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DIREITO MATERIAL DO TRABALHO
EFEITOS DO CONTRATO DE TRABALHO
PODERES DO EMPREGADOR
Professora Bianca Bastos
Os efeitos do contrato de trabalho abarcam obrigações
dos dois sujeitos do contrato de trabalho;
Do contrato de trabalho decorrem obrigações de dar,
fazer e não fazer distribuídas entre os dois sujeitos do
contrato ;
Efeitos do contrato de
trabalho
Empregado
Obrigação de fazer = prestar
serviços subordinados
Empregador
Obrigação de dar = pagar
salário;
Obrigação de fazer = anotar
CTPS; expedir CAT
Deveres do
empregado
Da obrigação de trabalhar
decorre o dever de
obediência às instruções
do empregador, manifesta
característica da
subordinação jurídica
As ordens devem ser lícitas e não
contrárias à vida, saúde ou dignidade
do empregado;
Na esteira do art. 5º, incisos IC, VI,
VIII e XVIII da CF estão assegurados
liberdade de pensamento, crença
religiosa e convicção filosófica e
política e de associação sindical;
Violaç]ao do dever de obediência,
gera a prática de ato de indisciplina ou
insubordinação.
Deveres do
empregado
Da obrigação de trabalhar
decorre também o dever
de diligência: execução
de suas atividades com
zelo
Violação ao dever de diligência
traduz desidea.
Dever de fidelidade:
dever de caráter pessoal e
cunho ético; é o dever de
retidão
Violação ao dever de diligência em
afronta aos disposto no art. 482 da
CLT: negociação habitual por conta
própria ou alheia que causa prejuízo
ao empregador ou violação de segredo
da empresa
Deveres do
empregador
Do contrato de trabalho
emerge deveres ao
empregador, que não se
restringe ao pagamento
do salário e direitos
trabalhistas
Exemplos
do contrato emerge
imediatamente o dever de
respeito à dignidade humana do
trabalhador;
também de preservar a
salubridade e segurança do meio
ambiente do trabalho;
e do dever de respeitar a
intimidade dos empregados
Poderes do
empregador
PODER DIRETIVO
PODER
REGULAMENTAR
PODER
FISCALIZATÓRIO ou DE
CONTROLE
PODER DISCIPLINAR
O empregador tem o poder
empregatício (hierárquico),
que se revela em várias
facetas
Efeitos do contrato de
trabalho : poder
empregatício
Importante efeito do contrato de trabalho é o poder
empregatício;
Pode se manifestar como poder diretivo,
regulamentar, fiscalizatório e disciplinar;
O poder empregatício consubstancia um conjunto de
prerrogativas colocadas à disposição do empregadpor
para direcionamento concreto e efetivo da prestação
de serviços pactuada
A doutrina já chamou o PODER EMPREGATÍCIO de
PODER HIERÁRQUICO DO EMPREGADOR
Efeitos do contrato de
trabalho : poder do
empregador
Caracteriza-se os poderes do empregador como
poder potestativo, decorrente do contrato de trabalho
Define-se poder potestativo como a prerrogativa
assegurada pela ordem jurídica a seu titular de
alcançar efeitos jurídicos de seu interesse mediante o
exclusivo exercício de sua própria vontade (Maurício
Godinho)
Poderes do
empregador
Poder diretivo = poder organizativo que é o conjunto de
prerrogativas concentradas no empregador dirigidas à
organização da estrutura e espaço empresariais internos;
Do poder diretivo do empregador emerge seu
direito de alterar certas condições de trabalho
JUS VARIANDI
Poderes do empregador :
jus variandi
Exemplos de situações que representam o jus
variandi do empregador:
transferência do local de trabalho (art. 469 da
CLT);
reversão a cargo efetivo (art. 450 da CLT);
exigência de prestação de horas extras (art.
59 da CLT);
Promoção (pode haver recusa do
empregado;
Acúmulo de função (jurisprudência)
Jus variandi
Art. 469 – Transferência
Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência,
para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando
transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.
§ 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo os empregados que
exerçam cargos de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição,
implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de
serviço.
§ 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que
trabalhar o empregado.
§ 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o
empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as
restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento
suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o
empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.
Jus variandi
Art. 450 – Reversão ao cargo efetivo
Ao empregado chamado a ocupar, em comissão,
interinamente, ou em substituição eventual ou temporária,
cargo diverso do que exercer na empresa, serão garantidas
a contagem do tempo naquele serviço, bem como volta ao
caso anterior.
Horas extras – Art.59
Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de
horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas),
mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou
mediante contrato coletivo de trabalho.
Jus variandi
Promoção
O empregador pode promover o empregado
alterando sua função, desde que respeite o art. 461 da
CLT que traz as regras da igualdade salarial.
Mas o empregado pode recusar a promoção por não
se sentir preparado para a nova função
Jus variandi
Acúmulo de função
No horário normal do trabalho, o empregador pode
acrescentar atribuições ao trabalhador e isto não impõe
acréscimo (adicional) salarial;
atribuições e nova função por inteiro;
desde que a alteração não seja de tal monta que
incida na disposição do art. 468 da CLT
Poderes do
empregador
Poder regulamentar = conjunto de prerrogativas
tendencialmente concentradas no empregador dirigidas
à fixação de regras gerais a serem observadas no
âmbito do estabelecimento e da empresa;
A natureza jurídica das disposições regulamentares
são de meras cláusulas contratuais
Aplicam-se os artigos 468 da CLT e a Súmula 51 do
TST
Disposições
regulamentares:
natureza jurídica
Art. 468 da CLT
Nos contratos individuais de trabalho só é lícita
a alteração das respectivas condições por
mútuo consentimento, e ainda assim desde que
não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos
ao empregado, sob pena de nulidade da
cláusula infringente desta garantia.
