste caso, a competência também será do Tribunal do Júri (STF, RE 351.487/RR).

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responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

Existem inúmeras outras hipóteses previstas na Constituição Federal, nas quais há prerrogativa de foro em razão da função exercida pelo acusado. Para facilitar a compreensão de vocês, reuni estas hipóteses no quadro abaixo:

TRIBUNAL COMPETENTE

DESTINATÁRIO DA NORMA CONSTITUCIONAL DE

COMPETÊNCIA

EMBASAMENTO CONSTITUCIONAL

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!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!3 Mesmo em se tratando de CRIME FEDERAL, cabe ao TJ o julgamento, e não ao TRF. A ressalva constitucional é apenas em relação à Justiça ELEITORAL. Ver, por todos, NUCCI, Guilherme de Souza. Op. Cit., p. 214/215 4 Nos crimes de responsabilidade PRÓPRIOS a competência para julgar o prefeito municipal é da CÂMARA DE VEREADORES. (STF, RE 192.527/PR, bem como HC 71.991-1/MG). 5 Em relação aos magistrados e membros do MPF, o TRF a que estão vinculados será competente, mesmo em se tratando de crime que seria de competência da Justiça Estadual. Ver, por todos, PACELLI, Eugênio. Op. cit., p. 214

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E se o acusado começa o processo sem foro por prerrogativa de função e, posteriormente, passa a ter foro por prerrogativa de função? Qual a solução? O STF firmou entendimento no sentido de que a competência, nesse caso, se desloca para o órgão jurisdicional competente em razão do foro por prerrogativa de função, ainda que o processo já esteja em fase recursal.6

EXEMPLO: José está respondendo a processo por crime de corrupção passiva, no Juízo de primeira instância da comarca do Rio de Janeiro. Contudo, durante o processo, José é diplomado Deputado Federal. Neste caso, a competência para processar e julgar o delito passa a ser do STF, !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!6 (...) Manifestando-se a prerrogativa de foro após a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau e pendente de julgamento a apelação, passa a causa à jurisdição do STF, para aqui ter seu prosseguimento a partir do estado em que se encontra, legítimos os atos anteriormente nela praticados. 3. Nesses casos, o julgamento da apelação pelo Supremo Tribunal Federal deve observar, inclusive quanto às sustentações orais (ordem de apresentação e tempo de duração), o regime próprio dos recursos (e não o das ações penais originárias). (...) (AP 563, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 21/10/2014, DJe-234 DIVULG 27-11-2014 PUBLIC 28-11-2014 EMENT VOL-02760-01 PP-00001)

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que é o órgão jurisdicional competente para processar e julgar os deputados federais nas infrações penais comuns.

CUIDADO! EXCEÇÃO! Se já foi iniciado o julgamento da apelação, eventual superveniência do foro por prerrogativa de função não desloca a competência.7

Mas, e se ao invés de o acusado passar a ter foro privilegiado, ele DEIXAR de ter foro privilegiado? Neste caso, o STF entende que:

! REGRA - A competência também se desloca, ou seja, o Tribunal deixa de ser competente e o processo vai para a primeira instância.

! Exceção – Se o julgamento já se iniciou, o Tribunal continua competente.

! Exceção MASTER – Se, embora não tendo se iniciado o julgamento (mas após a instrução processual), o acusado RENUNCIA ao cargo para “fugir” do julgamento pelo Tribunal, o Tribunal continua competente, pois adotar entendimento contrário seria privilegiar a fraude processual.8

2.2.1.! Conflito aparente entre a competência de foro por prerrogativa de função e a competência do Tribunal do Júri

CUIDADO! No aparente conflito de competências entre o Tribunal do Júri e a competência de foro por prerrogativa de função, qual prevalece? Depende.

Se a competência de foro por prerrogativa de função está prevista na CF/88, ela prevalece sobre a competência do Júri.

!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!7 (...) Proferido o primeiro voto em julgamento de apelação criminal por Tribunal de Justiça, o exercício superveniente de mandato parlamentar pelo réu, antes da conclusão do julgamento, não tem o condão de deslocar a competência para o Supremo Tribunal Federal. (...)

(AP 634 QO, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) 8 (...) A Turma, por maioria de votos, já decidiu que a renúncia de parlamentar, após o final da instrução, não acarreta a perda de competência do Supremo Tribunal Federal. Precedente: AP 606-QO, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (Sessão de 07.10.2014). (...) (AP 568, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 15-05-2015 PUBLIC 18-05-2015)

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Contudo, se estiver prevista apenas na Constituição Estadual, prevalece a competência do Tribunal do Júri, conforme súmula 721 do STF, que foi convertida na súmula vinculante 45:

"A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual"

EXEMPLO: Paulo é Juiz de Direito e pratica um homicídio doloso. Neste caso, no aparente conflito entre a competência constitucional do TJ para processar e julgar Paulo (foro por prerrogativa de função) e a competência do Tribunal do Júri (crime doloso contra a vida), prevalece a competência de foro por prerrogativa de função, eis que esta prerrogativa de foro está prevista na Constituição Federal.

EXEMPLO 2: Júlio é Secretario Estadual de Fazenda em determinado estado XYZ, e pratica um homicídio doloso. No estado XYZ os Secretários possuem foro por prerrogativa de função perante o TJ (só está previsto isso na Constituição ESTADUAL, não na Federal). Neste caso, no aparente conflito entre a competência do TJ para processar e julgar Júlio (foro por prerrogativa de função NÃO PREVISTO NA CF/88), e a competência do Tribunal do Júri (crime doloso contra a vida), prevalece a competência de do Tribunal do Júri, eis que a competência do Júri está prevista na CF/88 e a competência por prerrogativa de função (neste caso) não.

OBS.: Os deputados estaduais possuem prerrogativa de foro perante o TJ. Isso não está previsto expressamente na CF/88, mas entende-se que está IMPLÍCITO, pelo princípio da SIMETRIA. Assim, caso um deputado estadual cometa crime doloso contra a vida, prevalecerá a competência de foro por prerrogativa de função.

2.3.! Competência Territorial (ratione loci)

2.3.1.! Em razão do local da infração

A terceira e última fase para a definição da competência para julgamento de um processo criminal, compreende a análise do local de ocorrência da infração (ou, em alguns casos, o local do domicílio do réu), que irá determinar em que base territorial será o processo julgado (comarca, na Justiça Estadual, e Seção Judiciária, quando for da competência da Justiça Federal).

Para definirmos a competência territorial devemos, primeiramente, saber onde o crime foi praticado. Mas, para isso, precisamos saber qual o critério para definição do “lugar do crime”.

Nos crimes plurilocais, aplica-se, em regra, a teoria do resultado, considerando-se como local do crime o lugar onde o

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resultado se consuma9. A exceção são os crimes plurilocais dolosos contra a vida, onde se aplica a teoria da atividade.10

Existem ainda alguns regramentos específicos, como nos crimes de competência dos Juizados Especiais e nos atos infracionais, em que se aplica a teoria da atividade, e nos crimes falimentares, em que se considera lugar do crime o local em que foi decretada a falência. Assim:

Crimes plurilocais comuns Teoria do resultado

Crimes plurilocais dolosos contra a vida

Teoria da atividade

Juizados Especiais Teoria da atividade

Crimes falimentares Local onde foi decretada a falência

Atos infracionais Teoria da atividade

Além disso, temos:

! Crime praticado no exterior e consumado no exterior - Na capital do estado em que o réu (acusado), no Brasil, tenha fixado seu último domicílio, ou, caso nunca tenha sido domiciliado no Brasil, na capital federal.

! Crime praticado a bordo de aeronaves ou embarcações, mas, por determinação da Lei Penal, estejam sujeitos à Lei Brasileira - No local em que primeiro aportar ou pousar a embarcação ou aeronave, ou, ainda, no último local em que tenha aportado ou pousado.11

!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!9 Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

§ 1o Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.

§ 2o Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.

§ 3o Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção. 10 Trata-se de entendimento jurisprudencial consolidado, para facilitar a produção probatória, na busca pela verdade real. Ver, por todos, NUCCI, Guilherme de Souza. Op. Cit., p. 209 11 Art. 88. No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.

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! No caso de o crime não se consumar, sendo, portanto, um crime tentado (art. 14, II do CP) - Nessa hipótese, aplica-se o disposto art. 70, segunda parte, do CPP, considerando-se como lugar do crime o local onde ocorreu o último ato de execução.

O § 3° e o art. 71 tratam do fenômeno da prevenção. O que isso significa? Quando dois ou mais órgãos jurisdicionais são competentes para apreciar determinada demanda, a competência será fixada naquele que primeiro atuar no caso. Assim, a competência será fixada naquele Juízo que primeiro praticar algum ato no processo ou algum ato pré-processual (prisão pré-processual, por exemplo), relativo ao processo. Essa é a definição de competência fixada por prevenção. Nos termos do art. 83 do CPP:

Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3o, 71, 72, § 2o, e 78, II, c).

