DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO I resumão

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    DIREITO INTERNACIONAL PBLICO I

    Prof. Osvaldo

    Comunidade Sociedade

    . Formao Natural . Formao Voluntria

    .H uma vontade orgnica oriunda deuma memria, de uma cultura

    . H uma vontade refletida

    .A participao dos membroscomponentes profunda, ampla, intensae irrestrita

    . A participao dos membroscomponentes especificada, menos

    profunda.

    Regida pelo direito natural . Regido por acordo de vontades (custo-benefcio)

    O que h no mundo uma Sociedade Internacional. Os Estados velam per si, namedida direta e especifica de seus interesses. O ideal seria que houvesse umacomunidade mundial, onde os habitantes do globo se conscientizassem da fragilidade danave me-terra. No entanto, os atores mundiais atuam de acordo com seu potencial e

    interesses hegemnicos.

    Caractersticas da Sociedade Internacional

    a) Universal: Abrange a totalidade das sociedades humanas do globo terrestre,apesar de ainda haver grupos indgenas sem contato com o mundo exterior.

    b) Igualitria: Apresenta-se igualdade jurdica, ou seja, os membros destasociedade tem reconhecido sua igualdade legal apesar, ainda, do desconfortocriado pelo poder de influncia de uns Estados em detrimento de outros.

    c) Aberta: Permanentemente pronta ao ingresso de novos Estados membros.d) O seu direito originrio: E no derivado, portanto no um direito derivado

    dos direitos dos diversos Estados.

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    e) No apresentam uma organizao jurdico-institucional: Ou seja, no hconfigurado um governo mundial.

    Obs: Soberania- o conjunto ao mximo das competncias estatais, as quais,

    aquiescidas ao Estado, o tornam independente. Ao ingressar na Sociedade Internacional,o Estado Membro no abre mo da sua Soberania, mas de parte de suas competncias;

    Obs: Um navio de bandeira de um determinado pas poder ser jurisdicionado, atravsdo Principio da Aproximao e Revista, por outro de bandeira estrangeira, quandohouver suspeita fundamentada de que se est praticando um crime de DireitoInternacional ( pirataria, narcotrfico, trfico de armas e de seres-humanos). A isto chamado de desdobramento jurisdicional ou Principio da Autodefesa (o pas se

    desdobra alm do seu territrio no exerccio da sua jurisdio).

    Sujeitos de Direito Internacional

    a) Os Estados-Membros;b) O indivduo;c) Os organismos Internacionais;

    Obs:A 1 grande Organizao Internacional foi a Liga das Naes de 1919. Anteshaviam as unies Aduaneiras, as Convenes Fluviais do Rio Reno, o ComitInternacional da Cruz Vermelha, cujas aes, ou eram especificas, para ocumprimento do tratado entre as naes signatrias, ou eram monitorados peloEstado sede da organizao.A Liga das Naes, contribuiu bastante para o incipiente Direito Constitucionaldas organizaes Internacionais.

    d) Foras Culturais, Econmicas e Religiosas: Que atuam de maneira decisiva naformao de uma opinio e na tomada de decises jurdicas e, ainda, aes

    polticas.

    Princpio da Governana-Sem Governo- reas onde o interesse coletivo diz quese deve agir dessa forma. (Ex: a questo das florestas tropicais, incluindo a aquesto amaznica). No se deve confundir com Patrimnio Comum daHumanidade (Ex: fundos Marinhos situados alm das jurisdies nacionais, aAntrtida, outros espaos no submetidos a uma exclusiva soberania estatal). De

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    acordo com prvia conveno da ONU, a natureza jurdica dos Corpos Celestes de Res Comunes, ou seja, patrimnio comum da humanidade.

    .Normas Jurdicas Internacionais x Normas Internas

    uma realidade cotidiana dos Estados de fato de que normas geradas no planoexterno venham a produzir efeitos no interior dos mesmos. Existem trscorrentes majoritrias que respondem a tal equao jurdica: A Teoria Dualista,a Teoria Monista, com Primazia do Direito Internacional e Teoria Monista com

    Primazia do direito Externo.

    Teoria Dualista. O dualismo parte do pressuposto da constatao da existnciade duas ordens jurdicas bem distintas. Uma fruto da vontade de somenteum Estado Nacional, enquanto a outra seria fruto da vontade de vrios

    Estados soberanos, independentemente disto se dar de maneira tcita, como scostumes, ou de maneira expressa, como os tratados, ou ainda mediante aopinio avalizada pelos principais instrutores do direito, que a doutrina, outambm atravs das decises dos tribunais arbitrrios internacionais.

    A distino entre ordem interna e ordem externa est bem clara na obra dofilsofo alemo Triepelde 1899 (Direito Internacional e Direito Interno). Oautor afirmava que as duas ordens jurdicas so nunca secantes, no mximotangenciais- chocam-se na superfcie -, isto , a norma de um ordenamentono penetra no campo do outro, sendo portanto, distintas e superadas. Todavia,

    nada impede que um Estado, no exerccio da sua soberania, fazendo um juzoprprio, determine os prs e contras da incorporao de uma normainternacional ao seu ordenamento interno (Teoria da Incorporao, dentro dodualismo).

    Incorpora-se a norma escrita de um tratado atravs de procedimentosconstitucionais previstos. Aps a publicao em Dirio Oficial, a norma externater eficcia de lei, passando a ter vigncia no plano interno do Estado. Contudo,dada a incorporao, nada impede que haja um conflito com uma lei interna jexistente. O autor, de maneira lgica, dizia que nada obrigaria um Estado aincorporar normas de origem aliengena, uma vez que o mesmo apresentasoberania para faz-lo ou no. Porm, se optasse pela incorporao, seriarazovel que a norma oriunda de vrias vontades soberanas tivesse primaziasobre a interna, que fruto de somente uma vontade.

    Tal procedimento oferece bastante segurana as chancelarias dos Estados.Os ministrios de Relaes Exteriores tem uma querncia enorme pela TeoriaDualista, dado o fato de que ela permite a manifestao soberana no momentodo ato incorporatrio.

    Monismo com Primazia de Direito Interno

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    Apresenta suas razes, sua filiao doutrinria-filosfica, no pensamentodo grande filsofo Hegel. Embora tenha sido filsofo mais citado pelosMaterialistas do final do sculo XIX e pelos marxistas e fascistas, era filsofoEspiritualista e no Materialista.

    Ao tratar da questo do que seria um Estado, o autor afirmou que omesmo era dotado do Poder dos Poderes -absoluto, inquestionveldefiniodo filsofo para a Soberania. Naquele perodo histrico, a filosofia germnicanecessitava de argumentos a fim de embasar a tese da unificao alem de 1870.

    Na obra de Hegel, a noo de monismo com primazia do direito internoseria a seguinte :O Estado, a Ele tudo se deve, todos os sacrficios e renncias; nada de

    personalismo; o Estado a resposta suficiente e bastante para todos os males danao. A ele, todas as prerrogativas, todos os direitos, nada de subjetivismos

    pequenoburgus ou burgus.

    A Teoria Monista leva, no o Direito Internacional, mas sim a um direitoEstatal para uso externo, dependendo das circunstncias do poder blico eeconmico do Estado. Existiram tantas ordens jurdicas internacionais quantosfossem os Estados Soberanos. A Sociedade global no estaria regida por umaordem jurdica a que todos esto submetidos, e sim a convenincia de atitudesou vontades conflitantes. Tal concepo, fora adotada pela chancelaria do IIIReich e pela chancelaria da ex-URSS.

    Monismo com Primazia do Direito Externo

    O pensador, que se destina na defesa da primazia internacional, o grandejurista do sc XX, o austraco Hans Kelsen em seu livro, Teoria Pura doDireito, Kelsen afirma que o reordenamento jurdico pode ser representadograficamente por uma pirmide, em que a fonte, fundamento da norma jurdica,est explicada pela hierarquia. A norma superior fonte(origem), da normaimediatamente inferior, alm de ser tambm seu fundamento(obrigatoriedade).Kelsen afirmava tambm que qualquer jurista estaria livre para estabelecer quala norma a ser colocada no vrtice da pirmide, tornando-se fonte e fundamentode todas as demais (Norma Fundamental do Direito- GRUNDNORM).Todavia, o autor ressalva que a escolhida teria de ser o Direito Internacional.Deste modo, se a norma superior de direito externo, no ordenamento jurdico

    piramidal kelsiano, ela teria primazia sobre as normas internas, desde as denatureza constitucional, que se encontram imediatamente inferiores aGRUNDNORM, at as de base da pirmide.

    O grande discpulo de Hans Kelsen, Albert , criticava aquilo que elenomeou de indiferentismo kelsiano, ao dizer que no seria verdadeira ainexistncia de conflito entre normas externas e internas. Alm disso, Albert

    questionava sobre qual seria a norma fundamental da cincia jurdica. Kelsen

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    no se furtou ao desafio e acaba por escolher uma norma de DireitoInternacional costumeiro, to velho quanto a civilizao jurdica:Pacta Sunt Servanda(os tratados e acordos livremente assumidos so para sercumpridos).

    O monismo com primazia do Direito externo, que a primeira vista parecedeterminar o fim da supremacia Soberana do Estado, na prtica oferece aomenos uma inesperada margem de segurana, em virtude do fato de que eleesforar para evitar o surgimento interno de qualquer norma contrria a umanorma internacional.

    Apndice:A neutralidade um instituto do Direito Internacional que obriga o

    neutro a dois deveres clssicos: dever de imparcialidade e dever deobstinao.

    Apndice:A Federao uma formatao estatal em que a unidade federada

    cede a Unio as competncias internacionais, enquanto na confederao, cadaprovncia conserva sua soberania e somente se unem naquilo que for de interessede todas as unidades confederadas.

    Fontes do Direito Internacional Pblico

    O Estatuto da Corte Internacional de Justia, enumera as fontesformais do Direito Internacional, como fonte primeira temos o tratado escrito.Enumera-se tambm os costumes, como prova de uma prtica geral aceitacomo sendo o direito, reconhecidos pelas naes civilizadas; e doutrina dos

    principais publicistas. Quando h concordncia das partes, o juzo internacionalpode tambm decidir porEquidade.