Disposições
regulamentares:
natureza jurídica
Súmula 51
Norma Regulamentar. Vantagens e opção pelo novo
regulamento. Art. 468 da CLT.
I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem
vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os
trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do
regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ
14.06.1973)
II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da
empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito
jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ
nº 163 - Inserida em 26.03.1999)
Poderes do
empregador
Poder disciplinar = conjunto de prerrogativas
concentradas no empregador dirigidas a propiciar a
imposição de sanções aos empregados em face do
descumprimento por esses de suas obrigações contratuais
Descumprimento
de ordens gerais
ou pessoais na
execução do
contrato
Advertência
Suspensão
Justa causa
Imediatidade x progressividade x
proporcionalidade
Poder disciplinar
Existe um critério para caracterização do poder disciplinar
que é o taxativo, como ocorre com o Direito Penal: segundo
apenas as previsões dos tipos penais;
O Direito do Trabalho a taxatividade não é tão rigorosa;
Tome-se por exemplo o art. 482, letra “b” da CLT= falta
grave de mau procedimento – que é um conceito aberto,
cujos traços são definidos na hipótese concreta
Poder de fiscalização ou
Poder de controle
Poder de fiscalização (ou de controle) = conjunto de
prerrogativas dirigidas a propiciar o acompanhamento contínuo
da prestação de trabalho e da própria vigilância efetivada ao
lonto do espaço empresarial interno.
Controle de portaria
Revistas
Circuito interno de televisão
Controle de horário e
frequência
Prestação de contas (certas
funções)
MEDIDAS DE CONTROLE
Limites ao exercício
do poder diretivo
O poder diretivo está sujeito a limites de duas ordens
LEGAIS;
Respeito ao princípio da
dignidade humana (CF);
Impedimento de
fracionamento de férias;
Impedimento de
suspensão por mais de
30 dias (art. 474 da cLT);
CONVENCIONAIS
Ex.;
Estabilidades
Proteção aos direitos
conexos : direito à
integridade moral
Direito à imagem = divulgação de fotografia pode configurar
exposição indevida
Não precisa ser vexatória a exposição, já que a simples
divulgação de fotografia é suficiente para caracterizar a ofensa
ao direito de imagem
Uso de uniforme com logotipo de produtos de outras
empresas cujos produtos sejam comercializados pelo
empregador (fornecedores)
Direito à honra = no Direito Penal: injuría, difamação calúnia.
No Direito do Trabalho atenta-se ao direito da personalidade e
da dignidade humana. Ex.: readaptados colocados em sala de
vidro apelidada de “gaiola das loucas” ou “cemitério
Proteção aos direitos
conexos : direito à
integridade moral
Honra = terminologia : “burra”, “gorda”, “topeira”;
Cobrança de metas abusivas = não pode afrontar o princípio da
dignidade da pessoa humana, com recursos motivacionais
indevidos;
Métodos de desempenho que resultam em doenças
emocionais;
Assédio moral = conduta reiterada seguida pelo sujeito ativo no
sentido de desgastar o equilíbrio emocional do sujeito passivo,
por meio de atos, palavras, gestos e silêncios significativos que
visem o enfraquecimento e diminuição da autoestima da vítima
ou a outra forma de tensão ou desequilíbrio emocionais grave.
Condições degradantes do ambiente de trabalho
Proteção à intimidade
Revista abusiva (art. 5º, inciso X) – decorre do direito de
propriedade e do poder diretivo o direito de o empregador
fazer revista pessoal no trabalhador, desde que não seja
vexatória;
A revista íntima afronta a intimidade do trabalhador e gera
reparação moral.
Proteção à mulher – art. 373-A, VI da CLT.
Art. 373-A - Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as
distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas
especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:
VI - proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas
ou funcionárias.
Proteção à intimidade
Revista em pertences de empregados = por não terem
sido caracterizadas como revistas íntimas, têm sido
admitidas.
Não podem expor individualmente o empregado, como
suspeito de furto;
Câmaras televisivas de seguranças em banheiros =
afronta a tutela da privacidade;
No ambiente de trabalho, pode.
Controle de correspondências eletrônicas =
inviolabilidade de correspondência não se aplica em relação
a “email” institucional; só quanto ao particular
Proteção à integridade
física
Dano decorrente de acidente do trabalho e doença
profissional ou do trabalho
Reparação material e/ou moral
Doença e dano “in re ipsa”
Relação causal x dano x culpa
A existência da concausa
Prescrição: (a) consolidação do dano; (b) prazo: ação
trabalhista; (c) pós-contratual
Empresas com atividade de risco = responsabilidade
objetiva
Bibliografia
• BARROS, Alice Monteiro. Curso de Direto
do Trabalho. São Paulo: LTr, 2009, 5ª ed.
• CASSAR, Vólia. Direito do Trabalho.
Niterói-RJ: Impetus, 2011, 5ª ed.
• GOMES, Orlando. GOTTSCHALK Elson.
Curso de Direito do Trabalho. Vols. I e II.
RJ: Forense, 1990, 11ª ed., 1ª tiragem.