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Se dois ou mais Juízes, na mesma comarca, forem competentes para julgar a demanda, a competência será fixada pelo critério da distribuição, ou seja, a competência será fixada naquele órgão jurisdicional ao qual fora distribuída a ação penal. Nos termos do art. 75 do CPP:

Art. 75. A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.

Parágrafo único. A distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal.

Entretanto, conforme disse a vocês, tanto o critério da prevenção quanto o critério da distribuição não passam de critérios de consolidação da competência territorial, pois a competência daquele

!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!Art. 89. Os crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da República, ou nos rios e lagos fronteiriços, bem como a bordo de embarcações nacionais, em alto-mar, serão processados e julgados pela justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime, ou, quando se afastar do País, pela do último em que houver tocado.

Art. 90. Os crimes praticados a bordo de aeronave nacional, dentro do espaço aéreo correspondente ao território brasileiro, ou ao alto-mar, ou a bordo de aeronave estrangeira, dentro do espaço aéreo correspondente ao território nacional, serão processados e julgados pela justiça da comarca em cujo território se verificar o pouso após o crime, ou pela da comarca de onde houver partido a aeronave.

Art. 91. Quando incerta e não se determinar de acordo com as normas estabelecidas nos arts. 89 e 90, a competência se firmará pela prevenção. (Redação dada pela Lei nº 4.893, de 9.12.1965)

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Juiz já existia antes da prevenção ou distribuição, tendo apenas se consolidado quando da ocorrência de um destes fenômenos.

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(FGV - 2015 - OAB - XVIII EXAME DE ORDEM) Estando preso e cumprindo pena na cidade de Campos, interior do estado do Rio de Janeiro, Paulo efetua ligacΣão telefΤnica para a casa de Maria, localizada na cidade de Niterói, no mesmo Estado, anunciando o falso sequestro do filho desta e exigindo o depósito da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser efetuado em conta bancária na cidade do Rio de Janeiro. Maria, atemorizada, efetua a transfere Υncia do respectivo valor, no mesmo dia, de sua conta-corrente de uma agência bancária situada em São Gonςalo. Descoberto o fato e denunciado pelo crime de extorsão, assinale a opc Σão que indica o juízo competente para o julgamento. A) Vara Criminal de Campos. B) Vara Criminal de Niterói. C) Vara Criminal de São GoncΣalo. D) Vara Criminal do Rio de Janeiro. COMENTÁRIOS: O crime de extorsão é considerado formal, ou seja, consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida. Assim, a consumação de tal delito ocorre no momento e no local em que a violência ou grave ameaça é exercida contra a vítima. Neste caso, a grave ameaça ocorreu em Niterói (local em que a vítima recebeu a ligação). Neste momento o delito do art. 158 do CP restou consumado. A competência, portanto, será da Vara Criminal de Niterói, nos termos do art. 70 do CPP. Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

2.3.2.! Em razão do domicílio do réu

Existem casos em que a competência territorial poderá ser fixada levando-se em conta o domicílio do réu. Vejamos12:

! Não sendo conhecido o lugar da infração – Será regulada pelo lugar do domicílio ou residência do réu.

!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!12 Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

§ 1o Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.

§ 2o Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.

Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

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! Se o réu tiver mais de uma residência – Prevenção.

! Se o réu não tiver residência ou for ignorado seu paradeiro - juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.

! Se for hipótese de crime de ação exclusivamente privada – Poderá o querelante escolher ajuizar a queixa no lugar do domicílio ou residência do réu, ainda que conhecido o lugar da infração.

Gostaria de chamar a atenção de vocês para um fato: O art. 73 fala em “casos de exclusiva ação privada”. Assim, no caso de ação penal privada subsidiária da pública, não pode o querelante optar pela comarca do domicílio do réu em detrimento da comarca do local da infração, caso este local seja conhecido, pois esta ação não é exclusivamente privada, mas, na verdade, é pública. Muito cuidado com isso!!

(FGV – 2011 – OAB – EXAME DE ORDEM)

Quando se tratar de acusação relativa à prática de infração penal de menor potencial ofensivo, cometida por estudante de direito, a competência jurisdicional será determinada pelo (a)

a) natureza da infração praticada e pelo local em que tiver se consumado o delito.

b) local em que tiver se consumado o delito.

c) natureza da infração praticada.

d) natureza da infração praticada e pela prevenção.

COMENTÁRIOS: A competência, nestes casos, é determinada pela natureza da infração praticada (se federal, estadual, etc.), bem como pelo local em que for PRATICADA a infração penal, nos termos do art. 63 da Lei 9.099/95. A Lei dos Juizados adotou expressamente a teoria da ATIVIDADE para fins de fixação da competência ratione locii.

Assim, nenhuma das alternativas está completa, mas a letra C é a menos errada, já que não traz nenhuma informação incorreta, ainda que deixe de trazer outras informações relevantes.

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

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2.4.! Da Conexão e da Continência

A conexão e a continência são fenômenos que importam na modificação da competência previamente estabelecida.

A conexão está prevista no art. 76 do CPP: Art. 76. A competência será determinada pela conexão:

I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

A Doutrina, em sua maioria, classifica a conexão em13:

•! Intersubjetiva por simultaneidade ocasional (art. 76, I do CPP) – Ocorre quando pessoas diversas cometem infrações diversas no mesmo local, na mesma época, mas desde que não estejam ligadas por nenhum vínculo subjetivo.

•! Intersubjetiva por concurso (art. 76, I do CPP) – Nesta hipótese não importa o local e o momento da infração, desde que os agentes tenham atuado em concurso de pessoas. Assim, exige-se para esta hipótese de conexão que os agentes tenham agido unidos por um vínculo subjetivo, uma comunhão de esforços para a prática das infrações penais.

•! Intersubjetiva por reciprocidade (art. 76, I do CPP) – Traduz a hipótese de conexão de infrações praticadas no mesmo tempo e no mesmo lugar, mas os agentes praticaram as infrações uns contra os outros. Exemplo: Dois crimes de lesões corporais praticados reciprocamente entre fulano e beltrano.

•! Conexão objetiva teleológica (art. 76, II do CPP) – Uma infração deve ter sido praticada para “facilitar” a outra. Assim, imaginem que um assassino tenha espancado um vigia para entrar na casa e assassinar o dono da residência.

•! Conexão objetiva consequencial (art. 76, II do CPP) – Nesta hipótese uma infração é cometida para ocultar a outra, ou, ainda para garantir a impunidade do infrator ou garantir a vantagem da outra infração. Imaginem o caso de alguém que comete homicídio e, logo após, mata também a única testemunha, para garantir que ninguém poderá provar sua culpa, garantindo, assim, a impunidade do fato.

!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!13 NUCCI, Guilherme de Souza. Op. Cit., p. 241/243

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•! Conexão instrumental (art. 76, III do CPP) – Exige-se, nesse caso, que a prova da ocorrência de uma infração e de sua autoria influencie na caracterização da outra infração. Exemplo clássico é a conexão entre o crime de furto e de receptação, no qual a prova da existência do furto, e de sua autoria, influencia na caracterização do crime de receptação.

A continência, por sua vez, está prevista no art. 77 do CP; Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:

I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal.

Os mencionados arts. 51, § 1°, 53 e 54 do CP, referiam-se ao texto original da parte geral do Código penal, que foi totalmente alterado pela Lei 7.209/84. Assim, atualmente, estes dispositivos se referem às hipóteses de concurso formal e suas aplicações no caso de erro na execução (aberratio ictus e aberratio delicti), atualmente previstos nos arts. 70, 73 e 74 do CP.

Assim, por questões didáticas, a doutrina divide a continência em:

•! Continência por cumulação subjetiva (art. 77, I do CPP) – É o caso no qual duas ou mais pessoas são acusadas pela mesma infração (concurso de pessoas). Diferentemente da hipótese de conexão, aqui há apenas um fato criminoso, e não vários.14

•! Continência por concurso formal (art. 77, II do CP, c/c art. 70 do CP) – Aqui, mediante uma só conduta, o agente pratica dois ou mais crimes, sem que tenha tido a intenção de praticá-los.

As hipóteses de continência e conexão podem ser melhor explicadas através do gráfico abaixo:

!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!14 NUCCI, Guilherme de Souza. Op. Cit., p. 244

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2.5.! Regras aplicáveis nos casos de determinação da competência pela conexão ou continência

O CPP prevê algumas regras que devem ser observadas quando da consolidação da competência pela conexão ou continência, nos termos do seu art. 78. Assim, em resumo:

1. Havendo conexão ou continência entre um crime de competência do Tribunal do Júri e outro crime, de competência do Juiz singular, a competência deverá ser fixada naquele.