    Deve-se fazer uma distino entre fonte natural e fonte formal. A fonteformal aquela da qual a norma surge com uma roupagem exteriorreconhecida, lapidada pela Cincia do Direito, com o principio do efeito til etodos os princpios que regem a Cincia Jurdica. J a fonte material seriam ascondies e circunstncias, existentes na sociedade, que explicam, contribuemou mesmo exigem a existncia de uma determinada norma. O estudioso dodireito nunca deve olhar a norma formal sem levar em conta as razes sociais,econmicas, histricas, que contriburam e explicariam o surgimento da norma.

    TRATADOS(Troca de notas, conveno, acordo)

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    Corresponde a um acordo entre sujeitos de Direito Internacional,redigido na forma escrita, aparecendo normalmente em um nico documento.Contudo, nada obsta, que mediante trocas das chamadas Notas Diplomticas, umgoverno se corresponda com outro a respeito de um mesmo assunto, e , no final,quando j h concordncia sobre os tpicos discutidos, surja uma nota finalrelatando a existncia do acordo. Tal processo nomeado Troca de Notas, cujoobjetivo o mesmo de um tratado, mas consubstanciado em vrios instrumentos(notas diplomticas).

    O vocbulo tratado reserva-se dominao de um acordo solene devontades entre Estados e Organismos Internacionais. Todavia, a expressoCarta tambm utilizada de forma solene para designar um tratado ( Ex: Cartadas Naes Unidas = Constituio da Sociedade das Naes Unidas =Constituio da Sociedade Internacional = tratado de So Francisco da

    Califrnia de 1945 confere ao acordo em voga a solenidade de um atoconstitucional).

    Obs:Concordata: terminologia especfica, para os acordos internacionais da

    Santa S. Ocorre quando a Santa S, que definida pela unio entre o Bispo deRoma mais o Sacro Colgio Cardinalcio, negocia um tratado com um Estado,catlico ou no.

    Condio de Validade:

    Os tratados internacionais, assim como os contratos da rbita jurdica interna,apresentam determinadas condies de validade:

    a) Capacidade das Partes- quem tem capacidade jurdica para negociar, assinar,ratificar um tratado, so os Estados. De um modo mais especfico e restrito, as

    Organizaes Internacionais tambm gozam desta capacidade. E ainda,excepcionalmente, algumas colnias, que nos primrdios da sua independncia,as vezes recebiam autorizao das antigas metrpoles para negociar acordos.

    b) Habilitao do Agente Signatrioo Chefe de Estado est investido do poderde negociar. No Brasil, o Presidente da Repblica nomeia o seu Ministro dasRelaes Exteriores, e confere-lhe tambm a habilidade de encetar negociaesinternacionais.

    A credencial de Plenos Poderes o documento oficial que torna umapessoa um agente capaz de assumir obrigaes internacionais em nome de umdeterminado governo. Tais agentes so oriundos dos Corpos Diplomticos dos

    Estados.

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    c) Objeto Licito e Possvel- a licitude e a possibilidade do objeto esto regidospelo Direito Internacional e no pelo direito interno de cada Estado.

    d) Consentimento Mtuo ou Ausncia de Vcio no Consentimento- os Vcios emquesto podem ser o erro, o dolo, a leso de direito, enfim os mesmos da TeoriaGeral das Obrigaes do Direito Civil.

    Classificao dos Tratados

    1) Quanto ao nmero de sujeitos signatrios: Subdividem-se em TratadosBilaterais e Tratados Multilaterais.

    Bilateral aquele negociado somente entre dois Estados, entre umEstado e um Organismo Internacional, ou entre dois Organismos Internacionais.

    Sero Multilaterais quando mais de dois sujeitos signatrios do direitointernacional se envolvam na concluso do tratado.

    2) Quanto ao aspecto Material: Podem serTratado Lei ou Tratado Contrato.A diferena entre os dois subtipos pode ser obtida no contedo de vontade daspartes.

    O Tratado Contrato possui em seu mago o aspecto sinalagmtico, isto, o contedo da vontade das parte.

    J no Tratado Lei, o contedo da vontade dos signatrios idntica. Opressuposto que j uma unio em prol de uma solidariedade comum. Tais

    tipos de tratados so normas jurdicas capazes de presidir a um nmeroindeterminado de situaes jurdicas (Ex: Tratados de Extradio de criminosos).

    3) Quanto ao Grau de Abertura: Se subdividem em Tratado Aberto e TratadoFechado. Ser aberto todo aquele detentor de uma clusula de adeso, umartigo prevendo que Estados no partcipes da negociao e da assinatura,

    possam no futuro vir a fazer parte do tratado. J nos Fechados, no h talpossiblidade.

    4)Tratados Constituio: So aqueles institutivos de organismos internacionais(Ex: Tratado Constitucional Europeu futura constituio europeia).

    Fundamentos dos Tratados

    Podem ser encontrados na mxima latina considerada NormaFundamental da Cincia Jurdica (GRUNDNORM):

    Pacta Sunt Servanda

    Isto , os acordos, os tratados, os pactos livremente negociados so,

    obrigatoriamente, para ser cumpridos.

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    Efeitos dos Tratados

    Os tratados esto regidos pela sua Norma Fundamental, que ochamado Principio da Relatividade, ou seja, a norma se obriga as partescontratantes. Os tratados no prejudicam e nem beneficiam terceiros. Todavia,existem duas excees.a) Tratados Dispositivos: Disciplinam ou estabelecem um regime jurdico

    territorial (Ex: Tratados de fronteira ou limite).Alm de dois signatrios (obrigaes inter partes) estes tratados realizam

    o chamado desdobramento funcional, produzindo efeitos erga omnes, paratodos os Estados integrantes da sociedade internacional.

    b) A Carta da ONU: Em seu artigo 2 enumeram-se os princpios materiais quea regem, e l, est escrito :

    A Organizao das Naes Unidas far com que os Estados No Membroshajam de acordo com os princpios enumerados na presente carta.

    Dessa maneira, o Tratado de So Francisco obriga os Estados membros etambm os no-membros. Hans Kelsen, consultor jurdico deste tratado, ao interpretaro art 2, explicitou que, ou os Estados seriam membro ativos (pertencente as NaesUnidas), ou membros passivos (aqueles que embora no-membros, encontrar-se-iamobrigados a respeitar os princpios enumerados em nome da paz e da seguranamundial).

    Fases de concluso dos Tratados

    Os tratados so atos solenssimos entre Naes, mais solenes at que a elaboraode uma Constituio. Sua elaborao engloba seis momentos distintos : negociao,assinatura, ratificao, promulgao, publicao e registro.

    a) Negociao: o momento em que as partes se renem, tentando obter omximo de proveitos e vantagens. Fase em que tudo possvel dentro do limitedo lcito, condio de validade e existncia jurdica de acordo.

    Em uma negociao bilateral, as deliberaes realizar-se-o nas respectivascapitais dos Estados envolvidos. O princpio que impera o da Autonomia daVontade das partes.

    Nos Tratados Multilaterais, em decorrncia dos problemas de comunicaoentre as delegaes e seus governos, escolhem-se os grandes eixos mundiais :

    Nova York, Paris, Genebra, So Francisco, Viena, Rio de Janeiro.

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    Na negociao faz-se necessria a apresentao das Credenciais de PlenosPoderes, documento oficial o qual confere ao negociador todas as condies deassumir obrigaes em nome do Estado. Tais credenciais ficaro arquivadas noministrio das relaes Exteriores do Estado sede que hospedar as delegaes.

    b) Assinatura: Aps as vontades reflurem para o texto escrito, encerra-se a faseda negociao e comea a fase da assinatura.

    Nos tratados bilaterais, o documento final versara em ambos os idiomas doscontratantes . Nos tratados multilaterais, as redaes seguem o mtodo das linguasoficiais das Naes Unidas: Ingls, Francs, Russo, Chins, Espanhol e rabe, fixandotal deciso a cargo dos representantes plenipotencirios.

    c) Ratificao: Ratificar nada mais do que confirmar ato anteriormente praticado.Durante toda a fase absolutista, a deciso de ratificar ou no estava sob tutela plenado representante de deus na terra : o Rei.

    A Constituio Norte-Americana, pela primeira vez estabelecia que os tratadosnegociados e assinados pelo Poder Executivo somente seriam ratificados aps aaprovao do Senado.

    Normalmente, as Constituies brasileiras tratam a questo da ratificao de formadeficiente. H uma corrente doutrinria enorme daqueles que negam a validade aos atosinternacionais no sancionados pelo Congresso Nacional, e outra corrente dizendo queem alguns acordos o Executivo deve ter a liberdade de ratificao.

    Ambas as teses so brilhantes, mas em verdade, a participao do congresso sendoconsagrada pela Constituio Federal, acaba criando um Freio ao Poder Executivo,notadamente nos tratados de Contedo Idntico de vontades (Tratados lei). J nostratados contratos, a prpria Constituio, em alguns momentos, obriga a participaodo Senado e da Cmara Federal. ( EX: negociao da dvida externa).

    Apndice:

    Existe um acordo internacional prevendo que a vitria militar no confere

    direitos sobre o territrio vencido, limitao legal ao apetite territorial quehistoricamente sempre esteve ligado ao lado blico.

    Apndice:

    Tratados de Arbitragem A pendncia jurdica existente entre dois Estados

    submetida a terceiro o qual exercer o papel de um rbitro internacional neutro.

    Apndice: O Tratado de Tobago Bay ou Tratado de Conveno do \mar, durou nove

    anos para ser concludo em sesses anuais alternados entre as cidades de Nova York e

    Genebra.

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    Problemas de Constitucionalidade Extrnseca

    Aparecem quando o tratado ratificado pelo poder Executivo, sem participaodo Poder Legislativo (ratificao imperfeita). Sobre tal questo, existem algumas

    posies doutrinrias a respeito.

    Uma das correntes afirma que, embora o Executivo, no tenha ouvido e nemobtido autorizao do Legislativo, o tratado ratificado teria validade, baseando noargumento de que a ratificao imperfeita seria uma questo interna sobre a qual a outra

    parte no poderia ter ingerncia, sob pena de uma interferncia indevida.

