Direito Notarial

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  • 7/25/2019 Direito Notarial

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    Art% 5-% O exerc"cio da atividade notarial e de registro ! incompat"vel com o daadvocacia, o da intermediao de seus servios ou o de qualquer cargo, empregoou funo pblicos, ainda 6ue em comisso .

    Art% 5+% Os not rios e o ciais de registro go'am de independncia no exerc"ciode suas atribui7es, tm direito - percepo dos emolumentos integrais pelosatos praticados na serventia e s perdero a delegao nas (ipteses previstasem lei. Art% 3-% 9 perda da delegao depender 0 I 1 de sentena !udicialtransitada em !ul1ado < ou II 1 de deciso decorrente de processoadministrativo instaurado pelo ju"'o competente, assegurado amplo direito dedefesa. 7 ' =uando o caso con gurar a perda da delegao, o ju"'o competentesuspender o notrio ou o$cial de registro , at! a deciso nal, e designarinterventor, observando1se o disposto no art. 3>.