2. No caso de Jurisdições da mesma categoria, primeiro se utiliza o critério de fixação da competência territorial com base na local em que ocorreu o crime que possuir pena mais grave. Se as penas forem idênticas, utiliza-se o critério do lugar onde ocorreu o maior número de infrações penais. Caso as penas sejam idênticas e tenha sido cometido o mesmo número de infrações penais, ou, ainda, em qualquer outro caso, aplica-se a fixação da competência pela prevenção (Lembram-se da prevenção, não é?)

3. Se as Jurisdições forrem de graus diferentes (Um Tribunal Superior e um Juiz singular, por exemplo), a competência será fixada no órgão de Jurisdição superior.

4. Se houver conexão entre uma causa de competência da Justiça Comum e outra da Justiça Especial, será fixada a competência nesta. Ex.: Imaginem um crime eleitoral conexo com um crime comum. Será da competência da Justiça Eleitoral o julgamento de ambos os processos.

Inclusive, o STF editou o verbete n° 704 da súmula de sua Jurisprudência, afirmando que a atração de um processo por conexão ou continência, no caso de correu, por prerrogativa de função do outro réu, não viola a Constituição: SÚMULA Nº 704

HIPÓTESES DE MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA

CONEXÃO CONTINÊNCIA

CUMULAÇÃO SUBJETIVA

EM RAZÃO DE CONCURSO FORMAL

DE CRIMES

INTERSUBJETIVA OBJETIVA INSTRUMENTAL OU PROBATÓRIA

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SIMULTANEIDADE OCASIONAL

CONCURSO

RECIPROCIDADE

TELEOLÓGICA

CONSEQUENCIAL

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NÃO VIOLA AS GARANTIAS DO JUIZ NATURAL, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL A ATRAÇÃO POR CONTINÊNCIA OU CONEXÃO DO PROCESSO DO CO-RÉU AO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DE UM DOS DENUNCIADOS.

2.6.! Separação de processos em hipóteses de conexão e continência

Embora a regra seja a de que, havendo conexão ou continência, todos os processos conexos ou continentes sejam julgados pelo mesmo órgão jurisdicional, existem algumas exceções, ou seja, existem casos em que mesmo ocorrendo conexão ou continência, não haverá reunião de processos. Estas hipóteses estão previstas no art. 79 do CPP. Vamos analisar as hipóteses isoladamente:

•! Concurso entre a Jurisdição comum e militar – A única ressalva que deve ser feita é a de que, no caso de militar que comete crime doloso contra a vida de um civil, responde perante o Tribunal do Júri, e não perante a Justiça Militar, nos termos do art. 82, § 2° do Código de Processo Penal Militar – CPPM.

•! Concurso entre crime e infração de competência do Juizado da Infância e da Juventude – Nestas hipóteses (por exemplo, um crime cometido em concurso de pessoas por um menor, que responde perante o ECA, e um adulto), não pode haver reunião de processos.

•! Insanidade mental de um dos corréus (art. 152 do CPP) – Nesse caso, havendo a insanidade mental do correu sido regularmente apurada em incidente de insanidade mental, os processos devem ser separados, pois o processo, em relação ao correu declarado mentalmente insano, será suspenso, nos termos do art. 152 do CPP. Frise-se que essa insanidade mental do réu deve ser posterior ao fato criminoso (art. 151 do CPP).

•! Impossibilidade de formação do conselho de sentença no Tribunal do Júri – Embora o § 2° do art. 79 mencione o “art. 461”, com as alterações promovidas pela Lei 11.689/08, vocês devem entender como “art. 469, § 1° do CPP”. Este artigo trata da impossibilidade de, no julgamento pelo Tribunal do Júri, formar-se o conselho de sentença (mínimo de sete jurados), em razão das recusas legalmente permitidas realizadas pelos advogados dos acusados. Assim, se houver, no Tribunal do Júri, dois ou mais réus, e sendo diferentes os advogados, as recusas aos Jurados (Direito de recusar algum jurado) impossibilitarem a formação do conselho de sentença, o processo deverá ser desmembrado.

•! Separação facultativa quando os fatos criminosos tenham sido praticados em circunstâncias de tempo e

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lugar diferentes, ou o Juiz entender que a reunião de processos pode ser prejudicial ao Julgamento da causa ou puder implicar em retardamento do processo (art. 80 do CPP) – O importante é saber que, nestas hipóteses, a separação dos processos é discricionária, ou seja, o Juiz pode, ou não, a seu critério, decidir pela separação dos processos.

ATENÇÃO! Existe uma outra hipótese de separação de processos, no entendimento jurisprudencial. No caso de CRIMES DOLOSOS contra a vida praticados em concurso de pessoas, quando um dos acusados possui foro por prerrogativa de função fixado na Constituição Federal, ao invés de todos os acusados serem julgados perante o Tribunal (em razão da prerrogativa de foro de um dos comparsas), haverá a separação dos processos, de forma que o detentor de prerrogativa de foro será julgado perante o Tribunal respectivo e os demais pelo Tribunal do Júri.

EXEMPLO: José e Valter são contratados por Ricardo Albuquerque, deputado federal, para matarem Lúcio, desafeto de Ricardo. José e Valter executam o crime. No caso em tela, Ricardo de Albuquerque possui foro privilegiado (como é deputado federal, a Constituição prevê que cabe ao STF julgá-lo nos crimes comuns), mas os demais não possuem. Neste caso, Ricardo será julgado pelo STF e os demais serão julgados pelo Tribunal do Júri.

Por que, neste caso, não há atração por continência? Não há porque as regras de continência são infraconstitucionais, e tanto a competência do Júri quanto a do STF (por prerrogativa de função) estão previstas na própria Constituição Federal. Assim, normas infraconstitucionais não podem se sobrepor a normas de índole constitucional.

O art. 81 trata da hipótese de perpetuação da competência. Vejamos:

Art. 81. Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.

Parágrafo único. Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente.

O art. 81 diz, em resumo, o seguinte: Se um Juiz recebe dois processos (reunidos por conexão ou continência), e no processo de sua competência originária (e não aquele que lhe foi remetido em razão da

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conexão ou continência) ele profere sentença absolutória ou desclassifica o fato para outro crime, que não seja de sua competência, mesmo assim ele continua competente para julgar o processo recebido pela conexão.

O § 1°, por sua vez, estabelece uma exceção à regra. Se houver reunião de processos para julgamento pelo Tribunal do Júri, havendo desclassificação, absolvição sumária ou impronúncia, deverá o Juiz remeter o processo conexo ao Juízo competente (que não era o Tribunal do Júri).15

O art. 82, por fim, estabelece que, no caso de haver conexão ou continência, mas terem sido instaurados processos em Juízos diversos, o Juiz cuja competência é prevalente poderá avocar (trazer para si) o julgamento dos demais processos, a qualquer tempo, salvo se já houver sentença definitiva naqueles (já tiverem transitado em julgado). Se já tiver ocorrido o trânsito em julgado, os processos serão reunidos posteriormente para fins de execução de pena.

2.7.! Competência penal do STF, do STJ, doa TRFs, dos Juízes Federais e dos Juizados Especiais Criminais Federais

Conforme estudamos, a competência nada mais é que uma divisão funcional para o exercício legítimo da Jurisdição. As normas que definem a competência estão previstas em diversos diplomas legislativos, dentre eles, a própria Constituição.

Vamos estudar, mais detalhadamente agora, a competência criminal de cada um dos órgãos do Judiciário citados:

2.7.1.! Da competência criminal do STF

A competência criminal do STF está prevista no art. 102 da CF-88. Segundo consta na CF/88, a competência criminal do STF pode ser de duas ordens: Originária e Recursal.

A competência originária está prevista no inciso I do art. 102, e engloba as seguintes situações:

•! Nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República.

•! Nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente.

!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!15 Isso não ocorrerá se a desclassificação ocorrer apenas no momento da quesitação formulada aos jurados (art. 492, §1º do CPP).

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•! O "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores (Presidente, Vice, Membros do Congresso, Ministros do STF, dos Tribunais Superiores, PGR, ministros do TCU, Ministros de Estado, Comandantes das Forças Armadas e chefes de missão diplomática de caráter permanente).

•! O habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância.

•! A revisão criminal de seus próprios julgados;

•! A execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais.

CUIDADO MASTER! O Presidente do Banco Central e o Advogado-Geral da União possuem status de Ministros de Estado.

Na competência originária o processo criminal começa diretamente no STF, sem passar antes por qualquer outro órgão do Judiciário.