    A segunda posio doutrinria, contrariamente, defende que a ratificao

    imperfeitageraria nulidade absoluta do que foi assinado, baseando-se no argumentode que o Poder Executivo no deteria o todo direito de representao estatal no planoexterno, o que uma conquista da democracia representativa e da soberania popular.

    Finalmente, uma terceira corrente afirma que s haver nulidade no caso deexistncia de violao manifesta a norma interna de fundamental importncia,correspondendo a uma posio intermediria defendida nos termos da Conveno deViena sobre o direito dos tratados.

    Art. 27- Uma parte signatria no poder invocar as disposies de seu direito

    interno como justificativa para o inadimplemento da concordata. Esta regra noprejudicar o Art. 46, que diz o seguinte :

    Art. 46- Um Estado no poder invocar o fato de que seu comportamento em obrigar-sepor um tratado foi expresso em desacordo a uma disposio de direito interno sobrecompetncia para concluso de acordos externos, a no ser que essa violao sejamanifesta e diga respeito a regra interna de importncia fundamental.

    2 - Uma violao ser manifesta caso seja objetivamente evidente para qualquerEstado que venha a proceder na matria em conformidade com a prtica normal.

    Problemas de Constitucionalidade Intrnseca

    Hiptese na qual a ratificao se d em violao expressa normaConstitucional do Estado.

    A Jurisprudncia internacional afirma que o tratado ser vlido em virtude do fato

    do direito interno ser mero fato para o Direito Internacional que tambm estaria regido

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    pelo princpio da Representao Popular. Os demais concordatrios no o teriamcondies de fiscalizar se realmente se trata de violao ao texto constitucional.

    A lgica doutrinria fundamenta-se no fato de que a concluso da conveno se dem fases correspondentes a momentos especficos no quais so praticados,

    paulatinamente, competncias Estatais. dada ao contratante condies de fiscalizaode constitucionalidade do ato em formao, tarefa das Comisses Internas deConstituio e Justia.

    d) Promulgao: Torna vigente o tratado, ou seja, da notcia da existncia deuma nova norma, alm de atestar a regularidade do processo pelo qualatravessou a feitura do acordo.

    O Chefe do Poder Executivo, ao promulgar o tratado, tornando-se ento lei interna,atesta a existncia de uma nova norma no ordenamento jurdico estatal, representando a

    real vontade da nao.

    e) Publicao: Possui a funo de dar conhecimento a todos, para efeito davigncia da nova lei que j existia desde a promulgao.

    f) Registro: (fase internacional) Um dos 14 dispositivos do Presidente norte-americano Wilson, que em 1917/18 levou criao da Liga das Naes atravsdo Tratado de Versalhes, fora justamente a criao de um mecanismo deregistro internacional para as concordatas. O registro junto ao SecretrioGeral da liga visava estabilidade e a regularidade das obrigaes existentesentre Estados soberanos.

    Ao entrar em vigor um novo tratado, todos os signatrios ou um s poderoregistra-lo perante secretariado geral da ONU. Inicialmente, s os membros da ONUtinham essa obrigao. Hoje, dada a ideia de que a paz um bem juridicamentetutelado e indivisvel, os no-membros tambm detm a possibilidade de requerer oregistro.

    Todos os acordos nessa condio sero considerados ato jurdico perfeitopara qualquer rgo mundial. Agora, surgindo qualquer problema a interpretao oua execuo do mesmo, nenhum dos contratantes poder levar a pendncia a rgo daONU ( Assembleia Geral, Conselho de Segurana ou Corte Internacional deJustia.)

    O registro, alm de conferir segurana imediata como estado geral deobrigaes internacionais, tornou-se enormemente interessante aos EstadosSoberanos, de forma que, nos dias atuais, raros so os que no detm tal status.

    Espcies de Clusulas Contratuais

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    a) Clusula de Nao mais Favorecida: Nas concordatas comerciais, ou as vezesnos tratados genricos de Paz, comrcio e liberao de atos, comum osurgimento de dispositivo no qual as partes envolvidas se obrigam a conceder ou

    suportar, mutuamente as maiores vantagens comerciais concedidas a terceirospases, ou que ainda venham a ser concedidas.

    Esta clusula importantssima nos tratados de integrao regionaleconmica, podendo ser unilateral, quando um s Estado se obrigar, ou

    bilateral, quando ambos se outorgam vantagens existentes ou a existir.b) Clusula de Adeso: Dispositivo estabelecendo que o acordo esteja aberto

    adeso ou a acesso de naes no partcipes da feitura do documento.

    c) Clusula Colonial: De mero interesse histrico, uma vez que o fenmeno docolonialismo no mais preocupao do Direito Internacional.Tais clusulas versavam sobre a incluso ou no das colnias quanto aosefeitos dos tratados concludos pelas metrpoles. Normalmente, no silncio doinstrumento a colnia era considerada questo interna, no recebendo os efeitos

    pactuados. A natureza da colnia era de clausura comercial.Quando a clusula colonial era de incluso, a metrpole mencionava

    expressamente que a conveno seria aplicvel ao seu territrio e ao das suascolnias.

    d) Clusula Federal: Trata da questo das competncias legiferantes de matriaspenal e comercial por parte das unidades federativas num pas federado. Nestescasos, a Unio Federal se obriga to somente a recomendar que suas unidadesapliquem de boa-f o tratado, o que corresponde a uma ressalva a competncialegislativa interna da Unio, definido pela Constituio.

    e) Clusula Si Omnes: Prev a entrada em vigor somente quando todos osconcordatrios, que negociaram e assinaram o tratado, o ratificarem.

    Normalmente versam sobre assuntos de alto risco, no somente militar, maistambm de explorao econmica.

    f) Clusula de Salvaguarda: Alguns doutrinadores a consideram como uma derivaodas reservas legais.

    Este mecanismo permite que Estados, partcipes em uma rea de LivreComrcio ou de Mercado Comum, suspendam momentaneamente determinadodispositivo legal, em defesa de interesses econmicos.

    g) Clusula de Livre Acesso: cada vez mais rara, em razo da mudana doPrincpio da Personalidade da Lei para o da Territorialidade, o que corresponde

    a um grande salto civilizatrio.

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    At alguns sculos atrs, a lei ptria acompanhava o indviduo onde quer que elese encontre (vnculo pessoal). Com a solidificao do Estado Moderno, osPoderes Judicirios e executivos passavam a ter um padro mnimo decivilizao, permitindo a consolidao do Princpio da Territorialidade uma vezque as Potncias Europeias, no mais se arriscariam a ver um dos seus nacionaissubmetidos a tribunais exticos ou legislaes extravagantes pelo mundo afora.

    O Brasil foi um dos que se antecedeu a este costume internacional, sendopioneiro na matria. de Teixeira de Freitas, insigne jurista baiano, o que,atravs de Clvis Belivaqua em 1916, passara a orientar toda a legislao

    brasileira.

    A lei no distinguir entre nacionais ou estrangeiros quanto ao gozo dalegislao civil e penal ptria, isto , qualquer internacional de passagem,domiciliado ou residente no Brasil, estar sob jurisdio de lei brasileira e noda nao de origem do cidado estrangeiro.

    Antes, porm, da consolidao desta posio doutrinria no mundo, osestados que previam a clusula de livre acesso, permitiam ao estrangeiro livreacesso aos tribunais, ficando sob jurisdio nacional.

    h) Clusula de Salvaguarda contra Imprevisibilidade: Os Estados, assim como aspessoas, so dotados de um mnimo de bom senso e capacidade em enxergar ascircunstncias que levam a criao de uma obrigao.

    Seria odioso obrigar algum ao desconhecido, ao imprevisvel. Todas as obrigaespressupem as coisas permanecendo assim como estavam no momento da obrigao.As pessoas somente se obrigam no previsvel, ou, ainda, a vontade no se estende aodesconhecido.

    A Teoria da Imprevisibilidade originou este tipo de clusula a qual busca umarelao justa, aceitvel, que no crie inconvenientes maiores do que a prpria obrigao.

    As Reservas nos Tratados

    Reservas so uma manifestao da vontade soberana do Estado, por escrito,feito no momento no qual o acordo j detentor de um formato definitivo. O pascontratante poder apresentar uma reserva, ao texto anteriormente acertado, ao assinarou ratificar a concordata.

    As reservas podem ser de natureza interpretativa limita qualquer outrainterpretao possvel alm da estipulada pela reserva contratual -, de naturezasuspensivaa parte afirma que aceitao de determinado artigo s se dar aps prazoestabelecido -, ou ainda, com natureza de excluso, pela qual o signatrio sedescompromete em cumprir determinado dispositivo.

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    O mecanismo das reservas permite que se sacrifique a uniformidade original dodocumento em nome do maior nmero de signatrios possveis (pluralidade deconcordatrio).

    Sistemas de Reserva

    a) Sistema Clssico ou de Aceitao Unnime: Imperou no mundo durante sculos.Defendia que uma reserva s produziria efeitos no caso em que todos osdemais contratantes aceitassem. Bastava a objeo de um s signatrio, paraque se obrigasse o autor da reserva a desistir da mesma e abandonar o tratado.

    A aceitao unnime significa que cada um dos concordatrios tem f quanto a

    presena ou no de reservas formuladas.

    b) Sistema Pan-americano: O sistema adotado pelos pases americanos tradicionalmente mais flexvel do que o sistema clssico.

    Nesse caso, a objeo a uma reserva no excluiria o autor da mesma, assim comotambm no o faria desistir do mesmo. A soluo encontrada no sistema pan-americanofoi o de fazer com que o tratado inexistisse somente entre o autor da reserva e oautor da objeo a mesma, alcanando-se, assim, o mximo da ideia inicial dasreservas ( sacrificar o texto em nome da pluralidade de concordatrios).

    c) Sistema das Naes Unidas: Funciona como um meio termo entre o sistemaclssico e o pan-americano. o mais adotado.

    Quando uma reserva formulada considerada como compatvel, o Estadosignatrio poder apresent-la, permitindo-se que, entre ele e os que aceitarema reserva, o tratado vige modificado pelo dispositivo, e entre ele e os que noa aceitarem, NO existir tratado.