A competência para a execução dos seus próprios julgados e para julgar a revisão criminal de seus próprios julgados são competências lógicas, pois, considerando ser o STF o Tribunal Máximo do país, não faria sentido submeter a Revisão Criminal, por exemplo, a outro órgão do Judiciário.

As hipóteses de competência constitucional originária do STF são, na verdade, TODAS POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, sendo, portanto, ratione personae.

A primeira hipótese trata dos crimes comuns praticados pelo:

!! Presidente da República

!! Vice-Presidente da República

!! Membro do Congresso Nacional

!! Ministros do STF

!! Procurador-Geral da República

Estas são as cinco “figuras” que possuem prerrogativa de função, devendo ser julgadas, por crimes comuns, no STF. Mas, e quem as julga no caso de crimes de responsabilidade? A resposta está no art. 52, I e II da Constituição, que prevê a competência do SENADO FEDERAL.

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A segunda hipótese de competência criminal originária do STF se refere aos crimes comuns e aos crimes de responsabilidade praticados por algumas autoridades. Vejamos:

!! Ministros de Estado (ressalvado o disposto no art. 52, I)

!! Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica (ressalvado o disposto no art. 52, I)

!! Membros dos Tribunais Superiores (STM, TST, TSE, STJ)

!! Membros do Tribunal de Contas da União

!! Chefes de missão diplomática de caráter permanente

Mas o que seria essa ressalva do artigo 52, I da Constituição? Essa ressalva se refere à possibilidade de o crime de responsabilidade praticado por qualquer destas pessoas ser CONEXO com um crime de responsabilidade praticado pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente da República. Neste caso, a competência para julgamento do crime de responsabilidade praticado por alguma destas figurinhas não será do STF, mas do SENADO FEDERAL.

Por fim, há ainda a competência originária do STF para processo e julgamento das ações de Habeas Corpus.

Primeiramente, devemos ter em mente que o HC não é um recurso, mas uma ação autônoma, ou seja, um processo autônomo.

Existem três figuras específicas no HC. São elas:

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A competência do STF para processar e julgar HCs depende da presença de determinadas autoridades como coatoras ou pacientes, de acordo com a tabela abaixo:

HABEAS CORPUS NO STF - ORIGINÁRIA

PACIENTE COATOR COATOR OU PACIENTE

"! Presidente

"! Vice-presidente

"! Membros do Congresso

"! Ministros do TCU

"! Ministros dos Tribunais Superiores

"! Ministros de Estado

"! PGR

"! Comandantes das Forças Armadas

"! Chefes de Missão diplomática de caráter permanente

Tribunal Superior

"! Autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal

"! Crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância

Além da competência originária, o STF possui uma competência criminal recursal, que está prevista no inciso II do art. 102, trazendo as seguintes hipóteses, nas quais o STF julgará o Recurso Ordinário interposto:

!! Crime político

!! Habeas Corpus, quando o decidido em ÚNICA INSTÂNCIA pelos TRIBUNAIS SUPERIORES

Vejam, portanto, que são apenas duas as hipóteses de competência criminal mediante Recurso Ordinário.

CUIDADO! Se uma pessoa ajuíza Habeas Corpus perante o STJ, por exemplo, (em razão de uma ilegalidade praticada por um Tribunal de Justiça) e a ordem de Habeas Corpus é denegada (Indeferido o pedido), a pessoa pode optar por:

!! Interpor Recurso Ordinário perante o STF (pois o HC foi decidido pelo Tribunal Superior em única instância); ou

!! Ajuizar NOVO HC perante o STF (Pois se entende que o ato do Tribunal Superior, negando o HC, transforma o Tribunal em

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autoridade coatora)16.

Assim, sendo julgado e negado um HC, em única instância por um Tribunal Superior, pode ser que o STF aprecie a matéria em grau de recurso (Recurso Ordinário) ou mediante competência originária (Novo HC).

2.7.2.! Competência Criminal do STJ

Prevista no art. 105 da CF/88, a competência criminal do STJ, tal qual a do STF, também é dividida em ORIGINÁRIA e RECURSAL.

A competência originária se dará nos seguintes casos:

"! Crimes comuns - Praticados por Governadores de estados ou do DF

"! Crimes comuns e de responsabilidade - Praticados por (1) Desembargadores dos TJs, TRFs, TRTs e TREs; (2) Membros dos Tribunais de Contas dos Estados e dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios; (3) Membros do MPU que oficiem perante Tribunais.

"! Revisão Criminal dos seus próprios julgados – Se o STJ proferir condenação definitiva em processo de sua competência originária (Ex.: crime comum praticado por Governador), eventual revisão criminal (caso surja prova nova) deverá ser ajuizada perante o próprio STJ.

"! Habeas corpus – Conforme tabela abaixo:

HABEAS CORPUS NO STJ - ORIGINÁRIA

COATOR COATOR OU PACIENTE

"! Tribunal sujeito à jurisdição do STJ (TJ e TRFs)

"! Ministro de Estado ou Comandante das Forças Armadas OBS.: Ressalvada a competência da Justiça Eleitoral

Qualquer das autoridades que o STJ julga originariamente:

"! Nos crimes comuns (Ex.: Governador)

"! Nos crimes comuns e nos de responsabilidade (Ex.: Desembargador de TJ)

A competência recursal criminal do STJ, por sua vez, se dá no caso de Recurso Ordinário em Habeas Corpus, quando a decisão for proferida em ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA por Tribunal de Justiça ou TRF, quando for DENEGATÓRIA A DECISÃO (indeferido o pedido do HC).

!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!16 CUIDADO: O STF vem rechaçando a utilização do HC como substitutivo de recurso, autorizando apenas em casos excepcionais.

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2.7.3.! Competência Criminal da Justiça Federal (Juízes, TRFs e Juizados Especiais Federais)

A competência criminal da Justiça Federal é também definida na Constituição17, possuindo algumas regras de competência ratione personae e outras de competência ratione materiae.

No caso do inciso IV do art. 109, temos duas hipóteses:

a) Crimes políticos – Praticados com motivação política (art. 2° da Lei 7.170/83 – NÃO PRECISA LER A LEI!).

b) Crimes praticados contra bens, interesses e serviços da União, suas autarquias e empresas públicas – Nesse caso, serão julgadas pela Justiça Federal (Juízes de primeiro grau) as condutas delituosas que ofendam a União, suas autarquias ou empresas públicas. Imaginem um roubo a uma repartição federal, ou um homicídio praticado contra um agente da Polícia Federal em serviço. Por ofenderem bens jurídicos da União, serão julgados pela Justiça Federal.

Temos, ainda, as seguintes hipóteses de julgamento de ações penais, previstas nos incisos V, VI, IX e X:

!! Crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente

!! Crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira

!! Crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar

!! Crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro;

!! Crimes envolvendo disputas sobre direitos indígenas

Em todas estas cinco hipóteses, a competência para julgamento será da Justiça Federal (em regra, de primeiro grau).

Mas, e quando será competente o TRF? A competência do TRF está prevista no art. 108 da Constituição. O TRF possui, assim como o STF e o STJ, tanto competência originária quanto recursal.

A competência criminal originária dos TRFs se dará em apenas duas hipóteses.

No caso de Crimes comuns e de responsabilidade, o TRF terá competência originária para processar e julgar:

"! Juízes federais, Juízes do Trabalho e da Justiça Militar Federalizada "! Membros do Ministério Público da União.

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OBS.: Ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

EXEMPLO: Paulo é Juiz Federal no Rio de Janeiro, vinculado ao TRF2. Paulo comete um crime de estelionato (competência, em tese, da Justiça Estadual). Neste caso, Paulo será julgado pelo TRF2, mesmo em se tratando de crime estadual (não é crime federal). Caso Paulo tivesse praticado um crime ELEITORAL, o TRF NÃO teria competência para julgá-lo. Neste caso, a competência seria da Justiça Eleitoral (TRE).

Na hipótese de Revisão Criminal o TRF será competente para apreciar as revisões criminais interpostas contra os seus próprios julgados e contra os julgados dos Juízes Federais que a ele estiverem vinculados.

Além destas, o TRF terá competência para processar e julgar os HCs quando a autoridade coatora for JUIZ FEDERAL a ele vinculado ou TURMA RECURSAL18 a ele vinculada.

Por fim, o TRF tem ainda competência criminal recursal, que será exercida no julgamento dos recursos interpostos contra as decisões proferidas por Juízes Federais de primeira instância.

Por fim, a competência criminal dos Juizados Especiais Federais está explicitada no art. 2° da Lei 10.259/01:

Art. 2o Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)

Mas o que seriam as causas de menor potencial ofensivo? As contravenções penais (todas) e os crimes cuja pena máxima não ultrapasse dois anos de privação da liberdade.

Assim, como a JUSTIÇA FEDERAL NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA JULGAR CONTRAVENÇÕES PENAIS, conforme previsão do art. 109, IV da Constituição, podemos entender que a competência criminal dos Juizados Especiais Federais Criminais está atrelada aos crimes de competência da Justiça Federal aos quais a Lei comine pena máxima NÃO SUPERIOR A DOIS ANOS (Isso inclui dois anos), cumulada ou não com multa.

EXEMPLO: Crime de desacato praticado contra funcionário público federal será da competência do Juizado Especial Federal Criminal, já que se trata de crime federal ao qual a lei comina pena máxima não superior a dois anos. Vejamos:

Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!18 RHC 30946 / MG

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Esta, portanto, é a regra de fixação da competência dos Juizados Especiais Criminais Federais.

2.7.4.! Pontos polêmicos

Reuni no quadrinho abaixo alguns pontos polêmicos que talvez possam ser objeto de questionamento na prova de vocês:

!! No caso de julgamento de crime político (da competência dos Juízes Federais de primeiro grau), caso haja recurso, o RECURSO ORDINÁRIO É DIRETO PARA O STF!

!! O STF e o STJ entendem que todo crime que viole os direitos fundamentais dos Trabalhadores são considerados “crimes contra a organização do Trabalho”, estejam ou não no capítulo “Dos Crimes contra a Organização do Trabalho”, previsto no Código Penal.

!! O STF e o STJ entendem que a competência para julgamento dos crimes que versem sobre direitos indígenas só é da Justiça Federal quando estejam ligados às questões da comunidade indígena, e não qualquer crime praticado por indígena. Ex.: Um indígena sai da tribo e vai para a cidade. Lá, furta uma bolsa. Esse crime nada tem a ver com a comunidade indígena, sua cultura, terras. Nesse caso, a competência é da Justiça Estadual. Agora imagine um caso em que há uma chacina praticada por fazendeiros de uma região, na qual foi dizimada uma população indígena, como retaliação pela ocupação das terras. Nesse caso, é nítida a competência da Justiça Federal.

(FGV - 2012 - OAB - VIII EXAME DE ORDEM UNIFICADO)

Paulo reside na cidade “Y” e lá resolveu falsificar seu passaporte. Após a falsificação, pegou sua moto e viajou até a cidade “Z”, com o intuito de chegar ao Paraguai. Passou pela cidade “W” e pela cidade “K”, onde foi parado pela Polícia Militar. Paulo se identificou ao policial usando o documento falsificado e este, percebendo a fraude, encaminhou Paulo à delegacia. O Parquet denunciou Paulo pela prática do crime de uso de documento falso. Assinale a afirmativa que indica o órgão competente para julgamento.

A) Justiça Estadual da cidade “Y”.

B) Justiça Federal da cidade “K”.

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C) Justiça Federal da cidade “Y”.

D) Justiça Estadual da cidade “K”.

COMENTÁRIOS: O delito em questão é o delito de uso de documento falso, previsto no art. 304 do CP. Quanto à base territorial, a jurisprudência entende que é competente o Juízo do local em que ocorreu a utilização do documento falso, no caso, a cidade “K”.

Como o documento falsificado é o passaporte, que é um documento relacionado à fiscalização de fronteiras, há o interesse da União na causa, de forma que a competência ratione materiae será da Justiça Federal. Não se trata, apenas de “documento emitido por órgão federal” (Polícia Federal), pois o STJ entende que importa a autoridade perante quem é apresentado o documento, e não o órgão que emitiu o documento falsificado. No caso em tela, temos todo um contexto de interesse da União, que envolve a fiscalização das fronteiras nacionais, por isso, embora apresentado o documento perante a autoridade estadual (PM), teremos competência da Justiça Federal.

Logo, teremos que o Juízo competente será a Justiça Federal da cidade K.

PORTANTO, A ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B. !

(FGV – 2010 – OAB – III EXAME UNIFICADO)0

Tendo como referência a competência ratione personae, assinale a alternativa correta.

(A) Caio, vereador de um determinado município, pratica um crime comum previsto na parte especial do Código Penal. Será, pois, julgado no Tribunal de Justiça do Estado onde exerce suas funções, uma vez que goza do foro por prerrogativa de função.

(B) Tício, juiz estadual, pratica um crime eleitoral. Por ter foro por prerrogativa de função, será julgado no Tribunal de Justiça do Estado onde exerce suas atividades.

(C) Mévio é governador do Distrito Federal e pratica um crime comum. Por uma questão de competência originária decorrente da prerrogativa de função, será julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.

(D) Terêncio é prefeito e pratica um crime comum, devendo ser julgado pelo Tribunal de Justiça do respectivo Estado. Segundo entendimento do STF, a situação não se alteraria se o crime praticado por Terêncio fosse um crime eleitoral.

COMENTÁRIOS: Para resolvermos esta questão devemos saber o seguinte: No conflito entre a competência da Justiça especial e a Justiça comum, ainda que se trate de foro por prerrogativa de função, prevalece a competência da Justiça especial, nos termos do art. 78, IV do CPP.

Além disso, os vereadores não possuem prerrogativa de foro perante o TJ local.

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Por fim, o Governador de estado possui foro especial por prerrogativa de função, devendo ser julgado, nos crimes comuns, perante o STJ, nos termos do art. 105, I, a da Constituição.

PORTANTO, A ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

(FGV - 2014 - OAB - EXAME DE ORDEM UNIFICADO - XIII - PRIMEIRA FASE)

Carolina, voltando do Paraguai com diversas mercadorias que configurariam o crime de contrabando, entra no país pela cidade de Foz do Iguaçu (PR). Em lá chegando, compra uma passagem de ônibus para a cidade de São Paulo e segue, posteriormente, para o Rio de Janeiro, sua cidade natal, quando é surpreendida por policiais federais que participavam de uma operação de rotina na rodoviária. Os policiais, então, apreendem as mercadorias e conduzem Carolina à Delegacia Policial.

Na hipótese, assinale a alternativa que indica o órgão competente para proceder ao julgamento de Carolina.

a) A Justiça Federal de Foz de Iguaçu.

b) A Justiça Federal do Rio de Janeiro.

c) A Justiça Federal de São Paulo.

d) Qualquer das anteriores, independentemente da regra da prevenção

COMENTÁRIOS: Para resolvermos esta questão, basta utilizarmos o verbete nº 151 do STJ:

A COMPETENCIA PARA O PROCESSO E JULGAMENTO POR CRIME DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO DEFINE-SE PELA PREVENÇÃO DO JUIZO FEDERAL DO LUGAR DA APREENSÃO DOS BENS.

Assim, a competência para o processo será da Justiça Federal do Rio de Janeiro.

PORTANTO, A ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

(FGV - 2012 - OAB - EXAME DE ORDEM UNIFICADO - VI - PRIMEIRA FASE)

A Constituição do Estado X estabeleceu foro por prerrogativa de função aos prefeitos de todos os seus Municípios, estabelecendo que “os prefeitos serão julgados pelo Tribunal de Justiça”. José, Prefeito do Município Y, pertencente ao Estado X, está sendo acusado da prática de corrupção ativa em face de um policial rodoviário federal.

Com base na situação acima, o órgão competente para o julgamento de José é

a) a Justiça Estadual de 1ª Instância.

b) o Tribunal de Justiça.

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c) o Tribunal Regional Federal.

d) a Justiça Federal de 1ª Instância.

COMENTÁRIOS: No caso em tela a competência para o processo e julgamento do delito será da Justiça Federal de segunda instância, ou seja, o TRF.

Isso porque, embora a prerrogativa de foro esteja prevista apenas na Constituição estadual, não há choque com a competência do Júri.

Quando se diz que o TJ tem competência para julgar os Prefeitos, isso se restringe aos crimes comuns, não abrange os crimes federais e eleitorais, que serão da competência do TRF e do TRE, respectivamente. Vejamos a súmula 702 do STF:

SÚMULA 702, STF: A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAR PREFEITOS RESTRINGE-SE AOS CRIMES DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL; NOS DEMAIS CASOS, A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA CABERÁ AO RESPECTIVO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU.

PORTANTO, A ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

(FGV – 2015 – OAB – XVI EXAME DE ORDEM)

Juan da Silva foi autor de uma contravenção penal, em detrimento dos interesses da Caixa Econômica Federal, empresa pública. Praticou, ainda, outra contravenção em conexão, dessa vez em detrimento dos bens do Banco do Brasil, sociedade de economia mista.

Dessa forma, para julgá-lo será competente

a) a Justiça Estadual, pelas duas infrações.

b) a Justiça Federal, no caso da contravenção praticada em detrimento da Caixa Econômica Federal, e Justiça Estadual, no caso da infração em detrimento do Banco do Brasil.

c) a Justiça Federal, pelas duas infrações.

d) a Justiça Federal, no caso de contravenção praticada em detrimento do Banco do Brasil, e Justiça Estadual pela infração em detrimento da Caixa Econômica Federal.