    A grande dificuldade das convenes multilaterais seria exatamente definir o que

    reserva compatvel e o que seria reserva incompatvel.A fim de se evitar tal problema, antes do artigo primeiro, estabelece-se uma

    interpretao autntica feita pelo prprio autor da lei. A mesma maioria de 2/3 doscontratantes necessria para a entrada em vigor do tratado apreciaria a compatibilidadeentre a reserva e a finalidade da conveno.

    As reservas podem ser retiradas unilateralmente em virtude de a doutrinamajoritria as enxergar como anomalias da normal, que s so aceitas em nome de umamaior abrangncia contratual.

    OS TRATADOS DE DIREITOS HUMANOS NO SO PASSVEIS DERESERVA.

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    Garantias de execuo do Tratado

    A melhor garantia permanente o instituto da ResponsabilidadeInternacional, onde o Estado descumpridor de determinada obrigao contratual,arcaria com sanes mundiais.

    Existem quatro meios especiais de assegurar a efetiva execuo da concordata:

    a) Garantia de Respeito Execuo - Ocorre quando um dos contrates, ou umterceiro Estado, assume a garantia do tratado.

    b) Entrega da Renda do Estado;c) Entrega da Execuo do Acordo Organismo Internacionalo que ocorre , por

    exemplo, na gesto do potencial hidreltrico da represa Itaipu a ItaipuBinacional.

    Extino de Tratados

    A guerra pode extinguir tratados bilaterais, mas no os de demarcaofronteiria, uma vez que a vitria militar no da direito territorial.

    Nos tratados multilaterais a guerra pode suspender os efeitos entre as partesbelicosas, mas no entre os demais concordatrios.

    A hiptese da Rennicia

    Se a mesma estiver prevista como clusula contratual, o Estado no estar

    agindo unilateralmente, mas sim aplicando um direito reconhecido naconveno.No entanto, se a renncia no existir como clusula, todo aquele que puser

    fim ao acordo, age unilateralmente, como tal, sofrer sanes internacionais.

    COSTUMES

    O Art. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justia, que o rgo judicirio,das naes Unidas e parte integrante da ONU, enumera as fontes formais do Direito

    Internacional, neste artigo est previsto que o COSTUME ser aplicvel como provade uma prtica geral aceita como sendo direito. Nesta definio, os elementos

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    constitutivos do costume esto bem evidentes: o elemento material ou objetivo e oelemento intelectual ou subjetivo.

    Apesar dos tratados, atualmente, serem a principal fonte do direito entre naes, oscostumes ainda so uma importante fonte formal forma atravs da qual o direito

    brota numa roupagem exterior reconhecida.

    Os Elementos do Costume

    O elemento material ou objetivo (=usos) seria um precedente, um ato praticadoe reiterado por um sujeito de direito internacional, ou por uma legislao interna,

    posteriormente e seguida por outros Estados.

    O elemento objetivo, mera cortesia internacional, importante por ser prticaentre dois sujeitos de direito, e se no for observado em alguma ocasio , no

    acarretar o ilcito jurdico, mas apenas a sano de natureza moral, uma ruptura derelaes amistosas.

    Este tipo de elemento deve apresentar certo grau de uniformidade (objeto efinalidade idnticos). Sua repetio deve tambm ser continuada (fator tempo doelemento material) para que possa haver brecha a qualquer argumento sobre silncio.Destaca-se, ainda, a questo do espao geogrfico o qual caracteriza um costume comosendo local, regional ou universal.

    J o elemento intelectual ou subjetivo a opinio generalizada, a convico, deque se constitui como uma norma jurdica a ser observada, em virtude da suarepetio uniforme no tempo e no espao, acabando por gerar um equilbrio salutar nasrelaes inter partes, as quais passam a considera-lo como norma obrigatria, comocostume, a partir de um determinado momento, e no mais como uma cortesia, umaliberdade, uma unilateralidade. A soma dos dois elementos originar a normacostumeira ou consuetudinria.

    Os Fundamentos do Costume

    Em direito, a expresso fundamento significa de onde a norma reitera suaobrigatoriedade, diferenciando-se da expresso origem a qual est associado a fonte.

    De acordo com a Teoria Voluntarista, s norma jurdica aquilo que for fruto davontade. Dessa maneira, a obrigatoriedade do costume estaria no consentimentotcito entre os Estados, isto , o que for considerado fato entre sujeitos de direito.

    A Teoria Objetivista apresenta duas correntes:

    a) Corrente da Conscincia Jurdica Coletiva ou Convico Jurdica Comum Defendida pelo jurisfilsfo Savigny, afirmava que o legislador no criaria a

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    norma, mas sim e somente, as condies para seu aparecimento como expressojurdica exterior, uma vez que a moral j se encontraria no espirito comum dopovo.

    b) Corrente Sociolgica de grande repercusso na doutrina francesa, afirmavaque a obrigatoriedade do costume era devida a criao de um equilbrio entreas partes, e convico de que se devia manter preservada a paz social gerada

    pelo obedecimento da norma consuetudinria.

    Caractersticas do Costume

    a) Prtica Comum resultado de atos praticados como precedentes entre dois oumais sujeitos de direito internacional.

    b) Prtica obrigatria Se d a partir do momento da conjuno dos doiselementos, o material, e o intelectual. Neste instante, confere-seresponsabilidade internacional nao transgressora do costume.

    c) Prtica Evolutiva a caracterstica que confere certa leveza ao costume emdetrimento norma codificado.

    Tal prtica importante pelo fato do costume no perder seu foco deaplicabilidade ao longo do tempo, conforme se verifica com a norma escrita aqual, paulatinamente tem esvaziado seu campo de atuao, deixando de

    preencher objetivamente sua funo social.

    Relao Costume x Tratado

    O tratado deve apresentar primazia sobre o costume no s pela capacidade decodificao daquele, mais tambm pelo fato de que o tratado corresponderia a umanorma especial se sobrepondo a uma norma geral (costume).

    A grande maioria dos pases, que ingressaram na sociedade internacional abertanos ltimos 60 anos, no simptica ao costume internacional forjado imagem esemelhana das potncias dominadoras. Assim, atravs do processo de codificao doDireito Internacional via tratados, processo extremamente democrtico e importante, osnovos atores, encontrariam um modo de se fazerem ouvir contra as injustias

    perpetuadas pelo direito costumeiro.

    Diferenas entre Tratado e Costume

    1) Os Tratados so elaborados pelas chancelarias dos Ministrios das RelaesExteriores dos pases (rgos especiais), enquanto os costumes surgem da

    caracterizao de atos e prticas reiteradamente postas em uso (precedentes);

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    2) O costume NO est regido pelo Princpio da Relatividade o qualdetermina a obrigatoriedade da obedincia aos tratados dos j aprovados pelos rgosdo Estado;

    3) O costume apresenta um maior tempo de sobrevida em relao norma

    escrita em funo da sua plasticidade.

    4) O Costume pode surgir de atos praticados por rgos que no possuemrepresentao internacional.

    ATOS UNILATERAIS

    So todos aqueles praticados por um sujeito de direito e capaz de produzirefeitos para seu autor, mas no necessariamente a terceiros. So demonstraes devontade criadoras de obrigaes ao sujeito, surgindo, normalmente, sobre as lacunasdo direito.

    Os atos unilaterais necessitam ser pblicos a fim de criar obrigaes legais.Os atos unilaterais podem ser escritos ou orais, sendo os escritos mais duradouros.Tambm pode ser tcitos (silncio aplicao do direito romano e do cannico ) ouexpresso.

    Os atos unilaterais tcitos correspondem regra do silncio seja ato unilateraloponvel a outra parte, algumas condies dever ser estabelecidas :

    a) O conhecimento oficial escrito e oral da pretenso;b) A pretenso deve serlcita e possvel em direito, sobe pena de esvaziamento do

    objeto;c) Existncia do escoamento de um prazo razovel entre o conhecimento da

    pretenso e o ato da no-manifestao.

    Os atos unilaterais Expressos so os seguintes :

    a) O reconhecimento, que transforma uma situao de fato em situao dedireito;

    b) O protesto, que impede a transformao anterior;c) A notificao ou nota diplomtica, correspondncia oficial entre os

    Estados, essencial em determinado institutos jurdicos internacionais, queso atos vinculadores de outros atos unilaterais;

    d) A renncia ;e) A promessa;

    Princpios Gerais do Direito

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    So fontes formais do direito internacional, cuja importncia surge no instanteem que um litigio entre naes no pode ser solucionado por um rbitro internacional

    pela inexistncia de um tratado ou de um costume sobre o qual poder-se-ia fundamentar

    a deciso.

    Teoricamente, o direito seria um sistema completo, isto , no haveria hiptese dono julgamento, uma vez que, o que no proibido permitido. Contudo, a modernadoutrina e a realidade dos fatos evidenciam uma realidade bem diferente. H um enormecampo de indiferena legal e de subjetividade, os quais vm a ser preenchido peladoutrina e pela prpria jurisprudncia, como por exemplo, a definio do que seriamoral e bons costumes. Os princpios gerais do direito completam exatamente a lacunadeixada pelo direito forma vlido (tratado e costume).

    Os mais importantes princpios gerais seriam:

    1) Pacta sunt servanda;

    2) princpio da boa-f;

    3) princpio do direito adquirido;

    4) princpio do respeito coisa julgada;

    5) princpio pelo qual se estabelece que nenhuma nao pode usar, ou permitir que se

    use, seu territrio para a prtica de atos danosos ao interesse de outro Estado.

    Jurisprudncia Internacional

    Pode vir a ser a sentena de um arbitro internacional, de um tribunal arbitralinternacional, ou de uma Corte Internacional.

    A diferena entre um Poder Arbitral (arbitragemjurisdio criada para dizer odireito) e o poder judicirio internacional est no fato de que a competncia daquele

    ser decidida pelas partes litigantes. (investidura da competncia ps-factum), enquantoa deste existe antes da causa, decide durante a causa, e continua existindo aps a causa,isto , o poder judicirio permanente.