COMENTÁRIOS: Em ambos os casos será competente a Justiça Estadual. Isto porque a Justiça Federal não tem competência para o julgamento de contravenções penais, nos termos do art. 109, IV da Constituição Federal.

Além disso, em relação à segunda infração penal, não há competência da Justiça Federal porque o Banco do Brasil é uma sociedade de economia mista, não uma empresa pública federal, como a CEF.

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.

(FGV – 2015 – OAB – XVII EXAME DA OAB)

Durante 35 anos, Ricardo exerceu a função de juiz de direito junto ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Contudo, no ano de 2012,

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decidiu se aposentar e passou a morar em Florianópolis, Santa Catarina. No dia 22/01/2015, travou uma discussão com seu vizinho e acabou por ser autor de um crime de lesão corporal seguida de morte, consumado na cidade em que reside.

Oferecida a denúncia, de acordo com a jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores, será competente para julgar Ricardo

a) o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

b) uma das Varas Criminais de Florianópolis.

c) o Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

d) o Tribunal do Júri de Florianópolis.

COMENTÁRIOS: O foro por prerrogativa de função dos Juízes só vigora quando os magistrados estão em atividade. Uma vez aposentados não há que se falar em foro por prerrogativa de função. Assim, e considerando-se que a lesão corporal seguida de morte não é um crime doloso contra a vida (o resultado morte ocorre por culpa, não por dolo), Ricardo será julgado por uma das Varas Criminais de Florianópolis.

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

(FGV – 2012 – OAB – EXAME DE ORDEM)

A Constituição do Estado “X” estabeleceu foro por prerrogativa de função aos Prefeitos de todos os seus Municípios, estabelecendo que “os prefeitos serão julgados pelo Tribunal de Justiça". José, Prefeito do Município “Y”, pertencente ao Estado “X”, mata João, amante de sua esposa. Pergunta-se, qual o órgão competente para o Julgamento de José?

a) Justiça Estadual de 1ª Instância;

b) Tribunal de Justiça;

c) Tribunal Regional Federal;

d) Justiça Federal de 1ª Instância.

COMENTÁRIOS: Aqui temos um conflito entre a competência constitucional do júri e a competência de foro por prerrogativa de função.

Ocorre que a competência do júri não pode ser afastada por prerrogativa de função prevista exclusivamente na Constituição estadual. Contudo, a competência dos TJs para julgar os prefeitos está prevista também na Constituição Federal (art. 29, X). Temos um caso, portanto, em que a própria Constituição Federal excepciona a competência do Júri.

Competente, portanto, neste caso específico, seria o Tribunal de Justiça.

A Banca, originalmente, deu a alternativa A como correta. Posteriormente, anulou a questão.

Assim, a questão foi ANULADA.

(FGV – 2012 – OAB – EXAME DE ORDEM)

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A Justiça Brasileira recebeu Carta Rogatória encaminhada pelo Ministério das Relações Exteriores a pedido da Embaixada da Romênia, com o fim de verificar a possível ocorrência de crime de lavagem de dinheiro do empresário brasileiro Z. A quem compete a execução da Carta Rogatória?

a) Aos Juízes Federais.

b) Ao Superior Tribunal de Justiça.

c) Aos Juízes Estaduais.

d) Ao Supremo Tribunal Federal.

COMENTÁRIOS: Embora quem conceda o “exequatur” à carta rogatória seja o STJ, a execução da carta compete aos Juízes Federais de primeira instância, nos termos do art. 109, X da Constituição Federal:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

(...) X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.

3.!RESUMO

JURISDIÇÃO Conceito - A atuação do Estado consistente na aplicação do Direito vigente a um caso concreto, resolvendo-o de maneira definitiva, cujo objetivo é sanar uma crise jurídica e trazer a paz social.

Finalidades

•! Social – Trazer a paz social. •! Jurídica - Resolver o imbróglio jurídico que perdura, dizer

quem tem o direito no caso concreto, segundo o sistema jurídico vigente.

•! Política - fortalecer a imagem do Estado como entidade soberana, que tem o poder de dizer quem está certo e fazer valer essa decisão.

•! Educacional (ou pedagógica) - Transmitir à população a aplicação prática do Direito, fazendo com que a população se torne cada vez mais consciente daquelas condutas que são penalmente tuteladas

COMPETÊNCIA

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CONCEITO – Conjunto de regras que estabelecem, previamente, os limites em que cada Juiz pode exercer, de maneira válida, o seu Poder Jurisdicional.19

COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA

Esta espécie leva em consideração a natureza do fato criminoso para definir qual a “Justiça” competente (Justiça Eleitoral, Comum, Militar, etc.).

Assim:

COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA

JUSTIÇA COMUM JUSTIÇA ESPECIAL

FEDERAL ESTADUAL ELEITORAL MILITAR

OBS.: Justiça do Trabalho não possui competência criminal.

OBS.: Eventual existência de foro por prerrogativa de função pode, a depender do caso, afastar estas regras (Ex.: Juiz Estadual comete crime federal – será julgado pela Justiça Estadual, pelo TJ).

OBS.: Competência do tribunal do Júri – crimes dolosos contra a vida.

Competência criminal da Justiça Federal – Várias hipóteses

"! Crimes que afetam bens, serviços ou interesses da União, suas autarquias e empresas públicas – Não abrange as sociedades de economia mista. Ressalva-se a competência da justiça eleitoral e justiça militar.

"! Crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente.

"! Crimes em que haja grave violação de direitos humanos – Só se o PGR suscitar ao STJ o deslocamento de competência.

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∗1 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 12.º edição. Ed. Forense. Rio de Janeiro, 2015, p. 205!

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"! Crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira.

"! HABEAS CORPUS e MANDADO DE SEGURANÇA em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição.

"! Crimes políticos "! Crimes relacionados à disputa sobre direitos indígenas "! Crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves –

Ressalva-se apenas a competência da Justiça Militar. "! Crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro "! Execução de carta rogatória (após o "exequatur" pelo STJ) "! Execução de sentença estrangeira (após a homologação pelo

STJ)

OBS.: Justiça Federal não tem competência para julgar contravenções penais!

COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA

Em regra, os processos criminais são julgados pelos órgãos jurisdicionais mais baixos, inferiores, quais sejam, os Juízes de primeiro grau. No entanto, pode ocorrer de, em determinados casos, considerando a presença de determinadas autoridades no polo passivo (acusados), que essa competência pertença originariamente aos Tribunais. Essa é a chamada prerrogativa de função (vulgarmente conhecida como “foro privilegiado”).

PRINCIPAIS HIPÓTESES DE FORO PRIVILEGIADO

PRESIDENTE DA REPÚBLICA E VICE-PRESIDENTE

Crime comum – STF

Crime de responsabilidade - SENADO

MEMBROS DO CONGRESSO (DEPUTADOS E SENADORES)

Crime comum – STF

Crime de responsabilidade - SENADO

MEMBROS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DO TCU

Crimes comuns e de responsabilidade - STF

GOVERNADORES Crime comum – STJ

Crime de responsabilidade – Poder Legislativo Estadual (ou distrital)

DESEBARGADORES DOS:

TJs, TRFs, TREs e TRTs

Crimes comuns e de responsabilidade - STJ

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Membros do (s):

TCEs

TCMs

MPU que oficiem perante Tribunais

Crimes comuns e de responsabilidade - STJ

PREFEEITOS Crime comum – TJ

Crime comum federal – TRF

Crime eleitoral – TRE

Crime de responsabilidade próprio – Câmara de vereadores.

JUÍZES FEDERAIS

JUÍZES DO TRABALHO

JUÍZES DA JUSTIÇA MILITAR FEDERALIZADA

Crimes comuns e de responsabilidade – TRF de sua área de jurisdição.

EXCEÇÃO: Crimes eleitorais. Neste caso cabe ao TRE da área de jurisdição da autoridade.

Membros do MPU Crimes comuns e de responsabilidade – TRF de sua área de jurisdição.

EXCEÇÃO: Crimes eleitorais. Neste caso cabe ao TRE da área de jurisdição da autoridade.

Juízes estaduais e do DF

Membros do MP estadual e do DF

Crimes comuns e de responsabilidade – TJ de sua área de jurisdição.

EXCEÇÃO: Crimes eleitorais. Neste caso cabe ao TRE da área de jurisdição da autoridade.

Posse no cargo com processo já em curso - A competência, nesse caso, se desloca para o órgão jurisdicional competente em razão do foro por prerrogativa de função, ainda que o processo já esteja em fase recursal (STF).