    Doutrina

    Em relao a doutrina, pode-se considerar como fonte do direito internacional,

    no somente a feita pelos principais publicistas reconhecidos internacionalmente, mastambm a opinio doutrinria dos tutores do direito interno dos Estados reconhecidos

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    como fortes na Cincia Jurdica. H vrias decises internacionais onde so citadosexpoentes professores das principais universidades do mundo, cujo trato, a viso, oconhecimento tcnico do direito avalizam decises jurdicas internas ou externas.

    Equidade

    O Art. 38 do Estatuto da Corte Internacional tambm prev que um dos seusjuizes poder decidir porequidade (correspondncia jurdica da norma ao caso concretojuzo de valorao) , se as partes previamente assim concordarem, e no caso dainexistncia ou da inadequabilidade de um tratado, de um costume, de um princpiogeral, de uma boa jurisprudncia e de uma boa doutrina.

    O Imperador Justiniano, em sua clebre codificao das Institutas, d umapermanente e notria definio do que seria a Justia.

    A Justia a vontade permanente de no lesar outrem, de viver honestamente, e

    de dar a cada um o que seu.

    Nota-se que o juz, ao fundamentar uma deciso por equidade, no tem,necessariamente, que pensar em igualdade, devido ao fato, de que, em algumasocasies, a igualdade se constitui na mxima injustia.

    A Corte Internacional da ONU, quando emite um parecer baseado nestaconcepo, prefere se utilizar do termo justia equitativa, ao invs da expressoequidade, devido ao fato desta estar intrinsicamente associada ao consentimentoexpresso e oficial das partes litigiosas, ressalva do inciso II, do art. 38 do Estatuto daCorte, parte integrante da Carta da ONU.

    Decises das Organizaes Internacionais

    Fenmeno do sc. XX, est ocorrendo um deslizamento gradual dascompetncias soberanas estatais ,a para as Organizaes Mundiais, ou para asComunidades de Estados, como o caso da Unio Europeia.

    Existem dois tipos de organizaes internacionais :

    a) Intergovernamentais: o caso da ONU e da OEA, cujas decises, em princpio, noso autoexecutveis no interior dos Estados integrantes, com exceo das decisesOIT que se aplicam diretamente legislao trabalhista interna das naes membras.

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    Suas resolues formais so obtidas por um qurum qualificado de dois teros doplenrio, podendo ternatureza declarativa ou de declarao, e natureza incitatriaou de incitao.

    A resoluo declarao, normalmente, explicita princpios gerais, e costumes

    existentes, ou seja, ela faz uma codificao, no num campo desconhecido, mas simnuma rea j existente, de maneira informal, entre os povos (Ex: declarao deexplorao universal dos direitos do homem: declarao de explorao do espaoexterior e dos corpos celestes). Atualmente tal tipo de resoluo chamada de softlaw nos Estados Unidos e na Inglaterra, no sendo, ainda, uma norma imperiosa,cogente.

    J a resoluo incitao traa princpios para o futuro (Ex: resoluo final daAssembleia Geral da ONU sobre soberania permanente de recursos naturais).

    b) Supranacionais: o caso da Unio Europeia, cujo processo institucional da suacriao originou Cortes de Justia e at um Parlamento, cujas atribuies lentamentese equiparam e at mesmo suplantam, s competncias soberanas internas, emvrios campos com exceo da cultural, intrinsecamente associado identidade deum povo. Destes organismos surge uma nova modalidade de lei, chamada leiinternacional, diretamente absorvida pelos ordenamentos jurdicos internos dosEstados Membros, obrigando diretamente os cidados e o governo em suas trsesferas de poder.

    O ESTADO

    a) Definio: a resultante da soma de elementos materiais (territrio,populao) e de elementos subjetivos (governo, soberania e finalidade).

    O territrio pode sercontnuo ou descontnuo (territrio insular). A populaoengloba no somente o povo, mas tambm os estrangeiros residentes, de passagem edomiciliados o territrio estatal, ou seja, o Estado Soberano responsvel perante ordem internacional pelas pessoas que se encontram em seu territrio,independentemente do tipo de vnculo existente entre essas pessoas e o Estado.

    O Governo a competncia estatal na organizao dos seus servios pblicos,competncia relativa s pessoas e as coisas.

    b) Classificao quanto estrutura do Poder (forma de Estado):1- Estado Simples ou UnitrioA unidade do poder est bem caracterizada num

    s ponto do territrio do Estado, na sua cabea, da a expresso capital

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    para designar a cidade sede administrativa do governo (EX: Frana, Itlia,Uruguai).

    2- Estados Compostos Por Coordenao Representados pela Federao, pelaConfederao, pelas Unies (Real e Pessoal), e tambm, at certo ponto, peloBritsh Commonwealth.

    Estado Federal a unio INDISSOLVEL dos Estados membros. VriosEstados, percebendo a vantagem de se unirem, cedem ao resultado desta unio, que chamado Unio Federal, suas competncias, porm, reservando-se algumasestipuladas pelo pacto federativo. A unidade surgida desse processo seria a detentorada personalidade internacional do Estado. As esferas de competncia de cadaunidade federativa dependero da estruturao administrativa interna. O importanteno Estado Federal a sua indissolubilidade.

    A Confederao uma reunio de Estados SOBERANOS quepermanecem, unindo-se somente na defesa de interesses comuns, tanto assim o ,que o rgo central da confederao corresponde a uma conferncia de diplomatas

    plenipotencirios de cada pas integrante, cujas decises so levadas aoconhecimento e a ratificao do governo de cada Estado membro. A confederao dissolvel, existindo, no pacto confederado, a clusula da renncia.

    A Unio Real e a Pessoal apresentam atualmente, mero interesse histrico oudinstico, em virtude delas ocorrerem somente em monarquias.

    A Unio Pessoal advm de um acidente sucessrio, isto , um mesmo Rei

    tonava-se o soberano de dois ou mais Estados (Ex: a Unio Ibrica). J a Unio Realdiza respeito ao Estado, sendo voluntrio, pretendido e negociado.

    A Britsh Commonwealth hoje muito mais simblica do que realmenteefetiva. A Rainha da Inglaterra o Chefe do Estado de todas as naes integrantes,inclusive do Canad. A Commonwealth seria uma espcie de Unio Pessoal semnenhuma consequncia governamental.

    A Inglaterra, medida que uma ex-colnia ia adquirindo status poltico,organizacional e cultural, criou um sistema no qual ela permanecia ao menos

    figurativamente lder dessas naes. O Estatuto de Westminster estendia aosmembros do Commonwalth as maiores vantagens comerciais que a Inglaterramantinha com o outros pases, todavia, sua incluso Unio Europeia, obrigou aabrir mo dessas vantagens.

    3) Estados compostos por subordinaoHistoricamente, deve-se, por exemplo, narelao entre o Imprio Romano e os povos por ele dominados (Egito, Palestina,Jordnia, Sria, Lbano, Iraque), cuja relao era de Estados vassalos para com oEstado suserano romano. O que caracterizaria a subordinao era o fato de que oEstado vassalo estava obrigado a participar dessa relao suserana vassalo,diferentemente da relao de proteo existente entre naes soberanas.

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    A expresso Estado Protegido substituiu outro tipo de relao desubordinao: o Protetorado, portador de uma enorme carga negativa em virtudedos inmeros abusos cometidos pela potncia protetora. A relao, neste caso, era ade unio por tratado, entre a nao mais fraca e a potncia, a qual oferecia a

    proteo, relao protetor protegido. Ao contrrio da relao suserano vassalo. Oprotegido no se encontrava obrigado ao esforo blico militar ao protetor, massim a recproca.

    A terminologia de cunho poltico-ideolgico, Estado-Cliente se encaixouperfeitamente relao existente entre os EUA e alguns pases da Amrica Central eCaribenho, e at mesmo, Colmbia nos dias atuais a relao cliente-patroestabeleceu-se devido a extraordinria dependncia econmica.

    J a expresso Estado Satlite fora cunhada durante a Guerra Fria porWinston Churchill, o clebre Primeiro Ministro ingls na Segunda Guerra Mundial,

    para designar os Estados do Leste Europeu, os quais gravitavam na rbita do ex-todo poderoso Estado Sovitico. Vrios compararam as relaes entre cliente patrocom as relaes satlitesURSS possuidoras de princpios idnticos.

    Por ltimo, o Estado Exguo, o qual detm territrio diminuto e poucaexpresso poltica internacional, mas que s vezes, possui grande expressoeconmica mundial ao funcionar como parasos fiscais. (Ex: Principados deMnaco, Andorra, So Marino, Ilhas Cayman).

    c) Direitos Fundamentais do EstadoOs direitos bsicos que realmente conferem substncia pessoal ao Estado como

    pessoa jurdica de direito pblico so :

    1) Direito Independncia Se difere do direito autonomia, correspondente aoaspecto interno da Soberania, enquanto a independncia, como categoria

    jurdica, refere-se ao aspecto externo da Soberania.

    2) Direito a Igualdade JurdicaIndependente da massa territorial, populacional edo poder poltico-econmico-militar do Estado, em matria de direitointernacional, a igualdade legal assegurada a todas as naes, Os membros

    permanentes do Conselho de Segurana da ONU, detentores do direito de vetos suas decises, corresponderiam uma exceo consentida e negociada, e nouma revogao do princpio da paridade.

    3) Direito do Exerccio de Jurisdio no Territrio Nacional;4)5)

    Direito Legitima Defesa Que poder ser individual ou coletiva, caso dasalianas militares.

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    A Constituio Federal brasileira estabelece que o Presidente da Repblica,como Comandante em Chefe das Foras Armadas, s poder declarar Guerra, sem aautorizao do Congresso Nacional, em caso de defesa contra uma injusta agresso.

    O art 3 do Tratado Interamericano de Assistncia Recproca, negociado e

    assinado na cidade do Rio de Janeiro e 1941, diz que o ataque dos signatrios serconsiderado ataque a todos (defesa coletiva).

    d) Restries aos Direitos Fundamentais do Estado:No direito internacional, contudo, existem restries a tais direitos bsicos,

    levantadas em nome das relaes diplomticas entre as naes.