OBS.: Se já foi iniciado o julgamento da apelação, eventual superveniência do foro por prerrogativa de função não desloca a competência.

Perda do cargo (reflexos processuais):

! REGRA - A competência também se desloca.

! Exceção – Se o julgamento já se iniciou, o Tribunal continua competente.

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! Exceção MASTER – Se, embora não tendo se iniciado o julgamento (mas após a instrução processual), o acusado RENUNCIA ao cargo para “fugir” do julgamento pelo Tribunal, o Tribunal continua competente (evitar fraude processual).

Conflito entre competência de foro por prerrogativa de função e competência do Tribunal do Júri

"! Prerrogativa de função prevista na CF/88 x Competência do Júri – Prevalece a competência de foro por prerrogativa de função

"! Prerrogativa de função NÃO prevista na CF/88 x Competência do Júri – Prevalece a competência do Tribunal do Júri (súmula vinculante nº 45).

OBS.: Caso dos deputados estaduais: pelo princípio da simetria, entende-se que a competência de foro destas autoridades está prevista na CF/88.

COMPETÊNCIA TERRITORIAL

REGRA – Teoria do resultado (competente o foro do lugar em que se consumar a infração). No caso de tentativa, o foro do lugar em foi praticado o último ato de execução.

Principais regramentos:

COMPETÊNCIA TERRITORIAL

Crimes plurilocais comuns Teoria do resultado

Crimes plurilocais dolosos contra a vida Teoria da atividade

Juizados Especiais Teoria da atividade

Crimes falimentares Local onde foi decretada a falência

Atos infracionais Teoria da atividade

! Crime praticado no exterior e consumado no exterior - Na capital do estado em que o réu (acusado), no Brasil, tenha fixado seu último domicílio, ou, caso nunca tenha sido domiciliado no Brasil, na capital federal.

! Crime praticado a bordo de aeronaves ou embarcações, mas, por determinação da Lei Penal, estejam sujeitos à Lei Brasileira - No local em que primeiro aportar ou pousar a embarcação ou aeronave, ou, ainda, no último local em que tenha aportado ou pousado.

Fixação da competência territorial com base no domicílio do réu

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! Não sendo conhecido o lugar da infração – Será regulada pelo lugar do domicílio ou residência do réu.

! Se o réu tiver mais de uma residência – Prevenção.

! Se o réu não tiver residência ou for ignorado seu paradeiro - juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.

! Se for hipótese de crime de ação exclusivamente privada – Poderá o querelante escolher ajuizar a queixa no lugar do domicílio ou residência do réu, ainda que conhecido o lugar da infração.

Conexão

•! Intersubjetiva por simultaneidade ocasional – pessoas diversas cometem infrações diversas no mesmo local, na mesma época, mas desde que não estejam ligadas por nenhum vínculo subjetivo.

•! Intersubjetiva por concurso – Na hipótese de concurso de pessoas.

•! Intersubjetiva por reciprocidade – Infrações praticadas no mesmo tempo e no mesmo lugar, mas os agentes praticaram as infrações uns contra os outros.

•! Conexão objetiva teleológica – Uma infração deve ter sido praticada para “facilitar” a outra.

•! Conexão objetiva consequencial – Nesta hipótese uma infração é cometida para ocultar a outra, ou, ainda para garantir a impunidade do infrator ou garantir a vantagem da outra infração.

•! Conexão instrumental – A prova da ocorrência de uma infração e de sua autoria influencie na caracterização da outra infração.

Continência

•! Continência por cumulação subjetiva – É o caso no qual duas ou mais pessoas são acusadas pela mesma infração (concurso de pessoas).

•! Continência por concurso formal – Mediante uma só conduta o agente pratica dois ou mais crimes.

Regras aplicáveis nos casos de determinação da competência pela conexão ou continência

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"! Um crime de competência do Tribunal do Júri e outro crime, de competência do Juízo comum – Competência do Júri para ambos.

"! Crimes de competência de Juízos de mesma categoria - Primeiro se utiliza o critério de fixação da competência territorial com base na local em que ocorreu o crime que possuir pena mais grave. Se as penas forem idênticas, utiliza-se o critério do lugar onde ocorreu o maior número de infrações penais. Caso as penas sejam idênticas e tenha sido cometido o mesmo número de infrações penais, ou, ainda, em qualquer outro caso, aplica-se a fixação da competência pela prevenção.

"! Crimes de competência de Juízos de graus diferentes - A competência será fixada no órgão de Jurisdição superior (Ex.: Um Tribunal Superior e um Juiz singular).

"! Um crime de competência da Justiça Comum e outro da Justiça Especial – Competência será fixada na Justiça Especial (Ex.: crime eleitoral conexo com crime comum).

OBS.: “NÃO VIOLA AS GARANTIAS DO JUIZ NATURAL, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL A ATRAÇÃO POR CONTINÊNCIA OU CONEXÃO DO PROCESSO DO CO-RÉU AO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DE UM DOS DENUNCIADOS.” – SÚMULA 704 do STF

Separação dos processos nos casos de conexão ou continência

A reunião dos processos, nestes casos, é a regra. Contudo, existem exceções, hipóteses nas quais haverá o desmembramento dos processos:

•! Concurso entre a Jurisdição comum e militar

•! Concurso entre crime e infração de competência do Juizado da Infância e da Juventude

•! Insanidade mental de um dos corréus – Os processos devem ser separados, pois o processo, em relação ao correu declarado mentalmente insano, será suspenso. Só se aplica no caso de insanidade posterior ao fato criminoso.

•! Impossibilidade de formação do conselho de sentença no Tribunal do Júri – Se houver, no Tribunal do Júri, dois ou mais réus, e sendo diferentes os advogados, as recusas aos Jurados (Direito de recusar algum jurado) impossibilitarem a formação do conselho de sentença, o processo deverá ser desmembrado.

•! Separação facultativa quando os fatos criminosos tenham sido praticados em circunstâncias de tempo e lugar diferentes, ou o Juiz entender que a reunião de processos pode ser prejudicial ao Julgamento da causa ou puder implicar em retardamento do processo

•! Crime doloso contra a vida praticado em concurso de agentes quando um dos acusados possui foro por

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prerrogativa de função fixado na CF/88 – A competência do júri para julgar o corréu que NÃO tem foro privilegiado não pode ser afastada por regras infraconstitucionais (de conexão e continência).

COMPETÊNCIA CRIMINAL DO STF

Originária

•! Nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República.

•! Nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente.

•! A revisão criminal de seus próprios julgados.

•! A execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais.

Originária em HC

HABEAS CORPUS NO STF - ORIGINÁRIA

PACIENTE COATOR COATOR OU PACIENTE

"! Presidente

"! Vice-presidente

"! Membros do Congresso

"! Ministros do TCU

"! Ministros dos Tribunais Superiores

"! Ministros de Estado

"! PGR

"! Comandantes das Forças Armadas

"! Chefes de Missão diplomática de caráter permanente

Tribunal Superior

"! Autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal

"! Crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância

Recursal

"! Crime político

"! Habeas Corpus, quando o decidido em ÚNICA INSTÂNCIA pelos TRIBUNAIS SUPERIORES

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COMPETÊNCIA CRIMINAL DO STJ

Originária

"! Crimes comuns - Praticados por Governadores de estados ou do DF

"! Crimes comuns e de responsabilidade - Praticados por (1) Desembargadores dos TJs, TRFs, TRTs e TREs; (2) Membros dos Tribunais de Contas dos Estados e dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios; (3) Membros do MPU que oficiem perante Tribunais.

"! Revisão Criminal dos seus próprios julgados – Se o STJ proferir condenação definitiva em processo de sua competência originária (Ex.: crime comum praticado por Governador), eventual revisão criminal (caso surja prova nova) deverá ser ajuizada perante o próprio STJ.

Originária em Habeas Corpus

HABEAS CORPUS NO STJ - ORIGINÁRIA

COATOR COATOR OU PACIENTE

"! Tribunal sujeito à jurisdição do STJ (TJ e TRFs)

"! Ministro de Estado ou Comandante das Forças Armadas OBS.: Ressalvada a competência da Justiça Eleitoral

Qualquer das autoridades que o STJ julga originariamente:

"! Nos crimes comuns (Ex.: Governador)

"! Nos crimes comuns e nos de responsabilidade (Ex.: Desembargador de TJ)

Competência criminal recursal do STJ - Recurso Ordinário em Habeas Corpus - Decisão for proferida em ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA por Tribunal de Justiça ou TRF (quando for denegatória a decisão).