    O direito ao exerccio jurisdicional encontra muitas excees de origemcostumeira, j codificadas, porm, em tratados e convenes.

    O corpo diplomtico relacionado ao Itamaraty e os espaos fsicos ocupadospelas embaixadas NO PODERO ser jurisdicionados pela legislao interna, dospases sedes. A imunidade diplomtica, diz respeito pessoa (corpo diplomtico,Ministro das Relaes Exteriores, Chefes de Estado e tropas estrangeiras) ainviolabilidade diplomtica diz respeito a coisas e a bens (embaixadas, navios eaeronaves militares locais normalmente utilizados para o oferecimento de asilo

    poltico). Todavia, NO gozam de imunidade os Cnsules, os quais, diferentementedos agentes diplomticos, que representam o estado, representam os interesses dosseus nacionais.

    J as capitulaes e a servido, apresentam origem em convenes.

    As Capitulaes foram impostas pelos europeus, quando da subjugao colonialda maior parte da sia, da frica e das Amricas. A jurisdio consular, prevista comoum aspecto da capitulao estabelecia que sditos europeus, no territrio capitularestariam sujeitos somente lei de seu pas de origem, aplicado por juzes tambmoriginados das potncias hegemnicas. O Regime de Capitulaes desapareceu medida que o Poder Judicirio dos pases no europeus atingiu um padro mnimo decivilizao.

    A Servido corresponde a direito real sobre coisa alheia, podendo sernegativaou positiva.

    A Servido Negativa aquela em que o Estado se obriga a um no fazer (innon faciendo) enquanto na Servido Positiva, o Estado se obriga a permitir, toleraraceitar algo (in paciendo), normalmente tratados histricos de pesca em mares

    pertencentes ao Estado.

    Nas servides, a relao existente dominante-serviente, em que o dominanteexerce a competncia estabelecida, e o serviente corresponde ao territrio sofredor da

    restrio. Origem de alguns rios internacionais tem inegavelmente, bases na ideia de

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    servido de passagem, H tambm, a possibilidade de negociao para servido devista.

    As Concesses, de interesse meramente histrico, foram imposies feitas porpases ocidentais China Imperial, aps a derrota na Guerra do pio do final do Sc.

    XIX, perodo em que as potncias estrangeiras impuseram um regime, humilhante aopas chins, de enclaves territoriais, que poderiam ser estrangeiros ( chineses sob ajurisdio da lei chinesa e estrangeiros soba jurisdio da lei ptria).

    O Condomnio o regime de um territrio ou de um bem submetido a igualcompetncia jurdica de dois ou mais sujeitos de direito simultaneamente(copropriedade). O que caracteriza o condomnio, seja no plano interno, seja no planointernacional, a individualidade do bem.

    O Tratado de Washington de 1959 estabeleceu um congelamento jurdico

    das pretenses territoriais sobre o continente Antrtico. Pelo sistema de negociaoice-box, aqueles pases que pretendiam territrio na Antrtida no renunciariam a tais

    pretenses, enquanto os novos pases reivindicadores se comprometeriam a no clamaramais por nacos territoriais sobre o continente gelado durante a vigncia do tratado.Contudo permanece a indagao se o continente antrtico estaria aberto ao apetite decada Estado, ou se dever ser patrimnio comum da humanidade, expresso quesomente se adapta ao direito internacional atravs do instituto jurdico do condomnio.

    Tambm em regime de condomnio (natureza jurdica = patrimnio comum dahumanidade) esto os fundos marinhos situados alm das jurisdies nacionais

    (reas alm do mar territorial e da plataforma continental), os quais representam vemmais da metade da superfcie da Terra, e os astros e corpos celestes, os quais no esto

    possveis de apropriao nacional.

    O Arrendamento do territrio corresponderia a uma seco territorial a ttulooneroso no havendo, entretanto, transferncia de soberania, mas sim umatransferncia quanto ao uso, utilizao do espao fsico. (Ex: as bases militaresamericanas e inglesas espalhadas pelo mundo).

    O arrendamento poder ser diplomtico (arrendamento da Bsnia ao Imprio

    Austro-Hngaro pelo Tratado de Berlim de 1878), colonial (o Congo Belga),econmico (a explorao do Canal do Panam), e estratgico (caso das basesmilitares). Em caso de no previso do termo extintivo, a durao do arrendamento serde 99 anos.

    A Neutralidade a resultante de uma poltica de Estado, o qual detm aautonomia de se aliar a um dos beligerantes, ou de se declarar neutro numa guerra,constituindo-se no direito do Estado Soberano num conflito, impem-se dois deveres :a imparcialidade e a absteno, cuja violao poder acarretar a responsabilidadeinternacional ao Estado.

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    H uma distino entre a neutralidade ativa ou neutralismo, que um recursotemporrio adotado num conflito, e a neutralidade permanente a qual existe antes,durante e aps as guerras a nao neutra e permanente tem ceifado, o seu direito guerra, conservando-se, porm, o direito legtima defesa (Ex: a Sua, pelo Tratado deLatro de 1928, o Camboja pelo Tratado de Paris de 1991, e o Canal do Panam, masno o Estado panamenho).

    Existe ainda a possibilidade da neutralizao localizada pela parte doterritrio, utilizado quando dois Estados tm um litigio territorial, e tambm, parase evitar que uma das partes tome posies vantajosas dentro da sua pretenso. Asoluo jurdica pode ser obtida atravs da negociao direta quanto rea pendente, ouatravs da deciso de um tribunal Arbitral ou corte Internacional.

    e) Reconhecimento do Estado1) IntroduoO reconhecimento ato discricionrio atravs do qual se constata

    a existncia de um novo Estado. Em princpio, aguarda-se que o interessadosolicite seu reconhecimento como um novo sujeito de direito internacional.

    Um dos grandes processos histricos responsveis pelo surgimento de naessoberanas foi a descolonizao. Sendo ato discricionrio, o que normalmente ocorria, a

    partir do momento da declarao da independncia por parte da colnia, era oobedecimento ao critrio de se esperar que a antiga metrpole reconhecesse aindependncia, para s ento, as demais naes do Mundo a seguirem. Tal

    procedimento evitaria que a sociedade internacional entrasse em choque com a ex-

    potncia dominadora.O outro grande processo histrico seria a desintegrao de um Estado maior,

    dando origem a vrios menores. (Ex: as antigas URSS e Iugoslvia). Nestas hipteses,aguardava-se que o Estado Matricial, isto , que restou ao final da desintegrao,reconhecesse, primeiramente, os pases nascituros.

    No sculo passado, existiram ainda casos de Estados cujo surgimento se deraatravs de violaes de princpios internacionais cogentes (normas imperativas dedireito internacional), como a ndia e frica do Sul.

    Em relao qualidade de membro de organismo internacional, na Liga dasNaes de 1919, primeira grande organizao que se pretendia mundial, a admissocomo membro foi considerado como reconhecimento tcito coletivo. Todavia, nosistema das Naes Unidas a partir de 1948, surge uma questo at hoje nosolucionada. O Estado de Israel, cujo reconhecimento fora negado pela maioria dosEstados rabes. A soluo encontrada na ONU foi a determinao de que a condio demembro de organismo internacional no autoriza a afirmar que os demais membros oreconheam como nao livre. Portanto, a admisso como novo membro no implicariao reconhecimento tcito coletivo.

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    2) Condies de Estabilidadeso elementos essenciais para que uma nova naosoberana possa surgir: territrio conhecido e delimitado, populao sobcontrole de um governo, e este governo com autoridade efetiva.

    3) Natureza Jurdica h uma corrente doutrinria afirmando ser o ato dereconhecimento de natureza constitutiva (Hegel, Jelinek, Triepel), ou seja,quando um Estado reconhece um novo, esta deciso est constituindo apersonalidade da nao nascitura; e outra corrente doutrinria que considera oato de reconhecimento como tendo natureza declaratria, isto , ele no criariaum novo pas, mas to somente declararia existncia de uma situaopreexistente ( natureza meramente declaratria, a Carta da OEA opta pelasegunda corrente.

    H ainda a Teoria Mista, a qual afirma que o reconhecimento constata umfato, criando direitos e deveres entre o autor e o reconhecido, sendo constitutiva quanto

    direitos (natureza constitutiva) e no quanto criao do Estado novo, ou seja, ela mista no aspecto em que declara reconhecido o fato (natureza declaratria).

    4) Caractersticas o ato de reconhecimento unilateral, incondicional ( o nocumprimento de uma obrigao, por parte do reconhecido, no acarreta a perdado reconhecimento, a perda do status, e sim responsabilidade internacional),irrevogvel (pode, no mximo, sofrer perda de um dos elementos daestabilidade), discricionrio (questo de ordem poltica e no de natureza

    jurdica); alm de no haver prazo especfico para o reconhecimento.

    Uma observao do Prof. Celso de Melo, afirma que no futuro, oreconhecimento do Estado dever ser um ato obrigatrio, desde que preenchidas ascondies de estabilidade. Predominaria a viso declaratria, uma vez que a recusacriaria instabilidades paz e ordem internacional.

    Existe, ainda, a caracterstica da retroatividade, ou seja, o reconhecimentoretroage data da declarao da independncia do pas recm-criado.

    5) Validade dos Atos Jurdicos de Origem no Novo Estado na doutrina, h umaenorme e permanente controvrsia sobre a validade dos atos jurdicos emanados

    da nao recm-nascida (Constituio e demais legislaes) para os pases queainda no o reconheceram. Hans Kelsen afirmava que as normas jurdicas recmcriadas teriam validade para o ordenamento de outros Estados,independentemente do ato de reconhecimento praticado por estes ; enquantouma outra parte da corrente doutrinria italiana e alem negam tal validade, aqual s ocorreria aps o reconhecimento formal, com as seguintes excees :- quando o no reconhecimento se deve a fatores polticos;- quando razes de justia devem socorrer simples particulares.

    Na prtica, os tribunais internos (Poder Judicirio), enviam uma consulta ao

    Poder Executivo que replica, afirmando se o novo Estado existe ou no para finsjurdicos de aplicao concreta.

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    6) Modos de Reconhecimentoquanto ao modo como o qual a ex-colnia pode serreconhecida nao livre, h o reconhecimento tcito e o reconhecimentoexpresso, ambos podendo ainda admitir as categorias de individual ou coletivo.

    O reconhecimento tcito individual se d quando h o envio ou o

    reconhecimento de agentes diplomticos, e o reconhecimento tcito coletivo,ocorre quando h a assinatura de um tratado multilateral, com exceo de casoda ONU.

    O mais comum, porm, o que o reconhecimento seja expresso,individual (emisso de uma nota diplomtica, ou de um tratado de reconhecimentorecproco), ou coletivo, quando h um tratado multilateral reconhecendoexpressamente a existncia de novos Estados.

    f) Reconhecimento de Governo: Os interesses da comunidade internacional devemser preservados em todas as mudanas de governo, que , como um dos elementosde estabilidade, poder ser de direito ou de fato.

    Os novos governantes podem declarar a no aceitao dos compromissosinternacionais anteriores.

    governo de direito aquele que assume o poder de acordo com normasconstitucionais internas, enquanto o governo de fato chega ao poder no pelas viaslegais, mas atravs de outros meios que no aqueles previstos para a sucessoconstitucional (Ex: Golpes de Estado, revolues internas).

    Os governos de direito no necessitam ser reconhecidos, em decorrncia danormalidade da transio poltica (princpio da permanncia ou da continuidade doEstado).

    No entanto, quando h uma ruptura, pode ocorrer que os sucessores no queiramrespeitar os compromissos anteriores, da a necessidade do reconhecimento do governode fato. Normalmente, os demais pases somente o reconhecem aps uma declarao decontinuidade das obrigaes assumidas.

    A distino entre governo de direito e governo de fato s tem grande importnciaquando da existncia de dois governos no mesmo Estado, afirmando ser ele o governolegtimo. Contudo, todo governo de fato tende a se legitimar, transformando-se emgoverno de direito.

    A primeira delas aparece ainda no sculo XVIII, quando o embaixadoramericano em Paris consulta seus superiores na Amrica sobre se deveria ou noreconhecer o novo governo revolucionrio francs. A resposta de Thomas Jefferson, foide que se o novo governo detivesse o respaldo popular, ento deveria serreconhecido, uma vez que tal postura ia ao encontro do princpio defendido na

    Declarao de Independncia Norte-Americana. (Doutrina Jefferson).

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    Todo poder emana do Povo e em seu nome exercido.

    Neste momento, os americanos acabam de substituir, pelo principio dalegitimidade e soberania popular, o princpio anterior o qual defendia o poder de origemdivina dos Reis, aplicado s monarquias absolutistas.

    A Doutrina Jefferson fora aplicada durante todo o final do sculo XVIII edurante as primeiras seis dcadas do XIX, quando a partir do final da Guerra deSecesso (1860-1865), abandona-se a mesma e adota-se o Critrio da Efetividade, emque os Norte-Americanos comearam a reconhecer governos, principalmente em seubackyard (Amrica Central, Caribe e posteriormente a Amrica do Sul), baseando -seno controle do poder, isto , o governo detentor de efetivo, controle da maquinariaestatal. (populao e territrio), poderia ser reconhecido, independentemente se talcontrole estava no voto ou na baioneta. Somente se adotaria outro critrio dereconhecimento em 1918/19 com a Doutrina Wilson.

    Em 1907, o Ministro das Relaes Exteriores do Equador Carlos Tobar, afirmouque seu pas somente reconheceria novos governos se estes tivessem legitimidadeconstitucional. A Doutrina Tobar, fez enorme sucesso na Amrica Latina, todesiludida por golpes totalitrios. Em 1913 o presidente norte-americano WoodrowWilson, titular da cadeira de Direito Internacional da Universidade de Yale, afirma noreconhecer governos emanados da fora.(influncia da Doutrina Tobar).

    A doutrina Wilson fora sistematicamente aplica em relao aos sucessivosgovernos mexicanos que, entre 1910 e 1917/18, conheceu a 1 Revoluo genuinamente

    social do sculo XX.

    Com a institucionalizao da revoluo, mediante a criao do PRI (PartidoRevolucionrio Institucional), o Ministro Strada do Mxico passa a afirmar que todo equalquer reconhecimento seria uma ingerncia nos assuntos internos do Estadonascituro, assumindo que seu pases no mais reconheceria governos de formaexpressa, e sim tacitamente, atravs do mantimento ou no do seu representantediplomtico na capital do Estado onde ocorrera a ruptura constitucional (governo defato). Na verdade, a Doutrina Strada destacava para o segundo grau, o processo de

    reconhecimento, atravs de uma poltica ativa (retirada do embaixador) ou passiva(mantimento do embaixador).

    Em 1944, falando ao Crculo Militar de Montevidu, Eduardo Larreta, queposteriormente fora Ministro do Exterior do Uruguai, afirma que os governos deveriamfazer uma anlise do paralelismo existente entre a paz e democracia, ou seja, osgovernos autoritrios tendem a ser mais agressivos internacionalmente. A posiouruguaia era de no reconhecer governos ditatoriais. A Doutrina Larreta seria umaespcie de contraponto Doutrina Tobar e Doutrina Wilson, porm mais esclarecida eadaptada aos membros do final da Segunda Guerra Mundial.

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    O Ministro Larreta pregava uma interveno militar coletiva dos pasesamericanos ( foras interamericana de paz) contra ditaduras. A pesar de a ideia ser boa,havia um grande risco de se adotar tal doutrina, uma vez que entre os aliados, o governolder de Washington quem determinaria a agenda.

    Rmulo Bittencourt, Presidente da Venezuela, pouco tempo depois, repete, atcerto ponto, a Doutrina Tobar, e a Doutrina Wilson, ao dizer que seu pas tambm noreconheceria governos no constitucionais e antidemocrticos. A Doutrina Bittencourtserviu algumas dcadas Venezuela, sendo abandonada pelo governo Hugo Chaves.

    No mais de tanta relevncia, ainda se poderia citar a Doutrina Rhoistein e aDoutrina Mao Ts Tung que pregavam o no reconhecimento de suas contrapartesestatais dissociadas (Alemanha oriental e Formosa).

    g) Deveres dos Estados: O Estado territorial tem o dever jurdico, e no aliberalidade, da no interveno, e o dever legal de proteger no somente seusnacionais, mas tambm o estrangeiro de passagem, residente ou domiciliado noterritrio nacional(decorrncia da soberania), no podendo dar a eles tratamentodiferenciado, a no ser o que a lei prescrever, em relao a limitao de direitoscivis e polticos.

    h) Interveno do Estado: Existe um conflito doutrinrio, quanto origem do termointerveno. Alguns autores dizem que o vocbulo interveno viria do latim

    intervinire (vir entre, interpor-se, intrometer-se), significando toda ingerncia ouintromisso a assuntos interestados.

    Outra corrente afirma que interveno viria do latim introvinire (vir dentro) nosentido de intromisso nos assuntos internos estatais, praticada por outro Estado.

    A maioria da doutrina, entretanto, afirma que ambos aspectos constituraminterveno.

    As caractersticas do ato intervencionista seriam:

    1) Estado de PazAto praticado no estando as duas naes em conflito blico.2) CompulsriaFundamentado num ato de fora.3) Imposio da vontade do interventor.4) Ausncia de ConsentimentoPor parte do polo que sofre.

    A grande luta pelo Direito Internacional nos ltimos sculos, tem sido justamentecontrolar a interveno, consider-la ilcita, e no como ato normal e poltico de umEstado para com outro.

    Emanuel Kant, em seu Ensaio sobre a Paz Perptua, considera o processo

    intervencionista algo intolervel, inamistoso, no aceitvel nas relaes entre EstadosSoberanos.

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    A Doutrina Monroe defendia, diante da ameaa do governo espanhol, respaldadoeconmica e militarmente nos pases da Santa Aliana, de recolonizar a Amrica, o

    princpio feral da no interveno, em que qualquer tentativa de recolonizao por partedos pases europeus em solo americano seria considerado ato inamistoso para com ogoverno de Washington. A Doutrina defendia que os pases com sede de governo nasAmricas poderiam expandir seu territrio, enquanto as colnias europeias deveriam

    permanecer do mesmo tamanho, alm, tambm do princpio do isolacionismo em queWashington se comprometia a no interferir em assuntos fora do continente americano,

    postura que perdurou at o sculo XIX.

    Inegavelmente, a doutrina Monroe contribuiu para a consolidao do processode independncia dos pases americanos. Contudo, a consagrao norte-americana do

    princpio da no interveno comeou a ser questionada pelos pases europeus quepossuam vultuosas somas emprestadas a pases latino-americanos. Esta sensao de

    imputabilidade originou a doutrina Drago-Potter (Conveno de Haia de 1907), pelaqual se estabelecia que o devedor deveria se submeter, e conjunto ao credor, atuaode um tribunal arbitral. Em caso de desobedincia a tal imposio, ou desobedincia deciso do juzo arbitral, o pas credor estaria autorizado a intervir militarmente a fimde cobrar o que lhe era devido.

    A Carta da OEA considera interveno, seja em assuntos internos ou externos,um ilcito, uma violao ao Direito Internacional, mesma postura estabelecida noProtocolo da Costa Rica de 1975, o qual modificara o Tratado Interamericano, de 1941,de Assistncia reciproca, negociado no Rio de Janeiro, que previa em seu art 3 o

    Princpio da Defesa Coletiva.

    Diferentemente, a Carta da ONU, em seu artigo 2 afirma que nada autorizariaas Naes Unidas a intervirem naquilo que dependesse essencialmente da decisointerna de uma nao, caracterizando uma proibio interveno. Contudo, no capitulo4, prev-se o emprego da fora para a manuteno da paz e da segurana mundial,mesma linha de raciocnio adotada pela Conveno de Viena sobre agentesdiplomticos, em que s se caracterizaria a interveno no caso de ingerncia emassuntos internos.

    Assim, aps a Segunda guerra Mundial, surgiram brechas ao princpio da nointerveno.