COMPETÊNCIA CRIMINAL DOS TRFs

Originária

"! Crimes comuns e de responsabilidade – (1) Juízes federais, Juízes do Trabalho e da Justiça Militar Federalizada (2) e membros do Ministério Público da União. OBS.: ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

"! Revisão Criminal – O TRF será competente para apreciar as revisões criminais interpostas contra os seus próprios julgados e contra os julgados dos Juízes Federais que a ele estiverem vinculados.

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"! Habeas Corpus - quando a autoridade coatora for JUIZ FEDERAL a ele vinculado ou TURMA RECURSAL a ele vinculada.

Recursal

Julgamento dos recursos interpostos contra as decisões proferidas por Juízes Federais de primeira instância.

COMPETÊNCIA CRIMINAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS FEDERAIS

Infrações de menor potencial ofensivo – Crimes FEDERAIS cuja pena máxima não seja superior a dois anos. OBS.: As contravenções penais são infrações penais de menor potencial ofensivo, mas a Justiça Federal não tem competência para julgar contravenções penais.

Bons estudos!

Prof. Renan Araujo

4.!EXERCÍCIOS DA AULA

01.! (FGV - 2012 - OAB - VIII EXAME DE ORDEM UNIFICADO)

Paulo reside na cidade “Y” e lá resolveu falsificar seu passaporte. Após a falsificação, pegou sua moto e viajou até a cidade “Z”, com o intuito de chegar ao Paraguai. Passou pela cidade “W” e pela cidade “K”, onde foi parado pela Polícia Militar. Paulo se identificou ao policial usando o documento falsificado e este, percebendo a fraude, encaminhou Paulo à delegacia. O Parquet denunciou Paulo pela prática do crime de uso de documento falso. Assinale a afirmativa que indica o órgão competente para julgamento.

A) Justiça Estadual da cidade “Y”.

B) Justiça Federal da cidade “K”.

C) Justiça Federal da cidade “Y”.

D) Justiça Estadual da cidade “K”.

02.! (FGV – 2010 – OAB – III EXAME UNIFICADO)

Tendo como referência a competência ratione personae, assinale a alternativa correta.

(A) Caio, vereador de um determinado município, pratica um crime comum previsto na parte especial do Código Penal. Será, pois, julgado no Tribunal de Justiça do Estado onde exerce suas funções, uma vez que goza do foro por prerrogativa de função.

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(B) Tício, juiz estadual, pratica um crime eleitoral. Por ter foro por prerrogativa de função, será julgado no Tribunal de Justiça do Estado onde exerce suas atividades.

(C) Mévio é governador do Distrito Federal e pratica um crime comum. Por uma questão de competência originária decorrente da prerrogativa de função, será julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.

(D) Terêncio é prefeito e pratica um crime comum, devendo ser julgado pelo Tribunal de Justiça do respectivo Estado. Segundo entendimento do STF, a situação não se alteraria se o crime praticado por Terêncio fosse um crime eleitoral.

03.! (FGV - 2014 - OAB - EXAME DE ORDEM UNIFICADO - XIII - PRIMEIRA FASE)

Carolina, voltando do Paraguai com diversas mercadorias que configurariam o crime de contrabando, entra no país pela cidade de Foz do Iguaçu (PR). Em lá chegando, compra uma passagem de ônibus para a cidade de São Paulo e segue, posteriormente, para o Rio de Janeiro, sua cidade natal, quando é surpreendida por policiais federais que participavam de uma operação de rotina na rodoviária. Os policiais, então, apreendem as mercadorias e conduzem Carolina à Delegacia Policial.

Na hipótese, assinale a alternativa que indica o órgão competente para proceder ao julgamento de Carolina.

a) A Justiça Federal de Foz de Iguaçu.

b) A Justiça Federal do Rio de Janeiro.

c) A Justiça Federal de São Paulo.

d) Qualquer das anteriores, independentemente da regra da prevenção

04.! (FGV - 2012 - OAB - EXAME DE ORDEM UNIFICADO - VI - PRIMEIRA FASE)

A Constituição do Estado X estabeleceu foro por prerrogativa de função aos prefeitos de todos os seus Municípios, estabelecendo que “os prefeitos serão julgados pelo Tribunal de Justiça”. José, Prefeito do Município Y, pertencente ao Estado X, está sendo acusado da prática de corrupção ativa em face de um policial rodoviário federal.

Com base na situação acima, o órgão competente para o julgamento de José é

a) a Justiça Estadual de 1ª Instância.

b) o Tribunal de Justiça.

c) o Tribunal Regional Federal.

d) a Justiça Federal de 1ª Instância.

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05.! (FGV – 2011 – OAB – EXAME DE ORDEM)

Quando se tratar de acusação relativa à prática de infração penal de menor potencial ofensivo, cometida por estudante de direito, a competência jurisdicional será determinada pelo (a)

a) natureza da infração praticada e pelo local em que tiver se consumado o delito.

b) local em que tiver se consumado o delito.

c) natureza da infração praticada.

d) natureza da infração praticada e pela prevenção.

06.! (FGV – 2015 – OAB – XVI EXAME DE ORDEM)

Juan da Silva foi autor de uma contravenção penal, em detrimento dos interesses da Caixa Econômica Federal, empresa pública. Praticou, ainda, outra contravenção em conexão, dessa vez em detrimento dos bens do Banco do Brasil, sociedade de economia mista.

Dessa forma, para julgá-lo será competente

a) a Justiça Estadual, pelas duas infrações.

b) a Justiça Federal, no caso da contravenção praticada em detrimento da Caixa Econômica Federal, e Justiça Estadual, no caso da infração em detrimento do Banco do Brasil.

c) a Justiça Federal, pelas duas infrações.

d) a Justiça Federal, no caso de contravenção praticada em detrimento do Banco do Brasil, e Justiça Estadual pela infração em detrimento da Caixa Econômica Federal.

07.! (FGV – 2015 – OAB – XVII EXAME DA OAB)

Durante 35 anos, Ricardo exerceu a função de juiz de direito junto ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Contudo, no ano de 2012, decidiu se aposentar e passou a morar em Florianópolis, Santa Catarina. No dia 22/01/2015, travou uma discussão com seu vizinho e acabou por ser autor de um crime de lesão corporal seguida de morte, consumado na cidade em que reside.

Oferecida a denúncia, de acordo com a jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores, será competente para julgar Ricardo

a) o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

b) uma das Varas Criminais de Florianópolis.

c) o Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

d) o Tribunal do Júri de Florianópolis.

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08.! (FGV – 2012 – OAB – EXAME DE ORDEM)

A Constituição do Estado “X” estabeleceu foro por prerrogativa de função aos Prefeitos de todos os seus Municípios, estabelecendo que “os prefeitos serão julgados pelo Tribunal de Justiça". José, Prefeito do Município “Y”, pertencente ao Estado “X”, mata João, amante de sua esposa. Pergunta-se, qual o órgão competente para o Julgamento de José?

a) Justiça Estadual de 1ª Instância;

b) Tribunal de Justiça;

c) Tribunal Regional Federal;

d) Justiça Federal de 1ª Instância.

09.! (FGV – 2012 – OAB – EXAME DE ORDEM)

A Justiça Brasileira recebeu Carta Rogatória encaminhada pelo Ministério das Relações Exteriores a pedido da Embaixada da Romênia, com o fim de verificar a possível ocorrência de crime de lavagem de dinheiro do empresário brasileiro Z. A quem compete a execução da Carta Rogatória?

a) Aos Juízes Federais.

b) Ao Superior Tribunal de Justiça.

c) Aos Juízes Estaduais.

d) Ao Supremo Tribunal Federal.

10.! (FGV - 2015 - OAB - XVIII EXAME DE ORDEM)

Estando preso e cumprindo pena na cidade de Campos, interior do estado do Rio de Janeiro, Paulo efetua ligac6ão telef7nica para a casa de Maria, localizada na cidade de Niterói, no mesmo Estado, anunciando o falso sequestro do filho desta e exigindo o depósito da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser efetuado em conta bancária na cidade do Rio de Janeiro. Maria, atemorizada, efetua a transfere8ncia do respectivo valor, no mesmo dia, de sua conta-corrente de uma ag9ncia bancária situada em São Gon:alo. Descoberto o fato e denunciado pelo crime de extorsão, assinale a opc6ão que indica o juízo competente para o julgamento. A) Vara Criminal de Campos. B) Vara Criminal de Niterói. C) Vara Criminal de São Gonc6alo. D) Vara Criminal do Rio de Janeiro.

5.!GABARITO

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1.! ALTERNATIVA B

2.! ALTERNATIVA C

3.! ALTERNATIVA B

4.! ALTERNATIVA C

5.! ALTERNATIVA C

6.! ALTERNATIVA A

7.! ALTERNATIVA B

8.! ANULADA

9.! ALTERNATIVA A

10.! ALTERNATIVA B

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