    A Guerra Fria foi toda montada sobre as famosas Zonas de Influncia denatureza poltico-econmica, e as negociaes de Britton- woods, onde se criou o FMI eo Banco Mundial, tambm impuseram condicionalidades que caracterizam Soberaniasob auditoria.

    Contribuies para o fortalecimento do Princpio da No-Interveno:

    - Estabelecimento de que os Estados no teriam o direito Guerra, mas to somente legtima Defesa ;

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    - Paridade Jurdica entre nacionais e estrangeiros por parte do aparato Legal doEstado;

    - Extino das clusulas de livre acesso, na virada do sc. XIX para o XX;

    - Oferecimento da proteo diplomticaAfim de evitar o que as coletivas da ONU, noplano das relaes internacionais, ou no plano interno de um Estado membro, fossemtipificadas como uma ilcita interveno da Paz e da segurana mundial.

    Em 1988, a Frana props, Assembleia Geral da ONU, em texto de resoluoa respeito do tema da assistncia humanitria s vitimas de catstrofes naturais egenocdios. A resoluo assegurava que a ao de apoio internacional deveria ser feita

    pelo Estado territorial e por Organizaes No-Governamentais (ONG), alm daconsagrao do princpio do acesso direto s vitimas. O que deu origem a uma novaresoluo estabelecendo os corredores de urgncia humanitria (linha de visada entre

    uma fronteira, ou um aeroporto, e rea do sinistro), livres do controle soberano do pasafetado, verdadeira redoma, de afastamento da soberania estatal. A comunidadeInternacional no pode ser condenada a assistir passivamente ao contrariamento de ummnimo de expresso de direitos humanos fundamentais.

    Em 1991, a declarao da ONU sobre uma nova ordem internacional comunitriaestabeleceu que coubesse ao Estado membro coordenar o auxlio humanitrio em seuterritrio, mas no impedi-lo ou tentar proibi-lo, e ainda, que competiria ao Conselho deSegurana das Naes Unidas solicitar os corredores de urgncia;

    J em 1999, Kofi Anan, Secretrio Geral da ONU, props a limitao dasoberania em favor dos direitos do homem, tese bastante questionada, mas que temobtido aliados importantes. Condenar a interveno humanitria seria extirpar a tica doDireito Internacional. Defende-se tambm a ideia da interveno pra a manuteno dosistema democrtico (clusula democrtica), que infelizmente produz o efeito contrrio.

    RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL

    a) Definio Instituto que visa reparar todo e qualquer dano oriundo daprtica de ato ilcito feito por um sujeito de direito internacional contra, ou emrelao ao outro. A Ilicitude baseada em norma de direito externo.

    b) Fundamento Quanto ao seu fundamento ou a sua obrigatoriedade, aresponsabilidade Internacional est plantada sobre a Teoria subjetiva ouTeoria da Culpa, ou seja, a responsabilidade adviria de um elementopsicolgico o qual seria a busca da verdadeira finalidade, por imprudncia,impercia, negligncia ou mesmo ao dolosa. Tal teoria detentora de uma

    slida consagrao jurisprudencial no plano do direito interno dos Estados,assim como no do direito externo.

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    Com o avano cientfico na vida em sociedade do mundo atual, os riscoscriados, como por exemplo, pela explorao nuclear e espacial, assumiram tamanhadimenso, que no se pensou em cobri-los pela Teoria Subjetiva, mas sim pelaTeoria Objetiva ou Teoria do Risco, isto , caracterizado o dano, obrigao doagente indeniza-lo, abandonando-se o elemento subjetivo da inteno.

    Dessa maneira, a responsabilidade internacional adviria da recusa por partedo agente, em reparar o dano causado ao sujeito de direito externo.

    c) Elementos Essenciais:-Ato Ilcito - Violao ou inobservncia de uma norma internacional e no umanorma de direito interno de qualquer Estado.

    - ImputabilidadeA Ao ou Omisso que acarretou o dano tm de se imputvel a

    um Estado ou a um Organismo Internacional.-Presena de Danoo dano poder ser de natureza moral, ou de natureza material.

    d) Classificao:

    1- DiretaQuando a responsabilidade internacional advm de uma ao ou omissode um sujeito de direito externo. (Estado ou Organismo Internacional).

    3- Indireta Quando a ao danosa praticada por um Estado no detentor dodireito de ligao em toda a sua acepo (Protetorados, Estados Exguos,

    Estados Associados), os quais no se relacionam diretamente na ordemmundial, e sim atravs da representao diplomtica pela potncia mais prxima.

    e) Proteo Diplomticadentro de uma terminologia tcnico-jurdica, nose trataria de uma ao natural dos representantes diplomticos em defesados interesses do Estado no cotidiano da diplomacia, mas sim do institutoque visa reparao de natureza civil, e no de natureza penal.

    A proteo diplomtica tcita, entre Estados, e a proteo diplomtica funcional sed entre Organismo Internacional e Estado, ou entre dois Organismos Internacionais,

    desde o momento em que tais sujeitos plenos de direito externo, com personalidadejurdica prpria, a partir da terceira ou quarta dcada do sculo XX. Assim, estasorganizaes podem ser autoras ou vitimas do ato ilcito, segundo o direitointernacional.

    A proteo diplomtica se configura no instante no qual um Estado faz sua areclamao de um nacional seu, lesado no interior de outro Estado, ou seja, o Estadoreclamante endossa a reclamao de seu cidado. Esta proteo poder ser feita atravsde recurso a um juizado de arbitragem ou a um tribunal Judicirio Internacional.Tambm poder ser oficializada mediante queixa de um representante diplomtico, a

    autoridade competente do Estado reclamado, o qual admitir ou no a reparao, oumediante negociaes polticas diretas entre Chefes de Estado.

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    I) Requisitos ao Exerccio da Proteo Diplomtica Para que um Estado possareclamar de outro sujeito de direito externo, h necessidade do preenchimento de trscondies:

    1) Nacionalidade da Pessoa Lesadaum Estado somente poder substituir algum em

    uma ao, se houver entre ambos o vnculo jurdico da nacionalidade, que o elojurdico-poltico entre o indivduo e o Estado. O Aptrida, indivduo sem nacionalidade,no pode ter proteo de um governo.

    A jurisprudncia mundial dominante que a reclamao tem de se basear emuma nacionalidade existente desde o momento do endosso por parte do sujeitoreclamante.

    Conflitos causados pela adoo de dois critrios atributivos de nacionalidadeoriginria.

    Pases da Europa, em que normalmente predominou a emigrao, adotam ocritrio do Ius Sanguinis (nacionalidade concedida ao filho do nacional,independentemente de onde nasa aquele). J os pases das Amricas, sendo deimigrao, adotaram o critrio do Ius Solium ( nacional aquele nasce no territrio doEstado).

    A Nacionalidade tem de terefetividade, isto , tem de ser consubstanciada porlaos intensos de vivncia e conhecimento da lngua ptria.

    Os dois critrios acabaram por originar o instituto da dupla nacionalidade, o qual,teoricamente, deixaria de existir no momento em que o cidado atingisse a maioridade eestivesse apto a decidir por uma delas. E, contudo, os Estados esto cada vez maislenientes em relao a tal questo.

    No caso da dupla nacionalidade dois Estados, que consideram a mesma pessoafsica como seu cidado nacional no poder endossar um em relao ao outro, uma

    possvel reclamao deste individuo.

    J a nacionalidade das empresas comerciais, multinacionais (pessoa jurdica) serdada pela sede social a sua constituio, e no pelo critrio do controle do capitalacionrio, o que estabeleceu que este tipo de proteo diplomtica somente pudesse seroferecido em primeiro grau.

    2) Esgotamento de Recursos Internos de Natureza Administrativa e de NaturezaJurdica.

    Caracteriza-se, quando h extrema lentido por parte do judicirio interno do pasreclamado, o que evidencia claro interesse em no julgar o litgio, ou quando a soluolegal couber a tribunais de exceo, os quais aplicam legislao no democrtica eemergencial, e que, muitas vezes, so constitudos nica e exclusivamente, para

    condenar.

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    3) Conduta Correta do Reciclante Denominada Teoria das Mos Limpas (CleanHands) pela qual a pessoa vitima de dano, no pode ter contribudo, de forma algumapara tal resultado.

    Esse requisito abarca ainda aquelas situaes em que o prprio cidado

    desrespeita um prvio alerta por parte do seu Estado nacional, ou por parte do Estadoem que este cidado est propenso a sofrer danos de qualquer espcie.

    II) Renncia a proteo diplomticaA proteo diplomtica um direito do Estado,e NO um direito do individuo.

    No h por parte do cidado, um direito subjetivo contra seu Estado este oproteja. O direito estatal est no mbito da discricionariedade poltica em faz-lo.Todavia, no h necessidade do consentimento do indivduo para que o Estado o

    proteja.

    Apesar disso, a partir da segunda metade do sculo XIX, com a intensificao dofluxo migratrio europeu para o novo continente, muitos governos latino-americanos,comearam a exigir, desses imigrantes e das empresas comerciais estrangeiras, que

    porventura desejassem operar em seus territrios, uma declarao de que estavamconfortveis e confiantes no padro da justia interna e nos recursos existentes em seunovo pas, renunciando, eventualmente, a qualquer proteo diplomtica da naoeuropeia de origem.

    A reao dos pases centrais foi a de que tais governos estariam obrigando estes

    indivduos e empresas a renunciar quilo que no lhes pertencia, o que no impediu osucesso da adoo da poltica da renncia.

    f)Reparaes - Constitui-se a finalidade do instituto da responsabilidade internacional,sendo de natureza compensatria, e no de natureza penal, a qual seria atualmente,extensiva ao Tribunal Penal Internacional.

    Em relao as modalidades reparatrias, a primeira e melhor delas seria arestituio das coisas ao estado anterior leso, o que na grande maioria dos casos quase impraticvel.

    Da surgiu a reparao de natureza moral, para bens jurdicos cuja leso seriasatisfatoriamente remediada por uma aceitao do erro e por um pedido formal dedesculpas por parte do Estado transgressor.

    Outra frequente modalidade seria a de natureza pecuniria, onde se fazemreparao em espcie, em modo corrente, violao de bem possvel de precificao.Este tipo de reparao denominado indenizao.